Justiça condena membros do PCC que se uniram para emboscar policiais em Rondônia
Despacho aije
1. Autos n° 395-97.2012.6.16.0169
Analisando o feito, observa-se que não existem questões processuais pendentes, além do que
emergem devidamente satisfeitos os pressupostos processuais de existência e
desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, além das condições da ação,
motivo pelo qual DOU O FEITO POR SANEADO.
Prosseguindo, verifica-se que há necessidade de dilação probatória para o correto
equacionamento da lide. Portanto, defiro a produção de prova testemunhal para comprovação
das teses alinhavadas na petição inicial, como também o depoimento pessoal dos
investigados.
Assim, designo o dia 29 de novembro de 2012, às 08:30 horas para realização de audiência de
instrução e julgamento, onde serão colhidos os depoimentos pessoais dos investigados e
inquiridas as testemunhas, limitadas ao número legal de 06 (seis) para cada parte, nos termos
do art. 22, inciso V, da Lei Complementar n° 64/90.
Ressalta-se que o ato será realizado na sala de audiências do Fórum da Justiça Comum
Estadual, localizado à Rua Vereador Homero Franco, n° 745, nessa mesma Comarca de
Campina da Lagoa, tendo em vista que o Fórum da Justiça Eleitoral desta Zona Eleitoral não
possui equipamento de gravação de som e imagem para a realização de audiências. Assim, a
fim de aprimorar a realização do ato, fica o local acima indicado designado para a realização da
audiência de instrução e julgamento.
Prosseguindo, embora tenham as partes indicado testemunhas em número superior ao limite
legal, veja-se que este deve ser respeitado, independentemente da quantidade de fatos e do
número de investigados. Cita-se:
“(...) 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que, adotado o
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2. rito do art. 22 da LC 64/90, a prova testemunhal fica limitada ao número de seis para cada
parte (inc. V), independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de
recorridos. (...)” (Recurso n° 229, TRE/SP, Rel. Jeferson Moreira de Carvalho, j. 30.08.2011,
unânime, DJESP 06.09.2011).
“(...) 1. A oitiva de testemunhas em número superior ao estabelecido no inciso V do art. 22 da
LC 64/90 configura tão somente o exercício de faculdade que a lei oferece ao magistrado para
a formação de seu convencimento, sem qualquer atropelo ao devido processo legal. (...)”.
(Recurso Eleitoral n° 225, TRE/PA, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, j. 17.08.2010, unânime, DJe
23.08.2010).
“(...) Limitação do número de testemunhas arroladas pelo agravante. A lei eleitoral, que é
especial em relação à legislação processual civil, limita a seis o número de testemunhas,
conforme o disposto no art. 22, V, da Lei de Inelegibilidade, ainda que haja dois fatos a serem
provados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (Recurso Eleitoral n° 6225 (485),
TRE/MG, Rel. Gutemberg da Mota e Silva, j. 05.02.2009, unânime, DJEMG 12.03.2009).
“(...) I – A limitação do número de testemunhas, até o máximo de 06 (seis), prevista no art. 22,
inciso V, da Lei Complementar n° 64/90, é aplicada independente do número de integrantes
em cada polo da relação processual. (...)”. (Recurso Eleitoral n° 3131, TRE/GO, Anicuns, Rel.
Felipe Batista Cordeiro, j. 16.06.2005, maioria, DJ 28.06.2005).
Quanto ao pedido dos investigantes de que sejam as testemunhas intimadas para comparecer
à audiência, tal pleito não procede. O art. 22, inciso V, da Lei Complementar n° 64/90, é claro
ao dispor que devem as testemunhas comparecer independentemente de intimação. Neste
sentido:
“(...) Ademais, as testemunhas dos recorrentes, a serem ouvidas em audiência, deveriam ter
comparecido ao ato, independentemente de intimação, nos termos do art. 22, V, da Lei
Complementar n° 64/90 e da reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (EREspe n°
28.391/CE e Rp n° 1176/DF). (...) D – rejeição da arguição de cerceamento do direito de defesa
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3. dos recorrentes, pelo indeferimento de intimação judicial das testemunhas, para
comparecimento em audiência e pelo prazo exíguo entre a data de sua designação e a sua
realização. No processo eleitoral, a testemunha deverá comparecer à audiência, independente
de intimação. Ademais, foi respeitado, no caso, o prazo de 05 (cinco) dias de antecedência
para a designação de audiência, previsto na legislação eleitoral.” (Recurso Eleitoral n° 309,
TRE/RJ, Rel. Ana Tereza Basilio, j. 26.05.2011, DJERJ 03.06.2011).
Desta feita, deverão as partes comparecer à audiência acima designada, no local supracitado,
ocasião em que serão tomados os depoimentos dos investigados e ouvidas no máximo seis
testemunhas arroladas por cada polo demandante, as quais deverão comparecer
independentemente de intimação judicial.
Intimem-se.
Ciência ao ilustre representante do Ministério Público Eleitoral.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, 21 de novembro de 2012.
Fernanda Consoni
Juíza da 169ª Zona Eleitoral
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