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CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO
                 PROFESSOR RONALD SHARP

                               APRESENTAÇÃO

Olá. Permita-me fazer uma breve apresentação.

Sou o professor Ronald A. Sharp Junior. Ministro a disciplina Direito
Comercial (ou Direito Empresarial ou da empresa, por influência do novo
Código Civil). Minha preparação de candidatos para concursos públicos já
vem de algum tempo, quando iniciei essa atividade em 1995, no Rio de
Janeiro. Além de Direito Comercial, também leciono alguns pontos de Direito
Civil e de Direito do Consumidor e publiquei, entre outros, o livro Direito Civil
Questões com Gabarito Anotado, da editora Impetus/Campos Elsevier, e
Código de Defesa do Consumidor Anotado, da editora Forense Universitária,
ambos atualmente na 3ª edição. Também tenho experiência no árduo
desafio dos concursos: 1º lugar para advogado da CAEMPE – Companhia de
Águas e Esgotos do Município de Petrópolis (1992), 1º lugar para advogado
do BNDES (1992) e Auditor-Fiscal do Trabalho (1995), cargo que exerço até
hoje.

O domínio da matéria comercial tem sido um diferencial competitivo nos
concursos, já que a disciplina costuma ser cobrada nos concursos para as
diferentes carreiras de auditoria, de analista jurídico, de consultor legislativo,
sem contar aquelas das áreas exclusivamente jurídicas, e normalmente os
candidatos a ela não se dedicam com a necessária atenção. Como muitos
concursos exigem média mínima em cada matéria, não raro os candidatos
obtém boa pontuação em Direito Constitucional e em Direito Administrativo,
por exemplo, mas não conseguem a aprovação justamente pela falta de
conhecimento e estudo do Direito Comercial. Isto agora é passado e a sua
decisão de iniciar este curso lhe capacitará a superar a matéria e “desfilar”
no concurso.

A seqüência das aulas acompanha a ordem encontrada nos programas dos
concursos, que, aliás, adotam o encadeamento tradicionalmente dado pelas
obras doutrinárias e pela disposição das matérias no novo Código Civil, cujos
artigos passaram a contemplar a disciplina empresarial. Tudo será
apresentado e examinado com um toque amigável e de proximidade,
entremeado de perguntas e do desafio de responder a algumas questões
reais de concursos.

Seu contato com o Direito Comercial é certamente maior do que você
imagina, mais até do que com o Direito Civil, pois, como disse o jurista
francês Georges Ripert, é mais fácil alguém praticar uma atividade bancária
do que precisar dos serviços de um tabelião ou notário para lavrar uma
escritura. Isto é fruto da comercialização do Direito Civil, progressivamente


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impregnado do Direito Comercial, fenômeno que será abordado em nossas
aulas. Venha conferir !


                AULA 0: SOCIEDADES NO CÓDIGO CIVIL


Seja bem-vindo ano nosso curso.

Estas aulas de Direito Comercial são fruto da abordagem dos assuntos e
métodos aplicados em minhas classes presenciais preparatórias para
concursos públicos desde 1994. A experiência acumulada nessa atividade
rendeu-se a honra de ser nomeado perito judicial em uma ação que visa à
anulação de gabarito de concurso para Auditor-Fiscal do INSS, para proferir
laudo sobre as questões relativas ao Direito Comercial.
A partir dos bancos da universidade, sempre fiquei intrigado com a
quantidade de teorias e correntes do Direito Comercial, o qual, por
apresentar caráter fragmentário, não permite uma visão objetiva, clara e
simplificada desse ramo do direito privado, cuja importância cresce a cada
dia, graças às reformulações em torno do conceito de empresa e sob os
influxos da globalização da economia.
As dificuldades localizam-se, principalmente, nos elementos introdutórios,
nas noções propedêuticas, justamente no limiar do estudo do Direito
Comercial ou Direito Empresarial (irrelevante a nomenclatura que o
identifique), fazendo com que muitos se desinteressem em prosseguir no
exame da disciplina. Embora o Direito Comercial não seja o carro-chefe de
muitos concursos, seu domínio pelo candidato tem sido um diferencial
competitivo nas aprovações. Isso porque todos os concursandos costumam
estudar bem Direito Constitucional, Direito Administrativo, enfatizando o
direito público, e raramente se dedicam ao direito privado, especialmente ao
Direito Comercial, o que termina traçando a linha demarcatória entre
aprovados e os que continuarão na faina dos concursos.
Por conta disso, resolvi iniciar o contato com os alunos do curso on-line com
esses aspectos elementares do Direito Comercial, verdadeiros alicerces de
sua melhor compreensão, para que o restante da disciplina não pareça
isolado e estanque.
Sem perder de vista a profundidade do conteúdo, estas aulas são escritas
em linguagem simples e didática. A abordagem direta e objetiva, sem
rodeios desnecessários, dos institutos como se encontram em vigor e como
são cobrados nos concursos proporciona uma leitura leve e fácil capaz de
gerar o interesse e a assimilação da matéria.


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                 PROFESSOR RONALD SHARP

Preferi a técnica de inserir as questões de concurso e seus comentários no
decorrer do texto expositivo, para que a leitura já desperte a dúvida, a
curiosidade, o desafio intelectual de solucionar os casos-problema propostos.
O objetivo é claramente fazer com que o candidato estude ao mesmo tempo
em que exercita o seu raciocínio para elucidar as questões. Por mais que o
professor se esforce, nenhum aluno aprende se a tarefa não lhe for
apresentada sob a forma de uma interrogação, de uma dificuldade a ser
superada, donde ele extrairá a necessidade do estudo.
Não é por meditação existencial ou por simples espontaneidade que se
adquire o conhecimento, mas mediante um trabalho doloroso, persistente e
determinado. Logo virá a recompensa. Como dizem os atletas, no pain no
win.
Assim, é hora de arregaçarmos as mangas e começarmos a empreitada.
Vamos lá!



  SUMÁRIO

  I. Noções Gerais
  II. Classificação das Sociedades
  III. Espécies de Sociedades:
  a)Sociedade de Capital e Indústria
  b) Sociedade Simples
  c) Sociedade Limitada




Iniciaremos com a aula demonstrativa que trata, basicamente, da teoria
geral do direito societário e das espécies societárias previstas no Cód. Civil
de 2002.

As sociedades são grupos de pessoas que se reúnem para o exercício de
atividades de produção ou circulação de riquezas com fins lucrativos.
Diferem das associações, que também são um grupo de pessoas, mas sem o
objetivo de partilha dos lucros ou dos resultados econômicos. Enquanto as
sociedades vêm disciplinadas a partir do art. 981 do Cód. Civil, entre as
regras do Direito de Empresa, as associações são reguladas na Parte Geral
do Cód. Civil, a partir do art. 53, deixando claro o Código, ao dizer que não
possuem fins econômicos, que não pode haver distribuição de resultados
entre os associados. Todo o superávit, o qual não é proibido de ser obtido,
deve ser aplicado para a realização do objeto social.



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Apenas para ilustrar, cite-se o Greenpeace, que é provavelmente a maior
associação conhecida, com sede na Holanda e contando com milhões de
associados espalhados pelo mundo. Pode obter lucro ou superávits com a
venda de broches, camisetas, adesivos, campanhas diversas, mas não lhe é
permitido ao final do exercício social partilhar esse resultado entre seus
membros, sob pena de descaracterizar-se como associação. Essa é a
diferença fundamental entre associação e sociedades.

Toda sociedade pressupõe o exercício de atividade econômica com objetivo
de lucro. Ocorre, porém, que de acordo com o novo Cód. Civil essas
sociedades podem ser simples ou empresárias, mas sempre ambas (costumo
brincar com meus alunos: “ambos os dois”) com propósitos econômicos. A
antiga distinção entre sociedades civis e mercantis deixou de existir. No seu
lugar, só que com diferentes pressupostos de configuração, surgiram as
sociedades empresárias, que têm por objeto a organização própria de
empresário e simples as demais, as sem essa organização empresarial, as de
natureza intelectual e as dedicadas à atividade rurais sem registro na Junta
Comercial. Toda a compreensão da linha separativa entre as sociedades
simples e empresária começa, mas não se limita, pelos arts. 982 e 1.150 do
Cód. Civil.

O mestre Miguel Reale,1 com a sua autoridade de Supervisor da Comissão
Revisora e Elaboradora do Cód. Civil, diz que:

Uma      das     modificações    básicas    do     novo    Código     Civil
refere-se ao Direito Empresarial que constitui o objeto do Livro II de sua
Parte Especial. Na realidade, a alteração começa na Parte Geral com a
distinção do Art. 53 entre sociedade e associação, aquela constituída pela
união de pessoas que se organizam para fins econômicos, e esta por terem
outras finalidades. Abandonada, porém, essa sinonímia do Código re-
vogado, surge uma distinção essencial entre sociedade simples e sociedade
empresária.

Em noções gerais, examinaremos o conceito de sociedade suas acepções,
elementos das relações societárias, natureza do ato constitutivo.    Em
seguida, a análise classificatória nos ajudará a desvendar os diferentes
aspectos que marcam o fenômeno societário, a partir de determinadas
características comuns, pois, como ensina Antônio Joaquim Severino,2 a
classificação “... se baseia em caracteres que definem critérios para a
distribuição das partes em determinadas ordens.”. Na seqüência, nossa

1   Parecer. São Paulo: 21.08.2003

2   Metoologia do Trabalho Científico. 22. ed. São Paulo: Cortez Editora, 2002, p. 193.


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proposta é estudar as diferentes espécies ou tipos societários existentes no
Cód. Civil e cobrados no edital, cada qual com seu regramento próprio e
servindo às finalidades que se ajustam aos interesses dos sócios.

Convido então você a participar dessa empreitada. Tudo pronto para
começar ?



I. Noções Gerais


O    professor Marcelo Bertoldi3 apresenta o conceito de sociedade:
“organizações econômicas, dotadas de personalidade jurídica e patrimônio
próprio, constituídas ordinariamente por mais de uma pessoa”. No entanto,
as sociedades podem ser tomadas em duas acepções distintas: a) como ma
relação contratual, formal ou informal, pela qual duas ou mais pessoas
combinam seus esforços para um objetivo comum e partilha dos resultados e
b) como a pessoa jurídica que resulta de um contrato formal, acompanhado
de certas exigências legais, como o registro.

Sob o enfoque de um contrato ou relação que une duas ou mais pessoas,
consultem-se os arts. 981 e 986 a 996, todos do Cód. Civil. Porém, com o
significado de pessoa jurídica resultante do contrato desponta, os arts. 44,
inc. II, e os arts. 997 a 1.096, igualmente todos do Cód. Civil. Portanto, o
conceito exposto pelo professor Marcelo Bertoldi representa a segunda
acepção, não devendo contudo ser desprezada a primeira, pois as sociedades
em comum (art. 986 do Cód. Civil) e as sociedades em conta de participação
(art. 993 do Cód. Civil) são consideradas verdadeiras sociedades, embora
desprovidas de personalidade jurídica própria. Mesmo sem contrato escrito e,
por decorrência lógica, sem registro no órgão competente, já pode existir
sociedade, que neste caso será em comum.4

O primeiro artigo do Cód. Civil, art. 981, que trata especificamente das
sociedades consagra os elementos das relações societárias, a saber:

a) Contribuição dos sócios, que pode ser em bens ou em serviços. A
contribuição para execução do objeto social pode ser em dinheiro, bens ou

3   Curso Avançado de Direito Comercial, vol. 1, 2ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 160.

4
 Enunciado da I Jornada de Direito Civil do Cento de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “58 – Art.
986 e seguintes: a sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.”




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com serviços. A contribuição em serviços era prevista na sociedade de capital
e indústria. Essa sociedade desaparece com o novo Cód. Civil ?
Aparentemente sim, isto é, não figura como espécie societária autônoma.
Porém, se nós investigarmos os arts. 997 e 1006 do Cód. Civil, percebe-se
facilmente que ainda podem existir sócios de serviço ou de indústria, dentro
das regras das sociedades simples. Segundo o Enunciado 206 da III
Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da
Justiça Federal, a contribuição do sócio exclusivamente em prestação de
serviços é admitida nas sociedades cooperativas e nas sociedades do tipo
simples, as simples em sentido estrito (art. 1.094, inc. I, e 997, inc. V, do
Cód. Civil)


b) Intenção permanente de os sócios se associarem para perseguir fins
econômicos comuns. Os sócios estão ligados entre si por um consentimento
recíproco, constantemente renovado, de permanecerem juntos na exploração
do negócio. Esse elemento é denominado affectio societatis, o qual, quando
desaparece, dá ensejo à resolução da sociedade em relação a um sócio,
como acontece nos casos de exclusão de sócio (arts. 1030 e 1.085 do Cód.
Civil) e direito de saída voluntária (art. 1.029 do Cód. Civil).

DESAFIO

(TJ/GO-2005)

A ‘affectio societatis’:
a) ( ) é ato jurídico pelo qual os cônjuges estabelecem
sociedade entre si;
b) ( ) significa o intento de associar-se;
c) ( ) extingue-se com a sentença de separação judicial;
d) ( ) não se aplica às sociedades anônimas.

Resposta correta: letra “b”, conforme interpretação do art.
981 do Cód. Civil.



c) Co-participação nos lucros e perdas da sociedade, ou seja, partilha do
resultado da sociedade. O Código Comercial dizia, no art. 288, que a
sociedade em que o lucro ficasse apenas para um sócio era nula. Então, o
art. 288 culminava de nulidade a própria sociedade (sociedade leonina, em
alusão a uma fábula que dizia que o leão se associara à cabra e à vaca para
participarem de uma caçada. Obtida a presa com a contribuição da vaca e da
cabra, o leão chegou e a comeu toda sozinho). O novo Cód. Civil muda esse
panorama, pois o seu art. 1.008, dá novo tratamento ao tema, tornando nula
apenas a estipulação contratual leonina, e não a sociedade por inteiro. Não
descarta o Código a possibilidade de participação desproporcional nos lucros

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e perdas em relação ao valor das quotas (art. 1.007). Só não se admite
excluir totalmente dos lucros ou das perdas sociais.

Após muito se discutir sobre a natureza do ato constitutivo das
sociedades, se seria ato unilateral (ato complexo – formado pela união de
vontades individuais visíveis e não cruzáveis – ato coletivo - vontades
individuais não cruzáveis que se desaparecem para formar um ato unilateral
único), ato corporativo (antecipação da manifestação de vontade do novo
ser que surgirá, sem representar a vontade originária dos sócios) ou do ato
institucional (aquele que origina a sociedade, não entrevendo relevância à
vontade dos sócios na vida da sociedade em função da predominância da
vontade da lei), a doutrina majoritária entende que se trata de um contrato
plurilateral, na lição de Túlio Ascarelli. Somente nas sociedades unipessoais
(art. 251 da Lei nº 6.404/76 – Lei das S/A) o ato constitutivo não consiste
num contrato, mas numa declaração unilateral vontade do sócio único no
sentido de criar o novo ente. Desse caráter de plurilateralidade do contrato
de sociedade resultam algumas conseqüências interessantes. Vejamos.

Em primeiro lugar, não se pode invocar a exceção do contrato não cumprido
(art. 474 do Cód. Civil), isto é, aquela exceção (ou defesa em sentido
amplo), típica dos contratos bilaterais (onde há um tomá-la da cá), pela qual
um contratante pode se recusar a cumprir a sua obrigação se a outra parte
não cumprir a sua. No contrato de sociedade não se tem uma prestação de
uma parte dirigida à outra parte e vice-versa, e sim uma soma de esforços e
de prestações com vistas ao objetivo comum. Não há pólos contrapostos,
como na compra e venda, na locação, na prestação de serviços. Tdos os
sócios todos irão contribuir para que o resultado seja também divido entre
eles. Então um sócio não pode deixar de integralizar (pagar) suas quotas ou
ações ao argumento de que o outro também deixara de fazê-lo.

Também não cabe, como conseqüência dos contratos plurilaterias, a
resolução do contrato quando uma das prestações desaparece ou se
impossibilita, como ocorre, ainda no exemplo da compra e venda, se a coisa
perece ou se extingue antes de ser entregue, por caso fortuito ou de força
maior. Aí o contrato se resolve. Já no contrato de sociedade isso não
acontece. Se um dos sócios se tornar incapaz, se estiver prejudicando a
sociedade ou se não integralizar suas participações, não acarretará o a
resolução do contrato de sociedade, permanecendo o contrato e não sendo
necessário extinguir a sociedade. Provoca somente a extinção com relação a
aquele determinado sócio. Então, a natureza de contrato plurilateral sustenta
inclusive o próprio princípio da preservação da empresa.

Registre-se ainda que o contrato de sociedade é aberto à novas adesões ou
ingresso de novos sócios, sem que isto signifique a celebração de um novo

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contrato. Os vínculos originais se mantém e se adiciona um novo elemento
subjetivo para a realização das finalidades maiores da sociedade.

Na introdução desta aula, nós identificamos a função desempenhada pelo ato
de se classificar. Como      então      se estrutura a classificação das
sociedades ?


a) Quanto à personificação: sociedade com e sem personalidade jurídica.
As sociedades com personalidade são todas aquelas a partir do art. 997 do
Cód. Civil, isto é, as sociedades simples, sociedades em nome coletivo,
sociedades em comandita simples, sociedades limitadas, sociedades
anônimas e sociedades em comandita por ações.

As sociedades adquirem personalidade jurídica com a inscrição de seus atos
constitutivos no registro próprio, que poderá ser Junta Comercial (para as
sociedades empresárias) ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas (para as
sociedades simples), conforme os arts. 45, 985 e 1.150 do Cód. Civil. Essa
personalidade é relativa, ao contrário da personalidade das pessoas naturais,
permitindo ao juiz desconsiderá-la (art. 50 do Cód. Civil). As conseqüências
da aquisição da personalidade jurídica são: i) autonomia jurídica e
patrimonial (arts. 47, 1.022, 1.024, do Cód. Civil); ii) capacidade para
celebrar negócios jurídicos compatíveis com o objeto social e de acordo com
os poderes de quem age pela sociedade, pois o excesso de poderes poderá
ser argüido pela sociedade para não obrigá-la nos casos do art. 1.015 do
Cód. Civil, cujo inciso III ,do parágrafo único, adota a teoria do ato ultra
vires (além das forças; além ou fora do objeto social); iii) responsabilidade
criminal, em tese, prevendo a CR/88 que a pessoa jurídica pode ser sujeito
ativo de crimes ambientais (art. 225, § 3º), embora existam decisões
judiciais admitindo e outras negando essa inovação constitucional (vide os
recursos especiais de nºs 564.960 e 622.724, julgados pelo STJ).

As sociedades sem personalidade jurídica podem ser regulares (art. 993 do
Cód. Civil) e irregulares em sentido amplo (art. 986 do Cód. Civil),
correspondendo, respectivamente, às sociedades em conta de participação e
às sociedades em comum, nova nomenclatura para as antigas sociedades de
fato (sem contrato) e irregulares (com contrato mas sem registro). É da
essência da sociedade em conta de participação não possuir personalidade
jurídica, donde resulta, inclusive, não ter firma ou denominação (art. 1.162
do Cód. Civil). Mas as sociedades em comum são as demais que, embora
existentes, não foram levadas a registro no órgão competente ou não
tiveram suas alterações registradas, como o distrato, por exemplo. Ressalva
o art. 986 do Cód. Civil a situação das sociedades por ações em processo de
constituição. A explicação reside no fato de que o processo de constituição

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da Sociedade Anônima é muito mais difícil: tem a fundação, boletim de
subscrição, convocação de uma assembléia de fundação; depois dessa
assembléia há uma avaliação dos bens dos acionistas estão utilizando para
integralizar o capital; em seguida vem a eleição dos primeiros
administradores; por último é que será feito o registro da sociedade
anônima. Então é um processo muito mais complexo e precisa a S/A contar
com uma personalidade prévia, anterior à sua constituição definitiva, para já
começar a praticar todos aqueles atos e avançar rumo à finalização das
providências complementares à sua consolidação jurídica.



b) Quanto ao caráter empresarial: sociedades simples e empresárias.
Essa classificação leva em conta a natureza da sociedade, uma vez que
simples pode ser a sociedade em comparação com as empresárias (art. 982
do Cód. Civil) e simples também, mas sob outro enfoque, em relação ao tipo
ou espécie societária (art. 983 do Cód. Civil).

A sociedade será simples quando, pela ausência de estrutura qualificada, de
métodos ou de divisão de trabalho, dos fatores ou elementos de produção
(capital, mão-de-obra de empregados, matéria-prima, tecnologia), faltar-lhe
o caráter organizativo. Terá também natureza simples se tiver por objeto
exclusivamente a prestação de serviços intelectuais, de índole artístico,
literário ou científico (art. 982 combinado com o art. 966, § único, do Cód.
Civil, e Enunciado 1935 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos
Judiciários do Conselho da Justiça Federal). Somente quando a atividade
intelectual for considerada elemento de empresa é que a sociedade poderá
ser empresária.

Estabelecem os Enunciados 194 e 195,6 do mesmo encontro científico, que
os profissionais liberais não são empresários, a menos que a organização dos
fatores de produção seja mais importante que a profissão intelectual
exercida e que a expressão “elemento de empresa” requer interpretação
econômica, conforme haja absorção dessa atividade como um dos fatores de
produção. Nesse sentido, as sociedades exclusivamente de advogados, de
contadores, aquelas que apenas concebem projetos de engenharia,
traduzirão sempre natureza de sociedade simples. Acrescente-se que serão
igualmente simples as sociedades de objeto rural, salvo se optarem pelo

5
  193 – Art. 966:”O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de
empresa.”
6 194 – Art. 966: “Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da

produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.”
195 – Art. 966: “A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a
égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da
organização empresarial..”

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registro na Junta Comercial, em vez do Cartório do Registro de Pessoas
Jurídicas (arts. 971 e 984 Cód. Civil). Mais uma: as cooperativas, por força
de norma imperativa, constituirão sociedades simples (art. 982, § único, do
Cód. Civil).

Nos termos do art. 983do Cód. Civil, as sociedades de natureza simples
podem, à livre escolha dos sócios, adotar um tipo societário empresário, mas
sem se converterem em empresárias (continuarão registradas no registro
civil de pessoas jurídicas e não se submeterão à falência nem poderão pedir
a recuperação das empresas). Não o fazendo, serão regidas pelas regras que
lhe são típicas, isto é, as regras do tipo societário simples ou simples pura
dos arts. 997 a 1.038 do Cód. Civil

Qualificam-se como empresárias as sociedades que tiverem por objeto a
organização própria da atividade do empresário definido no art. 966 do Cód.
Civil. Existirá empresa quando houver coordenação de pessoas e bens
materiais para o desenvolvimento do objeto social numa dimensão maior que
atuação ou o labor pessoal dos próprios sócios. Para o ex-Ministro da era
Vargas, Francisco Campos, conhecido, por sua inteligência, como Chico
Ciência, a empresa é uma organização técnico-econômica impessoal de
exercício da atividade econômica. O enquadramento da sociedade como
empresária terminará por depender do critério funcional ou estrutural da
atividade econômica (relativo ao modo pelo qual ela é exercida), da ausência
de proibição legal (no caso de objeto exclusivamente intelectual não
constituído em elemento de empresa), do critério legal ou formal de
determinação (caso das Sociedades por Ações, art. 982, § único do Cód.
Civil) e do critério de opção de registro para aqueles que desenvolvem objeto
rural (art. 984, do Cód. Civil)



 DESAFIO
 (CESPE-2003)

 Considere que dois amigos desejam constituir uma sociedade
 para a realização de atividades em comum. Acerca das previsões
 legais aplicáveis a essa situação, julgue os itens a seguir (certo
 ou errado).
 * Em regra a sociedade a ser constituída será considerada
 empresária se tiver como objeto qualquer atividade econômica
 organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
 (certo – art. 982, § único do Cód. Civil)
 * A sociedade, se empresária, poderá constituir-se de acordo com
 os tipos Limitada, Comandita Simples ou de Capital e Indústria,
 previstos pelo Novo Código Civil. (errado. O novo Cód. Civil não
 prevê mais a antiga Sociedade de Capital e Indústria, cuja
 regulação era dada pelo Cód. Comercial, nessa parte já revogado)




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  * Somente após o seu registro no cartório devido ou na junta
  comercial, a sociedade obterá a sua personalidade jurídica. (certo
  – arts. 985, 45 e 11.50 do Cód. Civil)
  * Se os sócios optarem por criar uma sociedade limitada, está
  será obrigatoriamente empresária. (errado – conforme os arts.
  983 e 1.150 do Cód. Civil, a sociedade empresária terá que
  adotar um dos tipos empresários, mas a sociedade de natureza
  simples poderá, sem se converter em empresária, adotar um dos
  tipos empresários, inclusive a limitada, e, não o fazendo, seguirá
  as normas do tipo simples. Vide também o texto da exposição de
  motivos ao Cód. Civil, onde o prof. Miguel Reale ressalta que a
  sociedade simples “não se subordina às normas relativas ao
  `empresário´, ainda que se constitua segundo uma das formas
  previstas para a `sociedade empresária´”).
  * Caso os sócios desejem exercer uma atividade passiva de
  enquadramento como sociedade simples, terão que definir, ainda,
  um dos tipos de sociedade empresária para que se lhe aplique o
  ordenamento jurídico correspondente. (errado – como visto na
  questão acima, os sócios na sociedade de natureza simples
  podem adotar, é facultativo, um tipo empresário, mas, não
  querendo fazê-lo, automaticamente serão aplicadas as regras do
  tipo simples. Vide novamente os arts. 983 e 1.150 do Cód. Civil,
  além da exposição de motivos ao Código).




c) Quanto ao regime jurídico de constituição e dissolução: sociedades
contratuais e institucionais. Há sociedades que se regem fortemente pelas
regras da teoria geral dos contratos, tipicamente do Direito Civil (arts. 421 a
480 do Cód. Civil), e aquelas em que predominam as normas de ordem
pública sobre a vontade dos sócios, os quais aceitam a disciplina de
funcionamento legal de funcionamento. Nestas a vontade dos sócios não
exerce o papel determinante que se verifica nas primeiras.

Nas sociedades contratuais, nas quais os vínculos entre os sócios se
justificam pela teoria geral dos contratos do Direito Civil, o contrato social
somente pode modificado pela unanimidade dos sócios (art. 999 do Cód.
Civil) ou por uma maioria expressiva da ¾ do capital (1.076, inc. I, do Cód.
Civil); o sócio pode se desligar da sociedade a qualquer tempo, se por prazo
indeterminado, bastando que notifique a sociedade com antecedência de 60
dias (art. 1.029);7 nos casos em que for admitida a modificação do contrato
social pela maioria dos sócios, sempre haverá direito de recesso ou de
retirada do sócio minoritário discordante, mesmo que a sociedade tenha


7Vide ainda: Parecer Jucesp nº 246, de 14 de julho de 2005; Apelação Cível nº 6.383/2005, do TJ-RJ publicada em
11.07.05; e decisão da 1ª Vara de Registros Públicos de SP ordenando ao 4º Registro de Pessoas Jurídicas o registro de
uma notificação do sócio.


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prazo determinado de duração (art. 1.077). São sociedades contratuais a
sociedade em conta de participação, a tipo simples, a nome coletivo, a
sociedade em comandita simples, a sociedade limitada.

Ao contrário, nas sociedades institucionais a idéia de um sócio dela se
desligar e romper seus vínculos societários a qualquer tempo, mediante
simples, notificação não tem o mínimo cabimento. A vontade individual do
sócio não prevalece no caso. Resta ao sócio apenas alienar (vender) suas
unidades do capital para quem as quiser receber. Também nas sociedades
institucionais não é qualquer modificação dos atos constitutivos (como o
estatuto social), não garante ao sócio minoritário discordante o direito de se
retirar da sociedade, impondo sua saída obrigatoriamente à sociedade.
Torna-se mais fácil alterar o estatuto de uma S/A do que o contrato social de
uma sociedade limitada, pois nesta é necessária uma maioria de ¾ e , na
outra, o quorum qualificado de mais da metade do capital (art. 136 da Li nº
6.404/76 – Lei das S/A). Ainda no exemplo típico da S/A, o acionista
somente pode exercer o direito de retirada ou direito de recesso nas
hipóteses expressamente previstas em lei (ilustre-se com o art. 137 da Lei
nº 6.404/76 – Lei das S/A) Os casos em que isto ocorrer são de direito
estrito (somente quando legalmente contemplado) e de interpretação
restritiva e contra o sócio desejoso da saída. A dúvida na matéria a na
funciona em desfavor do acionista.

d) Quanto à estrutura econômica: sociedades de pessoas e de capitais.
Nas sociedades de pessoas importam fundamentalmente as pessoas dos
sócios, enquanto que as de capitais correspondem a aglomeração de
recursos para fins produtivos, se conceder relevância aos aspectos
particulares dos sócios.

As sociedades de pessoas são aquelas com caráter intuitu personae. Os
sócios se reúnem em relação às suas contribuições pessoais, em relação às
suas qualidades pessoais, pelas aptidões de cada um, pelas virtudes. A
motivação é de ordem pessoal. Cada sócio enxerga no outro um bom
parceiro para juntos empreenderem um negócio. Daí decorre que um novo
sócio não pode ser admitido na sociedade nem o antigo ser substituído em
suas funções por outra pessoa, a não ser com a aprovação de todos os
sócios, exatamente como ocorre na sociedade do tipo simples (arts. 1.002,
1003 do Cód. Civil). Nas sociedades limitadas, a regra é a de que ela
sociedade de pessoas, porque, no silêncio do contrato social, somente é
permitido ao sócio alienar suas quotas a estranhos à sociedade se não
houver oposição de sócio ou sócios que detenham mais de ¼ do capital
social (art. 1.057 do Cód. Civil).



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Repare você que, embora naturalmente seja de pessoas, com essa proibição
da entrada de novo sócio, o contrato social pode dispor diversamente e
estabelecer a proibição total, dependente de todos os sócios para realizar a
transferência para terceiros, ou mesmo a liberar inteiramente, sem precisar
da concordância dos outros sócios. Alguns autores dizem, por isso, que a
sociedade limitada é híbrida, um misto de pessoas e de capitais, conforme a
definição dada pelo contrato social acerca da matéria. Segue nessa diretriz o
art. 1.028 do Código Civil, aplicável a todas as sociedades que têm a sua
disciplina integral nele prevista, que no falecimento de qualquer sócio seu
herdeiro não adquire automaticamente a condição de sócio e o valor da
quota do falecido será apurada e paga os que tiverem recebido a herança.
Outro ponto interessante nas sociedades de pessoas é o cabimento da
exclusão do sócio, por justa causa, quando desfeitos os laços pessoais da
comunhão de interesses entre eles. Fala-se, aí, no rompimento da affectio
societatis (lembra-se desse elemento das relações societárias, visto acima ?)

No que se refere às sociedades de capitais, é inteiramente livre a cessão,
negociação ou transferência das partes em que se divide o capital. Bom
exemplo para ser citado é o das sociedades por ações (art. 36 da Lei nº
6.404/76). Costuma-se apontar a livre negociabilidade das ações como uma
das características essenciais das sociedades por ações. Apenas nas
companhias fechas (que não têm seus valores mobiliários admitidos à
negociação no mercado de capitais) é que o estatuto poderá conter
restrições à negociação das ações, mas desde que não impeçam totalmente
a transferência nem sujeitem o acionista vendedor aos órgãos da companhia
ou à maioria dos acionistas. Assim, em última instância, no frigir dos ovos
numa S/A, ninguém poderá impedir que um traficante preso, utilizando o
telefone celular cadeia, compre ações de uma companhia e entre para o
quadro de acionistas. Se fosse numa sociedade de pessoas, seria permitido
que os sócios recusassem o ingresso do traficante, mas não numa sociedade
de capitais, cuja tônica é o caráter intuitu pecuniae. Importa apenas a
capacidade econômica dos sócios de contribuir para o capital da sociedade,
sendo irrelevantes as suas qualidades pessoais.

Por exceção, muito honrosa por sinal, já que se trata de caso único no STJ
(Resp. 111.294), é que o Tribunal admitiu sociedade anônima de pessoas,
porém com a condição de que seja companhia fechada, quorum mais
elevado para a aprovação de matérias, origem e funcionamento da sociedade
com pessoas de uma mesma família, acordo de acionistas que dificulta
mudar o poder de controle, restrições estatutárias para alienar as ações etc..
Na prática essa companhia acaba se parecendo muito com uma sociedade de
pessoas e contratual. Por isso o STJ lhe deu o tratamento diferenciado, para
admitir a saída voluntária do acionista, dentro do que se chamava


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“dissolução parcial da sociedade”, atualmente denominada pelo Código Civil
de “resolução da sociedade em relação a um sócio” (arts. 1.028 e seguintes).

e) Quanto à responsabilidade dos sócios: ilimitadas, limitadas e mistas.
Vale a pena lembrar que essa classificação considera a responsabilidade do
sócio em relação às dívidas da sociedade. Isto porque as sociedade, sejam
elas quais forem, sempre responderão integralmente com o seu patrimônio
para o pagamento aos credores sociais. Os sócios é que, dependendo do tipo
de sociedade examinada caso a caso, poderão ou não ordinariamente ter
responsabilidade pelas dívidas sociais. Falamos ordinariamente, pelas dívidas
normais contraídas pela sociedade, porque extraordinariamente os sócios e
administradores são chamados a responder por atos praticados com violação
da lei, do contrato social ou do estatuto, e, ainda, na hipótese de
desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Cód. Civil).

Pois bem, nas sociedades em comum (art. 990 do Cód. Civil) e nas
sociedades em nome coletivo (art. 1.039 do Cód. Civil) os sócios respondem
com o seu patrimônio pelas dívidas da sociedade, mas só no caso de ela não
possuir bens suficientes (art. 1.024 do Cód. Civil). Significa então dizer que a
responsabilidade dos sócios é subsidiária em relação à sociedade. Mas dos
sócios entre si a responsabilidade é solidária, além de ilimitada. Embora a
sociedade em comum não possua personalidade jurídica (art. 986 do Cód.
Civil), seus bens continuam pertencendo, de forma conjunta, a todos os
sócios, devendo primeiro os credores tentar receber seus créditos através
desses bens, para somente depois buscarem outros bens dos sócios. Apenas
o sócio que assumiu a frente da sociedade em comum e contratou por ela
está excluído de exercer o benefício de ordem, para querer que os credores
primeiro executem os bens comuns (art. 990 do Cód. Civil). O Enunciado
2128 da III Jornada do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal reafirma ausência de personalidade jurídica da sociedade em
comum.

As sociedades limitadas propriamente ditas (art. 1.052 do Cód. Civil) e as
sociedades anônimas (art. 1ª da Lei 6.404/76 e art. 1.088 do Cód. Civil),
constituem exemplos de sociedades que prevêem limitação da
responsabilidade dos sócios. Nas primeiras a responsabilidade solidária dos
sócios entre é pelo total do capital social ainda não integralizado, isto é,
pago, sempre subsidiária em relação à sociedade, como já vimos. Pelas

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  “Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida
contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de
indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.”




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regras aplicáveis às S/As, a responsabilidade dos sócios ou acionistas
encontra limite no valor de integralização (pagamento) das ações
titularizadas por cada um. O acionista responde apenas pela integralização
das respectivas ações, independentemente de outros acionistas ainda não
haverem integralizado as suas participações.

Como hipóteses em que é mista a responsabilidade dos sócios, vamos citar a
sociedade em comandita simples (art. 1.045 do Cód. Civil), a sociedade em
comandita por ações (art. 1.091, do Cód. Civil), a sociedade em conta de
participação (art. 991, § único, do Cód. Civil). Na sociedade em comandita
simples tomam parte duas qualidades de sócios: o comanditado
(ilimitadamente responsáveis, juntamente, em caráter solidário, com os
outros sócios comanditados) e o comanditário (obrigado somente pelo valor
de sua quota). A sociedade em comandita por ações pressupõe o acionista
diretor, eleito no estatuto social e ilimitadamente responsável, juntamente,
em caráter solidário, com outros acionistas diretores, e o acionista comum,
de responsabilidade igual ao da sociedade anônima. Abrange a sociedade em
conta de participação o sócio ostensivo ou operador, ilimitadamente
responsável perante terceiro com quem contratam, e o sócio oculto ou
participante, responsável apenas perante o sócio participante, nos termos do
contrato social celebrado entre eles.

Por último, tem-se a sociedade do tipo simples, cabendo ao contrato social
(art. 997, inc. VIII, do Cód. Civil) definir se os sócios respondem ou não
pelas obrigações sociais. A despeito de o art. 1.023 do Cód. Civil dispor que
os sócios, na sociedade do tipo simples, respondem em caráter subsidiário e
proporcionalmente ao valor das quotas, salvo cláusula de solidariedade
prevista no contrato social, a doutrina interpreta que a efetivação dessa
responsabilidade depende do que estiver regulado no contrato social.
Noutros termos, a responsabilidade subsidiária e proporcional (solidária
somente quando houve cláusula expressa) condiciona-se ao estipulado no
contrato social. Nas lição de Tavares Borba,

“Cabe, porém, superar essa aparente contradição [entre o art. 997, inc. VIII,
e o art. 1.023]. Ora, se cabe ao contrato social dispor a respeito da
responsabilidade subsidiária dos sócios, adotando-a e tornando a sociedade
de responsabilidade ilimitada, ou recusando-o e conferindo à sociedade a
característica da responsabilidade limitada, a norma do art. 1.023 apenas se
aplicaria quando acolhida no contrato a responsabilidade ilimitada dos
sócios.”

Isto responde à seguinte questão formulada na prova preliminar do XL
concurso para a Magistratura fluminense, realizada em 05.06.05: “Como
compatibilizar, na sociedade simples, as disposições dos artigos 997, VIII, e

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1023, do Código Civil, relativamente à responsabilidade dos sócios ?” Assim,
se o contrato social estipular que os sócios não respondem pelas obrigações
sociais, então não incide o art. 1.023. Por outro lado, se nada dispuser o
contrato ou se previr a essa responsabilidade, haverá incidência do referido
art. 1.023.9

e) Quanto à pluralidade de sócios: sociedades pluripessoais e unipessoais.
A regra geral no direito brasileiro é no sentido da necessidade de no mínimo
2 sócios, em razão do plural contido na redação no art. 981 do Cód. Civil.
Não apenas esse artigo deixa entrever a necessidade de mais de um sócio
como o art. 80, inc. I, da Lei das S/A (lei nº 6.404/76), prevê, como
providência preliminar de constituição de uma S/A, a subscrição do capital
social por no mínimo 2 acionistas. Entretanto, o direito brasileiro admite a
sociedade unipessoal de forma permanente e de forma temporária,
identificada como unipessoalidade incidental temporária.

Em caráter permanente figura a subsidiária integral, introduzida pela Lei das
S/A de 1976, no art. 251, que é uma sociedade anônima composta por um
único acionista, obrigatoriamente uma sociedade nacional de qualquer tipo,
cuja constituição se dá por uma escritura pública. Muitos alunos me
perguntam a razão de ser da subsidiária integral. Respondo a eles, e agora
especialmente a você, que a criação de uma pessoa jurídica constitui uma
técnica de segregação (separação) patrimonial e jurídica, distinguindo-se a
realidade do sócio da realidade da pessoa jurídica. Se a subsidiária contrair
obrigações ou tiver sua falência decretada, apenas ela será atingida, e não a
sua sócia única, que fica preservada. São subsidiárias integrais a BNDESpar,
do BNDES, a BBDTVM – Banco do Brasil Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários, o Banco Itaú S/A, cuja sócia única é a Banco Itaú Holding
Financeira S/A.

Temporariamente, todas as sociedades podem assim se apresentar, se, no
curso de sua existência (daí “incidentalmente”) ficarem desfalcadas em seus
quadros sociais, passando a contar com apenas um único sócio. Nesse
sentido, se as sociedades por ações ficarem reduzidas a um único acionista,
elas podem assim permanecer pelo prazo que medeia entre a assembléia
ordinária de um exercício e a assembléia ordinária do exercício seguinte (art.
206, inc. I, letra “d”, da Lei das S/A Lei nº 6.404/76). O prazo não é

9Confira-se a doutrina de Sérgio Campinho, Direito Societário, 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 111; e de José
Edwaldo Tavares Borba, Direito Societário, 9ª ed., Rio de Janeiro: Rnovar, 2004, p. 84.




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exatamente e um ano, podendo ser uns meses a menos ou a mais. Outro
caso fica por conta das sociedades reguladas no Cód. Civil, o qual permite
essa situação de unipessoalidade pelo prazo de 180 dias, sob pena de
dissolução da sociedade, a contar do fato que a ensejou, e não da
constatação em conclave dos sócios (assembléia ou reunião dos sócios).


f) Quanto à nacionalidade: nacionais e estrangeiras. Surge a nacionalidade
como um estado jurídico integrante dos atributos das sociedades, ao lado do
domicílio e do nome empresarial.

Nacionais são as sociedades que atendem aos requisitos de sede e
constituição no Brasil. Dispõe realmente o art. 1.126 do Cód. Civil que “É
nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que
tenha no país a sede de sua administração”. Não importa a origem do capital
a nacionalidade ou residência dos sócios, restringindo-se a definição aos
citados requisitos de sede e constituição no país. São também nacionais as
sociedades binacionais argentino-brasileiras, constituídas nos termos do
Tratado de Empresas Binacionais, promulgado pelo Decreto nº 619/92.

Consideram-se estrangeiras as demais não enquadráveis como nacionais.
Não podem funcionar diretamente no país, exercendo suas operações em
solo nacional, sem autorização concedida pelo Poder Executivo (art. 1.134 do
Cód. Civil). Um bom exemplo são as companhias áreas internacionais como
American Air Lines, Alitalia, Ibéria, Air France. São todas estrangeiras,
obedecendo aos modelos societários previstos nas leis de origem e com sede
estatutária fixada no exterior. Precisam manter, permanentemente, um
representante legal com poderes para receber citações e intimações nas
questões que envolvam a sociedade (art. 1.138 do Cód. Civil).

g) Quanto à origem do capital: privadas e públicas em sentido amplo.
Todas, mesmo as empresas públicas em sentido estrito e as sociedades de
economia mista, são pessoas jurídicas de direito privado, conforme o art. 44,
inc. II, do Cód. Civil, e do Decreto-Lei nº 200/67 (Estatuto da Reforma
Administrativa) e, para coroar, o art. 173, § 1º, da CR/88. Equiparam-se nos
regimes nos regimes trabalhista, tributário, civil ou comercial (CR/88, art.
173, § 1º, inc. II)..

Todavia, as empresas públicas federais são julgadas na Justiça Federal
(CR/88, art. 109, inc. I). Mas as sociedades de economia mista federais são
julgadas na justiça comum dos estados (Súmulas 508 e 517 do STF). Todas
essas empresas públicas em sentido amplo estão sujeitas à licitação,
concurso público, controle pelos Tribunais de Contas, mas seus bens
afetados ao serviço público são impenhoráveis (STJ - Resp 521.047 e

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176.078). Estão ainda excluídas da falência e da recuperação judicial ou
extrajudicial (art. 2º, inc. I, da Lei Falências – Lei nº 11.101/05).

h) Quanto à rigidez do capital: fixas, variáveis e dispensáveis. O capital
social é o valor, mencionado no contrato social, relativo à entrada inicial dos
sócios, correspondente aos bens e dinheiros que transferiram ou se
obrigaram a transferir para a sociedade a título de integralização de suas
quotas. Seu valor representa o montante aportado pelos sócios e que passa
a pertencer à sociedade. Constitui uma garantia para os credores, porque os
lucros ou perdas são imputados ao capital, somente podendo ser distribuídos
dividendos quando o capital não é consumido pelos prejuízos acumulados e
os resultados positivos do exercício redundam em um patrimônio líquido
superior ao valor do capital social.

O patrimônio inicial passa a ser formado pelos bens destinados à
integralização do capital social e pelos que vierem a ser adquiridos
posteriormente. Só que enquanto o capital declarado no contrato é um valor
formal e estático, o patrimônio (conjunto de direitos e obrigações de uma
pessoa economicamente avaliáveis) é real e dinâmico, modificando-se
conforme os lucros ou prejuízos das operações sociais. Apontam-se os
seguintes princípios do capital social:

a) Realidade: o capital deve traduzir o valor efetivamente declarado no
contrato social, pois não raro os sócios integralizam suas cotas com bens
superavaliados, podendo haver impugnação dos credores e responsabilidade
dos sócios (art. 1.055, § 1º, do Cód. Civil, e art. 8º, § 6º, da Lei das S/A –
Lei nº 6.404/76).

b) Unidade: enfatiza-se o caráter uno do capital, ainda que a sociedade
disponha de diversas filiais, pois seu valor pertence ao todo (entidade) e não
às partes. O capital destacado para alguns estabelecimentos atende apenas
a fins contábeis e para fixar o valor de exações tributárias (ex.: art. 580, inc.
III, da CLT ), não alterando sua unidade imanente;

c) Intangibilidade ou integridade: expressa que o capital é intocável pelos
sócios, evitando-se sua distribuição entre eles e o conseqüente prejuízo aos
credores.

Feitas estas considerações sobre a importância do capital social, existem
sociedades com o capital fixo (sociedade simples, nome coletivo, comandita
simples, por ações) e às quais se aplica a regra geral do art. 997, inc. III, do
Cód. Civil, e as de capital variável e mesmo dispensável, como acontece com
as cooperativas (art. 1.094, inc. I, do Cód. Civil).


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 DESAFIO

 (CESPE-2004)
 Julgue os itens a seguir, relativos ao direito empresarial (certo ou
 errado).
 * O contrato social formal não é requisito essencial para a
 constituição de determinada sociedade empresarial, podendo esta
 ser instituída mediante acordo oral entre os sócios, caso em que
 será considerada sociedade em comum. (certo – art. 986 do Cód.
 Civil)
 * Considere a seguinte situação hipotética.
 José, administrador       não-sócio de determinada sociedade
 limitada, teve, em sua administração, ingerência contrária ao
 contrato social. Nessa situação, José poderá responder com seu
 patrimônio pessoal, em execução fiscal. (certo - art. 1.016 do
 Cód. Civil combinado com art. 135, inc. II, do Cód. Trib.
 Nacional).
 * Considere a seguinte situação hipotética. Três amigos recém-
 graduados decidiram formar uma sociedade de advogados
 elegeram a forma de sociedade anônima. Nessa situação, mesmo
 tendo adotado esse forma societária, a referida pessoa jurídica
 constituída será considerada sociedade simples (errado.
 Primeiramente, a sociedade de advogados tem por objeto
 atividade exclusivamente intelectual, o que a torna simples por
 natureza, devendo os sócios optar pelo tipo simples dos arts. 997
 a 1.038 d Cód. Civil. Em segundo lugar, o art. 16 do Estatuto da
 OAB proíbe que as sociedades de advogado tenham qualquer
 forma ou características mercantis e o art. 2º, § 2º, da lei da S/A,
 prevê que todas as S/A são consideradas mercantis, assim como
 o § único do art. 982 do Cód. Civil estabelece que todas as S/A
 reputam-se empresárias por força de lei.




II. Espécies de Sociedades


As espécies de sociedades correspondem aos tipos ou formas societárias
previstas na legislação e que os sócios podem se utilizar para reciprocamente
se obrigarem a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade
econômica e partilha dos resultados (art. 981 do Cód. Civil). Na
regulamentação exaustiva que o Código Civil traça para as sociedades
personificadas, isto é, que possuem personalidade jurídica própria,
constituindo sujeito autônomo de direitos separadamente de seus sócios,
encontram-se a sociedade simples, a sociedade em nome coletivo, a
sociedade em comandita simples e a sociedade limitada.

O Cód. Civil consagra apenas 2 artigos (1.088 e 1.089) para as sociedades
anônimas e 3 artigos (1.090 a 1.092) para a sociedade em comandita por
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ações, ficando a sua regência específica submetida a ordenamento próprio. A
mesma coisa se passa com as cooperativas, que possuem parcos 4 artigos
no Cód. Civil (1.093 a 1.096), permanecendo todo o restante de sua
regulamentação subordinado à lei especial (Lei nº 5.764/71). Estranhamente
o programa do concurso para Auditor-Fiscal do Trabalho prevê a sociedade
de capital e indústria, a qual não existe mais no nosso ordenamento jurídico
a partir do Cód. Civil de 2002. Essa sociedade era disciplinada pelos arts.
317 a 324 do Cód. Comercial de 1850 (Lei nº 556, de 25.06.1850).

Ocorre que toda a primeira parte do Cód. Comercial (arts. 1º a 456) foi
expressamente revogada pelo Cód. Civil de 2002, conforme disposto em seu
art. 2.045: “Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código
Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de
1850. Não há razão ou justificativa para a inclusão no programa o concurso
de um tipo societário que não mais existe. Ninguém pode hoje constituir e
dar entrada no registro de uma sociedade de capital e indústria. Mesmo as
sociedades constituídas anteriormente ao Cód. Civil de 2002 terão até
07.01.07 que se adaptar às suas disposições, segundo determina o art.
2.031. Identificada essa incoerência do programa, examinaremos, contudo, a
sociedade em nome coletivo, apenas para não deixar em branco.


Sociedade de Capital e Indústria

Neste tipo societário, que era previsto no revogado Cód. Comercial, arts. 317
e seguintes, uma categoria de sócio contribuía para o capital social,
respondia ilimitadamente pelas obrigações sociais e dava nome à sociedade.
A ele incumbia a gestão da sociedade. O outro participava apenas com
trabalho e não tinha responsabilidade. Possuem as seguintes características
principais:

a) sócios:

— capitalista. Era o formador do capital, responsável ilimitadamente e que
administrava a sociedade ;
— indústria. Devia ser autêntico sócio, participando efetivamente dos ganhos
da sociedade, e sem qualquer laço de subordinação ao sócio de capital, sob
pena de fraude ao Direito do Trabalho e configuração da figura de
empregado, com todas as conseqüências legais.

b) nome empresarial: firma ou razão social do sócio de capital.




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Acontece que a sociedade de capital e industria foi extinta pelo Cód. Civil de
2002, que se limitou a prever a figura do sócio que contribua com serviços
nas sociedades simples (art. 997, V).

Sociedade Simples

Trata-se do primeiro tipo de sociedade personificada do Cód. Civil com a
função se servir de estrutura societária para os pequenos empreendimentos
sem caráter organizativo (não empresarial) e para aqueles de cunho
exclusivamente intelectual, além de representar uma verdadeira parte geral
de todo o direito societário, de aplicação supletiva (melhor seria dizer de
aplicação subsidiária) para suprir as lacunas e integrar todos os tipos de
sociedades. Na exposição de motivos ao Código Civil de 2002, o Supervisor
da Comissão Revisora e Elaboradora, professor Miguel Reale, observa que a
sociedade simples tem por finalidade a realização de um largo
espectro de operações econômicas de natureza não empresarial e
constitui um aparato jurídico com disposições de valor supletivo na
regulamentação dos diferentes tipos societários. Para ele, são civis tanto as
sociedades como a associações, distinguindo-se as sociedades em simples e
empresárias de acordo com o objetivo econômico e ao modo de seu
exercício.

Os requisitos do contrato social vêm estampados no art. 997 do Cód.
Civil: qualificação dos sócios; denominação, objeto, sede e duração da
sociedade; capital social e sua formação em dinheiro ou em bens; quotas dos
sócios; as contribuições dos sócios de serviços; a administração da
sociedade; participação dos sócios nos lucros e perdas; definição se os sócios
respondem ou não pelas obrigações sociais. Na cessão de quotas (que
sempre dependerá do consentimento dos demais sócios – art. 1.003, caput
do Cód. Civil), falecimento, retirada ou exclusão do sócio, subsistirá a por 2
anos a responsabilidade pelas obrigações que eventualmente possuía (§
único do art. 1003 e art. 1.032 do Cód. Civil). Embora extinta a sociedade de
capital e indústria, poderá haver sócio cuja participação para a sociedade
consista apenas em serviço.


DESAFIO

(Esaf-2004)

35- Em relação à sociedade civil do Código de 1916, a
sociedade simples do novo Código Civil caracteriza-se
por:
a) ter organização interna predisposta para servir à atuação
em mercados.


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b) acolher sócios que não contribuam com recursos para a
organização da sociedade.
c) limitar a responsabilidade dos sócios em relação às
obrigações da sociedade.
d) permitir o exercício de poder decisório por sócios não
administradores.
e) destinar-se a atividades religiosas ou científicas.

Resposta correta: letra “b”. Vide art. 997, inc. V, do Cód.
Civil. Se tiver organização, será terá natureza e adota tipo
empresário. Não é característica da sociedade simples a
limitação da responsabilidade, uma vez que os sócios podem
prevê-la ou não (art. 997, inc. VIII, do Cód. Civil). Na
sociedade simples, a administração e os sócios estão
intimamente ligados, tanto que as regras sobre as decisões
dos sócios aparecem entre relativas à administração, dando a
entender que quem toma decisões pela sociedade são os
sócios (art. 1.010 do Cód. Civil). Toda sociedade deve ter por
objeto atividade econômica, o que exclui as atividades
religiosas (art. 981 do Cód. Civil).



Se a integralização do capital for em bens, o sócio a houver realizado
responderá pela evicção de direitos (perda do bem em virtude de sentença
judicial que determina que o alienante não tinha qualidade para transferi-lo)
e pela solvência (pagamento) do devedor, caso tenha utilizado créditos
cobráveis de terceiros (art. 1.008 do Cód. Civil).

A administração social competirá aos sócios pessoas naturais (art. 997,
inc. VI) ou a não sócios (§ único do art. 1.019 do Cód. Civil), por nomeação
no contrato social ou em ato separado (art. 1.012 do Cód. Civil). Nada
dispondo o contrato social, a administração será exercida separadamente por
cada um dos sócios (art. 1.013 do Cód. Civil). Não poderão ser
administradores as pessoas impedidas por lei especial e que não estejam
enquadradas nas situações previstas no § 1º do art. 1.011 do Cód. Civil. É
vedado ao administrador fazer-se substituir o exercício de seus funções (são
personalíssimas), sendo-lhe permitido constituir procuradores da sociedade,
que atuarão em nome da pessoa jurídica, e não como representante do
administrador (art. 1.018 do Cód. Civil).

A sociedade adquire direitos, assume obrigações e age judicialmente por
intermédio de seus administradores com poderes especiais ou, não os
havendo, por qualquer administrador (art. 1.022 do Cód., Civil). Em sintonia
com esse dispositivo, estabelece o art. 47 do Cód. Civil, lá da Parte Geral do
Código, que obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores exercidos
nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. No silêncio do
contrato social, o administrador pode praticar todos os atos pertinentes à

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gestão da sociedade. Se o objeto da sociedade não for negociação com
imóveis, a oneração ou venda de bens imóveis dependerá da decisão da
maioria dos sócios (art. 1.015 do Cód. Civil). Não vincula a sociedade os atos
administrador praticados em excesso, o que poderá ser oposto a terceiros
sem gerar obrigações para a pessoa jurídica, embora acarrete
responsabilidade pessoal para quem o praticou, nas hipóteses abaixo (§
único do art. 1.015):

a) A limitação dos poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da
sociedade.
b) Quando houver prova de que as limitações dos poderes eram conhecidas
do terceiro.
c) Tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios (objeto
social) da sociedade.

Na letra “c”, que corresponde ao inc. III, do § único do art. 1.015, o Cód.
adotou a teoria do ato ultra vires societatis, pela qual os atos praticados
manifestamente estranhos, fora, do objeto social, não obrigam a sociedade
perante terceiros.


O administrador responderá solidariamente perante a sociedade e os
terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções (art. 1.016
do Cód. Civil). São irrevogáveis os poderes do sócio investido na
administração por cláusula contratual, salvo justa causa reconhecida
judicialmente a pedido de qualquer dos sócios. Na nomeação por ato em
separado ou de quem não seja sócio, os poderes são revogáveis a todo
tempo (art. 1.019 do Cód. Civil).


DESAFIO

(Esaf-2003)

Ao instituir a sociedade simples, o Novo Código Civil:
a) adotou uma forma societária de estrutura menos
complexa, própria para a microempresa.
b) determinou que ela não pode ter filiais ou agências.
c) estabeleceu que o excesso de poderes dos administradores
pode ser oposto contra terceiro, provando-se que a limitação
era conhecida deste.
d) permitiu que os poderes conferidos aos administradores
pelo contrato social, poderão ser alterados por voto de dois
terços dos sócios.
e) impediu que os bens particulares dos sócios possam ser
executados por dívidas sociais, exceto os créditos trabalhistas
e fiscais.

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Resposta correta: letra “c”, conforme o art. 1.015, § único,
inc. II, do Cód. Civil. A sociedade simples não é exclusiva
para a microempresa, pois os sócios podem optar por ela ou
pelos outros tipos empresários (art. 983 do Cód. Civil). As
sociedades simples podem ter filiais (art. 1.000 do Cód. Civil).
Vide art. 1.019 e art. 1.024 do Cód. Civil)



Os deveres dos sócios se iniciam imediatamente com o contrato social, se
este não fixar outra época, e terminam quando a sociedade for liquidada e
estiverem extintas as suas obrigações (art. 1.001 do Cód. Civil). A mora do
sócio com relação às suas obrigações para com a sociedade dependerá de
notificação (mora ex-persona) com prazo de 30 dias, sob pena de responder
pelos danos daí decorrentes. Verificada a mora na integralização do capital, a
maioria dos sócios poderá optar pela indenização, pela redução do capital ao
montante já parcialmente integralizado ou pela exclusão do sócio remisso (§
único do art. 1.004 do Cód. Civil). Os sócios ainda têm o dever se lealdade e
cooperação com a sociedade, sob pena de ser excluído (arts. 1.010, § 3º, e
1.030 do Cód. Civil), e de participar das perdas sociais (arts. 981 e 1.007 do
Cód. Civil).

Os direitos dos sócios apresentam-se de duas ordens: patrimoniais e
pessoais. Os primeiros são os de crédito eventual contra a sociedade,
consistente na participação dos lucros e de concorrer ao acervo líquido no
caso de encerramento da entidade (arts. 981, 1007 e 1.108 do Cód. Civil).
Os pessoais são os de fiscalização dos atos e operações sociais, que, no
silêncio do contrato social, comportará seu exercício a qualquer tempo (art.
1.021 do Cód. Civil) e de tomar parte nas deliberações sociais. Esse direito
revela-se personalíssimo na sociedade, uma vez que o sócio não pode ser
substituído em suas atividades sem modificação no contrato social (art.
1.002 do Cód. Civil), ao contrário da sociedade limitada, onde norma
expressa permite o sócio ser substituído por outro ou por advogado (art.
1.074, § 1º, do Cód. Civil). As deliberações não obedecem a formalidades
específicas de convocação, instalação e documentação dos trabalhos, mas
serão aprovadas pela maioria absoluta (mais da metade) dos sócios pelo
critério do valor das quotas (art. 1.010 e § 1º do Cód. Civil), prevalecendo a
decisão tomada pelo maior número de sócios (por cabeça) em caso de
empate pelo valor das quotas. Convém não perder e vista que o Código
exige a unanimidade (art. 999) para as deliberações que impliquem
modificação do contrato social quanto às matérias previstas no art. 997.

As causas de resolução da sociedade em relação a um sócio abrangem
a resilição unilateral (direito de recesso ou de saída voluntária do sócio – art.
1.029 do Cód. Civil), e a resolução propriamente dita pela exclusão, que

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inclui o descumprimento de deveres para com a sociedade (art. 1.004, §
único, e art. 1.030, primeira parte, do Cód. Civil) e a impossibilidade
superveniente de prosseguir a sociedade com determinado sócio, o que
poderá ocorrer em caso morte (art. 1.028), de incapacidade superveniente
ou falência pessoal (art. 1.030, parte final, do Cód. Civil), em função do
caráter personalista da sociedade simples (sociedade de pessoas). A
exclusão do sócio está expressamente prevista. Terá lugar a) de pleno direito
(ou automaticamente) em caso de falência dele ou de liquidação de sua
quota a pedido do respectivo credor particular que tiver penhorado as
unidades do capital para o pagamento das dívidas do sócio (§ único do art.
1.030 e art. 1.026 do Cód. Civil) e b) a pedido da sociedade na ocorrência de
falta grave no cumprimento dos deveres, incapacidade superveniente ou
falta de integralização das quotas (art. 1.030, caput, e art. 1.004, § único).

Sempre que se verificar, por qualquer das circunstâncias admitidas, a
resolução da sociedade em relação ao sócio, o valor de suas quotas será
liquidado e pago a ele pela sociedade. Trata-se de apurar os haveres do
sócio, para o que se levará em conta, salvo disposição contratual diversa
(art. 1.031 do Cód. Civil) i) a situação patrimonial da sociedade em balanço
especialmente feito; ii) o capital especificamente realizado pelo sócio; iii)
pagamento em dinheiro no prazo de 90 dias a partir da apuração; iv)
redução do capital social, se os demais sócios não suprirem o valor das
quotas para manterem a integridade do capital; e v) permanência da
responsabilidade pelo prazo de 2 anos com relação às obrigações sociais
anteriores à resolução (art. 1.032 do Cód. Civil).

É importante lembrar que diversas soluções legislativas previstas para as
sociedade do tipo simples serão aplicáveis às demais espécies ou tipos
societários, inclusive às sociedades limitadas, diante do caráter subsidiário
de suas regras, formando como que um leito comum por onde correm todas
as sociedades. No dizer do redator da parte relativa ao Direito de Empresa
do Código Civil, professor Sylvio Marcondes, na exposição de motivos
complementar ao respectivo Anteprojeto, a sociedade simples constitui um
compartimento comum de portas abertas para receber e dar resposta às
inúmeras questões afetas a todas as sociedades.




 DESAFIO

 (ESAF-2003)

 Ao instituir a sociedade simples, o Novo Código Civil
 a) adotou uma forma societária de estrutura menos complexa,
 própria para a microempresa.

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 b) determinou que ela não pode de filiais ou agências.
 c) estabeleceu que o excesso de poderes dos administradores
 pode ser oposto contra terceiros, provando-se que a limitação era
 conhecida deste.
 d) permitiu que os poderes conferidos aos administradores pelo
 contrato social poderão ser alterados por vontade de dois terços
 dos sócios.
 e) impediu que os bens particulares dos sócios possam ser
 executados por dívidas sociais, exceto os créditos trabalhistas e
 fiscais.
 Resposta correta: letra “c”, conforme o art. 1.015 do Cód. Civil.
 Lembre-se de que essa prova só admite uma única alternativa
 certa. A letra “a” reduz a sociedade simples às microempresas,
 limitando excessivamente a abrangência. A letra “b” contraria o
 art. 1.000 do Cód. Civil. A letra “d” é o oposto ao art. 1.018 do
 Cód. Civil. Finalmente, a letra “e” contraria os arts. 1.023 e
 1.024 do Cód. Civil.




O processo de encerramento das sociedades passa por três fases distintas,
compreendendo a dissolução, a liquidação e a extinção. Por força da
teoria da preservação da empresa, deve-se evitar a dissolução total da
sociedade quando for possível a sua dissolução parcial, caso em que apenas
se apuram e são pagos os haveres dos sócios que dela se retiram.

A dissolução de pleno direito se dá (art. 1.033 do Cód. Civil):

a) Pelo vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem
oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se
prorrogará por tempo indeterminado.
b) Pelo consenso unânime dos sócios.
c) Pela deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo
indeterminado.

d) Pela falta da pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e
oitenta dias.

e) Pela extinção, na forma da lei, de sua autorização para funcionar.

A seu turno, a dissolução judicial se dá (art. 1.034 do Cód. Civil):

a) Por sentença judicial por anulação de seu ato de constituição.

b) Pelo exaurimento ou inexequibilidade de seu fim social.




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O contrato social poderá prever outras causas de dissolução da sociedade
(art. 1.035 do Cód. Civil).

Com a dissolução, ocorre o encerramento da fase ativa da sociedade e
passa-se à sua liquidação. Após a dissolução, a sociedade ainda mantém a
sua personalidade jurídica (arts. 51, 1.036, 1.109, 1.105, § único, do Cód.
Civil; art. 206 da Lei das S/A) sem, contudo, poder realizar novos negócios,
mas apenas com a finalidade de ultimar os atos pendentes.

Na liquidação ordinária, será nomeado um liquidante (que poderá ser um
administrador ou terceiro), que ficará encarregado de receber eventuais
créditos da sociedade e de pagar todo o seu passivo. Chega-se, enfim, à
partilha, onde os bens remanescentes serão entregues aos sócios, após o
pagamento de todos os credores. Uma vez aprovadas pelos sócios as contas
do liquidante, deverá ser requerido o cancelamento junto ao registro
competente. (art. 51, § 3º, do Cód. Civil). A liquidação poderá ainda tomar a
forma judicial, como na falência, e extrajudicial, em se tratando de
instituição financeira propriamente dita ou equiparada (Lei nº 6.024/74).




35- Em relação à sociedade civil do Código de 1916, a sociedade simples do novo Código Civil caracteriza-se
por: BBB
a) ter organização interna predisposta para servir à atuação em mercados.
b) acolher sócios que não contribuam com recursos para a organização da sociedade.
c) limitar a responsabilidade dos sócios em relação às obrigações da sociedade.
d) permitir o exercício de poder decisório por sócios não administradores.
e) destinar-se a atividades religiosas ou científicas.



Sociedade Limitada


Noções gerais. Sua nomenclatura atual é “Sociedade Limitada”, e não mais
sociedade por quotas de responsabilidade limitada, como decorre do Capítulo
IV, que compreende os arts. 1.052 a 1.086 do Cód. Civil de 2002. Surgiram
na Alemanha, no final do século XIX, e representam o mais novo tipo
societário nas diversas legislações. Cada sócio contribui para o capital social,
ficando responsável pela integralização de suas próprias cotas subscritas
(tomadas da sociedade) ou adquiridas (compradas de outros sócios) e ainda
solidariamente pelas dos demais sócios ainda não integralizadas, até que
todo o capital esteja integralizado      (art. 1.052 do Cód. Civil). Igual
sistemática já era observada no Decreto nº 3.708/1919. Este, contudo,
condicionava essa responsabilidade à decretação de falência (art. 9º), o que
não é não exigido pelo Cód. Civil.


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Por isso que se diz que a responsabilidade dos sócios, a princípio restrita às
próprias cotas, limita-se à importância total do capital social. Fora daí o sócio
tem apenas o dever de integralizar as próprias cotas, cujo valor perderá em
caso de insucesso da sociedade. Diverge-se apenas se esta responsabilidade
solidária pelo capital não integralizado se verifica apenas em relação a
terceiros, credores da sociedade e no caso de ausência de bens desta, ou se
ocorrer também diante da própria sociedade, que poderia cobrar as quotas
não integralizadas de qualquer sócio, solidariamente.             Pessoalmente,
pensamos que a solidariedade se efetiva tanto em relação a terceiros quanto
em relação à sociedade, uma vez que não há norma estabelecendo qualquer
distinção.

Essa responsabilidade solidária perdura pelo prazo de 5 anos em caso de os
sócios haverem utilizado bens de valor irreal para a integralização das quotas
(art. 1.055, § 1º, do Cód. Civil). Mas, pelos atos normais da sociedade seus
credores nada poderão exigir dos sócios. Apenas se estes agirem com
violação do contrato social ou da lei, ou, ainda, nos casos de
desconsideração da personalidade jurídica.

DESAFIO

(Cesgranrio-2004)

 Com base nos dispositivos legais aplicáveis às sociedades
limitadas, é correto afirmar-se que o novo Código Civil:
(A) alterou, ao contrário do que dispunha o Decreto nº
3.708/19, os limites de responsabilidade de cada sócio, para
que cada um deles só tenha responsabilidade pessoal pelo
valor de sua cota-parte.
(B) não revogou o Decreto nº 3.708/19, pois cada um desses
instrumentos legais regula tipos societários distintos.
(C) permite que a sociedade limitada exija, na falta de
integralização das cotas de algum sócio, que os demais
promovam esta integralização.
(D) prevê que a responsabilidade pela integralização do
capital social é solidária entre os sócios, porém subsidiária
com relação à sociedade, o que permite a terceiros credores
da sociedade exigir de qualquer dos sócios a integralização
total do capital social.
(E) dispõe que os sócios somente poderão ser demandados
por terceiros credores da sociedade pela integralização do
capital social em caso de falência.

Resposta correta: letra “d”. A letra “a” está incorreta, porque
não foram alterados os limites da responsabilidade. Apenas
esta não se condiciona à falência. A letra “b” está incorreta,
uma vez que o Cód. Civil de 2002 revogou tacitamente o
Decreto nº 3.708/1919, conforme adiante examinado. A letra
“e” está errada, dado que o Cód. Civil não exige a falência

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para se efetivar a responsabilidade solidária (art. 1.052 do
Cód. Civil). A letra “c” poderia estar correta. Aliás, é a minha
opinião, compartilhada, entre outros, por Jorge Lobo, em seu
livro de Limitada, ed. Saraiva. De toda sorte, embora essa
opção seja questionável, a letra “d” não apresenta dúvida ou
divergência e, para efeito de prova, representa a alternativa a
ser escolhida pelo candidato.



A sociedade limitada pode adotar, como nome empresarial, firma ou
denominação social, integradas da expressão final “Limitada”        ou sua
abreviatura. O nome empresarial deve distinguir-se de outro já inscrito no
mesmo registro (art. 1.163 do Cód. Civil). Se a opção for pela firma, a
composição incluirá o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas
físicas. A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido
nela figurar o nome de um ou mais sócios. A Omissão da expressão
“limitada” acarreta a responsabilidade solidária e ilimitada dos
administradores que fizerem uso da firma ou da denominação social (art.
1.158 do Cód. Civil).

DESAFIO

(FGV-2005)

Assinale a alternativa incorreta. CCC
(A) Nas sociedades limitadas, a denominação deve designar o
objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de
um ou mais sócios.
(B) Nas sociedades limitadas, a firma será composta com o
nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de
modo indicativo da relação social.
(C) A sociedade em conta de participação e a sociedade
limitada podem adotar firma ou denominação.
(D) A omissão da palavra “limitada” determina a
responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores
que assim empregarem         a firma ou a denominação da
sociedade limitada.
(E) O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer
outro já inscrito no mesmo registro.

Resposta correta (a ser assinalada): letra “c”. Vide arts.
1.158, 1.162 e 1.163 do Cód. Civil



Legislação aplicável. O estatuto de regência é o Código Civil de 2002, em seu
capítulo IV, do Subtítulo I, do Título II, do Livro II, que regula o Direito de




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Empresa, revogando tacitamente o Decreto nº 3.708/1919.10 Nas omissões
desse Capítulo IV, a sociedade limitada reger-se-á pelas normas da
sociedade simples, elencadas no Capítulo I, do Subtítulo I, do Título II, do
Livro II (art. 1.053, caput, do Cód. Civil). Os sócios, entretanto, poderão
estabelecer, em seu contrato social, que a sociedade limitada será regida,
supletivamente, pelas normas das sociedades anônimas, cuja lei de regência
é a de nº 6.404/76 (art. 1.053, parágrafo único, do Cód. Civil). Este
dispositivo, todavia, vem gerando grande divergência doutrinária desde a
sua promulgação.

Parte dos doutrinadores defendem que o Capítulo das sociedades simples
deve ser, sempre, o primeiro recurso em caso de omissão no regulamento
das sociedades limitadas, mesmo que o contrato estabeleça a aplicação
supletiva das normas da sociedade anônima, que, assim, somente terão
aplicação caso a omissão legal não seja sanada pelo regulamento das
sociedades simples. Para estes estudiosos, em caso de omissão legal no
Capítulo das sociedades limitadas, o intérprete deve recorrer, em primeiro
lugar, ao Capítulo das sociedades simples e, somente, após, caso persista a
omissão, à Lei nº 6.404/76, independentemente da existência de cláusula
contratual que estabeleça a aplicação supletiva das normas da sociedade
anônima.

Outra parte da doutrina, a seu turno, vem entendendo que a previsão
contratual de aplicação supletiva das normas da sociedade anônima eleva a
Lei nº 6.404/76 à condição de primeiro recurso na hipótese de omissão do
Capítulo das sociedades limitadas. As normas da sociedade simples, assim,
teriam aplicação apenas residual, caso a omissão legal não fosse suprida
pela Lei nº 6.404/76. Para estes, portanto, em caso de omissão no Capítulo
das sociedades limitadas e, caso o contrato social estabeleça a aplicação
supletiva das normas das sociedades anônimas, o intérprete deve recorrer,
em primeiro lugar, à Lei nº 6.404/76, e, somente após, caso não suprida a
omissão, ao Capítulo das sociedades simples.

Adotamos a primeira corrente, uma vez que, na sistemática do Cód. Civil, as
sociedades simples são aqueles compartimentos comuns a todas as
sociedades neles reguladas, as quais são contratuais e estão muito mais
próximas à essa verdadeira parte geral do direito societário que as simples
representam do que às normas das sociedade por ações. Vale lembrar que o
10
  Enunciado 74 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: apesar da falta de menção expressa,
como exigido pelas LCs 95/98 e 107/2001, estão revogadas as disposições de leis especiais que contiverem matéria
regulada inteiramente no novo Código Civil, como, v.g., as disposições da Lei n. 6.404/76, referente à sociedade
comandita por ações, e da Lei n. 3.908/19, referente à sociedade de responsabilidade limitada.




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parágrafo único do art. 1053 do Cód. Civil, tanto debatido, não constava do
projeto do Cód. Civil e sua inclusão deturpa todo o raciocínio de aplicar as
regras da sociedade simples nas omissões dos diferentes tipos societários
codificados.

Administração. O exercício da administração caberá a sócios ou não sócios,
designados no contrato social ou em ato separado, tudo conforme previsto
no próprio contrato social (art. 1.060 do Cód. Civil). Acesos debates vêm
sendo travados sobre a possibilidade de o administrador ser uma pessoa
jurídica. No regime do revogado Decreto nº 3.708/19, a pessoa jurídica não
somente podia ser administradora, como tinha de sê-lo caso a sociedade
limitada fosse composta somente por pessoas jurídicas, tendo em vista que
somente os próprios sócios podiam ser designados administradores A
matéria não é clara, entretanto, no Código Civil de 2002.

Parte dos estudiosos vem entendendo que somente pessoas físicas poderão
ocupar cargos de administração nas sociedades limitadas pois

a) o art. 1.054 manda aplicar as indicações do art. 997 ao contrato social das
sociedades limitadas e o citado art. 997, em seu inciso VI, limita o exercício
da administração às pessoas naturais, e
b) o art. 1.062, §1º, ao dispor sobre a averbação do ato de nomeação dos
administradores, determina que, dentre as demais informações, deve constar
o seu estado civil e residência, atributos que somente a pessoa física pode
ostentar.

Outra parte da doutrina defende a tese de que os administradores das
sociedades limitadas podem ser pessoas jurídicas, pois

a) o art. 1.054 manda aplicar, somente no que couber, a norma do art. 997,
não devendo ser aplicada, assim, a regra do inciso VI, que limita às pessoas
físicas o exercício da administração,
b) o art. 1.062, §2º, se limita a exigir a qualificação do administrador na ata
de sua nomeação, sendo apenas exemplificativa a referência ao estado civil e
à residência.
c) a lei de falências permite que o administrador judicial seja pessoa jurídica
(art. 21 da Lei nº 11.101/05).
d) Impor essa vedação à pessoa jurídica significa uma capitis diminutio, uma
restrição à sua capacidade e atuação, cujas regras gerais de hermenêutica
na matéria indicam que qualquer limitação necessita de norma expressa, e
não de interpretação extensiva.

O Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC, em seu Manual
de Atos de Registro de Sociedade Limitada, acabou por firmar o

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entendimento de que a pessoa jurídica não pode ser administradora de
sociedades limitadas, assim como o Enunciado 66 da I Jornada de Direito
Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Essa é
a posição que tem prevalecido, embora a nossa seja contrária.

Delegação de gerência. Na vigência do Decreto nº 3.708/19, era lícito aos
administradores delegar a terceiros, inclusive estranhos ao quadro social, o
exercício dos poderes de administração. Tratava-se de ato exclusivo do
administrador, não correspondendo à figura do mandato, sendo transferência
de atribuições, por inexistir a idéia de representação (o delegado não era um
representante do administrador, mas por ele era investido nos poderes de
administração da sociedade).

A delegação da gerência, entretanto, não é mais permitida após o advento
do Código Civil de 2002, tendo em vista o silêncio sobre a matéria no
Capítulo das sociedades limitadas e o disposto em seu art. 1.018, segundo o
qual ao administrador é vedado fazer substituir-se no exercício de suas
funções.

Responsabilidade: do administrador e dos sócios (por atos irregulares de
gestão) e do liquidante. Não possuem responsabilidade pessoal os
administradores ou aqueles que derem nome à firma pelas obrigações
sociais, mas respondem ilimitada e solidariamente perante a sociedade e os
terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções (art.
1.016, do Cód. Civil). Interpretou o Enunciado 220 da III Jornada de Direito
Civil do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal que “É obrigatória a
aplicação do art. 1.016 do Código Civil de 2002, que regula a
responsabilidade dos administradores, a todas as sociedades limitadas,
mesmo àquelas cujo contrato social preveja a aplicação supletiva das normas
das sociedades anônimas”.

Igualmente, responde o administrador pessoal e solidariamente pelos atos
que praticar, antes de averbar o registro competente a sua nomeação feita
por ato em separado (art. 1.012 do Cód. Civil). A distribuição de lucros
ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores
que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo
conhecer-lhes a ilegitimidade (art. 1.009 do Cód. Civil). Caso o
administrador, sem consentimento escrito dos sócios, aplique créditos ou
bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá que restituí-los à
sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes e, se
houver prejuízo, por ele também responderá (art. 1.017 do Cód. Civil).

Os sócios responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais, sempre que
agirem com violação da lei ou do contrato social. A responsabilidade é

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pessoal e só atinge o sócio ou sócios que tiverem votado favoravelmente à
deliberação que infrinja a lei ou o contrato (art. 1.080 do Cód. Civil).



DESAFIO

(Juiz/SP-1999)

Na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, frente
às obrigações assumidas no desempenho regular de suas
atividades,

(A) a responsabilidade do administrador é ilimitada.
(B) a responsabilidade da sociedade é limitada às obrigações
assumidas.
(C) a responsabilidade dos sócios é limitada às obrigações
assumidas.
(D) a responsabilidade dos sócios é ilimitada.

Resposta correta: letra “c”. Vide arts. 1.052 e 1.016 do Cód.
Civil. Repare que o enunciado se refere a atos regulares.



Se a sociedade estiver dissolvida, terminará a sua fase ativa para prosseguir
no objeto social, cumprindo aos administradores providenciar imediatamente
a investidura do liquidante e restringir a gestão própria aos negócios
inadiáveis, vedadas novas operações, pelos quais responderão solidária e
ilimitadamente (art. 1.036 do Cód. Civil). Aliás, as obrigações e
responsabilidades do liquidante são idênticas às do administrador (art. 1.105
do Cód. Civil).

Encontrando-se encerrada a liquidação, o credor não pago só terá direito a
exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, mas até o
limite do valor por eles recebido na partilha do patrimônio social, e a propor
contra o liquidante ação de perdas e danos (art. 1.110 do Cód. Civil).

Muitas vezes as sociedades são extintas sem satisfazer todas as exigências
legais e simplesmente fecham as suas portas. Entende-se aí sua extinção foi
irregular, acarretando a responsabilidade pessoal dos sócios e dos
administradores pelas dívidas da sociedade. Isto explica e justifica a penhora
dos bens dos sócios para a liquidação das obrigações sociais.




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DESAFIO
(Juiz/SP-1999)
Durante a fase de liquidação, motivada pela dissolução total
de sociedade comercial contratual, ocorre
(A) atribuição das funções de liquidante à pessoa do gerente
da sociedade comercial, que continuará responsável pela
manifestação de vontade da pessoa jurídica.
(B) restrição em sua capacidade jurídica, sendo autorizada
apenas a prática de atos que visem solucionar pendências
obrigacionais.
(C) realização do ativo e pagamento do passivo, que deverá
ser requerido judicialmente.
(D) possibilidade de optar pelo acréscimo da expressão "em
liquidação" ao nome empresarial, a critério da sociedade.

Resposta correta: letra “b”. Vide art. 1.036; e art. 1.105, §
único; art. 1.104, § único; e art. 1.106, do Cód. Civil



Outra responsabilidade patrimonial relaciona-se ao não recolhimento de
tributos, quando o administrador tiver agido dolosamente, com fraude ou
excesso de poderes, na forma do art 135, inc. III, do Cód. Tributário
Nacional. Atualmente, o STJ distingue entre o mero descumprimento da
obrigação principal (que não acarreta a responsabilidade do administrador) e
a infração à lei, ao contrato ou estatuto social (Resp. 201920). Ainda há a
previsão de responsabilidade da solidariedade em decorrência da simples
falta de recolhimento de débitos previdenciários (Lei nº 8.620/93, art. 13).


                                           XXX

Bem, vamos nesse momento ficando por aqui. Aguardo você na aula 1, que
terá como objeto as sociedades por ações e a cooperativa.

Recomendo estudar todos os pontos e procure ler cada um dos artigos de lei
citados.

Com esta aula você já pode ser considerado um iniciado na análise e
compreensão do Direito Comercial. Continue firme assim.

Bom proveito e até lá.




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Direito comercial aula 0

  • 1. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP APRESENTAÇÃO Olá. Permita-me fazer uma breve apresentação. Sou o professor Ronald A. Sharp Junior. Ministro a disciplina Direito Comercial (ou Direito Empresarial ou da empresa, por influência do novo Código Civil). Minha preparação de candidatos para concursos públicos já vem de algum tempo, quando iniciei essa atividade em 1995, no Rio de Janeiro. Além de Direito Comercial, também leciono alguns pontos de Direito Civil e de Direito do Consumidor e publiquei, entre outros, o livro Direito Civil Questões com Gabarito Anotado, da editora Impetus/Campos Elsevier, e Código de Defesa do Consumidor Anotado, da editora Forense Universitária, ambos atualmente na 3ª edição. Também tenho experiência no árduo desafio dos concursos: 1º lugar para advogado da CAEMPE – Companhia de Águas e Esgotos do Município de Petrópolis (1992), 1º lugar para advogado do BNDES (1992) e Auditor-Fiscal do Trabalho (1995), cargo que exerço até hoje. O domínio da matéria comercial tem sido um diferencial competitivo nos concursos, já que a disciplina costuma ser cobrada nos concursos para as diferentes carreiras de auditoria, de analista jurídico, de consultor legislativo, sem contar aquelas das áreas exclusivamente jurídicas, e normalmente os candidatos a ela não se dedicam com a necessária atenção. Como muitos concursos exigem média mínima em cada matéria, não raro os candidatos obtém boa pontuação em Direito Constitucional e em Direito Administrativo, por exemplo, mas não conseguem a aprovação justamente pela falta de conhecimento e estudo do Direito Comercial. Isto agora é passado e a sua decisão de iniciar este curso lhe capacitará a superar a matéria e “desfilar” no concurso. A seqüência das aulas acompanha a ordem encontrada nos programas dos concursos, que, aliás, adotam o encadeamento tradicionalmente dado pelas obras doutrinárias e pela disposição das matérias no novo Código Civil, cujos artigos passaram a contemplar a disciplina empresarial. Tudo será apresentado e examinado com um toque amigável e de proximidade, entremeado de perguntas e do desafio de responder a algumas questões reais de concursos. Seu contato com o Direito Comercial é certamente maior do que você imagina, mais até do que com o Direito Civil, pois, como disse o jurista francês Georges Ripert, é mais fácil alguém praticar uma atividade bancária do que precisar dos serviços de um tabelião ou notário para lavrar uma escritura. Isto é fruto da comercialização do Direito Civil, progressivamente www.pontodosconcursos.com.br 1
  • 2. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP impregnado do Direito Comercial, fenômeno que será abordado em nossas aulas. Venha conferir ! AULA 0: SOCIEDADES NO CÓDIGO CIVIL Seja bem-vindo ano nosso curso. Estas aulas de Direito Comercial são fruto da abordagem dos assuntos e métodos aplicados em minhas classes presenciais preparatórias para concursos públicos desde 1994. A experiência acumulada nessa atividade rendeu-se a honra de ser nomeado perito judicial em uma ação que visa à anulação de gabarito de concurso para Auditor-Fiscal do INSS, para proferir laudo sobre as questões relativas ao Direito Comercial. A partir dos bancos da universidade, sempre fiquei intrigado com a quantidade de teorias e correntes do Direito Comercial, o qual, por apresentar caráter fragmentário, não permite uma visão objetiva, clara e simplificada desse ramo do direito privado, cuja importância cresce a cada dia, graças às reformulações em torno do conceito de empresa e sob os influxos da globalização da economia. As dificuldades localizam-se, principalmente, nos elementos introdutórios, nas noções propedêuticas, justamente no limiar do estudo do Direito Comercial ou Direito Empresarial (irrelevante a nomenclatura que o identifique), fazendo com que muitos se desinteressem em prosseguir no exame da disciplina. Embora o Direito Comercial não seja o carro-chefe de muitos concursos, seu domínio pelo candidato tem sido um diferencial competitivo nas aprovações. Isso porque todos os concursandos costumam estudar bem Direito Constitucional, Direito Administrativo, enfatizando o direito público, e raramente se dedicam ao direito privado, especialmente ao Direito Comercial, o que termina traçando a linha demarcatória entre aprovados e os que continuarão na faina dos concursos. Por conta disso, resolvi iniciar o contato com os alunos do curso on-line com esses aspectos elementares do Direito Comercial, verdadeiros alicerces de sua melhor compreensão, para que o restante da disciplina não pareça isolado e estanque. Sem perder de vista a profundidade do conteúdo, estas aulas são escritas em linguagem simples e didática. A abordagem direta e objetiva, sem rodeios desnecessários, dos institutos como se encontram em vigor e como são cobrados nos concursos proporciona uma leitura leve e fácil capaz de gerar o interesse e a assimilação da matéria. www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 3. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP Preferi a técnica de inserir as questões de concurso e seus comentários no decorrer do texto expositivo, para que a leitura já desperte a dúvida, a curiosidade, o desafio intelectual de solucionar os casos-problema propostos. O objetivo é claramente fazer com que o candidato estude ao mesmo tempo em que exercita o seu raciocínio para elucidar as questões. Por mais que o professor se esforce, nenhum aluno aprende se a tarefa não lhe for apresentada sob a forma de uma interrogação, de uma dificuldade a ser superada, donde ele extrairá a necessidade do estudo. Não é por meditação existencial ou por simples espontaneidade que se adquire o conhecimento, mas mediante um trabalho doloroso, persistente e determinado. Logo virá a recompensa. Como dizem os atletas, no pain no win. Assim, é hora de arregaçarmos as mangas e começarmos a empreitada. Vamos lá! SUMÁRIO I. Noções Gerais II. Classificação das Sociedades III. Espécies de Sociedades: a)Sociedade de Capital e Indústria b) Sociedade Simples c) Sociedade Limitada Iniciaremos com a aula demonstrativa que trata, basicamente, da teoria geral do direito societário e das espécies societárias previstas no Cód. Civil de 2002. As sociedades são grupos de pessoas que se reúnem para o exercício de atividades de produção ou circulação de riquezas com fins lucrativos. Diferem das associações, que também são um grupo de pessoas, mas sem o objetivo de partilha dos lucros ou dos resultados econômicos. Enquanto as sociedades vêm disciplinadas a partir do art. 981 do Cód. Civil, entre as regras do Direito de Empresa, as associações são reguladas na Parte Geral do Cód. Civil, a partir do art. 53, deixando claro o Código, ao dizer que não possuem fins econômicos, que não pode haver distribuição de resultados entre os associados. Todo o superávit, o qual não é proibido de ser obtido, deve ser aplicado para a realização do objeto social. www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 4. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP Apenas para ilustrar, cite-se o Greenpeace, que é provavelmente a maior associação conhecida, com sede na Holanda e contando com milhões de associados espalhados pelo mundo. Pode obter lucro ou superávits com a venda de broches, camisetas, adesivos, campanhas diversas, mas não lhe é permitido ao final do exercício social partilhar esse resultado entre seus membros, sob pena de descaracterizar-se como associação. Essa é a diferença fundamental entre associação e sociedades. Toda sociedade pressupõe o exercício de atividade econômica com objetivo de lucro. Ocorre, porém, que de acordo com o novo Cód. Civil essas sociedades podem ser simples ou empresárias, mas sempre ambas (costumo brincar com meus alunos: “ambos os dois”) com propósitos econômicos. A antiga distinção entre sociedades civis e mercantis deixou de existir. No seu lugar, só que com diferentes pressupostos de configuração, surgiram as sociedades empresárias, que têm por objeto a organização própria de empresário e simples as demais, as sem essa organização empresarial, as de natureza intelectual e as dedicadas à atividade rurais sem registro na Junta Comercial. Toda a compreensão da linha separativa entre as sociedades simples e empresária começa, mas não se limita, pelos arts. 982 e 1.150 do Cód. Civil. O mestre Miguel Reale,1 com a sua autoridade de Supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora do Cód. Civil, diz que: Uma das modificações básicas do novo Código Civil refere-se ao Direito Empresarial que constitui o objeto do Livro II de sua Parte Especial. Na realidade, a alteração começa na Parte Geral com a distinção do Art. 53 entre sociedade e associação, aquela constituída pela união de pessoas que se organizam para fins econômicos, e esta por terem outras finalidades. Abandonada, porém, essa sinonímia do Código re- vogado, surge uma distinção essencial entre sociedade simples e sociedade empresária. Em noções gerais, examinaremos o conceito de sociedade suas acepções, elementos das relações societárias, natureza do ato constitutivo. Em seguida, a análise classificatória nos ajudará a desvendar os diferentes aspectos que marcam o fenômeno societário, a partir de determinadas características comuns, pois, como ensina Antônio Joaquim Severino,2 a classificação “... se baseia em caracteres que definem critérios para a distribuição das partes em determinadas ordens.”. Na seqüência, nossa 1 Parecer. São Paulo: 21.08.2003 2 Metoologia do Trabalho Científico. 22. ed. São Paulo: Cortez Editora, 2002, p. 193. www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 5. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP proposta é estudar as diferentes espécies ou tipos societários existentes no Cód. Civil e cobrados no edital, cada qual com seu regramento próprio e servindo às finalidades que se ajustam aos interesses dos sócios. Convido então você a participar dessa empreitada. Tudo pronto para começar ? I. Noções Gerais O professor Marcelo Bertoldi3 apresenta o conceito de sociedade: “organizações econômicas, dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas ordinariamente por mais de uma pessoa”. No entanto, as sociedades podem ser tomadas em duas acepções distintas: a) como ma relação contratual, formal ou informal, pela qual duas ou mais pessoas combinam seus esforços para um objetivo comum e partilha dos resultados e b) como a pessoa jurídica que resulta de um contrato formal, acompanhado de certas exigências legais, como o registro. Sob o enfoque de um contrato ou relação que une duas ou mais pessoas, consultem-se os arts. 981 e 986 a 996, todos do Cód. Civil. Porém, com o significado de pessoa jurídica resultante do contrato desponta, os arts. 44, inc. II, e os arts. 997 a 1.096, igualmente todos do Cód. Civil. Portanto, o conceito exposto pelo professor Marcelo Bertoldi representa a segunda acepção, não devendo contudo ser desprezada a primeira, pois as sociedades em comum (art. 986 do Cód. Civil) e as sociedades em conta de participação (art. 993 do Cód. Civil) são consideradas verdadeiras sociedades, embora desprovidas de personalidade jurídica própria. Mesmo sem contrato escrito e, por decorrência lógica, sem registro no órgão competente, já pode existir sociedade, que neste caso será em comum.4 O primeiro artigo do Cód. Civil, art. 981, que trata especificamente das sociedades consagra os elementos das relações societárias, a saber: a) Contribuição dos sócios, que pode ser em bens ou em serviços. A contribuição para execução do objeto social pode ser em dinheiro, bens ou 3 Curso Avançado de Direito Comercial, vol. 1, 2ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 160. 4 Enunciado da I Jornada de Direito Civil do Cento de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “58 – Art. 986 e seguintes: a sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.” www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 6. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP com serviços. A contribuição em serviços era prevista na sociedade de capital e indústria. Essa sociedade desaparece com o novo Cód. Civil ? Aparentemente sim, isto é, não figura como espécie societária autônoma. Porém, se nós investigarmos os arts. 997 e 1006 do Cód. Civil, percebe-se facilmente que ainda podem existir sócios de serviço ou de indústria, dentro das regras das sociedades simples. Segundo o Enunciado 206 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, a contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é admitida nas sociedades cooperativas e nas sociedades do tipo simples, as simples em sentido estrito (art. 1.094, inc. I, e 997, inc. V, do Cód. Civil) b) Intenção permanente de os sócios se associarem para perseguir fins econômicos comuns. Os sócios estão ligados entre si por um consentimento recíproco, constantemente renovado, de permanecerem juntos na exploração do negócio. Esse elemento é denominado affectio societatis, o qual, quando desaparece, dá ensejo à resolução da sociedade em relação a um sócio, como acontece nos casos de exclusão de sócio (arts. 1030 e 1.085 do Cód. Civil) e direito de saída voluntária (art. 1.029 do Cód. Civil). DESAFIO (TJ/GO-2005) A ‘affectio societatis’: a) ( ) é ato jurídico pelo qual os cônjuges estabelecem sociedade entre si; b) ( ) significa o intento de associar-se; c) ( ) extingue-se com a sentença de separação judicial; d) ( ) não se aplica às sociedades anônimas. Resposta correta: letra “b”, conforme interpretação do art. 981 do Cód. Civil. c) Co-participação nos lucros e perdas da sociedade, ou seja, partilha do resultado da sociedade. O Código Comercial dizia, no art. 288, que a sociedade em que o lucro ficasse apenas para um sócio era nula. Então, o art. 288 culminava de nulidade a própria sociedade (sociedade leonina, em alusão a uma fábula que dizia que o leão se associara à cabra e à vaca para participarem de uma caçada. Obtida a presa com a contribuição da vaca e da cabra, o leão chegou e a comeu toda sozinho). O novo Cód. Civil muda esse panorama, pois o seu art. 1.008, dá novo tratamento ao tema, tornando nula apenas a estipulação contratual leonina, e não a sociedade por inteiro. Não descarta o Código a possibilidade de participação desproporcional nos lucros www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 7. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP e perdas em relação ao valor das quotas (art. 1.007). Só não se admite excluir totalmente dos lucros ou das perdas sociais. Após muito se discutir sobre a natureza do ato constitutivo das sociedades, se seria ato unilateral (ato complexo – formado pela união de vontades individuais visíveis e não cruzáveis – ato coletivo - vontades individuais não cruzáveis que se desaparecem para formar um ato unilateral único), ato corporativo (antecipação da manifestação de vontade do novo ser que surgirá, sem representar a vontade originária dos sócios) ou do ato institucional (aquele que origina a sociedade, não entrevendo relevância à vontade dos sócios na vida da sociedade em função da predominância da vontade da lei), a doutrina majoritária entende que se trata de um contrato plurilateral, na lição de Túlio Ascarelli. Somente nas sociedades unipessoais (art. 251 da Lei nº 6.404/76 – Lei das S/A) o ato constitutivo não consiste num contrato, mas numa declaração unilateral vontade do sócio único no sentido de criar o novo ente. Desse caráter de plurilateralidade do contrato de sociedade resultam algumas conseqüências interessantes. Vejamos. Em primeiro lugar, não se pode invocar a exceção do contrato não cumprido (art. 474 do Cód. Civil), isto é, aquela exceção (ou defesa em sentido amplo), típica dos contratos bilaterais (onde há um tomá-la da cá), pela qual um contratante pode se recusar a cumprir a sua obrigação se a outra parte não cumprir a sua. No contrato de sociedade não se tem uma prestação de uma parte dirigida à outra parte e vice-versa, e sim uma soma de esforços e de prestações com vistas ao objetivo comum. Não há pólos contrapostos, como na compra e venda, na locação, na prestação de serviços. Tdos os sócios todos irão contribuir para que o resultado seja também divido entre eles. Então um sócio não pode deixar de integralizar (pagar) suas quotas ou ações ao argumento de que o outro também deixara de fazê-lo. Também não cabe, como conseqüência dos contratos plurilaterias, a resolução do contrato quando uma das prestações desaparece ou se impossibilita, como ocorre, ainda no exemplo da compra e venda, se a coisa perece ou se extingue antes de ser entregue, por caso fortuito ou de força maior. Aí o contrato se resolve. Já no contrato de sociedade isso não acontece. Se um dos sócios se tornar incapaz, se estiver prejudicando a sociedade ou se não integralizar suas participações, não acarretará o a resolução do contrato de sociedade, permanecendo o contrato e não sendo necessário extinguir a sociedade. Provoca somente a extinção com relação a aquele determinado sócio. Então, a natureza de contrato plurilateral sustenta inclusive o próprio princípio da preservação da empresa. Registre-se ainda que o contrato de sociedade é aberto à novas adesões ou ingresso de novos sócios, sem que isto signifique a celebração de um novo www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 8. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP contrato. Os vínculos originais se mantém e se adiciona um novo elemento subjetivo para a realização das finalidades maiores da sociedade. Na introdução desta aula, nós identificamos a função desempenhada pelo ato de se classificar. Como então se estrutura a classificação das sociedades ? a) Quanto à personificação: sociedade com e sem personalidade jurídica. As sociedades com personalidade são todas aquelas a partir do art. 997 do Cód. Civil, isto é, as sociedades simples, sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita simples, sociedades limitadas, sociedades anônimas e sociedades em comandita por ações. As sociedades adquirem personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no registro próprio, que poderá ser Junta Comercial (para as sociedades empresárias) ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas (para as sociedades simples), conforme os arts. 45, 985 e 1.150 do Cód. Civil. Essa personalidade é relativa, ao contrário da personalidade das pessoas naturais, permitindo ao juiz desconsiderá-la (art. 50 do Cód. Civil). As conseqüências da aquisição da personalidade jurídica são: i) autonomia jurídica e patrimonial (arts. 47, 1.022, 1.024, do Cód. Civil); ii) capacidade para celebrar negócios jurídicos compatíveis com o objeto social e de acordo com os poderes de quem age pela sociedade, pois o excesso de poderes poderá ser argüido pela sociedade para não obrigá-la nos casos do art. 1.015 do Cód. Civil, cujo inciso III ,do parágrafo único, adota a teoria do ato ultra vires (além das forças; além ou fora do objeto social); iii) responsabilidade criminal, em tese, prevendo a CR/88 que a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crimes ambientais (art. 225, § 3º), embora existam decisões judiciais admitindo e outras negando essa inovação constitucional (vide os recursos especiais de nºs 564.960 e 622.724, julgados pelo STJ). As sociedades sem personalidade jurídica podem ser regulares (art. 993 do Cód. Civil) e irregulares em sentido amplo (art. 986 do Cód. Civil), correspondendo, respectivamente, às sociedades em conta de participação e às sociedades em comum, nova nomenclatura para as antigas sociedades de fato (sem contrato) e irregulares (com contrato mas sem registro). É da essência da sociedade em conta de participação não possuir personalidade jurídica, donde resulta, inclusive, não ter firma ou denominação (art. 1.162 do Cód. Civil). Mas as sociedades em comum são as demais que, embora existentes, não foram levadas a registro no órgão competente ou não tiveram suas alterações registradas, como o distrato, por exemplo. Ressalva o art. 986 do Cód. Civil a situação das sociedades por ações em processo de constituição. A explicação reside no fato de que o processo de constituição www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 9. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP da Sociedade Anônima é muito mais difícil: tem a fundação, boletim de subscrição, convocação de uma assembléia de fundação; depois dessa assembléia há uma avaliação dos bens dos acionistas estão utilizando para integralizar o capital; em seguida vem a eleição dos primeiros administradores; por último é que será feito o registro da sociedade anônima. Então é um processo muito mais complexo e precisa a S/A contar com uma personalidade prévia, anterior à sua constituição definitiva, para já começar a praticar todos aqueles atos e avançar rumo à finalização das providências complementares à sua consolidação jurídica. b) Quanto ao caráter empresarial: sociedades simples e empresárias. Essa classificação leva em conta a natureza da sociedade, uma vez que simples pode ser a sociedade em comparação com as empresárias (art. 982 do Cód. Civil) e simples também, mas sob outro enfoque, em relação ao tipo ou espécie societária (art. 983 do Cód. Civil). A sociedade será simples quando, pela ausência de estrutura qualificada, de métodos ou de divisão de trabalho, dos fatores ou elementos de produção (capital, mão-de-obra de empregados, matéria-prima, tecnologia), faltar-lhe o caráter organizativo. Terá também natureza simples se tiver por objeto exclusivamente a prestação de serviços intelectuais, de índole artístico, literário ou científico (art. 982 combinado com o art. 966, § único, do Cód. Civil, e Enunciado 1935 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). Somente quando a atividade intelectual for considerada elemento de empresa é que a sociedade poderá ser empresária. Estabelecem os Enunciados 194 e 195,6 do mesmo encontro científico, que os profissionais liberais não são empresários, a menos que a organização dos fatores de produção seja mais importante que a profissão intelectual exercida e que a expressão “elemento de empresa” requer interpretação econômica, conforme haja absorção dessa atividade como um dos fatores de produção. Nesse sentido, as sociedades exclusivamente de advogados, de contadores, aquelas que apenas concebem projetos de engenharia, traduzirão sempre natureza de sociedade simples. Acrescente-se que serão igualmente simples as sociedades de objeto rural, salvo se optarem pelo 5 193 – Art. 966:”O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa.” 6 194 – Art. 966: “Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.” 195 – Art. 966: “A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial..” www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 10. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP registro na Junta Comercial, em vez do Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas (arts. 971 e 984 Cód. Civil). Mais uma: as cooperativas, por força de norma imperativa, constituirão sociedades simples (art. 982, § único, do Cód. Civil). Nos termos do art. 983do Cód. Civil, as sociedades de natureza simples podem, à livre escolha dos sócios, adotar um tipo societário empresário, mas sem se converterem em empresárias (continuarão registradas no registro civil de pessoas jurídicas e não se submeterão à falência nem poderão pedir a recuperação das empresas). Não o fazendo, serão regidas pelas regras que lhe são típicas, isto é, as regras do tipo societário simples ou simples pura dos arts. 997 a 1.038 do Cód. Civil Qualificam-se como empresárias as sociedades que tiverem por objeto a organização própria da atividade do empresário definido no art. 966 do Cód. Civil. Existirá empresa quando houver coordenação de pessoas e bens materiais para o desenvolvimento do objeto social numa dimensão maior que atuação ou o labor pessoal dos próprios sócios. Para o ex-Ministro da era Vargas, Francisco Campos, conhecido, por sua inteligência, como Chico Ciência, a empresa é uma organização técnico-econômica impessoal de exercício da atividade econômica. O enquadramento da sociedade como empresária terminará por depender do critério funcional ou estrutural da atividade econômica (relativo ao modo pelo qual ela é exercida), da ausência de proibição legal (no caso de objeto exclusivamente intelectual não constituído em elemento de empresa), do critério legal ou formal de determinação (caso das Sociedades por Ações, art. 982, § único do Cód. Civil) e do critério de opção de registro para aqueles que desenvolvem objeto rural (art. 984, do Cód. Civil) DESAFIO (CESPE-2003) Considere que dois amigos desejam constituir uma sociedade para a realização de atividades em comum. Acerca das previsões legais aplicáveis a essa situação, julgue os itens a seguir (certo ou errado). * Em regra a sociedade a ser constituída será considerada empresária se tiver como objeto qualquer atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. (certo – art. 982, § único do Cód. Civil) * A sociedade, se empresária, poderá constituir-se de acordo com os tipos Limitada, Comandita Simples ou de Capital e Indústria, previstos pelo Novo Código Civil. (errado. O novo Cód. Civil não prevê mais a antiga Sociedade de Capital e Indústria, cuja regulação era dada pelo Cód. Comercial, nessa parte já revogado) www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 11. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP * Somente após o seu registro no cartório devido ou na junta comercial, a sociedade obterá a sua personalidade jurídica. (certo – arts. 985, 45 e 11.50 do Cód. Civil) * Se os sócios optarem por criar uma sociedade limitada, está será obrigatoriamente empresária. (errado – conforme os arts. 983 e 1.150 do Cód. Civil, a sociedade empresária terá que adotar um dos tipos empresários, mas a sociedade de natureza simples poderá, sem se converter em empresária, adotar um dos tipos empresários, inclusive a limitada, e, não o fazendo, seguirá as normas do tipo simples. Vide também o texto da exposição de motivos ao Cód. Civil, onde o prof. Miguel Reale ressalta que a sociedade simples “não se subordina às normas relativas ao `empresário´, ainda que se constitua segundo uma das formas previstas para a `sociedade empresária´”). * Caso os sócios desejem exercer uma atividade passiva de enquadramento como sociedade simples, terão que definir, ainda, um dos tipos de sociedade empresária para que se lhe aplique o ordenamento jurídico correspondente. (errado – como visto na questão acima, os sócios na sociedade de natureza simples podem adotar, é facultativo, um tipo empresário, mas, não querendo fazê-lo, automaticamente serão aplicadas as regras do tipo simples. Vide novamente os arts. 983 e 1.150 do Cód. Civil, além da exposição de motivos ao Código). c) Quanto ao regime jurídico de constituição e dissolução: sociedades contratuais e institucionais. Há sociedades que se regem fortemente pelas regras da teoria geral dos contratos, tipicamente do Direito Civil (arts. 421 a 480 do Cód. Civil), e aquelas em que predominam as normas de ordem pública sobre a vontade dos sócios, os quais aceitam a disciplina de funcionamento legal de funcionamento. Nestas a vontade dos sócios não exerce o papel determinante que se verifica nas primeiras. Nas sociedades contratuais, nas quais os vínculos entre os sócios se justificam pela teoria geral dos contratos do Direito Civil, o contrato social somente pode modificado pela unanimidade dos sócios (art. 999 do Cód. Civil) ou por uma maioria expressiva da ¾ do capital (1.076, inc. I, do Cód. Civil); o sócio pode se desligar da sociedade a qualquer tempo, se por prazo indeterminado, bastando que notifique a sociedade com antecedência de 60 dias (art. 1.029);7 nos casos em que for admitida a modificação do contrato social pela maioria dos sócios, sempre haverá direito de recesso ou de retirada do sócio minoritário discordante, mesmo que a sociedade tenha 7Vide ainda: Parecer Jucesp nº 246, de 14 de julho de 2005; Apelação Cível nº 6.383/2005, do TJ-RJ publicada em 11.07.05; e decisão da 1ª Vara de Registros Públicos de SP ordenando ao 4º Registro de Pessoas Jurídicas o registro de uma notificação do sócio. www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 12. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP prazo determinado de duração (art. 1.077). São sociedades contratuais a sociedade em conta de participação, a tipo simples, a nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade limitada. Ao contrário, nas sociedades institucionais a idéia de um sócio dela se desligar e romper seus vínculos societários a qualquer tempo, mediante simples, notificação não tem o mínimo cabimento. A vontade individual do sócio não prevalece no caso. Resta ao sócio apenas alienar (vender) suas unidades do capital para quem as quiser receber. Também nas sociedades institucionais não é qualquer modificação dos atos constitutivos (como o estatuto social), não garante ao sócio minoritário discordante o direito de se retirar da sociedade, impondo sua saída obrigatoriamente à sociedade. Torna-se mais fácil alterar o estatuto de uma S/A do que o contrato social de uma sociedade limitada, pois nesta é necessária uma maioria de ¾ e , na outra, o quorum qualificado de mais da metade do capital (art. 136 da Li nº 6.404/76 – Lei das S/A). Ainda no exemplo típico da S/A, o acionista somente pode exercer o direito de retirada ou direito de recesso nas hipóteses expressamente previstas em lei (ilustre-se com o art. 137 da Lei nº 6.404/76 – Lei das S/A) Os casos em que isto ocorrer são de direito estrito (somente quando legalmente contemplado) e de interpretação restritiva e contra o sócio desejoso da saída. A dúvida na matéria a na funciona em desfavor do acionista. d) Quanto à estrutura econômica: sociedades de pessoas e de capitais. Nas sociedades de pessoas importam fundamentalmente as pessoas dos sócios, enquanto que as de capitais correspondem a aglomeração de recursos para fins produtivos, se conceder relevância aos aspectos particulares dos sócios. As sociedades de pessoas são aquelas com caráter intuitu personae. Os sócios se reúnem em relação às suas contribuições pessoais, em relação às suas qualidades pessoais, pelas aptidões de cada um, pelas virtudes. A motivação é de ordem pessoal. Cada sócio enxerga no outro um bom parceiro para juntos empreenderem um negócio. Daí decorre que um novo sócio não pode ser admitido na sociedade nem o antigo ser substituído em suas funções por outra pessoa, a não ser com a aprovação de todos os sócios, exatamente como ocorre na sociedade do tipo simples (arts. 1.002, 1003 do Cód. Civil). Nas sociedades limitadas, a regra é a de que ela sociedade de pessoas, porque, no silêncio do contrato social, somente é permitido ao sócio alienar suas quotas a estranhos à sociedade se não houver oposição de sócio ou sócios que detenham mais de ¼ do capital social (art. 1.057 do Cód. Civil). www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 13. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP Repare você que, embora naturalmente seja de pessoas, com essa proibição da entrada de novo sócio, o contrato social pode dispor diversamente e estabelecer a proibição total, dependente de todos os sócios para realizar a transferência para terceiros, ou mesmo a liberar inteiramente, sem precisar da concordância dos outros sócios. Alguns autores dizem, por isso, que a sociedade limitada é híbrida, um misto de pessoas e de capitais, conforme a definição dada pelo contrato social acerca da matéria. Segue nessa diretriz o art. 1.028 do Código Civil, aplicável a todas as sociedades que têm a sua disciplina integral nele prevista, que no falecimento de qualquer sócio seu herdeiro não adquire automaticamente a condição de sócio e o valor da quota do falecido será apurada e paga os que tiverem recebido a herança. Outro ponto interessante nas sociedades de pessoas é o cabimento da exclusão do sócio, por justa causa, quando desfeitos os laços pessoais da comunhão de interesses entre eles. Fala-se, aí, no rompimento da affectio societatis (lembra-se desse elemento das relações societárias, visto acima ?) No que se refere às sociedades de capitais, é inteiramente livre a cessão, negociação ou transferência das partes em que se divide o capital. Bom exemplo para ser citado é o das sociedades por ações (art. 36 da Lei nº 6.404/76). Costuma-se apontar a livre negociabilidade das ações como uma das características essenciais das sociedades por ações. Apenas nas companhias fechas (que não têm seus valores mobiliários admitidos à negociação no mercado de capitais) é que o estatuto poderá conter restrições à negociação das ações, mas desde que não impeçam totalmente a transferência nem sujeitem o acionista vendedor aos órgãos da companhia ou à maioria dos acionistas. Assim, em última instância, no frigir dos ovos numa S/A, ninguém poderá impedir que um traficante preso, utilizando o telefone celular cadeia, compre ações de uma companhia e entre para o quadro de acionistas. Se fosse numa sociedade de pessoas, seria permitido que os sócios recusassem o ingresso do traficante, mas não numa sociedade de capitais, cuja tônica é o caráter intuitu pecuniae. Importa apenas a capacidade econômica dos sócios de contribuir para o capital da sociedade, sendo irrelevantes as suas qualidades pessoais. Por exceção, muito honrosa por sinal, já que se trata de caso único no STJ (Resp. 111.294), é que o Tribunal admitiu sociedade anônima de pessoas, porém com a condição de que seja companhia fechada, quorum mais elevado para a aprovação de matérias, origem e funcionamento da sociedade com pessoas de uma mesma família, acordo de acionistas que dificulta mudar o poder de controle, restrições estatutárias para alienar as ações etc.. Na prática essa companhia acaba se parecendo muito com uma sociedade de pessoas e contratual. Por isso o STJ lhe deu o tratamento diferenciado, para admitir a saída voluntária do acionista, dentro do que se chamava www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 14. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP “dissolução parcial da sociedade”, atualmente denominada pelo Código Civil de “resolução da sociedade em relação a um sócio” (arts. 1.028 e seguintes). e) Quanto à responsabilidade dos sócios: ilimitadas, limitadas e mistas. Vale a pena lembrar que essa classificação considera a responsabilidade do sócio em relação às dívidas da sociedade. Isto porque as sociedade, sejam elas quais forem, sempre responderão integralmente com o seu patrimônio para o pagamento aos credores sociais. Os sócios é que, dependendo do tipo de sociedade examinada caso a caso, poderão ou não ordinariamente ter responsabilidade pelas dívidas sociais. Falamos ordinariamente, pelas dívidas normais contraídas pela sociedade, porque extraordinariamente os sócios e administradores são chamados a responder por atos praticados com violação da lei, do contrato social ou do estatuto, e, ainda, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Cód. Civil). Pois bem, nas sociedades em comum (art. 990 do Cód. Civil) e nas sociedades em nome coletivo (art. 1.039 do Cód. Civil) os sócios respondem com o seu patrimônio pelas dívidas da sociedade, mas só no caso de ela não possuir bens suficientes (art. 1.024 do Cód. Civil). Significa então dizer que a responsabilidade dos sócios é subsidiária em relação à sociedade. Mas dos sócios entre si a responsabilidade é solidária, além de ilimitada. Embora a sociedade em comum não possua personalidade jurídica (art. 986 do Cód. Civil), seus bens continuam pertencendo, de forma conjunta, a todos os sócios, devendo primeiro os credores tentar receber seus créditos através desses bens, para somente depois buscarem outros bens dos sócios. Apenas o sócio que assumiu a frente da sociedade em comum e contratou por ela está excluído de exercer o benefício de ordem, para querer que os credores primeiro executem os bens comuns (art. 990 do Cód. Civil). O Enunciado 2128 da III Jornada do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal reafirma ausência de personalidade jurídica da sociedade em comum. As sociedades limitadas propriamente ditas (art. 1.052 do Cód. Civil) e as sociedades anônimas (art. 1ª da Lei 6.404/76 e art. 1.088 do Cód. Civil), constituem exemplos de sociedades que prevêem limitação da responsabilidade dos sócios. Nas primeiras a responsabilidade solidária dos sócios entre é pelo total do capital social ainda não integralizado, isto é, pago, sempre subsidiária em relação à sociedade, como já vimos. Pelas 8 “Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.” www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 15. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP regras aplicáveis às S/As, a responsabilidade dos sócios ou acionistas encontra limite no valor de integralização (pagamento) das ações titularizadas por cada um. O acionista responde apenas pela integralização das respectivas ações, independentemente de outros acionistas ainda não haverem integralizado as suas participações. Como hipóteses em que é mista a responsabilidade dos sócios, vamos citar a sociedade em comandita simples (art. 1.045 do Cód. Civil), a sociedade em comandita por ações (art. 1.091, do Cód. Civil), a sociedade em conta de participação (art. 991, § único, do Cód. Civil). Na sociedade em comandita simples tomam parte duas qualidades de sócios: o comanditado (ilimitadamente responsáveis, juntamente, em caráter solidário, com os outros sócios comanditados) e o comanditário (obrigado somente pelo valor de sua quota). A sociedade em comandita por ações pressupõe o acionista diretor, eleito no estatuto social e ilimitadamente responsável, juntamente, em caráter solidário, com outros acionistas diretores, e o acionista comum, de responsabilidade igual ao da sociedade anônima. Abrange a sociedade em conta de participação o sócio ostensivo ou operador, ilimitadamente responsável perante terceiro com quem contratam, e o sócio oculto ou participante, responsável apenas perante o sócio participante, nos termos do contrato social celebrado entre eles. Por último, tem-se a sociedade do tipo simples, cabendo ao contrato social (art. 997, inc. VIII, do Cód. Civil) definir se os sócios respondem ou não pelas obrigações sociais. A despeito de o art. 1.023 do Cód. Civil dispor que os sócios, na sociedade do tipo simples, respondem em caráter subsidiário e proporcionalmente ao valor das quotas, salvo cláusula de solidariedade prevista no contrato social, a doutrina interpreta que a efetivação dessa responsabilidade depende do que estiver regulado no contrato social. Noutros termos, a responsabilidade subsidiária e proporcional (solidária somente quando houve cláusula expressa) condiciona-se ao estipulado no contrato social. Nas lição de Tavares Borba, “Cabe, porém, superar essa aparente contradição [entre o art. 997, inc. VIII, e o art. 1.023]. Ora, se cabe ao contrato social dispor a respeito da responsabilidade subsidiária dos sócios, adotando-a e tornando a sociedade de responsabilidade ilimitada, ou recusando-o e conferindo à sociedade a característica da responsabilidade limitada, a norma do art. 1.023 apenas se aplicaria quando acolhida no contrato a responsabilidade ilimitada dos sócios.” Isto responde à seguinte questão formulada na prova preliminar do XL concurso para a Magistratura fluminense, realizada em 05.06.05: “Como compatibilizar, na sociedade simples, as disposições dos artigos 997, VIII, e www.pontodosconcursos.com.br 15
  • 16. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP 1023, do Código Civil, relativamente à responsabilidade dos sócios ?” Assim, se o contrato social estipular que os sócios não respondem pelas obrigações sociais, então não incide o art. 1.023. Por outro lado, se nada dispuser o contrato ou se previr a essa responsabilidade, haverá incidência do referido art. 1.023.9 e) Quanto à pluralidade de sócios: sociedades pluripessoais e unipessoais. A regra geral no direito brasileiro é no sentido da necessidade de no mínimo 2 sócios, em razão do plural contido na redação no art. 981 do Cód. Civil. Não apenas esse artigo deixa entrever a necessidade de mais de um sócio como o art. 80, inc. I, da Lei das S/A (lei nº 6.404/76), prevê, como providência preliminar de constituição de uma S/A, a subscrição do capital social por no mínimo 2 acionistas. Entretanto, o direito brasileiro admite a sociedade unipessoal de forma permanente e de forma temporária, identificada como unipessoalidade incidental temporária. Em caráter permanente figura a subsidiária integral, introduzida pela Lei das S/A de 1976, no art. 251, que é uma sociedade anônima composta por um único acionista, obrigatoriamente uma sociedade nacional de qualquer tipo, cuja constituição se dá por uma escritura pública. Muitos alunos me perguntam a razão de ser da subsidiária integral. Respondo a eles, e agora especialmente a você, que a criação de uma pessoa jurídica constitui uma técnica de segregação (separação) patrimonial e jurídica, distinguindo-se a realidade do sócio da realidade da pessoa jurídica. Se a subsidiária contrair obrigações ou tiver sua falência decretada, apenas ela será atingida, e não a sua sócia única, que fica preservada. São subsidiárias integrais a BNDESpar, do BNDES, a BBDTVM – Banco do Brasil Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, o Banco Itaú S/A, cuja sócia única é a Banco Itaú Holding Financeira S/A. Temporariamente, todas as sociedades podem assim se apresentar, se, no curso de sua existência (daí “incidentalmente”) ficarem desfalcadas em seus quadros sociais, passando a contar com apenas um único sócio. Nesse sentido, se as sociedades por ações ficarem reduzidas a um único acionista, elas podem assim permanecer pelo prazo que medeia entre a assembléia ordinária de um exercício e a assembléia ordinária do exercício seguinte (art. 206, inc. I, letra “d”, da Lei das S/A Lei nº 6.404/76). O prazo não é 9Confira-se a doutrina de Sérgio Campinho, Direito Societário, 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 111; e de José Edwaldo Tavares Borba, Direito Societário, 9ª ed., Rio de Janeiro: Rnovar, 2004, p. 84. www.pontodosconcursos.com.br 16
  • 17. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP exatamente e um ano, podendo ser uns meses a menos ou a mais. Outro caso fica por conta das sociedades reguladas no Cód. Civil, o qual permite essa situação de unipessoalidade pelo prazo de 180 dias, sob pena de dissolução da sociedade, a contar do fato que a ensejou, e não da constatação em conclave dos sócios (assembléia ou reunião dos sócios). f) Quanto à nacionalidade: nacionais e estrangeiras. Surge a nacionalidade como um estado jurídico integrante dos atributos das sociedades, ao lado do domicílio e do nome empresarial. Nacionais são as sociedades que atendem aos requisitos de sede e constituição no Brasil. Dispõe realmente o art. 1.126 do Cód. Civil que “É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no país a sede de sua administração”. Não importa a origem do capital a nacionalidade ou residência dos sócios, restringindo-se a definição aos citados requisitos de sede e constituição no país. São também nacionais as sociedades binacionais argentino-brasileiras, constituídas nos termos do Tratado de Empresas Binacionais, promulgado pelo Decreto nº 619/92. Consideram-se estrangeiras as demais não enquadráveis como nacionais. Não podem funcionar diretamente no país, exercendo suas operações em solo nacional, sem autorização concedida pelo Poder Executivo (art. 1.134 do Cód. Civil). Um bom exemplo são as companhias áreas internacionais como American Air Lines, Alitalia, Ibéria, Air France. São todas estrangeiras, obedecendo aos modelos societários previstos nas leis de origem e com sede estatutária fixada no exterior. Precisam manter, permanentemente, um representante legal com poderes para receber citações e intimações nas questões que envolvam a sociedade (art. 1.138 do Cód. Civil). g) Quanto à origem do capital: privadas e públicas em sentido amplo. Todas, mesmo as empresas públicas em sentido estrito e as sociedades de economia mista, são pessoas jurídicas de direito privado, conforme o art. 44, inc. II, do Cód. Civil, e do Decreto-Lei nº 200/67 (Estatuto da Reforma Administrativa) e, para coroar, o art. 173, § 1º, da CR/88. Equiparam-se nos regimes nos regimes trabalhista, tributário, civil ou comercial (CR/88, art. 173, § 1º, inc. II).. Todavia, as empresas públicas federais são julgadas na Justiça Federal (CR/88, art. 109, inc. I). Mas as sociedades de economia mista federais são julgadas na justiça comum dos estados (Súmulas 508 e 517 do STF). Todas essas empresas públicas em sentido amplo estão sujeitas à licitação, concurso público, controle pelos Tribunais de Contas, mas seus bens afetados ao serviço público são impenhoráveis (STJ - Resp 521.047 e www.pontodosconcursos.com.br 17
  • 18. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP 176.078). Estão ainda excluídas da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial (art. 2º, inc. I, da Lei Falências – Lei nº 11.101/05). h) Quanto à rigidez do capital: fixas, variáveis e dispensáveis. O capital social é o valor, mencionado no contrato social, relativo à entrada inicial dos sócios, correspondente aos bens e dinheiros que transferiram ou se obrigaram a transferir para a sociedade a título de integralização de suas quotas. Seu valor representa o montante aportado pelos sócios e que passa a pertencer à sociedade. Constitui uma garantia para os credores, porque os lucros ou perdas são imputados ao capital, somente podendo ser distribuídos dividendos quando o capital não é consumido pelos prejuízos acumulados e os resultados positivos do exercício redundam em um patrimônio líquido superior ao valor do capital social. O patrimônio inicial passa a ser formado pelos bens destinados à integralização do capital social e pelos que vierem a ser adquiridos posteriormente. Só que enquanto o capital declarado no contrato é um valor formal e estático, o patrimônio (conjunto de direitos e obrigações de uma pessoa economicamente avaliáveis) é real e dinâmico, modificando-se conforme os lucros ou prejuízos das operações sociais. Apontam-se os seguintes princípios do capital social: a) Realidade: o capital deve traduzir o valor efetivamente declarado no contrato social, pois não raro os sócios integralizam suas cotas com bens superavaliados, podendo haver impugnação dos credores e responsabilidade dos sócios (art. 1.055, § 1º, do Cód. Civil, e art. 8º, § 6º, da Lei das S/A – Lei nº 6.404/76). b) Unidade: enfatiza-se o caráter uno do capital, ainda que a sociedade disponha de diversas filiais, pois seu valor pertence ao todo (entidade) e não às partes. O capital destacado para alguns estabelecimentos atende apenas a fins contábeis e para fixar o valor de exações tributárias (ex.: art. 580, inc. III, da CLT ), não alterando sua unidade imanente; c) Intangibilidade ou integridade: expressa que o capital é intocável pelos sócios, evitando-se sua distribuição entre eles e o conseqüente prejuízo aos credores. Feitas estas considerações sobre a importância do capital social, existem sociedades com o capital fixo (sociedade simples, nome coletivo, comandita simples, por ações) e às quais se aplica a regra geral do art. 997, inc. III, do Cód. Civil, e as de capital variável e mesmo dispensável, como acontece com as cooperativas (art. 1.094, inc. I, do Cód. Civil). www.pontodosconcursos.com.br 18
  • 19. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP DESAFIO (CESPE-2004) Julgue os itens a seguir, relativos ao direito empresarial (certo ou errado). * O contrato social formal não é requisito essencial para a constituição de determinada sociedade empresarial, podendo esta ser instituída mediante acordo oral entre os sócios, caso em que será considerada sociedade em comum. (certo – art. 986 do Cód. Civil) * Considere a seguinte situação hipotética. José, administrador não-sócio de determinada sociedade limitada, teve, em sua administração, ingerência contrária ao contrato social. Nessa situação, José poderá responder com seu patrimônio pessoal, em execução fiscal. (certo - art. 1.016 do Cód. Civil combinado com art. 135, inc. II, do Cód. Trib. Nacional). * Considere a seguinte situação hipotética. Três amigos recém- graduados decidiram formar uma sociedade de advogados elegeram a forma de sociedade anônima. Nessa situação, mesmo tendo adotado esse forma societária, a referida pessoa jurídica constituída será considerada sociedade simples (errado. Primeiramente, a sociedade de advogados tem por objeto atividade exclusivamente intelectual, o que a torna simples por natureza, devendo os sócios optar pelo tipo simples dos arts. 997 a 1.038 d Cód. Civil. Em segundo lugar, o art. 16 do Estatuto da OAB proíbe que as sociedades de advogado tenham qualquer forma ou características mercantis e o art. 2º, § 2º, da lei da S/A, prevê que todas as S/A são consideradas mercantis, assim como o § único do art. 982 do Cód. Civil estabelece que todas as S/A reputam-se empresárias por força de lei. II. Espécies de Sociedades As espécies de sociedades correspondem aos tipos ou formas societárias previstas na legislação e que os sócios podem se utilizar para reciprocamente se obrigarem a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e partilha dos resultados (art. 981 do Cód. Civil). Na regulamentação exaustiva que o Código Civil traça para as sociedades personificadas, isto é, que possuem personalidade jurídica própria, constituindo sujeito autônomo de direitos separadamente de seus sócios, encontram-se a sociedade simples, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples e a sociedade limitada. O Cód. Civil consagra apenas 2 artigos (1.088 e 1.089) para as sociedades anônimas e 3 artigos (1.090 a 1.092) para a sociedade em comandita por www.pontodosconcursos.com.br 19
  • 20. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP ações, ficando a sua regência específica submetida a ordenamento próprio. A mesma coisa se passa com as cooperativas, que possuem parcos 4 artigos no Cód. Civil (1.093 a 1.096), permanecendo todo o restante de sua regulamentação subordinado à lei especial (Lei nº 5.764/71). Estranhamente o programa do concurso para Auditor-Fiscal do Trabalho prevê a sociedade de capital e indústria, a qual não existe mais no nosso ordenamento jurídico a partir do Cód. Civil de 2002. Essa sociedade era disciplinada pelos arts. 317 a 324 do Cód. Comercial de 1850 (Lei nº 556, de 25.06.1850). Ocorre que toda a primeira parte do Cód. Comercial (arts. 1º a 456) foi expressamente revogada pelo Cód. Civil de 2002, conforme disposto em seu art. 2.045: “Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850. Não há razão ou justificativa para a inclusão no programa o concurso de um tipo societário que não mais existe. Ninguém pode hoje constituir e dar entrada no registro de uma sociedade de capital e indústria. Mesmo as sociedades constituídas anteriormente ao Cód. Civil de 2002 terão até 07.01.07 que se adaptar às suas disposições, segundo determina o art. 2.031. Identificada essa incoerência do programa, examinaremos, contudo, a sociedade em nome coletivo, apenas para não deixar em branco. Sociedade de Capital e Indústria Neste tipo societário, que era previsto no revogado Cód. Comercial, arts. 317 e seguintes, uma categoria de sócio contribuía para o capital social, respondia ilimitadamente pelas obrigações sociais e dava nome à sociedade. A ele incumbia a gestão da sociedade. O outro participava apenas com trabalho e não tinha responsabilidade. Possuem as seguintes características principais: a) sócios: — capitalista. Era o formador do capital, responsável ilimitadamente e que administrava a sociedade ; — indústria. Devia ser autêntico sócio, participando efetivamente dos ganhos da sociedade, e sem qualquer laço de subordinação ao sócio de capital, sob pena de fraude ao Direito do Trabalho e configuração da figura de empregado, com todas as conseqüências legais. b) nome empresarial: firma ou razão social do sócio de capital. www.pontodosconcursos.com.br 20
  • 21. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP Acontece que a sociedade de capital e industria foi extinta pelo Cód. Civil de 2002, que se limitou a prever a figura do sócio que contribua com serviços nas sociedades simples (art. 997, V). Sociedade Simples Trata-se do primeiro tipo de sociedade personificada do Cód. Civil com a função se servir de estrutura societária para os pequenos empreendimentos sem caráter organizativo (não empresarial) e para aqueles de cunho exclusivamente intelectual, além de representar uma verdadeira parte geral de todo o direito societário, de aplicação supletiva (melhor seria dizer de aplicação subsidiária) para suprir as lacunas e integrar todos os tipos de sociedades. Na exposição de motivos ao Código Civil de 2002, o Supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora, professor Miguel Reale, observa que a sociedade simples tem por finalidade a realização de um largo espectro de operações econômicas de natureza não empresarial e constitui um aparato jurídico com disposições de valor supletivo na regulamentação dos diferentes tipos societários. Para ele, são civis tanto as sociedades como a associações, distinguindo-se as sociedades em simples e empresárias de acordo com o objetivo econômico e ao modo de seu exercício. Os requisitos do contrato social vêm estampados no art. 997 do Cód. Civil: qualificação dos sócios; denominação, objeto, sede e duração da sociedade; capital social e sua formação em dinheiro ou em bens; quotas dos sócios; as contribuições dos sócios de serviços; a administração da sociedade; participação dos sócios nos lucros e perdas; definição se os sócios respondem ou não pelas obrigações sociais. Na cessão de quotas (que sempre dependerá do consentimento dos demais sócios – art. 1.003, caput do Cód. Civil), falecimento, retirada ou exclusão do sócio, subsistirá a por 2 anos a responsabilidade pelas obrigações que eventualmente possuía (§ único do art. 1003 e art. 1.032 do Cód. Civil). Embora extinta a sociedade de capital e indústria, poderá haver sócio cuja participação para a sociedade consista apenas em serviço. DESAFIO (Esaf-2004) 35- Em relação à sociedade civil do Código de 1916, a sociedade simples do novo Código Civil caracteriza-se por: a) ter organização interna predisposta para servir à atuação em mercados. www.pontodosconcursos.com.br 21
  • 22. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP b) acolher sócios que não contribuam com recursos para a organização da sociedade. c) limitar a responsabilidade dos sócios em relação às obrigações da sociedade. d) permitir o exercício de poder decisório por sócios não administradores. e) destinar-se a atividades religiosas ou científicas. Resposta correta: letra “b”. Vide art. 997, inc. V, do Cód. Civil. Se tiver organização, será terá natureza e adota tipo empresário. Não é característica da sociedade simples a limitação da responsabilidade, uma vez que os sócios podem prevê-la ou não (art. 997, inc. VIII, do Cód. Civil). Na sociedade simples, a administração e os sócios estão intimamente ligados, tanto que as regras sobre as decisões dos sócios aparecem entre relativas à administração, dando a entender que quem toma decisões pela sociedade são os sócios (art. 1.010 do Cód. Civil). Toda sociedade deve ter por objeto atividade econômica, o que exclui as atividades religiosas (art. 981 do Cód. Civil). Se a integralização do capital for em bens, o sócio a houver realizado responderá pela evicção de direitos (perda do bem em virtude de sentença judicial que determina que o alienante não tinha qualidade para transferi-lo) e pela solvência (pagamento) do devedor, caso tenha utilizado créditos cobráveis de terceiros (art. 1.008 do Cód. Civil). A administração social competirá aos sócios pessoas naturais (art. 997, inc. VI) ou a não sócios (§ único do art. 1.019 do Cód. Civil), por nomeação no contrato social ou em ato separado (art. 1.012 do Cód. Civil). Nada dispondo o contrato social, a administração será exercida separadamente por cada um dos sócios (art. 1.013 do Cód. Civil). Não poderão ser administradores as pessoas impedidas por lei especial e que não estejam enquadradas nas situações previstas no § 1º do art. 1.011 do Cód. Civil. É vedado ao administrador fazer-se substituir o exercício de seus funções (são personalíssimas), sendo-lhe permitido constituir procuradores da sociedade, que atuarão em nome da pessoa jurídica, e não como representante do administrador (art. 1.018 do Cód. Civil). A sociedade adquire direitos, assume obrigações e age judicialmente por intermédio de seus administradores com poderes especiais ou, não os havendo, por qualquer administrador (art. 1.022 do Cód., Civil). Em sintonia com esse dispositivo, estabelece o art. 47 do Cód. Civil, lá da Parte Geral do Código, que obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. No silêncio do contrato social, o administrador pode praticar todos os atos pertinentes à www.pontodosconcursos.com.br 22
  • 23. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP gestão da sociedade. Se o objeto da sociedade não for negociação com imóveis, a oneração ou venda de bens imóveis dependerá da decisão da maioria dos sócios (art. 1.015 do Cód. Civil). Não vincula a sociedade os atos administrador praticados em excesso, o que poderá ser oposto a terceiros sem gerar obrigações para a pessoa jurídica, embora acarrete responsabilidade pessoal para quem o praticou, nas hipóteses abaixo (§ único do art. 1.015): a) A limitação dos poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade. b) Quando houver prova de que as limitações dos poderes eram conhecidas do terceiro. c) Tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios (objeto social) da sociedade. Na letra “c”, que corresponde ao inc. III, do § único do art. 1.015, o Cód. adotou a teoria do ato ultra vires societatis, pela qual os atos praticados manifestamente estranhos, fora, do objeto social, não obrigam a sociedade perante terceiros. O administrador responderá solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções (art. 1.016 do Cód. Civil). São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula contratual, salvo justa causa reconhecida judicialmente a pedido de qualquer dos sócios. Na nomeação por ato em separado ou de quem não seja sócio, os poderes são revogáveis a todo tempo (art. 1.019 do Cód. Civil). DESAFIO (Esaf-2003) Ao instituir a sociedade simples, o Novo Código Civil: a) adotou uma forma societária de estrutura menos complexa, própria para a microempresa. b) determinou que ela não pode ter filiais ou agências. c) estabeleceu que o excesso de poderes dos administradores pode ser oposto contra terceiro, provando-se que a limitação era conhecida deste. d) permitiu que os poderes conferidos aos administradores pelo contrato social, poderão ser alterados por voto de dois terços dos sócios. e) impediu que os bens particulares dos sócios possam ser executados por dívidas sociais, exceto os créditos trabalhistas e fiscais. www.pontodosconcursos.com.br 23
  • 24. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP Resposta correta: letra “c”, conforme o art. 1.015, § único, inc. II, do Cód. Civil. A sociedade simples não é exclusiva para a microempresa, pois os sócios podem optar por ela ou pelos outros tipos empresários (art. 983 do Cód. Civil). As sociedades simples podem ter filiais (art. 1.000 do Cód. Civil). Vide art. 1.019 e art. 1.024 do Cód. Civil) Os deveres dos sócios se iniciam imediatamente com o contrato social, se este não fixar outra época, e terminam quando a sociedade for liquidada e estiverem extintas as suas obrigações (art. 1.001 do Cód. Civil). A mora do sócio com relação às suas obrigações para com a sociedade dependerá de notificação (mora ex-persona) com prazo de 30 dias, sob pena de responder pelos danos daí decorrentes. Verificada a mora na integralização do capital, a maioria dos sócios poderá optar pela indenização, pela redução do capital ao montante já parcialmente integralizado ou pela exclusão do sócio remisso (§ único do art. 1.004 do Cód. Civil). Os sócios ainda têm o dever se lealdade e cooperação com a sociedade, sob pena de ser excluído (arts. 1.010, § 3º, e 1.030 do Cód. Civil), e de participar das perdas sociais (arts. 981 e 1.007 do Cód. Civil). Os direitos dos sócios apresentam-se de duas ordens: patrimoniais e pessoais. Os primeiros são os de crédito eventual contra a sociedade, consistente na participação dos lucros e de concorrer ao acervo líquido no caso de encerramento da entidade (arts. 981, 1007 e 1.108 do Cód. Civil). Os pessoais são os de fiscalização dos atos e operações sociais, que, no silêncio do contrato social, comportará seu exercício a qualquer tempo (art. 1.021 do Cód. Civil) e de tomar parte nas deliberações sociais. Esse direito revela-se personalíssimo na sociedade, uma vez que o sócio não pode ser substituído em suas atividades sem modificação no contrato social (art. 1.002 do Cód. Civil), ao contrário da sociedade limitada, onde norma expressa permite o sócio ser substituído por outro ou por advogado (art. 1.074, § 1º, do Cód. Civil). As deliberações não obedecem a formalidades específicas de convocação, instalação e documentação dos trabalhos, mas serão aprovadas pela maioria absoluta (mais da metade) dos sócios pelo critério do valor das quotas (art. 1.010 e § 1º do Cód. Civil), prevalecendo a decisão tomada pelo maior número de sócios (por cabeça) em caso de empate pelo valor das quotas. Convém não perder e vista que o Código exige a unanimidade (art. 999) para as deliberações que impliquem modificação do contrato social quanto às matérias previstas no art. 997. As causas de resolução da sociedade em relação a um sócio abrangem a resilição unilateral (direito de recesso ou de saída voluntária do sócio – art. 1.029 do Cód. Civil), e a resolução propriamente dita pela exclusão, que www.pontodosconcursos.com.br 24
  • 25. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP inclui o descumprimento de deveres para com a sociedade (art. 1.004, § único, e art. 1.030, primeira parte, do Cód. Civil) e a impossibilidade superveniente de prosseguir a sociedade com determinado sócio, o que poderá ocorrer em caso morte (art. 1.028), de incapacidade superveniente ou falência pessoal (art. 1.030, parte final, do Cód. Civil), em função do caráter personalista da sociedade simples (sociedade de pessoas). A exclusão do sócio está expressamente prevista. Terá lugar a) de pleno direito (ou automaticamente) em caso de falência dele ou de liquidação de sua quota a pedido do respectivo credor particular que tiver penhorado as unidades do capital para o pagamento das dívidas do sócio (§ único do art. 1.030 e art. 1.026 do Cód. Civil) e b) a pedido da sociedade na ocorrência de falta grave no cumprimento dos deveres, incapacidade superveniente ou falta de integralização das quotas (art. 1.030, caput, e art. 1.004, § único). Sempre que se verificar, por qualquer das circunstâncias admitidas, a resolução da sociedade em relação ao sócio, o valor de suas quotas será liquidado e pago a ele pela sociedade. Trata-se de apurar os haveres do sócio, para o que se levará em conta, salvo disposição contratual diversa (art. 1.031 do Cód. Civil) i) a situação patrimonial da sociedade em balanço especialmente feito; ii) o capital especificamente realizado pelo sócio; iii) pagamento em dinheiro no prazo de 90 dias a partir da apuração; iv) redução do capital social, se os demais sócios não suprirem o valor das quotas para manterem a integridade do capital; e v) permanência da responsabilidade pelo prazo de 2 anos com relação às obrigações sociais anteriores à resolução (art. 1.032 do Cód. Civil). É importante lembrar que diversas soluções legislativas previstas para as sociedade do tipo simples serão aplicáveis às demais espécies ou tipos societários, inclusive às sociedades limitadas, diante do caráter subsidiário de suas regras, formando como que um leito comum por onde correm todas as sociedades. No dizer do redator da parte relativa ao Direito de Empresa do Código Civil, professor Sylvio Marcondes, na exposição de motivos complementar ao respectivo Anteprojeto, a sociedade simples constitui um compartimento comum de portas abertas para receber e dar resposta às inúmeras questões afetas a todas as sociedades. DESAFIO (ESAF-2003) Ao instituir a sociedade simples, o Novo Código Civil a) adotou uma forma societária de estrutura menos complexa, própria para a microempresa. www.pontodosconcursos.com.br 25
  • 26. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP b) determinou que ela não pode de filiais ou agências. c) estabeleceu que o excesso de poderes dos administradores pode ser oposto contra terceiros, provando-se que a limitação era conhecida deste. d) permitiu que os poderes conferidos aos administradores pelo contrato social poderão ser alterados por vontade de dois terços dos sócios. e) impediu que os bens particulares dos sócios possam ser executados por dívidas sociais, exceto os créditos trabalhistas e fiscais. Resposta correta: letra “c”, conforme o art. 1.015 do Cód. Civil. Lembre-se de que essa prova só admite uma única alternativa certa. A letra “a” reduz a sociedade simples às microempresas, limitando excessivamente a abrangência. A letra “b” contraria o art. 1.000 do Cód. Civil. A letra “d” é o oposto ao art. 1.018 do Cód. Civil. Finalmente, a letra “e” contraria os arts. 1.023 e 1.024 do Cód. Civil. O processo de encerramento das sociedades passa por três fases distintas, compreendendo a dissolução, a liquidação e a extinção. Por força da teoria da preservação da empresa, deve-se evitar a dissolução total da sociedade quando for possível a sua dissolução parcial, caso em que apenas se apuram e são pagos os haveres dos sócios que dela se retiram. A dissolução de pleno direito se dá (art. 1.033 do Cód. Civil): a) Pelo vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado. b) Pelo consenso unânime dos sócios. c) Pela deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado. d) Pela falta da pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias. e) Pela extinção, na forma da lei, de sua autorização para funcionar. A seu turno, a dissolução judicial se dá (art. 1.034 do Cód. Civil): a) Por sentença judicial por anulação de seu ato de constituição. b) Pelo exaurimento ou inexequibilidade de seu fim social. www.pontodosconcursos.com.br 26
  • 27. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP O contrato social poderá prever outras causas de dissolução da sociedade (art. 1.035 do Cód. Civil). Com a dissolução, ocorre o encerramento da fase ativa da sociedade e passa-se à sua liquidação. Após a dissolução, a sociedade ainda mantém a sua personalidade jurídica (arts. 51, 1.036, 1.109, 1.105, § único, do Cód. Civil; art. 206 da Lei das S/A) sem, contudo, poder realizar novos negócios, mas apenas com a finalidade de ultimar os atos pendentes. Na liquidação ordinária, será nomeado um liquidante (que poderá ser um administrador ou terceiro), que ficará encarregado de receber eventuais créditos da sociedade e de pagar todo o seu passivo. Chega-se, enfim, à partilha, onde os bens remanescentes serão entregues aos sócios, após o pagamento de todos os credores. Uma vez aprovadas pelos sócios as contas do liquidante, deverá ser requerido o cancelamento junto ao registro competente. (art. 51, § 3º, do Cód. Civil). A liquidação poderá ainda tomar a forma judicial, como na falência, e extrajudicial, em se tratando de instituição financeira propriamente dita ou equiparada (Lei nº 6.024/74). 35- Em relação à sociedade civil do Código de 1916, a sociedade simples do novo Código Civil caracteriza-se por: BBB a) ter organização interna predisposta para servir à atuação em mercados. b) acolher sócios que não contribuam com recursos para a organização da sociedade. c) limitar a responsabilidade dos sócios em relação às obrigações da sociedade. d) permitir o exercício de poder decisório por sócios não administradores. e) destinar-se a atividades religiosas ou científicas. Sociedade Limitada Noções gerais. Sua nomenclatura atual é “Sociedade Limitada”, e não mais sociedade por quotas de responsabilidade limitada, como decorre do Capítulo IV, que compreende os arts. 1.052 a 1.086 do Cód. Civil de 2002. Surgiram na Alemanha, no final do século XIX, e representam o mais novo tipo societário nas diversas legislações. Cada sócio contribui para o capital social, ficando responsável pela integralização de suas próprias cotas subscritas (tomadas da sociedade) ou adquiridas (compradas de outros sócios) e ainda solidariamente pelas dos demais sócios ainda não integralizadas, até que todo o capital esteja integralizado (art. 1.052 do Cód. Civil). Igual sistemática já era observada no Decreto nº 3.708/1919. Este, contudo, condicionava essa responsabilidade à decretação de falência (art. 9º), o que não é não exigido pelo Cód. Civil. www.pontodosconcursos.com.br 27
  • 28. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP Por isso que se diz que a responsabilidade dos sócios, a princípio restrita às próprias cotas, limita-se à importância total do capital social. Fora daí o sócio tem apenas o dever de integralizar as próprias cotas, cujo valor perderá em caso de insucesso da sociedade. Diverge-se apenas se esta responsabilidade solidária pelo capital não integralizado se verifica apenas em relação a terceiros, credores da sociedade e no caso de ausência de bens desta, ou se ocorrer também diante da própria sociedade, que poderia cobrar as quotas não integralizadas de qualquer sócio, solidariamente. Pessoalmente, pensamos que a solidariedade se efetiva tanto em relação a terceiros quanto em relação à sociedade, uma vez que não há norma estabelecendo qualquer distinção. Essa responsabilidade solidária perdura pelo prazo de 5 anos em caso de os sócios haverem utilizado bens de valor irreal para a integralização das quotas (art. 1.055, § 1º, do Cód. Civil). Mas, pelos atos normais da sociedade seus credores nada poderão exigir dos sócios. Apenas se estes agirem com violação do contrato social ou da lei, ou, ainda, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. DESAFIO (Cesgranrio-2004) Com base nos dispositivos legais aplicáveis às sociedades limitadas, é correto afirmar-se que o novo Código Civil: (A) alterou, ao contrário do que dispunha o Decreto nº 3.708/19, os limites de responsabilidade de cada sócio, para que cada um deles só tenha responsabilidade pessoal pelo valor de sua cota-parte. (B) não revogou o Decreto nº 3.708/19, pois cada um desses instrumentos legais regula tipos societários distintos. (C) permite que a sociedade limitada exija, na falta de integralização das cotas de algum sócio, que os demais promovam esta integralização. (D) prevê que a responsabilidade pela integralização do capital social é solidária entre os sócios, porém subsidiária com relação à sociedade, o que permite a terceiros credores da sociedade exigir de qualquer dos sócios a integralização total do capital social. (E) dispõe que os sócios somente poderão ser demandados por terceiros credores da sociedade pela integralização do capital social em caso de falência. Resposta correta: letra “d”. A letra “a” está incorreta, porque não foram alterados os limites da responsabilidade. Apenas esta não se condiciona à falência. A letra “b” está incorreta, uma vez que o Cód. Civil de 2002 revogou tacitamente o Decreto nº 3.708/1919, conforme adiante examinado. A letra “e” está errada, dado que o Cód. Civil não exige a falência www.pontodosconcursos.com.br 28
  • 29. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP para se efetivar a responsabilidade solidária (art. 1.052 do Cód. Civil). A letra “c” poderia estar correta. Aliás, é a minha opinião, compartilhada, entre outros, por Jorge Lobo, em seu livro de Limitada, ed. Saraiva. De toda sorte, embora essa opção seja questionável, a letra “d” não apresenta dúvida ou divergência e, para efeito de prova, representa a alternativa a ser escolhida pelo candidato. A sociedade limitada pode adotar, como nome empresarial, firma ou denominação social, integradas da expressão final “Limitada” ou sua abreviatura. O nome empresarial deve distinguir-se de outro já inscrito no mesmo registro (art. 1.163 do Cód. Civil). Se a opção for pela firma, a composição incluirá o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas. A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. A Omissão da expressão “limitada” acarreta a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que fizerem uso da firma ou da denominação social (art. 1.158 do Cód. Civil). DESAFIO (FGV-2005) Assinale a alternativa incorreta. CCC (A) Nas sociedades limitadas, a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. (B) Nas sociedades limitadas, a firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. (C) A sociedade em conta de participação e a sociedade limitada podem adotar firma ou denominação. (D) A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade limitada. (E) O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Resposta correta (a ser assinalada): letra “c”. Vide arts. 1.158, 1.162 e 1.163 do Cód. Civil Legislação aplicável. O estatuto de regência é o Código Civil de 2002, em seu capítulo IV, do Subtítulo I, do Título II, do Livro II, que regula o Direito de www.pontodosconcursos.com.br 29
  • 30. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP Empresa, revogando tacitamente o Decreto nº 3.708/1919.10 Nas omissões desse Capítulo IV, a sociedade limitada reger-se-á pelas normas da sociedade simples, elencadas no Capítulo I, do Subtítulo I, do Título II, do Livro II (art. 1.053, caput, do Cód. Civil). Os sócios, entretanto, poderão estabelecer, em seu contrato social, que a sociedade limitada será regida, supletivamente, pelas normas das sociedades anônimas, cuja lei de regência é a de nº 6.404/76 (art. 1.053, parágrafo único, do Cód. Civil). Este dispositivo, todavia, vem gerando grande divergência doutrinária desde a sua promulgação. Parte dos doutrinadores defendem que o Capítulo das sociedades simples deve ser, sempre, o primeiro recurso em caso de omissão no regulamento das sociedades limitadas, mesmo que o contrato estabeleça a aplicação supletiva das normas da sociedade anônima, que, assim, somente terão aplicação caso a omissão legal não seja sanada pelo regulamento das sociedades simples. Para estes estudiosos, em caso de omissão legal no Capítulo das sociedades limitadas, o intérprete deve recorrer, em primeiro lugar, ao Capítulo das sociedades simples e, somente, após, caso persista a omissão, à Lei nº 6.404/76, independentemente da existência de cláusula contratual que estabeleça a aplicação supletiva das normas da sociedade anônima. Outra parte da doutrina, a seu turno, vem entendendo que a previsão contratual de aplicação supletiva das normas da sociedade anônima eleva a Lei nº 6.404/76 à condição de primeiro recurso na hipótese de omissão do Capítulo das sociedades limitadas. As normas da sociedade simples, assim, teriam aplicação apenas residual, caso a omissão legal não fosse suprida pela Lei nº 6.404/76. Para estes, portanto, em caso de omissão no Capítulo das sociedades limitadas e, caso o contrato social estabeleça a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas, o intérprete deve recorrer, em primeiro lugar, à Lei nº 6.404/76, e, somente após, caso não suprida a omissão, ao Capítulo das sociedades simples. Adotamos a primeira corrente, uma vez que, na sistemática do Cód. Civil, as sociedades simples são aqueles compartimentos comuns a todas as sociedades neles reguladas, as quais são contratuais e estão muito mais próximas à essa verdadeira parte geral do direito societário que as simples representam do que às normas das sociedade por ações. Vale lembrar que o 10 Enunciado 74 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: apesar da falta de menção expressa, como exigido pelas LCs 95/98 e 107/2001, estão revogadas as disposições de leis especiais que contiverem matéria regulada inteiramente no novo Código Civil, como, v.g., as disposições da Lei n. 6.404/76, referente à sociedade comandita por ações, e da Lei n. 3.908/19, referente à sociedade de responsabilidade limitada. www.pontodosconcursos.com.br 30
  • 31. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP parágrafo único do art. 1053 do Cód. Civil, tanto debatido, não constava do projeto do Cód. Civil e sua inclusão deturpa todo o raciocínio de aplicar as regras da sociedade simples nas omissões dos diferentes tipos societários codificados. Administração. O exercício da administração caberá a sócios ou não sócios, designados no contrato social ou em ato separado, tudo conforme previsto no próprio contrato social (art. 1.060 do Cód. Civil). Acesos debates vêm sendo travados sobre a possibilidade de o administrador ser uma pessoa jurídica. No regime do revogado Decreto nº 3.708/19, a pessoa jurídica não somente podia ser administradora, como tinha de sê-lo caso a sociedade limitada fosse composta somente por pessoas jurídicas, tendo em vista que somente os próprios sócios podiam ser designados administradores A matéria não é clara, entretanto, no Código Civil de 2002. Parte dos estudiosos vem entendendo que somente pessoas físicas poderão ocupar cargos de administração nas sociedades limitadas pois a) o art. 1.054 manda aplicar as indicações do art. 997 ao contrato social das sociedades limitadas e o citado art. 997, em seu inciso VI, limita o exercício da administração às pessoas naturais, e b) o art. 1.062, §1º, ao dispor sobre a averbação do ato de nomeação dos administradores, determina que, dentre as demais informações, deve constar o seu estado civil e residência, atributos que somente a pessoa física pode ostentar. Outra parte da doutrina defende a tese de que os administradores das sociedades limitadas podem ser pessoas jurídicas, pois a) o art. 1.054 manda aplicar, somente no que couber, a norma do art. 997, não devendo ser aplicada, assim, a regra do inciso VI, que limita às pessoas físicas o exercício da administração, b) o art. 1.062, §2º, se limita a exigir a qualificação do administrador na ata de sua nomeação, sendo apenas exemplificativa a referência ao estado civil e à residência. c) a lei de falências permite que o administrador judicial seja pessoa jurídica (art. 21 da Lei nº 11.101/05). d) Impor essa vedação à pessoa jurídica significa uma capitis diminutio, uma restrição à sua capacidade e atuação, cujas regras gerais de hermenêutica na matéria indicam que qualquer limitação necessita de norma expressa, e não de interpretação extensiva. O Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC, em seu Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, acabou por firmar o www.pontodosconcursos.com.br 31
  • 32. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP entendimento de que a pessoa jurídica não pode ser administradora de sociedades limitadas, assim como o Enunciado 66 da I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Essa é a posição que tem prevalecido, embora a nossa seja contrária. Delegação de gerência. Na vigência do Decreto nº 3.708/19, era lícito aos administradores delegar a terceiros, inclusive estranhos ao quadro social, o exercício dos poderes de administração. Tratava-se de ato exclusivo do administrador, não correspondendo à figura do mandato, sendo transferência de atribuições, por inexistir a idéia de representação (o delegado não era um representante do administrador, mas por ele era investido nos poderes de administração da sociedade). A delegação da gerência, entretanto, não é mais permitida após o advento do Código Civil de 2002, tendo em vista o silêncio sobre a matéria no Capítulo das sociedades limitadas e o disposto em seu art. 1.018, segundo o qual ao administrador é vedado fazer substituir-se no exercício de suas funções. Responsabilidade: do administrador e dos sócios (por atos irregulares de gestão) e do liquidante. Não possuem responsabilidade pessoal os administradores ou aqueles que derem nome à firma pelas obrigações sociais, mas respondem ilimitada e solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções (art. 1.016, do Cód. Civil). Interpretou o Enunciado 220 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal que “É obrigatória a aplicação do art. 1.016 do Código Civil de 2002, que regula a responsabilidade dos administradores, a todas as sociedades limitadas, mesmo àquelas cujo contrato social preveja a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas”. Igualmente, responde o administrador pessoal e solidariamente pelos atos que praticar, antes de averbar o registro competente a sua nomeação feita por ato em separado (art. 1.012 do Cód. Civil). A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade (art. 1.009 do Cód. Civil). Caso o administrador, sem consentimento escrito dos sócios, aplique créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá que restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes e, se houver prejuízo, por ele também responderá (art. 1.017 do Cód. Civil). Os sócios responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais, sempre que agirem com violação da lei ou do contrato social. A responsabilidade é www.pontodosconcursos.com.br 32
  • 33. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP pessoal e só atinge o sócio ou sócios que tiverem votado favoravelmente à deliberação que infrinja a lei ou o contrato (art. 1.080 do Cód. Civil). DESAFIO (Juiz/SP-1999) Na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, frente às obrigações assumidas no desempenho regular de suas atividades, (A) a responsabilidade do administrador é ilimitada. (B) a responsabilidade da sociedade é limitada às obrigações assumidas. (C) a responsabilidade dos sócios é limitada às obrigações assumidas. (D) a responsabilidade dos sócios é ilimitada. Resposta correta: letra “c”. Vide arts. 1.052 e 1.016 do Cód. Civil. Repare que o enunciado se refere a atos regulares. Se a sociedade estiver dissolvida, terminará a sua fase ativa para prosseguir no objeto social, cumprindo aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelos quais responderão solidária e ilimitadamente (art. 1.036 do Cód. Civil). Aliás, as obrigações e responsabilidades do liquidante são idênticas às do administrador (art. 1.105 do Cód. Civil). Encontrando-se encerrada a liquidação, o credor não pago só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, mas até o limite do valor por eles recebido na partilha do patrimônio social, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos (art. 1.110 do Cód. Civil). Muitas vezes as sociedades são extintas sem satisfazer todas as exigências legais e simplesmente fecham as suas portas. Entende-se aí sua extinção foi irregular, acarretando a responsabilidade pessoal dos sócios e dos administradores pelas dívidas da sociedade. Isto explica e justifica a penhora dos bens dos sócios para a liquidação das obrigações sociais. www.pontodosconcursos.com.br 33
  • 34. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP DESAFIO (Juiz/SP-1999) Durante a fase de liquidação, motivada pela dissolução total de sociedade comercial contratual, ocorre (A) atribuição das funções de liquidante à pessoa do gerente da sociedade comercial, que continuará responsável pela manifestação de vontade da pessoa jurídica. (B) restrição em sua capacidade jurídica, sendo autorizada apenas a prática de atos que visem solucionar pendências obrigacionais. (C) realização do ativo e pagamento do passivo, que deverá ser requerido judicialmente. (D) possibilidade de optar pelo acréscimo da expressão "em liquidação" ao nome empresarial, a critério da sociedade. Resposta correta: letra “b”. Vide art. 1.036; e art. 1.105, § único; art. 1.104, § único; e art. 1.106, do Cód. Civil Outra responsabilidade patrimonial relaciona-se ao não recolhimento de tributos, quando o administrador tiver agido dolosamente, com fraude ou excesso de poderes, na forma do art 135, inc. III, do Cód. Tributário Nacional. Atualmente, o STJ distingue entre o mero descumprimento da obrigação principal (que não acarreta a responsabilidade do administrador) e a infração à lei, ao contrato ou estatuto social (Resp. 201920). Ainda há a previsão de responsabilidade da solidariedade em decorrência da simples falta de recolhimento de débitos previdenciários (Lei nº 8.620/93, art. 13). XXX Bem, vamos nesse momento ficando por aqui. Aguardo você na aula 1, que terá como objeto as sociedades por ações e a cooperativa. Recomendo estudar todos os pontos e procure ler cada um dos artigos de lei citados. Com esta aula você já pode ser considerado um iniciado na análise e compreensão do Direito Comercial. Continue firme assim. Bom proveito e até lá. www.pontodosconcursos.com.br 34