A ação civil pública é um instrumento processual para tutelar interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Ela pode ser proposta pelo Ministério Público ou associações para responsabilizar alguém por danos morais e patrimoniais causados a bens jurídicos como o meio ambiente, consumidor e patrimônio cultural. A competência é da justiça estadual ou federal e a decisão na ação civil pública gera efeitos erga omnes.
Legislação ambiental e a questão dos resíduos sólidos
Mp acp
1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF, art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
...
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
FUNDAMENTO LEGAL
Lei nº 7.347/85. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por
danos morais e patrimoniais
3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CONCEITO
Instrumento processual para tutela de interesses ou
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
OBJETO
responsabilidade por danos morais e patrimoniais
obrigação de não fazer, obrigação de fazer ou condenação
em dinheiro
processo de conhecimento, cautelar e de execução
5. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
OBJETO
Responsabilidade por danos morais e patrimoniais
ao meio-ambiente
ao consumidor
à ordem urbanística
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (patrimônio cultural)
por infração da ordem econômica e da economia
popular
pessoas portadoras de deficiência
criança e adolescente
outros direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos
6. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
OBJETO
Não é cabível ACP:
que envolvam tributos, contribuições previdenciárias e
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
7. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COMPETÊNCIA:
local do dano - funcional (absoluta)
Justiça Estadual (em razão da matéria – CF, art. 109)
Justiça Federal (em razão da pessoa – CF, art. 109, I)
8. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEGITIMAÇÃO:
ativa: legitimação extraordinária > substituição processual
Ministério Público (parte ou fiscal da lei - legitimidade
do MP: relevância social do interesse);
Defensoria Pública;
União, Estados e Municípios;
autarquia, empresa pública, fundação e sociedade de
economia mista;
9. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEGITIMAÇÃO
ativa
associações, desde que constituída há pelo
menos um ano - o requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo juiz (§ 4º, art. 5º):
manifesto interesse social (dimensão ou
característica do dano);
relevância do bem jurídico a ser protegido.
fim social específico: proteção do interesse difuso
ou coletivo que se pretende proteger.
10. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LIMINAR
Decisão liminar: decisão initio litis
objeto: cessação imediata da atividade irregular
(providência acautelatória) e/ou realização urgente de obra
ou atividade (antecipação dos efeitos da sentença)
requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris
11. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MULTA: garantia do cumprimento da decisão, pode ser:
moratória: descumprimento no prazo (ex. multa diária)
compensatória: substitui economicamente a obrigação
principal + perdas e danos
parâmetros:
suficiente (inibição de reiteração)
compatível (gravidade do dano // possibilidade do infrator)
execução da multa
procedência da ação
trânsito em julgado
cálculo a partir do descumprimento
12. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COISA JULGADA
Imutabilidade da decisão
direitos difusos: erga omnes
exceção: improcedência por insuficiência de provas:
nova ação mediante prova nova
13. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PRESCRIÇÃO
ACP é imprescritível
danos permanentes
direito à vida: fundamental
direito não patrimonial – somente direitos patrimoniais
prescrevem
14. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DESTINO DOS VALORES FINANCEIROS
Fundo Federal: Justiça Federal (Lei nº 9.008/95)
Fundo Estadual: Justiça Estadual-SP (Lei nº 6.536/89)
recursos:
condenação em dinheiro: indenização
multas judiciais
multas administrativas
composição: Conselho Federal ou Estadual
membros obrigatórios: MP e comunidade