Este documento apresenta um curso on-line de Direito Processual Civil para candidatos aos cargos de analista de controle externo do Tribunal de Contas da União (ACE/TCU) e Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (AFC/CGU). O curso abordará os princípios constitucionais do Direito Processual Civil, os atos judiciais, e os principais mecanismos de controle judicial dos atos administrativos, como o mandado de segurança, a ação popular e a ação civil pública. O curso ter
Direito constitucional provas receita federal - 130 ques
Processo civil aula 0
1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL ACE/TCU E AFC/CGU
TEORIA E EXERCÍCIOS COMENTADOS
PROFESSORA MIRIÃ NUNES
APRESENTAÇÃO
Caros Alunos,
Este curso on-line visa complementar a formação dos candidatos ao
cargo de analista de controle externo do Tribunal de Contas da União –
ACE/TCU e Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da
União – AFC/CGU, na área de Correição.
Como o programa do cargo de ACE/TCU é menor do que o do AFC/CGU,
trabalharemos da seguinte maneira: as cinco aulas deste curso on-line
cobrirão todo o programa do concurso de ACE/TCU e serão as aulas
iniciais do concurso de AFC/CGU – área de Correição.
Dessa forma, para o cargo de AFC/CGU – Área de Correição foi
divulgado nesta data um outro curso on-line complementar de Direito
Processual Civil, com os tópicos faltantes (Ação de Improbidade
Administrativa; Teoria Geral da Prova; Espécies de Processo etc.).
O objetivo neste curso não é estabelecer discussões doutrinárias e
jurisprudenciais, mas abordar alguns dos princípios fundamentais do
Direito Processual, a natureza dos atos judiciais e os principais
mecanismos de controle judicial do ato administrativo (Mandado de
Segurança, Ação popular e Ação Civil Pública).
Para atingir este fim precisaremos de cinco aulas, sendo uma para cada
ponto do programa, mais duas aulas com exercícios comentados. É um
curso rápido, que os deixará livres para dedicar-se às demais matérias
com grande peso no concurso, mas que, certamente, fará a diferença
em relação aos concorrentes que não dispensaram a devida atenção à
disciplina.
Por tratar-se de carreiras que dispensam formação específica em
Direito, terei o cuidado de oferecer os conceitos jurídicos necessários à
compreensão dos temas de forma clara e simples. Não se alarmem caso
encontrem nas aulas algum tema que não foi explicitado no programa
do edital. Caso isso ocorra, é porque tal tema é um antecedente lógico
necessário aos demais e é importante para situar o aluno no contexto
geral da disciplina.
Vocês verão que, aos poucos, os termos próprios do “juridiquês”
deixarão de ser um mistério. Ao encontrá-los nas questões anexadas ao
final de cada aula, poderão compreendê-las e resolvê-las com facilidade,
tal como na hora da prova.
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2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL ACE/TCU E AFC/CGU
TEORIA E EXERCÍCIOS COMENTADOS
PROFESSORA MIRIÃ NUNES
As dúvidas surgidas durante este percurso serão discutidas no Fórum,
que, estou certa, será uma rica experiência para todos nós. A propósito,
já é hora de me apresentar: sou advogada, professora universitária e de
cursos preparatórios para concursos públicos na cidade do Rio de
Janeiro. Além de lecionar, exerci nos últimos dois anos a coordenação
acadêmica de dois importantes cursos preparatórios aqui do Rio, foi
através deste contato diário com os “concursandos”, ouvindo suas
críticas, sugestões e contribuições que tive a oportunidade de aprender
o que vocês esperam de um curso preparatório.
Por fim, gostaria de cumprimentá-los pela escolha deste curso on-line
do site Ponto dos Concursos. Essa simples opção já demonstra a
maturidade do candidato que racionaliza tempo, dinheiro e esforços e
aponta para uma preparação consciente rumo à aprovação.
Agora, mãos à obra!
Miriã Nunes
AULA DEMONSTRATIVA
Sabemos que para construir um prédio necessitamos de uma planta ou
ainda, que para a realização de um filme deve haver um roteiro prévio.
O mesmo ocorre com os estudos: para alcançarmos os objetivos
determinados, precisamos de um planejamento. Abaixo, forneço-lhes
um sumário do curso. Ele vai servir de guia para que possam organizar-
se e acompanhá-lo.
SUMÁRIO DO CURSO
Direito Processual Civil
Princípios Constitucionais do Direito Processual Civil: Noções Gerais; O
Princípio do Devido processo Legal e seus consectários lógicos: o
Princípio do Contraditório, o Princípio da Ampla Defesa, o Princípio do
Juiz Natural.
Atos Judiciais: Despachos, Decisões Interlocutórias e Sentenças; Noções
Gerais sobre a Teoria Geral do Processo; A Trilogia Estrutural:
Jurisdição, Ação e Processo; A Relação Processual; O Juiz e a
classificação dos Atos Judiciais: Despachos, Decisões Interlocutórias e
Sentenças.
O Processo Civil e o Controle Judicial dos Atos Administrativos; Noções
Gerais Sobre os Tipos de Controle dos Atos Administrativos; O Controle
Judicial do Ato Administrativo; O Mandado de Segurança Como Meio de
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TEORIA E EXERCÍCIOS COMENTADOS
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Controle Judicial do Ato Administrativo; A Ação Popular Como Meio de
Controle Judicial do Ato Administrativo; A Ação Civil Pública Como Meio
de Controle Judicial do Ato administrativo.
Bem, agora que já estabelecemos nosso plano de vôo, podemos
começar nossa viagem.
PONTO 01. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1.1 Noções Gerais
Partirei do pressuposto de que falo com pessoas não iniciadas no mundo
jurídico, isto é, assumo que você, leitor, não tem formação específica
em direito. Sei, contudo, que esta não é uma verdade absoluta, que
muitos possuirão os conceitos, ainda que intuitivos. Mas creio que nunca
é demais explicar os conceitos mencionados no texto, e que é sempre
útil reiterar e relembrar informações já assimiladas, especialmente
numa preparação para concurso. Portanto, vamos partir do elementar.
Esse método nos conduz a uma pergunta inicial: O que é o Direito
Processual Civil? A que se destina?
Para responder a essas questões precisamos examinar algumas das
funções do Estado moderno. O Estado, através da Função Legislativa,
estabelece as normas relativas ao que podemos fazer ou não, ao que é
certo ou errado, ao que é “direito”. Chamamos a este regramento direito
material (podemos citar como exemplo as normas de Direito Civil).
Além disso, o Estado também assumiu o monopólio da Jurisdição e
proibiu a autotutela. Isto significa que, numa situação na qual você se
sinta lesado em seu direito, não poderá, em regra, fazê-lo valer à força,
sem o auxílio do Estado. Precisará recorrer ao Judiciário que,
imparcialmente, decidirá a quem realmente assiste o direito assegurado
na norma de direito material.
Ao conjunto de normas destinadas a disciplinar o exercício dessa função
(tanto por parte do Estado quanto pelos particulares) denomina-se
direito processual. São normas destinadas a viabilizar a efetivação do
direito material, através do exercício da função jurisdicional.
Podemos falar, então, em Direito Processual Civil, Direito Processual
Penal, Direito Processual do Trabalho, conforme o campo do direito
material que visam assegurar.
O Direito Processual Civil é um ramo do direito público (esta é a sua
posição enciclopédica), pois disciplina, fundamentalmente, a ação do
Estado perante o particular.
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Bem, já entendemos o que é o Direito Processual Civil e fizemos isso
para poder alcançar o tema “Princípios Constitucionais do Direito
Processual Civil”. Mas será que sabemos o que são princípios? Ou
melhor, será que sabemos o que a ciência do direito denomina “Princípio
Jurídico?”
O Princípio Jurídico é mais que uma simples norma, embora possa até
estar escrito num artigo da lei. Na dúvida quanto à interpretação entre
termos ou dispositivos da lei, é ele que aponta o rumo a ser seguido.
Mais que um comando, é um Valor que integra e norteia todo o sistema
de normas relativas à determinada matéria.
A importância de certos princípios processuais é tal que, em alguns
casos, eles aparecem na própria Constituição Federal, constituindo
verdadeiras garantias do indivíduo. Analisaremos a seguir alguns dos
mais importantes.
1.2 O Princípio do Devido Processo Legal e Seus Consectários
Lógicos
Os princípios processuais são fundamentos do próprio sistema
processual. Tudo o mais que vier a ser acrescentado na lei e o próprio
desenvolvimento do processo na prática devem estar conforme a eles.
Há vários princípios processuais constitucionais, mas aqui discutiremos
apenas os que importam para você, ou melhor, os que integram o
programa do edital.
O primeiro que devemos conhecer é o princípio do devido processo
legal. Essa escolha não é ao acaso: ele constitui uma garantia
fundamental e tem como conseqüência outras garantias secundárias
(outros princípios processuais que, veremos adiante, constituem seus
consectários lógicos ou corolários, isto é, “nascem” do princípio do
devido processo legal).
Sua origem remonta ao direito inglês, quando um documento escrito (a
Magna Carta, de João Sem Terra, em 1215) formalizou um pacto entre o
Estado e seus súditos, estabelecendo garantias aos cidadãos. A grande
inovação deste documento era uma cláusula que determinava que para
que alguém fosse privado de seus bens e direitos, deveria ocorrer um
julgamento regular conforme as leis pré-existentes da sua terra. A
expressão inglesa due process of law (devido processo legal) surgiu para
cristalizar esta garantia. Não se assuste, caso o examinador a utilize na
prova, ela agora já faz parte do seu vocabulário.
Entre nós, O Princípio do Devido Processo Legal encontra-se assegurado
no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que estabelece:
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“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal”.
No Estado Democrático de Direito, só é lícito privar o indivíduo de sua
liberdade ou bens através da função jurisdicional do Estado. Esse é o
“meio” adequado a tal fim: o processo. Porém, o estado não pode
utilizar esse meio da maneira que lhe aprouver. Há um “modo” pelo qual
essa interferência ocorre que é através de uma série de outras garantias
asseguradas ao cidadão.
A expressão “devido processo legal” traduz, em síntese, o direito a um
processo justo. Justo é o processo no qual o indivíduo é ouvido (exerce
o contraditório), tem à disposição todos os meios de defesa (a ampla
defesa) e que ocorre perante um juízo imparcial (o juiz natural).
Os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal) e do juiz natural (art. 5º, incisos XXVII e
LIII, da Constituição Federal), portanto defluem do Princípio maior
que é o devido processo legal, são conseqüências lógicas, decorrem
dele. Assim, mesmo que essas outras garantias não fossem
expressamente mencionadas nas leis, seriam asseguradas como seus
consectários (conseqüências).
As garantias mencionadas acima não são os únicos corolários do
princípio maior do devido processo legal. Poderíamos citar ainda os
princípios da igualdade (isonomia), do acesso à justiça, da publicidade e
da vedação à utilização de provas ilícitas, mas nos alongaríamos em
demasia e fugiríamos ao objetivo deste curso.
É importante observar que os quatro princípios que examinaremos em
seguida fazem parte da Teoria Geral do Processo e se aplicam
igualmente às áreas penal e civil e ainda que o devido processo legal e
seus consectários não são aplicáveis apenas aos processos judiciais,
aplica-se também aos procedimentos administrativos.
Cumpre mencionar que há uma estreita correlação ente o princípio do
devido processo legal e o princípio da razoabilidade/proporcionalidade.
Por razões didáticas, avançaremos um pouco mais em nossos estudos
para, posteriormente, voltarmos a esse ponto.
Vamos agora ao nosso próximo tema, que é o princípio do contraditório,
para analisá-lo mais detidamente.
a) O Princípio do Contraditório
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O princípio do contraditório consiste uma garantia fundamental prevista
no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que prevê:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes”.
O princípio do contraditório revela a bilateralidade do processo.
Não entendeu nada? Não se alarme, não é problema seu. É que antes
de aprendermos mais sobre o contraditório precisamos entender algo
sobre o “funcionamento” do processo na prática e sobre os sujeitos
envolvidos na relação processual.
Para alcançarmos esse fim, nada melhor que um exemplo: imaginemos
uma situação hipotética na qual João comprou um bem de Pedro e,
segundo alega, o recebeu imprestável para o uso a que se destinava.
Após várias tentativas, Pedro não aceita devolver o dinheiro a João, nem
trocar ou sequer consertar o bem. (estabeleceu-se aqui um conflito de
interesses no qual Pedro resiste à pretensão de João).
A lei civil ampara João, que não deve “ficar no prejuízo”. Mas ele não
pode, simplesmente, dirigir-se armado à casa de Pedro e tomar seu
dinheiro de volta. Deve sim recorrer ao Poder Judiciário para compor o
litígio (o Estado vedou a autotutela e assumiu o monopólio da
Jurisdição. Ele substitui as partes na solução do litígio).
Mas o juiz não sai do Fórum e vai à casa de João saber se ele precisa de
algo! Ao contrário, ele só age quando provocado pelo particular (O Poder
Judiciário é inerte. Em regra, não age de ofício, mas apenas pela
provocação das partes).
Para obter o auxílio do Estado-Juiz visando à justa composição da lide
João deverá propor uma ação, tudo em conformidade com as normas de
processo. Aí sim, provocado por João mediante o regular exercício do
seu direito de ação, o Juízo mandará citar Pedro, que passará a integrar
a relação processual. É a partir da citação do réu que se instaura o
contraditório.
Vejamos o esquema gráfico:
I) RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL
JOÃO ------- PEDRO
*conflito de interesses no qual Pedro resiste à pretensão de
João.
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II) RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PROCESSUAL
JUIZ
/
/
JOÃO PEDRO
(pólo ativo) (pólo passivo)
Autor – aquele que “pede” Réu – quem responde pelo
pedido
* O Estado substitui as partes na solução do litígio.
Provocado pelo Autor, que utiliza o regular exercício do
direito de ação na busca da satisfação do seu pedido, o juiz
manda citar o réu. Instaura-se o contraditório.
Veja que no esquema o Juiz encontra-se acima das partes (pois
representa o Estado) e eqüidistante a elas (deve ser imparcial, não pode
“pender” para nenhum dos lados).
“Contradizer” nada mais é do que contrariar o que foi dito
anteriormente. É o contraditório que permite às partes (partes são
aqueles que integram o pólo ativo ou passivo da ação) se manifestarem
perante o juiz em relação ao que se afirma no processo.
Diz-se que a citação instaura o contraditório porque este é o primeiro
momento em que ele ocorre no processo. Com a citação, o réu é
chamado para apresentar a sua contestação, sua resposta aos fatos
alegados pelo autor. No entanto, o contraditório não é privilégio do réu,
assiste também ao autor.
O contraditório não ocorre somente no momento da contestação, mas
durante todo o desenrolar do processo. A cada manifestação ou ato de
uma das partes, o juiz deve dar ciência, “avisar” a outra parte, para que
esta possa ser ouvida também. Esse “ir e vir”, esse movimento pendular
garante o desenvolvimento equilibrado do processo.
Fala-se em bilateralidade do processo porque, através do contraditório,
o juiz deve, momento a momento, ouvir, dar voz às partes, cada uma a
seu turno. Assim, o juiz aprecia razões de fato e de direito de ambos e
as provas colhidas para formar o seu convencimento.
Obviamente, nenhum de nós tem a obrigação de conhecer latim, mas
alguns brocardos, isto é, algumas expressões romanas ainda são
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mencionadas para definir conceitos jurídicos. Audiatur et altera pars é
uma expressão latina relacionada ao princípio do contraditório e, se o
examinador quiser utilizá-la para derrubar você na hora do exame, já
não vai mais conseguir, pois agora você já a conhece.
Ressalto que o importante é que o contraditório seja sempre
oportunizado, mas lembro que nem sempre será, obrigatoriamente,
exercido. Em certos casos, se a parte preferir, pode nem se manifestar
(isto poderá ocorrer em sede de direito disponíveis).
Para entendermos melhor este ponto, devemos antes estabelecer a
distinção entre direitos disponíveis e indisponíveis.
Dispor é utilizar (ou não) determinada coisa segundo a sua vontade.
Podemos classificar os direitos em disponíveis ou indisponíveis, segundo
o critério de o particular poder ou não deles dispor (abrir mão).
O particular não pode prescindir, por sua livre vontade, de um direito
que lhe seja muito relevante, ou cuja natureza interfira na própria
ordem pública. Direitos ligados à honra, à dignidade, à vida, à liberdade
são dessa natureza. Os direitos dos incapazes também são indisponíveis
(como poderiam dispor por manifestação de vontade se a sua vontade
não é reconhecida pelo direito?).
O oposto se dá nas relações entre agente capazes que versam sobre
direitos patrimoniais, pois a disposição é da própria natureza dessa
espécie de direitos. Em se tratando de direitos disponíveis (dinheiro,
valores pecuniários, bens móveis ou imóveis), o sujeito pode decidir
livremente.
Nas causas que versam sobre direitos patrimoniais disponíveis a
oportunidade do contraditório deve se fazer presente pela citação válida.
Contudo, se validamente citado o réu preferir não comparecer a juízo,
isto é, não exerce o seu direito ao contraditório, haverá a revelia. Pelos
efeitos da revelia o juiz considera como verdade o alegado pelo autor e
o réu arca com os ônus decorrentes dessa situação.
Podemos voltar à situação hipotética entre João e Pedro para
exemplificar: João buscou o judiciário para obter a proteção ao seu
direito (disponível). Citado, validamente, Pedro não compareceu a juízo
para refutar o que João alega. A conseqüência é que o juiz reputará por
válidos os argumentos de João e Pedro arcará com os ônus decorrentes
(dentre eles a possibilidade de julgamento antecipado da lide,
dispensada a produção de provas, com sentença favorável a João).
Mas, veja que a revelia não consiste numa exceção ao princípio do
contraditório, pois o juiz permitiu o seu exercício (embora o réu tenha
preferido não efetivá-lo).
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Outro aspecto que vale ressaltar no tocante ao contraditório é o caso em
que ele se dá de modo diferido no tempo, isto é, quando é postergado,
“adiado”. Isso pode ocorrer nas causas em que o autor solicita ao juiz
uma rápida e urgente providência que deve ser tomada sob risco do
próprio perecimento (perda) do seu direito. Ora, se existe a urgência, o
juiz não poderá se dar ao luxo de ouvir o réu para tomar a providência.
Ele a determinará e posteriormente ouvirá o réu, mas apenas em casos
especiais. Também aqui não se configura uma exceção ao princípio do
contraditório, visto que ele ainda virá a ocorrer.
Bom, agora que já entendemos a relação jurídica processual, a
bilateralidade do processo e, por conseguinte, o próprio princípio do
contraditório, podemos escolher uma de suas muitas definições para
memorizar: “O princípio do contraditório é a garantia de ciência
bilateral os atos e termos do processo com conseqüente
possibilidade de manifestação sobre os mesmos.” (Alexandre
Freitas Câmara).
Antes de passarmos ao próximo ponto, cabe lembrar que o contraditório
deve estar presente mesmo nos procedimentos administrativos.
b) O Princípio da Ampla Defesa
Este é um outro consectário lógico, vale dizer, um outro princípio que
decorre do devido processo legal. Já o conhecemos ao analisar, no
tópico anterior, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes”.
Aqui, novamente estamos diante de um direito fundamental, elencado
no rol do art. 5º. Vejam que o constituinte utilizou a expressão
“contraditório e ampla defesa” de modo contínuo, num único dispositivo.
Isto ocorre porque são conceitos fortemente identificados. A maioria dos
manuais de direito os apresenta assim, juntos, como um só princípio: O
princípio do contraditório e da ampla defesa (vide Teoria Geral do
Processo, Pellegrini, Ada et ali).
Na obra acima citada, encontramos a afirmação de que o princípio do
contraditório possibilita a garantia da ampla defesa, sendo que esta
mantém íntima ligação com aquele. Contudo, já que o programa do
edital os apresenta em separado, vamos segui-lo.
Se é que há de se fazer uma distinção para analisar isoladamente cada
uma dessas garantias, podemos entender a locução “ampla defesa”
como referente, mais especificamente, ao modo, aos meios (os
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instrumentos) utilizados pela parte para o exercício da sua defesa, do
contraditório.
Assim, podemos falar em defesa técnica ou autodefesa. A defesa técnica
é aquela promovida com base nos conhecimentos jurídicos do
representante judicial da parte (seu advogado). Por isso, salvo as
exceções legais, a parte deve estar assistida de um advogado para que
sua defesa tenha a amplitude adequada.
O mesmo se aplica aos meios de prova utilizados. As provas podem ser
documentais (apresentação de documentos), periciais (apresentação de
laudos técnicos), testemunhais (oitiva de testemunhas) e, sendo
fundamentais para o convencimento do juiz quanto à veracidade dos
fatos, devem ser amplamente assegurados à parte, de acordo com a
natureza da causa, todos os meios de prova lícitos.
Além da defesa técnica, assiste à parte a autodefesa, que é a
possibilidade de dirigir-se diretamente ao juiz, no momento adequado
para isso e apresentar a sua versão dos fatos, as suas razões. Se
impedida de fazê-lo, a parte poderia alegar cerceamento à garantia da
ampla defesa.
Já mencionamos antes, mas nunca é demais lembrar a redação do
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal que assegura aos
“litigantes, em processo judicial ou administrativo” a ampla defesa, que
deixa clara a extensão da garantia à seara administrativa.
c) O Princípio do Juiz Natural
O terceiro consectário do princípio do devido processo legal que
analisaremos é o princípio do juiz natural, também denominado Princípio
da Imparcialidade do Juízo.
Sua base legal reside no art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição
Federal, que determina:
“XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção”.
E também no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal:
“LIII – ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela
autoridade competente”.
Pelo princípio do juiz natural a Constituição assegura a garantia
individual a um julgamento perante um órgão jurisdicional (juízo)
imparcial. É algo tão significativo que se encontra consagrado na própria
Declaração Universal dos Direitos do Homem.
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Você já sabe que o devido processo legal é o processo “justo”, no qual o
indivíduo exerce o contraditório e a ampla defesa perante um juiz
imparcial, portanto, a imparcialidade do Juízo viabiliza o processo justo.
Se o Estado assumiu o Poder Jurisdicional, tem o dever de oferecer um
juiz imparcial para o desempenho da função. Então, o órgão
determinado para processar e julgar uma causa deve estar investido de
jurisdição, que é um poder do Estado.
Vamos relembrar a estrutura da relação processual:
JUIZ
/
/
AUTOR RÉU
Vemos que o juiz está acima das partes (pois ele personifica o Estado),
mas eqüidistante (à mesma distância) de cada uma delas. Ou seja, ele
não “pende”, se “inclina”, para nenhum dos lados. Se o estado suprimiu
do particular a possibilidade de solução individual do conflito, deve
assegurar a imparcialidade do Juízo.
É o que se encontra cristalizado no art. 5º, inciso XXXVII, da
Constituição Federal: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.
Já estou ouvindo você dizer: “Ahn? O quê? Que é isso? Mostra aí onde
está escrito que toda pessoa tem direito a um juiz natural, a um
julgamento imparcial?” Vou mostrar, mas não está nessas palavras, está
escrito “de outro jeito”.
Primeiro vamos entender o que é tribunal de exceção. Juízo ou tribunal
de exceção é todo órgão jurisdicional criado para decidir um fato depois
que ele já aconteceu. É o tribunal ao qual foi atribuído o julgamento
depois que o agente praticou o ato. A este tipo de juízo se contrapõe o
juízo preexistente, anterior ao fato que será julgado, um juízo
constitucional predeterminado.
O indivíduo tem o direito de saber previamente quem irá julgá-lo por
seus atos. Quando se permite a criação de regras posteriores à
ocorrência do fato para o julgamento, se favorece o arbítrio, a
perseguição política, a parcialidade. Os tribunais de exceção são típicos
de tempos de guerra e regimes arbitrários, não sendo admitidos pelo
Estado Democrático de Direito. Todo o cidadão tem o direito de ser
julgado por um órgão prévia e abstratamente definido em lei. É através
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dessa previsão genérica, destinada a todos, que são evitados os
casuísmos, as perseguições ou favorecimentos pessoais.
Ora, se é proibido tribunal de exceção, então é possível entender que só
é permitido um juízo prévio, predeterminado pelos critérios legais, que é
o oposto, o “contrário” do tribunal de exceção. Estamos diante de um
caso de interpretação da norma a contrário senso. Se a norma proíbe
uma coisa, é porque admite o seu oposto.
As normas relacionadas à divisão das causas entre os órgãos
jurisdicionais encontram sua base na própria Constituição e, também
são disciplinadas pela lei processual e normas infralegais. São essas
normas que definem a competência do juízo.
É o art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal que prevê: “ninguém
será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade
competente.” Quando se fala em competência do juízo não estamos
aqui utilizando a palavra em seu sentido corrente. “Incompetente”,
neste sentido, não é o juiz que desconhece o direito, que erra em seu
julgamento, mas aquele que não é juiz natural da causa.
O princípio do juiz natural, através dos critérios utilizados para definir a
competência do juízo, assegura que para determinada causa haverá um
único juízo, excluindo-se todos os demais. O juiz natural (imparcial) é o
pré-constituído (pela lei) para a causa.
Podemos dizer (com extrema simplificação e apenas para viabilizar um
entendimento superficial) que a competência pode ser entendida como
um critério de divisão do trabalho, de distribuição dos processos entre
os vários órgãos jurisdicionais. Porém, em respeito ao princípio do juiz
natural, tal divisão não pode ser feita por mero acaso, mas segundo
critérios legais.
A determinação desses critérios é importante não apenas para evitar
juízos de exceção, mas também para impedir que a parte “escolha” o
juízo que mais lhe favorece. Sim, porque sem os parâmetros legais a
parte poderia escolher dentre os vários juízos aquele que mais lhe
favorecesse, e o julgamento seria parcial.
Finalmente, cabe observar que a atividade jurisdicional deve estar livre
de qualquer interesse que não seja o da pacificação social, só assim a
imparcialidade estará garantida. Desse modo, há que se verificar a
ausência de interesses não só do órgão jurisdicional, como também da
própria pessoa natural do juiz.
Aquele homem que representa o Estado-juiz perante os particulares
deve estar desprovido de qualquer interesse pessoal, econômico, afetivo
ou de qualquer outra ordem. Está ali para fazer valer o direito e
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13. DIREITO PROCESSUAL CIVIL ACE/TCU E AFC/CGU
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distribuir a justiça no desempenho da função jurisdicional. Não se
admite, portanto, que esteja ligado a qualquer dos envolvidos no
processo por laços de amizade, inimizade, afetivos ou empresariais.
Para afastar o juiz que possa eventualmente ter interesse na causa e
garantir um julgamento imparcial, Código de Processo Civil estabelece
as causas de impedimento e suspeição (art. 134 e 135).
Bem, caro aluno, agora que você já sabe muitas coisas sobre o princípio
do devido processo legal e seus consectários, pode resolver alguns
exercícios de fixação que relacionei a seguir. Todos têm gabarito
comentado. Para qualquer dúvida que venha a surgir, estou a sua
disposição no fórum de dúvidas.
Até a nossa próxima aula!
EXERCÍCIOS
01)Entende-se por devido processo legal:
a) aquele em que uma das partes é pessoa jurídica de direito público.
b) aquele relacionado apenas às causas que versem sobre matéria
penal.
c) aquele existente, exclusivamente, no denominado Estado de
Democrático de Direito.
d) aquele informado por garantias legais mínimas, tais como a do
contraditório, da igualdade entre as partes, da ampla defesa e da
imparcialidade do juiz.
02) Numere os parênteses das assertivas abaixo considerando os
princípios processuais relacionados a seguir:
1 – Princípio do juiz natural
2 – Princípio do contraditório
3 – Princípio da ampla defesa
4 – Princípio do devido processo legal
( ) Por este princípio ficam assegurados à parte a utilização de todos os
recursos lícitos para provar aquilo que alega.
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( ) Foi o primeiro princípio a ser enunciado num documento formal
( ) É o princípio que assegura o direito a um julgamento imparcial.
( ) É o princípio segundo o qual as partes devem ter ciência de todos os
atos praticados no processo.
A ordem numérica correta, de cima para baixo é:
a) 2-1-4-3
b) 1-3-4-2
c) 3-4-1-2
d) 2-4-2-1
03) – Dentre as assertivas abaixo, aponte aquela que se refere a um
dos corolários do devido processo legal.
a) A autoridade dos órgãos jurisdicionais, como emanação do poder
estatal, se impõe por si mesma, independentemente da vontade das
partes, que se sujeitam ao poder estatal.
b) Os juízes só têm autoridade nos limites territoriais sujeitos à sua
jurisdição.
c) Ninguém pode se privado de um julgamento por juiz independente e
imparcial.
d) O juiz deve perseguir a verdade através do processo.
GABARITOS COMENTADOS
Questão 01
Resposta: letra “D”
Comentário:
O item a é falso porque a aplicação do princípio do devido processo
legal é universal, deve vigorar em qualquer processo, pouco importando
a qualidade da pessoa envolvida na lide.
O item b é falso porque o devido processo legal é um princípio geral de
direito, aplicável em qualquer campo do direito.
O item c é falso porque, embora seja verdade que no estado
democrático de Direito o devido processo legal estará sempre presente,
não é verdade que todos os estados totalitários o dispensam. Alguns,
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mais sofisticados, podem mantê-lo até para dar uma aparente ordem
constitucional.
O item d é o correto, pois todos os princípios citados são consectários
do devido processo legal.
Questão 02
Resposta: letra “C”
Comentário:
A primeira afirmativa refere-se ao princípio da ampla defesa,
correspondendo ao número 3. A segunda afirmativa refere-se ao
princípio do devido processo legal, correspondendo ao numero 4. A
terceira afirmativa refere-se ao princípio do Juiz natural,
correspondendo ao número 1. A quarta afirmativa refere-se ao
princípio do contraditório, correspondendo ao número 2. Portanto, a
seqüência adequada de números é: 3 – 4 – 1 – 2 .
Questão 03
Resposta: letra “C”
Comentário:
O item a é falso, pois é um enunciado que corresponde ao princípio da
inevitabilidade, segundo o qual o particular não pode evitar o poder
jurisdicional, princípio este que não é considerado um corolário do
princípio do devido processo legal.
O item b é falso, pois diz respeito ao princípio da aderência ao
território, que diz respeito aos poderes do juiz dentro de certos limites
territoriais e também não pode ser considerado como decorrente do
devido processo legal.
O item c é o verdadeiro, já que consagra a garantia do juiz natural,
que é um consectário do devido processo legal.
O item c é falso, por referir-se ao princípio da busca da verdade. Esse
princípio consagra que o juiz deve buscar sempre a verdade no
processo. Ele possui desdobramentos diversos para as áreas penal e
civil. Na área penal, vige o princípio da verdade real, que é mais efetivo.
Na área cível, vige o princípio da verdade formal. O juiz pode se
contentar com uma verdade “mais aparente”, não tem a obrigação de
buscá-la até as últimas conseqüências. Embora seja um princípio
importante, não decorre diretamente do devido processo legal.
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