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TEMAS INTRODUTÓRIOS - REVISÃO DIREITO GERAL
Conceito de Estado
É a “pessoa jurídica formada por uma sociedade que vive num determinado
território subordinada a uma autoridade soberana.” (Max e Édis)
Elementos do Estado
a)Território – é o espaço físico delimitado por fronteiras naturais ou não, cujo
controle absoluto é do Estado. Compreende a superfície, o subsolo, o espaço
aéreo correspondente à superfície e o mar territorial.
b) População - exprime um conceito matemático, de caráter quantitativo,
abrangendo tanto os nacionais (povo), quanto os estrangeiros.
c) Governo/poder soberano – é o poder que tem o Estado de aplicar o Direito
dentro de seu território, sem subordinação a outra ordem.
OS PODERES DO ESTADO
O nosso país, inclusive a atual Constituição Federal de 1988 adotou o sistema
de tripartição do poder em que a SOBERANIA do Estado é formada nas
funções EXECUTIVA, LEGISLATIVA e JUDICIÁRIA, independentes e
harmônicas entre si.
A Constituição Federal estabelece no art. 2º que: “São poderes da
União,independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.”
Poder Legislativo
Poder incumbido de fazer as leis, pelas quais deve reger o Estado.
Função Típica: elaboração das normas jurídicas (leis) e a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Poder Legislativo Federal: adota o sistema bicameral (duas câmaras) Senado
Federal Congresso Nacional Câmara dos Deputados.
O Senado Federal é composto de Senadores que representam os Estados da
Federação e o Distrito Federal para um mandato de 8 anos. Cada Estado e o
Prof. José Augusto de Sousa Machado
e-mail-jaugustomachado@estadao.com.br
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DF tem direito a 3 senadores representando as respectivas unidades, sendo
estes renovados de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois
terços.
A Câmara dos Deputados é composta de Deputados Federais que são
representantes do povo para um mandato de 4 anos. Como esta casa
representa o povo, o número de deputados federais é proporcional a população
das unidades federativas, ou seja, o estado membro mais populoso, a exemplo
de São Paulo, tem o número maior de representantes nesta casa legislativa.
Neste sistema bicameral os projetos de lei examinado e votado por uma casa,
será revisto pela outra e vice-versa.
Poder Legislativo Estadual: sistema unicameral
Assembléias Legislativas compostas por Deputados Estaduais em número
proporcional à população do estado.
Obs.: No Distrito Federal a Assembléia Legislativa é composta por Deputados
Distritais.
Poder Legislativo Municipal: sistema unicameral
Câmaras de Vereadores ou Câmara Municipal composta por Vereadores em
número proporcional à população dos respectivos Municípios.
Obs.: Como o Distrito Federal é uma unidade federativa anômala em que não
há subdivisão em municípios, a Assembléia Legislativa do Distrito Federal
acumula a competência legislativa municipal, não havendo, portanto, Câmaras
de vereadores.
Poder Executivo
É o poder incumbido de executar as leis e administrar o Estado.
Função típica: exercício da chefia de Estado e de governo e da administração
geral do Estado.
Poder Executivo Federal: é exercido pelo Presidente da República, auxiliado
pelos Ministros de Estado.
Poder Executivo Estadual e Distrito Federal: é exercido pelos Governadores de
Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Prof. José Augusto de Sousa Machado
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Poder Executivo Municipal: é exercido pelos Prefeitos Municipais, auxiliados
por seus secretários municipais. Na vacância do cargo do Prefeito e do vice a
substituição será feita pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
Obs.: O Distrito Federal é a única unidade da federação que não possui Poder
Executivo Municipal.
Poder Judiciário
É o poder incumbido de aplicar o Direito, solucionando os litígios e
controvérsias trazidos a sua apreciação. Garante o Estado Democrático de
Direito por ser o aplicador dos direitos dispostos na Constituição Federal e nas
leis do nosso país.
Função típica: aplica o direito pondo fim aos conflitos sociais por meio das
ações judiciais aplicando a justiça.
FONTES DO DIREITO
I.Lei
Lei consiste numa regra de conduta, geral e obrigatória emanada de poder
competente e provida de força coercitiva. É uma regra elaborada pelo
legislador para ordenar, dirigir o comportamento do homem que vive em
sociedade determinando como deve ser sua conduta.
ASPECTOS DA LEI
1º - Regra de conduta geral e obrigatória
2º - Elaborada por um poder competente
3º - Força coercitiva
Hierarquização das Leis
Lei como fonte primária (tipos): Constituição Federal, Constituições Estaduais,
Emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; medidas
provisórias; resoluções.
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a) Constituição Federal – lei básica fundamental que dispõe a estrutura do
sistema nacional tributário com as diretrizes e princípios essenciais. Os arts.
145 a 162 definem os tributos adotados no nosso país e distribui as
competências tributárias da União, Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, bem como as limitações do poder de tributar;
b) Leis Complementares – tem função de complementar dispositivos da
Constituição Federal, com o diferencial de serem aprovadas por maioria
absoluta das casas legislativas. O Código Tributário Nacional (CTN) tem força
de lei complementar por definir normas gerais de direito tributário.
Ex.: “Art. 146. Cabe a lei complementar: I – dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária, entre a União, Estados, o Distrito Federal e
os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III –
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária...” (CF)
c) Leis Ordinárias – são leis comuns federais, estaduais e municipais e
normatizam apenas dentro dos limites de sua competência. Ex.: “Lei Estadual
6.374/89 que disciplina o ICMS no Estado de São Paulo, obedecendo aos
princípios e regras da CF e CTN.
d) Medidas Provisórias – é um instrumento legislativo provisório, com força de
lei, editado pelo Presidente da República (Poder Executivo) que deve ser
submetido de imediato ao Congresso Nacional para que seja convertido em lei.
Somente poderá ser editado em casos de RELEVÂNCIA e URGÊNCIA.
II.Doutrina
Trata-se de elemento de alcance e compreensão da legislação tributária. A
doutrina compõe-se pela produção de estudos dos doutores, juristas e
estudiosos do Direito Tributário que elaboram e sistematizam conceitos e
explicações dos institutos jurídicos de tributação.
III.Jurisprudência
É o conjunto das soluções reiteradas de conflitos (processos judiciais) postos à
decisão do Poder Judiciário, levando-se em consideração os tribunais (STJ e
STF). Não tem poder normativo - decisões proferidas pelo STF e STJ;
- súmulas vinculantes e a declaração de inconstitucionalidade de lei declarada
pelo STF.
Prof. José Augusto de Sousa Machado
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RAMOS DO DIREITO
Direito Público : direito indisponível – temos como exemplo : Direito
Constitucional; Direito Tributário; Direito administrativo; Direito Processual Civil
e Penal; Direito Penal; Direito Canônico; Direito internacional Público, Direito
Eleitoral, Direito Militar.
Direito Privado : direito disponível – temos como exemplo : Direito Comercial e
Direito Civil-Empresarial.
VIGÊNCIA DA LEI
Como sabemos a lei é levada ao conhecimento da população através (por
meio) da sua publicação no Diário Oficial seja da UNIÂO, do ESTADO, ou do
MUNICÍPIO, não se pode escusar ao seu cumprimento alegando o seu
desconhecimento.
Sua força obrigatória, vigência, se dá, ou melhor, está condicionada à sua
vigência, isto quando ela começa a vigorar.
No bojo da própria lei vem determinando o prazo em que a norma terá a sua
vigência e este tempo é determinado pelo legislador.
Note que no bojo da Lei pode vir determinando quando a norma entrará em
vigor, seja na data da publicação ou no prazo que o legislador entender que é
necessário e suficiente para a sociedade se adequar àquela nova norma.
Quando a Lei não trouxer este prazo seguiremos a regra geral que é de 45
(quarenta e cinco) dias da data da publicação.
Este espaço de tempo entre a publicação e a entrada em vigor da norma dá-se
o nome de “vacatio legis”.
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DA RETROATIVIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI
Temos que ter como regra geral que impera o princípio da irretroatividade das
leis, para garantir o ato jurídico perfeito e dar segurança jurídica aos negócios
realizados.
Entretanto, a retroatividade somente ocorre em casos especialíssimos como,
por exemplo, na Lei Penal quando esta é mais benigna ao Réu, ou ainda mais
especialíssima quando houver lei que autorize (esta raramente ocorre e
quando acontece é na esfera do direito tributário)
DA CESSAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI
A cessação da obrigatoriedade da Lei se dá através da REVOGAÇÃO.
A revogação pode ser: a) Expressa: quando a lei nova declara revogada a lei
anterior ou: b) Tácita: -quando a nova lei é incompatível com a anterior. –
quando a lei nova regula inteiramente a matéria tratada pela anterior.
PERSONALIDADE DA PESSOA FÍSICA
Conhecemos as garantias e os direitos constitucionais e agora veremos que o
nosso Código Civil/2002 protege também os direitos da personalidade, assim
entendidos: ao prenome, sobrenome ou pseudônimo, à divulgação não
autorizada de escritos ou da própria imagem, bem como a disposição de
órgãos para transplantes.
O início da personalidade da pessoa humana se dá com o seu nascimento com
vida, onde temos sua identificação através do seu nome, pré nome,
sobrenome, filiação, data de nascimento, local e assim sucessivamente, dados
estes que vai identificando a pessoa e a sua personalidade.
Do mesmo modo que a personalidade do indivíduo inicia-se com o seu
nascimento com vida e seu registro, a mesma se extingue com a morte.
Prof. José Augusto de Sousa Machado
e-mail-jaugustomachado@estadao.com.br
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FATO JURÍDICO
Fato Jurídico É Todo acontecimento, natural suscetível de produzir efeitos
jurídicos. Os fatos Jurídicos incluem eventos puramente naturais. (fatos
jurídicos em sentido restrito), e atos humanos de que derivam efeitos jurídicos,
quais sejam, atos ilícitos. No ato ilícito o feito independe da vontade do agente,
que, ao agir com dolo ou culpa e ocasionar dano a outrem, ocasionará efeitos
jurídicos que, em absoluto, desejou, porque sempre sujeito às sanções legais.
Atos Jurídicos no Sentido Amplo
O Ato jurídico “lato sensu”, necessariamente, é decorrente da vontade do
homem devidamente manifestada, ou seja, não há ato jurídico sem a devida
participação volitiva humana.
Para que se constitua um ato jurídico, o direito brasileiro adotou a necessidade
da declaração da vontade, que pode ser expressa ou tácita.
Atos Ilícitos
São atos que vão de encontro com o ordenamento jurídico, lesando o direito
subjetivo de alguém.
Negócios Jurídicos
O negócio jurídico é todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde
uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica
colimando a consecução de determinado objetivo. Como em todo ato jurídico,
os efeitos do negócio jurídico são previamente instituídos pelas normas de
direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre
negociação das partes interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais
de acordo com suas conveniências, claro que sem ultrajar os limites legais.
O negócio jurídico mais comum é o contrato, apesar de existirem outros tipos
de atos negociais, como o testamento, por exemplo.
Classificação:
Negócios “inter vivos” e “mortis causa”: Os negócios
“inter vivos” são aqueles que se realizam e se aperfeiçoam enquanto as partes
estão vivas.
“Causa mortis” são aqueles cujos efeitos só são produzidos com o advento da
morte de uma das partes. E o caso dos testamentos ou dos contratos de
seguro de vida.
Negócio jurídico oneroso é aquele em que as partes acordam uma prestação e
uma contra prestação pecuniária, produzindo, para ambas, vantagens e
encargos.
O negócio gratuito ou gracioso caracteriza-se pela presença de vantagens para
somente uma das partes, enquanto que para a outra há somente encargos.
Prof. José Augusto de Sousa Machado
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Negócios Solenes são aqueles que, por sua própria natureza ou por disposição
legal, exigem o cumprimento de determinadas formalidades para que se
configurem perfeitos.
Não solenes são aqueles que não exigem tais formalidades para se
constituírem, apesar de, geralmente, apresentarem forma apenas a título de
prova de sua existência.
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  • 1. 1 2013.01 TEMAS INTRODUTÓRIOS - REVISÃO DIREITO GERAL Conceito de Estado É a “pessoa jurídica formada por uma sociedade que vive num determinado território subordinada a uma autoridade soberana.” (Max e Édis) Elementos do Estado a)Território – é o espaço físico delimitado por fronteiras naturais ou não, cujo controle absoluto é do Estado. Compreende a superfície, o subsolo, o espaço aéreo correspondente à superfície e o mar territorial. b) População - exprime um conceito matemático, de caráter quantitativo, abrangendo tanto os nacionais (povo), quanto os estrangeiros. c) Governo/poder soberano – é o poder que tem o Estado de aplicar o Direito dentro de seu território, sem subordinação a outra ordem. OS PODERES DO ESTADO O nosso país, inclusive a atual Constituição Federal de 1988 adotou o sistema de tripartição do poder em que a SOBERANIA do Estado é formada nas funções EXECUTIVA, LEGISLATIVA e JUDICIÁRIA, independentes e harmônicas entre si. A Constituição Federal estabelece no art. 2º que: “São poderes da União,independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Poder Legislativo Poder incumbido de fazer as leis, pelas quais deve reger o Estado. Função Típica: elaboração das normas jurídicas (leis) e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Poder Legislativo Federal: adota o sistema bicameral (duas câmaras) Senado Federal Congresso Nacional Câmara dos Deputados. O Senado Federal é composto de Senadores que representam os Estados da Federação e o Distrito Federal para um mandato de 8 anos. Cada Estado e o Prof. José Augusto de Sousa Machado e-mail-jaugustomachado@estadao.com.br 1
  • 2. 1 2013.01 DF tem direito a 3 senadores representando as respectivas unidades, sendo estes renovados de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. A Câmara dos Deputados é composta de Deputados Federais que são representantes do povo para um mandato de 4 anos. Como esta casa representa o povo, o número de deputados federais é proporcional a população das unidades federativas, ou seja, o estado membro mais populoso, a exemplo de São Paulo, tem o número maior de representantes nesta casa legislativa. Neste sistema bicameral os projetos de lei examinado e votado por uma casa, será revisto pela outra e vice-versa. Poder Legislativo Estadual: sistema unicameral Assembléias Legislativas compostas por Deputados Estaduais em número proporcional à população do estado. Obs.: No Distrito Federal a Assembléia Legislativa é composta por Deputados Distritais. Poder Legislativo Municipal: sistema unicameral Câmaras de Vereadores ou Câmara Municipal composta por Vereadores em número proporcional à população dos respectivos Municípios. Obs.: Como o Distrito Federal é uma unidade federativa anômala em que não há subdivisão em municípios, a Assembléia Legislativa do Distrito Federal acumula a competência legislativa municipal, não havendo, portanto, Câmaras de vereadores. Poder Executivo É o poder incumbido de executar as leis e administrar o Estado. Função típica: exercício da chefia de Estado e de governo e da administração geral do Estado. Poder Executivo Federal: é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Poder Executivo Estadual e Distrito Federal: é exercido pelos Governadores de Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado. Prof. José Augusto de Sousa Machado e-mail-jaugustomachado@estadao.com.br 2
  • 3. 1 2013.01 Poder Executivo Municipal: é exercido pelos Prefeitos Municipais, auxiliados por seus secretários municipais. Na vacância do cargo do Prefeito e do vice a substituição será feita pelo Presidente da Câmara de Vereadores. Obs.: O Distrito Federal é a única unidade da federação que não possui Poder Executivo Municipal. Poder Judiciário É o poder incumbido de aplicar o Direito, solucionando os litígios e controvérsias trazidos a sua apreciação. Garante o Estado Democrático de Direito por ser o aplicador dos direitos dispostos na Constituição Federal e nas leis do nosso país. Função típica: aplica o direito pondo fim aos conflitos sociais por meio das ações judiciais aplicando a justiça. FONTES DO DIREITO I.Lei Lei consiste numa regra de conduta, geral e obrigatória emanada de poder competente e provida de força coercitiva. É uma regra elaborada pelo legislador para ordenar, dirigir o comportamento do homem que vive em sociedade determinando como deve ser sua conduta. ASPECTOS DA LEI 1º - Regra de conduta geral e obrigatória 2º - Elaborada por um poder competente 3º - Força coercitiva Hierarquização das Leis Lei como fonte primária (tipos): Constituição Federal, Constituições Estaduais, Emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; medidas provisórias; resoluções. Prof. José Augusto de Sousa Machado e-mail-jaugustomachado@estadao.com.br 3
  • 4. 1 2013.01 a) Constituição Federal – lei básica fundamental que dispõe a estrutura do sistema nacional tributário com as diretrizes e princípios essenciais. Os arts. 145 a 162 definem os tributos adotados no nosso país e distribui as competências tributárias da União, Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como as limitações do poder de tributar; b) Leis Complementares – tem função de complementar dispositivos da Constituição Federal, com o diferencial de serem aprovadas por maioria absoluta das casas legislativas. O Código Tributário Nacional (CTN) tem força de lei complementar por definir normas gerais de direito tributário. Ex.: “Art. 146. Cabe a lei complementar: I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária...” (CF) c) Leis Ordinárias – são leis comuns federais, estaduais e municipais e normatizam apenas dentro dos limites de sua competência. Ex.: “Lei Estadual 6.374/89 que disciplina o ICMS no Estado de São Paulo, obedecendo aos princípios e regras da CF e CTN. d) Medidas Provisórias – é um instrumento legislativo provisório, com força de lei, editado pelo Presidente da República (Poder Executivo) que deve ser submetido de imediato ao Congresso Nacional para que seja convertido em lei. Somente poderá ser editado em casos de RELEVÂNCIA e URGÊNCIA. II.Doutrina Trata-se de elemento de alcance e compreensão da legislação tributária. A doutrina compõe-se pela produção de estudos dos doutores, juristas e estudiosos do Direito Tributário que elaboram e sistematizam conceitos e explicações dos institutos jurídicos de tributação. III.Jurisprudência É o conjunto das soluções reiteradas de conflitos (processos judiciais) postos à decisão do Poder Judiciário, levando-se em consideração os tribunais (STJ e STF). Não tem poder normativo - decisões proferidas pelo STF e STJ; - súmulas vinculantes e a declaração de inconstitucionalidade de lei declarada pelo STF. Prof. José Augusto de Sousa Machado e-mail-jaugustomachado@estadao.com.br 4
  • 5. 1 2013.01 RAMOS DO DIREITO Direito Público : direito indisponível – temos como exemplo : Direito Constitucional; Direito Tributário; Direito administrativo; Direito Processual Civil e Penal; Direito Penal; Direito Canônico; Direito internacional Público, Direito Eleitoral, Direito Militar. Direito Privado : direito disponível – temos como exemplo : Direito Comercial e Direito Civil-Empresarial. VIGÊNCIA DA LEI Como sabemos a lei é levada ao conhecimento da população através (por meio) da sua publicação no Diário Oficial seja da UNIÂO, do ESTADO, ou do MUNICÍPIO, não se pode escusar ao seu cumprimento alegando o seu desconhecimento. Sua força obrigatória, vigência, se dá, ou melhor, está condicionada à sua vigência, isto quando ela começa a vigorar. No bojo da própria lei vem determinando o prazo em que a norma terá a sua vigência e este tempo é determinado pelo legislador. Note que no bojo da Lei pode vir determinando quando a norma entrará em vigor, seja na data da publicação ou no prazo que o legislador entender que é necessário e suficiente para a sociedade se adequar àquela nova norma. Quando a Lei não trouxer este prazo seguiremos a regra geral que é de 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação. Este espaço de tempo entre a publicação e a entrada em vigor da norma dá-se o nome de “vacatio legis”. Prof. José Augusto de Sousa Machado e-mail-jaugustomachado@estadao.com.br 5
  • 6. 1 2013.01 DA RETROATIVIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI Temos que ter como regra geral que impera o princípio da irretroatividade das leis, para garantir o ato jurídico perfeito e dar segurança jurídica aos negócios realizados. Entretanto, a retroatividade somente ocorre em casos especialíssimos como, por exemplo, na Lei Penal quando esta é mais benigna ao Réu, ou ainda mais especialíssima quando houver lei que autorize (esta raramente ocorre e quando acontece é na esfera do direito tributário) DA CESSAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI A cessação da obrigatoriedade da Lei se dá através da REVOGAÇÃO. A revogação pode ser: a) Expressa: quando a lei nova declara revogada a lei anterior ou: b) Tácita: -quando a nova lei é incompatível com a anterior. – quando a lei nova regula inteiramente a matéria tratada pela anterior. PERSONALIDADE DA PESSOA FÍSICA Conhecemos as garantias e os direitos constitucionais e agora veremos que o nosso Código Civil/2002 protege também os direitos da personalidade, assim entendidos: ao prenome, sobrenome ou pseudônimo, à divulgação não autorizada de escritos ou da própria imagem, bem como a disposição de órgãos para transplantes. O início da personalidade da pessoa humana se dá com o seu nascimento com vida, onde temos sua identificação através do seu nome, pré nome, sobrenome, filiação, data de nascimento, local e assim sucessivamente, dados estes que vai identificando a pessoa e a sua personalidade. Do mesmo modo que a personalidade do indivíduo inicia-se com o seu nascimento com vida e seu registro, a mesma se extingue com a morte. Prof. José Augusto de Sousa Machado e-mail-jaugustomachado@estadao.com.br 6
  • 7. 1 2013.01 FATO JURÍDICO Fato Jurídico É Todo acontecimento, natural suscetível de produzir efeitos jurídicos. Os fatos Jurídicos incluem eventos puramente naturais. (fatos jurídicos em sentido restrito), e atos humanos de que derivam efeitos jurídicos, quais sejam, atos ilícitos. No ato ilícito o feito independe da vontade do agente, que, ao agir com dolo ou culpa e ocasionar dano a outrem, ocasionará efeitos jurídicos que, em absoluto, desejou, porque sempre sujeito às sanções legais. Atos Jurídicos no Sentido Amplo O Ato jurídico “lato sensu”, necessariamente, é decorrente da vontade do homem devidamente manifestada, ou seja, não há ato jurídico sem a devida participação volitiva humana. Para que se constitua um ato jurídico, o direito brasileiro adotou a necessidade da declaração da vontade, que pode ser expressa ou tácita. Atos Ilícitos São atos que vão de encontro com o ordenamento jurídico, lesando o direito subjetivo de alguém. Negócios Jurídicos O negócio jurídico é todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo. Como em todo ato jurídico, os efeitos do negócio jurídico são previamente instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas conveniências, claro que sem ultrajar os limites legais. O negócio jurídico mais comum é o contrato, apesar de existirem outros tipos de atos negociais, como o testamento, por exemplo. Classificação: Negócios “inter vivos” e “mortis causa”: Os negócios “inter vivos” são aqueles que se realizam e se aperfeiçoam enquanto as partes estão vivas. “Causa mortis” são aqueles cujos efeitos só são produzidos com o advento da morte de uma das partes. E o caso dos testamentos ou dos contratos de seguro de vida. Negócio jurídico oneroso é aquele em que as partes acordam uma prestação e uma contra prestação pecuniária, produzindo, para ambas, vantagens e encargos. O negócio gratuito ou gracioso caracteriza-se pela presença de vantagens para somente uma das partes, enquanto que para a outra há somente encargos. Prof. José Augusto de Sousa Machado e-mail-jaugustomachado@estadao.com.br 7
  • 8. 1 2013.01 Negócios Solenes são aqueles que, por sua própria natureza ou por disposição legal, exigem o cumprimento de determinadas formalidades para que se configurem perfeitos. Não solenes são aqueles que não exigem tais formalidades para se constituírem, apesar de, geralmente, apresentarem forma apenas a título de prova de sua existência. Prof. José Augusto de Sousa Machado e-mail-jaugustomachado@estadao.com.br 8