SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 8
Direito de Vizinhança 
A Constituição Federal e o Código Civil consagram o 
direito à propriedade ao titular do bem móvel ou imóvel, 
assegurando ao proprietário a proteção contra atos ou 
ameaças de terceiros violadores de seu direito. 
De natureza jurídica propter rem ou da própria coisa são 
direitos advindos dos direitos e obrigações do simples fato 
de serem os indivíduos vizinhos. 
Para tanto foram disponibilizados mecanismos legais ao 
proprietário para a proteção de sua propriedade. No 
entanto, o direito também garante o direito à vizinhança, 
para assegurar a coexistência pacífica entre os vários 
proprietários, assim, o proprietário de um imóvel não pode 
colocar em risco a segurança e paz social ou o direito ao 
sossego alheio, são limitações das prerrogativas 
individuais ao exercício do direito de propriedade ou evitar 
abusos de direitos, denominados direitos de vizinhança 
que visam regular a convivência. 
Silvio Rodrigues, ensina que: “regras que ordenam não 
apenas a abstenção da prática de certos atos, como 
também de outros que implicam a sujeição do proprietário 
a uma invasão de sua órbita dominial”. 
Tais limitações vedam o uso nocivo da propriedade e com 
isso reduzir os conflitos entre vizinhos, como por exemplo, 
a permissão de cabos e tubulações do imóvel vizinho, 
entre tantos outros. 
Para a doutrinadora Maria Helena Diniz os direitos de 
vizinhança podem se apresentar como restrição ao direito 
de propriedade, visto que regulam o seu exercício, como 
limitações legais ao domínio, que se assemelham a 
servidões, como restrições oriundas das relações de 
contiguidade entre dois imóveis. 
São direitos que limitam o domínio e implicam em direitos 
e deveres recíprocos, no que se reserva as servidões são 
direitos reais sobre a coisa alheia, em que um prédio 
dominante possui prerrogativa sobre o prédio serviente, 
sem que a recíproca seja verdadeira.
A propriedade é tratada em vários artigos da Constituição 
Federal, destacando-se os artigos 5º, caput, XXII e 170, II, 
com a seguinte redação: 
“art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de 
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos 
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito 
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes: XXII – é garantido o 
direito de propriedade”. 
“art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do 
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim 
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames 
da justiça social, observados os seguintes princípios: II – 
propriedade privada”. 
A inviolabilidade do direito à propriedade inscrita na 
Constituição Federal encontra-se no artigo 5º e no rol 
taxativo a garantia a esse direito no inciso XXII, que não 
pode ser revogada ou violada por ser cláusula pétrea, por 
ser um dos princípios basilares do Estado Democrático de 
Direito, ainda, a propriedade privada é elevada a princípio 
geral de atividade econômica. 
Contudo, as limitações são necessárias para a mantença 
da propriedade no tempo e no espaço. 
As limitações à propriedade são conhecidas como Direito 
de Vizinhança e são encontradas nos artigos 1277 a 1313 
do Código Civil, sendo normas jurídicas à propriedade 
individual com o objetivo de conciliar os interesses entre 
vizinhos regulando a convivência social, na lição de Silvio 
Salvo Venosa: “Os direitos de convivência decorrentes da 
proximidade ou interferência entre prédios, não 
necessariamente da contiguidade”. 
Necessárias são as limitações da propriedade para a 
existência do direito de propriedade, isso porque caso 
viesse cada proprietário utilizar de sua propriedade sem 
restrições, por certo que estaria a invadir o direito de
propriedade de outrem e isso geraria tantos conflitos 
quantos fossem os proprietários envolvidos. 
A convivência social em condomínios é um bom exemplo 
da necessidade das restrições e limites à propriedade. 
O artigo 1.277 do Código Civil protege o proprietário ou o 
possuidor do prédio a dispor dos mecanismos legais para 
fazer cessar interferências prejudiciais à sua segurança e 
sossego. Sua redação dispõe que “O proprietário ou o 
possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as 
interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde 
dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade 
vizinha”. 
Os bens jurídicos tutelados são a segurança, o sossego e a 
saúde dos moradores das propriedades vizinhas. Observe-se 
que as regras de proteção à propriedade pode ser invocada 
pelo proprietário e também pelo possuidor e que a localização 
do imóvel pode ser contígua ou não. 
O proprietário não pode exceder ao direito de propriedade, 
portanto, o uso nocivo da propriedade está vedado ao 
proprietário ou possuidor, sendo passível de sanção. 
O uso nocivo da propriedade está adstrito ao uso anormal da 
propriedade, excluídos os encargos ordinários da vizinhança. 
Assim, considera-se que ruídos e trepidações, provenientes de 
indústria vizinha, se enquadram nesses encargos ordinários 
desde que sejam normais e comuns, não constituem ofensa ao 
jura vicinitatis. 
O anormal uso da propriedade é por exemplo, o barulho 
excessivo em dias úteis ou não desrespeitando o horário de 
descanso dos vizinhos, como também a título de exemplo, o 
uso indevido de apartamento em edifício residencial para 
atividades profissionais prejudicando a segurança e o sossego 
dos moradores do prédio. 
Importa ressaltar a questão do interesse público disposta no 
artigo 1.278 do CC, exceção que justifica a utilização da 
propriedade para determinados fins, como exemplo, temos a 
instalação de presídios, usinas nucleares, entre outros. No
entanto, tais interferências na segurança, sossego e saúde 
devem ser minimizadas conforme se infere do artigo 1.279 do 
CC. 
O proprietário lesado em seu direito de propriedade pode 
através do judiciário ajuizar Ação de Nunciação de Obra Nova e 
a Ação de Dano Infecto, prevista no Código de Processo Civil, 
artigos 934 e 940. 
Na Ação de Nunciação de Obra Nova o interessado prejudicado 
por construção de obra nova pode requerer a modificação ou a 
demolição da obra em construção que esteja violando uma 
regra prevista no direito de vizinhança. 
A previsão legal do artigo 1.280 do Código Civil dispõe que “o 
proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do 
prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando 
ameace ruína, bem como lhe preste caução pelo dano 
iminente”. 
A Ação de Dano Infecto é um procedimento que visa impedir 
dano por obra que ofereça perigo ao vizinho. Pode ser 
requerido a caução do dano iminente em procedimento 
autônomo ou como medida preparatória de futura ação 
demolitória, está prevista nos artigos 826 a 838 do CPC, a 
referida ação pode ser ajuizada mesmo após qualquer outra 
ação de vizinhança, quando o dano pela obra persiste mesmo 
após o ajuizamento da primeira. 
O artigo 1.281 do Código Civil prevê que “o proprietário ou o 
possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer 
obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as 
necessárias garantias contra o prejuízo eventual”. 
O Direito de Construir 
O artigo 1.299 do CC estabelece que “o proprietário pode 
levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo
o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. 
Observe que o artigo reproduzido acima inicia com uma 
declaração e finaliza com uma restrição, deduz-se que o direito 
de propriedade é limitado pelo direito do outro, assim o direito 
determina o respeito ao direito alheio. O direito de construir 
limita-se inclusive pelos regulamentos administrativos que são 
essenciais serem observados para o início da construção, um 
dos requisitos é o alvará para o início da construção. 
As principais limitações para construir são as seguintes: 
Construir o prédio de maneira que não despeje águas, 
diretamente, sobre o prédio vizinho. 
Abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda a menos de 
metro e meio do terreno vizinho. 
Abrir janela em local cuja visão não incida sobre a linha 
divisória ou em local perpendicular à propriedade vizinha a 
menos de setenta e cinco centímetros desta. 
Levantar edificações a menos de três metros do terreno 
vizinho, na zona rural. 
Encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou 
quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir 
infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho, exceto 
chaminés ordinárias e os fogões de cozinha. 
Erigir construções capazes de poluir ou inutilizar, para uso 
ordinário, a água do poço ou nascente alheia a elas 
preexistentes. 
Fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à 
nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades 
normais. 
Executar qualquer obra ou serviço suscetível de provocar 
desmoronamento ou deslocação de terra ou que comprometa a 
segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as 
obras acautelatórias. 
Eis, as principais limitações impostas pela legislação no 
Capítulo V, Seção VII, do Código Civil, com o título de direito
de vizinhança,ressaltando que ainda há limitações impostas 
pelo Poder Público. 
No mesmo capítulo mencionado acima há os direitos 
reservados a resguardar os direitos aos proprietários e vizinhos 
prejudicados por construções irregulares. 
Existem ações como a Ação de Nunciação de Obra Nova que 
tem o objetivo de obrigar o desfazimento de janela, sacada, 
terraço ou goteria sobre o seu prédio que esteja em desacordo 
com a legislação civil. (artigos 1300 A 1302) 
O direito à indenização quando a construção estiver adstrita a 
alinhamento ao vizinho que suportar a nova construção em 
prédio contíguo, deve o vizinho pagar metade do valor da 
parede e do chão correspondentes. 
Ao confinante que primeiro construir pode assentar parede 
divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder, 
o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso 
em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do 
alicerce. 
O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da 
espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos 
dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das 
obras que ali tenciona fazer, não pode, sem consentimento do 
outro, fazer, na parede-meia, armários ou obras semelhantes, 
correspondendo a outras da mesma natureza já feitas do lado 
oposto. 
Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se 
necessário, reconstruindo-a, para suportar o alteamento, 
arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou 
com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte 
aumentada. 
Nas hipóteses de violação a qualquer um dos direitos 
regulamentados pelo direito de construir, é assegurado ao 
vizinho o direito de ingresso com Ação Demolitória.
O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que 
o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: dele 
temporariamente usar, quando indispensável à reparação, 
construção ou limpeza de sua casa ou do muro divisório, 
incluindo os casos de limpeza ou reparação de esgotos, 
goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de 
cerca viva; e apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que 
aí se encontrem casualmente. 
Ressarcimento dos danos eventualmente causados pelo vizinho 
durante o regular exercício de qualquer um dos direitos 
regulamentados pelo artigo 1.313 do Código Cívil. 
É possível perceber que as regras do Direito de Construir 
trazem, em seu bojo, inúmeras restrições e limitações ao 
direito do proprietário de edificar em seu terreno as 
edificações que bem lhe aprouver como, num primeiro 
momento, menciona a primeira parte do artigo 1.299 do 
Código Civil. 
Sendo assim, estas limitações são fundamentais e necessárias 
para que qualquer cidadão de bem possa gozar de paz, 
tranquilidade, segurança, privacidade, entre outros aspectos 
no interior de residência ou trabalho. A observância das 
limitações administrativas (Plano Diretor do Município, 
Bombeiros, Meio Ambiente, entre outros) e as regras de direito 
de vizinhança do Código Civil são mecanismos públicos e 
privados que visam limitar o uso nocivo ou irregular da 
propriedade, com o objetivo de assegurar o seu exercício 
pacífico da forma mais plena possível. 
Os direitos de vizinhança constituem-se em limitações ao 
direito de propriedade, os quais tem por objetivo assegurar a 
convivência social entre os vizinhos e paz da coletividade, mas, 
também, assegurar que o próprio direito de propriedade possa 
ser exercido com razoabilidade por seus titulares e, ainda, 
preservar a sua própria existência em nosso ordenamento 
jurídico.
No direito de vizinhança, destaca-se a máxima de que o direito 
de uma pessoa se estende até o exato limite em que começa o 
direito de uma pessoa se estende até o exato limite em que 
começa o direito de outra, no caso, o seu vizinho. E essa cerca 
é construída sobre as normas e princípios do direito de 
vizinhança. 
. 
Referências bibliográficas 
ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira. Da função social da 
posse e sua conseqüência frente à situação proprietária. 
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. 
LIMA, Getúlio Targino. A posse agrária sobre bem imóvel. 
São Paulo: Saraiva, 1992. 
Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais- 10 ed. 
São Paulo: Atlas, 2010 
VASCONCELOS. Wilker Siqueira de. Natureza Jurídica da 
Posse. Extraído do site: 
www.arcos.org.br/artigos/natureza-juridica-da-posse 
Jus Brasil

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Aquisição da propriedade imóvel
Aquisição da propriedade imóvelAquisição da propriedade imóvel
Aquisição da propriedade imóvel
Fabricio Cunha
 
Regimento interno
Regimento internoRegimento interno
Regimento interno
GardenPark
 
Condomínio de casas e condomínios em lotes sem edificações
Condomínio de casas e condomínios em lotes sem edificaçõesCondomínio de casas e condomínios em lotes sem edificações
Condomínio de casas e condomínios em lotes sem edificações
IRIB
 

La actualidad más candente (9)

REVISÃO CIVIL AV2
REVISÃO CIVIL AV2REVISÃO CIVIL AV2
REVISÃO CIVIL AV2
 
Mensagem de Veto do Executivo ao Projeto de Lei 27/2012, que dispõe sobre a c...
Mensagem de Veto do Executivo ao Projeto de Lei 27/2012, que dispõe sobre a c...Mensagem de Veto do Executivo ao Projeto de Lei 27/2012, que dispõe sobre a c...
Mensagem de Veto do Executivo ao Projeto de Lei 27/2012, que dispõe sobre a c...
 
Aquisição da propriedade imóvel
Aquisição da propriedade imóvelAquisição da propriedade imóvel
Aquisição da propriedade imóvel
 
Regimento interno
Regimento internoRegimento interno
Regimento interno
 
Direito das obrigações slide
Direito das obrigações slideDireito das obrigações slide
Direito das obrigações slide
 
Direito administrativo FONTE : NOTAS DE AULAS
Direito administrativo  FONTE : NOTAS DE AULASDireito administrativo  FONTE : NOTAS DE AULAS
Direito administrativo FONTE : NOTAS DE AULAS
 
6 regimento interno aprovado em 07 maro
6 regimento interno aprovado em 07 maro6 regimento interno aprovado em 07 maro
6 regimento interno aprovado em 07 maro
 
Condomínio de casas e condomínios em lotes sem edificações
Condomínio de casas e condomínios em lotes sem edificaçõesCondomínio de casas e condomínios em lotes sem edificações
Condomínio de casas e condomínios em lotes sem edificações
 
Aula intervenção do estado sobre a propriedade privada
Aula   intervenção do estado sobre a propriedade privadaAula   intervenção do estado sobre a propriedade privada
Aula intervenção do estado sobre a propriedade privada
 

Similar a Direito de vizinhança uso nocivo da propriedade e abuso de direito

Revisão de Conteúdos para a A2 - Bens, Posse e Propriedade.pptx
Revisão de Conteúdos para a A2 - Bens, Posse e Propriedade.pptxRevisão de Conteúdos para a A2 - Bens, Posse e Propriedade.pptx
Revisão de Conteúdos para a A2 - Bens, Posse e Propriedade.pptx
GustavoMayer7
 
Condominio código civil português
Condominio código civil portuguêsCondominio código civil português
Condominio código civil português
Alexandre Pinto
 
Código civil anotações
Código civil anotaçõesCódigo civil anotações
Código civil anotações
Manuel Delgado
 
Modelo convencao de condominio
Modelo convencao de condominioModelo convencao de condominio
Modelo convencao de condominio
Mariana Fortunato
 
Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade pública
Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade públicaExpropriações por utilidade pública nas situações de calamidade pública
Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade pública
IRIB
 
Usucapião Especial Urbana Coletiva
Usucapião Especial Urbana ColetivaUsucapião Especial Urbana Coletiva
Usucapião Especial Urbana Coletiva
DeSordi
 

Similar a Direito de vizinhança uso nocivo da propriedade e abuso de direito (20)

Revisão de Conteúdos para a A2 - Bens, Posse e Propriedade.pptx
Revisão de Conteúdos para a A2 - Bens, Posse e Propriedade.pptxRevisão de Conteúdos para a A2 - Bens, Posse e Propriedade.pptx
Revisão de Conteúdos para a A2 - Bens, Posse e Propriedade.pptx
 
Código de edificações
Código de edificaçõesCódigo de edificações
Código de edificações
 
Iptu itr-sao paulo-2011
Iptu itr-sao paulo-2011Iptu itr-sao paulo-2011
Iptu itr-sao paulo-2011
 
Aula - Direito
Aula - DireitoAula - Direito
Aula - Direito
 
Informativo stj 591
Informativo stj 591Informativo stj 591
Informativo stj 591
 
Condominio código civil português
Condominio código civil portuguêsCondominio código civil português
Condominio código civil português
 
Danos Ambientais e Nucleares, Danos aos Direitos Autorais, Responsabilidade C...
Danos Ambientais e Nucleares, Danos aos Direitos Autorais, Responsabilidade C...Danos Ambientais e Nucleares, Danos aos Direitos Autorais, Responsabilidade C...
Danos Ambientais e Nucleares, Danos aos Direitos Autorais, Responsabilidade C...
 
Código civil anotações
Código civil anotaçõesCódigo civil anotações
Código civil anotações
 
8908471.ppt
8908471.ppt8908471.ppt
8908471.ppt
 
6. caução
6. caução6. caução
6. caução
 
Decisao 0006881 24.2020 - condominio - covid-19
Decisao 0006881 24.2020 - condominio - covid-19Decisao 0006881 24.2020 - condominio - covid-19
Decisao 0006881 24.2020 - condominio - covid-19
 
Locação
LocaçãoLocação
Locação
 
Codigo_de_Obras.PDF
Codigo_de_Obras.PDFCodigo_de_Obras.PDF
Codigo_de_Obras.PDF
 
Módulo convenção de condomínio - prof. daniel paiva
Módulo   convenção de condomínio - prof. daniel paivaMódulo   convenção de condomínio - prof. daniel paiva
Módulo convenção de condomínio - prof. daniel paiva
 
#Desocupeestelita
#Desocupeestelita#Desocupeestelita
#Desocupeestelita
 
Modelo convencao de condominio
Modelo convencao de condominioModelo convencao de condominio
Modelo convencao de condominio
 
Prot. 337 17 mensagem de veto 002 - integral ao autógrafo de lei nº 3.602-16
Prot. 337 17   mensagem de veto 002 - integral ao autógrafo de lei nº 3.602-16Prot. 337 17   mensagem de veto 002 - integral ao autógrafo de lei nº 3.602-16
Prot. 337 17 mensagem de veto 002 - integral ao autógrafo de lei nº 3.602-16
 
Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade pública
Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade públicaExpropriações por utilidade pública nas situações de calamidade pública
Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade pública
 
Usucapião Especial Urbana Coletiva
Usucapião Especial Urbana ColetivaUsucapião Especial Urbana Coletiva
Usucapião Especial Urbana Coletiva
 
Logradouro,conceito de parecerirn_11072020
Logradouro,conceito de parecerirn_11072020Logradouro,conceito de parecerirn_11072020
Logradouro,conceito de parecerirn_11072020
 

Más de Olinda Caetano

A proteção da posse no brasil
A proteção da posse no brasilA proteção da posse no brasil
A proteção da posse no brasil
Olinda Caetano
 
Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posse
Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posseArtigo 4 breves considerações sobre a origem da posse
Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posse
Olinda Caetano
 

Más de Olinda Caetano (20)

Casamento consular
Casamento consularCasamento consular
Casamento consular
 
Desfazimento de negócio imobiliário contratado na planta
Desfazimento de negócio imobiliário contratado na plantaDesfazimento de negócio imobiliário contratado na planta
Desfazimento de negócio imobiliário contratado na planta
 
Porque deve se averbar o contrato de locação
Porque deve se averbar o contrato de locaçãoPorque deve se averbar o contrato de locação
Porque deve se averbar o contrato de locação
 
Na vida pessoal ou profissional sintonia é solução.
Na vida pessoal ou profissional sintonia é solução.Na vida pessoal ou profissional sintonia é solução.
Na vida pessoal ou profissional sintonia é solução.
 
Coaching relacionamento e resultado
Coaching   relacionamento e resultadoCoaching   relacionamento e resultado
Coaching relacionamento e resultado
 
O ato de escolher e a sua importância
O ato de escolher e a sua importância  O ato de escolher e a sua importância
O ato de escolher e a sua importância
 
Se você busca solução
Se você busca soluçãoSe você busca solução
Se você busca solução
 
Inteligência emocional
Inteligência emocionalInteligência emocional
Inteligência emocional
 
Autoliderança. você reconhece a importância
Autoliderança. você reconhece a importância Autoliderança. você reconhece a importância
Autoliderança. você reconhece a importância
 
Locação de imóveis e as dúvidas mais comuns
Locação de imóveis e as dúvidas mais comunsLocação de imóveis e as dúvidas mais comuns
Locação de imóveis e as dúvidas mais comuns
 
O regime de bens no casamento e o seu reflexo na aquisição de bens imóveis
O regime de bens no casamento e o seu reflexo na aquisição de bens imóveisO regime de bens no casamento e o seu reflexo na aquisição de bens imóveis
O regime de bens no casamento e o seu reflexo na aquisição de bens imóveis
 
Direito registral
Direito registralDireito registral
Direito registral
 
Como escolher o síndico de seu prédio
Como escolher o síndico de seu prédioComo escolher o síndico de seu prédio
Como escolher o síndico de seu prédio
 
Porque crescer é imperativo
Porque crescer é imperativoPorque crescer é imperativo
Porque crescer é imperativo
 
Caminhos para a sustentabilidade
Caminhos para a sustentabilidadeCaminhos para a sustentabilidade
Caminhos para a sustentabilidade
 
Habeas corpus direito de todos à liberdade
Habeas corpus   direito de todos à liberdadeHabeas corpus   direito de todos à liberdade
Habeas corpus direito de todos à liberdade
 
A importância do memorial descritivo e da vistoria.
A importância do memorial descritivo e da vistoria.A importância do memorial descritivo e da vistoria.
A importância do memorial descritivo e da vistoria.
 
Corretor de imóveis e o direito ao recebimento da comissão
Corretor de imóveis e o direito ao recebimento da comissãoCorretor de imóveis e o direito ao recebimento da comissão
Corretor de imóveis e o direito ao recebimento da comissão
 
A proteção da posse no brasil
A proteção da posse no brasilA proteção da posse no brasil
A proteção da posse no brasil
 
Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posse
Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posseArtigo 4 breves considerações sobre a origem da posse
Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posse
 

Direito de vizinhança uso nocivo da propriedade e abuso de direito

  • 1. Direito de Vizinhança A Constituição Federal e o Código Civil consagram o direito à propriedade ao titular do bem móvel ou imóvel, assegurando ao proprietário a proteção contra atos ou ameaças de terceiros violadores de seu direito. De natureza jurídica propter rem ou da própria coisa são direitos advindos dos direitos e obrigações do simples fato de serem os indivíduos vizinhos. Para tanto foram disponibilizados mecanismos legais ao proprietário para a proteção de sua propriedade. No entanto, o direito também garante o direito à vizinhança, para assegurar a coexistência pacífica entre os vários proprietários, assim, o proprietário de um imóvel não pode colocar em risco a segurança e paz social ou o direito ao sossego alheio, são limitações das prerrogativas individuais ao exercício do direito de propriedade ou evitar abusos de direitos, denominados direitos de vizinhança que visam regular a convivência. Silvio Rodrigues, ensina que: “regras que ordenam não apenas a abstenção da prática de certos atos, como também de outros que implicam a sujeição do proprietário a uma invasão de sua órbita dominial”. Tais limitações vedam o uso nocivo da propriedade e com isso reduzir os conflitos entre vizinhos, como por exemplo, a permissão de cabos e tubulações do imóvel vizinho, entre tantos outros. Para a doutrinadora Maria Helena Diniz os direitos de vizinhança podem se apresentar como restrição ao direito de propriedade, visto que regulam o seu exercício, como limitações legais ao domínio, que se assemelham a servidões, como restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis. São direitos que limitam o domínio e implicam em direitos e deveres recíprocos, no que se reserva as servidões são direitos reais sobre a coisa alheia, em que um prédio dominante possui prerrogativa sobre o prédio serviente, sem que a recíproca seja verdadeira.
  • 2. A propriedade é tratada em vários artigos da Constituição Federal, destacando-se os artigos 5º, caput, XXII e 170, II, com a seguinte redação: “art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII – é garantido o direito de propriedade”. “art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II – propriedade privada”. A inviolabilidade do direito à propriedade inscrita na Constituição Federal encontra-se no artigo 5º e no rol taxativo a garantia a esse direito no inciso XXII, que não pode ser revogada ou violada por ser cláusula pétrea, por ser um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, ainda, a propriedade privada é elevada a princípio geral de atividade econômica. Contudo, as limitações são necessárias para a mantença da propriedade no tempo e no espaço. As limitações à propriedade são conhecidas como Direito de Vizinhança e são encontradas nos artigos 1277 a 1313 do Código Civil, sendo normas jurídicas à propriedade individual com o objetivo de conciliar os interesses entre vizinhos regulando a convivência social, na lição de Silvio Salvo Venosa: “Os direitos de convivência decorrentes da proximidade ou interferência entre prédios, não necessariamente da contiguidade”. Necessárias são as limitações da propriedade para a existência do direito de propriedade, isso porque caso viesse cada proprietário utilizar de sua propriedade sem restrições, por certo que estaria a invadir o direito de
  • 3. propriedade de outrem e isso geraria tantos conflitos quantos fossem os proprietários envolvidos. A convivência social em condomínios é um bom exemplo da necessidade das restrições e limites à propriedade. O artigo 1.277 do Código Civil protege o proprietário ou o possuidor do prédio a dispor dos mecanismos legais para fazer cessar interferências prejudiciais à sua segurança e sossego. Sua redação dispõe que “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Os bens jurídicos tutelados são a segurança, o sossego e a saúde dos moradores das propriedades vizinhas. Observe-se que as regras de proteção à propriedade pode ser invocada pelo proprietário e também pelo possuidor e que a localização do imóvel pode ser contígua ou não. O proprietário não pode exceder ao direito de propriedade, portanto, o uso nocivo da propriedade está vedado ao proprietário ou possuidor, sendo passível de sanção. O uso nocivo da propriedade está adstrito ao uso anormal da propriedade, excluídos os encargos ordinários da vizinhança. Assim, considera-se que ruídos e trepidações, provenientes de indústria vizinha, se enquadram nesses encargos ordinários desde que sejam normais e comuns, não constituem ofensa ao jura vicinitatis. O anormal uso da propriedade é por exemplo, o barulho excessivo em dias úteis ou não desrespeitando o horário de descanso dos vizinhos, como também a título de exemplo, o uso indevido de apartamento em edifício residencial para atividades profissionais prejudicando a segurança e o sossego dos moradores do prédio. Importa ressaltar a questão do interesse público disposta no artigo 1.278 do CC, exceção que justifica a utilização da propriedade para determinados fins, como exemplo, temos a instalação de presídios, usinas nucleares, entre outros. No
  • 4. entanto, tais interferências na segurança, sossego e saúde devem ser minimizadas conforme se infere do artigo 1.279 do CC. O proprietário lesado em seu direito de propriedade pode através do judiciário ajuizar Ação de Nunciação de Obra Nova e a Ação de Dano Infecto, prevista no Código de Processo Civil, artigos 934 e 940. Na Ação de Nunciação de Obra Nova o interessado prejudicado por construção de obra nova pode requerer a modificação ou a demolição da obra em construção que esteja violando uma regra prevista no direito de vizinhança. A previsão legal do artigo 1.280 do Código Civil dispõe que “o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como lhe preste caução pelo dano iminente”. A Ação de Dano Infecto é um procedimento que visa impedir dano por obra que ofereça perigo ao vizinho. Pode ser requerido a caução do dano iminente em procedimento autônomo ou como medida preparatória de futura ação demolitória, está prevista nos artigos 826 a 838 do CPC, a referida ação pode ser ajuizada mesmo após qualquer outra ação de vizinhança, quando o dano pela obra persiste mesmo após o ajuizamento da primeira. O artigo 1.281 do Código Civil prevê que “o proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual”. O Direito de Construir O artigo 1.299 do CC estabelece que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo
  • 5. o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. Observe que o artigo reproduzido acima inicia com uma declaração e finaliza com uma restrição, deduz-se que o direito de propriedade é limitado pelo direito do outro, assim o direito determina o respeito ao direito alheio. O direito de construir limita-se inclusive pelos regulamentos administrativos que são essenciais serem observados para o início da construção, um dos requisitos é o alvará para o início da construção. As principais limitações para construir são as seguintes: Construir o prédio de maneira que não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. Abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda a menos de metro e meio do terreno vizinho. Abrir janela em local cuja visão não incida sobre a linha divisória ou em local perpendicular à propriedade vizinha a menos de setenta e cinco centímetros desta. Levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho, na zona rural. Encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho, exceto chaminés ordinárias e os fogões de cozinha. Erigir construções capazes de poluir ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço ou nascente alheia a elas preexistentes. Fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais. Executar qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Eis, as principais limitações impostas pela legislação no Capítulo V, Seção VII, do Código Civil, com o título de direito
  • 6. de vizinhança,ressaltando que ainda há limitações impostas pelo Poder Público. No mesmo capítulo mencionado acima há os direitos reservados a resguardar os direitos aos proprietários e vizinhos prejudicados por construções irregulares. Existem ações como a Ação de Nunciação de Obra Nova que tem o objetivo de obrigar o desfazimento de janela, sacada, terraço ou goteria sobre o seu prédio que esteja em desacordo com a legislação civil. (artigos 1300 A 1302) O direito à indenização quando a construção estiver adstrita a alinhamento ao vizinho que suportar a nova construção em prédio contíguo, deve o vizinho pagar metade do valor da parede e do chão correspondentes. Ao confinante que primeiro construir pode assentar parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder, o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer, não pode, sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários ou obras semelhantes, correspondendo a outras da mesma natureza já feitas do lado oposto. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário, reconstruindo-a, para suportar o alteamento, arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada. Nas hipóteses de violação a qualquer um dos direitos regulamentados pelo direito de construir, é assegurado ao vizinho o direito de ingresso com Ação Demolitória.
  • 7. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção ou limpeza de sua casa ou do muro divisório, incluindo os casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva; e apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente. Ressarcimento dos danos eventualmente causados pelo vizinho durante o regular exercício de qualquer um dos direitos regulamentados pelo artigo 1.313 do Código Cívil. É possível perceber que as regras do Direito de Construir trazem, em seu bojo, inúmeras restrições e limitações ao direito do proprietário de edificar em seu terreno as edificações que bem lhe aprouver como, num primeiro momento, menciona a primeira parte do artigo 1.299 do Código Civil. Sendo assim, estas limitações são fundamentais e necessárias para que qualquer cidadão de bem possa gozar de paz, tranquilidade, segurança, privacidade, entre outros aspectos no interior de residência ou trabalho. A observância das limitações administrativas (Plano Diretor do Município, Bombeiros, Meio Ambiente, entre outros) e as regras de direito de vizinhança do Código Civil são mecanismos públicos e privados que visam limitar o uso nocivo ou irregular da propriedade, com o objetivo de assegurar o seu exercício pacífico da forma mais plena possível. Os direitos de vizinhança constituem-se em limitações ao direito de propriedade, os quais tem por objetivo assegurar a convivência social entre os vizinhos e paz da coletividade, mas, também, assegurar que o próprio direito de propriedade possa ser exercido com razoabilidade por seus titulares e, ainda, preservar a sua própria existência em nosso ordenamento jurídico.
  • 8. No direito de vizinhança, destaca-se a máxima de que o direito de uma pessoa se estende até o exato limite em que começa o direito de uma pessoa se estende até o exato limite em que começa o direito de outra, no caso, o seu vizinho. E essa cerca é construída sobre as normas e princípios do direito de vizinhança. . Referências bibliográficas ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira. Da função social da posse e sua conseqüência frente à situação proprietária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. LIMA, Getúlio Targino. A posse agrária sobre bem imóvel. São Paulo: Saraiva, 1992. Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais- 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010 VASCONCELOS. Wilker Siqueira de. Natureza Jurídica da Posse. Extraído do site: www.arcos.org.br/artigos/natureza-juridica-da-posse Jus Brasil