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Direto Constitucional

                                        Professor Hamurabi Messeder




Direito constitucional: definição

É o ramo do Direito que estuda as normas que estruturam, basicamente, o Estado. Não é difícil intuir a
importância do Direito Constitucional, tanto mais atualmente, quando a atividade do Estado cresce
notavelmente. Não há nenhum momento na vida do homem moderno em que este não mantenha contato com
os governantes e seus agentes, e nesse contato é que surge a iminência do arbítrio daqueles, arbítrio que as
normas constitucionais buscam evitar. É o Direito Constitucional Positivo que norteia a estruturação da forma
de Estado, ao afirmar ser o Brasil um Estado federal, complementado pela forma republicana de governo. É a
Constituição Federal que vai revelar ser o presidencialismo nosso regime de governo. Com efeito, as expressões
forma de Estado, forma de governo e regime de governo não se confundem. Forma de Estado é expressão que
designa as relações que apresentam, entre si, todos os elementos constitutivos do Estado: população,
território, governo e normas. Forma de governo é a expressão que revela o modo pelo qual o Estado se
organiza para o exercício de poder. Regime de governo, contudo, é expressão que envolve o relacionamento
entre os Poderes Executivo e Legislativo.

   O regime de governo revela a dinâmica da forma de governo da mesma forma que o poder político somente
é agilizado pelas funções governamentais.

   Enquanto instituição, o poder é estático; encarnado, torna-se dinâmico pela atividade política, pelo seu
efetivo exercício, que se chama governo. É o Direito Constitucional Positivo que se preocupa, ademais, com a
estruturação dos órgãos em que triparte o poder político.



Constituição

Na origem latina, Constituição deriva da expressão constitutione, que significa o ato de constituir, de
estabelecer ou de firmar. Em resumo, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de
pessoas.

Nesta visão, temos a Constituição do Estado como o simples modo de ser do Estado, sendo considerada a sua
(do Estado) lei fundamental.

Em sentido técnico, a Constituição é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a
forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus
órgãos e os limites de sua ação.

Em outras palavras, é o conjunto de normas que organizam os elementos constitutivos do Estado, que são: o
Povo, o Território, o Governo e a Finalidade (o bem comum).


Poder Constituinte:


1 - NOÇÕES

As normas constitucionais, por ocuparem o topo do ordenamento jurídico, são providas de elaboração mais dificultosa
do que aqueles ditados pela própria ordem jurídica, que vêm de cunho ordinário.


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Com as noções supracitadas, podemos conceituar o Poder Constituinte como aquele poder capaz de criar, modificar ou
implementar normas de força constitucional.

2 - TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE

Nos Estados democráticos, a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania
popular.

Em razão de sua titularidade pertencer ao povo, o poder constituinte é permanente, isto é, não se esgota em um ato de
seu exercício, visto que o povo não pode perder o direito de querer e de mudar à sua vontade.

3 - EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE

Embora na atualidade haja um consenso teórico em afirmar ser o povo o titular do poder constituinte, o seu exercício
nem sempre tem se realizado democraticamente.

Assim, embora legitimamente o poder constituinte pertença sempre ao povo, temos duas formas distintas para o seu
exercício: outorga e assembléia nacional constituinte.

A outorga é o estabelecimento da Constituição pelo próprio detentor do poder, sem a participação popular. É ato
unilateral do governante, que auto-limita o seu poder e impõe as regras constitucionais ao povo.

A assembléia nacional constituinte é a forma típica de exercício do poder constituinte, em que o povo, seu legítimo
titular, democraticamente, outorga poderes a seus representantes especialmente eleitos para a elaboração da
Constituição.

4 - ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE

A doutrina costuma distinguir as seguintes espécies de poder constituinte: poder constituinte originário e poder
constituinte derivado este tendo como espécies o poder reformador, o decorrente e o revisor.

O poder constituinte originário (também denominado genuíno, primário ou de primeiro grau) é o poder de elaborar
uma Constituição. Não encontra limites no direito positivo anterior, não deve obediência a nenhuma regra jurídica
preexistente,

Assim, podemos caracterizar o poder constituinte originário como inicial, permanente, absoluto, soberano, ilimitado,
incondicionado, permanente e inalienável

O poder constituinte derivado (também denominado reformador, secundário, instituído,

constituído, de segundo grau, de reforma) é o poder que se ramifica em três espécies:

O poder reformador que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição.

O poder Constituinte decorrente que consagra o princípio federativo de suas Unidades

É a alma d a autonomia das federações na forma de sua constituição, assim, a todos os Estados, o Distrito Federal e até
os Municípios este na forma de lei orgânica poderão ter suas constituições específicas em decorrência do Poder
Constituinte Originário.

Por fim, o poder constituinte revisor que como exemplo de nossa própria Constituição Federal, possibilita a revisão de
dispositivos constitucionais que necessitem de reformas, porém, esta não se confunde com reforma em stricto senso
pois, esta é de forma mais dificultosa, quorum ainda mais específico.

segundo as regras que ela estabelece. É o poder de reforma, que permite a mudança da Constituição, adaptando-a a
novas necessidades, sem que para tanto seja preciso recorrer ao poder constituinte originário. É um poder derivado



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(porque instituído pelo poder constituinte originário), subordinado (porque se encontra limitado pelas normas
estabelecidas pela própria Constituição, as quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade) e
condicionado (porque o seu modo de agir deve seguir as regras previamente estabelecidas pela própria Constituição).

Essas limitações ao poder constituinte derivado (ou de reforma) são comumente classificadas em três

grandes grupos: limitações temporais, limitações circunstanciais e limitações materiais.

As limitações temporais consistem na vedação, por determinado lapso temporal, de alterabilidade das normas
constitucionais. A Constituição insere norma proibitiva de reforma de seus dispositivos por um prazo determinado. Não
estão presentes na nossa vigente Constituição, sendo que no Brasil só a

Constituição do Império estabelecia esse tipo de limitação, visto que, em seu art. 174, determinava que tão-só após
quatro anos de sua vigência poderia ser reformada.

As limitações circunstanciais evitam modificações na Constituição em certas ocasiões anormais e excepcionais do
país, em que possa estar ameaçada a livre manifestação do órgão reformador. Busca-se afastar eventual perturbação à
liberdade e à independência dos órgãos incumbidos da reforma. A atual Constituição consagra tais limitações, ao vedar
a emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º).

As limitações materiais excluem determinadas matérias ou conteúdo da possibilidade de reforma, visando a assegurar
a integridade da Constituição, impedindo que eventuais reformas provoquem a sua destruição ou impliquem profunda
mudança de sua identidade. Tais limitações podem ser explícitas ou implícitas.

As limitações materiais explícitas correspondem àquelas matérias que o constituinte definiu expressamente na
Constituição como inalteráveis. O próprio poder constituinte originário faz constar na sua obra um núcleo imodificável.
Tais limitações inserem-se, pois, expressamente, no texto constitucional e são conhecidas por "cláusulas pétreas".

Na vigente Constituição, estão prescritas no art. 60, § 4º, segundo o qual "não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos
Poderes; os direitos e garantias individuais".

As limitações materiais implícitas são aquelas matérias que, apesar de não inseridas no texto constitucional, estão
implicitamente fora do alcance do poder de reforma, sob pena de implicar a ruptura da ordem constitucional. Isso
porque, caso pudessem ser modificadas pelo poder constituinte derivado, de nada adiantaria a previsão expressa das
demais limitações. São apontadas pela doutrina três importantes limitações materiais implícitas, a saber:

(1) a titularidade do poder constituinte originário, pois uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder
que cria o próprio poder reformador;

(2) a titularidade do poder constituinte derivado, pois seria um despautério que o legislador ordinário estabelecesse
novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário; e

(3) o processo da própria reforma constitucional, senão poderiam restar fraudadas as limitações explícitas impostas
pelo constituinte originário.

O poder constituinte decorrente é aquele atribuído aos Estados-membros para se auto-organizarem mediante a
elaboração de suas constituições estaduais, desde que respeitadas as regras limitativas impostas pela Constituição
Federal. Como se vê, também é um poder derivado, limitado e condicionado, visto que é resultante do texto
constitucional.

EXERCÍCIOS.

1 - (AGENTE PF/97): Quanto ao poder constituinte derivado, este encontra limitações impostas pelo poder constituinte
originário.




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2 - (AGENTE PF/97): Ao poder constituinte instituído, há limitações de ordens temporal, circunstancial e material.

3 - (AGENTE PF/97): Do ponto de vista do direito interno, considera-se o poder constituinte originário não sujeito a
qualquer limitação.

4 - (PAPILOSCOPISTA PF/97): O poder constituinte originário está sujeito, juridicamente, a limitações oriundas das
normas subsistentes da ordem constitucional anterior.

5 - (PAPILOSCOPISTA PF/97): O poder constituinte derivado está sujeito, do ponto de vista do direito interno, a certas
limitações, cuja observância pode ser aferida por meio do controle de constitucionalidade.

6 – (AFCE/TCU/2000) É pacífico, entre nós, que não existem limitações implícitas ao poder constituinte de reforma.

7 - (AFCE/TCU/2000) Uma proposta de emenda à Constituição que tenda a abolir uma cláusula pétrea não pode sequer
ser levada à deliberação do Congresso Nacional.

8 - (AFCE/TCU/2000) As emendas à Constituição expressam meio típico de manifestação do poder constituinte
originário.

9 - (AFCE/TCU/2000) O poder de reforma ou de emenda é um poder ilimitado na sua atividade de constituinte de
primeiro grau.

10 – O poder constituinte originário, também chamado poder de reforma, é ilimitado na sua atuação.

GABARITO:

1C 2C 3C 4E 5C 6E 7C 8E 9E 10E




               A Supremacia da Constituição e o Controle de
                                         Constitucionalidade



1. A Supremacia e a defesa da Constituição

Inicialmente caberia indagar: o que se entende por Constituição?

A Constituição é a mais alta expressão jurídica da soberania popular e nacional. É o instrumento seguro para a
manutenção do Estado de Direito. Daí este significar a submissão de todos os indivíduos e dos próprios órgãos
do Estado ao Direito, à lei, remontando, em última instância, à submissão à Lei Magna.

A Carta Magna é a lei fundamental, o meio mediante o qual uma sociedade se organiza e restringe atos ou
exige prestações estatais, seja prescrevendo direitos, deveres e garantias, seja conferindo o fundamento de
validade de todas as leis e atos normativos.

Neste sentido explica José Afonso da Silva:




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A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como
conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas religiosas, etc.); como fim,
a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e; finalmente, como causa criadora e
recriadora, o poder que emana do povo.

Os preceitos ou normas (regras e princípios, na acepção de José Joaquim Gomes Canotilho) que integram a
Constituição, em razão de suas características e objetivos, acham-se num grau hierárquico supremo face a
todas as demais normas jurídicas que compõem um dado ordenamento jurídico.

A Constituição encontra-se no ápice do sistema jurídico de qualquer paísDesta forma, a Constituição encontra-se no ápice do
sistema jurídico de qualquer país, nela se encontrando a própria estrutura e as normas fundamentais do Estado
que a sedia.

Segundo Hans Kelsen, uma norma jurídica para ser válida necessita buscar seu fundamento de validade em
uma norma superior. Sobre este assunto discorreu largamente o Mestre da Escola de Viena, de forma a
assentar a sua teoria escalonada do ordenamento jurídico. Da sua Teoria Pura do Direito destaca-se o trecho a
seguir:

A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das
outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade
é produto da relação de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, se apoiar sobre essa
outra norma, cuja produção, por seu turno, é determinada por outra, e assim por diante, até abicar finalmente
na norma fundamental–pressuposta. A norma fundamental hipotética, nestes termos – é, portanto, o
fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora.

Sendo assim, todas as normas devem se adequar aos parâmetros constitucionais, sob pena de resultarem
inconstitucionais e não poderem pertencer ao ordenamento jurídico vigente.

Em síntese, o sistema jurídico que se apresenta nessa estrutura escalonada tendo em seu vértice a
Constituição, deve ser coerente e racional. Qualquer conflito ou antinomia que agrida o postulado da primazia
da Carta Magna viola pelo menos um princípio essencial, qual seja, justamente o da Supremacia da
Constituição, comprometendo assim a harmonia do ordenamento.

Logo, a compreensão da Constituição como lei fundamental implica o reconhecimento da sua supremacia na
ordem jurídica, bem como a existência de mecanismos suficientes para garanti-la juridicamente contra
agressões. Para assegurar tal supremacia, necessário se faz um controle sobre as leis e os atos normativos, o
chamado controle de constitucionalidade.


1.1. Necessidade e importância da existência do Controle de Constitucionalidade

Como visto no item anterior, controlar a constitucionalidade significa impedir a eficácia de normas contrárias à
Constituição e, para tanto, a defesa da Carta Maior pressupõe a existência de garantias e institutos destinados
a assegurar a observância, a aplicação, a estabilidade e a conservação das suas normas.

Nas palavras de José Joaquim Gomes Canotilho:

O Estado Constitucional democrático ficaria incompleto e enfraquecido se não assegurasse um mínimo de
garantias e de sanções: garantias de observância, estabilidade e preservação das normas constitucionais,
sanções contra atos dos órgãos de soberania e de outros não conformes com a constituição. A idéia de
proteção, defesa, tutela ou garantia da ordem constitucional tem como antecedente a idéia de defesa do
Estado, que, num sentido amplo e global, se pode definir como o complexo de institutos, garantias e medidas
destinadas a defender e proteger, interna e externamente, a existência jurídica e fática do Estado. Desta forma,
o objeto de defesa não é pura e simplesmente a defesa do Estado e sim da forma de Estado tal como ela é
constitucionalmente formada.



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A idéia de controle está intimamente vinculada à de rigidez constitucional. Somente em constituições rígidas,
em relação às quais se entende que nenhum ato normativo delas decorrentes pode modificá-las, é possível
verificar-se a superioridade da norma constitucional em face às demais normas.

O controle de constitucionalidade é definido como o ato de submeter à verificação de compatibilidade normas
de um determinado ordenamento jurídico com os comandos do parâmetro constitucional em vigor, formal e
materialmente (forma, procedimento e conteúdo), retirando do sistema jurídico (nulificando ou anulando)
aquelas que com eles forem incompatíveis.

Deste modo, o controle de constitucionalidade caracteriza-se como uma concretização e um desenvolvimento
do direito constitucional, mediante a fiscalização da observância e cumprimento das normas e princípios
constitucionais vigentes. Tal afirmativa propicia o entendimento de que os atos normativos devem estar
subordinados, formal, procedimental e substancialmente, ao parâmetro constitucional. É o que se verá mais
adiante.

Portanto, de nada adiantaria a existência da soberania constitucional se não fosse realizado um sistema
eficiente de defesa da Constituição, para que ela prevalecesse sempre soberana diante das leis e de outros atos
normativos que eventualmente a antagonizassem.

O controle jurisdicional é aquele exercido por órgãos detentores de garantias de independência, como o Poder JudiciárioPara isso, o
controle de constitucionalidade é o principal mecanismo, o meio de reação mais eficiente nos países de
constituição rígida. Por ele é possível garantir a unidade e eliminar os fatores de desarmonia, que são as leis e
atos normativos que se opõem ao texto fundamental, conflitando com os seus princípios e demais comandos.
Vale dizer ainda, com Zeno Veloso, que o controle de constitucionalidade "serve também como barreira para os
excessos, abusos e desvios de poder, garantindo as liberdades públicas, a cidadania, os direitos e garantias
fundamentais."

Mas quais são os sistemas existentes na Teoria Constitucional para a realização da defesa da Constituição?
Existem dois: o controle dito político e o jurisdicional.

O controle político é aquele exercido pelo próprio órgão criador da norma ou por outro ad hoc, o qual não
detém garantias de independência, caracterizando-se como preventivo e discricionário.

Em contrapartida, o controle jurisdicional é aquele exercido por órgãos detentores de garantias de
independência, como o Poder Judiciário, os quais não participam da criação das leis, agindo por provocação ou
ex lege, de forma definitiva e com pouca discricionariedade.

Para melhor entender-se a distinção entre estes dois sistemas de controles, destaca-se os ensinamentos de
José Afonso da Silva:

O controle político é o que entrega a verificação da inconstitucionalidade a órgãos de natureza política, tais
como: o próprio Poder Legislativo, solução predominante na Europa no século passado; ou um órgão especial,
como o Presidium do Soviete Supremo da ex- União Soviética (Constituição da URSS, art. 121, n.º 4) e o
Conseil Constitutionnel da vigente Constituição francesa de 1958 (arts. 56 a 63). O controle jurisdicional,
generalizado hoje em dia, denominado judicial review nos Estados Unidos da América do Norte, é a faculdade
que as constituições outorgam ao Poder Judiciário de declarar a inconstitucionalidade de lei e de outros atos do
Poder Público que contrariem, formal ou materialmente, preceitos ou princípios constitucionais.

Ainda acerca do tema, citam alguns autores, como o mestre recém nominado, a existência de um terceiro tipo
de controle, denominado sistema misto, o qual se dá quando da submissão da análise da inconstitucionalidade
tanto a um controle político como a um controle jurisdicional, dependendo da categoria da lei ou do ato
normativo, como ocorre na Suíça, por exemplo.




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Classificação das Constituições

•   1 Quanto à forma

       o   1.1 Escrita, dogmática ou codificada

       o   1.2 Consuetudinária, histórica, dispersa ou não-escrita

•   2 Quanto à mutabilidade

       o   2.1 Imutável ou inalterável

       o   2.2 Parcialmente imutável

       o   2.3 Rígida

       o   2.4 Super-rígida

       o   2.5 Semi-rígida

       o   2.6 Flexível

•   3 Quanto à origem

       o   3.1 Promulgada, popular ou democrática

       o   3.2 Outorgada

•   4 Quanto à extensão ou finalidade

       o   4.1 Sintética, sucinta ou concisa

       o   4.2 Analítica ou prolixa

•   5 Quanto à ideologia

       o   5.1 Eclética

       o   5.2 Ortodoxa

•   6 Quanto ao conteúdo

       o   6.1 Materiais

       o   6.2 Formais




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1.0 Quanto à forma

1.1- Escrita, dogmática ou codificada

É aquela codificada na forma de um documento normalmente denominado Constituição.

"A Constituição norte-americana de 1787 é uma Constituição escrita. Assim também o têm sido todas as
constituições brasileiras: as de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.


1.2- Consuetudinária, histórica, dispersa ou não-escrita

A Constituição consuetudinária não existe como documento formal. Tem por base a tradição e o costume legal.
O exemplo clássico é o sistema britânico, onde a jurisprudência exerce grande influência e as leis raramente
descem a detalhes, sendo, por vezes, "lacônicas".


                                2.0 Quanto à mutabilidade ou consistência

A mutabilidade de uma Constituição refere-se à rigidez dos procedimentos legislativos necessários à sua
reforma.


2.1- Imutável ou inalterável

É a Constituição que não admite alteração no seu conteúdo após a sua promulgação. Totalmente inflexível.


2.2- Parcialmente imutável

É a Constituição que não permite a alteração de uma parte de seus dispositivos, denominados cláusulas
pétreas. Estas cláusulas não serão objeto de abolição. ex.:Art.5° da atual constituição. A atual Constituição
Federal do Brasil, de 1988, em seu art. 60, §4°, relaciona as suas cláusulas pétreas:



       § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
       I - a forma federativa de Estado;
       II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
       III - a separação dos Poderes;
       IV - os direitos e garantias individuais.

Há ainda as cláusulas pétreas implícitas; aquelas que não estão expressamente previstas no § 4º do art. 60.
Dentre elas encontramos os fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º) e seus objetivos
fundamentais (art. 3º).


2.3- Rígida

Exige procedimentos legislativos especiais (mais rigorosos e solenes) para sua alteração ou reforma, seja por
maioria qualificada dos seus membros, seja por referendum constitucional. Ex: Constituições democráticas do
Brasil de 1891, 1934, 1946.


2.4- Super-rígida

São escritas e possuem em seu corpo, ao mesmo tempo, dispositivos que não podem ser alterados, e outros
que o podem, porém com regras mais severas que as impostas às normas infraconstitucionais




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2.5- Semi-rígida

Este tipo de Constituição reserva a rigidez para uma parcela de seus dispositivos, sendo os demais
considerados flexíveis.


2.6- Flexível
    Constituições flexíveis são aquelas em que o procedimento legislativo a ser seguido para emendá-la é o
mesmo aplicado à legislação ordinária. O exemplo mais flagrante e o da Constituição inglesa.



                                             3.0 Quanto à origem

3.1- Promulgada, votada, popular ou democrática

É aquela elaborada por uma Assembléia Constituinte formada por representantes do povo, como a Constituição
norte-americana de 1787 ou as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988


3.2- Outorgada
       É redigida e imposta pelo poder governante, normalmente monarcas absolutistas, ditadores e juntas
golpistas. Como por exemplo a Constituição da Rússia tzarista de 1905 e as Constituições brasileiras de 1824,
outorgada por D. Pedro I, e de 1937, imposta pelo ditador Getúlio Vargas.


                                     4.0 Quanto à extensão ou tamanho

 Quanto ao tamanho, podem ser sintética, com reduzido número de artigos, são exemplos: a Constituição
norte-americana e brasileira do Império, tendem a uma maior permanência e se ajustam aos países
desenvolvidos, ou analítica quando composta de grande número de artigos, como a da Índia, de 1949 (395
artigos) e do Brasil, de 1988 (320 artigos).

4.1- Sintética, sucinta ou concisa

Constituição de menor extensão. Normalmente se limita a estabelecer apenas princípios gerais. Parte da
doutrina tem considerado como sintéticas aquelas Constituições com menos de 100 artigos. Um exemplo
bastante lembrado de constituição sintética é a Constituição dos EUA ou a brasileira do Império.


4.2- Analítica ou prolixa

É, na visão dos especialistas, aquela que cuida de detalhes que poderiam ser abordados pela legislação
ordinária (passa a tutelar sobre assuntos que vão além daquelas suscitadas pelo Constitucionalismo Clássico,
tais como os direitos e garantias fundamentais e a organização política-administrativa do Estado), tomando
para sí o encargo de analisá-las (Analítica) quando, em verdade, não necessita de ser tratado em bojo
constitucional (Prolixa).

Costumam se dar em cartas políticas que superam mais de 100 (cem) dispositivos.

Como a da Índia, de 1949 (395 artigos) e do Brasil, de 1988 (320 artigos).

Por tratarem de questões nas quais não são naturais dos diplomas constitucionais padrãos, tendem a dar
origem a normas cujos comandos normativos constitucionais, em regra, possuem uma hermeneutica
iminentemente programática, de acordo com os ensinamentos de referência dados por JOSÉ AFONSO DA
SILVA. Temos como exemplo a nossa atual Carta Magna, a Constituição da República Federativa do Brasil de


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1988 (CRFB/88), cujos artigos retratam desde as 3 (três) dimensões dos direitos fundamentetais, porém,
ressaltam regras sobre radioisótopos de duas horas de duração bem como criação de Colégios de ensino médio.

Há de se ressaltar que é costumas deste tipo de constituição sofrer uma considerável quantidade de emendas
(a CRFB/88 encontra-se atualmente na sua Emenda constitucional nº: 53, enquanto que, ao contrário, a
secular Constituição Norte-Americana não foi alterada por mais de 20 emendas em toda sua existência...).
Assim, cada vez mais o legislador procura atualizar matérias nelas disciplinadas.

Na oportunidade, interessante esclarecer que a terminologia "prolixa" não é tecnicamente considerada na
doutrina constitucional pátria majoritária.


                                    5.0 Quanto à ideologia ou dogmática

5.1- Eclética

Abre espaço a mais de uma ideologia conciliatória. A Constituição do Brasil, por exemplo, ao mesmo tempo em
que reconhece a propriedade privada exige que ela cumpra uma função social (art. 170, incisos II e III)


5.2- Ortodoxa

Segue apenas uma ideologia. Seja esta ideologia provinda de um grupo organizado, ou simplesmente um
individuo somente. Temos como exemplos as constituições de 1923, 1936 e 1977 da então União Soviética -
hoje extinta e substituída pela CEI (Comunidade dos Estados Independentes), com sua nova Lei Magna de
19,c.)4, de conteúdo democrático - ou as diversas Constituições da China marxista, sendo a última de 1982;



                                          6.0- Quanto ao Conteúdo

6.1- Constituição Material
Constituição material designa o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não
em um texto único, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos
fundamentais. Refere-se apenas às matérias essencialmente constitucionais, ou seja, aquelas que dizem
respeito aos elementos constitutivos do Estado, como vimos: o povo, o território, o governo e a finalidade.


6.2- Constituição Formal
Constituição formal é aquela contida em um documento solene estabelecido pelo poder constituinte e somente
modificável por processos e formalidades especiais previstos no próprio texto constitucional.




     Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org   10
Formas de Governo
                                           (monarquia e republica)

       Governo, é o conjunto de funções pelas quais, é assegurada a ordem jurídica no Estado. Este elemento
 estatal apresenta-se sob várias modalidades, quanto a sua origem, natureza e composição resultando nas
 diversas formas de governo.


       Três aspectos do direito público interno devem ser considerados preliminarmente:


          a)   segundo a origem do poder, o governo pode ser de direito ou        de fato;
         b)    pela natureza das suas relações com os governados, pode ser legal ou despótico e;
         c)    quanto à extensão do poder, classifica-se como constitucional ou absolutista.

          Governo de direito é aquele que foi constituído de conformidade com a lei fundamental do Estado,
 sendo, por isso, positivo. Subordinando-se ele próprio aos preceitos jurídicos como condição de harmonia e
 equilíbrio sociais.

        Governo despótico (ao contrário do governo legal) é aquele que se conduz pelo arbítrio dos
 detentores eventuais do poder, oscilando ao sabor dos interesses e caprichos pessoais.

          Governo Constitucional é aquele que se forma e se desenvolve sob a égide de urna Constituição,
 instituindo o poder em três órgãos distintos e assegurando a todos os cidadãos a garantia dos direitos
 fundamentais, expressamente declarados.

         Governo Absolutista é o que concentra todos os poderes num só órgão. O regime absolutista tem
 suas raízes nas monarquias de direito divino e se explicam pela máxima do cesarismo romano que dava a
 vontade do príncipe como fonte da lei:


                                             MONARQUIA E REPÚBLICA

        Maquiavel, consagrado como fundador da ciência política moderna, substituiu a divisão tríplice de
Aristóteles pelo dualismo: Monarquia e República (governo da minoria ou da maioria)

        Colocou o problema nos seus exatos termos pois aristocracia e democracia não são propriamente
formas de governo, mas, sim, modalidades intrínsecas de qualquer das duas formas básicas monárquica ou
republicana.

       O governo renova-se mediante eleições periódicas – estamos diante da forma                  republicana; o
governo é hereditário e vitalício – está caracterizada a monarquia.

         Queiroz Lima enumera as seguintes características da forma monárquica: a) autoridade unipessoal; b)
vitaliciedade; c) hereditariedade; d) ilimitabilidade do poder e indivisibilidade das supremas funções de mando;
e) irresponsabilidade legal, inviolabilidade corporal e sua dignidade. Evidentemente, essas são as
características das monarquias absolutistas, mas há também as monarquias limitadas, cujas conotações
essenciais e comuns são apenas duas hereditariedade e vitaliciedade.

        A forma monárquica não se refere apenas aos soberanos coroados; nela se enquadram os consulados e
as ditaduras (governo de uma só pessoa).


       Por outro lado, as características essenciais da forma republicana são:



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a)     Eletividade, e
        b)     temporariedade.
                                          Ilimitada
                                          Absoluta
A Monarquia pode ser:                     Limitada
                                          1- de estamentos
                                          2- Constitucional
                                          3- Parlamentar




                                          Aristocrática (governo de elites)



A República pode ser:
                                               Direta ou
                                                Democrática         Indireta
                                                                    Semidireta




               MONARQUIA ILIMITADA ABSOLUTA é aquela em que todo o poder se concentra na pessoa,
do monarca. Exerce ele, por direito próprio, as funções de legislador, administrador e supremo aplicador da
justiça. Age por seu próprio e exclusivo arbítrio, não tendo que prestar contas dos seus atos senão a Deus. 0
monarca absolutista justifica-se pela origem divina do seu poder. O Faraó do Egito, o Tzar da Rússia, o Sultão
da Turquia, o Imperador da China, diziam-se representantes ou descendentes dos Deuses. Na crença popular
da origem sobrenatural do poder exercido pelos soberanos coroados repousou a estabilidade das instituições
monárquicas desde a mais remota antigüidade até ao limiar da Idade Moderna. Entre as monarquias
absolutistas se incluem o cesarismo romano, o consulado napoleônico e certas ditaduras latino-americanas.

               SÃO LIMITADAS as monarquias onde o poder central se reparte admitindo órgãos autônomos
de funções paralelas, ou se submete às manifestações da soberania nacional.

                 Destacam-se três tipos de Monarquias limitadas: a) de estamentos; b) constitucional; c)
parlamentar.

               MONARQUIA DE ESTAMENTOS, também denominada por alguns autores como Monarquia de
braços, é aquela onde o Rei descentraliza certas funções que são delegadas a certos elementos da nobreza,
reunidos em cortes ou órgãos semelhantes que funcionam como desdobramento do poder real. Geralmente,
eram delegadas a tais órgãos estamentários, funções de ordem tributária. A Monarquia de estamentos é forma
antiga, típica do regime feudal. Os exemplos mais recentes foram a Suécia e o Mecklemburgo, tendo esta
última perdurado até 1918.

              MONARQUIA CONSTITUCIONAL é aquela em que o Rei só exerce o poder executivo, ao lado
dos poderes legislativo e judiciário, nos termos de uma constituição escrita. Exemplos: Bélgica, Holanda,
Suécia e Brasil Império.
              MONARQUIA PARLAMENTAR é aquela em que o Rei não exerce função de governo. O Rei
reina, mas não governa, segundo a fórmula dos ingleses. O poder executivo é exercido por um Conselho de
Ministros (Gabinete) responsável perante o Parlamento.




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O rei se atribui um quarto poder - Poder Moderador - com ascendência moral sobre o povo e
sobre os próprios órgãos governamentais, um "símbolo vivo da nação, porém sem participação ativa no
funcionamento da máquina estatal. É exatamente a forma decorrente da adoção do sistema parlamentar no
Estado Monárquico. O Rei preside a nação, não propriamente o governo.

            República é o governo temporário e eletivo.
            Existirá República toda vez que o poder em esferas essenciais do Estado, pertencer ao povo ou a
um parlamento que o represente. (Machado Paupério).

              A República pode ser aristocrática ou democrática.

              REPÚBLICA ARISTOCRÁTICA é o governo de uma classe privilegiada por direitos de
nascimento ou de conquista. É o governo dos melhores, no exato sentido do termo, pois a palavra aristoi não
corresponde a nobreza, mas a escol social, isto é, os melhores da sociedade. Atenas e Veneza foram
repúblicas aristocráticas.

              A República aristocrática pode ser direta ou indireta, conforme seja o poder do governo exercido
diretamente pela classe dominante, em assembléias gerais, ou por delegados eleitos, em assembléia
representativa. Teoricamente, admito-se também a forma semidireta.


              REPÚBLICA DEMOCRATICA é aquela em que todo poder emana do povo. Pode ser direta,
indireta ou semi-direta.

              Na REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DIRETA governa a totalidade dos cidadãos, deliberando em
assembléias populares, como faziam os gregos no antigo Estado ateniense.
              O governo popular direto se reduz atualmente a uma simples reminiscência histórica. Está
completamente abandonado, em face da evolução social e da crescente complexidade dos problemas
governamentais.

                A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA INDIRETA, ou REPRESENTATIVA, é a solução racional,
apregoada pelos filósofos dos séculos XVII e XVIII e concretizada pela Revolução Francesa. Firmado o princípio
da soberania nacional e admitida a impraticabilidade do governo direto, apresentou-se a necessidade
irrecusável de se conferir, por via do processo eleitoral, o poder de governo aos representantes ou delegados
da comunidade. É o que se denomina sistema representativo, que estudaremos nos pontos seguintes, quanto
as suas diversas modalidades.
                Na República Democrática Indireta (ou Representativa) o poder público se concentra nas mãos
de magistrados eletivos, com investidura temporária e atribuições predeterminadas. Sob este ponto de vista,
definiu Rui Barbosa: “República não é coexistência de três poderes, mas a condição que, sobre existirem os
três poderes constitucionais: Legislativo, o Executivo, e o Judiciário. Os dois primeiros derivam, realmente, de
eleição popular”. Efetivamente, os órgãos componentes dos Poderes Legislativo e Executivo devem ser eleitos
pelo povo, por via de sufrágio universal. No tocante ao Poder Judiciário, sua composição tem obedecido ao
princípio da nomeação, pelos dois outros poderes de natureza eletiva, sob o fundamento, de certo modo
razoável, de que os atos desse poder, mais do que os dos dois outros, são essencialmente funcionais, isto é,
decorrem da vontade da lei e não do arbítrio dos magistrados.

               Não obstante, o provimento das magistraturas componentes do poder judiciário é assunto que
merece destaque. A efetividade é a regra, em face da verdadeira doutrina republicana democrática. As mais
adiantadas democracias do mundo adotam, pelo menos em parte, o princípio da eletividade. Isso ocorreu aqui
mesmo no Brasil, ao tempo do segundo Império, contribuindo para o conceito de que o Império foi mas
democrático do que a República. A eletividade dos magistrados implica a temporariedade das funções. A
temporariedade, por sua vez, leva a uma eficiência constante, afastando em grande parte os inegáveis
inconvenientes da vitaliciedade.




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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SEMIDIRETA. Entre a solução originária da democracia direta e
o regime representativo, surge uma terceira expressão denominada democracia semidireta ou mista. Consiste
esse sistema em restringir o poder da assembléia representativa, reservando-se ao pronunciamento direto da
assembléia geral dos cidadãos os assuntos de maior importância, particularmente os de ordem constitucional.

                Esse sistema é adotado atualmente na Suíça e em alguns Estados da federação norte-
americana. A constituição da República alemã de Weimar, de 1o de agosto de 1919, que foi imitada pela
Prússia, Áustria e Checoslováquia, antes do advento dos "Estados Novos" de feição autocrática, foi um modelo
de sistema semidireto.

               A delegação de poderes, neste sistema, é feita com as devidas restrições, de tal sorte que os
problemas considerados de vital importância nacional são decididos pelo próprio povo por processos típicos de
democracia direta, como o referendum, a iniciativa popular, o veto popular, etc.

               Em todos os casos de conflito entre os poderes do Estado, reforma constitucional, ratificação de
tratados ou convenções internacionais, empréstimos externos, modificações territoriais, declaração de guerra
ou tratado de paz, leis de magno interesse nacional etc. decide o povo em última instância.

                Sem embargo das objeções de ordem técnica que pesam em contrário, o sistema misto se
apresenta na atualidade qual porto de salvação no mar bravio em que navega o barco da democracia
representativa. Os Estados Unidos da América do Norte introduzem cada vez mais no sistema institutos de
democracia direta. O Brasil mesmo, pela constituição de 1946, adotou o plebiscito, em tudo semelhante ao
referendum, para a solução dos casos de divisas internas, administrativas ou judiciárias, subordinando as
decisões das câmaras representativas ao pronunciamento das populações interessadas. E excelência teórica da
medida foi confirmada pela prática.


                                           Regimes ou sistemas de governo

                                                    Presidencialismo

      Regimes ou sistemas de governo são técnicas que regem as relações entre o Poder Legislativo e o Poder
Executivo no exercício das funções governamentais.

     Ao estabelecer maior independência ou maior colaboração entre o Legislativo e o Executivo, ou a
combinação de ambos, dá origem a três sistemas básicos:

Presidencialismo; Parlamentarismo e o Convencional ou de Assembléia.

      Neste último, ocorre o domínio do sistema político pela Assembléia, não havendo Executivo e nem
Governo separado e, quando há um Chefe de Estado, ele é apenas figura decorativa pois o governo mesmo é
exercido por uma Comissão da Assembléia. São exemplos deste sistema, os da Suíça, Polônia, antiga URSS,
etc.

      Mas, o que predomina no mundo, de fato, são os sistemas presidencialista e parlamentarista.

     Presidencialismo é o regime de governo com as seguintes características:
a)   a)      O Presidente da República exerce plenamente o Poder Executivo, acumulando as funções de Chefe
     de Estado (pessoa jurídica de direito publico externo, isto é, em relação aos Estados estrangeiros). Chefe
     de Governo e Chefe da Administração Pública (pessoa jurídica de direito público interno); não depende da
     confiança do Poder Legislativo nem mesmo para sua investidura e cumpre mandato por tempo
     determinado (4 anos, no Brasil);




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b)       Os ministros de Estado são simples auxiliares do Presidente da República que tem poder para nomeá-los e
         exonerá-los a qualquer tempo, sendo que cada um atua como se fosse chefe de um grande departamento
         administrativo (são exoneráveis ad nutum);
c)       O eventual plano de governo, mesmo quando aprovado por lei, depende exclusivamente da coordenação
         do Presidente da República que o executará ou não, bem ou mal, sem dar satisfação jurídica a outro Poder
         (salvo prestações de contas financeiras ou orçamentárias);

d)       É sistema típico das Repúblicas;

e)       O Poder Legislativo (no nosso caso, Congresso Nacional, Assembléias Legislativas, Câmara Distrital e
         Câmaras de Vereadores) não está sujeito à dissolução e não é Parlamento no sentido estrito, pois seus
         membros (embora chamados parlamentares) são eleitos pelo povo e por um período fixo de mandato;

f)       As relações entre o Poder Executivo e o Legislativo são mais rígidas, prevalecendo o princípio da separação
         de poderes independentes e autônomos entre si, embora possam ser harmônicos;

g) Tanto o Presidente da República, como os parlamentares são eleitos democraticamente pelo sufrágio
    universal. Assim, se houver um Presidente da República que seja Ditador ou com evidente predominância
    autoritária sobre os demais Poderes, então o sistema passa a ser ditatorial e não mais presidencialista.


                                                   Parlamentarismo

1. Formação Histórica do Parlamentarismo
- Resultado de uma evolução histórica, não sendo, assim, resultado de uma criação teórica, não havendo obra
ou autor que previamente traçou suas características e implantação;

- Suas características foram se delineando aos poucos, durante séculos, até que se chegasse à forma precisa,
sistematizada pela doutrina como parlamentarismo.


        A Inglaterra é considerada o berço do regime parlamentarista. Em 1265, Simon de Montfort, nobre
francês, neto de inglesa, chefiou uma revolta contra o Rei da Inglaterra (caráter de uma assembléia política).
Em 1295, o Rei Eduardo I oficializou estas reuniões. No absolutismo decresceu o prestígio do parlamento.
   A partir de 1332, começa a se definir a criação de duas Casas de Parlamento. Uma com os barões (Câmara
   dos Lordes). Outra com os cidadãos, cavaleiros e burgueses (Câmara dos Comuns).


     Revolta Inglesa (ápice nos anos de 1688 e 1689), com a expulsão do rei católico, Jaime II. Assume
     Guilherme de Orange e Maria, protestantes, e sua sucessora Rainha Ana. Neste período, estabelece-se o
     hábito de convocação pelo soberano de um Conselho de Gabinete. Em 1714, assume Jorge I, príncipe
     alemão de origem e educação. Sem saber inglês, o monarca deixou de presidir as reuniões dos ministros. O
     mesmo acontecendo com o sucessor Jorge II.
        Assim, o gabinete passou a deliberar de per si, com a ausência do soberano. Discutidos e resolvidos os
  assuntos do governo; o membro mais ilustre era incumbido de levar ao Rei suas resoluções, e, assim, foi
  surgindo à figura do Primeiro Ministro.
       Neste período de mais de meio século, foi fixada definitivamente a independência do gabinete. O Rei
 reina, mas não governa, já que a administração do Estado era feita pelo gabinete.

Distinção entre o Chefe de Estado e Chefe de Governo:
  - Chefe de Estado, monarca ou Presidente, é que exerce o papel de vínculo moral da Nação e de
       representação do Estado.

     -     Primeiro Ministro, é o Chefe de Governo, exercendo o Poder Executivo.



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Chefia do Governo com Responsabilidade Política:

   O Chefe do governo é aprovado e investido no cargo pelo Parlamento, sem que lhe seja determinado um
   prazo de mandato.


a) Perda da maioria parlamentar:

        Foi criada a praxe de se escolher o Primeiro Ministro como um representante da maioria parlamentar. É
condicionada a sua permanência no cargo à manutenção da maioria.

b) Aprovação de um voto de desconfiança:


   Um parlamentar ao desaprovar a política do Primeiro Ministro, pode propor ao Parlamento um voto de
   desconfiança. Se aprovado, o Primeiro Ministro deve demitir-se.


c) Possibilidade de dissolução do Parlamento:

    É a extinção do mandato dos membros da Câmara dos Comuns. O Primeiro Ministro pode pedir ao Chefe
de Estado que declare extintos os mandatos, convocando novas eleições, cujo resultado determina a
permanência ou não do Primeiro Ministro.

3. Síntese das principais características do Parlamentarismo:

   a)     É típico das Monarquias Constitucionais, de onde se estendeu às Repúblicas européias;
   b)     O Poder Executivo se divide em duas partes: um Chefe de Estado (Pessoa Jurídica de Dir. Público
          Externo), normalmente exercido pelo Monarca ou pelo Presidente da República, e um Chefe de Governo
          exercido por um Primeiro Ministro ou Presidente do Conselho de Ministros;
   c)     O Primeiro Ministro é indicado ou mesmo nomeado pelo Presidente da República, mas sua investidura
          definitiva, bem como sua permanência posterior no cargo, depende da confiança da Câmara dos
          Deputados e às vezes até do próprio Senado;
   d)     A aprovação do Primeiro Ministro e do seu Conselho de Ministros pela Câmara de Deputados se faz pela
          aprovação de um plano de governo a eles apresentado, de modo que a Câmara assume a
          responsabilidade de governo aprovando o plano e empenhando-se na concretização do mesmo perante
          o povo;
   e)     O governo é assim exercido por um corpo coletivo e orgânico de modo que as medidas governamentais
          implicam na atividade de todos os Ministros e seus ministérios;
   f)     O Poder Legislativo assume no Parlamentarismo funções político governamentais mais amplas,
          transformando-se em Parlamento, na medida em que compreende também os membros do governo;
   g)     O governo é responsável ante o Parlamento (Câmara dos Deputados), o que significa que o governo
          depende de seu apoio e confiança para governar;
   h)     O Parlamento é responsável perante os eleitores, de sorte que a responsabilidade política se realiza do
          governo para com o Parlamento e deste para com o povo; assim, se o Parlamento retirar a confiança no
          governo, ele cai, exonera-se, porque não tem mandato, mas apenas investidura de confiança;
   i)     Mas, em vez da exoneração dos membros do governo que perdeu a confiança do Parlamento, pode-se
          preferir apurar a confiança do povo e, então, utiliza-se o mecanismo da dissolução da Câmara,
          convocando-se eleições extraordinárias para formação de outro Parlamento em torno da mesma
          questão que gerou a crise que assim é resolvida sem traumas. (in José Afonso da Silva-DCP-8ª)




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V - o pluralismo político.
                PREÂMBULO                                         Parágrafo único - Todo o poder emana do
                                                                  povo, que o exerce por meio de representantes
         Nós, representantes do povo brasileiro,                  eleitos ou diretamente, nos termos desta
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para                 Constituição.
instituir um Estado Democrático, destinado a
                                                             Comentário
assegurar o exercício dos direitos sociais e
                                                                       Este primeiro artigo da Constituição é rico em
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
                                                             conceitos técnicos. São eles:
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
                                                                  República: forma de governo cuja principal
valores supremos de uma sociedade fraterna,
                                                             característica é a temporariedade do mandato de governo c
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
                                                             a eletividade. É forma contraposta à monarquia, onde o
social e comprometida, na ordem interna e
                                                             mandato de governo é vitalício e o acesso a ele não se dá
internacional, com a solução pacífica das
                                                             pelo voto, mas por direito de linhagem ou divino. Também
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
                                                             opõem       repúhlica à monarquia a possibilidade de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
                                                             responsabilização do governante, que a monarquia não
FEDERATIVA DO BRASIL.
                                                             admite, e a justificativa do poder, pois, na monarquia, ele é
                                                             exercido por direito pessoal próprio, de linhagem ou
                                                             divino, ao passo que, na república, ele é exercido em nome
          TÍTULO I                                           do povo.
DOS PRI CÍPIOS FU DAME TAIS                                     Federativa: a federação é uma forma de organização do
                                                             Estado que se opõe ao Estado unitário. Enquanto neste
Comentário                                                   todo o poder é centralizado, havendo apenas subdivisões
         Na lição de Celso Bastos, princípios                internas puramente administrativas, sem poder de
constitucionais são aqueles que guardam os valores           comando, na federação existe uma unidade central de
fundamentais da ordem jurídica. Isso só é possível na        poder, que é soberana, e diversas subdivisões internas com
medida em que estes não objetivam regular situações          parcelas de poder chamadas autonomias. O Brasil adota o
específicas, mas, sim, desejam lançar sua força sobre todo   tipo de federação chamada orgânica, por ser mais rígida
o mundo jurídico. Os princípios alcançam esta meta à         que o modelo norte-americano, o que significa dizer que,
proporção que perdem o seu caráter de precisão de            no Brasil, a parcela de poder deixado com Estados,
conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade            Distrito Federal e Municípios é pequena, existindo ainda
semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite      uma tendência centralizadora por parte do governo central.
sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do         União indissolúvel: essa locução informa que as partes
que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto,         materialmente componentes da República não poderão
ensina esse mestre, o que o princípio perde em carga         dela se dissociar, o que implica dizer que qualquer
normativa ganha em força valorativaa espraiar-se por cima    tentativa separatista é inconstitucional. É importante notar
de um sem-número de outras normas.                           que a União não faz parte desse rol por não ter ela
                                                             existência material, mas apenas jurídica, ou, nos termos do
                                                             art. 18, político-administrativa.
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada             Estado Democrático de Direito: o conceito de Estado
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e           de Direito nasceu em oposição ao Estado em que o poder
do Distrito Federal, constitui-se em Estado                  era exercido com base, unicamente, na vontade do
Democrático de Direito e tem como fundamentos:               monarca. Para impor limites a esse governo de
                                                             insegurança, nasceu, na Inglaterra a doutrina de acordo
         I - a soberania;
                                                             com a qual o rei governaria a partir de leis,
         II - a cidadania;                                   comprometendo-se a cumpri-las. Chegou-se, assim, ao
         III - a dignidade da pessoa humana;                 Estado de Direito. Houve, contudo, distorção desse
         IV - os valores sociais do trabalho e da livre      conceito. Como conseqüência, passou-se a entender que o
         iniciativa;                                         Estado de Direito seria o governo a partir de leis, mas de



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qualquer lei. Para renovar o conceito, foi ele incorporado     0 parágrafo único assegura o princípio básico das
da noção de "Democrático', em função de que não                democracias ocidentais. O povo é o titular primeiro e único
bastavam as leis, mas era necessário que elas tivessem um      do poder do Estado. Esse poder pode ser exercido através
conteúdo democrático, ou seja, que realmente realizassem       de representantes que esse mesmo povo, agora cidadão,
o ideal de governo a partir do poder do povo, em nome          elege (deputados. senadores, governadores, prefeitos,
deste e para este.                                             vereadores, Presidente da República), ou também pode o
Este artigo também indica os cinco fundamentos da              povo exercer o poder de que é titular diretamente. sem
República. Fundamentos são os alicerces, as bases              intermediários, nas formas previstas no art. 14, que são o
ideológicas sobre as quais está construída a República         sufrágio/voto, o plebiscito, o referendo e a iniciativa
Federativa do Brasil. São eles:                                popular.
   Soberania: não se trata aqui da soberania do Estado
brasileiro, entendida como poder supremo dentro dos
limites territoriais do Brasil. Essa soberania de que fala o   Art. 2º - São Poderes da União, independentes e
artigo é a soberania popular, ou seja, o reconhecimento de     harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
que a origem de todo o Poder da República brasileira é o       Judiciário.
seu povo, e que toda a estrutura do Estado, dada pela
Constituição, foi formada em atendimento a esse princípio.     Comentário
   Cidadania: população, povo e cidadão não são termos                   Na verdade, como se viu acima, os Poderes não
sinônimos. População é a soma de todas as pessoas que          são três, mas um só, e seu titular é o povo, soberanamente.
habitam determinado território, em determinado momento.        A tripartição de que fala este artigo é orgânica, isto é, são
Povo é a soma dos naturais desse território. Cidadão é a       três órgãos que exercem, cada um, uma das três funções
parcela do povo que é titular de capacidade eleitoral ativa,   básicas do poder uno do povo. São essas funções a
ou seja, do poder de votar, e assim interferir nas decisões    legislativa, a administrativa e a judiciária, e a cada uma
políticas e na vida institucional do Brasil, direta ou         delas corresponde a uma estrutura, uma instituição que a
indiretamente.                                                 exerce com precipuidade, mas não exclusivamente. Por
   Dignidade da pessoa humana: o Brasil é estruturado          não ser exclusivo o exercício das funções estatais por
com base na consciência de que o valor da pessoa humana,       nenhum poder é que se pode afirmar que os três Poderes
enquanto ser humano, é insuperável. Em vários artigos a        exercem as três funções estatais (legislar, administrar e
Constituição mostra como pretende assegurar o respeito à       julgar), mas cada um deles exerce uma dessas funções em
condição de dignidade do ser humano, como por exemplo          grau maior que os demais.
no art. 5°, III, onde se lê que ninguém será submetido a
tortura ou a tratamento desumano ou degradante, ou no art.
6°, onde se encontra uma lista de direitos sociais da          Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da
pessoa.                                                        República Federativa do Brasil:
   Valores sociais do trabalho: o trabalhador foi visto e
entendido, por muito tempo, como uma espécie de en-                      I - construir uma sociedade livre, justa e
grenagem num mecanismo de produção de riqueza, A                         solidária;
atual Constituição não aceita esse entendimento, e impõe                 II - garantir o desenvolvimento nacional;
que o trabalho seja, além de gerador de riquezas para o                  III - erradicar a pobreza e a marginalização
empregador e para o Brasil, instrumento do trabalhador                   e reduzir as desigualdades sociais e
para obter todos os direitos sociais que estão assegurados               regionais;
no art. 6°.                                                              IV - promover o bem de todos, sem
   Livre iniciativa: aqui se assegura um direito ao bra-                 preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
sileiro empresário, ao partícipe efetivo da vida econômica               idade e quaisquer outras formas de
do Estado, que nela poderá disputar o seu espaço protegido               discriminação.
contra práticas ilícitas de mercado, monopólios e
oligopólios.
   Pluralismo político: além da liberdade de expressar sua     Comentário
concepção política, reunindo-se com seus iguais em                      Os objetivos fundamentais deste art. 3° são
qualquer partido político, o brasileiro também pode exer-      diferentes dos fundamentos do art. 1o. Lá, tratava-se das
cer o direito ao pluralismo político reunindo-se em associ-    bases da República. Aqui, o assunto são os objetivos que a
ações, em sindicatos, em igrejas, em clubes de serviço.        República deve buscar com a sua atuação, as metas a atin-


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gir. Note que todos os quatro incisos indicam uma ação a     mais elevada do que qualquer outro bem jurídico local.
ser desenvolvida (construir, garantir, erradicar, reduzir,   São esses direitos humanos prevalentes, aliás, que auto-
promover), pois o que quer a Constituição é que o governa,   rizam, como têm autorizado, a interferência de outros
agindo, busque alcançar esses objetivos. De outra parte,     Estados em um determinado, onde os habitantes locais
reconhece que nenhum deles ainda está atingido               estejam sendo despojados desses direitos elementares,
plenamente.                                                  como no caso dos curdos do Iraque, dos hutus e tsutis no
                                                             Zaire e arredores, dos ex-iugoslavos nas diversas regiões
                                                             em que foi transformada a unidade anterior da terra de
Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se           Tito. Nesses casos, e em outros, os direitos humanos foram
nas suas relações internacionais pelos seguintes             prevalentes à própria soberania.
princípios:
                                                                      Autodeterminação dos povos é princípio que
        I - independência nacional;                          tem origem no princípio das nacionalidades, segundo
        II - prevalência dos direitos humanos;               Celso de Albuquerque Mello. Esse princípio foi tratado
        III - autodeterminação dos povos;                    após a 1a Guerra Mundial por Lenin e Woodrow Wilson,
                                                             e, após a 2a Guerra, pela ONU, em Assembléia Geral
        IV - não-intervenção;                                (1952 e 1962). Diretamente, a autodeterminação dos povos
        V - igualdade entre os Estados;                      é encontrada, como premissa básica, nos Pactos
        VI - defesa da paz;                                  Internacionais de Direitos Econômicos- Sociais e
        VII - solução pacífica dos conflitos;                Culturais, de 1967, da ONU.
        VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;                      ão-intervenção é princípio fundamental de
        IX - cooperação entre os povos para o                Direito Internacional Público, e foi mencionada pela
        progresso da humanidade;                             primeira vez no século XVIII, por Christian Wolff e
                                                             Emmanuel Kant. Consagrada nas Cartas da ONU (art. 2°,
        X - concessão de asilo político.                     alínea 7) e da OEA (art. 18), a não-intervenção não escapa
    Parágrafo único - A República Federativa do              de seu perfil mais político do que jurídico, e parece dar
    Brasil buscará a integração econômica, política,         razão ao comentário formulado no início deste século,
    social e cultural dos povos da América Latina,           segundo o qual a justificação da intervenção é o seu
    visando à formação de uma comunidade latino-             sucesso.
    americana de nações.
                                                                       Igualdade entre os Estados, para nós, não é uma
                                                             igualdade absoluta, mas relativa, na medida de suas de-
Comentário                                                   sigualdades, que são mais claras no plano econômico,
                                                             sendo que o GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio)
          Aqui se trata dos princípios que vão reger a       é uma tentativa de diminuir essa distância entre uns e
atuação da República brasileira no plano internacional, ou   outros Estados. Como premissa fundamental de Direito
seja, nas suas relações com outros Estados soberanos.        Internacional Público, a igualdade está intimamente
         Independência nacional é uma expressão que          associada ao princípio da reciprocidade. Celso de
não possui definição no campo do Direito, a não ser que se   Albuquerque Mello, citando Decaux, explica que pode-se
pretenda uma aproximação, como quer Celso de                 dizer que a reciprocidade é o meio e a igualdade é o
Albuquerque Mello, com a palavra "soberania", pelo que,      resultado, e, mais, que a igualdade não é uma igualdade
no plano interno de um Estado, ter-se-ia autonomia; no       estática, mas uma igualdade obtida por reação, após uma
externo, independência. De qualquer maneira, é possível      troca ou uma resposta, pelo que a reciprocidade é a igual-
buscar um sentido útil a este princípio, qual seja, o        dade dinâmica. A igualdade entre os Estados está citada
entender-se nele não a independência nacional brasileira,    em várias passagens dos documentos supremos da ONU e
mas as independências nacionais dos outros Estados.          da OEA, principalmente no art. 2°, n° 1 (ONU) e no art. 9°
                                                             (OEA), e também no item I da ata de Helsinque, de 1970.
          Prevalência dos direitos humanos também é um
princípio de conteúdo jurídico impreciso. É possível ver               Defesa da paz é princípio que pode ser entendido
nele, contudo, duas faces robustas: a primeira é a impor-    de duas maneiras, ainda de acordo com Celso Albuquerque
tância dos direitos humanos no contexto internacional        Mello. Por uma linha, é conflito armado nacional (ou seja,
atual, e, ao se reconhecer-lhe prevalência, admite-se que    guerra), internacional, ou qualquer combate armado, sendo
esses direitos humanos estejam em posição hierárquica        preferível esta segunda interpretação. Mas a defesa da paz,



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de que fala a Constituição, não é somente evitar ou           trangeiro, a Constituição brasileira, no art. 5°, LII, faz
finalizar um conflito armado. A expressão abrange             inextraditável, justamente para garantir o instituto do asilo
também os direitos de solidariedade, também chamados de       diplomático ou político. A Declaração Universal dos
novos direitos do homem ou 3a geração de direitos             Direitos do Homem já prevê essa figura no seu art. XIV.
humanos, que são o direito ao desenvolvimento, direito à      No continente americano, o asilo diplomático está tratado
autodeterminação dos povos e direito à paz no sentido         no documento da convenção de Caracas, de 1954, onde se
mais estrito, todos, vê-se, de expressão coletiva.            lê que todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas
                                                              não se acha obrigado a concedê-lo, nem a declarar porque
         Solução pacífica dos conflitos é princípio que
                                                              o nega.
reconhece, logicamente, a existência ou potencialidade de
conflitos internacionais, mas prescreve o seu equaciona-
mento pela via pacífica, no que, aliás, complementa o
princípio anterior. Um instrumento muito utilizado para
                                                                          TÍTULO II
preservar essa via pacífica de solução de conflitos foi o         DOS DIREITOS E GARA TIAS
arbitramento ou arbitragem, no qual os Estados em litígio              FU DAME TAIS
escolhem um outro, não envolvido, para intermediar as
conversações e encaminhar uma solução aceitável.
          Repúdio ao terrorismo e ao racismo pode ser         Comentário
entendido como a rejeição a essas duas espécies de condu-              A primeira abordagem técnica, no direito brasilei-
tas vis. As definições do que sejam terrorismo e racismo      ro, a explorar a diferença entre direito e garantia foi rea-
não são, contudo, desprovidas de dificuldades. Terrorismo,    lizada por Rui Barbosa. Para ele, os direitos seriam dis-
já se disse, é a arma do fraco, e mistura-se com freqüência   posições declaratórias, e as garantias, disposições
a elementos políticos, e, dependendo do ângulo pelo qual      assecuratórias. Ou, em outras palavras: o direito é o que se
se olhe, pode-se chamar o mesmo movimento de terrorista       protege, o bem da vida guardado pela Constituição. A
ou de guerrilha. Por isso, não há uma definição jurídica      garantia é o mecanismo criado pela Constituição para
clara do que seja, exatamente, o terrorismo, ficando-se,      defender o direito.
apenas para fins didáticos, na constatação, enunciada por
Sottile, de que caracteriza-se ele pelo uso de método                  Os direitos fundamentais têm, segundo nota Luiz
criminoso e violência, visando a atingir um fim               Alberto David Araújo, um caráter histórico, e importantes
determinado. No plano internacional (principalmente na        documentos são encontráveis na análise da sua evolução,
Europa, a partir de 1977, por ato do Conselho da Europa),     como a Magna Carta Libertatum, de 1215, a Declaração de
são identificadas três áreas de terrorismo reprimidas por     Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1776, a Declaração
tratados: o seqüestro de embaixadores, a tomada de reféns     de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e a
e o apoderamento ilícito de aeronaves. Já o racismo           Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948.
encontra definição no art. 1° de uma convenção da ONU                  Na lição de Canotilho, os direitos fundamentais,
de 1966, onde se lê que a discriminação racial significará    exercem a função de defesa do cidadão sob dupla
qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência        perspectiva:
baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional
                                                              a) no plano jurídico-político, funcionam como normas de
ou étnica que tenha por objetivo ou efeito anular ou
                                                              competência negativa para os Poderes Públicos, proibindo-
restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num
                                                              os de atentarem contra a esfera individual da pessoa;
mesmo plano, em igualdade de condições, de direitos hu-
manos e liberdades fundamentais.                              b) no plano jurídico-subjetivo, implicam o poder de exer-
                                                              cer positivamente os direitos fundamentais (liberdade
         Cooperação entre os povos para o progresso           positiva), e de exigir omissões dos poderes públicos.
da humanidade é princípio que impõe, de plano, uma
limitação aos conceitos de soberania e de independência       Os direitos fundamentais classificam-se em:
nacional, uma vez que cooperar é interagir. Essa interação    - direitos de primeira geração: são os direitos civis e
pelo progresso da humanidade tem raízes no dever de           políticos, e compreendem as liberdades clássicas
solidariedade e de auxílio mútuo.                             (liberdade, propriedade, vida, segurança). São direitos do
        Concessão de asilo político, ou melhor, de asilo      indivíduo perante o Estado.
diplomático. Esse asilo é concedido a quem esteja sendo
perseguido por motivos políticos ou de opinião. Tal es-



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- direitos de segunda geração: são os direitos eco-            desigualada pela lei. O que a Constituição exige é que as
nômicos, sociais e culturais. São os que exigem uma            diferenciações impostas sejam justificáveis pelos objetivos
prestação do Estado em relação ao indivíduo.                   que se pretende atingir pela lei. Assim, por exemplo.
                                                               diferençar homem e mulher num concurso público será,
- direitos de terceira geração: são direitos coletivos,
como ao meio ambiente, à qualidade de vida saudável, à         em geral, inconstitucional, a não ser que o cargo seja de
paz, à autodeterminação dos povos e a defesa do                atendente ou carcereira de uma penitenciária de mulheres,
                                                               quando, então, a proibição de inscrição a indivíduos do
consumidor, da infância e da juventude.
                                                               sexo masculino se justifica.
Finalmente, cabe dizer que: a) os direitos fundamentais
não são absolutos, já que podem chocar-se esses direitos                 Processualmente, aplicar o princípio da igualdade
de outra pessoa, caso em que deverá haver uma compo-           significa que o juiz deverá dar tratamento idêntico às
                                                               partes, ou seja, tratar igualmente os iguais e desigualmente
sição, com cessão de ambos os lados; e b) os direitos
                                                               os desiguais. O art. 125, I, do Código de Processo Civil
fundamentais são irrenunciáveis, podendo o seu titular
                                                               foi, por isso, integralmente recepcionado.
apenas, se quiser, deixar de exercê-los, mas não renunciar
a eles.                                                                  Ainda, vale a pena notar que uma interpretação
                                                               literal do artigo conduziria ao entendimento de que o es-
                                                               trangeiro não-residente no Brasil (um turista ou um em-
                                                               presário, por exemplo), poderia ser morto ou assaltado à
                                                               vontade, o que é absurdo. Na verdade, a locução "estran-
                CAPÍTULO I                                     geiros residentes" deve ser interpretada no sentido de
          DOS DIREITOS E DEVERES                               abranger todo e qualquer estrangeiro, porque o Princípio
         I DIVIDUAIS E COLETIVOS                               da Isonomia garante isso, expressamente ("sem distinção
                                                               de qualquer natureza", diz o artigo). Além disso, o par. 2°
                                                               deste art. 5° garante o respeito, no Brasil, de direitos
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem                  oriundos de "tratados internacionais" e, neles, está o dever
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos              de preservar a integridade de pessoa de outras nacio-
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a            nalidades que estejam no Brasil.
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos                      Em síntese, o princípio da isonomia deve merecer
seguintes:                                                     atenção tanto do elaborador da lei (Legislativo ou Exe-
                                                               cutivo) quanto do julgador e do intérprete. O constituinte
                                                               consagra da isonomia em diversas passagens, como em
                                                               relações internacionais (CF, art. 4°, V); nas relações do
                                                               trabalho (CF, art. 7°, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV); na
                                                               organização política (CF, art. 19, III); na administração
                                                               pública (CF, art. 37, I).


                                                                         I - homens e mulheres são iguais em
                                                                         direitos e obrigações, nos termos desta
                                                                         Constituição;


Comentário
          A principal disposição do caput deste art. 5° é o
Princípio da Igualdade Formal, ou Princípio da Isonomia,
segundo o qual "todos são iguais perante a lei". Não sig-
nifica ele que todas as pessoas terão tratamento absoluta-
mente igual pelas leis brasileiras, mas que terão tratamento
diferenciado na medida das suas diferenças, o que leva à
conclusão, com Celso Bastos, de que o verdadeiro
conteúdo do princípio é o direito da pessoa de não ser



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Comentário                                                       missão de determinada matéria ao regulamento por lei. Na
                                                                 Constituição aparece sob as formas "nos termos da lei" ou
          Este inciso impõe uma igualação entre homens e
                                                                 "na forma da lei". Sempre haverá, nesse caso, a
mulheres, mas é uma igualdade relativa, não absoluta,
                                                                 identificação precisa da matéria que, no determinado dis-
porque a parte final informa que ela será nos termos da
Constituição, o que implica dizer que a Constituição, e          positivo constitucional, está sendo submetida à lei.
somente ela, poderá impor tratamento diferençado entre os
dois sexos. E, efetivamente, faz isso, como por exemplo
nos arts. 7°, XX, e 40, III.                                              III - ninguém será submetido a tortura nem a
                                                                          tratamento desumano ou degradante;
         A importância deste inciso é, contudo, a de
impedir a vigência de qualquer lei anterior à Constituição,
que estabeleça uma diferença entre homens e mulheres,
não expressamente repetida na própria Constituição, a qual
será revogada por não-recepção.
         Qualquer lei que contenha diferenciação de
ordem sexual e que seja posterior à Constituição será
inconstitucional. As únicas diferenças entre os dois sexos
são as expressamente ditas no texto constitucional. Ainda,
a distinção de ordem sexual é aceita pela Constituição
quando a finalidade pretendida for reduzir desigualdade,
como no caso de uma prova de esforço físico entre
candidatos homens e mulheres.

          II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar
          de fazer alguma coisa senão em virtude de
          lei;
                                                                 Comentário

Comentário                                                                 Como já visto, este inciso visa, dentre outras
                                                                 coisas, proteger a dignidade da pessoa contra atos que
          Neste inciso está o importantíssimo Princípio da       poderiam atentar contra ela. Tratamento desumano é
Legalidade, segundo o qual apenas uma lei, regularmente          aquele que se tem por contrário à condição de pessoa
votada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder            humana. Tratamento degradante é aquele que, aplicado,
Executivo, é capaz de criar a alguma pessoa obrigação de         diminui a condição de pessoa humana e sua dignidade.
fazer ou não fazer alguma coisa. Lei, nessa linha, é todo        Tortura é sofrimento psíquico ou físico imposto a uma
comando genérico e abstrato aprovado pelo Legislativo            pessoa, por qualquer meio. A Lei n° 9.455, de 7/4/97, veio
que inova o ordenamento jurídico, obrigando, proibição ou        definir, finalmente, os crimes de tortura, até então não
permissão. Decretos, portarias, instruções, resoluções,          existentes no Direito brasileiro, tanto que o STF concedeu
nada disso pode criar uma obrigação a alguém se não              habeas corpus a um policial militar paulista que estava
estiver fundamentada numa lei onde tal obrigação seja            preso sob a alegação de ter "torturado" um preso, ocasião
prevista. Este é o sentido do dispositivo. É de se ressaltar a   em que o Supremo reconheceu a inexistência do crime de
existência de uma nítida diferença entre o princípio da          tortura.
legalidade e o princípio da reserva legal.
                                                                          Com essa lei de 1997 passou a ter definição legal,
         O princípio da legalidade impõe a submissão à lei       qual seja o constrangimento a alguém, mediante o
e admite duas leituras: a de que somente a lei pode obrigar,     emprego de violência ou grave ameaça, física ou psíquica,
e nada mais, constituindo-se, assim, em garantia da pessoa       causando-lhe sofrimento físico ou mental. A palavra
contra os excessos do Poder Público, e a segunda é a de          "ninguém" abrange qualquer pessoa; brasileiro ou
que uma vez que exista a lei, o seu cumprimento é                estrangeiro.
obrigatório, no que se constitui num dever da pessoa. Já o
princípio da reserva legal, mais estrito, revela na sub-



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IV - é livre a manifestação do pensamento,                    Se no inciso anterior falava-se do direito daquela
         sendo vedado o anonimato;                            pessoa que quer manifestar seu pensamento sobre qualquer
                                                              coisa, aqui, neste inciso, cuida-se de proteger a pessoa
                                                              eventualmente atingida por aquela manifestação, a qual
                                                              saberá contra quem agir graças à proibição de anonimato.
                                                              Os direitos do atingido são dados em duas linhas. A
                                                              primeira, é o direito de resposta proporcional à ofensa.
                                                              Essa proporcionalidade deve ser observada no meio e no
                                                              modo. Assim, se a pessoa foi atingida verbalmente, e
                                                              somente ela própria ouviu a ofensa, a resposta deverá ser
                                                              verbal e pessoal, não, por exemplo, escrita ou transmitida
                                                              pela televisão. Além disso, se a ofensa foi por escrito, por
                                                              escrito deverá ser a resposta, e não, por exemplo, através
                                                              de agressão física.
                                                                       A segunda linha de defesa do ofendido ocorre
Comentário                                                    através do pedido de indenização em juízo, pela ação cível
         A liberdade de manifestação do pensamento é o        própria. Os danos indenizáveis são o material
direito que a pessoa tem de exprimir, por qualquer forma e    (representado pelos danos causados e pelos lucros não
meio, o que pensa a respeito de qualquer coisa. Em outras     obtidos por causa da ofensa), moral (à intimidade da
palavras, é o direito de uma pessoa dizer o que quer, de      pessoa, independentemente de ter a ofensa sido conhecida
quem quiser, da maneira como quiser, no local em que          por qualquer outra pessoa, bastando que se sinta ofendido)
quiser. A única exigência da Constituição é de que a          e à imagem (dano produzido contra a pessoa em suas
pessoa que exerce esse direito se identifique, para impedir   relações externas, ou seja, à maneira como ela aparece e é
que ele seja fonte de leviandade ou que seja usado de         vista por outras pessoas). As indenizações pedidas pelas
maneira irresponsável. Sabendo quem é o autor do pen-         três linhas são acumuláveis, o que significa dizer que
samento manifestado, o eventual prejudicado poderá usar o     podem ser pedidas na mesma ação e somadas para o
próximo inciso, o V, para defender-se.                        pagamento final. É importante reproduzir a análise de
                                                              Chassan, comentando a Constituição dos Estados Unidos,
         Esse direito vem do art. 19 da Declaração            para quem "de resto, a liberdade ilimitada da palavra e da
Universal dos Direitos do Homem, e a melhor doutrina          imprensa, isto é, a autorização de tudo dizer e de tudo
entende que não há qualquer limitação de ordem formal à       publicar, sem expor-se a uma repressão ou a uma
livre manifestação do pensamento. Alguns, como Paulo          responsabilidade qualquer, é, não uma utopia, porém uma
José da Costa Junior, entendem que, no plano lógico, a        absurdidade que não pode existir na legislação de nenhum
livre manifestação de idéias deverá ser delimitada pela       povo civilizado".
veracidade e, no plano da imprensa, também pelo interesse
público.
                                                                        VI - é inviolável a liberdade de consciência e
         O sentido da liberdade de opinião é duplo: o valor             de crença, sendo assegurado o livre
da indiferença impõe que a opinião não deve ser tomada                  exercício dos cultos religiosos e garantida,
em consideração; e o valor exigência, que impõe o respeito              na forma da lei, a proteção aos locais de
à opinião.                                                              culto e a suas liturgias;
        Finalmente, ressalte-se que o pensamento, em si,
não é tutelado nem pela Constituição nem pelo Direito.
Apenas a sua manifestação o é.

         V - é assegurado o direito de resposta,
         proporcional   ao   agravo,    além    da
         indenização por dano material, moral ou à
         imagem;
Comentário



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Comentário                                                         assistência religiosa será prestada à conta da própria
                                                                   religião ou do interessado.
          Este inciso trata de três direitos: o de ter liberdade
de consciência e de crença (que não são a mesma coisa), o
de ter livre o exercício do culto religioso pelo qual tenha                  VIII - ninguém será privado de direitos por
optado, e o de ter os locais onde esses cultos são realizados                motivo de crença religiosa ou de convicção
protegidos contra agressões de quem quer que seja.                           filosófica ou política, salvo se as invocar
                                                                             para eximir-se de obrigação legal a todos
         Consciência e crença são diferentes, porque a pri-
                                                                             imposta e recusar-se a cumprir prestação
meira é uma orientação filosófica, como o pacifismo e o
                                                                             alternativa, fixada em lei;
naturismo (nudismo), além do que, uma consciência livre
pode optar por não ter crença nenhuma, como no caso dos
ateus e agnósticos. Estes também estão protegidos pela
Constituição, porque trata-se de um direito individual. Os
adeptos de ritos satânicos também estão protegidos pelo
dispositivo, porque, mal ou bem, também é de crença que
se trata, e, desde que respeitem os direitos de outras
pessoas e as leis, poderão exercer os seus ritos sob
proteção constitucional.
         O livre exercício dos cultos não é amplo, devendo
ser observadas as leis sobre repouso noturno e horários de
silêncio, por exemplo, bem como áreas de restrição a
barulhos, como proximidades de hospitais.                          Comentário
         A proteção aos locais de cultos impede que os                       A regra geral é de que não poderá ocorrer a
adeptos de determinada religião ou crença hostilizem os de         privação de direitos por motivo de crença religiosa ou de
outra, sob qualquer argumento. Incumbirá ao Poder Pú-              convicção filosófica ou política, até porque acabamos de
blico (polícia), na forma da lei, dispor sobre a maneira           ver, acima, que a Constituição dá direito à liberdade de
como se fará essa proteção.                                        consciência e de crença, e não poderia haver punição de
                                                                   qualquer tipo para a pessoa que exerce um direito constitu-
          VII - é assegurada, nos termos da lei, a                 cional. Todavia, há possibilidade de ocorrer a privação de
          prestação de assistência religiosa nas                   direitos se a pessoa, baseada em uma das liberdades
          entidades civis e militares de internação                citadas, recusar-se a cumprir obrigação legal a todos im-
          coletiva;                                                posta e, também, recusar-se a cumprir uma obrigação
                                                                   fixada como alternativa ao não querer cumprir aquela. Por
                                                                   exemplo e para ficar mais claro: todo jovem na idade de 18
Comentário                                                         anos é obrigado a prestar serviço militar (obrigação legal a
                                                                   todos imposta); todavia, poderá recusar-se a alistar-se
          Pessoas que estiverem nessas entidades de                alegando que o Exército usa armas e que armas são
internação coletiva civis (como hospitais, presídios e             instrumentos para tirar a vida de pessoas, o que a sua
asilos) e militares (como os quartéis) podem querer                religião não permite, pois a vida é divina (convicção
praticar seus cultos ou crenças para engrandecimento               religiosa), ou que a Marinha é um instrumento de guerra, e
espiritual. Por estarem em locais de onde o acesso a seus          ele é pacifista (convicção filosófica), ou que a Aeronáutica
templos e sacerdotes não é livre, e, já que não podem ir até       é uma força militar de um país capitalista, e ele é marxista
os locais onde está a sua religião, terão direito de receber a     convicto (convicção política). Por qualquer desses
assistência religiosa onde estiverem, sendo o Poder                argumentos, o jovem não poderá ser obrigado a alistar-se,
Público obrigado a permitir que isso aconteça. Não poderá          e também não poderá ser punido por isso, até porque no
haver, contudo, amparo material ou financeiro do Estado            inciso V, acima, fica garantida a inviolabilidade de
para isso, porque o art. 19, I, proíbe que a União, Estados,       consciência. Mas será obrigado a prestar uma outra
Distrito Federal e Municípios tenham qualquer                      obrigação, alternativa ao serviço militar, fixada em lei. Se
envolvimento com religiões ou seus representantes, salvo           se recusar a essa prestação alternativa, aí sim, será punido
exceções especiais, e esta não é uma delas. Essa                   com a privação de direitos.




      Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org                  24
O direito à escusa de consciência não está
limitado simplesmente ao serviço militar, podendo
abranger outras obrigações, como o alistamento eleitoral, o
voto e a participação em tribunal do júri.

          IX - é livre a expressão da atividade
          intelectual, artística, científica e de
          comunicação,      independentemente  de
          censura ou licença;

                                                               Comentário
                                                                         Intimidade, qualquer pessoa tem, em qualquer lu-
                                                               gar onde se encontre, pois ela significa a esfera mais ín-
                                                               tima, mais subjetiva e mais profunda do ser humano, com
                                                               as suas concepções pessoais, seus gostos, seus problemas,
                                                               seus desvios, suas taras. Vida privada é uma forma de
                                                               externar essa intimidade, que acontece em lugares onde a
                                                               pessoa esteja ou se sinta protegida da interferência de
                                                               estranhos, como a casa onde mora. Honra é um atributo
                                                               pessoal da pessoa, é uma característica que reveste a ima-
                                                               gem da pessoa dando-lhe respeitabilidade, bom nome e
                                                               boa fama, além do sentimento íntimo, a consciência da
                                                               própria dignidade pessoal. Em outras palavras, e na lição
                                                               de Adriano De Cupis, honra é a dignidade pessoal refletida
Comentário
                                                               na consideração alheia e no sentimento da própria pessoa.
          Não pode mais o Poder Público controlar a produ-     Imagem é a figura física e material da pessoa, não só
ção de filmes, peças de teatro, livros, músicas, artes plás-   pessoal mas também por pintura, por fotografia, por
ticas, textos em jornais e dos próprios jornais, livros e      televisão, por caricatura, por charge ou por reprodução de
revistas, pois a regra constitucional é a da liberdade de      partes do corpo da pessoa pelas quais se possa identificá-
expressão. Expressamente se diz que não poderá haver           la. Todas essas esferas estão constitucionalmente
censura ou licença. O máximo que a Constituição permite        protegidas pela Constituição, neste inciso. Poderiam ser
é a classificação para efeito indicativo (art. 21, XVI), mas   violadas, por exemplo, pela publicação de um livro sobre a
ela terá por objeto informar aos pais ou responsável, por      vida de alguém (violaria intimidade e vida privada, e,
exemplo, a que público e idade é adequado tal filme,           talvez, a imagem), ou por fotos da pessoa num campo de
aconselhando sobre isso, e não proibindo. As proibições        nudismo, ou pela filmagem de uma pessoa muito bonita,
que se têm visto sobre músicas e livros, por exemplo, são      excessivamente destacada, numa praia, para ilustrar um
claras manifestações inconstitucionais de censura prévia.      lançamento imobiliário. Em todos os casos, os atingidos
Cuida-se, aqui, de formas de manifestação do pensamento,       teriam direito à indenização. Pessoas com imagem pública,
já defendidas pelo inciso IV deste artigo, quando a            como políticos, ou em lugares públicos, como estádios de
expressão do pensamento assume forma de teatro, música,        futebol ou ruas, se filmadas ou fotografadas não
pintura, poesia, dentre outros.                                individualmente, mas como parte do todo, não podem
                                                               pedir indenização, porque, por estarem em lugar público,
          X - são invioláveis a intimidade, a vida             estão renunciando, naquele momento, à preservação de sua
          privada, a honra e a imagem das pessoas,             imagem. Não fosse assim, a transmissão de um jogo de
          assegurado o direito a indenização pelo              futebol pela televisão levaria alguns milhares de pessoas
          dano material ou moral decorrente de sua             aos tribunais em busca de indenização contra a emissora.
          violação;                                            Também não se cogita dessa proteção quando da
                                                               divulgação da foto de um criminoso, psicopata ou louco,
                                                               quando procurado.
                                                                      Para Hubmann, o homem vive com personalidade
                                                               em duas esferas: uma esfera individual e uma esfera pri-


      Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org            25
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  • 1. Direto Constitucional Professor Hamurabi Messeder Direito constitucional: definição É o ramo do Direito que estuda as normas que estruturam, basicamente, o Estado. Não é difícil intuir a importância do Direito Constitucional, tanto mais atualmente, quando a atividade do Estado cresce notavelmente. Não há nenhum momento na vida do homem moderno em que este não mantenha contato com os governantes e seus agentes, e nesse contato é que surge a iminência do arbítrio daqueles, arbítrio que as normas constitucionais buscam evitar. É o Direito Constitucional Positivo que norteia a estruturação da forma de Estado, ao afirmar ser o Brasil um Estado federal, complementado pela forma republicana de governo. É a Constituição Federal que vai revelar ser o presidencialismo nosso regime de governo. Com efeito, as expressões forma de Estado, forma de governo e regime de governo não se confundem. Forma de Estado é expressão que designa as relações que apresentam, entre si, todos os elementos constitutivos do Estado: população, território, governo e normas. Forma de governo é a expressão que revela o modo pelo qual o Estado se organiza para o exercício de poder. Regime de governo, contudo, é expressão que envolve o relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo. O regime de governo revela a dinâmica da forma de governo da mesma forma que o poder político somente é agilizado pelas funções governamentais. Enquanto instituição, o poder é estático; encarnado, torna-se dinâmico pela atividade política, pelo seu efetivo exercício, que se chama governo. É o Direito Constitucional Positivo que se preocupa, ademais, com a estruturação dos órgãos em que triparte o poder político. Constituição Na origem latina, Constituição deriva da expressão constitutione, que significa o ato de constituir, de estabelecer ou de firmar. Em resumo, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas. Nesta visão, temos a Constituição do Estado como o simples modo de ser do Estado, sendo considerada a sua (do Estado) lei fundamental. Em sentido técnico, a Constituição é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Em outras palavras, é o conjunto de normas que organizam os elementos constitutivos do Estado, que são: o Povo, o Território, o Governo e a Finalidade (o bem comum). Poder Constituinte: 1 - NOÇÕES As normas constitucionais, por ocuparem o topo do ordenamento jurídico, são providas de elaboração mais dificultosa do que aqueles ditados pela própria ordem jurídica, que vêm de cunho ordinário. Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 1
  • 2. Com as noções supracitadas, podemos conceituar o Poder Constituinte como aquele poder capaz de criar, modificar ou implementar normas de força constitucional. 2 - TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE Nos Estados democráticos, a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular. Em razão de sua titularidade pertencer ao povo, o poder constituinte é permanente, isto é, não se esgota em um ato de seu exercício, visto que o povo não pode perder o direito de querer e de mudar à sua vontade. 3 - EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE Embora na atualidade haja um consenso teórico em afirmar ser o povo o titular do poder constituinte, o seu exercício nem sempre tem se realizado democraticamente. Assim, embora legitimamente o poder constituinte pertença sempre ao povo, temos duas formas distintas para o seu exercício: outorga e assembléia nacional constituinte. A outorga é o estabelecimento da Constituição pelo próprio detentor do poder, sem a participação popular. É ato unilateral do governante, que auto-limita o seu poder e impõe as regras constitucionais ao povo. A assembléia nacional constituinte é a forma típica de exercício do poder constituinte, em que o povo, seu legítimo titular, democraticamente, outorga poderes a seus representantes especialmente eleitos para a elaboração da Constituição. 4 - ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE A doutrina costuma distinguir as seguintes espécies de poder constituinte: poder constituinte originário e poder constituinte derivado este tendo como espécies o poder reformador, o decorrente e o revisor. O poder constituinte originário (também denominado genuíno, primário ou de primeiro grau) é o poder de elaborar uma Constituição. Não encontra limites no direito positivo anterior, não deve obediência a nenhuma regra jurídica preexistente, Assim, podemos caracterizar o poder constituinte originário como inicial, permanente, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado, permanente e inalienável O poder constituinte derivado (também denominado reformador, secundário, instituído, constituído, de segundo grau, de reforma) é o poder que se ramifica em três espécies: O poder reformador que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição. O poder Constituinte decorrente que consagra o princípio federativo de suas Unidades É a alma d a autonomia das federações na forma de sua constituição, assim, a todos os Estados, o Distrito Federal e até os Municípios este na forma de lei orgânica poderão ter suas constituições específicas em decorrência do Poder Constituinte Originário. Por fim, o poder constituinte revisor que como exemplo de nossa própria Constituição Federal, possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reformas, porém, esta não se confunde com reforma em stricto senso pois, esta é de forma mais dificultosa, quorum ainda mais específico. segundo as regras que ela estabelece. É o poder de reforma, que permite a mudança da Constituição, adaptando-a a novas necessidades, sem que para tanto seja preciso recorrer ao poder constituinte originário. É um poder derivado Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 2
  • 3. (porque instituído pelo poder constituinte originário), subordinado (porque se encontra limitado pelas normas estabelecidas pela própria Constituição, as quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade) e condicionado (porque o seu modo de agir deve seguir as regras previamente estabelecidas pela própria Constituição). Essas limitações ao poder constituinte derivado (ou de reforma) são comumente classificadas em três grandes grupos: limitações temporais, limitações circunstanciais e limitações materiais. As limitações temporais consistem na vedação, por determinado lapso temporal, de alterabilidade das normas constitucionais. A Constituição insere norma proibitiva de reforma de seus dispositivos por um prazo determinado. Não estão presentes na nossa vigente Constituição, sendo que no Brasil só a Constituição do Império estabelecia esse tipo de limitação, visto que, em seu art. 174, determinava que tão-só após quatro anos de sua vigência poderia ser reformada. As limitações circunstanciais evitam modificações na Constituição em certas ocasiões anormais e excepcionais do país, em que possa estar ameaçada a livre manifestação do órgão reformador. Busca-se afastar eventual perturbação à liberdade e à independência dos órgãos incumbidos da reforma. A atual Constituição consagra tais limitações, ao vedar a emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º). As limitações materiais excluem determinadas matérias ou conteúdo da possibilidade de reforma, visando a assegurar a integridade da Constituição, impedindo que eventuais reformas provoquem a sua destruição ou impliquem profunda mudança de sua identidade. Tais limitações podem ser explícitas ou implícitas. As limitações materiais explícitas correspondem àquelas matérias que o constituinte definiu expressamente na Constituição como inalteráveis. O próprio poder constituinte originário faz constar na sua obra um núcleo imodificável. Tais limitações inserem-se, pois, expressamente, no texto constitucional e são conhecidas por "cláusulas pétreas". Na vigente Constituição, estão prescritas no art. 60, § 4º, segundo o qual "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais". As limitações materiais implícitas são aquelas matérias que, apesar de não inseridas no texto constitucional, estão implicitamente fora do alcance do poder de reforma, sob pena de implicar a ruptura da ordem constitucional. Isso porque, caso pudessem ser modificadas pelo poder constituinte derivado, de nada adiantaria a previsão expressa das demais limitações. São apontadas pela doutrina três importantes limitações materiais implícitas, a saber: (1) a titularidade do poder constituinte originário, pois uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador; (2) a titularidade do poder constituinte derivado, pois seria um despautério que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário; e (3) o processo da própria reforma constitucional, senão poderiam restar fraudadas as limitações explícitas impostas pelo constituinte originário. O poder constituinte decorrente é aquele atribuído aos Estados-membros para se auto-organizarem mediante a elaboração de suas constituições estaduais, desde que respeitadas as regras limitativas impostas pela Constituição Federal. Como se vê, também é um poder derivado, limitado e condicionado, visto que é resultante do texto constitucional. EXERCÍCIOS. 1 - (AGENTE PF/97): Quanto ao poder constituinte derivado, este encontra limitações impostas pelo poder constituinte originário. Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 3
  • 4. 2 - (AGENTE PF/97): Ao poder constituinte instituído, há limitações de ordens temporal, circunstancial e material. 3 - (AGENTE PF/97): Do ponto de vista do direito interno, considera-se o poder constituinte originário não sujeito a qualquer limitação. 4 - (PAPILOSCOPISTA PF/97): O poder constituinte originário está sujeito, juridicamente, a limitações oriundas das normas subsistentes da ordem constitucional anterior. 5 - (PAPILOSCOPISTA PF/97): O poder constituinte derivado está sujeito, do ponto de vista do direito interno, a certas limitações, cuja observância pode ser aferida por meio do controle de constitucionalidade. 6 – (AFCE/TCU/2000) É pacífico, entre nós, que não existem limitações implícitas ao poder constituinte de reforma. 7 - (AFCE/TCU/2000) Uma proposta de emenda à Constituição que tenda a abolir uma cláusula pétrea não pode sequer ser levada à deliberação do Congresso Nacional. 8 - (AFCE/TCU/2000) As emendas à Constituição expressam meio típico de manifestação do poder constituinte originário. 9 - (AFCE/TCU/2000) O poder de reforma ou de emenda é um poder ilimitado na sua atividade de constituinte de primeiro grau. 10 – O poder constituinte originário, também chamado poder de reforma, é ilimitado na sua atuação. GABARITO: 1C 2C 3C 4E 5C 6E 7C 8E 9E 10E A Supremacia da Constituição e o Controle de Constitucionalidade 1. A Supremacia e a defesa da Constituição Inicialmente caberia indagar: o que se entende por Constituição? A Constituição é a mais alta expressão jurídica da soberania popular e nacional. É o instrumento seguro para a manutenção do Estado de Direito. Daí este significar a submissão de todos os indivíduos e dos próprios órgãos do Estado ao Direito, à lei, remontando, em última instância, à submissão à Lei Magna. A Carta Magna é a lei fundamental, o meio mediante o qual uma sociedade se organiza e restringe atos ou exige prestações estatais, seja prescrevendo direitos, deveres e garantias, seja conferindo o fundamento de validade de todas as leis e atos normativos. Neste sentido explica José Afonso da Silva: Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 4
  • 5. A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas religiosas, etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e; finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo. Os preceitos ou normas (regras e princípios, na acepção de José Joaquim Gomes Canotilho) que integram a Constituição, em razão de suas características e objetivos, acham-se num grau hierárquico supremo face a todas as demais normas jurídicas que compõem um dado ordenamento jurídico. A Constituição encontra-se no ápice do sistema jurídico de qualquer paísDesta forma, a Constituição encontra-se no ápice do sistema jurídico de qualquer país, nela se encontrando a própria estrutura e as normas fundamentais do Estado que a sedia. Segundo Hans Kelsen, uma norma jurídica para ser válida necessita buscar seu fundamento de validade em uma norma superior. Sobre este assunto discorreu largamente o Mestre da Escola de Viena, de forma a assentar a sua teoria escalonada do ordenamento jurídico. Da sua Teoria Pura do Direito destaca-se o trecho a seguir: A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da relação de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por seu turno, é determinada por outra, e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental–pressuposta. A norma fundamental hipotética, nestes termos – é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora. Sendo assim, todas as normas devem se adequar aos parâmetros constitucionais, sob pena de resultarem inconstitucionais e não poderem pertencer ao ordenamento jurídico vigente. Em síntese, o sistema jurídico que se apresenta nessa estrutura escalonada tendo em seu vértice a Constituição, deve ser coerente e racional. Qualquer conflito ou antinomia que agrida o postulado da primazia da Carta Magna viola pelo menos um princípio essencial, qual seja, justamente o da Supremacia da Constituição, comprometendo assim a harmonia do ordenamento. Logo, a compreensão da Constituição como lei fundamental implica o reconhecimento da sua supremacia na ordem jurídica, bem como a existência de mecanismos suficientes para garanti-la juridicamente contra agressões. Para assegurar tal supremacia, necessário se faz um controle sobre as leis e os atos normativos, o chamado controle de constitucionalidade. 1.1. Necessidade e importância da existência do Controle de Constitucionalidade Como visto no item anterior, controlar a constitucionalidade significa impedir a eficácia de normas contrárias à Constituição e, para tanto, a defesa da Carta Maior pressupõe a existência de garantias e institutos destinados a assegurar a observância, a aplicação, a estabilidade e a conservação das suas normas. Nas palavras de José Joaquim Gomes Canotilho: O Estado Constitucional democrático ficaria incompleto e enfraquecido se não assegurasse um mínimo de garantias e de sanções: garantias de observância, estabilidade e preservação das normas constitucionais, sanções contra atos dos órgãos de soberania e de outros não conformes com a constituição. A idéia de proteção, defesa, tutela ou garantia da ordem constitucional tem como antecedente a idéia de defesa do Estado, que, num sentido amplo e global, se pode definir como o complexo de institutos, garantias e medidas destinadas a defender e proteger, interna e externamente, a existência jurídica e fática do Estado. Desta forma, o objeto de defesa não é pura e simplesmente a defesa do Estado e sim da forma de Estado tal como ela é constitucionalmente formada. Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 5
  • 6. A idéia de controle está intimamente vinculada à de rigidez constitucional. Somente em constituições rígidas, em relação às quais se entende que nenhum ato normativo delas decorrentes pode modificá-las, é possível verificar-se a superioridade da norma constitucional em face às demais normas. O controle de constitucionalidade é definido como o ato de submeter à verificação de compatibilidade normas de um determinado ordenamento jurídico com os comandos do parâmetro constitucional em vigor, formal e materialmente (forma, procedimento e conteúdo), retirando do sistema jurídico (nulificando ou anulando) aquelas que com eles forem incompatíveis. Deste modo, o controle de constitucionalidade caracteriza-se como uma concretização e um desenvolvimento do direito constitucional, mediante a fiscalização da observância e cumprimento das normas e princípios constitucionais vigentes. Tal afirmativa propicia o entendimento de que os atos normativos devem estar subordinados, formal, procedimental e substancialmente, ao parâmetro constitucional. É o que se verá mais adiante. Portanto, de nada adiantaria a existência da soberania constitucional se não fosse realizado um sistema eficiente de defesa da Constituição, para que ela prevalecesse sempre soberana diante das leis e de outros atos normativos que eventualmente a antagonizassem. O controle jurisdicional é aquele exercido por órgãos detentores de garantias de independência, como o Poder JudiciárioPara isso, o controle de constitucionalidade é o principal mecanismo, o meio de reação mais eficiente nos países de constituição rígida. Por ele é possível garantir a unidade e eliminar os fatores de desarmonia, que são as leis e atos normativos que se opõem ao texto fundamental, conflitando com os seus princípios e demais comandos. Vale dizer ainda, com Zeno Veloso, que o controle de constitucionalidade "serve também como barreira para os excessos, abusos e desvios de poder, garantindo as liberdades públicas, a cidadania, os direitos e garantias fundamentais." Mas quais são os sistemas existentes na Teoria Constitucional para a realização da defesa da Constituição? Existem dois: o controle dito político e o jurisdicional. O controle político é aquele exercido pelo próprio órgão criador da norma ou por outro ad hoc, o qual não detém garantias de independência, caracterizando-se como preventivo e discricionário. Em contrapartida, o controle jurisdicional é aquele exercido por órgãos detentores de garantias de independência, como o Poder Judiciário, os quais não participam da criação das leis, agindo por provocação ou ex lege, de forma definitiva e com pouca discricionariedade. Para melhor entender-se a distinção entre estes dois sistemas de controles, destaca-se os ensinamentos de José Afonso da Silva: O controle político é o que entrega a verificação da inconstitucionalidade a órgãos de natureza política, tais como: o próprio Poder Legislativo, solução predominante na Europa no século passado; ou um órgão especial, como o Presidium do Soviete Supremo da ex- União Soviética (Constituição da URSS, art. 121, n.º 4) e o Conseil Constitutionnel da vigente Constituição francesa de 1958 (arts. 56 a 63). O controle jurisdicional, generalizado hoje em dia, denominado judicial review nos Estados Unidos da América do Norte, é a faculdade que as constituições outorgam ao Poder Judiciário de declarar a inconstitucionalidade de lei e de outros atos do Poder Público que contrariem, formal ou materialmente, preceitos ou princípios constitucionais. Ainda acerca do tema, citam alguns autores, como o mestre recém nominado, a existência de um terceiro tipo de controle, denominado sistema misto, o qual se dá quando da submissão da análise da inconstitucionalidade tanto a um controle político como a um controle jurisdicional, dependendo da categoria da lei ou do ato normativo, como ocorre na Suíça, por exemplo. Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 6
  • 7. Classificação das Constituições • 1 Quanto à forma o 1.1 Escrita, dogmática ou codificada o 1.2 Consuetudinária, histórica, dispersa ou não-escrita • 2 Quanto à mutabilidade o 2.1 Imutável ou inalterável o 2.2 Parcialmente imutável o 2.3 Rígida o 2.4 Super-rígida o 2.5 Semi-rígida o 2.6 Flexível • 3 Quanto à origem o 3.1 Promulgada, popular ou democrática o 3.2 Outorgada • 4 Quanto à extensão ou finalidade o 4.1 Sintética, sucinta ou concisa o 4.2 Analítica ou prolixa • 5 Quanto à ideologia o 5.1 Eclética o 5.2 Ortodoxa • 6 Quanto ao conteúdo o 6.1 Materiais o 6.2 Formais Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 7
  • 8. 1.0 Quanto à forma 1.1- Escrita, dogmática ou codificada É aquela codificada na forma de um documento normalmente denominado Constituição. "A Constituição norte-americana de 1787 é uma Constituição escrita. Assim também o têm sido todas as constituições brasileiras: as de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. 1.2- Consuetudinária, histórica, dispersa ou não-escrita A Constituição consuetudinária não existe como documento formal. Tem por base a tradição e o costume legal. O exemplo clássico é o sistema britânico, onde a jurisprudência exerce grande influência e as leis raramente descem a detalhes, sendo, por vezes, "lacônicas". 2.0 Quanto à mutabilidade ou consistência A mutabilidade de uma Constituição refere-se à rigidez dos procedimentos legislativos necessários à sua reforma. 2.1- Imutável ou inalterável É a Constituição que não admite alteração no seu conteúdo após a sua promulgação. Totalmente inflexível. 2.2- Parcialmente imutável É a Constituição que não permite a alteração de uma parte de seus dispositivos, denominados cláusulas pétreas. Estas cláusulas não serão objeto de abolição. ex.:Art.5° da atual constituição. A atual Constituição Federal do Brasil, de 1988, em seu art. 60, §4°, relaciona as suas cláusulas pétreas: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Há ainda as cláusulas pétreas implícitas; aquelas que não estão expressamente previstas no § 4º do art. 60. Dentre elas encontramos os fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º) e seus objetivos fundamentais (art. 3º). 2.3- Rígida Exige procedimentos legislativos especiais (mais rigorosos e solenes) para sua alteração ou reforma, seja por maioria qualificada dos seus membros, seja por referendum constitucional. Ex: Constituições democráticas do Brasil de 1891, 1934, 1946. 2.4- Super-rígida São escritas e possuem em seu corpo, ao mesmo tempo, dispositivos que não podem ser alterados, e outros que o podem, porém com regras mais severas que as impostas às normas infraconstitucionais Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 8
  • 9. 2.5- Semi-rígida Este tipo de Constituição reserva a rigidez para uma parcela de seus dispositivos, sendo os demais considerados flexíveis. 2.6- Flexível Constituições flexíveis são aquelas em que o procedimento legislativo a ser seguido para emendá-la é o mesmo aplicado à legislação ordinária. O exemplo mais flagrante e o da Constituição inglesa. 3.0 Quanto à origem 3.1- Promulgada, votada, popular ou democrática É aquela elaborada por uma Assembléia Constituinte formada por representantes do povo, como a Constituição norte-americana de 1787 ou as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988 3.2- Outorgada É redigida e imposta pelo poder governante, normalmente monarcas absolutistas, ditadores e juntas golpistas. Como por exemplo a Constituição da Rússia tzarista de 1905 e as Constituições brasileiras de 1824, outorgada por D. Pedro I, e de 1937, imposta pelo ditador Getúlio Vargas. 4.0 Quanto à extensão ou tamanho Quanto ao tamanho, podem ser sintética, com reduzido número de artigos, são exemplos: a Constituição norte-americana e brasileira do Império, tendem a uma maior permanência e se ajustam aos países desenvolvidos, ou analítica quando composta de grande número de artigos, como a da Índia, de 1949 (395 artigos) e do Brasil, de 1988 (320 artigos). 4.1- Sintética, sucinta ou concisa Constituição de menor extensão. Normalmente se limita a estabelecer apenas princípios gerais. Parte da doutrina tem considerado como sintéticas aquelas Constituições com menos de 100 artigos. Um exemplo bastante lembrado de constituição sintética é a Constituição dos EUA ou a brasileira do Império. 4.2- Analítica ou prolixa É, na visão dos especialistas, aquela que cuida de detalhes que poderiam ser abordados pela legislação ordinária (passa a tutelar sobre assuntos que vão além daquelas suscitadas pelo Constitucionalismo Clássico, tais como os direitos e garantias fundamentais e a organização política-administrativa do Estado), tomando para sí o encargo de analisá-las (Analítica) quando, em verdade, não necessita de ser tratado em bojo constitucional (Prolixa). Costumam se dar em cartas políticas que superam mais de 100 (cem) dispositivos. Como a da Índia, de 1949 (395 artigos) e do Brasil, de 1988 (320 artigos). Por tratarem de questões nas quais não são naturais dos diplomas constitucionais padrãos, tendem a dar origem a normas cujos comandos normativos constitucionais, em regra, possuem uma hermeneutica iminentemente programática, de acordo com os ensinamentos de referência dados por JOSÉ AFONSO DA SILVA. Temos como exemplo a nossa atual Carta Magna, a Constituição da República Federativa do Brasil de Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 9
  • 10. 1988 (CRFB/88), cujos artigos retratam desde as 3 (três) dimensões dos direitos fundamentetais, porém, ressaltam regras sobre radioisótopos de duas horas de duração bem como criação de Colégios de ensino médio. Há de se ressaltar que é costumas deste tipo de constituição sofrer uma considerável quantidade de emendas (a CRFB/88 encontra-se atualmente na sua Emenda constitucional nº: 53, enquanto que, ao contrário, a secular Constituição Norte-Americana não foi alterada por mais de 20 emendas em toda sua existência...). Assim, cada vez mais o legislador procura atualizar matérias nelas disciplinadas. Na oportunidade, interessante esclarecer que a terminologia "prolixa" não é tecnicamente considerada na doutrina constitucional pátria majoritária. 5.0 Quanto à ideologia ou dogmática 5.1- Eclética Abre espaço a mais de uma ideologia conciliatória. A Constituição do Brasil, por exemplo, ao mesmo tempo em que reconhece a propriedade privada exige que ela cumpra uma função social (art. 170, incisos II e III) 5.2- Ortodoxa Segue apenas uma ideologia. Seja esta ideologia provinda de um grupo organizado, ou simplesmente um individuo somente. Temos como exemplos as constituições de 1923, 1936 e 1977 da então União Soviética - hoje extinta e substituída pela CEI (Comunidade dos Estados Independentes), com sua nova Lei Magna de 19,c.)4, de conteúdo democrático - ou as diversas Constituições da China marxista, sendo a última de 1982; 6.0- Quanto ao Conteúdo 6.1- Constituição Material Constituição material designa o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não em um texto único, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Refere-se apenas às matérias essencialmente constitucionais, ou seja, aquelas que dizem respeito aos elementos constitutivos do Estado, como vimos: o povo, o território, o governo e a finalidade. 6.2- Constituição Formal Constituição formal é aquela contida em um documento solene estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais previstos no próprio texto constitucional. Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 10
  • 11. Formas de Governo (monarquia e republica) Governo, é o conjunto de funções pelas quais, é assegurada a ordem jurídica no Estado. Este elemento estatal apresenta-se sob várias modalidades, quanto a sua origem, natureza e composição resultando nas diversas formas de governo. Três aspectos do direito público interno devem ser considerados preliminarmente: a) segundo a origem do poder, o governo pode ser de direito ou de fato; b) pela natureza das suas relações com os governados, pode ser legal ou despótico e; c) quanto à extensão do poder, classifica-se como constitucional ou absolutista. Governo de direito é aquele que foi constituído de conformidade com a lei fundamental do Estado, sendo, por isso, positivo. Subordinando-se ele próprio aos preceitos jurídicos como condição de harmonia e equilíbrio sociais. Governo despótico (ao contrário do governo legal) é aquele que se conduz pelo arbítrio dos detentores eventuais do poder, oscilando ao sabor dos interesses e caprichos pessoais. Governo Constitucional é aquele que se forma e se desenvolve sob a égide de urna Constituição, instituindo o poder em três órgãos distintos e assegurando a todos os cidadãos a garantia dos direitos fundamentais, expressamente declarados. Governo Absolutista é o que concentra todos os poderes num só órgão. O regime absolutista tem suas raízes nas monarquias de direito divino e se explicam pela máxima do cesarismo romano que dava a vontade do príncipe como fonte da lei: MONARQUIA E REPÚBLICA Maquiavel, consagrado como fundador da ciência política moderna, substituiu a divisão tríplice de Aristóteles pelo dualismo: Monarquia e República (governo da minoria ou da maioria) Colocou o problema nos seus exatos termos pois aristocracia e democracia não são propriamente formas de governo, mas, sim, modalidades intrínsecas de qualquer das duas formas básicas monárquica ou republicana. O governo renova-se mediante eleições periódicas – estamos diante da forma republicana; o governo é hereditário e vitalício – está caracterizada a monarquia. Queiroz Lima enumera as seguintes características da forma monárquica: a) autoridade unipessoal; b) vitaliciedade; c) hereditariedade; d) ilimitabilidade do poder e indivisibilidade das supremas funções de mando; e) irresponsabilidade legal, inviolabilidade corporal e sua dignidade. Evidentemente, essas são as características das monarquias absolutistas, mas há também as monarquias limitadas, cujas conotações essenciais e comuns são apenas duas hereditariedade e vitaliciedade. A forma monárquica não se refere apenas aos soberanos coroados; nela se enquadram os consulados e as ditaduras (governo de uma só pessoa). Por outro lado, as características essenciais da forma republicana são: Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 11
  • 12. a) Eletividade, e b) temporariedade. Ilimitada Absoluta A Monarquia pode ser: Limitada 1- de estamentos 2- Constitucional 3- Parlamentar Aristocrática (governo de elites) A República pode ser: Direta ou Democrática Indireta Semidireta MONARQUIA ILIMITADA ABSOLUTA é aquela em que todo o poder se concentra na pessoa, do monarca. Exerce ele, por direito próprio, as funções de legislador, administrador e supremo aplicador da justiça. Age por seu próprio e exclusivo arbítrio, não tendo que prestar contas dos seus atos senão a Deus. 0 monarca absolutista justifica-se pela origem divina do seu poder. O Faraó do Egito, o Tzar da Rússia, o Sultão da Turquia, o Imperador da China, diziam-se representantes ou descendentes dos Deuses. Na crença popular da origem sobrenatural do poder exercido pelos soberanos coroados repousou a estabilidade das instituições monárquicas desde a mais remota antigüidade até ao limiar da Idade Moderna. Entre as monarquias absolutistas se incluem o cesarismo romano, o consulado napoleônico e certas ditaduras latino-americanas. SÃO LIMITADAS as monarquias onde o poder central se reparte admitindo órgãos autônomos de funções paralelas, ou se submete às manifestações da soberania nacional. Destacam-se três tipos de Monarquias limitadas: a) de estamentos; b) constitucional; c) parlamentar. MONARQUIA DE ESTAMENTOS, também denominada por alguns autores como Monarquia de braços, é aquela onde o Rei descentraliza certas funções que são delegadas a certos elementos da nobreza, reunidos em cortes ou órgãos semelhantes que funcionam como desdobramento do poder real. Geralmente, eram delegadas a tais órgãos estamentários, funções de ordem tributária. A Monarquia de estamentos é forma antiga, típica do regime feudal. Os exemplos mais recentes foram a Suécia e o Mecklemburgo, tendo esta última perdurado até 1918. MONARQUIA CONSTITUCIONAL é aquela em que o Rei só exerce o poder executivo, ao lado dos poderes legislativo e judiciário, nos termos de uma constituição escrita. Exemplos: Bélgica, Holanda, Suécia e Brasil Império. MONARQUIA PARLAMENTAR é aquela em que o Rei não exerce função de governo. O Rei reina, mas não governa, segundo a fórmula dos ingleses. O poder executivo é exercido por um Conselho de Ministros (Gabinete) responsável perante o Parlamento. Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 12
  • 13. O rei se atribui um quarto poder - Poder Moderador - com ascendência moral sobre o povo e sobre os próprios órgãos governamentais, um "símbolo vivo da nação, porém sem participação ativa no funcionamento da máquina estatal. É exatamente a forma decorrente da adoção do sistema parlamentar no Estado Monárquico. O Rei preside a nação, não propriamente o governo. República é o governo temporário e eletivo. Existirá República toda vez que o poder em esferas essenciais do Estado, pertencer ao povo ou a um parlamento que o represente. (Machado Paupério). A República pode ser aristocrática ou democrática. REPÚBLICA ARISTOCRÁTICA é o governo de uma classe privilegiada por direitos de nascimento ou de conquista. É o governo dos melhores, no exato sentido do termo, pois a palavra aristoi não corresponde a nobreza, mas a escol social, isto é, os melhores da sociedade. Atenas e Veneza foram repúblicas aristocráticas. A República aristocrática pode ser direta ou indireta, conforme seja o poder do governo exercido diretamente pela classe dominante, em assembléias gerais, ou por delegados eleitos, em assembléia representativa. Teoricamente, admito-se também a forma semidireta. REPÚBLICA DEMOCRATICA é aquela em que todo poder emana do povo. Pode ser direta, indireta ou semi-direta. Na REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DIRETA governa a totalidade dos cidadãos, deliberando em assembléias populares, como faziam os gregos no antigo Estado ateniense. O governo popular direto se reduz atualmente a uma simples reminiscência histórica. Está completamente abandonado, em face da evolução social e da crescente complexidade dos problemas governamentais. A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA INDIRETA, ou REPRESENTATIVA, é a solução racional, apregoada pelos filósofos dos séculos XVII e XVIII e concretizada pela Revolução Francesa. Firmado o princípio da soberania nacional e admitida a impraticabilidade do governo direto, apresentou-se a necessidade irrecusável de se conferir, por via do processo eleitoral, o poder de governo aos representantes ou delegados da comunidade. É o que se denomina sistema representativo, que estudaremos nos pontos seguintes, quanto as suas diversas modalidades. Na República Democrática Indireta (ou Representativa) o poder público se concentra nas mãos de magistrados eletivos, com investidura temporária e atribuições predeterminadas. Sob este ponto de vista, definiu Rui Barbosa: “República não é coexistência de três poderes, mas a condição que, sobre existirem os três poderes constitucionais: Legislativo, o Executivo, e o Judiciário. Os dois primeiros derivam, realmente, de eleição popular”. Efetivamente, os órgãos componentes dos Poderes Legislativo e Executivo devem ser eleitos pelo povo, por via de sufrágio universal. No tocante ao Poder Judiciário, sua composição tem obedecido ao princípio da nomeação, pelos dois outros poderes de natureza eletiva, sob o fundamento, de certo modo razoável, de que os atos desse poder, mais do que os dos dois outros, são essencialmente funcionais, isto é, decorrem da vontade da lei e não do arbítrio dos magistrados. Não obstante, o provimento das magistraturas componentes do poder judiciário é assunto que merece destaque. A efetividade é a regra, em face da verdadeira doutrina republicana democrática. As mais adiantadas democracias do mundo adotam, pelo menos em parte, o princípio da eletividade. Isso ocorreu aqui mesmo no Brasil, ao tempo do segundo Império, contribuindo para o conceito de que o Império foi mas democrático do que a República. A eletividade dos magistrados implica a temporariedade das funções. A temporariedade, por sua vez, leva a uma eficiência constante, afastando em grande parte os inegáveis inconvenientes da vitaliciedade. Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 13
  • 14. REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SEMIDIRETA. Entre a solução originária da democracia direta e o regime representativo, surge uma terceira expressão denominada democracia semidireta ou mista. Consiste esse sistema em restringir o poder da assembléia representativa, reservando-se ao pronunciamento direto da assembléia geral dos cidadãos os assuntos de maior importância, particularmente os de ordem constitucional. Esse sistema é adotado atualmente na Suíça e em alguns Estados da federação norte- americana. A constituição da República alemã de Weimar, de 1o de agosto de 1919, que foi imitada pela Prússia, Áustria e Checoslováquia, antes do advento dos "Estados Novos" de feição autocrática, foi um modelo de sistema semidireto. A delegação de poderes, neste sistema, é feita com as devidas restrições, de tal sorte que os problemas considerados de vital importância nacional são decididos pelo próprio povo por processos típicos de democracia direta, como o referendum, a iniciativa popular, o veto popular, etc. Em todos os casos de conflito entre os poderes do Estado, reforma constitucional, ratificação de tratados ou convenções internacionais, empréstimos externos, modificações territoriais, declaração de guerra ou tratado de paz, leis de magno interesse nacional etc. decide o povo em última instância. Sem embargo das objeções de ordem técnica que pesam em contrário, o sistema misto se apresenta na atualidade qual porto de salvação no mar bravio em que navega o barco da democracia representativa. Os Estados Unidos da América do Norte introduzem cada vez mais no sistema institutos de democracia direta. O Brasil mesmo, pela constituição de 1946, adotou o plebiscito, em tudo semelhante ao referendum, para a solução dos casos de divisas internas, administrativas ou judiciárias, subordinando as decisões das câmaras representativas ao pronunciamento das populações interessadas. E excelência teórica da medida foi confirmada pela prática. Regimes ou sistemas de governo Presidencialismo Regimes ou sistemas de governo são técnicas que regem as relações entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo no exercício das funções governamentais. Ao estabelecer maior independência ou maior colaboração entre o Legislativo e o Executivo, ou a combinação de ambos, dá origem a três sistemas básicos: Presidencialismo; Parlamentarismo e o Convencional ou de Assembléia. Neste último, ocorre o domínio do sistema político pela Assembléia, não havendo Executivo e nem Governo separado e, quando há um Chefe de Estado, ele é apenas figura decorativa pois o governo mesmo é exercido por uma Comissão da Assembléia. São exemplos deste sistema, os da Suíça, Polônia, antiga URSS, etc. Mas, o que predomina no mundo, de fato, são os sistemas presidencialista e parlamentarista. Presidencialismo é o regime de governo com as seguintes características: a) a) O Presidente da República exerce plenamente o Poder Executivo, acumulando as funções de Chefe de Estado (pessoa jurídica de direito publico externo, isto é, em relação aos Estados estrangeiros). Chefe de Governo e Chefe da Administração Pública (pessoa jurídica de direito público interno); não depende da confiança do Poder Legislativo nem mesmo para sua investidura e cumpre mandato por tempo determinado (4 anos, no Brasil); Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 14
  • 15. b) Os ministros de Estado são simples auxiliares do Presidente da República que tem poder para nomeá-los e exonerá-los a qualquer tempo, sendo que cada um atua como se fosse chefe de um grande departamento administrativo (são exoneráveis ad nutum); c) O eventual plano de governo, mesmo quando aprovado por lei, depende exclusivamente da coordenação do Presidente da República que o executará ou não, bem ou mal, sem dar satisfação jurídica a outro Poder (salvo prestações de contas financeiras ou orçamentárias); d) É sistema típico das Repúblicas; e) O Poder Legislativo (no nosso caso, Congresso Nacional, Assembléias Legislativas, Câmara Distrital e Câmaras de Vereadores) não está sujeito à dissolução e não é Parlamento no sentido estrito, pois seus membros (embora chamados parlamentares) são eleitos pelo povo e por um período fixo de mandato; f) As relações entre o Poder Executivo e o Legislativo são mais rígidas, prevalecendo o princípio da separação de poderes independentes e autônomos entre si, embora possam ser harmônicos; g) Tanto o Presidente da República, como os parlamentares são eleitos democraticamente pelo sufrágio universal. Assim, se houver um Presidente da República que seja Ditador ou com evidente predominância autoritária sobre os demais Poderes, então o sistema passa a ser ditatorial e não mais presidencialista. Parlamentarismo 1. Formação Histórica do Parlamentarismo - Resultado de uma evolução histórica, não sendo, assim, resultado de uma criação teórica, não havendo obra ou autor que previamente traçou suas características e implantação; - Suas características foram se delineando aos poucos, durante séculos, até que se chegasse à forma precisa, sistematizada pela doutrina como parlamentarismo. A Inglaterra é considerada o berço do regime parlamentarista. Em 1265, Simon de Montfort, nobre francês, neto de inglesa, chefiou uma revolta contra o Rei da Inglaterra (caráter de uma assembléia política). Em 1295, o Rei Eduardo I oficializou estas reuniões. No absolutismo decresceu o prestígio do parlamento. A partir de 1332, começa a se definir a criação de duas Casas de Parlamento. Uma com os barões (Câmara dos Lordes). Outra com os cidadãos, cavaleiros e burgueses (Câmara dos Comuns). Revolta Inglesa (ápice nos anos de 1688 e 1689), com a expulsão do rei católico, Jaime II. Assume Guilherme de Orange e Maria, protestantes, e sua sucessora Rainha Ana. Neste período, estabelece-se o hábito de convocação pelo soberano de um Conselho de Gabinete. Em 1714, assume Jorge I, príncipe alemão de origem e educação. Sem saber inglês, o monarca deixou de presidir as reuniões dos ministros. O mesmo acontecendo com o sucessor Jorge II. Assim, o gabinete passou a deliberar de per si, com a ausência do soberano. Discutidos e resolvidos os assuntos do governo; o membro mais ilustre era incumbido de levar ao Rei suas resoluções, e, assim, foi surgindo à figura do Primeiro Ministro. Neste período de mais de meio século, foi fixada definitivamente a independência do gabinete. O Rei reina, mas não governa, já que a administração do Estado era feita pelo gabinete. Distinção entre o Chefe de Estado e Chefe de Governo: - Chefe de Estado, monarca ou Presidente, é que exerce o papel de vínculo moral da Nação e de representação do Estado. - Primeiro Ministro, é o Chefe de Governo, exercendo o Poder Executivo. Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 15
  • 16. Chefia do Governo com Responsabilidade Política: O Chefe do governo é aprovado e investido no cargo pelo Parlamento, sem que lhe seja determinado um prazo de mandato. a) Perda da maioria parlamentar: Foi criada a praxe de se escolher o Primeiro Ministro como um representante da maioria parlamentar. É condicionada a sua permanência no cargo à manutenção da maioria. b) Aprovação de um voto de desconfiança: Um parlamentar ao desaprovar a política do Primeiro Ministro, pode propor ao Parlamento um voto de desconfiança. Se aprovado, o Primeiro Ministro deve demitir-se. c) Possibilidade de dissolução do Parlamento: É a extinção do mandato dos membros da Câmara dos Comuns. O Primeiro Ministro pode pedir ao Chefe de Estado que declare extintos os mandatos, convocando novas eleições, cujo resultado determina a permanência ou não do Primeiro Ministro. 3. Síntese das principais características do Parlamentarismo: a) É típico das Monarquias Constitucionais, de onde se estendeu às Repúblicas européias; b) O Poder Executivo se divide em duas partes: um Chefe de Estado (Pessoa Jurídica de Dir. Público Externo), normalmente exercido pelo Monarca ou pelo Presidente da República, e um Chefe de Governo exercido por um Primeiro Ministro ou Presidente do Conselho de Ministros; c) O Primeiro Ministro é indicado ou mesmo nomeado pelo Presidente da República, mas sua investidura definitiva, bem como sua permanência posterior no cargo, depende da confiança da Câmara dos Deputados e às vezes até do próprio Senado; d) A aprovação do Primeiro Ministro e do seu Conselho de Ministros pela Câmara de Deputados se faz pela aprovação de um plano de governo a eles apresentado, de modo que a Câmara assume a responsabilidade de governo aprovando o plano e empenhando-se na concretização do mesmo perante o povo; e) O governo é assim exercido por um corpo coletivo e orgânico de modo que as medidas governamentais implicam na atividade de todos os Ministros e seus ministérios; f) O Poder Legislativo assume no Parlamentarismo funções político governamentais mais amplas, transformando-se em Parlamento, na medida em que compreende também os membros do governo; g) O governo é responsável ante o Parlamento (Câmara dos Deputados), o que significa que o governo depende de seu apoio e confiança para governar; h) O Parlamento é responsável perante os eleitores, de sorte que a responsabilidade política se realiza do governo para com o Parlamento e deste para com o povo; assim, se o Parlamento retirar a confiança no governo, ele cai, exonera-se, porque não tem mandato, mas apenas investidura de confiança; i) Mas, em vez da exoneração dos membros do governo que perdeu a confiança do Parlamento, pode-se preferir apurar a confiança do povo e, então, utiliza-se o mecanismo da dissolução da Câmara, convocando-se eleições extraordinárias para formação de outro Parlamento em torno da mesma questão que gerou a crise que assim é resolvida sem traumas. (in José Afonso da Silva-DCP-8ª) Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 16
  • 17. V - o pluralismo político. PREÂMBULO Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes Nós, representantes do povo brasileiro, eleitos ou diretamente, nos termos desta reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para Constituição. instituir um Estado Democrático, destinado a Comentário assegurar o exercício dos direitos sociais e Este primeiro artigo da Constituição é rico em individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o conceitos técnicos. São eles: desenvolvimento, a igualdade e a justiça como República: forma de governo cuja principal valores supremos de uma sociedade fraterna, característica é a temporariedade do mandato de governo c pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia a eletividade. É forma contraposta à monarquia, onde o social e comprometida, na ordem interna e mandato de governo é vitalício e o acesso a ele não se dá internacional, com a solução pacífica das pelo voto, mas por direito de linhagem ou divino. Também controvérsias, promulgamos, sob a proteção de opõem repúhlica à monarquia a possibilidade de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA responsabilização do governante, que a monarquia não FEDERATIVA DO BRASIL. admite, e a justificativa do poder, pois, na monarquia, ele é exercido por direito pessoal próprio, de linhagem ou divino, ao passo que, na república, ele é exercido em nome TÍTULO I do povo. DOS PRI CÍPIOS FU DAME TAIS Federativa: a federação é uma forma de organização do Estado que se opõe ao Estado unitário. Enquanto neste Comentário todo o poder é centralizado, havendo apenas subdivisões Na lição de Celso Bastos, princípios internas puramente administrativas, sem poder de constitucionais são aqueles que guardam os valores comando, na federação existe uma unidade central de fundamentais da ordem jurídica. Isso só é possível na poder, que é soberana, e diversas subdivisões internas com medida em que estes não objetivam regular situações parcelas de poder chamadas autonomias. O Brasil adota o específicas, mas, sim, desejam lançar sua força sobre todo tipo de federação chamada orgânica, por ser mais rígida o mundo jurídico. Os princípios alcançam esta meta à que o modelo norte-americano, o que significa dizer que, proporção que perdem o seu caráter de precisão de no Brasil, a parcela de poder deixado com Estados, conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade Distrito Federal e Municípios é pequena, existindo ainda semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite uma tendência centralizadora por parte do governo central. sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do União indissolúvel: essa locução informa que as partes que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto, materialmente componentes da República não poderão ensina esse mestre, o que o princípio perde em carga dela se dissociar, o que implica dizer que qualquer normativa ganha em força valorativaa espraiar-se por cima tentativa separatista é inconstitucional. É importante notar de um sem-número de outras normas. que a União não faz parte desse rol por não ter ela existência material, mas apenas jurídica, ou, nos termos do art. 18, político-administrativa. Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada Estado Democrático de Direito: o conceito de Estado pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e de Direito nasceu em oposição ao Estado em que o poder do Distrito Federal, constitui-se em Estado era exercido com base, unicamente, na vontade do Democrático de Direito e tem como fundamentos: monarca. Para impor limites a esse governo de insegurança, nasceu, na Inglaterra a doutrina de acordo I - a soberania; com a qual o rei governaria a partir de leis, II - a cidadania; comprometendo-se a cumpri-las. Chegou-se, assim, ao III - a dignidade da pessoa humana; Estado de Direito. Houve, contudo, distorção desse IV - os valores sociais do trabalho e da livre conceito. Como conseqüência, passou-se a entender que o iniciativa; Estado de Direito seria o governo a partir de leis, mas de Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 17
  • 18. qualquer lei. Para renovar o conceito, foi ele incorporado 0 parágrafo único assegura o princípio básico das da noção de "Democrático', em função de que não democracias ocidentais. O povo é o titular primeiro e único bastavam as leis, mas era necessário que elas tivessem um do poder do Estado. Esse poder pode ser exercido através conteúdo democrático, ou seja, que realmente realizassem de representantes que esse mesmo povo, agora cidadão, o ideal de governo a partir do poder do povo, em nome elege (deputados. senadores, governadores, prefeitos, deste e para este. vereadores, Presidente da República), ou também pode o Este artigo também indica os cinco fundamentos da povo exercer o poder de que é titular diretamente. sem República. Fundamentos são os alicerces, as bases intermediários, nas formas previstas no art. 14, que são o ideológicas sobre as quais está construída a República sufrágio/voto, o plebiscito, o referendo e a iniciativa Federativa do Brasil. São eles: popular. Soberania: não se trata aqui da soberania do Estado brasileiro, entendida como poder supremo dentro dos limites territoriais do Brasil. Essa soberania de que fala o Art. 2º - São Poderes da União, independentes e artigo é a soberania popular, ou seja, o reconhecimento de harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o que a origem de todo o Poder da República brasileira é o Judiciário. seu povo, e que toda a estrutura do Estado, dada pela Constituição, foi formada em atendimento a esse princípio. Comentário Cidadania: população, povo e cidadão não são termos Na verdade, como se viu acima, os Poderes não sinônimos. População é a soma de todas as pessoas que são três, mas um só, e seu titular é o povo, soberanamente. habitam determinado território, em determinado momento. A tripartição de que fala este artigo é orgânica, isto é, são Povo é a soma dos naturais desse território. Cidadão é a três órgãos que exercem, cada um, uma das três funções parcela do povo que é titular de capacidade eleitoral ativa, básicas do poder uno do povo. São essas funções a ou seja, do poder de votar, e assim interferir nas decisões legislativa, a administrativa e a judiciária, e a cada uma políticas e na vida institucional do Brasil, direta ou delas corresponde a uma estrutura, uma instituição que a indiretamente. exerce com precipuidade, mas não exclusivamente. Por Dignidade da pessoa humana: o Brasil é estruturado não ser exclusivo o exercício das funções estatais por com base na consciência de que o valor da pessoa humana, nenhum poder é que se pode afirmar que os três Poderes enquanto ser humano, é insuperável. Em vários artigos a exercem as três funções estatais (legislar, administrar e Constituição mostra como pretende assegurar o respeito à julgar), mas cada um deles exerce uma dessas funções em condição de dignidade do ser humano, como por exemplo grau maior que os demais. no art. 5°, III, onde se lê que ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante, ou no art. 6°, onde se encontra uma lista de direitos sociais da Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da pessoa. República Federativa do Brasil: Valores sociais do trabalho: o trabalhador foi visto e entendido, por muito tempo, como uma espécie de en- I - construir uma sociedade livre, justa e grenagem num mecanismo de produção de riqueza, A solidária; atual Constituição não aceita esse entendimento, e impõe II - garantir o desenvolvimento nacional; que o trabalho seja, além de gerador de riquezas para o III - erradicar a pobreza e a marginalização empregador e para o Brasil, instrumento do trabalhador e reduzir as desigualdades sociais e para obter todos os direitos sociais que estão assegurados regionais; no art. 6°. IV - promover o bem de todos, sem Livre iniciativa: aqui se assegura um direito ao bra- preconceitos de origem, raça, sexo, cor, sileiro empresário, ao partícipe efetivo da vida econômica idade e quaisquer outras formas de do Estado, que nela poderá disputar o seu espaço protegido discriminação. contra práticas ilícitas de mercado, monopólios e oligopólios. Pluralismo político: além da liberdade de expressar sua Comentário concepção política, reunindo-se com seus iguais em Os objetivos fundamentais deste art. 3° são qualquer partido político, o brasileiro também pode exer- diferentes dos fundamentos do art. 1o. Lá, tratava-se das cer o direito ao pluralismo político reunindo-se em associ- bases da República. Aqui, o assunto são os objetivos que a ações, em sindicatos, em igrejas, em clubes de serviço. República deve buscar com a sua atuação, as metas a atin- Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 18
  • 19. gir. Note que todos os quatro incisos indicam uma ação a mais elevada do que qualquer outro bem jurídico local. ser desenvolvida (construir, garantir, erradicar, reduzir, São esses direitos humanos prevalentes, aliás, que auto- promover), pois o que quer a Constituição é que o governa, rizam, como têm autorizado, a interferência de outros agindo, busque alcançar esses objetivos. De outra parte, Estados em um determinado, onde os habitantes locais reconhece que nenhum deles ainda está atingido estejam sendo despojados desses direitos elementares, plenamente. como no caso dos curdos do Iraque, dos hutus e tsutis no Zaire e arredores, dos ex-iugoslavos nas diversas regiões em que foi transformada a unidade anterior da terra de Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se Tito. Nesses casos, e em outros, os direitos humanos foram nas suas relações internacionais pelos seguintes prevalentes à própria soberania. princípios: Autodeterminação dos povos é princípio que I - independência nacional; tem origem no princípio das nacionalidades, segundo II - prevalência dos direitos humanos; Celso de Albuquerque Mello. Esse princípio foi tratado III - autodeterminação dos povos; após a 1a Guerra Mundial por Lenin e Woodrow Wilson, e, após a 2a Guerra, pela ONU, em Assembléia Geral IV - não-intervenção; (1952 e 1962). Diretamente, a autodeterminação dos povos V - igualdade entre os Estados; é encontrada, como premissa básica, nos Pactos VI - defesa da paz; Internacionais de Direitos Econômicos- Sociais e VII - solução pacífica dos conflitos; Culturais, de 1967, da ONU. VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; ão-intervenção é princípio fundamental de IX - cooperação entre os povos para o Direito Internacional Público, e foi mencionada pela progresso da humanidade; primeira vez no século XVIII, por Christian Wolff e Emmanuel Kant. Consagrada nas Cartas da ONU (art. 2°, X - concessão de asilo político. alínea 7) e da OEA (art. 18), a não-intervenção não escapa Parágrafo único - A República Federativa do de seu perfil mais político do que jurídico, e parece dar Brasil buscará a integração econômica, política, razão ao comentário formulado no início deste século, social e cultural dos povos da América Latina, segundo o qual a justificação da intervenção é o seu visando à formação de uma comunidade latino- sucesso. americana de nações. Igualdade entre os Estados, para nós, não é uma igualdade absoluta, mas relativa, na medida de suas de- Comentário sigualdades, que são mais claras no plano econômico, sendo que o GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) Aqui se trata dos princípios que vão reger a é uma tentativa de diminuir essa distância entre uns e atuação da República brasileira no plano internacional, ou outros Estados. Como premissa fundamental de Direito seja, nas suas relações com outros Estados soberanos. Internacional Público, a igualdade está intimamente Independência nacional é uma expressão que associada ao princípio da reciprocidade. Celso de não possui definição no campo do Direito, a não ser que se Albuquerque Mello, citando Decaux, explica que pode-se pretenda uma aproximação, como quer Celso de dizer que a reciprocidade é o meio e a igualdade é o Albuquerque Mello, com a palavra "soberania", pelo que, resultado, e, mais, que a igualdade não é uma igualdade no plano interno de um Estado, ter-se-ia autonomia; no estática, mas uma igualdade obtida por reação, após uma externo, independência. De qualquer maneira, é possível troca ou uma resposta, pelo que a reciprocidade é a igual- buscar um sentido útil a este princípio, qual seja, o dade dinâmica. A igualdade entre os Estados está citada entender-se nele não a independência nacional brasileira, em várias passagens dos documentos supremos da ONU e mas as independências nacionais dos outros Estados. da OEA, principalmente no art. 2°, n° 1 (ONU) e no art. 9° (OEA), e também no item I da ata de Helsinque, de 1970. Prevalência dos direitos humanos também é um princípio de conteúdo jurídico impreciso. É possível ver Defesa da paz é princípio que pode ser entendido nele, contudo, duas faces robustas: a primeira é a impor- de duas maneiras, ainda de acordo com Celso Albuquerque tância dos direitos humanos no contexto internacional Mello. Por uma linha, é conflito armado nacional (ou seja, atual, e, ao se reconhecer-lhe prevalência, admite-se que guerra), internacional, ou qualquer combate armado, sendo esses direitos humanos estejam em posição hierárquica preferível esta segunda interpretação. Mas a defesa da paz, Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 19
  • 20. de que fala a Constituição, não é somente evitar ou trangeiro, a Constituição brasileira, no art. 5°, LII, faz finalizar um conflito armado. A expressão abrange inextraditável, justamente para garantir o instituto do asilo também os direitos de solidariedade, também chamados de diplomático ou político. A Declaração Universal dos novos direitos do homem ou 3a geração de direitos Direitos do Homem já prevê essa figura no seu art. XIV. humanos, que são o direito ao desenvolvimento, direito à No continente americano, o asilo diplomático está tratado autodeterminação dos povos e direito à paz no sentido no documento da convenção de Caracas, de 1954, onde se mais estrito, todos, vê-se, de expressão coletiva. lê que todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo, nem a declarar porque Solução pacífica dos conflitos é princípio que o nega. reconhece, logicamente, a existência ou potencialidade de conflitos internacionais, mas prescreve o seu equaciona- mento pela via pacífica, no que, aliás, complementa o princípio anterior. Um instrumento muito utilizado para TÍTULO II preservar essa via pacífica de solução de conflitos foi o DOS DIREITOS E GARA TIAS arbitramento ou arbitragem, no qual os Estados em litígio FU DAME TAIS escolhem um outro, não envolvido, para intermediar as conversações e encaminhar uma solução aceitável. Repúdio ao terrorismo e ao racismo pode ser Comentário entendido como a rejeição a essas duas espécies de condu- A primeira abordagem técnica, no direito brasilei- tas vis. As definições do que sejam terrorismo e racismo ro, a explorar a diferença entre direito e garantia foi rea- não são, contudo, desprovidas de dificuldades. Terrorismo, lizada por Rui Barbosa. Para ele, os direitos seriam dis- já se disse, é a arma do fraco, e mistura-se com freqüência posições declaratórias, e as garantias, disposições a elementos políticos, e, dependendo do ângulo pelo qual assecuratórias. Ou, em outras palavras: o direito é o que se se olhe, pode-se chamar o mesmo movimento de terrorista protege, o bem da vida guardado pela Constituição. A ou de guerrilha. Por isso, não há uma definição jurídica garantia é o mecanismo criado pela Constituição para clara do que seja, exatamente, o terrorismo, ficando-se, defender o direito. apenas para fins didáticos, na constatação, enunciada por Sottile, de que caracteriza-se ele pelo uso de método Os direitos fundamentais têm, segundo nota Luiz criminoso e violência, visando a atingir um fim Alberto David Araújo, um caráter histórico, e importantes determinado. No plano internacional (principalmente na documentos são encontráveis na análise da sua evolução, Europa, a partir de 1977, por ato do Conselho da Europa), como a Magna Carta Libertatum, de 1215, a Declaração de são identificadas três áreas de terrorismo reprimidas por Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1776, a Declaração tratados: o seqüestro de embaixadores, a tomada de reféns de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e a e o apoderamento ilícito de aeronaves. Já o racismo Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948. encontra definição no art. 1° de uma convenção da ONU Na lição de Canotilho, os direitos fundamentais, de 1966, onde se lê que a discriminação racial significará exercem a função de defesa do cidadão sob dupla qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência perspectiva: baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional a) no plano jurídico-político, funcionam como normas de ou étnica que tenha por objetivo ou efeito anular ou competência negativa para os Poderes Públicos, proibindo- restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num os de atentarem contra a esfera individual da pessoa; mesmo plano, em igualdade de condições, de direitos hu- manos e liberdades fundamentais. b) no plano jurídico-subjetivo, implicam o poder de exer- cer positivamente os direitos fundamentais (liberdade Cooperação entre os povos para o progresso positiva), e de exigir omissões dos poderes públicos. da humanidade é princípio que impõe, de plano, uma limitação aos conceitos de soberania e de independência Os direitos fundamentais classificam-se em: nacional, uma vez que cooperar é interagir. Essa interação - direitos de primeira geração: são os direitos civis e pelo progresso da humanidade tem raízes no dever de políticos, e compreendem as liberdades clássicas solidariedade e de auxílio mútuo. (liberdade, propriedade, vida, segurança). São direitos do Concessão de asilo político, ou melhor, de asilo indivíduo perante o Estado. diplomático. Esse asilo é concedido a quem esteja sendo perseguido por motivos políticos ou de opinião. Tal es- Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 20
  • 21. - direitos de segunda geração: são os direitos eco- desigualada pela lei. O que a Constituição exige é que as nômicos, sociais e culturais. São os que exigem uma diferenciações impostas sejam justificáveis pelos objetivos prestação do Estado em relação ao indivíduo. que se pretende atingir pela lei. Assim, por exemplo. diferençar homem e mulher num concurso público será, - direitos de terceira geração: são direitos coletivos, como ao meio ambiente, à qualidade de vida saudável, à em geral, inconstitucional, a não ser que o cargo seja de paz, à autodeterminação dos povos e a defesa do atendente ou carcereira de uma penitenciária de mulheres, quando, então, a proibição de inscrição a indivíduos do consumidor, da infância e da juventude. sexo masculino se justifica. Finalmente, cabe dizer que: a) os direitos fundamentais não são absolutos, já que podem chocar-se esses direitos Processualmente, aplicar o princípio da igualdade de outra pessoa, caso em que deverá haver uma compo- significa que o juiz deverá dar tratamento idêntico às partes, ou seja, tratar igualmente os iguais e desigualmente sição, com cessão de ambos os lados; e b) os direitos os desiguais. O art. 125, I, do Código de Processo Civil fundamentais são irrenunciáveis, podendo o seu titular foi, por isso, integralmente recepcionado. apenas, se quiser, deixar de exercê-los, mas não renunciar a eles. Ainda, vale a pena notar que uma interpretação literal do artigo conduziria ao entendimento de que o es- trangeiro não-residente no Brasil (um turista ou um em- presário, por exemplo), poderia ser morto ou assaltado à vontade, o que é absurdo. Na verdade, a locução "estran- CAPÍTULO I geiros residentes" deve ser interpretada no sentido de DOS DIREITOS E DEVERES abranger todo e qualquer estrangeiro, porque o Princípio I DIVIDUAIS E COLETIVOS da Isonomia garante isso, expressamente ("sem distinção de qualquer natureza", diz o artigo). Além disso, o par. 2° deste art. 5° garante o respeito, no Brasil, de direitos Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem oriundos de "tratados internacionais" e, neles, está o dever distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos de preservar a integridade de pessoa de outras nacio- brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a nalidades que estejam no Brasil. inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos Em síntese, o princípio da isonomia deve merecer seguintes: atenção tanto do elaborador da lei (Legislativo ou Exe- cutivo) quanto do julgador e do intérprete. O constituinte consagra da isonomia em diversas passagens, como em relações internacionais (CF, art. 4°, V); nas relações do trabalho (CF, art. 7°, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV); na organização política (CF, art. 19, III); na administração pública (CF, art. 37, I). I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Comentário A principal disposição do caput deste art. 5° é o Princípio da Igualdade Formal, ou Princípio da Isonomia, segundo o qual "todos são iguais perante a lei". Não sig- nifica ele que todas as pessoas terão tratamento absoluta- mente igual pelas leis brasileiras, mas que terão tratamento diferenciado na medida das suas diferenças, o que leva à conclusão, com Celso Bastos, de que o verdadeiro conteúdo do princípio é o direito da pessoa de não ser Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 21
  • 22. Comentário missão de determinada matéria ao regulamento por lei. Na Constituição aparece sob as formas "nos termos da lei" ou Este inciso impõe uma igualação entre homens e "na forma da lei". Sempre haverá, nesse caso, a mulheres, mas é uma igualdade relativa, não absoluta, identificação precisa da matéria que, no determinado dis- porque a parte final informa que ela será nos termos da Constituição, o que implica dizer que a Constituição, e positivo constitucional, está sendo submetida à lei. somente ela, poderá impor tratamento diferençado entre os dois sexos. E, efetivamente, faz isso, como por exemplo nos arts. 7°, XX, e 40, III. III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; A importância deste inciso é, contudo, a de impedir a vigência de qualquer lei anterior à Constituição, que estabeleça uma diferença entre homens e mulheres, não expressamente repetida na própria Constituição, a qual será revogada por não-recepção. Qualquer lei que contenha diferenciação de ordem sexual e que seja posterior à Constituição será inconstitucional. As únicas diferenças entre os dois sexos são as expressamente ditas no texto constitucional. Ainda, a distinção de ordem sexual é aceita pela Constituição quando a finalidade pretendida for reduzir desigualdade, como no caso de uma prova de esforço físico entre candidatos homens e mulheres. II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Comentário Comentário Como já visto, este inciso visa, dentre outras coisas, proteger a dignidade da pessoa contra atos que Neste inciso está o importantíssimo Princípio da poderiam atentar contra ela. Tratamento desumano é Legalidade, segundo o qual apenas uma lei, regularmente aquele que se tem por contrário à condição de pessoa votada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder humana. Tratamento degradante é aquele que, aplicado, Executivo, é capaz de criar a alguma pessoa obrigação de diminui a condição de pessoa humana e sua dignidade. fazer ou não fazer alguma coisa. Lei, nessa linha, é todo Tortura é sofrimento psíquico ou físico imposto a uma comando genérico e abstrato aprovado pelo Legislativo pessoa, por qualquer meio. A Lei n° 9.455, de 7/4/97, veio que inova o ordenamento jurídico, obrigando, proibição ou definir, finalmente, os crimes de tortura, até então não permissão. Decretos, portarias, instruções, resoluções, existentes no Direito brasileiro, tanto que o STF concedeu nada disso pode criar uma obrigação a alguém se não habeas corpus a um policial militar paulista que estava estiver fundamentada numa lei onde tal obrigação seja preso sob a alegação de ter "torturado" um preso, ocasião prevista. Este é o sentido do dispositivo. É de se ressaltar a em que o Supremo reconheceu a inexistência do crime de existência de uma nítida diferença entre o princípio da tortura. legalidade e o princípio da reserva legal. Com essa lei de 1997 passou a ter definição legal, O princípio da legalidade impõe a submissão à lei qual seja o constrangimento a alguém, mediante o e admite duas leituras: a de que somente a lei pode obrigar, emprego de violência ou grave ameaça, física ou psíquica, e nada mais, constituindo-se, assim, em garantia da pessoa causando-lhe sofrimento físico ou mental. A palavra contra os excessos do Poder Público, e a segunda é a de "ninguém" abrange qualquer pessoa; brasileiro ou que uma vez que exista a lei, o seu cumprimento é estrangeiro. obrigatório, no que se constitui num dever da pessoa. Já o princípio da reserva legal, mais estrito, revela na sub- Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 22
  • 23. IV - é livre a manifestação do pensamento, Se no inciso anterior falava-se do direito daquela sendo vedado o anonimato; pessoa que quer manifestar seu pensamento sobre qualquer coisa, aqui, neste inciso, cuida-se de proteger a pessoa eventualmente atingida por aquela manifestação, a qual saberá contra quem agir graças à proibição de anonimato. Os direitos do atingido são dados em duas linhas. A primeira, é o direito de resposta proporcional à ofensa. Essa proporcionalidade deve ser observada no meio e no modo. Assim, se a pessoa foi atingida verbalmente, e somente ela própria ouviu a ofensa, a resposta deverá ser verbal e pessoal, não, por exemplo, escrita ou transmitida pela televisão. Além disso, se a ofensa foi por escrito, por escrito deverá ser a resposta, e não, por exemplo, através de agressão física. A segunda linha de defesa do ofendido ocorre Comentário através do pedido de indenização em juízo, pela ação cível A liberdade de manifestação do pensamento é o própria. Os danos indenizáveis são o material direito que a pessoa tem de exprimir, por qualquer forma e (representado pelos danos causados e pelos lucros não meio, o que pensa a respeito de qualquer coisa. Em outras obtidos por causa da ofensa), moral (à intimidade da palavras, é o direito de uma pessoa dizer o que quer, de pessoa, independentemente de ter a ofensa sido conhecida quem quiser, da maneira como quiser, no local em que por qualquer outra pessoa, bastando que se sinta ofendido) quiser. A única exigência da Constituição é de que a e à imagem (dano produzido contra a pessoa em suas pessoa que exerce esse direito se identifique, para impedir relações externas, ou seja, à maneira como ela aparece e é que ele seja fonte de leviandade ou que seja usado de vista por outras pessoas). As indenizações pedidas pelas maneira irresponsável. Sabendo quem é o autor do pen- três linhas são acumuláveis, o que significa dizer que samento manifestado, o eventual prejudicado poderá usar o podem ser pedidas na mesma ação e somadas para o próximo inciso, o V, para defender-se. pagamento final. É importante reproduzir a análise de Chassan, comentando a Constituição dos Estados Unidos, Esse direito vem do art. 19 da Declaração para quem "de resto, a liberdade ilimitada da palavra e da Universal dos Direitos do Homem, e a melhor doutrina imprensa, isto é, a autorização de tudo dizer e de tudo entende que não há qualquer limitação de ordem formal à publicar, sem expor-se a uma repressão ou a uma livre manifestação do pensamento. Alguns, como Paulo responsabilidade qualquer, é, não uma utopia, porém uma José da Costa Junior, entendem que, no plano lógico, a absurdidade que não pode existir na legislação de nenhum livre manifestação de idéias deverá ser delimitada pela povo civilizado". veracidade e, no plano da imprensa, também pelo interesse público. VI - é inviolável a liberdade de consciência e O sentido da liberdade de opinião é duplo: o valor de crença, sendo assegurado o livre da indiferença impõe que a opinião não deve ser tomada exercício dos cultos religiosos e garantida, em consideração; e o valor exigência, que impõe o respeito na forma da lei, a proteção aos locais de à opinião. culto e a suas liturgias; Finalmente, ressalte-se que o pensamento, em si, não é tutelado nem pela Constituição nem pelo Direito. Apenas a sua manifestação o é. V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Comentário Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 23
  • 24. Comentário assistência religiosa será prestada à conta da própria religião ou do interessado. Este inciso trata de três direitos: o de ter liberdade de consciência e de crença (que não são a mesma coisa), o de ter livre o exercício do culto religioso pelo qual tenha VIII - ninguém será privado de direitos por optado, e o de ter os locais onde esses cultos são realizados motivo de crença religiosa ou de convicção protegidos contra agressões de quem quer que seja. filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos Consciência e crença são diferentes, porque a pri- imposta e recusar-se a cumprir prestação meira é uma orientação filosófica, como o pacifismo e o alternativa, fixada em lei; naturismo (nudismo), além do que, uma consciência livre pode optar por não ter crença nenhuma, como no caso dos ateus e agnósticos. Estes também estão protegidos pela Constituição, porque trata-se de um direito individual. Os adeptos de ritos satânicos também estão protegidos pelo dispositivo, porque, mal ou bem, também é de crença que se trata, e, desde que respeitem os direitos de outras pessoas e as leis, poderão exercer os seus ritos sob proteção constitucional. O livre exercício dos cultos não é amplo, devendo ser observadas as leis sobre repouso noturno e horários de silêncio, por exemplo, bem como áreas de restrição a barulhos, como proximidades de hospitais. Comentário A proteção aos locais de cultos impede que os A regra geral é de que não poderá ocorrer a adeptos de determinada religião ou crença hostilizem os de privação de direitos por motivo de crença religiosa ou de outra, sob qualquer argumento. Incumbirá ao Poder Pú- convicção filosófica ou política, até porque acabamos de blico (polícia), na forma da lei, dispor sobre a maneira ver, acima, que a Constituição dá direito à liberdade de como se fará essa proteção. consciência e de crença, e não poderia haver punição de qualquer tipo para a pessoa que exerce um direito constitu- VII - é assegurada, nos termos da lei, a cional. Todavia, há possibilidade de ocorrer a privação de prestação de assistência religiosa nas direitos se a pessoa, baseada em uma das liberdades entidades civis e militares de internação citadas, recusar-se a cumprir obrigação legal a todos im- coletiva; posta e, também, recusar-se a cumprir uma obrigação fixada como alternativa ao não querer cumprir aquela. Por exemplo e para ficar mais claro: todo jovem na idade de 18 Comentário anos é obrigado a prestar serviço militar (obrigação legal a todos imposta); todavia, poderá recusar-se a alistar-se Pessoas que estiverem nessas entidades de alegando que o Exército usa armas e que armas são internação coletiva civis (como hospitais, presídios e instrumentos para tirar a vida de pessoas, o que a sua asilos) e militares (como os quartéis) podem querer religião não permite, pois a vida é divina (convicção praticar seus cultos ou crenças para engrandecimento religiosa), ou que a Marinha é um instrumento de guerra, e espiritual. Por estarem em locais de onde o acesso a seus ele é pacifista (convicção filosófica), ou que a Aeronáutica templos e sacerdotes não é livre, e, já que não podem ir até é uma força militar de um país capitalista, e ele é marxista os locais onde está a sua religião, terão direito de receber a convicto (convicção política). Por qualquer desses assistência religiosa onde estiverem, sendo o Poder argumentos, o jovem não poderá ser obrigado a alistar-se, Público obrigado a permitir que isso aconteça. Não poderá e também não poderá ser punido por isso, até porque no haver, contudo, amparo material ou financeiro do Estado inciso V, acima, fica garantida a inviolabilidade de para isso, porque o art. 19, I, proíbe que a União, Estados, consciência. Mas será obrigado a prestar uma outra Distrito Federal e Municípios tenham qualquer obrigação, alternativa ao serviço militar, fixada em lei. Se envolvimento com religiões ou seus representantes, salvo se recusar a essa prestação alternativa, aí sim, será punido exceções especiais, e esta não é uma delas. Essa com a privação de direitos. Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 24
  • 25. O direito à escusa de consciência não está limitado simplesmente ao serviço militar, podendo abranger outras obrigações, como o alistamento eleitoral, o voto e a participação em tribunal do júri. IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Comentário Intimidade, qualquer pessoa tem, em qualquer lu- gar onde se encontre, pois ela significa a esfera mais ín- tima, mais subjetiva e mais profunda do ser humano, com as suas concepções pessoais, seus gostos, seus problemas, seus desvios, suas taras. Vida privada é uma forma de externar essa intimidade, que acontece em lugares onde a pessoa esteja ou se sinta protegida da interferência de estranhos, como a casa onde mora. Honra é um atributo pessoal da pessoa, é uma característica que reveste a ima- gem da pessoa dando-lhe respeitabilidade, bom nome e boa fama, além do sentimento íntimo, a consciência da própria dignidade pessoal. Em outras palavras, e na lição de Adriano De Cupis, honra é a dignidade pessoal refletida Comentário na consideração alheia e no sentimento da própria pessoa. Não pode mais o Poder Público controlar a produ- Imagem é a figura física e material da pessoa, não só ção de filmes, peças de teatro, livros, músicas, artes plás- pessoal mas também por pintura, por fotografia, por ticas, textos em jornais e dos próprios jornais, livros e televisão, por caricatura, por charge ou por reprodução de revistas, pois a regra constitucional é a da liberdade de partes do corpo da pessoa pelas quais se possa identificá- expressão. Expressamente se diz que não poderá haver la. Todas essas esferas estão constitucionalmente censura ou licença. O máximo que a Constituição permite protegidas pela Constituição, neste inciso. Poderiam ser é a classificação para efeito indicativo (art. 21, XVI), mas violadas, por exemplo, pela publicação de um livro sobre a ela terá por objeto informar aos pais ou responsável, por vida de alguém (violaria intimidade e vida privada, e, exemplo, a que público e idade é adequado tal filme, talvez, a imagem), ou por fotos da pessoa num campo de aconselhando sobre isso, e não proibindo. As proibições nudismo, ou pela filmagem de uma pessoa muito bonita, que se têm visto sobre músicas e livros, por exemplo, são excessivamente destacada, numa praia, para ilustrar um claras manifestações inconstitucionais de censura prévia. lançamento imobiliário. Em todos os casos, os atingidos Cuida-se, aqui, de formas de manifestação do pensamento, teriam direito à indenização. Pessoas com imagem pública, já defendidas pelo inciso IV deste artigo, quando a como políticos, ou em lugares públicos, como estádios de expressão do pensamento assume forma de teatro, música, futebol ou ruas, se filmadas ou fotografadas não pintura, poesia, dentre outros. individualmente, mas como parte do todo, não podem pedir indenização, porque, por estarem em lugar público, X - são invioláveis a intimidade, a vida estão renunciando, naquele momento, à preservação de sua privada, a honra e a imagem das pessoas, imagem. Não fosse assim, a transmissão de um jogo de assegurado o direito a indenização pelo futebol pela televisão levaria alguns milhares de pessoas dano material ou moral decorrente de sua aos tribunais em busca de indenização contra a emissora. violação; Também não se cogita dessa proteção quando da divulgação da foto de um criminoso, psicopata ou louco, quando procurado. Para Hubmann, o homem vive com personalidade em duas esferas: uma esfera individual e uma esfera pri- Apostila ministrada pelo prof. Hamurabi Messeder. www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org 25