1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
UGS
Nº 70019761170
2007/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA ARBITRAL.
Uma vez eleito o Juízo Arbitral para dirimir a
controvérsia entre as partes, descabida a rediscussão,
através do Poder Judiciário, do mérito da decisão,
sendo permitido questionar o julgamento apenas no
que diz respeito às hipóteses previstas no art. 32 da
Lei de Arbitragem.
Apelo desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70019761170 COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL
SANDRO ROGÉRIO DE QUADROS APELANTE
MARIA DE LOURDES CONRADO APELADA
RIES
TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E APELADO
ARBITRAGEM DE SAPUCAIA DO
SUL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. LEO LIMA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. PEDRO
LUIZ RODRIGUES BOSSLE.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK,
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Relator.
RELATÓRIO
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK (RELATOR)
Inicialmente, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto o
relatório da sentença de fls. 133/138, in verbis:
“SANDRO ROGÉRIO DE QUADROS, devidamente
qualificado na inicial, ajuizou a presente ação
anulatória contra MARIA DE LOURDES CONRADO
RIES e o TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
DE SAPUCAIA DO SUL, igualmente qualificados,
postulando a declaração da nulidade de sentença
arbitral.
Narrou, em síntese, que a sentença arbitral proferida
em procedimento submetido à análise do Tribunal de
Mediação e Arbitragem de Sapucaia do Sul, ora
requerido, que decidiu no sentido de que a ora
requerida é credora do autor, no valor total de R$
6.235,00 (seis mil duzentos e trinta e cinco reais), é
nula porque não houve pactuação entre as partes
estabelecendo que o tribunal requerido seria
competente para dirimir conflitos decorrentes do
contrato que formou com a primeira ré. Disse que em
nenhum momento manifestou aceitação em adotar o
Tribunal de Mediação para julgar a questão que lhe foi
posta a análise pela primeira demandada. Requereu,
assim, a declaração/decretação da nulidade da
sentença arbitral; bem como a concessão de AJG.
Juntou procuração e documentos (fls. 11/22 e 27/31).
Foi concedida a gratuidade ao requerente e
determinada a citação dos requeridos (fl. 32).
Em sede de contestação, os demandados aduziram,
em suma, que o autor não apontou nenhum vício
capaz de invalidar a sentença arbitral, conforme art.
32 da Lei nº 9.307/96. Sustentaram que o
compromisso foi voluntariamente aceito pelas partes
contratantes. Disseram que a questão relativa à
competência do Tribunal de Mediação e Arbitragem
deveria ter sido suscitada em audiência de instrução,
na primeira oportunidade, nos termos do que prevê o
art. 20 da Lei nº 9.307/96, o que não foi feito pelo
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autor. Requereram, assim, a improcedência da ação
(fls. 39/45 e 53/58).
Juntaram procurações e documentos (fls. 46/52 e
59/115).
Questionadas as partes sobre o interesse em conciliar
ou produzir outras provas (fl. 116), o segundo
demandado postulou o julgamento antecipado da lide
(fl. 119); o autor, por sua vez, requereu a realização
de audiência de conciliação e a realização de prova
oral (fl. 120).
Designada audiência (fl. 121), não houve conciliação
(fl. 132).
Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram
os autos conclusos para sentença.”
Inconformado com a decisão de improcedência da ação,
apelou o autor, alegando, em síntese, que foi induzido em erro ao assinar o
Termo de Compromisso Arbitral, pois na ocasião não estava acompanhado
de advogado e não possuía os necessários conhecimentos jurídicos para
tomar a decisão. Sustentou ter cumprido o disposto no art. 20 da Lei
9.307/96, manifestando seu desacordo com a escolha do juízo arbitral na
primeira oportunidade em que pôde falar nos autos. Requer o provimento do
apelo, julgando-se procedente a ação.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e
552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema
informatizado.
É o relatório.
VOTOS
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK (RELATOR)
Busca o apelante anular sentença proferida por Tribunal de
Mediação e Arbitragem porque nela foi emitida decisão contrária a seus
interesses.
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Pretende pronunciamento do Poder Judiciário, na evidência de
reverter a decisão, alegando que foi induzido em erro ao assinar o termo de
compromisso arbitral (fls. 106/107), pois se encontrava desacompanhado de
advogado.
Quanto à indispensabilidade da presença de advogado,
verifica-se que a Lei nº 9.307/1996 nada refere sobre a necessidade do
acompanhamento da parte por defensor no momento em que houve opção
pelo Juízo Arbitral.
Logo, não há falar em nulidade do ato, pois o apelante assinou
o termo (fl. 107) e de livre e espontânea vontade, não havendo prova em
sentido contrário, pelo menos.
O Tribunal de Mediação e Arbitragem é legítimo, tendo suas
decisões plena validade, sendo que sua constitucionalidade já foi
reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal.
As decisões arbitrais são impugnáveis e permitem interferência
do Poder Judiciário tão-somente nos casos previstos no artigo 32 da Lei n°
9.307/1996.
Na hipótese dos autos, o apelante não argúi ofensa a nenhuma
das causas dispostas no artigo sob análise, razão pela qual, portanto, não
merece reforma a sentença da Magistrada Maria Elisa Schilling Cunha, que,
a fim de evitar desnecessária tautologia, vai mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos:
Não há preliminares suscitadas, razão pela qual passo
à análise do mérito.
Inicialmente, oportuno que sejam feitas algumas
considerações a cerca da arbitragem, que está
regulada na Lei nº 9.307/96.
O art. 4º da referida lei prescreve que: “a cláusula
compromissória é a convenção por meio da qual as
partes em um contrato comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato”.
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Da definição do instituto da arbitragem, exsurge o
caráter híbrido da convenção de arbitragem, na
medida em que se reveste, a um só tempo, das
características de obrigação contratual, representada
por um compromisso livremente assumido pelas
partes, e do elemento jurisdicional, consistente na
eleição de um árbitro, juiz de fato e/ou de direito, cuja
decisão irá produzir os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.
Ressalto, outrossim, que os contratantes, ao
pactuarem o compromisso, estão assumindo o risco
de verem-se obrigados por uma decisão
eventualmente equivocada do árbitro.
Além disso, tem-se claro, à luz das disposições
contidas na Lei nº 9.307, que, a partir do instante em
que, no contexto de um instrumento contratual, as
partes envolvidas estipulem a cláusula
compromissória, está definitivamente imposta como
obrigatória a via extrajudicial para a solução dos
litígios envolvendo o ajuste.
Dessa forma, o juízo arbitral não poderá ser afastado
unilateralmente, pois vedado a qualquer uma das
partes contratantes impor seu veto ao procedimento
pactuado. Assim, na vigência da cláusula
compromissória, permite-se que o contratante
interessado na resolução do litígio tome a iniciativa
para a instauração da arbitragem, ficando o outro,
uma vez formalizado o pedido, obrigado a aceitá-la
sem nenhuma possibilidade de optar, unilateralmente,
pela jurisdição estatal.
No caso em análise, trata-se de ação anulatória, em
que o demandante se insurge contra decisão proferida
pelo Tribunal de Mediação e Arbitragem de Sapucaia
do Sul, alegando não ter assinado nenhum
compromisso arbitral.
Com efeito, tal alegação do requerente não é
verdadeira. Consta nos autos compromisso arbitral
formado entre as partes perante o segundo
demandado, Tribunal de Mediação e Arbitragem, no
qual as partes convencionaram a adoção daquele
tribunal para solucionar o litígio. O termo de
compromisso é bastante claro: “As partes
supracitadas e qualificadas, de comum e livre acordo,
firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO
ARBITRAL, nos termos da Lei 9307, de 23.09.96, e
submetem a solução do litígio aqui relatado ao
Tribunal de Mediação e Arbitragem...” (fl. 106). O
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referido termo de compromisso foi devidamente
assinado pelo autor, conforme se vê à fl. 107.
Nesse sentido, pertinente transcrever parte do voto
proferido pela Ministra Ellen Gracie, no julgamento do
Agravo Regimental na Sentença Estrangeira nº 5.206,
em que foi relator o Ministro Sepúlveda Pertence:
“Negar possibilidade a que a cláusula compromissória
tenha plena validade e que enseje execução
específica importa em erigir em privilégio da parte
inadimplente o furtar-se à submissão à via expedida
de solução da controvérsia, mecanismo este pelo qual
optara livremente, quando da lavratura do contrato
original em que inserida essa previsão. É dar ao
recalcitrante o poder de anular condição que – dada a
natureza dos interesses envolvidos – pode ter sido
consideração básica à formação da avença. É
inegável que, no mundo acelerado em que vivemos,
ter, ou não, acesso a fórmulas rápidas de solução das
pendências resultantes do fluxo comercial, constitui
diferencial significativo do poder de barganha dos
contratantes”.
Importante consignar, ainda, que no julgamento do
citado precedente, o Supremo Tribunal Federal
decidiu pela constitucionalidade dos arts. 6º, § único,
7º e seus incisos, 41 e 42 da Lei nº 9.307/96,
concluindo que a manifestação de vontade da parte na
cláusula compromissória não ofendem o preceito
contido no art. 5º, XXXV, da CF.
O art. 31 da Lei nº 9.307/96 dispõe que: “A sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do
Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo”.
Por outro lado, o art. 32 da referida lei, consigna as
situações que acarretam a nulidade da sentença
arbitral: “É nula a sentença arbitral se: I – for nulo o
compromisso; II – emanou de quem não podia ser
árbitro; III – não contiver os requisitos do art. 26 desta
Lei; IV – for proferida fora dos limites da convenção de
arbitragem; V – não decidir todo o litígio submetido à
arbitragem; VI – comprovado que foi proferida por
prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII –
proferida fora do prazo, respeitado o art. 12, inciso III,
desta Lei; e VIII – forem desrespeitados os princípios
de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei”.
No presente caso, o autor fundamenta o pedido de
declaração de nulidade na alegação de que não tinha
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interesse em prosseguir com o procedimento arbitral.
Contudo, como referido antes, ao assinar o termo de
compromisso arbitral, o autor concordou com a
adoção daquele tribunal para mediar controvérsias
existentes entre as partes.
No mais, não se verificam nenhuma das outras
hipóteses de nulidade da sentença arbitral – ao menos
nada veio aos autos a ensejar entendimento diverso.
ISSO POSTO, julgo improcedente a ação. Diante da
sucumbência, condeno o autor no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, os
quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo
em conta a singeleza da causa e demais vetores do
art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
DES. LEO LIMA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE - De acordo.
DES. LEO LIMA - Presidente - Apelação Cível nº 70019761170, Comarca
de Sapucaia do Sul: "NEGARAM PROVIMENTO. À UNANIMIDADE."
Julgador(a) de 1º Grau: MARIA ELISA SCHILLING CUNHA
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