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Registro: 2015.0000759068
Processo n. 2194962-67.2015.8.26.0000
Vistos, etc.
Conforme decisão encartada às fls.
4.317/4.320, foi liminarmente determinada pelo Supremo
Tribunal Federal, e para apenas um determinado paciente,
a continuidade da entrega da substância fosfoetanolamina.
A substância pedida não é medicamento
já que assim não está registrada. Não se trata tampouco de
droga regularmente comercializada, mas de um
experimento da Universidade de São Paulo.
É certo que a própria USP teve o cuidado
de informar que não há como orientar o uso do composto
químico e que a ingestão tem sido feita por conta e risco
dos pacientes (http://www5.iqsc.usp.br/esclarecimentos-a-
sociedade/ acesso 08.10.2015).
Também não existem estudos conclusivos
sobre o uso da fosfoetanolamina para o tratamento de
câncer em humanos
(http://drfelipeades.com/2015/08/30/fosfoetanolamina-
sintetica-fosfoamina-entenda-porque-essa-substancia-nao-
e-um-medicamento-contra-o-cancer/
http://www.bv.fapesp.br/pt/bolsas/74651/avaliacao-das-
propriedades-anti-tumorais-da-fosfoetanolamina-sintetica-
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in-vitro-e-in-vivo-no-melanom/ acesso em 08.10.2015).
Sabe-se ainda que estudos internacionais
apontam a possibilidade de uso da droga para outras
doenças que não o câncer (Regulation of
Phosphatidylethanolamine Homeostasis The Critical Role
of CTP:Phosphoethanolamine Cytidylyltransferase (Pcyt2)
Int. J. Mol. Sci. 2013, 14, 2529-2550;
doi:10.3390/ijms14022529, International Journal of
Molecular Sciences ISSN 1422-0067
www.mdpi.com/journal/ijms acesso em 08.10.2015).
Por todos esses fatos, não seria
recomendável a equiparação da situação de entrega da
fosfoetanolamina à dispensação de medicamentos: não há,
como sói acontecer nas demandas por remédios, uma
possível falha do Estado ao não pôr à disposição dos
pacientes determinado fármaco existente no mercado.
Em contrapartida, não se podem ignorar
os relatos de pacientes que apontam melhora no quadro
clínico.
Pondo-se de parte a questão médica, que
se refere à avaliação da melhora, do ponto de vista jurídico
há uma real contraposição de princípios fundamentais.
De um lado, está a necessidade de
resguardo da legalidade e da segurança dos procedimentos
que tornam possível a comercialização no Brasil de
medicamentos seguros. Por outro, há necessidade de
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proteção do direito à saúde.
Por uma lógica de ponderação de
princípios em que se sabe que nenhum valor prepondera de
forma absoluta sobre os demais, tem-se que é a verificação
do caso concreto a pedra de toque para que um princípio se
imponha.
Conquanto legalidade e saúde sejam
ambos princípios igualmente fundamentais, na atual
circunstância, o maior risco de perecimento é mesmo o da
garantia à saúde. Por essa linha de raciocínio, que deve ter
sido também a que conduziu a decisão do STF, é possível a
liberação da entrega da substância.
O reconhecimento do direito à saúde,
porém, não importa em fulminar o princípio da legalidade:
caberá à USP e à Fazenda, para garantia da publicidade e
regularidade do processo de pesquisa, alertar os
interessados da inexistência de registros oficiais da eficácia
da substância.
Posto isso, e na esteira do decidido no
pedido de suspensão n. 2205847-43.2015.8.26.0000,
reconsidero a decisão de fls. 168/171 e extensões
subsequentes, indeferindo, pelos mesmos fundamentos ora
lançados, os pedidos de extensão aos processos
relacionados as fls. 3.128/3.129, 3.371/3.372,
3.516/3.518, 3.844/3.845 e 4.002/4.004, bem como julgo
prejudicados os agravos regimentais cadastros nos sub-
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1 5 ) 3 6 0 7 ) '
processos de números 50000 a 50064, encartando-se cópia
desta decisão em cada sub e, comunicando-se o juízo a
quo.
P.R.I.
São Paulo, 9 de outubro de 2015.
JOSÉ RENATO NALINI
Presidente do Tribunal de Justiça
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Cápsula Anti Câncer - Presidente do TJSP, volta atrás e reconsidera sua decisão que havia suspendido as Liminares 0

  • 1.   ¡ ¢ £ ¤ ¥ ¦ ¢ § ¨ § © ¤ § ¡ ! # ! # ! $ # % # ' ( ) 0 1 2 1 3 ' % 4 1 5 ) 3 6 0 7 ) ' Registro: 2015.0000759068 Processo n. 2194962-67.2015.8.26.0000 Vistos, etc. Conforme decisão encartada às fls. 4.317/4.320, foi liminarmente determinada pelo Supremo Tribunal Federal, e para apenas um determinado paciente, a continuidade da entrega da substância fosfoetanolamina. A substância pedida não é medicamento já que assim não está registrada. Não se trata tampouco de droga regularmente comercializada, mas de um experimento da Universidade de São Paulo. É certo que a própria USP teve o cuidado de informar que não há como orientar o uso do composto químico e que a ingestão tem sido feita por conta e risco dos pacientes (http://www5.iqsc.usp.br/esclarecimentos-a- sociedade/ acesso 08.10.2015). Também não existem estudos conclusivos sobre o uso da fosfoetanolamina para o tratamento de câncer em humanos (http://drfelipeades.com/2015/08/30/fosfoetanolamina- sintetica-fosfoamina-entenda-porque-essa-substancia-nao- e-um-medicamento-contra-o-cancer/ http://www.bv.fapesp.br/pt/bolsas/74651/avaliacao-das- propriedades-anti-tumorais-da-fosfoetanolamina-sintetica- 8 9 @ 9 A B C D E @ F @ B B @ F G F C 9 H I 9 A E P P E B P F Q E R Q Q S P T U U E P 9 V W Q V P S W V X P W Y @ U E P9 V I F C D B @ ` E B S @ B A E P P B a b c d c e a f e g W a h b i W p W a e W h h h h E A q r F G B b s c t c g b W t P Q E r B A X ` E C Q B D B F H F Y E @ 9 r B C B P 9 X Q B P E ` h c U b h U a h b i u P b e T i i I S B @ v 9 @ F 9 w E @ C 9 C r 9 r E x B H E r B y B r B € 9 H R B I  A q S F 9 r B B @ F G F C 9 H 9 P P F C 9 r B r F G F Q 9 H ` E C Q E S B @ ‚ ƒ „ t y t … † x ƒ … † ‡ ˆ … ˆ W ‰  ‘ ’ “ ” • –
  • 2.   ¡ ¢ £ ¤ ¥ ¦ ¢ § ¨ § © ¤ § ¡ ! # ! # ! $ # % # ' ( ) 0 1 2 1 3 ' % 4 1 5 ) 3 6 0 7 ) ' in-vitro-e-in-vivo-no-melanom/ acesso em 08.10.2015). Sabe-se ainda que estudos internacionais apontam a possibilidade de uso da droga para outras doenças que não o câncer (Regulation of Phosphatidylethanolamine Homeostasis The Critical Role of CTP:Phosphoethanolamine Cytidylyltransferase (Pcyt2) Int. J. Mol. Sci. 2013, 14, 2529-2550; doi:10.3390/ijms14022529, International Journal of Molecular Sciences ISSN 1422-0067 www.mdpi.com/journal/ijms acesso em 08.10.2015). Por todos esses fatos, não seria recomendável a equiparação da situação de entrega da fosfoetanolamina à dispensação de medicamentos: não há, como sói acontecer nas demandas por remédios, uma possível falha do Estado ao não pôr à disposição dos pacientes determinado fármaco existente no mercado. Em contrapartida, não se podem ignorar os relatos de pacientes que apontam melhora no quadro clínico. Pondo-se de parte a questão médica, que se refere à avaliação da melhora, do ponto de vista jurídico há uma real contraposição de princípios fundamentais. De um lado, está a necessidade de resguardo da legalidade e da segurança dos procedimentos que tornam possível a comercialização no Brasil de medicamentos seguros. Por outro, há necessidade de 8 9 @ 9 A B C D E @ F @ B B @ F G F C 9 H I 9 A E P P E B P F Q E R Q Q S P T U U E P 9 V W Q V P S W V X P W Y @ U E P9 V I F C D B @ ` E B S @ B A E P P B a b c d c e a f e g W a h b i W p W a e W h h h h E A q r F G B b s c t c g b W t P Q E r B A X ` E C Q B D B F H F Y E @ 9 r B C B P 9 X Q B P E ` h c U b h U a h b i u P b e T i i I S B @ v 9 @ F 9 w E @ C 9 C r 9 r E x B H E r B y B r B € 9 H R B I  A q S F 9 r B B @ F G F C 9 H 9 P P F C 9 r B r F G F Q 9 H ` E C Q E S B @ ‚ ƒ „ t y t … † x ƒ … † ‡ ˆ … ˆ W ‰  ‘ ’ “ ” • —
  • 3.   ¡ ¢ £ ¤ ¥ ¦ ¢ § ¨ § © ¤ § ¡ ! # ! # ! $ # % # ' ( ) 0 1 2 1 3 ' % 4 1 5 ) 3 6 0 7 ) ' proteção do direito à saúde. Por uma lógica de ponderação de princípios em que se sabe que nenhum valor prepondera de forma absoluta sobre os demais, tem-se que é a verificação do caso concreto a pedra de toque para que um princípio se imponha. Conquanto legalidade e saúde sejam ambos princípios igualmente fundamentais, na atual circunstância, o maior risco de perecimento é mesmo o da garantia à saúde. Por essa linha de raciocínio, que deve ter sido também a que conduziu a decisão do STF, é possível a liberação da entrega da substância. O reconhecimento do direito à saúde, porém, não importa em fulminar o princípio da legalidade: caberá à USP e à Fazenda, para garantia da publicidade e regularidade do processo de pesquisa, alertar os interessados da inexistência de registros oficiais da eficácia da substância. Posto isso, e na esteira do decidido no pedido de suspensão n. 2205847-43.2015.8.26.0000, reconsidero a decisão de fls. 168/171 e extensões subsequentes, indeferindo, pelos mesmos fundamentos ora lançados, os pedidos de extensão aos processos relacionados as fls. 3.128/3.129, 3.371/3.372, 3.516/3.518, 3.844/3.845 e 4.002/4.004, bem como julgo prejudicados os agravos regimentais cadastros nos sub- 8 9 @ 9 A B C D E @ F @ B B @ F G F C 9 H I 9 A E P P E B P F Q E R Q Q S P T U U E P 9 V W Q V P S W V X P W Y @ U E P9 V I F C D B @ ` E B S @ B A E P P B a b c d c e a f e g W a h b i W p W a e W h h h h E A q r F G B b s c t c g b W t P Q E r B A X ` E C Q B D B F H F Y E @ 9 r B C B P 9 X Q B P E ` h c U b h U a h b i u P b e T i i I S B @ v 9 @ F 9 w E @ C 9 C r 9 r E x B H E r B y B r B € 9 H R B I  A q S F 9 r B B @ F G F C 9 H 9 P P F C 9 r B r F G F Q 9 H ` E C Q E S B @ ‚ ƒ „ t y t … † x ƒ … † ‡ ˆ … ˆ W ‰  ‘ ’ “ ” • ˜
  • 4.   ¡ ¢ £ ¤ ¥ ¦ ¢ § ¨ § © ¤ § ¡ ! # ! # ! $ # % # ' ( ) 0 1 2 1 3 ' % 4 1 5 ) 3 6 0 7 ) ' processos de números 50000 a 50064, encartando-se cópia desta decisão em cada sub e, comunicando-se o juízo a quo. P.R.I. São Paulo, 9 de outubro de 2015. JOSÉ RENATO NALINI Presidente do Tribunal de Justiça 8 9 @ 9 A B C D E @ F @ B B @ F G F C 9 H I 9 A E P P E B P F Q E R Q Q S P T U U E P 9 V W Q V P S W V X P W Y @ U E P9 V I F C D B @ ` E B S @ B A E P P B a b c d c e a f e g W a h b i W p W a e W h h h h E A q r F G B b s c t c g b W t P Q E r B A X ` E C Q B D B F H F Y E @ 9 r B C B P 9 X Q B P E ` h c U b h U a h b i u P b e T i i I S B @ v 9 @ F 9 w E @ C 9 C r 9 r E x B H E r B y B r B € 9 H R B I  A q S F 9 r B B @ F G F C 9 H 9 P P F C 9 r B r F G F Q 9 H ` E C Q E S B @ ‚ ƒ „ t y t … † x ƒ … † ‡ ˆ … ˆ W ‰  ‘ ’ “ ” • ™