Direito constitucional provas receita federal - 130 ques
Controle aula 7
1. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ TCU
PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE
AULA 7: SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Prosseguindo o nosso curso, vamos para a nossa 7ª aula. Hoje, trataremos das
sessões do Tribunal de Contas da União. Verificaremos como ocorrem as sessões de
Plenário e de Câmara.
Abordaremos de forma rápida os passos que o processo percorre desde a sua
chegada ao Tribunal até a sua saída.
Antes de iniciar, gostaria que fosse feita uma pequena correção no que foi
colocado na introdução da aula passada. Por um erro de digitação, apontei que a Lei
Orgânica do Tribunal de Contas da União é a Lei 8.449, quando na verdade é a Lei
8.443.
1 – TRÂMITE PROCESSUAL NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Antes de iniciarmos, considero interessante fazer uma pequena colocação do que
seja o processo.
No nosso dia-a-dia, mesmo sem saber, nos deparamos com situações que nos
dão exemplos do que seja um processo. Quando queremos fazer uma vitamina de
banana, colocamos a fruta no liquidificador juntamente com leite e açúcar, batemos por
um tempo e temos a nossa vitamina. Nesse simples ato presenciamos um processo, pois
transformamos os insumos e uma vitamina. Processo, então, é a transformação de
alguma coisa. Logo, quando na saída temos algo diferente do que tínhamos na entrada,
temos um processo.
Em uma definição jurídica, processo é um conjunto de atos e procedimentos
destinados a obter um provimento jurisdicional.
As deliberações do Tribunal de Contas da União ocorrem por meio de processos.
Como exemplo, cito a situação de uma denúncia. É apresentado ao Tribunal um fato
qualquer. Nesse momento, temos apenas alguns papéis e documentos. Depois de alguns
atos e procedimentos internos, o Tribunal adota uma deliberação sobre a procedência ou
não daquela denúncia. Nesse exemplo, tivemos na entrada alguns documentos e papéis e
na saída uma deliberação do Tribunal, logo tivemos um processo.
De uma forma bastante genérica, o trâmite processual no âmbito do TCU ocorre
da seguinte forma:
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Entrada do Análise pela unidade Ministério
processo técnica Público
Saída do Apreciação pelo Gabinete
processo colegiado do Relator
Para melhor compreensão da matéria, algumas observações são necessárias.
A entrada do processo no Tribunal de Contas da União pode ocorrer tanto na
sede do Tribunal como em qualquer de suas secretarias localizadas nos 26 estados da
federação.
Em alguns processos são verificados certos requisitos antes de serem analisados.
São os chamados exames de admissibilidade que são feitos no Gabinete do Relator.
Assim, antes da análise pela unidade técnica, esses processos passam pelo Gabinete do
Relator para fins de exame de admissibilidade. Como exemplo de processos que
necessitam do exame admissibilidade, posso citar os recursos, as denúncias, as
representações e as consultas. Em momento futuro, estudaremos cada um desses
processos.
Como já estudado, nem todos os processo precisam passar pelo Ministério
Público. Para saber quais os processos que possuem audiência obrigatória do MPjTCU,
veja o que foi dito no item 3 da aula 6 e consulte, também, os arts. 81, inciso II, da
LOTCU e 62, inciso III, do RITCU.
A unidade técnica é o local onde o processo será cuidadosamente analisado. Lá,
o analista de controle externo, após detido exame da matéria, irá externar o seu
entendimento acerca da matéria sobre apreciação e emitirá um parecer conclusivo,
apontando de que maneira ele entende que a matéria deve ser decidida.
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Em seguida, os autos (autos do processo, expressão que será didaticamente
utilizada como sinônimo de processo) são encaminhados, quando for o caso, para
manifestação do Ministério Público.
Após, o processo é encaminhado ao Gabinete do Relator, que irá prepará-lo para
inclusão em pauta de julgamento, a fim de que seja apreciado por um dos colegiados do
Tribunal.
Visto como ocorre o trâmite processual no Tribunal de Contas da União, vamos
verificar agora como são as sessões do TCU.
2 – SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.1 – O recesso do Tribunal
O art. 92 do RITCU dispõe que ‘O Tribunal se reúne, anualmente, no Distrito
Federal, no período de 17 de janeiro a 16 de dezembro.’
Quando o dispositivo fala que o Tribunal se reunirá, devemos entender que os
ministros se reunirão. Como, conforme já visto, os ministros se reúnem por meio das
sessões de Plenário e de Câmara, podemos inferir que o melhor entendimento para o
dispositivo é que somente haverá sessões de Câmara e de Plenário no período de 17 de
janeiro a 16 de dezembro. Logo o período compreendido entre 17 de dezembro e 16 de
janeiro será destinado ao recesso das sessões do Tribunal.
Para corroborar o pensamento de que o recesso compreende apenas as reuniões
dos ministros, vejamos o que dispõe o parágrafo único do art. 92 do RITCU.
‘Art. 92. (...)
Parágrafo único. O recesso previsto no art. 68 da Lei nº 8.443, de 1992,
compreendido no período de 17 de dezembro a 16 de janeiro, não ocasionará a
paralisação dos trabalhos do Tribunal, nem a suspensão ou interrupção dos prazos
processuais.’
Logo, temos que o Tribunal não pára no período de recesso. Assim, caso alguém
seja condenado, por exemplo, em 12 de dezembro e tiver um prazo de 15 dias para
entrar com o recurso, não pode deixar para fazê-lo após o dia 17 de janeiro, sob o
pretexto de que o Tribunal estava de recesso.
Em 2004, o Cespe, no concurso para o cargo de Técnico de Controle Externo
para o Tribunal de Contas da União, abordou o assunto da seguinte forma:
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‘O recesso que ocorre no período de 17 de dezembro a 16 de janeiro não causa a
interrupção dos prazos para a interposição de recurso contra decisões em processos de
tomada de contas. ‘
Pelo que vimos, a assertiva está correta.
2.2 Sessões ordinárias e extraordinárias
Anteriormente, já mencionamos que as sessões ordinárias do Tribunal ocorrem
nos seguintes dias e horários:
1ª Câmara 3ª feira, às 15h
Plenário 4ª feira, às 14h 30min
2ª Câmara 5ª feira, às 15h
Todas as sessões que ocorrem fora dessas dias e horário são extraordinárias.
Vamos lembrar que o § 6° do art. 94 estipula que a última sessão ordinária do Plenário
ocorre na última 4ª feira de dezembro. Dessa forma, todas as reuniões a partir dessa
data, também, são consideradas sessões extraordinárias.
Para se iniciar uma sessão ordinária do Plenário é necessária, segundo o art. 93
do RITCU, a presença de, no mínimo, cinco ministros ou auditores convocados,
EXCLUINDO, para esse cômputo, o ministro que estiver presidindo a sessão. A
pretensão do RITCU é que se tenham, ao menos, cinco votos em cada deliberação do
Plenário.
Já para as sessões de Câmara, conforme o preconizado no art. 134 do RITCU, o
quorum mínimo é de três ministros ou auditores convocados, INCLUINDO, para esse
cômputo, o ministro que estiver presidindo a sessão, pois, como já vimos o presidente
da Câmara tem, normalmente, direito a voto.
Com relação à presença de representante do Ministério Público nas sessões,
vamos adotar a seguinte regra: em todas as sessões ORDINÁRIAS, sua presença é
obrigatória. Já nas sessões extraordinárias, somente em duas situações a presença do
Ministério Público pode ser dispensada, sendo que ambas as situações ocorrem no
Plenário. Dessa forma, podemos chegar a conclusão que todas as sessões de Câmara,
sejam ordinárias ou extraordinárias, necessitam da presença do representante do
Ministério Público. Vejamos o que diz o art. 93, § 2°, combinado como art. 96 do
RITCU.
‘Art. 93. (...)
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§ 2º Nenhuma sessão poderá ser realizada sem a presença do representante do
Ministério Público junto ao Tribunal, exceto nas hipóteses a que se referem os incisos
III e VII do art. 96.
Art. 96. As sessões extraordinárias serão convocadas para os seguintes fins:
I – posse do Presidente e do Vice-Presidente;
II – apreciação das Contas do Governo da República;
III – posse de ministro, de auditor e do Procurador-Geral;
IV – eleição do Presidente ou do Vice-Presidente, na hipótese prevista no § 4º
do art. 24;
V – deliberação acerca da lista tríplice dos auditores e dos membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, para preenchimento de cargo de ministro, na
forma prevista no art. 36;
VI – julgamento e apreciação dos processos restantes da pauta de sessão
ordinária ou extraordinária, ou que, pela sua urgência, sejam incluídos em pauta
extraordinária, observado o disposto no art. 141;
VII – outros eventos, a critério do Plenário.’
Para melhor compreendermos o assunto, adotemos a seguinte regra: será
necessária a presença do representante do Ministério Público em todas as sessões
deliberativas. Somente nas sessões destinadas a homenagens pode ser dispensada a
presença. Exceção a essa regra temos no inciso I, quando há a posse do Presidente e do
Vice-Presidente do Tribunal.
Na prova para Técnico de Controle Externo, em 1994, o Cespe abordou a
questão da seguinte forma.
‘Julgue os itens seguintes, em relação às sessões do plenário do TCU.
I - Nenhuma sessão ordinária do plenário do TCU poderá ser realizada sem a
presença de um membro do Ministério Público junto ao Tribunal.
II - As contas prestadas anualmente pelo Presidente da República serão
apreciadas em sessões extraordinárias do Plenário.
III - As sessões ordinárias do plenário do TCU não podem ser abertas sem a
presença de, no mínimo, cinco ministros.’
Pelo que vimos, as assertivas I e II estão corretas. A assertiva III está incorreta
que as sessões podem ser abertas com, no mínimo, cinco ministros OU AUDITORES
CONVOCADOS.
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Prosseguindo com as sessões extraordinárias, o RITCU prevê, em seu art. 97,
que o PLENÁRIO do Tribunal pode se reunir em sessão extraordinária de caráter
reservado. Vejamos a redação do dispositivo.
‘Art. 97. O Plenário poderá realizar sessões extraordinárias de caráter
reservado para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a
preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem, bem como para
julgar ou apreciar os processos que derem entrada ou se formarem no Tribunal com
chancela de sigiloso.’
Agora vejamos o que dispõe o art. 93, inciso X, da Constituição Federal:
‘Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá
sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão
pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)’
Apesar de o Tribunal de Contas da União não fazer parte do Poder Judiciário e o
art. 93 da CF está incluído na parte que regula aquele Poder, o Tribunal de Contas da
União, por decisão própria, entendeu que a vontade do constituinte derivado era de dar
publicidade às decisões administrativas, razão pela qual aplicou aos seus processos a
mesma determinação contida no inciso ora em apreço.
Assim, hoje temos que os assuntos de natureza administrativa NÃO são tratados
em sessões extraordinárias de caráter reservado.
2.3 – Apreciação dos processos
A apreciação dos processos no TCU pode ser feita de duas maneiras, por pauta
ou por relação.
Os processos apreciados por pauta são deliberados um a um, o que significa que
para cada processo vai haver uma discussão do tema e uma votação do processo. Já para
os processos que estão incluídos em relação, não se discute e vota cada processo, ocorre
uma votação única para todos os processos relacionados.
Para que um processo seja incluído em redação, ele deve atender aos comandos
inseridos no art. 143 do RITCU. Em geral, são processos em que os pareceres emitidos
tanto pela unidade técnica como pelo Ministério Público são uniformes. Para melhor
entendimento da matéria, sugiro que seja lido o referido artigo. Acredito, contudo, que a
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banca do concurso não deva trazer questões perguntando se determinado processo pode
ou não pode ser apreciado por relação. O que considero mais importante acerca do tema
foi dito, acrescentando, apenas, que tanto as sessões de Plenário como as sessões de
Câmara podem apreciar processos por relação.
A seguir, apresento uma situação hipotética para ilustrar como ocorre a
apreciação por relação.
O presidente do colegiado anuncia que existem, para aquela sessão, 5 relação de
processos para serem apreciadas.
Em seguida, o presidente pergunta se algum dos ministros ou auditores
convocados pretende destacar algum processo relacionado.
Caso nenhum ministro ou auditor convocado se manifeste, o presidente declara
que os todos os processos foram aprovados tais quais foram propostos.
Visto a apreciação por relação, passemos aos processos incluídos em pauta.
Conforme já dito, cada processo a ser apreciado por pauta será discutido e
votado separadamente. Por questão didática, vamos separar então a apreciação por pauta
em duas etapas, a etapa de discussão e a etapa de julgamento.
A discussão do processo ocorre para que os ministros possam expor as suas
opiniões acerca do assunto que está sendo apreciado.
Nessa fase, de acordo com o art. 110 do RITCU, ‘cada ministro ou auditor
poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão, e nenhum falará sem que o
Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá, sem licença, o que dela estiver
usando.’
É importante notar que dessa fase pode participar qualquer ministro ou auditor,
mesmo que NÃO esteja convocado. Ao representante do Ministério Público também é
facultado participar da discussão. Para que a discussão ocorra em harmonia, somente
pode falar quem o presidente conceder a palavra.
Exceção a regra apresentada no parágrafo (pode participar da discussão qualquer
ministro ou auditor) é encontrada no art. 111 do RITCU.
‘Art. 111. O ministro ou auditor que alegar impedimento, de acordo com o
parágrafo único do art. 151, não participará da discussão e da votação do processo.’
Assim, o ministro ou auditor que por qualquer motivo declarar seu impedimento
não poderá nem relatar, nem discutir e nem votar o processo.
A matéria foi alvo do concurso para o cargo de Técnico de Controle Externo no
ano de 2004. Vejamos como o Cespe abordou o assunto:
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‘Um ministro do TCU alegou impedimento em relação a um determinado
processo. Nessa situação, quando da deliberação acerca do processo, embora seja
vedado ao ministro participar da fase de votação, será permitido que ele se manifeste
durante a fase de discussão.’
Pelo que nós acabamos de verificar a assertiva está incorreta, pois o ministro não
poderá participar da fase de discussão.
O RITCU (art. 112) faculta a ministro, auditor convocado ou ao Representante
do Ministério Público pedir vista do processo na fase de discussão, caso considere que
seja necessário se interar melhor acerca da matéria que está sendo apreciada.
Caso ocorra algum pedido de vista, o autor do pedido vai funcionar como revisor
da matéria. Nesse caso, teremos um relator e um revisor.
Vencida a fase de discussão, o colegiado vai passar para a fase de votação.
Nesse caso podemos ter duas situações: haver apenas uma proposta de
deliberação ou haver mais de uma proposta.
Teremos apenas uma proposta, quando o relator da matéria apresentar uma
proposta de deliberação em que todos os outros ministros entendam ser a mais correta.
E teremos mais de uma proposta quando qualquer dos ministros ou auditor convocado
discordar da proposta de deliberação apresentada pelo relator.
Por exemplo, suponhamos que esteja sob apreciação um processo de tomada de
contas especial. Caso o relator entenda que as contas do responsável devam ser julgadas
regulares com ressalvas e ninguém mais discordar dele, teremos apenas uma proposta.
Mas, caso algum ministro ou auditor convocado entenda que as contas devam ser
julgadas irregulares, teremos, então, duas propostas.
Quando temos apenas uma proposta, a deliberação do Tribunal é unânime, pois
todos os ministros votam com o relator. Já quando o Tribunal está na presença de mais
de uma proposta, não mais vamos ter uma decisão unânime, pois um ministro ou auditor
convocado já manifestou a sua intenção de votar em outro sentido. Assim sendo, o
presidente do colegiado vai coletar os votos de um a um dos ministros e dos auditores
convocados, a fim de verificar qual a proposta terá a preferência da maioria dos
ministros presentes à sessão.
O Presidente, conforme preconiza o caput do art. 118 do RITCU, tomará os
votos, primeiramente, dos auditores convocados e, depois, dos ministros, observando a
ordem crescente de antigüidade em ambos os casos.
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Conforme previsto no art. 119 do RITCU, durante a fase de votação, caso algum
ministro ou auditor convocado considere que necessita, antes de votar, se interar melhor
da matéria que está sendo apreciada, pode pedir vista do processo, ocasião que, também,
será considerado revisor da matéria.
Com relação aos pedidos de vista, considero interessante anotar que, na fase de
discussão a vista é facultada a ministro, auditores convocados e ao representante do
Ministério Público. Já na fase de votação só a ministros e auditores convocados, ou seja,
o representante do Ministério Público não tem direito a vista na fase de discussão.
O pedido de vista formulado por auditor convocado, seja na fase de discussão
seja na fase de votação garante ao auditor convocado o direito a voto, mesmo que já
tenha sido encerrada a convocação. Entendo que esse é o único caso que um auditor
pode votar mesmo sem estar convocado. Vejamos o que prevê o art. 119, § 2°, do
RITCU.
‘Art. 119. Na fase de votação, o julgamento será suspenso quando houver
pedido de vista solicitado por ministro ou auditor convocado, que passará a funcionar
como revisor, sem prejuízo de que os demais ministros e auditores convocados profiram
seus votos na mesma sessão, desde que se declarem habilitados.’
(...)
§ 2º Caso o pedido de vista, com base neste artigo ou no art. 112, haja sido feito
por auditor convocado, caberá a este votar no lugar do ministro substituído, mesmo
que cessada a convocação.’
Vamos construir uma situação hipotética para melhor compreensão do assunto.
Suponhamos que José seja ministro do TCU, mas por motivo de férias não está
participando das sessões. Para o lugar do ministro José foi convocado o auditor João.
Dessa forma, caso o auditor João peça vista do processo X3Y no período em que estava
convocado para substituir o ministro José, caberá ao auditor João votar no processo
X3Y, independentemente, se o ministro José já tenha retornado ou não de suas férias.
O RITCU prevê, também, que, caso alguma votação tenha sido interrompida por
motivo de pedido de vista, ao retornar a votação, serão computados os votos já
proferidos pelos ministros e auditores convocados, ainda que tenham saído do cargo.
Vejamos o que está disciplinado no art. 119, § 3°, do RITCU:
‘§ 3º Ao dar prosseguimento à votação, serão computados os votos já proferidos
pelos ministros ou auditores convocados, ainda que não compareçam ou hajam deixado
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o exercício do cargo, cabendo ao Presidente esclarecer a matéria e apresentar o
resumo da votação até então procedida.’
Vamos a mais uma situação hipotética.
O ministro José votou em determinada matéria. Logo após o ministro Pedro
pediu vista do processo. Quando o processo retornou a pauta, o ministro José já havia se
aposentado, entrando em seu lugar o ministro Joaquim. Nesse caso, o ministro Joaquim
não poderia votar, uma vez que o ministro José já havia votado.
O art. 118, § 3°, RITCU prevê que ‘não poderá, ainda, participar da votação o
ministro ou auditor convocado para substituí-lo quando um deles já houver proferido o
seu voto.’
A situação ora apresentada muito se assemelha a questão anterior. De uma forma
didática, podemos dizer que quem vota é a cadeira. Vamos, então, raciocinar da
seguinte maneira: quando um auditor é convocado para substituir um ministro, irá sentar
na cadeira daquele ministro. Assim, caso o auditor que foi convocado para substituir um
ministro já tenha votado, a cadeira daquele ministro já votou, não podendo votar de
novo. Agora, se o auditor convocado não tenha votado ainda, ou seja, se a sua cadeira
não tiver votado, poderá o ministro proferir o seu voto.
Para que o ministro mencionado no parágrafo anterior possa votar, é necessário
que ele se considere esclarecido sobre o assunto, uma vez que perdeu a fase de
discussão. Vejamos o que prevê o art. 123 do RITCU:
‘Art. 123. Não participará da votação o ministro ou auditor convocado que
esteve ausente por ocasião da apresentação e discussão do relatório, salvo se se der
por esclarecido.’
O art. 124 do Regimento Interno disciplina o que será feito em situações em que
ocorrer empate nas deliberações do Plenário. Segundo o caput desse dispositivo caberá
ao PTCU desempatar a matéria.
O § 2° do art. 124 disciplina situação sui generis. É o caso de haver empate na
apreciação de determinada matéria e o PTCU se declarar impedido. Nesse caso o
Regimento Interno prevê que será convocado o auditor mais antigo para desempatar a
matéria. Vejamos o que está previsto:
‘Art. 124. Caberá ao Presidente do Tribunal ou ao ministro que estiver na
Presidência do Plenário proferir voto de desempate.
(...)
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§ 2º Se o Presidente ou o ministro que estiver na Presidência do Plenário
declarar impedimento no momento do desempate, a votação será reiniciada com a
convocação de um auditor presente à sessão, apenas para esse fim, observada a ordem
de antigüidade no cargo’.
E se o empate ocorrer em sessão de Câmara?
Caso a matéria em apreciação não seja recurso, o desempate se dará no Plenário,
caso a matéria seja recurso, será adotado o mesmo procedimento previsto no art. 124, §
2°. Relembrando que, conforme visto na aula 6, os recursos devem ser apreciados pelo
mesmo colegiado que proferiu a decisão recorrida. Vamos ver o que disciplina o art.
139 do RITCU:
‘Art. 139. Caso ocorra empate nas votações das câmaras, deverá o ministro ou
auditor convocado que tenha proferido em primeiro lugar o voto divergente ao do
relator formalizar sua declaração de voto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o processo será submetido à
deliberação do Plenário, salvo se tratar de matéria relacionada no inciso VII do art.
17, caso em que se observará a mesma solução dada nos §§ 2º e 3º do art. 124.’
Antes de proclamado o resultado, o RITCU, em seu art. 119, § 4°, faculta a
qualquer ministro ou auditor convocado a possibilidade de modificar o seu voto.
No ano de 2004, o Cespe abordou a matéria da seguinte forma na prova para o
cargo de Técnico de Controle Externo:
‘Adalberto, na condição de ministro do TCU, foi o segundo a proferir seu voto
em uma determinada proposta de enunciado. Porém, ao refletir a respeito dos
argumentos que estavam sendo apresentados pelo último ministro a votar, ele concluiu
que o voto que havia proferido não era o mais adequado. Nessa situação, o ministro
Adalberto poderia modificar seu voto, desde que o fizesse antes da proclamação do
resultado da votação.’
Pelo acima verificado, temos que a assertiva é correta.
Para encerrar esse tópico, importante anotar que o art. 140 do RITCU estabelece
que as câmaras obedecerão, no que couber, às normas relativas ao Plenário.
2.4 Pauta das Sessões de Plenário e de Câmara
Com relação a esse tópico, disciplinado nos artigos 141 e seguintes do RITCU,
considero interessante comentar apenas alguns aspectos.
Os §§ 3° e 4° do art. 141 do RITCU apresentam as seguintes redações:
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‘§ 3º As pautas das sessões serão divulgadas mediante a afixação em local
próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como publicadas nos órgãos
oficiais Boletim do Tribunal de Contas da União ou Diário Oficial da União, até
quarenta e oito horas antes da sessão, e disponibilizadas na página www.tcu.gov.br,
com essa mesma antecedência, em excerto do referido boletim.
§ 4º A divulgação da pauta ou de seu aditamento na página www.tcu.gov.br, em
excerto do Boletim do Tribunal de Contas da União, com a antecedência de até
quarenta e oito horas da Sessão, suprirá a ausência de publicação no Diário Oficial da
União.’
Podemos perceber dos dois dispositivos acima, que não há a necessidade de
publicação no Diário Oficial da União da pauta da sessão, caso ocorra a publicação no
site do TCU na internet.
Outra coisa que devemos atentar é a obrigatoriedade da publicação da pauta
mediante afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal. Hoje, a
título de curiosidade, a pauta fica afixada no saguão de entrada do prédio principal.
O § 14 do art. 141 traz o rol de alguns processos que dispensam a sua
publicação. Não acredito que a banca faça questões se determinado processo deve ou
não ser publicado. Acredito, contudo, que o aluno deve ter em mente que existem
alguns processos que dispensam publicação. Vejamos o que prevê o § 14:
‘§ 14 Prescinde de publicação em órgão oficial a inclusão em pauta de
processos:
I – em que se esteja propondo a adoção de medida cautelar ou a realização de
audiência da parte antes daquela providência;
II – que tratem da aprovação de atos normativos;
III – administrativos, se assim requerido pelo interessado; e
IV – que tratem de solicitação de informações ou de cópia dos autos efetuada
pelo Congresso Nacional, na forma do inciso II do art. 159.
Por fim, interessante registrar que não há publicação dos processos que serão
apreciados por relação.
Assim, chegamos ao final de mais um encontro.
Na aula de hoje, tivemos a oportunidade de verificar como ocorrem as sessões
do Tribunal. Verificamos, também, como ocorre o trâmite processual no âmbito do
Tribunal de Contas da União.
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13. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ TCU
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Especial atenção foi dada a apreciação dos processos do TCU. Tivemos a
oportunidade de ver que os processos podem tanto ser apreciados por pauta como por
relação. A diferença primordial dessas duas formas de deliberação está que os processos
apreciados por pauta são todos eles discutidos e votados em separados.
Na seqüência, observamos como são apreciados os processos que são colocados
em pauta, oportunidade em que falamos da etapa de discussão e da etapa de votação.
Por fim, demos uma rápida passada em algumas formalidades das pautas do
Tribunal de Contas da União.
No próximo encontro, vamos estudar a competência do TCU na LOTCU e no
RITCU, a jurisdição do Tribunal de Contas da União e vamos iniciar o estudo dos
processos do Tribunal.
Continuem estudando!
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