O documento discute a evolução histórica dos sistemas penais e punições, desde o mundo primitivo até a modernidade. Aborda pensadores como Hobbes, Foucault, Rawls e Norberto Bobbio, além de resumir os principais tipos de penas, suas finalidades e classificações no Brasil.
2. O homem é um ser social
AS AÇÕES DE UNS...
... INTERFEREM SOBRE OUTROS
INTERFERÊNCIA DE CONDUTAS:
Como essa relação pode ter um sentido positivo?
REGRAS DE CONVIVÊNCIA
3. Thomas Hobbes (1588-1679)
O homem, no estado de natureza, impõe-
se ao outro pela força (homo homini
lupus), ferramenta para conquistar e
manter o poder. Para evitar o estado de
guerra (bellum omnium contra omnes),
cria-se um contrato social, a base da
filosofia política moderna. Todos abdicam
de suas liberdades para que o Estado
assegure paz e proteção a todos.
4. Michel Foucault (1926-1984)
“As prisões, na intenção da lei, sendo des-
tinadas não a punir mas a garantir a pre-
sença das pessoas... Privar um cidadão
do mais precioso dos bens, mergulhá-lo
ignominiosamente no mundo do crime, arrancá-lo a
tudo o que lhe é caro, precipitá-lo talvez na ruína e
retirar-lhe, não só a ele mas à sua infeliz família,
todos os meios de subsistência. Isso sem lhe dar
nada em troca. Tem que reeducar, ressocializar,
fazê-lo entender o dano e repará-lo.”
5. John Rawls (1921-2002)
“A justiça é a virtude primeira das
instituições sociais assim como a verdade
o é dos sistemas de pensamento. Por mais
elegante e econômica que seja, deve-se
rejeitar ou retificar a teoria que não seja
verdadeira; da mesma maneira que as leis
e as instituições, por mais eficientes e bem
organizadas que sejam, devem ser
reformadas ou abolidas se forem
injustas”.
6. A punição no mundo primitivo:
Era comum atribuir a ordem social aos elementos
sobrenaturais/divinos Prática de ato
condenável implicava em desrespeito ao sagrado e
a pena servia para atender a vontade ou aplacar a
fúria divina.
Em fase mais adiantada a
punição era estabelecida
pelo grupo conforme os
interesses coletivos.
7. A punição no mundo primitivo:
Perda da paz: O infrator era expulso do grupo e
condenado a viver sozinho no meio natural,
exposto aos riscos e dificuldades de sobrevivência.
Vingança de sangue: Penas aplicadas a membros
de outros grupos ou clãs, podendo ser origem de
muitos conflitos entre eles.
8. A punição no mundo primitivo:
Vingança pessoal: O infrator era punido pelo grupo
ou família ofendida.
Composição: O autor podia tentar se defender e
obter punições mais brandas ou quando a morte
do ofensor não era a melhor alternativa,
resultando no cumprimento de obrigações.
9. A punição no mundo antigo: Mesopotâmia
Talião = Punição correspondente à
ofensa na mesma proporção.
Códigos de Hamurabi (1.700 aC)
10. A punição no mundo antigo: Hebreus
Conforme Talmude o princípio
de talião foi superado,
havendo penas de multa,
prisão e castigos físicos (a pena
de morte foi restrita).
Distinção entre crimes contra a divindade e crimes
contra os semelhantes.
Garantias em favor do réu e contra falso
testemunho.
11. A punição no mundo antigo: Grécia
Diversidade na função punitiva (vingança e
composição, além da aplicação da lei penal no
âmbito público)
Período arcaico: Chefes das famílias julgavam e os
parentes da família ofendida podiam executar a
sentença e fazer justiça “com as próprias mãos”
(vendetta), favorecendo um “estado de guerra”
entre as famílias
Platão e Aristóteles: Especulações sobre o
fenômeno criminal (expiação, retribuição e função
preventiva da pena)
12. A punição no mundo antigo: Roma
Avançado sistema jurídico para manter a ordem
(pax romana)
Crimes públicos (crimina publica) contra a
segurança do Estado e posteriormente passou a
incluir o homicídio e crimes privados (delicta
privata) com penas executadas pelos ofendidos e
mediadas pela justiça civil.
13. A punição no mundo antigo: Roma
Penas: Supplicium (execução do condenado) e
damnum (multa)
Nullum crimen, nulla poena sine prævia lege
poenali («Não há crime e não há punição sem uma
lei penal prévia»)
14. A punição no mundo medieval
Forte influência do cristianismo predominante
Direito canônico (Direito Penal da Igreja): Delicta
eclesiastica (crimes julgados pelos tribunais da
Igreja), delicta mere secularia (crimes julgados
pelos tribunais leigos) e delicta mixta (crimes que
atentavam contra a ordem divina e humana e
podia ser julgado tanto pela Igreja quanto por um
tribunal leigo)
15. A punição no mundo medieval
Tipos de penas: Espirituais (excomunhão,
penitência, etc) e temporais conforme a natureza
do crime.
Finalidade da pena: Retribuição e arrependimento
do réu
III Concílio de Latrão (1779): Estabelecimento da
Inquisição Maior severidade nas penas impostas
pela Igreja (que até então raramente indicava pena
de morte).
16. A punição no mundo medieval
Em feudos persistiu e posteriormente em Estados
Nacionais persistiu uma mistura de direito
canônico, instituições germânicas e direito
romano, além de práticas consuetudinárias que
incluíam a vendetta.
17. As penas na modernidade
Cesare Beccaria (1738-1794):
Publicação do livro Dos
delitos e das penas (1764)
contra a desumanidade das
penas cruéis que eram
impostas.
18. As penas na modernidade
França: Revolução e Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão (1793)
Movimento codificador: Proliferação de códigos
penais claros e lógicos, regrando a aplicação de
penas.
19. As penas na modernidade: Escola Clássica
Direito como afirmação da Justiça
Contrato social
Limites para o ato de punir: Pena necessária e não
a excessiva
O crime é uma violação a um direito e o criminoso
é uma pessoa normal que optou por praticar o mal
A pena é um ato de retribuição e de
restabelecimento da ordem alterada pelo crime e
a pena deve ser firme, mas justa e proporcional
20. As penas na modernidade: Escola Positiva
Pretensão racional e científica
Cesare Lombroso (1835-1909):
Antropologia criminal
Atavismo: O criminoso já nasce
delinquente
21. “Como pode acontecer que cada
execução nos choque mais que um
assassinato? É a frieza do juiz, os
penosos preparativos, a ideia de que o
homem, nesse caso, é utilizado como
um meio para intimidar outros. De fato,
se há culpa, não é punida: ela reside
nos educadores, nos pais, nas
companhias, em nós, não no assassino -
quero dizer, as circunstâncias
determinantes! ” Friedrich Nietzsche
24. Acusado de assassinar
duas meninas brancas em
1944, George Stinner, fui
julgado por um juiz
branco e um corpo de júri
composto também
apenas por brancos. O
jovem condenado foi
julgado sem uma defesa
num processo cheio de
falhas. Os jornais da
época relataram que o
menino era pequeno
demais para a cadeira
elétrica e precisou se
sentar sobre uma pilha de
livros.
Fonte: O Globo
27. Norberto Bobbio (1909-2004)
“O Estado não pode colocar-se no mesmo plano
do indivíduo singular. O indivíduo age por raiva,
por paixão, por interesse, em defesa própria.
O Estado responde de modo mediato, reflexivo,
racional. Também ele tem o direito de se defender, mas é
muito mais forte que o indivíduo singular e, por isso, não
tem necessidade de tirar a vida desse indivíduo para se
defender. O Estado tem o privilégio e o benefício do
monopólio da força e deve sentir toda a responsabilidade
desse privilégio e benefício.”
33. O fazendeiro Manoel da Motta Coqueiro, que ficou conhecido como “A Fera de Macabu”, foi
o último condenado a morte a ser executado oficialmente no Brasil, em 6 de março de
1855. Coqueiro foi enforcado após condenação em decorrência da acusação assassinato de
8 colonos que trabalhava em suas terras e mesmo jurando que era inocente não obteve
perdão por parte de D. Pedro II. Depois foi comprovada a inocência do condenado e o
imperador passou a conceder graça a todos os condenados a morte a partir de então.
34. As penas e o sistema penal no Brasil
Crime: Fato típico (situação prevista pelo Código
Penal), antijurídico (ilegal) e culpável
Excludentes:
Estado de necessidade: Comete um crime para se
salvar de perigo;
Legítima defesa;
Estrito cumprimento de dever legal: Policial em
ação contra bandidos;
Exercício regular de direito: Pai que castiga filho,
cidadão que detém um bandido (observar o abuso
de direito)
35. As penas e o sistema penal no Brasil
Crimes dolosos:
Dolo direto: Há intensão de provocar o resultado;
Dolo direto de 2º grau: Há intensão de provocar
um resultado, mas reconhece que outros
resultados ocorrerão (ex. Um indivíduo que
explode um avião querendo matar outro, mas
atinge várias vítimas);
Dolo eventual: Inicialmente não há intensão de
provocar um resultado, mas o agente assume o
risco em função de adotar uma conduta que gera
este resultado previsível
36. As penas e o sistema penal no Brasil
Crimes culposos: O resultado não foi pretendido,
mas ocorreu por ação/omissão do agente por
negligência, imprudência ou imperícia. Podem ser:
Culpa inconsciente: O agente não tem consciência
nem prevê o resultado;
Culpa consciente: Há previsão do resultado, mas o
agente confia que não ocorrerá (ex. atirador de
elite que erra o alvo e atinge a pessoa sequestrada)
Crime preterdoloso: Um ato doloso inicial que
foge do controle e gera resultado acidental mais
grave
37. As penas e o sistema penal no Brasil
São asseguradas garantias e direitos aos
condenados conforme a Constituição Federal (Art.
5) e ninguém pode ser condenado a:
Pena de morte, salvo em caso de guerra;
Prisão perpétua;
Trabalhos forçados;
Banimento;
Penas cruéis (com sofrimento físico).
38. As penas e o sistema penal no Brasil
Finalidades da pena:
Retribuição: Espécie de “pagamento” pelo mal
causado;
Prevenção: A pena tende a refletir sobre a
sociedade pois serve como exemplo e o
afastamento do agente tende a evitar que ele
pratique novos delitos;
Ressocialização: Durante o cumprimento da pena o
condenado tomará consciência sobre o correto
convívio social, pois a pena cumpre um papel
educativo.
39. Classificação das penas
Privativas de liberdade (reclusão):
Regime fechado: Estabelecimento (penitenciária)
de segurança máxima ou média para penas
superiores a 8 anos;
Regime semiaberto: Pena cumprida em colônia
agrícola, industrial ou similar;
Regime aberto: Cumprida em casa de albergado e
baseia-se na autodisciplina do detento, que pode
trabalhar fora sem vigilância, pode participar de
eventos autorizados e se apresenta ao
estabelecimento à noite.
40. Classificação das penas
Restritivas de direito:
Prestação de serviço comunitário: O condenado se
responsabiliza por atender necessidades coletivas
por meio de trabalho em horário que não
prejudique seu expediente no emprego e que
atenda 8 horas semanais;
Interdição temporária de direitos: Proibição para
exercício de cargo ou função e mandato eletivo,
cassação de licença para exercer função, suspensão
de autorização ou habilitação de veículo;
41. Classificação das penas
Limitação de fim de semana: O condenado deve
permanecer 5 horas aos sábados e domingos em
casa de albergado ou em outro estabelecimento e
durante a permanência cumprirá cursos ou
palestras educativas.
42. Classificação das penas
Multa:
Fixada na sentença;
Fixação de dias-multa (de 10 a 360 dias-multa)
Valor do dia-multa: De 1/30 de salário mínimo até
5 salários mínimos
43. Cumprimento da pena
Progressão de regime: Considerando o decorrer do
tempo e o comportamento carcerário confirmado
pela direção do estabelecimento prisional a pena
poderá progredir do regime mais grave para o
mais brando (em casos específicos pode ocorrer o
contrário).
Limite máximo de cumprimento de pena: 30 anos,
exceto se houver condenação posterior, quando
haverá nova unificação de pena desprezando o
tempo já cumprido.
44. Cumprimento da pena
Trabalho do preso: Direito de remissão
(diminuição) da pena 3 dias trabalhados = –1
dia de pena (exceto no regime aberto e durante
liberdade condicional).
Educação: Frequência escolar durante o
cumprimento da pena: 3 dias de aulas = –1 dia de
pena.
45. Medidas de segurança
Tem função preventiva e assistencial e deve ser
aplicada aos inimputáveis perigosos (doentes
mentais ou com retardamento mental)
Podem ser aplicadas quando:
Prática de fato previsto como crime;
Periculosidade do agente: Requer avaliar em cada
caso a possibilidade de perigo do agente e o risco
de que venha a voltar a praticar o crime.
46. Medidas de segurança
Podem se classificar em:
Medidas detentivas: Internação em hospital de
custódia ou tratamento psiquiátrico e só pode ser
suspensa se confirmado que o paciente não
representa mais risco;
Medidas restritivas: O agente é submetido a
tratamento ambulatorial e só precisa ficar
internado durante o período indicado pelo médico,
sendo encerrado o tratamento quando avaliado
que não há mais risco potencial por parte do
paciente;
50. Medidas socioeducativas
Aplicadas nos casos de prática de atos inflacionais
por menores de 18 anos após o devido processo
legal com direito a defesa.
Dependem da gravidade da situação, do grau de
participação e das circunstâncias em que ocorreu
o ato.
Considera-se a personalidade, a capacidade física
e psicológica para cumprir a medida e as
oportunidades de reflexão sobre seu
comportamento visando mudança de atitude.
51. Medidas socioeducativas
São medidas socioeducativas (Art. 112 - ECA):
Advertência;
Obrigação de reparar o dano;
Prestação de serviços à comunidade;
Liberdade assistida;
Inserção em regime de semiliberdade;
Internação em estabelecimento educacional;
Qualquer uma das previstas no art. 101, l a VI.
52. Medidas socioeducativas
Medida socioeducativa de liberdade assistida:
Impõe condições de vida no cotidiano do
adolescente, visando o redimensionamento de
suas atitudes, valores e a convivência familiar e
comunitária, sendo intervenção educativa
centrada no atendimento personalizado,
garantindo a promoção social através de
orientação, manutenção dos vínculos familiares e
comunitários, escolarização, inserção no mercado
de trabalho e/ou cursos profissionalizantes e
formativos.
53. Medidas socioeducativas
Medida socioeducativa de liberdade assistida
comunitária: Apoia o adolescente, em conflito
com a lei, por meio de um processo educativo
comunitário, criando condições favoráveis para
que ele possa assumir a sua liberdade. O trabalho
será realizado por educadores sociais voluntários
recrutados na própria comunidade, capacitados e
credenciados pelo Juiz da Infância e da Juventude.