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 Municípios com aterros sanitários: 27,7%Municípios com aterros sanitários: 27,7%
 Municípios com programas de coleta seletiva: 994Municípios com programas de coleta seletiva: 994
Fonte: Pesquisa Nacional de Saneamento Básico (PNSB) 2008, do
IBGE
Usina de triagem e compostagem não regularizada 15 1,8%
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regularizado
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Aterro controlado 307 36,0%
Fora do Estado 3 0,4%
Lix ão 278 32,6%
TOTAL DE MUNICÍPIOS 853 100,0%
Sit uação d o t rat am ent o o u d est inação f inal d o s resíd uo s
só lid o s urb ano s em Minas Gerais em 2011
Fonte: FEAM, 2013.
ATERRO SANITÁRIO – 43 → 73
(70%)
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Inconvenientes dos lixões:
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Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010:
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no
9.605¹, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
_____________________________________________________________
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Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos
Regulamenta a Lei nº 18.031 e dá outras
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Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010:
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as
diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de
resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades
dos geradores e do poder público e aos instrumentos
econômicos aplicáveis.
Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010:
Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que
desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao
gerenciamento de resíduos sólidos.
Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são
regulados por legislação específica.
Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto naAplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto na
Lei 12.305Lei 12.305 :
Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
Lei 9.974¹, de 6 de junho de 2000;
Lei 9.966², de 28 de abril de 2000;
_____________________________________________________________
¹Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e
rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências;
²Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por
lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob
jurisdição nacional e dá outras providências
Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto na LeiAplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto na Lei
Lei 12.305 as normas doLei 12.305 as normas do:
Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(Suasa); e
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Sinmetro).
RESPONSABILIDADE
COMPARTILHADA
LOGÍSTICA
REVERSA
ACORDO
SETORIAL
CICLO DE VIDA
DO PRODUTO
NOVOS PARADIGAMASNOVOS PARADIGAMAS
Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por:
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o
poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou
comerciantes, tendo em vista a implantação da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II - área contaminada;
III - área órfã contaminada;
IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o
desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e
insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por:
V - coleta seletiva;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos
que garantam à sociedade informações e participação nos
processos de formulação, implementação e avaliação das
políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
VII - destinação final ambientalmente adequada;
VIII - disposição final ambientalmente adequada;
IX - geradores de resíduos sólidos;
Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por:
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações
exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou
com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na
forma desta Lei;
Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por:
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações
voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de
forma a considerar as dimensões política, econômica,
ambiental, cultural e social, com controle social e sob a
premissa do desenvolvimento sustentável;
Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por:
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento
econômico e social caracterizado por um conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a
restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos,
ou outra destinação final ambientalmente adequada;
LOGÍSTICA
REVERSA
São obrigados a estruturar e implementar sistemas de
logística reversa:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
II - pilhas e baterias; 
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e
mercúrio e de luz mista; 
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes
LOGÍSTICA
REVERSA
A logística reversa pode ser estendida a produtos
comercializados em embalagens plásticas, metálicas
ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens,
considerando prioritariamente o grau e a extensão
do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos
resíduos gerados (Art.17).
LOGÍSTICA
REVERSA
Os sistemas de logística reversa serão implementados
e operacionalizados por meio dos seguintes
instrumentos:
I - acordos setoriais;
II - regulamentos expedidos pelo Pod’er Público; ou
III - termos de compromisso. (Art.15).
Os acordos setoriais e termos de compromisso
Firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre
os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes
sobre os firmados em âmbito municipal (§ 1º) . 
Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por:
XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e
consumo de bens e serviços de forma a atender as
necessidades das atuais gerações e permitir melhores
condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o
atendimento das necessidades das gerações futuras;
Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por:
XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos
sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas,
físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em
insumos ou novos produtos, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama
e, se couber, do SNVS e do Suasa;
Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por:
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas
as possibilidades de tratamento e recuperação por processos
tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não
apresentem outra possibilidade que não a disposição final
ambientalmente adequada;
Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por:
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem
descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a
cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está
obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede
pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da
melhor tecnologia disponível;
Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por:
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos: conjunto de atribuições individualizadas e
encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos,
para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados,
bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana
e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos
produtos, nos termos desta Lei;
Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por:
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos
sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-
química, observadas as condições e os padrões estabelecidos
pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS
e do Suasa;
Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por:
XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da
Lei nº 11.445/2007:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados
na alínea c do inciso I do caput do art. 3o
desta Lei;
Lei nº 11.445/2007, alínea c do inciso I do caput do art. 3º
:
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas;
Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por:
XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da
Lei nº 11.445/2007:
II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento,
inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos
relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o
desta
Lei;
Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por:
XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da
Lei nº 11.445/2007:
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e
logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à
limpeza pública urbana.
O resíduos quanto à origem:
a) resíduos domiciliares;
b) resíduos de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos
nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os
gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea
“c”;
O resíduos quanto à origem:
f) resíduos industriais;
g) resíduos de serviços de saúde;
h) resíduos da construção civil;
i) resíduos agrossilvopastoris;
j) resíduos de serviços de transportes; e
k) resíduos de mineração;
LEI Nº 12.305/2010 (PNRS) E DECRETO NºLEI Nº 12.305/2010 (PNRS) E DECRETO Nº
7.404/20107.404/2010
ELABORAÇÃO
DE PLANOS
1. Planos de gerenciamento de resíduos sólidos
elaborados pelo Poder Público.
2. Planos de gerenciamento de resíduos sólidos
elaborados pelo gerador
ELABORAÇÃO
DE PLANOS
Elaborados pelo gerador:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas
alíneas do inciso I do art. 13:
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico:
os gerados nessas atividades, excetuados os referidos
na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos
produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços
de saúde, conforme definido em regulamento ou em
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do
SNVS;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de
pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
ELABORAÇÃO
DE PLANOS
Elaborados pelo gerador:
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não
perigosos, por sua natureza, composição ou volume,
não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo
poder público municipal; 
III - as empresas de construção civil, nos termos do
regulamento ou de normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama; 
ELABORAÇÃO
DE PLANOS
Elaborados pelo gerador:
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações
referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos
termos do regulamento ou de normas estabelecidas
pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as
empresas de transporte; 
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris,
se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do
SNVS ou do Suasa. 
GESTÃO E
GERENCIAMENTO
DE RESÍDUOS
ATERRO DE
REJEITOS
COLETA
SELETIVA
Disposição final ambientalmente adequada: distribuição
ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos
(Art. 3º, VIII).
Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
Possibilidades de tratamento e recuperação por processos
tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não
apresentem outra possibilidade que não a disposição final
ambientalmente adequada (Art. 3º, XV). 
HIERHIERARQUIA DAS AÇÕES NO MANEJO DEARQUIA DAS AÇÕES NO MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS (ART. 9º)RESÍDUOS SÓLIDOS (ART. 9º)
Destinação final
PRAZOSPRAZOS
PLANOS
O prazo para a elaboração de plano estadual de
resíduos sólidos e do plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos é de dois anos,
a partir da data de publicação da Lei nº 12.305/2010.
Revisão do Plano Estadual de Resíduos Sólidos de
Quatro em quatro anos e metas para 20 anos.
LEI Nº
12.305/2010
A Lei nº 12.305/2010 prevê :
o incentivo à criação e ao desenvolvimento de
cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
(Art. 8º, IV);
integração dos catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
(Art.7º, XII).
  ATIVIDADES PROIBIDAS NAS ÁREAS DE DISPOSIÇÃOATIVIDADES PROIBIDAS NAS ÁREAS DE DISPOSIÇÃO
FINAL (ART. 48)FINAL (ART. 48)
utilização dos
rejeitos dispostos
como alimentação
catação
criação de
animais
domésticos
 fixação de
habitações
temporárias ou
permanentes
outras
atividades
vedadas pelo
poder público
DECRETO Nº
7.405/2010
O Programa Pró-Catador poderá ser realizado em
cooperação com órgãos ou entidades da
administração pública federal e órgãos e entidades
dos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele
aderirem (Art. 3º).
Valor social, geração de trabalho e renda
e promoção de cidadania
PROGRAMA
PRÓ-CATADOR
Objetivo do Programa Pró-catador, entre outros:
abertura e manutenção de linhas de crédito especiais
para apoiar projetos voltados à institucionalização e
fortalecimento de cooperativas e associações de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
(Art. 2º, IX).
Parágrafo único.  As ações do Programa Pró-Catador
deverão contemplar recursos para viabilizar a
participação dos catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis nas atividades desenvolvidas, inclusive
para custeio de despesas com deslocamento, estadia e
alimentação dos participantes, nas hipóteses
autorizadas pela legislação vigente (Art.2º).
CONSÓRCIOS
Diante dos entraves ocasionados pela falta, na
maioria dos municípios, de recursos e de corpo
técnico qualificado, os municípios que se juntarem
em consórcios se fortalecem e têm ganho de
escala, podendo elaborar plano intermunicipal
conjunto e buscar a viabilidade econômica pela
prioridade no acesso a recursos.
 A Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de 
Resíduos Sólidos (PNRS) é bastante atual e contém 
instrumentos importantes para permitir o avanço necessário 
ao País no enfrentamento dos principais problemas 
ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo 
inadequado dos resíduos sólidos.
 Além disso, os instrumentos da PNRS ajudarão o Brasil a 
atingir uma das metas do Plano Nacional sobre Mudança do 
Clima, que é de alcançar o índice de reciclagem de resíduos 
de 20% em 2015.
Carlos Henrique de Melo
carloshenriquedemelo@gmail.co
m
(31) 3296-5244

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  • 1. POLÍTICA NACIONAL DE RESIDUOSPOLÍTICA NACIONAL DE RESIDUOS SÓLIDOS E SEUS REFLEXOS PARA OSÓLIDOS E SEUS REFLEXOS PARA O MUNICÍPIO:MUNICÍPIO: NOVOS PARADIGAMASNOVOS PARADIGAMAS VELHOS PROBLEMAS!VELHOS PROBLEMAS! Ituiutaba, 05 de março de 2013
  • 2. RESÍDUOS SÓLIDOS: UM PROBLEMA DERESÍDUOS SÓLIDOS: UM PROBLEMA DE CARÁTER SOCIAL, AMBIENTAL E ECONÔMICOCARÁTER SOCIAL, AMBIENTAL E ECONÔMICO
  • 3. CAUSAS PROVÁVEIS DO INSUCESSO DOSCAUSAS PROVÁVEIS DO INSUCESSO DOS INVESTIMENTOS FEDERAISINVESTIMENTOS FEDERAIS PROBLEMAS A SUPERAR
  • 4. SITUAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOSSITUAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Brasil, 2008.Brasil, 2008.  Municípios com lixões: 50,8%Municípios com lixões: 50,8%  Municípios com aterros sanitários: 27,7%Municípios com aterros sanitários: 27,7%  Municípios com programas de coleta seletiva: 994Municípios com programas de coleta seletiva: 994 Fonte: Pesquisa Nacional de Saneamento Básico (PNSB) 2008, do IBGE
  • 5.
  • 6. Usina de triagem e compostagem não regularizada 15 1,8% Usina de triagem e compostagem regularizada 121 14,2% Aterro sanitário regularizado 73 8,6% Aterro sanitário e usina de triagem e compostagem regularizado 7 0,8% Aterro sanitário não regularizado 0 0,0% Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) em verificação 49 5,7% Aterro controlado 307 36,0% Fora do Estado 3 0,4% Lix ão 278 32,6% TOTAL DE MUNICÍPIOS 853 100,0% Sit uação d o t rat am ent o o u d est inação f inal d o s resíd uo s só lid o s urb ano s em Minas Gerais em 2011 Fonte: FEAM, 2013.
  • 7. ATERRO SANITÁRIO – 43 → 73 (70%) LIXÃO – 462 → 278 (-40% ) ATERRO CONTROLADO - 241 → 307 (27%) Inconvenientes dos lixões: ambiental, social, sanitário, econômico, cultural, político, pedagógico e estético Evolução 2008 a 2011Evolução 2008 a 2011
  • 8. Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010: Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605¹, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. _____________________________________________________________ ¹Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente Decreto 7.404, de 23 de dezembro de 2010Decreto 7.404, de 23 de dezembro de 2010: Regulamenta a Lei no 12.305, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.
  • 9. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS -POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PNRSPNRS LEI Nº 12.305, DE 02/08/2010 DECRETO Nº 7.404, DE 23/12/2010 DECRETO Nº 7.405 DE 23/12/2010 Institui o Programa Pró-Catador e dispõe sobre a organização e o funcionamento do Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e dá outras providências.
  • 10. POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOSPOLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOSSÓLIDOS LEI Nº 18.031, DE 12/01/2009 DECRETO Nº 45.181, DE 25/09/2009 Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos Regulamenta a Lei nº 18.031 e dá outras providências.
  • 11. Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010: princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
  • 12. Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010: Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
  • 13. Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto naAplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto na Lei 12.305Lei 12.305 : Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007; Lei 9.974¹, de 6 de junho de 2000; Lei 9.966², de 28 de abril de 2000; _____________________________________________________________ ¹Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências; ²Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências
  • 14. Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto na LeiAplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto na Lei Lei 12.305 as normas doLei 12.305 as normas do: Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama); Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS); Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa); e Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
  • 16. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por: I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; II - área contaminada; III - área órfã contaminada; IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
  • 17. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por: V - coleta seletiva; VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; VII - destinação final ambientalmente adequada; VIII - disposição final ambientalmente adequada; IX - geradores de resíduos sólidos;
  • 18. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por: X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
  • 19. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
  • 20. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
  • 21. LOGÍSTICA REVERSA São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; II - pilhas e baterias;  III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;  VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes
  • 22. LOGÍSTICA REVERSA A logística reversa pode ser estendida a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados (Art.17).
  • 23. LOGÍSTICA REVERSA Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: I - acordos setoriais; II - regulamentos expedidos pelo Pod’er Público; ou III - termos de compromisso. (Art.15). Os acordos setoriais e termos de compromisso Firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal (§ 1º) . 
  • 24. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
  • 25. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
  • 26. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
  • 27. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
  • 28. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
  • 29. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico- química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
  • 30. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445/2007: I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
  • 31. Lei nº 11.445/2007, alínea c do inciso I do caput do art. 3º : c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
  • 32. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445/2007: II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
  • 33. Para os efeitos da Lei12.305, entende-se porPara os efeitos da Lei12.305, entende-se por: XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445/2007: III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
  • 34. O resíduos quanto à origem: a) resíduos domiciliares; b) resíduos de limpeza urbana; c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
  • 35. O resíduos quanto à origem: f) resíduos industriais; g) resíduos de serviços de saúde; h) resíduos da construção civil; i) resíduos agrossilvopastoris; j) resíduos de serviços de transportes; e k) resíduos de mineração;
  • 36. LEI Nº 12.305/2010 (PNRS) E DECRETO NºLEI Nº 12.305/2010 (PNRS) E DECRETO Nº 7.404/20107.404/2010 ELABORAÇÃO DE PLANOS 1. Planos de gerenciamento de resíduos sólidos elaborados pelo Poder Público. 2. Planos de gerenciamento de resíduos sólidos elaborados pelo gerador
  • 37. ELABORAÇÃO DE PLANOS Elaborados pelo gerador: I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas do inciso I do art. 13: e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
  • 38. ELABORAÇÃO DE PLANOS Elaborados pelo gerador: II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos; b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;  III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 
  • 39. ELABORAÇÃO DE PLANOS Elaborados pelo gerador: IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;  V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 
  • 40. GESTÃO E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS ATERRO DE REJEITOS COLETA SELETIVA Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos (Art. 3º, VIII). Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as Possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (Art. 3º, XV). 
  • 41. HIERHIERARQUIA DAS AÇÕES NO MANEJO DEARQUIA DAS AÇÕES NO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (ART. 9º)RESÍDUOS SÓLIDOS (ART. 9º) Destinação final
  • 42. PRAZOSPRAZOS PLANOS O prazo para a elaboração de plano estadual de resíduos sólidos e do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos é de dois anos, a partir da data de publicação da Lei nº 12.305/2010. Revisão do Plano Estadual de Resíduos Sólidos de Quatro em quatro anos e metas para 20 anos.
  • 43. LEI Nº 12.305/2010 A Lei nº 12.305/2010 prevê : o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis (Art. 8º, IV); integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (Art.7º, XII).
  • 44.   ATIVIDADES PROIBIDAS NAS ÁREAS DE DISPOSIÇÃOATIVIDADES PROIBIDAS NAS ÁREAS DE DISPOSIÇÃO FINAL (ART. 48)FINAL (ART. 48) utilização dos rejeitos dispostos como alimentação catação criação de animais domésticos  fixação de habitações temporárias ou permanentes outras atividades vedadas pelo poder público
  • 45. DECRETO Nº 7.405/2010 O Programa Pró-Catador poderá ser realizado em cooperação com órgãos ou entidades da administração pública federal e órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele aderirem (Art. 3º). Valor social, geração de trabalho e renda e promoção de cidadania
  • 46. PROGRAMA PRÓ-CATADOR Objetivo do Programa Pró-catador, entre outros: abertura e manutenção de linhas de crédito especiais para apoiar projetos voltados à institucionalização e fortalecimento de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis (Art. 2º, IX). Parágrafo único.  As ações do Programa Pró-Catador deverão contemplar recursos para viabilizar a participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas atividades desenvolvidas, inclusive para custeio de despesas com deslocamento, estadia e alimentação dos participantes, nas hipóteses autorizadas pela legislação vigente (Art.2º).
  • 47. CONSÓRCIOS Diante dos entraves ocasionados pela falta, na maioria dos municípios, de recursos e de corpo técnico qualificado, os municípios que se juntarem em consórcios se fortalecem e têm ganho de escala, podendo elaborar plano intermunicipal conjunto e buscar a viabilidade econômica pela prioridade no acesso a recursos.
  • 49. Carlos Henrique de Melo carloshenriquedemelo@gmail.co m (31) 3296-5244