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AÇÃO CIVIL PÚBLICA

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF, art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
...
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
AÇÃO CIVIL PÚBLICA



FUNDAMENTO LEGAL

Lei nº 7.347/85. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por
danos morais e patrimoniais
AÇÃO CIVIL PÚBLICA

CONCEITO

 Instrumento processual para tutela de interesses ou
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
AÇÃO CIVIL PÚBLICA

OBJETO

 responsabilidade por danos morais e patrimoniais
 obrigação de não fazer, obrigação de fazer ou condenação
em dinheiro
 processo de conhecimento, cautelar e de execução
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
OBJETO

 Responsabilidade por danos morais e patrimoniais
    ao meio-ambiente
    ao consumidor
    à ordem urbanística
    a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
    turístico e paisagístico (patrimônio cultural)
    por infração da ordem econômica e da economia
    popular
    pessoas portadoras de deficiência
    criança e adolescente
    outros direitos difusos, coletivos e individuais
    homogêneos
AÇÃO CIVIL PÚBLICA

OBJETO

 Não é cabível ACP:
    que envolvam tributos, contribuições previdenciárias e
    Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA

COMPETÊNCIA:

 local do dano - funcional (absoluta)
    Justiça Estadual (em razão da matéria – CF, art. 109)
    Justiça Federal (em razão da pessoa – CF, art. 109, I)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA

LEGITIMAÇÃO:

 ativa: legitimação extraordinária > substituição processual
     Ministério Público (parte ou fiscal da lei - legitimidade
     do MP: relevância social do interesse);
     Defensoria Pública;
     União, Estados e Municípios;
     autarquia, empresa pública, fundação e sociedade de
     economia mista;
AÇÃO CIVIL PÚBLICA

LEGITIMAÇÃO

 ativa
    associações, desde que constituída há pelo
    menos um ano - o requisito da pré-constituição
    poderá ser dispensado pelo juiz (§ 4º, art. 5º):
      manifesto interesse social (dimensão ou
      característica do dano);
      relevância do bem jurídico a ser protegido.
    fim social específico: proteção do interesse difuso
    ou coletivo que se pretende proteger.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA

LIMINAR

 Decisão liminar: decisão initio litis
    objeto: cessação imediata da atividade irregular
    (providência acautelatória) e/ou realização urgente de obra
    ou atividade (antecipação dos efeitos da sentença)
    requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris
AÇÃO CIVIL PÚBLICA

MULTA: garantia do cumprimento da decisão, pode ser:
 moratória: descumprimento no prazo (ex. multa diária)
 compensatória: substitui economicamente a obrigação
principal + perdas e danos
 parâmetros:
    suficiente (inibição de reiteração)
    compatível (gravidade do dano // possibilidade do infrator)
 execução da multa
    procedência da ação
    trânsito em julgado
    cálculo a partir do descumprimento
AÇÃO CIVIL PÚBLICA

COISA JULGADA

 Imutabilidade da decisão
 direitos difusos: erga omnes
 exceção: improcedência por insuficiência de provas:
nova ação mediante prova nova
AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PRESCRIÇÃO

 ACP é imprescritível
   danos permanentes
   direito à vida: fundamental
   direito não patrimonial – somente direitos patrimoniais
   prescrevem
AÇÃO CIVIL PÚBLICA

DESTINO DOS VALORES FINANCEIROS

 Fundo Federal: Justiça Federal (Lei nº 9.008/95)
 Fundo Estadual: Justiça Estadual-SP (Lei nº 6.536/89)
 recursos:
    condenação em dinheiro: indenização
    multas judiciais
    multas administrativas
 composição: Conselho Federal ou Estadual
 membros obrigatórios: MP e comunidade
OBRIGADO

daniel@mp.sp.gov.br

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  • 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL CF, art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: ... III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
  • 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDAMENTO LEGAL Lei nº 7.347/85. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
  • 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONCEITO Instrumento processual para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
  • 4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETO responsabilidade por danos morais e patrimoniais obrigação de não fazer, obrigação de fazer ou condenação em dinheiro processo de conhecimento, cautelar e de execução
  • 5. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETO Responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio-ambiente ao consumidor à ordem urbanística a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (patrimônio cultural) por infração da ordem econômica e da economia popular pessoas portadoras de deficiência criança e adolescente outros direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
  • 6. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETO Não é cabível ACP: que envolvam tributos, contribuições previdenciárias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
  • 7. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPETÊNCIA: local do dano - funcional (absoluta) Justiça Estadual (em razão da matéria – CF, art. 109) Justiça Federal (em razão da pessoa – CF, art. 109, I)
  • 8. AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEGITIMAÇÃO: ativa: legitimação extraordinária > substituição processual Ministério Público (parte ou fiscal da lei - legitimidade do MP: relevância social do interesse); Defensoria Pública; União, Estados e Municípios; autarquia, empresa pública, fundação e sociedade de economia mista;
  • 9. AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEGITIMAÇÃO ativa associações, desde que constituída há pelo menos um ano - o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz (§ 4º, art. 5º): manifesto interesse social (dimensão ou característica do dano); relevância do bem jurídico a ser protegido. fim social específico: proteção do interesse difuso ou coletivo que se pretende proteger.
  • 10. AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIMINAR Decisão liminar: decisão initio litis objeto: cessação imediata da atividade irregular (providência acautelatória) e/ou realização urgente de obra ou atividade (antecipação dos efeitos da sentença) requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris
  • 11. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MULTA: garantia do cumprimento da decisão, pode ser: moratória: descumprimento no prazo (ex. multa diária) compensatória: substitui economicamente a obrigação principal + perdas e danos parâmetros: suficiente (inibição de reiteração) compatível (gravidade do dano // possibilidade do infrator) execução da multa procedência da ação trânsito em julgado cálculo a partir do descumprimento
  • 12. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COISA JULGADA Imutabilidade da decisão direitos difusos: erga omnes exceção: improcedência por insuficiência de provas: nova ação mediante prova nova
  • 13. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO ACP é imprescritível danos permanentes direito à vida: fundamental direito não patrimonial – somente direitos patrimoniais prescrevem
  • 14. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINO DOS VALORES FINANCEIROS Fundo Federal: Justiça Federal (Lei nº 9.008/95) Fundo Estadual: Justiça Estadual-SP (Lei nº 6.536/89) recursos: condenação em dinheiro: indenização multas judiciais multas administrativas composição: Conselho Federal ou Estadual membros obrigatórios: MP e comunidade