2. Conceito
Flagrante deriva do latim
flagran, flagrantis, verbo
flagare, que significa ardente,
crepitando, brilhante.
A ardência do crime a
certeza visual do crime.
crime
rP
3. Conceito
Flagrante delito é o que
se vê praticar, motivando, no
próprio instante, a
necessidade de conservar ou
restabelecer a ordem jurídica,
ameaçada ou violada pelo fato
delituoso.
rP
4. Atribuição Legal
Código de Processo Penal
Art. 301. Qualquer do
povo poderá e as autoridades
policiais e seus agentes
deverão prender quem quer
que seja encontrado em
flagrante delito.
rP
5. Sujeito Ativo
Quem executa a prisão:
Agente facultativo
- popular
Agente compulsório
- policial
rP
7. Agente Facultativo
“Qualquer do povo
poderá...”
“... porque todos os bons cidadãos devem
(...) e entregar ás mãos dos ministros da
Lei os delinqüentes surpreendidos em
perturbação da ordem pública. ”
rP
Instituição Francesa , 1791
9. Agente Compulsório
“... e as autoridades policiais e seus
agentes deverão prender quem quer
que seja encontrado em flagrante
delito”.
O não cumprimento da prisão em flagrante
cumpulsória é a prática do crime de
prevacaricação e/ou consunção.
(Arts. 319 e 316, do Código Penal)
rP
10. Sujeito Passivo
Quem é preso, na flagrância do delito.
Qualquer pessoa poderá ser presa em
flagrante, porém há exceções sobre
prerrogativas, de quem pode e de como
prender.
(Prerrogativas e Imunidades,
vide Slide 00)
rP
11. Modalidades
Art. 302. Considera-se em flagrante delito
quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer
pessoa, em situação que faça presumir ser
autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com
instrumentos, armas, objetos ou papéis que
façam presumir ser ele autor da infração.
rP
12. Modalidades
Modalidades de flagrante permitidas:
Próprio
Impróprio
Presumido
Esperado
Protelado
Modalidades de flagrante ilegítimas:
Preparado
Forjado
rP
13. Flagrante Próprio
(...)
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
(...)
Flagrante real ou propriamente
dito, ocorre quando o sujeito ativo da
infração é surpreendido no ato da
execução do crime.
rP
14. Flagrante Próprio
O flagrante próprio é a
modalidade que tem maior valor
probatório, sendo uma prova difícil de
ser combatida pelo advogado do
acusado, diante da certeza visual e
concreta da conduta criminosa, ainda
mais quando amoldada por outras
provas, como a testemunhal.
rP
15. Flagrante Impróprio
(...)
III - é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer
pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração;
(...)
Chamado de quase-flagrante, ocorre
quando alguém é perseguido, logo após o
fato delituoso.
rP
16. Flagrante Impróprio
Alguns autores entendem
que a expressão logo após é o
lapso de tempo de até 24
horas.
O que não está expresso
na lei. Esse prazo de 24 horas
é uma mera crença popular.
rP
17. Flagrante Impróprio
Logo após = “tempo que ocorre
entre a prática do delito e a colheita de
informações a respeito de identificação
do autor, que possa a ser imediatamente
perseguido após essa rápida
investigação procedida por policiais ou
particulares” Julio Fabrini Mirabete.
Na verdade, tem de haver uma
perseguição ininterrupta do agente
delituoso, mesmo que longa.
delituoso
rP
18. Flagrante Presumido
(...)
IV - é encontrado, logo depois, com
instrumentos, armas, objetos ou papéis que
façam presumir ser ele autor da infração.
Também é conhecido por flagrante
ficto. Nessa modalidade de flagrante, em
sentido conotativo já não há fogo, mas existe
a fumaça, a chama se apagou, mas a brasa
está quente. A lei presume a autoria e finge
que o crime ainda sendo cometido.
rP
19. rP Flagrante Presumido
Personagem de Novela é flagrado ao lado de corpo,
com o instrumento do crime na mão
20. Flagrante Esperado
[ ...] a atividade é apenas de alerta, sem
instigar o mecanismo causal da
infração, e que procura colher a
pessoa ao executar a infração
frustando a sua consumação, quer
porque recebeu informações a respeito
do provável cometimento do crime ,
quer porque exercia vigilância sobre o
delinqüente [ ...] [1]
rP
[1] Mirabete, Processo Penal, p.375.
21. Flagrante Esperado
Tomar conhecimento da intenção
de alguém cometer um crime.
Sabendo do local, esperar o
momento do delito, para
surpreendê-lo e realizar sua
prisão.
rP
22. Flagrante Protelado
Art. 2º. Em qualquer fase de persecução criminal
que verse cobre ação praticada por organizações
criminosas são permitidos, além dos já previstos na
lei, os seguintes procedimentos de investigação e
formação de provas: (...)
II - a ação controlada, que consiste em retardar a
interdição policial do que supõe ação praticada por
organizações criminosas ou a ela vinculado, desde
que mantida sob observação e acompanhamento
para que a medida legal se concretize no momento
mais eficaz do ponto de vista da formação de
provas e fornecimento de informações;
rP
Lei 9034/95
23. Flagrante Protelado
O flagrante protelado é um poder
conferido á autoridade policial ou aos
seus agentes o qual permite a eles
procrastinar a prisão imediata do
agente que está em estado de
flagrância, mantendo este elemento
sob observação, á espera de uma
oportunidade mais eficaz do ponto de
vista da formação de provas e
rP
fornecimento de informação.
24. Flagrante Preparado
Flagrante preparado ou provocado
ocorre quando alguém insidiosamente
provoca outrem a prática de um crime
Simultaneamente, toma as
providências necessárias para
surpreendê-lo na execução,
frustadando o delito.
A pessoa que induz outrem a
prática delituosa é chamado de agente
provocador.
rP
25. Flagrante Preparado
A sumula 145 do STF pronunciou
que “não há crime, quando a
preparação do flagrante pela polícia
torna impossível a sua consumação”
Caso de prisão pelo crime adjacente:
Porém se for montado um
flagrante de “venda” de entorpecente,
mas o traficante for preso por
transportar a droga, o flagrante é
rP
legítimo.
26. Flagrante Forjado
Forjar significa adulterar ou falsificar,
sendo assim podemos conceituar o
flagrante forjado como aquele em que
a situação de flagrância foi
deliberadamente e intencionalmente
fabricada por terceiro, no intuito de
incriminar determinada pessoa. Neste
caso a pessoa que sofre o flagrante
forjado é, sem dúvida, a vítima direta.
rP
27. Flagrante Forjado
Não haverá crime por parte do
suposto criminoso, mas sim do agente
provocador, podendo estar inserido nos
crime de denunciação caluniosa ou
consunção.
Policiais ou particulares criam
provas de um crime inexistente,
colocando, por exemplo, no bolso de
quem é revistado, substância
rP
entorpecente ou arma de porte ilegal
28. Flagrantes Peculiares
Flagrantes de crimes, que
permeiam a flagrância de
peculiaridades:
Crimes permanentes
Crimes habituais
Crimes de alçada
privada
rP
29. Crimes Permanentes
Código de Processo Penal
Art. 303. Nas infrações
permanentes, entende-se o
agente em flagrante delito
enquanto não cessar a
permanência.
rP
30. Crimes Permanentes
“Certas infrações acarretam,
por sua natureza especial, um
estado permanente de flagrância.
Assim em qualquer momento em
que o agente seja preso, estará
em flagrância”
Toste Malha
rP
31. Crimes Permanentes
Exemplos:
Código Penal
• Cárcere privado (art. 148)
• Extorsão mediante seqüestro (art.
159)
• Rapto violento ou mediante fraude
(art. 219)
• Violação de domicilio (art. 150)
• Receptação (art. 180).
rP
32. Crimes Permanentes
Não confundir com o crime
instantâneo de efeitos permanentes
que difere-se do crime permanente,
pois aquele ocorre quando a
permanência do efeito não depende
do prolongamento da ação do
agente, como no caso de homicídio,
furto, bigamia
rP
33. Crimes Permanentes
Há crime que não é por essência
permanente, mas se o agente
continuar o que começou,
caracteriza apenas um crime,
Ex.: Usurpação de função pública
(Art. 328)
rP
34. Crimes Habituais
“É a reiteração da mesma conduta reprovável, de
forma a constituir um estilo ou hábito de vida”
Damásio de Jesus
[...] apesar de tudo, não é incabível a prisão em
flagrante em ilícitos habituais se for possível, no
ato, comprovar-se a habitualidade. Não se negaria
a situação de flagrância no caso de prisão de
responsável por bordel onde se encontram
inúmeros casais para fim libidinoso, de pessoa que
exerce ilegalmente a medicina quando se encontra
atendendo vários pacientes [...]
rP
Mirabete
37. Crimes de Alçada Privada
Enquanto os atentados se referem,
apenas, a infrações que não provocam a
malsinada curiosidade das massas e a
desenfreada exploração da imprensa, a
questão não apresenta, ainda, grande
relevância. Entretanto, desde que o fato
anti-social desperte o escândalo, o que
ocorre, principalmente, nos crimes de
natureza social, a questão passa a ter
conotações mais complicadas e séries...
rP
38. Crimes de Alçada Privada
Muitas vezes, no próprio interesse da vítima,
que não quer os efeitos momentâneos e futuros
do estrépito social, a quem não convém, pela
idade, pelo sexo e pelas condições
psicológicas, impor os tremores, as solenidades
e os constrangimentos do inquérito policial e da
ação penal, com os seus interrogatórios,
acareações, reconhecimentos, testemunhos
etc., muitas vezes no seu próprio interesse,
apesar de toda a dor moral que a injustiça
causa, convém silenciar...
rP
39. Crimes de Alçada Privada
A reação social não raciocina nem
responde assim: não avalia
conseqüências. Tangida pela moralidade,
mais do que proteger a vítima, procura
punir o criminoso.
Tales Castelo Branco
Doutrina diverge sobre este ponto: pesar
o interesse do cidadão e a cautela da
ordem pública
rP
40. Crimes de Alçada Privada
Após efetuada prisão em flagrante do
autor de delito, a autoridade deverá tomar
a cautela de, antes de iniciar a lavratura
do auto de prisão em flagrante, provocar
a manifestação do ofendido ou de seu
representante legal.
O prazo para a manifestação do particular
é de 24 (vinte quatro) horas, que é o
mesmo destinado da peça coativa: a Nota
de Culpa.
rP
41. Crimes de Alçada Privada
Neste caso, o pai da menor não formalizou
queixa.
rP
42. Aspectos Práticos
Preferência do condutor
Código de Processo Penal
Art. 304. Apresentado o preso à
autoridade competente, ouvirá esta o
condutor e colherá, desde logo, sua
assinatura, entregando a este cópia do
termo e recibo de entrega do preso. (...)
A preferência de ouvir primeiro o
condutor, é uma exigência legal.
rP
43. Aspectos Práticos
Crime praticado contra autoridade
Art. 307. Quando o fato for praticado em
presença da autoridade, ou contra esta, no
exercício de suas funções, constarão do auto a
narração deste fato, a voz de prisão, as
declarações que fizer o preso e os depoimentos
das testemunhas, sendo tudo assinado pela
autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e
remetido imediatamente ao juiz a quem couber
tomar conhecimento do fato delituoso, se não o
for a autoridade que houver presidido o auto.
rP
44. Aspectos Práticos
Ônus do condutor
Art. 308. Não havendo
autoridade no lugar em que se tiver
efetuado a prisão, o preso será logo
apresentado à do lugar mais
próximo.
Torna legítimo, a obrigação do
condutor, dirigir-se até a delegacia de
Plantão.
rP
45. Aspectos Práticos
Ausência de testemunhas
Art. 304 (...)
§ 2o A falta de testemunhas da
infração não impedirá o auto de
prisão em flagrante; mas, nesse
caso, com o condutor, deverão
assiná-lo pelo menos duas
pessoas que hajam
testemunhado a apresentação do
rP
preso à autoridade.
46. Não permanência na prisão
Liberdade provisória
com fiança
sem fiança
Relaxamento da prisão
por vício formal
por vício material
rP