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ÉTICA
DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.
PROFESSOR KENNEDY SANTOS
EXERCICIOS
1 O decreto 6.029/ 2007 institui o Sistema de Gestão da Ética do
Poder Executivo Federal com a finalidade de promover
atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do
Executivo Federal,
2 o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal
integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética
pública e privada ;
3 o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal
contribui para a implementação de políticas públicas tendo a
transparência e o acesso à informação como instrumentos
fundamentais para o exercício de gestão da ética pública;
4 o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal
promove, com apoio dos segmentos pertinentes (a Comissão de
Ética Pública – CEP, Comissões de Ética de que trata o Decreto
no
1.171, de 22 de junho de 1994, as demais Comissões de Ética
e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo
Federal.) a compatibilização e interação de normas, mas, não os
procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública;
5 o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal deve
articular ações com vistas a estabelecer e efetivar
procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho
institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro dos
estados federativos e do Distrito Federal.
6 a Comissão de Ética Pública - CEP, instituída pelo Decreto de
26 de maio de 1999; Integra o Sistema de Gestão da Ética do
Poder Executivo Federal
7 o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal
Integra as Comissões de Ética de que trata o Decreto no
1.171,
de 22 de junho de 1994;
8 A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os
requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória
experiência em administração pública, designados pelo
Presidente da República, para mandatos de três anos, não
coincidentes, permitida à recondução.
9 A atuação no âmbito da CEP enseja remuneração para seus
membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados
prestação de relevante serviço público.
10 na Comissão de Ética Pública - CEP O Presidente terá o voto
de qualidade nas deliberações da Comissão.
11 À CEP compete atuar como instância consultiva do Presidente
da República e Ministros de Estado em matéria de ética pública;
12 À CEP compete administrar a aplicação do Código de Conduta
da Alta Administração Federal, devendo: submeter ao Presidente
da República medidas para seu aprimoramento, dirimir dúvidas
a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre
casos omissos e apurar, mediante denúncia, ou de ofício,
condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando
praticadas pelas autoridades a ele submetidas;
13 À CEP compete dirimir dúvidas de interpretação sobre as
normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil
do Poder Executivo Federal
14 À CEP compete coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema
de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal
15 À CEP compete aprovar o seu regimento interno e de todas as
comissões de ética;
16 A CEP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa
Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio
técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.
17 Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto no 1171, de 1994,
será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos
entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e
designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão,
para mandatos não coincidentes de três anos.
18 É dever do titular de entidade ou órgão da Administração
Pública Federal, direta e indireta: assegurar as condições de
trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções,
inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes
não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano;
19 É dever do titular de entidade ou órgão da Administração
Pública Federal, direta e indireta: conduzir em seu âmbito a
avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado
pela Comissão de Ética Pública.
20 Compete às Comissões de Ética atuar como instância
consultiva e normativa de dirigentes e servidores no âmbito de
seu respectivo órgão ou entidade;
21 Compete às Comissões de Ética aplicar o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal, sem submeter à Comissão de Ética Pública propostas
para seu aperfeiçoamento,
22 Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do
Poder Executivo Federal, abrangendo a administração direta e
indireta: observar e fazer observar as normas de ética e
disciplina, constituir Comissão de Ética, garantir os recursos
humanos, materiais e financeiros para que a Comissão cumpra
com suas atribuições e atender com prioridade às solicitações
da CEP.
23 Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem
ser desenvolvidos com celeridade e observância da proteção à
honra e à imagem da pessoa investigada mas não garante a
proteção à identidade do denunciante.
24 Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito
privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a
atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração
de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor
específico de ente estatal.
25 Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto,
todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato
jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária,
excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a
órgão ou entidade da administração pública federal, direta e
indireta.
26 O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao
preceituado no Código de Conduta da Alta Administração
Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou
em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre,
as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão
de Ética Pública ou Comissões de Ética que notificará o
investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de trinta
dias.
27 O investigado pela CEP poderá produzir prova documental
necessária à sua defesa.
28 As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que
entenderem necessários à instrução probatória e, também,
promover diligências e solicitar parecer de especialista.
29 Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética
proferirão decisão conclusiva e fundamentada. Se a conclusão
for pela existência de falta ética, tomarão as providências, e em
todos os casos fazer o encaminhamento de sugestão de
exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade
hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem,
conforme o caso; encaminhamento, conforme o caso, para a
Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema
de Correição do Poder Executivo Federal e recomendação de
abertura de procedimento administrativo.
30 Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja
concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de
prática em desrespeito às normas éticas.
E depois de Concluída a investigação e após a deliberação da
CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos
do procedimento deixarão de ser reservados.
31 A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o
direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor
da acusação e de ter uma cópia dos autos.
32 As Comissões de Ética poderão escusar-se de proferir decisão
sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código
de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade.
33 A CEP deve responder a consultas sobre aspectos éticos que
lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e pelos
órgãos e entidades que integram o Executivo Federal, bem
como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados
para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta
da Alta Administração Federal.
34 As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível
ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa
ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às
autoridades competentes para apuração de tais fatos, com
prejuízo das medidas de sua competência.
35 As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer
fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado,
serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos
investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como
remetidas à Comissão de Ética Pública.
36 Os trabalhos nas Comissões de Ética de são considerados
relevantes mas não têm prioridade sobre as atribuições próprias
dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com
exclusividade na Comissão.
37 As autoridades competentes poderão alegar sigilo para deixar
de prestar informação solicitada pelas Comissões de Ética.
GABARITO
1C
2E
3C
4E
5E
6C
7E
8E
9E
10C
11C
12C
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15E
16C
17C
18C
19C
20E
21E
22C
23C
24C
25C
26E
27C
28C
29E
30C
31C
32E
33C
34E
35C
36E
37E
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 ¦éTica exercicios 6000

  • 1. ÉTICA DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007. PROFESSOR KENNEDY SANTOS EXERCICIOS 1 O decreto 6.029/ 2007 institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal, 2 o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública e privada ; 3 o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal contribui para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública; 4 o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal promove, com apoio dos segmentos pertinentes (a Comissão de Ética Pública – CEP, Comissões de Ética de que trata o Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994, as demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal.) a compatibilização e interação de normas, mas, não os procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública; 5 o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal deve articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro dos estados federativos e do Distrito Federal. 6 a Comissão de Ética Pública - CEP, instituída pelo Decreto de 26 de maio de 1999; Integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal 7 o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal Integra as Comissões de Ética de que trata o Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994; 8 A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida à recondução. 9 A atuação no âmbito da CEP enseja remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. 10 na Comissão de Ética Pública - CEP O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão. 11 À CEP compete atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de ética pública; 12 À CEP compete administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo: submeter ao Presidente da República medidas para seu aprimoramento, dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos e apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas; 13 À CEP compete dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal 14 À CEP compete coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal 15 À CEP compete aprovar o seu regimento interno e de todas as comissões de ética; 16 A CEP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão. 17 Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto no 1171, de 1994, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos. 18 É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta: assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano; 19 É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta: conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão de Ética Pública. 20 Compete às Comissões de Ética atuar como instância consultiva e normativa de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade; 21 Compete às Comissões de Ética aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, sem submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento, 22 Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administração direta e indireta: observar e fazer observar as normas de ética e
  • 2. disciplina, constituir Comissão de Ética, garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão cumpra com suas atribuições e atender com prioridade às solicitações da CEP. 23 Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância da proteção à honra e à imagem da pessoa investigada mas não garante a proteção à identidade do denunciante. 24 Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal. 25 Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública federal, direta e indireta. 26 O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de trinta dias. 27 O investigado pela CEP poderá produzir prova documental necessária à sua defesa. 28 As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista. 29 Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada. Se a conclusão for pela existência de falta ética, tomarão as providências, e em todos os casos fazer o encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso; encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e recomendação de abertura de procedimento administrativo. 30 Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas. E depois de Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados. 31 A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter uma cópia dos autos. 32 As Comissões de Ética poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade. 33 A CEP deve responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Executivo Federal, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal. 34 As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, com prejuízo das medidas de sua competência. 35 As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública. 36 Os trabalhos nas Comissões de Ética de são considerados relevantes mas não têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão. 37 As autoridades competentes poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas Comissões de Ética. GABARITO 1C 2E 3C 4E 5E 6C 7E 8E 9E 10C 11C