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RESUMO DIREITO CONSTITUCIONAL

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Elementos:

Povo (detém o poder)
Território
Governo soberano

HIERARQUIA

1ª PARTE – CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Constituição Federal - CF
Emendas Constitucionais – EC
Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos (em forma de EC)

2ª PARTE – NORMAS LEGAIS

Leis Complementares – LC
Leis Ordinárias – LO
Leis Delegadas – LD
Medidas Provisórias – MP
Decretos Legislativos - DL
Resoluções – RE

Obs: NÃO HÁ HIERARQUIA nas normas legais.

3ª PARTE – NORMAS INFRALEGAIS

Regulam ou dão executoriedade as normas legais;
Decretos regulamentares;
Instruções normativas;
Portarias;
Etc.

EMENDAS CONSTITUCIONAIS

Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos entram em forma de EC;
As EC's NÃO PODEM ALTERAR toda a Constituição, pois existem “cláusulas pétreas”;
Poder limitado

Obs: Para fazer uma nova CF, o poder é ILIMITADO.

CLÁUSULAS PÉTREAS

São limitações materiais ao poder de emendar a Constituição, constituem o núcleo intangível da CF/88.
Normas da CF que não podem ser abolidas. No art. 5º existem várias garantias, direitos e deveres;
Cláusulas Pétreas: direitos e garantias INDIVIDUAIS.

I – a forma federativa do Estado;

II – O voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos poderes;

IV – os direitos e garantias INDIVIDUAIS.

OBS: os direitos COLETIVOS NÃO SÃO cláusulas pétreas

PRINCÍPIO FEDERATIVO

Forma de Estado: define a maneiro como se dá o exercício do poder em razão da base territorial do
Estado.

ESTADO FEDERATIVO                ESTADO UNITÁRIO
   - Há descentralização       -Há centralização política
  política e administrativa    e administrativa. Até pode
     entre coletividades       haver descentralização do
   regionais autônomas;          tipo autárquica(Estado
                               Unitário descentralizado)
   - Transformação das
  províncias em Estados          - Mera divisão territorial
  Autônomos, criando a              em províncias, sem
        Federação.                     autonomia.

  Ex: Proglamação da       Ex: Independência do
  República em 1889 –        Brasil em 1822 –
Constituição Republicana /      Constituição
          1891                Imperial/1824
FEDERAÇÃO BRASILEIRA

RFBR – SOBERANA

União - Legislativa
Estados → Autonômia → - Administrativa
Municípios - Financeira
Distrito Federal

TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

Aristóteles;
Montesquieu – só o poder limita o poder;
Sistemas de Contrales Recíprocos (Teoria dos Freios e Contrapesos):
Limitar o poder do Estado;
Proteger direitos e garantias fundamentais.

                       PODER
                    PODER PODER
   LEGISLATIVO             EXECUTIVO JUDICIÁRIO
- Casa do Povo            - Rei             - Julgar

(Câmara              dos - Presidente
Deputados)

- Casa da Nobreza

(Senado Federal)
CONSTITUIÇÃO DE 1988

Criado pela ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE

1º Preâmbulo – Carta de apresentação ao povo;

2º Corpo Constitucional – Art. 1º ao 250º;

3º ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (Art. 1º ao 95º)

                           DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CATEGORIAS DO DGF:

I – Direitos e deveres individuais e coletivos (Art. 5º)

II – Direitos sociais (Art. 6º ao 11º)

III – Nacionalidade (Art. 12º e 13º)

IV – Direitos políticos (Art. 14 ao 16º)

V – Partidos políticos (Art. 17º)

DIMENSÕES (GERAÇÕES) DOS DGF's:

1ª GERAÇÃO – LIBERDADE – CF EUA e FRANÇA

- Direitos civis e políticos: direito a vida, liberdade, legalidade, segurança, voto, propriedade privada,
resistência

Estado liberal (mínimo)
Final do século XVIII
Revolução Francesa (limites aos poderes do Rei)
Liberdade:

Positiva: depende de uma atitude do Estado;
Negativa: ausência da participação do Estado.

Geram para o Estado o poder de se abster, ou seja, não fazer estatal;
Não fazer qualquer ato que seja lesivo a dignidade humana;
Direitos de defesa. Visa proteger o individuo contra abusos do Estado.

2ª GERAÇÃO – IGUALDADE –MÉXICO e ALEMANHA

- Direitos sociais, econômicos e culturais: direito de trabalho, previdência, assistência social,
educação e saúde pública;

Estado do Bem – Estar Social (Walfere State);
Início no século XX;
Liberdades positivas, reais e concretas;
Exigem um fazer estatal;
O Estado age – prestações positivas e ações afirmativas – para garantir a igualdade de condições;

3ª GERAÇÃO – FRATERNIDADE – APÓS 2ª GUERRA

Direitos difusos: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, paz, desenvolvimento,
progresso, patrimônio comum da humanidade, direito a comunicação;
Preocupação com o direito de todos após a 2ª guerra;
Universalização dos direitos humanos (declaração de 1948)

4ª GERAÇÃO – SÉCULO XX e XXI

São os direitos que estão sendo reconhecidos como: clonagem, DNA, eutanásia, alimentos transgênicos
(posso submeter ao homem consumir alimentos transgênicos sem ele saber?)
1ª corrente: Democracia, Informação e Pluralismo;
2ª corrente: proteção diante a Genética, Biotecnologia e Bioengenharia.

5ª GERAÇÃO – SÉCULO XXI – INTERNET

Proteção diante da internet;
Os países devem criar normas para proteger a sociedade contra os danos decorrentes dos avanços da
internet;

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

- Características da Doutrina:

HISTORICIDADE: são dinâmicos, mutáveis;
UNIVERSALIDADE: são para todos;
IMPRESCRITIBILIDADE: não tem prazo de validade;
INALIENABILIDADE: são intransferíveis;
IRRENUNCIABILIDADE: não se pode abdicar (indisponíveis)
INVIOLABILIDADE: devem ser respeitados;
LIMITABILIDADE: não são absolutos, podem sofrer restrições.

Características EXPRESSAS na CF:

APLICABILIDADE IMEDIATA (Art. 5º, §1): as normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata;
ROL EXEMPLIFICATIVO (Art. 5º, §2): os direitos e garantias expressos nesta Constituição, não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotadas, ou dos tratados internacionais
em que a RFBR se parte.

Lista Exemplificativa Lista Taxativa

(“numerus apertus”) (“numerus clausus”)

CF + LEI APENAS CF

Obs: não são todos os direitos fundamentais que possuem estas características (ex: abdicar do direito a
privacidade e participar do BBB)

COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Não há hierarquia entre os direitos fundamentais;

Ex: Gravidez através de estupro

(Direitoa a vida X Aborto legal)

Transfusão de sangue em testemunho de Geova

(Direito a vida X Direito a crença)

SOLUÇÃO: PONDERAÇÃO DE PODERES

              PONDERAÇÃO DE PODERES (Conflito de interesses)
PONDERAÇÃO DE PODERES (Conflito de interesses) PONDERAÇÃO DE PODERES (Conflito
                                de interesses)
                                      PROTEÇÃO
      Menos (-)                                                         (+) Mais
                                      EXPOSIÇÃO
O juiz ou legislador deverá decidir qual o direito irá prevalecer, levando em consideração a regra da
máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, congugando-a com sua mínima restrição;
Na ponderação, restringe-se um direito em prol do outro que se opõe. Esta restrições, entretanto, deve
se dar de forma razoável, proporcional.

                 DIREITOS                                   GARANTIAS
- Disposições declaratórias                - Disposições Assecuratórias
- Conferem bens e poderes

                                          - Visam proteger ou reparar os direitos declarados
                                          ART. 5º, CAPUT

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
estrangeiros residentes no país (ou NÃO - STF) a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:

Garante a INVIOLABILIDADE dos direitos a:




     Vida

Liberdade Dignidade da

Igualdade pessoa humana

Propriedade (Art. 5º, caput)

Segurança (Jurídica)

Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil ou NÃO (STF) tanto PESSOAS FÍSICAS COMO
JURÍDICAS.

                            PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONÔMIA

1 - IGUALDADE FORMAL X MATERIAL

IGUALDADE FORMAL

Visa o tratamento de todos da mesma forma;
Direito de 1ª Geração;
Art. 5º, caput da CF/88.

Ex: Imposto de renda com alíquota de 20% para todos:

Salário de R$ 500 – IR = R$ 100

Salário de R$ 10.000 – IR = R$ 2.000

IGUALDADE MATERIAL
Visa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais NA MEDIDA DE SUAS
DESIGUALDADES
Direitos de 2ª Geração

Ex: Imposto de renda com alíquota proporcional

Salário de R$ 500 – IR = Isento

Salário de R$ 10.000 – IR 20% = 2.000

TRATAR DESIGUALMENTE na medida de suas desigualdade é uma DISCRIMINAÇÃO
POSITIVA;
Discriminaçõe previstas na própria CF NÃO violam o princípio da igualdade;
LEI pode estabelecer DISCRIMINAÇÕES RAZOÁVEIS entre pessoas em razão de sexo, idade,
condição econômica, etc;
A LEI pode estabelecer CRITÉRIOS DIFERENCIADOS de admissão em cargo público (sexo, altura,
condição física, idade, etc) SE A NATUREZA OU CONDIÇÕES DO CARGO EXIGIREM - Art. 39,
§3º (ex: um deficiente física não ,poderá exercer um cargo de agente da PF);
EDITAL NÃO É MEIO IDÔNEO para criar critérios diferenciados de admissão. Só será meio
idôneo se estiver amparado por LEI.

2 – IGUALDADE DA LEI X PERANTE A LEI

IGUALDADE NA LEI

Vincula o LEGISLADOR;
Atinge a elaboração da lei;
A lei deve respeitar o princípio da igualdade;
Evita a criação de lei inconstitucional.

IGUALDADE PERANTE A LEI

Vincula o APLICADOR DA LEI (Juiz, PF)
Atinge a atuação dos poderes estatais;
Os agentes estatais devem aplicar a lei de forma igualitária;
Evita a prática de atos ilegais ou inconstitucionaios.

ART. 5º, I - IGUALDADE ENTRE OS SEXOS (H = M)

Homens e Mulheres são iguais nos direitos e obrigações;
Art. 5º, I; Art. 3º, IV; Art. 7º, XVIII, XIX e XX; Art. 40, §1º, I; Art. 201, §7º; Art. 266, §5º

                                    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

ART. 5º, II

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei

Base do Estado Democrático de Direito;
Em um Estado Democrático de Direito, todos se submetem ao império da lei, ou seja, a lei exerce seu
mando sobre todos;
Protege o povo ao impor limites ao poder arbitrário do Estado;
Só por LEI podem ser criadas obrigações as pessoas.

                                     LEGALIDADE
                                     LEGALIDADE
                 AMPLA                                           ESTRITA
- Particular                                   - Poder Público
- Pode fazer tudo que a lei não proíbe         - Pode fazer tudo que a lei permite
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL

Ocorre quando a constituição, caso a caso, reserva determinadas matérias para o legislador
regulamentar ;
Nas formas de...; Na medida da lei...; etc
Art. 5º, VI, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXII, XXXIII, XXXVIII, XXXIX,
etc.

ART. 5º, II - Ninguém será submetido:

TORTURA: física ou psicológica;
TRATAMENTO: desumano ou degradante.

                                    LIBERDADE DE EXPRESSÃO

                                      (ART. 5º, IV, V, IX, X, XIV)

ART. 5º, IV

É livre a liberdade do pensamento, SENDO VEDADO o anonimato;

ART. 5º, IV – É livre a expressão da atividade:

Intelectual;
Artística;
Científica;
Comunicação.

Obs: CENSURA ou LICENÇA – Não são admitidas em nenhuma hipótese (Art. 220, §2º)

ART. 5º, XIV – É assegurado a todos:

O acesso à informação
Resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício da profissal.

Observações do sigilo da fonte:
1) Garantia de preservação da liberdade de informação;

2) Não se confunde com privilégio de ordem pessoal

LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

ART. 5º, V

É assegurado o direito de resposta, PROPORCIONAL AO AGRAVO (Ofensa);
Indenização para os danos: para pessoas FÍSICAS ou JURÍDICAS:

Material - Prejuízo financeiro
Moral – ofensa à honra
À imagem

Obs: a indenização poderá ser CUMULATIVA.

ART. 5º, X – SÃO INVIOLÁVEIS: para pessoas FÍSICAS ou JURÍDICAS:

INTIMIDADE (ex: dentro da sua própria casa)
VIDA PRIVADA (ex: vida cotidiana)
HONRA

Subjetiva (Pessoa Física): sentimento de si sobre si mesmo (minha própria pessoa – ex: chamar de
ladrão, safado)
Objetiva (Pessoa Física e Jurídica): sentimentos dos outros sobre si (pessoas pensam de mim)

IMAGEM

Social (atributo): reputação na sociedade;
Retrato: foto e filmagem;
Física e estética: dano estético.

Observações:

1) Se violada, cabe indenização (material, moral ou à imagem) e é cumulativa;

2) Pode-se divulgar as informações relevantes de pessoas públicas no que haja interesse público
(políticos, artístistas, celebridades, pessoas em locais públicos, etc);

3) A exposição de pessoas públicas dese se dar na medida inversamente proporcional a está exposição,
ou seja, deve ser pondero o poder aos direitos em conflito.

4) O policial NÃO poderá virar o rosto do preso para mostrar à imprensa.

VARIAÇÕES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

ART. 5º, VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
LIBERDADE:

De consciência: filosófica ou política;
De crença:

ART. 5º, VII – É assegurado, nos termos da lei, a PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA nas entidades civis e
militares de internação coletiva;

ART. 5º, VIII – Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em
lei;

ESCUSA DE CONSCIÊNCIA

Ocorre quando alguém invoca imperativo de consciência como justificativa para não cumprir uma
obrigação a todos imposta;
É admitida pela CF, mas caberá a lei fixar uma prestação alternativa;
Poderá levar uma privação de direitos se houver DUPLA RECUSA;
Ninguém será privado de direitos por imperativo de consciência

EXCEÇÃO: DUPLA RECUSA

                                         Obrigação legal + Prestação alternativa

Não cumprimento de OBRIGAÇÃO LEGAL a todos importa;
Não cumprimento de PRESTAÇÃO ALTERNATIVA fixada por lei;
A privação dos direitos será a perda ou suspensão dos direitos políticos (Art. 15, IV – assim não poderá
votar, fazer concursos público, ingressar em universidade particular, abrir conta em banco, etc)

                                 INVIOLABILIDADE RELATIVA AO DOMICÍLIO

ART. 5º, XI – A casa é asilo inviolável do indíviduo.

STF - considera-se casa:

Residência habitual;
Moradia temporária;
Escritório profissional privado;
Trailer, motor – home e boléia de caminhão se estes veículos estiverem fora de via pública;
Barcos ancorados;
Barracas de camping, etc.

OBS: o asilo é inviolável para quem RESIDE no domicílio, e NÃO para o dono da residência.

REQUISITOS PARA PENETRAR NA CASA:

A QUALQUER HORA:

Em regra: com consentimento do ofendido;
Exceção: flagrante delito, desastre ou prestação de socorro.
DURANTE O DIA:

Determinação JUDICIAL (há uma cláusula de reserva jurisdicional, ou seja, a CF reserva ao judiciário
o poder de impor esta restrição ao direito fundamental, com a exclusão de qualquer outro orgão ou
autoridade);
O DIA PODE SER:

Das 6 às 20 horas;
Do período compreendido do amanhecer ao pôr do sol;

Entrar à noite sem o estado de consentimento do morador, flagrante delito, desastre ou prestação de
socorro é violação de domícilio.

Obs: se um PF recebe uma denúncia anonima de um delito, desastre ou socorro de uma vítima e ao
chegar na casa é constatado MUITO PROVÁVEL o flagrante delito mesmo sem ser comprovado,
deverá adentrar na residência para constatar os fatos. Caso não entre, e a vítima venha falecer, será
crime de omissão. Caso entre, e, por exemplo, depare com um casal praticando atos sadomasoquistas,
não haverá crime pela invasão do domícilio, pois o PF estará isento de pena pelo erro de tipo
plenamente justificado, presumida uma ação legítima também conhecido como flagrante delito
PUTATIVO.

                                  INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

ART. 5º, XII – É INVIOLÁVEL O SIGILO:

Da correspondência;
Das comunicações telegráficas;
De dados (comunicação de dados);
Das comunicações telefônicas (interceptação, escuta ou grampo)

OBSERVAÇÕES:

1) NÃO SÃO DIREITOS ABSOLUTOS, POIS PODEM SER RESTRINGIDOS POR LEI OU
POR JUIZ, SE HOUVER RAZOABILIDADE (PONDERAÇÃO)

2) LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEP)

Na condição de preso condenado, a própria administração penitenciária tem o poder de abrir as
correspondências, assim, garantindo a segurança da sociedade.

REQUISITOS PARA INTERCEPTAÇÃO DA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA E DE DADOS

AUTORIZAÇÃO DO JUIZ (Não pode o MP, CPI e polícia)
LEI 9.296/96
CRIME (investigação ou processo criminal)

Obs: se faltar qualquer um desses requisitos, será considerado PROVA ILÍCITA, sendo indisponível
no processo penal.
MACETE

Processo

Administrativo;
Judicial:

Civil
Penal → Interceptação Telefônica.

                                P1 >----------------- I /-----------------> P2

                                                       I

                                                       I

                                             P3 (Interceptador)

GRAVAÇÃO CLANDESTINA

STF: é LÍCITA se houver JUSTA RAZÃO para a gravação (razoabilidade/proporcionabilidade)

Exemplos:

Gravação para se defender de acusação injusta;
Gravação para defesa do consumidor;
Gravação de ameaças, extorsões, etc;
Gravação de conversa com agente público no exercício da função ou em razão dela;

                         P1 (Grava) ------------- P2 (desconhece gravação)

P2 usa de sua intimidade para cometer um crime, P1 poderá gravar esta conversa.

QUEBRA DE SIGILO (DOS DADOS ESTÁTICOS) BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO

Art. 5º, XII → Transmissão de dados;
Art. 5º, X → Dados estáticos (parados/intimidade)

QUEM PODE DETERMINAR?

Bancário, Fiscal e Telefônico

Poder Judiciário: em processos judiciais ou administrativos;
CPI's: por maioria absoluta: princípio da colegialidade.

Bancário e Fiscal

Ministério Público
Em regra: MP não pode quebrar sigilo;
Exceção: Só se envolver VERBAS PÚBLICAS (princípio da transparência perante a sociedade).

Fisco: Receita Federal

Em regra: RF não pode quebrar o sigilo;
Exceção: em processo administrativo ou fiscal

STF: a quebra do sigilo, por ser uma medida excepcional de restrição à intimidade (art. 5º, X) deve ser
sempre devidamente fundamentada.

                         LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

ART. 5, XII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.

Se a profissão não foi regulamentada por lei, qualquer um poderá exercer a profissão (ex: vendedor
ambulante, operador de telemarketing,etc)
Se a profissão é regulamentada por lei, a pessoa deverá obedecer as qualificações estabelecidas (ex:
advogado deverá ter curso superior em direito)

                                LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO

ART. 5º, XV: é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

Liberdade de locomoção das pessoas e seus bens;
Direito de ir, vir e ficar;
É livre a locomoção em tempos de PAZ, porém, não é um direito absoluto (ex: preso por pensão
alimentícia)
“nos termos da lei”: a lei pode impor restrições (ex: estrangeiro – passaporte + visto)
Em tempos de GUERRA, a liberdade só será mais restringida.

                            INTRODUÇÃO REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

1) HABEAS CORPUS – ART. 5º, LXVIII

Usado para proteger a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO contra ilegalidade ou abuso de poder.

2) HABEAS DATA – ART. 5º, LXII

Visa assegurar o conhecimento de informações sobre si ou retificações.

3) MANDADO DE SEGURANÇA – LXXX

Visa proteger um direito líquido e certo que não seja amparado pelo habeas corpus ou habeas data.

                             DIREITO DE REUNIÃO – ART. 5º, XVI
REQUISITOS:

Em locais abertos ao público;
Pacífica;
Sem armas
Prévio aviso (INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO);
Não frustar outra reunião no mesmo local e horário.

Observações:

1) A reunião tem caráter temporário;

2) É um direito coletivo, mas também é um direito individual de expressão coletiva, ou seja, o
indivíduo poderá entrar e sair da reunião em qualquer momento.

                             LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO – ART. 5º, XVII

PLENA: para fins lícitos;
VEDADA: de natureza paramilitar;
Ninguém será forçado a associar-se ou manter-se associado.

                                        Militar x Paramilitar

Hierarquia;
Grupo fardado;
Grupo armado;
Treinamentos de guerra;
A princípio, um grupo paramilitar não é um grupo ilícito. A associação torna-se proibida a partir que
este grupo possa ameaçar os poderes do Estado.

Ex: Mil pessoas com porte de arma autorizados.

                           CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVAS

Independente de autorização;
É vedada a interferência Estatal no seu funcionamento;
A dissolução compulsória (obrigatória) só se dará através de decisão transitada e julgada;
A suspensão das suas atividade só se dará através de decisão judicial.

Ex: dissolução e antes, suspensão das atividades, das torcidas de futebol

                                   ENTIDADES ASSOCIATIVAS

ART. 5º, XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

  Entidades       Podem representar - Judicial
 Associativas       seus filiados
- Extrajudicial
Expressamente autorizada: todos os membros devem
assinar a ata da assembléia ou através de procuração.
Expressamente autorizada: todos os membros devem
assinar a ata da assembléia ou através de procuração.
Expressamente autorizada: todos os membros devem
assinar a ata da assembléia ou através de procuração.
STF: a autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus
filiados judicialmente tem de ser expressa sendo necessário a juntada de instrumento de mandato
(procuração) ou ata da assembléia com poderes específicos, não bastando previsão genérica
constante em seu estatuto.

                             INVIOLABILIDADE DA PROPRIEDADE

ART. 5º, XXII – é garantido o direito de propriedade.

ART. 5º, XXIII – a propriedade atenderá sua função social.

PROPRIEDADE

Direito → individual (XXII);
Dever → função social (bem-estar social - XXIII);

Propriedade urbana (ex: 10 m de altura)
Propriedade rural (uso racional do M.A.)

FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

DESAPROPRIAÇÃO (bens móveis ou imóveis)

Transferência compulsória (obrigatória) do particular para o Estado;
Necessidade pública, utilidade pública ou INTERESSE social;
Indenização JUSTA e PRÉVIA em DINHEIRO;
EXCEÇÃO SÓ NA CF: DESAPROPRIAÇÕES SANÇÕES: quando um imóvel não atende sua
função social, será indenizado em títulos da dívida pública ou agrária (punição). É mais conhecido
como reforma urbana ou reforma agrária.

EXPROPRIAÇÃO (ART. 243)

Confisco da propriedade;
Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas;
Não há indenização.

Ex: cultivo de plantação de maconha

REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

Uso compulsório (obrigatório) da autoridade pública competente;
Iminente perigo público;
Não há indenização pelo uso, indeniza somente se houver DANOS EMERGENTES (imediatos ao
bem) ou LUCROS CESANTES (DANOS POSTERIORES)

Ex: policial em perseguição policial bate com a viatura e para não perder o criminoso, pára um carro
para continuar perseguição.

Se não houver dano, não há pagamento de indenização;
Se houver dano (ex: batida), haverá indenização;
Se houver prejuízo financeiro (ex: taxi), haverá indenização.

 PROTEÇÃO A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI – ART. 5º, XXVI

Será impenhorável, se for trabalhada pela família;
E somente para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva;

Obs: se o bem não decorrer da atividade produtiva, poderá ser penhorável (ex: empréstimo para
comprar uma moto).

                          PROTEÇÃO A PROPRIEDADE IMATERIAL

ART. 5º, XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

Passados dois anos, cairá em domínio público

ART. 5º, XXVIII – São assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanos,
inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômicos das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

ART. 5º, XXIX – a lei assegura aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País.

                                      DIREITO DE HERANÇA

ART. 5º, XXX – É garantido o direito de herança.

ART. 5º, XXXI – a sucessão de bens estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileiras em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que nos lhe seja mais favorável a lei pessoal do
“de cujus”.

                                   DIREITO DO CONSUMIDOR
ART. 5º, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Lei 8078/90 – CDC

                             DIREITO DE RECEBER INFORMAÇÕES

ART. 5º, XXXIII – todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
PARTICULAR* , ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.

* Interesse Particular:

Habeas Data: interesse de informações sobre a MINHA PESSOA;
Mandato de Segurança: demais informações, salvo habeas data e habeas corpus.

                                       DIREITO DE PETIÇÃO

Petição – pedido de providências – reclamação, solicitação ou denúncia – ao Poder Público.

ART. 5º, XXXIV – É assegurado a TODOS (PF, PJ e estrangeiros), SEM TAXAS:

a) Direito de Petição aos Poderes Públicos que terá o DEVER DE RESPONDER em prazo razoável
nos casos de:

em defesa de direitos (individuais, coletivos e gerais)
contra ILEGALIDADE ou ABUSO DE PODER;

→ Tem caráter informal;

→ Dispensa advogado;

→ Deve ser escrita e assinada.

OBSERVAÇÕES:

1) Isenção de taxas NÃO QUER DIZER GRATUITO;

2) O Poder Público tem o dever de responder se ATENDE ou NÃO a petição.

3) Qualquer pessoa poderá faze-la;

4) Uma linha telefônica 0800 não é uma petição;

4) Remédio Constitucional: Mandado de Segurança

                                      DIREITO DE CERTIDÃO
Certidão – documento com fé pública, ou seja, presunção de veracidade, que declara a existência de
um ato ou fato.

ART. 5º, XXXIV – É assegurado a TODOS (PF, PJ e estrangeiros), SEM TAXAS:

b) A obtenção de certidões nas Repartições Públicas que terá o DEVER DE FORNECER em prazo
razoável para:

defesa de direitos;
esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Doutrina - pressupostos para a utilização do direito de certidão:

legítimo interesse;
indicação da finalidade pretendida;
ausência de sigilo;
existência das informações requeridas nos registros públicos.

OBSERVAÇÕES:

1) Não confundir o direito de informação (não oficial) com o direito de certidão (documento de fé
pública)

ATENÇÂO: se a certidão for negada no Orgão Público?

MANDADO DE SEGURANÇÃO 9 e não habeas data), ainda que a CERTIDÃO tenha informações da
minha pessoa.
O objetivo é adquirir a certidão e Não a informação.

MACETE – Remédios Constitucionais

Judiciais (Ação / Processo)

Habeas Corpus;
Habeas Data;
Mandado de Segurança;
Mandado de Injunção;
Ação Popular.

Administrativos

Petição;
Certidão

           PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIOANAL

ART. 5º, XXXV – Princípio do acesso a justiça: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
Se houver lesão ou ameaça ao direito , o cidadão tem o direito de provocar a ação junto ao Poder
Judiciário;
O Judiciário separa a lesão ou ameaça e analisa o caso a parte;
Também chamado de Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição (nunca deve cair), ou Princípio da
Umbigüidade da Justiça (estar em todos os lugares);

Regra: Não precisa passar pela via administrativa
Regra: Não precisa passar pela via administrativa
                                       EXCEÇÕES
                                       EXCEÇÕES
                  Habeas Data                           Conflitos Desportivos
1º) Pedido de informações ou retificações 1º    Justiça   Desportiva     –    orgão
na via administrativa;                    administrativo que deverá resolver em 60
                                          dias;
→ Recusa ou demora administrativa.
                                          → Esgotamento do prazo ou não satisfeito
                                          com a decisão.
2º) Ação de Habeas Data                       2º) Ação Judicial
                                 PODER JUDICIÁRIO
                                 PODER JUDICIÁRIO
Posicionamento do STF:

1) s taxas e custas judiciárias somente serão legítimas se houver um limite que estabeleça a
equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços com o valor da causa. Portanto, viola a
garantia constitucional do acesso à jurisdição a cobrança de taxas e custas em valores excessivos,
calculados sem limites sobre o valor da causa, por impossibilitar o acesso de muitos à justiça.

As custas do processo será proporcional (razoável) ao valor da causa;
Máximo: percentual do valor da causa;
Mínimo: custas do Judiciário;

Obs: Art. 5º, LXXIV – se a pessoa comprovar insuficiência de recursos, terá acesso gratuito à Justiça.

2) O duplo grau de jurisdição, do qual decorre o direito de ter sua pretensão analisada por um órgão
jurisdicional de instância superior ao que originalmente apreciou a causa, não consubstancia garantia
fundamental dos indivíduos, decorrente do direito de acesso ao Judiciário, nem da ampla defesa e do
contraditório, admitindo-se, portanto, instâncias únicas de julgamento, sem possibilidade de recursos.

                                         STF
                                 STF STF STF STF STF
    Trib. Sup..                  STJ               STJ TST        TSE            STM
   Trib. 2º Grau          TJ            TRF         TRT's         TRE's          TM's
   Trib. 1º Grau          JD            JF            JT           JE            JM
     Justiça                    Comum                      Comum Especializada
Especializada Especializada
Órgãos neutros ( independentes e imparciais);
cada órgão tem sua competência, sendo que uma ação não obrigatoriamente será iniciada no Tribunal
de 1º Grau e, assim, ir subindo.
Não tem como direito fundamental o duplo grau de jurisdição;
Depende da ação para caber o recurso;

3) A exigência constitucional e legal de requisitos para acesso à Justiça, como o observância das regras
de competência, os prazos processuais e a necessidade de assistência de advogado não violam o
princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Qualquer pessoa terá o livre acesso à Justiça, porém, deverá respeitar alguns requisitos.

                                 PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

LIII – Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

XXXVII – Não haverá juízo ou tribunal de exceção;

1) Devem ser respeitadas, rigorosamente, as regras de competência definidas na CF ou nas lei;

2) São vedados os juízos ou Tribunais de exceção (aqueles criados ou designados para julgar a causa ex
post facto – ad hoc, ou seja, depois do fato);

3) Visa garantir a independência e a imparcialidade do órgão julgador;

                                        TRIBUNAL DO JURI

XXXVIII – É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude da defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos vereditos;

d) a competência dos crimes DOLOSOS contra vida.

Observações – STF

1) O foro por prerrogativa de função previsto na CF prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri;

2) A soberania dos vereditos não impede que a lei institua recurso contra as decisões do Tribunal do
Júri.

Formado por pessoas do povo;
Competência para julgamento dos crimes DOLOSOS contra a vida.
Obs: Crimes conexos - STF

Ex: Crime doloso contra a vida + Sequestro

Exceção: do foro privilegiado por prerrogativa de função, previsto na CF.

NÃO poderá haver Tribunal de exceção em nenhuma hipótese, mesmo em caso de guerra declarada.




                                                 → Foro Privilegiado

→ Juri

→ Foro Privilegiado

→ Juri (no crimes dolosos contra vida)

                            O vereador é amparada por foro privilegiado da CE.

Composição do Tribunal do Júri


    7                    RÉU                    JUIZ

Jurados              DEFENSOR           MP
                          PRINCÍPIO DA SEGURIDADE JURÍDICA

XXXVI – A lei (superveniente) não prejudicará:

a) Direito Adquirido (≠ expectativa de direito)

É o que resulta da reunião de todos os elementos aquisitivos. É o que já está apto a ser exercido

b) Ato Jurídico Perfeito

Reputa- se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou.

c) Coisa Julgada

É a decisão judicial de que já não caiba mais recurso.

A lei retroage apenas se beneficiar.

Observações – STF
Esta proteção aplica-se a toda e qualquer lei infraconstitucional no direito brasileiro, seja lei de ordem
pública ou privada;
não direito adquirido a um determinado regime jurídico (ex: estatuto dos servidores, FGTS);
Não se pode invocar ato jurídico perfeito contra mudança do padrão monetário;
Uma nova Constituição, desde que expressamente, pode prejudicar o direito adquirido, ato jurídico
perfeito e coisa julgada.

Ex: Direito Adquirido

Terá direito a Licença Prêmio depois de 5 anos de serviço. Se revogada a lei:

Quem tem + 5 anos = terá direito a licença;
Quem tem – 5 anos = não terá direito a licença (expectativa de direito).

Ato Jurídico Perfeito

Ato já consumado e uma lei n~]ao poderá muda-la.

Ex: Contratos assinados e fechados.

                PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NO DIREITO PENAL

XXXIX – Princípio da anterioridade da lei penal e Princípio da reserva legal

Não há CRIME sem LEI ANTERIOR ( FEDERAL) que o defina nem PENA sem PRÉVIA
COMINAÇÃO LEGAL.

XL – Princípio da irretroatividade da lei penal

A lei penal NÃO RETRAGIRÁ , salvo para BENEFICIAR o réu (no decurso do processo ou no
trânsito e julgado).

                                      CRIMES DO ARTIGO 5º

                                 ( Art. 5º, XLI, XLII, XLIII E XLIV)

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescindível sujeito à pena de reclusão,
nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por
eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem.

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civil ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
IMPRESCRITÍVEIS




                         INAFIANÇÁVEL




GRAÇA OU ANISTIA

OBSERVAÇÕES:

1) Racismo: pena de RECLUSÃO (regime fechado);

2) Os crimes são inafiançáveis, porém, nada impede o relaxamento da prisão por exagero de prazo. Ou
seja, não vai ficar o resto da vida preso sem julgamento;

3) Poder de GRAÇO: atinge a pena

Graça: individual
Indulto: coletivo

4) Tortura, Terrorismo, Tráfico e os Hediondos respondem os mandantes, os executores e os omissos;

5) Racismo x Injúria Qualificada

               RACISMO                                    INJÚRIA
- Lei 7.716                                 - Ofender a honra ou decoro de alguém

- Impedir, praticar ou incentivar ao
LOCAL por raça, cor, religião, etc.
                        PRINCÍPIO DA INTRANCEDÊNCIA DA PENA

ART. 5º, XLV – nenhuma pena passará da pessoa para o condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

PENA → INTRANSMISSÍVEL
OBRIGAÇÕES → transmissível aos sucessores até o limite da herança.

                         PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

PENAS PERMITIDAS

ART. 5º, XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos.

PENAS PROIBIDAS

ART. 5º, XLVII – não haverá penas:

a) De morte, salvo em casos de guerra declarada (Art. 84, XIX)

Mesmo em tempos de paz, poderá ser aplicada a pena de morte se sua conduta foi exercida durante a
guerra;

b) De caráter perpétuo

c) De trabalhos forçados

Também se trabalhado e não remunerado;
Cada 3 dias trabalhados, menos 1 dia de pena;

d) De banimento (de brasileiros)

Brasileiros exilados não pode;
Estrangeiros pode banir;

e) Cruéis.

- ex: mulher apedrejada por praticar adultério

OBSERVAÇÕES:

ART. 5º, XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;

ART. 5º, XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

ART. 5º, L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;

LEI 8072 – CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS

REVOGADO: integralmente em regime fechado, mesmo com o melhor comportamento.
STF: é inconstitucional o cumprimento da pena em total regime fechado;

                                       EXTRADIÇÃO (PASSIVA)

É a transferência de um indivíduo de um Estado para o outro, a pedido deste, para que nele seja julgado
ou cumpra pena por crime de sua competência. Trata- se de ato bilateral.

ART. 5º, LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, na forma da lei.

ART. 5º, LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

Brasileiro NATO

NUNCA

Brasileiro NATURALIZADO

por crime comum ANTES da naturalização ou
por tráfico de drogas, a qualquer tempo.

ESTRANGEIRO

PODE, salvo crime POLÍTICO ou de OPINIÃO;

Obs: Não confundir injúria (honra, decoro), calúnia (imputar fato criminoso) ou difamação (falar mal)
com crimes de opinião.
Transferência Fuga




EXTRADIÇÃO ATIVA

É o inverso da extradição passiva;
Vai depender da legislação do outro país;

OBSERVAÇÕES DO STF (Lei 6.815/80):

1) Não extradita se houver um tratado internacional ou um compromisso de reciprocidade;

2) Dupla tipicidade (deve haver fato típico nos dois países)

3) Não admite-se extradição para penas de morte e/ou prisão perpétua (Pena máxima de 30 anos de
detenção ou reclusão)

4) Se um estrangeiro casar-se com brasileira no Brasil e mesmo que tenho filhos, não é motivo para
negar extradição.

                                              ENTREGA

É a entrega de um BRASILEIRO ou ESTRANGEIRO ao Tribunal Penal Internacional para ser
processado ou julgado (Art. 5º, 4º)
Entrega

                                             EXPULSÃO

É a retirada compulsória do estrangeiro do Brasil, pela prática de ato que atentem contra a ordem
jurídica brasileira.




    Expulsão


                Atos ilícitos

ESTRANGEIRO

Estrangeiro legal comete

     crime no Brasil

(caráter punitivo)

                                           DEPORTAÇÃO

É a retirada compulsória do estrangeiro do Brasil devido a irregularidades na sua entrada ou
permanência;

Deportação




Irregular




→ Estrangeiro ilegal no país

                                            BANIMENTO

Seria a retirada compulsória e unilateral de um brasileiro do país por algum ato aqui praticado. É pena
vedada pela CF.
Banimento (Brasileiro)



                  ato ilícito

Brasileiro

→ Proibido pela CF banir

brasileiro

                                PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

                                 ( DUE PROCESS OF LAW – ART. 5º, LIV)

ART. 5º. LIV – ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal (Justo →
Razoável).

PROTEGE contra restrições arbitrárias:

a liberdade;
os bens.

STF: os princípios da razoabilidade e proporcionalidade estão implícitos na cláusula constitucional do
devido processo legal.

                   PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

ART. 5º, LV – aos litigantes (partes)em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

             CONTRADITÓRIO                                     AMPLA DEFESA
- Direito de se manifestar em sentido contrário - Autodefesa: direito à produção de provas lícitas e
(contestar) – traz uma paridade de armas para as úteis ao processo;
partes.
                                                 - Defesa técnica: direito de ser defendido por
                                                 pessoa habilitada*
DESTINATÁRIOS

Litigantes(contentores) em processo judicial ou administrativo;
Acusados em geral;
STF: investigado ou indiciados em Inquérito Policial.
O STF tem assegurado a amplitude do direito de defesa em sede de inquéritos policiais e originários,
em especial no que concerne ao exercício do contraditório e ao acesso de dados e documentos já
produzido no âmbito das investigações criminais.
Súmula Vinculante nº 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo ADMINISTRATIVO
disciplinar não ofende a Constituição.

Observações:

1) Advogados nos processos:

Administrativo e Disciplinar: FACULTATIVO e o estado não é obrigado a fornecer;
Judiciais: em regra: OBRIGATÓRIO

exceção: até 20 salários mínimos

2) O contraditório e a ampla defesa, não na sua plenitude, mas em certas partes poderá caber no
Inquérito Policial.

Em regra, não há, pois a polícia ainda está colhendo indícios da autoria e materialidade;
Porém, é direito do advogado ter acesso ao IP, assim, pode impetrar HC para trancamento do IP ou
retirar provas ilícitas caracterizando a ampla defesa.

                         PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

ART. 5º, LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

ART. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito e julgado de sentença penal
condenatória.

Presunção da Inocência

“Culpado” só após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ou seja, parte do princípio que
o acusado é inocente (este princípio só é aplicado na esfera penal);
O ônus da prova é do Estado – ninguém é obrigado a se auto incriminar (temo tenetur se detegerere),
ou seja, o acusado tem direito de ficar calado;
In dubio pro reo – na dúvida deve-se favorecer o réu;

OBSERVAÇÕES:

1) As diversas formas de prisão não violam este princípio;

2) Mesmo sendo pego em flagrante – delito ainda não será culpado. Sendo assim, terá o direito de
ampla defesa e o contraditório.

                                   IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

ART. 5º, LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas
hipóteses previstas em lei;
Lei 9.034 – Organizações Criminosas

Art. 5º - a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações
criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

          AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

ART. 5º, LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal.

REGRA: Ação Penal Pública

Ministério Público → Denúncia

Se MP for inerte: Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

Ofendido ou Querelante (particular) → Queixa

                          PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

ART. 5º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem.

REGRA: Publicidade dos atos processuais;
EXCEÇÂO: segredo de justiça, defesa da intimidade ou interesse social.

                                    HIPÓTESES DE PRISÃO

ART. 5º, LXI – ninguém será preso senão em:

Flagrante – Delito;
Ordem Judicial (fundamentada e escrita)
Transgressão militar;
Crime propriamente militar.

ART. 5º, LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e a família ou pessoa por ele indicada.

ART. 5º, LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais de permanecer calado, sendo-
lhe assegurada a assistência da família e do advogado.

ART. 5º, LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial.

ART. 5º, LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

ART. 5º, LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança
Prisão e Local - Imediatamente comunicado:

1) Ao juiz competente:

se ilegal: relaxamento (Art. 5º, LXV)
se legal: Liberdade provisória com ou sem fiança (Art. 5º, LVXI)

ART. 5º, LXVII - Prisão por dívida

REGRA: NÃO haverá prisão civil por dívida;

EXCEÇÃO:

Não pagamento intencional de pensão alimentícia;

Obs: se a pessoa não tem condições de pagar a pensão, este não será preso.

Depositário Infiel (pessoa que tem o bem sobre a sua guarda e, na hora de devolver o bem, este não
devolve).

STF: alienação fiduciária não se configura à situação de depositário infiel (lei inconstitucional)

  - Será informado dos seus direitos (inclusive o                de
  ficar calado) e terá assistência da família e                  de
  advogado.
  - Será informado dos seus direitos (inclusive o                de
  ficar calado) e terá assistência da família e                  de
P advogado.
R - Direito a identificação → pela prisão
E dos responsáveis          → pelo interrogatório
S                        → Condenado por erro
  - Será indenizado pelo judicial
O Estado se:             → preso além do tempo
                         fixado pela sentença
                         GRATUIDADES CONSTITUCIONAIS

ART. 5º       GRATUIDADES                   DESTINATÁRIOS
                                            Os que comprovarem
LXXIV     assistência jurídica integral
                                          insuficiência de recursos
               Registro civil de
                                           Os reconhecidamente
LXXVI      nascimento e certidão de
                                          pobres, na forma da lei
                    óbito
           HC e HD e, na forma da
LXXII     lei, os atos necessários ao             TODOS
            exercício da cidadania
                                   EMENDA CONSTITUCIONAL 45 / 2004
1) REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO

(PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL)

ART. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (rapidez nos processos).

§1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§2º – Os direitos e garantias expressas nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a RFDB seja
parte.

        EQUIPARAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS

§3º – Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em casa
Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.

                           TRATADO INTERNACIONAL
                           TRATADO INTERNACIONAL
 REGRA: Equiparado a uma Lei Ordinária                     Lei Ordinária
          → Assinatura Presidente                           → Iniciativa
   → Decreto Legislativo (maioria simples –      → Aprovação da maioria simples do
               presentes – do CN)                             CN.
           → Decreto Presidencial
                                                       → Sanção Presidencial
          (Promulgação do Presidente)
EXCEÇÃO: T.I. DIREITOS HUMANOS
EXCEÇÃO: T.I. DIREITOS HUMANOS
→ Equiparados à EMENDA CONSTITUCIONAL
→ Equiparados à EMENDA CONSTITUCIONAL
→ Aprovação:

nas 2 casas do CN (CD e SF);
2 turnos de votação;
3/5 dos membros (60% dos MEMBROS da CD – 308 – e MEMBROS procedimento na
SF)
→ Aprovação:

nas 2 casas do CN (CD e SF);
2 turnos de votação;
3/5 dos membros (60% dos MEMBROS da CD – 308 – e MEMBROS procedimento na
SF)
SUBMISSÃO DO BRASIL AO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (Estatuto de Roma - 1998)

§4º – O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão.O Brasil só assinou este estatuto em 2002;

Tribunal imparcial, independente e neutro;
Julga os crimes de guerra e crimes contra a humanidade;
Exerce jurisdição SUBSIDIÁRIA no Brasil, ou seja, a justiça brasileira decide se entrega ou não o
acusado.

                                REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

JUDICIAIS

1) Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII);

2) Habeas Data (Art. 5º, LXXII);

3) Mandado de Segurança (Art. 5º, LXIX e LXX);

4) Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI);

5) Ação Popular (Art. 5º, LXXIII);

ADMINISTRATIVOS

6) Direito de Petição (Art. 5º, XXXIV, “a”)

7) Direito de Certidão (Art. 5º, XXXIV, “b”)

1) HABEAS CORPUS

A) FINALIDADE

Proteger a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO contra ILEGALIDADE ou ABUSO DE PODER.

B) ESPECÍES DE HABEAS CORPUS

Preventivo (salvo conduto): impetrado em caso de AMEAÇA à liberdade de locomoção;
Repressivo( liberatório ou alvará de soltura): impetrado em caso de LESÃO à liberdade de
locomoção;

C) CARACTERÍSTICAS E OBSERVAÇÕES DO HC

a) É uma ação de natureza PENAL e RITO ESPECIAL;
b) Pode ser impetrado para invalidar prisão de natureza civil;

c) Regulamentado pelo CPP (Art's 647 a 667);

d) Tem PRIORIDADE judicial sobre todas as ações;

e) DISPENSA advogados e formalidades

→ Não precisa ser datilografado;

→ Pode ser escrito à mão em QUALQUER folha de papel;

→ Pode ser impetrado via fax, desde que se compareça na prazo para ratificar;

→ Deve ser escrito e assinado;

f) É GRATUITO

g) Não há dilação probatória no HC, as provas devem ser pré-constituídas.

→ Ou seja, deve ser anexadas as provas juntas do HC e não passa pela etapa das provas.

h) É ILIMITADO

D) LEGITIMAÇÃO ATIVA

Ordinária: defesa de direito próprio;
Extraordinária: defesa de direito alheio (só pode ser autorizada por LEI);

OBS: PF só impetra HC, legitimação extraordinária.

IMPETRANTES DO HABEAS CORPUS:

(sujeito ativo – titular da ação)

QUALQUER PESSOA, e a pessoa física não precisa ter qualquer tipo de capacidade;
Pessoas Físicas em benefício próprio ou alheio, inclusive menores de idade, doentes mentais, etc.;

Pessoas Jurídicas, apenas impetram para pessoas físicas e nunca jurídicas;
Estrangeiros, desde que o HC esteja em português;
Analfabetos, desde que outra pessoa escreva o HC diante de 2 testemunhas assinando A ROGO.
Ministério Público (em favor de PF, desde que ela aceite);
Defensoria Pública (em favor de PF, desde que ela aceite).

OBSERVAÇÕES:

1) Se a empresa CONTRATAR um advogado, através de procuração da pessoa presa, a legitimação é
ORDINÁRIA.
2) Juízes e Tribunais não podem impetrar HC, mas podem concede-lo de ofício.

BENEFICIÁRIO

Qualquer pessoa física (natural)

IMPETRADOS

Autoridade Pública (juízes, Tribunais, Delegados, etc);
Particular – pessoa privada (Diretor de Hospital, etc)

E) ALGUMAS HIPÓTESES, SEGUNDO STF:

a) HC restringe-se a liberdade de locomoção;

CABIMENTO:

b) HC e desentranhamento de prova ilícita em procedimento penal;

c) HC e quebra de sigilo;

d) HC e direito de acesso aos documentos de inquérito sigiloso;

e) HC e excesso de prazo da prisão;

f) HC ex officio (quando juízes ou tribunais, no curso do processo, verificam que alguém sofre ou está
na iminência de sofrer coação ilegal);

g) HC e trancamento de inquérito ou ação penal;

DESCABIMENTO:

a) HC e prisão militar, COM RESSLVAS

Mérito da Punição → Descabível HC;
Apreciação do cumprimento dos pressupostos legais da admissibilidade da punição (hierarquia, poder
disciplinar, ato ligado a função ) → Cabível HC;

b) HC e pena de multa

Decisão condenatória de pena de multa → Descabível HC
Condenação à prestação à pena de prestação pecuniária → Cabível HC, pois se não cumprida converte-
se em pena privativa de liberdade.
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Direitos fundamentais e estrutura do Estado brasileiro

  • 1. RESUMO DIREITO CONSTITUCIONAL REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Elementos: Povo (detém o poder) Território Governo soberano HIERARQUIA 1ª PARTE – CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constituição Federal - CF Emendas Constitucionais – EC Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos (em forma de EC) 2ª PARTE – NORMAS LEGAIS Leis Complementares – LC Leis Ordinárias – LO Leis Delegadas – LD Medidas Provisórias – MP Decretos Legislativos - DL Resoluções – RE Obs: NÃO HÁ HIERARQUIA nas normas legais. 3ª PARTE – NORMAS INFRALEGAIS Regulam ou dão executoriedade as normas legais; Decretos regulamentares; Instruções normativas; Portarias; Etc. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos entram em forma de EC; As EC's NÃO PODEM ALTERAR toda a Constituição, pois existem “cláusulas pétreas”; Poder limitado Obs: Para fazer uma nova CF, o poder é ILIMITADO. CLÁUSULAS PÉTREAS São limitações materiais ao poder de emendar a Constituição, constituem o núcleo intangível da CF/88.
  • 2. Normas da CF que não podem ser abolidas. No art. 5º existem várias garantias, direitos e deveres; Cláusulas Pétreas: direitos e garantias INDIVIDUAIS. I – a forma federativa do Estado; II – O voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos poderes; IV – os direitos e garantias INDIVIDUAIS. OBS: os direitos COLETIVOS NÃO SÃO cláusulas pétreas PRINCÍPIO FEDERATIVO Forma de Estado: define a maneiro como se dá o exercício do poder em razão da base territorial do Estado. ESTADO FEDERATIVO ESTADO UNITÁRIO - Há descentralização -Há centralização política política e administrativa e administrativa. Até pode entre coletividades haver descentralização do regionais autônomas; tipo autárquica(Estado Unitário descentralizado) - Transformação das províncias em Estados - Mera divisão territorial Autônomos, criando a em províncias, sem Federação. autonomia. Ex: Proglamação da Ex: Independência do República em 1889 – Brasil em 1822 – Constituição Republicana / Constituição 1891 Imperial/1824 FEDERAÇÃO BRASILEIRA RFBR – SOBERANA União - Legislativa Estados → Autonômia → - Administrativa Municípios - Financeira Distrito Federal TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES Aristóteles; Montesquieu – só o poder limita o poder; Sistemas de Contrales Recíprocos (Teoria dos Freios e Contrapesos):
  • 3. Limitar o poder do Estado; Proteger direitos e garantias fundamentais. PODER PODER PODER LEGISLATIVO EXECUTIVO JUDICIÁRIO - Casa do Povo - Rei - Julgar (Câmara dos - Presidente Deputados) - Casa da Nobreza (Senado Federal) CONSTITUIÇÃO DE 1988 Criado pela ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE 1º Preâmbulo – Carta de apresentação ao povo; 2º Corpo Constitucional – Art. 1º ao 250º; 3º ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (Art. 1º ao 95º) DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CATEGORIAS DO DGF: I – Direitos e deveres individuais e coletivos (Art. 5º) II – Direitos sociais (Art. 6º ao 11º) III – Nacionalidade (Art. 12º e 13º) IV – Direitos políticos (Art. 14 ao 16º) V – Partidos políticos (Art. 17º) DIMENSÕES (GERAÇÕES) DOS DGF's: 1ª GERAÇÃO – LIBERDADE – CF EUA e FRANÇA - Direitos civis e políticos: direito a vida, liberdade, legalidade, segurança, voto, propriedade privada, resistência Estado liberal (mínimo) Final do século XVIII
  • 4. Revolução Francesa (limites aos poderes do Rei) Liberdade: Positiva: depende de uma atitude do Estado; Negativa: ausência da participação do Estado. Geram para o Estado o poder de se abster, ou seja, não fazer estatal; Não fazer qualquer ato que seja lesivo a dignidade humana; Direitos de defesa. Visa proteger o individuo contra abusos do Estado. 2ª GERAÇÃO – IGUALDADE –MÉXICO e ALEMANHA - Direitos sociais, econômicos e culturais: direito de trabalho, previdência, assistência social, educação e saúde pública; Estado do Bem – Estar Social (Walfere State); Início no século XX; Liberdades positivas, reais e concretas; Exigem um fazer estatal; O Estado age – prestações positivas e ações afirmativas – para garantir a igualdade de condições; 3ª GERAÇÃO – FRATERNIDADE – APÓS 2ª GUERRA Direitos difusos: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, paz, desenvolvimento, progresso, patrimônio comum da humanidade, direito a comunicação; Preocupação com o direito de todos após a 2ª guerra; Universalização dos direitos humanos (declaração de 1948) 4ª GERAÇÃO – SÉCULO XX e XXI São os direitos que estão sendo reconhecidos como: clonagem, DNA, eutanásia, alimentos transgênicos (posso submeter ao homem consumir alimentos transgênicos sem ele saber?) 1ª corrente: Democracia, Informação e Pluralismo; 2ª corrente: proteção diante a Genética, Biotecnologia e Bioengenharia. 5ª GERAÇÃO – SÉCULO XXI – INTERNET Proteção diante da internet; Os países devem criar normas para proteger a sociedade contra os danos decorrentes dos avanços da internet; CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: - Características da Doutrina: HISTORICIDADE: são dinâmicos, mutáveis; UNIVERSALIDADE: são para todos; IMPRESCRITIBILIDADE: não tem prazo de validade; INALIENABILIDADE: são intransferíveis;
  • 5. IRRENUNCIABILIDADE: não se pode abdicar (indisponíveis) INVIOLABILIDADE: devem ser respeitados; LIMITABILIDADE: não são absolutos, podem sofrer restrições. Características EXPRESSAS na CF: APLICABILIDADE IMEDIATA (Art. 5º, §1): as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata; ROL EXEMPLIFICATIVO (Art. 5º, §2): os direitos e garantias expressos nesta Constituição, não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotadas, ou dos tratados internacionais em que a RFBR se parte. Lista Exemplificativa Lista Taxativa (“numerus apertus”) (“numerus clausus”) CF + LEI APENAS CF Obs: não são todos os direitos fundamentais que possuem estas características (ex: abdicar do direito a privacidade e participar do BBB) COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS Não há hierarquia entre os direitos fundamentais; Ex: Gravidez através de estupro (Direitoa a vida X Aborto legal) Transfusão de sangue em testemunho de Geova (Direito a vida X Direito a crença) SOLUÇÃO: PONDERAÇÃO DE PODERES PONDERAÇÃO DE PODERES (Conflito de interesses) PONDERAÇÃO DE PODERES (Conflito de interesses) PONDERAÇÃO DE PODERES (Conflito de interesses) PROTEÇÃO Menos (-) (+) Mais EXPOSIÇÃO O juiz ou legislador deverá decidir qual o direito irá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, congugando-a com sua mínima restrição; Na ponderação, restringe-se um direito em prol do outro que se opõe. Esta restrições, entretanto, deve se dar de forma razoável, proporcional. DIREITOS GARANTIAS - Disposições declaratórias - Disposições Assecuratórias
  • 6. - Conferem bens e poderes - Visam proteger ou reparar os direitos declarados ART. 5º, CAPUT Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país (ou NÃO - STF) a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: Garante a INVIOLABILIDADE dos direitos a: Vida Liberdade Dignidade da Igualdade pessoa humana Propriedade (Art. 5º, caput) Segurança (Jurídica) Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil ou NÃO (STF) tanto PESSOAS FÍSICAS COMO JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONÔMIA 1 - IGUALDADE FORMAL X MATERIAL IGUALDADE FORMAL Visa o tratamento de todos da mesma forma; Direito de 1ª Geração; Art. 5º, caput da CF/88. Ex: Imposto de renda com alíquota de 20% para todos: Salário de R$ 500 – IR = R$ 100 Salário de R$ 10.000 – IR = R$ 2.000 IGUALDADE MATERIAL
  • 7. Visa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais NA MEDIDA DE SUAS DESIGUALDADES Direitos de 2ª Geração Ex: Imposto de renda com alíquota proporcional Salário de R$ 500 – IR = Isento Salário de R$ 10.000 – IR 20% = 2.000 TRATAR DESIGUALMENTE na medida de suas desigualdade é uma DISCRIMINAÇÃO POSITIVA; Discriminaçõe previstas na própria CF NÃO violam o princípio da igualdade; LEI pode estabelecer DISCRIMINAÇÕES RAZOÁVEIS entre pessoas em razão de sexo, idade, condição econômica, etc; A LEI pode estabelecer CRITÉRIOS DIFERENCIADOS de admissão em cargo público (sexo, altura, condição física, idade, etc) SE A NATUREZA OU CONDIÇÕES DO CARGO EXIGIREM - Art. 39, §3º (ex: um deficiente física não ,poderá exercer um cargo de agente da PF); EDITAL NÃO É MEIO IDÔNEO para criar critérios diferenciados de admissão. Só será meio idôneo se estiver amparado por LEI. 2 – IGUALDADE DA LEI X PERANTE A LEI IGUALDADE NA LEI Vincula o LEGISLADOR; Atinge a elaboração da lei; A lei deve respeitar o princípio da igualdade; Evita a criação de lei inconstitucional. IGUALDADE PERANTE A LEI Vincula o APLICADOR DA LEI (Juiz, PF) Atinge a atuação dos poderes estatais; Os agentes estatais devem aplicar a lei de forma igualitária; Evita a prática de atos ilegais ou inconstitucionaios. ART. 5º, I - IGUALDADE ENTRE OS SEXOS (H = M) Homens e Mulheres são iguais nos direitos e obrigações; Art. 5º, I; Art. 3º, IV; Art. 7º, XVIII, XIX e XX; Art. 40, §1º, I; Art. 201, §7º; Art. 266, §5º PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ART. 5º, II Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei Base do Estado Democrático de Direito;
  • 8. Em um Estado Democrático de Direito, todos se submetem ao império da lei, ou seja, a lei exerce seu mando sobre todos; Protege o povo ao impor limites ao poder arbitrário do Estado; Só por LEI podem ser criadas obrigações as pessoas. LEGALIDADE LEGALIDADE AMPLA ESTRITA - Particular - Poder Público - Pode fazer tudo que a lei não proíbe - Pode fazer tudo que a lei permite PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL Ocorre quando a constituição, caso a caso, reserva determinadas matérias para o legislador regulamentar ; Nas formas de...; Na medida da lei...; etc Art. 5º, VI, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXII, XXXIII, XXXVIII, XXXIX, etc. ART. 5º, II - Ninguém será submetido: TORTURA: física ou psicológica; TRATAMENTO: desumano ou degradante. LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IV, V, IX, X, XIV) ART. 5º, IV É livre a liberdade do pensamento, SENDO VEDADO o anonimato; ART. 5º, IV – É livre a expressão da atividade: Intelectual; Artística; Científica; Comunicação. Obs: CENSURA ou LICENÇA – Não são admitidas em nenhuma hipótese (Art. 220, §2º) ART. 5º, XIV – É assegurado a todos: O acesso à informação Resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício da profissal. Observações do sigilo da fonte:
  • 9. 1) Garantia de preservação da liberdade de informação; 2) Não se confunde com privilégio de ordem pessoal LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO ART. 5º, V É assegurado o direito de resposta, PROPORCIONAL AO AGRAVO (Ofensa); Indenização para os danos: para pessoas FÍSICAS ou JURÍDICAS: Material - Prejuízo financeiro Moral – ofensa à honra À imagem Obs: a indenização poderá ser CUMULATIVA. ART. 5º, X – SÃO INVIOLÁVEIS: para pessoas FÍSICAS ou JURÍDICAS: INTIMIDADE (ex: dentro da sua própria casa) VIDA PRIVADA (ex: vida cotidiana) HONRA Subjetiva (Pessoa Física): sentimento de si sobre si mesmo (minha própria pessoa – ex: chamar de ladrão, safado) Objetiva (Pessoa Física e Jurídica): sentimentos dos outros sobre si (pessoas pensam de mim) IMAGEM Social (atributo): reputação na sociedade; Retrato: foto e filmagem; Física e estética: dano estético. Observações: 1) Se violada, cabe indenização (material, moral ou à imagem) e é cumulativa; 2) Pode-se divulgar as informações relevantes de pessoas públicas no que haja interesse público (políticos, artístistas, celebridades, pessoas em locais públicos, etc); 3) A exposição de pessoas públicas dese se dar na medida inversamente proporcional a está exposição, ou seja, deve ser pondero o poder aos direitos em conflito. 4) O policial NÃO poderá virar o rosto do preso para mostrar à imprensa. VARIAÇÕES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO ART. 5º, VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
  • 10. LIBERDADE: De consciência: filosófica ou política; De crença: ART. 5º, VII – É assegurado, nos termos da lei, a PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA nas entidades civis e militares de internação coletiva; ART. 5º, VIII – Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; ESCUSA DE CONSCIÊNCIA Ocorre quando alguém invoca imperativo de consciência como justificativa para não cumprir uma obrigação a todos imposta; É admitida pela CF, mas caberá a lei fixar uma prestação alternativa; Poderá levar uma privação de direitos se houver DUPLA RECUSA; Ninguém será privado de direitos por imperativo de consciência EXCEÇÃO: DUPLA RECUSA Obrigação legal + Prestação alternativa Não cumprimento de OBRIGAÇÃO LEGAL a todos importa; Não cumprimento de PRESTAÇÃO ALTERNATIVA fixada por lei; A privação dos direitos será a perda ou suspensão dos direitos políticos (Art. 15, IV – assim não poderá votar, fazer concursos público, ingressar em universidade particular, abrir conta em banco, etc) INVIOLABILIDADE RELATIVA AO DOMICÍLIO ART. 5º, XI – A casa é asilo inviolável do indíviduo. STF - considera-se casa: Residência habitual; Moradia temporária; Escritório profissional privado; Trailer, motor – home e boléia de caminhão se estes veículos estiverem fora de via pública; Barcos ancorados; Barracas de camping, etc. OBS: o asilo é inviolável para quem RESIDE no domicílio, e NÃO para o dono da residência. REQUISITOS PARA PENETRAR NA CASA: A QUALQUER HORA: Em regra: com consentimento do ofendido; Exceção: flagrante delito, desastre ou prestação de socorro.
  • 11. DURANTE O DIA: Determinação JUDICIAL (há uma cláusula de reserva jurisdicional, ou seja, a CF reserva ao judiciário o poder de impor esta restrição ao direito fundamental, com a exclusão de qualquer outro orgão ou autoridade); O DIA PODE SER: Das 6 às 20 horas; Do período compreendido do amanhecer ao pôr do sol; Entrar à noite sem o estado de consentimento do morador, flagrante delito, desastre ou prestação de socorro é violação de domícilio. Obs: se um PF recebe uma denúncia anonima de um delito, desastre ou socorro de uma vítima e ao chegar na casa é constatado MUITO PROVÁVEL o flagrante delito mesmo sem ser comprovado, deverá adentrar na residência para constatar os fatos. Caso não entre, e a vítima venha falecer, será crime de omissão. Caso entre, e, por exemplo, depare com um casal praticando atos sadomasoquistas, não haverá crime pela invasão do domícilio, pois o PF estará isento de pena pelo erro de tipo plenamente justificado, presumida uma ação legítima também conhecido como flagrante delito PUTATIVO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ART. 5º, XII – É INVIOLÁVEL O SIGILO: Da correspondência; Das comunicações telegráficas; De dados (comunicação de dados); Das comunicações telefônicas (interceptação, escuta ou grampo) OBSERVAÇÕES: 1) NÃO SÃO DIREITOS ABSOLUTOS, POIS PODEM SER RESTRINGIDOS POR LEI OU POR JUIZ, SE HOUVER RAZOABILIDADE (PONDERAÇÃO) 2) LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEP) Na condição de preso condenado, a própria administração penitenciária tem o poder de abrir as correspondências, assim, garantindo a segurança da sociedade. REQUISITOS PARA INTERCEPTAÇÃO DA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA E DE DADOS AUTORIZAÇÃO DO JUIZ (Não pode o MP, CPI e polícia) LEI 9.296/96 CRIME (investigação ou processo criminal) Obs: se faltar qualquer um desses requisitos, será considerado PROVA ILÍCITA, sendo indisponível no processo penal.
  • 12. MACETE Processo Administrativo; Judicial: Civil Penal → Interceptação Telefônica. P1 >----------------- I /-----------------> P2 I I P3 (Interceptador) GRAVAÇÃO CLANDESTINA STF: é LÍCITA se houver JUSTA RAZÃO para a gravação (razoabilidade/proporcionabilidade) Exemplos: Gravação para se defender de acusação injusta; Gravação para defesa do consumidor; Gravação de ameaças, extorsões, etc; Gravação de conversa com agente público no exercício da função ou em razão dela; P1 (Grava) ------------- P2 (desconhece gravação) P2 usa de sua intimidade para cometer um crime, P1 poderá gravar esta conversa. QUEBRA DE SIGILO (DOS DADOS ESTÁTICOS) BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO Art. 5º, XII → Transmissão de dados; Art. 5º, X → Dados estáticos (parados/intimidade) QUEM PODE DETERMINAR? Bancário, Fiscal e Telefônico Poder Judiciário: em processos judiciais ou administrativos; CPI's: por maioria absoluta: princípio da colegialidade. Bancário e Fiscal Ministério Público
  • 13. Em regra: MP não pode quebrar sigilo; Exceção: Só se envolver VERBAS PÚBLICAS (princípio da transparência perante a sociedade). Fisco: Receita Federal Em regra: RF não pode quebrar o sigilo; Exceção: em processo administrativo ou fiscal STF: a quebra do sigilo, por ser uma medida excepcional de restrição à intimidade (art. 5º, X) deve ser sempre devidamente fundamentada. LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL ART. 5, XII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Se a profissão não foi regulamentada por lei, qualquer um poderá exercer a profissão (ex: vendedor ambulante, operador de telemarketing,etc) Se a profissão é regulamentada por lei, a pessoa deverá obedecer as qualificações estabelecidas (ex: advogado deverá ter curso superior em direito) LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ART. 5º, XV: é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Liberdade de locomoção das pessoas e seus bens; Direito de ir, vir e ficar; É livre a locomoção em tempos de PAZ, porém, não é um direito absoluto (ex: preso por pensão alimentícia) “nos termos da lei”: a lei pode impor restrições (ex: estrangeiro – passaporte + visto) Em tempos de GUERRA, a liberdade só será mais restringida. INTRODUÇÃO REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS 1) HABEAS CORPUS – ART. 5º, LXVIII Usado para proteger a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO contra ilegalidade ou abuso de poder. 2) HABEAS DATA – ART. 5º, LXII Visa assegurar o conhecimento de informações sobre si ou retificações. 3) MANDADO DE SEGURANÇA – LXXX Visa proteger um direito líquido e certo que não seja amparado pelo habeas corpus ou habeas data. DIREITO DE REUNIÃO – ART. 5º, XVI
  • 14. REQUISITOS: Em locais abertos ao público; Pacífica; Sem armas Prévio aviso (INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO); Não frustar outra reunião no mesmo local e horário. Observações: 1) A reunião tem caráter temporário; 2) É um direito coletivo, mas também é um direito individual de expressão coletiva, ou seja, o indivíduo poderá entrar e sair da reunião em qualquer momento. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO – ART. 5º, XVII PLENA: para fins lícitos; VEDADA: de natureza paramilitar; Ninguém será forçado a associar-se ou manter-se associado. Militar x Paramilitar Hierarquia; Grupo fardado; Grupo armado; Treinamentos de guerra; A princípio, um grupo paramilitar não é um grupo ilícito. A associação torna-se proibida a partir que este grupo possa ameaçar os poderes do Estado. Ex: Mil pessoas com porte de arma autorizados. CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVAS Independente de autorização; É vedada a interferência Estatal no seu funcionamento; A dissolução compulsória (obrigatória) só se dará através de decisão transitada e julgada; A suspensão das suas atividade só se dará através de decisão judicial. Ex: dissolução e antes, suspensão das atividades, das torcidas de futebol ENTIDADES ASSOCIATIVAS ART. 5º, XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Entidades Podem representar - Judicial Associativas seus filiados
  • 15. - Extrajudicial Expressamente autorizada: todos os membros devem assinar a ata da assembléia ou através de procuração. Expressamente autorizada: todos os membros devem assinar a ata da assembléia ou através de procuração. Expressamente autorizada: todos os membros devem assinar a ata da assembléia ou através de procuração. STF: a autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem de ser expressa sendo necessário a juntada de instrumento de mandato (procuração) ou ata da assembléia com poderes específicos, não bastando previsão genérica constante em seu estatuto. INVIOLABILIDADE DA PROPRIEDADE ART. 5º, XXII – é garantido o direito de propriedade. ART. 5º, XXIII – a propriedade atenderá sua função social. PROPRIEDADE Direito → individual (XXII); Dever → função social (bem-estar social - XXIII); Propriedade urbana (ex: 10 m de altura) Propriedade rural (uso racional do M.A.) FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE DESAPROPRIAÇÃO (bens móveis ou imóveis) Transferência compulsória (obrigatória) do particular para o Estado; Necessidade pública, utilidade pública ou INTERESSE social; Indenização JUSTA e PRÉVIA em DINHEIRO; EXCEÇÃO SÓ NA CF: DESAPROPRIAÇÕES SANÇÕES: quando um imóvel não atende sua função social, será indenizado em títulos da dívida pública ou agrária (punição). É mais conhecido como reforma urbana ou reforma agrária. EXPROPRIAÇÃO (ART. 243) Confisco da propriedade; Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas; Não há indenização. Ex: cultivo de plantação de maconha REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA Uso compulsório (obrigatório) da autoridade pública competente;
  • 16. Iminente perigo público; Não há indenização pelo uso, indeniza somente se houver DANOS EMERGENTES (imediatos ao bem) ou LUCROS CESANTES (DANOS POSTERIORES) Ex: policial em perseguição policial bate com a viatura e para não perder o criminoso, pára um carro para continuar perseguição. Se não houver dano, não há pagamento de indenização; Se houver dano (ex: batida), haverá indenização; Se houver prejuízo financeiro (ex: taxi), haverá indenização. PROTEÇÃO A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI – ART. 5º, XXVI Será impenhorável, se for trabalhada pela família; E somente para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva; Obs: se o bem não decorrer da atividade produtiva, poderá ser penhorável (ex: empréstimo para comprar uma moto). PROTEÇÃO A PROPRIEDADE IMATERIAL ART. 5º, XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Passados dois anos, cairá em domínio público ART. 5º, XXVIII – São assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanos, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômicos das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; ART. 5º, XXIX – a lei assegura aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. DIREITO DE HERANÇA ART. 5º, XXX – É garantido o direito de herança. ART. 5º, XXXI – a sucessão de bens estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileiras em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que nos lhe seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”. DIREITO DO CONSUMIDOR
  • 17. ART. 5º, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Lei 8078/90 – CDC DIREITO DE RECEBER INFORMAÇÕES ART. 5º, XXXIII – todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse PARTICULAR* , ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. * Interesse Particular: Habeas Data: interesse de informações sobre a MINHA PESSOA; Mandato de Segurança: demais informações, salvo habeas data e habeas corpus. DIREITO DE PETIÇÃO Petição – pedido de providências – reclamação, solicitação ou denúncia – ao Poder Público. ART. 5º, XXXIV – É assegurado a TODOS (PF, PJ e estrangeiros), SEM TAXAS: a) Direito de Petição aos Poderes Públicos que terá o DEVER DE RESPONDER em prazo razoável nos casos de: em defesa de direitos (individuais, coletivos e gerais) contra ILEGALIDADE ou ABUSO DE PODER; → Tem caráter informal; → Dispensa advogado; → Deve ser escrita e assinada. OBSERVAÇÕES: 1) Isenção de taxas NÃO QUER DIZER GRATUITO; 2) O Poder Público tem o dever de responder se ATENDE ou NÃO a petição. 3) Qualquer pessoa poderá faze-la; 4) Uma linha telefônica 0800 não é uma petição; 4) Remédio Constitucional: Mandado de Segurança DIREITO DE CERTIDÃO
  • 18. Certidão – documento com fé pública, ou seja, presunção de veracidade, que declara a existência de um ato ou fato. ART. 5º, XXXIV – É assegurado a TODOS (PF, PJ e estrangeiros), SEM TAXAS: b) A obtenção de certidões nas Repartições Públicas que terá o DEVER DE FORNECER em prazo razoável para: defesa de direitos; esclarecimento de situações de interesse pessoal; Doutrina - pressupostos para a utilização do direito de certidão: legítimo interesse; indicação da finalidade pretendida; ausência de sigilo; existência das informações requeridas nos registros públicos. OBSERVAÇÕES: 1) Não confundir o direito de informação (não oficial) com o direito de certidão (documento de fé pública) ATENÇÂO: se a certidão for negada no Orgão Público? MANDADO DE SEGURANÇÃO 9 e não habeas data), ainda que a CERTIDÃO tenha informações da minha pessoa. O objetivo é adquirir a certidão e Não a informação. MACETE – Remédios Constitucionais Judiciais (Ação / Processo) Habeas Corpus; Habeas Data; Mandado de Segurança; Mandado de Injunção; Ação Popular. Administrativos Petição; Certidão PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIOANAL ART. 5º, XXXV – Princípio do acesso a justiça: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  • 19. Se houver lesão ou ameaça ao direito , o cidadão tem o direito de provocar a ação junto ao Poder Judiciário; O Judiciário separa a lesão ou ameaça e analisa o caso a parte; Também chamado de Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição (nunca deve cair), ou Princípio da Umbigüidade da Justiça (estar em todos os lugares); Regra: Não precisa passar pela via administrativa Regra: Não precisa passar pela via administrativa EXCEÇÕES EXCEÇÕES Habeas Data Conflitos Desportivos 1º) Pedido de informações ou retificações 1º Justiça Desportiva – orgão na via administrativa; administrativo que deverá resolver em 60 dias; → Recusa ou demora administrativa. → Esgotamento do prazo ou não satisfeito com a decisão. 2º) Ação de Habeas Data 2º) Ação Judicial PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO Posicionamento do STF: 1) s taxas e custas judiciárias somente serão legítimas se houver um limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços com o valor da causa. Portanto, viola a garantia constitucional do acesso à jurisdição a cobrança de taxas e custas em valores excessivos, calculados sem limites sobre o valor da causa, por impossibilitar o acesso de muitos à justiça. As custas do processo será proporcional (razoável) ao valor da causa; Máximo: percentual do valor da causa; Mínimo: custas do Judiciário; Obs: Art. 5º, LXXIV – se a pessoa comprovar insuficiência de recursos, terá acesso gratuito à Justiça. 2) O duplo grau de jurisdição, do qual decorre o direito de ter sua pretensão analisada por um órgão jurisdicional de instância superior ao que originalmente apreciou a causa, não consubstancia garantia fundamental dos indivíduos, decorrente do direito de acesso ao Judiciário, nem da ampla defesa e do contraditório, admitindo-se, portanto, instâncias únicas de julgamento, sem possibilidade de recursos. STF STF STF STF STF STF Trib. Sup.. STJ STJ TST TSE STM Trib. 2º Grau TJ TRF TRT's TRE's TM's Trib. 1º Grau JD JF JT JE JM Justiça Comum Comum Especializada
  • 20. Especializada Especializada Órgãos neutros ( independentes e imparciais); cada órgão tem sua competência, sendo que uma ação não obrigatoriamente será iniciada no Tribunal de 1º Grau e, assim, ir subindo. Não tem como direito fundamental o duplo grau de jurisdição; Depende da ação para caber o recurso; 3) A exigência constitucional e legal de requisitos para acesso à Justiça, como o observância das regras de competência, os prazos processuais e a necessidade de assistência de advogado não violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Qualquer pessoa terá o livre acesso à Justiça, porém, deverá respeitar alguns requisitos. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL LIII – Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; XXXVII – Não haverá juízo ou tribunal de exceção; 1) Devem ser respeitadas, rigorosamente, as regras de competência definidas na CF ou nas lei; 2) São vedados os juízos ou Tribunais de exceção (aqueles criados ou designados para julgar a causa ex post facto – ad hoc, ou seja, depois do fato); 3) Visa garantir a independência e a imparcialidade do órgão julgador; TRIBUNAL DO JURI XXXVIII – É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos vereditos; d) a competência dos crimes DOLOSOS contra vida. Observações – STF 1) O foro por prerrogativa de função previsto na CF prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri; 2) A soberania dos vereditos não impede que a lei institua recurso contra as decisões do Tribunal do Júri. Formado por pessoas do povo; Competência para julgamento dos crimes DOLOSOS contra a vida.
  • 21. Obs: Crimes conexos - STF Ex: Crime doloso contra a vida + Sequestro Exceção: do foro privilegiado por prerrogativa de função, previsto na CF. NÃO poderá haver Tribunal de exceção em nenhuma hipótese, mesmo em caso de guerra declarada. → Foro Privilegiado → Juri → Foro Privilegiado → Juri (no crimes dolosos contra vida) O vereador é amparada por foro privilegiado da CE. Composição do Tribunal do Júri 7 RÉU JUIZ Jurados DEFENSOR MP PRINCÍPIO DA SEGURIDADE JURÍDICA XXXVI – A lei (superveniente) não prejudicará: a) Direito Adquirido (≠ expectativa de direito) É o que resulta da reunião de todos os elementos aquisitivos. É o que já está apto a ser exercido b) Ato Jurídico Perfeito Reputa- se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou. c) Coisa Julgada É a decisão judicial de que já não caiba mais recurso. A lei retroage apenas se beneficiar. Observações – STF
  • 22. Esta proteção aplica-se a toda e qualquer lei infraconstitucional no direito brasileiro, seja lei de ordem pública ou privada; não direito adquirido a um determinado regime jurídico (ex: estatuto dos servidores, FGTS); Não se pode invocar ato jurídico perfeito contra mudança do padrão monetário; Uma nova Constituição, desde que expressamente, pode prejudicar o direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Ex: Direito Adquirido Terá direito a Licença Prêmio depois de 5 anos de serviço. Se revogada a lei: Quem tem + 5 anos = terá direito a licença; Quem tem – 5 anos = não terá direito a licença (expectativa de direito). Ato Jurídico Perfeito Ato já consumado e uma lei n~]ao poderá muda-la. Ex: Contratos assinados e fechados. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NO DIREITO PENAL XXXIX – Princípio da anterioridade da lei penal e Princípio da reserva legal Não há CRIME sem LEI ANTERIOR ( FEDERAL) que o defina nem PENA sem PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL. XL – Princípio da irretroatividade da lei penal A lei penal NÃO RETRAGIRÁ , salvo para BENEFICIAR o réu (no decurso do processo ou no trânsito e julgado). CRIMES DO ARTIGO 5º ( Art. 5º, XLI, XLII, XLIII E XLIV) XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescindível sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem. XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civil ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
  • 23. IMPRESCRITÍVEIS INAFIANÇÁVEL GRAÇA OU ANISTIA OBSERVAÇÕES: 1) Racismo: pena de RECLUSÃO (regime fechado); 2) Os crimes são inafiançáveis, porém, nada impede o relaxamento da prisão por exagero de prazo. Ou seja, não vai ficar o resto da vida preso sem julgamento; 3) Poder de GRAÇO: atinge a pena Graça: individual Indulto: coletivo 4) Tortura, Terrorismo, Tráfico e os Hediondos respondem os mandantes, os executores e os omissos; 5) Racismo x Injúria Qualificada RACISMO INJÚRIA
  • 24. - Lei 7.716 - Ofender a honra ou decoro de alguém - Impedir, praticar ou incentivar ao LOCAL por raça, cor, religião, etc. PRINCÍPIO DA INTRANCEDÊNCIA DA PENA ART. 5º, XLV – nenhuma pena passará da pessoa para o condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; PENA → INTRANSMISSÍVEL OBRIGAÇÕES → transmissível aos sucessores até o limite da herança. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PENAS PERMITIDAS ART. 5º, XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos. PENAS PROIBIDAS ART. 5º, XLVII – não haverá penas: a) De morte, salvo em casos de guerra declarada (Art. 84, XIX) Mesmo em tempos de paz, poderá ser aplicada a pena de morte se sua conduta foi exercida durante a guerra; b) De caráter perpétuo c) De trabalhos forçados Também se trabalhado e não remunerado; Cada 3 dias trabalhados, menos 1 dia de pena; d) De banimento (de brasileiros) Brasileiros exilados não pode;
  • 25. Estrangeiros pode banir; e) Cruéis. - ex: mulher apedrejada por praticar adultério OBSERVAÇÕES: ART. 5º, XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; ART. 5º, XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; ART. 5º, L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LEI 8072 – CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS REVOGADO: integralmente em regime fechado, mesmo com o melhor comportamento. STF: é inconstitucional o cumprimento da pena em total regime fechado; EXTRADIÇÃO (PASSIVA) É a transferência de um indivíduo de um Estado para o outro, a pedido deste, para que nele seja julgado ou cumpra pena por crime de sua competência. Trata- se de ato bilateral. ART. 5º, LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. ART. 5º, LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Brasileiro NATO NUNCA Brasileiro NATURALIZADO por crime comum ANTES da naturalização ou por tráfico de drogas, a qualquer tempo. ESTRANGEIRO PODE, salvo crime POLÍTICO ou de OPINIÃO; Obs: Não confundir injúria (honra, decoro), calúnia (imputar fato criminoso) ou difamação (falar mal) com crimes de opinião.
  • 26. Transferência Fuga EXTRADIÇÃO ATIVA É o inverso da extradição passiva; Vai depender da legislação do outro país; OBSERVAÇÕES DO STF (Lei 6.815/80): 1) Não extradita se houver um tratado internacional ou um compromisso de reciprocidade; 2) Dupla tipicidade (deve haver fato típico nos dois países) 3) Não admite-se extradição para penas de morte e/ou prisão perpétua (Pena máxima de 30 anos de detenção ou reclusão) 4) Se um estrangeiro casar-se com brasileira no Brasil e mesmo que tenho filhos, não é motivo para negar extradição. ENTREGA É a entrega de um BRASILEIRO ou ESTRANGEIRO ao Tribunal Penal Internacional para ser processado ou julgado (Art. 5º, 4º)
  • 27. Entrega EXPULSÃO É a retirada compulsória do estrangeiro do Brasil, pela prática de ato que atentem contra a ordem jurídica brasileira. Expulsão Atos ilícitos ESTRANGEIRO Estrangeiro legal comete crime no Brasil (caráter punitivo) DEPORTAÇÃO É a retirada compulsória do estrangeiro do Brasil devido a irregularidades na sua entrada ou permanência; Deportação Irregular → Estrangeiro ilegal no país BANIMENTO Seria a retirada compulsória e unilateral de um brasileiro do país por algum ato aqui praticado. É pena vedada pela CF.
  • 28. Banimento (Brasileiro) ato ilícito Brasileiro → Proibido pela CF banir brasileiro PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ( DUE PROCESS OF LAW – ART. 5º, LIV) ART. 5º. LIV – ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal (Justo → Razoável). PROTEGE contra restrições arbitrárias: a liberdade; os bens. STF: os princípios da razoabilidade e proporcionalidade estão implícitos na cláusula constitucional do devido processo legal. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ART. 5º, LV – aos litigantes (partes)em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. CONTRADITÓRIO AMPLA DEFESA - Direito de se manifestar em sentido contrário - Autodefesa: direito à produção de provas lícitas e (contestar) – traz uma paridade de armas para as úteis ao processo; partes. - Defesa técnica: direito de ser defendido por pessoa habilitada* DESTINATÁRIOS Litigantes(contentores) em processo judicial ou administrativo; Acusados em geral; STF: investigado ou indiciados em Inquérito Policial.
  • 29. O STF tem assegurado a amplitude do direito de defesa em sede de inquéritos policiais e originários, em especial no que concerne ao exercício do contraditório e ao acesso de dados e documentos já produzido no âmbito das investigações criminais. Súmula Vinculante nº 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo ADMINISTRATIVO disciplinar não ofende a Constituição. Observações: 1) Advogados nos processos: Administrativo e Disciplinar: FACULTATIVO e o estado não é obrigado a fornecer; Judiciais: em regra: OBRIGATÓRIO exceção: até 20 salários mínimos 2) O contraditório e a ampla defesa, não na sua plenitude, mas em certas partes poderá caber no Inquérito Policial. Em regra, não há, pois a polícia ainda está colhendo indícios da autoria e materialidade; Porém, é direito do advogado ter acesso ao IP, assim, pode impetrar HC para trancamento do IP ou retirar provas ilícitas caracterizando a ampla defesa. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ART. 5º, LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos ART. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito e julgado de sentença penal condenatória. Presunção da Inocência “Culpado” só após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ou seja, parte do princípio que o acusado é inocente (este princípio só é aplicado na esfera penal); O ônus da prova é do Estado – ninguém é obrigado a se auto incriminar (temo tenetur se detegerere), ou seja, o acusado tem direito de ficar calado; In dubio pro reo – na dúvida deve-se favorecer o réu; OBSERVAÇÕES: 1) As diversas formas de prisão não violam este princípio; 2) Mesmo sendo pego em flagrante – delito ainda não será culpado. Sendo assim, terá o direito de ampla defesa e o contraditório. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL ART. 5º, LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
  • 30. Lei 9.034 – Organizações Criminosas Art. 5º - a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA ART. 5º, LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. REGRA: Ação Penal Pública Ministério Público → Denúncia Se MP for inerte: Ação Penal Privada Subsidiária da Pública Ofendido ou Querelante (particular) → Queixa PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ART. 5º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. REGRA: Publicidade dos atos processuais; EXCEÇÂO: segredo de justiça, defesa da intimidade ou interesse social. HIPÓTESES DE PRISÃO ART. 5º, LXI – ninguém será preso senão em: Flagrante – Delito; Ordem Judicial (fundamentada e escrita) Transgressão militar; Crime propriamente militar. ART. 5º, LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e a família ou pessoa por ele indicada. ART. 5º, LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais de permanecer calado, sendo- lhe assegurada a assistência da família e do advogado. ART. 5º, LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. ART. 5º, LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; ART. 5º, LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança
  • 31. Prisão e Local - Imediatamente comunicado: 1) Ao juiz competente: se ilegal: relaxamento (Art. 5º, LXV) se legal: Liberdade provisória com ou sem fiança (Art. 5º, LVXI) ART. 5º, LXVII - Prisão por dívida REGRA: NÃO haverá prisão civil por dívida; EXCEÇÃO: Não pagamento intencional de pensão alimentícia; Obs: se a pessoa não tem condições de pagar a pensão, este não será preso. Depositário Infiel (pessoa que tem o bem sobre a sua guarda e, na hora de devolver o bem, este não devolve). STF: alienação fiduciária não se configura à situação de depositário infiel (lei inconstitucional) - Será informado dos seus direitos (inclusive o de ficar calado) e terá assistência da família e de advogado. - Será informado dos seus direitos (inclusive o de ficar calado) e terá assistência da família e de P advogado. R - Direito a identificação → pela prisão E dos responsáveis → pelo interrogatório S → Condenado por erro - Será indenizado pelo judicial O Estado se: → preso além do tempo fixado pela sentença GRATUIDADES CONSTITUCIONAIS ART. 5º GRATUIDADES DESTINATÁRIOS Os que comprovarem LXXIV assistência jurídica integral insuficiência de recursos Registro civil de Os reconhecidamente LXXVI nascimento e certidão de pobres, na forma da lei óbito HC e HD e, na forma da LXXII lei, os atos necessários ao TODOS exercício da cidadania EMENDA CONSTITUCIONAL 45 / 2004
  • 32. 1) REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO (PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL) ART. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (rapidez nos processos). §1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. §2º – Os direitos e garantias expressas nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a RFDB seja parte. EQUIPARAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS §3º – Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em casa Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. TRATADO INTERNACIONAL TRATADO INTERNACIONAL REGRA: Equiparado a uma Lei Ordinária Lei Ordinária → Assinatura Presidente → Iniciativa → Decreto Legislativo (maioria simples – → Aprovação da maioria simples do presentes – do CN) CN. → Decreto Presidencial → Sanção Presidencial (Promulgação do Presidente) EXCEÇÃO: T.I. DIREITOS HUMANOS EXCEÇÃO: T.I. DIREITOS HUMANOS → Equiparados à EMENDA CONSTITUCIONAL → Equiparados à EMENDA CONSTITUCIONAL → Aprovação: nas 2 casas do CN (CD e SF); 2 turnos de votação; 3/5 dos membros (60% dos MEMBROS da CD – 308 – e MEMBROS procedimento na SF) → Aprovação: nas 2 casas do CN (CD e SF); 2 turnos de votação; 3/5 dos membros (60% dos MEMBROS da CD – 308 – e MEMBROS procedimento na SF)
  • 33. SUBMISSÃO DO BRASIL AO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (Estatuto de Roma - 1998) §4º – O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.O Brasil só assinou este estatuto em 2002; Tribunal imparcial, independente e neutro; Julga os crimes de guerra e crimes contra a humanidade; Exerce jurisdição SUBSIDIÁRIA no Brasil, ou seja, a justiça brasileira decide se entrega ou não o acusado. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS JUDICIAIS 1) Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII); 2) Habeas Data (Art. 5º, LXXII); 3) Mandado de Segurança (Art. 5º, LXIX e LXX); 4) Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI); 5) Ação Popular (Art. 5º, LXXIII); ADMINISTRATIVOS 6) Direito de Petição (Art. 5º, XXXIV, “a”) 7) Direito de Certidão (Art. 5º, XXXIV, “b”) 1) HABEAS CORPUS A) FINALIDADE Proteger a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO contra ILEGALIDADE ou ABUSO DE PODER. B) ESPECÍES DE HABEAS CORPUS Preventivo (salvo conduto): impetrado em caso de AMEAÇA à liberdade de locomoção; Repressivo( liberatório ou alvará de soltura): impetrado em caso de LESÃO à liberdade de locomoção; C) CARACTERÍSTICAS E OBSERVAÇÕES DO HC a) É uma ação de natureza PENAL e RITO ESPECIAL;
  • 34. b) Pode ser impetrado para invalidar prisão de natureza civil; c) Regulamentado pelo CPP (Art's 647 a 667); d) Tem PRIORIDADE judicial sobre todas as ações; e) DISPENSA advogados e formalidades → Não precisa ser datilografado; → Pode ser escrito à mão em QUALQUER folha de papel; → Pode ser impetrado via fax, desde que se compareça na prazo para ratificar; → Deve ser escrito e assinado; f) É GRATUITO g) Não há dilação probatória no HC, as provas devem ser pré-constituídas. → Ou seja, deve ser anexadas as provas juntas do HC e não passa pela etapa das provas. h) É ILIMITADO D) LEGITIMAÇÃO ATIVA Ordinária: defesa de direito próprio; Extraordinária: defesa de direito alheio (só pode ser autorizada por LEI); OBS: PF só impetra HC, legitimação extraordinária. IMPETRANTES DO HABEAS CORPUS: (sujeito ativo – titular da ação) QUALQUER PESSOA, e a pessoa física não precisa ter qualquer tipo de capacidade; Pessoas Físicas em benefício próprio ou alheio, inclusive menores de idade, doentes mentais, etc.; Pessoas Jurídicas, apenas impetram para pessoas físicas e nunca jurídicas; Estrangeiros, desde que o HC esteja em português; Analfabetos, desde que outra pessoa escreva o HC diante de 2 testemunhas assinando A ROGO. Ministério Público (em favor de PF, desde que ela aceite); Defensoria Pública (em favor de PF, desde que ela aceite). OBSERVAÇÕES: 1) Se a empresa CONTRATAR um advogado, através de procuração da pessoa presa, a legitimação é ORDINÁRIA.
  • 35. 2) Juízes e Tribunais não podem impetrar HC, mas podem concede-lo de ofício. BENEFICIÁRIO Qualquer pessoa física (natural) IMPETRADOS Autoridade Pública (juízes, Tribunais, Delegados, etc); Particular – pessoa privada (Diretor de Hospital, etc) E) ALGUMAS HIPÓTESES, SEGUNDO STF: a) HC restringe-se a liberdade de locomoção; CABIMENTO: b) HC e desentranhamento de prova ilícita em procedimento penal; c) HC e quebra de sigilo; d) HC e direito de acesso aos documentos de inquérito sigiloso; e) HC e excesso de prazo da prisão; f) HC ex officio (quando juízes ou tribunais, no curso do processo, verificam que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal); g) HC e trancamento de inquérito ou ação penal; DESCABIMENTO: a) HC e prisão militar, COM RESSLVAS Mérito da Punição → Descabível HC; Apreciação do cumprimento dos pressupostos legais da admissibilidade da punição (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado a função ) → Cabível HC; b) HC e pena de multa Decisão condenatória de pena de multa → Descabível HC Condenação à prestação à pena de prestação pecuniária → Cabível HC, pois se não cumprida converte- se em pena privativa de liberdade.