2. Conceito e legislação
Numa acepção mais ampla, patrimônio público,
é o conjunto de bens e direitos que pertence a todos
e não a um determinado indivíduo ou entidade.
De acordo com essa visão, o patrimônio público é um direito difuso,
um direito transindividual, de natureza indivisível de que são titulares
pessoas indeterminadas e ligadas pelo fato de serem cidadãos, serem o povo,
para o qual o Estado e a Administração existem.
Nesse sentido, o patrimônio público não tem um titular individualizado
ou individualizável – seja ele ente da administração ou ente privado –
sendo, antes, de todos, de toda a sociedade.
Assim é que o patrimônio público abrange não só os bens materiais e imateriais
pertencentes às entidades da administração pública
(os bens públicos referidos pelo Código Civil, como imóveis, os móveis, o erário,
a imagem, etc.), mas também aqueles bens materiais e imateriais que pertencem
a todos, de uma maneira geral, como o patrimônio cultural, o patrimônio ambiental
e o patrimônio moral.
3. Ministério Público Federal
. O conjunto de bens, direitos e valores, pertencentes a
todos, forma o patrimônio público e social do Brasil.
Os princípios éticos, por exemplo, embora não sejam
bens, fazem parte do patrimônio moral de nossa
sociedade, e devem ser protegidos pelo Estado e
observados por todos os agentes públicos.
4. Ministério Público Federal
. Da mesma forma, o dinheiro público deve ser bem cuidado e aplicado. Por
isso, existem leis que orientam sua destinação. Um exemplo de mau uso
desse dinheiro e de desrespeito à moralidade é a improbidade
administrativa, que ocorre quando os atos de um agente público, no
exercício de sua função, geram dano ao patrimônio público ou
enriquecimento irregular.
Podem configurar improbidade administrativa:
o desrespeito às regras da licitação;o pagamento indevido de verbas públicas
(como superfaturamento na avaliação de imóveis e na execução de
obras); a contratação irregular de servidores sem concurso público. A
missão do MPF é fiscalizar se os recursos públicos estão sendo usados de
acordo com os princípios da Administração Pública, como legalidade,
impessoalidade, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade,
publicidade e eficiência
5. Lei 4717
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio
da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de
entidades autárquicas, de sociedades de economia mista
(Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas
quais a União represente os segurados ausentes, de empresas
públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou
fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja
concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades
subvencionadas pelos cofres públicos
6. Lei 13004
Altera os arts. 1º, 4º e 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, para
incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do
patrimônio público e social
Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei,
objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social,
ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos
raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
Obs: entrou em vigor em 24 de junho de 2014
7. Lei 13004
Altera os arts. 1º, 4º e 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, para
incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do
patrimônio público e social
Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei,
objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social,
ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos
raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
Obs: entrou em vigor em 24 de junho de 2014