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VEDAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ANTE
AO DEPÓSITO RECURSAL
Ricardo Henrique de Jesus
SUMÁRIO
INTRODUÇÂO ............................................................................................................. 4
1 – Considerações gerais sobre Procedimento Administrativo Tributário .................... 5
2 - Processo e Princípios Basilares ............................................................................ 8
3 - Violação à Ampla Defesa e ao Contraditório .........................................................13
CONCLUSÃO ..............................................................................................................21
BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................... 23
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo uma visão crítica da violação dos
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório com a determinação da
realização do depósito prévio para a admissibilidade de reexame da matéria pelo
Conselho ou Segunda Instância Administrativa.
Com efeito, procurou-se, demonstrar em linhas gerais o procedimento
administrativo tributário e a função do Fisco com sua atividade vinculada e, bem assim,
o princípio da legalidade objetiva e a busca incessante da verdade material pela
imparcialidade no procedimento.
Conotou-se ligeiramente sobre a ênfase do processo administrativo
previsto no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, quando da análise gramatical do
dispositivo, vislumbra-se claramente que se trata de instância julgadora administrativa.
Ao mesmo tempo, fez-se observação expressa aos princípios constitucionais suso
citados.
Ao arremate, entende-se que há absoluta inconstitucionalidade do
depósito prévio, eis que agride frontalmente a ampla defesa e o contraditório e todos
aqueles outros princípios constitucionais implícitos a eles.
1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
A função do fisco é eminentemente estatal, pois se há renda, nasce a
possibilidade de se cobrar tributos e, conseqüentemente da administração pública
exercer a atividade vinculada em Lei, através do seu departamento governamental
(Fisco). Logo, a atividade do Fisco é essencialmente um poder- dever seu atribuído por
uma norma imperativa, que neste caso é aplicada por ofício.
2
Aurélio Pitanga Seixas Filho, em artigo publicado sobre processo administrativo
fiscal à Revista Dialética, volume 4º, assevera: “No direito administrativo, e, em
particular, no direito tributário vigora o princípio da legalidade objetiva, em que a
autoridade para cumprir a sua função, o seu ofício, tem o dever legal de agir (princípio
da oficialidade) tem o poder legal (potestade) de compelir o contribuinte ou os terceiros,
a cumprir os mandamentos previstos na legislação tributária, nada mais fazendo desta
forma do que aplicar a lei de ofício.” (1999:9).
Logo, a autoridade fiscal ao praticar os atos jurídicos na qualidade da função
administrativa que exerce, o faz de forma estritamente legal, cumprindo tão somente os
parâmetros da Lei, sem importar o seu ato em exercício de juízo de valor para o
administrado ou para o Estado. Daí por que acoimá-los de atos desinteressados, não
havendo qualquer direito subjetivo a defender ou interesse próprio a agasalhar, senão o
de cumprir estritamente a Lei.
Neste entendimento, o procedimento administrativo tributário visa a
imparcialidade dos atos praticados, buscando em sua essência a verdade material.
Em comentários a Revista Regime Jurídico dos Recursos Administrativos
Fiscais e os seus Efeitos, Revista de Processo, Ed. RT, São Paulo, nº 25, p.55, Aurélio
Pitanga S. Filho, observa: “ o único interesse da Fazenda Pública é o de aplicar a lei, é
o de exercer a sua função administrativa tributária sem se desviar da correta e inflexível
interpretação da norma jurídica, o que configura uma atuação não conflitante com os
interesses entre Fazenda e Contribuinte.
Tanto no procedimento administrativo do lançamento tributário como no do
recurso para controlar a sua legalidade , a atividade da administração será conduzida
não como de uma parte em defesa de algum interesse em conflito com o interesse de
outra parte, porém, a função administrativa será exercida imparcialmente no
cumprimento de um dever jurídico.” (Dialética. v 4. 1999:10)
Alberto Xavier, assevera:”Que no procedimento administrativo, a Administração
Financeira é, pois uma parte imparcial.
3
Sendo parte imparcial ou órgão de justiça, o Fisco não exprime um interesse em
conflito ou contraposto ao do particular, contribuinte.” (Do Lançamento. Teoria Geral do
Ato do Procedimento e do Processo Tributário, Rio: Forense, 1997, p. 160).
A real conduta praticada pelo contribuinte é o que informa o princípio da verdade
material no procedimento administrativo tributário, posto que se possibilita ao máximo o
alcance do pleno direito e da obediência ao princípio da imparcialidade e da legalidade
objetiva.
Arrematando o tema, Eliana Maria Barbieri Bertachini, comentando sobre
processo administrativo fiscal, mencionando que os procedimentos são a sucessão
encadeada de atos dirigidos a certo pronunciamento e podem ser considerados sobre
dois aspectos: procedimento administrativo típico (referente as atividades de
fiscalização para constituição e apuração do crédito tributário) e procedimento
administrativo voluntário (referente a consulta do contribuinte). Revista Dialética.
v3.1998:33).
2 - PROCESSO E PRINCÍPIOS BASILARES
A Carta Magna insere o Processo Administrativo no seu artigo 5º, incisos XXXIV,
alínea “a” e LV, declarando o direito de questionar o Poder Público, e procurando
equiparar o processo administrativo ao processo judicial, posto que claramente o texto
constitucional estabelece o contraditório.
Primacialmente a Carta Suprema faz menção aos litigantes no processo
judicial ou administrativo.(Grifei).
Ora da análise gramatical do texto, se depreende a idéia de que tanto no
processo judicial quanto no processo administrativo há litigantes, sendo portanto
litigiosa a coisa.
Com efeito, entendemos que não basta tão somente um mero procedimento
administrativo da administração fazendária para que haja litigantes, posto que vários
podem ser os atos administrativos praticados, máxime porquanto presente o requisito
4
da discricionariedade dos atos segundo a conveniência e a oportunidade que é peculiar
à administração pública e também ato de mero expediente para o perfeito
funcionamento da própria administração .
A idéia de processo sempre nos leva a crer que exista algum tipo de contenda
ou algum direito que deva ser restaurado mediante um pronunciamento do Estado-
Juiz, quer por meio de um pedido meramente declaratório, quer por meio de uma
pretensão que visa dirimir conflitos de interesses.
É verdade que os bens e os interesses de alguém estão sempre em condição de
colidir com os bens e interesses de outrem, surgindo daí, a possibilidade de intervenção
do Estado para solucionar o chamado conflito de interesses.
Pois bem, dentro deste contexto, temos que a jurisdição contenciosa é a
propriamente dita, enquanto a vulgarmente chamada voluntária, é a graciosa,
administrativa, gratuita ou intervolente, consistindo na prática de atos administrativos
que são atribuídos aos órgãos estatais cujas funções básicas importam em exercício
de jurisdição.
Dentro da ótica supracitada, verificamos claramente que a Constituição, não faz
acepção entre ser o julgado administrativo ou judicial, mas sim ser litigiosa a coisa. Daí
então, entendermos de plano que não havendo concordância do contribuinte com os
atos praticados pela administração fazendária, pode este exercer o seu direito público
subjetivo de requerer o pronunciamento administrativo até ultima instância.
Eliana Maria Barbieri Bertachini, em artigo publicado a Revista Dialética, volume
3, sobre o tema (Analise Crítica do Processo Administrativo), assevera que: “A expressa
previsão constitucional contida no referido inciso LV do artigo 5º, usando as expressões
“litigantes” e “processo administrativo” e nele garantindo o exercício dos direitos do
contraditório” e a “ampla defesa”, de uma só vez resolve duas questões polêmicas do
Direito Administrativo: admite a existência de “lide administrativa” e consagra status de
“processo” “a solução destas ocorrências.
Sem se entrar na discussão científica da distinção, no âmbito da Teoria Geral do
Processo, pode-se afirmar que a letra do constituinte permite separar “o processo” do
“procedimento”, exigindo, para caracterização daquele, o elemento da demanda
5
contestada, ocasião para qual são próprios os termos empregados: “litigante”,
“contraditório” e “ampla defesa”.
Neste contexto destaca-se o “processo administrativo fiscal”, como modelo exemplar , de
vez que a permissão à impugnação do lançamento tributário instiga à litigância administrativa...”
(1998 :29;30).
Em um segundo momento a Carta Constitucional traz a baila a noção de lide
quando se reporta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Inciso LV), dando
corolário ao contencioso administrativo.
Assegurar o contraditório é oferecer ao contribuinte ou ao sujeito passivo no
processo administrativo tributário todas as possibilidades cabíveis dentro dos
parâmetros legais para que ele possa fazer sua defesa e chegar a verdade material da
matéria impugnada em todo sua essência.
É em outras linhas, o princípio do contraditório aquele no qual fica estabelecido
que todo e qualquer procedimento processual que implique o pronunciamento das
partes envolvidas na relação processual deva ser comunicado a estes, sob pena de
evidente cerceio de defesa.
Podemos dizer que se trata, por exemplo, da ciência do lançamento por parte do
sujeito passivo tributário, da citação ou intimação de algum ato processual que traga
para aquele que o recebe a possibilidade de se insurgir contra determinado ato de um
procedimento administrativo tributário ou judicial. É por assim dizer o meio pelo qual é
dado ao sujeito passivo da obrigação tributária de oferecer a contra prova.
Para o jurista José Janguiê Bezerra Diniz, “ o princípio do contraditório consiste
em dar as mesmas oportunidades para as partes e os mesmos instrumentos
processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões, ajuizando ação
deduzindo resposta”... ( Revista ESMAPE. 1997: 425.).
O inciso LV da Carta Magna, consagra ainda o chamado princípio da ampla
defesa com os meios e recursos a eles inerentes.
A ampla defesa e os meios inerentes, consistem em todas as formas lícitas de
defesa para o procedimento ao qual o sujeito passivo da obrigação tributária esteja
sujeito.
6
São em outras palavras, todos os meios e formas descritos em Lei que possam
ser utilizados pelo contribuinte ou pelo Fisco para oferecer sua resposta no processo
administrativo tributário.
Com efeito, tratam-se de todos os meios em direito admitidos às partes para se
defenderem e ou buscar o melhor direito para agasalhar uma pretensão resistida ou
deduzida.
Neste diapasão, pode-se dizer que defesa ampla é a prerrogativa que tem
aquele que a produz de se utilizar dos mais variados meios que sejam admitidos em
direito para buscar o real alcance da verdade em que se baseia seu direito.
Wladimir Novaes Martinez, em artigo publicado à Revista Dialética, V. nº 03,
assevera: “ Defesa Ampla significa a possibilidade dos litigantes inclusive o Fisco –
servirem – se de todos os instrumentos lícitos para demonstrar sua compreensão da
realidade fiscal.”(1999:185.).
Sobre os meios lícitos podemos dizer que são todos aqueles que sejam legais
para no processo administrativo tributário se chegar à verdade material dos fatos, como
por exemplo livros fiscais, perícias, arbitramento, declaração, documentos, troca de
informações tributárias... Bom que se diga que tais meios são os lícitos ou seja, aqueles
que não são contrários à lei ou que, por exemplo, não violem as garantias fundamentais
alçadas a nível constitucional. Com efeito, por exemplo, havendo violação do sigilo
bancário ou de informações à nível da administração fazendária, pode-se processar o
Fisco por perdas e danos morais, fundada em quebra de sigilo fiscal.
Do disposto no inciso LV do Texto Constitucional, onde se depreende os dois
princípios basilares que esteiam o processo administrativo tributário quais sejam, o
contraditório e a ampla defesa, nascem implicitamente outros princípios que apesar de
explícitos na própria Carta Constitucional, também informam e fundamentam a lide ou o
contencioso na esfera administrativa tributária. Podemos, por exemplo, fazer menção
ao princípio do direito de petição no qual a autoridade a quem é dirigido não pode
escusar-se de se pronunciar sobre a petição. Ainda podemos nominar o princípio do
devido processo legal, onde ninguém pode deixar de fazer, ou fazer, alguma coisa
senão em virtude de Lei.
7
Outros princípios fundamentais que são alicerces para prática de todos e
quaisquer atos administrativos são os da moralidade, legalidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência (art.37, caput, Carta Magna). Não devemos ainda nos olvidar
dos princípios alçados a nível da Legislação Especial (CTN) e, ainda, do sigilo de
informações e sigilo bancário.
Merece ser lembrado ainda o princípio insculpido no inciso XXXV da Constituição
em que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça do
direito” e, ainda, o princípio do duplo grau de jurisdição.
3 - VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO
No Brasil e´comum a violação ao chamado Estado Democrático de Direito e suas
instituições.
Toda sorte de modismo quer se infiltrar ao inusitado e, por vezes, o anacrônico
quer se sobressair ao modismo e ao inusitado. É o caso, por exemplo, do que vem
sendo feito com a nossa Carta Magna.
Dependíamos de 265 Leis Complementares que nem por sonho foram editadas
para plena eficácia do nosso atual Texto Constitucional, posto que se abriu espaço à
uma reforma constitucional ao invés da revisão.
É de se pasmar porquanto leis que nem mesmo entraram em uso, tornam-se
anacrônicas e cedem lugar ao modismo, desprezando o inusitado (Carta Magna).
Neste contexto, surgem as chamadas Medidas Provisórias que já contam mais
de 6000 (seis mil) delas, segundo palestra realizada no I Congresso Brasileiro de
Direito Tributário em Pernambuco pelo renomado professor e jurista Dr. Ivo Dantas,
sobre o título “O Controle de Constitucionalidade sobre as Medidas Provisórias”.
É o caso, por exemplo da Medida Provisória nº 1621, que traz in verbis:
“Art.32. O arts. 33 e 43 do Decto nº 70235, de 6 de março de 1972, que por
delegação do Decto-Lei nº 822, de 05 de setembro de 1969, regula o processo
8
legislativo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 33....
& 2 º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o
recorrente o instruir com prova do depósito do valor correspondente a, no
mínimo, trinta porcento da exigência fiscal definitiva na decisão,”
A presente Medida viola frontalmente o direito do contribuinte ou sujeito passivo
da obrigação tributária de requerer o reexame da matéria objeto da condenação fiscal.
Trata-se de afronta direta ao princípio constitucional da ampla defesa e do
contraditório.
Com efeito, a determinação da M P viola os meios e recursos inerentes ao pleno
exercício do Direito Subjetivo de Defesa e, bem assim, do acesso ao Duplo Grau de
Jurisdição.
Determinar a feitura de depósito prévio para recurso à instância administrativa
superior é inibir e descaracterizar o princípio da legalidade objetiva que rege a
administração fazendária, tornando parcial e único o julgado da primeira instância pela
impossibilidade de reexame da matéria.
Veda-se em outras linhas, a imparcialidade, posto que a partir do momento em
que não há condições do contribuinte fazer o depósito prévio, condição sine quo non,
para admissibilidade de reexame da matéria, torna-se extremamente parcial toda e
qualquer decisão que as Delegacias de Julgamento profiram, deixando-se, portanto, de
se atender ao critério legal de admissibilidade de um recurso para se atender a um
critério meramente financeiro.
Neste diapasão, fere-se aos princípios esculpidos no artigo 37 da Carta
Constitucional, uma vez que deixa de haver moralidade, impessoalidade e legalidade
objetiva.
E por quê não há impessoalidade? Porquanto quando se determina o depósito
prévio para admissibilidade da instância superior, passa-se a alcançar os destinatários
certos, uma vez que nem todos poderão arcar com a possibilidade de 30%(trinta
porcento ) do valor do crédito exigível à Fazenda para o reexame ou admissibilidade a
da matéria.
9
De outra parte, não há moralidade, porquanto deixa de haver legalidade objetiva
da administração fazendária que não permitindo a admissibilidade por falta de depósito
prévio à instância superior, rompe definitivamente com a legalidade objetiva e a busca
da verdade material.
Viola-se ainda, em outras linhas, o princípio da isonomia, causando-se uma
desigualdade ainda maior e uma distinção pela possibilidade de condição do depósito
em favor daqueles que são mais ricos .
Será que o depósito prévio viabiliza o exercício do princípio do contraditório?
Claro que não pois torna-se mais do que evidente que à parte que fica obrigada a faze-
lo se não tiver condições financeiras, deixa de exercer o seu direito de questionar se há
ou não veracidade dos valores lançados.
O contraditório representa o meio de resposta com que pretende o contribuinte
ver o seu direito salvaguardado. É em outras palavras, os meios e´a possibilidade dada
à parte, de oferecer a contra prova, mediante a ciência da existência de um processo
tributário ou de ato procedimental deste mesmo processo.
José Janguiê Bezerra Diniz, assevera em estudos realizados sobre o princípio do
contraditório “ que este princípio consiste em dar as mesmas oportunidades às partes e
também os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus
direitos e pretensões, ajuizando ação, deduzindo respostas, requerendo e realizando
provas e recorrendo das decisões judiciais.
O Princípio do Contraditório reclama, outrossim, que se dê oportunidade à parte
não só para falar sobre as alegações do outro litigante, como também, para fazer a
contraprova.
Diferentemente do sistema constitucional anterior que alcançava apenas o
processo penal, hoje o contraditório alcança também os processos civil e
administrativo.” ( Revista Esmape. 1999:425.)
A supressão da instância superior com a obrigatoriedade do depósito prévio,
fere outros princípios que estão implícitos ao contraditório e a ampla defesa no
contencioso administrativo tributário, quais sejam, o duplo grau de jurisdição ou
possibilidade de reexame da matéria e a prestação de assistência judiciária integral e
10
gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Note-se que neste último
princípio implícito (assistência judiciária gratuita) àqueles primeiros, mas explicito no
texto Constitucional, a M.P. não deixa margem de dúvidas quando determina a prova de
comprovante de depósito de 30% (trinta porcento) da exigência fiscal. Ora, vemos que
há um verdadeiro retrocesso do direito, pois nem mesmo se o contribuinte vier a
comprovar que não tem condições financeiras para efetuar o dito depósito prévio à
instância superior, terá o seu recurso recebido.
O fato é que a M P fala que em qualquer caso o recurso voluntário...(Grifei).
Ou seja, se nulo for o lançamento, se houver exação, se não houver recursos mesmo
comprovando-se que é pobre na forma da Lei e etc., nada justificará a falta do depósito
e pouco importando qual a justificativa legal que o recorrente tenha a oferecer para não
fazê-lo. É de se pasmar esta condição legal, quando se tem tido inúmeras decisões no
âmbito, por exemplo, da Justiça Especializada do Trabalho permitindo a admissibilidade
de razões recursais do empregador por insuficiência de recursos para carrear custas e
depósitos recursais. Pasme-se, na Justiça Especializada do Trabalho em que o
hiposuficiente é o obreiro.
Recentemente, foi publicada a lei nº 10.288 de 20/09/01 no DOU 21/09/01, em
que se alterou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita estipulada no parágrafo 1º
do art. 14, da Lei 558.470, elevando-o para 5 salários mínimos.
Ao arremate, trazemos a baila os arestos abaixo que corroboram a tese de tudo
já expendido.
“Recurso Extraordinário na MAS nº 54.502 – AL (96.05.12156-5)
Recorrente : União Federal
Procur./Adv.: Pedro Paulo Pinto Moreira e outros
Recorrida: Induatrial Porto Rico S/A
Advogado: Leopoldo Albuquerque L. de Oliveira
Origem: 4ª Vara – AL.
Decisão
Vistos, etc.
11
Trata-se de recurso extraordinário ajuizado pela União Federal, com
fundamento no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal de 1988, atacando
acórdão desta Corte Regional que considerou incompatível com a ampla defesa
consagrada na “Lex Mater” a exigência de depósito prévio do valor das multas
para a interposição de recurso administrativo.
Alegou contrariedade ao art. 5º, XXXVI e LV, da Carta Magna. Afirmou,
ainda, que o aresto atacado declarou a inconstitucionalidade do art. 636, § 1º, da
CLT.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contra-razões no prazo legal.
Passo a examinar a admissibilidade do presente apelo excepcional.
Quanto ao primeiro fundamento deste recurso, percebe que os comandos
constitucionais referidos garantem o direito de petição junto aos poderes
públicos, contra ilegalidade ou abuso de poder e, aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Ora, o aresto vergastado não violou tais regras. Muito pelo contrário.
Pugnou, em tese, pela sua observância, ao repelir a exigência, com base na
legislação infraconstitucional, de depósito prévio do valor das multas cobradas
para o recurso administrativo pudesse ser encaminhado à instância competente.
Emprestou a tais comandos normativos uma razoável interpretação.
Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem adotado idêntico ponto de
vista. Transcrevo precedente daquela Corte, aplicável “mutatis mutandis” ao
caso dos autos:
Constitucional. Mandado de segurança. Recurso Administrativo.
Exigência de prévio depósito para recorrer. Inadmissibilidade. Obediência
ao princípio constitucional da ampla defesa. Recurso especial não
conhecido. I – P administrado, face ao princípio da ampla defesa, não está
condicionado ao pagamento de percentual de multa aplicada pela administração,
para que só então lance mão de recurso administrativo. II – A Lei Delegada nº
4/62, art. 15, não foi recepcionada pela CF/88. III – Recurso Especial não
12
conhecido. (RESP nº 89.597 – SP - 1º Turma – DJ 17/6/96 – Rel. Min. José
Delgado)
No que tange ao permissivo constitucional inserto no art. 102, III, “b”, da
Lei Maior, reputo pertinente a irresignação. Com efeito, explicitamente, o aresto
atacado considerou incompatível com a Constituição Federal o art. 636, § 1º, da
CLT.
Isto posto, ADMITO o recurso extraordinário, tão-somente com
fundamento no art. 102, III, “b”, da carta Magna.
Encaminhe-se ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intime-se.
Recife, 20 de maio de 1997.
Juiz Francisco Falcão
Presidente do TRF 5ª Região”
“Crédito Tributário. Suspensão da exigibilidade. Recurso
Administrativo. Depósito Prévio. Inconstitucionalidade. – Recurso fiscal.
Exigência de depósito prévio. Ilegalidade. A exigência de depósito para a
admissão de qualquer das causas de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário constitui-se em verdadeiro “bis in idem” porque, mesmo sem o
respectivo deferimento, sua finalidade, como seja, a suspensão da exigibilidade
do crédito vigente assegurou o contraditório e a ampla defesa também em
processo administrativo, aboliu de nosso sistema qualquer norma autorizada que
condicione o comparecimento do depósito prévio de valores impugnados.
(TARS – AC 192.241.867 – 1ª Cciv. – Rel. Juiz Heitor Assis Reminti - J.
02.03.1993)”
13
CONCLUSÃO
Conclui-se que o depósito prévio para admissibilidade ou reexame da matéria no
processo administrativo fiscal, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório,
tornando-se evidente a agressão ao Direito Subjetivo de Defesa, quando se impede o
uso da prerrogativa dos meios e recursos cabíveis a esta defesa.
Impede-se o contraditório quando se inviabiliza o direito de questionar sobre a
verdade dos dados lançados.
Ferem-se, princípios implícitos a Ampla Defesa e ao Contraditório mesmo
quando explícitos na Carta Magna quais, sejam: a legalidade objetiva e busca da
verdade material; a moralidade; e impessoalidade.
A legalidade objetiva é ferida porquanto com a determinação do depósito prévio,
quebra-se o requisito da imparcialidade do processo administrativo tributário,
rompendo-se com a verdade material pela eleição de uma única instância julgadora
ante a impossibilidade daquele que não possui recursos para recorrer.
Quebra-se a moralidade do procedimento administrativo em face da parcialidade
e da conseqüente ruptura da legalidade objetiva.
Destroe-se o princípio da impessoalidade, ferindo-se frontalmente o princípio
implícito da isonomia. E por quê fere-se? Porque se cria uma desigualdade onde
somente aqueles que tem recursos financeiros podem ser detentores dos meios
possíveis para reexame da matéria. Logo, o procedimento administrativo passa a ser
pessoal.
Descaracteriza-se o duplo grau de jurisdição na instância administrativa.
Ao arremate quando a M.P fala em qualquer caso, viola toda e qualquer
possibilidade de se requerer o estado de miserabilidade econômica.
Finalmente, há também uma verdadeira afronta ao devido processo legal, posto
que o inciso LV da Carta, faz referência aos litigantes no processo judicial ou
administrativo.
14
BIBLIOGRAFIA
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Misabel Abreu Machado Derzi. – Rio de Janeiro : Editora Forense, 2000.
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e Preços de Transferência. – São Paulo : Dialética, 200
3. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. – 11. ed.
Reform. de acordo com a Constituição Federal de 1988. – São Paulo :
Saraiva, 1989.
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Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2001.
5. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13º ed. rev. e
B atual. – São Paulo : Saraiva, 2000.
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Janeiro : Forense, 2000.
7. FILHO, Edmar Oliveira Andrade. Controle de Constitucionalidade de Leis
e Atos Normativos. – São Paulo : Dialética, 1997.
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nº 1621 – Depósito Recursal. Página principal. (libonati@adptanet.com.br)
9. KIMURA, Alexandre Issa. Constituição Federal de 1988 : Apontamentos
Doutrinários e Jurisprudências. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira,
2001.
10. NICACIO, Antonio. Primórdios do Direito Tributário Brasileiro. – São
Paulo : LTr, 1999.
11. REVISTA DA ESMAPE. Escola da Magistratura do Estado de Pernambuco .
Ano 1, n.1. Recife : ESMAPE, 1999.
12. ROCHA, Valdir de Oliveira. Processo Administrativo Fiscal. 4º volume. -
São Paulo : Dialética, 1999.
15
13. ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional : Princípios
Constitucionais do Processo Civil. 3º ed. Ver., atual. e ampl. – São
Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1999.
14. SOBRINHO, Osório silva Barbosa. Constituição Federal vista pelo STF .
3º ed. Atual. até a Emenda Constitucional n. 31, de 14.12.2000. – São
Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2001.
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  • 1. VEDAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ANTE AO DEPÓSITO RECURSAL Ricardo Henrique de Jesus SUMÁRIO INTRODUÇÂO ............................................................................................................. 4 1 – Considerações gerais sobre Procedimento Administrativo Tributário .................... 5 2 - Processo e Princípios Basilares ............................................................................ 8 3 - Violação à Ampla Defesa e ao Contraditório .........................................................13 CONCLUSÃO ..............................................................................................................21 BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................... 23
  • 2. INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por escopo uma visão crítica da violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório com a determinação da realização do depósito prévio para a admissibilidade de reexame da matéria pelo Conselho ou Segunda Instância Administrativa. Com efeito, procurou-se, demonstrar em linhas gerais o procedimento administrativo tributário e a função do Fisco com sua atividade vinculada e, bem assim, o princípio da legalidade objetiva e a busca incessante da verdade material pela imparcialidade no procedimento. Conotou-se ligeiramente sobre a ênfase do processo administrativo previsto no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, quando da análise gramatical do dispositivo, vislumbra-se claramente que se trata de instância julgadora administrativa. Ao mesmo tempo, fez-se observação expressa aos princípios constitucionais suso citados. Ao arremate, entende-se que há absoluta inconstitucionalidade do depósito prévio, eis que agride frontalmente a ampla defesa e o contraditório e todos aqueles outros princípios constitucionais implícitos a eles. 1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO A função do fisco é eminentemente estatal, pois se há renda, nasce a possibilidade de se cobrar tributos e, conseqüentemente da administração pública exercer a atividade vinculada em Lei, através do seu departamento governamental (Fisco). Logo, a atividade do Fisco é essencialmente um poder- dever seu atribuído por uma norma imperativa, que neste caso é aplicada por ofício. 2
  • 3. Aurélio Pitanga Seixas Filho, em artigo publicado sobre processo administrativo fiscal à Revista Dialética, volume 4º, assevera: “No direito administrativo, e, em particular, no direito tributário vigora o princípio da legalidade objetiva, em que a autoridade para cumprir a sua função, o seu ofício, tem o dever legal de agir (princípio da oficialidade) tem o poder legal (potestade) de compelir o contribuinte ou os terceiros, a cumprir os mandamentos previstos na legislação tributária, nada mais fazendo desta forma do que aplicar a lei de ofício.” (1999:9). Logo, a autoridade fiscal ao praticar os atos jurídicos na qualidade da função administrativa que exerce, o faz de forma estritamente legal, cumprindo tão somente os parâmetros da Lei, sem importar o seu ato em exercício de juízo de valor para o administrado ou para o Estado. Daí por que acoimá-los de atos desinteressados, não havendo qualquer direito subjetivo a defender ou interesse próprio a agasalhar, senão o de cumprir estritamente a Lei. Neste entendimento, o procedimento administrativo tributário visa a imparcialidade dos atos praticados, buscando em sua essência a verdade material. Em comentários a Revista Regime Jurídico dos Recursos Administrativos Fiscais e os seus Efeitos, Revista de Processo, Ed. RT, São Paulo, nº 25, p.55, Aurélio Pitanga S. Filho, observa: “ o único interesse da Fazenda Pública é o de aplicar a lei, é o de exercer a sua função administrativa tributária sem se desviar da correta e inflexível interpretação da norma jurídica, o que configura uma atuação não conflitante com os interesses entre Fazenda e Contribuinte. Tanto no procedimento administrativo do lançamento tributário como no do recurso para controlar a sua legalidade , a atividade da administração será conduzida não como de uma parte em defesa de algum interesse em conflito com o interesse de outra parte, porém, a função administrativa será exercida imparcialmente no cumprimento de um dever jurídico.” (Dialética. v 4. 1999:10) Alberto Xavier, assevera:”Que no procedimento administrativo, a Administração Financeira é, pois uma parte imparcial. 3
  • 4. Sendo parte imparcial ou órgão de justiça, o Fisco não exprime um interesse em conflito ou contraposto ao do particular, contribuinte.” (Do Lançamento. Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário, Rio: Forense, 1997, p. 160). A real conduta praticada pelo contribuinte é o que informa o princípio da verdade material no procedimento administrativo tributário, posto que se possibilita ao máximo o alcance do pleno direito e da obediência ao princípio da imparcialidade e da legalidade objetiva. Arrematando o tema, Eliana Maria Barbieri Bertachini, comentando sobre processo administrativo fiscal, mencionando que os procedimentos são a sucessão encadeada de atos dirigidos a certo pronunciamento e podem ser considerados sobre dois aspectos: procedimento administrativo típico (referente as atividades de fiscalização para constituição e apuração do crédito tributário) e procedimento administrativo voluntário (referente a consulta do contribuinte). Revista Dialética. v3.1998:33). 2 - PROCESSO E PRINCÍPIOS BASILARES A Carta Magna insere o Processo Administrativo no seu artigo 5º, incisos XXXIV, alínea “a” e LV, declarando o direito de questionar o Poder Público, e procurando equiparar o processo administrativo ao processo judicial, posto que claramente o texto constitucional estabelece o contraditório. Primacialmente a Carta Suprema faz menção aos litigantes no processo judicial ou administrativo.(Grifei). Ora da análise gramatical do texto, se depreende a idéia de que tanto no processo judicial quanto no processo administrativo há litigantes, sendo portanto litigiosa a coisa. Com efeito, entendemos que não basta tão somente um mero procedimento administrativo da administração fazendária para que haja litigantes, posto que vários podem ser os atos administrativos praticados, máxime porquanto presente o requisito 4
  • 5. da discricionariedade dos atos segundo a conveniência e a oportunidade que é peculiar à administração pública e também ato de mero expediente para o perfeito funcionamento da própria administração . A idéia de processo sempre nos leva a crer que exista algum tipo de contenda ou algum direito que deva ser restaurado mediante um pronunciamento do Estado- Juiz, quer por meio de um pedido meramente declaratório, quer por meio de uma pretensão que visa dirimir conflitos de interesses. É verdade que os bens e os interesses de alguém estão sempre em condição de colidir com os bens e interesses de outrem, surgindo daí, a possibilidade de intervenção do Estado para solucionar o chamado conflito de interesses. Pois bem, dentro deste contexto, temos que a jurisdição contenciosa é a propriamente dita, enquanto a vulgarmente chamada voluntária, é a graciosa, administrativa, gratuita ou intervolente, consistindo na prática de atos administrativos que são atribuídos aos órgãos estatais cujas funções básicas importam em exercício de jurisdição. Dentro da ótica supracitada, verificamos claramente que a Constituição, não faz acepção entre ser o julgado administrativo ou judicial, mas sim ser litigiosa a coisa. Daí então, entendermos de plano que não havendo concordância do contribuinte com os atos praticados pela administração fazendária, pode este exercer o seu direito público subjetivo de requerer o pronunciamento administrativo até ultima instância. Eliana Maria Barbieri Bertachini, em artigo publicado a Revista Dialética, volume 3, sobre o tema (Analise Crítica do Processo Administrativo), assevera que: “A expressa previsão constitucional contida no referido inciso LV do artigo 5º, usando as expressões “litigantes” e “processo administrativo” e nele garantindo o exercício dos direitos do contraditório” e a “ampla defesa”, de uma só vez resolve duas questões polêmicas do Direito Administrativo: admite a existência de “lide administrativa” e consagra status de “processo” “a solução destas ocorrências. Sem se entrar na discussão científica da distinção, no âmbito da Teoria Geral do Processo, pode-se afirmar que a letra do constituinte permite separar “o processo” do “procedimento”, exigindo, para caracterização daquele, o elemento da demanda 5
  • 6. contestada, ocasião para qual são próprios os termos empregados: “litigante”, “contraditório” e “ampla defesa”. Neste contexto destaca-se o “processo administrativo fiscal”, como modelo exemplar , de vez que a permissão à impugnação do lançamento tributário instiga à litigância administrativa...” (1998 :29;30). Em um segundo momento a Carta Constitucional traz a baila a noção de lide quando se reporta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Inciso LV), dando corolário ao contencioso administrativo. Assegurar o contraditório é oferecer ao contribuinte ou ao sujeito passivo no processo administrativo tributário todas as possibilidades cabíveis dentro dos parâmetros legais para que ele possa fazer sua defesa e chegar a verdade material da matéria impugnada em todo sua essência. É em outras linhas, o princípio do contraditório aquele no qual fica estabelecido que todo e qualquer procedimento processual que implique o pronunciamento das partes envolvidas na relação processual deva ser comunicado a estes, sob pena de evidente cerceio de defesa. Podemos dizer que se trata, por exemplo, da ciência do lançamento por parte do sujeito passivo tributário, da citação ou intimação de algum ato processual que traga para aquele que o recebe a possibilidade de se insurgir contra determinado ato de um procedimento administrativo tributário ou judicial. É por assim dizer o meio pelo qual é dado ao sujeito passivo da obrigação tributária de oferecer a contra prova. Para o jurista José Janguiê Bezerra Diniz, “ o princípio do contraditório consiste em dar as mesmas oportunidades para as partes e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões, ajuizando ação deduzindo resposta”... ( Revista ESMAPE. 1997: 425.). O inciso LV da Carta Magna, consagra ainda o chamado princípio da ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes. A ampla defesa e os meios inerentes, consistem em todas as formas lícitas de defesa para o procedimento ao qual o sujeito passivo da obrigação tributária esteja sujeito. 6
  • 7. São em outras palavras, todos os meios e formas descritos em Lei que possam ser utilizados pelo contribuinte ou pelo Fisco para oferecer sua resposta no processo administrativo tributário. Com efeito, tratam-se de todos os meios em direito admitidos às partes para se defenderem e ou buscar o melhor direito para agasalhar uma pretensão resistida ou deduzida. Neste diapasão, pode-se dizer que defesa ampla é a prerrogativa que tem aquele que a produz de se utilizar dos mais variados meios que sejam admitidos em direito para buscar o real alcance da verdade em que se baseia seu direito. Wladimir Novaes Martinez, em artigo publicado à Revista Dialética, V. nº 03, assevera: “ Defesa Ampla significa a possibilidade dos litigantes inclusive o Fisco – servirem – se de todos os instrumentos lícitos para demonstrar sua compreensão da realidade fiscal.”(1999:185.). Sobre os meios lícitos podemos dizer que são todos aqueles que sejam legais para no processo administrativo tributário se chegar à verdade material dos fatos, como por exemplo livros fiscais, perícias, arbitramento, declaração, documentos, troca de informações tributárias... Bom que se diga que tais meios são os lícitos ou seja, aqueles que não são contrários à lei ou que, por exemplo, não violem as garantias fundamentais alçadas a nível constitucional. Com efeito, por exemplo, havendo violação do sigilo bancário ou de informações à nível da administração fazendária, pode-se processar o Fisco por perdas e danos morais, fundada em quebra de sigilo fiscal. Do disposto no inciso LV do Texto Constitucional, onde se depreende os dois princípios basilares que esteiam o processo administrativo tributário quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, nascem implicitamente outros princípios que apesar de explícitos na própria Carta Constitucional, também informam e fundamentam a lide ou o contencioso na esfera administrativa tributária. Podemos, por exemplo, fazer menção ao princípio do direito de petição no qual a autoridade a quem é dirigido não pode escusar-se de se pronunciar sobre a petição. Ainda podemos nominar o princípio do devido processo legal, onde ninguém pode deixar de fazer, ou fazer, alguma coisa senão em virtude de Lei. 7
  • 8. Outros princípios fundamentais que são alicerces para prática de todos e quaisquer atos administrativos são os da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art.37, caput, Carta Magna). Não devemos ainda nos olvidar dos princípios alçados a nível da Legislação Especial (CTN) e, ainda, do sigilo de informações e sigilo bancário. Merece ser lembrado ainda o princípio insculpido no inciso XXXV da Constituição em que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça do direito” e, ainda, o princípio do duplo grau de jurisdição. 3 - VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO No Brasil e´comum a violação ao chamado Estado Democrático de Direito e suas instituições. Toda sorte de modismo quer se infiltrar ao inusitado e, por vezes, o anacrônico quer se sobressair ao modismo e ao inusitado. É o caso, por exemplo, do que vem sendo feito com a nossa Carta Magna. Dependíamos de 265 Leis Complementares que nem por sonho foram editadas para plena eficácia do nosso atual Texto Constitucional, posto que se abriu espaço à uma reforma constitucional ao invés da revisão. É de se pasmar porquanto leis que nem mesmo entraram em uso, tornam-se anacrônicas e cedem lugar ao modismo, desprezando o inusitado (Carta Magna). Neste contexto, surgem as chamadas Medidas Provisórias que já contam mais de 6000 (seis mil) delas, segundo palestra realizada no I Congresso Brasileiro de Direito Tributário em Pernambuco pelo renomado professor e jurista Dr. Ivo Dantas, sobre o título “O Controle de Constitucionalidade sobre as Medidas Provisórias”. É o caso, por exemplo da Medida Provisória nº 1621, que traz in verbis: “Art.32. O arts. 33 e 43 do Decto nº 70235, de 6 de março de 1972, que por delegação do Decto-Lei nº 822, de 05 de setembro de 1969, regula o processo 8
  • 9. legislativo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 33.... & 2 º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito do valor correspondente a, no mínimo, trinta porcento da exigência fiscal definitiva na decisão,” A presente Medida viola frontalmente o direito do contribuinte ou sujeito passivo da obrigação tributária de requerer o reexame da matéria objeto da condenação fiscal. Trata-se de afronta direta ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Com efeito, a determinação da M P viola os meios e recursos inerentes ao pleno exercício do Direito Subjetivo de Defesa e, bem assim, do acesso ao Duplo Grau de Jurisdição. Determinar a feitura de depósito prévio para recurso à instância administrativa superior é inibir e descaracterizar o princípio da legalidade objetiva que rege a administração fazendária, tornando parcial e único o julgado da primeira instância pela impossibilidade de reexame da matéria. Veda-se em outras linhas, a imparcialidade, posto que a partir do momento em que não há condições do contribuinte fazer o depósito prévio, condição sine quo non, para admissibilidade de reexame da matéria, torna-se extremamente parcial toda e qualquer decisão que as Delegacias de Julgamento profiram, deixando-se, portanto, de se atender ao critério legal de admissibilidade de um recurso para se atender a um critério meramente financeiro. Neste diapasão, fere-se aos princípios esculpidos no artigo 37 da Carta Constitucional, uma vez que deixa de haver moralidade, impessoalidade e legalidade objetiva. E por quê não há impessoalidade? Porquanto quando se determina o depósito prévio para admissibilidade da instância superior, passa-se a alcançar os destinatários certos, uma vez que nem todos poderão arcar com a possibilidade de 30%(trinta porcento ) do valor do crédito exigível à Fazenda para o reexame ou admissibilidade a da matéria. 9
  • 10. De outra parte, não há moralidade, porquanto deixa de haver legalidade objetiva da administração fazendária que não permitindo a admissibilidade por falta de depósito prévio à instância superior, rompe definitivamente com a legalidade objetiva e a busca da verdade material. Viola-se ainda, em outras linhas, o princípio da isonomia, causando-se uma desigualdade ainda maior e uma distinção pela possibilidade de condição do depósito em favor daqueles que são mais ricos . Será que o depósito prévio viabiliza o exercício do princípio do contraditório? Claro que não pois torna-se mais do que evidente que à parte que fica obrigada a faze- lo se não tiver condições financeiras, deixa de exercer o seu direito de questionar se há ou não veracidade dos valores lançados. O contraditório representa o meio de resposta com que pretende o contribuinte ver o seu direito salvaguardado. É em outras palavras, os meios e´a possibilidade dada à parte, de oferecer a contra prova, mediante a ciência da existência de um processo tributário ou de ato procedimental deste mesmo processo. José Janguiê Bezerra Diniz, assevera em estudos realizados sobre o princípio do contraditório “ que este princípio consiste em dar as mesmas oportunidades às partes e também os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões, ajuizando ação, deduzindo respostas, requerendo e realizando provas e recorrendo das decisões judiciais. O Princípio do Contraditório reclama, outrossim, que se dê oportunidade à parte não só para falar sobre as alegações do outro litigante, como também, para fazer a contraprova. Diferentemente do sistema constitucional anterior que alcançava apenas o processo penal, hoje o contraditório alcança também os processos civil e administrativo.” ( Revista Esmape. 1999:425.) A supressão da instância superior com a obrigatoriedade do depósito prévio, fere outros princípios que estão implícitos ao contraditório e a ampla defesa no contencioso administrativo tributário, quais sejam, o duplo grau de jurisdição ou possibilidade de reexame da matéria e a prestação de assistência judiciária integral e 10
  • 11. gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Note-se que neste último princípio implícito (assistência judiciária gratuita) àqueles primeiros, mas explicito no texto Constitucional, a M.P. não deixa margem de dúvidas quando determina a prova de comprovante de depósito de 30% (trinta porcento) da exigência fiscal. Ora, vemos que há um verdadeiro retrocesso do direito, pois nem mesmo se o contribuinte vier a comprovar que não tem condições financeiras para efetuar o dito depósito prévio à instância superior, terá o seu recurso recebido. O fato é que a M P fala que em qualquer caso o recurso voluntário...(Grifei). Ou seja, se nulo for o lançamento, se houver exação, se não houver recursos mesmo comprovando-se que é pobre na forma da Lei e etc., nada justificará a falta do depósito e pouco importando qual a justificativa legal que o recorrente tenha a oferecer para não fazê-lo. É de se pasmar esta condição legal, quando se tem tido inúmeras decisões no âmbito, por exemplo, da Justiça Especializada do Trabalho permitindo a admissibilidade de razões recursais do empregador por insuficiência de recursos para carrear custas e depósitos recursais. Pasme-se, na Justiça Especializada do Trabalho em que o hiposuficiente é o obreiro. Recentemente, foi publicada a lei nº 10.288 de 20/09/01 no DOU 21/09/01, em que se alterou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita estipulada no parágrafo 1º do art. 14, da Lei 558.470, elevando-o para 5 salários mínimos. Ao arremate, trazemos a baila os arestos abaixo que corroboram a tese de tudo já expendido. “Recurso Extraordinário na MAS nº 54.502 – AL (96.05.12156-5) Recorrente : União Federal Procur./Adv.: Pedro Paulo Pinto Moreira e outros Recorrida: Induatrial Porto Rico S/A Advogado: Leopoldo Albuquerque L. de Oliveira Origem: 4ª Vara – AL. Decisão Vistos, etc. 11
  • 12. Trata-se de recurso extraordinário ajuizado pela União Federal, com fundamento no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal de 1988, atacando acórdão desta Corte Regional que considerou incompatível com a ampla defesa consagrada na “Lex Mater” a exigência de depósito prévio do valor das multas para a interposição de recurso administrativo. Alegou contrariedade ao art. 5º, XXXVI e LV, da Carta Magna. Afirmou, ainda, que o aresto atacado declarou a inconstitucionalidade do art. 636, § 1º, da CLT. Intimada, a parte recorrida não apresentou contra-razões no prazo legal. Passo a examinar a admissibilidade do presente apelo excepcional. Quanto ao primeiro fundamento deste recurso, percebe que os comandos constitucionais referidos garantem o direito de petição junto aos poderes públicos, contra ilegalidade ou abuso de poder e, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. Ora, o aresto vergastado não violou tais regras. Muito pelo contrário. Pugnou, em tese, pela sua observância, ao repelir a exigência, com base na legislação infraconstitucional, de depósito prévio do valor das multas cobradas para o recurso administrativo pudesse ser encaminhado à instância competente. Emprestou a tais comandos normativos uma razoável interpretação. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem adotado idêntico ponto de vista. Transcrevo precedente daquela Corte, aplicável “mutatis mutandis” ao caso dos autos: Constitucional. Mandado de segurança. Recurso Administrativo. Exigência de prévio depósito para recorrer. Inadmissibilidade. Obediência ao princípio constitucional da ampla defesa. Recurso especial não conhecido. I – P administrado, face ao princípio da ampla defesa, não está condicionado ao pagamento de percentual de multa aplicada pela administração, para que só então lance mão de recurso administrativo. II – A Lei Delegada nº 4/62, art. 15, não foi recepcionada pela CF/88. III – Recurso Especial não 12
  • 13. conhecido. (RESP nº 89.597 – SP - 1º Turma – DJ 17/6/96 – Rel. Min. José Delgado) No que tange ao permissivo constitucional inserto no art. 102, III, “b”, da Lei Maior, reputo pertinente a irresignação. Com efeito, explicitamente, o aresto atacado considerou incompatível com a Constituição Federal o art. 636, § 1º, da CLT. Isto posto, ADMITO o recurso extraordinário, tão-somente com fundamento no art. 102, III, “b”, da carta Magna. Encaminhe-se ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Recife, 20 de maio de 1997. Juiz Francisco Falcão Presidente do TRF 5ª Região” “Crédito Tributário. Suspensão da exigibilidade. Recurso Administrativo. Depósito Prévio. Inconstitucionalidade. – Recurso fiscal. Exigência de depósito prévio. Ilegalidade. A exigência de depósito para a admissão de qualquer das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário constitui-se em verdadeiro “bis in idem” porque, mesmo sem o respectivo deferimento, sua finalidade, como seja, a suspensão da exigibilidade do crédito vigente assegurou o contraditório e a ampla defesa também em processo administrativo, aboliu de nosso sistema qualquer norma autorizada que condicione o comparecimento do depósito prévio de valores impugnados. (TARS – AC 192.241.867 – 1ª Cciv. – Rel. Juiz Heitor Assis Reminti - J. 02.03.1993)” 13
  • 14. CONCLUSÃO Conclui-se que o depósito prévio para admissibilidade ou reexame da matéria no processo administrativo fiscal, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, tornando-se evidente a agressão ao Direito Subjetivo de Defesa, quando se impede o uso da prerrogativa dos meios e recursos cabíveis a esta defesa. Impede-se o contraditório quando se inviabiliza o direito de questionar sobre a verdade dos dados lançados. Ferem-se, princípios implícitos a Ampla Defesa e ao Contraditório mesmo quando explícitos na Carta Magna quais, sejam: a legalidade objetiva e busca da verdade material; a moralidade; e impessoalidade. A legalidade objetiva é ferida porquanto com a determinação do depósito prévio, quebra-se o requisito da imparcialidade do processo administrativo tributário, rompendo-se com a verdade material pela eleição de uma única instância julgadora ante a impossibilidade daquele que não possui recursos para recorrer. Quebra-se a moralidade do procedimento administrativo em face da parcialidade e da conseqüente ruptura da legalidade objetiva. Destroe-se o princípio da impessoalidade, ferindo-se frontalmente o princípio implícito da isonomia. E por quê fere-se? Porque se cria uma desigualdade onde somente aqueles que tem recursos financeiros podem ser detentores dos meios possíveis para reexame da matéria. Logo, o procedimento administrativo passa a ser pessoal. Descaracteriza-se o duplo grau de jurisdição na instância administrativa. Ao arremate quando a M.P fala em qualquer caso, viola toda e qualquer possibilidade de se requerer o estado de miserabilidade econômica. Finalmente, há também uma verdadeira afronta ao devido processo legal, posto que o inciso LV da Carta, faz referência aos litigantes no processo judicial ou administrativo. 14
  • 15. BIBLIOGRAFIA 1. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. – Rio de Janeiro : Editora Forense, 2000. 2. BARRETO, Paulo Ayres. São Paulo : Dialética, 2001.Imposto Sobre Renda e Preços de Transferência. – São Paulo : Dialética, 200 3. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. – 11. ed. Reform. de acordo com a Constituição Federal de 1988. – São Paulo : Saraiva, 1989. 4. BRASIL. Código Tributário Nacional. 6º ed. Ver. Atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2001. 5. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13º ed. rev. e B atual. – São Paulo : Saraiva, 2000. 6. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de Direito Tributário. –Rio de Janeiro : Forense, 2000. 7. FILHO, Edmar Oliveira Andrade. Controle de Constitucionalidade de Leis e Atos Normativos. – São Paulo : Dialética, 1997. 8. JÚNIOR, Ageu Libonati, 2001, jus navigandi- Doutrina – Medida Provisória nº 1621 – Depósito Recursal. Página principal. (libonati@adptanet.com.br) 9. KIMURA, Alexandre Issa. Constituição Federal de 1988 : Apontamentos Doutrinários e Jurisprudências. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. 10. NICACIO, Antonio. Primórdios do Direito Tributário Brasileiro. – São Paulo : LTr, 1999. 11. REVISTA DA ESMAPE. Escola da Magistratura do Estado de Pernambuco . Ano 1, n.1. Recife : ESMAPE, 1999. 12. ROCHA, Valdir de Oliveira. Processo Administrativo Fiscal. 4º volume. - São Paulo : Dialética, 1999. 15
  • 16. 13. ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional : Princípios Constitucionais do Processo Civil. 3º ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1999. 14. SOBRINHO, Osório silva Barbosa. Constituição Federal vista pelo STF . 3º ed. Atual. até a Emenda Constitucional n. 31, de 14.12.2000. – São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2001. 16