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          HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

                                                                    Paulo Francisco dos Santos1


RESUMO: A hipótese da Incidência Tributária é um mergulho na disciplina de Direito
Tributário, pois leva o acadêmico a interagir com o Direito Administrativo com a base
constitucional e agregar conceitos, dispor conteúdos e enxergar a relação ativa da
existência do tributo no mundo jurídico e sua aplicabilidade resultante da ação pré-
estabelecida na conduta de entrega pecuniária do tributante ao tributador.


SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO.               2. TRIBUTO.        3. INCIDÊNCIA.           4. HIPÓTESE DA
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.               5. ASPECTOS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.                            6.
CONCLUSÃO. 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


       1. INTRODUÇÃO.


       O direito tributário está intrinsicamente ligado ao direito administrativo, pois ambos
obedecem o mesmo regime, princípios, categorias e institutos gerais, porém o direito
tributário é um subsistema do direito administrativo que tem vida própria, ou seja,
autonomia didática fundamentada em sua potência: “ o instituto denominado tributo” que
possui um núcleo constitucional que o ergue como uma ciência didática que regula a
tributação em toda sua essência (ação, relação jurídica, razão, núcleo, base, fundamento
e as pessoas que fazem parte de seu alcance: “tributante e tributador”).
       Sobre o direito Tributário Geraldo Ataliba diz:


                 “O direito tributário é um sistema conceptual que se constrói a partir do
                 conceito de tributo que, por sua vez, só pode ser erigido juridicamente, num
                 contexto determinado, informado por princípios que o transcendem, já que de
                 natureza constitucional. O tributo é um conceito primário, que funciona como
                 categoria dentro do sistema de conhecimento que forma esse segmento do
                 direito Administrativo.”
                                                                     (Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 38)




1 Pastor; Escritor; Poeta; Teólogo formado pela Universidade Metodista e Bacharelando em Direito pela
  Universidade Cruzeiro do Sul em São Paulo.
2

           A hipótese de incidência tributária, ora tema deste trabalho visa analisar o tributo
em seus aspectos no mundo jurídico que se formam subjetivamente e objetivamente. A
hipótese se forma no mundo jurídico pela existência da lei que forma a incidência, ou seja,
há uma ação que é gerada para formar a aplicabilidade da lei dentro de aspectos que
delineiam a razão de existir do tributo que é o rapasse pecuniário do particular 2 ao Estado
para realizar suas atribuições. Para ampliar o entendimento sobre o tema abordado irei
discorre-lo nos tópicos a seguir.


2. TRIBUTO.


           O tributo é um regulador do comportamento humano visando à transferência de
dinheiro do particular para o ente Estatal disciplinado em lei que assegura esta ação. Sem
a tributação não haverá condições dos cofres públicos estarem abastecidos e
consequentemente o empenho do Estado em realizar por seus agentes suas obrigações.
           O Código Tributário Nacional define tributo como:


                        Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
                        valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
                        em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


           Para Geraldo Ataliba tributo é:


                        “A obrigação pecuniária, legal, não emergente de fatos ilícitos, em principio.”
                                                                                       (Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 37)



           Heider Fiuza de Oliveira Filho diz:


                        “O tributo é receita de importância essencial à manutenção do Estado e,
                        consequentemente, para o custeio de atividades que repercutem no bem da
                        população.”


           E acrescenta que o tributo é:


                                 “Um importante instrumento para financiar os gastos públicos
                        referentes à prestação de serviços que visam satisfazer as necessidades da


2
    O particular pode ser a pessoa física ou jurídica que em regra a lei irá determinar.
3

                        coletividade, é utilizado também em algumas ocasiões como instrumento de
                        política extrafiscal do governo, regulamentando o mercado financeiro,
                        estimulando ou não, as importações, fomentando o crescimento industrial e o
                        desenvolvimento de algumas regiões específicas, tudo as sabor da política
                        adotada pelos governantes, responsáveis pela gestão da máquina pública.
                        Nesse diapasão, entende-se que o tributo é uma forma que tem o Estado de
                        arrecadar verbas para a instituição e manutenção de suas atividades.”
                             (http://www.webartigos.com/artigos/tributo-e-hipoteses-de-incidencia-tributaria/2657/)


           Alexandre Barros Castro divide tributo em três espécies:


                        a) Imposto;
                                   3
                        b) Taxa;
                        c) Contribuições, compreendendo duas subespécies: as sociais e as de
                                       4
                        melhoria.
                                                                      (Cf. Alexandre Barros Castro, ob. Cit. p. 41)



           Cabe ressaltar que a competência para criação de tributos é privativa do
legislador5.


           2.1. Obrigação tributária.


           A obrigação tem a designação de um dever a ser cumprindo devido uma imposição
dada por lei ao cidadão ou pessoa jurídica que faz do Estado o aferidor do direito imposto
e quem irá evocar o ato punível, caso não seja cumprido.
           Para Geraldo Ataliba o tributo é:


                        “... a exigência unilateral e coativa de dinheiro, feita pelo estado às pessoas
                        submetidas à lei, com fundamento na Constituição (arts. 145 a 156). O dever de
                        entregar dinheiro aos cofres públicos decorre da incidência da lei tributária –

3
    São definidos pelo art. 77 do Código Tributário Nacional.
4
    Artigo 81 do Código Tributário Nacional.
       5
      Constituição Federal de 1988: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

     Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I -
sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
4

                         material e formalmente conforme à Constituição – e de sua aplicação, segundo
                         procedimentos de direito administrativo tributário.”
                                                                                    (Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 118)
           2.2. Conceituando tributo.


           O tributo é a expressão concreta da lei que se vincula abstrata com seu surgimento
e se faz real quando o tributante impulsionado pela norma e sua obrigatoriedade se
dispõe a levar aos cofres públicos o estabelecido, tornando a norma que fora hipotética
em uma ação que gera receitas e proporciona o abastecimento do Estado que também de
certa maneira retorna ao particular que tributa, pois este, também participa da sociedade
que forma o poder Estatal.


           3. INCIDÊNCIA.


                     A Incidência diz respeito à ação que recai sobre um fato que lhe atribui
causa, ou seja, é um efeito ou consequência que para o direito tributário advém do tributo
que faz parte da norma hipotética até sua aplicação que faz consequentemente surgir a
incidência.
                     Para o Jurista Alexandre Barros Castro a terminologia tributária incidência
           indica:


                         “O vocábulo em questão quer significar a ocorrência ou superveniência de fato
                         que a outro sucede.”


                     E


                         “O alcance ou a chegada de fato dos efeitos da lei hipoteticamente prevista
                         sobre a situação real, ou seja, é a “tocadura” da norma impositiva sobre o
                         sujeito passivo da obrigação fiscal.”
                                                                           (Cf. Alexandre Barros Castro, ob. Cit. p. 51)



           A    incidência        demonstra         entre     outras       coisas      seu      alcance,       pois     há
constitucionalmente limites impostos para que haja imunidades6 ao fato que gera a

6
    Imunidade reciproca (entre os entes da federação), Imunidade dos templos de qualquer culto (Art. 5º, VI e VIII da
      Constituição Federal), Imunidade relativa ao patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive de suas
      fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
      lucrativos, atendidos os requisitos da lei (Art. 5º, IV, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX, art. 8º da Constituição
      Federal),Imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. E ainda Art. 153, §2º,II; Art. 153,
5

existência do tributo.
       O mandamento de ordem jurídica que para o assunto abordado é o tributo estando
previsto na hipótese legal irá acarretar a incidência, que é a determinação respaldada
pela eficácia da lei na ação de tributar, ou seja, a regra que requer a ação do particular
para entregar ao Estado o devido tributo.


       4. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.


       A hipótese de incidência tributária é norma abstrata em desenho legal, ou seja, sua
existência subjetiva em hipótese que deverá ser objetivada quando em concreto for
aplicada para que o administrado faça o repasse pecuniário para o Estado detentor do
poder de tributar.
       Geraldo Ataliba nos fornece o conceito a seguir:


                   “A hipótese de incidência tributária é primeiramente a descrição legal de um
                   fato: é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato (é o
                   espelho do fato, a imagem conceitual de um fato; é seu desenho). É, portanto,
                   mero conceito, necessariamente abstrato. É formulado pelo legislador fazendo
                   abstração de qualquer fato concreto. Por isso é mera “previsão legal” (a lei é,
                   por definição, abstrata, impessoal e geral).”
                                                                              (Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 58)



       Alexandre Barros Castro diz:


                   “Entende-se por hipótese de incidência a situação descrita abstratamente na lei
                   tributária, destacada pelo legislador dentre os inúmeros fatos ocorridos no
                   mundo fenomênico, ante a disposição social em normatizá-la, a qual, uma vez
                   materializada, enseja o surgimento da obrigação tributária.”
                                                                    (Cf. Alexandre Barros Castro, ob. Cit. p. 47)




       Para Leonardo Sakaki a hipótese de incidência é:


                   “A descrição legislativa da situação que produz o dever de pagar o tributo.”
                                                                            (Cf. Leonardo Sakaki, ob. Cit. p.111)


  §3º,III ; Art. 153, § 4º, relativos ao Imposto sobre a Renda (IR), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e
  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
6




         O jurista Cristiano V. Fernandes Busto também denomina a hipótese de incidência
com a expressão fato gerador e explica:


                 “As expressões mais comuns estabelecidas pela doutrina são “fato gerador” e
                 “hipótese de incidência“. O fato gerador indica a ocorrência de um determinado
                 procedimento que gera, no mundo fenomênico, uma obrigação tributária.
                 Porém, para surgir esta obrigação tributária é imprescindível que a ocorrência
                 da situação - fato - esteja prevista em lei.”
                                        (http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1686)



      Para o jurista Geraldo Ataliba a expressão fato gerador era genericamente usada
para definir a hipótese incidental e o fato imponível, porém é melhor aplicável na
semelhança apenas do fato imponível, ou seja, fato gerador e fato imponível determinam
o fato concreto. Ele escreve:
                 “Preferimos designar o fato gerador in abstracto por “hipótese de incidência” e
                 in concretu por “fato imponível... ”
                                                                      (Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 55)



      Ao fato concreto ele discorre sobre a denominação de fato imponível como se
segue:


                 Fato imponível é o fato concreto, localizado no tempo e no espaço, acontecido
                 efetivamente no universo fenomênico, que – por corresponder rigorosamente à
                 descrição prévia, hipoteticamente formulada pela hipótese incidente legal – dá
                 nascimento à obrigação tributária.
                 O fato imponível é, pois, um fato jurígeno (fato juridicamente relevante) a que a
                 lei atribui à consequência de determinar o surgimento da obrigação tributária
                 concreta.
                                                                      (Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 68)
      O fato imponível determina a singularidade de cada obrigação que surge quando
há o fato concreto:


                 Não há, em consequência, dois fatos imponíveis iguais: cada fato imponível só
                 se identifica consigo mesmo e dá nascimento a uma obrigação distinta. Cada
                 fato imponível se subsume inteiramente à hipótese de incidência – a que
                 corresponde. Uma hipótese de incidência enquanto viger a lei que a contém –
                 pode cobrir milhões de fatos imponíveis. Cada qual será uno e inconfundível
7

                com os demais, por mais acentuados que sejam os traços de semelhança que
                apresentem entre si. Ainda quando a circunstancias de tempo e lugar sejam as
                mesmas, bem como os sujeitos e a base imponível, ainda assim, cada fato
                imponível é uma individualidade.
                                                                 (Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 73)



      Assim, Geraldo Ataliba conceitua hipótese de incidência e fato imponível abaixo:


                ...é a expressão de uma vontade legal, que qualifica um fato qualquer,
                abstratamente, formulando uma descrição antecipada (conceito legal), genérica
                e hipotética. Fato imponível é um fato efetivo, localizado concretamente –
                porque acontecido, ocorrido – no tempo e no espaço e revestido de
                características individuais e concretas.
                                                                 (Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 75)


      Pode-se dizer que a lei configura a hipótese incidental que aponta o sujeito ativo e
os critérios para determinação do sujeito passivo, ou seja, requer a qualificação pessoal,
quantitativa, temporal, espacial e sua materialidade que é considerada a partir do fato que
irá culminar a aplicação concreta do tributo, surgindo assim, o fato imponível ou gerador.


      5. ASPECTOS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.


      Os aspectos da hipótese de incidência trazem em seu bojo a descrição que gera o
fato que determina a obrigação tributária e sua força que advém da lei que é hipotética até
sua incidência no caso concreto.


      Leonardo Sakaki insere a hipótese de incidência em cinco partes que são:


                1. Aspecto quantitativo(Quanto?);
                2. Aspecto material(Por quê?);
                3. Aspecto temporal(Quando?);
                4. Aspecto espacial ou territorial (onde?);
                5. Aspecto pessoal (Quem?).
                                                               (Cf. Leonardo Sakaki, ob. Cit. p.111)



      Geraldo Ataliba diz:


                “São, pois, aspectos da hipótese de incidência as qualidades que esta tem de
8

                determinar hipoteticamente os sujeitos da obrigação tributária, bem como seu
                conteúdo substancial, local e momento de nascimento. Daí designarmos os
                aspectos essenciais da hipótese de incidência tributária por: a) aspecto
                pessoal; b) aspecto material c) aspecto temporal e d) aspecto espacial.”
                                                                   (Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 78)



       Alexandre de Barros ajuda explicar estes critérios:


                Aspecto Material: Corresponde à real descrição do fato ocorrido no mundo
                material e que ensejará quando agregado a outros elementos o disciplinamento
                legal, em face do fenômeno da subsunção.
                Aspecto temporal: Tal critério nos indica com exatidão o instante, lapso
                temporal, em que se realiza o fato descrito na norma.
                Aspecto espacial: Este critério indica o espaço geográfico ou territorial para a
                ocorrência do fato imponível, delimitando, em algumas ocasiões, as áreas
                dentro das quais surgirá o vínculo obrigacional.
                Aspecto pessoal: Aponta os sujeitos diretamente afetos à exação tributária .
                                                          (Cf. Alexandre Barros Castro, ob. Cit. p. 49)




       6. CONCLUSÃO.
       A hipótese de incidência tributária se apresenta de uma forma abstrata quando no
mundo jurídico que usa legalmente a força da criação de lei, trazendo a existência o
tributo e consequentemente provocando uma ação incidente para que dentro do caso
concreto possa o Estado receber o dinheiro que lhe é atribuído através do tributo que terá
papel fundamental, pois lhe fornecerá os meios para movimentar a maquina estatal em
seus empenhos inerentes.
       Para tanto o tributar do administrado é a expressão concreta da eficácia da lei que
se vinculou no ordenamento que fora abstrato até chegar o fato que tornou obrigatório a
transferência pecuniária que só é possível porque a lei configura a hipótese incidental que
aponta o sujeito ativo e os critérios para determinação do sujeito passivo, ou seja, requer
a qualificação pessoal, quantitativa, temporal, espacial e sua materialidade que é
considerada a partir do fato que irá culminar a aplicação concreta do tributo.
       Um bem maior é derivado do contexto universal que advém do tributo, ou seja, a
continuidade não só do Estado em si, mas da própria sociedade em que o tributante está
inserido.
9

        7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil.1988
CTN – Código Tributário Nacional. Lei nº 5.173, de 25 de Outubro de 1966.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6ª Edição. Malheiros. São Paulo.
2003.
CASTRO, Alexandre Barros. Teoria e Prática do Direito Processual Tributário. Editora
Saraiva. São Paulo. 2000.
SAKAKI, Leonardo. Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Apostila LFG. São Paulo.
2011.




Citações da Internet:



BUSTO, Cristiano V. Fernandes. Fato Gerador e Hipótese de Incidência tributária.
Disponível em http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1686 em 08 de
janeiro de 2007.


FILHO, Helder Fiuza de Oliveira. Tributo e Hipótese de Incidência Tributária. Disponível
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sobre        serviços       de        qualquer         natureza.         Disponível        em
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Incidência tributária: análise da hipótese e seus aspectos em

  • 1. 1 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA Paulo Francisco dos Santos1 RESUMO: A hipótese da Incidência Tributária é um mergulho na disciplina de Direito Tributário, pois leva o acadêmico a interagir com o Direito Administrativo com a base constitucional e agregar conceitos, dispor conteúdos e enxergar a relação ativa da existência do tributo no mundo jurídico e sua aplicabilidade resultante da ação pré- estabelecida na conduta de entrega pecuniária do tributante ao tributador. SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. TRIBUTO. 3. INCIDÊNCIA. 4. HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 5. ASPECTOS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. 6. CONCLUSÃO. 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 1. INTRODUÇÃO. O direito tributário está intrinsicamente ligado ao direito administrativo, pois ambos obedecem o mesmo regime, princípios, categorias e institutos gerais, porém o direito tributário é um subsistema do direito administrativo que tem vida própria, ou seja, autonomia didática fundamentada em sua potência: “ o instituto denominado tributo” que possui um núcleo constitucional que o ergue como uma ciência didática que regula a tributação em toda sua essência (ação, relação jurídica, razão, núcleo, base, fundamento e as pessoas que fazem parte de seu alcance: “tributante e tributador”). Sobre o direito Tributário Geraldo Ataliba diz: “O direito tributário é um sistema conceptual que se constrói a partir do conceito de tributo que, por sua vez, só pode ser erigido juridicamente, num contexto determinado, informado por princípios que o transcendem, já que de natureza constitucional. O tributo é um conceito primário, que funciona como categoria dentro do sistema de conhecimento que forma esse segmento do direito Administrativo.” (Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 38) 1 Pastor; Escritor; Poeta; Teólogo formado pela Universidade Metodista e Bacharelando em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul em São Paulo.
  • 2. 2 A hipótese de incidência tributária, ora tema deste trabalho visa analisar o tributo em seus aspectos no mundo jurídico que se formam subjetivamente e objetivamente. A hipótese se forma no mundo jurídico pela existência da lei que forma a incidência, ou seja, há uma ação que é gerada para formar a aplicabilidade da lei dentro de aspectos que delineiam a razão de existir do tributo que é o rapasse pecuniário do particular 2 ao Estado para realizar suas atribuições. Para ampliar o entendimento sobre o tema abordado irei discorre-lo nos tópicos a seguir. 2. TRIBUTO. O tributo é um regulador do comportamento humano visando à transferência de dinheiro do particular para o ente Estatal disciplinado em lei que assegura esta ação. Sem a tributação não haverá condições dos cofres públicos estarem abastecidos e consequentemente o empenho do Estado em realizar por seus agentes suas obrigações. O Código Tributário Nacional define tributo como: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Para Geraldo Ataliba tributo é: “A obrigação pecuniária, legal, não emergente de fatos ilícitos, em principio.” (Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 37) Heider Fiuza de Oliveira Filho diz: “O tributo é receita de importância essencial à manutenção do Estado e, consequentemente, para o custeio de atividades que repercutem no bem da população.” E acrescenta que o tributo é: “Um importante instrumento para financiar os gastos públicos referentes à prestação de serviços que visam satisfazer as necessidades da 2 O particular pode ser a pessoa física ou jurídica que em regra a lei irá determinar.
  • 3. 3 coletividade, é utilizado também em algumas ocasiões como instrumento de política extrafiscal do governo, regulamentando o mercado financeiro, estimulando ou não, as importações, fomentando o crescimento industrial e o desenvolvimento de algumas regiões específicas, tudo as sabor da política adotada pelos governantes, responsáveis pela gestão da máquina pública. Nesse diapasão, entende-se que o tributo é uma forma que tem o Estado de arrecadar verbas para a instituição e manutenção de suas atividades.” (http://www.webartigos.com/artigos/tributo-e-hipoteses-de-incidencia-tributaria/2657/) Alexandre Barros Castro divide tributo em três espécies: a) Imposto; 3 b) Taxa; c) Contribuições, compreendendo duas subespécies: as sociais e as de 4 melhoria. (Cf. Alexandre Barros Castro, ob. Cit. p. 41) Cabe ressaltar que a competência para criação de tributos é privativa do legislador5. 2.1. Obrigação tributária. A obrigação tem a designação de um dever a ser cumprindo devido uma imposição dada por lei ao cidadão ou pessoa jurídica que faz do Estado o aferidor do direito imposto e quem irá evocar o ato punível, caso não seja cumprido. Para Geraldo Ataliba o tributo é: “... a exigência unilateral e coativa de dinheiro, feita pelo estado às pessoas submetidas à lei, com fundamento na Constituição (arts. 145 a 156). O dever de entregar dinheiro aos cofres públicos decorre da incidência da lei tributária – 3 São definidos pelo art. 77 do Código Tributário Nacional. 4 Artigo 81 do Código Tributário Nacional. 5 Constituição Federal de 1988: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
  • 4. 4 material e formalmente conforme à Constituição – e de sua aplicação, segundo procedimentos de direito administrativo tributário.” (Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 118) 2.2. Conceituando tributo. O tributo é a expressão concreta da lei que se vincula abstrata com seu surgimento e se faz real quando o tributante impulsionado pela norma e sua obrigatoriedade se dispõe a levar aos cofres públicos o estabelecido, tornando a norma que fora hipotética em uma ação que gera receitas e proporciona o abastecimento do Estado que também de certa maneira retorna ao particular que tributa, pois este, também participa da sociedade que forma o poder Estatal. 3. INCIDÊNCIA. A Incidência diz respeito à ação que recai sobre um fato que lhe atribui causa, ou seja, é um efeito ou consequência que para o direito tributário advém do tributo que faz parte da norma hipotética até sua aplicação que faz consequentemente surgir a incidência. Para o Jurista Alexandre Barros Castro a terminologia tributária incidência indica: “O vocábulo em questão quer significar a ocorrência ou superveniência de fato que a outro sucede.” E “O alcance ou a chegada de fato dos efeitos da lei hipoteticamente prevista sobre a situação real, ou seja, é a “tocadura” da norma impositiva sobre o sujeito passivo da obrigação fiscal.” (Cf. Alexandre Barros Castro, ob. Cit. p. 51) A incidência demonstra entre outras coisas seu alcance, pois há constitucionalmente limites impostos para que haja imunidades6 ao fato que gera a 6 Imunidade reciproca (entre os entes da federação), Imunidade dos templos de qualquer culto (Art. 5º, VI e VIII da Constituição Federal), Imunidade relativa ao patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (Art. 5º, IV, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX, art. 8º da Constituição Federal),Imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. E ainda Art. 153, §2º,II; Art. 153,
  • 5. 5 existência do tributo. O mandamento de ordem jurídica que para o assunto abordado é o tributo estando previsto na hipótese legal irá acarretar a incidência, que é a determinação respaldada pela eficácia da lei na ação de tributar, ou seja, a regra que requer a ação do particular para entregar ao Estado o devido tributo. 4. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. A hipótese de incidência tributária é norma abstrata em desenho legal, ou seja, sua existência subjetiva em hipótese que deverá ser objetivada quando em concreto for aplicada para que o administrado faça o repasse pecuniário para o Estado detentor do poder de tributar. Geraldo Ataliba nos fornece o conceito a seguir: “A hipótese de incidência tributária é primeiramente a descrição legal de um fato: é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato (é o espelho do fato, a imagem conceitual de um fato; é seu desenho). É, portanto, mero conceito, necessariamente abstrato. É formulado pelo legislador fazendo abstração de qualquer fato concreto. Por isso é mera “previsão legal” (a lei é, por definição, abstrata, impessoal e geral).” (Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 58) Alexandre Barros Castro diz: “Entende-se por hipótese de incidência a situação descrita abstratamente na lei tributária, destacada pelo legislador dentre os inúmeros fatos ocorridos no mundo fenomênico, ante a disposição social em normatizá-la, a qual, uma vez materializada, enseja o surgimento da obrigação tributária.” (Cf. Alexandre Barros Castro, ob. Cit. p. 47) Para Leonardo Sakaki a hipótese de incidência é: “A descrição legislativa da situação que produz o dever de pagar o tributo.” (Cf. Leonardo Sakaki, ob. Cit. p.111) §3º,III ; Art. 153, § 4º, relativos ao Imposto sobre a Renda (IR), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
  • 6. 6 O jurista Cristiano V. Fernandes Busto também denomina a hipótese de incidência com a expressão fato gerador e explica: “As expressões mais comuns estabelecidas pela doutrina são “fato gerador” e “hipótese de incidência“. O fato gerador indica a ocorrência de um determinado procedimento que gera, no mundo fenomênico, uma obrigação tributária. Porém, para surgir esta obrigação tributária é imprescindível que a ocorrência da situação - fato - esteja prevista em lei.” (http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1686) Para o jurista Geraldo Ataliba a expressão fato gerador era genericamente usada para definir a hipótese incidental e o fato imponível, porém é melhor aplicável na semelhança apenas do fato imponível, ou seja, fato gerador e fato imponível determinam o fato concreto. Ele escreve: “Preferimos designar o fato gerador in abstracto por “hipótese de incidência” e in concretu por “fato imponível... ” (Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 55) Ao fato concreto ele discorre sobre a denominação de fato imponível como se segue: Fato imponível é o fato concreto, localizado no tempo e no espaço, acontecido efetivamente no universo fenomênico, que – por corresponder rigorosamente à descrição prévia, hipoteticamente formulada pela hipótese incidente legal – dá nascimento à obrigação tributária. O fato imponível é, pois, um fato jurígeno (fato juridicamente relevante) a que a lei atribui à consequência de determinar o surgimento da obrigação tributária concreta. (Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 68) O fato imponível determina a singularidade de cada obrigação que surge quando há o fato concreto: Não há, em consequência, dois fatos imponíveis iguais: cada fato imponível só se identifica consigo mesmo e dá nascimento a uma obrigação distinta. Cada fato imponível se subsume inteiramente à hipótese de incidência – a que corresponde. Uma hipótese de incidência enquanto viger a lei que a contém – pode cobrir milhões de fatos imponíveis. Cada qual será uno e inconfundível
  • 7. 7 com os demais, por mais acentuados que sejam os traços de semelhança que apresentem entre si. Ainda quando a circunstancias de tempo e lugar sejam as mesmas, bem como os sujeitos e a base imponível, ainda assim, cada fato imponível é uma individualidade. (Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 73) Assim, Geraldo Ataliba conceitua hipótese de incidência e fato imponível abaixo: ...é a expressão de uma vontade legal, que qualifica um fato qualquer, abstratamente, formulando uma descrição antecipada (conceito legal), genérica e hipotética. Fato imponível é um fato efetivo, localizado concretamente – porque acontecido, ocorrido – no tempo e no espaço e revestido de características individuais e concretas. (Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 75) Pode-se dizer que a lei configura a hipótese incidental que aponta o sujeito ativo e os critérios para determinação do sujeito passivo, ou seja, requer a qualificação pessoal, quantitativa, temporal, espacial e sua materialidade que é considerada a partir do fato que irá culminar a aplicação concreta do tributo, surgindo assim, o fato imponível ou gerador. 5. ASPECTOS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. Os aspectos da hipótese de incidência trazem em seu bojo a descrição que gera o fato que determina a obrigação tributária e sua força que advém da lei que é hipotética até sua incidência no caso concreto. Leonardo Sakaki insere a hipótese de incidência em cinco partes que são: 1. Aspecto quantitativo(Quanto?); 2. Aspecto material(Por quê?); 3. Aspecto temporal(Quando?); 4. Aspecto espacial ou territorial (onde?); 5. Aspecto pessoal (Quem?). (Cf. Leonardo Sakaki, ob. Cit. p.111) Geraldo Ataliba diz: “São, pois, aspectos da hipótese de incidência as qualidades que esta tem de
  • 8. 8 determinar hipoteticamente os sujeitos da obrigação tributária, bem como seu conteúdo substancial, local e momento de nascimento. Daí designarmos os aspectos essenciais da hipótese de incidência tributária por: a) aspecto pessoal; b) aspecto material c) aspecto temporal e d) aspecto espacial.” (Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 78) Alexandre de Barros ajuda explicar estes critérios: Aspecto Material: Corresponde à real descrição do fato ocorrido no mundo material e que ensejará quando agregado a outros elementos o disciplinamento legal, em face do fenômeno da subsunção. Aspecto temporal: Tal critério nos indica com exatidão o instante, lapso temporal, em que se realiza o fato descrito na norma. Aspecto espacial: Este critério indica o espaço geográfico ou territorial para a ocorrência do fato imponível, delimitando, em algumas ocasiões, as áreas dentro das quais surgirá o vínculo obrigacional. Aspecto pessoal: Aponta os sujeitos diretamente afetos à exação tributária . (Cf. Alexandre Barros Castro, ob. Cit. p. 49) 6. CONCLUSÃO. A hipótese de incidência tributária se apresenta de uma forma abstrata quando no mundo jurídico que usa legalmente a força da criação de lei, trazendo a existência o tributo e consequentemente provocando uma ação incidente para que dentro do caso concreto possa o Estado receber o dinheiro que lhe é atribuído através do tributo que terá papel fundamental, pois lhe fornecerá os meios para movimentar a maquina estatal em seus empenhos inerentes. Para tanto o tributar do administrado é a expressão concreta da eficácia da lei que se vinculou no ordenamento que fora abstrato até chegar o fato que tornou obrigatório a transferência pecuniária que só é possível porque a lei configura a hipótese incidental que aponta o sujeito ativo e os critérios para determinação do sujeito passivo, ou seja, requer a qualificação pessoal, quantitativa, temporal, espacial e sua materialidade que é considerada a partir do fato que irá culminar a aplicação concreta do tributo. Um bem maior é derivado do contexto universal que advém do tributo, ou seja, a continuidade não só do Estado em si, mas da própria sociedade em que o tributante está inserido.
  • 9. 9 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil.1988 CTN – Código Tributário Nacional. Lei nº 5.173, de 25 de Outubro de 1966. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6ª Edição. Malheiros. São Paulo. 2003. CASTRO, Alexandre Barros. Teoria e Prática do Direito Processual Tributário. Editora Saraiva. São Paulo. 2000. SAKAKI, Leonardo. Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Apostila LFG. São Paulo. 2011. Citações da Internet: BUSTO, Cristiano V. Fernandes. Fato Gerador e Hipótese de Incidência tributária. Disponível em http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1686 em 08 de janeiro de 2007. FILHO, Helder Fiuza de Oliveira. Tributo e Hipótese de Incidência Tributária. Disponível em http://www.webartigos.com/artigos/tributo-e-hipoteses-de-incidencia-tributaria/2657/ em Outubro de 2007. PICOLIN, Gustavo Rodrigo. Princípio no Direito Tributário. Disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=150 em 26 de janeiro de 2007. TOFFANELLO, Rafael Dias. Aspecto Espacial da Hipótese de Incidência do Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Disponível em http://www.teixeiraribeiro.com/arquivos/rdt_art_aspecto_espacial_da_hipotese_de_inciden cia_do_imposto_sobre_servicos_de_qualquer_natureza.pdf em