O documento discute o direito de vizinhança no Brasil. Ele estabelece que a Constituição e o Código Civil garantem o direito à propriedade privada, mas também limitações a esse direito para assegurar a convivência pacífica entre vizinhos. Essas limitações incluem regras sobre construções, ruídos, escavações e mais. O documento também descreve ações judiciais relacionadas a violações dessas regras.
Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posse
Direito de vizinhança uso nocivo da propriedade e abuso de direito
1. Direito de Vizinhança
A Constituição Federal e o Código Civil consagram o
direito à propriedade ao titular do bem móvel ou imóvel,
assegurando ao proprietário a proteção contra atos ou
ameaças de terceiros violadores de seu direito.
De natureza jurídica propter rem ou da própria coisa são
direitos advindos dos direitos e obrigações do simples fato
de serem os indivíduos vizinhos.
Para tanto foram disponibilizados mecanismos legais ao
proprietário para a proteção de sua propriedade. No
entanto, o direito também garante o direito à vizinhança,
para assegurar a coexistência pacífica entre os vários
proprietários, assim, o proprietário de um imóvel não pode
colocar em risco a segurança e paz social ou o direito ao
sossego alheio, são limitações das prerrogativas
individuais ao exercício do direito de propriedade ou evitar
abusos de direitos, denominados direitos de vizinhança
que visam regular a convivência.
Silvio Rodrigues, ensina que: “regras que ordenam não
apenas a abstenção da prática de certos atos, como
também de outros que implicam a sujeição do proprietário
a uma invasão de sua órbita dominial”.
Tais limitações vedam o uso nocivo da propriedade e com
isso reduzir os conflitos entre vizinhos, como por exemplo,
a permissão de cabos e tubulações do imóvel vizinho,
entre tantos outros.
Para a doutrinadora Maria Helena Diniz os direitos de
vizinhança podem se apresentar como restrição ao direito
de propriedade, visto que regulam o seu exercício, como
limitações legais ao domínio, que se assemelham a
servidões, como restrições oriundas das relações de
contiguidade entre dois imóveis.
São direitos que limitam o domínio e implicam em direitos
e deveres recíprocos, no que se reserva as servidões são
direitos reais sobre a coisa alheia, em que um prédio
dominante possui prerrogativa sobre o prédio serviente,
sem que a recíproca seja verdadeira.
2. A propriedade é tratada em vários artigos da Constituição
Federal, destacando-se os artigos 5º, caput, XXII e 170, II,
com a seguinte redação:
“art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: XXII – é garantido o
direito de propriedade”.
“art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios: II –
propriedade privada”.
A inviolabilidade do direito à propriedade inscrita na
Constituição Federal encontra-se no artigo 5º e no rol
taxativo a garantia a esse direito no inciso XXII, que não
pode ser revogada ou violada por ser cláusula pétrea, por
ser um dos princípios basilares do Estado Democrático de
Direito, ainda, a propriedade privada é elevada a princípio
geral de atividade econômica.
Contudo, as limitações são necessárias para a mantença
da propriedade no tempo e no espaço.
As limitações à propriedade são conhecidas como Direito
de Vizinhança e são encontradas nos artigos 1277 a 1313
do Código Civil, sendo normas jurídicas à propriedade
individual com o objetivo de conciliar os interesses entre
vizinhos regulando a convivência social, na lição de Silvio
Salvo Venosa: “Os direitos de convivência decorrentes da
proximidade ou interferência entre prédios, não
necessariamente da contiguidade”.
Necessárias são as limitações da propriedade para a
existência do direito de propriedade, isso porque caso
viesse cada proprietário utilizar de sua propriedade sem
restrições, por certo que estaria a invadir o direito de
3. propriedade de outrem e isso geraria tantos conflitos
quantos fossem os proprietários envolvidos.
A convivência social em condomínios é um bom exemplo
da necessidade das restrições e limites à propriedade.
O artigo 1.277 do Código Civil protege o proprietário ou o
possuidor do prédio a dispor dos mecanismos legais para
fazer cessar interferências prejudiciais à sua segurança e
sossego. Sua redação dispõe que “O proprietário ou o
possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as
interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde
dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade
vizinha”.
Os bens jurídicos tutelados são a segurança, o sossego e a
saúde dos moradores das propriedades vizinhas. Observe-se
que as regras de proteção à propriedade pode ser invocada
pelo proprietário e também pelo possuidor e que a localização
do imóvel pode ser contígua ou não.
O proprietário não pode exceder ao direito de propriedade,
portanto, o uso nocivo da propriedade está vedado ao
proprietário ou possuidor, sendo passível de sanção.
O uso nocivo da propriedade está adstrito ao uso anormal da
propriedade, excluídos os encargos ordinários da vizinhança.
Assim, considera-se que ruídos e trepidações, provenientes de
indústria vizinha, se enquadram nesses encargos ordinários
desde que sejam normais e comuns, não constituem ofensa ao
jura vicinitatis.
O anormal uso da propriedade é por exemplo, o barulho
excessivo em dias úteis ou não desrespeitando o horário de
descanso dos vizinhos, como também a título de exemplo, o
uso indevido de apartamento em edifício residencial para
atividades profissionais prejudicando a segurança e o sossego
dos moradores do prédio.
Importa ressaltar a questão do interesse público disposta no
artigo 1.278 do CC, exceção que justifica a utilização da
propriedade para determinados fins, como exemplo, temos a
instalação de presídios, usinas nucleares, entre outros. No
4. entanto, tais interferências na segurança, sossego e saúde
devem ser minimizadas conforme se infere do artigo 1.279 do
CC.
O proprietário lesado em seu direito de propriedade pode
através do judiciário ajuizar Ação de Nunciação de Obra Nova e
a Ação de Dano Infecto, prevista no Código de Processo Civil,
artigos 934 e 940.
Na Ação de Nunciação de Obra Nova o interessado prejudicado
por construção de obra nova pode requerer a modificação ou a
demolição da obra em construção que esteja violando uma
regra prevista no direito de vizinhança.
A previsão legal do artigo 1.280 do Código Civil dispõe que “o
proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do
prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando
ameace ruína, bem como lhe preste caução pelo dano
iminente”.
A Ação de Dano Infecto é um procedimento que visa impedir
dano por obra que ofereça perigo ao vizinho. Pode ser
requerido a caução do dano iminente em procedimento
autônomo ou como medida preparatória de futura ação
demolitória, está prevista nos artigos 826 a 838 do CPC, a
referida ação pode ser ajuizada mesmo após qualquer outra
ação de vizinhança, quando o dano pela obra persiste mesmo
após o ajuizamento da primeira.
O artigo 1.281 do Código Civil prevê que “o proprietário ou o
possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer
obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as
necessárias garantias contra o prejuízo eventual”.
O Direito de Construir
O artigo 1.299 do CC estabelece que “o proprietário pode
levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo
5. o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”.
Observe que o artigo reproduzido acima inicia com uma
declaração e finaliza com uma restrição, deduz-se que o direito
de propriedade é limitado pelo direito do outro, assim o direito
determina o respeito ao direito alheio. O direito de construir
limita-se inclusive pelos regulamentos administrativos que são
essenciais serem observados para o início da construção, um
dos requisitos é o alvará para o início da construção.
As principais limitações para construir são as seguintes:
Construir o prédio de maneira que não despeje águas,
diretamente, sobre o prédio vizinho.
Abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda a menos de
metro e meio do terreno vizinho.
Abrir janela em local cuja visão não incida sobre a linha
divisória ou em local perpendicular à propriedade vizinha a
menos de setenta e cinco centímetros desta.
Levantar edificações a menos de três metros do terreno
vizinho, na zona rural.
Encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou
quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir
infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho, exceto
chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
Erigir construções capazes de poluir ou inutilizar, para uso
ordinário, a água do poço ou nascente alheia a elas
preexistentes.
Fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à
nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades
normais.
Executar qualquer obra ou serviço suscetível de provocar
desmoronamento ou deslocação de terra ou que comprometa a
segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as
obras acautelatórias.
Eis, as principais limitações impostas pela legislação no
Capítulo V, Seção VII, do Código Civil, com o título de direito
6. de vizinhança,ressaltando que ainda há limitações impostas
pelo Poder Público.
No mesmo capítulo mencionado acima há os direitos
reservados a resguardar os direitos aos proprietários e vizinhos
prejudicados por construções irregulares.
Existem ações como a Ação de Nunciação de Obra Nova que
tem o objetivo de obrigar o desfazimento de janela, sacada,
terraço ou goteria sobre o seu prédio que esteja em desacordo
com a legislação civil. (artigos 1300 A 1302)
O direito à indenização quando a construção estiver adstrita a
alinhamento ao vizinho que suportar a nova construção em
prédio contíguo, deve o vizinho pagar metade do valor da
parede e do chão correspondentes.
Ao confinante que primeiro construir pode assentar parede
divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder,
o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso
em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do
alicerce.
O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da
espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos
dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das
obras que ali tenciona fazer, não pode, sem consentimento do
outro, fazer, na parede-meia, armários ou obras semelhantes,
correspondendo a outras da mesma natureza já feitas do lado
oposto.
Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se
necessário, reconstruindo-a, para suportar o alteamento,
arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou
com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte
aumentada.
Nas hipóteses de violação a qualquer um dos direitos
regulamentados pelo direito de construir, é assegurado ao
vizinho o direito de ingresso com Ação Demolitória.
7. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que
o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: dele
temporariamente usar, quando indispensável à reparação,
construção ou limpeza de sua casa ou do muro divisório,
incluindo os casos de limpeza ou reparação de esgotos,
goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de
cerca viva; e apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que
aí se encontrem casualmente.
Ressarcimento dos danos eventualmente causados pelo vizinho
durante o regular exercício de qualquer um dos direitos
regulamentados pelo artigo 1.313 do Código Cívil.
É possível perceber que as regras do Direito de Construir
trazem, em seu bojo, inúmeras restrições e limitações ao
direito do proprietário de edificar em seu terreno as
edificações que bem lhe aprouver como, num primeiro
momento, menciona a primeira parte do artigo 1.299 do
Código Civil.
Sendo assim, estas limitações são fundamentais e necessárias
para que qualquer cidadão de bem possa gozar de paz,
tranquilidade, segurança, privacidade, entre outros aspectos
no interior de residência ou trabalho. A observância das
limitações administrativas (Plano Diretor do Município,
Bombeiros, Meio Ambiente, entre outros) e as regras de direito
de vizinhança do Código Civil são mecanismos públicos e
privados que visam limitar o uso nocivo ou irregular da
propriedade, com o objetivo de assegurar o seu exercício
pacífico da forma mais plena possível.
Os direitos de vizinhança constituem-se em limitações ao
direito de propriedade, os quais tem por objetivo assegurar a
convivência social entre os vizinhos e paz da coletividade, mas,
também, assegurar que o próprio direito de propriedade possa
ser exercido com razoabilidade por seus titulares e, ainda,
preservar a sua própria existência em nosso ordenamento
jurídico.
8. No direito de vizinhança, destaca-se a máxima de que o direito
de uma pessoa se estende até o exato limite em que começa o
direito de uma pessoa se estende até o exato limite em que
começa o direito de outra, no caso, o seu vizinho. E essa cerca
é construída sobre as normas e princípios do direito de
vizinhança.
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Referências bibliográficas
ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira. Da função social da
posse e sua conseqüência frente à situação proprietária.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
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VASCONCELOS. Wilker Siqueira de. Natureza Jurídica da
Posse. Extraído do site:
www.arcos.org.br/artigos/natureza-juridica-da-posse
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