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MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
                                           ADVOGADOS

MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA                            RUA HUNGRIA Nº 888 - 5º ANDAR
LOURICE DE SOUZA                                         JARDIM EUROPA - SÃO PAULO
MAURICIO JOSEPH ABADI                                    C.E.P.: 01455-000
AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO                            FONE: 55.11.3813-9522 / FAX: 55.11.3813-9256
FERNANDA NOGUEIRA CAMARGO PARODI                         escritorio@maaf.com.br
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
GUSTAVO SURIAN BALESTRERO
JOSEVALDO DOS SANTOS DIAS
ANA CAROLINA DE MORAIS GUERRA
THAIS FORTES MATOS

MARCELO MOREIRA CABRAL
HUGO MARON DE SENNA
BRUNA ANITA TERUCHKIN FELBERG




        EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
        CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO.




                MARCUS BUAIZ                        , empresário, e sua mulher
        WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, artista, ambos brasileiros,
        domiciliados na Comarca de Barueri, neste Estado, onde residem na
        Alameda Nicarágua 130, Residencial Alphaville 2, com os demais
        elementos de qualificação lançados no instrumento do mandato
        outorgado aos signatários, por si próprios e como representantes legais
        do nascituro que geraram (Doc. 1), este também autor da presente
        demanda, todos eles patrocinados pelos advogados subscritores e
        amparados nas pertinentes previsões da Constituição da República
        (arts. 1º, inc. III, 5º, incs. V e X, 220, c aput e § 1º, e 221, caput e inc. IV)
        e do Código Civil Brasileiro (arts. 2º, 12, 186, 187, 927, caput, 953,
        caput e § único), comparecem a esse MM. Juízo para, via
        procedimento ordinário, propor "Ação de Indenização por Danos
        Morais" contra RAFAEL BASTOS HOCSMAN, também conhecido pela
        alcunha de "Rafinha", brasileiro, solteiro, jornalista, portador do RG nº
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA                            2
                                 ADVOGADOS




39.264.410-1 e inscrito no CPF/MF sob o nº 916.502.240-87,
domiciliado e residente nesta Comarca da Capital, nela com endereços
profissionais na Rua Augusta 1.129 ("Comedians Comedy Club"),
Cerqueira César, e na Rua Almirante Pereira Guimarães 127,
Pacaembu, e residenciais na Rua Frei Caneca 461, apartamento 111,
Consolação, e Rua Caiowa 2.043, apartamento 74, Bloco 5, Perdizes,
fazendo-o pelos motivos e para os fins aduzidos nas inclusas razões.



                  Em não sendo exarado o julgamento antecipado da
lide, os Autores requerem a produção dos meios probatórios,
especialmente o depoimento pessoal do Réu, a inquirição das
testemunhas arroladas, da terra e de fora, provas documental e
pericial, além da requisição de informações a autoridades públicas.



                 Requerendo-se a citação do Réu por oficial de
justiça, objetivando a que, desejando, responda à lide e a acompanhe
até final julgamento, dá-se à causa, para efeitos legais e
estimativamente, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

               Da    distribuição,   registro   e   autuação,   pedem
deferimento.



                    São Paulo, 13 de outubro de 2011.




                MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
                         OAB-SP 20.688




                    FERNANDA NOGUEIRA CAMARGO PARODI
                           OAB-SP 157.367
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA                                          3
                                       ADVOGADOS




                             MERITÍSSIMO JUIZ!




           " As pessoas que tendem para o excesso na ânsia de
           gracejar são co nsiderado s bufões vulgare s ,
           esforçando-se por provocar o riso a qualquer preço;
           seu interesse maior é provocar uma gargalhada, e
           não dizer o que é conveniente e evitar o desgosto
           naquelas pessoas que são objeto de seus gracejos. "
           (ARISTÓTELES 1 ).




                                       I
                                  OS AUTORES



1.-             Os prime iros autores, o casal formado pe los
cônjuges MARCUS e WANESSA (Doc. 2), esta última aos 06
do corrente mês " primigesta n a 27a . se mana... com data p ro vá ve l
do parto para 31.12.2011... ", aguarda m a chegada do seu
pri meiro filho, certo que os exa mes ecográficos r evelaram
crescimento intrauterino norma l (Doc. 3).



2.-           C onforme      sabido,  sem    e mbargo    da
personalidade civil in iciar-se do nascimento com vida, a lei
põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro
(Cód. Civil, art. 2º).
1
 "Ética a Nicômacos", Editora UNB, Brasília, tradução do grego por Mário da Gama Kury, 4a.
ed., p. 87, n.g.
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA                                               4
                                         ADVOGADOS




                É da doutrina que na vida intrauterina, mesmo
in vitro , o nascituro possui " ...pe rsonalidade jurídica formal,
re lativamente aos direitos d a personalidade, consagrados
                             2
co nsti tucio nalme nte... " . Noutras palavras, visto que " Ce rto s
direitos da personalidade são adquiridos pelo nascituro desde a
                  3
co ncepção... "     —— entre eles, po is, aqueles que na Lei da
República consagram a inviolabilid ade d a honra —— , os
nascituros, quando afrontados na sua dignidade, credenciam-
se à reparação dos correlatos danos morais (art. 5º, inc. X).



         Repetindo,          "       ...qualquer injúria sofrida pelo
nascituro poderá ser arguida por seus pais, que, ordinariamente,
são quem representam os seus interesses.            " 4 . A reparação aos
nascituros pelos danos imateriais, além de referendada pelos
civilistas 5 , é jurisprudencialmente aceita 6 .



3.-          Assim, processualmente consorciado aos
pais, os a utores MARCUS e WANESSA, também o nascituro
por eles gerado adere ao po lo ativo desta i mpetração
ressarcitória, credor que é dos danos morais, adiante
descritos, infligidos pelo aqui réu.




2
  Maria Helena Diniz, apud Rui Geraldo Camargo Viana, em "Tutela Jurídica do Embrião e do
Nascituro", na "Revista do Advogado", da AASP, nº98, de julho/ 2008, p. 229.
3
  Silmara Juny de A. Chinelato, "Tutela Civil do Nascituro", Saraiva, SP, 2000, p. 198.
4
  Maria Claudia Chaves, invocando Carl Wellman, em "Os Embriões como Destinatários de
Direitos Fundamentais", na "Rev. Forense", v. 378, abril/2005, p.481,
5
  Cf. William Artur Pussi, "Peronalidade Jurídica do Nascituro", Juruá, 2008, 2a. ed., p. 422.
6
  Cf. o pioneiro acórdão do E. TJSP, lavrado pelo eminente desembargador Renan Lotufo, na
Apel. Cível n. 193.648-1, j. de 14.9.1993. Cf., na mesma linha, o v. acórdão do E. STJ no REsp.
n. 399.028-SP, na "RSTJ" 161/395, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.
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                                            ADVOGADOS




                                               II
                                             O RÉU




4.-            O demand ado RAFAEL, ma is conhecido como
"Rafinha", co mpõe (ou à época compunha) o quadro de
apresentadores do progra ma "CQC" ("Custe o que Custar"),
da Rede Bandeirantes de Televisão, que protagoniza (ou
protagonizava) ao lado dos jorna listas MARCELO TAS e
MARCO LUQUE.



5.-           Notório é que, pretextando comicidade, d ito
"Rafinha" vem se celebrando pelas grosserias que difunde
naquela atração televisiva e alhures. Por sina l, algumas
delas recentemente anotadas pela revista "Veja – São Paulo"
na e xtensa matéria que, tendo conquistado a capa do
semanário, foi a ele recentemente dedicada (Doc. 4 7 ).

            Entre outros e xemplos dessas brutalidades,
nas suas aparições o Réu já proferiu frases que,
negativamente, ganhara m i menso destaque: (a) " Toda m ulher
que vejo na rua reclamando que foi estuprada é feia pra caralho. T á
reclamando do quê? "; (b) " É octógono cadela! Põe e sse nari z no
lug ar! " (aludindo a Daniela A lbuquerque, apr esentadora da
"Rede TV"); (c ) " Aí, órfãos! Dia triste hoje,hein? " ( mencionando
o "Dia das Mães") 8 ; (d) " J á co mi m ui to a mãe d ele ! " (referindo
o repórter Felipe Andreol i).

        Recentemente, e m mensagem eletrônica
enviada a uma repórter da “Folha de S. Paulo”, o Réu
privilegiou a tosca obscenidade: “ C hupa o m eu gr osso e
vasc ulariza do c acete.. . ” (Doc.5). Ou, re portando-se a u ma
operadora de telefonia móvel segundo ele utilizada por
7
    "Veja São Paulo", ano 44, nº 40, "E Ele ainda se acha Engraçado", pp. 22 a 30.
8
    Publicado no perfil do Réu ("Twitter") no "Dia das Mães" de 2011.
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                                           ADVOGADOS




“ p ro stitutas e tra ficante s ”, “Rafinha” adicionou: “ É celular usad o
por traficante, e o pior é que eles sabem disso. Não é à toa que têm
Fábio Assunç ão como garoto-propaganda. ” (ide m, Doc.5).



6.-             Mundialme nte, o Réu é a pessoa ma is
influente do "Twitter" 9 , título este que, por óbvio, deveria
au mentar-lhe a responsabilidade naquilo que assoalha. Não
obstante, infenso ao comedi mento, à prudência e à
ele mentar polidez, e desdenhando a dign idade e a reputação
daqueles aos qua is alude, o Réu orgu lha-se de que " Nunc a fui
                                                 10
o saca ne ado , se mp re fui o sacana . " (Doc. 6 ).

               Ora, ao por si e xtenso rol das vítimas de suas
bufonarias e de seus escárnios, faz pouco "Rafinha" resolveu
convocar os Autores.




                                      III
                             A OFENSA PERPETRADA




7.-              Com efeito. No último dia 19 de setembro, no
progra ma "CQC", a propósito d o que acabara de atestar o
"âncora" MARCELO TAS sobre a beleza gravídica da Autora
WANESSA (" Gente, que bonitinha que tá a Wanessa Camargo
grávida! "), o Réu de i mediato acrescentou, gesticulando para
dar ênfase: " Eu come ria ela e o bebê, não tô nem aí ! Tô nem aí! "

               E xibindo-se a cópia e m "CD" do programa e a
respectiva transcrição tabeliã (Docs. 7 e 8), e n isso visando
a que V. Exa. tenha be m presente o sórdido pronunciamento
de "Rafinha", re pita-se a incivil observação do Réu sobre a
9
    "The New York Times", matéria de Larry Brother, 04.8.2011.
10
     Revista "RG", julho/2011, p. 75
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                              ADVOGADOS




gravidez e a subjacente formosura da Autora: " Eu comeria ela
e o be bê. N ão tô nem aí , tô nem aí! ".



8.-            Por óbvio, a glosa televisiva do Réu não
e xpressou, apenas, mau gosto da pior espécie, incompatível
com o que se possa razoavelmente rotular de verdadeiro e
saudável hu morismo. Tampouco se restringiu, o Réu, ao
terreno da cafajestice chinfrim, mais ad equada às conversas
livres de "machões" embriagados que se refestelem e m
botequins ou casas de tolerância. Nem sequer li mitou-se, a
afirmativa de “Rafinha”, a desrespeitar o comando, posto na
Constituição Federal (art. 221, inc. IV), que manda os
progra mas de televisão respeitarem " os valores éticos e sociais
da pessoa e da família ".

                A par de tudo isso —— ou seja, do péssimo
gosto, da biltraria rasteira e do desdém à Constituição ——,
malferindo a dignidade dos atingidos o Réu injuriou a todos
os autores da presente ação n a medida em que,
menosprezando o estado civil da autora WANESSA (casada
com o autor MARCUS, pai do nascituro, Doc.2), parl apateou
a sua vontade de com ela fornicar, chegando ao ini maginável
cúmulo de nessa cópula abranger ao "bebê", isto é, ao
nascituro demandante, desejos relativamente aos quais, para
e mpiorar, " Não tô ne m aí , tô nem aí ! ".



9.-         Aliás, a al eivosia cometida por "Rafinha"
dispensa ma iores exp licações. Ela e xiste em si mesma, in re
ipsa, não encontrando excludente de nenhum tipo e sem que
consiga socorrê-la a escusa do ani mus jocandi . Afinal,
conforme doutrinado, " As pilhérias de m au gosto, sujeitando a
pessoa ao ridículo e à galhofa, não se coadunam com uma intenção
inocente. Não é admissível que, por amor à pilhéria, se tolere que
alguém se divirta ou faç a divertir à cus ta da reputação ou decoro
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA                                          8
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alheios. Uma coisa é gracejar, outra é ridicularizar . Neste último
                            11
caso, o do lo sub siste . "



                                  IV
                         A CONDUTA POSTERIOR




10.-         Presumir-se-ia que, após a veiculação de
ofensa desse porte, melh or refletindo e ap urando a
repercussão do que d issera e a reprovação pública ao seu
comentário (Docs. 10 a 26) —— repreensão essa endossada
pelas declarações de seus própr ios companh eiros de "CQC"
e do diretor artístico do programa (Docs. 4 e 9) ——, o Réu
viesse a se retratar, leal mente ad mitindo o abuso no qual
incorrera. Ou, no mínimo, buscando suavizar a ale ivosia
assacada, anunciasse a ausência de i ntuito ofensivo naqu ilo
que dissera.



11.-           Contudo, nenhum desses foi o comportamento
de "Rafinha". Pelo contrário, mossa nenhuma lhe causando o
que antes dissera, o Réu iria agravar as injúrias lançadas,
evidenciando com essa postura que de las não se
arrependera. Be m ao revés, se envaidecera.



12.-              Por exemplo, quando punido pela direção da
Rede Bandeirantes com o seu afastamento do programa,
"Rafinha" inseriu no seu "twitter" fotografias com mulheres
seminuas massageando-o, dando-lhes o título " Que noite triste
p ara mim ... " (Doc.27).



11
  Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, "Comentários ao Código Penal", Forense, v. VI,
5a. ed., p. 57.
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA                        9
                             ADVOGADOS




               Doutra  parte,   não   contente   com     o
escancarado deboche, o Réu fez circular pela "Internet"
vídeo, por ele mesmo encenado, que o colocava em u ma
churrascaria onde, teimando em reme morar o comentário
injur ioso aos Autores, recusava as ofertas de " baby beef " e de
" fr aldinha ", a par de en jeitar qualquer coisa para " bebê "
(beber) (Docs. 7 e 8).



13.-        Insistente, oRéu não tem abandonado o
assunto, ne m a menção   aos Autores, nos “shows” teatrais
que realiza. Por sinal,   dessas ocasiões aproveita para
reafirmar deselegâncias  (“ Vocês esperavam o quê? Piada de
português? Eu como bebê gente, sou c anibal! ”) e menoscabar
eventual responsabilização judicial (“ Ah, m ais um processo... ”,
Doc. 28).



14.-          Sintetizando, "Rafinha" não só        , explícita ou
i mplicitamente, não quis re mediar ou abrandar a e xpressão
detratora previamente endereçada aos Autores, como
ade mais, após a ilicitude originár ia, amp liou o seu pr opósito
injur ioso com a prática de novas baixezas e vilanias,
persistindo em agredir-lhes a d ignidade.



15. -      Dessarte,    as   ofensas     à   honra   cujo
ressarcimento é nesta ação impetrado compreende m (1º) a
pri meira arremetida injuriosa, vertida no programa "CQC" de
19 de setembro pró xi mo passado (Docs. 7 e 8), e (2º)
aqueles outros doestos, comple mentares à pri meira
agressão, lavrados nas sucessivas man ifestações do Réu
(Docs. 27 e 28). A todos esses atentados à honra, que
participam de u m conjunto lesivo uno e har mônico, “Rafinha"
deverá ressarcir.
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA                                             10
                                          ADVOGADOS




                                      V
                                CONCLUSÃO E PEDIDO




16 .- Resumindo: (1º) mediante achavascada
ofensa, o Réu injuriou aos Autores na edição de 19 de
setembro do corrente ano do programa "CQC", da Rede
Bandeirantes de Televisão (Docs. 7 e 8); (2º) essa lesão à
dignida de dos Autores viu-se renovada e ma jorada nas
subsequentes manifestações de "Rafinha" (Docs. 27 e 28);
(3º) à reparação aqu i pleiteada o Autor-nascituro ostenta
legiti mação-interesse; (4º) em matéria de agressão à honra
alheia, o Réu apresenta deploráveis antecedentes,
circunstância esta a ser sopesada na quantificação
monetária do ressarcimento devido por S. Sa.; (5º) na
fixação do valor indenizatório, V. Exa. saberá levar e m conta,
alé m d a função punitiva dos danos morais, o inafastável
conteúdo pedagógico e desestimulador realçado pelos
doutores e pretorianamente sublinhado 12 , desestímulo este
que adquire ainda maior significado à face do i mpressionante
currículo do Réu e da natureza da pretensa "comicidade" que
desenvolve.



17.-            Diante do exposto, mas notadamente graças
aos sempre melhores suprimentos desse MM. Juízo,
aguarda-se venha a ser a ação julgada procedente para o fim
de condenar o Réu, por todos os danos mo rais aos quais deu
causa e são consequentes às apontadas lesões à honra dos
Autores (cf. supra , item 12), ao pagamento da inde nização
que for jud icialmente arbitrada, co m atualização monetária e
acrescida, a teor do prescrito no artigo 398, do Código Civil,
12
  Américo Luís Martins da Silva, "O Dano Moral e sua Reparação Civil", RT, 1999, p. 62; TJSP,
Ap. Cív. n. 534.196.4/7-00, rel. Des. Francisco Loureiro; STJ, REsp. n. 168.945, rel. Min. Pádua
Ribeiro, j. de06.9.2001.
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA            11
                        ADVOGADOS




e pacificado n o verbete nº 54, da Sú mula do Egrégio
Superior Tribuna l de Justiça, dos juros moratórios
computados desde 19 de setembro de 2011, al ém do
ressarcimento pelas despesas processuais, abr angida
honorária advocatícia.




             São Pau lo, 13 de outubro de 2011.




           MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
                  OAB-SP 20.688




               FERNANDA NOGUEIRA CAMARGO PARODI
     OAB-SP 157.367
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA                        12
                                 ADVOGADOS




                       ROL DE DOCUMENTOS



1.- Procuração dos Autores.

2.- Certidão de casamento de MARCUS e WANESSA.

3.- Exames médicos de WANESSA.

4.- Revista “VEJA SÃO PAULO”, de 05/10/2011.

5.- Sítio FOLHA.COM, em 10/10/2011.

6.- Revista “RG”, de julho/2011.

7.- “CD” com as ofensas.

8.- Ata notarial.

9- Sítio UOL, com nota de repúdio de Marco Luque, de 30/09/2011.

10.- Sítio UOL, de 01/10/2011.

11.- Sítio UOL, de 02/10/2011.

12.- “FOLHA DE S. PAULO”, coluna de Mônica Bergamo, de
02/10/2011.

13.- “FOLHA DE S. PAULO”, coluna de Mônica Bergamo, de
02/10/2011.

14.- Sítio CIRCOLARE, de 03/10/2011.

15.- “FOLHA DE S. PAULO”, ilustrada, de 03/10/2011.
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA                          13
                                    ADVOGADOS




16.- Sítio UOL, coluna de Nina Lemos, 03/10/2011.

17.- “FOLHA DE S. PAULO”, cotidiano, de 03/10/2011.

18.- Sítio “ESTADÃO”, 03/10/2011.

19.- Sítio “ESTADÃO”, coluna de Marcelo Rubens Paiva, de
04/10/2011.

20.- “Blog” de TICO SANTA CRUZ, de 04/10/2011.

21.- Sítio “FAMOSIDADES”, de 04/10/2011.

22.- Discurso do Senador MAGNO MALTA, de 05/10/2011.

23.- Sítio “YAHOO”, carta aberta de AMÉRICO BUAIZ FILHO, pai do
autor Marcus e sogro da autora Wanessa, de 05/10/2011.

24.- Revista “QUEM”, de 07/10/2011.

25.- Jornal “O ESTADO DE S. PAULO”, Caderno Aliás, de 07/10/2011

26.- Revista “VEJA SÃO PAULO”, Opinião do Leitor, edição de
12/10/2011.

27.- Sítio “TERRA”, reprodução do twitter de “”Rafinha”, de 04/10/2011.

28.- Sítio “VEJA On Line”, de 10/10/2011.

29.- Custas iniciais.

30.- Taxa de procuração.

31.- Guia de oficial de justiça .

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Petição Inicial Ação de Indenização Wanessa Camargo x Rafinha Bastos

  • 1. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA ADVOGADOS MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA RUA HUNGRIA Nº 888 - 5º ANDAR LOURICE DE SOUZA JARDIM EUROPA - SÃO PAULO MAURICIO JOSEPH ABADI C.E.P.: 01455-000 AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO FONE: 55.11.3813-9522 / FAX: 55.11.3813-9256 FERNANDA NOGUEIRA CAMARGO PARODI escritorio@maaf.com.br CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS GUSTAVO SURIAN BALESTRERO JOSEVALDO DOS SANTOS DIAS ANA CAROLINA DE MORAIS GUERRA THAIS FORTES MATOS MARCELO MOREIRA CABRAL HUGO MARON DE SENNA BRUNA ANITA TERUCHKIN FELBERG EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO. MARCUS BUAIZ , empresário, e sua mulher WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, artista, ambos brasileiros, domiciliados na Comarca de Barueri, neste Estado, onde residem na Alameda Nicarágua 130, Residencial Alphaville 2, com os demais elementos de qualificação lançados no instrumento do mandato outorgado aos signatários, por si próprios e como representantes legais do nascituro que geraram (Doc. 1), este também autor da presente demanda, todos eles patrocinados pelos advogados subscritores e amparados nas pertinentes previsões da Constituição da República (arts. 1º, inc. III, 5º, incs. V e X, 220, c aput e § 1º, e 221, caput e inc. IV) e do Código Civil Brasileiro (arts. 2º, 12, 186, 187, 927, caput, 953, caput e § único), comparecem a esse MM. Juízo para, via procedimento ordinário, propor "Ação de Indenização por Danos Morais" contra RAFAEL BASTOS HOCSMAN, também conhecido pela alcunha de "Rafinha", brasileiro, solteiro, jornalista, portador do RG nº
  • 2. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA 2 ADVOGADOS 39.264.410-1 e inscrito no CPF/MF sob o nº 916.502.240-87, domiciliado e residente nesta Comarca da Capital, nela com endereços profissionais na Rua Augusta 1.129 ("Comedians Comedy Club"), Cerqueira César, e na Rua Almirante Pereira Guimarães 127, Pacaembu, e residenciais na Rua Frei Caneca 461, apartamento 111, Consolação, e Rua Caiowa 2.043, apartamento 74, Bloco 5, Perdizes, fazendo-o pelos motivos e para os fins aduzidos nas inclusas razões. Em não sendo exarado o julgamento antecipado da lide, os Autores requerem a produção dos meios probatórios, especialmente o depoimento pessoal do Réu, a inquirição das testemunhas arroladas, da terra e de fora, provas documental e pericial, além da requisição de informações a autoridades públicas. Requerendo-se a citação do Réu por oficial de justiça, objetivando a que, desejando, responda à lide e a acompanhe até final julgamento, dá-se à causa, para efeitos legais e estimativamente, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Da distribuição, registro e autuação, pedem deferimento. São Paulo, 13 de outubro de 2011. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA OAB-SP 20.688 FERNANDA NOGUEIRA CAMARGO PARODI OAB-SP 157.367
  • 3. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA 3 ADVOGADOS MERITÍSSIMO JUIZ! " As pessoas que tendem para o excesso na ânsia de gracejar são co nsiderado s bufões vulgare s , esforçando-se por provocar o riso a qualquer preço; seu interesse maior é provocar uma gargalhada, e não dizer o que é conveniente e evitar o desgosto naquelas pessoas que são objeto de seus gracejos. " (ARISTÓTELES 1 ). I OS AUTORES 1.- Os prime iros autores, o casal formado pe los cônjuges MARCUS e WANESSA (Doc. 2), esta última aos 06 do corrente mês " primigesta n a 27a . se mana... com data p ro vá ve l do parto para 31.12.2011... ", aguarda m a chegada do seu pri meiro filho, certo que os exa mes ecográficos r evelaram crescimento intrauterino norma l (Doc. 3). 2.- C onforme sabido, sem e mbargo da personalidade civil in iciar-se do nascimento com vida, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Cód. Civil, art. 2º). 1 "Ética a Nicômacos", Editora UNB, Brasília, tradução do grego por Mário da Gama Kury, 4a. ed., p. 87, n.g.
  • 4. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA 4 ADVOGADOS É da doutrina que na vida intrauterina, mesmo in vitro , o nascituro possui " ...pe rsonalidade jurídica formal, re lativamente aos direitos d a personalidade, consagrados 2 co nsti tucio nalme nte... " . Noutras palavras, visto que " Ce rto s direitos da personalidade são adquiridos pelo nascituro desde a 3 co ncepção... " —— entre eles, po is, aqueles que na Lei da República consagram a inviolabilid ade d a honra —— , os nascituros, quando afrontados na sua dignidade, credenciam- se à reparação dos correlatos danos morais (art. 5º, inc. X). Repetindo, " ...qualquer injúria sofrida pelo nascituro poderá ser arguida por seus pais, que, ordinariamente, são quem representam os seus interesses. " 4 . A reparação aos nascituros pelos danos imateriais, além de referendada pelos civilistas 5 , é jurisprudencialmente aceita 6 . 3.- Assim, processualmente consorciado aos pais, os a utores MARCUS e WANESSA, também o nascituro por eles gerado adere ao po lo ativo desta i mpetração ressarcitória, credor que é dos danos morais, adiante descritos, infligidos pelo aqui réu. 2 Maria Helena Diniz, apud Rui Geraldo Camargo Viana, em "Tutela Jurídica do Embrião e do Nascituro", na "Revista do Advogado", da AASP, nº98, de julho/ 2008, p. 229. 3 Silmara Juny de A. Chinelato, "Tutela Civil do Nascituro", Saraiva, SP, 2000, p. 198. 4 Maria Claudia Chaves, invocando Carl Wellman, em "Os Embriões como Destinatários de Direitos Fundamentais", na "Rev. Forense", v. 378, abril/2005, p.481, 5 Cf. William Artur Pussi, "Peronalidade Jurídica do Nascituro", Juruá, 2008, 2a. ed., p. 422. 6 Cf. o pioneiro acórdão do E. TJSP, lavrado pelo eminente desembargador Renan Lotufo, na Apel. Cível n. 193.648-1, j. de 14.9.1993. Cf., na mesma linha, o v. acórdão do E. STJ no REsp. n. 399.028-SP, na "RSTJ" 161/395, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.
  • 5. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA 5 ADVOGADOS II O RÉU 4.- O demand ado RAFAEL, ma is conhecido como "Rafinha", co mpõe (ou à época compunha) o quadro de apresentadores do progra ma "CQC" ("Custe o que Custar"), da Rede Bandeirantes de Televisão, que protagoniza (ou protagonizava) ao lado dos jorna listas MARCELO TAS e MARCO LUQUE. 5.- Notório é que, pretextando comicidade, d ito "Rafinha" vem se celebrando pelas grosserias que difunde naquela atração televisiva e alhures. Por sina l, algumas delas recentemente anotadas pela revista "Veja – São Paulo" na e xtensa matéria que, tendo conquistado a capa do semanário, foi a ele recentemente dedicada (Doc. 4 7 ). Entre outros e xemplos dessas brutalidades, nas suas aparições o Réu já proferiu frases que, negativamente, ganhara m i menso destaque: (a) " Toda m ulher que vejo na rua reclamando que foi estuprada é feia pra caralho. T á reclamando do quê? "; (b) " É octógono cadela! Põe e sse nari z no lug ar! " (aludindo a Daniela A lbuquerque, apr esentadora da "Rede TV"); (c ) " Aí, órfãos! Dia triste hoje,hein? " ( mencionando o "Dia das Mães") 8 ; (d) " J á co mi m ui to a mãe d ele ! " (referindo o repórter Felipe Andreol i). Recentemente, e m mensagem eletrônica enviada a uma repórter da “Folha de S. Paulo”, o Réu privilegiou a tosca obscenidade: “ C hupa o m eu gr osso e vasc ulariza do c acete.. . ” (Doc.5). Ou, re portando-se a u ma operadora de telefonia móvel segundo ele utilizada por 7 "Veja São Paulo", ano 44, nº 40, "E Ele ainda se acha Engraçado", pp. 22 a 30. 8 Publicado no perfil do Réu ("Twitter") no "Dia das Mães" de 2011.
  • 6. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA 6 ADVOGADOS “ p ro stitutas e tra ficante s ”, “Rafinha” adicionou: “ É celular usad o por traficante, e o pior é que eles sabem disso. Não é à toa que têm Fábio Assunç ão como garoto-propaganda. ” (ide m, Doc.5). 6.- Mundialme nte, o Réu é a pessoa ma is influente do "Twitter" 9 , título este que, por óbvio, deveria au mentar-lhe a responsabilidade naquilo que assoalha. Não obstante, infenso ao comedi mento, à prudência e à ele mentar polidez, e desdenhando a dign idade e a reputação daqueles aos qua is alude, o Réu orgu lha-se de que " Nunc a fui 10 o saca ne ado , se mp re fui o sacana . " (Doc. 6 ). Ora, ao por si e xtenso rol das vítimas de suas bufonarias e de seus escárnios, faz pouco "Rafinha" resolveu convocar os Autores. III A OFENSA PERPETRADA 7.- Com efeito. No último dia 19 de setembro, no progra ma "CQC", a propósito d o que acabara de atestar o "âncora" MARCELO TAS sobre a beleza gravídica da Autora WANESSA (" Gente, que bonitinha que tá a Wanessa Camargo grávida! "), o Réu de i mediato acrescentou, gesticulando para dar ênfase: " Eu come ria ela e o bebê, não tô nem aí ! Tô nem aí! " E xibindo-se a cópia e m "CD" do programa e a respectiva transcrição tabeliã (Docs. 7 e 8), e n isso visando a que V. Exa. tenha be m presente o sórdido pronunciamento de "Rafinha", re pita-se a incivil observação do Réu sobre a 9 "The New York Times", matéria de Larry Brother, 04.8.2011. 10 Revista "RG", julho/2011, p. 75
  • 7. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA 7 ADVOGADOS gravidez e a subjacente formosura da Autora: " Eu comeria ela e o be bê. N ão tô nem aí , tô nem aí! ". 8.- Por óbvio, a glosa televisiva do Réu não e xpressou, apenas, mau gosto da pior espécie, incompatível com o que se possa razoavelmente rotular de verdadeiro e saudável hu morismo. Tampouco se restringiu, o Réu, ao terreno da cafajestice chinfrim, mais ad equada às conversas livres de "machões" embriagados que se refestelem e m botequins ou casas de tolerância. Nem sequer li mitou-se, a afirmativa de “Rafinha”, a desrespeitar o comando, posto na Constituição Federal (art. 221, inc. IV), que manda os progra mas de televisão respeitarem " os valores éticos e sociais da pessoa e da família ". A par de tudo isso —— ou seja, do péssimo gosto, da biltraria rasteira e do desdém à Constituição ——, malferindo a dignidade dos atingidos o Réu injuriou a todos os autores da presente ação n a medida em que, menosprezando o estado civil da autora WANESSA (casada com o autor MARCUS, pai do nascituro, Doc.2), parl apateou a sua vontade de com ela fornicar, chegando ao ini maginável cúmulo de nessa cópula abranger ao "bebê", isto é, ao nascituro demandante, desejos relativamente aos quais, para e mpiorar, " Não tô ne m aí , tô nem aí ! ". 9.- Aliás, a al eivosia cometida por "Rafinha" dispensa ma iores exp licações. Ela e xiste em si mesma, in re ipsa, não encontrando excludente de nenhum tipo e sem que consiga socorrê-la a escusa do ani mus jocandi . Afinal, conforme doutrinado, " As pilhérias de m au gosto, sujeitando a pessoa ao ridículo e à galhofa, não se coadunam com uma intenção inocente. Não é admissível que, por amor à pilhéria, se tolere que alguém se divirta ou faç a divertir à cus ta da reputação ou decoro
  • 8. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA 8 ADVOGADOS alheios. Uma coisa é gracejar, outra é ridicularizar . Neste último 11 caso, o do lo sub siste . " IV A CONDUTA POSTERIOR 10.- Presumir-se-ia que, após a veiculação de ofensa desse porte, melh or refletindo e ap urando a repercussão do que d issera e a reprovação pública ao seu comentário (Docs. 10 a 26) —— repreensão essa endossada pelas declarações de seus própr ios companh eiros de "CQC" e do diretor artístico do programa (Docs. 4 e 9) ——, o Réu viesse a se retratar, leal mente ad mitindo o abuso no qual incorrera. Ou, no mínimo, buscando suavizar a ale ivosia assacada, anunciasse a ausência de i ntuito ofensivo naqu ilo que dissera. 11.- Contudo, nenhum desses foi o comportamento de "Rafinha". Pelo contrário, mossa nenhuma lhe causando o que antes dissera, o Réu iria agravar as injúrias lançadas, evidenciando com essa postura que de las não se arrependera. Be m ao revés, se envaidecera. 12.- Por exemplo, quando punido pela direção da Rede Bandeirantes com o seu afastamento do programa, "Rafinha" inseriu no seu "twitter" fotografias com mulheres seminuas massageando-o, dando-lhes o título " Que noite triste p ara mim ... " (Doc.27). 11 Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, "Comentários ao Código Penal", Forense, v. VI, 5a. ed., p. 57.
  • 9. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA 9 ADVOGADOS Doutra parte, não contente com o escancarado deboche, o Réu fez circular pela "Internet" vídeo, por ele mesmo encenado, que o colocava em u ma churrascaria onde, teimando em reme morar o comentário injur ioso aos Autores, recusava as ofertas de " baby beef " e de " fr aldinha ", a par de en jeitar qualquer coisa para " bebê " (beber) (Docs. 7 e 8). 13.- Insistente, oRéu não tem abandonado o assunto, ne m a menção aos Autores, nos “shows” teatrais que realiza. Por sinal, dessas ocasiões aproveita para reafirmar deselegâncias (“ Vocês esperavam o quê? Piada de português? Eu como bebê gente, sou c anibal! ”) e menoscabar eventual responsabilização judicial (“ Ah, m ais um processo... ”, Doc. 28). 14.- Sintetizando, "Rafinha" não só , explícita ou i mplicitamente, não quis re mediar ou abrandar a e xpressão detratora previamente endereçada aos Autores, como ade mais, após a ilicitude originár ia, amp liou o seu pr opósito injur ioso com a prática de novas baixezas e vilanias, persistindo em agredir-lhes a d ignidade. 15. - Dessarte, as ofensas à honra cujo ressarcimento é nesta ação impetrado compreende m (1º) a pri meira arremetida injuriosa, vertida no programa "CQC" de 19 de setembro pró xi mo passado (Docs. 7 e 8), e (2º) aqueles outros doestos, comple mentares à pri meira agressão, lavrados nas sucessivas man ifestações do Réu (Docs. 27 e 28). A todos esses atentados à honra, que participam de u m conjunto lesivo uno e har mônico, “Rafinha" deverá ressarcir.
  • 10. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA 10 ADVOGADOS V CONCLUSÃO E PEDIDO 16 .- Resumindo: (1º) mediante achavascada ofensa, o Réu injuriou aos Autores na edição de 19 de setembro do corrente ano do programa "CQC", da Rede Bandeirantes de Televisão (Docs. 7 e 8); (2º) essa lesão à dignida de dos Autores viu-se renovada e ma jorada nas subsequentes manifestações de "Rafinha" (Docs. 27 e 28); (3º) à reparação aqu i pleiteada o Autor-nascituro ostenta legiti mação-interesse; (4º) em matéria de agressão à honra alheia, o Réu apresenta deploráveis antecedentes, circunstância esta a ser sopesada na quantificação monetária do ressarcimento devido por S. Sa.; (5º) na fixação do valor indenizatório, V. Exa. saberá levar e m conta, alé m d a função punitiva dos danos morais, o inafastável conteúdo pedagógico e desestimulador realçado pelos doutores e pretorianamente sublinhado 12 , desestímulo este que adquire ainda maior significado à face do i mpressionante currículo do Réu e da natureza da pretensa "comicidade" que desenvolve. 17.- Diante do exposto, mas notadamente graças aos sempre melhores suprimentos desse MM. Juízo, aguarda-se venha a ser a ação julgada procedente para o fim de condenar o Réu, por todos os danos mo rais aos quais deu causa e são consequentes às apontadas lesões à honra dos Autores (cf. supra , item 12), ao pagamento da inde nização que for jud icialmente arbitrada, co m atualização monetária e acrescida, a teor do prescrito no artigo 398, do Código Civil, 12 Américo Luís Martins da Silva, "O Dano Moral e sua Reparação Civil", RT, 1999, p. 62; TJSP, Ap. Cív. n. 534.196.4/7-00, rel. Des. Francisco Loureiro; STJ, REsp. n. 168.945, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. de06.9.2001.
  • 11. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA 11 ADVOGADOS e pacificado n o verbete nº 54, da Sú mula do Egrégio Superior Tribuna l de Justiça, dos juros moratórios computados desde 19 de setembro de 2011, al ém do ressarcimento pelas despesas processuais, abr angida honorária advocatícia. São Pau lo, 13 de outubro de 2011. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA OAB-SP 20.688 FERNANDA NOGUEIRA CAMARGO PARODI OAB-SP 157.367
  • 12. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA 12 ADVOGADOS ROL DE DOCUMENTOS 1.- Procuração dos Autores. 2.- Certidão de casamento de MARCUS e WANESSA. 3.- Exames médicos de WANESSA. 4.- Revista “VEJA SÃO PAULO”, de 05/10/2011. 5.- Sítio FOLHA.COM, em 10/10/2011. 6.- Revista “RG”, de julho/2011. 7.- “CD” com as ofensas. 8.- Ata notarial. 9- Sítio UOL, com nota de repúdio de Marco Luque, de 30/09/2011. 10.- Sítio UOL, de 01/10/2011. 11.- Sítio UOL, de 02/10/2011. 12.- “FOLHA DE S. PAULO”, coluna de Mônica Bergamo, de 02/10/2011. 13.- “FOLHA DE S. PAULO”, coluna de Mônica Bergamo, de 02/10/2011. 14.- Sítio CIRCOLARE, de 03/10/2011. 15.- “FOLHA DE S. PAULO”, ilustrada, de 03/10/2011.
  • 13. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA 13 ADVOGADOS 16.- Sítio UOL, coluna de Nina Lemos, 03/10/2011. 17.- “FOLHA DE S. PAULO”, cotidiano, de 03/10/2011. 18.- Sítio “ESTADÃO”, 03/10/2011. 19.- Sítio “ESTADÃO”, coluna de Marcelo Rubens Paiva, de 04/10/2011. 20.- “Blog” de TICO SANTA CRUZ, de 04/10/2011. 21.- Sítio “FAMOSIDADES”, de 04/10/2011. 22.- Discurso do Senador MAGNO MALTA, de 05/10/2011. 23.- Sítio “YAHOO”, carta aberta de AMÉRICO BUAIZ FILHO, pai do autor Marcus e sogro da autora Wanessa, de 05/10/2011. 24.- Revista “QUEM”, de 07/10/2011. 25.- Jornal “O ESTADO DE S. PAULO”, Caderno Aliás, de 07/10/2011 26.- Revista “VEJA SÃO PAULO”, Opinião do Leitor, edição de 12/10/2011. 27.- Sítio “TERRA”, reprodução do twitter de “”Rafinha”, de 04/10/2011. 28.- Sítio “VEJA On Line”, de 10/10/2011. 29.- Custas iniciais. 30.- Taxa de procuração. 31.- Guia de oficial de justiça .