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SOCIOLOGIA – 2 ° ANO Cidadania em uma era de exclusão
SOCIOLOGIA – 2 ° ANO O objetivo desta aula é fazer um breve resumo da história da Cidadania
SOCIOLOGIA – 2 ° ANO CIDADANIA NA GRÉCIA ANTIGA  Poucos eram os indivíduos que tinham uma cidadania plena.
SOCIOLOGIA – 2 ° ANO CIDADANIA NA ROMA ANTIGA Cidadania restrita, porém com mais abertura do que a aristocrática Grécia.
SOCIOLOGIA – 2 ° ANO CIDADANIA EM 1789 – REVOLUÇÃO FRANCESA Liberdade, igualdade e fraternidade.
SOCIOLOGIA – 2 ° ANO CIDADANIA EM 1789 – REVOLUÇÃO FRANCESA A Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão
Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. .
Art.2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
Art.3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art.4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei..
Art.5.º A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art.6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art.7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
Art.8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art.9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art.1O.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art.11.º  A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art.12.º  A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art.13.º  Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art.14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.
Art.15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
SOCIOLOGIA – 2 ° ANO É possível falar em cidadania plena atualmente???

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Sociologia – 2 ° ano

  • 1. SOCIOLOGIA – 2 ° ANO Cidadania em uma era de exclusão
  • 2. SOCIOLOGIA – 2 ° ANO O objetivo desta aula é fazer um breve resumo da história da Cidadania
  • 3. SOCIOLOGIA – 2 ° ANO CIDADANIA NA GRÉCIA ANTIGA Poucos eram os indivíduos que tinham uma cidadania plena.
  • 4. SOCIOLOGIA – 2 ° ANO CIDADANIA NA ROMA ANTIGA Cidadania restrita, porém com mais abertura do que a aristocrática Grécia.
  • 5. SOCIOLOGIA – 2 ° ANO CIDADANIA EM 1789 – REVOLUÇÃO FRANCESA Liberdade, igualdade e fraternidade.
  • 6. SOCIOLOGIA – 2 ° ANO CIDADANIA EM 1789 – REVOLUÇÃO FRANCESA A Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão
  • 7. Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. .
  • 8. Art.2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
  • 9. Art.3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
  • 10. Art.4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei..
  • 11. Art.5.º A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
  • 12. Art.6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
  • 13. Art.7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
  • 14. Art.8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
  • 15. Art.9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
  • 16. Art.1O.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
  • 17. Art.11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
  • 18. Art.12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
  • 19. Art.13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
  • 20. Art.14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.
  • 21. Art.15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
  • 22. SOCIOLOGIA – 2 ° ANO É possível falar em cidadania plena atualmente???