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Benefícios da nova lei dos concursos
O Projeto de lei do Senado (PLS) 74/2010, já chamado de “a lei geral dos concursos”, foi
finalmente aprovado no Senado Federal e, esgotado o prazo para recursos em 12 de julho,
poderá seguir para a Câmara, onde deverá ser votado.
Somente para a União
Apesar da proposta inicial expressa na ementa do projeto – “Cria regras para a aplicação de
concursos para a investidura em cargos e empregos públicos no âmbito da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal” -, o PLS sofreu alterações por questões de competência
legislativa (quem pode legislar sobre qual assunto) e resultará numa lei que abrange somente
concursos públicos na administração pública federal, direta e indireta.
Essa restrição quanto à aplicação da futura lei frustra um pouco a expectativa dos candidatos,
que não terão as mesmas garantias quando participarem de concursos estaduais ou
municipais.
Aprovado dentro das vagas do edital
Há questão de uma década, o candidato a um cargo público - mesmo aprovado dentro das
vagas oferecidas no edital – tinha mera “expectativa de direito à nomeação. Cabia à
administração pública decidir se deveria ou não fazê-lo. Era essa a regra, embora injusta, a que
todo candidato se submetia quando escolhia participar de algum concurso público.
Com o passar do tempo, diversos candidatos, inconformados com a situação, acionaram o
Judiciário para proteger um direito que não existia na lei, mas era bastante razoável. Afinal, são
meses ou anos de dedicação, investimento financeiro e privações, em busca de algo que mais
parecia uma miragem, já que a administração poderia não considerar conveniente convocar o
candidato.
Foi o que percebeu o Judiciário e, aos poucos, as decisões dos tribunais superiores passaram a
convergir no sentido de que havia, sim, direito à nomeação/contratação, dentro do prazo de
validade do concurso (incluindo a prorrogação, se houvesse) para o candidato aprovado dentro
das vagas oferecidas no edital.
Em 10 de agosto de 2011, o STF acabou definitivamente com a controvérsia quando julgou um
recurso extraordinário e decidiu, com repercussão geral, que o candidato aprovado em
concurso público dentro do número de vagas tem direito à nomeação durante o prazo de
validade do concurso. Traduzindo, reconheceu o direito do candidato naquele caso, obrigando a
aplicação do mesmo entendimento para todos os processos sobre a questão.
Na nova lei
Infelizmente, nos últimos movimentos do Senado, foi retirada da lei essa garantia ao candidato
aprovado, apesar de exigir, em seu art. 64, a justificativa para o não preenchimento das vagas:
“§ 1º O fim do prazo de validade do concurso sem que os aprovados remanescentes sejam
nomeados ou contratados exige fundamentação formal, objetiva e suficiente por parte da
Administração.”
><((( º)> 1 <(º )))><
Permanece obrigatória a aplicação do entendimento do STF.
Aprovado em cadastro de reserva
O candidato aprovado em cadastro de reserva, ou seja, vagas que não existem no momento do
edital, têm mera expectativa de direito à nomeação/contratação, dependendo do surgimento de
novas vagas durante o prazo de validade do concurso.
Mas, há exceções. O Judiciário tem entendido que no caso de haver terceirizados (e servidores
cedidos, em desvio de função) ocupando vagas que deveriam ser preenchidas por concurso
público, o aprovado em cadastro de reserva passa a ter direito à nomeação/contratação.
Na nova lei
O PLS define, expressamente, esse direito, no parágrafo 1º do art. 61: “Os aprovados em
número excedente ao das vagas inicialmente previstas no edital possuem direito à nomeação
ou contratação, limitada pelo prazo de validade do concurso, em caso de demonstração
inequívoca da administração quanto à necessidade de admissão de pessoal, inclusive pela
contratação de agentes temporários ou prestadores de serviços terceirizados para o
desempenho de funções inerentes aos cargos ou empregos do concurso.”
Concurso somente para cadastro de reserva
Alguns órgãos e instituições públicas alegam dificuldade para definir o número de vagas e
insistem em realizar concursos apenas para cadastro de reserva. Nesse caso, cabe ao
candidato assumir o risco, pagar taxa de inscrição e se preparar para concorrer a um cargo sem
saber sequer qual é a oferta de trabalho da administração – que poderia até ser nenhuma (zero
vagas).
Recentemente, alguns julgados têm obrigado a administração a, nesses casos,
nomear/contratar ao menos 1 candidato, quando realiza concurso somente para cadastro de
reserva. Mas, convenhamos, ainda é algo extremamente desrespeitoso com pessoas que
investem na sua qualificação almejando uma possibilidade de emprego que, depois, descobrem
ser de 1 vaga e somente conquistada por meio de ação judicial, com mais investimento
financeiro e dispêndio de tempo.
Na nova lei
Nesse sentido, a nova lei será realmente um alento, proibindo a realização de concursos
somente para cadastro de reserva ou com oferta simbólica de vagas, no caso, menor do que
5% das vagas existentes para o cargo. Isso equalizará a relação candidato/administração.
Além disso, o projeto prevê a obrigatoriedade de o órgão ou entidade divulgar em sua página
na internet o número de cargos ou empregos vagos em seus quadros e previsão de concurso,
se houver. Isso trará maior transparência e permitirá aos candidatos saberem,
antecipadamente, quais concursos poderão acontecer.
Abertura de novos concursos
Os candidatos a concursos sofrem com a publicação de um novo edital com oferta de vagas,
enquanto ainda há aprovados em cadastro de reserva. Muitos se organizam em grupos e
tentam obter seus direitos judicialmente.
><((( º)> 2 <(º )))><
Na nova lei
A abertura de novo concurso durante a validade de concurso anterior vai gerar direito à
nomeação dos excedentes (art. 64, § 2º) e isso será uma segurança para os aprovados.
Prazo entre edital e prova
Atualmente, os candidatos precisam iniciar a preparação antecipadamente – ao menos das
matérias básicas - porque são muitas disciplinas cobradas de maneira bastante profunda. Isso
não mudará.
Na nova lei
Entretanto, com a obrigatoriedade de haver o mínimo de 90 dias entre a publicação do edital e
a realização da prova, o candidato tem a garantia de quanto tempo terá para estudar disciplinas
específicas e outras mudanças de conteúdo que sejam trazidas pelo edital.
Direitos garantidos
Se a nova lei for realmente promulgada nos termos em que está, os candidatos não precisarão
mais ingressar em juízo para garantir os direitos expressos no texto legal. Esse recurso será
necessário apenas em casos excepcionais em que algum órgão ou instituição teimar em
descumprir o que está amparado em lei. Mas aí, será apenas o caso de exigir cumprimento de
lei, em vez de caber ao candidato o ônus de convencer o julgador da razoabilidade do seu
pleito.
Veja a seguir outros pontos importantes do PLS 74/2010:
Vale somente para concursos da União, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista, e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União
Prazo mínimo de 30 dias para a inscrição, a partir da publicação do edital
Taxa de inscrição de no máximo 3% o valor da remuneração inicial do cargo ou emprego público
Prazo de 90 dias no mínimo entre o edital e a prova
Obrigatoriedade de constar do edital a lei do cargo ou emprego, e regulamentos
Obrigatoriedade de constar do edital a remuneração inicial, discriminando se há parcelas fixas e
variáveis e os limites de variação
Requisitos para ocupar o cargo só poderão ser exigidos no momento da convocação
Data da prova só poderá ser alterada por razões de interesse público
Garantia de devolução da taxa de inscrição em caso de adiamento, anulação ou cancelamento do
concurso
Reserva de vagas em percentual mínimo de 10% e máximo de 20% para pessoas com deficiência
Obrigatoriedade de aplicação de prova escrita em pelo menos 1 capital da região onde houver
mais de 50 candidatos inscritos
><((( º)> 3 <(º )))><
Veja a seguir outros pontos importantes do PLS 74/2010:
Candidata grávida poderá realizar a prova física em até 180 dias após o parto, sem prejuízo de
sua participação nas outras etapas do concurso
Organizadoras deverão responder a questionamentos de pretendentes ao cargo em 10 dias
(desde que solicitados até 10 dias após o edital)
Prova em horário especial por motivo de religião, respeitado o sigilo
Prova oral será apenas classificatória
Alteração de gabarito ou anulação de questão pela banca deverá ser justificada
Prazo mínimo para recurso será de 5 dias
Resposta aos recursos deverá ser objetiva, clara e fundamentada
Pessoa que elaborar a questão não poderá examinar recurso sobre a mesma
Recursos contra provas discursivas ou orais não poderão resultar em redução de nota
Questões fora do conteúdo previsto no edital ou contrárias à bibliografia indicada deverão ser
anuladas
Questões de conteúdo irrelevante para o exercício do cargo deverão ser anuladas
Judiciário poderá examinar legalidade de questões e/ou critérios de correção, com base na lei
Instituições organizadoras deverão manter na sua página na internet, por tempo indeterminado,
todas as provas (e gabaritos) já realizadas em concursos públicos
Candidato aprovado pode pedir para ir “para o fim da fila” (desde que o faça antes da
nomeação/convocação para contratação)
Se um candidato desistir da vaga, o aprovado imediatamente posterior deverá ser
nomeado/convocado
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  • 1. Benefícios da nova lei dos concursos O Projeto de lei do Senado (PLS) 74/2010, já chamado de “a lei geral dos concursos”, foi finalmente aprovado no Senado Federal e, esgotado o prazo para recursos em 12 de julho, poderá seguir para a Câmara, onde deverá ser votado. Somente para a União Apesar da proposta inicial expressa na ementa do projeto – “Cria regras para a aplicação de concursos para a investidura em cargos e empregos públicos no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal” -, o PLS sofreu alterações por questões de competência legislativa (quem pode legislar sobre qual assunto) e resultará numa lei que abrange somente concursos públicos na administração pública federal, direta e indireta. Essa restrição quanto à aplicação da futura lei frustra um pouco a expectativa dos candidatos, que não terão as mesmas garantias quando participarem de concursos estaduais ou municipais. Aprovado dentro das vagas do edital Há questão de uma década, o candidato a um cargo público - mesmo aprovado dentro das vagas oferecidas no edital – tinha mera “expectativa de direito à nomeação. Cabia à administração pública decidir se deveria ou não fazê-lo. Era essa a regra, embora injusta, a que todo candidato se submetia quando escolhia participar de algum concurso público. Com o passar do tempo, diversos candidatos, inconformados com a situação, acionaram o Judiciário para proteger um direito que não existia na lei, mas era bastante razoável. Afinal, são meses ou anos de dedicação, investimento financeiro e privações, em busca de algo que mais parecia uma miragem, já que a administração poderia não considerar conveniente convocar o candidato. Foi o que percebeu o Judiciário e, aos poucos, as decisões dos tribunais superiores passaram a convergir no sentido de que havia, sim, direito à nomeação/contratação, dentro do prazo de validade do concurso (incluindo a prorrogação, se houvesse) para o candidato aprovado dentro das vagas oferecidas no edital. Em 10 de agosto de 2011, o STF acabou definitivamente com a controvérsia quando julgou um recurso extraordinário e decidiu, com repercussão geral, que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito à nomeação durante o prazo de validade do concurso. Traduzindo, reconheceu o direito do candidato naquele caso, obrigando a aplicação do mesmo entendimento para todos os processos sobre a questão. Na nova lei Infelizmente, nos últimos movimentos do Senado, foi retirada da lei essa garantia ao candidato aprovado, apesar de exigir, em seu art. 64, a justificativa para o não preenchimento das vagas: “§ 1º O fim do prazo de validade do concurso sem que os aprovados remanescentes sejam nomeados ou contratados exige fundamentação formal, objetiva e suficiente por parte da Administração.” ><((( º)> 1 <(º )))><
  • 2. Permanece obrigatória a aplicação do entendimento do STF. Aprovado em cadastro de reserva O candidato aprovado em cadastro de reserva, ou seja, vagas que não existem no momento do edital, têm mera expectativa de direito à nomeação/contratação, dependendo do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso. Mas, há exceções. O Judiciário tem entendido que no caso de haver terceirizados (e servidores cedidos, em desvio de função) ocupando vagas que deveriam ser preenchidas por concurso público, o aprovado em cadastro de reserva passa a ter direito à nomeação/contratação. Na nova lei O PLS define, expressamente, esse direito, no parágrafo 1º do art. 61: “Os aprovados em número excedente ao das vagas inicialmente previstas no edital possuem direito à nomeação ou contratação, limitada pelo prazo de validade do concurso, em caso de demonstração inequívoca da administração quanto à necessidade de admissão de pessoal, inclusive pela contratação de agentes temporários ou prestadores de serviços terceirizados para o desempenho de funções inerentes aos cargos ou empregos do concurso.” Concurso somente para cadastro de reserva Alguns órgãos e instituições públicas alegam dificuldade para definir o número de vagas e insistem em realizar concursos apenas para cadastro de reserva. Nesse caso, cabe ao candidato assumir o risco, pagar taxa de inscrição e se preparar para concorrer a um cargo sem saber sequer qual é a oferta de trabalho da administração – que poderia até ser nenhuma (zero vagas). Recentemente, alguns julgados têm obrigado a administração a, nesses casos, nomear/contratar ao menos 1 candidato, quando realiza concurso somente para cadastro de reserva. Mas, convenhamos, ainda é algo extremamente desrespeitoso com pessoas que investem na sua qualificação almejando uma possibilidade de emprego que, depois, descobrem ser de 1 vaga e somente conquistada por meio de ação judicial, com mais investimento financeiro e dispêndio de tempo. Na nova lei Nesse sentido, a nova lei será realmente um alento, proibindo a realização de concursos somente para cadastro de reserva ou com oferta simbólica de vagas, no caso, menor do que 5% das vagas existentes para o cargo. Isso equalizará a relação candidato/administração. Além disso, o projeto prevê a obrigatoriedade de o órgão ou entidade divulgar em sua página na internet o número de cargos ou empregos vagos em seus quadros e previsão de concurso, se houver. Isso trará maior transparência e permitirá aos candidatos saberem, antecipadamente, quais concursos poderão acontecer. Abertura de novos concursos Os candidatos a concursos sofrem com a publicação de um novo edital com oferta de vagas, enquanto ainda há aprovados em cadastro de reserva. Muitos se organizam em grupos e tentam obter seus direitos judicialmente. ><((( º)> 2 <(º )))><
  • 3. Na nova lei A abertura de novo concurso durante a validade de concurso anterior vai gerar direito à nomeação dos excedentes (art. 64, § 2º) e isso será uma segurança para os aprovados. Prazo entre edital e prova Atualmente, os candidatos precisam iniciar a preparação antecipadamente – ao menos das matérias básicas - porque são muitas disciplinas cobradas de maneira bastante profunda. Isso não mudará. Na nova lei Entretanto, com a obrigatoriedade de haver o mínimo de 90 dias entre a publicação do edital e a realização da prova, o candidato tem a garantia de quanto tempo terá para estudar disciplinas específicas e outras mudanças de conteúdo que sejam trazidas pelo edital. Direitos garantidos Se a nova lei for realmente promulgada nos termos em que está, os candidatos não precisarão mais ingressar em juízo para garantir os direitos expressos no texto legal. Esse recurso será necessário apenas em casos excepcionais em que algum órgão ou instituição teimar em descumprir o que está amparado em lei. Mas aí, será apenas o caso de exigir cumprimento de lei, em vez de caber ao candidato o ônus de convencer o julgador da razoabilidade do seu pleito. Veja a seguir outros pontos importantes do PLS 74/2010: Vale somente para concursos da União, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União Prazo mínimo de 30 dias para a inscrição, a partir da publicação do edital Taxa de inscrição de no máximo 3% o valor da remuneração inicial do cargo ou emprego público Prazo de 90 dias no mínimo entre o edital e a prova Obrigatoriedade de constar do edital a lei do cargo ou emprego, e regulamentos Obrigatoriedade de constar do edital a remuneração inicial, discriminando se há parcelas fixas e variáveis e os limites de variação Requisitos para ocupar o cargo só poderão ser exigidos no momento da convocação Data da prova só poderá ser alterada por razões de interesse público Garantia de devolução da taxa de inscrição em caso de adiamento, anulação ou cancelamento do concurso Reserva de vagas em percentual mínimo de 10% e máximo de 20% para pessoas com deficiência Obrigatoriedade de aplicação de prova escrita em pelo menos 1 capital da região onde houver mais de 50 candidatos inscritos ><((( º)> 3 <(º )))><
  • 4. Veja a seguir outros pontos importantes do PLS 74/2010: Candidata grávida poderá realizar a prova física em até 180 dias após o parto, sem prejuízo de sua participação nas outras etapas do concurso Organizadoras deverão responder a questionamentos de pretendentes ao cargo em 10 dias (desde que solicitados até 10 dias após o edital) Prova em horário especial por motivo de religião, respeitado o sigilo Prova oral será apenas classificatória Alteração de gabarito ou anulação de questão pela banca deverá ser justificada Prazo mínimo para recurso será de 5 dias Resposta aos recursos deverá ser objetiva, clara e fundamentada Pessoa que elaborar a questão não poderá examinar recurso sobre a mesma Recursos contra provas discursivas ou orais não poderão resultar em redução de nota Questões fora do conteúdo previsto no edital ou contrárias à bibliografia indicada deverão ser anuladas Questões de conteúdo irrelevante para o exercício do cargo deverão ser anuladas Judiciário poderá examinar legalidade de questões e/ou critérios de correção, com base na lei Instituições organizadoras deverão manter na sua página na internet, por tempo indeterminado, todas as provas (e gabaritos) já realizadas em concursos públicos Candidato aprovado pode pedir para ir “para o fim da fila” (desde que o faça antes da nomeação/convocação para contratação) Se um candidato desistir da vaga, o aprovado imediatamente posterior deverá ser nomeado/convocado ><((( º)> 4 <(º )))><