1. O documento descreve a estrutura básica de uma norma jurídica, que contém três elementos essenciais: o caráter vinculante, a hipótese normativa e a consequência jurídica.
2. A norma jurídica é um fenômeno comunicativo complexo que envolve uma relação de autoridade entre emissor e receptor.
3. Existem debates sobre se a sanção faz parte integrante da norma ou se podem existir normas sem sanção.
2. • A norma jurídica - fenômeno comunicativo
complexo
– No cometimento há uma relação de
autoridade institucionalizada em seu grau
máximo
• Estado
– Relação de autoridade manifesta-se, no
relato, por meio de funtores
• é permitido, é proibido ou é obrigatório
– Além disso, o relato descreve ações,
eventualmente apresenta suas condições e
descreve suas consequências.
3. Estrutura
•
A dogmática jurídica simplifica essa realidade
complexa
–
Foca sua análise no texto normativo
•
–
por exemplo, a lei e seus artigos
O texto da norma apresenta três elementos
essenciais:
1. O caráter vinculante;
2. A hipótese normativa;
3. A consequência jurídica.
4. Caráter vinculante
• Deriva da relação de autoridade entre os
comunicadores
– vincula o comportamento do receptor à
consequência estabelecida pelo emissor
• No texto, essa relação transforma-se em um
“dever ser”
– Dada uma hipótese, algo deve ser permitido,
proibido ou obrigatório
– Ocorrendo a hipótese, a consequência deve ocorrer
5. Hipótese normativa e consequência
• Hipótese normativa
– tipo legal, hipótese de incidência, fato tipo, facti species
– descreve fatos ou atos jurídicos hipotéticos
• Consequência
– resultado previsto pela norma jurídica para o ato ou fato
descrito em sua hipótese
– a norma traz uma medida socialmente desejável de valor
• limita as possibilidades de determinados acontecimentos
• Art. 8º. CC Se dois ou mais indivíduos falecerem na
mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum
dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
6. Norma e sanção
• Será que a sanção é parte integrante da
norma jurídica, ou será que existem normas
jurídicas sem sanção?
• Kelsen
– não admite que existam normas jurídicas
desprovidas de sanção
– a sanção é o elemento fundamental da norma
jurídica, que estabelece punições a
comportamentos que não ocorrem
– normas interpretativas seriam normas depedentes
– normas de competência possuem a sanção da
nulidade
7. Norma e sanção
• Muitos admitem hoje que a sanção não é,
necessariamente, uma punição
– Sanções negativas e positivas
• Direito é fenômeno coativo ou coercivo?
– Se direito é coativo, sanção punitiva torna-se
essencial
– Se direito é coercivo, a autoridade na relação de
cometimento é fundamental
• Ameaça de punição aparece em muitas normas, mas não
em todas
8. Será que toda norma jurídica deve
ser bilateral, geral e abstrata?
• Toda norma jurídica é social e axiologicamente
bilateral
• Generalidade
– norma jurídica será geral caso refira-se a uma
quantidade indeterminada de destinatários
• Abstração
– Norma jurídica será abstrata caso refira-se a
fenômenos sociais em sua universalidade (e não a
casos concretos)
• Questão: leis, contratos e sentenças
9. Norma de organização e de conduta
• Classificação de Miguel Reale
• Norma de organização
• é aquela que, como o nome indica, organiza:
– 1. O Estado, estruturando e regulando o
funcionamento de seus órgãos;
– 2. Os poderes sociais, fixando e distribuindo
capacidades e competências;
– 3. O direito, disciplinando a identificação, a
modificação e a aplicação das normas jurídicas.
10. Norma de organização
• Estrutura
– juízo categórico - a norma constata que algo existe
e estabelece uma consequência que deve ser
respeitada
• A dever ser B
• fato A não é hipotético, mas concreto
– Ex. artigo 2º da Constituição Federal
• constatada a existência de Poderes da União, afirma-se
que devem ser independentes e harmônicos entre si
11. Norma de conduta
• disciplina o comportamento dos indivíduos e
dos grupos sociais
• Estrutura
– juízo hipotético - prevê uma situação que pode
ocorrer ou não e estabelece uma consequência que
deve suceder à primeira situação
• Se A, deve ser B
– Ex. artigo 73 do Código Civil
• se uma pessoa não possuir residência habitual (hipótese
normativa), deve ser considerado seu domicílio o lugar em
que for encontrada (consequência jurídica)
12. Norma de conduta
• Composta por endonorma e perinorma
• Endornoma
– prevê, como hipótese normativa, um fato ou ato da
vida social, e atribui a ele uma consequência que
deve ser respeitada
– caso o ato previsto ocorra, surge um novo
comportamento como permitido, proibido ou
obrigatório
– Se A, deve ser B
13. Norma de conduta
• Perinorma
– reforça a consequência da endonorma
• Por meio de uma sanção (negativa ou positiva)
– Sanção negativa
• hipótese corresponde à conduta oposta daquela prevista
na consequência da endonorma e sua consequência, que
deve ser aplicada, é uma punição
– Se não B, deve ser Spe
– Sanção positiva
• hipótese corresponde à conduta similar à prevista na
consequência da endonorma e sua consequência, que
deve ser aplicada, é um benefício
– Se B, deve ser SPr