Direito constitucional provas receita federal - 130 ques
Controle aula 8
1. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ TCU
PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE
AULA 8: COMPETÊNCIA DO TCU
O nosso curso está se aproximando do seu final. Hoje, vamos tratar de algumas
competências legais e regimentais do Tribunal de Contas da União, bem como das
pessoas que estão sob a sua jurisdição.
Nessa aula vamos utilizar tanto a LOTCU como o RITCU. Por questão didática,
mais uma vez, não vou seguir a ordem apresentada por esses normativos. Nada
obstante, vou sempre procurar fazer referência a eles enquanto trato da matéria. Para
melhor acompanharmos a aula tenha sempre em mãos esses normativos.
Antes de iniciar a aula, gostaria de fazer uma correção acerca do que falei em
nossa segunda aula sobre os Tribunais de Contas dos Municípios. Naquela
oportunidade, mencionei que Bahia, Ceará, Amazonas e Goiás possuem Tribunais de
Contas dos Municípios. Na realidade, o Estado da região Norte que possui tal Tribunal é
o estado do Pará.
1 – COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ESTATUÍDAS EM SUA LEI ORGÂNICA E EM SEU REGIIMENTO INTERNO
A competência do Tribunal de Contas da União é tratada no art. 1° da LOTCU e
do RITCU.
Considerando que algumas competências já foram abordadas nesse curso, por
ocasião do estudo do Tribunal de Contas da União na Constituição Federal, e que outras
são de fácil entendimento, não necessitando de maiores esclarecimentos para a sua
compreensão, vamos tratar apenas de alguns incisos da LOTCU e do RITCU nessa aula.
Antes de começarmos o nosso estudo, importante deixar claro que todas as
competências tratadas nos incisos que passaremos a estudar decorrem diretamente do
que prevê os artigos 70 e 71 da CF. A LOTCU e o RITCU somente aprofundaram a
competência estabelecida na Constituição.
1.1 – Acompanhamento da arrecadação da receita
Iniciaremos o nosso estudo pelo inciso IV do art. 1° da LOTCU, que apresenta a
seguinte redação:
‘IV - acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União e das entidades
referidas no inciso I deste artigo, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de
demonstrativos próprios, na forma estabelecida no regimento interno;’
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A primeira observação que deve ser feita com relação a esse inciso é que a
competência ora apresentada não se confunde com a competência dos órgãos
arrecadadores da receita. Dessa forma, o Tribunal de Contas da União não tem
competência para cobrar o imposto de renda de ninguém, o competente para isso é a
receita federal. O papel do Tribunal de Contas da União é acompanhar como esses
órgãos responsáveis pela arrecadação estão se comportando.
A competência ora em estudo advém do parágrafo único do art. 70 da CF,
quando prevê que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
arrecade dinheiros, bens e valores públicos.
Assim, compete ao Tribunal de Contas da União verificar, dentre outras coisas,
se não está havendo desvios por ocasião da arrecadação da receita.
Com relação ao assunto, as seguintes questões já foram cobradas em concursos
anteriores:
‘(AFCE/TCU/1999. ESAF)Em tema de competência e jurisdição do Tribunal de
Contas da União, é incorreto afirmar que lhe cabe acompanhar a arrecadação de
receita a cargo da União.’
‘(PFN/97- modificado) A Constituição Federal de 1988, ao cuidar do controle
externo das contas públicas, determina que o mesmo não deverá ter por objeto a
fiscalização de renúncia de receitas, pois esta é matéria afeta unicamente ao Poder
Executivo’
Pelo que vimos ambas as assertivas estão incorretas.
1.2 – Fiscalização das transferências constitucionais e legais
Passaremos agora para assunto que costuma freqüentar as nossas provas. Trata-
se da competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar as transferências
constitucionais e legais.
Para melhor estudo do tema, apresento a seguinte tabela:
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Tipo de recurso Tipo de atuação do TCU Previsão legal
transferido
Convênio, acordo e ajuste Fiscaliza a aplicação dos CF, Art. 71, VI
recursos RI, Arts. 1º, XIX, e 254
FPE e FPM Cálculo das quotas e fiscalização CF, Art. 161, § u
da entrega RI, Arts. 1º, IX, 253, I, e 290
IPI Cálculo das quotas e fiscalização CF, Art. 161, § u
da entrega RI, Arts. 1º, XI, 291
Royalties do petróleo STF declarou inconstitucional RI, Art. 1º, X.
(MS 34.312/TCERJ)
TCU acompanhou Ac
349/2003/P
Determinação legal Cálculo, entrega e aplicação RI, Art. 1º, XX.
Com relação às transferências constitucionais e legais, a LOTCU somente
menciona o assunto no inciso VI do art. 1°. Como o RITCU trata a matéria com maior
profundidade, utilizei o Regimento como fundamento legal no quadro acima.
Considerando que a atuação do TCU nos convênios, ajuste e outros instrumentos
congêneres já foi estudada, passaremos para o estudo do FPE e FPM.
O art. 161 da Constituição Federal apresenta a seguinte redação:
,Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159,
especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I,
objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas
e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas
referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.’
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Como o inciso II faz referência ao art. 159, vamos ver o que disciplina esse
artigo:
‘Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na
seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor
produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições
financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento,
ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à
Região, na forma que a lei estabelecer;
(...)
Algumas observações são necessárias.
Podemos verificar que os recursos destinados ao FPE e ao FPM são oriundos do
imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados.
Interessante notar que o parágrafo único da CF é quem estipula que ao Tribunal
de Contas da União compete efetuar o cálculo das quotas referentes ao FPE e ao FPM.
Diferentemente do que ocorre com os convênios, o Tribunal de Contas da União
não fiscaliza a aplicação desses recursos. Esse fato tem uma explicação simples. Os
recursos dos convênios só são repassados para outro ente, porque a União tem interesse
que o ente realize uma determinada ação. Dessa forma, a União tem todo o direito de
verificar se os seus recursos foram gastos naquilo que ela queria que fosse.
Já com relação aos recursos do FPE e FPM, a própria Constituição, no caput do
art. 159, estipula que ‘a União entregará (...)’. Assim, os recursos não pertencem a
União, uma vez que a Constituição determina que eles serão entregues àqueles fundos.
Dessa forma, NÃO cabe ao TCU fiscalizar a aplicação dos referidos recursos. Por essa
razão, o RITCU estipulou que a competência do TCU é de apenas efetuar o cálculo da
quota que será destinado a cada Estado e Município, a fim de atender o comando
constitucional, bem como fiscalizar a entrega dos recursos a seus destinatários.
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Em 1996, na prova para o cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de
Contas da União, o Cespe explorou o assunto das seguintes formas:
O TCU efetua o cálculo das quotas do produto da arrecadação do Imposto
sobre a Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados destinadas aos fundos de
participação dos estados e dos municípios.
A competência constitucional do Tribunal de Contas da União, para fiscalizar a
aplicação de recursos financeiros da União repassados aos Estados e Municípios,
compreende os dos chamados Fundos de Participação (ACE – Cespe 1996’.
Pelo que foi exposto, podemos concluir que a primeira assertiva é correta e a
segunda está falsa. Importante notar que para responder a primeira questão devemos
saber o que integra o FPE e o FPM.
Prosseguindo no estudo de nosso quadro, passemos para a atuação do Tribunal
de Contas da União com relação ao Imposto de Produto Industrializado.
Para o IPI, valem as mesmas observações feitas para o FPE e FPM. Interessante
transcrever a redação do art. 159, inciso II, da CF.
‘II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por
cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados;’’
Importante notar que para a distribuição, o que se leva em consideração é o valor
da exportação dos produtos industrializados.
Ainda com relação ao art. 159 da CF, considero pertinente acrescentar que a
Emenda Constitucional 42 incluiu o inciso III ao artigo. Pela semelhança que a matéria
guarda com os outros dois incisos do referido art. 159, compete, também, ao TCU
efetuar o cálculo das quotas referente à distribuição da contribuição de intervenção no
domínio econômico – CIDE. A matéria ainda não se encontra disciplinada no
Regimento Interno, porque esse normativo é anterior à referida Emenda Constitucional.
Acredito que na próxima revisão do RITCU a matéria deva ser incluída.
A fiscalização dos recursos dos Royalties do petróleo pelo Tribunal de Contas da
União foi recentemente questionada, por meio de mandado de segurança n.° 34.312, no
STF. Na oportunidade, o Pretório Excelso entendeu que os recursos dos Royalties do
petróleo não eram federais, razão pela qual considerou inconstitucional o inciso X do
art. 1° do RITCU. Como a inconstitucionalidade do dispositivo foi apontada em sede de
mandado de segurança, a decisão do Supremo só valeria para o caso concreto. Acontece
que, por meio do Acórdão 349-2003-Plenário, o TCU reconheceu a incompetência para
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fiscalizar os recursos oriundos dos Royalties do petróleo. Nessa deliberação, o Tribunal
de Contas da União encaminhou todos os processos que tratavam do assunto para os
respectivos Tribunais de Contas Estaduais, órgão competente, segundo o STF, para
realizar a fiscalização desses recursos.
Prosseguindo no estudo de nosso quadro, temos que o inciso XX do art. 1° do
RITCU prevê que o TCU terá competência para ‘acompanhar e fiscalizar, conforme o
caso, o cálculo, a entrega e a aplicação de recursos repassados pela União, por
determinação legal a estado, ao Distrito Federal ou a município, conforme dispuser a
legislação específica e os respectivos normativos internos, de conformidade com o
inciso IV do art. 253.
Assim, o que vai determinar qual será a competência do TCU será a lei que
versar sobre a transferência. Como exemplo, a Lei 9.42496, a Lei do Fundef, prevê que
o Tribunal de Contas da União criará mecanismo adequado para a fiscalização do
cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição.
Com relação às transferências de recursos, a Esaf, para o concurso de Analista
de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, nos anos de 1999 e 2002,
respectivamente, apresentou as seguintes questões:
‘Em tema de competência e jurisdição do Tribunal de Contas da União, é
incorreto afirmar-se que lhe cabe efetuar o cálculo das cotas dos Fundos de
Participação dos Estados, fiscalizando a correta aplicação dos respectivos recursos
que lhes são entregues.’
‘A competência constitucional do Tribunal de Contas da União, para fiscalizar
a aplicação de recursos financeiros da União repassados aos Estados e Municípios,
compreende
a) os dos chamados Fundos de Participação.
b) os provenientes da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte
pagadora.
c) os provenientes da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados,
na proporção dos valores das exportações.
d) os decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres.
e) os de qualquer natureza, origem ou destinação.’
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Pelo que estudamos, a assertiva da primeira questão está correta, pois está
incorreto dizer que o Tribunal de Contas da União pode fiscalizar a correta aplicação
dos recursos do FPE.
A resposta correta da segunda questão é a letra ‘d’, pois a fiscalização da
aplicação, das opções que foram dadas, só pode ser feita em recursos decorrentes de
convênios ou instrumentos congêneres.
1.3 – Fiscalização e avaliação dos processos de desestatização
O inciso XV do art. 1° do RITCU possui a seguinte redação:
‘XV – acompanhar, fiscalizar e avaliar os processos de desestatização realizados
pela administração pública federal, compreendendo as privatizações de empresas,
incluindo instituições financeiras, e as concessões, permissões e autorizações de serviço
público, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e das normas legais pertinentes,
consoante o inciso II do art. 258;’
Considero esse tópico bastante importante para a nossa prova. Não me
surpreenderia se a questão subjetiva abordasse esse tema.
A competência para exercer a fiscalização dos processos de desestatização
advém do caput do art. 70, combinado como art. 71, inciso IV, da Constituição Federal.
Como vimos em nossas primeiras aulas, compete ao Tribunal de Contas da União
realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades da
Administração Pública.
A fiscalização do patrimônio engloba todos os bens do Poder Público federal. A
saída do bem do patrimônio deve ser fiscalizada para saber se o valor que está sendo
cobrado por ele, corresponde ao preço de mercado.
Atento ao grande número de desestatizações ocorridas no país ao longo dos
últimos 10 anos, o Tribunal de Contas da União criou uma secretaria especializada para
acompanhar os processos de desestatização. Esses processos, no âmbito do TCU, foram
regulamentados pela Instrução Normativa n.° 27, de 2 de dezembro de 1998. Para
melhor compreensão da matéria, considero interessante transcreve todo art. 1° da
referida Instrução Normativa:
‘Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União compete acompanhar, fiscalizar e
avaliar os processos de desestatização realizados pela Administração Pública Federal,
compreendendo as privatizações de empresas, inclusive instituições financeiras, e as
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concessões, permissões e autorizações de serviço público, nos termos do art. 175 da
Constituição Federal e das normas legais pertinentes.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – desestatização: a transferência para a iniciativa privada, de participações
societárias e da execução dos serviços públicos explorados pela União por intermédio
das entidades da Administração Pública Federal;
II – privatização: a alienação pela União de direitos que lhe assegurem,
diretamente ou por meio de outras controladas, preponderância nas deliberações
sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;
III – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo
poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado;
IV - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante
licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a
sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária
seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo
determinado;
V – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física
ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
VI – autorização: ato administrativo discricionário e precário pelo qual o poder
concedente torna possível ao postulante a realização de certa atividade, serviço, ou a
utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou
predominante interesse, condicionada à aquiescência prévia da Administração.
§ 2º Aplicam-se os dispositivos desta Instrução Normativa, no que couber, aos
processos de desestatização a serem realizados com procedimentos simplificados nos
termos do art. 33 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, bem como dos processos
de concessão de uso de bem público associados a serviços públicos.’
A desestatização no Brasil foi alavancada pelo Plano Nacional de
Desestatização. Com início das transferências do serviços públicos para o setor privado,
o país sentiu a necessidade de criar um organismo que regulasse o setor, uma vez que o
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Estado não mais executava diretamente esses serviços, surgiram, assim, as agências
reguladoras.
Atualmente o controle do Tribunal de Contas da União é feito diretamente sobre
as agências reguladoras. Nada obstante, o Tribunal pode por vezes exercer a fiscalização
diretamente sobre as concessionárias e permissionárias de serviço público. Vejamos o
pensamento do ministro do Tribunal de Contas da União Benjamin Zymler, ao tratar do
tema in Direito Administrativo e Controle. 1ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 304-
305:
“Em que pese a competência original das agências reguladoras, não está
afastada a possibilidade de o Tribunal executar um controle direto sobre as
concessionárias e permissionária de serviços públicos.”
Antes de passarmos para o próximo tópico, esclareço que as competências
previstas nos incisos IX, XVI e XVII do art. 1° da LOTCU serão vistas com detalhes na
próxima aula.
2 – PODER REGULAMENTADOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO
O art. 3° da LOTCU estabelece que:
‘Art. 3° Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e
jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e
instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos
processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de
responsabilidade.’
A Lei Orgânica concedeu ao Tribunal de Contas da União o poder de
regulamentar as matérias que estejam no âmbito de sua competência. Logo acima,
quando estávamos falando da competência do Tribunal para fiscalizar os processos de
desestatização, transcrevemos parte da Instrução Normativa n.° 27. A expedição dessa
IN pelo TCU constitui exemplo do poder regulamentador do Tribunal.
Com relação ao assunto, interessante notar que esse poder é limitado ao âmbito
de sua competência e jurisdição.
O Tribunal também utiliza o seu poder regulamentador para informar aos seus
jurisdicionados a maneira como as contas devem ser por eles prestadas. A constituição
concede ao TCU a competência para julgar as contas dos administradores, mas em
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nenhum momento menciona a forma como essas contas devem ser encaminhadas para o
Tribunal. Essa normatização cabe ao TCU, por meio de seu poder regulamentador.
Importante notar que a parte final do art. 3° da LOTCU, estabelece que o poder
regulamentador do TCU deve ser respeitado, sob pena de responsabilidade. Assim, o
gestor que não prestar suas contas na forma disciplinada pelo Tribunal pode vir a ser
punido por conta desse fato.
Em 1999, a Esaf abordou o tema da seguinte forma na prova para o cargo de
Analista de Controle Externo para o Tribunal de Contas da União.
‘Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição,
como órgão de controle externo, assiste o poder regulamentar, podendo expedir atos e
instruções normativas.
a) Correta a assertiva, entendido esse poder regulamentar restrito a matéria de
suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos.
b) Correta a assertiva, entendido ser esse poder regulamentar restrito aos
procedimentos a serem adotados no âmbito interno da sua Secretaria.
c) Correta a assertiva, entendido ser esse poder regulamentar amplo destinado
inclusive a interpretar e disciplinar a execução de leis, que disponham sobre matéria
sujeita ao seu exame.
d) Incorreta a assertiva, porque o poder regulamentar do TCU é restrito à
matéria própria do seu Regimento Interno, quanto ao funcionamento desse órgão.
e) Incorreta a assertiva, porque o TCU não dispõe de nenhum poder
regulamentar.’
Pelo que foi exposto, podemos notar que a alternativa correta é a letra ‘a’.
3 – JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Antes de vermos como a matéria está disciplinada na LOTCU e no RITCU,
acredito interessante trazer uma rápida definição do que seja jurisdição.
O termo jurisdição vem do latim e é a aglutinação de JURIS + DIÇÃO.
O termo JURIS significa Direito e o termo DIÇÃO significa dizer, logo
jurisdição significa dizer o direito. Dessa forma, quando dizemos que a jurisdição do
Tribunal de Contas da União abrange as sociedades de economia mista, estamos
dizendo que o TCU pode dizer o direito para aquelas sociedades.
Alguns doutrinadores entendem que é inapropriado dizer que o Tribunal de
Contas da União possui jurisdição, pois, segundo eles, somente o Poder Judiciário pode
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dizer o direito. Entendo que a posição desses doutrinadores é muito radical. Ademais,
considero que a discussão acerca da impropriedade ou não do termo refoge ao escopo
desse nosso curso.
A jurisdição do Tribunal de Contas da União é tratada tanto na LOTCU como no
RITCU por intermédio dos mesmos artigos: 4° e 5°. Como o tema é abordado de forma
mais completa no RITCU, vamos direcionar o nosso estudo para o que está disciplinado
nesse normativo.
O art. 4° do RITCU apresenta a seguinte redação:
‘Art. 4° O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em
todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.’
Desse dispositivo, chamo atenção para as expressões ‘própria e privativa’ e
‘sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.’
Essas expressões analisadas de forma conjunta indicam que somente o Tribunal
pode dizer o direito, em matérias de sua competência, para as pessoas mencionadas no
artigo anterior. Esse artigo ratifica o nosso posicionamento sobre a impossibilidade de o
Poder Judiciário adentrar no mérito de questões afetas ao Tribunal de Contas da União.
Outra informação decorrente desse dispositivo é que a jurisdição do TCU só
abrange as matérias sujeitas a sua competência.
Vejamos o seguinte exemplo:
Determinado servidor público subtraiu de sua recepção R$ 50.000,00 em vale-
transportes. Por esse ato, o Tribunal de Contas da União poderia condenar o servidor ao
ressarcimento do valor subtraído, juntamente com alguma sanção prevista na LOTCU.
Jamais o Tribunal poderia condenar o servidor pelo crime de peculato. Apesar de o ato
do servidor poder ser tipificado como crime de peculato, somente o Poder Judiciário
possui competência para condená-lo pelo crime.
A jurisdição, como já dissemos, é a possibilidade de o Tribunal dizer o direito
para determinadas pessoas, desde que esse direito se refira à matéria de sua
competência. Vamos ver, então, quem são essas pessoas.
A constituição, por meio do parágrafo único do art. 70, estabelece o dever de
prestar contas. O art. 71, inciso II, concedeu competência para o Tribunal de Contas da
União julgar as contas dos responsáveis por recursos federais. Assim, para essas
pessoas, o TCU poderá dizer o direito que se refere ao julgamento das contas. Vejamos
o que diz o inciso I do art. 5 do RITCU:
‘Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:
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I –qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;’
O inciso II do art. 5° refere-se à parte final do inciso II do art. 71 da CF,
vejamos:
‘Art. 71. (...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário
público;
Como o Tribunal tem competência para julgar as contas das pessoas destacadas
no inciso II do art. 71 da CF, sobre essas pessoas o TCU também possui jurisdição, ou
seja, também pode dizer o direito. Vejamos o que dispõe o inciso II do art. 5° do
RITCU:
‘II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte dano ao erário;’
O inciso III do art. 5° do RITCU apresenta a seguinte redação:
‘III – os dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista
constituídas com recursos da União;’
O art. 71, inciso II, disciplina que o TCU vai julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta. Por isso, os dirigentes das empresas públicas e
sociedades de economia mista devem estar na jurisdição do TCU.
Quanto às sociedades de economia mista, uma questão é recorrente na sala de
aula: pode ser instaurada tomada de contas especial contra o Banco do Brasil e demais
sociedades de economia mista?
Pelo disposto no inciso III do art. 5° do RITCU, não restam dúvidas de que o
Banco do Brasil, bem como as demais sociedades de economia mista estão sob a
jurisdição do Tribunal de Contas da União e que devem prestar contas para o Tribunal.
Com relação à possibilidade de instauração de tomada de contas especial,
enxergo a questão da seguinte forma:
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13. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ TCU
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Quando a sociedade de economia mista ou a empresa pública está exercendo
atividades comerciais da mesma forma que as demais empresas privadas, entendo que,
nesse caso, não há que se falar em instauração de tomada de contas especial.
Como exemplo, vale a seguinte situação hipotética:
Um gerente do Banco do Brasil, após verificar todos os requisitos exigidos pelo
Banco, concedeu empréstimo à determinada pessoa que não veio a honrar o empréstimo
concedido. Nesse caso, mesmo que haja prejuízo para o Banco, entendo que não é o
caso de instauração de tomada de contas especial, uma vez que a concessão de
empréstimo faz parte da atividade de qualquer banco.
Agora, caso o gerente do Banco se apropriasse indevidamente de recursos do
Banco, aí sim seria o caso de instauração de tomada de contas especial, pois, nesse caso,
a atitude do gerente em nada se diferencia da atitude de um servidor público que se
apropria da folha de pagamento de determinado ministério.
Recentemente, o tema foi objeto de deliberação no Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do MS 25092DF, o Pretório Excelso entendeu que o Tribunal de Contas
da União, por força do disposto no art. 71, II, da CF, tem competência para proceder à
tomada de contas especial de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores públicos das entidades integrantes da administração indireta, não importando
se prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.
Passemos, agora, ao inciso IV do art. 5° do RITCU, o qual possui a seguinte
redação:
‘IV – os dirigentes ou liqüidantes das empresas encampadas ou sob intervenção
ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o
patrimônio da União ou de outra entidade federal;’
Importante nesse inciso é definir o que seja empresas encampadas ou que
estejam sob intervenção.
A encampação é instituto do Direito Administrativo e consiste na retomada pelo
Poder Público de serviço público que havia sido concedido, permitido ou autorizado a
particular.
Dessa forma, caso o poder público reverta a concessão de determinada empresa
de ônibus, vindo a prestar diretamente o serviço de transporte com a utilização dos
ônibus da empresa, estará havendo a encampação da referida empresa.
A intervenção ocorre quando o poder público, por qualquer motivo, assume a
direção de determinada empresa privada.
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14. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ TCU
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Os incisos V e VIII vêm atender ao preconizado nos incisos V e VI do art. 71 da
CF.
O inciso VI do art. 5° se refere aos Serviços Sociais autônomos. Dessa forma,
estão sob a jurisdição do TCU: Sesi, Sesc, Senai, Senat, Senac etc.
Como exemplo do inciso VII, podemos citar que o Comitê Olímpico Brasileiro e
o Comitê Paraolímpico Brasileiro estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da
União por força da Lei 9.6151998.
O inciso IX apresenta uma garantia aos herdeiros. Por esse dispositivo, os
sucessores só precisam responder por eventuais dívidas herdadas até o limite do
patrimônio transferido.
O exemplo hipotético a seguir pode elucidar melhor o dispositivo:
João foi condenado a devolver aos cofres da União a quantia de cem mil reais.
Após a condenação, João faleceu, deixando uma herança de 50 mil reais.
Nesse caso, os herdeiros de João só vão precisar pagar a dívida até o valor do
patrimônio transferido, ou seja, 50 mil reais.
O Cespe, no último concurso para o cargo de Analista de Controle Externo,
apresentou a seguinte questão relacionada ao tema:
‘Considere a seguinte situação hipotética.
Assegurada a ampla defesa, o TCU julgou irregulares as contas de Bento,
imputou-lhe débito no valor de R$ 100 mil e aplicou-lhe multa proporcional ao débito
no valor de R$ 10 mil. Pouco tempo depois, Bento, único responsável, faleceu.
Nessa situação, os valores correspondentes à multa não mais deverão ser
cobrados, embora a quantia relativa ao débito ainda possa ser cobrada, de modo a se
promover o ressarcimento integral do dano.’
A banca considerou a assertiva correta. O entendimento da banca foi no sentido
de que a multa consiste em penalidade, não podendo, por isso, passar da pessoa do
condenado, consoante prevê o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal.
Passemos para o inciso X do art. 5° do RITCU. Esse dispositivo coloca sob a
jurisdição do Tribunal de Contas da União os representantes da União ou do Poder
Público Federal na assembléia geral das empresas estatais e sociedades anônimas. Esses
representantes, que têm o dever de defender os interesses da União, no caso de
praticarem atos que possam vir a prejudicar o patrimônio das referidas sociedades,
devem responder pelos danos causados, solidariamente com os membros dos conselho
fiscal e de administração.
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Antes de encerrarmos o tema, considero interessante tecer breves comentários
sobre os conselhos de profissões, com especial atenção para a Ordem dos Advogados do
Brasil, e sobre as Organizações Sociais.
Com relação aos conselhos de profissão, com a declaração de
inconstitucionalidade de quase todo o artigo 58 da Lei 9.6491998, o Supremo Tribunal
Federal entendeu que os conselhos possuem natureza autárquica. É pacífico também na
jurisprudência que os recursos cobrados pelos conselhos possuem natureza parafiscal.
Assim sendo, fica claro que os conselhos de profissão estão na jurisdição do Tribunal de
Contas da União.
Hoje, por força da faculdade oferecida pelo art. 6° da LOTCU, utilizando o seu
poder regulamentador, o TCU, por meio da Instrução Normativa n.° 42, dispensou os
conselhos de prestarem contas anuais ao Tribunal. Apesar de estarem dispensados de
prestar contas, os conselhos ainda continuam na jurisdição do TCU, razão pela qual
podem ser fiscalizados pelo Tribunal..
Então, caso alguém apresente uma denúncia versando sobre possíveis
irregularidades praticadas na administração de um conselho qualquer, pode o Tribunal
apurar a denúncia e punir os responsáveis.
O TCU dispensou os conselhos de prestarem contas anuais baseado no princípio
do custobenefício do controle, uma vez que quantidade de recursos públicos geridos
por essas autarquias é muito pequena.
Na prova de 2004, o Cespe apresentou a seguinte questão:
‘Estão sujeitas à fiscalização do TCU as entidades de fiscalização do exercício
profissional, que são autarquias e que cobram e dispõem sobre contribuições
parafiscais.’
A assertiva foi considerada correta pela banca.
Quanto à possibilidade de o TCU dispensar os seus jurisdicionados de prestarem
contas, a matéria encontra-se disciplinada no art. 6° do RITCU, o qual possui a seguinte
redação:
‘Art. 6° Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso
XXXV do art. 5° da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da
União podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a
VI do art. 5° desta lei.’
Duas observações com relação a esse dispositivo são necessárias.
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A primeira é que somente podem ser dispensadas do dever de prestar contas as
pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° da LOTCU. Os demais responsáveis não
podem ser dispensados.
A segunda refere-se a quem pode dispensar desse dever. A parte que ressalva o
disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal pode trazer certa confusão
ao leitor mais desatento. O mencionado inciso estabelece que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Isso não quer dizer que o
Poder Judiciário pode dispensar algum jurisdicionado do TCU do dever de prestar
contas. A competência daquele Poder é dizer se a pessoa está ou não na jurisdição do
Tribunal de Contas da União, mas, uma vez se encontrando na Jurisdição do TCU,
somente a Corte de Contas pode dispensá-lo do dever de prestar contas, caso a pessoa se
encaixe entre os incisos I a VI do art. 5° da LOTCU.
Na prova para o cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas da
União realizada pelo Cespe no ano de 2005, a questão foi abordada da seguinte forma:
‘Nos termos da Lei n.º 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), o TCU tem
jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e
matérias sujeitas à sua competência e, somente por decisão do TCU, as pessoas
abrangidas pela jurisdição do Tribunal podem ser liberadas da responsabilidade de
prestar-lhe contas.’
A assertiva foi considerada incorreta, porque o Tribunal de Contas da União só
pode liberar do dever de prestar contas as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5°
da LOTCU.
A Ordem dos Advogados do Brasil constitui exceção à regra acima. Por decisão
do Supremo Tribunal Federal, ratificada pelo Tribunal de Contas da União, não se
encontra na jurisdição do TCU. Assim sendo, não prestam contas dos seus recursos e
também não podem ser fiscalizadas.
Por fim, interessante registrar que as organizações sociais, ao assinarem
contratos de gestão, passam a receber recursos públicos, razão pela qual estão sujeitas a
fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.
Sobre o tema, trago as seguintes questões que já foram objeto de provas
passadas:
(ESAF 2000-ACE – TCU) O Tribunal de Contas da União tem a sua jurisdição:
a) restrita a órgãos e entidades da Administração Pública Federal
b) restrita aos responsáveis por bens e valores públicos
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c) extensiva aos representantes da União nas Assembléias Gerais das entidades
estatais
d) extensiva aos dirigentes das empresas supranacionais de cujo capital a União
participe
e) restrita a agentes públicos federais
A alternativa correta é a letra ‘c’, uma vez que se coaduna com o disposto no
inciso X do art. 5° do RITCU. A alternativa ‘d’ está incorreta, porque a jurisdição do
Tribunal de Contas da União, em relação aos dirigentes das empresas supranacionais, se
restringe aos responsáveis pelas contas nacionais. Dessa forma, a jurisdição do TCU
não abrange os dirigentes das empresas supranacionais que não sejam responsáveis
pelas contas nacionais.
(Cespe 2004 - Procuarador do TCU) Os liquidantes de empresas sob intervenção
do poder público federal são nomeados pela autoridade competente para decretar a
intervenção; nesses casos, a pessoa do liquidante não está sujeita à jurisdição do TCU,
mas, sim, à da autoridade que o nomeou, pois será dela a responsabilidade pelos atos
daquele.
Uma vez que a assertiva está em confronto com o inciso IV do art. 5° do
RITCU, ela está incorreta.
Acabamos assim a nossa oitava aula.
Hoje, tivemos a oportunidade de verificar algumas competências dadas ao
Tribunal de Contas da União por sua Lei Orgânica e por seu Regimento Interno.
Demos especial atenção a questão das transferências de recursos, oportunidade
que vimos como se dá a atuação do TCU na fiscalização desses recursos.
Em seguida, estudamos como se dá a fiscalização dos processos de
desestatização no âmbito da Corte de Contas. Com relação a esse tema, considero que o
assunto se encontra em bastante evidência no Tribunal de Contas da União, razão pela
qual não me surpreenderia se a prova subjetiva explorasse o assunto.
Por fim, fizemos um breve comentário acerca da expressão jurisdição e
verificamos quais as pessoas estão na jurisdição do Tribunal de Contas da União.
Na próxima aula, vamos estudar as espécies de processos que existem no TCU.
Até lá e continuem estudando.
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