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                     PROFESSOR RONALD SHARP

                 AULA 1 – SOCIEDADES POR AÇÕES E COOPERATIVAS


SUMÁRIO

I. Características Gerais das Companhias
II. Deveres dos Administradores das Companhias
III. Responsabilidade dos Administradores das Companhias
IV. Sociedade em Comandita por Ações
V. Conceito e Características da Cooperativa
VI. Legislação Aplicável às Cooperativas
VII. Classificação de Cooperativas
VIII. Constituição das Cooperativas
IX. Órgãos Sociais das Cooperativas


Olá !

Espero que você tenha um bom início efetivo do nosso curso.

Na aula 1, após a aula demonstrativa, serão examinadas as Sociedades por
Ações e as Cooperativas. Serão enfocados apenas os pontos do programade
Auditor-Fiscal do Trabalho, uma vez que o tema é vasto e comporta inúmeras
apreciações.

Embora as sociedades por ações representassem, em 2001, menos de 0,3%
do total de registros de sociedades nas Juntas Comerciais, segundo a
estatística do Departamento Nacional do Registro do Comércio, elas
representam um poderoso aparato jurídico do capitalismo. George Ripert, em
sua consagrada obra “Aspectos Jurídicos do Capitalismo Moderno”, com apoio
em vários autores, lembra que as sociedades por ações foram a maior
descoberta dos tempos modernos, mais valiosa que o vapor e a eletricidade.
A grande produção não poderia ser concebida sem as inovações da ciência
nem prescindindo dessa criação jurídica.

Entre nós, o prof. João Luiz Coelho da Rocha1 diz que a sociedade por ações
constitui “a unidade jurídica mais complexa e eficiente de congregação de
capitais e esforços para a produção de riquezas”. São típicas dos grandes
investimentos e sua atuação acarreta conseqüências para toda a coletividade.
Gravitam em torno delas interesses não apenas dos acionistas, mas dos
empregados, do fisco, da economia nacional, dos consumidores, da
comunidade em que atua, exercendo autêntica função social, como destacado
no arts. 116, § único, e 154 da respectiva da lei de regência.

1
    Acordo de Acionistas e Acordo de Cotistas, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002, p. 17.




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O amigo e prof. Theophilo de Azeredo Santos,2 observa que “as sociedades
anônimas carreiam constantes alterações na vida social e econômica, tornado
possível aos pequenos detentores de capitais a subscrição de ações,
assimilando, assim, grandes e pequenas fortunas.” E prossegue: “A
responsabilidade limitada às ações tomadas ou adquiridas, a facilidade de
aliená-las, sem alteração estatutária ou modificação no funcionamento da
empresa dão às companhias atrativos permanentes”.

Chamam-se stakeholders as pessoas ou instituições que são ou podem vir a
ser afetadas e que podem afetar as atividades da empresa. As implicações
que as sociedades por ações provoca são realmente de largo espectro,
enveredando-se pelos campos econômico, político e social. Lembre-se das
últimas iniciativas promovidas pelo Governo para que os trabalhadores
trocassem 50% do valor do FGTS para a aquisição de ações de companhias
estatais.

As sociedades por ações vêm disciplinadas, basicamente, pela Lei nº
6.404/76 e suas alterações, a mais recente introduzida pela Lei nº
10.303/01, que modificou mais de 45 artigos em diversas passagens, para
conferir mais proteção aos acionistas minoritários e fortalecer o mercado de
capitais, isto é, o mercado de negociação pública de valores mobiliários que
visa a atrair recursos para o investimento nas empresas. São de duas
espécies as sociedades por ações: as sociedades anônimas e as sociedades
em comandita por ações, que possuem algumas peculiaridades e que
também se regem, naquilo que não lhes for específico, pelas regas das
sociedades anônimas. Por isso, estudo acabará se concentrando nas
sociedades anônimas propriamente ditas.

O cooperativismo é uma forma associativa de prestígio constitucional,
estabelecendo o § 2º do art. 174 da CR/88 que a lei apoiará e incentivará o
cooperativismo. Também procurou a Lei Maior proteger a atuação do regime
cooperativo contra a intromissão do Poder Público, determinando que, na
forma da lei, a criação de cooperativas independe de autorização e que é
vedada a interferência estatal em seu funcionamento (CR/88, art. 5º, inc.
XVIII).

Do ponto de vista societário, as cooperativas apresentam questões de
destacada singularidade, quando comparadas a outros tipos societários, como
as limitadas, anônimas, nome coletivo etc. Embora de inegável importância
para as relações de trabalho, deixaremos de lado tal aspecto, por dizer
respeito ao Direito do Trabalho, que se ocupa dos problemas gerados pela
2   Manual de Direito Comercial, 3º ed., Rio de Janeiro: Forense, 1970, p. 263


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“fraudoperativa” ou “pseudoperativa”, quando é utilizada para mascarar o
vínculo empregatício. Obviamente, nosso estudo não é trabalhista, e sim
relacionado ao Direito Comercial, sendo, por isso, abordadas as regras de
índole societária.

Então é para nos lançarmos já. Vamos nessa ?



I. Características Gerais das Sociedades Anônimas


Descrever as características das Sociedades Anônimas é tarefa preliminar ao
enfretamento do tema. As S/A têm como principais características:

a) Capital dividido em partes iguais, denominadas ações, livremente
negociáveis (arts. 1º e 36 da Lei das S/A). O estatuto fixará o número de
ações em que se divide o capital e disporá se elas terão ou não valor nominal
(quociente da divisão do capital social pelo total das ações), o qual será igual
para todas (art. 11, caput e § 2º). A cada ação corresponderá a um voto nas
Assembléias (art. 110), sendo vedado atribuir voto plural a qualquer classe
de ações (§ 2º, do art. 110).
b) Responsabilidade do acionista limitada ao preço de emissão das ações
subscritas ou adquiridas (arts. 1º e 108 da Lei das S/A).
c) Podem ser abertas ou fechadas, conforme tenham ou não os valores
mobiliários de sua emissão admitidos a negociação no mercado, objetivando
a obtenção de recursos junto ao público investidor para aplicação nos
empreendimentos produtivos (art. 4º da lei das S/A e art. 19 da Lei nº
6.385/76).
d) Capital social formado com contribuições dos acionistas em dinheiro ou
bens economicamente avaliáveis passíveis de transmissão (arts. 7º a 10 da
Lei das S/A).
e) Sociedade de capitais, com o caráter intuito pecuniae, não importando as
qualidades pessoais dos          acionistas, com o que se assegura a livre
negociabilidade ou circulação das ações, salvo nas companhias fechadas, que
poderão criar estatutariamente restrições à circulação, desde que não
impeçam totalmente a transferência de um titular para outro (art. 36 da Lei
das S/A).
f) Natureza empresária, independentemente de seu objeto ou do modo pelo
qual organiza sua atividade (art. 982, § único do Cód. Civil).
g) Mínimo de 2 acionistas (art. 80, inc. I, da Lei das S/A), salvo subsidiária
integral (art. 251 da Lei das S/A) e a unipessoalidade incidental temporária
(art. 206, inc. I, letra “d”, da Lei das S/A), o que já foi por nós examinado na
aula anterior. A subsidiária integral é uma sociedade anônima, constituída por

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escritura pública, que tem como único acionista uma outra sociedade
brasileira de qualquer tipo societário.

h) Identificação por uma denominação social designativa do objeto (art. 3º
da Lei das S/A e art. 1.160 do Cód. Civil)


DESAFIO
(Vunesp-2005)
A sociedade constituída por escritura pública, tendo como
único acionista a sociedade brasileira é chamada de

a) Companhia fechada.
b) Economia mista.
c) Subsidiária integral.
d) Coligada.
e) Comandita por Ações.

Resposta correta: letra “c”. Vide art. 251 da Lei das S/A.




Observação relevante: O diploma anterior, Dec-Lei nº 2.627/1940 exigia
no mínimo sete pessoas. Mas a atual lei, ou seja, desde 1976 exige duas
pessoas. Esteja bastante atento a isto, tendo em vista que as provas e
concursos costumam oferecer como opção de resposta o número mínimo de
sete e muitos pensam que este é o correto.


DESAFIO

(CESPE-1997)

A doutrina e a legislação atribuem às sociedades anônimas
com uma série de características peculiares. A respeito desse
tema, julgue os itens abaixo.
I. As denominações são a única forma de nome comercial que
poderá ser adotada por sociedades anônimas. (certo, segundo
o art. 1.160 do Cód. Civil)
II. A constituição de sociedade anônima está sujeita à prévia
autorização do governo federal e depende da presença de, no
mínimo,     sete sócios. (errado. Vide art. 80 da Lei nº
6.404/76)
III. As companhias podem ser constituídas mediante a
subscrição pública de ações. (certo, conforme art. 82 da Lei
nº 6.404/76)



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IV. A responsabilidade do acionista é limitada ao valor do
capital social a integralizar. (errado, por afrontar o art. 1º da
Lei nº 6.404/76)
V. As sociedades anônimas tem o capital social dividido em
títulos, em regras, de igual valor nominal. (certo, conforme o
art. 11 da Lei nº 6.404/76)




DESAFIO

(TRT/3ªR-1991)

São características essenciais das sociedades anônimas,
exceto:

a) Divisão do capital social em partes denominadas ações.
b) Responsabilidade dos acionistas limitada ao preço de
emissão das ações subscritas ou adquiridas.
c) Livre cessibilidade das ações por parte dos acionistas, não
afetando a estrutura da sociedade a entrada ou retirada de
qualquer sócio.
d) Possibilidade de subscrição do capital mediante apelo ao
público em qualquer de suas formas.

Resposta correta: letra “d”, uma vez que apenas as
companhias abertas podem ter seus valores mobiliários
negociados no mercado visando à captação de recursos junto
ao público investidor. Vide arts. 4º da Lei das S/A e 19 da Lei
nº 6.385/76. Logo, não é uma característica considerada
“essencial”.




II. Deveres dos Administradores


Os administradores possuem os seguintes deveres previstos na Lei das S/A:

a) diligência: o administrador deve agir com cuidado ativo, zelo, presteza,
de acordo com o a conduta empregada em seus próprios negócios (art. 153).
O cumprimento desse dever é orientado pela persecução dos fins e interesses
da companhia, atendidas as exigências do bem comum e da função social da
empresa (art. 154) . Não poderá fazer uso de bens e direitos da companhia
em proveito próprio ou de terceiro, seja ou não entre coligada, controladora
ou controlada (art. 245), nem praticar atos gratuitos à conta dela, salvo
autorização do órgão competente. No caso de grupo de sociedades, será
observada a convenção do grupo (art. 273).



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b) lealdade: veda-se ao administrador utilizar, em proveito próprio ou de
terceiro, das oportunidades comerciais a que teve acesso em virtude do
exercício do cargo (art. 155). A lei lhe impõe o dever de sigilo. É impedido de
intervir em operação social em que tiver interesse conflitante com a
companhia (art. 156). Diante do conflito, a solução é abster e informar essa
circunstância. Não está o administrador impedido de contratar com a
sociedade, desde que em condições razoáveis e eqüitativas, idênticas às de
mercado (art. 156, § 1º), salvo sem se tratando de instituição financeira (Lei
4.595/64, art. 34, I).


c) informar: na companhia aberta, o administrador deve informar usa
posição acionária na companhia, bem como divulgar as deliberações e fatos
que possam influir na cotação de valores mobiliários (disclosure), conforme o
art. 157 da Lei das S/A. A Instrução 358 da CVM, de 03.01.2002, dispõe
sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo
às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação
de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão
de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de
ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao
mercado, e revoga a Instrução CVM Nº 31, de 08.02.1984.



DESAFIO

(TRT/8ªR-2005)
Assinale a alternativa incorreta:
a) a sociedade anônima é sempre empresária, mesmo que
seu objeto seja atividade econômica civil, tanto que uma
companhia constituída só por dentistas para a prestação de
serviços de odontologia pêlos próprios acionistas, embora
tenha por objeto uma atividade não empresarial, está sujeita
ao regime jurídico empresarial;
b) as sociedades anônimas se classificam em abertas ou
fechadas, conforme tenham, ou não, admitidos à negociação,
na Bolsa ou no mercado de balcão, os valores mobiliários de
sua emissão;
c) tanto as companhias abertas quanto as fechadas, para
funcionarem, necessitam de autorização do governo federal
concedida pela Comissão de Valores Mobiliários, autarquia
vinculada ao Banco Central do Brasil;
d) (...);
e) os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à Bolsa de Valores e a divulgar pela
imprensa qualquer deliberação da assembléia geral ou dos
órgão de administração da companhia, ou fato relevante
ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo

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ponderável, na decisão dos investidores do mercado de
vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela
companhia.

Resposta correta (a ser assinalada): letra “c”. Vide arts. 982,
§ único, do Cód. Civil; e arts. 4º e 157, § 4º, da Lei nº
6.404/76 (Lei das S/A)




III. Responsabilidade dos Administradores



Em correlação com os deveres, surge a questão da responsabilidade dos
administradores, que é um reflexo da infração aos primeiros. Como regra, a
companhia responde integralmente pelos atos praticados regularmente em
seu nome pelos administradores que escolher e empossar. Atos regulares de
gestão são aqueles praticados pelos administradores no curso normal dos
negócios e objetivos da companhia, de acordo com a lei e dentro dos limites
e poderes que a eles, administradores, forem conferidos pelo estatuto social.

Não há, portanto, responsabilidade de natureza pessoal nos atos regulares de
gestão, quais sejam, os praticados pelos administradores no interesse da
companhia dentro da lei e da finalidade de competência que lhes for
assegurado pelos documentos societários ou por adequadas aprovações
assembleares ou dos órgãos de administração. Estes obrigam a companhia e
é esta, com o seu patrimônio, que responde pelas conseqüências de tais atos.

O art. 158 da LSA dispõe que o administrador não é pessoalmente
responsável pelas obrigações que contrair em nome da companhia e em
virtude de ato regular de gestão; responde, porém civilmente, pelos prejuízos
que causar quando proceder: (i) dentro de suas atribuições ou poderes, com
culpa ou dolo (culpa comprovada); ou (ii) com violação da lei ou do estatuto
(culpa presumida). Agir contra expressa norma legal ou estatutária significa
um “... desvio que se caracteriza por si mesmo. Não obedecer à lei é um erro
de conduta. É culpa prefixada na própria lei. Tal presunção de culpa, porém,
é juris tantum admitindo prova em contrário”.3

Ou seja, observados a lei e o limite de   competência contratual ou
estatutária, os administradores não respondem pessoalmente pelas
3
    L. G. Paes de Barros Leães, Mercado de Capitais e Insider Trading, São Paulo: ed. RT, 1982, p. 177 e 178




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obrigações que contraírem em nome da companhia. Segue-se que, a
contrario sensu (raciocinado-se por um argumento em sentido contrário),
serão responsáveis quando agirem fora da lei e por atos ultra vires, vale
dizer, atos praticados com excesso em relação aos poderes que lhes forem
outorgados. Outro caso de solidariedade entre os administradores decorre da
distribuição indevida de dividendos (art. 201, § 1º, da Lei das S/A).


Observação relevante: O administrador não é responsável por atos ilícitos
de outros administradores, salvo se: (i) com ele for conivente; (ii)
negligenciar em descobri-lo; ou (iii) dele tendo conhecimento deixar de agir
para impedi-lo. Mas, exime-se de tal responsabilidade o administrador que
consignar em ata de reunião do órgão de administração sua divergência, ou
então, aquele que der imediata ciência ao órgão da administração, ao
conselho fiscal ou à assembléia geral. Na companhia fechada, os
administradores são solidariamente responsáveis no caso de não-
cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o seu normal
funcionamento, ainda que, pelo estatuto, esses deveres não recaiam sobre
todos eles. Há, nas companhias fechadas, o dever solidário legal para que a
companhia possa funcionar normalmente, sob pena de responsabilidade para
todos os administradores. Cite-se, como exemplo, a falta de convocação de
assembléias, a falta de registro de atos na Junta Comercial.


Falamos em responsabilidade civil, mas ainda se cogita de uma
responsabilidade administrativa (destituição ou rebaixamento do cargo) e
responsabilidade penal. Vide, no campo penal, o art. 177 do CP; Lei de
Economia Popular; Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei nº
7.492/86); Lei de Crimes contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137/90): e Lei
do Mercado de Capitais (Lei nº 6.385/76), arts. 27-C, 27-D e 27-E, com a
redação dada pela Lei nº 10.303/2001.


Outra responsabilidade patrimonial relaciona-se ao não recolhimento de
tributos, quando o administrador tiver agido dolosamente, com fraude ou
excesso de poderes, na forma do art 135, inc. III, do Cód. Tributário
Nacional. Atualmente, o STJ distingue entre o mero descumprimento da
obrigação principal (que não acarreta a responsabilidade do administrador) e
a infração à lei, ao contrato ou estatuto social (Resp. 201920). Ainda há a
previsão de responsabilidade da solidariedade em decorrência da simples
falta de recolhimento de débitos previdenciários (Lei nº 8.620/93, art. 13).
Não pode ser deixado de citar a responsabilidade solidária por danos
provocados por instituições financeiras (Dec-Lei nº 2.321/87, art. 15, e Lei
nº 9.447/97 c/c arts. 39 e 40 da Lei 6.024/74).

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Muitas vezes as sociedades são extintas sem o pagamento de todas as suas
dívidas, deixando, por exemplo, de atender a um credor trabalhista,
comercial ou fiscal. Neste caso e naquele em que simplesmente a sociedade
encerra as suas atividades e fecha as portas sem o cumprimento das
formalidades exigidas, entende-se que sua extinção foi irregular, acarretando
a responsabilidade pessoal dos administradores pelas dívidas da sociedade.
Isto explica e justifica a penhora inclusive dos bens dos sócios para a
liquidação das obrigações sociais. Presume-se dissolvida irregularmente a
sociedade que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, comercial e tributário, cabendo a responsabilização
aos seus administradores, afirmou o STJ (Resp 800039).


DESAFIO

(ESAF-2001)

Na inauguração de nova fábrica, o diretor de operações da
empresa organizada sob a forma anônima, esqueceu-se de
providenciar licença junto aos órgãos responsáveis pela
fiscalização do meio ambiente. Em vista disso foi aplicada à
sociedade pesada multa, além de se determinar a interrupção
do funcionamento da unidade até regularização do problema.
Dessa forma,
a) A sociedade poderá voltar-se, regressivamente, contra o
diretor para cobrar o valor da multa e os prejuízos sofridos
com a paralisação das operações causados por sua falta de
diligência.
b) Se se tratar de companhia aberta, a sociedade poderia
pleitear o perdão da multa alegando que o prejuízo causado
por um diretor negligente não poderia recair sobre acionistas
externos ao controle que não indicaram administradores.
c) Se houver, além dos membros da diretoria, também os
membros       do    conselho    de     administração    serão
responsabilizados, solidariamente, pela negligência do diretor
de operações.
d) Somente não seria responsabilizado o administrador que,
tendo tomado conhecimento do fato, o tivesse comunicado ao
órgão superior, conselho de administração ou assembléia
geral.
e) Todos os diretores serão solidariamente responsáveis pela
negligência do diretor de operações cuja atividade deveriam
fiscalizar.

Resposta correta: letra “e”. Vide art. 158, § 2º da Lei das
S/A. Faltou ao enunciado mencionar que se tratava de
companhia fechada, porque, para as abertas, incide o § 3º do
mesmo artigo, limitando essa responsabilidade aos
administradores que tenham a atribuição específica de dar

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cumprimento aos deveres impostos por lei para assegurar o
funcionamento da companhia. Essa questão, sob a forma
dissertativa, foi objeto do 6º Concurso para Procurador do
Município do Rio de Janeiro, cuja prova foi realizada em
24.11.2001.




IV. Sociedade em Comandita por Ações



Afora algumas particularidades, como duas qualidades de acionista (acionista
comum e acionista diretor), adoção facultativa de firma ou denominação
social, responsabilidade limitada do acionista comum e ilimitada a do diretor,
nomeação do diretor no próprio estatuto social e sua destituição apenas pelo
voto de 2/3 dos acionistas, as sociedades em comandita por ações regem-se,
no mais, pelas regras das sociedades anônimas.

 A lei das S/A dedica apenas 5 artigos às sociedades em comandita por ações
(280 a 284). A seu turno, o Cód. Civil de 2002 lhe reserva 3 artigos (1.090 a
1.092), mas incorporando praticamente todas as disposições respectivas
contidas na lei das S/A. Isso levou à edição do Enunciado 74 da I Jornada de
Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal,
pelo qual estão tacitamente revogadas as disposições da Lei nº 6.404/76 que
tratam da sociedade em comandita por ações, prevalecendo o disposto no
Cód. Civil.


V. Conceito e Características das Cooperativas



No passado, as cooperativas não possuíam estrutura societária própria,
distinta dos demais tipos societários. Essa ausência de forma societária
específica permitia que elas fossem constituídas sob a forma de sociedades
anônimas, em nome coletivo, ou em comandita, regendo-se pelas disposições
que regulam cada uma desses aparatos societários, porém com as
particularidades adequadas ao cooperativismo.

Por sinal, qual expressão você prefere para se referir ao associado da
cooperativa, cooperado ou cooperativado ? Eu fico com última, que soa de
forma mais elegante ao ouvido, embora grifado como errado na infinita
sabedoria do word.

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Atualmente, as cooperativas compõem mais um tipo ou forma societária,
diferenciando-se das outras sociedades. Apresentam, contudo, pontos
comuns às sociedades por ações, como o regime de administração, órgãos
sociais legalmente definidos (Assembléia, Diretoria e Conselho Fiscal),
inalterabilidade do estatuto diante da entrada ou saída de cooperativados,
uso de denominação social, publicação de atos, forma de constituição e
funcionamento.

Mas, afastando-se agora das sociedades por ações, as cooperativas não
podem emitir ações, não têm finalidade lucrativa, os votos são por cabeça e
não pela quantidade ou pelo valor das quotas, os resultados são distribuídos
proporcionalmente às operações praticadas pelos cooperativados, as quotas
não são transferidas a terceiros não-cooperativados, o capital pode ser fixo,
variável ou inexistente, a responsabilidade dos cooperativados pelas dívidas
sociais pode ser definida de acordo com a vontade deles no ato constitutivo.

Ademais, as cooperativas classificam-se como sociedade de pessoas (invoco
aqui a aula demonstrativa que tratou da classificação das sociedades), uma
vez que a intenção permanente de se associar se baseia no trabalho
individual de cada cooperativado, o qual contribui tanto patrimonial quanto
pessoalmente. O que realmente confere o caráter de sociedade de pessoas é
a participação individual e pessoal do cooperativado. Sua participação na
sociedade cooperativa tem dupla natureza ou qualidade: ele é, ao mesmo
tempo, sócio e usuário ou cliente da cooperativa, decorrendo daí que
simultaneamente integra a vida da sociedade e se utiliza de seus bens e
serviços. Aufere, portanto, o cooperativado os benefícios das duas situações.

Conjugando-se os arts. 3º e 4º da Lei nº 5.764/71, as cooperativas
conceituam-se como uma sociedade de pessoas, de natureza civil (com o
Cód. Civil de 2002 são de natureza simples, isto é, não-empresária, na forma
do § único do art. 982) que reciprocamente se comprometem a contribuir
com bens ou serviços em prol de uma atividade econômica, sem objetivo de
lucro e para prestar serviços associados. Convém lembrar que o Cód. Civil
define, para todos os efeitos de direito, que as cooperativas são sociedades
de natureza simples, classificação que supera e substitui a antiga
classificação baseada em sociedades civis e empresárias. Apesar disso, não
há impedimento legal a que as cooperativas participem, como sócias, em
outras sociedades de qualquer tipo.4


4
  Enunciado nº 207 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:
“Art. 982: A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo
societário, tampouco de praticar ato de empresa.”

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Conforme o art. 4º da Lei nº 5.764/71, as sociedades cooperativas não estão
sujeitas a falência. Todavia, submetem-se à liquidação extrajudicial, nos
termos do art. 75 da mesma lei, decretada pelo órgão executivo federal
competente, sendo antecedida, tanto quanto possível, do regime de
intervenção (§ 1º do art. 75 da Lei nº 5.764/71).

Distinguem-se as cooperativas das demais sociedades pelas seguintes
características (art. 4º da Lei nº 5.764/71):

I - adesão voluntária, com número ilimitado               de   associados,   salvo
impossibilidade técnica de prestação de serviços;

II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado,
facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se
assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à
sociedade;

V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e
confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de
crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral
baseado no número de associados e não no capital;

VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às
operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da
Assembléia Geral [podendo ser atribuídos aos cooperativados juros fixos
sobre o capital, até o máximo de 12% ao ano, que incidirão sobre a parte
integralizada, na forma do art. 24, § 3º da Lei nº 5.764/71];

VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica
Educacional e Social [ainda que haja dissolução da sociedade, com a
finalidade de garantir aos credores o recebimento de seus direitos, segundo
se depreende do o art. 68, inc. VI, da Lei nº 5.764/71];

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos
estatutos, aos empregados da cooperativa;



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XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião,
controle, operações e prestação de serviços.

Ocorre que o art. 1.094 Cód. Civil de 2002 também dispõe sobre as
características das sociedades cooperativas, resultando ainda nas seguintes :

I - variabilidade ou dispensa do capital social;

II – concurso de sócios em número suficiente a compor a administração da
sociedade, sem limitação do número máximo.

III – quorum de deliberação da assembléia geral baseado no número de
cooperativados presentes ao conclave, e não no capital social representado.



DESAFIO

(ESAF-2003)

As sociedades cooperativas:
a) Podem ter o capital dividido em ações, regendo-se
supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas.
b) Sempre atribuem responsabilidade limitada aos seus
sócios.
c) Exigem que o sócio tenha ao menos uma quota ou ação do
seu capital.
d) Atribuem ao sócio uma distribuição nos resultados
proporcional às operações por meio delas realizadas.
e) Permitem a transferência das quotas a estranhos, desde
que atuem profissionalmente no seu ramo de atividade.

Resposta correta: letra “d”. Vide arts. 4º, incs. IV e VII, 11,
12 e 24 da Lei nº 5.764/71.




DESAFIO

(TRT 24ªR-2005)

São características da sociedade cooperativa:
I. Variabilidade, ou dispensa do capital social.
II. Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros
estranhos à sociedade, salvo no caso de herança.
III. Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações,
tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor
de sua participação.


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IV. Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor
das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade,
podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado.
V. Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, salvo
no caso de dissolução da sociedade.
Considerando o enunciado e assertivas acima, responda:
a) Estão corretas I, II e IV.
b) Estão corretas I, III e V.
c) Estão corretas I, III e IV.
d) Estão corretas apenas II e IV.
e) Todas estão corretas.

Resposta correta: letra “c”. Vide arts. 4º e 24, § 3º, da Lei
nº 5.764/71, e art. 1.094, inc. I, do Cód. Civil.




DESAFIO

(ESAF- 2005)

A cooperativa:

a) Tem, por força legal, a natureza de sociedade simples, o
que a impedirá de ser sócia de qualquer tipo societário e de
prestar serviços, voltados ao atendimento de seus sócios,
impossibilitando o exercício de uma atividade econômica
comum.
b) Apresenta indivisibilidade do fundo de reserva entre os
sócios, mesmo que haja dissolução da sociedade, para
reforçar o patrimônio cooperativo e assegurar aos credores a
integridade de seus créditos.
c) Impõe responsabilidade ao cooperado, que só poderá ser
limitada.
d) Tem por característica a invariabilidade ou impossibilidade
de dispensa do capital social, desde que estipulada no ato
constitutivo.
e) Disciplinar-se-á em caso de omissão de lei especial pelos
artigos 986 a 996 do novo Código Civil, alusivos à sociedade
em comum.

Resposta correta: letra “b”. Vide arts. 982, § único, 1.093 e
1.094 do Cód. Civil, bem como o art. 68, inc. VI, da Lei nº
5.674/71.




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VI. Legislação Aplicável às Cooperativas



O artigo 5°, inc. XVIII, da Constituição da República estabelece que "a
criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento". No
artigo 174, § 2°, dispõe a Lei Maior que a lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e, no § 3°, que o Estado favorecerá a organização da
atividade garimpeira em cooperativas. Pelo art. 192 da Constituição, o
sistema financeiro nacional abrangerá as cooperativas de crédito.

O Cód. Civil de 2002, no regramento relativo ao Direito de Empresa, passou a
tratar da sociedade cooperativa, a qual, em virtude do artigo 1.093, será
regida pelo disposto nos artigos 1.093 a 1.096, ressalvada a legislação
especial. Constitui o diploma especial das cooperativas a Lei n° 5.764/71,
com as alterações da Lei n° 7.231/84.

Distingue o artigo 982 do Cód. Civil, de um lado, a sociedade de natureza
empresária, que tem por objeto a atividade econômica organizada de
empresário sujeito a registro (artigo 966 e 967), e, de outro, a sociedade de
natureza simples. O parágrafo único, a seu turno, considera a sociedade
cooperativa como sociedade simples, independentemente de seu objeto,
substituindo a qualificação de sociedade civil, baseada em critério distintivo
superado como o novo Código, o qual leva em conta o caráter empresarial ou
não da atividade econômica.

Como sociedade simples, a cooperativa não está sujeita aos institutos
falimentares (falência, recuperação e a abolida concordata), embora se
submeta à liquidação e à intervenção extrajudicial (art. 75 da Lei nº
5.764/71), e deve ser registrada no Cartório do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas (art. 1.150 do Cód. Civil). Acontece que, por uma interpretação
puramente literal, sem levar em conta as inovações do Cód. Civil de 2002,
tem prevalecido, contra opinião do autor destas linhas, o disposto nas leis
anteriores que determinam o registro da cooperativa na Junta Comercial
(art. 18 da Lei nº 5.764/71 e art. 32, inc. II, letra “a”, da Lei nº 8.934/94).
Nessa ordem de idéias segue o entendimento do Centro de Estudos
Judiciários do Conselho da Justiça Federal, expresso no Enunciado nº 69 da I
Jornada de Direito Civil.5



5
  Enunciado 69 – “Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas a inscrição nas juntas
comerciais.”


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A regra geral de exigência de autorização do Poder Público para o
funcionamento das cooperativas foi revogada tacitamente pelo referido art.
5º, inc. XVIII, da Constituição, sendo claramente considerados sem eficácia,
além de outros, os artigos 17 a 20 da Lei nº 5.764/71.6


VII. Classificação das Cooperativas



As sociedades cooperativas se classificam:

a) Quanto à estrutura em:

- singulares, constituídas com número mínimo de vinte pessoas, objetivando
a prestação de serviços aos associados (art. 6º, incs. I e VII, da Lei nº
5.764/71);
- centrais, também chamadas federações de cooperativas, constituídas de no
mínimo três cooperativas singulares (art. 6º, incs. II e VIII, da Lei nº
5.764/71);
- confederação de cooperativas, formadas por três ou mais federações ou
centrais de da mesma ou de diferentes modalidades (art. 6º, incs. III e IX,
da Lei nº 5.764/71);

b) Quanto ao objeto ou ramo de atividade em:

De consumo, de produção, de credito, ou, especificadamente, de produção
agrícola, industrial, de trabalho profissional ou de classe (prestação de
serviços), de beneficiamento de produtos, de compra de abastecimento, de
construção, de credito, de seguros.

c) Quanto à responsabilidade dos cooperativados (art. 1.095 do Cód. Civil)
em:

- limitadas, nas quais a responsabilidade do cooperativado pelas dívidas
sociais tem limite no valor do capital por ele subscrito (art. 11 da Lei nº
5.764/71).

- ilimitadas, quando os cooperativados, em caráter subsidiário, assumem
responsabilidade pessoal e solidária pelas dívidas sociais (art. 12 da Lei nº
5.764/71).


6   Cf. Modesto Carvalhosa, Comentários ao Novo Código Civil, vol 13, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 396.


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VII. Constituição das Cooperativas



Encampando o princípio assemblear (as decisões são tomadas em
assembléias), as cooperativas podem ser constituídas por deliberação da
assembléia-geral dos fundadores, constantes de ata ou de instrumento
público, este lavrado no Tabelionato de Notas (art. 14 da Lei nº 5.764/71).

Sob pena de nulidade, o estatuto deverá conter (art. 16 da Lei nº
5.764/71):

I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;

II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos
associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da
quota-parte de cada um;

III - aprovação do estatuto da sociedade;

IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados
eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.

O ato constitutivo da cooperativa e os estatutos serão assinados pelos
fundadores, quando não transcritos na respectiva ata (art. 16 da Lei nº
5.764/71).

As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na
Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver,
mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores
(art. 107 da Lei nº 5.764/71).


VIII. Órgãos Sociais das Cooperativas



As cooperativas observam a tripartição dos órgãos destinados a expressar a
vontade social. São eles a Assembléia-Geral, a Diretoria ou Conselho de
Administração e o Conselho Fiscal.




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Devido à sua clareza e concisão, transcreve-se a seguir trecho do manual de
Cooperativas, editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego,7 cuja leitura é
recomendada aos alunos.

Daí decorre [do princípio assemblear] que a assembléia-geral é o órgão
máximo de administração da sociedade e decisão dos negócios sociais.

Toda a sistemática de convocação, instalação e quorum das decisões nas
assembléias-gerais está descrita no art. 38 e seguintes da Lei nº 5.764/71.

As assembléias poderão ser ordinárias ou extraordinárias, conforme matéria
que lhes incumbe decidir.

Anualmente, nos 3 (três) primeiros meses que se seguem ao término do
exercício social, será realizada uma assembléia-geral ordinária, nos termos
do art. 44 do diploma legal citado, para tomar as contas dos órgãos de
administração, deliberar sobre a destinação das sobras, eleição dos membros
dos órgãos de administração e do conselho fiscal, fixação dos honorários dos
membros do conselho fiscal, conselho de administração ou diretoria.

A assembléia-geral extraordinária será realizada sempre que se faça
necessária e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da
sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.

Executivamente, a sociedade cooperativa é administrada por uma diretoria
ou por um conselho de administração, conforme determinar seu estatuto
social.

Poderão compor a diretoria ou o conselho de administração exclusivamente
associados eleitos na assembléia-geral,cujo mandato será de no máximo 4
(quatro) anos.

É obrigatória a renovação mínima de 1/3 (um terço) do conselho de
administração, ao termo de cada mandato, regra esta elencada na citada Lei
nº 5.764/71, e aplicável, também, à diretoria.

Além dos órgãos citados na legislação, poderá o estatuto criar outros órgãos
necessários à administração da sociedade,como facultado no § 1º do
multicitado diploma legal.



7Manual de Cooperativas—Brasília: MTEE, SIT, 2001, p. 23. Disponível em
http://www.mte.gov.br/Empregador/fiscatrab/Publicacao/default.asp.


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Completamos aqui a nossa primeira aula efetiva.

Sempre enfatizo a recomendação de leitura atenta dos artigos citados. Aliás,
a aula pressupõe que você esteja lendo esta exposição com os códigos e leis
literalmente à mão.

Treine, compare, analise, sintetize, associe, procure estabelecer relações
entre os assuntos.

Esforce-se para desenvolver processos mentais superiores, os quais
proporcionam maior nível de compreensão e retenção da matéria. Assim você
estará se capacitando mais eficientemente, pois o cérebro é ativado de forma
sensorial, por meio dos sentidos. Ativamos os cérebro vendo, ouvindo,
sentindo e praticando, como ensina a Andréa Guedes, em entrevista ao
Jornal Mural, concedida em 29.03.06 e publicada na edição de abril de 2006.

No nosso próximo encontro trataremos da falência e da concordata. Esta já
foi abolida do nosso Direito, sendo substituída pela recuperação.

De qualquer modo, seguimos apreendendo. Bom estudo e até mais.




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  • 1. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP AULA 1 – SOCIEDADES POR AÇÕES E COOPERATIVAS SUMÁRIO I. Características Gerais das Companhias II. Deveres dos Administradores das Companhias III. Responsabilidade dos Administradores das Companhias IV. Sociedade em Comandita por Ações V. Conceito e Características da Cooperativa VI. Legislação Aplicável às Cooperativas VII. Classificação de Cooperativas VIII. Constituição das Cooperativas IX. Órgãos Sociais das Cooperativas Olá ! Espero que você tenha um bom início efetivo do nosso curso. Na aula 1, após a aula demonstrativa, serão examinadas as Sociedades por Ações e as Cooperativas. Serão enfocados apenas os pontos do programade Auditor-Fiscal do Trabalho, uma vez que o tema é vasto e comporta inúmeras apreciações. Embora as sociedades por ações representassem, em 2001, menos de 0,3% do total de registros de sociedades nas Juntas Comerciais, segundo a estatística do Departamento Nacional do Registro do Comércio, elas representam um poderoso aparato jurídico do capitalismo. George Ripert, em sua consagrada obra “Aspectos Jurídicos do Capitalismo Moderno”, com apoio em vários autores, lembra que as sociedades por ações foram a maior descoberta dos tempos modernos, mais valiosa que o vapor e a eletricidade. A grande produção não poderia ser concebida sem as inovações da ciência nem prescindindo dessa criação jurídica. Entre nós, o prof. João Luiz Coelho da Rocha1 diz que a sociedade por ações constitui “a unidade jurídica mais complexa e eficiente de congregação de capitais e esforços para a produção de riquezas”. São típicas dos grandes investimentos e sua atuação acarreta conseqüências para toda a coletividade. Gravitam em torno delas interesses não apenas dos acionistas, mas dos empregados, do fisco, da economia nacional, dos consumidores, da comunidade em que atua, exercendo autêntica função social, como destacado no arts. 116, § único, e 154 da respectiva da lei de regência. 1 Acordo de Acionistas e Acordo de Cotistas, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002, p. 17. www.pontodosconcursos.com.br 1
  • 2. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP O amigo e prof. Theophilo de Azeredo Santos,2 observa que “as sociedades anônimas carreiam constantes alterações na vida social e econômica, tornado possível aos pequenos detentores de capitais a subscrição de ações, assimilando, assim, grandes e pequenas fortunas.” E prossegue: “A responsabilidade limitada às ações tomadas ou adquiridas, a facilidade de aliená-las, sem alteração estatutária ou modificação no funcionamento da empresa dão às companhias atrativos permanentes”. Chamam-se stakeholders as pessoas ou instituições que são ou podem vir a ser afetadas e que podem afetar as atividades da empresa. As implicações que as sociedades por ações provoca são realmente de largo espectro, enveredando-se pelos campos econômico, político e social. Lembre-se das últimas iniciativas promovidas pelo Governo para que os trabalhadores trocassem 50% do valor do FGTS para a aquisição de ações de companhias estatais. As sociedades por ações vêm disciplinadas, basicamente, pela Lei nº 6.404/76 e suas alterações, a mais recente introduzida pela Lei nº 10.303/01, que modificou mais de 45 artigos em diversas passagens, para conferir mais proteção aos acionistas minoritários e fortalecer o mercado de capitais, isto é, o mercado de negociação pública de valores mobiliários que visa a atrair recursos para o investimento nas empresas. São de duas espécies as sociedades por ações: as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações, que possuem algumas peculiaridades e que também se regem, naquilo que não lhes for específico, pelas regas das sociedades anônimas. Por isso, estudo acabará se concentrando nas sociedades anônimas propriamente ditas. O cooperativismo é uma forma associativa de prestígio constitucional, estabelecendo o § 2º do art. 174 da CR/88 que a lei apoiará e incentivará o cooperativismo. Também procurou a Lei Maior proteger a atuação do regime cooperativo contra a intromissão do Poder Público, determinando que, na forma da lei, a criação de cooperativas independe de autorização e que é vedada a interferência estatal em seu funcionamento (CR/88, art. 5º, inc. XVIII). Do ponto de vista societário, as cooperativas apresentam questões de destacada singularidade, quando comparadas a outros tipos societários, como as limitadas, anônimas, nome coletivo etc. Embora de inegável importância para as relações de trabalho, deixaremos de lado tal aspecto, por dizer respeito ao Direito do Trabalho, que se ocupa dos problemas gerados pela 2 Manual de Direito Comercial, 3º ed., Rio de Janeiro: Forense, 1970, p. 263 www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 3. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP “fraudoperativa” ou “pseudoperativa”, quando é utilizada para mascarar o vínculo empregatício. Obviamente, nosso estudo não é trabalhista, e sim relacionado ao Direito Comercial, sendo, por isso, abordadas as regras de índole societária. Então é para nos lançarmos já. Vamos nessa ? I. Características Gerais das Sociedades Anônimas Descrever as características das Sociedades Anônimas é tarefa preliminar ao enfretamento do tema. As S/A têm como principais características: a) Capital dividido em partes iguais, denominadas ações, livremente negociáveis (arts. 1º e 36 da Lei das S/A). O estatuto fixará o número de ações em que se divide o capital e disporá se elas terão ou não valor nominal (quociente da divisão do capital social pelo total das ações), o qual será igual para todas (art. 11, caput e § 2º). A cada ação corresponderá a um voto nas Assembléias (art. 110), sendo vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações (§ 2º, do art. 110). b) Responsabilidade do acionista limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (arts. 1º e 108 da Lei das S/A). c) Podem ser abertas ou fechadas, conforme tenham ou não os valores mobiliários de sua emissão admitidos a negociação no mercado, objetivando a obtenção de recursos junto ao público investidor para aplicação nos empreendimentos produtivos (art. 4º da lei das S/A e art. 19 da Lei nº 6.385/76). d) Capital social formado com contribuições dos acionistas em dinheiro ou bens economicamente avaliáveis passíveis de transmissão (arts. 7º a 10 da Lei das S/A). e) Sociedade de capitais, com o caráter intuito pecuniae, não importando as qualidades pessoais dos acionistas, com o que se assegura a livre negociabilidade ou circulação das ações, salvo nas companhias fechadas, que poderão criar estatutariamente restrições à circulação, desde que não impeçam totalmente a transferência de um titular para outro (art. 36 da Lei das S/A). f) Natureza empresária, independentemente de seu objeto ou do modo pelo qual organiza sua atividade (art. 982, § único do Cód. Civil). g) Mínimo de 2 acionistas (art. 80, inc. I, da Lei das S/A), salvo subsidiária integral (art. 251 da Lei das S/A) e a unipessoalidade incidental temporária (art. 206, inc. I, letra “d”, da Lei das S/A), o que já foi por nós examinado na aula anterior. A subsidiária integral é uma sociedade anônima, constituída por www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 4. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP escritura pública, que tem como único acionista uma outra sociedade brasileira de qualquer tipo societário. h) Identificação por uma denominação social designativa do objeto (art. 3º da Lei das S/A e art. 1.160 do Cód. Civil) DESAFIO (Vunesp-2005) A sociedade constituída por escritura pública, tendo como único acionista a sociedade brasileira é chamada de a) Companhia fechada. b) Economia mista. c) Subsidiária integral. d) Coligada. e) Comandita por Ações. Resposta correta: letra “c”. Vide art. 251 da Lei das S/A. Observação relevante: O diploma anterior, Dec-Lei nº 2.627/1940 exigia no mínimo sete pessoas. Mas a atual lei, ou seja, desde 1976 exige duas pessoas. Esteja bastante atento a isto, tendo em vista que as provas e concursos costumam oferecer como opção de resposta o número mínimo de sete e muitos pensam que este é o correto. DESAFIO (CESPE-1997) A doutrina e a legislação atribuem às sociedades anônimas com uma série de características peculiares. A respeito desse tema, julgue os itens abaixo. I. As denominações são a única forma de nome comercial que poderá ser adotada por sociedades anônimas. (certo, segundo o art. 1.160 do Cód. Civil) II. A constituição de sociedade anônima está sujeita à prévia autorização do governo federal e depende da presença de, no mínimo, sete sócios. (errado. Vide art. 80 da Lei nº 6.404/76) III. As companhias podem ser constituídas mediante a subscrição pública de ações. (certo, conforme art. 82 da Lei nº 6.404/76) www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 5. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP IV. A responsabilidade do acionista é limitada ao valor do capital social a integralizar. (errado, por afrontar o art. 1º da Lei nº 6.404/76) V. As sociedades anônimas tem o capital social dividido em títulos, em regras, de igual valor nominal. (certo, conforme o art. 11 da Lei nº 6.404/76) DESAFIO (TRT/3ªR-1991) São características essenciais das sociedades anônimas, exceto: a) Divisão do capital social em partes denominadas ações. b) Responsabilidade dos acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. c) Livre cessibilidade das ações por parte dos acionistas, não afetando a estrutura da sociedade a entrada ou retirada de qualquer sócio. d) Possibilidade de subscrição do capital mediante apelo ao público em qualquer de suas formas. Resposta correta: letra “d”, uma vez que apenas as companhias abertas podem ter seus valores mobiliários negociados no mercado visando à captação de recursos junto ao público investidor. Vide arts. 4º da Lei das S/A e 19 da Lei nº 6.385/76. Logo, não é uma característica considerada “essencial”. II. Deveres dos Administradores Os administradores possuem os seguintes deveres previstos na Lei das S/A: a) diligência: o administrador deve agir com cuidado ativo, zelo, presteza, de acordo com o a conduta empregada em seus próprios negócios (art. 153). O cumprimento desse dever é orientado pela persecução dos fins e interesses da companhia, atendidas as exigências do bem comum e da função social da empresa (art. 154) . Não poderá fazer uso de bens e direitos da companhia em proveito próprio ou de terceiro, seja ou não entre coligada, controladora ou controlada (art. 245), nem praticar atos gratuitos à conta dela, salvo autorização do órgão competente. No caso de grupo de sociedades, será observada a convenção do grupo (art. 273). www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 6. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP b) lealdade: veda-se ao administrador utilizar, em proveito próprio ou de terceiro, das oportunidades comerciais a que teve acesso em virtude do exercício do cargo (art. 155). A lei lhe impõe o dever de sigilo. É impedido de intervir em operação social em que tiver interesse conflitante com a companhia (art. 156). Diante do conflito, a solução é abster e informar essa circunstância. Não está o administrador impedido de contratar com a sociedade, desde que em condições razoáveis e eqüitativas, idênticas às de mercado (art. 156, § 1º), salvo sem se tratando de instituição financeira (Lei 4.595/64, art. 34, I). c) informar: na companhia aberta, o administrador deve informar usa posição acionária na companhia, bem como divulgar as deliberações e fatos que possam influir na cotação de valores mobiliários (disclosure), conforme o art. 157 da Lei das S/A. A Instrução 358 da CVM, de 03.01.2002, dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, e revoga a Instrução CVM Nº 31, de 08.02.1984. DESAFIO (TRT/8ªR-2005) Assinale a alternativa incorreta: a) a sociedade anônima é sempre empresária, mesmo que seu objeto seja atividade econômica civil, tanto que uma companhia constituída só por dentistas para a prestação de serviços de odontologia pêlos próprios acionistas, embora tenha por objeto uma atividade não empresarial, está sujeita ao regime jurídico empresarial; b) as sociedades anônimas se classificam em abertas ou fechadas, conforme tenham, ou não, admitidos à negociação, na Bolsa ou no mercado de balcão, os valores mobiliários de sua emissão; c) tanto as companhias abertas quanto as fechadas, para funcionarem, necessitam de autorização do governo federal concedida pela Comissão de Valores Mobiliários, autarquia vinculada ao Banco Central do Brasil; d) (...); e) os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à Bolsa de Valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia geral ou dos órgão de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 7. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. Resposta correta (a ser assinalada): letra “c”. Vide arts. 982, § único, do Cód. Civil; e arts. 4º e 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A) III. Responsabilidade dos Administradores Em correlação com os deveres, surge a questão da responsabilidade dos administradores, que é um reflexo da infração aos primeiros. Como regra, a companhia responde integralmente pelos atos praticados regularmente em seu nome pelos administradores que escolher e empossar. Atos regulares de gestão são aqueles praticados pelos administradores no curso normal dos negócios e objetivos da companhia, de acordo com a lei e dentro dos limites e poderes que a eles, administradores, forem conferidos pelo estatuto social. Não há, portanto, responsabilidade de natureza pessoal nos atos regulares de gestão, quais sejam, os praticados pelos administradores no interesse da companhia dentro da lei e da finalidade de competência que lhes for assegurado pelos documentos societários ou por adequadas aprovações assembleares ou dos órgãos de administração. Estes obrigam a companhia e é esta, com o seu patrimônio, que responde pelas conseqüências de tais atos. O art. 158 da LSA dispõe que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da companhia e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém civilmente, pelos prejuízos que causar quando proceder: (i) dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo (culpa comprovada); ou (ii) com violação da lei ou do estatuto (culpa presumida). Agir contra expressa norma legal ou estatutária significa um “... desvio que se caracteriza por si mesmo. Não obedecer à lei é um erro de conduta. É culpa prefixada na própria lei. Tal presunção de culpa, porém, é juris tantum admitindo prova em contrário”.3 Ou seja, observados a lei e o limite de competência contratual ou estatutária, os administradores não respondem pessoalmente pelas 3 L. G. Paes de Barros Leães, Mercado de Capitais e Insider Trading, São Paulo: ed. RT, 1982, p. 177 e 178 www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 8. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP obrigações que contraírem em nome da companhia. Segue-se que, a contrario sensu (raciocinado-se por um argumento em sentido contrário), serão responsáveis quando agirem fora da lei e por atos ultra vires, vale dizer, atos praticados com excesso em relação aos poderes que lhes forem outorgados. Outro caso de solidariedade entre os administradores decorre da distribuição indevida de dividendos (art. 201, § 1º, da Lei das S/A). Observação relevante: O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se: (i) com ele for conivente; (ii) negligenciar em descobri-lo; ou (iii) dele tendo conhecimento deixar de agir para impedi-lo. Mas, exime-se de tal responsabilidade o administrador que consignar em ata de reunião do órgão de administração sua divergência, ou então, aquele que der imediata ciência ao órgão da administração, ao conselho fiscal ou à assembléia geral. Na companhia fechada, os administradores são solidariamente responsáveis no caso de não- cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o seu normal funcionamento, ainda que, pelo estatuto, esses deveres não recaiam sobre todos eles. Há, nas companhias fechadas, o dever solidário legal para que a companhia possa funcionar normalmente, sob pena de responsabilidade para todos os administradores. Cite-se, como exemplo, a falta de convocação de assembléias, a falta de registro de atos na Junta Comercial. Falamos em responsabilidade civil, mas ainda se cogita de uma responsabilidade administrativa (destituição ou rebaixamento do cargo) e responsabilidade penal. Vide, no campo penal, o art. 177 do CP; Lei de Economia Popular; Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei nº 7.492/86); Lei de Crimes contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137/90): e Lei do Mercado de Capitais (Lei nº 6.385/76), arts. 27-C, 27-D e 27-E, com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001. Outra responsabilidade patrimonial relaciona-se ao não recolhimento de tributos, quando o administrador tiver agido dolosamente, com fraude ou excesso de poderes, na forma do art 135, inc. III, do Cód. Tributário Nacional. Atualmente, o STJ distingue entre o mero descumprimento da obrigação principal (que não acarreta a responsabilidade do administrador) e a infração à lei, ao contrato ou estatuto social (Resp. 201920). Ainda há a previsão de responsabilidade da solidariedade em decorrência da simples falta de recolhimento de débitos previdenciários (Lei nº 8.620/93, art. 13). Não pode ser deixado de citar a responsabilidade solidária por danos provocados por instituições financeiras (Dec-Lei nº 2.321/87, art. 15, e Lei nº 9.447/97 c/c arts. 39 e 40 da Lei 6.024/74). www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 9. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP Muitas vezes as sociedades são extintas sem o pagamento de todas as suas dívidas, deixando, por exemplo, de atender a um credor trabalhista, comercial ou fiscal. Neste caso e naquele em que simplesmente a sociedade encerra as suas atividades e fecha as portas sem o cumprimento das formalidades exigidas, entende-se que sua extinção foi irregular, acarretando a responsabilidade pessoal dos administradores pelas dívidas da sociedade. Isto explica e justifica a penhora inclusive dos bens dos sócios para a liquidação das obrigações sociais. Presume-se dissolvida irregularmente a sociedade que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário, cabendo a responsabilização aos seus administradores, afirmou o STJ (Resp 800039). DESAFIO (ESAF-2001) Na inauguração de nova fábrica, o diretor de operações da empresa organizada sob a forma anônima, esqueceu-se de providenciar licença junto aos órgãos responsáveis pela fiscalização do meio ambiente. Em vista disso foi aplicada à sociedade pesada multa, além de se determinar a interrupção do funcionamento da unidade até regularização do problema. Dessa forma, a) A sociedade poderá voltar-se, regressivamente, contra o diretor para cobrar o valor da multa e os prejuízos sofridos com a paralisação das operações causados por sua falta de diligência. b) Se se tratar de companhia aberta, a sociedade poderia pleitear o perdão da multa alegando que o prejuízo causado por um diretor negligente não poderia recair sobre acionistas externos ao controle que não indicaram administradores. c) Se houver, além dos membros da diretoria, também os membros do conselho de administração serão responsabilizados, solidariamente, pela negligência do diretor de operações. d) Somente não seria responsabilizado o administrador que, tendo tomado conhecimento do fato, o tivesse comunicado ao órgão superior, conselho de administração ou assembléia geral. e) Todos os diretores serão solidariamente responsáveis pela negligência do diretor de operações cuja atividade deveriam fiscalizar. Resposta correta: letra “e”. Vide art. 158, § 2º da Lei das S/A. Faltou ao enunciado mencionar que se tratava de companhia fechada, porque, para as abertas, incide o § 3º do mesmo artigo, limitando essa responsabilidade aos administradores que tenham a atribuição específica de dar www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 10. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP cumprimento aos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento da companhia. Essa questão, sob a forma dissertativa, foi objeto do 6º Concurso para Procurador do Município do Rio de Janeiro, cuja prova foi realizada em 24.11.2001. IV. Sociedade em Comandita por Ações Afora algumas particularidades, como duas qualidades de acionista (acionista comum e acionista diretor), adoção facultativa de firma ou denominação social, responsabilidade limitada do acionista comum e ilimitada a do diretor, nomeação do diretor no próprio estatuto social e sua destituição apenas pelo voto de 2/3 dos acionistas, as sociedades em comandita por ações regem-se, no mais, pelas regras das sociedades anônimas. A lei das S/A dedica apenas 5 artigos às sociedades em comandita por ações (280 a 284). A seu turno, o Cód. Civil de 2002 lhe reserva 3 artigos (1.090 a 1.092), mas incorporando praticamente todas as disposições respectivas contidas na lei das S/A. Isso levou à edição do Enunciado 74 da I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, pelo qual estão tacitamente revogadas as disposições da Lei nº 6.404/76 que tratam da sociedade em comandita por ações, prevalecendo o disposto no Cód. Civil. V. Conceito e Características das Cooperativas No passado, as cooperativas não possuíam estrutura societária própria, distinta dos demais tipos societários. Essa ausência de forma societária específica permitia que elas fossem constituídas sob a forma de sociedades anônimas, em nome coletivo, ou em comandita, regendo-se pelas disposições que regulam cada uma desses aparatos societários, porém com as particularidades adequadas ao cooperativismo. Por sinal, qual expressão você prefere para se referir ao associado da cooperativa, cooperado ou cooperativado ? Eu fico com última, que soa de forma mais elegante ao ouvido, embora grifado como errado na infinita sabedoria do word. www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 11. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP Atualmente, as cooperativas compõem mais um tipo ou forma societária, diferenciando-se das outras sociedades. Apresentam, contudo, pontos comuns às sociedades por ações, como o regime de administração, órgãos sociais legalmente definidos (Assembléia, Diretoria e Conselho Fiscal), inalterabilidade do estatuto diante da entrada ou saída de cooperativados, uso de denominação social, publicação de atos, forma de constituição e funcionamento. Mas, afastando-se agora das sociedades por ações, as cooperativas não podem emitir ações, não têm finalidade lucrativa, os votos são por cabeça e não pela quantidade ou pelo valor das quotas, os resultados são distribuídos proporcionalmente às operações praticadas pelos cooperativados, as quotas não são transferidas a terceiros não-cooperativados, o capital pode ser fixo, variável ou inexistente, a responsabilidade dos cooperativados pelas dívidas sociais pode ser definida de acordo com a vontade deles no ato constitutivo. Ademais, as cooperativas classificam-se como sociedade de pessoas (invoco aqui a aula demonstrativa que tratou da classificação das sociedades), uma vez que a intenção permanente de se associar se baseia no trabalho individual de cada cooperativado, o qual contribui tanto patrimonial quanto pessoalmente. O que realmente confere o caráter de sociedade de pessoas é a participação individual e pessoal do cooperativado. Sua participação na sociedade cooperativa tem dupla natureza ou qualidade: ele é, ao mesmo tempo, sócio e usuário ou cliente da cooperativa, decorrendo daí que simultaneamente integra a vida da sociedade e se utiliza de seus bens e serviços. Aufere, portanto, o cooperativado os benefícios das duas situações. Conjugando-se os arts. 3º e 4º da Lei nº 5.764/71, as cooperativas conceituam-se como uma sociedade de pessoas, de natureza civil (com o Cód. Civil de 2002 são de natureza simples, isto é, não-empresária, na forma do § único do art. 982) que reciprocamente se comprometem a contribuir com bens ou serviços em prol de uma atividade econômica, sem objetivo de lucro e para prestar serviços associados. Convém lembrar que o Cód. Civil define, para todos os efeitos de direito, que as cooperativas são sociedades de natureza simples, classificação que supera e substitui a antiga classificação baseada em sociedades civis e empresárias. Apesar disso, não há impedimento legal a que as cooperativas participem, como sócias, em outras sociedades de qualquer tipo.4 4 Enunciado nº 207 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “Art. 982: A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.” www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 12. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP Conforme o art. 4º da Lei nº 5.764/71, as sociedades cooperativas não estão sujeitas a falência. Todavia, submetem-se à liquidação extrajudicial, nos termos do art. 75 da mesma lei, decretada pelo órgão executivo federal competente, sendo antecedida, tanto quanto possível, do regime de intervenção (§ 1º do art. 75 da Lei nº 5.764/71). Distinguem-se as cooperativas das demais sociedades pelas seguintes características (art. 4º da Lei nº 5.764/71): I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes; III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral [podendo ser atribuídos aos cooperativados juros fixos sobre o capital, até o máximo de 12% ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada, na forma do art. 24, § 3º da Lei nº 5.764/71]; VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social [ainda que haja dissolução da sociedade, com a finalidade de garantir aos credores o recebimento de seus direitos, segundo se depreende do o art. 68, inc. VI, da Lei nº 5.764/71]; IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 13. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. Ocorre que o art. 1.094 Cód. Civil de 2002 também dispõe sobre as características das sociedades cooperativas, resultando ainda nas seguintes : I - variabilidade ou dispensa do capital social; II – concurso de sócios em número suficiente a compor a administração da sociedade, sem limitação do número máximo. III – quorum de deliberação da assembléia geral baseado no número de cooperativados presentes ao conclave, e não no capital social representado. DESAFIO (ESAF-2003) As sociedades cooperativas: a) Podem ter o capital dividido em ações, regendo-se supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas. b) Sempre atribuem responsabilidade limitada aos seus sócios. c) Exigem que o sócio tenha ao menos uma quota ou ação do seu capital. d) Atribuem ao sócio uma distribuição nos resultados proporcional às operações por meio delas realizadas. e) Permitem a transferência das quotas a estranhos, desde que atuem profissionalmente no seu ramo de atividade. Resposta correta: letra “d”. Vide arts. 4º, incs. IV e VII, 11, 12 e 24 da Lei nº 5.764/71. DESAFIO (TRT 24ªR-2005) São características da sociedade cooperativa: I. Variabilidade, ou dispensa do capital social. II. Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, salvo no caso de herança. III. Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação. www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 14. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP IV. Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado. V. Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, salvo no caso de dissolução da sociedade. Considerando o enunciado e assertivas acima, responda: a) Estão corretas I, II e IV. b) Estão corretas I, III e V. c) Estão corretas I, III e IV. d) Estão corretas apenas II e IV. e) Todas estão corretas. Resposta correta: letra “c”. Vide arts. 4º e 24, § 3º, da Lei nº 5.764/71, e art. 1.094, inc. I, do Cód. Civil. DESAFIO (ESAF- 2005) A cooperativa: a) Tem, por força legal, a natureza de sociedade simples, o que a impedirá de ser sócia de qualquer tipo societário e de prestar serviços, voltados ao atendimento de seus sócios, impossibilitando o exercício de uma atividade econômica comum. b) Apresenta indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, mesmo que haja dissolução da sociedade, para reforçar o patrimônio cooperativo e assegurar aos credores a integridade de seus créditos. c) Impõe responsabilidade ao cooperado, que só poderá ser limitada. d) Tem por característica a invariabilidade ou impossibilidade de dispensa do capital social, desde que estipulada no ato constitutivo. e) Disciplinar-se-á em caso de omissão de lei especial pelos artigos 986 a 996 do novo Código Civil, alusivos à sociedade em comum. Resposta correta: letra “b”. Vide arts. 982, § único, 1.093 e 1.094 do Cód. Civil, bem como o art. 68, inc. VI, da Lei nº 5.674/71. www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 15. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP VI. Legislação Aplicável às Cooperativas O artigo 5°, inc. XVIII, da Constituição da República estabelece que "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento". No artigo 174, § 2°, dispõe a Lei Maior que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e, no § 3°, que o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas. Pelo art. 192 da Constituição, o sistema financeiro nacional abrangerá as cooperativas de crédito. O Cód. Civil de 2002, no regramento relativo ao Direito de Empresa, passou a tratar da sociedade cooperativa, a qual, em virtude do artigo 1.093, será regida pelo disposto nos artigos 1.093 a 1.096, ressalvada a legislação especial. Constitui o diploma especial das cooperativas a Lei n° 5.764/71, com as alterações da Lei n° 7.231/84. Distingue o artigo 982 do Cód. Civil, de um lado, a sociedade de natureza empresária, que tem por objeto a atividade econômica organizada de empresário sujeito a registro (artigo 966 e 967), e, de outro, a sociedade de natureza simples. O parágrafo único, a seu turno, considera a sociedade cooperativa como sociedade simples, independentemente de seu objeto, substituindo a qualificação de sociedade civil, baseada em critério distintivo superado como o novo Código, o qual leva em conta o caráter empresarial ou não da atividade econômica. Como sociedade simples, a cooperativa não está sujeita aos institutos falimentares (falência, recuperação e a abolida concordata), embora se submeta à liquidação e à intervenção extrajudicial (art. 75 da Lei nº 5.764/71), e deve ser registrada no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do Cód. Civil). Acontece que, por uma interpretação puramente literal, sem levar em conta as inovações do Cód. Civil de 2002, tem prevalecido, contra opinião do autor destas linhas, o disposto nas leis anteriores que determinam o registro da cooperativa na Junta Comercial (art. 18 da Lei nº 5.764/71 e art. 32, inc. II, letra “a”, da Lei nº 8.934/94). Nessa ordem de idéias segue o entendimento do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, expresso no Enunciado nº 69 da I Jornada de Direito Civil.5 5 Enunciado 69 – “Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas a inscrição nas juntas comerciais.” www.pontodosconcursos.com.br 15
  • 16. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP A regra geral de exigência de autorização do Poder Público para o funcionamento das cooperativas foi revogada tacitamente pelo referido art. 5º, inc. XVIII, da Constituição, sendo claramente considerados sem eficácia, além de outros, os artigos 17 a 20 da Lei nº 5.764/71.6 VII. Classificação das Cooperativas As sociedades cooperativas se classificam: a) Quanto à estrutura em: - singulares, constituídas com número mínimo de vinte pessoas, objetivando a prestação de serviços aos associados (art. 6º, incs. I e VII, da Lei nº 5.764/71); - centrais, também chamadas federações de cooperativas, constituídas de no mínimo três cooperativas singulares (art. 6º, incs. II e VIII, da Lei nº 5.764/71); - confederação de cooperativas, formadas por três ou mais federações ou centrais de da mesma ou de diferentes modalidades (art. 6º, incs. III e IX, da Lei nº 5.764/71); b) Quanto ao objeto ou ramo de atividade em: De consumo, de produção, de credito, ou, especificadamente, de produção agrícola, industrial, de trabalho profissional ou de classe (prestação de serviços), de beneficiamento de produtos, de compra de abastecimento, de construção, de credito, de seguros. c) Quanto à responsabilidade dos cooperativados (art. 1.095 do Cód. Civil) em: - limitadas, nas quais a responsabilidade do cooperativado pelas dívidas sociais tem limite no valor do capital por ele subscrito (art. 11 da Lei nº 5.764/71). - ilimitadas, quando os cooperativados, em caráter subsidiário, assumem responsabilidade pessoal e solidária pelas dívidas sociais (art. 12 da Lei nº 5.764/71). 6 Cf. Modesto Carvalhosa, Comentários ao Novo Código Civil, vol 13, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 396. www.pontodosconcursos.com.br 16
  • 17. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP VII. Constituição das Cooperativas Encampando o princípio assemblear (as decisões são tomadas em assembléias), as cooperativas podem ser constituídas por deliberação da assembléia-geral dos fundadores, constantes de ata ou de instrumento público, este lavrado no Tabelionato de Notas (art. 14 da Lei nº 5.764/71). Sob pena de nulidade, o estatuto deverá conter (art. 16 da Lei nº 5.764/71): I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento; II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um; III - aprovação do estatuto da sociedade; IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros. O ato constitutivo da cooperativa e os estatutos serão assinados pelos fundadores, quando não transcritos na respectiva ata (art. 16 da Lei nº 5.764/71). As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores (art. 107 da Lei nº 5.764/71). VIII. Órgãos Sociais das Cooperativas As cooperativas observam a tripartição dos órgãos destinados a expressar a vontade social. São eles a Assembléia-Geral, a Diretoria ou Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. www.pontodosconcursos.com.br 17
  • 18. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP Devido à sua clareza e concisão, transcreve-se a seguir trecho do manual de Cooperativas, editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego,7 cuja leitura é recomendada aos alunos. Daí decorre [do princípio assemblear] que a assembléia-geral é o órgão máximo de administração da sociedade e decisão dos negócios sociais. Toda a sistemática de convocação, instalação e quorum das decisões nas assembléias-gerais está descrita no art. 38 e seguintes da Lei nº 5.764/71. As assembléias poderão ser ordinárias ou extraordinárias, conforme matéria que lhes incumbe decidir. Anualmente, nos 3 (três) primeiros meses que se seguem ao término do exercício social, será realizada uma assembléia-geral ordinária, nos termos do art. 44 do diploma legal citado, para tomar as contas dos órgãos de administração, deliberar sobre a destinação das sobras, eleição dos membros dos órgãos de administração e do conselho fiscal, fixação dos honorários dos membros do conselho fiscal, conselho de administração ou diretoria. A assembléia-geral extraordinária será realizada sempre que se faça necessária e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação. Executivamente, a sociedade cooperativa é administrada por uma diretoria ou por um conselho de administração, conforme determinar seu estatuto social. Poderão compor a diretoria ou o conselho de administração exclusivamente associados eleitos na assembléia-geral,cujo mandato será de no máximo 4 (quatro) anos. É obrigatória a renovação mínima de 1/3 (um terço) do conselho de administração, ao termo de cada mandato, regra esta elencada na citada Lei nº 5.764/71, e aplicável, também, à diretoria. Além dos órgãos citados na legislação, poderá o estatuto criar outros órgãos necessários à administração da sociedade,como facultado no § 1º do multicitado diploma legal. 7Manual de Cooperativas—Brasília: MTEE, SIT, 2001, p. 23. Disponível em http://www.mte.gov.br/Empregador/fiscatrab/Publicacao/default.asp. www.pontodosconcursos.com.br 18
  • 19. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL P/ FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR RONALD SHARP Completamos aqui a nossa primeira aula efetiva. Sempre enfatizo a recomendação de leitura atenta dos artigos citados. Aliás, a aula pressupõe que você esteja lendo esta exposição com os códigos e leis literalmente à mão. Treine, compare, analise, sintetize, associe, procure estabelecer relações entre os assuntos. Esforce-se para desenvolver processos mentais superiores, os quais proporcionam maior nível de compreensão e retenção da matéria. Assim você estará se capacitando mais eficientemente, pois o cérebro é ativado de forma sensorial, por meio dos sentidos. Ativamos os cérebro vendo, ouvindo, sentindo e praticando, como ensina a Andréa Guedes, em entrevista ao Jornal Mural, concedida em 29.03.06 e publicada na edição de abril de 2006. No nosso próximo encontro trataremos da falência e da concordata. Esta já foi abolida do nosso Direito, sendo substituída pela recuperação. De qualquer modo, seguimos apreendendo. Bom estudo e até mais. www.pontodosconcursos.com.br 19