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Oi, pessoal.
Na aula de hoje, vamos ver os demais blocos comerciais pedidos no
edital: Pacto Andino, NAFTA e Mercosul.


Pacto Andino
O Pacto Andino também é chamado Comunidade Andina.
Quando estudamos a ALADI na aula anterior, vimos que o Tratado de
Montevidéu permitiu a criação de “panelinhas” dentro do bloco. As
“panelinhas” são, como vimos, os acordos de alcance parcial.
Desta forma, todos os benefícios e vantagens concedidos dentro de
uma ”panelinha” não precisariam ser estendidos para os demais
países do bloco.
Pôxa, mas a “panelinha” não pode atrapalhar o processo de
integração da ALADI? Pode. Mas a outra alternativa é ser rígido
demais, obrigando que toda concessão feita a um país seja estendida
aos demais países do bloco. A ALALC era assim e, por isso, fracassou.
Os países reconheceram que seria mais fácil começar a integração
“comendo pelas beiradas” do que tentar arrancar a integração a
fórceps. E, por isso, as panelinhas são permitidas. A única coisa que
ficou decidida na ALADI é que essas “panelinhas” não poderiam ser
blocos fechados. Pelo Princípio da Convergência, consagrado no
Tratado de Montevidéu, esses acordos de alcance parcial tenderiam a,
no futuro, crescer e crescer e crescer incluindo os outros membros da
ALADI. Assim, a integração começaria com alguns países, mas as
“panelinhas” iriam crescendo até que se atingisse o total dos países
da ALADI.
O Pacto Andino é uma das “panelinhas” da ALADI. A outra é o
Mercosul.
Foi criado em 1969 pelo Acordo de Cartagena entre Bolívia, Colômbia,
Chile, Equador e Peru.
Em 1973, Venezuela aderiu ao bloco, mas se retirou em 2005 para
aderir ao Mercosul.
Em 1976, o Chile se retirou.
Portanto, atualmente, são membros apenas a Bolívia, a Colômbia, o
Equador e o Peru.
O bloco atingiu o estágio de área de livre comércio em 1993. E
atingiu o estágio de união aduaneira em 1995.
Mas o Peru teve um cronograma diferente: ele começou a se integrar
à área de livre comércio em 1997 e atingiu o estágio somente em 1o
de janeiro de 2006. Falta ainda ao Peru passar a usar a TEC para que
se complete a união aduaneira. Mas não há mais prazo para isso.


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Definiram e prorrogaram tantas vezes o prazo que, em 2005,
desistiram de fixá-lo.
Faltam, portanto, duas coisas ainda para o Pacto Andino atingir seu
objetivo:
     1) O Peru usar a TEC; e
     2) Os quatro países implementarem o mercado comum.
        Também depois de tantas prorrogações (a última dava conta
        de 31/12/2005), desistiram de definir um prazo.
Sempre que pensamos na Cordilheira dos Andes, pensamos
obviamente no Chile. Mas, como vimos, o Chile saiu do bloco em
1976. A novidade é que, em 24 de novembro de 2006, ou seja, há 10
dias, foi assinada a “Ata de Constituição da Comissão Mista entre a
Comunidade Andina e o Chile”, por meio da qual se reconhece ao
Chile a condição de “país-associado” ao bloco. No preâmbulo da Ata
consta que “os cinco países reiteram o apoio à integração latino-
americana e ao processo de convergência com vistas à conformação
da comunidade sul-americana de nações.” É o primeiro passo para o
retorno do Chile ao bloco, inclusive porque, nesta mesma Ata, criou-
se um grupo de trabalho para pensar nas formas de representantes
chilenos passarem a integrar os órgãos do bloco.


Estrutura
Não cabe neste curso ficarmos estudando as funções de cada um dos
órgãos do Pacto Andino, pois o edital foi explícito apenas ao pedir a
estrutura do Mercosul. Se tivéssemos que estudar as funções de cada
um dos órgãos dos blocos pedidos no edital (ALALC, ALADI, NAFTA,
Pacto Andino, União Européia, ALCA), eles não teriam explicitado
unicamente o estudo da estrutura do Mercosul, não é?
Portanto, segue apenas a estrutura do Pacto sem detalhamento: 1)
Conselho Presidencial Andino, 2) Conselho Andino de Ministros de
Relações Exteriores, 3) Comissão, 4) Secretaria Geral, 5) Tribunal de
Justiça Andino, 6) Parlamento Andino, 7) Convênios, 8) Corporação
Andina de Fomento, 9) Fundo Latino-Americano de Reservas, 10)
Conselho Consultivo Trabalhista, 11) Conselho Consultivo Empresarial
e 12) Universidade Andina Simón Bolivar.


O estudo do Pacto Andino é bom por outra particularidade: podemos
ver que a ESAF reconheceu, em 2002, que o Bruno Ratti estava
desatualizado e parou de usá-lo como fonte de questões sobre blocos
comerciais. Veja a questão seguinte:




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(AFRF/2002-2) O Mercado Comum do Sul e a Comunidade
Andina (CAN) estão negociando a formação de uma área de
livre comércio entre os blocos sub-regionais.
Se comparada ao Mercosul,           é   correto   afirmar   sobre   a
Comunidade Andina que:
a) Possui objetivos diferentes, alcançou nível de integração comercial
mais profundo e seu arcabouço institucional é mais avançado.
b) Possui objetivos diferentes, alcançou nível de integração comercial
menos profundo e seu arcabouço institucional é menos avançado.
c) Seus objetivos, o nível de integração comercial alcançado e seu
arcabouço institucional são semelhantes.
d) Possui objetivos semelhantes, alcançou o mesmo nível de
integração econômica e possui arcabouço institucional mais
avançado.
e) Possui objetivos semelhantes, alcançou nível de integração
econômica mais profundo e possui arcabouço institucional mais
avançado.


Resp.: Letra D.
A Comunidade Andina tem o mesmo objetivo do Mercosul: mercado
comum.
Estão ambos no mesmo nível de integração: união aduaneira.
O Pacto Andino possui órgãos supranacionais, como, por exemplo, o
Parlamento Andino, que cria leis regionais. O Mercosul possui apenas
7 órgãos como veremos a seguir e não existe aqui um Parlamento
Regional (mas o Mercosul o terá a partir de 1o de janeiro de 2007).
O Bruno Ratti cita, à página 482, que a Comissão e a Junta são os
órgãos principais. Na verdade, foram. A Junta nem existe mais como
podemos ver na lista acima.
A partir de 2002, portanto, a ESAF deixou de usar exclusivamente o
Bruno Ratti como referência e as questões passaram a ser tiradas
também de outros livros.


(AFRF/2003) Sobre a Comunidade Andina (CAN), é correto
afirmar que:
a) Foi criada no âmbito da Associação Latino-Americana de Livre
Comércio (ALALC), estando, no presente, integrada por Bolívia, Chile,
Equador, Peru, Colômbia e Venezuela.
b) Conforma uma união aduaneira, uma vez que teve sua tarifa
externa comum implementada em todos os países-membros a partir
de 1995.

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c) Contempla o livre comércio para bens e serviços entre todos os
países-membros, estando a Colômbia temporariamente suspensa em
razão do conflito interno que atravessa.
d) Instaurou, desde 1993, uma área de livre comércio para bens da
qual participam todos os países-membros, exceto o Peru que a ela
está se incorporando gradualmente.
e) Conforma um mercado comum, na medida em que foram abolidas
as restrições ao comércio de bens e de serviços e à movimentação
dos fatores de produção.


Resp.: Letra D.
A letra A é falsa, pois o Chile não pertence ao bloco. E, como a prova
foi em 2003, a Venezuela ainda era membro.
A letra B é falsa, pois a TEC ainda não inclui o Peru. Só falta ele.
A letra C é falsa. Colômbia não está nem esteve suspensa.
A letra E é falsa, pois o Pacto é só uma união aduaneira por
enquanto.


NAFTA – North American Free Trade Area
O site oficial do bloco é www.nafta-sec-alena.org.
O NAFTA é um aprofundamento da integração da América do Norte.
Inicialmente, EUA e Canadá fizeram um acordo de livre comércio
(1988). Posteriormente, em 1990, lembrando que precisavam de
mão-de-obra barata, chamaram o México para fazer parte do acordo.
Em 1992, o México passa a fazer parte do acordo que ganha o nome
de NAFTA.
Mas só em 1994 entrou em vigor, sendo que o objetivo é estar
configurada a área de livre comércio em 2009.
O que é mais interessante no NAFTA é que só querem a área de livre
comércio, não querendo (os EUA e o Canadá) que a mão-de-obra
mexicana entre livremente no país. Por isso, não tencionam o
mercado comum.
Como vimos, no mercado comum há livre movimentação de mão-de-
obra e de capital. Apesar de não quererem um mercado comum, EUA
e Canadá desejaram a livre circulação de capital. São espertos: a
mão-de-obra mexicana não tem livre circulação, mas os capitais
norte-americano e canadense têm.
Hoje não há mais banco de capital mexicano. Foi tudo comprado
pelos norte-americanos.




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(ACE/97) O NAFTA representa o que é considerado como um
dos modelos mais bem sucedidos de liberalização comercial,
sem desvio de comércio, em nível regional. A respeito do
NAFTA, podem-se fazer as seguintes afirmações, exceto:
a) Teve como principal antecedente o Tratado de Livre Comércio
entre EUA e Canadá, de 1988.
b) O NAFTA, como uma área de livre comércio, tem como meta maior
a eliminação de barreiras tarifárias.
c) Os entendimentos entre EUA e México iniciaram-se em 1990.
d) O NAFTA promove a harmonização de legislações nacionais.
e) O acordo foi concluído durante a administração Clinton, em 1993.


Resp.: A Letra B é a única incorreta.
Vamos ver as letras B e D.
Na letra B, há duas leituras. O que a ESAF quis dizer com “o NAFTA,
como uma área de livre comércio”?
Nas duas leituras, vemos que há erro na resposta.
Em primeiro lugar, se a ESAF estiver dizendo “o NAFTA É uma área
de livre comércio” já está errado, pois o NAFTA PRETENDE SER uma
área de livre comércio em 2009.
Em segundo lugar, se a ESAF estiver dizendo “o NAFTA, quando for
uma área de livre comércio, tem como meta maior a eliminação de
barreiras tarifárias”, também estará errado porque quando for uma
área de livre comércio não terá como meta a eliminação das
barreiras, pois estas já terão sido eliminadas, senão não seria uma
área de livre comércio.
A letra D eu comento só para reafirmar: hamonização de política
econômica só na União Econômica e o NAFTA só quer chegar ao
estágio de área de livre comércio. Mas a letra D não está falando de
harmonização de política econômica, está dizendo simplesmente
harmonização de políticas e ponto final. Por exemplo, é lógico que a
política comercial intra-zona será harmonizada, pois haverá a
eliminação de barreiras no comércio recíproco.


(AFRF/2002-1) O Acordo de Livre Comércio da América do
Norte, quando comparado ao Mercado Comum do Sul
(Mercosul), configura iniciativa:
a) De natureza, forma e objetivos coincidentes com os do bloco do
Cone Sul.
b) Mais abrangente e profunda, por envolver a livre circulação dos
fatores de produção.

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c) De integração econômica menos profunda por limitar-se à
liberalização do comércio de bens e de serviços.
d) Mais abrangente por constituir uma união aduaneira.
e) Cujos objetivos são contrários aos do Mercosul.


Resp.: Vamos ainda estudar o Mercosul em detalhes, mas já vimos
superficialmente que o Mercosul pretende chegar ao mercado comum
(está no próprio nome dele – MerCoSul). Como o NAFTA visa apenas
à área de livre comércio, a resposta é a letra C.


(AFRF/2003) O Tratado de Livre Comércio da América do
Norte, conhecido por NAFTA, foi firmado pelos Estados Unidos,
Canadá e México em 1992, representando o primeiro grande
acordo preferencial de que tomavam parte os Estados Unidos.
Sobre o mesmo, é correto afirmar que:
a) Prevê a criação de um mercado comum entre seus membros a fim
de fazer frente ao projeto de integração da Comunidade Econômica
Européia.
b) Foi precedido de acordo bilateral entre os Estados Unidos e o
Canadá, o qual apresentou o primeiro grande acordo preferencial de
que tomavam parte os Estados Unidos.
c) Compreende a totalidade dos bens e serviços comercializados
pelos três países, além de disciplinas complementares relacionadas
ao meio ambiente e a direitos trabalhistas.
d) Prevê prazo de doze anos para a total liberalização do comércio de
bens entre Estados Unidos e Canadá e de quinze para a total abertura
do mercado mexicano às exportações desses dois países.
e) Representa um acordo totalmente conforme à normativa da
Organização Mundial do Comércio (OMC).


Resp.: B. Que o NAFTA foi precedido de acordo EUA-Canadá, nós
ficamos sabendo. E olha só a bobagem da ESAF: No enunciado, ela
diz que o NAFTA foi o “primeiro grande acordo preferencial de que
tomavam parte os EUA”. Mas na resposta, letra B, a ESAF diz que o
“primeiro grande acordo ....” foi aquele celebrado entre EUA-Canadá
somente.
Por favor, ESAF, qual foi o primeiro grande acordo preferencial de que
tomaram parte os EUA?
Como nós podemos saber qual foi o primeiro, segundo ou terceiro
grande acordo que os EUA celebram? Ainda não cai na prova de AFRF
a política externa de integração norte-americana...


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A única outra alternativa em que pode haver dúvida é a letra E. A
ESAF considerou incorreta a afirmativa da opção E. Aí tem que ter
manha de prova. Desconfie toda vez que aparecerem as palavras
“totalmente”, “sempre”, ou “nunca”. Na própria vida é difícil
encontrar alguma situação que não comporte exceção. Até matar é
permitido... se for em legítima defesa...
No Direito e na vida não há lugar para posições radicais. Portanto,
fique com um pé atrás se disserem “...totalmente conforme à
normativa...”
Esta questão só dá para matar com prática de prova.
Mas em que ponto o NAFTA descumpre as normas da OMC? Pelo
menos um nós podemos identificar: dentro de uma área de livre
comércio pode haver restrições ao comércio? Sim, desde que sejam
as barreiras previstas nos artigos XI, XII, XIII, XIV, XV e XX, como
vimos na aula anterior. Esses artigos estudaremos em aula futura.
As salvaguardas são previstas no GATT no artigo XIX e, portanto, não
poderiam ser usadas dentro de blocos comerciais. Mas são usadas no
NAFTA.




Tópico 5 do edital de AFRF/2005: “5. Mercosul. O comércio
intrabloco. Textos Legais. Estrutura e Funcionamento. O
sistema de solução de controvérsias. As negociações e os
acordos comerciais envolvendo o Mercosul.”


MERCOSUL


Antecedentes
O Mercosul foi criado em março de 1991 pelo Tratado de Assunção.
Mas este só entrou em vigor em novembro de 1991 depois que houve
a ratificação pelos quatro países.
Foi resultado de um processo iniciado em 1986 por Brasil e Argentina.
Sarney e Alfonsin, presidentes, assinaram a Ata para Integração
Argentino-Brasileira. É interessante notar que eles aí não haviam
decidido o atingimento de nenhum estágio de integração. Eles haviam
apenas decidido “aumentar a integração”.
Veja como isso foi pedido pela ESAF na prova de Analista de
Comércio Exterior em 1997:




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(ACE/97) O Tratado de Cooperação Econômica (1986) firmado
pelos ex-presidentes José Sarney (Brasil) e Raul Alfonsin
(Argentina) propunha:
a) Aumentar a integração econômica.
b) Criar uma área de livre comércio entre Brasil e Argentina.
c) Estimular o comércio em alguns setores da economia.
d) Criar uma união aduaneira entre Brasil e Argentina.
e) Criar um mercado comum entre Brasil e Argentina.
Resp.: Letra A.


Mas, em 1988, decidiram que já era hora para definir alguma coisa
mais palpável. Assinaram então o Tratado de Integração, Cooperação
e Desenvolvimento. Estava decidido que os dois países atingiriam o
estágio de área de livre comércio dali a 10 anos.
Mas quando Collor e Menem assumem o poder, a veia liberal saltou.
Decidiram que o tempo para se promover a integração era muito
grande e que o estágio pretendido (área de livre comércio – ALC) era
muito superficial. Em suma, aumentaram o objetivo (ALC para
mercado comum) e reduziram o tempo para isso (de 10 anos para
31/12/1994).
Não podia dar certo. E não deu. Hoje, 2006, ainda não foi atingido o
nível de mercado comum.
Vamos dar uma olhada no artigo 1o do Tratado de Assunção, que
define os objetivos do bloco:
“Artigo 1o – Os Estados Partes decidem constituir um Mercado
Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e
que se denominará Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).
Este Mercado Comum implica:
- A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os
países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários
e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer
outra medida de efeito equivalente;
- O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de
uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou
agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros
econômicos-comerciais regionais e internacionais;
- A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os
Estados-Partes – de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal,
monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de
transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de



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assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados-
Partes; e
- O compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações,
nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de
integração.”


Em primeiro lugar, definiu-se o prazo de 31/12/94 para se atingir o
mercado comum. Atingiu? Não.
O primeiro item do artigo é óbvio, nem precisava escrever: A teoria
de integração ensina que, em qualquer mercado comum, há livre
circulação de bens, serviços e fatores de produção, como vimos na
aula anterior.
O segundo item completa a lista do parágrafo anterior: A teoria de
integração também ensina que, no mercado comum, há o
estabelecimento de uma tarifa externa comum.
O quarto item complementa os dois primeiros, pois, já que haverá
livre circulação de bens, serviços e fatores de produção e o
estabelecimento de uma TEC, devem ser harmonizadas a política
comercial intrabloco, a política comercial extrabloco e as políticas
trabalhista, previdenciária e de capitais, para efetivar a livre
circulação da mão-de-obra e do capital.
O terceiro item é um “plus” no Mercosul. Não precisaria dele para se
reconhecer o mercado comum. O terceiro item fala da coordenação
de políticas macroeconômicas e setoriais. Isto serviria ou serve para
evitar condições inadequadas de concorrência entre os Estados-
partes, permitindo que as políticas macroeconômicas sejam
totalmente diferentes. O que não pode ocorrer, repito, é o surgimento
de condições inadequadas de concorrência. Não se está falando aqui
de harmonização de políticas econômicas, pois, se assim o fosse,
estaria sendo acordada uma união econômica.


O artigo 5o do Tratado é basicamente igual ao 1o, como vamos ver.
Ele traz as formas de atingimento dos objetivos do Mercosul:
“Artigo 5o – Durante o período de transição, os            principais
instrumentos para a constituição do Mercado Comum são:
a) Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em reduções
tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas da
eliminação de restrições não-tarifárias ou medidas de efeito
equivalente, assim como de outras restrições ao comércio entre os
Estados-Partes, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa
zero, sem barreiras não-tarifárias sobre a totalidade do universo
tarifário (Anexo I);



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b) A coordenação de políticas macroeconômicas que se realizará
gradualmente e de forma convergente com os programas de
desgravação tarifária e eliminação de restrições não-tarifárias,
indicados na letra anterior;
c) Uma tarifa externa comum, que incentiva a competitividade
externa dos Estados-Partes;
d) A adoção de acordos setoriais, com o fim de otimizar a utilização e
mobilidade dos fatores de produção e alcançar escalas operativas
eficientes.”


Ora, a única diferença entre os artigos é dizer que o programa de
liberação comercial será gradual e progressivo para que, no final de
1994, estivesse totalmente liberalizado o comércio, sem barreiras
tarifárias nem não-tarifárias.


Vejamos uma questão da ESAF que trata disso:
(AFTN/96) Os instrumentos básicos de ação previstos no
Tratado de Assunção para o MERCOSUL são:
a) Redução progressiva de barreiras tarifárias e não-tarifárias, até a
eliminação total das barreiras entre os países-membros; o
estabelecimento   de    uma     autoridade      supranacional     com
representantes dos países-membros e a ampliação gradativa do
quadro de países-membros.
b) Redução progressiva de barreiras tarifárias e não-tarifárias, até a
eliminação total das barreiras entre os países-membros; o
estabelecimento de uma tarifa externa comum; acordos setoriais
para o mercado de fatores; sistema provisório de solução de
controvérsias e coordenação gradual de políticas macroeconômicas.
c) Estabelecimento de prazos para a redução das barreiras tarifárias e
não-tarifárias, até a sua total eliminação entre os membros da união;
estabelecimento de tarifa externa comum; criação de uma moeda
comum, num prazo previamente acordado, a exemplo da União
Européia.
d) Eliminação de barreiras tarifárias e não-tarifárias entre os países-
membros; estabelecimento de tarifa externa comum e ampliação
gradativa do número de países-membros para que se fortaleça pela
amplidão gradativa dos mercados.
e) Estabelecimento de tarifa externa comum; criação de sistema de
compensação para os negócios feitos no âmbito do sistema;
eliminação progressiva das barreiras tarifárias e não-tarifárias entre
os países-membros; estabelecimento de um sistema de solução de
controvérsia.



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Resp.: Letra B. Podemos pegar o artigo 5o do Tratado de Assunção.
No Mercosul, houve o Programa de Liberação Comercial que previa
um cronograma semestral de desgravação até que se atingisse em
31/12/1994 o mercado comum. Este cronograma não foi cumprido,
pois só em 1999 passou a haver comércio livre para as mercadorias
entrando na Argentina ou no Brasil. E em 2000, passou a haver
comércio livre para as mercadorias entrando no Paraguai e no
Uruguai.
Perceba que na letra (b) está escrito “coordenação de políticas
macroeconômicas” e não harmonização. Se estivesse escrito
harmonização, o objetivo do Mercosul seria o atingimento de uma
união econômica.
Mas o que é coordenar? O artigo 1o do Tratado de Assunção informa
que coordenar é não influenciar negativamente o outro, ou seja, as
políticas macroeconômicas poderiam ser diferentes, mas não
poderiam ser conflitantes. Não poderiam ser políticas que gerassem
danos para os outros países.
A tarifa externa comum decorre da idéia de que os países teriam a
mesma política comercial em relação a terceiros países.
Em relação à “adoção de acordos setoriais”, podemos perceber que a
política liberal foi resguardada, pois, quando o Tratado diz que vão
“otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção”, estão
dizendo que cada país vai se especializar naquela ou naquelas
indústrias que promovam a otimização da alocação dos fatores de
produção. Cada país vai produzir aquilo onde é bom e adquirir o resto
por comércio, como ensinava Adam Smith por volta de 1760.
Vamos ver por que as demais alternativas da questão do AFTN/96
estão erradas.
A Letra A fala em “autoridade supranacional”. Na aula anterior, vimos
que autoridades supranacionais são autoridades “acima das nações”,
ou seja, que criam normas vinculando as populações e os Governos
dos Estados. No Mercosul, as instituições não são supranacionais,
mas intergovernamentais. Tanto isto é verdade que uma norma
decidida pelo Mercosul não tem vigência imediata. Somente o terá
depois que os quatro países tiverem internalizado a decisão regional.
A Letra C fala de moeda comum. Mercosul com moeda comum? Isso
não existe.
A Letra D fala que o aumento do número de participantes é
instrumento básico para a integração no Mercosul. Não há este
instrumento básico. A permissão para que entrem novos membros no
Mercosul existe, mas isto não é objetivo básico do Acordo.




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A Letra E fala de sistema de compensação. Não existe isto no
Mercosul. O que é o sistema de compensação? É um sistema em que
os valores das exportações do país A para o país B não são enviados
de um para o outro país. Cada Banco Central paga diretamente aos
exportadores sediados em seu território.
E o valor das importações do país A de mercadorias procedentes de B
é pago ao Banco Central e não ao exterior.
Desta forma, no final de um tempo, o Banco Central do país A entra
em contato com o Banco Central do País B para se acertarem. Quem
exportou maior valor, tem direito a receber do outro Banco Central o
saldo. Funciona basicamente como o sistema de compensação de
cheques do sistema bancário. Se eu deposito, na minha conta na
CEF, um cheque relativo a uma conta no Itaú, este banco não vai
repassar o valor imediatamente para a CEF, pois talvez nem o seja
necessário. No final do dia, o banco cujos correntistas tiverem
emitido mais do que os valores recebidos repassa o excesso para o
outro banco.
Por exemplo, milhares de cheques da CEF são depositados no Itaú
todos os dias. E milhares de cheques do Itaú são depositados em
contas da CEF. Se um correntista do Itaú deposita um cheque da CEF
que recebeu no valor de R$ 100,00 e se um correntista da CEF
recebeu um cheque de R$ 60,00, por que ficar transferindo R$
100,00 para lá e R$ 60,00 para cá a cada cheque depositado? Basta
que no final do dia, façam a compensação e a CEF transfira para o
Itaú o valor de R$ 40,00, que é a diferença do total de depósitos.
O único sistema de compensação que envolve o Brasil é o Convênio
(ou Sistema) de Créditos Recíprocos – CCR, usado na ALADI e não no
Mercosul.
Pelo CCR, os bancos centrais dos países da ALADI que importaram
mais do que venderam transferem, a cada quatro meses, o saldo
para um banco centralizador, o Banco Central do Peru. E este faz a
divisão do “bolo” entre os países que exportaram mais do que
importaram. Sempre a conta fecha pois a soma das importações é
igual à soma das exportações, já que a mercadoria importada por um
país é exportada por outro.


Situação atual
A situação atual do Mercosul é de união aduaneira, isto é, já não há
barreiras no comércio recíproco (há exceções) e, em relação a
terceiros países, a alíquota de II cobrada é a mesma (há exceções).
Em relação às exceções no comércio recíproco, temos os automóveis,
o açúcar, alguns serviços e os produtos incluídos no Mecanismo de
Adaptação Competitiva (MAC), criado no início de 2006.



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As exceções intrabloco referem-se a produtos e serviços considerados
sensíveis e, por isso, ainda não houve vontade política de liberar este
comércio. Mas isso não desvirtua o bloco, ou seja, apesar de não
haver comércio 100% livre, considera-se atingida a união aduaneira.
A previsão colocada na Decisão Conselho Mercado Comum 70, de
2000, era de que os automóveis passariam a circular livremente em
1o/jan/2006. Mas este prazo foi prorrogado por duas vezes, até que,
em 28 de junho de 2006, definiu-se um prazo maior: 30 de junho de
2008.
Já o açúcar e os serviços não têm data prevista para o livre comércio.
E o MAC começou agora. O que é ele? É um mecanismo por meio do
qual Brasil e Argentina (somente os dois) criaram um regime de
salvaguardas que consiste no seguinte:
     1)       os empresários do país, responsáveis por mais de 35%
              da produção nacional, endereçam uma reclamação ao
              governo de seu país, contendo a descrição dos fatos,
              tais como o aumento das importações e o dano gerado
              para as indústrias domésticas;
     2)       O governo elabora um relatório e o apresenta a uma
              comissão bilateral para que promova uma reunião dos
              empresários concorrentes dos dois países; e
     3)       Caso não se chegue a um solução por consenso das
              partes, o país importador poderá adotar um MAC, que
              consiste em:
           a. definição de uma quota anual de importação do
              produto;
           b. imposição de tarifa de importação igual a 90% da
              alíquota da TEC, ou seja, as importações entre os dois
              países serão tarifadas somente quando excederem a
              quota, mas a tarifa não será igual à tarifa cobrada de
              terceiros países. Haverá um “desconto” de 10%.


Em relação às exceções no comércio com terceiros países, cada país
tem liberdade de relacionar uma determinada quantidade de produtos
para tributar como quiser (o Brasil e a Argentina podem escolher até
100 produtos). Para o Brasil e Argentina, o prazo para acabar com as
listas de exceções é 31/12/2008. Já para o Paraguai e para o
Uruguai, o prazo é 2010.
Além da lista geral de exceções, uma segunda lista permite que
alguns bens de informática e telecomunicações tenham alíquotas
diferentes nos países do Mercosul. Esta segunda lista também tem
prazo para acabar: 31/12/2006 para os 4 países.




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E, desde uma decisão tomada no final de 2005, os países somente
podem modificar até 20% das posições NCM incluídas nas listas de
exceções. Antes, não havia limite. O Brasil podia, por exemplo, do dia
para a noite, excluir os 100 produtos de sua lista e colocar outros
100.
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, ao criarem o Mercosul,
decidiram que não haveria barreiras no comércio recíproco, que
teriam a mesma política em relação a terceiros países e que a mão-
de-obra e o capital circulariam livremente.


(AFRF/2002-1) O Mercado Comum do Sul (Mercosul) foi
criado em março de 1991 tendo como objetivo final:
a) O estabelecimento de um regime de comércio administrado por
meio de um sistema de preferências tarifárias no âmbito da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
b) A completa liberalização do comércio de bens entre os quatro
países-membros no prazo de quatro anos.
c) A harmonização das políticas comerciais mediante a adoção de
uma tarifa externa comum.
d) A liberalização do comércio de bens e de serviços, a livre
circulação de mão-de-obra e de capitais e a coordenação de políticas
macroeconômicas entre os quatro países-membros.
e) A unificação das políticas comerciais, cambiais, monetárias e
fiscais dos quatro países-membros.


Resp.: Letra D.
A letra A está errada pois não se falou em preferência tarifária
(redução tarifária), mas em eliminação das tarifas. Eliminar é mais do
que reduzir.
A letra B está errada porque total liberalização nunca existiu nem vai
existir em nenhum bloco. Basta perguntar o seguinte: Está liberada a
entrada de boi com febre aftosa? Está liberada a entrada de drogas
ilícitas? Está autorizada a entrada de armas?
O estágio de livre comércio não significa completa liberalização.
Significa sim a completa liberalização daquilo que é lícito importar, ou
seja, do que está inserido no universo tarifário.
A letra C não está errada. Basta rever o artigo 1o do Tratado de
Assunção:
“Artigo 1o – Os Estados Partes decidem constituir um Mercado
Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e
que se denominará Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).


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Este Mercado Comum implica:
- A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os
países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários
e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer
outra medida de efeito equivalente;
- O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de
uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou
agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros
econômicos-comerciais regionais e internacionais;
- A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os
Estados-Partes – de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal,
monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de
transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de
assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados-
Partes; e
- O compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações,
nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de
integração.”


Veja que o 4o item do artigo 1o fala de harmonização de legislações
NAS ÁREAS PERTINENTES. Está falando de harmonização de política
econômica? Não, pois se assim o fosse, estaríamos falando de união
econômica e não mercado comum. Mas quais são as áreas
pertinentes? Ora, basta ver o que será liberado no comércio
intrazona: os bens, serviços e os fatores produtivos (mão-de-obra e
capital). Assim, devem ser harmonizadas as políticas comerciais
intrazona e extrazona. Além disso, as políticas trabalhista,
previdenciária e de capitais devem ser harmonizadas para que o
capital e o trabalho estejam submetidos a políticas semelhantes.
Portanto, harmonização de políticas comerciais é sim objetivo. Mas,
como você já sabe, com a ESAF não basta encontrar a resposta
correta, tem que encontrar a mais completa e, por isso, a resposta é
a letra D.
A letra D fala de três coisas: 1) liberalização de bens e serviços, 2)
livre circulação de mão-de-obra e capital e 3) coordenação de
políticas macroeconômicas. Todos os três inclusive aparecem citados
no artigo 1o transcrito anteriormente.
Por favor, mais uma vez: coordenação não é sinônimo de
harmonização. Se estivesse escrito “harmonização” estaríamos
falando de união econômica. “Coordenar” é fazer com que as políticas
econômicas não sejam conflitantes, mas podem ser totalmente
diferentes.




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A letra E é tão absurda que nem merecia explicação, mas vamos lá.
Unificação das políticas monetária, cambial e fiscal só para bloco de
integração econômica total, que é o quinto estágio de integração.


(AFRF/2002-2) A partir de dezembro de 1994, o Mercado
Comum do Sul (Mercosul) instituiu uma área de livre comércio
e   uma    união   aduaneira    que   ainda   carecem    de
aperfeiçoamento. São medidas necessárias para tal fim:
a) Eliminar barreiras não-tarifárias ainda existentes, promover a
liberalização dos fluxos de capital e de serviços e coordenar políticas
macroeconômicas.
b) Aplicar integralmente o Programa de Liberalização Comercial,
estabelecer regras de origem e incorporar produtos mantidos em
listas de exceções à Tarifa Externa Comum.
c) Aperfeiçoar o sistema de salvaguardas intramercosul, implementar
um regime de compras governamentais e introduzir mecanismo de
salvaguardas comerciais.
d) Liberalizar o comércio de serviços, coordenar políticas
macroeconômicas e estabelecer a livre circulação de capital e mão-
de-obra.
e) Eliminar barreiras não-tarifárias ainda existentes, promover a
liberalização do comércio de serviços e incorporar à tarifa externa
comum produtos mantidos à margem da mesma.


Resp.: Letra E. Esta questão não está muito boa, mas não é por
causa da resposta, mas por causa da pergunta. Vejamos.
No enunciado da questão está escrito que o Mercosul instituiu uma
área de livre comércio (ALC) E uma união aduaneira (UA). Peraí, OU é
área de livre comércio OU é união aduaneira. Não dá para dizer que a
ALC E a UA carecem de aperfeiçoamento.
Já a resposta está perfeita.
Faço as seguintes perguntas relativas às cinco alternativas:
   1) o Mercosul pretende eliminar barreiras não-tarifárias ainda
      existentes? Sim. Ainda há regime de quotas para alguns
      produtos como, por exemplo, os automóveis. E as recém
      criadas salvaguardas do Mecanismo de Adaptação Competitiva
      (MAC).
   2) Pretende promover a liberalização dos fluxos de capital? Sim.
   3) Pretende coordenar políticas macroeconômicas? Sim. Devem
      ter políticas monetárias, cambiais e fiscais não-conflitantes.
      (Importante: Se tivessem coordenado as políticas cambiais, não


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   teria havido a crise na Argentina a partir de 1999 quando o
   Brasil mudou seu regime cambial, passando das bandas
   cambiais para o regime de flutuação suja, como vocês verão na
   aula de controle cambial)
4) Pretende aplicar integralmente o programa de liberação
   comercial? Sim, pois ainda existem mercadorias que não estão
   com o comércio livre: automóveis, açúcar e as incluídas no
   MAC.
5) Pretende estabelecer regras de origem? Não, pois estas já
   estão definidas, como veremos a seguir.
6) Pretende incorporar produtos mantidos à margem da TEC? Sim,
   isto significa que pretendem acabar com as listas de exceções à
   TEC para todos cobrarem a mesma alíquota de mercadorias
   procedentes de fora do bloco (Em princípio, Brasil e Argentina
   podem usar as listas de exceções à TEC até 31/12/2008.
   Paraguai e Uruguai só em 2010)
7) Pretendem aperfeiçoar o sistema de salvaguardas? Não, pois
   salvaguardas só podiam ser usadas até 31/12/1994. O que são
   salvaguardas? São medidas para defender a indústria afetada
   negativamente pela liberação comercial. Imagine que, em
   função da eliminação das tarifas no comércio recíproco, a
   indústria brasileira de calçados comece a cambalear, o Governo
   brasileiro estava autorizado até 31/12/94 a reerguer as
   barreiras, ou seja, a impor uma cláusula para salvaguardar sua
   indústria. Lembrando que, no ano de 2006, permitiram, pelo
   MAC, o retorno do uso de salvaguardas entre Brasil e
   Argentina.
8) Pretendem    implementar     um     regime      de    compras
   governamentais? Não, disso nem se fala.
9) Introduzir mecanismo de salvaguardas comerciais? Não, sua
   possibilidade de uso foi até 31/12/94. Agora em 2006 é que foi
   restaurada, mas isso é incompatível com um bloco comercial.
10)       Liberalizar o comércio de serviços? Sim. Alguns serviços
   ainda são monopolizados pelos brasileiros como, por exemplo,
   o serviço de seguros. Os importadores brasileiros só podem
   contratar seguro com empresa brasileira, ou seja, as
   seguradoras argentinas, paraguaias e uruguaias não têm os
   mesmos direitos das brasileiras. Cabe exceção quanto à regra
   citada, mas não é exceção para o Mercosul, é para seguradora
   de qualquer país quando não houver interesse ou capacidade
   de seguradoras nacionais.
11)        Pretendem liberalizar a circulação de mão-de-obra e
   capital? Sim.




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Pelas respostas acima, encontramos três possíveis soluções para a
questão: as letras A, D e E.
Então, por que a resposta é a letra E?
Por que a pergunta é “O que deve ser feito para completar,
aperfeiçoar a UNIÃO ADUANEIRA?”
Para ter união aduaneira, como vimos na aula anterior, basta haver o
comércio livre de bens e serviços e a aplicação da TEC.
Para aperfeiçoar então a união aduaneira, precisa liberar
integralmente o comércio de bens e serviços e acabar com as
listas de exceção à TEC, como está escrito na letra E.
Para frisar: Se eles tivessem perguntado: “O que falta para cumprir o
decidido em relação ao MERCOSUL?”, a resposta seria as letras A, D e
E.
Mas perguntaram      “O   que    falta   para   aperfeiçoar   a   UNIÃO
ADUANEIRA?“


Numa questão da prova de AFRF-2005, que resolveremos em aula
futura, porque envolve outros assuntos que ainda veremos,
perguntaram praticamente a mesma coisa, mudando apenas as
palavras “O que basta para o Mercosul se tornar uma união aduaneira
perfeita?”


Vejamos a estrutura e o funcionamento do Mercosul.


Estrutura e Funcionamento


O Tratado de Assunção trouxe uma estrutura que iria funcionar
durante o período de transição, ou seja, de 1991 até 31/12/1994.
A estrutura provisória era composta de apenas dois órgãos: Conselho
do Mercado Comum (órgão superior) e Grupo Mercado Comum
(órgão executivo).
As decisões eram tomadas pelo Conselho e deveriam ser executadas
pelo Grupo Mercado Comum.
Dentro do Grupo, havia ainda a Secretaria Administrativa do
Mercosul, que tinha (e tem) a mesma função de qualquer secretaria
de qualquer órgão. Servir de apoio operacional.
Mas o próprio Tratado de Assunção definia que, antes de 31/12/94,
deveria ser criada a estrutura definitiva. Por isso, foi criado em 1994
o “Protocolo de Ouro Preto – Protocolo Adicional ao Tratado de
Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul”.


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O Protocolo de Ouro Preto definiu também que “o MERCOSUL terá
personalidade jurídica de Direito Internacional” (art. 34).
Pelo Protocolo, passaram a existir seis órgãos:
   1) Conselho do Mercado Comum
   2) Grupo Mercado Comum
   3) Comissão de Comércio do Mercosul
   4) Comissão Parlamentar Conjunta
   5) Foro Consultivo Econômico-Social
   6) Secretaria Administrativa do Mercosul


O Conselho do Mercado Comum continuou com a mesma função
quando criado pelo Tratado de Assunção: é o órgão superior que
decide e encaminha o processo de integração.
O Grupo Mercado Comum também ficou com a mesma função de
antes: é o órgão que executa as políticas traçadas pelo Conselho. Por
isso, é chamado “órgão executivo”.
É fácil entender a relação entre os dois primeiros órgãos a partir do
inciso III do artigo 14 do Protocolo:
         “Artigo 14 - São funções e atribuições do Grupo Mercado
     Comum:
           ...
           III. Tomar as medidas necessárias ao cumprimento das
           Decisões adotadas pelo Conselho do Mercado Comum;”


Como vemos, o GMC está voltado, entre outras coisas, à execução
das decisões emanadas do CMC.


A Comissão de Comércio do Mercosul foi criada para fiscalizar o
cumprimento das políticas comerciais. Como as políticas comerciais
(tanto a intrazona quanto a extrazona) já estão harmonizadas,
alguém tem que fiscalizar para ver se não há nenhum país “andando
fora da linha”. A CCM é o fiscal das políticas comerciais dos quatro
países.
Como as normas decididas pelos três órgãos anteriores devem ser
internalizadas pelos quatro países para terem vigência, estes
decidiram nomear deputados e senadores para acompanhar o
processo de elaboração das normas do Mercosul. Isto para que depois
estes parlamentares ajudassem na internalização. Cada país manda
dezesseis parlamentares para comporem a Comissão Parlamentar



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Conjunta. Depois estes parlamentares ajudam nas várias comissões
do seu respectivo Parlamento.
A CPC está com data para morrer. Em 09 de dezembro de 2005, foi
assinada a Decisão CMC 23, que traz o “Protocolo Constitutivo do
Parlamento do Mercosul”. O Parlamento irá substituir a CPC a partir
de 31/12/2006. Para o Parlamento do Mercosul, haverá eleições
diretas somente no ano de 2010. Para a legislatura de 2007 a 2010,
os parlamentares serão escolhidos pelos respectivos Parlamentos
nacionais. Em 2010, iremos votar para presidente, senador,
governador, deputado federal, deputado estadual e (ufa!) deputado
regional.
Tínhamos visto que os órgãos decisórios são os três primeiros. Os
três últimos são órgãos auxiliares. Estes não criam normas, apenas
ajudam no processo de integração. Só os três primeiros criam
normas para serem internalizadas.
O Foro Consultivo Econômico-Social tem representantes dos
setores econômicos e sociais para legitimar a criação de uma norma
do Mercosul. No Foro estão representantes dos sindicatos,
empresários, ONGs, federações de comércio e de indústria, entre
outros. O Foro é consultado toda vez que uma norma for criada para
que se saiba a opinião da sociedade sobre aquilo que vai ser criado. O
que o Foro pensa ou deixa de pensar não vincula as decisões. O
órgão decisório não é obrigado a atender a opinião da sociedade, mas
é óbvio que é bom fazê-lo, pois senão os parlamentares serão
pressionados na hora de internalizar a norma.
A Secretaria Administrativa do Mercosul mantém a mesma
função de antes, com apenas uma diferença. Agora, na estrutura
definitiva, ela não está dentro do Grupo Mercado Comum. É um órgão
independente.
Para concluir o funcionamento do Mercosul, vemos que, uma vez
criada a norma por um dos três órgãos decisórios, ela deve ser
internalizada.
Só depois que os quatro países tiverem internalizado a norma e
informado isto à Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM), esta
comunica a todos que a norma está em contagem regressiva. Ela
entrará em vigência simultânea 30 dias após a comunicação que a
SAM fizer.
Vamos ver como a ESAF cobra esta estrutura nas provas?


(ACE/97) Seguindo o modelo da União Européia, o MERCOSUL
também procurou criar uma série de mecanismos e
instituições que compõem a sua Estrutura Institucional. Todos
os citados abaixo descrevem a estrutura do MERCOSUL,
exceto:


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a) Conselho do Mercado Comum.
b) Comissão do Mercado Comum.
c) Grupo do Mercado Comum.
d) Comissão Parlamentar Conjunta.
e) Foro Consultivo Econômico e Social.


Resp.: Letra B. Comissão do Mercado Comum não existe. O que
existe é a Comissão de Comércio do Mercosul, que tem a função de
fiscalizar as políticas comerciais dos países do Mercosul.


(AFTN/98) Identifique, nas opções abaixo, o órgão superior
do Mercado Comum do Sul (Mercosul), ao qual incumbe a
condução política do processo de integração e a tomada de
decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos
estabelecidos pelo Tratado de Assunção:
a) Foro Consultivo Econômico-Social.
b) Conselho do Mercado Comum.
c) Comissão de Comércio do Mercosul.
d) Secretaria Administrativa do Mercosul.
e) Comissão Parlamentar Conjunta.


Resp.: Outra questão tranqüila. Vimos que o órgão superior do
Mercosul é o Conselho do Mercado Comum. Letra B.


(AFTN/98) Não faz parte da estrutura jurídica do Mercosul:
a) Comissão Parlamentar Conjunta.
b) Sistema de Solução de Controvérsias.
c) Foro Consultivo Econômico-Social.
d) Comissão de Comércio do Mercosul.
e) Secretaria Administrativa do Mercosul.


Resp.: Cuidado com a questão. Está perguntando sobre a estrutura
do Mercosul. O atual sistema de solução de controvérsias é regulado
pelo Protocolo de Olivos, que veremos a seguir, mas não faz parte da
ESTRUTURA JURÍDICA do Mercosul.




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Sistema de Solução de Controvérsias


No Tratado de Assunção, foram previstas as diretrizes para o sistema
para solucionar controvérsias surgidas entre dois ou mais Estados-
Parte. Surgiu então o Protocolo de Brasília no mesmo ano da
assinatura do Tratado de Assunção. Atualmente, está em vigor o
Protocolo de Olivos, que revogou mas manteve o mesmo esqueleto
do Protocolo de Brasília, e criou o sétimo órgão no Mercosul: o
Tribunal Permanente de Revisão, que veremos à frente.
Toda vez que um país do Mercosul se sente prejudicado por um
aoutro, também do Mercosul, pode iniciar o sistema de solução da
controvérsia.
Este sistema se inicia com negociações diretas. As partes sentam
juntas para negociar aquilo que está incomodando uma ou outra
parte. Esta negociação não pode passar de quinze dias, exceto se
houver acordo em contrário.
Se não ficar resolvida a pendência, eles podem solicitar a intervenção
de um órgão “neutro”: o Grupo Mercado Comum, que faz
recomendações visando ao término da controvérsia.
Caso a solução proposta pelo GMC não seja acolhida pelos litigantes,
a parte que se sentir prejudicada pode recorrer ao tribunal arbitral.
Este é um tribunal de exceção (tribunal ad hoc), criado apenas para
resolver esta briga. Ele é composto de três árbitros. Cada litigante
indica um árbitro, e o terceiro, que será o presidente do tribunal
arbitral, é escolhido por consenso. Este terceiro árbitro pode ser de
qualquer país, até mesmo de país estranho ao Mercosul. Só por
curiosidade: na primeira vez em que o Tribunal Arbitral foi
constituído, o presidente escolhido foi um norte-americano e, por
incrível que pareça, o Brasil teve uma sentença favorável contra a
Argentina.
O tribunal arbitral é um tribunal temporário. Só surge para resolver
aquela controvérsia e, logo a seguir, se extingue. Até mesmo porque
a sua composição depende dos países que estejam envolvidos na
controvérsia.
Até o Protocolo de Olivos, de 2002, que entrou em vigor em 2004,
não havia recurso contra as decisões exaradas nos laudos arbitrais.
Mas o Tribunal Permanente de Revisão (TPR) foi criado para ser a
“segunda instância” do processo de solução de controvérsias. Caso
uma parte queira, pode recorrer ao TPR.
Mas o TPR não tem apenas esta função: ele também pode servir de
órgão de consulta. Como é um tribunal permanente, toda vez que
houver alguma dúvida na interpretação de alguma norma do
Mercosul, ele pode dar opiniões consultivas, a pedido de alguns



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entes. Somente podem fazer consulta ao TPR, conforme dispõe o
artigo 2o do Protocolo de Olivos: “todos os Estados Partes, atuando
conjuntamente, os órgãos com capacidade decisória do MERCOSUL
[CMC, GMC, CCM] e os Tribunais Superiores dos Estados Partes com
jurisdição nacional...”
O Tribunal Permanente de Revisão também pode agir como instância
única se os países decidirem “pular” o tribunal arbitral. Neste caso, o
TPR terá que julgar com os cinco árbitros (um de cada país + um
escolhido por consenso obrigatoriamente sendo nacional de um dos
países do Mercosul).
Se agir como segunda instância, atua com apenas três árbitros.
Sobre o sistema de solução de controvérsias, houve uma questão
muito mal feita pela ESAF no ano de 1997:


(ACE/97) De um modo geral, um processo de integração
precisa de um instrumento, ainda que flexível, de solução de
controvérsias. Não é certo dizer, sobre o mecanismo de
solução de controvérsias e o MERCOSUL, que:
a) O Protocolo de Ouro Preto dotou o MERCOSUL de Personalidade
Jurídica Internacional.
b) O Conselho pode firmar acordos com outros países em nome do
MERCOSUL.
c) O sistema de Controvérsias do MERCOSUL, adotado em 1991, foi
confirmado pelo Tratado de Ouro Preto.
d) O processo de solução de controvérsias se divide nos seguintes
níveis: 1) exame técnico da questão 2) exame pelo Grupo do
Mercado Comum 3) negociação direta entre os países envolvidos 4)
submissão do caso a um tribunal ad hoc.
e) O tribunal ad hoc é uma corte de justiça permanente formada por
juristas dos quatro países.


Resp.: A letra E é a incorreta, pois o tribunal arbitral é um tribunal
temporário e é composto por apenas três árbitros.
A letra A está perfeita.
A letra B está correta, pois se o MERCOSUL é pessoa jurídica, quem
responde por ele é o órgão superior, ou seja, o Conselho Mercado
Comum.
O Protocolo de Ouro Preto ratificou, no artigo 43, o sistema do
Protocolo de Brasília.
A letra D está esquisita. As etapas do sistema de solução de
controvérsias são:


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   1) negociações diretas
   2) intervenção do Grupo Mercado Comum
   3) tribunal arbitral
   4) E, a partir de 2004, Tribunal Permanente de Revisão
A letra D dá uma lista diferente e fora de ordem. Em relação à ordem
não há muito problema, pois ele não pediu na questão a ordem
respectiva.
Mas em relação aos níveis, ele cita “exame técnico da questão” que,
na verdade, não é um nível do processo de solução de controvérsias.
É obvio que há o exame técnico da questão, mas dentro das etapas.
Por exemplo, quando o GMC faz a intervenção (2a etapa), ele faz o
exame técnico da questão. Quando o tribunal arbitral julga, também
faz o exame técnico da questão.
Repito o que já disse antes: Infelizmente com a ESAF a gente tem
que procurar o errado e o mais errado. Às vezes, isso é muito
subjetivo, mas essa é a ESAF...
O tribunal arbitral não é permanente. Isto é fato.




Regime de Origem no Mercosul
Toda vez que um benefício é concedido a um país, deve ser criado
algum controle que evite que terceiros se aproveitem deste benefício.
Por exemplo, se o Brasil concede um benefício à Argentina, ao
Paraguai e ao Uruguai, a Aduana brasileira tem que checar se as
mercadorias importadas foram de fato produzidas naqueles países.
Assim, evita-se, por exemplo, que a Bolívia ou a Inglaterra tentem
colocar suas mercadorias no Brasil via Argentina.
O Regime de Origem no Mercosul define que uma mercadoria
somente obterá o benefício se cumprir uma das seguintes condições:
   1) foi totalmente produzida em um dos países do Mercosul;
   2) foi produzida parcialmente, mas os países do Mercosul
      respondem por mais de 60% do produto que está sendo
      exportado intrabloco ou
   3) mesmo que não atinja os 60%, a mercadoria pode ser
      considerada originária do Mercosul caso tenha sido dada uma
      nova individualidade à mercadoria. Por nova individualidade,
      entende-se que um país transformou a mercadoria em outra,
      alterando sua classificação nos quatro primeiros dígitos.
      Quando você estudou classificação fiscal com o Missagia, viu
      que toda mercadoria é classificada no Mercosul em códigos de
      oito (8) dígitos. Os dois primeiros indicam o capítulo no qual a

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      mercadoria se encontra. Os dois seguintes indicam a posição
      dentro do Capítulo.
      Assim, a mercadoria será considerada produzida na Argentina,
      pelo terceiro critério, se a mercadoria mudar de posição na
      NCM. Pode mudar de posição, mantendo-se no mesmo capítulo
      ou mudando também de capítulo.
      Quando uma mercadoria é industrializada e muda de posição na
      NCM, diz-se que houve o “salto tarifário”.


Perceba o seguinte: Como é que o produto da Inglaterra teria
vantagem em entrar no Brasil via Argentina? A alíquota cobrada por
Brasil e Argentina não são iguais?
Depende. Se aquele produto estiver numa lista de exceções à TEC,
seja do Brasil, seja da Argentina, pode haver um diferencial que gere
a vantagem para o produto inglês. Se o Brasil estiver cobrando uma
alíquota de 10% e a Argentina, 5%, poderia o inglês tentar se dar
bem.
Mas e se as alíquotas forem iguais, o inglês poderia tentar se dar
bem? Não, já que a alíquota seria a mesma. Neste caso, precisa
apurar a origem do produto? Não.
Somente se apura a origem do produto se ele estiver em uma lista de
exceções à TEC do exportador ou do importador.
Veja como isto foi pedido em 1997 pela ESAF na prova de Analista de
Comércio Exterior:


(ACE/97) O Regime de Origem de Produto é fundamental em
um processo de integração regional, pois determina quais e de
que forma os mesmos serão comercializados dentro da área
de integração. São consideradas regras básicas do Regime de
Origem no MERCOSUL as abaixo especificadas, exceto:
a) Para ser considerado da região, um produto tem de ter 60% do
valor agregado regionalmente.
b) Para ser considerado da região, observa-se onde se inicia o
processo industrial do produto.
c) Um produto originário da região tem direito à tarifa zero.
d) É preciso que o produto tenha tido algum tipo de transformação ou
processamento substancial na região.
e) No caso de uma união aduaneira, o controle de origem só é
necessário se o produto em questão figurar em uma lista de exceções
à Tarifa Externa Comum.




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Resp.: A errada é a letra B. Não interessa onde se iniciou o processo
industrial do produto. Mesmo que tenha se iniciado no exterior, a
mercadoria pode ser considerada originária do Mercosul se os países
do bloco responderem por mais de 60% do produto exportado para
outro país do Mercosul. Ou também se a mercadoria ganhou uma
nova individualidade.
No Mercosul, o índice para se considerar originário é de 60%
regional, ou seja, se o Brasil importa uma mercadoria da Argentina e
esta mercadoria foi produzida 25% neste país, 25% no Paraguai e
20% no Uruguai, a mercadoria será considerada originária do
Mercosul.
Na ALADI não é assim, pois, como os países da ALADI têm
tratamentos diferenciados, o Brasil só pode dar a redução para a
Bolívia se ela foi produzida na Bolívia. Não há a soma das parcelas de
cada país, senão a Colômbia industrializaria, depois mandava passar
pela Bolívia para ganhar o tratamento das importações provenientes
desta. Sacou? Como a Colômbia e a Bolívia ganham descontos
diferentes dentro da ALADI (lembre que o tamanho da preferência
tarifária depende do nível do país importador e do país exportador), o
índice é de 50% de conteúdo nacional e não regional.


Na prova de AFRF/2003, a questão 17 deveria ter sido anulada:
17- Assinale a opção correta.
a) Para ser considerado originário de país-membro, o produto deve
ter, no mínimo, 50% de conteúdo nacional, sendo de 40% para os
países de menor desenvolvimento regional da ALADI, e para ser
considerado originário do Mercosul, deve ter 60%, no mínimo, de
conteúdo nacional.
b) Para ser considerado originário de país-membro, o produto deve
ter, no mínimo, 60% de conteúdo nacional, sendo de 50% para os
países de menor desenvolvimento regional da ALADI, e para ser
considerado originário do Mercosul, deve ter 40%, no mínimo, de
conteúdo nacional.
c) Para ser considerado originário de país-membro da ALADI, o
produto deve ter, no mínimo, 40% de conteúdo nacional, para os
países de menor desenvolvimento econômico relativo (PMDER), 50%
para os países de desenvolvimento intermediário (PDI) e de 60%,
para os demais.
d) Para ser considerado originário de país-membro do Mercosul, o
produto deve ter, no mínimo, 60% de conteúdo nacional, sendo de
50% para os produtos do Paraguai e do Uruguai, países de menor
desenvolvimento regional.




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e) Para ser considerado originário de país-membro, o produto deve
ter, no mínimo, 50% de conteúdo regional, sendo de 40 % para os
países de menor desenvolvimento regional da ALADI e, para ser
considerado originário do Mercosul, deve ter 60%, no mínimo, de
conteúdo regional.


Resp.: O gabarito oficial foi a letra A.
Mas o certo seria ALADI – 50% de índice nacional, com possibilidade
de 40% para os de menor desenvolvimento econômico relativo.
Mercosul – 60% de índice regional
Não há opção correta. A letra A está quase perfeita, só errou na
palavra “nacional” para o Mercosul.




As negociações        e   os   acordos     comerciais   envolvendo   o
Mercosul
No site do Ministério das Relações Exteriores (www.mre.gov.br),
encontramos os seguintes acordos:
1) Acordo de Comércio Preferencial Mercosul – Índia: Assinado
o texto-base em 2004. Por este acordo, o Mercosul e a Índia
concedem preferências tarifárias em 450 produtos de cada lado. As
preferências tarifárias concentram-se na faixa dos 10% a 20%, mas
há caso de eliminação das tarifas. Este acordo pretende ser o
primeiro passo para uma área de livre comércio entre os parceiros
comerciais.
2) Acordo de Comércio Preferencial Mercosul – União
Aduaneira da África Austral (SACU): Celebrado em 2004, prevê
reduções tarifárias de 950 produtos de cada lado. Pretende-se que
seja também atingida a área de livre comércio entre os blocos.
Também há produtos cujas alíquotas foram eliminadas.
3) Acordo Mercosul – Egito: Em 2004, assinaram um tratado de
cooperação para ser implementada a zona preferencial objetivando,
no futuro, o atingimento da área de livre comércio.
4) Acordo Mercosul – Marrocos: idêntico ao item 3.
5) Acordo Mercosul – CCG (Conselho de Cooperação do Golfo):
idêntico ao item 3.
6) Declaração sobre Cooperação em Comércio e Investimento
e Plano de Ação: Acordo celebrado em 2000 entre Mercosul e
Associação Européia de Livre Comércio (Islândia, Liechtenstein,
Noruega e Suíça). O objetivo é apenas genericamente “aumentar a
cooperação”, sem terem estabelecido qualquer forma de integração.


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7) Peru, Bolívia, Equador, Colômbia e Chile fazem parte do
Mercosul na qualidade de “países associados” e não “países-
membros”, os quais são Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai
(Venezuela está em processo de adesão ao Mercosul, já tendo saído
da Comunidade Andina). Com os países associados, a intenção é
aquela originária do Tratado de Montevidéu, que criou a ALADI, ou
seja, implementação de um mercado comum. Para isso, os países
objetivam inicialmente a criação de áreas de livre comércio.
8) Acordo Mercosul – União Européia: Estão apenas em
tratativas, tendo o Mercosul feito uma proposta em setembro de
2004 para celebração de acordos nas seguintes áreas: Compras
Governamentais, Investimentos, Comércio de Serviços e Comércio de
Bens. Em relação ao comércio, o que há de concreto são as propostas
de parte a parte para conformar uma zona preferencial, para
posteriormente criarem área de livre comércio. Mas o prazo para
essas negociações acabou em 31 de outubro de 2004 e não há, a
princípio, previsão para retomarem negociações.
9) Acordo Mercosul – Israel: Assinado em dezembro de 2005, com
o objetivo de se estabelecer uma área de livre comércio. Aqui surge
um problema concreto: Mercosul e Israel celebraram um acordo no
finalzinho de 2005 para estabelecerem futuramente uma área de livre
comércio. Mas, se isso ocorrer, não vai ter que estender para todo
mundo da ALADI, por força do Tratado de Montevidéu? Teoricamente,
sim. Mas, do mesmo jeito que o México chutou o Tratado de
Montevidéu ao assumir compromissos no NAFTA, o Mercosul também
vai chutá-lo. No final, o Tratado de Montevidéu vai ficar parecendo
uma bola de futebol...




Textos Legais do Mercosul
Para encerrarmos o tópico 5 do edital referente a Mercosul, vemos
que a ESAF pediu “textos legais” do Mercosul.
Quais são esses textos legais?
O artigo 41 do Protocolo de Ouro Preto dispõe:
     “Artigo 41 - As fontes jurídicas do Mercosul são:
     I. O Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos
     adicionais ou complementares;
     II. Os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e
     seus protocolos;
     III. As Decisões do       Conselho do Mercado Comum, as
     Resoluções do Grupo      Mercado Comum e as Diretrizes da
     Comissão de Comércio     do Mercosul, adotadas desde a entrada
     em vigor do Tratado de   Assunção.”


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   Portanto, das fontes jurídicas já estudamos até aqui o Tratado de
   Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e o Protocolo de Olivos.
   Infelizmente, a ESAF, ao escrever “textos legais” no edital, acaba
   tendo a possibilidade de cobrar o que dispõe o texto legal de qualquer
   uma das fontes jurídicas. E foi o que fez em 2005.
   São centenas de textos legais e não podemos abordá-los todos aqui
   por falta de tempo e de espaço, e também porque muitos são
   totalmente irrelevantes.
   Coloco abaixo a “pequena” lista dos protocolos aprovados e,
   posteriormente, ratificados pelo Brasil. Não coloquei a lista dos
   instrumentos adicionais ou complementares, nem os textos das
   decisões, resoluções e diretrizes. Coloco apenas a menor das listas
   para termos uma idéia do que a ESAF pode fazer (e fez em 2005):


 Dec. Legisl. ACORDO SOBRE REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA INTERNA DE
nº 928/2005 CIDADÃOS DO MERCOSUL.
Dec. Legisl. ACORDO SOBRE RESIDÊNCIA PARA NACIONAIS DOS ESTADOS
nº 925/2005 PARTES DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE
             PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA A
Dec. Legisl. FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS NO NÍVEL DE PÓS-
nº 924/2005 GRADUAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E DA
             REPÚBLICA DA BOLÍVIA.
Dec. Legisl. ACORDO SOBRE REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA INTERNA DE
nº 923/2005 CIDADÃOS DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE.
             ACORDO   DE   COMPLEMENTAÇÃO    ECONÔMICA    Nº 36
Dec. Legisl.
             CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS-PARTE DO
nº 195/2004
             MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
             ACORDO SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E
Dec. Legisl.
             ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ENTRE OS ESTADOS
nº 146/2004
             PARTES DO MERCOSUL
Dec. Legisl.
             SÍMBOLOS DO MERCOSUL
nº 63/2004
             PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA O
Dec. Legisl. PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS DE PÓS-GRADUAÇÃO NAS
nº 62/2004 UNIVERSIDADES DOS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL E DA
             REPÚBLICA DA BOLÍVIA
             CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA
Dec. Legisl.
             DE IMPOSTOS DE RENDA, PREVENIR E COMBATER A EVASÃO
nº 972/2003
             FISCAL E SOBRE MATÉRIAS ADUANEIRAS ENTRE O GOVERNO



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             DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
             REPÚBLICA DO PARAGUAI

             EMENDA AO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA
Dec. Legisl. JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA
nº 970/2003 E ADMINISTRATIVA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO
             MERCOSUL
             ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
Dec. Legisl. BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
nº 907/2003 PARA PERMISSÃO DE RESIDÊNCIA, ESTUDO E TRABALHO A
             NACIONAIS FRONTEIRIÇOS BRASILEIROS E URUGUAIOS
             ACORDO    DE   ADMISSÃO   DE   TÍTULOS   E GRAUS
Dec. Legisl.
             UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
nº 800/2003
             ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
             ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
             FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA
Dec. Legisl. BOLÍVIA PARA IMPEDIR O USO ILEGAL DE PRECURSORES E
nº 799/2003 SUBSTÂNCIAS      QUÍMICAS    ESSENCIAIS   PARA    O
             PROCESSAMENTO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS
             PSICOTRÓPICAS
Dec. Legisl.
             PROTOCOLO DE OLIVOS
nº 712/2003
             ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
Dec. Legisl. BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA A
nº 645/2003 VIABILIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DE NOVAS
             TRAVESSIAS RODOVIÁRIAS SOBRE O RIO URUGUA
             Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
             Governo da República Argentina sobre Assistência aos Nacionais
Dec. Legisl.
             de cada uma das Partes que se encontrem em Território de
nº 611/2003
             Estados nos quais não haja Representação Diplomática ou
             Consular de seus Respectivos Países
             PROTOCOLO    ADICIONAL   AO    ACORDO-QUADRO    DE
             COOPERAÇÃO EM APLICAÇÕES PACÍFICAS DA CIÊNCIA E
             TECNOLOGIAS ESPACIAIS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
Dec. Legisl.
             FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
nº 610/2003
             ARGENTINA RELATIVO À CONCESSÃO DE RECIPROCIDADE NA
             AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A COOPERAÇÃO
             ESPACIAL
             ACORDO    DE   COMPLEMENTAÇÃO  ECONÔMICA  N°   35
Dec. Legisl.
             CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A
nº 606/2003
             REPÚBLICA DO CHILE
Dec. Legisl. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO
nº 605/2003 MERCOSUL


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             ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
Dec. Legisl. FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
nº 336/2003 IBERO-AMERICANOS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A
             CULTURA (OEI)
Dec. Legisl. PROTOCOLO DE MONTEVIDÉU      SOBRE   O   COMÉRCIO     DE
nº 335/2003 SERVIÇOS DO MERCOSUL
Dec. Legisl.
             ACORDO-QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO MERCOSUL
nº 333/2003
             ACORDO PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SEGUNDA PONTE
Dec. Legisl.
             SOBRE O RIO JAGUARÃO E RECUPERAÇÃO DA ATUAL PONTE
nº 326/2003
             BARÃO DE MAUÁ
             ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
             BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA SOBRE A
Dec. Legisl.
             RECUPERAÇÃO DE BENS CULTURAIS, PATRIMONIAIS E OUTROS
nº 97/2002
             ESPECÍFICOS ROUBADOS, IMPORTADOS OU EXPORTADOS
             ILICITAMENTE
             TRATADO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
Dec. Legisl. E DE MENORES SOB TRATAMENTO ESPECIAL ENTRE O
nº 94/2002 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
             GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
             ACORDO DE EXTRADICÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO
Dec. Legisl.
             MERCOSUL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO
nº 35/2002
             CHILE
             PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO PARA A CONSERVAÇÃO
Dec. Legisl. DA FAUNA AQUÁTICA NOS CURSOS DOS RIOS LIMÍTROFES
nº 33/2002 ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
             GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
             ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O GOVERNO DA
             REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
Dec. Legisl.
             REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA COMBATER O TRÁFEGO DE
nº 31/2002
             AERONAVES   ENVOLVIDAS   EN   ATIVIDADES  ILÍTICAS
             TRANSNACIONAIS.
             ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL
Dec. Legisl.
             ENTRE O MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA
nº 483/2001
             DO CHILE.
             APROVA O TEXTO DE EMENDA, POR TROCA DE NOTAS, AO
             ANEXO DO ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREO, DE 4 DE
Dec. Legisl.
             JULHO DE 1947, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
nº 471/2001
             DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE, EM BRASÍLIA, EM 3 DE
             DEZEMBRO DE 1998.




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Dec. Legisl. PROTOCOLO  DE  USHUAIA   SOBRE    COMPROMISSO
nº 452/2001 DEMOCRÁTICO NO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE
Dec. Legisl. ACORDO MULTILATERAL    DE   SEGURIDADE      SOCIAL       DO
nº 451/2001 MERCADO COMUM DO SUL
             ACORDO ENTRE GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
Dec. Legisl.
             BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA SOBRE A
nº 244/2001
             TRANSFERÊNCIA DE NACIONAIS CONDENADOS
             ACORDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM MATÉRIA PENAL
Dec. Legisl.
             ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
nº 181/2001
             GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
             ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA
Dec. Legisl.
             REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
nº 178/2001
             REPÚBLICA DA BOLÍVIA
              ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO
Dec. Legisl.
             DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
nº 150/2001
             REPÚBLICA DA BOLÍVIA
              APROVA O TEXTO DA EMENDA, POR TROCA DE NOTAS,           AO
             ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS, DE 4 DE JULHO           DE
Dec. Legisl.
             1947, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA             DO
nº 146/2001
             BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE, EM BRASILIA, EM 3         DE
             DEZEMBRO DE 1998.
Dec. Legisl. ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL
nº 265/2000 DO MERCOSUL
                PROTOCOLO    DE  SÃO   LUIZ  SOBRE   MATÉRIA DE
Dec. Legisl.
             RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTES DE
nº 259/2000
             TRÂNSITO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Dec. Legisl. PROTOCOLO   DE   DEFESA     DA    CONCORRÊNCIA       DO
nº 06/2000 MERCOSUL
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nº 94/99
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nº 33/99
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Veremos na aula 7 uma questão de AFRF-2005 em que a ESAF pediu
que se conhecesse o conteúdo do “Protocolo de Ushuaia sobre
compromisso democrático”.


A outra questão de AFRF-2005 relativa a Mercosul foi a seguinte:
43- Assinale a opção incorreta.
a) Segundo as regras atualmente vigentes, o Brasil pode modificar, a
cada seis meses, até 40% (quarenta por cento) dos produtos de sua
lista de exceção à Tarifa Externa Comum.
b) Atualmente, o Brasil pode manter até 100 (cem) itens da
Nomenclatura Comum do Mercosul como lista de exceção à Tarifa
Externa Comum.
c) A definição da lista de exceção brasileira à Tarifa Externa Comum
do Mercosul é feita pelo Conselho de Ministros da Câmara de
Comércio Exterior (Camex).
d) Compete ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior (Camex) orientar a política aduaneira, observada a
competência específica do Ministério da Fazenda.
e) As resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex) poderão
ter, excepcionalmente, caráter sigiloso, nos casos previstos na
legislação vigente.


Resp.: A questão foi anulada.
Antes da anulação, haviam colocado como gabarito a letra A.
Não havia, no dia da prova, nenhuma limitação em relação à
modificação das listas de exceções. Em dezembro de 2005, é que
criaram a regra dos 20% para máximo de modificação. Portanto, a
letra A realmente está incorreta.
A letra B está correta como vimos.
Na aula on-line do Missagia, ele escreveu sobre a CAMEX: é ela quem
detém a competência de alterar as alíquotas do II, do IE, alíquotas
antidumping, medidas compensatórias e cláusulas de salvaguarda.
Compete também à CAMEX definir as listas de exceções à TEC e
orientar os ministérios envolvidos em comércio exterior. Para isso, ela
traça diretrizes e parâmetros, opina e avalia as normas relativas ao
comércio exterior antes que sejam publicadas, para evitar que se
invadam competências.
As letras D e E constam da Resolução CAMEX 11/2005:



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     “Art. 5º Compete ao Conselho de Ministros da Camex, dentre
     outros atos necessários à consecução dos objetivos da política
     de comércio exterior:
     ...
     V - orientar a política aduaneira, observada a competência
     específica do Ministério da Fazenda;”


     “Art. 40. As resoluções da Camex serão firmadas pelo
     Presidente do Conselho de Ministros ou, na sua ausência ou
     impedimento, pelo seu substituto previsto no § 2º do art. 4º e
     publicadas no Diário Oficial da União.
     Parágrafo único. As resoluções da Camex poderão ter,
     excepcionalmente, caráter sigiloso, nos casos previstos na
     legislação vigente.”


Por que então foi anulada? Porque, como podemos ver no artigo 40,
as resoluções da CAMEX são firmadas pelo Presidente do Conselho de
Ministros e não pelo Conselho como um todo.
O Conselho de Ministros tem apenas função deliberativa, como dispõe
o artigo 3o:
     “Art. 3º O Conselho de Ministros é o órgão de deliberação
     superior e final da Camex.”
Logo, a letra C está errada também. Cabe ao Presidente do Conselho
de Ministros baixar a norma e não ao Conselho de Ministros, já que
este apenas delibera.
Por conta de duas opções incorretas, a questão foi anulada.


Na prova de TRF-2005, a ESAF pediu duas questões relativas ao
Mercosul:


22- O Tratado de Assunção, acordo constitutivo do Mercosul,
define, em seu artigo 1o, os objetivos do bloco. Entre esses
objetivos, não se inclui:
a) A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os
Estados-partes – como as de comércio exterior, fiscal, monetária,
cambial e alfandegária, entre outras –, a fim de assegurar condições
adequadas de concorrência entre os Estados-partes.
b) O compromisso de os Estados-partes           harmonizarem   suas
legislações nas áreas pertinentes.


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c) A definição de uma moeda comum, uma vez constituído o mercado
comum e harmonizadas as políticas monetária, fiscal e cambial.
d) A livre-circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os
Estados-partes do bloco.
e) A adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros
Estados ou agrupamentos de Estados.


Solução: Não há objetivo de se ter uma moeda única no Mercosul.
Novamente recorremos ao artigo 1o do Tratado de Assunção:
“Art. 1º - Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum,
que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se
denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).
Este Mercado Comum implica:
- A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os
países, através, entre outros, da eliminação dos direitos
alfandegários, restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e
de qualquer outra medida de efeito equivalente;
- O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de
uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou
agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros
econômico-comerciais regionais e internacionais;
- A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os
Estados Partes - de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal,
monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de
transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de
assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados
Partes; e
- O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações,
nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de
integração.”


Gabarito: Letra C.


23- Assinale a opção correta.
a) Na qualidade de membros associados do Mercosul, Chile e Bolívia
também aplicam a Tarifa Externa Comum (TEC) do bloco.
b) A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) contém capítulos
destinados não apenas a bens, mas também a serviços. Por sua vez,
o Sistema Harmonizado (SH) diz respeito apenas à classificação
aduaneira de bens.



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c) O Grupo Mercado Comum, órgão máximo na estrutura do
Mercosul, tem poderes para, por consenso, tomar decisões
obrigatórias para os membros do bloco.
d) Atualmente, é possível que um membro do Mercosul aplique uma
medida antidumping contra outro membro do bloco.
e) Ainda não foram definidas regras que tenham por objeto a defesa
da concorrência no âmbito do Mercosul.


Solução:
A letra A é falsa, pois os membros associados não usam a TEC do
Mercosul. A Bolívia, por exemplo, faz parte do Pacto Andino, que tem
uma TEC própria.
A letra B é falsa, pois a NCM é a nomenclatura usada pelos países do
Mercosul, em que são relacionadas apenas mercadorias para efeito de
classificação aduaneira. Ela tem por base o Sistema Harmonizado,
criado internacionalmente.
A letra C é falsa, pois o órgão máximo do Mercosul é o Conselho do
Mercado Comum.
A letra E é falsa, pois existe o “Protocolo de Defesa da Concorrência
do Mercosul”, que podemos encontrar naquela lista enorme de
protocolos. O problema neste item é que pegaram uma das inúmeras
normas do Mercosul em vez de pegar as fontes principais: Tratado de
Assunção e os Protocolos de Ouro Preto e de Olivos.
A letra D está sendo considerada como a correta pelo gabarito. Mas,
veremos, na aula 7, que não é possível o uso de medidas
antidumping, compensatórias ou salvaguardas dentro de blocos
comerciais.
Coloquei a questão apenas para não perder o fio da meada.
Termino de analisá-la na aula 7.


Área de Livre Comércio das Américas (ALCA)


É apenas um sonho norte-americano, que está longe de chegar a algo
concreto.
Um pouco de história pode ser lido no site do Ministério das Relações
Exteriores:
“Em dezembro de 1994, em Miami, durante a I Cúpula das Américas,
os Chefes de Estado e de Governo de 34 países do hemisfério
decidiram concluir, o mais tardar até 2005, as negociações para criar
a Área de Livre Comércio das Américas (ALCA). Esse projeto tem



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como finalidade a eliminação das barreiras ao comércio e aos
investimentos na região.
Foram realizadas, até o momento, cinco reuniões ministeriais sobre a
ALCA: em 1995, em Denver nos Estados Unidos; em 1996, em
Cartagena na Colômbia. O Brasil organizou, em 1997, em Belo
Horizonte, a terceira reunião ministerial. Em março de 1998, teve
lugar em São José da Costa Rica a quarta reunião ministerial, que
marcou o final da fase preparatória e o início efetivo das negociações.
Foi criado o Comitê de Negociações Comerciais (CNC) que se reuniu
pela primeira vez em Buenos Aires, em 1998. Em abril daquele ano,
em Santiago, Chile, na Segunda Cúpula das Américas, os Chefes de
Estado e de Governo dos países que negociam a ALCA avaliaram o
estágio das negociações comerciais e outros temas de interesse
hemisférico. Com relação à ALCA, a Cúpula recordou que as
negociações deveriam estar concluídas até 2005. Também foi
acordado que os ministros aprovariam, até o ano 2000, medidas de
facilitação de negócios.
Em novembro de 1999, realizou-se em Toronto, Canadá, a Quinta
Reunião Ministerial da ALCA, durante a qual foram adotadas 18
medidas de facilitação de negócios (oito na área de procedimentos
aduaneiros e dez na área de transparência) e estabelecidas as
diretrizes para o futuro das negociações até a Reunião Ministerial de
Buenos Aires, em abril de 2001. Os grupos negociadores receberam
dos ministros o mandato de, até dezembro de 2000, prepararem uma
primeira versão de seus respectivos capítulos de uma ALCA, para que
seja considerada na Reunião Ministerial de Buenos Aires, em abril de
2000.
As discussões da ALCA desenvolvem-se em nove grupos de
negociação    -   Acesso   a    Mercados;   Agricultura;  Serviços;
Investimentos; Compras Governamentais; Solução de Controvérsias;
Direitos de Propriedade Intelectual; Subsídios, Antidumping e
Medidas Compensatórias; e Políticas de Concorrência - e em três
instâncias não negociadoras - Grupo Consultivo sobre Economias
Menores; Comitê de Representantes Governamentais sobre a
participação da Sociedade Civil; e Comitê Conjunto de Especialistas
do Governo e do Setor Privado sobre Comércio Eletrônico. Os grupos
negociadores e as três instâncias não negociadoras se reportam ao
Comitê de Negociações Comerciais. Atualmente, o Brasil exerce a
Presidência do Grupo Negociador de Agricultura.
Com o intuito de estabelecer um campo de interação com órgãos
governamentais, entidades sindicais e patronais e com a sociedade
em geral foi criada, em outubro de 1996, a Seção Nacional de
Coordenação dos Assuntos Relativos à ALCA, SENALCA, órgão
colegiado que se reúne periodicamente, com a finalidade de preparar
as posições brasileiras para as negociações da ALCA.



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Desde a Cúpula de Miami, o Brasil e os demais Estados-Parte do
Mercosul têm atuado de forma coesa e defendido posições comuns.
Ao Brasil, e a seus parceiros no Cone Sul, interessa que os
entendimentos em torno da ALCA avancem por consenso, de forma
gradual, simultânea e equilibrada, porém sem prejudicar a atual fase
de consolidação e aprofundamento do Mercosul.”


Completando: A Cúpula das Américas, realizada em Mar del Plata, em
2005, que teve a ALCA como um dos pontos principais de discussão,
foi um fracasso. Nem muitas referências à ALCA no texto final do
encontro foram feitas. Os sul-americanos (principalmente a
Argentina) nem queriam mencionar a ALCA no documento final.




Resumo:


Blocos
NAFTA – Entrou em vigor em 1/1/94. Objetivo é Área de Livre
Comércio. Entre EUA e Canadá já não há barreiras comerciais. Mas
com o México, a previsão é 2009.
Pacto Andino – União Aduaneira (o Peru não usa a TEC ainda)
querendo chegar ao Mercado Comum. Quatro países: Bolívia,
Equador, Colômbia e Peru.
Mercosul – Criado em 1991. União Aduaneira querendo chegar ao
Mercado Comum. 4 países: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
Venezuela aderindo.
ALCA – sonho norte-americano longe de acontecer.


MERCOSUL
Órgãos:
Conselho do Mercado Comum – órgão superior
Grupo Mercado Comum – órgão executivo
Comissão de Comércio do Mercosul – órgão fiscalizador das políticas
comerciais dos 4 países
Comissão Parlamentar Conjunta – seus membros (parlamentares)
são coadjuvantes no processo de internalização das normas criadas




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pelos três órgãos anteriores, chamados órgãos decisórios. Será
substituída pelo Parlamento do Mercosul em 1o/1/2007.
Foro Consultivo Econômico-Social – É a sociedade representada na
estrutura do MERCOSUL e que emite opiniões sobre as normas que
estão sendo criadas.
Secretaria Administrativa do Mercosul – órgão de apoio operacional.
Tribunal Permanente de Revisão – Criado pelo Protocolo de Olivos.
Funções: 1) órgão de julgamento, revisando os laudos arbitrais ou
julgando em instância única, e 2) órgão de consulta.


Etapas do Sistema de Solução de Controvérsias:
  1) Negociações Diretas
  2) Intervenção do Grupo Mercado Comum
  3) Tribunal Arbitral
  4) Revisão do laudo arbitral ou Julgamento em Instância Única
     pelo Tribunal Permanente de Revisão


Regime de Origem:
Para ser considerado originário do Mercosul:
  1) 100% produzido ou
  2) > 60% produzido regionalmente ou
  3) nova individualidade
Um abraço,
Rodrigo Luz




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  • 1. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA Oi, pessoal. Na aula de hoje, vamos ver os demais blocos comerciais pedidos no edital: Pacto Andino, NAFTA e Mercosul. Pacto Andino O Pacto Andino também é chamado Comunidade Andina. Quando estudamos a ALADI na aula anterior, vimos que o Tratado de Montevidéu permitiu a criação de “panelinhas” dentro do bloco. As “panelinhas” são, como vimos, os acordos de alcance parcial. Desta forma, todos os benefícios e vantagens concedidos dentro de uma ”panelinha” não precisariam ser estendidos para os demais países do bloco. Pôxa, mas a “panelinha” não pode atrapalhar o processo de integração da ALADI? Pode. Mas a outra alternativa é ser rígido demais, obrigando que toda concessão feita a um país seja estendida aos demais países do bloco. A ALALC era assim e, por isso, fracassou. Os países reconheceram que seria mais fácil começar a integração “comendo pelas beiradas” do que tentar arrancar a integração a fórceps. E, por isso, as panelinhas são permitidas. A única coisa que ficou decidida na ALADI é que essas “panelinhas” não poderiam ser blocos fechados. Pelo Princípio da Convergência, consagrado no Tratado de Montevidéu, esses acordos de alcance parcial tenderiam a, no futuro, crescer e crescer e crescer incluindo os outros membros da ALADI. Assim, a integração começaria com alguns países, mas as “panelinhas” iriam crescendo até que se atingisse o total dos países da ALADI. O Pacto Andino é uma das “panelinhas” da ALADI. A outra é o Mercosul. Foi criado em 1969 pelo Acordo de Cartagena entre Bolívia, Colômbia, Chile, Equador e Peru. Em 1973, Venezuela aderiu ao bloco, mas se retirou em 2005 para aderir ao Mercosul. Em 1976, o Chile se retirou. Portanto, atualmente, são membros apenas a Bolívia, a Colômbia, o Equador e o Peru. O bloco atingiu o estágio de área de livre comércio em 1993. E atingiu o estágio de união aduaneira em 1995. Mas o Peru teve um cronograma diferente: ele começou a se integrar à área de livre comércio em 1997 e atingiu o estágio somente em 1o de janeiro de 2006. Falta ainda ao Peru passar a usar a TEC para que se complete a união aduaneira. Mas não há mais prazo para isso. www.pontodosconcursos.com.br 1
  • 2. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA Definiram e prorrogaram tantas vezes o prazo que, em 2005, desistiram de fixá-lo. Faltam, portanto, duas coisas ainda para o Pacto Andino atingir seu objetivo: 1) O Peru usar a TEC; e 2) Os quatro países implementarem o mercado comum. Também depois de tantas prorrogações (a última dava conta de 31/12/2005), desistiram de definir um prazo. Sempre que pensamos na Cordilheira dos Andes, pensamos obviamente no Chile. Mas, como vimos, o Chile saiu do bloco em 1976. A novidade é que, em 24 de novembro de 2006, ou seja, há 10 dias, foi assinada a “Ata de Constituição da Comissão Mista entre a Comunidade Andina e o Chile”, por meio da qual se reconhece ao Chile a condição de “país-associado” ao bloco. No preâmbulo da Ata consta que “os cinco países reiteram o apoio à integração latino- americana e ao processo de convergência com vistas à conformação da comunidade sul-americana de nações.” É o primeiro passo para o retorno do Chile ao bloco, inclusive porque, nesta mesma Ata, criou- se um grupo de trabalho para pensar nas formas de representantes chilenos passarem a integrar os órgãos do bloco. Estrutura Não cabe neste curso ficarmos estudando as funções de cada um dos órgãos do Pacto Andino, pois o edital foi explícito apenas ao pedir a estrutura do Mercosul. Se tivéssemos que estudar as funções de cada um dos órgãos dos blocos pedidos no edital (ALALC, ALADI, NAFTA, Pacto Andino, União Européia, ALCA), eles não teriam explicitado unicamente o estudo da estrutura do Mercosul, não é? Portanto, segue apenas a estrutura do Pacto sem detalhamento: 1) Conselho Presidencial Andino, 2) Conselho Andino de Ministros de Relações Exteriores, 3) Comissão, 4) Secretaria Geral, 5) Tribunal de Justiça Andino, 6) Parlamento Andino, 7) Convênios, 8) Corporação Andina de Fomento, 9) Fundo Latino-Americano de Reservas, 10) Conselho Consultivo Trabalhista, 11) Conselho Consultivo Empresarial e 12) Universidade Andina Simón Bolivar. O estudo do Pacto Andino é bom por outra particularidade: podemos ver que a ESAF reconheceu, em 2002, que o Bruno Ratti estava desatualizado e parou de usá-lo como fonte de questões sobre blocos comerciais. Veja a questão seguinte: www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 3. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA (AFRF/2002-2) O Mercado Comum do Sul e a Comunidade Andina (CAN) estão negociando a formação de uma área de livre comércio entre os blocos sub-regionais. Se comparada ao Mercosul, é correto afirmar sobre a Comunidade Andina que: a) Possui objetivos diferentes, alcançou nível de integração comercial mais profundo e seu arcabouço institucional é mais avançado. b) Possui objetivos diferentes, alcançou nível de integração comercial menos profundo e seu arcabouço institucional é menos avançado. c) Seus objetivos, o nível de integração comercial alcançado e seu arcabouço institucional são semelhantes. d) Possui objetivos semelhantes, alcançou o mesmo nível de integração econômica e possui arcabouço institucional mais avançado. e) Possui objetivos semelhantes, alcançou nível de integração econômica mais profundo e possui arcabouço institucional mais avançado. Resp.: Letra D. A Comunidade Andina tem o mesmo objetivo do Mercosul: mercado comum. Estão ambos no mesmo nível de integração: união aduaneira. O Pacto Andino possui órgãos supranacionais, como, por exemplo, o Parlamento Andino, que cria leis regionais. O Mercosul possui apenas 7 órgãos como veremos a seguir e não existe aqui um Parlamento Regional (mas o Mercosul o terá a partir de 1o de janeiro de 2007). O Bruno Ratti cita, à página 482, que a Comissão e a Junta são os órgãos principais. Na verdade, foram. A Junta nem existe mais como podemos ver na lista acima. A partir de 2002, portanto, a ESAF deixou de usar exclusivamente o Bruno Ratti como referência e as questões passaram a ser tiradas também de outros livros. (AFRF/2003) Sobre a Comunidade Andina (CAN), é correto afirmar que: a) Foi criada no âmbito da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), estando, no presente, integrada por Bolívia, Chile, Equador, Peru, Colômbia e Venezuela. b) Conforma uma união aduaneira, uma vez que teve sua tarifa externa comum implementada em todos os países-membros a partir de 1995. www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 4. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA c) Contempla o livre comércio para bens e serviços entre todos os países-membros, estando a Colômbia temporariamente suspensa em razão do conflito interno que atravessa. d) Instaurou, desde 1993, uma área de livre comércio para bens da qual participam todos os países-membros, exceto o Peru que a ela está se incorporando gradualmente. e) Conforma um mercado comum, na medida em que foram abolidas as restrições ao comércio de bens e de serviços e à movimentação dos fatores de produção. Resp.: Letra D. A letra A é falsa, pois o Chile não pertence ao bloco. E, como a prova foi em 2003, a Venezuela ainda era membro. A letra B é falsa, pois a TEC ainda não inclui o Peru. Só falta ele. A letra C é falsa. Colômbia não está nem esteve suspensa. A letra E é falsa, pois o Pacto é só uma união aduaneira por enquanto. NAFTA – North American Free Trade Area O site oficial do bloco é www.nafta-sec-alena.org. O NAFTA é um aprofundamento da integração da América do Norte. Inicialmente, EUA e Canadá fizeram um acordo de livre comércio (1988). Posteriormente, em 1990, lembrando que precisavam de mão-de-obra barata, chamaram o México para fazer parte do acordo. Em 1992, o México passa a fazer parte do acordo que ganha o nome de NAFTA. Mas só em 1994 entrou em vigor, sendo que o objetivo é estar configurada a área de livre comércio em 2009. O que é mais interessante no NAFTA é que só querem a área de livre comércio, não querendo (os EUA e o Canadá) que a mão-de-obra mexicana entre livremente no país. Por isso, não tencionam o mercado comum. Como vimos, no mercado comum há livre movimentação de mão-de- obra e de capital. Apesar de não quererem um mercado comum, EUA e Canadá desejaram a livre circulação de capital. São espertos: a mão-de-obra mexicana não tem livre circulação, mas os capitais norte-americano e canadense têm. Hoje não há mais banco de capital mexicano. Foi tudo comprado pelos norte-americanos. www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 5. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA (ACE/97) O NAFTA representa o que é considerado como um dos modelos mais bem sucedidos de liberalização comercial, sem desvio de comércio, em nível regional. A respeito do NAFTA, podem-se fazer as seguintes afirmações, exceto: a) Teve como principal antecedente o Tratado de Livre Comércio entre EUA e Canadá, de 1988. b) O NAFTA, como uma área de livre comércio, tem como meta maior a eliminação de barreiras tarifárias. c) Os entendimentos entre EUA e México iniciaram-se em 1990. d) O NAFTA promove a harmonização de legislações nacionais. e) O acordo foi concluído durante a administração Clinton, em 1993. Resp.: A Letra B é a única incorreta. Vamos ver as letras B e D. Na letra B, há duas leituras. O que a ESAF quis dizer com “o NAFTA, como uma área de livre comércio”? Nas duas leituras, vemos que há erro na resposta. Em primeiro lugar, se a ESAF estiver dizendo “o NAFTA É uma área de livre comércio” já está errado, pois o NAFTA PRETENDE SER uma área de livre comércio em 2009. Em segundo lugar, se a ESAF estiver dizendo “o NAFTA, quando for uma área de livre comércio, tem como meta maior a eliminação de barreiras tarifárias”, também estará errado porque quando for uma área de livre comércio não terá como meta a eliminação das barreiras, pois estas já terão sido eliminadas, senão não seria uma área de livre comércio. A letra D eu comento só para reafirmar: hamonização de política econômica só na União Econômica e o NAFTA só quer chegar ao estágio de área de livre comércio. Mas a letra D não está falando de harmonização de política econômica, está dizendo simplesmente harmonização de políticas e ponto final. Por exemplo, é lógico que a política comercial intra-zona será harmonizada, pois haverá a eliminação de barreiras no comércio recíproco. (AFRF/2002-1) O Acordo de Livre Comércio da América do Norte, quando comparado ao Mercado Comum do Sul (Mercosul), configura iniciativa: a) De natureza, forma e objetivos coincidentes com os do bloco do Cone Sul. b) Mais abrangente e profunda, por envolver a livre circulação dos fatores de produção. www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 6. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA c) De integração econômica menos profunda por limitar-se à liberalização do comércio de bens e de serviços. d) Mais abrangente por constituir uma união aduaneira. e) Cujos objetivos são contrários aos do Mercosul. Resp.: Vamos ainda estudar o Mercosul em detalhes, mas já vimos superficialmente que o Mercosul pretende chegar ao mercado comum (está no próprio nome dele – MerCoSul). Como o NAFTA visa apenas à área de livre comércio, a resposta é a letra C. (AFRF/2003) O Tratado de Livre Comércio da América do Norte, conhecido por NAFTA, foi firmado pelos Estados Unidos, Canadá e México em 1992, representando o primeiro grande acordo preferencial de que tomavam parte os Estados Unidos. Sobre o mesmo, é correto afirmar que: a) Prevê a criação de um mercado comum entre seus membros a fim de fazer frente ao projeto de integração da Comunidade Econômica Européia. b) Foi precedido de acordo bilateral entre os Estados Unidos e o Canadá, o qual apresentou o primeiro grande acordo preferencial de que tomavam parte os Estados Unidos. c) Compreende a totalidade dos bens e serviços comercializados pelos três países, além de disciplinas complementares relacionadas ao meio ambiente e a direitos trabalhistas. d) Prevê prazo de doze anos para a total liberalização do comércio de bens entre Estados Unidos e Canadá e de quinze para a total abertura do mercado mexicano às exportações desses dois países. e) Representa um acordo totalmente conforme à normativa da Organização Mundial do Comércio (OMC). Resp.: B. Que o NAFTA foi precedido de acordo EUA-Canadá, nós ficamos sabendo. E olha só a bobagem da ESAF: No enunciado, ela diz que o NAFTA foi o “primeiro grande acordo preferencial de que tomavam parte os EUA”. Mas na resposta, letra B, a ESAF diz que o “primeiro grande acordo ....” foi aquele celebrado entre EUA-Canadá somente. Por favor, ESAF, qual foi o primeiro grande acordo preferencial de que tomaram parte os EUA? Como nós podemos saber qual foi o primeiro, segundo ou terceiro grande acordo que os EUA celebram? Ainda não cai na prova de AFRF a política externa de integração norte-americana... www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 7. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA A única outra alternativa em que pode haver dúvida é a letra E. A ESAF considerou incorreta a afirmativa da opção E. Aí tem que ter manha de prova. Desconfie toda vez que aparecerem as palavras “totalmente”, “sempre”, ou “nunca”. Na própria vida é difícil encontrar alguma situação que não comporte exceção. Até matar é permitido... se for em legítima defesa... No Direito e na vida não há lugar para posições radicais. Portanto, fique com um pé atrás se disserem “...totalmente conforme à normativa...” Esta questão só dá para matar com prática de prova. Mas em que ponto o NAFTA descumpre as normas da OMC? Pelo menos um nós podemos identificar: dentro de uma área de livre comércio pode haver restrições ao comércio? Sim, desde que sejam as barreiras previstas nos artigos XI, XII, XIII, XIV, XV e XX, como vimos na aula anterior. Esses artigos estudaremos em aula futura. As salvaguardas são previstas no GATT no artigo XIX e, portanto, não poderiam ser usadas dentro de blocos comerciais. Mas são usadas no NAFTA. Tópico 5 do edital de AFRF/2005: “5. Mercosul. O comércio intrabloco. Textos Legais. Estrutura e Funcionamento. O sistema de solução de controvérsias. As negociações e os acordos comerciais envolvendo o Mercosul.” MERCOSUL Antecedentes O Mercosul foi criado em março de 1991 pelo Tratado de Assunção. Mas este só entrou em vigor em novembro de 1991 depois que houve a ratificação pelos quatro países. Foi resultado de um processo iniciado em 1986 por Brasil e Argentina. Sarney e Alfonsin, presidentes, assinaram a Ata para Integração Argentino-Brasileira. É interessante notar que eles aí não haviam decidido o atingimento de nenhum estágio de integração. Eles haviam apenas decidido “aumentar a integração”. Veja como isso foi pedido pela ESAF na prova de Analista de Comércio Exterior em 1997: www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 8. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA (ACE/97) O Tratado de Cooperação Econômica (1986) firmado pelos ex-presidentes José Sarney (Brasil) e Raul Alfonsin (Argentina) propunha: a) Aumentar a integração econômica. b) Criar uma área de livre comércio entre Brasil e Argentina. c) Estimular o comércio em alguns setores da economia. d) Criar uma união aduaneira entre Brasil e Argentina. e) Criar um mercado comum entre Brasil e Argentina. Resp.: Letra A. Mas, em 1988, decidiram que já era hora para definir alguma coisa mais palpável. Assinaram então o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento. Estava decidido que os dois países atingiriam o estágio de área de livre comércio dali a 10 anos. Mas quando Collor e Menem assumem o poder, a veia liberal saltou. Decidiram que o tempo para se promover a integração era muito grande e que o estágio pretendido (área de livre comércio – ALC) era muito superficial. Em suma, aumentaram o objetivo (ALC para mercado comum) e reduziram o tempo para isso (de 10 anos para 31/12/1994). Não podia dar certo. E não deu. Hoje, 2006, ainda não foi atingido o nível de mercado comum. Vamos dar uma olhada no artigo 1o do Tratado de Assunção, que define os objetivos do bloco: “Artigo 1o – Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). Este Mercado Comum implica: - A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente; - O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômicos-comerciais regionais e internacionais; - A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados-Partes – de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 9. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados- Partes; e - O compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.” Em primeiro lugar, definiu-se o prazo de 31/12/94 para se atingir o mercado comum. Atingiu? Não. O primeiro item do artigo é óbvio, nem precisava escrever: A teoria de integração ensina que, em qualquer mercado comum, há livre circulação de bens, serviços e fatores de produção, como vimos na aula anterior. O segundo item completa a lista do parágrafo anterior: A teoria de integração também ensina que, no mercado comum, há o estabelecimento de uma tarifa externa comum. O quarto item complementa os dois primeiros, pois, já que haverá livre circulação de bens, serviços e fatores de produção e o estabelecimento de uma TEC, devem ser harmonizadas a política comercial intrabloco, a política comercial extrabloco e as políticas trabalhista, previdenciária e de capitais, para efetivar a livre circulação da mão-de-obra e do capital. O terceiro item é um “plus” no Mercosul. Não precisaria dele para se reconhecer o mercado comum. O terceiro item fala da coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais. Isto serviria ou serve para evitar condições inadequadas de concorrência entre os Estados- partes, permitindo que as políticas macroeconômicas sejam totalmente diferentes. O que não pode ocorrer, repito, é o surgimento de condições inadequadas de concorrência. Não se está falando aqui de harmonização de políticas econômicas, pois, se assim o fosse, estaria sendo acordada uma união econômica. O artigo 5o do Tratado é basicamente igual ao 1o, como vamos ver. Ele traz as formas de atingimento dos objetivos do Mercosul: “Artigo 5o – Durante o período de transição, os principais instrumentos para a constituição do Mercado Comum são: a) Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas da eliminação de restrições não-tarifárias ou medidas de efeito equivalente, assim como de outras restrições ao comércio entre os Estados-Partes, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não-tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário (Anexo I); www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 10. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA b) A coordenação de políticas macroeconômicas que se realizará gradualmente e de forma convergente com os programas de desgravação tarifária e eliminação de restrições não-tarifárias, indicados na letra anterior; c) Uma tarifa externa comum, que incentiva a competitividade externa dos Estados-Partes; d) A adoção de acordos setoriais, com o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e alcançar escalas operativas eficientes.” Ora, a única diferença entre os artigos é dizer que o programa de liberação comercial será gradual e progressivo para que, no final de 1994, estivesse totalmente liberalizado o comércio, sem barreiras tarifárias nem não-tarifárias. Vejamos uma questão da ESAF que trata disso: (AFTN/96) Os instrumentos básicos de ação previstos no Tratado de Assunção para o MERCOSUL são: a) Redução progressiva de barreiras tarifárias e não-tarifárias, até a eliminação total das barreiras entre os países-membros; o estabelecimento de uma autoridade supranacional com representantes dos países-membros e a ampliação gradativa do quadro de países-membros. b) Redução progressiva de barreiras tarifárias e não-tarifárias, até a eliminação total das barreiras entre os países-membros; o estabelecimento de uma tarifa externa comum; acordos setoriais para o mercado de fatores; sistema provisório de solução de controvérsias e coordenação gradual de políticas macroeconômicas. c) Estabelecimento de prazos para a redução das barreiras tarifárias e não-tarifárias, até a sua total eliminação entre os membros da união; estabelecimento de tarifa externa comum; criação de uma moeda comum, num prazo previamente acordado, a exemplo da União Européia. d) Eliminação de barreiras tarifárias e não-tarifárias entre os países- membros; estabelecimento de tarifa externa comum e ampliação gradativa do número de países-membros para que se fortaleça pela amplidão gradativa dos mercados. e) Estabelecimento de tarifa externa comum; criação de sistema de compensação para os negócios feitos no âmbito do sistema; eliminação progressiva das barreiras tarifárias e não-tarifárias entre os países-membros; estabelecimento de um sistema de solução de controvérsia. www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 11. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA Resp.: Letra B. Podemos pegar o artigo 5o do Tratado de Assunção. No Mercosul, houve o Programa de Liberação Comercial que previa um cronograma semestral de desgravação até que se atingisse em 31/12/1994 o mercado comum. Este cronograma não foi cumprido, pois só em 1999 passou a haver comércio livre para as mercadorias entrando na Argentina ou no Brasil. E em 2000, passou a haver comércio livre para as mercadorias entrando no Paraguai e no Uruguai. Perceba que na letra (b) está escrito “coordenação de políticas macroeconômicas” e não harmonização. Se estivesse escrito harmonização, o objetivo do Mercosul seria o atingimento de uma união econômica. Mas o que é coordenar? O artigo 1o do Tratado de Assunção informa que coordenar é não influenciar negativamente o outro, ou seja, as políticas macroeconômicas poderiam ser diferentes, mas não poderiam ser conflitantes. Não poderiam ser políticas que gerassem danos para os outros países. A tarifa externa comum decorre da idéia de que os países teriam a mesma política comercial em relação a terceiros países. Em relação à “adoção de acordos setoriais”, podemos perceber que a política liberal foi resguardada, pois, quando o Tratado diz que vão “otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção”, estão dizendo que cada país vai se especializar naquela ou naquelas indústrias que promovam a otimização da alocação dos fatores de produção. Cada país vai produzir aquilo onde é bom e adquirir o resto por comércio, como ensinava Adam Smith por volta de 1760. Vamos ver por que as demais alternativas da questão do AFTN/96 estão erradas. A Letra A fala em “autoridade supranacional”. Na aula anterior, vimos que autoridades supranacionais são autoridades “acima das nações”, ou seja, que criam normas vinculando as populações e os Governos dos Estados. No Mercosul, as instituições não são supranacionais, mas intergovernamentais. Tanto isto é verdade que uma norma decidida pelo Mercosul não tem vigência imediata. Somente o terá depois que os quatro países tiverem internalizado a decisão regional. A Letra C fala de moeda comum. Mercosul com moeda comum? Isso não existe. A Letra D fala que o aumento do número de participantes é instrumento básico para a integração no Mercosul. Não há este instrumento básico. A permissão para que entrem novos membros no Mercosul existe, mas isto não é objetivo básico do Acordo. www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 12. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA A Letra E fala de sistema de compensação. Não existe isto no Mercosul. O que é o sistema de compensação? É um sistema em que os valores das exportações do país A para o país B não são enviados de um para o outro país. Cada Banco Central paga diretamente aos exportadores sediados em seu território. E o valor das importações do país A de mercadorias procedentes de B é pago ao Banco Central e não ao exterior. Desta forma, no final de um tempo, o Banco Central do país A entra em contato com o Banco Central do País B para se acertarem. Quem exportou maior valor, tem direito a receber do outro Banco Central o saldo. Funciona basicamente como o sistema de compensação de cheques do sistema bancário. Se eu deposito, na minha conta na CEF, um cheque relativo a uma conta no Itaú, este banco não vai repassar o valor imediatamente para a CEF, pois talvez nem o seja necessário. No final do dia, o banco cujos correntistas tiverem emitido mais do que os valores recebidos repassa o excesso para o outro banco. Por exemplo, milhares de cheques da CEF são depositados no Itaú todos os dias. E milhares de cheques do Itaú são depositados em contas da CEF. Se um correntista do Itaú deposita um cheque da CEF que recebeu no valor de R$ 100,00 e se um correntista da CEF recebeu um cheque de R$ 60,00, por que ficar transferindo R$ 100,00 para lá e R$ 60,00 para cá a cada cheque depositado? Basta que no final do dia, façam a compensação e a CEF transfira para o Itaú o valor de R$ 40,00, que é a diferença do total de depósitos. O único sistema de compensação que envolve o Brasil é o Convênio (ou Sistema) de Créditos Recíprocos – CCR, usado na ALADI e não no Mercosul. Pelo CCR, os bancos centrais dos países da ALADI que importaram mais do que venderam transferem, a cada quatro meses, o saldo para um banco centralizador, o Banco Central do Peru. E este faz a divisão do “bolo” entre os países que exportaram mais do que importaram. Sempre a conta fecha pois a soma das importações é igual à soma das exportações, já que a mercadoria importada por um país é exportada por outro. Situação atual A situação atual do Mercosul é de união aduaneira, isto é, já não há barreiras no comércio recíproco (há exceções) e, em relação a terceiros países, a alíquota de II cobrada é a mesma (há exceções). Em relação às exceções no comércio recíproco, temos os automóveis, o açúcar, alguns serviços e os produtos incluídos no Mecanismo de Adaptação Competitiva (MAC), criado no início de 2006. www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 13. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA As exceções intrabloco referem-se a produtos e serviços considerados sensíveis e, por isso, ainda não houve vontade política de liberar este comércio. Mas isso não desvirtua o bloco, ou seja, apesar de não haver comércio 100% livre, considera-se atingida a união aduaneira. A previsão colocada na Decisão Conselho Mercado Comum 70, de 2000, era de que os automóveis passariam a circular livremente em 1o/jan/2006. Mas este prazo foi prorrogado por duas vezes, até que, em 28 de junho de 2006, definiu-se um prazo maior: 30 de junho de 2008. Já o açúcar e os serviços não têm data prevista para o livre comércio. E o MAC começou agora. O que é ele? É um mecanismo por meio do qual Brasil e Argentina (somente os dois) criaram um regime de salvaguardas que consiste no seguinte: 1) os empresários do país, responsáveis por mais de 35% da produção nacional, endereçam uma reclamação ao governo de seu país, contendo a descrição dos fatos, tais como o aumento das importações e o dano gerado para as indústrias domésticas; 2) O governo elabora um relatório e o apresenta a uma comissão bilateral para que promova uma reunião dos empresários concorrentes dos dois países; e 3) Caso não se chegue a um solução por consenso das partes, o país importador poderá adotar um MAC, que consiste em: a. definição de uma quota anual de importação do produto; b. imposição de tarifa de importação igual a 90% da alíquota da TEC, ou seja, as importações entre os dois países serão tarifadas somente quando excederem a quota, mas a tarifa não será igual à tarifa cobrada de terceiros países. Haverá um “desconto” de 10%. Em relação às exceções no comércio com terceiros países, cada país tem liberdade de relacionar uma determinada quantidade de produtos para tributar como quiser (o Brasil e a Argentina podem escolher até 100 produtos). Para o Brasil e Argentina, o prazo para acabar com as listas de exceções é 31/12/2008. Já para o Paraguai e para o Uruguai, o prazo é 2010. Além da lista geral de exceções, uma segunda lista permite que alguns bens de informática e telecomunicações tenham alíquotas diferentes nos países do Mercosul. Esta segunda lista também tem prazo para acabar: 31/12/2006 para os 4 países. www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 14. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA E, desde uma decisão tomada no final de 2005, os países somente podem modificar até 20% das posições NCM incluídas nas listas de exceções. Antes, não havia limite. O Brasil podia, por exemplo, do dia para a noite, excluir os 100 produtos de sua lista e colocar outros 100. Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, ao criarem o Mercosul, decidiram que não haveria barreiras no comércio recíproco, que teriam a mesma política em relação a terceiros países e que a mão- de-obra e o capital circulariam livremente. (AFRF/2002-1) O Mercado Comum do Sul (Mercosul) foi criado em março de 1991 tendo como objetivo final: a) O estabelecimento de um regime de comércio administrado por meio de um sistema de preferências tarifárias no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). b) A completa liberalização do comércio de bens entre os quatro países-membros no prazo de quatro anos. c) A harmonização das políticas comerciais mediante a adoção de uma tarifa externa comum. d) A liberalização do comércio de bens e de serviços, a livre circulação de mão-de-obra e de capitais e a coordenação de políticas macroeconômicas entre os quatro países-membros. e) A unificação das políticas comerciais, cambiais, monetárias e fiscais dos quatro países-membros. Resp.: Letra D. A letra A está errada pois não se falou em preferência tarifária (redução tarifária), mas em eliminação das tarifas. Eliminar é mais do que reduzir. A letra B está errada porque total liberalização nunca existiu nem vai existir em nenhum bloco. Basta perguntar o seguinte: Está liberada a entrada de boi com febre aftosa? Está liberada a entrada de drogas ilícitas? Está autorizada a entrada de armas? O estágio de livre comércio não significa completa liberalização. Significa sim a completa liberalização daquilo que é lícito importar, ou seja, do que está inserido no universo tarifário. A letra C não está errada. Basta rever o artigo 1o do Tratado de Assunção: “Artigo 1o – Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 15. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA Este Mercado Comum implica: - A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente; - O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômicos-comerciais regionais e internacionais; - A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados-Partes – de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados- Partes; e - O compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.” Veja que o 4o item do artigo 1o fala de harmonização de legislações NAS ÁREAS PERTINENTES. Está falando de harmonização de política econômica? Não, pois se assim o fosse, estaríamos falando de união econômica e não mercado comum. Mas quais são as áreas pertinentes? Ora, basta ver o que será liberado no comércio intrazona: os bens, serviços e os fatores produtivos (mão-de-obra e capital). Assim, devem ser harmonizadas as políticas comerciais intrazona e extrazona. Além disso, as políticas trabalhista, previdenciária e de capitais devem ser harmonizadas para que o capital e o trabalho estejam submetidos a políticas semelhantes. Portanto, harmonização de políticas comerciais é sim objetivo. Mas, como você já sabe, com a ESAF não basta encontrar a resposta correta, tem que encontrar a mais completa e, por isso, a resposta é a letra D. A letra D fala de três coisas: 1) liberalização de bens e serviços, 2) livre circulação de mão-de-obra e capital e 3) coordenação de políticas macroeconômicas. Todos os três inclusive aparecem citados no artigo 1o transcrito anteriormente. Por favor, mais uma vez: coordenação não é sinônimo de harmonização. Se estivesse escrito “harmonização” estaríamos falando de união econômica. “Coordenar” é fazer com que as políticas econômicas não sejam conflitantes, mas podem ser totalmente diferentes. www.pontodosconcursos.com.br 15
  • 16. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA A letra E é tão absurda que nem merecia explicação, mas vamos lá. Unificação das políticas monetária, cambial e fiscal só para bloco de integração econômica total, que é o quinto estágio de integração. (AFRF/2002-2) A partir de dezembro de 1994, o Mercado Comum do Sul (Mercosul) instituiu uma área de livre comércio e uma união aduaneira que ainda carecem de aperfeiçoamento. São medidas necessárias para tal fim: a) Eliminar barreiras não-tarifárias ainda existentes, promover a liberalização dos fluxos de capital e de serviços e coordenar políticas macroeconômicas. b) Aplicar integralmente o Programa de Liberalização Comercial, estabelecer regras de origem e incorporar produtos mantidos em listas de exceções à Tarifa Externa Comum. c) Aperfeiçoar o sistema de salvaguardas intramercosul, implementar um regime de compras governamentais e introduzir mecanismo de salvaguardas comerciais. d) Liberalizar o comércio de serviços, coordenar políticas macroeconômicas e estabelecer a livre circulação de capital e mão- de-obra. e) Eliminar barreiras não-tarifárias ainda existentes, promover a liberalização do comércio de serviços e incorporar à tarifa externa comum produtos mantidos à margem da mesma. Resp.: Letra E. Esta questão não está muito boa, mas não é por causa da resposta, mas por causa da pergunta. Vejamos. No enunciado da questão está escrito que o Mercosul instituiu uma área de livre comércio (ALC) E uma união aduaneira (UA). Peraí, OU é área de livre comércio OU é união aduaneira. Não dá para dizer que a ALC E a UA carecem de aperfeiçoamento. Já a resposta está perfeita. Faço as seguintes perguntas relativas às cinco alternativas: 1) o Mercosul pretende eliminar barreiras não-tarifárias ainda existentes? Sim. Ainda há regime de quotas para alguns produtos como, por exemplo, os automóveis. E as recém criadas salvaguardas do Mecanismo de Adaptação Competitiva (MAC). 2) Pretende promover a liberalização dos fluxos de capital? Sim. 3) Pretende coordenar políticas macroeconômicas? Sim. Devem ter políticas monetárias, cambiais e fiscais não-conflitantes. (Importante: Se tivessem coordenado as políticas cambiais, não www.pontodosconcursos.com.br 16
  • 17. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA teria havido a crise na Argentina a partir de 1999 quando o Brasil mudou seu regime cambial, passando das bandas cambiais para o regime de flutuação suja, como vocês verão na aula de controle cambial) 4) Pretende aplicar integralmente o programa de liberação comercial? Sim, pois ainda existem mercadorias que não estão com o comércio livre: automóveis, açúcar e as incluídas no MAC. 5) Pretende estabelecer regras de origem? Não, pois estas já estão definidas, como veremos a seguir. 6) Pretende incorporar produtos mantidos à margem da TEC? Sim, isto significa que pretendem acabar com as listas de exceções à TEC para todos cobrarem a mesma alíquota de mercadorias procedentes de fora do bloco (Em princípio, Brasil e Argentina podem usar as listas de exceções à TEC até 31/12/2008. Paraguai e Uruguai só em 2010) 7) Pretendem aperfeiçoar o sistema de salvaguardas? Não, pois salvaguardas só podiam ser usadas até 31/12/1994. O que são salvaguardas? São medidas para defender a indústria afetada negativamente pela liberação comercial. Imagine que, em função da eliminação das tarifas no comércio recíproco, a indústria brasileira de calçados comece a cambalear, o Governo brasileiro estava autorizado até 31/12/94 a reerguer as barreiras, ou seja, a impor uma cláusula para salvaguardar sua indústria. Lembrando que, no ano de 2006, permitiram, pelo MAC, o retorno do uso de salvaguardas entre Brasil e Argentina. 8) Pretendem implementar um regime de compras governamentais? Não, disso nem se fala. 9) Introduzir mecanismo de salvaguardas comerciais? Não, sua possibilidade de uso foi até 31/12/94. Agora em 2006 é que foi restaurada, mas isso é incompatível com um bloco comercial. 10) Liberalizar o comércio de serviços? Sim. Alguns serviços ainda são monopolizados pelos brasileiros como, por exemplo, o serviço de seguros. Os importadores brasileiros só podem contratar seguro com empresa brasileira, ou seja, as seguradoras argentinas, paraguaias e uruguaias não têm os mesmos direitos das brasileiras. Cabe exceção quanto à regra citada, mas não é exceção para o Mercosul, é para seguradora de qualquer país quando não houver interesse ou capacidade de seguradoras nacionais. 11) Pretendem liberalizar a circulação de mão-de-obra e capital? Sim. www.pontodosconcursos.com.br 17
  • 18. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA Pelas respostas acima, encontramos três possíveis soluções para a questão: as letras A, D e E. Então, por que a resposta é a letra E? Por que a pergunta é “O que deve ser feito para completar, aperfeiçoar a UNIÃO ADUANEIRA?” Para ter união aduaneira, como vimos na aula anterior, basta haver o comércio livre de bens e serviços e a aplicação da TEC. Para aperfeiçoar então a união aduaneira, precisa liberar integralmente o comércio de bens e serviços e acabar com as listas de exceção à TEC, como está escrito na letra E. Para frisar: Se eles tivessem perguntado: “O que falta para cumprir o decidido em relação ao MERCOSUL?”, a resposta seria as letras A, D e E. Mas perguntaram “O que falta para aperfeiçoar a UNIÃO ADUANEIRA?“ Numa questão da prova de AFRF-2005, que resolveremos em aula futura, porque envolve outros assuntos que ainda veremos, perguntaram praticamente a mesma coisa, mudando apenas as palavras “O que basta para o Mercosul se tornar uma união aduaneira perfeita?” Vejamos a estrutura e o funcionamento do Mercosul. Estrutura e Funcionamento O Tratado de Assunção trouxe uma estrutura que iria funcionar durante o período de transição, ou seja, de 1991 até 31/12/1994. A estrutura provisória era composta de apenas dois órgãos: Conselho do Mercado Comum (órgão superior) e Grupo Mercado Comum (órgão executivo). As decisões eram tomadas pelo Conselho e deveriam ser executadas pelo Grupo Mercado Comum. Dentro do Grupo, havia ainda a Secretaria Administrativa do Mercosul, que tinha (e tem) a mesma função de qualquer secretaria de qualquer órgão. Servir de apoio operacional. Mas o próprio Tratado de Assunção definia que, antes de 31/12/94, deveria ser criada a estrutura definitiva. Por isso, foi criado em 1994 o “Protocolo de Ouro Preto – Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul”. www.pontodosconcursos.com.br 18
  • 19. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA O Protocolo de Ouro Preto definiu também que “o MERCOSUL terá personalidade jurídica de Direito Internacional” (art. 34). Pelo Protocolo, passaram a existir seis órgãos: 1) Conselho do Mercado Comum 2) Grupo Mercado Comum 3) Comissão de Comércio do Mercosul 4) Comissão Parlamentar Conjunta 5) Foro Consultivo Econômico-Social 6) Secretaria Administrativa do Mercosul O Conselho do Mercado Comum continuou com a mesma função quando criado pelo Tratado de Assunção: é o órgão superior que decide e encaminha o processo de integração. O Grupo Mercado Comum também ficou com a mesma função de antes: é o órgão que executa as políticas traçadas pelo Conselho. Por isso, é chamado “órgão executivo”. É fácil entender a relação entre os dois primeiros órgãos a partir do inciso III do artigo 14 do Protocolo: “Artigo 14 - São funções e atribuições do Grupo Mercado Comum: ... III. Tomar as medidas necessárias ao cumprimento das Decisões adotadas pelo Conselho do Mercado Comum;” Como vemos, o GMC está voltado, entre outras coisas, à execução das decisões emanadas do CMC. A Comissão de Comércio do Mercosul foi criada para fiscalizar o cumprimento das políticas comerciais. Como as políticas comerciais (tanto a intrazona quanto a extrazona) já estão harmonizadas, alguém tem que fiscalizar para ver se não há nenhum país “andando fora da linha”. A CCM é o fiscal das políticas comerciais dos quatro países. Como as normas decididas pelos três órgãos anteriores devem ser internalizadas pelos quatro países para terem vigência, estes decidiram nomear deputados e senadores para acompanhar o processo de elaboração das normas do Mercosul. Isto para que depois estes parlamentares ajudassem na internalização. Cada país manda dezesseis parlamentares para comporem a Comissão Parlamentar www.pontodosconcursos.com.br 19
  • 20. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA Conjunta. Depois estes parlamentares ajudam nas várias comissões do seu respectivo Parlamento. A CPC está com data para morrer. Em 09 de dezembro de 2005, foi assinada a Decisão CMC 23, que traz o “Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul”. O Parlamento irá substituir a CPC a partir de 31/12/2006. Para o Parlamento do Mercosul, haverá eleições diretas somente no ano de 2010. Para a legislatura de 2007 a 2010, os parlamentares serão escolhidos pelos respectivos Parlamentos nacionais. Em 2010, iremos votar para presidente, senador, governador, deputado federal, deputado estadual e (ufa!) deputado regional. Tínhamos visto que os órgãos decisórios são os três primeiros. Os três últimos são órgãos auxiliares. Estes não criam normas, apenas ajudam no processo de integração. Só os três primeiros criam normas para serem internalizadas. O Foro Consultivo Econômico-Social tem representantes dos setores econômicos e sociais para legitimar a criação de uma norma do Mercosul. No Foro estão representantes dos sindicatos, empresários, ONGs, federações de comércio e de indústria, entre outros. O Foro é consultado toda vez que uma norma for criada para que se saiba a opinião da sociedade sobre aquilo que vai ser criado. O que o Foro pensa ou deixa de pensar não vincula as decisões. O órgão decisório não é obrigado a atender a opinião da sociedade, mas é óbvio que é bom fazê-lo, pois senão os parlamentares serão pressionados na hora de internalizar a norma. A Secretaria Administrativa do Mercosul mantém a mesma função de antes, com apenas uma diferença. Agora, na estrutura definitiva, ela não está dentro do Grupo Mercado Comum. É um órgão independente. Para concluir o funcionamento do Mercosul, vemos que, uma vez criada a norma por um dos três órgãos decisórios, ela deve ser internalizada. Só depois que os quatro países tiverem internalizado a norma e informado isto à Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM), esta comunica a todos que a norma está em contagem regressiva. Ela entrará em vigência simultânea 30 dias após a comunicação que a SAM fizer. Vamos ver como a ESAF cobra esta estrutura nas provas? (ACE/97) Seguindo o modelo da União Européia, o MERCOSUL também procurou criar uma série de mecanismos e instituições que compõem a sua Estrutura Institucional. Todos os citados abaixo descrevem a estrutura do MERCOSUL, exceto: www.pontodosconcursos.com.br 20
  • 21. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA a) Conselho do Mercado Comum. b) Comissão do Mercado Comum. c) Grupo do Mercado Comum. d) Comissão Parlamentar Conjunta. e) Foro Consultivo Econômico e Social. Resp.: Letra B. Comissão do Mercado Comum não existe. O que existe é a Comissão de Comércio do Mercosul, que tem a função de fiscalizar as políticas comerciais dos países do Mercosul. (AFTN/98) Identifique, nas opções abaixo, o órgão superior do Mercado Comum do Sul (Mercosul), ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção: a) Foro Consultivo Econômico-Social. b) Conselho do Mercado Comum. c) Comissão de Comércio do Mercosul. d) Secretaria Administrativa do Mercosul. e) Comissão Parlamentar Conjunta. Resp.: Outra questão tranqüila. Vimos que o órgão superior do Mercosul é o Conselho do Mercado Comum. Letra B. (AFTN/98) Não faz parte da estrutura jurídica do Mercosul: a) Comissão Parlamentar Conjunta. b) Sistema de Solução de Controvérsias. c) Foro Consultivo Econômico-Social. d) Comissão de Comércio do Mercosul. e) Secretaria Administrativa do Mercosul. Resp.: Cuidado com a questão. Está perguntando sobre a estrutura do Mercosul. O atual sistema de solução de controvérsias é regulado pelo Protocolo de Olivos, que veremos a seguir, mas não faz parte da ESTRUTURA JURÍDICA do Mercosul. www.pontodosconcursos.com.br 21
  • 22. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA Sistema de Solução de Controvérsias No Tratado de Assunção, foram previstas as diretrizes para o sistema para solucionar controvérsias surgidas entre dois ou mais Estados- Parte. Surgiu então o Protocolo de Brasília no mesmo ano da assinatura do Tratado de Assunção. Atualmente, está em vigor o Protocolo de Olivos, que revogou mas manteve o mesmo esqueleto do Protocolo de Brasília, e criou o sétimo órgão no Mercosul: o Tribunal Permanente de Revisão, que veremos à frente. Toda vez que um país do Mercosul se sente prejudicado por um aoutro, também do Mercosul, pode iniciar o sistema de solução da controvérsia. Este sistema se inicia com negociações diretas. As partes sentam juntas para negociar aquilo que está incomodando uma ou outra parte. Esta negociação não pode passar de quinze dias, exceto se houver acordo em contrário. Se não ficar resolvida a pendência, eles podem solicitar a intervenção de um órgão “neutro”: o Grupo Mercado Comum, que faz recomendações visando ao término da controvérsia. Caso a solução proposta pelo GMC não seja acolhida pelos litigantes, a parte que se sentir prejudicada pode recorrer ao tribunal arbitral. Este é um tribunal de exceção (tribunal ad hoc), criado apenas para resolver esta briga. Ele é composto de três árbitros. Cada litigante indica um árbitro, e o terceiro, que será o presidente do tribunal arbitral, é escolhido por consenso. Este terceiro árbitro pode ser de qualquer país, até mesmo de país estranho ao Mercosul. Só por curiosidade: na primeira vez em que o Tribunal Arbitral foi constituído, o presidente escolhido foi um norte-americano e, por incrível que pareça, o Brasil teve uma sentença favorável contra a Argentina. O tribunal arbitral é um tribunal temporário. Só surge para resolver aquela controvérsia e, logo a seguir, se extingue. Até mesmo porque a sua composição depende dos países que estejam envolvidos na controvérsia. Até o Protocolo de Olivos, de 2002, que entrou em vigor em 2004, não havia recurso contra as decisões exaradas nos laudos arbitrais. Mas o Tribunal Permanente de Revisão (TPR) foi criado para ser a “segunda instância” do processo de solução de controvérsias. Caso uma parte queira, pode recorrer ao TPR. Mas o TPR não tem apenas esta função: ele também pode servir de órgão de consulta. Como é um tribunal permanente, toda vez que houver alguma dúvida na interpretação de alguma norma do Mercosul, ele pode dar opiniões consultivas, a pedido de alguns www.pontodosconcursos.com.br 22
  • 23. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA entes. Somente podem fazer consulta ao TPR, conforme dispõe o artigo 2o do Protocolo de Olivos: “todos os Estados Partes, atuando conjuntamente, os órgãos com capacidade decisória do MERCOSUL [CMC, GMC, CCM] e os Tribunais Superiores dos Estados Partes com jurisdição nacional...” O Tribunal Permanente de Revisão também pode agir como instância única se os países decidirem “pular” o tribunal arbitral. Neste caso, o TPR terá que julgar com os cinco árbitros (um de cada país + um escolhido por consenso obrigatoriamente sendo nacional de um dos países do Mercosul). Se agir como segunda instância, atua com apenas três árbitros. Sobre o sistema de solução de controvérsias, houve uma questão muito mal feita pela ESAF no ano de 1997: (ACE/97) De um modo geral, um processo de integração precisa de um instrumento, ainda que flexível, de solução de controvérsias. Não é certo dizer, sobre o mecanismo de solução de controvérsias e o MERCOSUL, que: a) O Protocolo de Ouro Preto dotou o MERCOSUL de Personalidade Jurídica Internacional. b) O Conselho pode firmar acordos com outros países em nome do MERCOSUL. c) O sistema de Controvérsias do MERCOSUL, adotado em 1991, foi confirmado pelo Tratado de Ouro Preto. d) O processo de solução de controvérsias se divide nos seguintes níveis: 1) exame técnico da questão 2) exame pelo Grupo do Mercado Comum 3) negociação direta entre os países envolvidos 4) submissão do caso a um tribunal ad hoc. e) O tribunal ad hoc é uma corte de justiça permanente formada por juristas dos quatro países. Resp.: A letra E é a incorreta, pois o tribunal arbitral é um tribunal temporário e é composto por apenas três árbitros. A letra A está perfeita. A letra B está correta, pois se o MERCOSUL é pessoa jurídica, quem responde por ele é o órgão superior, ou seja, o Conselho Mercado Comum. O Protocolo de Ouro Preto ratificou, no artigo 43, o sistema do Protocolo de Brasília. A letra D está esquisita. As etapas do sistema de solução de controvérsias são: www.pontodosconcursos.com.br 23
  • 24. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA 1) negociações diretas 2) intervenção do Grupo Mercado Comum 3) tribunal arbitral 4) E, a partir de 2004, Tribunal Permanente de Revisão A letra D dá uma lista diferente e fora de ordem. Em relação à ordem não há muito problema, pois ele não pediu na questão a ordem respectiva. Mas em relação aos níveis, ele cita “exame técnico da questão” que, na verdade, não é um nível do processo de solução de controvérsias. É obvio que há o exame técnico da questão, mas dentro das etapas. Por exemplo, quando o GMC faz a intervenção (2a etapa), ele faz o exame técnico da questão. Quando o tribunal arbitral julga, também faz o exame técnico da questão. Repito o que já disse antes: Infelizmente com a ESAF a gente tem que procurar o errado e o mais errado. Às vezes, isso é muito subjetivo, mas essa é a ESAF... O tribunal arbitral não é permanente. Isto é fato. Regime de Origem no Mercosul Toda vez que um benefício é concedido a um país, deve ser criado algum controle que evite que terceiros se aproveitem deste benefício. Por exemplo, se o Brasil concede um benefício à Argentina, ao Paraguai e ao Uruguai, a Aduana brasileira tem que checar se as mercadorias importadas foram de fato produzidas naqueles países. Assim, evita-se, por exemplo, que a Bolívia ou a Inglaterra tentem colocar suas mercadorias no Brasil via Argentina. O Regime de Origem no Mercosul define que uma mercadoria somente obterá o benefício se cumprir uma das seguintes condições: 1) foi totalmente produzida em um dos países do Mercosul; 2) foi produzida parcialmente, mas os países do Mercosul respondem por mais de 60% do produto que está sendo exportado intrabloco ou 3) mesmo que não atinja os 60%, a mercadoria pode ser considerada originária do Mercosul caso tenha sido dada uma nova individualidade à mercadoria. Por nova individualidade, entende-se que um país transformou a mercadoria em outra, alterando sua classificação nos quatro primeiros dígitos. Quando você estudou classificação fiscal com o Missagia, viu que toda mercadoria é classificada no Mercosul em códigos de oito (8) dígitos. Os dois primeiros indicam o capítulo no qual a www.pontodosconcursos.com.br 24
  • 25. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA mercadoria se encontra. Os dois seguintes indicam a posição dentro do Capítulo. Assim, a mercadoria será considerada produzida na Argentina, pelo terceiro critério, se a mercadoria mudar de posição na NCM. Pode mudar de posição, mantendo-se no mesmo capítulo ou mudando também de capítulo. Quando uma mercadoria é industrializada e muda de posição na NCM, diz-se que houve o “salto tarifário”. Perceba o seguinte: Como é que o produto da Inglaterra teria vantagem em entrar no Brasil via Argentina? A alíquota cobrada por Brasil e Argentina não são iguais? Depende. Se aquele produto estiver numa lista de exceções à TEC, seja do Brasil, seja da Argentina, pode haver um diferencial que gere a vantagem para o produto inglês. Se o Brasil estiver cobrando uma alíquota de 10% e a Argentina, 5%, poderia o inglês tentar se dar bem. Mas e se as alíquotas forem iguais, o inglês poderia tentar se dar bem? Não, já que a alíquota seria a mesma. Neste caso, precisa apurar a origem do produto? Não. Somente se apura a origem do produto se ele estiver em uma lista de exceções à TEC do exportador ou do importador. Veja como isto foi pedido em 1997 pela ESAF na prova de Analista de Comércio Exterior: (ACE/97) O Regime de Origem de Produto é fundamental em um processo de integração regional, pois determina quais e de que forma os mesmos serão comercializados dentro da área de integração. São consideradas regras básicas do Regime de Origem no MERCOSUL as abaixo especificadas, exceto: a) Para ser considerado da região, um produto tem de ter 60% do valor agregado regionalmente. b) Para ser considerado da região, observa-se onde se inicia o processo industrial do produto. c) Um produto originário da região tem direito à tarifa zero. d) É preciso que o produto tenha tido algum tipo de transformação ou processamento substancial na região. e) No caso de uma união aduaneira, o controle de origem só é necessário se o produto em questão figurar em uma lista de exceções à Tarifa Externa Comum. www.pontodosconcursos.com.br 25
  • 26. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA Resp.: A errada é a letra B. Não interessa onde se iniciou o processo industrial do produto. Mesmo que tenha se iniciado no exterior, a mercadoria pode ser considerada originária do Mercosul se os países do bloco responderem por mais de 60% do produto exportado para outro país do Mercosul. Ou também se a mercadoria ganhou uma nova individualidade. No Mercosul, o índice para se considerar originário é de 60% regional, ou seja, se o Brasil importa uma mercadoria da Argentina e esta mercadoria foi produzida 25% neste país, 25% no Paraguai e 20% no Uruguai, a mercadoria será considerada originária do Mercosul. Na ALADI não é assim, pois, como os países da ALADI têm tratamentos diferenciados, o Brasil só pode dar a redução para a Bolívia se ela foi produzida na Bolívia. Não há a soma das parcelas de cada país, senão a Colômbia industrializaria, depois mandava passar pela Bolívia para ganhar o tratamento das importações provenientes desta. Sacou? Como a Colômbia e a Bolívia ganham descontos diferentes dentro da ALADI (lembre que o tamanho da preferência tarifária depende do nível do país importador e do país exportador), o índice é de 50% de conteúdo nacional e não regional. Na prova de AFRF/2003, a questão 17 deveria ter sido anulada: 17- Assinale a opção correta. a) Para ser considerado originário de país-membro, o produto deve ter, no mínimo, 50% de conteúdo nacional, sendo de 40% para os países de menor desenvolvimento regional da ALADI, e para ser considerado originário do Mercosul, deve ter 60%, no mínimo, de conteúdo nacional. b) Para ser considerado originário de país-membro, o produto deve ter, no mínimo, 60% de conteúdo nacional, sendo de 50% para os países de menor desenvolvimento regional da ALADI, e para ser considerado originário do Mercosul, deve ter 40%, no mínimo, de conteúdo nacional. c) Para ser considerado originário de país-membro da ALADI, o produto deve ter, no mínimo, 40% de conteúdo nacional, para os países de menor desenvolvimento econômico relativo (PMDER), 50% para os países de desenvolvimento intermediário (PDI) e de 60%, para os demais. d) Para ser considerado originário de país-membro do Mercosul, o produto deve ter, no mínimo, 60% de conteúdo nacional, sendo de 50% para os produtos do Paraguai e do Uruguai, países de menor desenvolvimento regional. www.pontodosconcursos.com.br 26
  • 27. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA e) Para ser considerado originário de país-membro, o produto deve ter, no mínimo, 50% de conteúdo regional, sendo de 40 % para os países de menor desenvolvimento regional da ALADI e, para ser considerado originário do Mercosul, deve ter 60%, no mínimo, de conteúdo regional. Resp.: O gabarito oficial foi a letra A. Mas o certo seria ALADI – 50% de índice nacional, com possibilidade de 40% para os de menor desenvolvimento econômico relativo. Mercosul – 60% de índice regional Não há opção correta. A letra A está quase perfeita, só errou na palavra “nacional” para o Mercosul. As negociações e os acordos comerciais envolvendo o Mercosul No site do Ministério das Relações Exteriores (www.mre.gov.br), encontramos os seguintes acordos: 1) Acordo de Comércio Preferencial Mercosul – Índia: Assinado o texto-base em 2004. Por este acordo, o Mercosul e a Índia concedem preferências tarifárias em 450 produtos de cada lado. As preferências tarifárias concentram-se na faixa dos 10% a 20%, mas há caso de eliminação das tarifas. Este acordo pretende ser o primeiro passo para uma área de livre comércio entre os parceiros comerciais. 2) Acordo de Comércio Preferencial Mercosul – União Aduaneira da África Austral (SACU): Celebrado em 2004, prevê reduções tarifárias de 950 produtos de cada lado. Pretende-se que seja também atingida a área de livre comércio entre os blocos. Também há produtos cujas alíquotas foram eliminadas. 3) Acordo Mercosul – Egito: Em 2004, assinaram um tratado de cooperação para ser implementada a zona preferencial objetivando, no futuro, o atingimento da área de livre comércio. 4) Acordo Mercosul – Marrocos: idêntico ao item 3. 5) Acordo Mercosul – CCG (Conselho de Cooperação do Golfo): idêntico ao item 3. 6) Declaração sobre Cooperação em Comércio e Investimento e Plano de Ação: Acordo celebrado em 2000 entre Mercosul e Associação Européia de Livre Comércio (Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça). O objetivo é apenas genericamente “aumentar a cooperação”, sem terem estabelecido qualquer forma de integração. www.pontodosconcursos.com.br 27
  • 28. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA 7) Peru, Bolívia, Equador, Colômbia e Chile fazem parte do Mercosul na qualidade de “países associados” e não “países- membros”, os quais são Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai (Venezuela está em processo de adesão ao Mercosul, já tendo saído da Comunidade Andina). Com os países associados, a intenção é aquela originária do Tratado de Montevidéu, que criou a ALADI, ou seja, implementação de um mercado comum. Para isso, os países objetivam inicialmente a criação de áreas de livre comércio. 8) Acordo Mercosul – União Européia: Estão apenas em tratativas, tendo o Mercosul feito uma proposta em setembro de 2004 para celebração de acordos nas seguintes áreas: Compras Governamentais, Investimentos, Comércio de Serviços e Comércio de Bens. Em relação ao comércio, o que há de concreto são as propostas de parte a parte para conformar uma zona preferencial, para posteriormente criarem área de livre comércio. Mas o prazo para essas negociações acabou em 31 de outubro de 2004 e não há, a princípio, previsão para retomarem negociações. 9) Acordo Mercosul – Israel: Assinado em dezembro de 2005, com o objetivo de se estabelecer uma área de livre comércio. Aqui surge um problema concreto: Mercosul e Israel celebraram um acordo no finalzinho de 2005 para estabelecerem futuramente uma área de livre comércio. Mas, se isso ocorrer, não vai ter que estender para todo mundo da ALADI, por força do Tratado de Montevidéu? Teoricamente, sim. Mas, do mesmo jeito que o México chutou o Tratado de Montevidéu ao assumir compromissos no NAFTA, o Mercosul também vai chutá-lo. No final, o Tratado de Montevidéu vai ficar parecendo uma bola de futebol... Textos Legais do Mercosul Para encerrarmos o tópico 5 do edital referente a Mercosul, vemos que a ESAF pediu “textos legais” do Mercosul. Quais são esses textos legais? O artigo 41 do Protocolo de Ouro Preto dispõe: “Artigo 41 - As fontes jurídicas do Mercosul são: I. O Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares; II. Os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos; III. As Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção.” www.pontodosconcursos.com.br 28
  • 29. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA Portanto, das fontes jurídicas já estudamos até aqui o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e o Protocolo de Olivos. Infelizmente, a ESAF, ao escrever “textos legais” no edital, acaba tendo a possibilidade de cobrar o que dispõe o texto legal de qualquer uma das fontes jurídicas. E foi o que fez em 2005. São centenas de textos legais e não podemos abordá-los todos aqui por falta de tempo e de espaço, e também porque muitos são totalmente irrelevantes. Coloco abaixo a “pequena” lista dos protocolos aprovados e, posteriormente, ratificados pelo Brasil. Não coloquei a lista dos instrumentos adicionais ou complementares, nem os textos das decisões, resoluções e diretrizes. Coloco apenas a menor das listas para termos uma idéia do que a ESAF pode fazer (e fez em 2005): Dec. Legisl. ACORDO SOBRE REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA INTERNA DE nº 928/2005 CIDADÃOS DO MERCOSUL. Dec. Legisl. ACORDO SOBRE RESIDÊNCIA PARA NACIONAIS DOS ESTADOS nº 925/2005 PARTES DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA A Dec. Legisl. FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS NO NÍVEL DE PÓS- nº 924/2005 GRADUAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA. Dec. Legisl. ACORDO SOBRE REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA INTERNA DE nº 923/2005 CIDADÃOS DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE. ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 Dec. Legisl. CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS-PARTE DO nº 195/2004 MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA ACORDO SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E Dec. Legisl. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ENTRE OS ESTADOS nº 146/2004 PARTES DO MERCOSUL Dec. Legisl. SÍMBOLOS DO MERCOSUL nº 63/2004 PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA O Dec. Legisl. PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS DE PÓS-GRADUAÇÃO NAS nº 62/2004 UNIVERSIDADES DOS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL E DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA Dec. Legisl. DE IMPOSTOS DE RENDA, PREVENIR E COMBATER A EVASÃO nº 972/2003 FISCAL E SOBRE MATÉRIAS ADUANEIRAS ENTRE O GOVERNO www.pontodosconcursos.com.br 29
  • 30. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI EMENDA AO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA Dec. Legisl. JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA nº 970/2003 E ADMINISTRATIVA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO Dec. Legisl. BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI nº 907/2003 PARA PERMISSÃO DE RESIDÊNCIA, ESTUDO E TRABALHO A NACIONAIS FRONTEIRIÇOS BRASILEIROS E URUGUAIOS ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS Dec. Legisl. UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES nº 800/2003 ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA Dec. Legisl. BOLÍVIA PARA IMPEDIR O USO ILEGAL DE PRECURSORES E nº 799/2003 SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS ESSENCIAIS PARA O PROCESSAMENTO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS Dec. Legisl. PROTOCOLO DE OLIVOS nº 712/2003 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO Dec. Legisl. BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA A nº 645/2003 VIABILIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DE NOVAS TRAVESSIAS RODOVIÁRIAS SOBRE O RIO URUGUA Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina sobre Assistência aos Nacionais Dec. Legisl. de cada uma das Partes que se encontrem em Território de nº 611/2003 Estados nos quais não haja Representação Diplomática ou Consular de seus Respectivos Países PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO EM APLICAÇÕES PACÍFICAS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIAS ESPACIAIS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA Dec. Legisl. FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA nº 610/2003 ARGENTINA RELATIVO À CONCESSÃO DE RECIPROCIDADE NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A COOPERAÇÃO ESPACIAL ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35 Dec. Legisl. CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A nº 606/2003 REPÚBLICA DO CHILE Dec. Legisl. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO nº 605/2003 MERCOSUL www.pontodosconcursos.com.br 30
  • 31. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA Dec. Legisl. FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS nº 336/2003 IBERO-AMERICANOS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA (OEI) Dec. Legisl. PROTOCOLO DE MONTEVIDÉU SOBRE O COMÉRCIO DE nº 335/2003 SERVIÇOS DO MERCOSUL Dec. Legisl. ACORDO-QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO MERCOSUL nº 333/2003 ACORDO PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SEGUNDA PONTE Dec. Legisl. SOBRE O RIO JAGUARÃO E RECUPERAÇÃO DA ATUAL PONTE nº 326/2003 BARÃO DE MAUÁ ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA SOBRE A Dec. Legisl. RECUPERAÇÃO DE BENS CULTURAIS, PATRIMONIAIS E OUTROS nº 97/2002 ESPECÍFICOS ROUBADOS, IMPORTADOS OU EXPORTADOS ILICITAMENTE TRATADO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS Dec. Legisl. E DE MENORES SOB TRATAMENTO ESPECIAL ENTRE O nº 94/2002 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI ACORDO DE EXTRADICÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO Dec. Legisl. MERCOSUL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO nº 35/2002 CHILE PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO PARA A CONSERVAÇÃO Dec. Legisl. DA FAUNA AQUÁTICA NOS CURSOS DOS RIOS LIMÍTROFES nº 33/2002 ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA Dec. Legisl. REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA COMBATER O TRÁFEGO DE nº 31/2002 AERONAVES ENVOLVIDAS EN ATIVIDADES ILÍTICAS TRANSNACIONAIS. ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL Dec. Legisl. ENTRE O MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA nº 483/2001 DO CHILE. APROVA O TEXTO DE EMENDA, POR TROCA DE NOTAS, AO ANEXO DO ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREO, DE 4 DE Dec. Legisl. JULHO DE 1947, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA nº 471/2001 DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE, EM BRASÍLIA, EM 3 DE DEZEMBRO DE 1998. www.pontodosconcursos.com.br 31
  • 32. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA Dec. Legisl. PROTOCOLO DE USHUAIA SOBRE COMPROMISSO nº 452/2001 DEMOCRÁTICO NO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE Dec. Legisl. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO nº 451/2001 MERCADO COMUM DO SUL ACORDO ENTRE GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO Dec. Legisl. BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA SOBRE A nº 244/2001 TRANSFERÊNCIA DE NACIONAIS CONDENADOS ACORDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM MATÉRIA PENAL Dec. Legisl. ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O nº 181/2001 GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA Dec. Legisl. REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA nº 178/2001 REPÚBLICA DA BOLÍVIA ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO Dec. Legisl. DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA nº 150/2001 REPÚBLICA DA BOLÍVIA APROVA O TEXTO DA EMENDA, POR TROCA DE NOTAS, AO ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS, DE 4 DE JULHO DE Dec. Legisl. 1947, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO nº 146/2001 BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE, EM BRASILIA, EM 3 DE DEZEMBRO DE 1998. Dec. Legisl. ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL nº 265/2000 DO MERCOSUL PROTOCOLO DE SÃO LUIZ SOBRE MATÉRIA DE Dec. Legisl. RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTES DE nº 259/2000 TRÂNSITO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL Dec. Legisl. PROTOCOLO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA DO nº 06/2000 MERCOSUL Dec. Legisl. PROTOCOLO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA EM nº 03/2000 ASSUNTOS PENAIS PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATATO DE AMIZADE, Dec. Legisl. COOPERAÇÃO E COMÉRCIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA nº 170/99 DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE FACILITAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO Dec. Legisl. BRASIL, E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE nº 94/99 ISENCÃO DE VISTOS PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA Dec. Legisl. PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS DE PÓS-GRADUAÇÃO NAS nº 33/99 UNIVERDADES DO PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL www.pontodosconcursos.com.br 32
  • 33. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA Dec. Legisl. PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO CULTURAL DO MERCOSUL nº 3/99 PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA A Dec. Legisl. FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS NO NÍVEL DE PÓS- nº 2/99 GRADUAÇÃO ENTRE OS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL Dec. Legisl. ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECÔNOMICA MERCOSUL- nº 19/97 BOLÍViA ACORDO-QUADRO INTER-REGIONAL DE COOPERAÇÃO ENTRE Dec. Legisl. A COMUNIDADE EUROPÉIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, nº 10/97 POR UMA PARTE, E O MERCADO COMUM DO SUL E OS SEUS ESTADOS PARTES, POR OUTRA PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL, REVALIDAÇÃO Dec. Legisl. DE DIPLOMAS, CERTIFICADOS, TITULOS E DE nº 116/96 RECONHECIMENTO DE ESTUDOS DE NIVEL MÉDIO TECNICO Dec. Legisl. ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA MERCOSUL- nº 96/96 CHILE Dec. Legisl. PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES nº 192/95 Dec. Legisl. PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE ASSUNÇÃO SOBRE A nº 188/95 ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto) Dec. Legisl. PROTOCOLO DE BUENOS AIRES SOBRE JURISDIÇÃO nº 129/95 INTERNACIONAL EM MATÉRIA CONTRATUAL PROTOCOLO SOBRE INTEGRAÇAO EDUCATIVA E Dec. Legisl. RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, TÍTULOS E ESTUDOS DE nº 101/95 NÍVEL PRIMÁRIO E MÉDIO NÃO TÉCNICO. PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA Dec. Legisl. JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, nº 55/95 TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO Dec. Legisl. BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A nº 28/94 CONSTRUÇÃO DE UMA SEGUNDA PONTE INTERNACIONAL SOBRE O RIO PARANÁ Dec. Legisl. PROTOCOLO DE BRASÍLIA PARA A SOLUÇÃO DE nº 88/92 CONTROVÉRSIAS (MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 01/1991) TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO COMUM Dec. Legisl. ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA nº 197/91 DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA DO URUGUAI (TRATADO DE ASSUNÇÃO) www.pontodosconcursos.com.br 33
  • 34. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA Veremos na aula 7 uma questão de AFRF-2005 em que a ESAF pediu que se conhecesse o conteúdo do “Protocolo de Ushuaia sobre compromisso democrático”. A outra questão de AFRF-2005 relativa a Mercosul foi a seguinte: 43- Assinale a opção incorreta. a) Segundo as regras atualmente vigentes, o Brasil pode modificar, a cada seis meses, até 40% (quarenta por cento) dos produtos de sua lista de exceção à Tarifa Externa Comum. b) Atualmente, o Brasil pode manter até 100 (cem) itens da Nomenclatura Comum do Mercosul como lista de exceção à Tarifa Externa Comum. c) A definição da lista de exceção brasileira à Tarifa Externa Comum do Mercosul é feita pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex). d) Compete ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda. e) As resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex) poderão ter, excepcionalmente, caráter sigiloso, nos casos previstos na legislação vigente. Resp.: A questão foi anulada. Antes da anulação, haviam colocado como gabarito a letra A. Não havia, no dia da prova, nenhuma limitação em relação à modificação das listas de exceções. Em dezembro de 2005, é que criaram a regra dos 20% para máximo de modificação. Portanto, a letra A realmente está incorreta. A letra B está correta como vimos. Na aula on-line do Missagia, ele escreveu sobre a CAMEX: é ela quem detém a competência de alterar as alíquotas do II, do IE, alíquotas antidumping, medidas compensatórias e cláusulas de salvaguarda. Compete também à CAMEX definir as listas de exceções à TEC e orientar os ministérios envolvidos em comércio exterior. Para isso, ela traça diretrizes e parâmetros, opina e avalia as normas relativas ao comércio exterior antes que sejam publicadas, para evitar que se invadam competências. As letras D e E constam da Resolução CAMEX 11/2005: www.pontodosconcursos.com.br 34
  • 35. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA “Art. 5º Compete ao Conselho de Ministros da Camex, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior: ... V - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;” “Art. 40. As resoluções da Camex serão firmadas pelo Presidente do Conselho de Ministros ou, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto previsto no § 2º do art. 4º e publicadas no Diário Oficial da União. Parágrafo único. As resoluções da Camex poderão ter, excepcionalmente, caráter sigiloso, nos casos previstos na legislação vigente.” Por que então foi anulada? Porque, como podemos ver no artigo 40, as resoluções da CAMEX são firmadas pelo Presidente do Conselho de Ministros e não pelo Conselho como um todo. O Conselho de Ministros tem apenas função deliberativa, como dispõe o artigo 3o: “Art. 3º O Conselho de Ministros é o órgão de deliberação superior e final da Camex.” Logo, a letra C está errada também. Cabe ao Presidente do Conselho de Ministros baixar a norma e não ao Conselho de Ministros, já que este apenas delibera. Por conta de duas opções incorretas, a questão foi anulada. Na prova de TRF-2005, a ESAF pediu duas questões relativas ao Mercosul: 22- O Tratado de Assunção, acordo constitutivo do Mercosul, define, em seu artigo 1o, os objetivos do bloco. Entre esses objetivos, não se inclui: a) A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados-partes – como as de comércio exterior, fiscal, monetária, cambial e alfandegária, entre outras –, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados-partes. b) O compromisso de os Estados-partes harmonizarem suas legislações nas áreas pertinentes. www.pontodosconcursos.com.br 35
  • 36. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA c) A definição de uma moeda comum, uma vez constituído o mercado comum e harmonizadas as políticas monetária, fiscal e cambial. d) A livre-circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os Estados-partes do bloco. e) A adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados. Solução: Não há objetivo de se ter uma moeda única no Mercosul. Novamente recorremos ao artigo 1o do Tratado de Assunção: “Art. 1º - Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL). Este Mercado Comum implica: - A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários, restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente; - O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais; - A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes - de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes; e - O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.” Gabarito: Letra C. 23- Assinale a opção correta. a) Na qualidade de membros associados do Mercosul, Chile e Bolívia também aplicam a Tarifa Externa Comum (TEC) do bloco. b) A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) contém capítulos destinados não apenas a bens, mas também a serviços. Por sua vez, o Sistema Harmonizado (SH) diz respeito apenas à classificação aduaneira de bens. www.pontodosconcursos.com.br 36
  • 37. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA c) O Grupo Mercado Comum, órgão máximo na estrutura do Mercosul, tem poderes para, por consenso, tomar decisões obrigatórias para os membros do bloco. d) Atualmente, é possível que um membro do Mercosul aplique uma medida antidumping contra outro membro do bloco. e) Ainda não foram definidas regras que tenham por objeto a defesa da concorrência no âmbito do Mercosul. Solução: A letra A é falsa, pois os membros associados não usam a TEC do Mercosul. A Bolívia, por exemplo, faz parte do Pacto Andino, que tem uma TEC própria. A letra B é falsa, pois a NCM é a nomenclatura usada pelos países do Mercosul, em que são relacionadas apenas mercadorias para efeito de classificação aduaneira. Ela tem por base o Sistema Harmonizado, criado internacionalmente. A letra C é falsa, pois o órgão máximo do Mercosul é o Conselho do Mercado Comum. A letra E é falsa, pois existe o “Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul”, que podemos encontrar naquela lista enorme de protocolos. O problema neste item é que pegaram uma das inúmeras normas do Mercosul em vez de pegar as fontes principais: Tratado de Assunção e os Protocolos de Ouro Preto e de Olivos. A letra D está sendo considerada como a correta pelo gabarito. Mas, veremos, na aula 7, que não é possível o uso de medidas antidumping, compensatórias ou salvaguardas dentro de blocos comerciais. Coloquei a questão apenas para não perder o fio da meada. Termino de analisá-la na aula 7. Área de Livre Comércio das Américas (ALCA) É apenas um sonho norte-americano, que está longe de chegar a algo concreto. Um pouco de história pode ser lido no site do Ministério das Relações Exteriores: “Em dezembro de 1994, em Miami, durante a I Cúpula das Américas, os Chefes de Estado e de Governo de 34 países do hemisfério decidiram concluir, o mais tardar até 2005, as negociações para criar a Área de Livre Comércio das Américas (ALCA). Esse projeto tem www.pontodosconcursos.com.br 37
  • 38. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA como finalidade a eliminação das barreiras ao comércio e aos investimentos na região. Foram realizadas, até o momento, cinco reuniões ministeriais sobre a ALCA: em 1995, em Denver nos Estados Unidos; em 1996, em Cartagena na Colômbia. O Brasil organizou, em 1997, em Belo Horizonte, a terceira reunião ministerial. Em março de 1998, teve lugar em São José da Costa Rica a quarta reunião ministerial, que marcou o final da fase preparatória e o início efetivo das negociações. Foi criado o Comitê de Negociações Comerciais (CNC) que se reuniu pela primeira vez em Buenos Aires, em 1998. Em abril daquele ano, em Santiago, Chile, na Segunda Cúpula das Américas, os Chefes de Estado e de Governo dos países que negociam a ALCA avaliaram o estágio das negociações comerciais e outros temas de interesse hemisférico. Com relação à ALCA, a Cúpula recordou que as negociações deveriam estar concluídas até 2005. Também foi acordado que os ministros aprovariam, até o ano 2000, medidas de facilitação de negócios. Em novembro de 1999, realizou-se em Toronto, Canadá, a Quinta Reunião Ministerial da ALCA, durante a qual foram adotadas 18 medidas de facilitação de negócios (oito na área de procedimentos aduaneiros e dez na área de transparência) e estabelecidas as diretrizes para o futuro das negociações até a Reunião Ministerial de Buenos Aires, em abril de 2001. Os grupos negociadores receberam dos ministros o mandato de, até dezembro de 2000, prepararem uma primeira versão de seus respectivos capítulos de uma ALCA, para que seja considerada na Reunião Ministerial de Buenos Aires, em abril de 2000. As discussões da ALCA desenvolvem-se em nove grupos de negociação - Acesso a Mercados; Agricultura; Serviços; Investimentos; Compras Governamentais; Solução de Controvérsias; Direitos de Propriedade Intelectual; Subsídios, Antidumping e Medidas Compensatórias; e Políticas de Concorrência - e em três instâncias não negociadoras - Grupo Consultivo sobre Economias Menores; Comitê de Representantes Governamentais sobre a participação da Sociedade Civil; e Comitê Conjunto de Especialistas do Governo e do Setor Privado sobre Comércio Eletrônico. Os grupos negociadores e as três instâncias não negociadoras se reportam ao Comitê de Negociações Comerciais. Atualmente, o Brasil exerce a Presidência do Grupo Negociador de Agricultura. Com o intuito de estabelecer um campo de interação com órgãos governamentais, entidades sindicais e patronais e com a sociedade em geral foi criada, em outubro de 1996, a Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos Relativos à ALCA, SENALCA, órgão colegiado que se reúne periodicamente, com a finalidade de preparar as posições brasileiras para as negociações da ALCA. www.pontodosconcursos.com.br 38
  • 39. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA Desde a Cúpula de Miami, o Brasil e os demais Estados-Parte do Mercosul têm atuado de forma coesa e defendido posições comuns. Ao Brasil, e a seus parceiros no Cone Sul, interessa que os entendimentos em torno da ALCA avancem por consenso, de forma gradual, simultânea e equilibrada, porém sem prejudicar a atual fase de consolidação e aprofundamento do Mercosul.” Completando: A Cúpula das Américas, realizada em Mar del Plata, em 2005, que teve a ALCA como um dos pontos principais de discussão, foi um fracasso. Nem muitas referências à ALCA no texto final do encontro foram feitas. Os sul-americanos (principalmente a Argentina) nem queriam mencionar a ALCA no documento final. Resumo: Blocos NAFTA – Entrou em vigor em 1/1/94. Objetivo é Área de Livre Comércio. Entre EUA e Canadá já não há barreiras comerciais. Mas com o México, a previsão é 2009. Pacto Andino – União Aduaneira (o Peru não usa a TEC ainda) querendo chegar ao Mercado Comum. Quatro países: Bolívia, Equador, Colômbia e Peru. Mercosul – Criado em 1991. União Aduaneira querendo chegar ao Mercado Comum. 4 países: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Venezuela aderindo. ALCA – sonho norte-americano longe de acontecer. MERCOSUL Órgãos: Conselho do Mercado Comum – órgão superior Grupo Mercado Comum – órgão executivo Comissão de Comércio do Mercosul – órgão fiscalizador das políticas comerciais dos 4 países Comissão Parlamentar Conjunta – seus membros (parlamentares) são coadjuvantes no processo de internalização das normas criadas www.pontodosconcursos.com.br 39
  • 40. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROF. RODRIGO LUZ E MISSAGIA pelos três órgãos anteriores, chamados órgãos decisórios. Será substituída pelo Parlamento do Mercosul em 1o/1/2007. Foro Consultivo Econômico-Social – É a sociedade representada na estrutura do MERCOSUL e que emite opiniões sobre as normas que estão sendo criadas. Secretaria Administrativa do Mercosul – órgão de apoio operacional. Tribunal Permanente de Revisão – Criado pelo Protocolo de Olivos. Funções: 1) órgão de julgamento, revisando os laudos arbitrais ou julgando em instância única, e 2) órgão de consulta. Etapas do Sistema de Solução de Controvérsias: 1) Negociações Diretas 2) Intervenção do Grupo Mercado Comum 3) Tribunal Arbitral 4) Revisão do laudo arbitral ou Julgamento em Instância Única pelo Tribunal Permanente de Revisão Regime de Origem: Para ser considerado originário do Mercosul: 1) 100% produzido ou 2) > 60% produzido regionalmente ou 3) nova individualidade Um abraço, Rodrigo Luz www.pontodosconcursos.com.br 40