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ESTUDOS DAS

PARTE 2                   LEIS DE INCENTVO
LEIS ESTADUAIS E DE
MUNICÍPIOS DE CAPITAIS:   À C U LT U R A
A LEGISLAÇÃO E OS
DADOS BÁSICOS




                          B R A S Í L I A
                              2 0 0 7
ESTUDOS DAS LEIS DE INCENTIVO À CULTURA


                   PARTE 2
 LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS:
      A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI
Presidente: Armando de Queiroz Monteiro Neto

SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI
Conselho Nacional
Presidente: Jair Meneguelli

SESI – Departamento Nacional
Diretor: Armando de Queiroz Monteiro Neto

Diretor-Superintendente: Antonio Carlos Brito Maciel

Diretor de Operações: Carlos Henrique Ramos Fonseca
ESTUDOS


                                  DAS LEIS DE


                                  INCENTIVO À


                                  C U LT U R A
PARTE 2
LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS
DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS
DADOS BÁSICOS




                                 B rasília
                                    2 0 0 7
© 2007. SESI – Departamento Nacional.
Qualquer parte desta obra poderá ser reproduzida, desde que citada a fonte.


SESI/DN
Unidade de Cultura, Esporte e Lazer – UCEL




                                                FICHA CATALOGRÁFICA

                 S491e

                     Serviço Social da Indústria. Departamento Nacional.
                     	 Estudos das leis de incentivo à cultura / SESI. DN. – Brasília : SESI/DN,
                     2007.
                     2 v. ; 26 cm. 183 p.

                     	 Conteúdo : v.1 Leis Estaduais e de Municípios de Capitais: uma pesquisa
                     comparativa. - v.2 Leis Estaduais e de Municípios de Capitais: a legislação e os
                     dados básicos.

                     	   ISBN 978-85-7710-051- 4 v.2

                     	   1. Incentivo Fiscal 2. Legislação Estadual 3. Brasil. 5. Brasil I. Título.

                                                                               CDU 336.027:316.72(81)




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Fax: (61) 3317-9316
http://www.sesi.org.br
SUMÁRIO




APRESENTAÇÃO


1 LEIS DE INCENTIVO À CULTURA – ESTADOS EM ORDEM ALFABÉTICA . ...............................................11
	 1.1	 ACRE	11............................................................................................................................................................11
		     1.1.1	 LEI NO 1.288, DE 5 DE JULHO DE 1999............................................................................................... 11
	 1.2	 AMAPÁ..............................................................................................................................................................13
		     1.2.1	 LEI NO 777, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003......................................................................................... 13
		     1.2.2	 LEI NO 912, DE 1o DE AGOSTO DE 2005............................................................................................ 15
		         1.2.3	 LEI NO 105, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993.......................................................................................... 17
                                                                                      .
		         1.2.4	 LEI N 698, DE 11 DE JUNHO DE 2002............................................................................................... 20
                         O


	 1.3	     BAHIA. ..............................................................................................................................................................21
                  .
		         1.3.1	 LEI NO 7.015, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1996...................................................................................... 21
		         1.3.2	 LEI NO 9.431, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005..................................................................................... 22
                                                                                           .
	 1.4	     CEARÁ...............................................................................................................................................................26
		         1.4.1	 LEI NO 12.464, DE 20 DE JUNHO DE 1995.......................................................................................... 26
	 1.5	     DISTRITO FEDERAL.......................................................................................................................................28
		         1.5.1	 LEI NO 158, DE 29 DE JULHO DE 1991................................................................................................ 28
		         1.5.2	 LEI COMPLEMENTAR NO 267, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999....................................................... 31
	 1.6	     ESPÍRITO SANTO...........................................................................................................................................33
		         1.6.1	 LEI NO 7.829, DE 9 DE JULHO DE 2004............................................................................................... 33
1.7	      GOIÁS................................................................................................................................................................34
		          1.7.1	 LEI NO 13.613, DE 11 DE MAIO DE 2000. ............................................................................................ 34
                                                                                    .
		          1.7.2	 LEI N 14.392, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.......................................................................................... 37
                          O


	 1.8	      MATO GROSSO...............................................................................................................................................37
		          1.8.1	 LEI ESTADUAL No 5.893–A, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991............................................................ 37
		          1.8.2	 LEI NO 7.042, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999...................................................................................... 39
		          1.8.3	 LEI NO 7.179, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999...................................................................................... 40
		          1.8.4	 LEI NO 8.257, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.................................................................................... 41
	 1.9	      MATO GROSSO DO SUL. .............................................................................................................................44
                                                   .
		          1.9.1	 LEI NO 1.872, DE 17 DE JULHO DE 1998............................................................................................. 44
		          1.9.2	 LEI NO 2.366, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.................................................................................... 46
		          1.9.3	 LEI NO 2.645, DE 11 DE JULHO DE 2003............................................................................................. 49
		     1.9.4	 LEI ESTADUAL No 2.726, 2 DE DEZEMBRO DE 2003. ....................................................................... 54
                                                                                                      .
	 1.10	MINAS GERAIS................................................................................................................................................58
		     1.10.1 LEI NO 12.733, DE 30 DE DEZE MBRO DE 1997................................................................................. 58
		     1.10.2 LEI NO 13.665, DE 20 DE JULHO DE 2000........................................................................................... 60
	 1.11	PARÁ	.................................................................................................................................................................61
		     1.11.1 LEI NO 5.885, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1995....................................................................................... 61
	 1.12	PARAÍBA...........................................................................................................................................................62
		     1.12.1	 LEI NO 6.894, DE 2 DE JUNHO DE 2000.............................................................................................. 62
		     1.12.2	 LEI NO 7.516, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003.................................................................................... 65
	 1.13 PARANÁ...........................................................................................................................................................68
		     1.13.1 LEI NO 13.133, de 16 de abril de 2001............................................................................................. 68
	 1.14	PERNAMBUCO................................................................................................................................................75
		     1.14.1	 LEI NO 11.005, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.................................................................................. 75
		     1.14.2	 LEI NO 11.914, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.................................................................................. 79
		     1.14.3	 LEI NO 12.310, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.................................................................................. 87
		     1.14.4	 LEI NO 12.629, DE 12 DE JULHO DE 2004........................................................................................... 92
	 1.15 PIAUÍ	. ...............................................................................................................................................................93
		     1.15.1 LEI NO 4.997, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997..................................................................................... 93
	 1.16 RIO GRANDE DO NORTE............................................................................................................................97
                                                  .
		     1.16.1	 LEI N 7.799, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.................................................................................... 97
                       O


	 1.17	RIO GRANDE DO SUL...................................................................................................................................99
		     1.17.1	 LEI NO 10.846, DE 19 DE AGOSTO DE 1996....................................................................................... 99
		     1.17.2	 LEI NO 11.024, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997.................................................................................. 100
		     1.17.3	 LEI NO 11.137, DE 27 DE ABRIL DE 1998........................................................................................... 101
		     1.17.4	 LEI NO 11.706, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001................................................................................ 101
	 1.18	RIO DE JANEIRO...........................................................................................................................................103
		     1.18.1	 LEI NO 1.954, DE 26 DE JANEIRO DE 1992........................................................................................ 103
		     1.18.2	 LEI NO 3.555, DE 27 DE ABRIL DE 2001............................................................................................. 104
		     1.18.3	 LEI NO 2.927, DE 30 DE ABRIL DE 1998............................................................................................. 105
1.19	SANTA CATARINA.......................................................................................................................................106
		     1.19.1	 LEI NO 10.929, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998................................................................................. 106
                                                                                       .
		     1.19.2	 LEI N 8.819, DE 10 DE JUNHO DE 1994.......................................................................................... 109
                    O


	 1.20	SERGIPE..........................................................................................................................................................111
		     1.20.1	 LEI NO 4.490, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.................................................................................. 111
	 1.21	TOCANTINS..................................................................................................................................................115
		     1.21.1 LEI NO 1.402, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003................................................................................... 115


2 LEIS DE INCENTIVO À CULTURA – CAPITAIS EM ORDEM ALFABÉTICA................................................117
	 2.1	 ARACAJU........................................................................................................................................................117
		     2.1.1	 LEI NO 1.719, DE 18 DE JULHO DE 1991........................................................................................... 117
	 2.2	 BELÉM.............................................................................................................................................................119
               .
		     2.2.1	 LEI NO 7.850, 17 DE OUTUBRO DE 1997.......................................................................................... 119
		     2.2.2	 LEI NO 8.295, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.................................................................................. 122
		     2.2.3	 LEI NO 8.336, DE 8 DE JULHO DE 2004............................................................................................. 124
	 2.3	 BELO HORIZONTE.......................................................................................................................................125
		     2.3.1 LEI NO 6.498, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993..................................................................................... 125
	 2.4	 CUIABÁ...........................................................................................................................................................127
		     2.4.1	 LEI NO 3.434, DE 13 DE JANEIRO DE 1995........................................................................................ 127
		     2.4.2	 LEI NO 3.724, DE 23 DE DEZEMBRO 1997........................................................................................ 129
	 2.5	 CURITIBA.......................................................................................................................................................131
		     2.5.1	 LEI COMPLEMENTAR NO 15, de 15 de dezembro de 1997....................................................... 131
                                                                                                                   .
		     2.5.2	 LEI COMPLEMENTAR N 21, DE 16 DE ABRIL DE 1998.................................................................. 135
                                                     O


	 2.6	 FLORIANÓPOLIS..........................................................................................................................................136
		     2.6.1	 LEI NO 3.252, DE 18 DE SETEMBRO DE 1989................................................................................... 136
                                                                                       .
		     2.6.2	 LEI NO 3.659, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991................................................................................. 137
	 2.7	 GOIÂNIA.........................................................................................................................................................139
		     2.7.1	 LEI NO 7.008, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991.................................................................................... 139
		     2.7.2	 LEI NO 7.957, DE 6 DE JANEIRO DE 2000.......................................................................................... 141
	 2.8	 JOÃO PESSOA...............................................................................................................................................145
		     2.8.1	 LEI NO 7.380, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993..................................................................................... 145
                                                                                     .
	 2.9	 MACEIÓ..........................................................................................................................................................147
                 .
		     2.9.1	 LEI NO 4.657, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997.................................................................................. 147
	 2.10	NATAL.............................................................................................................................................................150
		     2.10.1	 LEI NO 4.838, DE 9 DE JULHO DE 1997............................................................................................. 150
		     2.10.2	 LEI NO 5.323, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001................................................................................. 152
	 2.11 PORTO ALEGRE............................................................................................................................................155
		     2.11.1	 LEI NO 7.328, DE 4 DE OUTUBRO DE 1993...................................................................................... 155
		     2.11.2	 LEI COMPLEMENTAR NO 283, DE 29 DE OUTUBRO DE 1992....................................................... 157
	 2.12	RECIFE.............................................................................................................................................................159
		     2.12.1	 LEI No 16.215, DE 12 DE JULHO DE 1996......................................................................................... 159
2.13	RIO BRANCO.................................................................................................................................................163
		     2.13.1	 LEI NO 1.110, DE 22 DE SETEMBRO DE 1993................................................................................... 163
                                                                                 .
		     2.13.2	 LEI N 1.324, DE 20 DE JULHO DE 1999........................................................................................... 164
                    O


	 2.14	RIO DE JANEIRO...........................................................................................................................................167
		     2.14.1	 LEI NO 1940, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1992................................................................................... 167
	 2.15	SALVADOR.....................................................................................................................................................169
		     2.15.1	 LEI NO 5.352, DE 23 DE JANEIRO DE 1998........................................................................................ 169
	 2.16	SÃO PAULO...................................................................................................................................................170
                     .
		     2.16.1	 LEI N 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1990................................................................................ 170
                    O


		     2.16.2	 LEI NO 13.279, DE 8 DE JANEIRO DE 2002........................................................................................ 172
		     2.16.3	 LEI NO 13.540, DE 24 DE MARÇO DE 2003....................................................................................... 178
	 2.17	TERESINA.......................................................................................................................................................180
		     2.17.1	 LEI NO 2.194, DE 24 DE MARÇO DE 1993......................................................................................... 180
	 2.18	VITÓRIA..........................................................................................................................................................182
		     2.18.1	 LEI NO 3.730, DE 5 DE JUNHO DE 1991............................................................................................ 182
		     2.18.2	 LEI NO 3.956,DE 29 DE JULHO DE 1993............................................................................................ 183
LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4




                                                                 APRESENTAÇÃO




              om o objetivo de dotar o Serviço
              Social da Indústria (SESI) e, mais
              especificamente, suas áreas de gestão
              da cultura de uma ampla base de
              dados sobre a legislação em cultura
              no Brasil, o SESI – Departamento
Nacional, por meio do Instituto Plano Cultural,
realizou pesquisa que trata das “Leis de Incentivo
à Cultura no Brasil – Estados e Municípios de
Capitais”.
Essa pesquisa compreende a primeira etapa de um
estudo mais amplo relativo ao Patrocínio Cultural.
Ambos fornecerão os fundamentos e subsídios para
os bancos de dados em estruturação no programa
SESI Cultura, em sua atual gestão.
A pesquisa concebida no âmbito da Tecnologia
SESI Cultura também considera a cultura o bem
maior da cidadania, o espaço de inclusão em que
o ser humano melhor se expressa e se realiza para
1
LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4




poder ser sujeito do próprio fazer histórico, um                           SESI, conhecer as bases legais e as condições de
dos aspectos fundamentais para o desenvolvimento                           financiamento das ações culturais em suas várias
de um povo de determinada região. Pressupõe                                dimensões são requisitos estratégicos na elaboração
que, além de promover o crescimento humano,                                de seus planos de ação, em suas atuações e tomadas
a cultura deve ser considerada como fonte de                               de decisões cotidianas.
riqueza e geradora de empregos, e a diversidade e                          A pesquisa é apresentada em dois volumes. O
a pluralidade cultural, a memória histórica, a criação                     primeiro compreende o conteúdo analítico sobre
artística e a comunicação humana são elementos                             as Leis de Incentivo à Cultura e as informações
indispensáveis ao desenvolvimento do homem.                                relevantes extraídas da pesquisa. O segundo
Cabe ao Estado atuar como indutor e regulador das                          traz as leis de criação e instituição do incentivo
iniciativas culturais, e não apenas como patrocinador                      cultural e as tabelas básicas do estudo de recursos
ou executor de projetos de difícil trânsito no                             orçamentários e resultados dos incentivos por
marketing cultural, mediante a utilização de fundos                        estados e municípios.
públicos. A atuação do Estado deve ser no sentido                          Vale ressaltar que, em face do grande volume
de abrir espaços à cultura, uma conquista cidadã e                         de informações e do alcance da pesquisa, outras
um direito de todos.                                                       informações relativas à legislação de regulamentação
Sob esse enfoque, a pesquisa sobre Leis de                                 das leis, editais, formulários e instruções normativas
Incentivo à Cultura volta-se, especificamente,                             e bases de dados e informações primárias serão
ao financiamento da ação cultural nas esferas                              disponibilizadas em meio magnético.
subnacionais, considerando o entorno da legislação
de incentivo no País, sob a hipótese principal                             Antonio Carlos Brito Maciel
de que o novo modelo de financiamento das                                  Diretor-Superintendente do SESI/DN
atividades culturais, mediante leis de incentivo à
cultura, inaugurado pela Lei Rouanet, necessita
de aprimoramentos. Isso é consensual nos mais
diversos fóruns em que se discutem a cultura
brasileira, como, também, caminhos e soluções
apontadas passam pelas esferas subnacionais e
pela implantação, divulgação e aprimoramento
de mecanismos de incentivos fiscais nas instâncias
estaduais e municipais.
A pesquisa revela a sua importância no contexto
dos múltiplos atores que atuam na gestão da área da
cultura no Brasil, tendo como um público-alvo mais
direcionado esses atores na estrutura institucional
do SESI voltada para a área da cultura, de tecnologia
da informação e de suporte e divulgação das
informações.
Para esses agentes multiplicadores na estrutura do



                                                                      10
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                                                         LEIS DE INCENTIVO À
                                                         C U LT U R A – E S TA D O S E M
                                                         ORDEM ALFABÉTICA




1.1	   ACRE

1.1.1	 LEI No 1.288, DE 5 DE JULHO DE 1999

Dispõe sobre o incentivo a projetos culturais e desportivos,
e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

    Art. 1o. Fica instituído o incentivo a projetos culturais e despor-
tivos, na forma disciplinada nesta lei, com o objetivo de fortalecer
o desenvolvimento da produção cultural e desportiva, através de
patrocínio ou doação de empresas estabelecidas no Estado do Acre.
    § 1o O incentivo referido no caput deste artigo consiste em
financiar, através do ICMS a ser pago ao Tesouro do Estado, proje-
tos culturais e desportivos aprovados pela Comissão de Avaliação
de Projetos de que trata o art. 10 desta Lei.


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LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4




    § 2o Para cálculo do financiamento estabelecido                            Art. 6o. Na divulgação das obras, trabalhos e
no parágrafo anterior, o valor dos recursos aplicados                      atividades resultantes dos projetos beneficiados
pela empresa no projeto será atualizado monetaria-                         por esta Lei deverá constar a divulgação e o apoio
mente na forma da Legislação Federal pertinente e                          institucional do Governo do Estado do Acre e da
reconvertido em moeda corrente na data do reco-                            empresa patrocinadora ou doadora.
lhimento de cada parcela do ICMS.                                              Art. 7o. O empreendedor deverá apresentar
    § 3o O Poder Executivo, através dos órgãos                             à FEM, no prazo e na forma por ela estabelecida
competentes, fixará limite, em UFIR, a ser concedi-                        por edital, cópias do projeto explicitando o título,
do por projeto e por financiador.                                          objetivos, metas, atividades e prazo de execução e
    § 4o O financiamento de que trata o § 1o deste                         recursos envolvidos, para fins de avaliação e fiscali-
artigo terá início imediatamente à aplicação dos re-                       zação posterior.
cursos no projeto e terá vigência até que a soma das                           Art. 8o. Além das sanções penais cabíveis, haverá
parcelas se equipare ao volume total aplicado.                             sanções civis e administrativas ao empreendedor
    § 5o O Poder Executivo fixará o montante anual a                       que não comprovar a correta aplicação desta Lei.
ser concedido aos projetos aprovados, observando,                              Art. 9o. As entidades de classe e órgãos repre-
para o ano de 1999, o percentual de 1,5% (um e meio                        sentativos dos diversos segmentos da cultura e do
por cento) da arrecadação do ICMS do ano anterior.                         desporto, bem como os empreendedores, terão
    § 6o O cálculo do percentual previsto no pará-                         acesso à documentação referente aos projetos
grafo anterior será feito depois de deduzidos os                           beneficiados por esta Lei.
repasses constitucionais.                                                      Art. 10. Fica autorizada a criação, junto à FEM,
    Art. 2o. São abrangidos, por esta Lei, os projetos                     da Comissão de Avaliação de Projetos CAP inde-
                                                                                                                        ,
que visem à conservação, à promoção, à difusão e à                         pendente e autônoma, formada por representantes
pesquisa de todas as formas de manifestação cultu-                         dos setores cultural, desportivo e administrativo
ral ou desportiva.                                                         estaduais, que ficará incumbida da averiguação e
    Art. 3o. Serão beneficiados, por esta Lei, os pro-                     avaliação dos projetos a ela apresentados.
jetos de que participem, no mínimo, 70% (setenta                               § 1o Os componentes da Comissão deverão ser
por cento) de artistas e desportistas domiciliados no                      pessoas de comprovada idoneidade e de reconheci-
Estado, há pelo menos 6 (seis) meses.                                      do conhecimento na área cultural e desportiva.
    Art. 4o. Nos projetos desenvolvidos por entida-                            § 2o Os membros da Comissão serão nomeados
des desportivas de caráter profissional, no mínimo,                        pelo Governador do Estado e terão mandato de
30% (trinta por cento) do incentivo aprovado deve-                         um ano, podendo ser reconduzidos para mandatos
rá ser destinado à atividade desportiva amadora.                           subseqüentes, sendo vedada a apresentação de
    Art. 5o. É vedada a utilização do incentivo para                       projetos à Comissão de Avaliação durante o período
projetos de que sejam beneficiárias as empresas                            do mandato.
incentivadas, suas coligadas ou sob controle comum,                            § 3o Os trabalhos da Comissão serão considera-
bem como o cônjuge e os parentes até o terceiro                            dos de relevante serviço público, sendo vedado o
grau, inclusive os afins e os dependentes do contri-                       pagamento, a qualquer título, a seus membros.
buinte ou dos titulares, administradores, acionistas                           Art. 11. A Fundação de Cultura e Comunicação
ou sócios de pessoas jurídicas incentivadas.                               Elias Mansour orientará os empreendedores na



                                                                      12
LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4




elaboração, execução e prestação de contas dos                1.2	   AMAPÁ
projetos.
    Art. 12. Os critérios estabelecidos nesta lei             1.2.1	 LEI NO 777, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003
poderão ser alterados em função de modificação na
legislação tributária e os percentuais previstos no           Dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de
§ 5o do art. 1o poderão ser revistos a cada três anos.        projetos culturais no âmbito do Estado do Amapá e dá
    Art. 13. Caberá ao Executivo a regulamentação             outras providências.
da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar de sua vigência.                                       O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
    Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua         Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
publicação, revogadas as disposições em contrário.            do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Rio Branco, Acre, 5 de julho de 1999.                             Art. 1o. Fica concedido incentivo fiscal à empresa,
111o da República, 97o do Tratado de Petrópolis e             com estabelecimento situado no Estado do Amapá, que
38o do Estado do Acre.                                        apoiar financeiramente projetos de caráter artístico e
                                                              cultural no Estado, através de doação ou patrocínio.
Jorge Viana                                                       § 1o O incentivo fiscal de que trata o caput deste
Governador do Estado do Acre                                  artigo corresponderá à dedução equivalente de até
                                                              100% (cem por cento) do valor do investimento,
                                                              desde que esta não ultrapasse o limite de 10% (dez
                                                              por cento) do montante do ICMS a recolher em
                                                              cada período, apurado mensalmente, pelo contri-
                                                              buinte incentivador.
                                                                  § 2o O incentivo fiscal de que trata o caput deste
                                                              artigo, em cada exercício, não ultrapassará o limite
                                                              de 2% (dois por cento) da arrecadação própria do
                                                              ICMS, tendo como base o exercício anterior.
                                                                  § 3o Atingido o limite previsto no § 2o deste artigo,
                                                              o projeto aprovado aguardará o exercício fiscal
                                                              seguinte para receber o incentivo.
                                                                  § 4o A concessão do apoio instituído por esta Lei
                                                              não ultrapassará o teto de 2% (dois por cento) para
                                                              projetos individuais e 5% (cinco por cento) para
                                                              projetos coletivos, tendo por base o limite previsto
                                                              no § 2o deste artigo, à exceção daqueles de relevan-
                                                              te interesse público.
                                                                  § 5o Entende-se por projetos individuais, inde-
                                                              pendentemente do número de pessoas ou atores
                                                              envolvidos, aqueles que envolvam um único bene-



                                                         13
LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4




ficiário seja individual ou em grupo e, por projetos                       mento das exigências e enquadramento previstos
coletivos, àqueles que, devido à complexidade e                            nos artigos 1o e 2o desta.
amplitude, envolvam múltiplos beneficiários.                                   § 1o Os projetos serão avaliados em rigorosa
    § 6o O apoio financeiro, desde que esteja o pro-                       ordem cronológica de apresentação e protocolo,
jeto aprovado pelo Órgão responsável, deverá ser                           excetuando-se aqueles que forem encaminhados
depositado, em conta bancária específica, em nome                          acompanhados de uma Carta de Intenção do Patro-
do beneficiário, o qual deverá emitir o correspon-                         cinador, manifestando expressamente seu interesse
dente Recibo próprio com firma reconhecida.                                e compromisso de apoiar financeiramente o projeto.
    § 7o O apoio financeiro, instituído por esta Lei,                          § 2o O proponente será notificado dos motivos
será pelo beneficiário, objeto de respectiva pres-                         da decisão que não tenha aprovado o projeto, no
tação de contas de sua aplicação e utilização, nos                         prazo de 5 (cinco) dias.
termos do regulamento da presente Lei.                                         § 3o Da notificação a que se refere o parágra-
    Art. 2o. São abrangidos, por esta Lei, os seguintes                    fo anterior, caberá pedido de reconsideração ou
segmentos culturais:                                                       Recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à
    I – música; II – dança; III – teatro, circo e congê-                   Comissão Técnica, que deverá decidi-lo no prazo
neres de artes cênicas; IV – produção cinematográ-                         de 5 (cinco) dias.
fica, videográfica, fotográfica, discográfica e congê-                         § 4o Atendidas as exigências previstas nos artigos
neres; V – literatura; VI – cartunismo; VII – artes                        1o e 2o desta lei, a Comissão Técnica deverá provi-
plásticas, artesanais e congêneres das artes visuais;                      denciar, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a
VIII – folclore e tradições populares; IX – informa-                       emissão e expedição ao proponente do Certificado
ção e documentação; X – bibliotecas e centros cul-                         de Aprovação do Projeto.
turais; XI – acervo e patrimônio histórico e cultural;                         § 5o O Certificado de Aprovação do Projeto
XII – editoração de publicações periódicas de cunho                        deverá ser renovado pela Fundação Estadual de Cul-
cultural e informativo; XIII – cultura negra, afro-                        tura – FUNDECAP ou outro Órgão Superior que
                                                                                                 ,
descendentes, entre outras manifestações culturais;                        venha a substituí-la, por até 3 (três) períodos anuais
XIV – dublagem.                                                            e consecutivos, a partir de sua concessão, desde
    Art. 3o. O Poder Executivo criará, no âmbito da                        que cumpridos os requisitos do presente diploma.
Fundação Estadual de Cultura – FUNDECAP uma       ,                            Art. 5o. Fica instituído o recolhimento, pelo be-
Comissão Técnica que será responsável pela incum-                          neficiário, de uma Taxa na importância equivalente
bência de averiguar, avaliar e expedir o Certificado                       a 2% (dois por cento) do valor do Projeto efetiva-
de Aprovação do Projeto Cultural.                                          mente aprovado, cuja forma de recolhimento será
    Art. 4o. Os projetos culturais serão apresenta-                        objeto de Regulamentação.
dos à Fundação Estadual de Cultura – FUNDECAP          ,                       Art. 6o. É vedada a utilização dos benefícios desta
ou outro Órgão Superior que venha a substituí-la                           Lei em relação a projetos produzidos ou executados
no Estado, diretamente pelo proponente ou seu                              por Empresas coligadas ou controladas pelo con-
representante legal, através de requerimento, a                            tribuinte incentivador, por seus sócios ou qualquer
qual deverá encaminhá-lo à Comissão Técnica para                           pessoa a eles vinculadas em grau de parentesco em
análise e aprovação, no prazo de 30 (trinta) dias,                         1o grau consangüíneo ou colateral, cônjuges e com-
prorrogáveis por igual período, quanto ao cumpri-                          panheiros dos titulares e sócios.



                                                                      14
LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4




     Art. 7o. A utilização indevida dos benefícios ins-          necessários à execução da mesma, no prazo de 60
tituídos por esta Lei, mediante dolo, fraude, simu-              (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
lação ou conluio, sujeitará os responsáveis à multa                 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
correspondente a 10 (dez) vezes o valor da vanta-                publicação.
gem recebida, sem prejuízo das penalidades pre-
vistas na Lei Civil, Penal e Tributária cabíveis, bem            Macapá, Amapá, 14 de outubro de 2003.
como ao pagamento integral do Imposto devido,
acrescido dos encargos previstos em Lei.                         Antônio Waldez Góes da Silva
     Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o            Governador
beneficiário ou patrocinador que colaborarem, por
ação ou omissão, para a prática de fraude, serão
declarados inaptos para o recebimento e concessão                1.2.2	 LEI NO 912, DE 1O DE AGOSTO DE 2005
dos benefícios instituídos por esta Lei, assim como
deverão, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias                Altera dispositivos da Lei no 777, de 14 de outubro de
úteis, devolver aos cofres do Estado toda e qualquer             2003, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização
quantia eventualmente recebida em decorrência da                 de projetos culturais no âmbito do Estado do Amapá.
presente Lei, sob pena de inscrição da mesma em
dívida ativa.                                                    O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
     Art. 8o. Fica expressamente vedado qualquer tipo            Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
de discriminação ou preconceito que atente contra                do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da
a liberdade de expressão, de atividade intelectual,              Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
artística e cultural, de consciência ou crença, quando
do julgamento dos Projetos a que se refere esta Lei.                 Art. 1o. Ficam alterados dispositivos da Lei no
     Art. 9o. Na divulgação dos projetos culturais, bene-        777, de 14 de outubro de 2003, que passam a vigo-
ficiados nos termos desta Lei, deverá obrigatoriamente           rar com a seguinte redação:
constar o apoio institucional do Governo do Estado do                “Art. 1o. Fica concedido crédito presumido do
Amapá, através da Lei de Incentivo à Cultura.                    ICMS aos contribuintes que financiarem projetos
     Art. 10. As entidades de classe representativas             culturais submetidos ao Conselho Estadual de Cul-
dos diversos segmentos de cultura, assim como a                  tura, no percentual de 80% (oitenta por cento) do
Sociedade Civil, poderão ter acesso, em todos os                 valor aplicado no Projeto.
níveis, a toda documentação referente aos projetos                   § 1o O crédito presumido, de que trata esta Lei,
culturais e artísticos beneficiados por esta Lei.                fica limitado, em cada período de apuração, à parcela do
     Art. 11. Os contribuintes em débito com o Fisco             saldo devedor do imposto no período imediatamente
Estadual poderão gozar dos benefícios desta Lei,                 anterior ao da apropriação, conforme segue: (NR)
desde que atendam às exigências do Programa de                       I – 1,5% (um e meio por cento) do valor do
Refinanciamento Fiscal do Estado.                                incentivo, para contribuintes que recolhem mensal-
     Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta               mente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de
Lei, estabelecendo as normas relativas à organização,            reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); (AC)
ao funcionamento e demais atos complementares                        II – 2,0% (dois por cento) do valor do incentivo,



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para contribuintes que recolhem mensalmente valo-                          termos do art. 167 da Lei no 400, de 22 de dezem-
res entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e                           bro de 1997, mesmo que antes do ajuizamento da
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (AC)                                 ação de execução. (AC)
    III – 2,5% (dois e meio por cento) do valor do                             § 3o O proponente será notificado dos motivos
incentivo, para contribuintes que recolhem mensal-                         da decisão que não tenha aprovado o projeto, no
mente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil                          prazo de 5 (cinco) dias. (NR)
reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); (AC)                            § 4o Os projetos a que se refere esta Lei deverão
    IV – 3,0% (três por cento) do valor do incenti-                        observar os controles estabelecidos por ato de ini-
vo, para contribuintes que recolhem mensalmente                            ciativa conjunta dos órgãos fazendário e responsável
valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e                         pela cultura. (NR)
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (AC)                                     § 5o O incentivo fiscal de que trata este artigo,
    V – 4,0% (quatro por cento) do valor do incen-                         em cada exercício, não ultrapassará o limite de 2%
tivo, para contribuintes que recolhem mensalmente                          (dois por cento) da arrecadação própria do ICMS,
valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$                           tendo como base o exercício anterior.” (NR)
200.000,00 (duzentos mil reais); (AC)                                          “Art. 2o [...]
    VI – 5,0% (cinco por cento) do valor do incenti-                           Parágrafo único. Não poderão participar dos
vo, para contribuintes que recolhem mensalmente                            benefícios fiscais, instituídos por esta Lei, os Proje-
valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (AC)                        tos Culturais ainda que enquadrados nos segmentos
    § 2o A apropriação do crédito presumido, de que                        culturais previstos no caput do artigo, o proponente
trata este artigo, far-se-á nas seguintes condições: (NR)                  e/ou artista patrocinado que não tenha no mínimo 3
    I – dar-se-á somente após a expedição, por ór-                         (três) anos de residência no Estado do Amapá.”
gão estadual responsável pela cultura, do Certifica-                           [...]
do de Aprovação do Projeto Cultural e que discri-                              “Art. 3o. O Conselho de Cultura do Amapá terá a
mine o total da aplicação no projeto cultural; (AC)                        incumbência de emitir parecer prévio às propostas
    II – poderá ocorrer somente a partir do período                        de projetos, para a devida expedição do Certificado
de apuração em que houver sido efetuada a trans-                           de Aprovação dos Projetos Culturais.”
ferência dos recursos financeiros para o empreen-                              “Art. 4o. Os projetos culturais serão apresentados
dedor cultural inscrito em cadastro estadual próprio                       ao Conselho Estadual de Cultura ou a outro Órgão
da FUNDECAP; (AC)                                                          de representação que venha a substituí-lo no Estado,
    III – fica condicionada a que o contribuinte: (AC)                     diretamente pelo proponente ou seu representante
    a) mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo                         legal, através de requerimento, devidamente instruí-
decadencial, os documentos comprobatórios da                               dos com documentos pertinentes que serão analisa-
transferência de recursos financeiros para o empre-                        dos e avaliados pelo Conselho Estadual de Cultura,
endedor cultural; (AC)                                                     através de emissão de parecer e deliberação final.
    b) esteja em dia com o pagamento do imposto                                § 1o O Conselho Estadual de Cultura deverá deli-
e com a entrega da Guia de Informação e Apuração                           berar sobre a aprovação ou não do projeto no prazo
do ICMS – GIM/ICMS; (AC)                                                   de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período,
    c) não tenha débito inscrito em Dívida Ativa,                          contados da entrada do processo neste órgão.
salvo se objeto de parcelamento ou garantida nos                               § 2o Os projetos deverão atender, no mínimo,



                                                                      16
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o disposto no artigo 2o desta Lei e serão avaliados em            Parágrafo único. [...]”
rigorosa ordem cronológica de apresentação e proto-               “Art. 11. Não poderão participar dos benefícios
colo, executando-se aqueles que forem encaminhados,           concedidos por esta Lei as pessoas jurídicas en-
acompanhados de uma Carta de Intenção do Patro-               quadradas no Regime Simplificado de Tributação,
cinador, manifestando expressamente seu interesse e           instituído pelo Decreto no 1.933/98.” (NR) [...]
compromisso de apoiar financeiramente o projeto.                   “Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de
    § 3o O proponente será notificado dos motivos             sua publicação, revogadas todas as disposições em
da decisão que não tenha aprovado o projeto, no               contrário, em especial a Lei Estadual no 105, de 8 de
prazo de 5 (cinco) dias.                                      setembro de 1993.” (NR)
    § 4o Da notificação a que se refere o parágrafo               Art. 2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua
anterior, caberá pedido de reconsideração ou                  publicação.
recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao         Macapá, Amapá, 7 de julho de 2005.
próprio Conselho Estadual de Cultura, que deverá
decidir no prazo de 5 (cinco) dias.                           Antônio Waldez Góes da Silva
    § 5o No prazo máximo de 5 (cinco) dias, conta-            Governador
dos da data de aprovação do projeto, será emitido
Certificado de Aprovação, assinado pelo Presidente
do Conselho de Estadual de Cultura e entregue ao              1.2.3	 LEI N.o 105, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993
proponente do Projeto.
    § 6o O Certificado de Aprovação do Projeto po-            Dispõe sobre incentivos fiscais à realização de projetos
derá ser renovado pelo Conselho Estadual de Cultura,          culturais e dá outras providências.
por até 3 (três) períodos anuais e consecutivos, a
partir de sua concessão, desde que cumpridos os               O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
requisitos do presente diploma.                               Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
    § 7o O Conselho Estadual de Cultura deverá                do Amapá decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
encaminhar mensalmente à Secretaria da Receita
Estadual a relação de Projetos aprovados e as res-                Art. 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a
pectivas empresas apoiadoras.                                 abater, a título de incentivo fiscal, do montante das
    § 8o Ao Poder Público é vedado o acesso ao cré-           contribuições devidas ao Estado, pelos contribuintes
dito presumido do ICMS para financiamento de seus             do adicional do imposto de renda e proventos de
projetos culturais.” [...]                                    qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e
    “Art. 7o. A utilização indevida do crédito presu-         rendimentos de capital; do imposto sobre a proprie-
mido autorizado por esta Lei, mediante dolo, frau-            dade de veículos automotores; e do imposto sobre
de, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis           transmissão “causa mortis” e doações de bens e
ao estorno do crédito no período correspondente               direitos, o valor das doações, patrocínios e investi-
à apropriação sem prejuízo das multas previstas na            mentos realizados como apoio a projetos culturais.
Lei no 400/97 e no Decreto no 2.269/98, bem como                  § 1o Observados os limites constantes no pará-
ao pagamento integral do imposto devido, acrescido            grafo seguinte, o contribuinte poderá abater, a cada
dos encargos previstos na legislação tributária. (NR)         incidência: I – até 100% (cem por cento) do valor



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da doação; II – até 70% (setenta por cento) do                             autores, artistas e técnicos na área da cultura, domi-
valor do patrocínio; III – até 25% (vinte e cinco por                      ciliados no Estado do Amapá; II – doar bens móveis
cento) do valor do investimento;                                           ou imóveis, obras-de-arte ou de valor cultural a
    § 2o O limite máximo admitido, para fins de abati-                     museus, bibliotecas, arquivos e outras entidades de
mento, sobre o valor devido, será o seguinte: I – Im-                      acesso público de caráter cultural, credenciadas pela
posto adicional ao Imposto sobre Renda, sobre Lucros,                      Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Esporte;
Ganhos e Rendimentos de Capital, 40% (quarenta por                         III – doar em espécie às entidades nominadas no
cento); II – Imposto sobre a Propriedade de Veículos                       inciso anterior; IV – editar obras relativas às ciências
Automotores, 40% (quarenta por cento), excluindo o                         humanas, às letras, às artes e outras de cunho cultu-
montante a ser repassado aos Municípios; III – Imposto                     ral; V – produzir discos, vídeos, filmes e outras for-
sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e                        mas de produção fonovideográficas; VI – patrocinar
Direitos, 70% (setenta por cento).                                         exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais,
    § 3o O incentivo fiscal, referido no caput, cor-                       de dança, de música e outros congêneres, como
responderá ao recebimento por parte do empre-                              espetáculos culturais sem fins lucrativos; VII – res-
endedor de qualquer projeto cultural no Estado,                            taurar, preservar e conservar prédios, monumentos,
de certificados expedidos pelo Poder Público,                              sítios e áreas tombadas pelo Poder Público Estadual;
correspondente ao incentivo autorizado por esta                            VIII – restaurar obras de arte e bens móveis de
Lei ou pela simples opção na guia de arrecadação de                        reconhecido valor cultural, desde que acessíveis ao
doação para o Fundo previsto no art. 12 desta Lei.                         público; IX – construir, organizar, equipar, manter
    § 4o Os portadores do certificado poderão utili-                       ou formar museus, arquivos ou bibliotecas de
zá-lo para o pagamento dos impostos referidos no                           acesso público, bem como salas e outros ambientes
caput, na forma e limites estabelecidos nos §§ 1o e                        destinados a atividades artísticas e culturais em geral
2o deste artigo.                                                           desde que de propriedades sem fins lucrativos;
    § 5o No caso da doação do Fundo através da guia                        X – promover valores do humanismo e da liberdade;
de arrecadação, o valor doado será automaticamente                         XI – doar livros, arquivos, bibliotecas e outras co-
abatido do imposto a recolher.                                             leções particulares, que tenham significado especial
    Art. 2o. São abrangidas, por esta Lei, as seguintes                    em seu conjunto, a entidades culturais de acesso pú-
áreas: I – música; II – dança artística; III – teatro;                     blico; XII – fornecer gratuitamente passagens para
IV – circo; V – trabalhos cinematográficos e vídeos;                       o transporte de artistas, bolsistas, pesquisadores ou
VI – literatura; VII – cartunismo; VIII – artes plásticas;                 conferencistas, domiciliados no Amapá, quando em
IX – folclore; X – acervo ao patrimônio histórico e                        missão de caráter cultural no país ou no exterior;
cultural; XI – bibliotecas e centros culturais; XII – outros               XIII – outras atividades assim consideradas pelo
que o Conselho de Cultura, por unanimidade,                                conselho previsto no artigo 4o.
estabelecer.                                                                    Parágrafo único. Para a obtenção do incentivo, os
    Art. 3o. Para os objetivos desta Lei, no concer-                       contribuintes deverão observar o disposto no art. 4o
nente a doações e patrocínios, consideram-se ativi-                        desta Lei.
dades culturais: I – incentivar a formação artística e                          Art. 4o. O Conselho de Cultura é o órgão com-
cultural mediante a concessão de bolsas de estudo,                         petente para averiguar, avaliar, aprovar e acompa-
de pesquisa e de trabalho, no Brasil e no exterior, a                      nhar os projetos culturais apresentados.



                                                                      18
LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4




    § 1o Terão prioridade para deferimento os pro-              de sua expedição, e serão corrigidos mensalmente
jetos que já contenham relações de contribuintes                pelos índices aplicáveis à correção dos respectivos
dispostos a incentivar e participar dos mesmos.                 impostos.
    § 2o O Conselho referido no caput, no primeiro                  Art. 8o. É vedada a utilização dos benefícios desta Lei
trimestre de cada ano, fixará limite máximo do incen-           em relação a projetos que sejam beneficiários o próprio
tivo a ser conhecido por projeto individualmente.               contribuinte ou substituto tributário e seus sócios.
    § 3o Uma parcela dos recursos a serem destacados                Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo
aos incentivos destinar-se-á à aquisição de ingressos.          se estende a parentes do contribuinte até o 2o grau
    § 4o O pedido será indeferido de pronto se                  consangüíneo ou colateral.
o contribuinte estiver em débito com a Fazenda                      Art. 9o. Para os efeitos desta Lei, consideram-se
Estadual.                                                       investimentos à aplicação de bens ou numerários
    § 5o Para obtenção do incentivo, deverá o empre-            com proveito pecuniário ou patrimonial direto para
endedor apresentar à Comissão Executiva cópia do                o investidor, abrangendo as seguintes atividades:
projeto cultural, explicitando seus objetivos e recursos            I – compra ou subscrição de ações nominativas
financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do        preferenciais ou quotas de sociedades limitadas de
valor, do incentivo e da fiscalização posterior.                empresas livreiras ou editoriais, que publiquem,
    § 6o Observando o parágrafo anterior, os certifica-         pelo menos, 30% (trinta por cento) dos seus títulos
dos, que serão nominais ao contribuinte, serão somen-           de autores nacionais, devidamente cadastrados na
te emitidos após o deferimento da relação de contri-            Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Esporte;
buintes que será apresentada pelo empreendedor.                     II – participação em títulos patrimoniais de asso-
    Art. 5o. O projeto indeferido pela Comissão e               ciações em ações nominativas preferenciais, quotas
que obtiver um mínimo de 4 (quatro) votos favorá-               do capital social ou de participantes de sociedades
veis poderá ser reavaliado pelo Conselho a que se               que tenham por finalidade: produções cinematográ-
refere o caput, do artigo anterior, mediante recurso            ficas, musicais de artes cênicas, comercialização de
circunstanciado por seu autor.                                  atividades culturais e outras atividades empresariais
    Art. 6o. As obras resultantes dos projetos culturais        de interesse cultural.
beneficiados serão apresentadas, prioritariamente, no               § 1o As participações de que trata este artigo
âmbito do território do Estado, devendo constar a               dar-se-ão, sempre, em pessoas jurídicas que tenham
divulgação do apoio oferecido por esta Lei.                     sede no estado do Amapá e estejam, direta ou
    Art. 7o. Aprovado o projeto, nos termos do artigo           indiretamente, sob o controle de pessoas naturais
4o e seus parágrafos, o Poder Executivo providen-               residentes no país.
ciará a emissão dos respectivos certificados para a                 § 2o A alienação das ações ou quotas previstas
obtenção dos abatimentos a que se refere o art. 1o              neste artigo num prazo inferior a 5 (cinco) anos de
desta Lei.                                                      sua aquisição, obrigará seus proprietários a devolve-
    § 1o Os certificados somente serão entregues                rem aos cofres públicos os valores incentivados.
mediante comprovação do efetivo repasse do contri-                  Art. 10. As entidades de classe representativas dos
buinte, dos valores autorizados, ao empreendedor.               diversos segmentos da cultura poderão ter acesso,
    § 2o Os certificados referidos no artigo 1o, § 3o,          em todos os níveis, a toda documentação referente
desta Lei terão validade de 2 (dois) anos a contar              aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.



                                                           19
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    Art. 11. Além das sanções penais cabíveis, será                            Art. 1o. Fica criado o horário destinado à divulgação
multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o em-                        da cultura no Estado do Amapá, nas emissoras de
preendedor que não comprovar a correta aplicação                           rádio públicas e privadas.
desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou recursos.                         Parágrafo único. Cada emissora cederá uma
    Art. 12. Fica autorizada a criação, junto à Secre-                     hora de sua programação diária, para divulgação de
taria Estadual de Educação, Cultura e Esporte, do                          projetos culturais, entrevistas, divulgação de áreas
Fundo Especial de Promoções de Atividades Culturais.                       de potencial turístico no Estado e demais que se
    Art. 13. A Secretaria de Estado da Fazenda, no                         fizerem necessárias para o mesmo fim.
exercício de suas atribuições legais específicas, fisca-                       Art. 2o. O Poder Executivo Estadual subsidiará os
lizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere                      horários cedidos pelas emissoras.
à realização das atividades culturais e à aplicação dos                        Art. 3o. As despesas decorrentes para execução
recursos nela comprometidos.                                               deste projeto correrão por conta de dotações orça-
    Art. 14. No prazo de 90 (noventa) dias, contados                       mentárias do Poder Executivo Estadual, vinculadas à
da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá                        Fundação Estadual da Cultura – FUNDECAP          .
decreto regulamentando o disposto nesta Lei.                                   Art. 4 . Esta Lei entra em vigor na data de sua
                                                                                     o


    Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua                      publicação.
publicação, revogando as disposições em contrário.
                                                                           Macapá, Amapá, 11 de junho de 2002.
Macapá, Amapá, 8 de setembro de 1993.
                                                                           Deputado Fran Júnior
Anníbal Barcellos                                                          Presidente
Governador



1.2.4	 LEI NO 698, DE 11 DE JUNHO DE 2002

Publicada no Diário Oficial do Estado no 2.821, de 8 de
julho de 2002

Cria o horário destinado à divulgação da cultura no
Estado do Amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8o do art.
107 da Constituição do Estado, e alínea “j” do inciso
II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo a
seguinte Lei:



                                                                      20
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1.3	   BAHIA                                                    tico-culturais nas seguintes áreas: a) artes cênicas,
                                                                plásticas e gráficas; b) cinema e vídeo; c) fotogra-
1.3.1	 LEI NO 7.015, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1996                   fia; d) literatura; e) música; f) artesanato, folclore
                                                                e tradições populares; g) museus; h) bibliotecas e
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para finan-        arquivos. II – Promover a aquisição, manutenção,
ciamento de projetos culturais e dá outras providências.        conservação, restauração, produção e construção
                                                                de bens móveis e imóveis de relevante interesse
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA                                 artístico, histórico e cultural. III – Promover cam-
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e               panhas de conscientização, difusão, preservação e
eu sanciono a seguinte Lei:                                     utilização de bens culturais. IV – Instituir prêmios
                                                                em diversas categorias.
    Art. 1o. Fica concedido abatimento do Imposto so-                Art. 3o. O pedido de concessão do incentivo
bre Operações relativas à Circulação de Mercadorias             fiscal será apresentado à Secretaria da Fazenda pela
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interes-           empresa financiadora do projeto.
tadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à                   § 1o O pedido será deferido desde que o contri-
Empresa com estabelecimento situado no Estado da                buinte se encontre em situação regular perante o
Bahia que apoiar financeiramente projetos culturais             Fisco Estadual.
aprovados pela Secretaria da Cultura e Turismo.                      § 2o Fica vedada a utilização do incentivo fiscal
    § 1o O incentivo de que trata o caput deste artigo          para atender a financiamento de projetos dos quais
limita-se ao máximo de 5% (cinco por cento) do va-              sejam beneficiários a própria empresa incentivada,
lor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos             suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.
sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por                   Art. 4o. A empresa que se aproveitar indevida-
cento) do valor total do projeto a ser incentivado.             mente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou
    § 2o Para poder utilizar os benefícios desta Lei,           dolo, estará sujeita a multa correspondente a duas
a Empresa patrocinadora deverá contribuir com                   vezes o valor do abatimento que tenha efetuado,
recursos próprios em parcela equivalente a, no                  independente de outras penalidades previstas nas
mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da sua             Leis Civil, Penal e Tributária.
participação no projeto.                                             Art. 5o. O evento decorrente do projeto cultural
    § 3o O abatimento da parcela do imposto a                   incentivado na forma desta Lei deverá ser realizado
recolher terá início após o pagamento dos recur-                obrigatoriamente no território deste Estado.
sos empregados no projeto cultural pela empresa                      Art. 6o. Os projetos incentivados deverão utilizar,
incentivada.                                                    total ou parcialmente, recursos humanos e materiais,
    § 4o O Poder Executivo fixará, anualmente, o                técnicos e naturais disponíveis no Estado da Bahia.
montante de recursos disponíveis para o incentivo                    Art. 7o. Na divulgação dos projetos beneficiados nos
de que trata este artigo.                                       termos desta Lei deverá constar, obrigatoriamente,
    Art. 2o. Os benefícios desta Lei visam alcançar os          o apoio institucional do Governo do Estado da Bahia.
seguintes objetivos:                                                 Art. 8o. O Poder Executivo regulamentará esta
    I – Promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à           Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir
edição de obras e à produção das atividades artís-              da data de sua publicação.



                                                           21
LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4




   Art. 9o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua                       técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
publicação, revogadas as disposições em contrário.                              VII – promover o intercâmbio e a circulação de
                                                                           bens e atividades culturais com outros Estados e
Governador do Estado da Bahia                                              Países, difundindo a cultura baiana;
                                                                                VIII – valorizar os modos de fazer, criar e viver
                                                                           dos diferentes grupos formadores da sociedade.
1.3.2	 LEI No 9.431, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005                                 Art. 3o. Os projetos a serem custeados pelo
                                                                           FCBA deverão enquadrar-se em uma ou mais das
Cria o Fundo de Cultura da Bahia – FCBA, e dá outras                       seguintes áreas artístico-culturais: I – artes cênicas,
providências.                                                              plásticas e gráficas; II – fotografia, cinema e vídeo;
                                                                           III – artesanato; IV – folclore; V – biblioteca, arquivo
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA                                            e museu; VI – literatura; VII – música; VIII – patrimônio
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e                          cultural; IX – saberes e fazeres.
eu sanciono a seguinte Lei:                                                     Art. 4o. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                                                                                I – projeto cultural: proposta de realização de
    Art. 1o. Fica instituído o Fundo de Cultura da                         obras, ações ou eventos especificamente voltados
Bahia – FCBA, com o objetivo de incentivar e es-                           para o desenvolvimento das artes e/ou a preserva-
timular a produção artístico-cultural baiana, custe-                       ção do patrimônio cultural do Estado;
ando total ou parcialmente projetos estritamente                                II – proponente: pessoa jurídica ou física estabe-
culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas                    lecida ou domiciliada no Estado da Bahia há, pelo
de direito público ou privado.                                             menos, 3 (três) anos, que proponha projetos de
    Parágrafo único. O FCBA é vinculado à Secre-                           natureza cultural à Secretaria da Cultura e Turismo,
taria da Cultura e Turismo competindo-lhe a sua                            com vistas ao FCBA;
gestão.                                                                         III – produtor cultural: responsável técnico pela
    Art. 2o. São finalidades do FCBA:                                      execução do projeto cultural;
    I – apoiar as manifestações culturais, com base                             IV – patrocinador: pessoa jurídica estabelecida no
no pluralismo e na diversidade de expressão;                               Estado da Bahia, contribuinte do ICMS, inscrita no re-
    II – promover o livre acesso da população aos                          gime normal, que contribua com depósitos bancários
bens, espaços, atividades e serviços culturais;                            para a formação e/ou manutenção do FCBA.
    III – estimular o desenvolvimento cultural do                               Art. 5o. Constituem receitas do FCBA:
Estado em todas as suas regiões, de maneira equili-                             I – contribuições de mantenedores, na forma
brada, considerando o planejamento e a qualidade                           prevista em regulamento;
das ações culturais;                                                            II – transferências à conta do Orçamento Geral
    IV – apoiar ações de manutenção, conservação,                          do Estado;
ampliação e recuperação do patrimônio cultural                                  III – auxílios, subvenções e outras contribuições
material e imaterial do Estado;                                            de entidades públicas ou privadas, nacionais ou
    V – incentivar a pesquisa e a divulgação do co-                        estrangeiras;
nhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;                               IV – doações e legados;
    VI – incentivar o aperfeiçoamento de artistas e                             V – devolução por utilização indevida de re-



                                                                      22
LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4




cursos recebidos através do Programa Estadual de                   Art. 8o. À Secretaria da Fazenda do Estado da
Incentivo à Cultura – FAZCULTURA, ou do FCBA;                  Bahia incumbirá arrecadar as contribuições desti-
    VI – valores provenientes da devolução de                  nadas ao FCBA previstas no artigo anterior, com
recursos relativos a projetos do FAZCULTURA que                repasse dos valores para conta corrente bancária
apresentem saldos remanescentes;                               específica, cujo titular será o órgão gestor do Fundo.
    VII – saldos de exercícios anteriores;                         Parágrafo único. A conta aberta para a movimen-
    VIII – outros recursos a ele destinados.                   tação dos recursos do Fundo integrará o Sistema de
    § 1o A cada final de exercício financeiro, os              Caixa Único do Estado.
recursos repassados ao FCBA, não utilizados, serão                 Art. 9o. Os contribuintes do ICMS que contri-
transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício          buírem para o FCBA poderão deduzir do saldo
financeiro subseqüente.                                        devedor do imposto apurado em cada período os
    § 2o Do montante efetivamente repassado para o             valores efetivamente depositados em benefício do
FCBA, até 5% (cinco por cento) poderá ser destina-             FCBA, observados os limites previstos no inciso II
do ao custeio da administração do Fundo.                       do art. 6o desta Lei.
    Art. 6o. O Chefe do Poder Executivo fixará:                    Art. 10. Os recursos do FCBA serão transferidos
    I – o montante dos recursos orçamentários des-             a cada proponente em conta corrente única, da
tinados ao FCBA em cada exercício financeiro;                  qual seja ele titular, aberta em instituição financeira
    II – os limites mensais e anuais de contribuições          indicada pelo Estado com a finalidade exclusiva de
que poderão ser deduzidos pelos patrocinadores                 movimentar os recursos transferidos para execução
contribuintes do ICMS do imposto apurado em cada               de ações apoiadas pelo Fundo.
período mensal.                                                    Art. 11. Após a aprovação do projeto não será
    Art. 7o. O Secretário da Cultura e Turismo deci-           permitida a transferência de sua titularidade, salvo
dirá sobre os projetos a serem financiados com os              em casos de falecimento ou invalidez do proponen-
recursos do Fundo.                                             te ou quando ocorrer o desligamento do dirigente
    § 1o Os projetos serão pré-selecionados por comis-         da entidade e/ou da empresa.
são constituída pelo titular do órgão gestor do Fundo,             Art. 12. A Secretaria da Cultura e Turismo divul-
à qual competirá analisar a documentação e os objeti-          gará, a cada quadrimestre, em sua página institucio-
vos do projeto, de acordo com as diretrizes da política        nal (home page) na rede mundial de computadores
cultural do Estado e com o estabelecido nesta Lei.             (internet), e no Diário Oficial do Estado:
    § 2o Os projetos culturais oriundos de órgãos ou               I – demonstrativo contábil informando: a) recursos
entidades da administração pública, direta ou indire-          arrecadados ou recebidos; b) recursos utilizados;
ta, estadual ou municipal, serão analisados e selecio-         c) saldo de recursos disponíveis;
nados por uma Comissão Especial, a ser constituída                 II – relatório discriminado, contendo: a) número
por representantes das Secretarias da Cultura e                de projetos culturais beneficiados; b) objeto e valor
Turismo, da Fazenda e do Planejamento, cabendo a               de cada um dos projetos beneficiados; c) os propo-
sua presidência ao Secretário da Cultura e Turismo.            nentes e os produtores responsáveis pela execução
    § 3o As Comissões mencionadas nos §§ 1o e 2o deste         dos projetos; d) autores, artistas, companhias ou
artigo serão integradas por, no mínimo, 2 (dois) repre-        grupos beneficiados;
sentantes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura.             III – os projetos e os nomes dos proponentes



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LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4




que tiverem as prestações de contas aprovadas e os                         V – seja pessoa jurídica não-governamental que
respectivos valores investidos.                                            tenha, na composição de sua diretoria, membro
    Art. 13. Os executores dos projetos apresenta-                         da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA ou
rão cronogramas físico-financeiros sobre a execução                        pessoa inadimplente com prestação de contas de
dos projetos e prestarão contas da utilização dos re-                      projeto cultural realizado anteriormente; VI – esteja
cursos alocados aos projetos culturais incentivados,                       sendo patrocinado pelo FAZCULTURA; VII – já te-
de forma a possibilitar a avaliação, pelo gestor do                        nha projeto aprovado para execução no mesmo ano
Fundo, dos resultados atingidos, dos objetivos alcan-                      civil; VIII – sendo pessoa jurídica de direito privado,
çados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa                      não tenha por objeto o exercício de atividades na
na sociedade e demais compromissos assumidos                               área cultural em que se enquadre o projeto, dentre
pelo proponente e pelo executor.                                           as áreas culturais indicadas no art. 3o desta Lei;
    § 1o A qualquer tempo, a Secretaria da Cultura e                       IX – esteja inadimplente com o Fundo, nos termos
Turismo poderá exigir do proponente relatórios de                          do artigo anterior.
execução e prestação parcial de contas.                                        § 1o As vedações previstas neste artigo esten-
    § 2o A não apresentação da prestação de contas e                       dem-se aos parentes até o segundo grau, bem como
de relatórios de execução nos prazos fixados implica-                      aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade
rá a aplicação das seguintes sanções ao proponente,                        de pessoa física, quer por intermédio de pessoa
sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei:                             jurídica da qual sejam sócios, no que se refere a pro-
    I – advertência; II – suspensão da análise e arqui-                    jeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa
vamento de projetos que envolvam seus nomes e                              impedida.
que estejam tramitando no FCBA; III – paralisação e                            § 2o A vedação prevista no inciso II aplica-se
tomada de contas do projeto em execução; IV – im-                          também ao executor do projeto cultural.
pedimento de pleitearem qualquer outro incentivo                               § 3o Não constitui vedação à participação no
da Secretaria da Cultura e Turismo e de participarem,                      FCBA o fato de o patrocinador do FCBA ser, tam-
como contratados, de eventos promovidos pelo                               bém, patrocinador pelo FAZCULTURA, nos termos
Governo do Estado; V – inscrição no cadastro de                            da Lei Estadual no 7.015, de 9 de dezembro de 1996.
inadimplentes da Secretaria da Cultura e Turismo e                             Art. 15. Os recursos do FCBA não poderão ser
do órgão de controle de contratos e convênios da Se-                       aplicados em construção e/ou conservação de bens
cretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB,                       imóveis, exceto quando se tratar de projetos para a
sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e                      área de patrimônio cultural.
tributárias decorrentes de fraude ao erário.                                   Art. 16. Os recursos do FCBA poderão ser apli-
    Art. 14. Os benefícios do FCBA não poderão ser                         cados na aquisição de material permanente, desde
concedidos a projeto que não seja de natureza estrita-                     que o proponente seja órgão público e os materiais
mente cultural ou cujo proponente: I – esteja inadim-                      sejam imprescindíveis à execução do projeto.
plente com a Fazenda Pública Estadual; II – esteja                             Art. 17. Os recursos utilizados indevidamente
inadimplente com prestação de contas de projeto                            deverão ser devolvidos, acrescidos de juros pela
cultural anterior; III – não tenha domicílio no Estado da                  Taxa Selic ou por outra que a venha substituir, sem
Bahia; IV – seja servidor público estadual ou membro                       prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções
da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA;                                    previstas nesta Lei.



                                                                      24
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    Parágrafo único. A Secretaria da Cultura e Turis-              Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
mo informará, em sua página institucional na rede
mundial de computadores, os projetos e os nomes                 Palácio do Governo do Estado da Bahia, 11 de feve-
dos proponentes que estiverem inadimplentes com                 reiro de 2005.
as prestações de contas, dos valores investidos e da
data em que tiver vencido o prazo para a apresenta-             Paulo Souto
ção da prestação de contas.                                     Governador
    Art. 18. Os proponentes dos projetos aprovados              Ruy Tourinho
deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os pro-            Secretário de Governo
dutos culturais, espetáculos, atividades, comunicações,         Sônia Maria Moreira de Souza Bastos
releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e          Secretária da Cultura e Turismo, em exercício.
escritas, o apoio institucional do Governo do Estado da         Albérico Mascarenhas
Bahia, da Secretaria da Cultura e Turismo, da Secretaria        Secretário da Fazenda
da Fazenda e do Fundo de Cultura da Bahia – FCBA,
sob pena de serem considerados inadimplentes.
    Parágrafo único. Os projetos culturais que forem
aprovados pelo FCBA poderão ser levados a um
balcão para que sejam oferecidos lances, com recur-
sos próprios, em valores percentuais, nunca infe-
riores a 20% (vinte por cento) do total do projeto,
para que a marca da empresa que tiver oferecido
maior lance apareça no projeto escolhido.
    Art. 19. Os projetos já aprovados e desenvol-
vidos anteriormente e que forem concorrer nova-
mente aos benefícios do investimento cultural com
repetição de seus conteúdos fundamentais deverão
anexar relatório de atividades, contendo as ações
previstas e executadas, bem como explicitar os
benefícios planejados para a continuidade.
    Art. 20. Os projetos não aprovados ficarão à
disposição de seus proponentes até 30 (trinta) dias
após a divulgação do resultado, sendo inutilizados
aqueles que não forem retirados neste prazo.
    Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias de sua publicação, promovendo, no orçamento
vigente, as alterações que se fizerem necessárias.
    Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.



                                                           25
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1.4	    CEARÁ                                                              de recursos financeiros com proveito pecuniário ou
                                                                           patrimonial para o contribuinte.
1.4.1	 LEI No 12.464, DE 20 DE JUNHO DE 1995                                   Art. 3o. O Fundo Estadual de Cultura – FEC
Lei Jereissati                                                             destina-se ao funcionamento de projetos culturais
                                                                           apresentados pelos órgãos municipais e estaduais de
Dispõe de incentivos fiscais à cultura à administração do                  cultura ou por entidades culturais de caráter priva-
fundo estadual de cultura e dá outras providências.                        do, sem fins lucrativos.
                                                                               Art. 4o. Constituem recursos do Fundo Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ                                            de Cultura – FEC, criado pelo artigo 233 da Cons-
Faço saber e a Assembléia Legislativa decretou e eu                        tituição Estadual: I – Subvenções, auxílios e contri-
sanciono a seguinte Lei:                                                   buições oriundas de organismos públicos e privados;
                                                                           II – Transferências decorrentes de convênios e
    Art. 1o. Aos contribuintes do Imposto financei-                        acordos; III – Doação de pessoas físicas e jurídicas,
ramente sobre Operações Relativas à Circulação de                          públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e interna-
Mercadorias e sobre Serviços e Transporte Interes-                         cionais; IV – Outras receitas.
tadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,                               Parágrafo único. Os recursos do FEC serão
que apoiarem projetos culturais aprovados pela                             recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado do
Secretaria da Cultura e Desporto será permitida,                           Ceará – BEC, na forma que dispõe o art. 2o da Lei
por ocasião do recolhimento mensal do imposto,                             no. 10.338, de 16 de novembro de 1979.
a dedução da quantia paga, na forma e nos limites                              Art. 5o. O FEC será administrado por uma
estabelecidos nesta Lei.                                                   comissão nomeada pelo Secretário da Cultura e
    Parágrafo único. O apoio financeiro poderá ser                         Desporto, com poderes de gestão e movimentação
prestado diretamente ao proponente ou em favor                             financeira.
do Fundo Estadual de Cultura, criado pelo artigo                               Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, à
233 da Constituição do Estado do Ceará.                                    administração financeira do FEC, o disposto na Lei
    Art. 2o. A dedução de que trata o artigo anterior                      Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e no
poderá corresponder a até 2% (dois por cento) do                           Código de Contabilidade do Estado.
valor do imposto a recolher mensalmente, respei-                               Art. 6o. As atividades culturais abrangidas pelos
tando-se os seguintes limites: I – 100% (cem por                           benefícios desta Lei são: I – Música; II – Artes Cênicas,
cento), no caso de doação; II – 80% (oitenta por                           tais como: teatro, circo, escola, ópera, dança, mímica
cento), no caso de patrocínio; III – 50% (cinqüenta                        e congêneres; III – Fotografia, cinema e vídeo;
por cento), no caso de investimento.                                       IV – Literatura, inclusive a de cordel; V – Artes
    Parágrafo único. Para efeito do disposto neste                         Plásticas e Gráficas; VI – Artesanato e Folclore;
artigo, considera-se: I – Doação: a transferência de                       VII – Pesquisa Cultural ou Artística; VIII – Patrimônio
bens e recursos, realizada sem qualquer proveito                           Histórico e Artístico; IX – Filatelia e Numismática;
para o contribuinte; II – Patrocínio: as despesas                          X – Editoração de publicações periódicas de cunho
do contribuinte com promoção ou publicidade                                cultural e informativo;
em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou                              Art. 7o. O FEC financiará, no máximo, 80%
patrimonial direto; III – Investimento: a aplicação                        (oitenta por cento) do custo total de cada projeto,



                                                                      26
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devendo o proponente oferecer contrapartida equi-              dos titulares e sócios.
valente a 20% (vinte por cento) restantes.                        Art. 12. Na divulgação dos projetos financiados
    § 1o Para efeito de contrapartida, poderá o pro-           nos termos desta Lei deverá constar obrigatoria-
ponente optar pela alocação de recursos financeiros            mente o apoio institucional do Governo do Estado
ou pela oferta de bens e serviços componentes do               do Ceará.
custo do projeto, que deverão ser devidamente                     Art. 13. A utilização indevida dos benefícios
avaliados pela comissão gestora do FEC.                        concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulação
    § 2o No caso de a contrapartida ser feita median-          ou conluio, sujeitará os responsáveis às penalidades
te a alocação de recursos financeiros, o proponente            previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.
deverá comprovar a circunstância de dispor desses                 Art. 14. O chefe do Poder Executivo, através de
recursos ou estar habilitado à obtenção do respec-             decreto, estabelecerá as normas relativas à estru-
tivo financiamento por meio de fonte devidamente               turação, organização e funcionamento do Fundo
identificada.                                                  Estadual de Cultura e os requisitos para habilitação
    Art. 8o. Os projetos culturais serão apresentados          ao financiamento e demais atos complementares
à Secretaria da Cultura e Desporto, que deverá                 necessários à execução da presente Lei.
apreciá-los no prazo estabelecido em regulamento,                 Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
ouvida a Secretaria da Fazenda.                                publicação, revogadas as disposições em contrário.
    § 1o Os projetos serão aprovados na proporção de
quatro destinados à elaboração de produtos culturais           Palácio do Governo do Estado do Ceará, Fortaleza,
para cada um que objetivar a realização de eventos.            20 de junho de 1995.
    § 2o Para efeito do disposto no parágrafo ante-
rior, considera-se: I – Produto Cultural: Artefato             Tasso Ribeiro Jereissati
Cultural fixado em suporte material de qualquer                Ednilton Gomes de Soárez
espécie, com possibilidade de reprodução, comer-               Paulo Sérgio Bessa Linhares
cialização ou distribuição gratuita. II – Evento: Acon-
tecimento de caráter cultural de existência limitada
à sua realização ou exibição.
    Art. 9o. Fica vedada a aprovação de projetos que
não sejam estritamente de caráter artístico e cultural.
    Art. 10. Os benefícios, a que se refere a Lei, não
serão concedidos a proponentes ou financiadores
inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual, nos
termos da Lei no 12.411, de 2 de janeiro de 1995.
    Art. 11. Fica vedada a utilização de benefício
fiscal em relação a projetos que sejam beneficiários
o próprio contribuinte, seus sócios ou titulares.
    Parágrafo único. A vedação prevista no caput
deste artigo estende-se aos ascendentes, descen-
dentes em primeiro grau, cônjuges e companheiros



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Guia incentivo a_cultura
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  • 1. ESTUDOS DAS PARTE 2 LEIS DE INCENTVO LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: À C U LT U R A A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS B R A S Í L I A 2 0 0 7
  • 2. ESTUDOS DAS LEIS DE INCENTIVO À CULTURA PARTE 2 LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS
  • 3. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI Presidente: Armando de Queiroz Monteiro Neto SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI Conselho Nacional Presidente: Jair Meneguelli SESI – Departamento Nacional Diretor: Armando de Queiroz Monteiro Neto Diretor-Superintendente: Antonio Carlos Brito Maciel Diretor de Operações: Carlos Henrique Ramos Fonseca
  • 4. ESTUDOS DAS LEIS DE INCENTIVO À C U LT U R A PARTE 2 LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS B rasília 2 0 0 7
  • 5. © 2007. SESI – Departamento Nacional. Qualquer parte desta obra poderá ser reproduzida, desde que citada a fonte. SESI/DN Unidade de Cultura, Esporte e Lazer – UCEL FICHA CATALOGRÁFICA S491e Serviço Social da Indústria. Departamento Nacional. Estudos das leis de incentivo à cultura / SESI. DN. – Brasília : SESI/DN, 2007. 2 v. ; 26 cm. 183 p. Conteúdo : v.1 Leis Estaduais e de Municípios de Capitais: uma pesquisa comparativa. - v.2 Leis Estaduais e de Municípios de Capitais: a legislação e os dados básicos. ISBN 978-85-7710-051- 4 v.2 1. Incentivo Fiscal 2. Legislação Estadual 3. Brasil. 5. Brasil I. Título. CDU 336.027:316.72(81) SESI Serviço Social da Indústria – Departamento Nacional Sede Setor Bancário Norte – Quadra 1 – Bloco C Edifício Roberto Simonsen – 70040-903 – Brasília – DF Tel.: (61) 3317-9290 Fax: (61) 3317-9316 http://www.sesi.org.br
  • 6. SUMÁRIO APRESENTAÇÃO 1 LEIS DE INCENTIVO À CULTURA – ESTADOS EM ORDEM ALFABÉTICA . ...............................................11 1.1 ACRE 11............................................................................................................................................................11 1.1.1 LEI NO 1.288, DE 5 DE JULHO DE 1999............................................................................................... 11 1.2 AMAPÁ..............................................................................................................................................................13 1.2.1 LEI NO 777, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003......................................................................................... 13 1.2.2 LEI NO 912, DE 1o DE AGOSTO DE 2005............................................................................................ 15 1.2.3 LEI NO 105, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993.......................................................................................... 17 . 1.2.4 LEI N 698, DE 11 DE JUNHO DE 2002............................................................................................... 20 O 1.3 BAHIA. ..............................................................................................................................................................21 . 1.3.1 LEI NO 7.015, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1996...................................................................................... 21 1.3.2 LEI NO 9.431, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005..................................................................................... 22 . 1.4 CEARÁ...............................................................................................................................................................26 1.4.1 LEI NO 12.464, DE 20 DE JUNHO DE 1995.......................................................................................... 26 1.5 DISTRITO FEDERAL.......................................................................................................................................28 1.5.1 LEI NO 158, DE 29 DE JULHO DE 1991................................................................................................ 28 1.5.2 LEI COMPLEMENTAR NO 267, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999....................................................... 31 1.6 ESPÍRITO SANTO...........................................................................................................................................33 1.6.1 LEI NO 7.829, DE 9 DE JULHO DE 2004............................................................................................... 33
  • 7. 1.7 GOIÁS................................................................................................................................................................34 1.7.1 LEI NO 13.613, DE 11 DE MAIO DE 2000. ............................................................................................ 34 . 1.7.2 LEI N 14.392, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.......................................................................................... 37 O 1.8 MATO GROSSO...............................................................................................................................................37 1.8.1 LEI ESTADUAL No 5.893–A, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991............................................................ 37 1.8.2 LEI NO 7.042, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999...................................................................................... 39 1.8.3 LEI NO 7.179, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999...................................................................................... 40 1.8.4 LEI NO 8.257, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.................................................................................... 41 1.9 MATO GROSSO DO SUL. .............................................................................................................................44 . 1.9.1 LEI NO 1.872, DE 17 DE JULHO DE 1998............................................................................................. 44 1.9.2 LEI NO 2.366, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.................................................................................... 46 1.9.3 LEI NO 2.645, DE 11 DE JULHO DE 2003............................................................................................. 49 1.9.4 LEI ESTADUAL No 2.726, 2 DE DEZEMBRO DE 2003. ....................................................................... 54 . 1.10 MINAS GERAIS................................................................................................................................................58 1.10.1 LEI NO 12.733, DE 30 DE DEZE MBRO DE 1997................................................................................. 58 1.10.2 LEI NO 13.665, DE 20 DE JULHO DE 2000........................................................................................... 60 1.11 PARÁ .................................................................................................................................................................61 1.11.1 LEI NO 5.885, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1995....................................................................................... 61 1.12 PARAÍBA...........................................................................................................................................................62 1.12.1 LEI NO 6.894, DE 2 DE JUNHO DE 2000.............................................................................................. 62 1.12.2 LEI NO 7.516, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003.................................................................................... 65 1.13 PARANÁ...........................................................................................................................................................68 1.13.1 LEI NO 13.133, de 16 de abril de 2001............................................................................................. 68 1.14 PERNAMBUCO................................................................................................................................................75 1.14.1 LEI NO 11.005, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.................................................................................. 75 1.14.2 LEI NO 11.914, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.................................................................................. 79 1.14.3 LEI NO 12.310, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.................................................................................. 87 1.14.4 LEI NO 12.629, DE 12 DE JULHO DE 2004........................................................................................... 92 1.15 PIAUÍ . ...............................................................................................................................................................93 1.15.1 LEI NO 4.997, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997..................................................................................... 93 1.16 RIO GRANDE DO NORTE............................................................................................................................97 . 1.16.1 LEI N 7.799, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.................................................................................... 97 O 1.17 RIO GRANDE DO SUL...................................................................................................................................99 1.17.1 LEI NO 10.846, DE 19 DE AGOSTO DE 1996....................................................................................... 99 1.17.2 LEI NO 11.024, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997.................................................................................. 100 1.17.3 LEI NO 11.137, DE 27 DE ABRIL DE 1998........................................................................................... 101 1.17.4 LEI NO 11.706, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001................................................................................ 101 1.18 RIO DE JANEIRO...........................................................................................................................................103 1.18.1 LEI NO 1.954, DE 26 DE JANEIRO DE 1992........................................................................................ 103 1.18.2 LEI NO 3.555, DE 27 DE ABRIL DE 2001............................................................................................. 104 1.18.3 LEI NO 2.927, DE 30 DE ABRIL DE 1998............................................................................................. 105
  • 8. 1.19 SANTA CATARINA.......................................................................................................................................106 1.19.1 LEI NO 10.929, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998................................................................................. 106 . 1.19.2 LEI N 8.819, DE 10 DE JUNHO DE 1994.......................................................................................... 109 O 1.20 SERGIPE..........................................................................................................................................................111 1.20.1 LEI NO 4.490, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.................................................................................. 111 1.21 TOCANTINS..................................................................................................................................................115 1.21.1 LEI NO 1.402, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003................................................................................... 115 2 LEIS DE INCENTIVO À CULTURA – CAPITAIS EM ORDEM ALFABÉTICA................................................117 2.1 ARACAJU........................................................................................................................................................117 2.1.1 LEI NO 1.719, DE 18 DE JULHO DE 1991........................................................................................... 117 2.2 BELÉM.............................................................................................................................................................119 . 2.2.1 LEI NO 7.850, 17 DE OUTUBRO DE 1997.......................................................................................... 119 2.2.2 LEI NO 8.295, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.................................................................................. 122 2.2.3 LEI NO 8.336, DE 8 DE JULHO DE 2004............................................................................................. 124 2.3 BELO HORIZONTE.......................................................................................................................................125 2.3.1 LEI NO 6.498, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993..................................................................................... 125 2.4 CUIABÁ...........................................................................................................................................................127 2.4.1 LEI NO 3.434, DE 13 DE JANEIRO DE 1995........................................................................................ 127 2.4.2 LEI NO 3.724, DE 23 DE DEZEMBRO 1997........................................................................................ 129 2.5 CURITIBA.......................................................................................................................................................131 2.5.1 LEI COMPLEMENTAR NO 15, de 15 de dezembro de 1997....................................................... 131 . 2.5.2 LEI COMPLEMENTAR N 21, DE 16 DE ABRIL DE 1998.................................................................. 135 O 2.6 FLORIANÓPOLIS..........................................................................................................................................136 2.6.1 LEI NO 3.252, DE 18 DE SETEMBRO DE 1989................................................................................... 136 . 2.6.2 LEI NO 3.659, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991................................................................................. 137 2.7 GOIÂNIA.........................................................................................................................................................139 2.7.1 LEI NO 7.008, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991.................................................................................... 139 2.7.2 LEI NO 7.957, DE 6 DE JANEIRO DE 2000.......................................................................................... 141 2.8 JOÃO PESSOA...............................................................................................................................................145 2.8.1 LEI NO 7.380, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993..................................................................................... 145 . 2.9 MACEIÓ..........................................................................................................................................................147 . 2.9.1 LEI NO 4.657, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997.................................................................................. 147 2.10 NATAL.............................................................................................................................................................150 2.10.1 LEI NO 4.838, DE 9 DE JULHO DE 1997............................................................................................. 150 2.10.2 LEI NO 5.323, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001................................................................................. 152 2.11 PORTO ALEGRE............................................................................................................................................155 2.11.1 LEI NO 7.328, DE 4 DE OUTUBRO DE 1993...................................................................................... 155 2.11.2 LEI COMPLEMENTAR NO 283, DE 29 DE OUTUBRO DE 1992....................................................... 157 2.12 RECIFE.............................................................................................................................................................159 2.12.1 LEI No 16.215, DE 12 DE JULHO DE 1996......................................................................................... 159
  • 9. 2.13 RIO BRANCO.................................................................................................................................................163 2.13.1 LEI NO 1.110, DE 22 DE SETEMBRO DE 1993................................................................................... 163 . 2.13.2 LEI N 1.324, DE 20 DE JULHO DE 1999........................................................................................... 164 O 2.14 RIO DE JANEIRO...........................................................................................................................................167 2.14.1 LEI NO 1940, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1992................................................................................... 167 2.15 SALVADOR.....................................................................................................................................................169 2.15.1 LEI NO 5.352, DE 23 DE JANEIRO DE 1998........................................................................................ 169 2.16 SÃO PAULO...................................................................................................................................................170 . 2.16.1 LEI N 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1990................................................................................ 170 O 2.16.2 LEI NO 13.279, DE 8 DE JANEIRO DE 2002........................................................................................ 172 2.16.3 LEI NO 13.540, DE 24 DE MARÇO DE 2003....................................................................................... 178 2.17 TERESINA.......................................................................................................................................................180 2.17.1 LEI NO 2.194, DE 24 DE MARÇO DE 1993......................................................................................... 180 2.18 VITÓRIA..........................................................................................................................................................182 2.18.1 LEI NO 3.730, DE 5 DE JUNHO DE 1991............................................................................................ 182 2.18.2 LEI NO 3.956,DE 29 DE JULHO DE 1993............................................................................................ 183
  • 10. LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4 APRESENTAÇÃO om o objetivo de dotar o Serviço Social da Indústria (SESI) e, mais especificamente, suas áreas de gestão da cultura de uma ampla base de dados sobre a legislação em cultura no Brasil, o SESI – Departamento Nacional, por meio do Instituto Plano Cultural, realizou pesquisa que trata das “Leis de Incentivo à Cultura no Brasil – Estados e Municípios de Capitais”. Essa pesquisa compreende a primeira etapa de um estudo mais amplo relativo ao Patrocínio Cultural. Ambos fornecerão os fundamentos e subsídios para os bancos de dados em estruturação no programa SESI Cultura, em sua atual gestão. A pesquisa concebida no âmbito da Tecnologia SESI Cultura também considera a cultura o bem maior da cidadania, o espaço de inclusão em que o ser humano melhor se expressa e se realiza para
  • 11. 1 LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4 poder ser sujeito do próprio fazer histórico, um SESI, conhecer as bases legais e as condições de dos aspectos fundamentais para o desenvolvimento financiamento das ações culturais em suas várias de um povo de determinada região. Pressupõe dimensões são requisitos estratégicos na elaboração que, além de promover o crescimento humano, de seus planos de ação, em suas atuações e tomadas a cultura deve ser considerada como fonte de de decisões cotidianas. riqueza e geradora de empregos, e a diversidade e A pesquisa é apresentada em dois volumes. O a pluralidade cultural, a memória histórica, a criação primeiro compreende o conteúdo analítico sobre artística e a comunicação humana são elementos as Leis de Incentivo à Cultura e as informações indispensáveis ao desenvolvimento do homem. relevantes extraídas da pesquisa. O segundo Cabe ao Estado atuar como indutor e regulador das traz as leis de criação e instituição do incentivo iniciativas culturais, e não apenas como patrocinador cultural e as tabelas básicas do estudo de recursos ou executor de projetos de difícil trânsito no orçamentários e resultados dos incentivos por marketing cultural, mediante a utilização de fundos estados e municípios. públicos. A atuação do Estado deve ser no sentido Vale ressaltar que, em face do grande volume de abrir espaços à cultura, uma conquista cidadã e de informações e do alcance da pesquisa, outras um direito de todos. informações relativas à legislação de regulamentação Sob esse enfoque, a pesquisa sobre Leis de das leis, editais, formulários e instruções normativas Incentivo à Cultura volta-se, especificamente, e bases de dados e informações primárias serão ao financiamento da ação cultural nas esferas disponibilizadas em meio magnético. subnacionais, considerando o entorno da legislação de incentivo no País, sob a hipótese principal Antonio Carlos Brito Maciel de que o novo modelo de financiamento das Diretor-Superintendente do SESI/DN atividades culturais, mediante leis de incentivo à cultura, inaugurado pela Lei Rouanet, necessita de aprimoramentos. Isso é consensual nos mais diversos fóruns em que se discutem a cultura brasileira, como, também, caminhos e soluções apontadas passam pelas esferas subnacionais e pela implantação, divulgação e aprimoramento de mecanismos de incentivos fiscais nas instâncias estaduais e municipais. A pesquisa revela a sua importância no contexto dos múltiplos atores que atuam na gestão da área da cultura no Brasil, tendo como um público-alvo mais direcionado esses atores na estrutura institucional do SESI voltada para a área da cultura, de tecnologia da informação e de suporte e divulgação das informações. Para esses agentes multiplicadores na estrutura do 10
  • 12. 1 LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4 LEIS DE INCENTIVO À C U LT U R A – E S TA D O S E M ORDEM ALFABÉTICA 1.1 ACRE 1.1.1 LEI No 1.288, DE 5 DE JULHO DE 1999 Dispõe sobre o incentivo a projetos culturais e desportivos, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. Fica instituído o incentivo a projetos culturais e despor- tivos, na forma disciplinada nesta lei, com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento da produção cultural e desportiva, através de patrocínio ou doação de empresas estabelecidas no Estado do Acre. § 1o O incentivo referido no caput deste artigo consiste em financiar, através do ICMS a ser pago ao Tesouro do Estado, proje- tos culturais e desportivos aprovados pela Comissão de Avaliação de Projetos de que trata o art. 10 desta Lei. 11
  • 13. LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4 § 2o Para cálculo do financiamento estabelecido Art. 6o. Na divulgação das obras, trabalhos e no parágrafo anterior, o valor dos recursos aplicados atividades resultantes dos projetos beneficiados pela empresa no projeto será atualizado monetaria- por esta Lei deverá constar a divulgação e o apoio mente na forma da Legislação Federal pertinente e institucional do Governo do Estado do Acre e da reconvertido em moeda corrente na data do reco- empresa patrocinadora ou doadora. lhimento de cada parcela do ICMS. Art. 7o. O empreendedor deverá apresentar § 3o O Poder Executivo, através dos órgãos à FEM, no prazo e na forma por ela estabelecida competentes, fixará limite, em UFIR, a ser concedi- por edital, cópias do projeto explicitando o título, do por projeto e por financiador. objetivos, metas, atividades e prazo de execução e § 4o O financiamento de que trata o § 1o deste recursos envolvidos, para fins de avaliação e fiscali- artigo terá início imediatamente à aplicação dos re- zação posterior. cursos no projeto e terá vigência até que a soma das Art. 8o. Além das sanções penais cabíveis, haverá parcelas se equipare ao volume total aplicado. sanções civis e administrativas ao empreendedor § 5o O Poder Executivo fixará o montante anual a que não comprovar a correta aplicação desta Lei. ser concedido aos projetos aprovados, observando, Art. 9o. As entidades de classe e órgãos repre- para o ano de 1999, o percentual de 1,5% (um e meio sentativos dos diversos segmentos da cultura e do por cento) da arrecadação do ICMS do ano anterior. desporto, bem como os empreendedores, terão § 6o O cálculo do percentual previsto no pará- acesso à documentação referente aos projetos grafo anterior será feito depois de deduzidos os beneficiados por esta Lei. repasses constitucionais. Art. 10. Fica autorizada a criação, junto à FEM, Art. 2o. São abrangidos, por esta Lei, os projetos da Comissão de Avaliação de Projetos CAP inde- , que visem à conservação, à promoção, à difusão e à pendente e autônoma, formada por representantes pesquisa de todas as formas de manifestação cultu- dos setores cultural, desportivo e administrativo ral ou desportiva. estaduais, que ficará incumbida da averiguação e Art. 3o. Serão beneficiados, por esta Lei, os pro- avaliação dos projetos a ela apresentados. jetos de que participem, no mínimo, 70% (setenta § 1o Os componentes da Comissão deverão ser por cento) de artistas e desportistas domiciliados no pessoas de comprovada idoneidade e de reconheci- Estado, há pelo menos 6 (seis) meses. do conhecimento na área cultural e desportiva. Art. 4o. Nos projetos desenvolvidos por entida- § 2o Os membros da Comissão serão nomeados des desportivas de caráter profissional, no mínimo, pelo Governador do Estado e terão mandato de 30% (trinta por cento) do incentivo aprovado deve- um ano, podendo ser reconduzidos para mandatos rá ser destinado à atividade desportiva amadora. subseqüentes, sendo vedada a apresentação de Art. 5o. É vedada a utilização do incentivo para projetos à Comissão de Avaliação durante o período projetos de que sejam beneficiárias as empresas do mandato. incentivadas, suas coligadas ou sob controle comum, § 3o Os trabalhos da Comissão serão considera- bem como o cônjuge e os parentes até o terceiro dos de relevante serviço público, sendo vedado o grau, inclusive os afins e os dependentes do contri- pagamento, a qualquer título, a seus membros. buinte ou dos titulares, administradores, acionistas Art. 11. A Fundação de Cultura e Comunicação ou sócios de pessoas jurídicas incentivadas. Elias Mansour orientará os empreendedores na 12
  • 14. LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4 elaboração, execução e prestação de contas dos 1.2 AMAPÁ projetos. Art. 12. Os critérios estabelecidos nesta lei 1.2.1 LEI NO 777, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003 poderão ser alterados em função de modificação na legislação tributária e os percentuais previstos no Dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de § 5o do art. 1o poderão ser revistos a cada três anos. projetos culturais no âmbito do Estado do Amapá e dá Art. 13. Caberá ao Executivo a regulamentação outras providências. da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado publicação, revogadas as disposições em contrário. do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Rio Branco, Acre, 5 de julho de 1999. Art. 1o. Fica concedido incentivo fiscal à empresa, 111o da República, 97o do Tratado de Petrópolis e com estabelecimento situado no Estado do Amapá, que 38o do Estado do Acre. apoiar financeiramente projetos de caráter artístico e cultural no Estado, através de doação ou patrocínio. Jorge Viana § 1o O incentivo fiscal de que trata o caput deste Governador do Estado do Acre artigo corresponderá à dedução equivalente de até 100% (cem por cento) do valor do investimento, desde que esta não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) do montante do ICMS a recolher em cada período, apurado mensalmente, pelo contri- buinte incentivador. § 2o O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo, em cada exercício, não ultrapassará o limite de 2% (dois por cento) da arrecadação própria do ICMS, tendo como base o exercício anterior. § 3o Atingido o limite previsto no § 2o deste artigo, o projeto aprovado aguardará o exercício fiscal seguinte para receber o incentivo. § 4o A concessão do apoio instituído por esta Lei não ultrapassará o teto de 2% (dois por cento) para projetos individuais e 5% (cinco por cento) para projetos coletivos, tendo por base o limite previsto no § 2o deste artigo, à exceção daqueles de relevan- te interesse público. § 5o Entende-se por projetos individuais, inde- pendentemente do número de pessoas ou atores envolvidos, aqueles que envolvam um único bene- 13
  • 15. LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4 ficiário seja individual ou em grupo e, por projetos mento das exigências e enquadramento previstos coletivos, àqueles que, devido à complexidade e nos artigos 1o e 2o desta. amplitude, envolvam múltiplos beneficiários. § 1o Os projetos serão avaliados em rigorosa § 6o O apoio financeiro, desde que esteja o pro- ordem cronológica de apresentação e protocolo, jeto aprovado pelo Órgão responsável, deverá ser excetuando-se aqueles que forem encaminhados depositado, em conta bancária específica, em nome acompanhados de uma Carta de Intenção do Patro- do beneficiário, o qual deverá emitir o correspon- cinador, manifestando expressamente seu interesse dente Recibo próprio com firma reconhecida. e compromisso de apoiar financeiramente o projeto. § 7o O apoio financeiro, instituído por esta Lei, § 2o O proponente será notificado dos motivos será pelo beneficiário, objeto de respectiva pres- da decisão que não tenha aprovado o projeto, no tação de contas de sua aplicação e utilização, nos prazo de 5 (cinco) dias. termos do regulamento da presente Lei. § 3o Da notificação a que se refere o parágra- Art. 2o. São abrangidos, por esta Lei, os seguintes fo anterior, caberá pedido de reconsideração ou segmentos culturais: Recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à I – música; II – dança; III – teatro, circo e congê- Comissão Técnica, que deverá decidi-lo no prazo neres de artes cênicas; IV – produção cinematográ- de 5 (cinco) dias. fica, videográfica, fotográfica, discográfica e congê- § 4o Atendidas as exigências previstas nos artigos neres; V – literatura; VI – cartunismo; VII – artes 1o e 2o desta lei, a Comissão Técnica deverá provi- plásticas, artesanais e congêneres das artes visuais; denciar, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a VIII – folclore e tradições populares; IX – informa- emissão e expedição ao proponente do Certificado ção e documentação; X – bibliotecas e centros cul- de Aprovação do Projeto. turais; XI – acervo e patrimônio histórico e cultural; § 5o O Certificado de Aprovação do Projeto XII – editoração de publicações periódicas de cunho deverá ser renovado pela Fundação Estadual de Cul- cultural e informativo; XIII – cultura negra, afro- tura – FUNDECAP ou outro Órgão Superior que , descendentes, entre outras manifestações culturais; venha a substituí-la, por até 3 (três) períodos anuais XIV – dublagem. e consecutivos, a partir de sua concessão, desde Art. 3o. O Poder Executivo criará, no âmbito da que cumpridos os requisitos do presente diploma. Fundação Estadual de Cultura – FUNDECAP uma , Art. 5o. Fica instituído o recolhimento, pelo be- Comissão Técnica que será responsável pela incum- neficiário, de uma Taxa na importância equivalente bência de averiguar, avaliar e expedir o Certificado a 2% (dois por cento) do valor do Projeto efetiva- de Aprovação do Projeto Cultural. mente aprovado, cuja forma de recolhimento será Art. 4o. Os projetos culturais serão apresenta- objeto de Regulamentação. dos à Fundação Estadual de Cultura – FUNDECAP , Art. 6o. É vedada a utilização dos benefícios desta ou outro Órgão Superior que venha a substituí-la Lei em relação a projetos produzidos ou executados no Estado, diretamente pelo proponente ou seu por Empresas coligadas ou controladas pelo con- representante legal, através de requerimento, a tribuinte incentivador, por seus sócios ou qualquer qual deverá encaminhá-lo à Comissão Técnica para pessoa a eles vinculadas em grau de parentesco em análise e aprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, 1o grau consangüíneo ou colateral, cônjuges e com- prorrogáveis por igual período, quanto ao cumpri- panheiros dos titulares e sócios. 14
  • 16. LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4 Art. 7o. A utilização indevida dos benefícios ins- necessários à execução da mesma, no prazo de 60 tituídos por esta Lei, mediante dolo, fraude, simu- (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. lação ou conluio, sujeitará os responsáveis à multa Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua correspondente a 10 (dez) vezes o valor da vanta- publicação. gem recebida, sem prejuízo das penalidades pre- vistas na Lei Civil, Penal e Tributária cabíveis, bem Macapá, Amapá, 14 de outubro de 2003. como ao pagamento integral do Imposto devido, acrescido dos encargos previstos em Lei. Antônio Waldez Góes da Silva Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Governador beneficiário ou patrocinador que colaborarem, por ação ou omissão, para a prática de fraude, serão declarados inaptos para o recebimento e concessão 1.2.2 LEI NO 912, DE 1O DE AGOSTO DE 2005 dos benefícios instituídos por esta Lei, assim como deverão, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias Altera dispositivos da Lei no 777, de 14 de outubro de úteis, devolver aos cofres do Estado toda e qualquer 2003, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização quantia eventualmente recebida em decorrência da de projetos culturais no âmbito do Estado do Amapá. presente Lei, sob pena de inscrição da mesma em dívida ativa. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ Art. 8o. Fica expressamente vedado qualquer tipo Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de discriminação ou preconceito que atente contra do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da a liberdade de expressão, de atividade intelectual, Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: artística e cultural, de consciência ou crença, quando do julgamento dos Projetos a que se refere esta Lei. Art. 1o. Ficam alterados dispositivos da Lei no Art. 9o. Na divulgação dos projetos culturais, bene- 777, de 14 de outubro de 2003, que passam a vigo- ficiados nos termos desta Lei, deverá obrigatoriamente rar com a seguinte redação: constar o apoio institucional do Governo do Estado do “Art. 1o. Fica concedido crédito presumido do Amapá, através da Lei de Incentivo à Cultura. ICMS aos contribuintes que financiarem projetos Art. 10. As entidades de classe representativas culturais submetidos ao Conselho Estadual de Cul- dos diversos segmentos de cultura, assim como a tura, no percentual de 80% (oitenta por cento) do Sociedade Civil, poderão ter acesso, em todos os valor aplicado no Projeto. níveis, a toda documentação referente aos projetos § 1o O crédito presumido, de que trata esta Lei, culturais e artísticos beneficiados por esta Lei. fica limitado, em cada período de apuração, à parcela do Art. 11. Os contribuintes em débito com o Fisco saldo devedor do imposto no período imediatamente Estadual poderão gozar dos benefícios desta Lei, anterior ao da apropriação, conforme segue: (NR) desde que atendam às exigências do Programa de I – 1,5% (um e meio por cento) do valor do Refinanciamento Fiscal do Estado. incentivo, para contribuintes que recolhem mensal- Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta mente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de Lei, estabelecendo as normas relativas à organização, reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); (AC) ao funcionamento e demais atos complementares II – 2,0% (dois por cento) do valor do incentivo, 15
  • 17. LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4 para contribuintes que recolhem mensalmente valo- termos do art. 167 da Lei no 400, de 22 de dezem- res entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e bro de 1997, mesmo que antes do ajuizamento da R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (AC) ação de execução. (AC) III – 2,5% (dois e meio por cento) do valor do § 3o O proponente será notificado dos motivos incentivo, para contribuintes que recolhem mensal- da decisão que não tenha aprovado o projeto, no mente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil prazo de 5 (cinco) dias. (NR) reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); (AC) § 4o Os projetos a que se refere esta Lei deverão IV – 3,0% (três por cento) do valor do incenti- observar os controles estabelecidos por ato de ini- vo, para contribuintes que recolhem mensalmente ciativa conjunta dos órgãos fazendário e responsável valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e pela cultura. (NR) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (AC) § 5o O incentivo fiscal de que trata este artigo, V – 4,0% (quatro por cento) do valor do incen- em cada exercício, não ultrapassará o limite de 2% tivo, para contribuintes que recolhem mensalmente (dois por cento) da arrecadação própria do ICMS, valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ tendo como base o exercício anterior.” (NR) 200.000,00 (duzentos mil reais); (AC) “Art. 2o [...] VI – 5,0% (cinco por cento) do valor do incenti- Parágrafo único. Não poderão participar dos vo, para contribuintes que recolhem mensalmente benefícios fiscais, instituídos por esta Lei, os Proje- valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (AC) tos Culturais ainda que enquadrados nos segmentos § 2o A apropriação do crédito presumido, de que culturais previstos no caput do artigo, o proponente trata este artigo, far-se-á nas seguintes condições: (NR) e/ou artista patrocinado que não tenha no mínimo 3 I – dar-se-á somente após a expedição, por ór- (três) anos de residência no Estado do Amapá.” gão estadual responsável pela cultura, do Certifica- [...] do de Aprovação do Projeto Cultural e que discri- “Art. 3o. O Conselho de Cultura do Amapá terá a mine o total da aplicação no projeto cultural; (AC) incumbência de emitir parecer prévio às propostas II – poderá ocorrer somente a partir do período de projetos, para a devida expedição do Certificado de apuração em que houver sido efetuada a trans- de Aprovação dos Projetos Culturais.” ferência dos recursos financeiros para o empreen- “Art. 4o. Os projetos culturais serão apresentados dedor cultural inscrito em cadastro estadual próprio ao Conselho Estadual de Cultura ou a outro Órgão da FUNDECAP; (AC) de representação que venha a substituí-lo no Estado, III – fica condicionada a que o contribuinte: (AC) diretamente pelo proponente ou seu representante a) mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo legal, através de requerimento, devidamente instruí- decadencial, os documentos comprobatórios da dos com documentos pertinentes que serão analisa- transferência de recursos financeiros para o empre- dos e avaliados pelo Conselho Estadual de Cultura, endedor cultural; (AC) através de emissão de parecer e deliberação final. b) esteja em dia com o pagamento do imposto § 1o O Conselho Estadual de Cultura deverá deli- e com a entrega da Guia de Informação e Apuração berar sobre a aprovação ou não do projeto no prazo do ICMS – GIM/ICMS; (AC) de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, c) não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, contados da entrada do processo neste órgão. salvo se objeto de parcelamento ou garantida nos § 2o Os projetos deverão atender, no mínimo, 16
  • 18. LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4 o disposto no artigo 2o desta Lei e serão avaliados em Parágrafo único. [...]” rigorosa ordem cronológica de apresentação e proto- “Art. 11. Não poderão participar dos benefícios colo, executando-se aqueles que forem encaminhados, concedidos por esta Lei as pessoas jurídicas en- acompanhados de uma Carta de Intenção do Patro- quadradas no Regime Simplificado de Tributação, cinador, manifestando expressamente seu interesse e instituído pelo Decreto no 1.933/98.” (NR) [...] compromisso de apoiar financeiramente o projeto. “Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de § 3o O proponente será notificado dos motivos sua publicação, revogadas todas as disposições em da decisão que não tenha aprovado o projeto, no contrário, em especial a Lei Estadual no 105, de 8 de prazo de 5 (cinco) dias. setembro de 1993.” (NR) § 4o Da notificação a que se refere o parágrafo Art. 2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua anterior, caberá pedido de reconsideração ou publicação. recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Macapá, Amapá, 7 de julho de 2005. próprio Conselho Estadual de Cultura, que deverá decidir no prazo de 5 (cinco) dias. Antônio Waldez Góes da Silva § 5o No prazo máximo de 5 (cinco) dias, conta- Governador dos da data de aprovação do projeto, será emitido Certificado de Aprovação, assinado pelo Presidente do Conselho de Estadual de Cultura e entregue ao 1.2.3 LEI N.o 105, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993 proponente do Projeto. § 6o O Certificado de Aprovação do Projeto po- Dispõe sobre incentivos fiscais à realização de projetos derá ser renovado pelo Conselho Estadual de Cultura, culturais e dá outras providências. por até 3 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão, desde que cumpridos os O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ requisitos do presente diploma. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado § 7o O Conselho Estadual de Cultura deverá do Amapá decreta e eu promulgo a seguinte Lei: encaminhar mensalmente à Secretaria da Receita Estadual a relação de Projetos aprovados e as res- Art. 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a pectivas empresas apoiadoras. abater, a título de incentivo fiscal, do montante das § 8o Ao Poder Público é vedado o acesso ao cré- contribuições devidas ao Estado, pelos contribuintes dito presumido do ICMS para financiamento de seus do adicional do imposto de renda e proventos de projetos culturais.” [...] qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e “Art. 7o. A utilização indevida do crédito presu- rendimentos de capital; do imposto sobre a proprie- mido autorizado por esta Lei, mediante dolo, frau- dade de veículos automotores; e do imposto sobre de, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis transmissão “causa mortis” e doações de bens e ao estorno do crédito no período correspondente direitos, o valor das doações, patrocínios e investi- à apropriação sem prejuízo das multas previstas na mentos realizados como apoio a projetos culturais. Lei no 400/97 e no Decreto no 2.269/98, bem como § 1o Observados os limites constantes no pará- ao pagamento integral do imposto devido, acrescido grafo seguinte, o contribuinte poderá abater, a cada dos encargos previstos na legislação tributária. (NR) incidência: I – até 100% (cem por cento) do valor 17
  • 19. LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4 da doação; II – até 70% (setenta por cento) do autores, artistas e técnicos na área da cultura, domi- valor do patrocínio; III – até 25% (vinte e cinco por ciliados no Estado do Amapá; II – doar bens móveis cento) do valor do investimento; ou imóveis, obras-de-arte ou de valor cultural a § 2o O limite máximo admitido, para fins de abati- museus, bibliotecas, arquivos e outras entidades de mento, sobre o valor devido, será o seguinte: I – Im- acesso público de caráter cultural, credenciadas pela posto adicional ao Imposto sobre Renda, sobre Lucros, Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Esporte; Ganhos e Rendimentos de Capital, 40% (quarenta por III – doar em espécie às entidades nominadas no cento); II – Imposto sobre a Propriedade de Veículos inciso anterior; IV – editar obras relativas às ciências Automotores, 40% (quarenta por cento), excluindo o humanas, às letras, às artes e outras de cunho cultu- montante a ser repassado aos Municípios; III – Imposto ral; V – produzir discos, vídeos, filmes e outras for- sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e mas de produção fonovideográficas; VI – patrocinar Direitos, 70% (setenta por cento). exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, § 3o O incentivo fiscal, referido no caput, cor- de dança, de música e outros congêneres, como responderá ao recebimento por parte do empre- espetáculos culturais sem fins lucrativos; VII – res- endedor de qualquer projeto cultural no Estado, taurar, preservar e conservar prédios, monumentos, de certificados expedidos pelo Poder Público, sítios e áreas tombadas pelo Poder Público Estadual; correspondente ao incentivo autorizado por esta VIII – restaurar obras de arte e bens móveis de Lei ou pela simples opção na guia de arrecadação de reconhecido valor cultural, desde que acessíveis ao doação para o Fundo previsto no art. 12 desta Lei. público; IX – construir, organizar, equipar, manter § 4o Os portadores do certificado poderão utili- ou formar museus, arquivos ou bibliotecas de zá-lo para o pagamento dos impostos referidos no acesso público, bem como salas e outros ambientes caput, na forma e limites estabelecidos nos §§ 1o e destinados a atividades artísticas e culturais em geral 2o deste artigo. desde que de propriedades sem fins lucrativos; § 5o No caso da doação do Fundo através da guia X – promover valores do humanismo e da liberdade; de arrecadação, o valor doado será automaticamente XI – doar livros, arquivos, bibliotecas e outras co- abatido do imposto a recolher. leções particulares, que tenham significado especial Art. 2o. São abrangidas, por esta Lei, as seguintes em seu conjunto, a entidades culturais de acesso pú- áreas: I – música; II – dança artística; III – teatro; blico; XII – fornecer gratuitamente passagens para IV – circo; V – trabalhos cinematográficos e vídeos; o transporte de artistas, bolsistas, pesquisadores ou VI – literatura; VII – cartunismo; VIII – artes plásticas; conferencistas, domiciliados no Amapá, quando em IX – folclore; X – acervo ao patrimônio histórico e missão de caráter cultural no país ou no exterior; cultural; XI – bibliotecas e centros culturais; XII – outros XIII – outras atividades assim consideradas pelo que o Conselho de Cultura, por unanimidade, conselho previsto no artigo 4o. estabelecer. Parágrafo único. Para a obtenção do incentivo, os Art. 3o. Para os objetivos desta Lei, no concer- contribuintes deverão observar o disposto no art. 4o nente a doações e patrocínios, consideram-se ativi- desta Lei. dades culturais: I – incentivar a formação artística e Art. 4o. O Conselho de Cultura é o órgão com- cultural mediante a concessão de bolsas de estudo, petente para averiguar, avaliar, aprovar e acompa- de pesquisa e de trabalho, no Brasil e no exterior, a nhar os projetos culturais apresentados. 18
  • 20. LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4 § 1o Terão prioridade para deferimento os pro- de sua expedição, e serão corrigidos mensalmente jetos que já contenham relações de contribuintes pelos índices aplicáveis à correção dos respectivos dispostos a incentivar e participar dos mesmos. impostos. § 2o O Conselho referido no caput, no primeiro Art. 8o. É vedada a utilização dos benefícios desta Lei trimestre de cada ano, fixará limite máximo do incen- em relação a projetos que sejam beneficiários o próprio tivo a ser conhecido por projeto individualmente. contribuinte ou substituto tributário e seus sócios. § 3o Uma parcela dos recursos a serem destacados Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo aos incentivos destinar-se-á à aquisição de ingressos. se estende a parentes do contribuinte até o 2o grau § 4o O pedido será indeferido de pronto se consangüíneo ou colateral. o contribuinte estiver em débito com a Fazenda Art. 9o. Para os efeitos desta Lei, consideram-se Estadual. investimentos à aplicação de bens ou numerários § 5o Para obtenção do incentivo, deverá o empre- com proveito pecuniário ou patrimonial direto para endedor apresentar à Comissão Executiva cópia do o investidor, abrangendo as seguintes atividades: projeto cultural, explicitando seus objetivos e recursos I – compra ou subscrição de ações nominativas financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do preferenciais ou quotas de sociedades limitadas de valor, do incentivo e da fiscalização posterior. empresas livreiras ou editoriais, que publiquem, § 6o Observando o parágrafo anterior, os certifica- pelo menos, 30% (trinta por cento) dos seus títulos dos, que serão nominais ao contribuinte, serão somen- de autores nacionais, devidamente cadastrados na te emitidos após o deferimento da relação de contri- Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Esporte; buintes que será apresentada pelo empreendedor. II – participação em títulos patrimoniais de asso- Art. 5o. O projeto indeferido pela Comissão e ciações em ações nominativas preferenciais, quotas que obtiver um mínimo de 4 (quatro) votos favorá- do capital social ou de participantes de sociedades veis poderá ser reavaliado pelo Conselho a que se que tenham por finalidade: produções cinematográ- refere o caput, do artigo anterior, mediante recurso ficas, musicais de artes cênicas, comercialização de circunstanciado por seu autor. atividades culturais e outras atividades empresariais Art. 6o. As obras resultantes dos projetos culturais de interesse cultural. beneficiados serão apresentadas, prioritariamente, no § 1o As participações de que trata este artigo âmbito do território do Estado, devendo constar a dar-se-ão, sempre, em pessoas jurídicas que tenham divulgação do apoio oferecido por esta Lei. sede no estado do Amapá e estejam, direta ou Art. 7o. Aprovado o projeto, nos termos do artigo indiretamente, sob o controle de pessoas naturais 4o e seus parágrafos, o Poder Executivo providen- residentes no país. ciará a emissão dos respectivos certificados para a § 2o A alienação das ações ou quotas previstas obtenção dos abatimentos a que se refere o art. 1o neste artigo num prazo inferior a 5 (cinco) anos de desta Lei. sua aquisição, obrigará seus proprietários a devolve- § 1o Os certificados somente serão entregues rem aos cofres públicos os valores incentivados. mediante comprovação do efetivo repasse do contri- Art. 10. As entidades de classe representativas dos buinte, dos valores autorizados, ao empreendedor. diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, § 2o Os certificados referidos no artigo 1o, § 3o, em todos os níveis, a toda documentação referente desta Lei terão validade de 2 (dois) anos a contar aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. 19
  • 21. LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4 Art. 11. Além das sanções penais cabíveis, será Art. 1o. Fica criado o horário destinado à divulgação multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o em- da cultura no Estado do Amapá, nas emissoras de preendedor que não comprovar a correta aplicação rádio públicas e privadas. desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou recursos. Parágrafo único. Cada emissora cederá uma Art. 12. Fica autorizada a criação, junto à Secre- hora de sua programação diária, para divulgação de taria Estadual de Educação, Cultura e Esporte, do projetos culturais, entrevistas, divulgação de áreas Fundo Especial de Promoções de Atividades Culturais. de potencial turístico no Estado e demais que se Art. 13. A Secretaria de Estado da Fazenda, no fizerem necessárias para o mesmo fim. exercício de suas atribuições legais específicas, fisca- Art. 2o. O Poder Executivo Estadual subsidiará os lizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere horários cedidos pelas emissoras. à realização das atividades culturais e à aplicação dos Art. 3o. As despesas decorrentes para execução recursos nela comprometidos. deste projeto correrão por conta de dotações orça- Art. 14. No prazo de 90 (noventa) dias, contados mentárias do Poder Executivo Estadual, vinculadas à da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá Fundação Estadual da Cultura – FUNDECAP . decreto regulamentando o disposto nesta Lei. Art. 4 . Esta Lei entra em vigor na data de sua o Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. publicação, revogando as disposições em contrário. Macapá, Amapá, 11 de junho de 2002. Macapá, Amapá, 8 de setembro de 1993. Deputado Fran Júnior Anníbal Barcellos Presidente Governador 1.2.4 LEI NO 698, DE 11 DE JUNHO DE 2002 Publicada no Diário Oficial do Estado no 2.821, de 8 de julho de 2002 Cria o horário destinado à divulgação da cultura no Estado do Amapá e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8o do art. 107 da Constituição do Estado, e alínea “j” do inciso II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: 20
  • 22. LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4 1.3 BAHIA tico-culturais nas seguintes áreas: a) artes cênicas, plásticas e gráficas; b) cinema e vídeo; c) fotogra- 1.3.1 LEI NO 7.015, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1996 fia; d) literatura; e) música; f) artesanato, folclore e tradições populares; g) museus; h) bibliotecas e Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para finan- arquivos. II – Promover a aquisição, manutenção, ciamento de projetos culturais e dá outras providências. conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA artístico, histórico e cultural. III – Promover cam- Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e panhas de conscientização, difusão, preservação e eu sanciono a seguinte Lei: utilização de bens culturais. IV – Instituir prêmios em diversas categorias. Art. 1o. Fica concedido abatimento do Imposto so- Art. 3o. O pedido de concessão do incentivo bre Operações relativas à Circulação de Mercadorias fiscal será apresentado à Secretaria da Fazenda pela e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interes- empresa financiadora do projeto. tadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à § 1o O pedido será deferido desde que o contri- Empresa com estabelecimento situado no Estado da buinte se encontre em situação regular perante o Bahia que apoiar financeiramente projetos culturais Fisco Estadual. aprovados pela Secretaria da Cultura e Turismo. § 2o Fica vedada a utilização do incentivo fiscal § 1o O incentivo de que trata o caput deste artigo para atender a financiamento de projetos dos quais limita-se ao máximo de 5% (cinco por cento) do va- sejam beneficiários a própria empresa incentivada, lor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares. sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por Art. 4o. A empresa que se aproveitar indevida- cento) do valor total do projeto a ser incentivado. mente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou § 2o Para poder utilizar os benefícios desta Lei, dolo, estará sujeita a multa correspondente a duas a Empresa patrocinadora deverá contribuir com vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, recursos próprios em parcela equivalente a, no independente de outras penalidades previstas nas mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da sua Leis Civil, Penal e Tributária. participação no projeto. Art. 5o. O evento decorrente do projeto cultural § 3o O abatimento da parcela do imposto a incentivado na forma desta Lei deverá ser realizado recolher terá início após o pagamento dos recur- obrigatoriamente no território deste Estado. sos empregados no projeto cultural pela empresa Art. 6o. Os projetos incentivados deverão utilizar, incentivada. total ou parcialmente, recursos humanos e materiais, § 4o O Poder Executivo fixará, anualmente, o técnicos e naturais disponíveis no Estado da Bahia. montante de recursos disponíveis para o incentivo Art. 7o. Na divulgação dos projetos beneficiados nos de que trata este artigo. termos desta Lei deverá constar, obrigatoriamente, Art. 2o. Os benefícios desta Lei visam alcançar os o apoio institucional do Governo do Estado da Bahia. seguintes objetivos: Art. 8o. O Poder Executivo regulamentará esta I – Promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir edição de obras e à produção das atividades artís- da data de sua publicação. 21
  • 23. LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4 Art. 9o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua técnicos das diversas áreas de expressão da cultura; publicação, revogadas as disposições em contrário. VII – promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados e Governador do Estado da Bahia Países, difundindo a cultura baiana; VIII – valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade. 1.3.2 LEI No 9.431, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005 Art. 3o. Os projetos a serem custeados pelo FCBA deverão enquadrar-se em uma ou mais das Cria o Fundo de Cultura da Bahia – FCBA, e dá outras seguintes áreas artístico-culturais: I – artes cênicas, providências. plásticas e gráficas; II – fotografia, cinema e vídeo; III – artesanato; IV – folclore; V – biblioteca, arquivo O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e museu; VI – literatura; VII – música; VIII – patrimônio Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e cultural; IX – saberes e fazeres. eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4o. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – projeto cultural: proposta de realização de Art. 1o. Fica instituído o Fundo de Cultura da obras, ações ou eventos especificamente voltados Bahia – FCBA, com o objetivo de incentivar e es- para o desenvolvimento das artes e/ou a preserva- timular a produção artístico-cultural baiana, custe- ção do patrimônio cultural do Estado; ando total ou parcialmente projetos estritamente II – proponente: pessoa jurídica ou física estabe- culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas lecida ou domiciliada no Estado da Bahia há, pelo de direito público ou privado. menos, 3 (três) anos, que proponha projetos de Parágrafo único. O FCBA é vinculado à Secre- natureza cultural à Secretaria da Cultura e Turismo, taria da Cultura e Turismo competindo-lhe a sua com vistas ao FCBA; gestão. III – produtor cultural: responsável técnico pela Art. 2o. São finalidades do FCBA: execução do projeto cultural; I – apoiar as manifestações culturais, com base IV – patrocinador: pessoa jurídica estabelecida no no pluralismo e na diversidade de expressão; Estado da Bahia, contribuinte do ICMS, inscrita no re- II – promover o livre acesso da população aos gime normal, que contribua com depósitos bancários bens, espaços, atividades e serviços culturais; para a formação e/ou manutenção do FCBA. III – estimular o desenvolvimento cultural do Art. 5o. Constituem receitas do FCBA: Estado em todas as suas regiões, de maneira equili- I – contribuições de mantenedores, na forma brada, considerando o planejamento e a qualidade prevista em regulamento; das ações culturais; II – transferências à conta do Orçamento Geral IV – apoiar ações de manutenção, conservação, do Estado; ampliação e recuperação do patrimônio cultural III – auxílios, subvenções e outras contribuições material e imaterial do Estado; de entidades públicas ou privadas, nacionais ou V – incentivar a pesquisa e a divulgação do co- estrangeiras; nhecimento sobre cultura e linguagens artísticas; IV – doações e legados; VI – incentivar o aperfeiçoamento de artistas e V – devolução por utilização indevida de re- 22
  • 24. LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4 cursos recebidos através do Programa Estadual de Art. 8o. À Secretaria da Fazenda do Estado da Incentivo à Cultura – FAZCULTURA, ou do FCBA; Bahia incumbirá arrecadar as contribuições desti- VI – valores provenientes da devolução de nadas ao FCBA previstas no artigo anterior, com recursos relativos a projetos do FAZCULTURA que repasse dos valores para conta corrente bancária apresentem saldos remanescentes; específica, cujo titular será o órgão gestor do Fundo. VII – saldos de exercícios anteriores; Parágrafo único. A conta aberta para a movimen- VIII – outros recursos a ele destinados. tação dos recursos do Fundo integrará o Sistema de § 1o A cada final de exercício financeiro, os Caixa Único do Estado. recursos repassados ao FCBA, não utilizados, serão Art. 9o. Os contribuintes do ICMS que contri- transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício buírem para o FCBA poderão deduzir do saldo financeiro subseqüente. devedor do imposto apurado em cada período os § 2o Do montante efetivamente repassado para o valores efetivamente depositados em benefício do FCBA, até 5% (cinco por cento) poderá ser destina- FCBA, observados os limites previstos no inciso II do ao custeio da administração do Fundo. do art. 6o desta Lei. Art. 6o. O Chefe do Poder Executivo fixará: Art. 10. Os recursos do FCBA serão transferidos I – o montante dos recursos orçamentários des- a cada proponente em conta corrente única, da tinados ao FCBA em cada exercício financeiro; qual seja ele titular, aberta em instituição financeira II – os limites mensais e anuais de contribuições indicada pelo Estado com a finalidade exclusiva de que poderão ser deduzidos pelos patrocinadores movimentar os recursos transferidos para execução contribuintes do ICMS do imposto apurado em cada de ações apoiadas pelo Fundo. período mensal. Art. 11. Após a aprovação do projeto não será Art. 7o. O Secretário da Cultura e Turismo deci- permitida a transferência de sua titularidade, salvo dirá sobre os projetos a serem financiados com os em casos de falecimento ou invalidez do proponen- recursos do Fundo. te ou quando ocorrer o desligamento do dirigente § 1o Os projetos serão pré-selecionados por comis- da entidade e/ou da empresa. são constituída pelo titular do órgão gestor do Fundo, Art. 12. A Secretaria da Cultura e Turismo divul- à qual competirá analisar a documentação e os objeti- gará, a cada quadrimestre, em sua página institucio- vos do projeto, de acordo com as diretrizes da política nal (home page) na rede mundial de computadores cultural do Estado e com o estabelecido nesta Lei. (internet), e no Diário Oficial do Estado: § 2o Os projetos culturais oriundos de órgãos ou I – demonstrativo contábil informando: a) recursos entidades da administração pública, direta ou indire- arrecadados ou recebidos; b) recursos utilizados; ta, estadual ou municipal, serão analisados e selecio- c) saldo de recursos disponíveis; nados por uma Comissão Especial, a ser constituída II – relatório discriminado, contendo: a) número por representantes das Secretarias da Cultura e de projetos culturais beneficiados; b) objeto e valor Turismo, da Fazenda e do Planejamento, cabendo a de cada um dos projetos beneficiados; c) os propo- sua presidência ao Secretário da Cultura e Turismo. nentes e os produtores responsáveis pela execução § 3o As Comissões mencionadas nos §§ 1o e 2o deste dos projetos; d) autores, artistas, companhias ou artigo serão integradas por, no mínimo, 2 (dois) repre- grupos beneficiados; sentantes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura. III – os projetos e os nomes dos proponentes 23
  • 25. LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4 que tiverem as prestações de contas aprovadas e os V – seja pessoa jurídica não-governamental que respectivos valores investidos. tenha, na composição de sua diretoria, membro Art. 13. Os executores dos projetos apresenta- da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA ou rão cronogramas físico-financeiros sobre a execução pessoa inadimplente com prestação de contas de dos projetos e prestarão contas da utilização dos re- projeto cultural realizado anteriormente; VI – esteja cursos alocados aos projetos culturais incentivados, sendo patrocinado pelo FAZCULTURA; VII – já te- de forma a possibilitar a avaliação, pelo gestor do nha projeto aprovado para execução no mesmo ano Fundo, dos resultados atingidos, dos objetivos alcan- civil; VIII – sendo pessoa jurídica de direito privado, çados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa não tenha por objeto o exercício de atividades na na sociedade e demais compromissos assumidos área cultural em que se enquadre o projeto, dentre pelo proponente e pelo executor. as áreas culturais indicadas no art. 3o desta Lei; § 1o A qualquer tempo, a Secretaria da Cultura e IX – esteja inadimplente com o Fundo, nos termos Turismo poderá exigir do proponente relatórios de do artigo anterior. execução e prestação parcial de contas. § 1o As vedações previstas neste artigo esten- § 2o A não apresentação da prestação de contas e dem-se aos parentes até o segundo grau, bem como de relatórios de execução nos prazos fixados implica- aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade rá a aplicação das seguintes sanções ao proponente, de pessoa física, quer por intermédio de pessoa sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei: jurídica da qual sejam sócios, no que se refere a pro- I – advertência; II – suspensão da análise e arqui- jeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa vamento de projetos que envolvam seus nomes e impedida. que estejam tramitando no FCBA; III – paralisação e § 2o A vedação prevista no inciso II aplica-se tomada de contas do projeto em execução; IV – im- também ao executor do projeto cultural. pedimento de pleitearem qualquer outro incentivo § 3o Não constitui vedação à participação no da Secretaria da Cultura e Turismo e de participarem, FCBA o fato de o patrocinador do FCBA ser, tam- como contratados, de eventos promovidos pelo bém, patrocinador pelo FAZCULTURA, nos termos Governo do Estado; V – inscrição no cadastro de da Lei Estadual no 7.015, de 9 de dezembro de 1996. inadimplentes da Secretaria da Cultura e Turismo e Art. 15. Os recursos do FCBA não poderão ser do órgão de controle de contratos e convênios da Se- aplicados em construção e/ou conservação de bens cretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB, imóveis, exceto quando se tratar de projetos para a sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e área de patrimônio cultural. tributárias decorrentes de fraude ao erário. Art. 16. Os recursos do FCBA poderão ser apli- Art. 14. Os benefícios do FCBA não poderão ser cados na aquisição de material permanente, desde concedidos a projeto que não seja de natureza estrita- que o proponente seja órgão público e os materiais mente cultural ou cujo proponente: I – esteja inadim- sejam imprescindíveis à execução do projeto. plente com a Fazenda Pública Estadual; II – esteja Art. 17. Os recursos utilizados indevidamente inadimplente com prestação de contas de projeto deverão ser devolvidos, acrescidos de juros pela cultural anterior; III – não tenha domicílio no Estado da Taxa Selic ou por outra que a venha substituir, sem Bahia; IV – seja servidor público estadual ou membro prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA; previstas nesta Lei. 24
  • 26. LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4 Parágrafo único. A Secretaria da Cultura e Turis- Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. mo informará, em sua página institucional na rede mundial de computadores, os projetos e os nomes Palácio do Governo do Estado da Bahia, 11 de feve- dos proponentes que estiverem inadimplentes com reiro de 2005. as prestações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para a apresenta- Paulo Souto ção da prestação de contas. Governador Art. 18. Os proponentes dos projetos aprovados Ruy Tourinho deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os pro- Secretário de Governo dutos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, Sônia Maria Moreira de Souza Bastos releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e Secretária da Cultura e Turismo, em exercício. escritas, o apoio institucional do Governo do Estado da Albérico Mascarenhas Bahia, da Secretaria da Cultura e Turismo, da Secretaria Secretário da Fazenda da Fazenda e do Fundo de Cultura da Bahia – FCBA, sob pena de serem considerados inadimplentes. Parágrafo único. Os projetos culturais que forem aprovados pelo FCBA poderão ser levados a um balcão para que sejam oferecidos lances, com recur- sos próprios, em valores percentuais, nunca infe- riores a 20% (vinte por cento) do total do projeto, para que a marca da empresa que tiver oferecido maior lance apareça no projeto escolhido. Art. 19. Os projetos já aprovados e desenvol- vidos anteriormente e que forem concorrer nova- mente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade. Art. 20. Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo. Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, promovendo, no orçamento vigente, as alterações que se fizerem necessárias. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 25
  • 27. LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4 1.4 CEARÁ de recursos financeiros com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte. 1.4.1 LEI No 12.464, DE 20 DE JUNHO DE 1995 Art. 3o. O Fundo Estadual de Cultura – FEC Lei Jereissati destina-se ao funcionamento de projetos culturais apresentados pelos órgãos municipais e estaduais de Dispõe de incentivos fiscais à cultura à administração do cultura ou por entidades culturais de caráter priva- fundo estadual de cultura e dá outras providências. do, sem fins lucrativos. Art. 4o. Constituem recursos do Fundo Estadual O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ de Cultura – FEC, criado pelo artigo 233 da Cons- Faço saber e a Assembléia Legislativa decretou e eu tituição Estadual: I – Subvenções, auxílios e contri- sanciono a seguinte Lei: buições oriundas de organismos públicos e privados; II – Transferências decorrentes de convênios e Art. 1o. Aos contribuintes do Imposto financei- acordos; III – Doação de pessoas físicas e jurídicas, ramente sobre Operações Relativas à Circulação de públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e interna- Mercadorias e sobre Serviços e Transporte Interes- cionais; IV – Outras receitas. tadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Parágrafo único. Os recursos do FEC serão que apoiarem projetos culturais aprovados pela recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado do Secretaria da Cultura e Desporto será permitida, Ceará – BEC, na forma que dispõe o art. 2o da Lei por ocasião do recolhimento mensal do imposto, no. 10.338, de 16 de novembro de 1979. a dedução da quantia paga, na forma e nos limites Art. 5o. O FEC será administrado por uma estabelecidos nesta Lei. comissão nomeada pelo Secretário da Cultura e Parágrafo único. O apoio financeiro poderá ser Desporto, com poderes de gestão e movimentação prestado diretamente ao proponente ou em favor financeira. do Fundo Estadual de Cultura, criado pelo artigo Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, à 233 da Constituição do Estado do Ceará. administração financeira do FEC, o disposto na Lei Art. 2o. A dedução de que trata o artigo anterior Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e no poderá corresponder a até 2% (dois por cento) do Código de Contabilidade do Estado. valor do imposto a recolher mensalmente, respei- Art. 6o. As atividades culturais abrangidas pelos tando-se os seguintes limites: I – 100% (cem por benefícios desta Lei são: I – Música; II – Artes Cênicas, cento), no caso de doação; II – 80% (oitenta por tais como: teatro, circo, escola, ópera, dança, mímica cento), no caso de patrocínio; III – 50% (cinqüenta e congêneres; III – Fotografia, cinema e vídeo; por cento), no caso de investimento. IV – Literatura, inclusive a de cordel; V – Artes Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Plásticas e Gráficas; VI – Artesanato e Folclore; artigo, considera-se: I – Doação: a transferência de VII – Pesquisa Cultural ou Artística; VIII – Patrimônio bens e recursos, realizada sem qualquer proveito Histórico e Artístico; IX – Filatelia e Numismática; para o contribuinte; II – Patrocínio: as despesas X – Editoração de publicações periódicas de cunho do contribuinte com promoção ou publicidade cultural e informativo; em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou Art. 7o. O FEC financiará, no máximo, 80% patrimonial direto; III – Investimento: a aplicação (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, 26
  • 28. LEIS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS DE CAPITAIS: A LEGISLAÇÃO E OS DADOS BÁSICOS | vol. 4 devendo o proponente oferecer contrapartida equi- dos titulares e sócios. valente a 20% (vinte por cento) restantes. Art. 12. Na divulgação dos projetos financiados § 1o Para efeito de contrapartida, poderá o pro- nos termos desta Lei deverá constar obrigatoria- ponente optar pela alocação de recursos financeiros mente o apoio institucional do Governo do Estado ou pela oferta de bens e serviços componentes do do Ceará. custo do projeto, que deverão ser devidamente Art. 13. A utilização indevida dos benefícios avaliados pela comissão gestora do FEC. concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulação § 2o No caso de a contrapartida ser feita median- ou conluio, sujeitará os responsáveis às penalidades te a alocação de recursos financeiros, o proponente previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária. deverá comprovar a circunstância de dispor desses Art. 14. O chefe do Poder Executivo, através de recursos ou estar habilitado à obtenção do respec- decreto, estabelecerá as normas relativas à estru- tivo financiamento por meio de fonte devidamente turação, organização e funcionamento do Fundo identificada. Estadual de Cultura e os requisitos para habilitação Art. 8o. Os projetos culturais serão apresentados ao financiamento e demais atos complementares à Secretaria da Cultura e Desporto, que deverá necessários à execução da presente Lei. apreciá-los no prazo estabelecido em regulamento, Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua ouvida a Secretaria da Fazenda. publicação, revogadas as disposições em contrário. § 1o Os projetos serão aprovados na proporção de quatro destinados à elaboração de produtos culturais Palácio do Governo do Estado do Ceará, Fortaleza, para cada um que objetivar a realização de eventos. 20 de junho de 1995. § 2o Para efeito do disposto no parágrafo ante- rior, considera-se: I – Produto Cultural: Artefato Tasso Ribeiro Jereissati Cultural fixado em suporte material de qualquer Ednilton Gomes de Soárez espécie, com possibilidade de reprodução, comer- Paulo Sérgio Bessa Linhares cialização ou distribuição gratuita. II – Evento: Acon- tecimento de caráter cultural de existência limitada à sua realização ou exibição. Art. 9o. Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter artístico e cultural. Art. 10. Os benefícios, a que se refere a Lei, não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual, nos termos da Lei no 12.411, de 2 de janeiro de 1995. Art. 11. Fica vedada a utilização de benefício fiscal em relação a projetos que sejam beneficiários o próprio contribuinte, seus sócios ou titulares. Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo estende-se aos ascendentes, descen- dentes em primeiro grau, cônjuges e companheiros 27