Direito constitucional provas receita federal - 130 ques
Controle aula 10
1. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ TCU
PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE
AULA 10: SANÇÕES
A nossa última aula vai abordar as sanções que o Tribunal de Contas da União
pode aplicar e os recursos cabíveis contra as suas decisões.
Conforme estudamos na aula 5, as sanções do TCU devem obedecer ao Princípio
da Reserva Legal. Por esse motivo, a parte destinada a esse assunto vai ser balizada pela
Lei Orgânica. Nada obstante, vamos procurar indicar, também, os artigos do RITCU a
que se refere a matéria.
Com relação aos recursos, a matéria está mais bem disciplinada no Regimento
Interno. Por isso, utilizaremos, primordialmente, o RITCU quando formos tratar dos
recursos.
1 – SANÇÕES
O poder sancionador do Tribunal de Contas da União deriva diretamente da
Constituição Federal, mais precisamente de seu art. 71, inciso VII. Esse dispositivo
concede ao TCU a faculdade de aplicar aos responsáveis sanções previstas em lei.
Apesar da obrigatoriedade de respeitar o princípio da reserva legal, pode a lei facultar a
normativos infralegais que regulamentem a forma como a sanção será imposta. Nesse
sentido, nada obstante o art. 58 da LOTCU disciplinar os motivos que levarão o
Tribunal a aplicar multa, o § 3° desse mesmo artigo remte para o Regimento Interno a
gradação da multa em razão da gravidade da infração.
Interessante destacar que a Constituição não restringiu à Lei Orgânica do
Tribunal a possibilidade de prever as sanções que a Corte poderá aplicar. Assim,
qualquer lei pode conceder essa faculdade ao TCU. Relembro que Lei Federal
10.028/2000 – Art. 5º, §§ 1º e 2ª, faculta ao Tribunal de Contas da União aplicar a
sanção definida naquele normativo.
1.1 Multas
O TCU pode aplicar multas a seus jurisdicionados tanto em processos de contas,
como em processos de fiscalização. Os dispositivos legais que facultam a aplicação da
multa são, respectivamente, o art. 19 – contas e o art. 43, § único, - fiscalização.
Os artigos 57 e 58 da LOTCU definem os tipos de multa que o Tribunal poderá
aplicar e em que situações, vejamos:
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‘Art. 57. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal
aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário.
Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois
milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada
como moeda nacional, aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do
parágrafo único do art. 19 desta lei;
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano
ao erário;
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do
Relator ou a decisão do Tribunal;
V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VI sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou
auditorias realizadas pelo Tribunal;
VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.
§ 1° Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de
dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.
§ 2° O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado, periodicamente,
por portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada, no período,
pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários da União.
§ 3° O regimento interno disporá sobre a gradação da multa prevista no caput
deste artigo, em função da gravidade da infração.’
A diferença entre as multas do art. 57 e 58 consiste no fato de que a multa do 57
vai ocorrer quando o Tribunal condenar algum responsável em débito. Assim, caso o
TCU condene um responsável a ressarcir R$ 100.000,00 o erário, poderá, ainda, aplicar-
lhe multa até o valor de R$ 100.000,00. Dessa forma, a multa do art. 57 só acontecerá
em processos de contas.
Já a multa prevista no art. 58 pode ocorrer tanto em processos de contas, como
em processos de fiscalização. As multas desse artigo serão aplicadas pela ocorrência de
algum fato irregular que não tenha resultado débito.
Os artigos 267 e 268 disciplinam a multa no RITCU, dispondo sobre a gradação
da penalidade.
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Importante dúvida que se afigura é se é sempre necessário chamar o responsável
em audiência antes de aplicar alguma das multas previstas nos art. 268 do RITCU. Em
geral, a audiência é obrigatória, pois ao responsável deve ser assegurado o direito do
contraditório e da ampla defesa. Existem, contudo, exceções a essa regra e, como
estamos nos preparando para concurso público, interessante conhecê-las.
Estabelece o § 3° do art. 268 que ‘a multa aplicada com fundamento nos incisos
IV, V, VI, VII ou VIII prescinde de prévia audiência dos responsáveis, desde que a
possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da decisão
descumprida ou do ofício de apresentação da equipe de fiscalização.’
O inciso VI do art. 268 do RITCU possui a seguinte redação:
‘VI – sonegação de processo, documento ou informação, em auditoria ou
inspeção, no valor compreendido entre cinco e oitenta por cento do montante a que se
refere o caput’.
Assim, se algum responsável sonegar informações a equipe de auditoria do
Tribunal, ele pode ser multado, mesmo ser ter sido chamado em audiência. Para isso, o
ofício que requisitar os documentos do auditado deve constar que a sonegação de
documento possibilita a aplicação de multa.
1.2 – Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
O art. 60 da LOTCU (art. 270 do RITCU) estabelece que:
‘Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades
administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades
constatadas pelo Tribunal de Contas da União, sempre que este, por maioria absoluta
de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará
inabilitado, por um período que variará de CINCO A OITO ANOS, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.’
No RITCU, a matéria é tratada no art. 270, que traz a mesma redação
apresentada na LOTCU, acrescida de mais três parágrafos, os quais regulamentam como
será o rito da apenação.
‘Art. 270. (...)
§ 1º O Tribunal deliberará primeiramente sobre a gravidade da infração.
§ 2º Se considerada grave a infração, por maioria absoluta de seus membros, o
Tribunal decidirá sobre o período de inabilitação a que ficará sujeito o responsável.
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§ 3º Aplicada a sanção referida no caput, o Tribunal comunicará a decisão ao
responsável e à autoridade competente para cumprimento dessa medida.’
Sobre a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança. Importante destacar que somente o Plenário tem competência para fixar essa
penalidade, uma vez que é necessário que a decisão seja tomada pela maioria absoluta
dos membros do Tribunal.
Vale também destacar que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que o
Tribunal de Contas da União só possui competência para inabilitar para cargos e
funções na Administração Pública Federal.
1.3 - Declaração de inidoneidade do licitante fraudador
Com relação ao tema, o art. 46 da LOTCU (art. 271 do RITCU), estabelece que:
‘Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal
declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, POR ATÉ CINCO
ANOS, de licitação na Administração Pública Federal.’
Com reação a esse tema, importante destacar que o Tribunal somente vai
declarar a inidoneidade de licitante, caso seja comprovado que houve fraude à licitação.
Oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que o licitante deve ser
chamado aos autos antes de ser inabilitado, sob pena de nulidade da decisão que
condenou o licitante sem ter ouvido as suas razões de justificativa.
Vale, ainda, registrar que o Tribunal só pode inabilitar licitante para participar de
licitação no âmbito da Administração Pública Federal. Pode, contudo, o TCU declarar
inidôneo licitante que nunca contratou diretamente com a Administração Pública
Federal. Essa situação pode ser vista no caso de convênios.
Suponhamos que um município recebeu verbas da União para que fossem
aplicadas em plano de trabalho específico. Para a realização desse plano de trabalho foi
necessário contratar uma empresa e que essa contratação foi revestida de fraude. Como
os recursos são federais, compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a execução
desse convênio. Ao apreciar o feito e verificar que houve fraude à licitação, o TCU pode
declarar a inidoneidade da empresa fraudadora. Assim, sem mesmo ter sido contratada
pela União, a empresa pode ser condenada pelo TCU. Vamos lembrar, contudo que essa
empresa só não vai poder participar de licitação no âmbito da Administração Pública
Federal.
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Com relação ao assunto, a seguinte questão foi elaborada, no ano de 2004, pelo
Cespe para o concurso de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas da
União.
‘Comprovada fraude a licitação, o TCU deve declarar a inidoneidade do
licitante fraudador, que ficará impossibilitado de participar de licitação por até 5 anos.
Essa sanção, cuja imposição cabe ao plenário do Tribunal, abrange apenas licitações
da administração pública federal.’
Pelo que estudamos, percebemos que a assertiva está correta.
2 – MEDIDAS CAUTELARES
As medidas cautelares não possuem caráter sancionador. Elas visam,
precipuamente, a garantir a eficácia do processo. No âmbito do Tribunal de Contas da
União, essas medidas estão disciplinadas tanto no RITCU como na LOTCU.
2.1 – Afastamento temporário de responsável
O art. 44 da LOTCU (arts. 273 e 274 do RITCU) estabelece que:
‘Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento
temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no
exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou
inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
§ 1° Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que,
no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no
caput deste artigo.
§ 2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior,
poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta lei,
decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável,
tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em
apuração.’
Para melhor compreensão desse dispositivo, vamos, primeiramente, analisar o
caput e o § 1°.
O objetivo do art. 44 da LOTCU é assegurar a eficácia das fiscalizações do
Tribunal. Assim, caso algum responsável por órgão ou entidade da Administração
Pública Federal que venha a obstaculizar o exercício do controle.
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Ao decidir sobre o afastamento do responsável, o Tribunal comunicará à
autoridade competente para que adote as medidas necessárias para esse procedimento. A
não efetivação da determinação implicará responsabilidade solidária da autoridade
omissa. Essa é a inteligência do § 1° do art. 44 da LOTCU.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal já manifestou
entendimento no sentido de que a competência do Tribunal de Contas da União para a
adoção dessa medida cautelar se restringe a órgãos e entidades da Administração
Pública.
Dessa forma, caso haja repasse de verbas da União para alguma entidade
privada, apesar de essa entidade estar sujeita à fiscalização do Tribunal, a adoção da
medida cautelar não será possível.
No ano de 2004, o Cespe elaborou a seguinte questão na prova para o cargo de
procurador junto ao Tribunal de Contas da União:
’Ao realizar a tomada de contas especial (TCE) relativa a uma sociedade civil, pessoa
jurídica privada, beneficiária de recursos públicos, o TCU verificou que Pedro, presidente
dessa sociedade civil, opunha obstáculos indevidos ao desenvolvimento dos trabalhos. O
MP/TCU então requereu ao tribunal o afastamento de Pedro, o que foi deferido.
Nessa situação, a medida de afastamento de Pedro não está juridicamente amparada
pela Lei Orgânica do TCU.’
A assertiva, pelos fatos acima expostos, foi considerada incorreta pela banca
examinadora.
Prosseguindo, passemos ao estudo do § 2° do art. 44.
Esse dispositivo objetiva evitar que o responsável, ao verificar que poderá ser
condenado pelo Tribunal a ressarcir o erário, dilapide o seu patrimônio. Assim, caso o
Tribunal verifique essa possibilidade, poderá decretar que os bens do responsável fique
indisponível. Interessante destacar que essa indisponibilidade fica adstrita ao prazo de 1
ano e só recairá nos bens necessários a fazer frente ao possível dano ao erário.
2.2 – Adoção de cautelar para evitar ilegalidades
A cautelar ora em estudo está prevista o art. 276 do RITCU, o qual possui a
seguinte redação:
‘Art. 276. O Plenário, o relator, ou, na hipótese do art. 28, inciso XVI, o
Presidente, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a
direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou
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mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte,
determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento
impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos
do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992.
§ 1º O despacho do relator ou do Presidente, de que trata o caput, será
submetido ao Plenário na primeira sessão subseqüente.
§ 2º Se o Plenário, o Presidente ou o relator entender que antes de ser adotada
a medida cautelar deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até
cinco dias úteis.
§ 3º A decisão do Plenário, do Presidente ou do relator que adotar a medida
cautelar determinará também a oitiva da parte, para que se pronuncie em até quinze
dias, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.
§ 4º Nas hipóteses de que trata este artigo, as devidas notificações e demais
comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou
interessado poderão ser encaminhadas por telegrama, fac-símile ou outro meio
eletrônico, sempre com confirmação de recebimento, com posterior remessa do
original, no prazo de até cinco dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da
mencionada confirmação do recebimento.
§ 5º A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista de ofício por
quem a tiver adotado.’
Esse procedimento cautelar visa a assegurar a correta aplicação dos normativos
que regem a Administração Pública. Assim, pode tanto o relator como o Tribunal
determinar a suspensão de procedimentos que possam ser considerados irregulares.
Quando a medida for adotada diretamente pelo relator, ele deverá submetê-la a
apreciação dos demais membros do Tribunal, na próxima sessão do Plenário.
Como exemplo da adoção dessa medida, vejamos a seguinte situação hipotética:
Algum licitante, com o fundamento no art. 237, inciso VII, do RITCU apresenta
uma representação ao TCU contra possíveis ilegalidades que estejam ocorrendo no
procedimento licitatório em andamento no órgão XYZ para a compra de computadores.
O licitante alega que a licitação está sendo direcionada para um determinado
representante que possui os preços dez vezes maiores do que o de mercado.
Ao receber a representação, o Tribunal, caso verifique a possibilidade de o
prosseguimento da licitação trazer danos ao erário de difícil reparação, pode determinar
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a suspensão do processo licitatório até que verifique a pertinência ou não dos fatos
trazidos ao conhecimento da Corte.
Com relação a medidas cautelares e sanções, o Cespe, no ano de 2002, elaborou
a seguinte questão para o concurso de Analista de Controle Externo do Tribunal de
Contas da União:
‘O Tribunal de Contas da União, mesmo no exercício das suas funções de
controle externo e a despeito de haver irregularidades graves ou causas plausíveis que
o recomendem, não poderá (ACE – Esaf 2002)
a) inabilitar o responsável seu jurisdicionado para o exercício de cargo
comissionado na Administração Pública Federal.
b) declarar a inidoneidade de licitante fraudador da competição licitatória.
c) afastar temporariamente do exercício das suas funções o responsável seu
jurisdicionado que possa dificultar apurações de fatos.
d) decretar a indisponibilidade dos bens de responsável.
e) determinar o arresto dos bens de responsável julgado em débito.’
Com os conhecimentos adquiridos nessa aula e com os adquiridos na aula 6,
podemos afirmar que a alternativa correta é a letra ‘e’, uma vez que quem vai
determinar o arresto dos bens de responsável julgado em débito vai ser o Poder
Judiciário. Com relação ao arresto, interessante relembrar que cabe ao MPjTCU
comunicar a AGU da necessidade de entrar com a ação no Poder Judiciário.
3 - RECURSOS
São as seguintes as espécies recursais cabíveis no Tribunal de Contas da União:
Recurso de Reconsideração, Pedido de Reexame, Recurso de Revisão, Embargos de
Declaração e Agravo.
O quadro a seguir apresentado pode facilitar a compreensão da matéria.
Tipo Quais processos? Prazo Efeito suspensivo?
Recurso de Processos de contas 15 dias Sim
Reconsideração
Pedido de Reexame Processo de 15 dias Sim
fiscalização
Recurso de Revisão Processos de contas 5 anos Não
Embargos de Todos 10 dias Sim
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Declaração
Agravo Despacho decisório 5 dias A critério do relator
Os recursos, assim como os processos de denúncia, representação, solicitação e
consulta, são analisados em duas etapas: admissibilidade e mérito. O juízo de
admissibilidade será efetuado pelo relator do recurso e dirá se o recurso poderá ser
conhecido ou não, caso preencha ou não os requisitos de admissibilidade.
De acordo com o art. 154 do RITCU para cada recurso haverá sorteio de relator.
Após a edição da Resolução 175 de 2005, somente os ministros titulares têm
competência para relatar os recursos. Dessa forma, auditor não pode relatar recurso.
Se entender admissível o recurso, o relator encaminhará os autos à Secretaria de
Recursos, unidade técnica do Tribunal especializada para instrução desse tipo de
processo.
Caso considere que os requisitos de admissibilidade não sejam preenchidos, o
relator poderá, por meio de despacho fundamentado, determinar o arquivamento do
feito ou submetê-lo ao colegiado competente para apreciação. Cumpre relembrar que,
conforme estudamos na aula 6, o colegiado competente será aquele que proferiu a
decisão recorrida. Exceção a essa regra é o recurso de revisão que será sempre
apreciado pelo Plenário da Corte.
Devemos relembrar também, que, conforme estatuído no art. 62, inciso III, do
RITCU e estudado na aula 6, o MPjTCU deve se pronunciar obrigatoriamente nos
recursos relativos a processos de contas e processos de fiscalização de atos sujeitos a
registro, salvo os embargos de declaração.
O art. 278 do RITCU estabelece que a interposição de recurso, ainda que venha
a não ser conhecido, gera preclusão consumativa.
Para compreendermos esse dispositivo, temos que saber o que significa o termo
preclusão consumativa.
Preclusão é um instituto do Direito Processual Civil e consiste na perda do
direito de realizar um ato processual. A preclusão pode ser consumativa, lógica e
temporal. A preclusão consumativa, que nos interessa nesse momento, é a perda do
direito de realizar um ato processual em decorrência de algum ato que já tenha sido
praticado. Em seguida, verificaremos que, em geral, os recursos só podem ser
interpostos uma única vez. Caso algum responsável interponha um recurso e mesmo que
este não venha a ser conhecido, o responsável perde o direito de entrar com novo
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recurso. O melhor exemplo para preclusão consumativa é o palito de fósforo. Uma vez
acendido, jamais poderá ser aceso de novo.
O art. 279 do RITCU estabelece que ‘não cabe recurso de decisão que converter
processo em tomada de contas especial, ou determinar a sua instauração, ou ainda que
determinar a realização de citação, audiência, diligência, inspeção ou auditoria’.
O motivo para o Regimento Interno impossibilitar a interposição de recursos
sobre essas decisões se dá pelo fato de que em nenhuma delas ocorre uma decisão
definitiva do processo, mas, apenas a adoção de passos necessários para o saneamento
dos autos.
Caso o responsável ingresse com recurso contra essas decisões, o Tribunal não
irá conhecê-lo. Nada obstante, a documentação que for encaminhada a título de recurso
será aproveitada como defesa do responsável quando da apreciação do mérito do
processo.
O recurso apresentado por um responsável pode aproveitar os demais
condenados pela mesma decisão, desde que o recurso se refira a questões objetivas.
Suponhamos que João, José e Pedro tenham sido condenados pelo Tribunal em
uma mesma decisão.
Se apenas João vier a recorrer, José e Pedro só serão beneficiados pelo recurso
de João na hipótese de o recurso se referir apenas a questões objetivas. Caso a
condenação tenha sido dada por terem efetuado contratação superfaturada e o recurso
conseguir demonstrar que não houve o superfaturamento, José e Pedro se beneficiarão.
Entretanto, se o recurso somente demonstrar que João não era o responsável pela
contratação, o recurso não atingirá os demais.
3.1 – Recurso de Reconsideração
O caput do art. 285 do RITCU (art. 33 da LOTCU) estabelece que:
‘Art. 285. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada contas,
mesmo especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, para
apreciação do colegiado que houver proferido a decisão recorrida, podendo ser
formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao
Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 183.’
Algumas informações presentes no caput desse dispositivo devem ser
destacadas. A primeira é que o Recurso de Reconsideração só é cabível para atacar
decisões definitivas em processos de contas. Por essa razão, não cabe recurso contra
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decisão que determinar a citação de um responsável, pois, como já estudamos, essa
decisão é preliminar.
A segunda informação que podemos extrair do dispositivo é que o Recurso de
Reconsideração concede efeito suspensivo à decisão atacada. Assim, se determinado
responsável for condenado a devolver cinco mil reais aos cofres da União e interpuser
recurso contra essa decisão, não precisará recolher a importância até a apreciação final
do recurso. Vale registrar que, segundo o § 1° do art. 285, o efeito suspensivo só será
concedido nos itens do Acórdão que estão sendo atacados. Como exemplo, podemos
trazer a seguinte situação:
Imaginemos que o TCU proferiu Acórdão com seis determinações a um
responsável. Das seis determinações, o responsável não concordou com duas,
interpondo recurso contra elas. Pelo § 1° do art. 285, somente as duas decisões
recorridas não precisam ser cumpridas de imediato.
A terceira informação refere-se ao prazo para interpor o recurso: 15 dias.
Por fim, interessante notar que o recurso só pode ser interposto uma única vez.
Com relação ao prazo para interposição do recurso, o § 2° do art. 285 do RITCU
abre uma exceção ao prazo de 15 dias estabelecido no caput, vejamos.
‘§ 2º Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo,
salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de um ano
contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito
suspensivo’.
O objetivo desse parágrafo é fazer prevalecer a verdade real, uma das
características do processo administrativo. Assim, o conhecimento de recurso
intempestivo permitirá que o Tribunal chegue, no caso de surgimento de fatos novos, à
verdade real, desde que esses fatos sejam levados ao conhecimento da Corte no Período
de um ano.
3.2 – Pedido de Reexame
Essa espécie recursal está prevista no art. 286 do RITCU (art. 48) da LOTCU, o
qual apresenta a seguinte redação.
‘Art. 286. Cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo
concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos.
Parágrafo único. Ao pedido de reexame aplicam-se as disposições do caput e
dos parágrafos do art. 285.’
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A única observação relacionada a esse dispositivo refere-se ao fato de que o
Pedido de Reexame é utilizado para atacar decisão de mérito proferida em processos de
fiscalização. Assim, temos que os processo de contas são atacados por Recurso de
Reconsideração e os de fiscalização por Pedido de Reexame. No mais, tudo o que foi
falado no tópico anterior cabe para esse.
3.3 – Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração não visam a, primordialmente, modificar a decisão
embargada. Essa espécie recursal é utilizada quando o responsável considera que a
decisão do TCU não foi suficientemente clara. Dessa forma, são opostos Embargos de
Declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição.
Vejamos o que dispõe o art.287 do RITCU (art. 34 da LOTCU):
‘Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão
ou contradição em acórdão do Tribunal.
§ 1º Os embargos de declaração poderão ser opostos por escrito pela parte ou
pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na
forma prevista no art. 183.
§ 2º Os embargos de declaração serão submetidos à deliberação do colegiado
competente pelo relator ou pelo redator, conforme o caso.
§ 3º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do
acórdão embargado e para interposição dos demais recursos previstos neste
Regimento, aplicando-se, entretanto, o disposto no § 1º do art. 285.’
Quanto aos Embargos, interessante destacar que não há a restrição para que seja
oposto apenas uma vez. A razão dessa exceção é que, mesmo com as explicações dadas
no embargo, o responsável pode continuar sem compreender a decisão da Corte, motivo
pelo qual vai poder embargar de novo.
3.4 – Recurso de Revisão
O Recurso de Revisão encontra amparo no art. 288 do RITCU (art. 35 da
LOTCU). Vejamos a sua redação:
Art. 288 De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas,
mesmo especial, cabe recurso de revisão ao Plenário, de natureza similar à da ação
rescisória, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pela parte, seus
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sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco
anos, contados na forma prevista no inciso IV do art. 183, e fundar-se-á:
I – em erro de cálculo nas contas;
II – em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado
o acórdão recorrido;
III – na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova
produzida.
§ 1º O acórdão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de
todo e qualquer erro ou engano apurado.
§ 2º Em face de indícios de elementos eventualmente não examinados pelo
Tribunal, o Ministério Público poderá interpor recurso de revisão, compreendendo o
pedido de reabertura das contas e o pedido de mérito.
§ 3º Admitido o pedido de reabertura das contas pelo relator sorteado para o
recurso de revisão, este ordenará, por despacho, sua instrução pela unidade técnica
competente e a conseguinte instauração de contraditório, se apurados elementos que
conduzam ao agravamento da situação do responsável ou à inclusão de novos
responsáveis.
§ 4º A instrução do recurso de revisão abrange o reexame de todos os elementos
constantes dos autos.
§ 5º A interposição de recurso de revisão pelo Ministério Público dar-se-á em
petição autônoma para cada processo de contas a ser reaberto.
§ 6º Se os elementos que deram ensejo ao recurso de revisão referirem-se a mais
de um exercício, os respectivos processos serão conduzidos por um único relator,
sorteado para o recurso.
O Recurso de Revisão visa a desconstituir decisões tomadas em processos de
contas. Como já mencionado, o colegiado competente para julgar Recurso de Revisão é
o Plenário, independentemente de qual colegiado tenha proferido a decisão atacada.
O RITCU menciona que o Recurso de Revisão tem natureza similar à ação
rescisória. Essa ação, utilizada no âmbito do Poder Judiciário, tem como objetivo
desconstituir a coisa julgada. De forma semelhante ocorre com o Recurso de Revisão,
que visa desconstituir coisa julgada administrativa. Como a coisa julgada é um dos
pilares do estado democrático de direito, a sua desconstituição deve ser vista com
bastante cuidado. Por pretender modificar algo que já estava incorporado ao mundo
jurídico, não será concedido efeito suspensivo a essa espécie recursal.
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A modificação da coisa julgada administrativa só poderá ser feita caso seja
apresentado os requisitos específicos do Recurso de Revisão: erro de cálculo nas contas,
falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão
recorrido ou superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova
produzida.
3.5 - Agravo
O agravo não encontra guarida na LOTCU. No RITCU, a matéria é tratada no
art. 289 da seguinte foram:
‘Art. 289. De despacho decisório do Presidente do Tribunal, de presidente de
câmara ou do relator, desfavorável à parte, e da medida cautelar adotada com
fundamento no art. 276 cabe agravo, no prazo de cinco dias, contados na forma do art.
183.
§ 1º Interposto o agravo, o Presidente do Tribunal, o presidente de câmara ou o
relator poderá reformar o seu despacho ou submeter o feito à apreciação do colegiado
competente para o julgamento de mérito do processo.
§ 2º Se o despacho agravado for do Presidente do Tribunal ou de presidente de
câmara, o julgamento será, nos termos deste Regimento, presidido por seu substituto,
computando-se o voto do presidente agravado.
§ 3o Caso a decisão agravada seja do Tribunal, o relator do agravo será o
mesmo que já atuava no processo ou o redator do acórdão recorrido, se este houver
sido o autor da proposta de medida cautelar.
§ 4o A critério do Presidente do Tribunal, do presidente de câmara ou do
relator, conforme o caso, poderá ser conferido efeito suspensivo ao agravo.’
Com relação ao agravo, o importante destacar é que ele não pretende atacar
decisão de mérito do Tribunal, mas sim despachos decisórios do Tribunal ou de Relator.
Assim, caso algum ministro adote uma medida cautelar com relação a
determinado fato adotado por um responsável (lembrar que a medida cautelar só visa
garantir a eficácia do processo) e esse responsável não concordar com a adoção da
medida, poderá utilizar o agravo para tentar rever a medida cautelar.
Para ilustrar o tema, apresento duas questões já cobradas em provas passadas:
(Esaf2000ACETCU) ‘As decisões definitivas do Tribunal de Contas da União,
no julgamento de contas, são passíveis do recurso de:
a) embargos, no prazo de 30 dias
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b) reconsideração, no prazo de 15 dias
c) revisão, no prazo de 15 dias
d) revisão, no prazo de 30 dias
e) reexame, no prazo de 5 ano ‘
Pelo que vimos, a resposta certa é a letra ‘b’.
(Esaf2000ACETCU) ‘De decisão definitiva do Tribunal de Contas da União
em processo de tomada de contas caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito
suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pelo responsável, seus sucessores, ou
pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, desde que
fundado em erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos que
servirem de fundamento para o acórdão recorrido.
a) Correta a assertiva.
b) Incorreta a assertiva, porque cabe o recurso de revisão, também, no caso da
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
c) Incorreta a assertiva, porque só o próprio responsável pode recorrer.
d) Incorreta a assertiva, porque o recurso de revisão tem necessariamente efeito
suspensivo.
e) Incorreta a assertiva, porque o prazo é de dois anos.’
Essa questão é propícia para verificarmos que, na prova da Esaf, por vezes
podemos ter mais de uma alternativa correta. Nesses casos, temos que verificar qual a
alternativa está mais completa. Por isso, devemos ler todas as alternativas antes de
escolher qual vamos assinalar como correta. No caso dessa questão, o candidato mais
afoito tenderá a marcar a alternativa ‘a’, mas, com uma análise mais cuidadosa,
podemos verificar que a alternativa ‘b’ é a mais correta.
Chegamos ao final de nosso curso!
Gostaria de compartilhar minha felicidade de poder tentar ajudá-los nessa difícil
empreitada, que é o concurso público. Sei como é desgastante o processo seletivo para
aprovação em cargo público. Acredito, entretanto, que o ingresso no cargo de Analista
de Controle Externo do Tribunal de Contas da União recompensa todo esforço
desprendido.
Espero que os ensinamentos ministrados nesse curso possam ser úteis no
momento da prova.
Torço por todos vocês!
Boa sorte!
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