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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca da Capital
Juizado Especial Cível
Autos n° 0800039-49.2012.8.24.0082
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC
Autor: Teyde Régis D'Avila
Réu: SERASA EXPERIAN S/A

Vistos, etc.

Fundamentação:
1. O autor informa, por provocação deste juízo, que até o presente momento não teve o
crédito negado em nenhum estabelecimento comercial por conta da existência do cadastro
denominado concentre scoring e apesar disso, pleiteia indenização por dano moral, invocando
a violação de princípios constitucionais e infraconstitucionais. Por outro lado, a ré sustenta a
legalidade do cadastro e a ausência de qualquer prejuízo sofrido pelo autor, assim como o
cumprimento da medida liminar que determinou a exclusão do nome dele do referido
cadastro.
1.1. A hipótese, portanto é de indenização calcada no denominado dano moral in re
ipsa.
2. Todavia, é necessário rechaçar essa pretensão indenizatória sob esse prisma. É um
fato que algumas decisões tem se curvado à tese, o que também vem acontecendo com a nossa
1ª Turma de Recursos, como é informado pela própria petição inicial. Os argumentos para
reconhecer dano moral na espécie, todavia, não me convencem, dada vênia. Por exemplo,
afirma-se que esse banco de dados viola o Estado Democrático de Direito (RI n. 2012.101049, rel. Juiz Alexandre Rosa). Ora, não viola. O cadastro é perfeitamente legal, regulamentado
pela Lei n. 12.414/2011, e ademais, previsto também no art. 43 da Lei 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor).
2.1. No mesmo caso, houve lapidar voto vencedor da eminente juíza Vânia Petermann,
que, todavia, salvo melhor juízo, equiparou ilegalidade com dano moral. É preciso explicar
esta asserção. A ilegalidade decorre de o consumidor não ter sido consultado pelo Serasa
antes de ter o nome incluído no aludido cadastro, como exige o art. 4º, caput, da Lei
12.414/2011 e essa é razão suficiente para excluir seu nome daquela relação. Todavia, extrair
daí dano moral é um equívoco, cujas proporções estão se tornando monstruosas.
3. É preciso que fique claro que, mesmo que o concentre scoring afronte os princípios
constitucionais, ou seja, ao art. 5º, incisos XIV, XXXIII, LXXII, alíneas “a” e “b”, da CR, não
decorre daí, automaticamente, dano moral (lembre-se que ele afronta o art. 4º, da Lei
12.414/2011, antes disso). Trata-se meramente de uma violação legal, latu sensu.
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Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0800039-49.2012.8.24.0082 e o código 8C1E59.

Trata-se de ação de reparação de danos morais que versa sobre matéria exclusivamente
de direito, razão pela qual conheço diretamente do mérito.
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Comarca da Capital
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a) o atraso na entrega de algum eletrônico ou eletrodoméstico pela vendedora na
residência do comprador, apesar dos dissabores que causa, são considerados meros
aborrecimentos comuns na vida moderna;
b) o saque indevido de algum valor pelo banco da conta-corrente do cliente, dão origem à
restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), não à indenização por dano
moral;
c) os aborrecimentos do cliente de companhias de telefonia celular, através dos call
center, extremamente exasperantes, também costumam ser vistos como dissabores da vida
moderna;
d) A inclusão de serviços não solicitados e respectivas taxas nas faturas telefônicas dão
oportunidade unicamente à restituição em dobro dos valores cobrados.
3.2. Em todos esses casos está envolvida uma ilegalidade e nem por isso elas geram
dano moral, donde se conclui que ilegalidade é uma coisa e dano moral outra completamente
diferente, razão pela qual não posso concordar com o entendimento sustentado por nossa
Turma Recursal. Acrescente-se que, em todos os casos acima mencionados, houve uma
situação de fato alegada e provada nos autos (!), ao contrário do concentre scoring, cujo único
pressuposto para ter uma indenização é possuir um número de CPF (!!).
3.3. Famílias inteiras estão litigando. A se firmar o entendimento de que há dano in re
ipsa no caso, será uma festa (!). Quando digito esta sentença, tenho a informação de que são
10.000 as ações ajuizadas nos dois Juizados da Ilha. Aqui, no Continente, são 1.500. É pouco,
muito pouco (!!). Serão muitos milhares em breve, já que Florianópolis possui 460.000
habitantes e a imensa maioria deles possui um número de CPF. E qual é a dinâmica dessas
ações?. Vou dar um exemplo:
-

o cidadão vai a uma loja e compra a prazo uma TV de 42”, digamos. Volta feliz para casa
e assiste filmes em 3D com a família, até que descobre pela internet que possui um score.
Seus filhos também. Seus pais também. Sua mulher idem. Até sua sogra possui um score.
Então, basta procurar um advogado e ingressar com várias ações indenizatórias por dano
moral (!?) e a família inteira vai arrecadar dependendo do seu tamanho uma soma
fabulosa de poupança.

3.4. A questão nunca levantada e logicamente nunca respondida é a de a quem,
realmente, essas centenas de milhares de ações realmente beneficiam e que espécie de
deformação cultural elas agasalham? Há muitos interesses em jogo aqui, como havia nas
milhões de ações bancárias sem fundamento, nas de leasing, de alienação judiciária,
prestação de contas, restituição de TAC e TEB, etc. Ora se litiga para adiar pagamentos, ora
para receber indenizações questionáveis.
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3.1. Existem numerosas situações enfrentadas diariamente nas comarcas e também nas
Turmas Recursais, que, apesar de envolverem situações de fato comprovadas e ilegalidades,
nem por isso dão causa, via de regra, à reparação por danos morais, senão vejamos:
fls. 3

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Comarca da Capital
Juizado Especial Cível

3.5.1.Vale a pena transcrever aqui a lição de J. J. CALMON DE PASSOS acerca desse
comportamento: “Recuso-me, como jurista, a lavar as mãos diante do político, do social e do
econômico, fazendo crer aos menos informados que nossa cumplicidade com o pior é apenas
uma dolorosa e inescusável consequência da neutralidade de nosso saber, técnico e objetivo,
cabendo-nos, apenas, lamentar que a realidade não se ajuste a nosso leito de Procusto...Daí
porque afirmo que a esmagadora maioria dos problemas com que nos defrontamos, em
termos de efetividade do processo, tem raízes culturais, derivam de uma deformidade de
comportamento social do brasileiro, incapaz de ser corrigido por via do direito formal e das
construções dogmáticas.” (Livro de Estudos Jurídicos, “A Crise do Processo de Execução”,
Ed. Forense, 1991, pág. 249).
3.5.2. Já, entre nós, prolifera a lamentável estratégia da esperteza, da infame Lei de
Gérson, como ficou conhecido o comportamento nacional. Como dizia o mesmo ilustre
jurista, “estar litigando entre os nipões, é desmerecimento”, referindo-se ao fato de que, em
certo ano no qual ocorreram 664.342 acidentes em que pessoas foram vítimas de acidentes de
veículos no Japão, 98% foram resolvidos amigavelmente, por conta dessa idiossincrasia que
repugna o uso do processo (op. Cit., pág. 248).
3.6. Podemos assim dizer que estamos vivendo uma República dos melindrosos e este
é o famoso dano moral de poltrona!. Onde isso vai parar, se a jurisprudência se consolidar no
sentido apontado?
4. Dano moral x melindre - Afinal, o que é dano moral? Segundo a jurisprudência e a
doutrina que se ocupam desse tema, são sempre utilizadas expressões contundentes para
defini-lo, justamente para diferenciá-lo do mero aborrecimento ou do caprichoso melindre.
No caso dos autos, sequer disso se trata, pois em nenhum momento a questão do score do
autor foi ventilada no momento da concessão do crédito. O autor comprou a crédito, nem
sabia que possuía um score (!) e de sua confortável poltrona acessou mais tarde um site que
lhe deu essa informação. Ora, e daí? Qual foi o prejuízo? Nenhum! Pelo contrário, o seu
score lhe ajudou na concessão do crédito!
4.1. Dano moral, então, é aquele que atinge o âmago da personalidade do consumidor,
a sua honra ou dignidade pessoais e isso é reconhecível quando o potencial de causação de
dor é notório, decorre do senso comum, é algo de que todos tem noção pela sabedoria da
vida (cfe. Arnaldo Rizzardo, Responsabilidade Civil, Forense, 5ª ed., pág. 253). Daí que não
posso aceitar que haja sabedoria da vida em reconhecer dano moral in re ipsa numa situação
completamente inócua (ressalvada a hipótese de negativa de crédito) e que vai dar origem a
talvez milhões de ações pelo país afora.
4.2. A seguir esse raciocínio, poderiam os servidores públicos pleitear indenização por
dano moral em razão de estar com os vencimentos congelados há 06 anos, apesar de terem
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3.5. No caso, é esta anomalia que está sendo alimentada e estimulada. Como são 140
milhões de brasileiros com CPF e com um score, cada um deles vai fazer jus a cerca de R$
10.000,00 de indenização por um dano moral que nunca sentiram!
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assegurado o direito de recomposição de vencimentos enquanto a inflação galopa? O mesmo
no que se refere a qualquer outra categoria profissional? Ou há outras formas políticas de se
equacionar essas questões?.

4.4. Essas hipóteses são o chamado dano moral in re ipsa, mera teorização, e o dano
moral de efeito concreto, decorrente de uma situação de fato dada e provada. Pois quem
ousaria equiparar as duas situações? Ou conceder idêntica indenização em qualquer dos
casos, como ocorre? O consumidor que obtém crédito sem que sequer seja aventada a questão
de seu score, nada sofreu, enquanto que aquele que teve o crédito negado com base no
cadastro que não autorizou e cujas informações lhe são negadas, este sim, teve a sua
dignidade pessoal atingida e a sabedoria da vida me faz reconhecer aí um dano moral.
5. Concluindo, em matéria de concentre scoring, só pode haver dano se houver fato
danoso concreto. A ilegalidade do cadastro remanesce em qualquer caso. Todavia, conceder
indenização por dano in re ipsa, dano presumido, é, mais uma vez dada vênia, ir longe
demais, causando com esse posicionamento, um terrível dano à administração da Justiça!
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, apenas para confirmar a
medida liminar que determinou ao réu a exclusão do nome do autor de seu cadastro
denominado concentre scoring, por violação do art. 4º, caput, da Lei 12.414/2011.
Sem custas e sem honorários.
P. R. I.

Florianópolis (SC), 26 de agosto de 2013.

Helio David Vieira Figueira dos Santos
Juiz de Direito

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4.3. E é exatamente disso que se trata nestes autos. Como as agências administrativas
como ANATEL, ANAC e PROCON, e lamentável dizê-lo, o Ministério Público, não
cumprem a contento as suas atribuições, o Judiciário está inventando um dano moral onde ele
não existe, uma espécie de dano moral subsidiário presumido, para compensar essas
ausências. Mas está indo além, está transformando melindres nunca percebidos pelo
“prejudicado” em indenização pecuniária, sem diferenciar as hipóteses que são
completamente diferentes entre si.

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DECISÃO RECHAÇA DANO MORAL EM AÇÃO SOBRE CADASTRO DE INADIMPLENTES

  • 1. fls. 1 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital Juizado Especial Cível Autos n° 0800039-49.2012.8.24.0082 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC Autor: Teyde Régis D'Avila Réu: SERASA EXPERIAN S/A Vistos, etc. Fundamentação: 1. O autor informa, por provocação deste juízo, que até o presente momento não teve o crédito negado em nenhum estabelecimento comercial por conta da existência do cadastro denominado concentre scoring e apesar disso, pleiteia indenização por dano moral, invocando a violação de princípios constitucionais e infraconstitucionais. Por outro lado, a ré sustenta a legalidade do cadastro e a ausência de qualquer prejuízo sofrido pelo autor, assim como o cumprimento da medida liminar que determinou a exclusão do nome dele do referido cadastro. 1.1. A hipótese, portanto é de indenização calcada no denominado dano moral in re ipsa. 2. Todavia, é necessário rechaçar essa pretensão indenizatória sob esse prisma. É um fato que algumas decisões tem se curvado à tese, o que também vem acontecendo com a nossa 1ª Turma de Recursos, como é informado pela própria petição inicial. Os argumentos para reconhecer dano moral na espécie, todavia, não me convencem, dada vênia. Por exemplo, afirma-se que esse banco de dados viola o Estado Democrático de Direito (RI n. 2012.101049, rel. Juiz Alexandre Rosa). Ora, não viola. O cadastro é perfeitamente legal, regulamentado pela Lei n. 12.414/2011, e ademais, previsto também no art. 43 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2.1. No mesmo caso, houve lapidar voto vencedor da eminente juíza Vânia Petermann, que, todavia, salvo melhor juízo, equiparou ilegalidade com dano moral. É preciso explicar esta asserção. A ilegalidade decorre de o consumidor não ter sido consultado pelo Serasa antes de ter o nome incluído no aludido cadastro, como exige o art. 4º, caput, da Lei 12.414/2011 e essa é razão suficiente para excluir seu nome daquela relação. Todavia, extrair daí dano moral é um equívoco, cujas proporções estão se tornando monstruosas. 3. É preciso que fique claro que, mesmo que o concentre scoring afronte os princípios constitucionais, ou seja, ao art. 5º, incisos XIV, XXXIII, LXXII, alíneas “a” e “b”, da CR, não decorre daí, automaticamente, dano moral (lembre-se que ele afronta o art. 4º, da Lei 12.414/2011, antes disso). Trata-se meramente de uma violação legal, latu sensu. Endereço: Rua São José, 300, Balneário, Estreito - CEP 88075-310, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: continente.juizadocivel@tjsc.jus.br Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0800039-49.2012.8.24.0082 e o código 8C1E59. Trata-se de ação de reparação de danos morais que versa sobre matéria exclusivamente de direito, razão pela qual conheço diretamente do mérito.
  • 2. fls. 2 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital Juizado Especial Cível a) o atraso na entrega de algum eletrônico ou eletrodoméstico pela vendedora na residência do comprador, apesar dos dissabores que causa, são considerados meros aborrecimentos comuns na vida moderna; b) o saque indevido de algum valor pelo banco da conta-corrente do cliente, dão origem à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), não à indenização por dano moral; c) os aborrecimentos do cliente de companhias de telefonia celular, através dos call center, extremamente exasperantes, também costumam ser vistos como dissabores da vida moderna; d) A inclusão de serviços não solicitados e respectivas taxas nas faturas telefônicas dão oportunidade unicamente à restituição em dobro dos valores cobrados. 3.2. Em todos esses casos está envolvida uma ilegalidade e nem por isso elas geram dano moral, donde se conclui que ilegalidade é uma coisa e dano moral outra completamente diferente, razão pela qual não posso concordar com o entendimento sustentado por nossa Turma Recursal. Acrescente-se que, em todos os casos acima mencionados, houve uma situação de fato alegada e provada nos autos (!), ao contrário do concentre scoring, cujo único pressuposto para ter uma indenização é possuir um número de CPF (!!). 3.3. Famílias inteiras estão litigando. A se firmar o entendimento de que há dano in re ipsa no caso, será uma festa (!). Quando digito esta sentença, tenho a informação de que são 10.000 as ações ajuizadas nos dois Juizados da Ilha. Aqui, no Continente, são 1.500. É pouco, muito pouco (!!). Serão muitos milhares em breve, já que Florianópolis possui 460.000 habitantes e a imensa maioria deles possui um número de CPF. E qual é a dinâmica dessas ações?. Vou dar um exemplo: - o cidadão vai a uma loja e compra a prazo uma TV de 42”, digamos. Volta feliz para casa e assiste filmes em 3D com a família, até que descobre pela internet que possui um score. Seus filhos também. Seus pais também. Sua mulher idem. Até sua sogra possui um score. Então, basta procurar um advogado e ingressar com várias ações indenizatórias por dano moral (!?) e a família inteira vai arrecadar dependendo do seu tamanho uma soma fabulosa de poupança. 3.4. A questão nunca levantada e logicamente nunca respondida é a de a quem, realmente, essas centenas de milhares de ações realmente beneficiam e que espécie de deformação cultural elas agasalham? Há muitos interesses em jogo aqui, como havia nas milhões de ações bancárias sem fundamento, nas de leasing, de alienação judiciária, prestação de contas, restituição de TAC e TEB, etc. Ora se litiga para adiar pagamentos, ora para receber indenizações questionáveis. Endereço: Rua São José, 300, Balneário, Estreito - CEP 88075-310, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: continente.juizadocivel@tjsc.jus.br Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0800039-49.2012.8.24.0082 e o código 8C1E59. 3.1. Existem numerosas situações enfrentadas diariamente nas comarcas e também nas Turmas Recursais, que, apesar de envolverem situações de fato comprovadas e ilegalidades, nem por isso dão causa, via de regra, à reparação por danos morais, senão vejamos:
  • 3. fls. 3 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital Juizado Especial Cível 3.5.1.Vale a pena transcrever aqui a lição de J. J. CALMON DE PASSOS acerca desse comportamento: “Recuso-me, como jurista, a lavar as mãos diante do político, do social e do econômico, fazendo crer aos menos informados que nossa cumplicidade com o pior é apenas uma dolorosa e inescusável consequência da neutralidade de nosso saber, técnico e objetivo, cabendo-nos, apenas, lamentar que a realidade não se ajuste a nosso leito de Procusto...Daí porque afirmo que a esmagadora maioria dos problemas com que nos defrontamos, em termos de efetividade do processo, tem raízes culturais, derivam de uma deformidade de comportamento social do brasileiro, incapaz de ser corrigido por via do direito formal e das construções dogmáticas.” (Livro de Estudos Jurídicos, “A Crise do Processo de Execução”, Ed. Forense, 1991, pág. 249). 3.5.2. Já, entre nós, prolifera a lamentável estratégia da esperteza, da infame Lei de Gérson, como ficou conhecido o comportamento nacional. Como dizia o mesmo ilustre jurista, “estar litigando entre os nipões, é desmerecimento”, referindo-se ao fato de que, em certo ano no qual ocorreram 664.342 acidentes em que pessoas foram vítimas de acidentes de veículos no Japão, 98% foram resolvidos amigavelmente, por conta dessa idiossincrasia que repugna o uso do processo (op. Cit., pág. 248). 3.6. Podemos assim dizer que estamos vivendo uma República dos melindrosos e este é o famoso dano moral de poltrona!. Onde isso vai parar, se a jurisprudência se consolidar no sentido apontado? 4. Dano moral x melindre - Afinal, o que é dano moral? Segundo a jurisprudência e a doutrina que se ocupam desse tema, são sempre utilizadas expressões contundentes para defini-lo, justamente para diferenciá-lo do mero aborrecimento ou do caprichoso melindre. No caso dos autos, sequer disso se trata, pois em nenhum momento a questão do score do autor foi ventilada no momento da concessão do crédito. O autor comprou a crédito, nem sabia que possuía um score (!) e de sua confortável poltrona acessou mais tarde um site que lhe deu essa informação. Ora, e daí? Qual foi o prejuízo? Nenhum! Pelo contrário, o seu score lhe ajudou na concessão do crédito! 4.1. Dano moral, então, é aquele que atinge o âmago da personalidade do consumidor, a sua honra ou dignidade pessoais e isso é reconhecível quando o potencial de causação de dor é notório, decorre do senso comum, é algo de que todos tem noção pela sabedoria da vida (cfe. Arnaldo Rizzardo, Responsabilidade Civil, Forense, 5ª ed., pág. 253). Daí que não posso aceitar que haja sabedoria da vida em reconhecer dano moral in re ipsa numa situação completamente inócua (ressalvada a hipótese de negativa de crédito) e que vai dar origem a talvez milhões de ações pelo país afora. 4.2. A seguir esse raciocínio, poderiam os servidores públicos pleitear indenização por dano moral em razão de estar com os vencimentos congelados há 06 anos, apesar de terem Endereço: Rua São José, 300, Balneário, Estreito - CEP 88075-310, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: continente.juizadocivel@tjsc.jus.br Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0800039-49.2012.8.24.0082 e o código 8C1E59. 3.5. No caso, é esta anomalia que está sendo alimentada e estimulada. Como são 140 milhões de brasileiros com CPF e com um score, cada um deles vai fazer jus a cerca de R$ 10.000,00 de indenização por um dano moral que nunca sentiram!
  • 4. fls. 4 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital Juizado Especial Cível assegurado o direito de recomposição de vencimentos enquanto a inflação galopa? O mesmo no que se refere a qualquer outra categoria profissional? Ou há outras formas políticas de se equacionar essas questões?. 4.4. Essas hipóteses são o chamado dano moral in re ipsa, mera teorização, e o dano moral de efeito concreto, decorrente de uma situação de fato dada e provada. Pois quem ousaria equiparar as duas situações? Ou conceder idêntica indenização em qualquer dos casos, como ocorre? O consumidor que obtém crédito sem que sequer seja aventada a questão de seu score, nada sofreu, enquanto que aquele que teve o crédito negado com base no cadastro que não autorizou e cujas informações lhe são negadas, este sim, teve a sua dignidade pessoal atingida e a sabedoria da vida me faz reconhecer aí um dano moral. 5. Concluindo, em matéria de concentre scoring, só pode haver dano se houver fato danoso concreto. A ilegalidade do cadastro remanesce em qualquer caso. Todavia, conceder indenização por dano in re ipsa, dano presumido, é, mais uma vez dada vênia, ir longe demais, causando com esse posicionamento, um terrível dano à administração da Justiça! Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, apenas para confirmar a medida liminar que determinou ao réu a exclusão do nome do autor de seu cadastro denominado concentre scoring, por violação do art. 4º, caput, da Lei 12.414/2011. Sem custas e sem honorários. P. R. I. Florianópolis (SC), 26 de agosto de 2013. Helio David Vieira Figueira dos Santos Juiz de Direito Endereço: Rua São José, 300, Balneário, Estreito - CEP 88075-310, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: continente.juizadocivel@tjsc.jus.br Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0800039-49.2012.8.24.0082 e o código 8C1E59. 4.3. E é exatamente disso que se trata nestes autos. Como as agências administrativas como ANATEL, ANAC e PROCON, e lamentável dizê-lo, o Ministério Público, não cumprem a contento as suas atribuições, o Judiciário está inventando um dano moral onde ele não existe, uma espécie de dano moral subsidiário presumido, para compensar essas ausências. Mas está indo além, está transformando melindres nunca percebidos pelo “prejudicado” em indenização pecuniária, sem diferenciar as hipóteses que são completamente diferentes entre si.