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CONCLUSÃO - 30-05-2014.
(Termo eletrónico elaborado por Técnico de Justiça Auxiliar João Paulo A. Rodrigues)
=CLS=
Declaro encerrado o inquérito.
– 1 –
Despacho de arquivamento
O denunciado Armindo da Mota Santos foi Presidente do Conselho de
Administração da sociedade Rio State – Empreendimentos Imobiliários S.A. desde
12/08/2003 até 19/03/2012, data em que foi nomeada administradora judicial no
âmbito de processo de insolvência da sociedade.
A Rio State tem como objecto social a compra e venda de bens imóveis, a
revenda de imóveis adquiridos para esse fim, a urbanização e construção de imóveis e
sua revenda em bloco ou propriedade horizontal e arrendamento de imóveis.
Em inícios de 2012, na sequência da deterioração da situação económica da
sociedade Rio State e consequente incapacidade para cumprir os contratos
celebrados, Armindo da Mota Santos ausentou-se do país para parte incerta, ainda
hoje sendo desconhecido o seu paradeiro.
Por sentença proferida em 30/03/2012, nos autos de insolvência 462/12.3TJCBR
do 4º Juízo dos Juízos Cíveis de Coimbra, a Rio State foi declarada insolvente.
Instauraram-se os presentes autos após a apresentação de queixa por vários
ofendidos, promitentes-compradores de imóveis prometidos vender pela sociedade Rio
State, que, perante a incapacidade desta em cumprir os contratos celebrados e a
subsequente declaração de insolvência, sofreram prejuízos uma vez que, a título de
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sinal e de reforço de sinal, já tinham efectuado o pagamento à sociedade de avultadas
quantias e não lograram celebrar os contratos prometidos.
Assim, para além dos factos denunciados por José de Jesus dos Santos e José
Francisco dos Santos, pelos quais, seguidamente, por se entender haver indícios da
prática de crime, se proferirá despacho de acusação, foram apresentadas as seguintes
queixas:
1. Relativamente à celebração de contratos-promessa de compra e venda de
apartamentos sitos na Urbanização Quinta das Nogueiras, em Coimbra:
1.1. A fls. 59, Fernando Carril denunciou que, em 21/07/2011, celebrou com a
sociedade Rio State, representada por Armindo da Mota Santos, contrato-
promessa de compra e venda da fracção N, apartamento de tipologia T1
no 3º andar esquerdo do Lote 14, tendo pago 85.000€ a título de sinal. Ao
ter conhecimento do desaparecimento do arguido, apresentou queixa uma
vez que entende ter sido por ele enganado;
1.2. A fls. 222, José Carlos Baptista Antunes e esposa, Maria do Carmo
Ferreira Machado Pinheiro Antunes, denunciaram que, em 28/07/2010,
celebraram com a sociedade Rio State, representada por Armindo da Mota
Santos, contrato-promessa de compra e venda da fracção J, apartamento
de tipologia T1, no 2º andar esquerdo do Lote 12, tendo pago 70.000,00€
a título de sinal. Confrontados com a insolvência da sociedade Rio State,
alegam terem sido ludibriados pelos denunciado porquanto, conforme
vieram a apurar, aquela não era proprietária do imóvel que prometeram
comprar;
1.3. A fls. 255, Manuel Fernandes Batista denunciou que, em 25/08/2010,
conjuntamente com a sua esposa, Elisabete da Mota Ribeiro Batista,
celebrou com a sociedade Rio State, representada por Armindo da Mota
Santos, contrato-promessa de compra e venda da fracção O, apartamento
de tipologia T1, no 3º andar direito do Lote 14, tendo pago 70.000,00€ a
título de sinal. Mais refere ter vindo a apurar que a sociedade Rio State
não era a proprietária do imóvel prometido vender uma vez que apenas
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tinha celebrado contrato-promessa de compra e venda com a sociedade
construtora da Urbanização, Conzel – Construções do Zêzere, SA;
2. A fls. 32, Manuel Jesus dos Santos denunciou que, em 8/08/2006, celebrou
com a sociedade Rio State, representada por Armindo da Mota Santos,
contrato-promessa de compra e venda de dois apartamentos de tipologia TO,
fracções A e E da Urbanização Santa Apolónia, em Coimbra, tendo pago
55.000,00€ a título de sinal. Mais referiu que o denunciado se apropriou do
dinheiro em proveito próprio e que veio a vender esses apartamentos a outros
indivíduos, não tendo assim cumprido o contrato-promessa celebrado,
3. A fls. 70, Fernando Pinto Rodrigues denunciou que, em 17/08/2009, celebrou
com a sociedade Rio State, representada por Armindo da Mota Santos,
contrato-promessa de compra e venda de apartamento de tipologia T3,
designado pelo n.º 8, em Urbanização a edificar na freguesia de São
Martinho do Porto, no concelho de Alcobaça. Estando previsto realizar-se até
Dezembro de 2012, a escritura de aquisição do imóvel nunca veio a ser
realizada uma vez que urbanização não chegou a ser construída, por esse
motivo alegando ter sido enganado pelo arguido.
Apurando-se que o denunciado aquando da celebração dos contratos não tinha
intenção de os cumprir, assim abstractamente enquadrados os factos são susceptíveis
de integrar a prática de vários crimes de burla qualificada previstos e punidos pelos
art.ºs 217º e 218º do Código Penal.
*
Depois de instaurado este inquérito, a Polícia Judiciária realizou as seguintes
diligências: inquirição de Fernando Pinto Rodrigues (cf. fls. 75/7); inquirição de
Fernando Carril (cf. fls. 92/3); inquirição de Manuel de Jesus dos Santos (cf. fls. 122/4);
inquirição de José de Jesus dos Santos (cf. fls. 125/6); constituição como arguida e
interrogatório de Maria Fernanda da Silva Francisco, vogal do Conselho de
Administração da sociedade Rio State, e esposa do denunciado Armindo da Mota
Santos (cf. fls. 128/32); inquirição de Manuel Fernandes Batista (cf. fls. 269//70);
inquirição de Manuel da Silva Ferreira, legal representante da sociedade Conzel –
Construções do Zêzere, SA, que juntou aos autos cópia de diversos documentos
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relativos ao contrato promessa de compra e venda de dez apartamento na
Urbanização Quinta das Nogueiras, em Coimbra, celebrado entre a Conzel e a Rio
State (cf. fls. 280 a 384); constituição como arguido e interrogatório de Faustino da
Silva Mendes, vogal do Conselho de Administração da sociedade Rio State (cf. fls. 396
a 400); interrogatório complementar da arguida Maria Fernanda da Silva Francisco (cf.
fls. 406/9).
Remetidos os autos a este DIAP, aqui se procedeu à realização de outras
diligências para completo esclarecimento dos factos, designadamente: recolheram-se
todos os elementos bancários referentes aos pagamentos efectuados pelos queixosos;
juntou-se pesquisa do teor do registo comercial das sociedades Rio State e CMMM,
Lda. (cf. fls. 436/43 e 454/7); juntou-se certidão do registo predial dos prédios situados
nas freguesias de São Martinho do Porto e São Paulo de Frades onde iriam ser
construídos os prédios cujas fracções o denunciado prometeu vender (cf. fls. 444/53);
juntou-se certidão do registo comercial das fracções que o denunciado prometeu
vender a Manuel Jesus dos Santos (cf. fls. 480/2); solicitou-se à Câmara Municipal de
Alcobaça cópia do pedido de licenciamento da construção de urbanização na freguesia
de São Martinho do Porto e decisão tomada (cf. fls. 616/57); juntou-se aos autos
relação dos créditos reconhecidos no processo de insolvência da sociedade Rio State
bem como outros documentos desse processo (cf. fls. 501/601, 680/704, 866/882,
889/891 e 981/993); inquirição de Armando Jorge de Freitas Carreira (cf. fls. 661 a
662); inquirição de Pedro Carreira (cf. fls. 779 a 780); inquirição de Conceição Maria
Moreira Matias Silva (cf. fls. 787 a 788); inquirição de Maria do Céu Carrinho,
administradora judicial (cf. fls. 809 a 811); inquirição de José Francisco dos Santos (cf.
fls. 906); inquirição de António Gaspar dos Santos (cf. fls. 909 a 910); inquirição de
Manuel de Jesus dos Santos (cf. fls. 935/6); inquirição de Fernando Carril (cf. fls.
970/1); constituição como arguida da sociedade Rio State (cf. fls. 995/6);
Não se mostrou possível proceder à inquirição de Manuel Ferreira Pereira (cf. fls.
961/2).
*
Analisando os indícios recolhidos neste inquérito, importa agora determinar se
poderemos subsumir a conduta do denunciado Armindo da Mota Santos e dos arguidos
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Maria Fernanda da Silva Francisco e Faustino da Silva Mendes a algum tipo de ilícito
criminal, mais concretamente ao crime de burla.
O n.º 1 do art.º 217º do Código Penal dispõe que incorre na prática do crime de
burla “quem, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um enriquecimento
ilegítimo, através de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou,
determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa,
prejuízos patrimoniais”.
São assim elementos constitutivos - objectivos - do tipo de ilícito do crime de
burla:
a) O processo de execução do crime, que é descrito no art.º 217º e que constitui
a acção relevante, a qual deverá ser, em último termo, levada a efeito por actuação do
sujeito passivo do crime, ou seja, a pessoa burlada;
b) O património, que é o objecto dessa acção; e
c) O prejuízo patrimonial que se vem a verificar em consequência dela.
Importa então analisar estes diversos elementos, a começar pela forma vinculada
de cometimento de crime de burla - a qual, desde logo, nos levanta os problemas da
interpretação dos conceitos de erro ou engano e de meio astucioso - por forma a
chegarmos a uma conclusão acerca da verificação dos elementos típicos deste ilícito
criminal no caso dos autos.
O crime de burla é, como já deixámos entrever, um crime de execução ou de
forma vinculada, descrevendo o legislador o seu particular modo de execução, e sendo
esta portanto um elemento objectivo do tipo legal.
Na verdade, ao exigir a astúcia do agente e o erro ou engano daí resultantes para
o sujeito burlado, o legislador vincula ou taxa as formas através das quais se pode
produzir o prejuízo patrimonial que figura como resultado. É aliás esta circunstância
aquilo que verdadeiramente distingue este tipo de crime dos restantes crimes
patrimoniais.
É necessário, pois, para o preenchimento deste tipo legal, que a pessoa burlada
pratique um acto lesivo do seu património ou do património de outrem, determinada por
um erro ou engano que seja resultado de um meio astucioso utilizado pelo agente.
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Exige-se, assim, um duplo nexo causal: por um lado, entre o meio astucioso
utilizado pelo agente e o acto praticado pelo burlado; e, por outro, entre este último acto
e o prejuízo patrimonial.
Assim, o legislador apurou a descrição tipológica do crime de burla através de
sucessivas e novas qualificações, primeiro, da actuação do burlado, e depois do erro
ou engano que para tal actuação se mostraram determinantes.
Ou seja: exigindo de início que o burlado actue induzido em erro ou engano, o
legislador não se basta com qualquer erro ou engano, explicitando que estes hão-de ter
sido astuciosamente provocados pelo agente.
Donde se conclui que a desconstrução do tipo passa necessariamente pela
indagação daquilo que deve considerar-se, para este efeito, como erro ou engano, bem
como pela delimitação, positiva e negativa, daquilo que seja um meio astucioso.
O erro exigido no tipo legal do crime de burla consiste na falta ou falsa
representação da realidade concreta, funcionando como vício na formação da vontade
do burlado.
Na sua formulação, recorre-se aos princípios apurados pela Teoria Geral do
Direito Civil, em termos de o fazer equivaler ao erro-vício. Nesta sede, o erro traduz-se
numa representação inexacta ou ignorância de uma qualquer circunstância, de facto ou
de direito, que condicione a decisão do agente.
Desta forma, transposto o princípio, será de concluir que o erro aqui exigido,
como aliás já adiantámos, se prende com a falta ou a falsa representação da realidade.
Assim, estaremos perante uma situação de erro relevante para este efeito sempre
que alguém seja levado a considerar como verdadeiro algo diferente da realidade, ou
seja, sempre que se verifique uma desconformidade entre a realidade e aquilo que
verdadeiramente se conhece.
O crime de burla, sendo um crime doloso, exige sempre uma vontade consciente
e dirigida a determinada finalidade, qual seja levar outrem à prática de actos que lhe
causem, a si ou a terceiro, um prejuízo patrimonial. Porém, na burla, o dolo excede os
elementos objectivos do tipo de ilícito, englobando o tipo subjectivo um elemento
especial. Com efeito, para a verificação do crime de burla, exige-se ainda que o agente
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actue com uma especial intencionalidade - com a intenção de obter, para si ou para
outrem, um enriquecimento ilegítimo.
*
Analisados, ainda que de forma breve, os elementos do tipo legal de crime de
burla, vamos então, finalmente, tentar neles subsumir a conduta dos arguidos.
Para que tal seja possível, necessário seria, em suma, que se indiciasse de forma
suficiente, desde logo, que os arguidos, na altura da celebração dos vários contratos-
promessa com os ofendidos, não tinham qualquer intenção de vir a celebrar os
contratos prometidos.
Na verdade, caso tal se mostrasse indiciado, a celebração do contrato-promessa
poderia efectivamente ser tida, no contexto dos autos, como o meio astucioso que
serviria aos arguidos para, convencendo, erradamente, os ofendidos de que viriam a
adquirir o imóvel objecto do referido contrato, os levar à prática de uma disposição
patrimonial por via dos pagamentos efectuados a título de sinal.
Desde já se refere que nos autos nenhum elemento se recolheu que possibilite
concluir que os arguidos Maria Fernanda da Silva Francisco e Faustino da Silva
Mendes tiveram qualquer intervenção no processo negocial e na celebração dos
contratos-promessa.
Com efeito, conforme se apurou nos autos, não obstante a arguida ser esposa do
denunciado Armindo da Mota Santos, e vogal do Conselho de Administração da
sociedade Rio State, tal como o arguido Faustino Mendes, era Armindo quem geria e
representava a sociedade Rio State, contactando os clientes e celebrando os contratos,
não se tendo apurado que os arguidos nisso tenham tido qualquer intervenção ou
sequer que deles tivessem conhecimento. Os elementos indiciários recolhidos,
designadamente as declarações prestadas pelas testemunhas quanto ao estado de
espírito da arguida quando a contactaram após o desaparecimento do denunciado,
permitem mesmo concluir com a necessária certeza que a fuga de Armindo da Mota
Santos a surpreendeu, motivo pela qual esta chegou a participar o seu
desaparecimento à PSP.
No entanto, para além disso, e no que concerne aos factos denunciados pelos
ofendidos Fernando Carril, José Carlos Baptista Antunes, Manuel Fernandes Baptista,
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Manuel Jesus dos Santos e Fernando Pinto Rodrigues, não se colheram indícios
suficientes que permitam concluir que, ao celebrar os respectivos contratos-promessa,
não era intenção do denunciado Armindo da Mota Santos cumpri-los, isto é, que os
tenha celebrado enganando os promitentes-vendedores, determinado pela intenção de
os obrigar a efectuar disposição patrimonial, iludindo-os quanto à concretização do
contrato prometido.
Passamos a analisar separadamente os indícios recolhidos quanto a cada uma
das três urbanizações acima identificadas.
1.
No que concerne aos contratos-promessa de compra e venda de apartamentos
da Urbanização Quinta das Nogueiras, em Coimbra, celebrados não apenas com os
ofendidos Fernando Carril, José Carlos Baptista Antunes e Manuel Fernandes
Baptista, mas também com outros indivíduos que identificámos nos autos,
designadamente Mário Cancela Marques (que celebrou contrato-promessa de compra
e venda da fracção F do lote 12), Manuel Ferreira Pereira (que celebrou contrato-
promessa de compra e venda da fracção F e G do lote 14), José Antunes (que celebrou
contrato-promessa de compra e venda da fracção J do lote 12), a sócia-gerente da
sociedade CMMM Lda. (que celebrou contrato-promessa de compra e venda das
fracções J e K do lote 14), Armando Carreira (que celebrou contrato-promessa de
compra e venda da fracção N do lote 12), Fernando Carril (que celebrou contrato-
promessa de compra e venda da fracção N do lote 14), e Manuel Baptista (que
celebrou contrato-promessa de compra e venda da fracção O do lote 14), os indícios
recolhidos não permitem concluir que, nesses casos, era intenção do denunciado não
os cumprir porquanto apenas estaria interessado em enriquecer-se ilegitimamente com
o dinheiro que, pela celebração dos contratos, conseguisse receber dos promitentes-
compradores.
O mesmo não se poderá dizer relativamente aos contratos-promessa celebrados
com os ofendidos José Francisco dos Santos e José de Jesus dos Santos, motivo pelo
qual, seguidamente se proferirá despacho de acusação contra Armindo da Mota Santos
e a sociedade Rio State. Mas nestas situações porque se apurou que o objecto desses
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contratos eram apartamentos que o denunciado já tinha prometido vender em momento
anterior, desta circunstância resultando indiciada a sua intenção em não vir a cumprir
estes segundos contratos já que os primeiros não tinham sido resolvidos.
Nas queixas apresentadas pelos ofendidos Fernando Carril, José Carlos Baptista
Antunes e Manuel Fernandes Baptista é por estes referido sentirem-se enganados
porquanto, após a fuga para o estrangeiro do denunciado, terem apurado que, aquando
da celebração dos contratos-promessa, e ao contrário do que o denunciado fez
consignar nos contratos, a sociedade Rio State não era proprietária dos imóveis, antes
apenas tendo a expectativa de os vir a adquirir por via do contrato-promessa celebrado
por Armindo da Mota Santos, em representação da Rio State S.A., com a sociedade
Conzel S.A., construtora e proprietária dos imóveis.
Nos autos, apurou-se, efectivamente, que aquando da celebração daqueles
contratos com os queixosos e demais promitentes-compradores, a sociedade Rio State
S.A. não era proprietária dos imóveis, apenas relativamente a eles sendo promitente-
compradora. Com efeito, em 14/07/2010, o arguido Armindo da Mota Santos, em
representação da sociedade arguida, tinha outorgado contrato-promessa pelo qual a
sociedade arguida prometeu comprar à sociedade Conzel – Construções do Zêzere
S.A. dez fracções de dois blocos de apartamentos situados nos lotes 12 e 14 da
Urbanização Quinta das Nogueiras.
Nos termos desse contrato-promessa, Armindo da Mota Soares, em
representação da sociedade Rio State S.A., comprometeu-se a proceder ao pagamento
do preço dos apartamentos pelas seguintes prestações: 50.000,00€ em 30/10/2010;
50.000,00€ em 10/01/2011; 100.000,00€ aquando da colocação dos azulejos;
100.000,00€ aquando da colocação da carpintaria; e os remanescentes 750.000,00€ no
acto de celebração da escritura pública de compra e venda dos imóveis.
Ora, pelo simples facto do denunciado ter celebrado contratos-promessa com os
queixosos e outros indivíduos invocando ser a sociedade Rio State proprietária dos
imóveis prometidos vender não se pode formular juízo positivo quanto à indiciação da
sua intenção enganosa aquando da outroga daqueles contratos.
É que, isoladamente, a circunstância da sociedade Rio State não ser proprietária
dos imóveis não é susceptível de atribuir relevância penal à conduta do denunciado. Na
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verdade, do regime jurídico (civil) da figura do contrato promessa em nada se pode
retirar a ilicitude, sequer jurídico-civil, do contrato promessa de compra e venda de
coisa alheia. Este será válido, já que estamos apenas no âmbito da promessa de
venda, e que portanto não há transferência de qualquer direito que não exista
previamente na titularidade do promitente-comprador. Este, em caso de inadimplência,
sujeitar-se-á às específicas sanções previstas para tal situação na lei civil.
Assim, para se concluir pela indiciação da prática de ilícito penal, ter-se-ia que
apurar outros elementos indiciários que permitissem sustentar a asserção de que o
denunciado não tinha intenção de cumprir os contratos-promessa celebrados.
Ora, conforme a fls. 809 referiu Maria do Céu Carrinho, Administradora Judicial
nomeada nos autos de insolvência da sociedade arguida, Armindo da Mota Santos
tinha como prática comum, enquanto legal representante da sociedade arguida,
outorgar contratos-promessa de compra e venda de imóveis relativamente aos quais
apenas tinha uma expectativa de aquisição para a sociedade Rio State por via da
celebração de contratos-promessa de compra e venda com as empresas construtoras
dos imóveis. Esclareceu a Administradora Judicial que, logo após celebrar contrato-
promessa relativo a determinado imóvel, era hábito do denunciado angariar clientes
para a sua compra, para tal celebrando contratos-promessa mesmo que ainda não
tivesse adquirido a propriedade do imóvel, não havendo notícia que não os viesse a
cumprir. Aliás, em algumas ocasiões, para pagamento do preço dos imóveis objecto
desses contratos-promessa, os clientes entregavam ao denunciado imóveis de que
eram proprietários e que este vendia mesmo antes de celebrada a escritura pública dos
imóveis por estes prometidos comprar.
Referiu também Maria do Céu Carrinho que Armindo da Mota Santos assim terá
actuado durante vários anos, utilizando os lucros que ia obtendo para cumprimento dos
primeiros contratos-promessa celebrados, e que nas situações em análise o
incumprimento dos contratos que se veio a verificar terá na sua génese a deterioração
da situação financeira da sociedade Rio State, resultante da queda do mercado
imobiliário, que determinou a incapacidade em assegurar os pagamentos inerentes ao
contrato-promessa celebrado com a sociedade construtora Conzel S.A.
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O teor das declarações prestadas pela Administradora de Insolvência surge
sustentado pelos indícios recolhidos nos autos dos quais resulta que, pelo menos até
Agosto de 2011, era intenção do arguido cumprir os contratos-promessa acima
identificados.
Com efeito, em cumprimento do contrato-promessa celebrado com a sociedade
Conzel S.A, em 1/11/2010, pelo cheque n.º 163654465, no valor de 50.000,00€, sacado
da conta n.º 00207376270 da CGD titulada pela sociedade arguida, o arguido procedeu
ao pagamento da primeira prestação à sociedade Conzel (cf. cópia do cheque a fls. 309 e
do talão de depósito desse cheque a fls. 310).
Acresce que, em Março de 2011, Armindo da Mota Santos, em representação da
sociedade arguida Rio State, pelo cheque n.º 3905063247, no valor de 50.000,00€,
sacado da conta n.º 5518030 do Banco Barclays titulada pela sociedade arguida,
procedeu ao pagamento da segunda prestação à sociedade Conzel a que estava
obrigado pelo contrato-promessa celebrado (cf. cópia do cheque a fls. 311 e do talão de
depósito desse cheque a fls. 312).
Ora, este último pagamento, efectuado em data posterior à da celebração dos
contratos-promessa com os ofendidos José Antunes e Manuel Baptista, é indiciador da
vontade do denunciado em cumprir o contrato-promessa celebrado com a sociedade
Conzel S.A. e, consequentemente, vir a adquirir para a sociedade a propriedade dos
imóveis para então concretizar as vendas aos queixosos.
Neste âmbito, veja-se ainda a cópia da mensagem de correio electrónico datada
de 4 de Agosto de 2011, isto é, em data posterior à celebração do contrato-promessa
com o ofendido Fernando Carril, enviada pelo denunciado aos legais representantes da
Conzel S.A., onde, não obstante alegar indisponibilidade financeira da sociedade
arguida para efectuar o pagamento da prestação em falta, reafirma ser sua intenção
manter a posição contratual da Rio State como promitente-compradora dos dez
apartamentos daquela urbanização.
Ora, como já referido, para que a conduta do denunciado na celebração dos
contratos-promessa com os ofendidos Fernando Carril, José Carlos Baptista Antunes e
Manuel Fernandes Baptista pudesse ser penalmente relevante, integrando o tipo legal
do crime de burla, ter-se-ia que indiciar que no concreto momento da celebração dos
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contratos-promessa Armindo da Mota Santos não tinha intenção de os vir a celebrar já
que requisito objectivo do tipo legal do crime de burla é que o acto enganoso seja
aquele que determina a disposição patrimonial por parte do ofendido. Tal não resulta
indiciado nos autos relativamente aos contratos celebrados com os acima referidos
ofendidos. De igual modo, também da circunstância do denunciado ter alegado que a
sociedade Rio State era proprietária dos apartamentos prometidos vender quando
apenas deles era promitente-compradora não se pode extrair a intenção do arguido
enganar os ofendidos, não vindo a cumprir os contratos-promessa celebrados. Com
efeito, conforme acima referido, da conduta do arguido, ao proceder ao pagamento de
prestação no mês de Março de 2011 e ao reafirmar em Agosto desse ano a sua
intenção de vir a concretizar o negócio com a Conzel, resulta mesmo indiciado ter sido
sua intenção vir concretizar a compra dos apartamentos, para então, posteriormente,
proceder à sua revenda, tal como prometido aos ofendidos com quem celebrou
contratos-promessa.
2.
Também no que se refere ao contrato-promessa de compra e venda de dois
apartamentos situados na Urbanização Santa Apolónia, em Coimbra, celebrado com
o ofendido Manuel de Jesus dos Santos, não se colheram indícios que, quando o
outorgou em representação da sociedade arguida, Armindo da Mota Santos tivesse
agido com o propósito de enganar o ofendido por não ser sua intenção vir a celebrar o
contrato prometido.
Com efeito, ao contrário do referido por Manuel de Jesus dos Santos quando
inquirido pela PJ a fls. 122/4, a sociedade Rio State era proprietária do imóvel
prometido vender como resulta da certidão do registo predial a fls. 451.
Quando inquirida, Maria do Céu Carrinho, Administradora Judicial nomeada nos
autos de insolvência da sociedade arguida, referiu que nesses autos apenas uma das
fracções prometidas vender ao ofendido Manuel de Jesus dos Santos foi apreendida (a
fracção E), já que a outra fracção (a “A”) tinha sido entretanto vendida a António
Gaspar dos Santos. Conforme aqui se apurou, com este último, Armindo da Mota
Santos, em 13/08/2009, isto é, em data posterior à da celebração do contrato-promessa
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com Manuel de Jesus dos Santos, e relativamente ao mesmo imóvel (o que ocorreu em
8/8/2006 - cf. cópia do contrato-promessa a fls. 867/8), celebrou contrato-promessa de
compra e venda (cf. cópia do contrato-promessa a fls. 38/9), sendo que a escritura da
compra do imóvel veio a ser efectuada em 10/08/2011 (cf. fls. 915 a 918). Verificando-se
ser posterior ao contrato celebrado com o ofendido Manuel Jesus dos Santos a
celebração do contrato-promessa com António Gaspar dos Santos relativamente ao
mesmo imóvel, não se mostra possível concluir que, ao celebrar aquele contrato com o
queixoso, o denunciado Armindo da Mota Santos tivesse agido com o propósito de o
enganar, designadamente por não ser sua intenção concretizar a venda do
apartamento. Do mesmo modo, tendo António Gaspar dos Santos logrado concretizar a
compra, não se mostra possível concluir pelo preenchimento do tipo legal do crime de
burla já que este não veio a sofrer qualquer prejuízo.
Assim, também nesta situação não se indicia que o denunciado Armindo da Mota
Santos, no momento da celebração do contrato-promessa, tenha agido com intenção
de enganar o ofendido Manuel de Jesus dos Santos, isto é, não se indicia que não
fosse sua intenção não vir a celebrar o negócio prometido. Isto mesmo foi admitido por
Manuel de Jesus dos Santos que, quando inquirido a fls. 935/6, declarou ser sua
opinião que o denunciado, seu primo direito, não agiu com intenção de o enganar,
crendo ter sido real a intenção em vir a concretizar a venda prometida tanto mais que,
em momento contemporâneo ao da celebração do contrato-promessa, encarregou-o de
proceder à venda de apartamento de que era proprietário em Leiria, tendo o
denunciado concretizado esse negócio e, subsequentemente, lhe tendo entregado o
produto dessa venda.
3.
De igual modo, no que concerne ao contrato-promessa celebrado com o ofendido
Fernando Pinto Rodrigues relativo à venda de apartamento situado em urbanização
a edificar na freguesia de São Martinho do Porto, no concelho de Alcobaça, também
não se colheram indícios que o denunciado Armindo da Mota Santos tenha agido com
propósito de enganar e ludibriar o ofendido, designadamente por não ser sua intenção
vir a edificar aquela urbanização.
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Com efeito, não obstante não ser proprietário do prédio onde a urbanização ia ser
edificada, a sociedade Rio State era promitente-compradora do mesmo conforme
resulta do contrato-promessa cuja cópia se encontra a fls. 870/6, tendo mesmo sido
sucessivamente registada a sua propriedade a favor da Rio State com carácter
provisório conforme resulta da certidão do registo predial a fls. 444 a 449, aqui tendo
igual relevância as considerações acima tecidas quanto à venda de bem relativamente
ao qual a sociedade arguida apenas tinha uma expectativa de aquisição.
O propósito do denunciado em vir a edificar a referida Urbanização resulta
também claro de, como confirmado nos autos pela Câmara Municipal de Alcobaça, a
sociedade Rio State ter apresentado em 2010 e ter visto aprovado o projecto da
urbanização (cf. fls. 616 a 657).
__________
Em conclusão, assim conformados os indícios colhidos nos autos no que respeita
aos factos denunciados por Fernando Carril, José Carlos Baptista Antunes, Manuel
Fernandes Baptista, Manuel de Jesus dos Santos e Fernando Pinto Rodrigues,
concluímos que, para além de não se ter apurado que os arguidos Faustino Mendes e
Maria Fernanda Francisco tivessem tido conhecimento ou intervenção na celebração
dos contratos-promessa, aqueles não podem sustentar a asserção de que era intenção
do denunciado Armindo da Mota Santos, ab initio, isto é, aquando da celebração dos
respectivos contratos-promessa de compra e venda, induzir os denunciantes em erro e,
assim, enganando-os, levá-los a efectuar disposições patrimoniais em seu favor, tal
como exige o tipo legal do crime de burla.
Assim, e sendo o crime de burla um crime doloso – mais que isso, tratando-se até
de um delito intencional –, não podemos considerar que haja indícios suficientes da sua
verificação.
Dúvidas não há que do incumprimento dos contratos-promessa celebrados e da
insolvência da sociedade Rio State decretada após o denunciado se ter ausentado do
país resultaram prejuízos para os ofendidos. No entanto, relativamente a estes
prejuízos gerados pelo incumprimento de contratos celebrados em nome da sociedade
Rio State, poderão os ofendidos ser ressarcidos no âmbito do processo de insolvência
por via da apresentação da competente reclamação de créditos.
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No que a estes autos concerne, nesta parte, não se tendo colhido indícios
suficientes da prática do crime de burla, impõe-se o arquivamento dos autos, o que
se determina nos termos do art.º 277º, n.º 2, do Cód. de Proc. Penal.
*
Cumpra o disposto no artigo 277º, n.º 3 do Código Processo Penal, comunicando
o despacho que antecede aos ofendidos Fernando Carril, José Carlos Baptista
Antunes, Manuel Fernandes Baptista, Manuel de Jesus dos Santos e Fernando Pinto
Rodrigues, e aos arguidos Maria Fernanda da Silva Francisco e Faustino da Silva
Mendes.
– 2 –
Despacho de acusação
O Ministério Público, em Processo Comum com intervenção de Tribunal
Colectivo, acusa:
Armindo da Mota Santos, nascido em 11/04/1945, divorciado,
filho de Aires dos Santos e Maria da Mota, natural de Carnide,
Pombal, e com última residência conhecida na Rua Vale das
Flores, n.º 55, 1º A, Coimbra;
e
Rio State – Empreendimentos Imobiliários S.A., sociedade
anónima, matriculada sob o NIPC 506638146, com sede na
Rua General Humberto Delgado, n.º 405-A, em Coimbra;
Porquanto:
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A – Introdução
1. A sociedade Rio State tem por objecto social a compra e venda de bens imóveis,
revenda de bens adquiridos para esse fim, urbanização e construção de imóveis,
revenda em bloco ou propriedade horizontal e arrendamento de imóveis (cf. certidão
permanente do registo comercial a fls. 436 a 443).
2. O arguido Armindo da Mota Santos é o Presidente do Conselho de Administração da
sociedade arguida e, até finais de Janeiro de 2012, data em que se ausentou do país
para parte incerta, era quem diariamente a geria, tomando todas as decisões relativas
à sua gestão, designadamente contactando clientes, outorgando contratos e
recebendo os meios de pagamento dos clientes.
3. Em 14/07/2010, em Coimbra, o arguido Armindo da Mota Santos, em representação
da sociedade arguida, outorgou contrato-promessa pelo qual a sociedade arguida
prometeu comprar à sociedade Conzel – Construções do Zêzere S.A. pelo valor
global de 1.050.000,00€ dez fracções de dois blocos de apartamentos situados nos
lotes 12 e 14 da Urbanização Quinta das Nogueiras, sita na freguesia de Santo
António dos Olivais, em Coimbra, ambos os lotes descritos na 1ª Conservatória do
Registo Predial de Coimbra, o primeiro sob o artigo 6575, inscrito na respectiva matriz
predial urbana sob o n.º 12303, e o segundo sob o artigo 6577, inscrito na respectiva
matriz predial urbana sob o n.º 12307 (cf. cópia do contrato-promessa a fls. 285 a 287).
4. Com efeito, em 2010, a sociedade Conzel, que tem por objecto social a indústria de
construção civil e a compra a venda de imóveis, encontrava-se a construir a
Urbanização Quinta das Nogueiras, composta por vários prédios divididos em
fracções destinadas à habitação (cf. certidão permanente do registo comercial a fls. 1042 a
1051).
5. O contrato-promessa celebrado entre a sociedade arguida e sociedade Conzel S.A.
tinha por objecto as seguintes dez fracções dos lotes 12 e 14, todas de tipologia T1:
5.1. Do Lote 12:
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5.1.1. A fracção “F” que corresponde a apartamento situado no 1º andar
esquerdo com a garagem n.º 32 no piso -1;
5.1.2. A fracção “G” que corresponde a apartamento situado no 1º andar direito
com a garagem n.º 42 no piso -1;
5.1.3. A fracção “J” que corresponde a apartamento situado no 2º andar
esquerdo com a garagem n.º 33 no piso -1;
5.1.4. E, a fracção “N” que corresponde a apartamento situado no 3º andar
esquerdo com a garagem n.º 9 no piso -2;
5.2. Do Lote 14:
5.2.1. A fracção “F” que corresponde a apartamento situado no 1º andar
esquerdo com a garagem n.º 73 no piso -1;
5.2.2. A fracção “G” que corresponde a apartamento situado no 1º andar direito
com a garagem n.º 83 no piso -1;
5.2.3. A fracção “J” que corresponde a apartamento situado no 2º andar
esquerdo com a garagem n.º 51 no piso -2;
5.2.4. A fracção “K” que corresponde a apartamento situado no 2º andar direito
com a garagem n.º 61 no piso -2;
5.2.5. A fracção “N” que corresponde a apartamento situado no 3º andar
esquerdo com a garagem n.º 52 no piso -2;
5.2.6. E, a fracção “O” que corresponde a apartamento situado no 3º andar
direito com a garagem n.º 60 no piso -2.
6. Nos termos do contrato-promessa de compra e venda celebrado, o arguido, em
representação da sociedade arguida, comprometeu-se a proceder ao pagamento do
preço dos apartamentos pelas seguintes prestações: 50.000,00€ em 30/10/2010;
50.000,00€ em 10/01/2011; 100.000,00€ aquando da colocação dos azulejos;
100.000,00€ aquando da colocação da carpintaria; e os remanescentes 750.000,00€
no acto de celebração da escritura pública de compra e venda dos imóveis.
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7. Em cumprimento do contrato-promessa, em 1/11/2010, pelo cheque n.º 163654465,
no valor de 50.000,00€, sacado da conta n.º 00207376270 da CGD titulada pela
sociedade arguida, o arguido procedeu ao pagamento da primeira prestação à
sociedade Conzel (cf. cópia do cheque a fls. 309 e do talão de depósito desse cheque a fls.
310).
8. Apesar da sociedade Rio State apenas ser promitente compradora dos referidos
apartamentos, o arguido Armindo da Mota Santos, como era já sua prática habitual, e
no interesse de assim adquirir para a sociedade arguida meios financeiros que
permitissem o cumprimento dos pagamentos acordados à sociedade Conzel, logo
começou a contactar vários clientes, emigrantes em França, propondo-lhes a venda
das fracções.
B – Da venda da Fracção “F” do Lote 12 e da Fracção “G” ao ofendido José
Francisco dos Santos
9. Assim, por contrato promessa de compra e venda celebrado em 19/08/2010, o
arguido Armindo da Mota Santos, em representação da sociedade arguida, prometeu
vender a Manuel Ferreira Pereira e esposa, Sílvia Mendes Simões, emigrados em
França, para além de outro, o apartamento a que corresponde a fracção “G” do Lote
14 da Urbanização da Quinta das Nogueiras, situado no 1º andar direito, pelo valor de
135.000,00€ (cf. cópia do contrato-promessa a fls. 695).
10. Para pagamento do preço desse apartamento e de outro que também lhes prometeu
vender, o arguido logo deles recebeu o pagamento do preço dos imóveis na seguinte
forma: 91.000,00€ em numerário; 44.000,00€ por cheque; e, os remanescentes
135.000,00€ pela transferência da propriedade para a sociedade arguida do prédio
urbano designado por lote n.º 28, situado no Loteamento Visconde da Barreira, na
freguesia da Barreira, no concelho de Leiria, descrito na 1ª Conservatória do Registo
Predial de Leiria sob o n.º 1901 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o
artigo 1967, com o valor de 45.000,00€, e pela transferência da propriedade de loja a
que corresponde a fracção D da Urbanização Vale das Flores, situada na freguesia
de Santo António dos Olivais, em Coimbra, descrita na 1ª Conservatória do Registo
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Predial de Coimbra sob o n.º 4131-D e inscrita na respectiva matriz predial sob o
artigo 11.028, com o valor de 90.000,00€ (cf. cópia do contrato-promessa a fls. 695, da
reclamação de créditos apresentada no processo de insolvência da sociedade arguida a fls.
691 a 693 e das certidões do registo predial a fls. 710 a 714 e 715 a 717)
11. Cerca de um mês mais tarde, em 23/09/2010, em representação da sociedade
arguida, o arguido Armindo da Mota Santos celebrou contrato-promessa com Mário
Cancela Marques, emigrado em França, prometendo vender o apartamento a que
corresponde a fracção “F” do Lote 12 da Urbanização da Quinta das Nogueiras,
situado no 1º andar esquerdo, pelo valor de 140.000,00€ (cf. cópia do contrato-promessa
a fls. 890/1).
12. Para pagamento do preço desse apartamento, o arguido logo dele recebeu o
pagamento do preço do imóvel, emitindo o respectivo recibo (cf. cópia do contrato-
promessa a fls. 890/1 e cópia do recibo a fls. 702).
13. Conforme estipulado no contrato-promessa celebrado com a sociedade Conzel, tendo
procedido ao pagamento da primeira prestação do preço dos apartamentos, o
arguido, em representação da sociedade arguida, estava obrigado a proceder ao
pagamento da segunda prestação no valor de 5.000,00€ até 10/01/2011.
14. No entanto, logo em finais de 2010, em consequência da grave crise económica que
afectava o sector do imobiliário em Portugal, a sociedade arguida começou a sentir
dificuldades de liquidez financeira, não conseguindo o arguido cumprir os
compromissos que havia assumido em nome da Rio State.
15. Por esse motivo, apenas em 24/03/2011, pelo cheque n.º 3905063247, no valor de
50.000,00€, sacado da conta n.º 5518030 do Banco Barclays titulada pela sociedade
arguida, o arguido conseguiu proceder ao pagamento da segunda prestação à
sociedade Conzel (cf. cópia do cheque a fls. 311 e do talão de depósito desse cheque a fls.
312).
16. Perante as dificuldades económicas da sociedade arguida, em finais de 2010, o
arguido engendrou plano para adquirir meios financeiros que lhe possibilitassem
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cumprir os compromissos da sociedade arguida, neles se incluindo os pagamentos
devidos à sociedade Conzel S.A. acordados no contrato-promessa celebrado.
17. Assim, não obstante não ter resolvido os contratos-promessa de compra e venda
acima referidos celebrados com Manuel Ferreira Pereira e Mário Cancela Marques e
não ser sua intenção não os cumprir, e apesar de estes promitentes-compradores
manterem a expectativa em adquiri-los uma vez que já tinham pagado o seu preço
total, o arguido decidiu celebrar novos contratos-promessa de compra e venda desses
mesmos apartamentos, contratos estes que não pretendia cumprir, para desse modo
integrar no património da sociedade arguida a quantia que conseguisse auferir pelo
pagamento do sinal por parte dos segundos promitentes-compradores, aqui
ofendidos.
18. Em cumprimento desse plano, em 29/12/2010, em representação da sociedade
arguida, aí consignando ser esta proprietária do imóvel, o arguido Armindo da Mota
Santos, não revelando ter já prometido vender os apartamentos a Manuel Ferreira
Pereira e a Mário Cancela Marques, celebrou contrato-promessa com o ofendido José
Francisco dos Santos, emigrado em França, prometendo também vender-lhe os
apartamentos a que correspondem a fracção “F” do Lote 12 da Urbanização da
Quinta das Nogueiras, situado no 1º andar esquerdo, e a fracção “G” do Lote 14 da
Urbanização da Quinta das Nogueiras, situado no 1º andar direito, pelo valor global
de 250.000,00€ (cf. cópia do contrato-promessa e aditamento ao mesmo a fls. 26 a 29).
19. Interessado no cumprimento do contrato-promessa celebrado e desconhecendo que o
arguido já tinha prometido vender os apartamentos a outros promitentes-
compradores, e que não era sua intenção cumprir o contrato consigo celebrado, o
ofendido Manuel Ferreira Pereira, para pagamento do sinal no valor de 100.000,00€,
emitiu e entregou ao arguido o cheque n.º 7028856822 com esse valor, sacado da
conta n.º 600068777 de que é titular no Banco Popular (cf. cópia do cheque a fls 30).
20. Na posse desse cheque, em 3/02/2011, na agência do Banco Montepio no Vale das
Flores, em Coimbra, o arguido procedeu ao seu depósito na conta bancária n.º
131.10.001486-2 sedeada nesse banco e titulada pela sociedade arguida, integrando
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esse valor no património da sociedade Rio State (cf. informação e documentos bancários
a fls. 615 e 773 a 777).
C – Da venda das Fracções “N” dos Lotes 12 e 14 ao ofendido José de Jesus
Santos
21. Em meados de 2011, as dificuldades financeiras da sociedade arguida agravaram-se,
vendo-se o arguido confrontado com a circunstância de já não ser capaz de cumprir
as obrigações financeiras assumidas em nome dela, nestas se incluindo o pagamento
das subsequentes prestações acordadas no contrato-promessa de compra e venda
das fracções da Urbanização Quinta das Nogueiras celebrado com a sociedade
Conzel, S.A..
22. Com efeito, estando por esse contrato a sociedade arguida obrigada a proceder ao
pagamento à sociedade Conzel S.A. da prestação de 100.000,00€ em Agosto de
2011, data em que foram colocados os azulejos nos imóveis, em 4 de Agosto de
2011, por mensagem de correio electrónico, o arguido informou os representantes da
sociedade Conzel não ter capacidade financeira para proceder à liquidação dessa
prestação (cf. cópia das mensagens de correio electrónico a fls. 314 e 315).
23. Motivado pelas dificuldades financeiras da sociedade arguida, e querendo obter os
meios financeiros que lhe permitissem cumprir o contrato-promessa celebrado com a
sociedade Conzel S.A., em finais de Agosto de 2011 o arguido Armindo da Mota
Santos decidiu adoptar conduta idêntica à acima descrita, celebrando com o ofendido
José de Jesus Santos contrato-promessa de compra e venda das fracções “N” dos
Lotes 12 e 14 que, antes, já tinha prometido vender a outros clientes.
24. Com efeito, em momento anterior, em 20/12/2010, em representação da sociedade
arguida, o arguido Armindo da Mota Santos tinha celebrado contrato-promessa com
Armando Carreira prometendo vender-lhe o apartamento a que corresponde a fracção
“N” do Lote 12 da Urbanização da Quinta das Nogueiras, situado no 3º andar
esquerdo, pelo valor de 120.000,00€, aí consignando ser a sociedade arguida
proprietária do imóvel (cf. cópia do contrato-promessa a fls. 664/7).
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25. Para pagamento do sinal no valor de 40.000,00€, o arguido recebeu o cheque n.º
6429026185 sacado da conta n.º 1090310298 do Banco Millennium BCP titulada por
Pedro Carreira, filho de Armando Carreira, com esse valor, emitindo o respectivo
recibo, cheque este que, no dia seguinte, em 21/12/2010, na agência do Banco
Millennium BCP no Calhabé, em Coimbra, depositou na conta bancária n.º
45331106516 titulada pela sociedade (cf. copia do cheque a fls. 781, cópia do recibo a fls.
672 e informação e documentos bancários a fls. 805 a 807).
26. Também em momento anterior, em 21/07/2011, o arguido, em representação da
sociedade arguida, tinha celebrado contrato-promessa com Fernando Carril
prometendo vender-lhe o apartamento a que corresponde a fracção “N” do Lote 14 da
Urbanização da Quinta das Nogueiras, situado no 3º andar esquerdo, pelo valor de
125.000,00€, consignando ser aquela sociedade dele proprietária (cf. cópia do contrato-
promessa a fls. 62).
27. Para pagamento do sinal no valor de 85.000,00€, o arguido recebeu de Fernando
Carril 65.000,00€ em numerário e 20.000,00€ pagos pelos seguintes dois cheques
sacados da conta n.º 11971010001 do BPI titulada por aquele:
27.1. O cheque n.º 1193416977 emitido com a data de 21/07/2011, que, em
25/07/2011, na agência de Pombal do Banco Barclays, o arguido depositou na
conta bancária 363/207376270 aí sedeada, titulada pela sociedade arguida (cf.
cópia do cheque a fl. 706 e informações e documentos bancários a fls. 813 a 816);
27.2. E, o cheque n.º 293416978 emitido com a data de 04/08/2011, que, em
10/08/2011, na agência da Solum, em Coimbra, do Banco Montepio, o arguido
depositou na conta bancária n.º 131.10.001486-2 aí sedeada e titulada pela
sociedade arguida (cf. cópia do cheque a fl. 705 e informações e documentos
bancários a fls. 782 e 824 a 826).
28. Não tendo resolvido os contratos-promessa de compra e venda celebrados com
Armando Carreira e Fernando Carril, que pretendia cumprir, e mantendo estes
promitentes-compradores a expectativa em adquirir as fracções uma vez que já
tinham pagado o sinal, o arguido decidiu então celebrar novos contratos-promessa de
compra e venda desses mesmos apartamentos, que não pretendia cumprir, para
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desse modo integrar no património da sociedade arguida a quantia que assim
conseguisse auferir pelo pagamento do sinal.
29. Em cumprimento desse plano, em 31/08/2011, em representação da sociedade
arguida, o arguido Armindo da Mota Santos, não revelando ter já prometido vender os
apartamentos a Armando Carreira e a Fernando Carril, celebrou contrato-promessa
com o ofendido José de Jesus Santos, emigrado em França, prometendo também
vender-lhe os apartamentos a que correspondem as fracções “N” dos Lotes 12 e 14
da Urbanização da Quinta das Nogueiras, ambas situadas no 3º andar esquerdo dos
respectivos prédios, pelo valor global de 250.000,00€ (cf. cópia do contrato-promessa a
fls. 7 a 9).
30. Interessado no cumprimento do contrato-promessa celebrado e desconhecendo que o
arguido já tinha prometido vender os apartamentos a outros promitentes-compradores
e que não era sua intenção cumprir o contrato consigo celebrado, o ofendido José de
Jesus dos Santos, para pagamento do sinal no valor de 40.000,00€ e do reforço do
sinal no valor de 120.000,00€, emitiu e entregou ao arguido os seguintes cheques,
todos sacados da conta bancária n.º 521752 do Banco Millennium BCP de que é
titular:
30.1. Em 31/08/2011, entregou o cheque n.º 366648217, com o valor de 40.000,00€,
que o arguido, nesse mesmo dia, na agência de Pombal do Banco Barclays,
depositou na conta bancária n.º 362-207376296 de que era co-titular (cf. cópia
do cheque a fls. 14 e informações e documentos bancários a fls. 1028 e 1033 a 1036);
30.2. Em 19/09/2011, entregou o cheque n.º 366648799, com o valor de 50.000,00€,
que o arguido, nesse mesmo dia, na agência de Celas, em Coimbra, do Banco
Barclays, depositou na conta bancária n.º 362-207376270 titulada pela
sociedade arguida (cf. cópia do cheque a fls. 1029 e informações e documentos
bancários a fls. 1028 a 1032);
30.3. Em 10/11/2011, entregou o cheque n.º 366648411, com o valor de 70.000,00€,
que o arguido, nesse mesmo dia, na agência de Pombal do Banco Montepio,
depositou na conta bancária n.º 131.10.001486-2 aí sedeada e titulada pela
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sociedade arguida (cf. cópia do cheque a fls. 1004 e informações e documentos
bancários a fls. 1002 e 1009 a 1010).
31. Aquando do recebimento desses cheques, o arguido emitiu os respectivos recibos e,
após os depositar e estes terem obtido boa cobrança, integrou-os no seu património e
no património da sociedade (cf. cópia dos recibos a fls. 13, 11 e 12).
D – Da imputação dos crimes
32. Não obstante entre Agosto e Novembro de 2011, por via dos pagamentos efectuados
pelo ofendido José Jesus dos Santos, ter recebido a quantia global de 120.000,00€, o
arguido, apesar de a isso instado pelos legais representantes da sociedade Conzel,
S.A., não cumpriu o contrato-promessa celebrado para a compra dos apartamentos
situados na Urbanização da Quinta das Nogueiras, não procedendo ao pagamento de
qualquer outra prestação para além das duas iniciais, designadamente não
procedendo ao pagamento da prestação de 100.000,00€ vencida em Agosto desse
ano (cf. cópia de mensagem de correio electrónico a fls. 315 e cópia de carta a fls. 316).
33. Com efeito, confrontado com a incapacidade financeira da sociedade arguida em
cumprir os contratos por ele celebrados em seu nome, o arguido, em 27 de Janeiro de
2012, alegando falsamente ir a França contactar clientes, ausentou-se do país, para
parte incerta, desde então sendo desconhecido o seu paradeiro (cf. cópia de
participação a fls. 96 e 97).
34. Em consequência da conduta do arguido, a sociedade arguida entrou em
incumprimento de todos os contratos celebrados, neles se incluindo o contrato-
promessa celebrado com a sociedade Conzel, S.A., motivo pelo qual, em finais de
Fevereiro de 2011, os legais representantes desta sociedade resolveram o contrato-
promessa de compra e venda dos dez apartamento situados na Urbanização Quinta
das Nogueiras.
35. Subsequentemente, por sentença transitada em julgado em 9/05/2012, proferida nos
autos de insolvência 462/12.3TJCBR que correram termo no 4º Juízo Cível do
Tribunal Judicial de Coimbra, a sociedade arguida foi declarada insolvente.
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36. Ao actuar da forma descrita, em nome e no interesse da sociedade arguida,
celebrando contratos-promessa com os ofendidos José Francisco dos Santos e José
de Jesus dos Santos, prometendo-lhes vender os acima identificados apartamentos
situados na Urbanização Quintas das Nogueiras, em Coimbra, pretendeu o arguido
criar a aparência ser sua intenção cumprir esses contratos, o que sabia ser falso, para
assim destes obter o pagamento de avultadas quantias a título de sinal e reforço do
sinal, delas se apropriando em seu benefício e em benefício da sociedade arguida, o
que apenas conseguiu por os ofendidos terem acreditado ser intenção do arguido
cumprir os contratos-promessa outorgados e por desconhecerem ter aquele já
celebrado outros contratos prometendo vender esses mesmos apartamentos.
37. Com efeito, ao celebrar esses contratos-promessa com os ofendidos, estava o
arguido ciente que, em data anterior, em representação da sociedade arguida, já tinha
prometido vender os mesmos apartamentos a outros compradores que mantinham o
interesse na celebração da compra e cujos contratos não tinham sido resolvidos.
38. O arguido Armindo da Mota Santos actuou sempre de forma livre, deliberada e
consciente, em nome e no interessa da sociedade arguida, ciente de que as suas
condutas são proibidas e punidas por lei penal.
39. Pelo exposto, como autor material e na forma consumada, incorreu o arguido Armindo
da Mota Santos na prática, em concurso real, de dois crimes de burla qualificada
pp. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 202º, al. b), 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al.
a), todos do Código Penal, e, relativamente à sociedade arguida, também pp. pela
disposição do art.º 11º, n.º 2, al. a), do Código Penal.
*
Ao abrigo do disposto no art.º 111.º, n.ºs 1 e 4 do Código Penal, requer-se, a final, e
sem prejuízo dos direitos dos ofendidos, que seja determinado o perdimento a favor
do Estado das vantagens recebidas pelos arguidos através dos crimes pelos quais
vão acusados, requerendo-se, assim, que sejam condenados no pagamento ao
Estado da quantia de 260.000,00€, correspondente ao valor total que logrou receber
dos ofendidos.
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*
PROVA
Testemunhal:
Maria Fernanda da Silva Francisco, esposa do arguido, residente na
Rua do Vale das Flores, n.º 55, 1º A, em Coimbra, melhor identificada a
fls. 128;
Manuel da Silva Ferreira, legal representante da sociedade Conzel –
Construções do Zêzere SA, residente em Congeitaria, Águas Belas,
Ferreira do Zêzere, melhor identificado a fls. 280;
Maria do Céu Carrinho, Administradora de Insolvência, com domicílio
profissional na Rua Seabra de Castro, Edifício São Gabriel Center, 2º S,
Anadia, melhor identificada a fls. 809;
José Francisco dos Santos, residente em 37 rue du Rond Point, 93220,
Gagny, França, melhor identificado a fls. 906;
Armando Jorge de Freitas Carreira, residente na rua de Condeixa, n.º
118, Arzila, Coimbra, melhor identificado a fls. 661;
Pedro Jorge Gonçalves Carreira, residente da rua D. Ernesto Sena de
Oliveira, 31, 4º esquerdo, Coimbra, melhor identificado a fls. 779;
Fernando Marta Cordeiro do Carril, residente na Rua da Fonte, n.º 52,
Pingarelhos, Milagres, Leiria, melhor identificado a fls. 92 e 970;
José de Jesus dos Santos, residente em 36 rue Louise Michel, 77380
Combs la Ville, em França, melhor identificado a fls. 125;
Documental, todos os documentos juntos aos autos, designadamente:
ƒ Relativamente aos factos descritos no ponto A:
Certidão permanente do teor da matrícula da sociedade Rio State –
Empreendimentos Imobiliários, SA, a fls. 436 a 443;
Acta de Reunião da Assembleia Geral da sociedade Rio State em
3/12/2009, a fls. 102 a 104;
Pacto social da sociedade Rio State a fls. 105 a 112;
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Contrato Promessa de Compra e Venda Celebrado entre a sociedade
Conzel – Construções do Zêzere, SA, e a sociedade Rio State
Empreendimentos Imobiliários, SA, em 14/07/2010, a fls. 285 a 287;
Certidão permanente do teor da matrícula da sociedade Conzel, S.A., a
fls.
Cópia dos cheques utilizados pelo arguido para efectuar o pagamento
da quantia de 100.000,00€ à sociedade Conzel relativo ao contrato
promessa celebrado, a fls. 309 a 312;
ƒ Relativamente aos factos descritos no ponto B. (ofendido José
Francisco dos Santos):
Cópia do contrato-promessa de compra e venda celebrado em
19/08/2010 entre a sociedade Rio State e Manuel Ferreira Pereira
relativamente à fracção G do Lote 14, a fls. 695;
Certidões do registo predial a fls. 710 a 714 e 715 a 717;
Cópia da Reclamação de Créditos apresentada por Mário Ferreira
Pereira no processo de insolvência da sociedade arguida, a fls. 691 a
693;
Cópia do contrato-promessa de compra e venda celebrado em
23/09/2010 entre a sociedade Rio State e Mário Cancela Marques
relativamente à fracção F do Lote 12, a fls. 890 e 891;
Cópia do recibo emitido pelo arguido relativo ao pagamento do preço do
imóvel, no valor de 140.000,00€, por Mário Cancela Marques, a fls. 702;
Cópia da Reclamação de Créditos apresentada por Mário Cancela
Marques e esposa no processo de insolvência da sociedade arguida, a
fls. 698 a 700;
Cópia do contrato-promessa de compra e venda celebrado em
29/12/2010 entre a sociedade Rio State e o ofendido José Francisco
dos Santos relativamente à fracção F do Lote 12 e à fracção G do lote
14, a fls. 26 a 29;
Cópia dos seguintes documentos relativos ao pagamento do sinal pelo
ofendido à sociedade Rio State:
ƒ Cópia do cheque n.º 7028856822, no valor de 100.000,00€, a fls. 30;
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ƒ Informação bancária prestada pelo banco sacado a fls. 615;
ƒ Informação e documentos prestados pelo banco da conta onde o
cheque veio a ser depositado, a fls. 773 a 777;
ƒ Relativamente aos factos descritos no ponto C. (ofendido José de
Jesus Santos):
Cópia do contrato-promessa de compra e venda celebrado em
20/12/2010 entre a sociedade Rio State e Armando Carreira
relativamente à fracção N do Lote 12, a fls. 664 a 667;
Cópia do cheque n.º 6429026185 emitido por Pedro Carreira para
pagamento do valor do sinal, datado de 20/12/2010, no valor de
40.000,00€, a fls. 781;
Cópia do recibo emitido pelo arguido relativo ao pagamento do sinal no
valor de 40.000,00€ por Armando Carreira em 20/12/2010, a fls. 672;
Informação e documentos bancários referentes ao depósito do cheque
n.º 6429026185 no valor de 40.000,00€ emitido por Pedro Carreira, a
fls. 805 a 807;
Cópia do contrato-promessa de compra e venda celebrado em
21/07/2011 entre a sociedade Rio State e Fernando Carril relativamente
à fracção N do Lote 14, a fls. 62;
Cópia do cheque n.º 293416978 emitido por Fernando Carril para
pagamento de parte do valor do sinal, datado de 9/08/2011, no valor de
15.000,00€, a fls. 705;
Informação e documentos bancários referentes ao depósito do cheque
n.º 293416978 no valor de 15000,00€ emitido por Fernando Carril, a fls.
782 e 824 a 826;
Cópia do cheque n.º 1193416977 emitido por Fernando Carril para
pagamento de parte do valor do sinal, datado de 21/07/2011, no valor
de 5.000,00€, a fls. 706;
Informação e documentos bancários referentes ao depósito do cheque
n.º 1193416977 no valor de 5000,00€ emitido por Fernando Carril, a fls.
813 a 816;
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Cópia do recibo emitido pelo arguido relativo ao pagamento do sinal no
valor de 85.000,00€ por Fernando Carril em 21/07/2011, a fls. 63;
Cópia do contrato-promessa de compra e venda celebrado em
31/08/2011 entre a sociedade Rio State e o ofendido José de Jesus
Santos relativamente à fracção J do Lote 12 e à fracção N do lote 14, a
fls. 7 a 9;
Cópia dos seguintes documentos relativos ao pagamento do sinal pelo
ofendido à sociedade Rio State:
ƒ Informação bancária a fls. 1002;
ƒ Cópia do cheque n.º 366648217, datado de 31/08/2011, no valor de
40.000,00€, a fls. 14;
ƒ Informação e documentos bancários a fls. 1028 e 1033 a 1036;
ƒ Cópia do cheque n.º 366648799, datado de 21/09/2011, no valor de
50.000,00€, a fls. 1029;
ƒ Informação e documentos bancários a fls. 1028 a 1032;
ƒ Cópia do cheque n.º 366648411, datado de 10/11/2011, no valor de
70.000,00€, a fls. 1004;
ƒ Informação e documento bancário a fls. 1009 e 1010;
Cópia dos seguintes recibos emitidos pela sociedade Rio State relativos
ao pagamento do sinal pelo ofendido:
ƒ Recibo datado de 31/08/2011, relativo a entrega da quantia de
40.000,00€, a fls. 13;
ƒ Recibo datado de 20/09/2011, relativo a entrega da quantia de
50.000,00€, a fls. 11;
ƒ Recibo datado de 10/11/2011, relativo a entrega da quantia de
70.000,00€, a fls. 12;
ƒ Relativamente aos factos descritos no ponto D.:
Cópia de carta e mensagens de correio electrónico trocados entre o
arguido e representante da sociedade Conzel entre Agosto de 2011 e
Janeiro de 2012 relativos ao incumprimento do contrato promessa
celebrado, a fls. 314 a 318;
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30
Certidão da sentença proferida nos autos de insolvência
462/12.3TJCBR do 4º Juízo Cível de Coimbra que declarou a sociedade
Rio State insolvente, a fls. 981 a 993;
Cópia de participação de desaparecimento do arguido apresentada na
PSP de Coimbra em 1/12/2012 pela esposa, Maria Fernanda da Silva
Francisco, a fls. 96 a 100;
Cópia de notícias publicadas em jornais a fls. 234 e 235;
CRC dos arguidos a fls. 1038 e 1039.
*
Medidas de coacção
Uma vez que a sociedade arguida veio a ser declarada insolvente e que o
arguido, por se ter ausentado do país, já não desenvolve a sua actividade de
empresário, não se verificam os perigos previstos no art.º 204º do Código de Processo
Penal, designadamente o perigo de continuação da actividade criminosa, revelando-se
adequado e suficiente que o arguido seja sujeito à medida de coacção de TIR.
*
Nos termos do n.º 3 do art.º 64º e do art.º 65º, ambos do Código de Processo
Penal, como defensora dos arguidos indica-se a Dr.ª Elsa Pissarro com escritório na
Avenida Emídio Navarro, n.º 90, 1º B, Coimbra, nomeada a fls. 1041
*
Solicite ao OPC competente que, na última morada conhecida ao arguido, tente
sujeitá-lo a TIR e o notifique do presente despacho nos termos dos art.ºs 283º, n.ºs 5 e
6, 277º, n.º 3, e 113º, todos do Cód. de Processo Penal, informando-o da possibilidade
de requerer a abertura de instrução no prazo de 20 dias a contar da notificação (art.º
287º, n.º 1), e de que, caso seja condenado, fica obrigado a pagar os honorários da
defensora oficiosa, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à
substituição da defensora mediante constituição de advogado (cf. n.º 4 do art.º 64º do
Cód. de Proc. Penal).

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  • 1. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 1 2636321 CONCLUSÃO - 30-05-2014. (Termo eletrónico elaborado por Técnico de Justiça Auxiliar João Paulo A. Rodrigues) =CLS= Declaro encerrado o inquérito. – 1 – Despacho de arquivamento O denunciado Armindo da Mota Santos foi Presidente do Conselho de Administração da sociedade Rio State – Empreendimentos Imobiliários S.A. desde 12/08/2003 até 19/03/2012, data em que foi nomeada administradora judicial no âmbito de processo de insolvência da sociedade. A Rio State tem como objecto social a compra e venda de bens imóveis, a revenda de imóveis adquiridos para esse fim, a urbanização e construção de imóveis e sua revenda em bloco ou propriedade horizontal e arrendamento de imóveis. Em inícios de 2012, na sequência da deterioração da situação económica da sociedade Rio State e consequente incapacidade para cumprir os contratos celebrados, Armindo da Mota Santos ausentou-se do país para parte incerta, ainda hoje sendo desconhecido o seu paradeiro. Por sentença proferida em 30/03/2012, nos autos de insolvência 462/12.3TJCBR do 4º Juízo dos Juízos Cíveis de Coimbra, a Rio State foi declarada insolvente. Instauraram-se os presentes autos após a apresentação de queixa por vários ofendidos, promitentes-compradores de imóveis prometidos vender pela sociedade Rio State, que, perante a incapacidade desta em cumprir os contratos celebrados e a subsequente declaração de insolvência, sofreram prejuízos uma vez que, a título de 'RFXPHQWR DVVLQDGR HOHFWURQLFDPHQWH (VWD DVVLQDWXUD HOHFWUyQLFD VXEVWLWXL D DVVLQDWXUD DXWyJUDID 'UD
  • 3. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 2 sinal e de reforço de sinal, já tinham efectuado o pagamento à sociedade de avultadas quantias e não lograram celebrar os contratos prometidos. Assim, para além dos factos denunciados por José de Jesus dos Santos e José Francisco dos Santos, pelos quais, seguidamente, por se entender haver indícios da prática de crime, se proferirá despacho de acusação, foram apresentadas as seguintes queixas: 1. Relativamente à celebração de contratos-promessa de compra e venda de apartamentos sitos na Urbanização Quinta das Nogueiras, em Coimbra: 1.1. A fls. 59, Fernando Carril denunciou que, em 21/07/2011, celebrou com a sociedade Rio State, representada por Armindo da Mota Santos, contrato- promessa de compra e venda da fracção N, apartamento de tipologia T1 no 3º andar esquerdo do Lote 14, tendo pago 85.000€ a título de sinal. Ao ter conhecimento do desaparecimento do arguido, apresentou queixa uma vez que entende ter sido por ele enganado; 1.2. A fls. 222, José Carlos Baptista Antunes e esposa, Maria do Carmo Ferreira Machado Pinheiro Antunes, denunciaram que, em 28/07/2010, celebraram com a sociedade Rio State, representada por Armindo da Mota Santos, contrato-promessa de compra e venda da fracção J, apartamento de tipologia T1, no 2º andar esquerdo do Lote 12, tendo pago 70.000,00€ a título de sinal. Confrontados com a insolvência da sociedade Rio State, alegam terem sido ludibriados pelos denunciado porquanto, conforme vieram a apurar, aquela não era proprietária do imóvel que prometeram comprar; 1.3. A fls. 255, Manuel Fernandes Batista denunciou que, em 25/08/2010, conjuntamente com a sua esposa, Elisabete da Mota Ribeiro Batista, celebrou com a sociedade Rio State, representada por Armindo da Mota Santos, contrato-promessa de compra e venda da fracção O, apartamento de tipologia T1, no 3º andar direito do Lote 14, tendo pago 70.000,00€ a título de sinal. Mais refere ter vindo a apurar que a sociedade Rio State não era a proprietária do imóvel prometido vender uma vez que apenas
  • 4. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 3 tinha celebrado contrato-promessa de compra e venda com a sociedade construtora da Urbanização, Conzel – Construções do Zêzere, SA; 2. A fls. 32, Manuel Jesus dos Santos denunciou que, em 8/08/2006, celebrou com a sociedade Rio State, representada por Armindo da Mota Santos, contrato-promessa de compra e venda de dois apartamentos de tipologia TO, fracções A e E da Urbanização Santa Apolónia, em Coimbra, tendo pago 55.000,00€ a título de sinal. Mais referiu que o denunciado se apropriou do dinheiro em proveito próprio e que veio a vender esses apartamentos a outros indivíduos, não tendo assim cumprido o contrato-promessa celebrado, 3. A fls. 70, Fernando Pinto Rodrigues denunciou que, em 17/08/2009, celebrou com a sociedade Rio State, representada por Armindo da Mota Santos, contrato-promessa de compra e venda de apartamento de tipologia T3, designado pelo n.º 8, em Urbanização a edificar na freguesia de São Martinho do Porto, no concelho de Alcobaça. Estando previsto realizar-se até Dezembro de 2012, a escritura de aquisição do imóvel nunca veio a ser realizada uma vez que urbanização não chegou a ser construída, por esse motivo alegando ter sido enganado pelo arguido. Apurando-se que o denunciado aquando da celebração dos contratos não tinha intenção de os cumprir, assim abstractamente enquadrados os factos são susceptíveis de integrar a prática de vários crimes de burla qualificada previstos e punidos pelos art.ºs 217º e 218º do Código Penal. * Depois de instaurado este inquérito, a Polícia Judiciária realizou as seguintes diligências: inquirição de Fernando Pinto Rodrigues (cf. fls. 75/7); inquirição de Fernando Carril (cf. fls. 92/3); inquirição de Manuel de Jesus dos Santos (cf. fls. 122/4); inquirição de José de Jesus dos Santos (cf. fls. 125/6); constituição como arguida e interrogatório de Maria Fernanda da Silva Francisco, vogal do Conselho de Administração da sociedade Rio State, e esposa do denunciado Armindo da Mota Santos (cf. fls. 128/32); inquirição de Manuel Fernandes Batista (cf. fls. 269//70); inquirição de Manuel da Silva Ferreira, legal representante da sociedade Conzel – Construções do Zêzere, SA, que juntou aos autos cópia de diversos documentos
  • 5. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 4 relativos ao contrato promessa de compra e venda de dez apartamento na Urbanização Quinta das Nogueiras, em Coimbra, celebrado entre a Conzel e a Rio State (cf. fls. 280 a 384); constituição como arguido e interrogatório de Faustino da Silva Mendes, vogal do Conselho de Administração da sociedade Rio State (cf. fls. 396 a 400); interrogatório complementar da arguida Maria Fernanda da Silva Francisco (cf. fls. 406/9). Remetidos os autos a este DIAP, aqui se procedeu à realização de outras diligências para completo esclarecimento dos factos, designadamente: recolheram-se todos os elementos bancários referentes aos pagamentos efectuados pelos queixosos; juntou-se pesquisa do teor do registo comercial das sociedades Rio State e CMMM, Lda. (cf. fls. 436/43 e 454/7); juntou-se certidão do registo predial dos prédios situados nas freguesias de São Martinho do Porto e São Paulo de Frades onde iriam ser construídos os prédios cujas fracções o denunciado prometeu vender (cf. fls. 444/53); juntou-se certidão do registo comercial das fracções que o denunciado prometeu vender a Manuel Jesus dos Santos (cf. fls. 480/2); solicitou-se à Câmara Municipal de Alcobaça cópia do pedido de licenciamento da construção de urbanização na freguesia de São Martinho do Porto e decisão tomada (cf. fls. 616/57); juntou-se aos autos relação dos créditos reconhecidos no processo de insolvência da sociedade Rio State bem como outros documentos desse processo (cf. fls. 501/601, 680/704, 866/882, 889/891 e 981/993); inquirição de Armando Jorge de Freitas Carreira (cf. fls. 661 a 662); inquirição de Pedro Carreira (cf. fls. 779 a 780); inquirição de Conceição Maria Moreira Matias Silva (cf. fls. 787 a 788); inquirição de Maria do Céu Carrinho, administradora judicial (cf. fls. 809 a 811); inquirição de José Francisco dos Santos (cf. fls. 906); inquirição de António Gaspar dos Santos (cf. fls. 909 a 910); inquirição de Manuel de Jesus dos Santos (cf. fls. 935/6); inquirição de Fernando Carril (cf. fls. 970/1); constituição como arguida da sociedade Rio State (cf. fls. 995/6); Não se mostrou possível proceder à inquirição de Manuel Ferreira Pereira (cf. fls. 961/2). * Analisando os indícios recolhidos neste inquérito, importa agora determinar se poderemos subsumir a conduta do denunciado Armindo da Mota Santos e dos arguidos
  • 6. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 5 Maria Fernanda da Silva Francisco e Faustino da Silva Mendes a algum tipo de ilícito criminal, mais concretamente ao crime de burla. O n.º 1 do art.º 217º do Código Penal dispõe que incorre na prática do crime de burla “quem, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo, através de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais”. São assim elementos constitutivos - objectivos - do tipo de ilícito do crime de burla: a) O processo de execução do crime, que é descrito no art.º 217º e que constitui a acção relevante, a qual deverá ser, em último termo, levada a efeito por actuação do sujeito passivo do crime, ou seja, a pessoa burlada; b) O património, que é o objecto dessa acção; e c) O prejuízo patrimonial que se vem a verificar em consequência dela. Importa então analisar estes diversos elementos, a começar pela forma vinculada de cometimento de crime de burla - a qual, desde logo, nos levanta os problemas da interpretação dos conceitos de erro ou engano e de meio astucioso - por forma a chegarmos a uma conclusão acerca da verificação dos elementos típicos deste ilícito criminal no caso dos autos. O crime de burla é, como já deixámos entrever, um crime de execução ou de forma vinculada, descrevendo o legislador o seu particular modo de execução, e sendo esta portanto um elemento objectivo do tipo legal. Na verdade, ao exigir a astúcia do agente e o erro ou engano daí resultantes para o sujeito burlado, o legislador vincula ou taxa as formas através das quais se pode produzir o prejuízo patrimonial que figura como resultado. É aliás esta circunstância aquilo que verdadeiramente distingue este tipo de crime dos restantes crimes patrimoniais. É necessário, pois, para o preenchimento deste tipo legal, que a pessoa burlada pratique um acto lesivo do seu património ou do património de outrem, determinada por um erro ou engano que seja resultado de um meio astucioso utilizado pelo agente.
  • 7. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 6 Exige-se, assim, um duplo nexo causal: por um lado, entre o meio astucioso utilizado pelo agente e o acto praticado pelo burlado; e, por outro, entre este último acto e o prejuízo patrimonial. Assim, o legislador apurou a descrição tipológica do crime de burla através de sucessivas e novas qualificações, primeiro, da actuação do burlado, e depois do erro ou engano que para tal actuação se mostraram determinantes. Ou seja: exigindo de início que o burlado actue induzido em erro ou engano, o legislador não se basta com qualquer erro ou engano, explicitando que estes hão-de ter sido astuciosamente provocados pelo agente. Donde se conclui que a desconstrução do tipo passa necessariamente pela indagação daquilo que deve considerar-se, para este efeito, como erro ou engano, bem como pela delimitação, positiva e negativa, daquilo que seja um meio astucioso. O erro exigido no tipo legal do crime de burla consiste na falta ou falsa representação da realidade concreta, funcionando como vício na formação da vontade do burlado. Na sua formulação, recorre-se aos princípios apurados pela Teoria Geral do Direito Civil, em termos de o fazer equivaler ao erro-vício. Nesta sede, o erro traduz-se numa representação inexacta ou ignorância de uma qualquer circunstância, de facto ou de direito, que condicione a decisão do agente. Desta forma, transposto o princípio, será de concluir que o erro aqui exigido, como aliás já adiantámos, se prende com a falta ou a falsa representação da realidade. Assim, estaremos perante uma situação de erro relevante para este efeito sempre que alguém seja levado a considerar como verdadeiro algo diferente da realidade, ou seja, sempre que se verifique uma desconformidade entre a realidade e aquilo que verdadeiramente se conhece. O crime de burla, sendo um crime doloso, exige sempre uma vontade consciente e dirigida a determinada finalidade, qual seja levar outrem à prática de actos que lhe causem, a si ou a terceiro, um prejuízo patrimonial. Porém, na burla, o dolo excede os elementos objectivos do tipo de ilícito, englobando o tipo subjectivo um elemento especial. Com efeito, para a verificação do crime de burla, exige-se ainda que o agente
  • 8. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 7 actue com uma especial intencionalidade - com a intenção de obter, para si ou para outrem, um enriquecimento ilegítimo. * Analisados, ainda que de forma breve, os elementos do tipo legal de crime de burla, vamos então, finalmente, tentar neles subsumir a conduta dos arguidos. Para que tal seja possível, necessário seria, em suma, que se indiciasse de forma suficiente, desde logo, que os arguidos, na altura da celebração dos vários contratos- promessa com os ofendidos, não tinham qualquer intenção de vir a celebrar os contratos prometidos. Na verdade, caso tal se mostrasse indiciado, a celebração do contrato-promessa poderia efectivamente ser tida, no contexto dos autos, como o meio astucioso que serviria aos arguidos para, convencendo, erradamente, os ofendidos de que viriam a adquirir o imóvel objecto do referido contrato, os levar à prática de uma disposição patrimonial por via dos pagamentos efectuados a título de sinal. Desde já se refere que nos autos nenhum elemento se recolheu que possibilite concluir que os arguidos Maria Fernanda da Silva Francisco e Faustino da Silva Mendes tiveram qualquer intervenção no processo negocial e na celebração dos contratos-promessa. Com efeito, conforme se apurou nos autos, não obstante a arguida ser esposa do denunciado Armindo da Mota Santos, e vogal do Conselho de Administração da sociedade Rio State, tal como o arguido Faustino Mendes, era Armindo quem geria e representava a sociedade Rio State, contactando os clientes e celebrando os contratos, não se tendo apurado que os arguidos nisso tenham tido qualquer intervenção ou sequer que deles tivessem conhecimento. Os elementos indiciários recolhidos, designadamente as declarações prestadas pelas testemunhas quanto ao estado de espírito da arguida quando a contactaram após o desaparecimento do denunciado, permitem mesmo concluir com a necessária certeza que a fuga de Armindo da Mota Santos a surpreendeu, motivo pela qual esta chegou a participar o seu desaparecimento à PSP. No entanto, para além disso, e no que concerne aos factos denunciados pelos ofendidos Fernando Carril, José Carlos Baptista Antunes, Manuel Fernandes Baptista,
  • 9. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 8 Manuel Jesus dos Santos e Fernando Pinto Rodrigues, não se colheram indícios suficientes que permitam concluir que, ao celebrar os respectivos contratos-promessa, não era intenção do denunciado Armindo da Mota Santos cumpri-los, isto é, que os tenha celebrado enganando os promitentes-vendedores, determinado pela intenção de os obrigar a efectuar disposição patrimonial, iludindo-os quanto à concretização do contrato prometido. Passamos a analisar separadamente os indícios recolhidos quanto a cada uma das três urbanizações acima identificadas. 1. No que concerne aos contratos-promessa de compra e venda de apartamentos da Urbanização Quinta das Nogueiras, em Coimbra, celebrados não apenas com os ofendidos Fernando Carril, José Carlos Baptista Antunes e Manuel Fernandes Baptista, mas também com outros indivíduos que identificámos nos autos, designadamente Mário Cancela Marques (que celebrou contrato-promessa de compra e venda da fracção F do lote 12), Manuel Ferreira Pereira (que celebrou contrato- promessa de compra e venda da fracção F e G do lote 14), José Antunes (que celebrou contrato-promessa de compra e venda da fracção J do lote 12), a sócia-gerente da sociedade CMMM Lda. (que celebrou contrato-promessa de compra e venda das fracções J e K do lote 14), Armando Carreira (que celebrou contrato-promessa de compra e venda da fracção N do lote 12), Fernando Carril (que celebrou contrato- promessa de compra e venda da fracção N do lote 14), e Manuel Baptista (que celebrou contrato-promessa de compra e venda da fracção O do lote 14), os indícios recolhidos não permitem concluir que, nesses casos, era intenção do denunciado não os cumprir porquanto apenas estaria interessado em enriquecer-se ilegitimamente com o dinheiro que, pela celebração dos contratos, conseguisse receber dos promitentes- compradores. O mesmo não se poderá dizer relativamente aos contratos-promessa celebrados com os ofendidos José Francisco dos Santos e José de Jesus dos Santos, motivo pelo qual, seguidamente se proferirá despacho de acusação contra Armindo da Mota Santos e a sociedade Rio State. Mas nestas situações porque se apurou que o objecto desses
  • 10. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 9 contratos eram apartamentos que o denunciado já tinha prometido vender em momento anterior, desta circunstância resultando indiciada a sua intenção em não vir a cumprir estes segundos contratos já que os primeiros não tinham sido resolvidos. Nas queixas apresentadas pelos ofendidos Fernando Carril, José Carlos Baptista Antunes e Manuel Fernandes Baptista é por estes referido sentirem-se enganados porquanto, após a fuga para o estrangeiro do denunciado, terem apurado que, aquando da celebração dos contratos-promessa, e ao contrário do que o denunciado fez consignar nos contratos, a sociedade Rio State não era proprietária dos imóveis, antes apenas tendo a expectativa de os vir a adquirir por via do contrato-promessa celebrado por Armindo da Mota Santos, em representação da Rio State S.A., com a sociedade Conzel S.A., construtora e proprietária dos imóveis. Nos autos, apurou-se, efectivamente, que aquando da celebração daqueles contratos com os queixosos e demais promitentes-compradores, a sociedade Rio State S.A. não era proprietária dos imóveis, apenas relativamente a eles sendo promitente- compradora. Com efeito, em 14/07/2010, o arguido Armindo da Mota Santos, em representação da sociedade arguida, tinha outorgado contrato-promessa pelo qual a sociedade arguida prometeu comprar à sociedade Conzel – Construções do Zêzere S.A. dez fracções de dois blocos de apartamentos situados nos lotes 12 e 14 da Urbanização Quinta das Nogueiras. Nos termos desse contrato-promessa, Armindo da Mota Soares, em representação da sociedade Rio State S.A., comprometeu-se a proceder ao pagamento do preço dos apartamentos pelas seguintes prestações: 50.000,00€ em 30/10/2010; 50.000,00€ em 10/01/2011; 100.000,00€ aquando da colocação dos azulejos; 100.000,00€ aquando da colocação da carpintaria; e os remanescentes 750.000,00€ no acto de celebração da escritura pública de compra e venda dos imóveis. Ora, pelo simples facto do denunciado ter celebrado contratos-promessa com os queixosos e outros indivíduos invocando ser a sociedade Rio State proprietária dos imóveis prometidos vender não se pode formular juízo positivo quanto à indiciação da sua intenção enganosa aquando da outroga daqueles contratos. É que, isoladamente, a circunstância da sociedade Rio State não ser proprietária dos imóveis não é susceptível de atribuir relevância penal à conduta do denunciado. Na
  • 11. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 10 verdade, do regime jurídico (civil) da figura do contrato promessa em nada se pode retirar a ilicitude, sequer jurídico-civil, do contrato promessa de compra e venda de coisa alheia. Este será válido, já que estamos apenas no âmbito da promessa de venda, e que portanto não há transferência de qualquer direito que não exista previamente na titularidade do promitente-comprador. Este, em caso de inadimplência, sujeitar-se-á às específicas sanções previstas para tal situação na lei civil. Assim, para se concluir pela indiciação da prática de ilícito penal, ter-se-ia que apurar outros elementos indiciários que permitissem sustentar a asserção de que o denunciado não tinha intenção de cumprir os contratos-promessa celebrados. Ora, conforme a fls. 809 referiu Maria do Céu Carrinho, Administradora Judicial nomeada nos autos de insolvência da sociedade arguida, Armindo da Mota Santos tinha como prática comum, enquanto legal representante da sociedade arguida, outorgar contratos-promessa de compra e venda de imóveis relativamente aos quais apenas tinha uma expectativa de aquisição para a sociedade Rio State por via da celebração de contratos-promessa de compra e venda com as empresas construtoras dos imóveis. Esclareceu a Administradora Judicial que, logo após celebrar contrato- promessa relativo a determinado imóvel, era hábito do denunciado angariar clientes para a sua compra, para tal celebrando contratos-promessa mesmo que ainda não tivesse adquirido a propriedade do imóvel, não havendo notícia que não os viesse a cumprir. Aliás, em algumas ocasiões, para pagamento do preço dos imóveis objecto desses contratos-promessa, os clientes entregavam ao denunciado imóveis de que eram proprietários e que este vendia mesmo antes de celebrada a escritura pública dos imóveis por estes prometidos comprar. Referiu também Maria do Céu Carrinho que Armindo da Mota Santos assim terá actuado durante vários anos, utilizando os lucros que ia obtendo para cumprimento dos primeiros contratos-promessa celebrados, e que nas situações em análise o incumprimento dos contratos que se veio a verificar terá na sua génese a deterioração da situação financeira da sociedade Rio State, resultante da queda do mercado imobiliário, que determinou a incapacidade em assegurar os pagamentos inerentes ao contrato-promessa celebrado com a sociedade construtora Conzel S.A.
  • 12. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 11 O teor das declarações prestadas pela Administradora de Insolvência surge sustentado pelos indícios recolhidos nos autos dos quais resulta que, pelo menos até Agosto de 2011, era intenção do arguido cumprir os contratos-promessa acima identificados. Com efeito, em cumprimento do contrato-promessa celebrado com a sociedade Conzel S.A, em 1/11/2010, pelo cheque n.º 163654465, no valor de 50.000,00€, sacado da conta n.º 00207376270 da CGD titulada pela sociedade arguida, o arguido procedeu ao pagamento da primeira prestação à sociedade Conzel (cf. cópia do cheque a fls. 309 e do talão de depósito desse cheque a fls. 310). Acresce que, em Março de 2011, Armindo da Mota Santos, em representação da sociedade arguida Rio State, pelo cheque n.º 3905063247, no valor de 50.000,00€, sacado da conta n.º 5518030 do Banco Barclays titulada pela sociedade arguida, procedeu ao pagamento da segunda prestação à sociedade Conzel a que estava obrigado pelo contrato-promessa celebrado (cf. cópia do cheque a fls. 311 e do talão de depósito desse cheque a fls. 312). Ora, este último pagamento, efectuado em data posterior à da celebração dos contratos-promessa com os ofendidos José Antunes e Manuel Baptista, é indiciador da vontade do denunciado em cumprir o contrato-promessa celebrado com a sociedade Conzel S.A. e, consequentemente, vir a adquirir para a sociedade a propriedade dos imóveis para então concretizar as vendas aos queixosos. Neste âmbito, veja-se ainda a cópia da mensagem de correio electrónico datada de 4 de Agosto de 2011, isto é, em data posterior à celebração do contrato-promessa com o ofendido Fernando Carril, enviada pelo denunciado aos legais representantes da Conzel S.A., onde, não obstante alegar indisponibilidade financeira da sociedade arguida para efectuar o pagamento da prestação em falta, reafirma ser sua intenção manter a posição contratual da Rio State como promitente-compradora dos dez apartamentos daquela urbanização. Ora, como já referido, para que a conduta do denunciado na celebração dos contratos-promessa com os ofendidos Fernando Carril, José Carlos Baptista Antunes e Manuel Fernandes Baptista pudesse ser penalmente relevante, integrando o tipo legal do crime de burla, ter-se-ia que indiciar que no concreto momento da celebração dos
  • 13. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 12 contratos-promessa Armindo da Mota Santos não tinha intenção de os vir a celebrar já que requisito objectivo do tipo legal do crime de burla é que o acto enganoso seja aquele que determina a disposição patrimonial por parte do ofendido. Tal não resulta indiciado nos autos relativamente aos contratos celebrados com os acima referidos ofendidos. De igual modo, também da circunstância do denunciado ter alegado que a sociedade Rio State era proprietária dos apartamentos prometidos vender quando apenas deles era promitente-compradora não se pode extrair a intenção do arguido enganar os ofendidos, não vindo a cumprir os contratos-promessa celebrados. Com efeito, conforme acima referido, da conduta do arguido, ao proceder ao pagamento de prestação no mês de Março de 2011 e ao reafirmar em Agosto desse ano a sua intenção de vir a concretizar o negócio com a Conzel, resulta mesmo indiciado ter sido sua intenção vir concretizar a compra dos apartamentos, para então, posteriormente, proceder à sua revenda, tal como prometido aos ofendidos com quem celebrou contratos-promessa. 2. Também no que se refere ao contrato-promessa de compra e venda de dois apartamentos situados na Urbanização Santa Apolónia, em Coimbra, celebrado com o ofendido Manuel de Jesus dos Santos, não se colheram indícios que, quando o outorgou em representação da sociedade arguida, Armindo da Mota Santos tivesse agido com o propósito de enganar o ofendido por não ser sua intenção vir a celebrar o contrato prometido. Com efeito, ao contrário do referido por Manuel de Jesus dos Santos quando inquirido pela PJ a fls. 122/4, a sociedade Rio State era proprietária do imóvel prometido vender como resulta da certidão do registo predial a fls. 451. Quando inquirida, Maria do Céu Carrinho, Administradora Judicial nomeada nos autos de insolvência da sociedade arguida, referiu que nesses autos apenas uma das fracções prometidas vender ao ofendido Manuel de Jesus dos Santos foi apreendida (a fracção E), já que a outra fracção (a “A”) tinha sido entretanto vendida a António Gaspar dos Santos. Conforme aqui se apurou, com este último, Armindo da Mota Santos, em 13/08/2009, isto é, em data posterior à da celebração do contrato-promessa
  • 14. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 13 com Manuel de Jesus dos Santos, e relativamente ao mesmo imóvel (o que ocorreu em 8/8/2006 - cf. cópia do contrato-promessa a fls. 867/8), celebrou contrato-promessa de compra e venda (cf. cópia do contrato-promessa a fls. 38/9), sendo que a escritura da compra do imóvel veio a ser efectuada em 10/08/2011 (cf. fls. 915 a 918). Verificando-se ser posterior ao contrato celebrado com o ofendido Manuel Jesus dos Santos a celebração do contrato-promessa com António Gaspar dos Santos relativamente ao mesmo imóvel, não se mostra possível concluir que, ao celebrar aquele contrato com o queixoso, o denunciado Armindo da Mota Santos tivesse agido com o propósito de o enganar, designadamente por não ser sua intenção concretizar a venda do apartamento. Do mesmo modo, tendo António Gaspar dos Santos logrado concretizar a compra, não se mostra possível concluir pelo preenchimento do tipo legal do crime de burla já que este não veio a sofrer qualquer prejuízo. Assim, também nesta situação não se indicia que o denunciado Armindo da Mota Santos, no momento da celebração do contrato-promessa, tenha agido com intenção de enganar o ofendido Manuel de Jesus dos Santos, isto é, não se indicia que não fosse sua intenção não vir a celebrar o negócio prometido. Isto mesmo foi admitido por Manuel de Jesus dos Santos que, quando inquirido a fls. 935/6, declarou ser sua opinião que o denunciado, seu primo direito, não agiu com intenção de o enganar, crendo ter sido real a intenção em vir a concretizar a venda prometida tanto mais que, em momento contemporâneo ao da celebração do contrato-promessa, encarregou-o de proceder à venda de apartamento de que era proprietário em Leiria, tendo o denunciado concretizado esse negócio e, subsequentemente, lhe tendo entregado o produto dessa venda. 3. De igual modo, no que concerne ao contrato-promessa celebrado com o ofendido Fernando Pinto Rodrigues relativo à venda de apartamento situado em urbanização a edificar na freguesia de São Martinho do Porto, no concelho de Alcobaça, também não se colheram indícios que o denunciado Armindo da Mota Santos tenha agido com propósito de enganar e ludibriar o ofendido, designadamente por não ser sua intenção vir a edificar aquela urbanização.
  • 15. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 14 Com efeito, não obstante não ser proprietário do prédio onde a urbanização ia ser edificada, a sociedade Rio State era promitente-compradora do mesmo conforme resulta do contrato-promessa cuja cópia se encontra a fls. 870/6, tendo mesmo sido sucessivamente registada a sua propriedade a favor da Rio State com carácter provisório conforme resulta da certidão do registo predial a fls. 444 a 449, aqui tendo igual relevância as considerações acima tecidas quanto à venda de bem relativamente ao qual a sociedade arguida apenas tinha uma expectativa de aquisição. O propósito do denunciado em vir a edificar a referida Urbanização resulta também claro de, como confirmado nos autos pela Câmara Municipal de Alcobaça, a sociedade Rio State ter apresentado em 2010 e ter visto aprovado o projecto da urbanização (cf. fls. 616 a 657). __________ Em conclusão, assim conformados os indícios colhidos nos autos no que respeita aos factos denunciados por Fernando Carril, José Carlos Baptista Antunes, Manuel Fernandes Baptista, Manuel de Jesus dos Santos e Fernando Pinto Rodrigues, concluímos que, para além de não se ter apurado que os arguidos Faustino Mendes e Maria Fernanda Francisco tivessem tido conhecimento ou intervenção na celebração dos contratos-promessa, aqueles não podem sustentar a asserção de que era intenção do denunciado Armindo da Mota Santos, ab initio, isto é, aquando da celebração dos respectivos contratos-promessa de compra e venda, induzir os denunciantes em erro e, assim, enganando-os, levá-los a efectuar disposições patrimoniais em seu favor, tal como exige o tipo legal do crime de burla. Assim, e sendo o crime de burla um crime doloso – mais que isso, tratando-se até de um delito intencional –, não podemos considerar que haja indícios suficientes da sua verificação. Dúvidas não há que do incumprimento dos contratos-promessa celebrados e da insolvência da sociedade Rio State decretada após o denunciado se ter ausentado do país resultaram prejuízos para os ofendidos. No entanto, relativamente a estes prejuízos gerados pelo incumprimento de contratos celebrados em nome da sociedade Rio State, poderão os ofendidos ser ressarcidos no âmbito do processo de insolvência por via da apresentação da competente reclamação de créditos.
  • 16. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 15 No que a estes autos concerne, nesta parte, não se tendo colhido indícios suficientes da prática do crime de burla, impõe-se o arquivamento dos autos, o que se determina nos termos do art.º 277º, n.º 2, do Cód. de Proc. Penal. * Cumpra o disposto no artigo 277º, n.º 3 do Código Processo Penal, comunicando o despacho que antecede aos ofendidos Fernando Carril, José Carlos Baptista Antunes, Manuel Fernandes Baptista, Manuel de Jesus dos Santos e Fernando Pinto Rodrigues, e aos arguidos Maria Fernanda da Silva Francisco e Faustino da Silva Mendes. – 2 – Despacho de acusação O Ministério Público, em Processo Comum com intervenção de Tribunal Colectivo, acusa: Armindo da Mota Santos, nascido em 11/04/1945, divorciado, filho de Aires dos Santos e Maria da Mota, natural de Carnide, Pombal, e com última residência conhecida na Rua Vale das Flores, n.º 55, 1º A, Coimbra; e Rio State – Empreendimentos Imobiliários S.A., sociedade anónima, matriculada sob o NIPC 506638146, com sede na Rua General Humberto Delgado, n.º 405-A, em Coimbra; Porquanto:
  • 17. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 16 A – Introdução 1. A sociedade Rio State tem por objecto social a compra e venda de bens imóveis, revenda de bens adquiridos para esse fim, urbanização e construção de imóveis, revenda em bloco ou propriedade horizontal e arrendamento de imóveis (cf. certidão permanente do registo comercial a fls. 436 a 443). 2. O arguido Armindo da Mota Santos é o Presidente do Conselho de Administração da sociedade arguida e, até finais de Janeiro de 2012, data em que se ausentou do país para parte incerta, era quem diariamente a geria, tomando todas as decisões relativas à sua gestão, designadamente contactando clientes, outorgando contratos e recebendo os meios de pagamento dos clientes. 3. Em 14/07/2010, em Coimbra, o arguido Armindo da Mota Santos, em representação da sociedade arguida, outorgou contrato-promessa pelo qual a sociedade arguida prometeu comprar à sociedade Conzel – Construções do Zêzere S.A. pelo valor global de 1.050.000,00€ dez fracções de dois blocos de apartamentos situados nos lotes 12 e 14 da Urbanização Quinta das Nogueiras, sita na freguesia de Santo António dos Olivais, em Coimbra, ambos os lotes descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, o primeiro sob o artigo 6575, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o n.º 12303, e o segundo sob o artigo 6577, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o n.º 12307 (cf. cópia do contrato-promessa a fls. 285 a 287). 4. Com efeito, em 2010, a sociedade Conzel, que tem por objecto social a indústria de construção civil e a compra a venda de imóveis, encontrava-se a construir a Urbanização Quinta das Nogueiras, composta por vários prédios divididos em fracções destinadas à habitação (cf. certidão permanente do registo comercial a fls. 1042 a 1051). 5. O contrato-promessa celebrado entre a sociedade arguida e sociedade Conzel S.A. tinha por objecto as seguintes dez fracções dos lotes 12 e 14, todas de tipologia T1: 5.1. Do Lote 12:
  • 18. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 17 5.1.1. A fracção “F” que corresponde a apartamento situado no 1º andar esquerdo com a garagem n.º 32 no piso -1; 5.1.2. A fracção “G” que corresponde a apartamento situado no 1º andar direito com a garagem n.º 42 no piso -1; 5.1.3. A fracção “J” que corresponde a apartamento situado no 2º andar esquerdo com a garagem n.º 33 no piso -1; 5.1.4. E, a fracção “N” que corresponde a apartamento situado no 3º andar esquerdo com a garagem n.º 9 no piso -2; 5.2. Do Lote 14: 5.2.1. A fracção “F” que corresponde a apartamento situado no 1º andar esquerdo com a garagem n.º 73 no piso -1; 5.2.2. A fracção “G” que corresponde a apartamento situado no 1º andar direito com a garagem n.º 83 no piso -1; 5.2.3. A fracção “J” que corresponde a apartamento situado no 2º andar esquerdo com a garagem n.º 51 no piso -2; 5.2.4. A fracção “K” que corresponde a apartamento situado no 2º andar direito com a garagem n.º 61 no piso -2; 5.2.5. A fracção “N” que corresponde a apartamento situado no 3º andar esquerdo com a garagem n.º 52 no piso -2; 5.2.6. E, a fracção “O” que corresponde a apartamento situado no 3º andar direito com a garagem n.º 60 no piso -2. 6. Nos termos do contrato-promessa de compra e venda celebrado, o arguido, em representação da sociedade arguida, comprometeu-se a proceder ao pagamento do preço dos apartamentos pelas seguintes prestações: 50.000,00€ em 30/10/2010; 50.000,00€ em 10/01/2011; 100.000,00€ aquando da colocação dos azulejos; 100.000,00€ aquando da colocação da carpintaria; e os remanescentes 750.000,00€ no acto de celebração da escritura pública de compra e venda dos imóveis.
  • 19. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 18 7. Em cumprimento do contrato-promessa, em 1/11/2010, pelo cheque n.º 163654465, no valor de 50.000,00€, sacado da conta n.º 00207376270 da CGD titulada pela sociedade arguida, o arguido procedeu ao pagamento da primeira prestação à sociedade Conzel (cf. cópia do cheque a fls. 309 e do talão de depósito desse cheque a fls. 310). 8. Apesar da sociedade Rio State apenas ser promitente compradora dos referidos apartamentos, o arguido Armindo da Mota Santos, como era já sua prática habitual, e no interesse de assim adquirir para a sociedade arguida meios financeiros que permitissem o cumprimento dos pagamentos acordados à sociedade Conzel, logo começou a contactar vários clientes, emigrantes em França, propondo-lhes a venda das fracções. B – Da venda da Fracção “F” do Lote 12 e da Fracção “G” ao ofendido José Francisco dos Santos 9. Assim, por contrato promessa de compra e venda celebrado em 19/08/2010, o arguido Armindo da Mota Santos, em representação da sociedade arguida, prometeu vender a Manuel Ferreira Pereira e esposa, Sílvia Mendes Simões, emigrados em França, para além de outro, o apartamento a que corresponde a fracção “G” do Lote 14 da Urbanização da Quinta das Nogueiras, situado no 1º andar direito, pelo valor de 135.000,00€ (cf. cópia do contrato-promessa a fls. 695). 10. Para pagamento do preço desse apartamento e de outro que também lhes prometeu vender, o arguido logo deles recebeu o pagamento do preço dos imóveis na seguinte forma: 91.000,00€ em numerário; 44.000,00€ por cheque; e, os remanescentes 135.000,00€ pela transferência da propriedade para a sociedade arguida do prédio urbano designado por lote n.º 28, situado no Loteamento Visconde da Barreira, na freguesia da Barreira, no concelho de Leiria, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 1901 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1967, com o valor de 45.000,00€, e pela transferência da propriedade de loja a que corresponde a fracção D da Urbanização Vale das Flores, situada na freguesia de Santo António dos Olivais, em Coimbra, descrita na 1ª Conservatória do Registo
  • 20. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 19 Predial de Coimbra sob o n.º 4131-D e inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo 11.028, com o valor de 90.000,00€ (cf. cópia do contrato-promessa a fls. 695, da reclamação de créditos apresentada no processo de insolvência da sociedade arguida a fls. 691 a 693 e das certidões do registo predial a fls. 710 a 714 e 715 a 717) 11. Cerca de um mês mais tarde, em 23/09/2010, em representação da sociedade arguida, o arguido Armindo da Mota Santos celebrou contrato-promessa com Mário Cancela Marques, emigrado em França, prometendo vender o apartamento a que corresponde a fracção “F” do Lote 12 da Urbanização da Quinta das Nogueiras, situado no 1º andar esquerdo, pelo valor de 140.000,00€ (cf. cópia do contrato-promessa a fls. 890/1). 12. Para pagamento do preço desse apartamento, o arguido logo dele recebeu o pagamento do preço do imóvel, emitindo o respectivo recibo (cf. cópia do contrato- promessa a fls. 890/1 e cópia do recibo a fls. 702). 13. Conforme estipulado no contrato-promessa celebrado com a sociedade Conzel, tendo procedido ao pagamento da primeira prestação do preço dos apartamentos, o arguido, em representação da sociedade arguida, estava obrigado a proceder ao pagamento da segunda prestação no valor de 5.000,00€ até 10/01/2011. 14. No entanto, logo em finais de 2010, em consequência da grave crise económica que afectava o sector do imobiliário em Portugal, a sociedade arguida começou a sentir dificuldades de liquidez financeira, não conseguindo o arguido cumprir os compromissos que havia assumido em nome da Rio State. 15. Por esse motivo, apenas em 24/03/2011, pelo cheque n.º 3905063247, no valor de 50.000,00€, sacado da conta n.º 5518030 do Banco Barclays titulada pela sociedade arguida, o arguido conseguiu proceder ao pagamento da segunda prestação à sociedade Conzel (cf. cópia do cheque a fls. 311 e do talão de depósito desse cheque a fls. 312). 16. Perante as dificuldades económicas da sociedade arguida, em finais de 2010, o arguido engendrou plano para adquirir meios financeiros que lhe possibilitassem
  • 21. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 20 cumprir os compromissos da sociedade arguida, neles se incluindo os pagamentos devidos à sociedade Conzel S.A. acordados no contrato-promessa celebrado. 17. Assim, não obstante não ter resolvido os contratos-promessa de compra e venda acima referidos celebrados com Manuel Ferreira Pereira e Mário Cancela Marques e não ser sua intenção não os cumprir, e apesar de estes promitentes-compradores manterem a expectativa em adquiri-los uma vez que já tinham pagado o seu preço total, o arguido decidiu celebrar novos contratos-promessa de compra e venda desses mesmos apartamentos, contratos estes que não pretendia cumprir, para desse modo integrar no património da sociedade arguida a quantia que conseguisse auferir pelo pagamento do sinal por parte dos segundos promitentes-compradores, aqui ofendidos. 18. Em cumprimento desse plano, em 29/12/2010, em representação da sociedade arguida, aí consignando ser esta proprietária do imóvel, o arguido Armindo da Mota Santos, não revelando ter já prometido vender os apartamentos a Manuel Ferreira Pereira e a Mário Cancela Marques, celebrou contrato-promessa com o ofendido José Francisco dos Santos, emigrado em França, prometendo também vender-lhe os apartamentos a que correspondem a fracção “F” do Lote 12 da Urbanização da Quinta das Nogueiras, situado no 1º andar esquerdo, e a fracção “G” do Lote 14 da Urbanização da Quinta das Nogueiras, situado no 1º andar direito, pelo valor global de 250.000,00€ (cf. cópia do contrato-promessa e aditamento ao mesmo a fls. 26 a 29). 19. Interessado no cumprimento do contrato-promessa celebrado e desconhecendo que o arguido já tinha prometido vender os apartamentos a outros promitentes- compradores, e que não era sua intenção cumprir o contrato consigo celebrado, o ofendido Manuel Ferreira Pereira, para pagamento do sinal no valor de 100.000,00€, emitiu e entregou ao arguido o cheque n.º 7028856822 com esse valor, sacado da conta n.º 600068777 de que é titular no Banco Popular (cf. cópia do cheque a fls 30). 20. Na posse desse cheque, em 3/02/2011, na agência do Banco Montepio no Vale das Flores, em Coimbra, o arguido procedeu ao seu depósito na conta bancária n.º 131.10.001486-2 sedeada nesse banco e titulada pela sociedade arguida, integrando
  • 22. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 21 esse valor no património da sociedade Rio State (cf. informação e documentos bancários a fls. 615 e 773 a 777). C – Da venda das Fracções “N” dos Lotes 12 e 14 ao ofendido José de Jesus Santos 21. Em meados de 2011, as dificuldades financeiras da sociedade arguida agravaram-se, vendo-se o arguido confrontado com a circunstância de já não ser capaz de cumprir as obrigações financeiras assumidas em nome dela, nestas se incluindo o pagamento das subsequentes prestações acordadas no contrato-promessa de compra e venda das fracções da Urbanização Quinta das Nogueiras celebrado com a sociedade Conzel, S.A.. 22. Com efeito, estando por esse contrato a sociedade arguida obrigada a proceder ao pagamento à sociedade Conzel S.A. da prestação de 100.000,00€ em Agosto de 2011, data em que foram colocados os azulejos nos imóveis, em 4 de Agosto de 2011, por mensagem de correio electrónico, o arguido informou os representantes da sociedade Conzel não ter capacidade financeira para proceder à liquidação dessa prestação (cf. cópia das mensagens de correio electrónico a fls. 314 e 315). 23. Motivado pelas dificuldades financeiras da sociedade arguida, e querendo obter os meios financeiros que lhe permitissem cumprir o contrato-promessa celebrado com a sociedade Conzel S.A., em finais de Agosto de 2011 o arguido Armindo da Mota Santos decidiu adoptar conduta idêntica à acima descrita, celebrando com o ofendido José de Jesus Santos contrato-promessa de compra e venda das fracções “N” dos Lotes 12 e 14 que, antes, já tinha prometido vender a outros clientes. 24. Com efeito, em momento anterior, em 20/12/2010, em representação da sociedade arguida, o arguido Armindo da Mota Santos tinha celebrado contrato-promessa com Armando Carreira prometendo vender-lhe o apartamento a que corresponde a fracção “N” do Lote 12 da Urbanização da Quinta das Nogueiras, situado no 3º andar esquerdo, pelo valor de 120.000,00€, aí consignando ser a sociedade arguida proprietária do imóvel (cf. cópia do contrato-promessa a fls. 664/7).
  • 23. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 22 25. Para pagamento do sinal no valor de 40.000,00€, o arguido recebeu o cheque n.º 6429026185 sacado da conta n.º 1090310298 do Banco Millennium BCP titulada por Pedro Carreira, filho de Armando Carreira, com esse valor, emitindo o respectivo recibo, cheque este que, no dia seguinte, em 21/12/2010, na agência do Banco Millennium BCP no Calhabé, em Coimbra, depositou na conta bancária n.º 45331106516 titulada pela sociedade (cf. copia do cheque a fls. 781, cópia do recibo a fls. 672 e informação e documentos bancários a fls. 805 a 807). 26. Também em momento anterior, em 21/07/2011, o arguido, em representação da sociedade arguida, tinha celebrado contrato-promessa com Fernando Carril prometendo vender-lhe o apartamento a que corresponde a fracção “N” do Lote 14 da Urbanização da Quinta das Nogueiras, situado no 3º andar esquerdo, pelo valor de 125.000,00€, consignando ser aquela sociedade dele proprietária (cf. cópia do contrato- promessa a fls. 62). 27. Para pagamento do sinal no valor de 85.000,00€, o arguido recebeu de Fernando Carril 65.000,00€ em numerário e 20.000,00€ pagos pelos seguintes dois cheques sacados da conta n.º 11971010001 do BPI titulada por aquele: 27.1. O cheque n.º 1193416977 emitido com a data de 21/07/2011, que, em 25/07/2011, na agência de Pombal do Banco Barclays, o arguido depositou na conta bancária 363/207376270 aí sedeada, titulada pela sociedade arguida (cf. cópia do cheque a fl. 706 e informações e documentos bancários a fls. 813 a 816); 27.2. E, o cheque n.º 293416978 emitido com a data de 04/08/2011, que, em 10/08/2011, na agência da Solum, em Coimbra, do Banco Montepio, o arguido depositou na conta bancária n.º 131.10.001486-2 aí sedeada e titulada pela sociedade arguida (cf. cópia do cheque a fl. 705 e informações e documentos bancários a fls. 782 e 824 a 826). 28. Não tendo resolvido os contratos-promessa de compra e venda celebrados com Armando Carreira e Fernando Carril, que pretendia cumprir, e mantendo estes promitentes-compradores a expectativa em adquirir as fracções uma vez que já tinham pagado o sinal, o arguido decidiu então celebrar novos contratos-promessa de compra e venda desses mesmos apartamentos, que não pretendia cumprir, para
  • 24. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 23 desse modo integrar no património da sociedade arguida a quantia que assim conseguisse auferir pelo pagamento do sinal. 29. Em cumprimento desse plano, em 31/08/2011, em representação da sociedade arguida, o arguido Armindo da Mota Santos, não revelando ter já prometido vender os apartamentos a Armando Carreira e a Fernando Carril, celebrou contrato-promessa com o ofendido José de Jesus Santos, emigrado em França, prometendo também vender-lhe os apartamentos a que correspondem as fracções “N” dos Lotes 12 e 14 da Urbanização da Quinta das Nogueiras, ambas situadas no 3º andar esquerdo dos respectivos prédios, pelo valor global de 250.000,00€ (cf. cópia do contrato-promessa a fls. 7 a 9). 30. Interessado no cumprimento do contrato-promessa celebrado e desconhecendo que o arguido já tinha prometido vender os apartamentos a outros promitentes-compradores e que não era sua intenção cumprir o contrato consigo celebrado, o ofendido José de Jesus dos Santos, para pagamento do sinal no valor de 40.000,00€ e do reforço do sinal no valor de 120.000,00€, emitiu e entregou ao arguido os seguintes cheques, todos sacados da conta bancária n.º 521752 do Banco Millennium BCP de que é titular: 30.1. Em 31/08/2011, entregou o cheque n.º 366648217, com o valor de 40.000,00€, que o arguido, nesse mesmo dia, na agência de Pombal do Banco Barclays, depositou na conta bancária n.º 362-207376296 de que era co-titular (cf. cópia do cheque a fls. 14 e informações e documentos bancários a fls. 1028 e 1033 a 1036); 30.2. Em 19/09/2011, entregou o cheque n.º 366648799, com o valor de 50.000,00€, que o arguido, nesse mesmo dia, na agência de Celas, em Coimbra, do Banco Barclays, depositou na conta bancária n.º 362-207376270 titulada pela sociedade arguida (cf. cópia do cheque a fls. 1029 e informações e documentos bancários a fls. 1028 a 1032); 30.3. Em 10/11/2011, entregou o cheque n.º 366648411, com o valor de 70.000,00€, que o arguido, nesse mesmo dia, na agência de Pombal do Banco Montepio, depositou na conta bancária n.º 131.10.001486-2 aí sedeada e titulada pela
  • 25. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 24 sociedade arguida (cf. cópia do cheque a fls. 1004 e informações e documentos bancários a fls. 1002 e 1009 a 1010). 31. Aquando do recebimento desses cheques, o arguido emitiu os respectivos recibos e, após os depositar e estes terem obtido boa cobrança, integrou-os no seu património e no património da sociedade (cf. cópia dos recibos a fls. 13, 11 e 12). D – Da imputação dos crimes 32. Não obstante entre Agosto e Novembro de 2011, por via dos pagamentos efectuados pelo ofendido José Jesus dos Santos, ter recebido a quantia global de 120.000,00€, o arguido, apesar de a isso instado pelos legais representantes da sociedade Conzel, S.A., não cumpriu o contrato-promessa celebrado para a compra dos apartamentos situados na Urbanização da Quinta das Nogueiras, não procedendo ao pagamento de qualquer outra prestação para além das duas iniciais, designadamente não procedendo ao pagamento da prestação de 100.000,00€ vencida em Agosto desse ano (cf. cópia de mensagem de correio electrónico a fls. 315 e cópia de carta a fls. 316). 33. Com efeito, confrontado com a incapacidade financeira da sociedade arguida em cumprir os contratos por ele celebrados em seu nome, o arguido, em 27 de Janeiro de 2012, alegando falsamente ir a França contactar clientes, ausentou-se do país, para parte incerta, desde então sendo desconhecido o seu paradeiro (cf. cópia de participação a fls. 96 e 97). 34. Em consequência da conduta do arguido, a sociedade arguida entrou em incumprimento de todos os contratos celebrados, neles se incluindo o contrato- promessa celebrado com a sociedade Conzel, S.A., motivo pelo qual, em finais de Fevereiro de 2011, os legais representantes desta sociedade resolveram o contrato- promessa de compra e venda dos dez apartamento situados na Urbanização Quinta das Nogueiras. 35. Subsequentemente, por sentença transitada em julgado em 9/05/2012, proferida nos autos de insolvência 462/12.3TJCBR que correram termo no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Coimbra, a sociedade arguida foi declarada insolvente.
  • 26. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 25 36. Ao actuar da forma descrita, em nome e no interesse da sociedade arguida, celebrando contratos-promessa com os ofendidos José Francisco dos Santos e José de Jesus dos Santos, prometendo-lhes vender os acima identificados apartamentos situados na Urbanização Quintas das Nogueiras, em Coimbra, pretendeu o arguido criar a aparência ser sua intenção cumprir esses contratos, o que sabia ser falso, para assim destes obter o pagamento de avultadas quantias a título de sinal e reforço do sinal, delas se apropriando em seu benefício e em benefício da sociedade arguida, o que apenas conseguiu por os ofendidos terem acreditado ser intenção do arguido cumprir os contratos-promessa outorgados e por desconhecerem ter aquele já celebrado outros contratos prometendo vender esses mesmos apartamentos. 37. Com efeito, ao celebrar esses contratos-promessa com os ofendidos, estava o arguido ciente que, em data anterior, em representação da sociedade arguida, já tinha prometido vender os mesmos apartamentos a outros compradores que mantinham o interesse na celebração da compra e cujos contratos não tinham sido resolvidos. 38. O arguido Armindo da Mota Santos actuou sempre de forma livre, deliberada e consciente, em nome e no interessa da sociedade arguida, ciente de que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal. 39. Pelo exposto, como autor material e na forma consumada, incorreu o arguido Armindo da Mota Santos na prática, em concurso real, de dois crimes de burla qualificada pp. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 202º, al. b), 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. a), todos do Código Penal, e, relativamente à sociedade arguida, também pp. pela disposição do art.º 11º, n.º 2, al. a), do Código Penal. * Ao abrigo do disposto no art.º 111.º, n.ºs 1 e 4 do Código Penal, requer-se, a final, e sem prejuízo dos direitos dos ofendidos, que seja determinado o perdimento a favor do Estado das vantagens recebidas pelos arguidos através dos crimes pelos quais vão acusados, requerendo-se, assim, que sejam condenados no pagamento ao Estado da quantia de 260.000,00€, correspondente ao valor total que logrou receber dos ofendidos.
  • 27. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 26 * PROVA Testemunhal: Maria Fernanda da Silva Francisco, esposa do arguido, residente na Rua do Vale das Flores, n.º 55, 1º A, em Coimbra, melhor identificada a fls. 128; Manuel da Silva Ferreira, legal representante da sociedade Conzel – Construções do Zêzere SA, residente em Congeitaria, Águas Belas, Ferreira do Zêzere, melhor identificado a fls. 280; Maria do Céu Carrinho, Administradora de Insolvência, com domicílio profissional na Rua Seabra de Castro, Edifício São Gabriel Center, 2º S, Anadia, melhor identificada a fls. 809; José Francisco dos Santos, residente em 37 rue du Rond Point, 93220, Gagny, França, melhor identificado a fls. 906; Armando Jorge de Freitas Carreira, residente na rua de Condeixa, n.º 118, Arzila, Coimbra, melhor identificado a fls. 661; Pedro Jorge Gonçalves Carreira, residente da rua D. Ernesto Sena de Oliveira, 31, 4º esquerdo, Coimbra, melhor identificado a fls. 779; Fernando Marta Cordeiro do Carril, residente na Rua da Fonte, n.º 52, Pingarelhos, Milagres, Leiria, melhor identificado a fls. 92 e 970; José de Jesus dos Santos, residente em 36 rue Louise Michel, 77380 Combs la Ville, em França, melhor identificado a fls. 125; Documental, todos os documentos juntos aos autos, designadamente: ƒ Relativamente aos factos descritos no ponto A: Certidão permanente do teor da matrícula da sociedade Rio State – Empreendimentos Imobiliários, SA, a fls. 436 a 443; Acta de Reunião da Assembleia Geral da sociedade Rio State em 3/12/2009, a fls. 102 a 104; Pacto social da sociedade Rio State a fls. 105 a 112;
  • 28. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 27 Contrato Promessa de Compra e Venda Celebrado entre a sociedade Conzel – Construções do Zêzere, SA, e a sociedade Rio State Empreendimentos Imobiliários, SA, em 14/07/2010, a fls. 285 a 287; Certidão permanente do teor da matrícula da sociedade Conzel, S.A., a fls. Cópia dos cheques utilizados pelo arguido para efectuar o pagamento da quantia de 100.000,00€ à sociedade Conzel relativo ao contrato promessa celebrado, a fls. 309 a 312; ƒ Relativamente aos factos descritos no ponto B. (ofendido José Francisco dos Santos): Cópia do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 19/08/2010 entre a sociedade Rio State e Manuel Ferreira Pereira relativamente à fracção G do Lote 14, a fls. 695; Certidões do registo predial a fls. 710 a 714 e 715 a 717; Cópia da Reclamação de Créditos apresentada por Mário Ferreira Pereira no processo de insolvência da sociedade arguida, a fls. 691 a 693; Cópia do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 23/09/2010 entre a sociedade Rio State e Mário Cancela Marques relativamente à fracção F do Lote 12, a fls. 890 e 891; Cópia do recibo emitido pelo arguido relativo ao pagamento do preço do imóvel, no valor de 140.000,00€, por Mário Cancela Marques, a fls. 702; Cópia da Reclamação de Créditos apresentada por Mário Cancela Marques e esposa no processo de insolvência da sociedade arguida, a fls. 698 a 700; Cópia do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 29/12/2010 entre a sociedade Rio State e o ofendido José Francisco dos Santos relativamente à fracção F do Lote 12 e à fracção G do lote 14, a fls. 26 a 29; Cópia dos seguintes documentos relativos ao pagamento do sinal pelo ofendido à sociedade Rio State: ƒ Cópia do cheque n.º 7028856822, no valor de 100.000,00€, a fls. 30;
  • 29. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 28 ƒ Informação bancária prestada pelo banco sacado a fls. 615; ƒ Informação e documentos prestados pelo banco da conta onde o cheque veio a ser depositado, a fls. 773 a 777; ƒ Relativamente aos factos descritos no ponto C. (ofendido José de Jesus Santos): Cópia do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 20/12/2010 entre a sociedade Rio State e Armando Carreira relativamente à fracção N do Lote 12, a fls. 664 a 667; Cópia do cheque n.º 6429026185 emitido por Pedro Carreira para pagamento do valor do sinal, datado de 20/12/2010, no valor de 40.000,00€, a fls. 781; Cópia do recibo emitido pelo arguido relativo ao pagamento do sinal no valor de 40.000,00€ por Armando Carreira em 20/12/2010, a fls. 672; Informação e documentos bancários referentes ao depósito do cheque n.º 6429026185 no valor de 40.000,00€ emitido por Pedro Carreira, a fls. 805 a 807; Cópia do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 21/07/2011 entre a sociedade Rio State e Fernando Carril relativamente à fracção N do Lote 14, a fls. 62; Cópia do cheque n.º 293416978 emitido por Fernando Carril para pagamento de parte do valor do sinal, datado de 9/08/2011, no valor de 15.000,00€, a fls. 705; Informação e documentos bancários referentes ao depósito do cheque n.º 293416978 no valor de 15000,00€ emitido por Fernando Carril, a fls. 782 e 824 a 826; Cópia do cheque n.º 1193416977 emitido por Fernando Carril para pagamento de parte do valor do sinal, datado de 21/07/2011, no valor de 5.000,00€, a fls. 706; Informação e documentos bancários referentes ao depósito do cheque n.º 1193416977 no valor de 5000,00€ emitido por Fernando Carril, a fls. 813 a 816;
  • 30. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 29 Cópia do recibo emitido pelo arguido relativo ao pagamento do sinal no valor de 85.000,00€ por Fernando Carril em 21/07/2011, a fls. 63; Cópia do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 31/08/2011 entre a sociedade Rio State e o ofendido José de Jesus Santos relativamente à fracção J do Lote 12 e à fracção N do lote 14, a fls. 7 a 9; Cópia dos seguintes documentos relativos ao pagamento do sinal pelo ofendido à sociedade Rio State: ƒ Informação bancária a fls. 1002; ƒ Cópia do cheque n.º 366648217, datado de 31/08/2011, no valor de 40.000,00€, a fls. 14; ƒ Informação e documentos bancários a fls. 1028 e 1033 a 1036; ƒ Cópia do cheque n.º 366648799, datado de 21/09/2011, no valor de 50.000,00€, a fls. 1029; ƒ Informação e documentos bancários a fls. 1028 a 1032; ƒ Cópia do cheque n.º 366648411, datado de 10/11/2011, no valor de 70.000,00€, a fls. 1004; ƒ Informação e documento bancário a fls. 1009 e 1010; Cópia dos seguintes recibos emitidos pela sociedade Rio State relativos ao pagamento do sinal pelo ofendido: ƒ Recibo datado de 31/08/2011, relativo a entrega da quantia de 40.000,00€, a fls. 13; ƒ Recibo datado de 20/09/2011, relativo a entrega da quantia de 50.000,00€, a fls. 11; ƒ Recibo datado de 10/11/2011, relativo a entrega da quantia de 70.000,00€, a fls. 12; ƒ Relativamente aos factos descritos no ponto D.: Cópia de carta e mensagens de correio electrónico trocados entre o arguido e representante da sociedade Conzel entre Agosto de 2011 e Janeiro de 2012 relativos ao incumprimento do contrato promessa celebrado, a fls. 314 a 318;
  • 31. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 30 Certidão da sentença proferida nos autos de insolvência 462/12.3TJCBR do 4º Juízo Cível de Coimbra que declarou a sociedade Rio State insolvente, a fls. 981 a 993; Cópia de participação de desaparecimento do arguido apresentada na PSP de Coimbra em 1/12/2012 pela esposa, Maria Fernanda da Silva Francisco, a fls. 96 a 100; Cópia de notícias publicadas em jornais a fls. 234 e 235; CRC dos arguidos a fls. 1038 e 1039. * Medidas de coacção Uma vez que a sociedade arguida veio a ser declarada insolvente e que o arguido, por se ter ausentado do país, já não desenvolve a sua actividade de empresário, não se verificam os perigos previstos no art.º 204º do Código de Processo Penal, designadamente o perigo de continuação da actividade criminosa, revelando-se adequado e suficiente que o arguido seja sujeito à medida de coacção de TIR. * Nos termos do n.º 3 do art.º 64º e do art.º 65º, ambos do Código de Processo Penal, como defensora dos arguidos indica-se a Dr.ª Elsa Pissarro com escritório na Avenida Emídio Navarro, n.º 90, 1º B, Coimbra, nomeada a fls. 1041 * Solicite ao OPC competente que, na última morada conhecida ao arguido, tente sujeitá-lo a TIR e o notifique do presente despacho nos termos dos art.ºs 283º, n.ºs 5 e 6, 277º, n.º 3, e 113º, todos do Cód. de Processo Penal, informando-o da possibilidade de requerer a abertura de instrução no prazo de 20 dias a contar da notificação (art.º 287º, n.º 1), e de que, caso seja condenado, fica obrigado a pagar os honorários da defensora oficiosa, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição da defensora mediante constituição de advogado (cf. n.º 4 do art.º 64º do Cód. de Proc. Penal).
  • 32. Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra 3ª Secção Rua da Sofia, Nº 175 - 3004-502 Coimbra Telef: 239852260 Fax: 239096559 Mail: coimbra.diap@tribunais.org.pt Proc.Nº 545/12.0TACBR 31 Comunique a acusação que antecede a Maria Fernanda Silva Francisco, legal representante da sociedade arguida. Comunique a acusação que antecede à defensora dos arguidos por via postal registada nos termos dos art.ºs 283º, n.ºs 5 e 6, 277º, n.º 3, e 113º, todos do Cód. de Processo Penal. Comunique aos ofendidos José Francisco dos Santos e José Jesus dos Santos a acusação que antecede nos termos dos art.ºs 283º, n.ºs 5 e 6, 277º, n.º 3, e 113º, todos do Cód. de Processo Penal. * Satisfaça agora o solicitado a fls. 1018, remetendo ao DCIAP cópia do presente despacho. * Em cumprimento da Circular 4/2008 da PGR, do Ofício-Circular n.º 29/08 da PGD de Coimbra e do Despacho n.º 16/2009 da PGD de Coimbra, comunique o presente despacho à PJ através de correio electrónico para o endereço despachosmp@pj.pt referindo no campo do assunto o NUIPC do presente inquérito, no texto identificando o teor do despacho (arquivamento / acusação) e indicando a sua data e identificando estes serviços. * Comunique o presente despacho à Procuradora da República coordenadora. * (Processei e revi – art.º 94º, n.º 2, do Código de Processo Penal) Coimbra, 2 de Junho de 2014 O Procurador Adjunto, Filipe Marta Costa (Despacho assinado electronicamente nos termos do art.º 19º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto)