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POLITICA NACIONAL
RESIDUOS SOLIDOS PNRS- LEI
         12305/2010
02 décadas de discussões
Descartamos 150 mil toneladas/lixo/dia
  Total / dias: 7600 dias
Sendo 60% desta quantidade sem destinacão
ambientalmente correta
Nova Lei INSTITUIR A POLÍTICA tem vies
EDUCACIONAL
A PNRS é o grande marco regulatório
nacional, que se desdobrará em vários
outros INSTRUMENTOS LEGAIS, como
DECRETOS        E    RESOLUÇÕES,       e
ADMINISTRATIVOS, como PLANOS DE
GESTÃO, ACORDOS SETORIAIS E
SISTEMAS DE GESTÃO. É esse processo
que trará os avanços concretos que todos
desejamos.
PARANÁ              Nº
 NO PARANÁ LEI ESTADUAL Nº 12493/99 regulamentada
             pelo DECRETO 6674/2002

A Lei sobre os resíduos sólidos do Paraná define em
seus artigos princípios, responsabilidades, proibições,
dentre os quais destacamos: o artigo 3o o PRIMEIRO
PRINCÍPIO estabelece que:
A geração de resíduos sólidos, no território do Estado
do Paraná, deverá ser minimizada/através da adoção de
processos de baixa geração de resíduos e da reutilização
e /ou reciclagem de resíduos sólidos, dando-se
prioridade à REUTILIZAÇÃO e/ou RECICLAGEM a
despeito de outras formas de tratamento e disposição
final exceto nos casos em que não exista tecnologia
viável.
LEI FEDERAL Nº 11445/2007 – LEI DO SANEAMENTO


Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento.

Artigo 7° Para efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto
pelas seguintes atividades:
I – de coleta, transbordo e transporte dos resíduos;

II – de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento,
inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos;

III – de varrição, capina e poda de árvores em vias e
logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à
limpeza pública urbana.
Para viabilizar e garantir a legalidade das ações
voltadas para os catadores em âmbito nacional, o
Governo Federal instituiu a Lei 11.445/2007 (LEI
DO SANEAMENTO e os decretos 7.404 e 7.405,
   SANEAMENTO)
ambos de 2010. A primeira norma altera a Lei
8.666/93 e permite a dispensa de licitação para
contratar, processar e comercializar resíduos
sólidos recicláveis.
Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos
                           - PNRS :

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e
   tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final
   ambientalmente adequada dos rejeitos;
 VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista
   fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de
   materiais recicláveis e reciclados;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais,
   para:
a) produtos reciclados e recicláveis; ...
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e
   recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade
   compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos
sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de
PRIORIDADE:
    não geração, redução, reutilização, reciclagem,
tratamento dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos.

   § 1o       Poderão ser utilizadas tecnologias visando à
recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que
tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e
com a implantação de programa de monitoramento de emissão
de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
RESOLUÇÃO
RESOLU ÃO CONAMA N 316, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
                 Nº

Dispõe sobre procedimentos e critérios                para    o
funcionamento
de sistemas de tratamento térmico de resíduos.

Art. 2º Considera-se, para os fins desta Resolução:

I - Resíduos: os materiais ou substâncias, que sejam inservíveis
ou não passíveis de aproveitamento econômico, resultantes de
atividades de origem industrial, urbana, serviços de saúde,
agrícola e comercial dentre os quais incluem-se aqueles
provenientes de portos, aeroportos e fronteiras, e outras, além
dos contaminados por agrotóxicos.
O decreto 7.404/2010 regulamenta que o sistema
de coleta seletiva de resíduos sólidos deve priorizar
a participação de cooperativas e outras formas de
  participaç
associaç       catadores.
associação de catadores

O segundo decreto 7405/2010 cria o Programa
Pró
Pró-Catador, que amplia as possibilidades de
cooperação entre a União e as administrações
municipais com apoio ao desenvolvimento de novas
tecnologias e abertura de linhas de crédito.
Coleta Seletiva - Implantação

       Uma das soluções - Gestor Público resolver o
problema do lixo em seu Município. Esta iniciativa
permitirá inúmeros benefícios como: queda na
poluiç                                    saú
poluição e no risco de problemas de saúde por
conta da contaminação do solo, do ar e da água.
          contaminaç                        gua
       Além de reduzir o volume de lixo destinado
aos aterros sanitários e proporcionar economia
financeira as prefeituras, pois aumenta a vida útil
dos aterros e poupa os recursos naturais como
madeira, alumínio, ferro, água e energia.
          alumí                  energia
PROGRAMA DE COLETA SELETIVA

Município é fundamental a elaboração de um diagnóstico,
pesquisando:

 TIPOS DE RESÍDUOS , ÁREA URBANA /         RURAL,
QUANTIDADE GERADA, NÚMERO DE HABITANTES (POR
REGIÃO E POPULAÇÃO URBANA E RURAL),
PRINCIPAIS ATIVIDADES ECONÔMICAS, ASPECTOS
FÍSICOS COMO CONDIÇÕES CLIMÁTICAS, RELEVO,
HIDROGRAFIA,        ÍNDICES PLUVIOMÉTRICOS,      E
IDENTIFICAÇÃO DE CATADORES de materiais recicláveis
dentre outras informações.
listar as alternativas de modelo de COLETA SELETIVA
que melhor se adequem ao Município, levando em conta
aspectos: VIABILIDADE E SUSTENTABILIDADE.

Depois de fazer o diagnóstico e analisar a melhor
alternativa para o Município, é preciso escolher o
Modelo de Coleta Seletiva que mais se adapta às
necessidades    locais,   observando   que   o   mesmo
Município pode ter mais de um modelo de coleta
seletiva, levando em conta a região a ser atendida.
LANÇAMENTO

A última etapa no processo de implantação do
Programa é o Lançamento da Coleta Seletiva.
“Podem ser incluídas no evento palestras para
explicar o programa nas escolas e bairros, além de
atividades teatrais, caminhadas, concursos com
estudantes para a escolha do slogan ou mascote
do programa”.
A Lei Federal 12305/10 PNRS - institui o
Princípio     de      RESPONSABILIDADE
COMPARTILHADA, pelo ciclo de vida dos
produtos abrangendo (IRÁ COMPARTILHAR
COM)
FABRICANTES, IMPORTADORES,
DISTRIBUIDORES, COMERCIANTES,
CONSUMIDORES E TITULARES DOS
SERVICOS PÚBLICOS DE LIMPEZA E
MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
Com isso, a responsabilidade atual de coleta, que é
só do Poder Público municipal, passa a ser
compartilhada com o fabricante, distribuidor,
comerciante e usuário. Depois que o modelo for
devidamente implantado, com previsão para agosto
de 2014, o município será obrigado a fazer a coleta
seletiva e mandar para o aterro sanitário só o que
não for passível de reciclagem ou reutilização – o
chamado rejeito.

OS ESTADOS deverão ter seus planos antevendo
um horizonte de 20 anos e prevendo revisões a cada
  anos.
4 anos
Os CONSUMIDORES - Deveres
Acondicionar adequadamente os resíduos
reutilizáveis e recicláveis, sempre que houver
o sistema de logística reversa ou coleta
seletiva implantada no município.
A nova Lei fornece uma política de
orientação de conteúdo, determinando o que
deve constar do plano estadual, exigindo do
poder público que faça um diagnóstico e
acompanhe o fluxo dos resíduos.
Isto implicará em incentivos a reciclagem e
aproveitamento patrocinando a coleta seletiva
dentre outras medidas.
Outra    determinação     relevante   é     o
COMPROMETIMENTO maior dos ESTADOS
MEMBROS em abrir espaço para a
REDUÇ
REDUÇÃO de resíduos, RECICLAGEM,
                  res duos,
REUTILIZAÇ
REUTILIZAÇÃO           e    outras   formas
sustentá
sustentáveis visando a redução dos rejeitos.
                       reduç
Contrapartida será a PRIORIDADE na
OBTENÇÃO DE RECURSOS da União com a
regulamentação.

Quanto as empresas e empreendimentos
privados, a NOVA LEGISLACÃO ALTERA A
LEI 9.605/98 (LEI CRIMES AMBIENTAIS),
traz inúmeras inovações que exigirão
alterações operacionais e na conduta
empresarial.
Uma das inovacões é o Compartilhamento de
Responsabilidade pelo ciclo dos produtos,
neste particular a NOVA LEI não se restringe
a responsabilizar os fabricantes.
Consideram também responsáveis os
IMPORTADORES,               DISTRIBUIDORES,
COMERCIANTES            E       ATÉ      OS
CONSUMIDORES E TITULARES DOS
SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA OU
MANEJO.
LOGÍ
          LOGÍSTICA REVERSA
Já   existente em casos pontuais             :
FABRICANTES DE PILHAS E PNEUS.
Quando     atribui    aos    responsáveis    o
recolhimento ou o retorno dos resíduos ou
                                  resí
partes partes inserviveis do produto visando a
correta destinação ambientalmente indicada.
Inclui também o correto descarte em aterros,
embalagens, resíduos de construção civil.
ACORDOS SETORIAIS em todas as
instâncias de GOVERNO com a INICIATIVA
PRIVADA, pontos fortes da política .
Adequação dos empreendimentos á nova lei
é de vital importância , para que ocorra de
forma equilibrada e em conformidade com a
lei, contratos com fornecedores e clientes
precisarão         ser     revistos,     com
compartilhamento desta responsabilidade.
SOCIO-
PREOCUPACÃO SOLUCÕES SOCIO-AMBIENTAIS

MEDIDAS SUSTENTÁVEIS;
GERENCIAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEI;
IMAGEM INSTITUCIONAL;
MULTAS, RESSARCIMENTOS, RECUPERACÃO DE
ÁREAS;
RESTRIÇÃO   DE   CONTRATACÃO   POR   ÓRGÃO
PÚBLICO;
FINANCIAMENTO.
PNRS

DÁ ACESSO A BENEFÍCIOS E LINHAS DE
CRÉDITOS-PROJETOS QUE VISEM A
IMPLANTACÃO PNRS.
O Decreto Federal estabelece INFRACÃO
ADMINSTRATIVA AMBIENTAL em situações
de     descumprimento  das    obrigações
relacionadas a COLETA SELETIVA E
LOGÍSTICA REVERSA.
Art 84 da Lei PNRS

  O art. 62 do Decreto 6.514 de 22 de
Julho de 2008 passa a vigorar:
 …
  XIII- deixar de segregar resíduos
sólidos na forma estabelecida para a
coleta seletiva …..
Ao cometer o desvio de conduta em uma
PRIMEIRA VEZ o CONSUMIDOR estará
sujeito a penalidade de ADVERTÊNCIA.

Caso seja REINCIDENTE ele poderá sofrer
multa em valores de R$ 50 a R$ 500.

Os resíduos (reaproveitados e reciclados)
deverão ser devolvidos pelos consumidores
aos fornecedores – missão de destiná-los de
forma correta INDEPENDENTEMENTE do
sistema público de coleta de resíduos.
FORMA E PRAZOS

Implantacão da logística reversa.
 acordos setoriais (precedidos) de editais de
chamamento      dos    setores,    regulamentos
específicos (audiências públicas) ou Termos de
Compromissos firmados entre setor privado e o
poder público.
Os envolvidos na cadeia de comercialização
dos produtos desde a indústria até as lojas
deverão estabelecer consenso sobre as
responsabilidades de cada parte.
AS EMPRESAS terão até o final deste ano
(2011) para apresentar propostas de acordo;
quem PERDER O PRAZO estará sujeito à
regulamentacão federal;
Inclusão Cooperativas de Catadores;
Em todas as fases da coleta seletiva dos
resíduos;
Será priorizada sua participação ou outras
formas de associação (pessoas físicas de
baixa renda).
O Governo pretende investir R$1.5 bilhão em
projetos de tratamento de resíduos sólidos
em substituição a lixões e implantação de
coleta seletiva e no financiamento de
cooperativas de catadores.
O governo através do MMA irá criar Grupos e
Comitês – Interministeriais (Meio Ambiente,
Saúde, Fazenda, Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, Agricultura).
A lei 12305/2010 - Nível Federal, Estadual e
Municipal
Deverão elaborar seus PLANOS para
REAPROVEITAR E ELIMINAR os lixões
orgânicos e inorgânicos ATÉ 2012.
Existirá regras fixas e determinadas pelo
governo federal para descartar produtos
eletroeletrônicos,   remédios,  embalagens,
resíduos, embalagens de óleos lubrificantes,
lâmpadas fluorescentes, vapor de sódio,
mercúrio e luzes mistas.
Os estados que nao fizerem essas políticas
definidas não poderão utilizar recursos do
PAC2 para tratamento de resíduos.

A Lei determina que até AGOSTO DE 2014
nenhum resíduo seja mandado para aterros
sanitários, apenas o material orgânico para
compostagem (adubo) ou na geração de
energia.
Até esta data não poderá funcionar mais os
depósitos de lixo a céu aberto.
O    fim     dos     lixões     depende  da
IMPLEMENTACÃO COMPLETA da COLETA
SELETIVA em todos os 5.565 municípios.
Hoje 900 (menos de 1/5) tem experiência
com coleta seletiva.
Andre Vilhena cita menos de 10% estão
preparados para dar uma resposta imediata a
Lei.
As cidades poderão fazer CONSÓRCIO de
aterros sanitários, ainda segundo Vilhena
existe 1 milhão de catadores no Brasil, sendo
que 25 a 30 mil trabalham em condições
degradantes.

Os indicadores mundiais estimam que 60% do
lixo produzido nas cidades são materiais
orgânicos e, 40% inorgânico (34% são
reaproveitáveis).

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Plano nacional de resíduos sólidos - Jussara Hickson

  • 1. POLITICA NACIONAL RESIDUOS SOLIDOS PNRS- LEI 12305/2010 02 décadas de discussões Descartamos 150 mil toneladas/lixo/dia Total / dias: 7600 dias Sendo 60% desta quantidade sem destinacão ambientalmente correta Nova Lei INSTITUIR A POLÍTICA tem vies EDUCACIONAL
  • 2. A PNRS é o grande marco regulatório nacional, que se desdobrará em vários outros INSTRUMENTOS LEGAIS, como DECRETOS E RESOLUÇÕES, e ADMINISTRATIVOS, como PLANOS DE GESTÃO, ACORDOS SETORIAIS E SISTEMAS DE GESTÃO. É esse processo que trará os avanços concretos que todos desejamos.
  • 3. PARANÁ Nº NO PARANÁ LEI ESTADUAL Nº 12493/99 regulamentada pelo DECRETO 6674/2002 A Lei sobre os resíduos sólidos do Paraná define em seus artigos princípios, responsabilidades, proibições, dentre os quais destacamos: o artigo 3o o PRIMEIRO PRINCÍPIO estabelece que: A geração de resíduos sólidos, no território do Estado do Paraná, deverá ser minimizada/através da adoção de processos de baixa geração de resíduos e da reutilização e /ou reciclagem de resíduos sólidos, dando-se prioridade à REUTILIZAÇÃO e/ou RECICLAGEM a despeito de outras formas de tratamento e disposição final exceto nos casos em que não exista tecnologia viável.
  • 4. LEI FEDERAL Nº 11445/2007 – LEI DO SANEAMENTO Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento. Artigo 7° Para efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: I – de coleta, transbordo e transporte dos resíduos; II – de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos; III – de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
  • 5. Para viabilizar e garantir a legalidade das ações voltadas para os catadores em âmbito nacional, o Governo Federal instituiu a Lei 11.445/2007 (LEI DO SANEAMENTO e os decretos 7.404 e 7.405, SANEAMENTO) ambos de 2010. A primeira norma altera a Lei 8.666/93 e permite a dispensa de licitação para contratar, processar e comercializar resíduos sólidos recicláveis.
  • 6. Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS : II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; ... XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
  • 7. Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de PRIORIDADE: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. § 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
  • 8. RESOLUÇÃO RESOLU ÃO CONAMA N 316, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002 Nº Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos. Art. 2º Considera-se, para os fins desta Resolução: I - Resíduos: os materiais ou substâncias, que sejam inservíveis ou não passíveis de aproveitamento econômico, resultantes de atividades de origem industrial, urbana, serviços de saúde, agrícola e comercial dentre os quais incluem-se aqueles provenientes de portos, aeroportos e fronteiras, e outras, além dos contaminados por agrotóxicos.
  • 9. O decreto 7.404/2010 regulamenta que o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos deve priorizar a participação de cooperativas e outras formas de participaç associaç catadores. associação de catadores O segundo decreto 7405/2010 cria o Programa Pró Pró-Catador, que amplia as possibilidades de cooperação entre a União e as administrações municipais com apoio ao desenvolvimento de novas tecnologias e abertura de linhas de crédito.
  • 10. Coleta Seletiva - Implantação Uma das soluções - Gestor Público resolver o problema do lixo em seu Município. Esta iniciativa permitirá inúmeros benefícios como: queda na poluiç saú poluição e no risco de problemas de saúde por conta da contaminação do solo, do ar e da água. contaminaç gua Além de reduzir o volume de lixo destinado aos aterros sanitários e proporcionar economia financeira as prefeituras, pois aumenta a vida útil dos aterros e poupa os recursos naturais como madeira, alumínio, ferro, água e energia. alumí energia
  • 11. PROGRAMA DE COLETA SELETIVA Município é fundamental a elaboração de um diagnóstico, pesquisando: TIPOS DE RESÍDUOS , ÁREA URBANA / RURAL, QUANTIDADE GERADA, NÚMERO DE HABITANTES (POR REGIÃO E POPULAÇÃO URBANA E RURAL), PRINCIPAIS ATIVIDADES ECONÔMICAS, ASPECTOS FÍSICOS COMO CONDIÇÕES CLIMÁTICAS, RELEVO, HIDROGRAFIA, ÍNDICES PLUVIOMÉTRICOS, E IDENTIFICAÇÃO DE CATADORES de materiais recicláveis dentre outras informações.
  • 12. listar as alternativas de modelo de COLETA SELETIVA que melhor se adequem ao Município, levando em conta aspectos: VIABILIDADE E SUSTENTABILIDADE. Depois de fazer o diagnóstico e analisar a melhor alternativa para o Município, é preciso escolher o Modelo de Coleta Seletiva que mais se adapta às necessidades locais, observando que o mesmo Município pode ter mais de um modelo de coleta seletiva, levando em conta a região a ser atendida.
  • 13. LANÇAMENTO A última etapa no processo de implantação do Programa é o Lançamento da Coleta Seletiva. “Podem ser incluídas no evento palestras para explicar o programa nas escolas e bairros, além de atividades teatrais, caminhadas, concursos com estudantes para a escolha do slogan ou mascote do programa”.
  • 14. A Lei Federal 12305/10 PNRS - institui o Princípio de RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA, pelo ciclo de vida dos produtos abrangendo (IRÁ COMPARTILHAR COM) FABRICANTES, IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES, COMERCIANTES, CONSUMIDORES E TITULARES DOS SERVICOS PÚBLICOS DE LIMPEZA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
  • 15. Com isso, a responsabilidade atual de coleta, que é só do Poder Público municipal, passa a ser compartilhada com o fabricante, distribuidor, comerciante e usuário. Depois que o modelo for devidamente implantado, com previsão para agosto de 2014, o município será obrigado a fazer a coleta seletiva e mandar para o aterro sanitário só o que não for passível de reciclagem ou reutilização – o chamado rejeito. OS ESTADOS deverão ter seus planos antevendo um horizonte de 20 anos e prevendo revisões a cada anos. 4 anos
  • 16. Os CONSUMIDORES - Deveres Acondicionar adequadamente os resíduos reutilizáveis e recicláveis, sempre que houver o sistema de logística reversa ou coleta seletiva implantada no município. A nova Lei fornece uma política de orientação de conteúdo, determinando o que deve constar do plano estadual, exigindo do poder público que faça um diagnóstico e acompanhe o fluxo dos resíduos.
  • 17. Isto implicará em incentivos a reciclagem e aproveitamento patrocinando a coleta seletiva dentre outras medidas. Outra determinação relevante é o COMPROMETIMENTO maior dos ESTADOS MEMBROS em abrir espaço para a REDUÇ REDUÇÃO de resíduos, RECICLAGEM, res duos, REUTILIZAÇ REUTILIZAÇÃO e outras formas sustentá sustentáveis visando a redução dos rejeitos. reduç
  • 18. Contrapartida será a PRIORIDADE na OBTENÇÃO DE RECURSOS da União com a regulamentação. Quanto as empresas e empreendimentos privados, a NOVA LEGISLACÃO ALTERA A LEI 9.605/98 (LEI CRIMES AMBIENTAIS), traz inúmeras inovações que exigirão alterações operacionais e na conduta empresarial.
  • 19. Uma das inovacões é o Compartilhamento de Responsabilidade pelo ciclo dos produtos, neste particular a NOVA LEI não se restringe a responsabilizar os fabricantes. Consideram também responsáveis os IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES, COMERCIANTES E ATÉ OS CONSUMIDORES E TITULARES DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA OU MANEJO.
  • 20. LOGÍ LOGÍSTICA REVERSA Já existente em casos pontuais : FABRICANTES DE PILHAS E PNEUS. Quando atribui aos responsáveis o recolhimento ou o retorno dos resíduos ou resí partes partes inserviveis do produto visando a correta destinação ambientalmente indicada. Inclui também o correto descarte em aterros, embalagens, resíduos de construção civil.
  • 21. ACORDOS SETORIAIS em todas as instâncias de GOVERNO com a INICIATIVA PRIVADA, pontos fortes da política . Adequação dos empreendimentos á nova lei é de vital importância , para que ocorra de forma equilibrada e em conformidade com a lei, contratos com fornecedores e clientes precisarão ser revistos, com compartilhamento desta responsabilidade.
  • 22. SOCIO- PREOCUPACÃO SOLUCÕES SOCIO-AMBIENTAIS MEDIDAS SUSTENTÁVEIS; GERENCIAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEI; IMAGEM INSTITUCIONAL; MULTAS, RESSARCIMENTOS, RECUPERACÃO DE ÁREAS; RESTRIÇÃO DE CONTRATACÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO; FINANCIAMENTO.
  • 23. PNRS DÁ ACESSO A BENEFÍCIOS E LINHAS DE CRÉDITOS-PROJETOS QUE VISEM A IMPLANTACÃO PNRS. O Decreto Federal estabelece INFRACÃO ADMINSTRATIVA AMBIENTAL em situações de descumprimento das obrigações relacionadas a COLETA SELETIVA E LOGÍSTICA REVERSA.
  • 24. Art 84 da Lei PNRS O art. 62 do Decreto 6.514 de 22 de Julho de 2008 passa a vigorar: … XIII- deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva …..
  • 25. Ao cometer o desvio de conduta em uma PRIMEIRA VEZ o CONSUMIDOR estará sujeito a penalidade de ADVERTÊNCIA. Caso seja REINCIDENTE ele poderá sofrer multa em valores de R$ 50 a R$ 500. Os resíduos (reaproveitados e reciclados) deverão ser devolvidos pelos consumidores aos fornecedores – missão de destiná-los de forma correta INDEPENDENTEMENTE do sistema público de coleta de resíduos.
  • 26. FORMA E PRAZOS Implantacão da logística reversa. acordos setoriais (precedidos) de editais de chamamento dos setores, regulamentos específicos (audiências públicas) ou Termos de Compromissos firmados entre setor privado e o poder público. Os envolvidos na cadeia de comercialização dos produtos desde a indústria até as lojas deverão estabelecer consenso sobre as responsabilidades de cada parte.
  • 27. AS EMPRESAS terão até o final deste ano (2011) para apresentar propostas de acordo; quem PERDER O PRAZO estará sujeito à regulamentacão federal; Inclusão Cooperativas de Catadores; Em todas as fases da coleta seletiva dos resíduos; Será priorizada sua participação ou outras formas de associação (pessoas físicas de baixa renda).
  • 28. O Governo pretende investir R$1.5 bilhão em projetos de tratamento de resíduos sólidos em substituição a lixões e implantação de coleta seletiva e no financiamento de cooperativas de catadores. O governo através do MMA irá criar Grupos e Comitês – Interministeriais (Meio Ambiente, Saúde, Fazenda, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Agricultura).
  • 29. A lei 12305/2010 - Nível Federal, Estadual e Municipal Deverão elaborar seus PLANOS para REAPROVEITAR E ELIMINAR os lixões orgânicos e inorgânicos ATÉ 2012. Existirá regras fixas e determinadas pelo governo federal para descartar produtos eletroeletrônicos, remédios, embalagens, resíduos, embalagens de óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, vapor de sódio, mercúrio e luzes mistas.
  • 30. Os estados que nao fizerem essas políticas definidas não poderão utilizar recursos do PAC2 para tratamento de resíduos. A Lei determina que até AGOSTO DE 2014 nenhum resíduo seja mandado para aterros sanitários, apenas o material orgânico para compostagem (adubo) ou na geração de energia.
  • 31. Até esta data não poderá funcionar mais os depósitos de lixo a céu aberto. O fim dos lixões depende da IMPLEMENTACÃO COMPLETA da COLETA SELETIVA em todos os 5.565 municípios. Hoje 900 (menos de 1/5) tem experiência com coleta seletiva. Andre Vilhena cita menos de 10% estão preparados para dar uma resposta imediata a Lei.
  • 32. As cidades poderão fazer CONSÓRCIO de aterros sanitários, ainda segundo Vilhena existe 1 milhão de catadores no Brasil, sendo que 25 a 30 mil trabalham em condições degradantes. Os indicadores mundiais estimam que 60% do lixo produzido nas cidades são materiais orgânicos e, 40% inorgânico (34% são reaproveitáveis).