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Conceito

         Flagrante deriva do latim
     flagran,    flagrantis,   verbo
     flagare, que significa ardente,
     crepitando, brilhante.

           A ardência do crime a
        certeza visual do crime.
                          crime
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Conceito

           Flagrante delito é o que
     se vê praticar, motivando, no
     próprio       instante,      a
     necessidade de conservar ou
     restabelecer a ordem jurídica,
     ameaçada ou violada pelo fato
     delituoso.
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Atribuição Legal
     Código de Processo Penal

          Art. 301. Qualquer do
     povo poderá e as autoridades
     policiais e seus agentes
     deverão prender quem quer
     que seja encontrado em
     flagrante delito.
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Sujeito Ativo

     Quem executa a prisão:

           Agente facultativo
                 - popular

           Agente compulsório
                 - policial
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Agente Facultativo




           Flagrado roubando,
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       foi preso por populares
Agente Facultativo
            “Qualquer do povo
                poderá...”

     “... porque todos os bons cidadãos devem
      (...) e entregar ás mãos dos ministros da
        Lei os delinqüentes surpreendidos em
            perturbação da ordem pública. ”
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                    Instituição Francesa , 1791
Agente Compulsório




           Dentro da delegacia
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                agrediu a irmã
Agente Compulsório

     “... e as autoridades policiais e seus
     agentes deverão prender quem quer
       que seja encontrado em flagrante
                      delito”.
     O não cumprimento da prisão em flagrante
        cumpulsória é a prática do crime de
         prevacaricação e/ou consunção.
                     (Arts. 319 e 316, do Código Penal)
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Sujeito Passivo

     Quem é preso, na flagrância do delito.

      Qualquer pessoa poderá ser presa em
       flagrante, porém há exceções sobre
     prerrogativas, de quem pode e de como
                     prender.

                        (Prerrogativas e Imunidades,
                                        vide Slide 00)
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Modalidades
           Art. 302. Considera-se em flagrante delito
     quem:
           I - está cometendo a infração penal;
           II - acaba de cometê-la;
           III - é perseguido, logo após, pela
     autoridade, pelo ofendido ou por qualquer
     pessoa, em situação que faça presumir ser
     autor da infração;
           IV - é encontrado, logo depois, com
     instrumentos, armas, objetos ou papéis que
     façam presumir ser ele autor da infração.
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Modalidades
     Modalidades de flagrante permitidas:
         Próprio
         Impróprio
         Presumido
         Esperado
         Protelado

     Modalidades de flagrante ilegítimas:
         Preparado
         Forjado
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Flagrante Próprio 
     (...)
     I - está cometendo a infração penal;
     II - acaba de cometê-la;
     (...)

          Flagrante  real  ou  propriamente 
     dito, ocorre quando o sujeito ativo da 
     infração  é  surpreendido  no  ato  da 
     execução do crime.
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Flagrante Próprio 
         O flagrante próprio é a
     modalidade que tem maior valor
     probatório, sendo uma prova difícil de
     ser combatida pelo advogado do
     acusado, diante da certeza visual e
     concreta da conduta criminosa, ainda
     mais quando amoldada por outras
     provas, como a testemunhal.
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Flagrante Impróprio 
     (...)
     III - é perseguido, logo após, pela 
     autoridade, pelo ofendido ou por qualquer 
     pessoa, em situação que faça presumir 
     ser autor da infração;
     (...)
           Chamado de quase-flagrante, ocorre 
     quando alguém é perseguido, logo após o
     fato delituoso.
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Flagrante Impróprio 

         Alguns autores entendem
     que a expressão logo após é o
     lapso de tempo de até 24
     horas.
         O que não está expresso
     na lei. Esse prazo de 24 horas
     é uma mera crença popular.
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Flagrante Impróprio 
           Logo  após  =  “tempo  que  ocorre 
     entre  a  prática  do  delito  e  a  colheita  de 
     informações  a  respeito  de  identificação 
     do autor, que possa a ser imediatamente 
     perseguido         após        essa         rápida 
     investigação  procedida  por  policiais  ou 
     particulares”          Julio Fabrini Mirabete.
           Na  verdade,  tem  de  haver  uma 
     perseguição  ininterrupta  do  agente 
     delituoso, mesmo que longa.
     delituoso
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Flagrante Presumido 
     (...)
     IV - é encontrado, logo depois, com 
     instrumentos, armas, objetos ou papéis que 
     façam presumir ser ele autor da infração.

            Também  é  conhecido  por  flagrante 
     ficto.  Nessa  modalidade  de  flagrante,  em 
     sentido conotativo já não há fogo, mas existe 
     a fumaça, a chama se apagou, mas a brasa 
     está quente. A  lei presume a autoria e finge 
     que o crime ainda sendo cometido.
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rP                 Flagrante Presumido 




     Personagem de Novela é flagrado ao lado de corpo, 
            com o instrumento do crime na mão
Flagrante Esperado 
     [ ...] a atividade é apenas de alerta, sem
           instigar o mecanismo causal da
           infração, e que procura colher a
            pessoa ao executar a infração
         frustando a sua consumação, quer
     porque recebeu informações a respeito
        do provável cometimento do crime ,
      quer porque exercia vigilância sobre o
                   delinqüente [ ...] [1]
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                       [1] Mirabete, Processo Penal, p.375.
Flagrante Esperado 

     Tomar conhecimento da intenção
      de alguém cometer um crime.

       Sabendo do local, esperar o
        momento do delito, para
       surpreendê-lo e realizar sua
                prisão.
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Flagrante Protelado 
     Art. 2º. Em qualquer fase de persecução criminal 
     que verse cobre ação praticada por organizações 
     criminosas são permitidos, além dos já previstos na 
     lei, os seguintes procedimentos de investigação e 
     formação de provas: (...)
     II - a ação controlada, que consiste em retardar a 
     interdição policial do que supõe ação praticada por 
     organizações criminosas ou a ela vinculado, desde 
     que mantida sob observação e acompanhamento 
     para que a medida legal se concretize no momento 
     mais eficaz do ponto de vista da formação de 
     provas e fornecimento de informações;
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                                               Lei 9034/95
Flagrante Protelado 
        O flagrante protelado é um poder 
     conferido á autoridade policial ou aos 
       seus agentes o qual permite a eles 
        procrastinar a prisão imediata do 
         agente que está em estado de 
      flagrância, mantendo este elemento 
      sob observação, á espera de uma 
     oportunidade mais eficaz do ponto de 
          vista da formação de provas e 
rP




          fornecimento de informação.
Flagrante Preparado 
          Flagrante preparado ou provocado
     ocorre quando alguém insidiosamente
     provoca outrem a prática de um crime
          Simultaneamente,      toma     as
     providências      necessárias     para
     surpreendê-lo        na      execução,
     frustadando o delito.
          A pessoa que induz outrem a
     prática delituosa é chamado de agente
     provocador.
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Flagrante Preparado 
          A sumula 145 do STF pronunciou
     que “não há crime, quando a
     preparação do flagrante pela polícia
     torna impossível a sua consumação”

     Caso de prisão pelo crime adjacente:
           Porém se for montado um
     flagrante de “venda” de entorpecente,
     mas o traficante for preso por
     transportar a droga, o flagrante é
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     legítimo.
Flagrante Forjado 

     Forjar significa adulterar ou falsificar,
       sendo assim podemos conceituar o
     flagrante forjado como aquele em que
           a situação de flagrância foi
      deliberadamente e intencionalmente
       fabricada por terceiro, no intuito de
     incriminar determinada pessoa. Neste
       caso a pessoa que sofre o flagrante
     forjado é, sem dúvida, a vítima direta.
rP
Flagrante Forjado 
          Não haverá crime por parte do
     suposto criminoso, mas sim do agente
     provocador, podendo estar inserido nos
     crime de denunciação caluniosa ou
     consunção.
          Policiais ou particulares criam
     provas de um crime inexistente,
     colocando, por exemplo, no bolso de
     quem      é    revistado,   substância
rP




     entorpecente ou arma de porte ilegal
Flagrantes Peculiares

         Flagrantes de crimes, que
     permeiam a flagrância de
     peculiaridades:
             Crimes permanentes
             Crimes habituais
             Crimes    de     alçada
     privada
rP
Crimes Permanentes
     Código de Processo Penal


        Art. 303. Nas infrações
     permanentes, entende-se o
     agente em flagrante delito
     enquanto não cessar a
     permanência.
rP
Crimes Permanentes
         “Certas infrações acarretam,
     por sua natureza especial, um
     estado permanente de flagrância.
     Assim em qualquer momento em
     que o agente seja preso, estará
     em flagrância”
                            Toste Malha
rP
Crimes Permanentes

                    Exemplos:
     Código Penal
     • Cárcere privado (art. 148)
     • Extorsão mediante seqüestro (art.
     159)
     • Rapto violento ou mediante fraude
     (art. 219)
     • Violação de domicilio (art. 150)
     • Receptação (art. 180).
rP
Crimes Permanentes

          Não confundir com o crime
     instantâneo de efeitos permanentes
     que difere-se do crime permanente,
         pois aquele ocorre quando a
     permanência do efeito não depende
        do prolongamento da ação do
     agente, como no caso de homicídio,
                furto, bigamia
rP
Crimes Permanentes

     Há crime que não é por essência
      permanente, mas se o agente
        continuar o que começou,
      caracteriza apenas um crime,
     Ex.: Usurpação de função pública
                (Art. 328)
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Crimes Habituais
      “É a reiteração da mesma conduta reprovável, de
        forma a constituir um estilo ou hábito de vida”
                                        Damásio de Jesus

     [...] apesar de tudo, não é incabível a prisão em
     flagrante em ilícitos habituais se for possível, no
     ato, comprovar-se a habitualidade. Não se negaria
     a situação de flagrância no caso de prisão de
     responsável por bordel onde se encontram
     inúmeros casais para fim libidinoso, de pessoa que
     exerce ilegalmente a medicina quando se encontra
     atendendo vários pacientes [...]
rP




                                                  Mirabete
Crimes Habituais

                    Exemplos:

     Código Penal
     • Rufianismo (art. 230)
     • Curandeirismo (art. 284)

     • Mendicância
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rP   Crimes Habituais
Crimes de Alçada Privada

        Enquanto os atentados se referem,
     apenas, a infrações que não provocam a
      malsinada curiosidade das massas e a
     desenfreada exploração da imprensa, a
      questão não apresenta, ainda, grande
     relevância. Entretanto, desde que o fato
      anti-social desperte o escândalo, o que
       ocorre, principalmente, nos crimes de
      natureza social, a questão passa a ter
     conotações mais complicadas e séries...
rP
Crimes de Alçada Privada

      Muitas vezes, no próprio interesse da vítima,
     que não quer os efeitos momentâneos e futuros
      do estrépito social, a quem não convém, pela
            idade, pelo sexo e pelas condições
     psicológicas, impor os tremores, as solenidades
     e os constrangimentos do inquérito policial e da
         ação penal, com os seus interrogatórios,
       acareações, reconhecimentos, testemunhos
       etc., muitas vezes no seu próprio interesse,
        apesar de toda a dor moral que a injustiça
                causa, convém silenciar...
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Crimes de Alçada Privada

        A reação social não raciocina nem
            responde assim: não avalia
     conseqüências. Tangida pela moralidade,
      mais do que proteger a vítima, procura
                punir o criminoso.
                         Tales Castelo Branco

     Doutrina diverge sobre este ponto: pesar
      o interesse do cidadão e a cautela da
                   ordem pública
rP
Crimes de Alçada Privada

       Após efetuada prisão em flagrante do
     autor de delito, a autoridade deverá tomar
      a cautela de, antes de iniciar a lavratura
      do auto de prisão em flagrante, provocar
       a manifestação do ofendido ou de seu
                representante legal.
     O prazo para a manifestação do particular
        é de 24 (vinte quatro) horas, que é o
     mesmo destinado da peça coativa: a Nota
                      de Culpa.
rP
Crimes de Alçada Privada

     Neste caso, o pai da menor não formalizou
                                       queixa.
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Aspectos Práticos
                                Preferência do condutor
     Código de Processo Penal
           Art. 304. Apresentado o preso à
      autoridade competente, ouvirá esta o
       condutor e colherá, desde logo, sua
     assinatura, entregando a este cópia do
     termo e recibo de entrega do preso. (...)

      A preferência de ouvir primeiro o
      condutor, é uma exigência legal.
rP
Aspectos Práticos
                      Crime praticado contra autoridade


         Art. 307. Quando o fato for praticado em
        presença da autoridade, ou contra esta, no
     exercício de suas funções, constarão do auto a
          narração deste fato, a voz de prisão, as
     declarações que fizer o preso e os depoimentos
       das testemunhas, sendo tudo assinado pela
      autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e
     remetido imediatamente ao juiz a quem couber
     tomar conhecimento do fato delituoso, se não o
      for a autoridade que houver presidido o auto.
rP
Aspectos Práticos
                                Ônus do condutor

              Art. 308. Não havendo
     autoridade no lugar em que se tiver
     efetuado a prisão, o preso será logo
         apresentado à do lugar mais
                    próximo.

        Torna legítimo, a obrigação do
     condutor, dirigir-se até a delegacia de
                     Plantão.
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Aspectos Práticos
                      Ausência de testemunhas
            Art. 304 (...)
      § 2o A falta de testemunhas da
      infração não impedirá o auto de
      prisão em flagrante; mas, nesse
       caso, com o condutor, deverão
         assiná-lo pelo menos duas
             pessoas que hajam
     testemunhado a apresentação do
rP




            preso à autoridade.
Não permanência na prisão

     Liberdade provisória
         com fiança
         sem fiança

     Relaxamento da prisão
        por vício formal
        por vício material
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Flagrante

  • 1. rP
  • 2. Conceito Flagrante deriva do latim flagran, flagrantis, verbo flagare, que significa ardente, crepitando, brilhante. A ardência do crime a certeza visual do crime. crime rP
  • 3. Conceito Flagrante delito é o que se vê praticar, motivando, no próprio instante, a necessidade de conservar ou restabelecer a ordem jurídica, ameaçada ou violada pelo fato delituoso. rP
  • 4. Atribuição Legal Código de Processo Penal Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. rP
  • 5. Sujeito Ativo Quem executa a prisão: Agente facultativo - popular Agente compulsório - policial rP
  • 6. Agente Facultativo Flagrado roubando, rP foi preso por populares
  • 7. Agente Facultativo “Qualquer do povo poderá...” “... porque todos os bons cidadãos devem (...) e entregar ás mãos dos ministros da Lei os delinqüentes surpreendidos em perturbação da ordem pública. ” rP Instituição Francesa , 1791
  • 8. Agente Compulsório Dentro da delegacia rP agrediu a irmã
  • 9. Agente Compulsório “... e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. O não cumprimento da prisão em flagrante cumpulsória é a prática do crime de prevacaricação e/ou consunção. (Arts. 319 e 316, do Código Penal) rP
  • 10. Sujeito Passivo Quem é preso, na flagrância do delito. Qualquer pessoa poderá ser presa em flagrante, porém há exceções sobre prerrogativas, de quem pode e de como prender. (Prerrogativas e Imunidades, vide Slide 00) rP
  • 11. Modalidades Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. rP
  • 12. Modalidades Modalidades de flagrante permitidas: Próprio Impróprio Presumido Esperado Protelado Modalidades de flagrante ilegítimas: Preparado Forjado rP
  • 13. Flagrante Próprio  (...) I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; (...) Flagrante  real  ou  propriamente  dito, ocorre quando o sujeito ativo da  infração  é  surpreendido  no  ato  da  execução do crime. rP
  • 14. Flagrante Próprio  O flagrante próprio é a modalidade que tem maior valor probatório, sendo uma prova difícil de ser combatida pelo advogado do acusado, diante da certeza visual e concreta da conduta criminosa, ainda mais quando amoldada por outras provas, como a testemunhal. rP
  • 15. Flagrante Impróprio  (...) III - é perseguido, logo após, pela  autoridade, pelo ofendido ou por qualquer  pessoa, em situação que faça presumir  ser autor da infração; (...) Chamado de quase-flagrante, ocorre  quando alguém é perseguido, logo após o fato delituoso. rP
  • 16. Flagrante Impróprio  Alguns autores entendem que a expressão logo após é o lapso de tempo de até 24 horas. O que não está expresso na lei. Esse prazo de 24 horas é uma mera crença popular. rP
  • 17. Flagrante Impróprio  Logo  após  =  “tempo  que  ocorre  entre  a  prática  do  delito  e  a  colheita  de  informações  a  respeito  de  identificação  do autor, que possa a ser imediatamente  perseguido  após  essa  rápida  investigação  procedida  por  policiais  ou  particulares”  Julio Fabrini Mirabete. Na  verdade,  tem  de  haver  uma  perseguição  ininterrupta  do  agente  delituoso, mesmo que longa. delituoso rP
  • 18. Flagrante Presumido  (...) IV - é encontrado, logo depois, com  instrumentos, armas, objetos ou papéis que  façam presumir ser ele autor da infração. Também  é  conhecido  por  flagrante  ficto.  Nessa  modalidade  de  flagrante,  em  sentido conotativo já não há fogo, mas existe  a fumaça, a chama se apagou, mas a brasa  está quente. A  lei presume a autoria e finge  que o crime ainda sendo cometido. rP
  • 19. rP Flagrante Presumido  Personagem de Novela é flagrado ao lado de corpo,  com o instrumento do crime na mão
  • 20. Flagrante Esperado  [ ...] a atividade é apenas de alerta, sem instigar o mecanismo causal da infração, e que procura colher a pessoa ao executar a infração frustando a sua consumação, quer porque recebeu informações a respeito do provável cometimento do crime , quer porque exercia vigilância sobre o delinqüente [ ...] [1] rP [1] Mirabete, Processo Penal, p.375.
  • 21. Flagrante Esperado  Tomar conhecimento da intenção de alguém cometer um crime. Sabendo do local, esperar o momento do delito, para surpreendê-lo e realizar sua prisão. rP
  • 22. Flagrante Protelado  Art. 2º. Em qualquer fase de persecução criminal  que verse cobre ação praticada por organizações  criminosas são permitidos, além dos já previstos na  lei, os seguintes procedimentos de investigação e  formação de provas: (...) II - a ação controlada, que consiste em retardar a  interdição policial do que supõe ação praticada por  organizações criminosas ou a ela vinculado, desde  que mantida sob observação e acompanhamento  para que a medida legal se concretize no momento  mais eficaz do ponto de vista da formação de  provas e fornecimento de informações; rP Lei 9034/95
  • 23. Flagrante Protelado  O flagrante protelado é um poder  conferido á autoridade policial ou aos  seus agentes o qual permite a eles  procrastinar a prisão imediata do  agente que está em estado de  flagrância, mantendo este elemento  sob observação, á espera de uma  oportunidade mais eficaz do ponto de  vista da formação de provas e  rP fornecimento de informação.
  • 24. Flagrante Preparado  Flagrante preparado ou provocado ocorre quando alguém insidiosamente provoca outrem a prática de um crime Simultaneamente, toma as providências necessárias para surpreendê-lo na execução, frustadando o delito. A pessoa que induz outrem a prática delituosa é chamado de agente provocador. rP
  • 25. Flagrante Preparado  A sumula 145 do STF pronunciou que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação” Caso de prisão pelo crime adjacente: Porém se for montado um flagrante de “venda” de entorpecente, mas o traficante for preso por transportar a droga, o flagrante é rP legítimo.
  • 26. Flagrante Forjado  Forjar significa adulterar ou falsificar, sendo assim podemos conceituar o flagrante forjado como aquele em que a situação de flagrância foi deliberadamente e intencionalmente fabricada por terceiro, no intuito de incriminar determinada pessoa. Neste caso a pessoa que sofre o flagrante forjado é, sem dúvida, a vítima direta. rP
  • 27. Flagrante Forjado  Não haverá crime por parte do suposto criminoso, mas sim do agente provocador, podendo estar inserido nos crime de denunciação caluniosa ou consunção. Policiais ou particulares criam provas de um crime inexistente, colocando, por exemplo, no bolso de quem é revistado, substância rP entorpecente ou arma de porte ilegal
  • 28. Flagrantes Peculiares Flagrantes de crimes, que permeiam a flagrância de peculiaridades: Crimes permanentes Crimes habituais Crimes de alçada privada rP
  • 29. Crimes Permanentes Código de Processo Penal Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. rP
  • 30. Crimes Permanentes “Certas infrações acarretam, por sua natureza especial, um estado permanente de flagrância. Assim em qualquer momento em que o agente seja preso, estará em flagrância” Toste Malha rP
  • 31. Crimes Permanentes Exemplos: Código Penal • Cárcere privado (art. 148) • Extorsão mediante seqüestro (art. 159) • Rapto violento ou mediante fraude (art. 219) • Violação de domicilio (art. 150) • Receptação (art. 180). rP
  • 32. Crimes Permanentes Não confundir com o crime instantâneo de efeitos permanentes que difere-se do crime permanente, pois aquele ocorre quando a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do agente, como no caso de homicídio, furto, bigamia rP
  • 33. Crimes Permanentes Há crime que não é por essência permanente, mas se o agente continuar o que começou, caracteriza apenas um crime, Ex.: Usurpação de função pública (Art. 328) rP
  • 34. Crimes Habituais “É a reiteração da mesma conduta reprovável, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida” Damásio de Jesus [...] apesar de tudo, não é incabível a prisão em flagrante em ilícitos habituais se for possível, no ato, comprovar-se a habitualidade. Não se negaria a situação de flagrância no caso de prisão de responsável por bordel onde se encontram inúmeros casais para fim libidinoso, de pessoa que exerce ilegalmente a medicina quando se encontra atendendo vários pacientes [...] rP Mirabete
  • 35. Crimes Habituais Exemplos: Código Penal • Rufianismo (art. 230) • Curandeirismo (art. 284) • Mendicância rP
  • 36. rP Crimes Habituais
  • 37. Crimes de Alçada Privada Enquanto os atentados se referem, apenas, a infrações que não provocam a malsinada curiosidade das massas e a desenfreada exploração da imprensa, a questão não apresenta, ainda, grande relevância. Entretanto, desde que o fato anti-social desperte o escândalo, o que ocorre, principalmente, nos crimes de natureza social, a questão passa a ter conotações mais complicadas e séries... rP
  • 38. Crimes de Alçada Privada Muitas vezes, no próprio interesse da vítima, que não quer os efeitos momentâneos e futuros do estrépito social, a quem não convém, pela idade, pelo sexo e pelas condições psicológicas, impor os tremores, as solenidades e os constrangimentos do inquérito policial e da ação penal, com os seus interrogatórios, acareações, reconhecimentos, testemunhos etc., muitas vezes no seu próprio interesse, apesar de toda a dor moral que a injustiça causa, convém silenciar... rP
  • 39. Crimes de Alçada Privada A reação social não raciocina nem responde assim: não avalia conseqüências. Tangida pela moralidade, mais do que proteger a vítima, procura punir o criminoso. Tales Castelo Branco Doutrina diverge sobre este ponto: pesar o interesse do cidadão e a cautela da ordem pública rP
  • 40. Crimes de Alçada Privada Após efetuada prisão em flagrante do autor de delito, a autoridade deverá tomar a cautela de, antes de iniciar a lavratura do auto de prisão em flagrante, provocar a manifestação do ofendido ou de seu representante legal. O prazo para a manifestação do particular é de 24 (vinte quatro) horas, que é o mesmo destinado da peça coativa: a Nota de Culpa. rP
  • 41. Crimes de Alçada Privada Neste caso, o pai da menor não formalizou queixa. rP
  • 42. Aspectos Práticos Preferência do condutor Código de Processo Penal Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. (...) A preferência de ouvir primeiro o condutor, é uma exigência legal. rP
  • 43. Aspectos Práticos Crime praticado contra autoridade Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto. rP
  • 44. Aspectos Práticos Ônus do condutor Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo. Torna legítimo, a obrigação do condutor, dirigir-se até a delegacia de Plantão. rP
  • 45. Aspectos Práticos Ausência de testemunhas Art. 304 (...) § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do rP preso à autoridade.
  • 46. Não permanência na prisão Liberdade provisória com fiança sem fiança Relaxamento da prisão por vício formal por vício material rP