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Superior Tribunal de Justiça
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.035 - EX (2008/0044435-0)

RELATOR                 :
                        MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
REQUERENTE              :
                        ATECS MANNESMANN GMBH
ADVOGADO                :
                        SÔNIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER E OUTRO(S)
REQUERIDO               :
                        RODRIMAR           S/A    TRANSPORTES           EQUIPAMENTOS
                        INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS
ADVOGADO              : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTRO(S)
                                           EMENTA
               SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MÉRITO DA DECISÃO
ARBITRAL. ANÁLISE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
ORDEM PÚBLICA.
               1. O pedido de homologação pode ser proposto por qualquer pessoa
interessada nos efeitos da sentença estrangeira.
               2. O mérito da sentença estrangeira não pode ser apreciado pelo Superior
Tribunal de Justiça, pois o ato homologatório restringe-se à análise dos seus requisitos
formais. Precedentes.
               4. O pedido de homologação merece deferimento, uma vez que, a par da
ausência de ofensa à ordem pública, reúne os requisitos essenciais e necessários a este
desideratum , previstos na Resolução nº 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos
38 e 39 da Lei 9.307/96.
               4. Pedido de homologação deferido.
                                          ACÓRDÃO
               Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Nancy Andrighi
acompanhando o voto do Ministro Relator, e os votos dos Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux,
João Otávio de Noronha, Nilson Naves e Ari Pargendler, no mesmo sentido, por
unanimidade, deferir o pedido de homologação, com fixação de honorários em R$ 1.000,00
(um mil reais). Os Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha,
Nilson Naves e Ari Pargendler votaram com o Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Ministro Teori Albino Zavascki. Impedido o Ministro Aldir Passarinho Junior.
Ausente, justificadamente, o Ministro Gilson Dipp.
               Brasília, 19 de agosto de 2009. (data de julgamento)


                 MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Presidente


                 MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator




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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.035 - EX (2008/0044435-0)

                                              RELATÓRIO


                 O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

                 Trata-se de pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira
de condenação por perdas e danos decorrentes de não cumprimento de contrato,
  pleiteado por ATECS MANNESMANN GMBH, sucessora da Mannesmann
Dematic AG, proferida pelo Tribunal Internacional de Arbitragem em 05 de
maio de 2003.
                 Em seguida, pelo em. Min. BARROS MONTEIRO foi deferida a
citação de RODRIMAR S/A TRANSPORTES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E
ARMAZÉNS GERAIS (fls. 157), que apresenta contestação às fls 174-209.

                 Afirma, a requerida, em preliminar, a existência de coisa julgada
pois a mesma sentença estrangeira já foi objeto de pedido de homologação
perante esta Corte - SEC nº 968-EX, relator o Ministro Felix Fischer - e extinto
sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa da Requerente Gottwald Port
Technology GMBH.
                 Aduz, ainda, que a requerente não "figurou formal ou
informalmente no texto na decisão homologanda" e portanto, não é parte
legítima para requerer a homologação da sentença estrangeira.
                 Impugna o instrumento de mandato juntado às fls. 14/15 porque
não consta o endereço e não identifica os representantes da requerente.
                 No mérito, sustenta que a sentença ofende a ordem pública
nacional porque não foi aplicado o direito substantivo suíço, conforme
expressamente eleito pelas partes, mas as "regras de direito suíças".
                 Aduz, ainda, que a sentença contraria os arts. 49, I e 84, VIII, da
Constituição Federal pois foi aplicada a Convenção das Nações Unidas sobre
os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 11 de abril

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de 1980, de que o Brasil não é signatário.
                 Por fim, alega que a condenação ao pagamento da indenização não
está amparada pelas leis civis brasileiras pois não houve comprovação do
prejuízo e portanto, a sentença viola o princípio da vedação ao enriquecimento
ilícito.
                 A requerente oferece réplica às fls. 319-339.
                 A Subprocuradoria-Geral da República requer a juntada do ato de
sucessão por incorporação da Mannesmann Dematic AG pela ATECS
Mannesmann GMBH, bem como a regularização do instrumento de mandato
(fls. 343-345).
                 A requerente junta documentos de fls. 361-410, 420-460 e 478-512
e a requerida às fls. 468-474.
                 Em novo pronunciamento, a Procuradoria-Geral da República
opina pelo deferimento do pedido (fls. 533-534).
                 É o relatório.




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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.035 - EX (2008/0044435-0)


                                                  VOTO


                 O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

                 Por ATECS MANNESMANN GMBH, sucessora da Mannesmann
Dematic AG por ato de incorporação, foi formulado pedido de homologação de
sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Internacional de Arbitragem, que
condena a requerida, RODRIMAR S/A TRANSPORTES EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS, ao pagamento de EURO 510.078,90,

acrescido de 5% de juros simples anuais desde 28 de março de 2001 até o pleno
pagamento, a título de indenização por descumprimento de contrato de compra
e venda de um guindaste móvel portuário (fls. 94-106).
                 De início, a preliminar, argüida na contestação, de existência de
coisa julgada, não merece acolhida. Consoante informa a própria requerida, o
pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira - SEC 268/EX-,
formulado por Gottwald Port Technology GMBH, foi extinto sem julgamento do
mérito por ausência de legitimidade ativa, e portanto, não faz coisa julgada
material, mas apenas formal. Deste modo, a denegação da homologação por
vício formal não exclui a possibilidade de o autor intentar novamente a ação,
desde que sanado o vício (art. 40 da Lei nº 9.306/96).
                 A propósito:
                 "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE
                 PASSIVA. REPETIÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
                 REGULARIZAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE.
                 EXEGESE DO ART. 268, CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
                 CONHECIDOS MAS DESACOLHIDOS.
                 I - A coisa julgada material somente se dá quando apreciado e
                 decidido o mérito da causa.
                 II - A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de
                 legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada
                 material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da
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                 questão no mesmo processo e não em outro. Isso quer dizer que
                 não se pode excluir, prima facie, a possibilidade de o autor
                 repropor a ação, contanto que sane a falta da condição
                 anteriormente ausente.
                 III - Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do
                 réu, não se permite ao autor repetir a petição inicial sem indicar a
                 parte legítima, por força da preclusão consumativa, prevista nos
                 arts. 471 e 473, CPC , que impede rediscutir questão já decidida."
                 (ERE sp 160.850/ SP , Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
                 TEIXEIRA, Corte Especial , DJ 29/09/2003)

                 De igual modo, a arguição de ilegitimidade da requerente, porque
não foi parte no processo original, não merece prosperar.
                 O pedido de homologação pode ser proposto por qualquer pessoa
interessada nos efeitos da sentença estrangeira: as partes no processo original,
seus sucessores ou terceiros. Ensina José Carlos Barbosa Moreira:
                 "Legitima-se à propositura da ação qualquer das pessoas para as
                 quais possa surtir efeitos a sentença homologanda: as partes do
                 processo estrangeiro (ou seus sucessores) e mesmo terceiros
                 suscetíveis de serem atingidos em sua esfera jurídica, de acordo
                 com as normas do ordenamento de origem sobre extensão
                 subjetiva da eficácia da sentença e da autoridade da coisa
                 julgada.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 9ª
                 edição, pg 85)
                 Nesse sentido:
                 "SENTENÇA    ESTRANGEIRA.    PEDIDO   DE                         HOMOLOGAÇÃO.
                 LEGITIMIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
                 1. Qualquer pessoa interessada tem legitimidade para requerer a
                 homologação de sentença estrangeira.
                 2. No caso, a requerente, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.,
                 representante exclusiva da Samsung Aerospace Industries Ltda. no
                 Brasil, tem interesse na homologação da sentença arbitral
                 proferida pela Câmara Coreana de Arbitragem Comercial, dado
                 que a aludida decisão poderá ser útil para o julgamento da ação
                 contra si ajuizada pela requerida perante a 1ª Vara Cível da
                 Comarca de Petrópolis.
                 3. Presentes os requisitos indispensáveis à homologação da
                 sentença estrangeira, não havendo ofensa à soberania ou à ordem
                 pública, deve ser deferido o pedido de homologação.
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                 4. Sentença estrangeira homologada." (SEC 1.302/ KR , Rel.
                 Ministro PAULO GALLOTTI, Corte Especial , DJ 06/10/2008)
                 Ademais, a representação processual da requerente foi regularizada
às fls. 420-424.
                 No tocante às alegações de que o pedido de homologação ofende a
ordem pública brasileira porque não foi aplicada a legislação expressamente
determinada no contrato, bem como ofende o princípio da vedação ao
enriquecimento ilícito pois não houve prova efetiva do prejuízo, igualmente
não merecem acolhida.
                 Com efeito, essas questões se confundem com o próprio mérito da
sentença arbitral, que, na esteira da jurisprudência do Colendo Supremo
Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser apreciado
por esta Corte, já que o ato homologatório da sentença estrangeira restringe-se
à análise dos seus requisitos formais.
                 Nesse sentido:
                 "SENTENÇA    ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONTROLE  JUDICIAL.
                 IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS
                 FORMAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO.
                 I - O controle judicial da sentença arbitral estrangeira está
                 limitado a aspectos de ordem formal, não podendo ser apreciado o
                 mérito do arbitramento. Precedentes.
                 II - Impõe-se a homologação da sentença arbitral estrangeira
                 quando atendidos todos os requisitos indispensáveis ao pedido,
                 bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional,
                 à ordem pública e aos bons costumes. Homologação deferida."
                 (SEC 760/ EX , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial , DJ
                 28.08.2006)
                 Cabe, mais uma vez, transcrever a lição de Barbosa Moreira:
                 "A contestação só poderá versar, de meritis , sobre a autenticidade
                 dos documentos, a inteligência da sentença e a observância dos
                 requisitos de homologabilidade (art. 221, caput ). Quer isso dizer
                 que ao requerido não aproveita qualquer alegação concernente à
                 injustiça da sentença, nem a vícios do processo alienígena,
                 ressalvados apenas os que o direito pátrio considera impeditivos
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                 do reconhecimento: v.g., incompetência do juiz estrangeiro.” (pg.
                 88)
                 No mais, o pedido de homologação merece deferimento, uma vez
que, a par da ausência de ofensa à ordem pública, reúne os requisitos essenciais
e necessários a este desideratum, previsto na Resolução nº 9/2005 do Superior
Tribunal de Justiça e nos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.307/96.
                 Sem custas, na forma do disposto no parágrafo único do art. 1º da
Resolução 9 de 2005, do Superior Tribunal de Justiça.
                 Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a
cargo da requerida.




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                                   CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                       CORTE ESPECIAL


Número Registro: 2008/0044435-0                                                     SEC    3035 / FR


Número Origem: 200702161133
PAUTA: 20/05/2009                                                                 JULGADO: 20/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro :         ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA
Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
                                              AUTUAÇÃO
REQUERENTE             : ATECS MANNESMANN GMBH
ADVOGADO               : SÔNIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER E OUTRO(S)
REQUERIDO              : RODRIMAR S/A TRANSPORTES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E
                         ARMAZÉNS GERAIS
ADVOGADO               : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTRO(S)
ASSUNTO: Civil - Juizo Arbitral

                                       SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentaram oralmente a Dra. Sônia Maria Giannini Marques Dobler, pela requerente, e a Dra.
Fátima Fernandes Rodrigues de Souza, pela requerida.
                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
          Após o voto do Sr. Ministro Relator deferindo o pedido de homologação, com fixação de
honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Felix
Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão, pediu vista a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
          Aguardam os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson
Naves e Ari Pargendler.
          Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
          Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Aldir Passarinho Junior.


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                                      Brasília, 20 de maio de 2009



                                  VANIA MARIA SOARES ROCHA
                                          Secretária




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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.035 - FR (2008/0044435-0)

RELATOR                  : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
REQUERENTE               : ATECS MANNESMANN GMBH
ADVOGADO                 : SÔNIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER E OUTRO(S)
REQUERIDO                : RODRIMAR     S/A  TRANSPORTES    EQUIPAMENTOS
                           INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS
ADVOGADO                 : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTRO(S)

                                              VOTO-VISTA

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

                 Trata-se de pedido de Homologação de Sentença formulado por
ATECS         MANNESMANN                  GmbH         e    contestado        por   RODRIMAR        S/A
TRANSPORTES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS.
                 Ação: O pedido de homologação deriva de sentença arbitral estrangeira. A
arbitragem se realizou na cidade de Zurique, Suíça, em 5/5/2003. A lide submetida à
apreciação da Corte Arbitral dizia respeito ao suposto inadimplemento, por parte da
RODRIMAR, de contrato mediante o qual se comprometera a adquirir guindaste
fabricado pela empresa MANNESMANN DEMATIC AG, atualmente extinta por
incorporação.
                 Tendo em vista a extinção da MANNESMANN DEMATIC AG, a
homologação do laudo arbitral foi requerida em duas oportunidades. Primeiro, por
empresa de nome GOTTWALD PORT TECHNOLOGY GmbH, a quem a
MANESMANN havia cedido, por contrato, o crédito decorrente da solução do conflito.
O processo foi distribuído ao STJ sob o nº SEC 968/CH mas a homologação foi
denegada sob o fundamento da ilegitimidade ativa da requerente. Eis a ementa do
acórdão:


                             SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO.
                 ILEGITIMIDADE      ATIVA DA REQUERENTE.             EXTINÇÃO DO
                 PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
                             I - A homologação da sentença estrangeira não pode
                 abranger e nem estender-se a tópicos, acordos ou cláusulas que não se
                 achem formalmente incorporados ao texto da decisão homologanda.
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Superior Tribunal de Justiça
                 Precedentes do c. Supremo Tribunal Federal.
                               II - Na hipótese dos autos, a sentença homologanda sequer
                 faz menção à requerente como parte ou interessada na lide arbitral.
                               III - In casu, para que se possa verificar a legitimidade ativa
                 da requerente, imprescindível é a análise do contrato de cessão firmado
                 entre esta e a empresa vencedora da lide arbitral, o que é vedado em sede
                 de homologação de sentença estrangeira.
                               Processo extinto sem julgamento do mérito, em razão da
                 ausência de legitimidade ativa da requerente.
                               (Rel. Ministro      FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL,
                 julgado em 30/06/2006, DJ 25/09/2006 p. 197)

                 O segundo pedido de homologação é o que ora se encontra em julgamento.
Desta vez, figura como requerente a sociedade ATECS MANNESMANN GmbH, que
sucedeu a MANNESMANN DEMATIC AG, não mediante contrato de cessão de crédito,
mas por incorporação.
                 O pedido de homologação foi contestado por RODRIMAR, que alegou: (i)
ilegitimidade ativa da ATECS MANNESMANN; (ii) ofensa à ordem pública pela
sentença arbitral, porque: (ii.1) o árbitro teria desrespeitado a lei material eleita pelas
partes, no julgamento da lide; (ii.2) o árbitro teria se baseado, ao julgar o processo, na
Convenção Internacional de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de
Mercadorias, da qual o Brasil não é signatário.
                 A RODRIMAR juntou aos autos parecer subscrito pela i. Professora Selma
Maria Ferreira Lemes, da Fundação Getúlio Vargas. A ATECS apresentou, inicialmente,
uma Opinião Legal e, depois, um parecer, ambos subscritos pela i. Prof. Maristela Basso,
da Unversidade de São Paulo.
                 Parecer do MPF: pela concessão do exequatur .
                 Voto precedente: o i. Min. Relator, acolhendo o parecer do MP, afastou a
preliminar arguída na contestação e votou no sentido da homologação da sentença.
                 Revisados os fatos, decido.


                 I - Delimitação da controvérsia

                 Cinge-se a controvérsia a estabelecer: (i) se é possível a reformulação de
Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009   Página 1 1 de 18
Superior Tribunal de Justiça
pedido de homologação de sentença estrangeira na hipótese que o primeiro pedido foi
indeferido com fundamento em ilegitimidade ativa; (ii) se é possível controlar, nesta
sede, a alegada extrapolação da matéria sujeita à arbitragem, decorrente da aplicação,
pelo Tribunal Arbitral, de legislação material diversa da eleita pelas partes em contrato;
(iii) se há ofensa à ordem pública interna pela aplicação, pelo Tribunal Arbitral, da
Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias, a que a Suíça
aderiu mas que não foi recepcionada pelo Brasil.


                 II - Ilegitimidade ativa


                 A RODRIMAR argumenta que não é possível conhecer do presente pedido
porquanto a sociedade GOTTWALD PORT TECHNOLOGY GmbH já havia
requerido a homologação desta sentença arbitral mediante o processo SEC
968/CH. O i. Min. Relator não acolheu esta impugnação sob o argumento de que
"o pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira (...) formulado por
Gottwald Port Technology GMBH, foi extinto sem julgameto do mérito por
ausência de legitimidade ativa, e portanto, não faz coisa julgada material, mas
apenas formal" .
                 A esse argumento, que por si só seria suficiente para afastar a impugnação
manifestada por RODRIMAR, acrescento ainda outro: no pedido formulado por
GOTTWALD, o título mediante o qual a requerente afirmou ser parte legítima para
requerer a homologação foi um contrato de cessão de crédito que teria firmado entre essa
sociedade e a titular do crédito decorrente da sentença, MANNESMANN DEMATIC
AG.
                 No julgamento da SEC 968/CH, o i. Min. Felix Fischer fundamentou o
indeferimento do pedido de homologação justamente na inadequação desse contrato para
conferir à GOTTWALD legitimidade para formular o pedido. Confira-se:


                               "De fato, às fls. 51/52 cpmsta p referodp cpmtratp de cessão
                 de    crédito firmado entre as empresas GOTTWALD PORT e
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Superior Tribunal de Justiça
                 MANNESMANN, o qual, todavia, não pode ser objeto de análise no
                 presente juízo de delibação.
                               (...)
                               Na hipótese dos autos, para que se possa apreciar o mérito
                 do pedido de homologação da sentença arbitral estrangeira, será
                 necessário verificar antes a legitimidade da requerente, o que, por
                 conseqüência, torna imprescindível a análise do contrato de cessão de
                 crédito firmado entre as empresas GOTTWALD PORT e MANNESMANN,
                 que é vedado no presente caso.
                               (...)
                               Cabe frisar que o objetivo da homologação da sentença
                 estrangeira pela justiça brasileira é o de outorgar à decisão proferida em
                 outro país força executória no território nacional. De modo diverso, não
                 compete ao poder judiciário brasileiro conferir eficácia a contrato de
                 cessão firmado por empresas estrangeiras, como pleiteia, em última
                 análise, a requerente."


                 Neste processo, já não é a GOTTWALD, cessionária do crédito, quem
requer a homologação da sentença. É a sociedade ATECS MANNESMANN que,
consoante se vê nos documentos de fls. 422 a 424, incorporou a sociedade
MANNESMANN DEMATIC AG. Com isso, tornou-se sucessora, a título universal, da
empresa primitiva, de modo que não há mais o óbice da ilegitimidade, impedindo o
conhecimento deste requerimento.
                 É importante observar que a RODRIMAR argumenta, em sua manifestação
de fls. 465 a 467, que a ATECS, neste processo, estaria "afrontando as mais comezinhas
regras de boa fé processual, por sustentar perante esta Colenda Corte um direito que
sabe não ter". O motivo seria o de que "os direitos decorrentes da sentença arbitral
homologanda proferida em favor de Mannesmann Dematic GmbH foram por ela cedidos
à Gottwald Port Technology GmbH em 12 de agosto de 2003, anteriormente à
incorporação societária noticiada na inicial" (fl. 465).
                 Não é possível acolher tal irresignação. Se no julgamento da SEC 968/CH,
o pedido de homologação da sentença arbitral estrangeira foi indeferido justamente
porque não seria possível analisar a alegada cessão dos direitos decorrentes da sentença,
seria contraditório, agora, analisar e valorar essa cessão, para dizer que ela impediria a
transmissão de tais direitos mediante a incorporação. Por uma questão de coerência, a
Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009   Página 1 3 de 18
Superior Tribunal de Justiça
impossibilidade de apreciação do pedido formulado pela GOTTWALD leva à
possibilidade de se apreciá-lo, quando formulado pela ATECS.


          III - O desatendimento à convenção de arbitragem e a aplicação
da Convenção de Viena.

                 A RODRIMAR, em sua contestação, argumenta que a sentença arbitral não
seria passível de homologação porquanto proferida fora dos limites da convenção de
arbitragem (arts. 32, IV e 38, IV e V da Lei 9.307/96). O motivo seria o de que as partes
teriam elegido, por contrato, as leis materiais suíças ou o direito material suíço, e não as
regras de direito suíças . O direito material suíço abarcaria apenas a legislação interna
daquele país. As regras de direito abarcariam "não apenas os ordenamentos jurídicos
nacionais, senão também os conjuntos normativos, como os princípios gerais do direito,
o direito internacional público, ou até mesmo a lex mercatoria" (fl. 191).
                 Na sentença, a Corte de Arbitragem aplicou, para decidir a lide, a
Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias,
que não integraria, segundo a RODRIMAR, as leis materiais suíças , e sim as regras de
direito daquele país. Daí o excesso e, como consequência, a nulidade do laudo arbitral.
                 Para solucionar a questão, é importante ter em vista que, no processo
brasileiro de homologação de sentença estrangeira, como bem notado pelo i. Relator, não
é dado ao Tribunal adentrar no mérito da sentença a ser homologada. O julgador deve se
limitar a "verificar, na sentença estrangeira, a concorrência de determinados requisitos,
extrínsecos ou intrínsecos, tidos como suficientes para o reconhecimento de eficácia",
evitando-se a homologação de sentenças contrárias "à soberania nacional, à ordem
pública e aos bons costumes" (Barbosa Moreira, Comentários ao CPC, 14ª Ed., Vol. V -
Rio de Janeiro: Forense, 2008, págs. 55 e 61).
                 A respeito da legislação aplicável, a própria sentença arbitral se
pronunciou, com a seguintes palavras:

                              "De acordo com a cláusula compromissória 11 do contrato, o
                 tribunal arbitral, ou seja, o único árbitro, decidirá 'com base neste
Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009   Página 1 4 de 18
Superior Tribunal de Justiça
                 contrato e, ainda, com base na legislação material suíça'.
                               Isto é confirmado pelos Termos, pág. 11, com a seguinte
                 redação
                               (...)
                               Em 1º de março de 2000, a Suíça já havia ratificado a
                 convenção das Nações Unidas sobre contratos de venda internacional de
                 mercadorias (CISG), que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1988.
                               Uma referência à legislação material suíça em uma
                 arbitragem ou um artigo de lei aplicável, contida em um contrato de
                 compra e venda internacional de mercadorias, resulta no fato de que a
                 CISG se torna aplicável como parte da legislação material suíça, a menos
                 que seja excluída pelas partes (e não em virtude do artigo 118 da lei
                 federal, sobre lei internacional, conforme alegado pela Requerente)"

                 A referida sentença foi proferida em inglês, mesma língua do contrato
objeto da lide. Assim, o defeito alegado pela BRASIMAR, quanto à tradução da
expressão "Swiss material law", não pôde ter influenciado o julgador.
                 O mero juízo de delibação que é possível fazer, em sede de homologação
de sentença estrangeira, não permite que o julgador brasileiro decida, em lugar do árbitro
estrangeiro, como deve ser interpretado termo direito material suíço. A inclusão de uma
convenção recepcionada pelo direito suíço nesse conceito não implica ofensa aos limites
da convenção de arbitragem ou mesmo à ordem pública brasileira , para fins de
homologação. Ao menos em princípio, analisando a questão à luz do direito brasileiro, é
cediço que um tratado ou uma convenção, ao serem recepcionados por um país
contratante, passam a ter o mesmo status de lei interna desse país. Não há motivos para
pensar que seria diferente na Suíça e mais que isso: não há por que imiscuir-se na
sentença arbitral, quanto ao tema.
                 O mesmo vale para o argumento de que a Convenção de Viena foi
recepcionada com restrições pela Alemanha (Estado de residência de um dos
contratantes) e não foi sequer recepcionada pelo Brasil (Estado de residência do outro
contratante). Ao eleger o direito material suíço para a solução da controvérsia, as partes
renunciaram à aplicação da lei interna de seu respectivo país, em prol da regulação da
matéria por um sistema normativo estrangeiro. Não há, na arbitragem internacional,
qualquer restrição a que se faça isso (art. 2º, §1º, da Lei 9.307/99).
Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009   Página 1 5 de 18
Superior Tribunal de Justiça

                 Forte em tais razões, acompanho integralmente o i. Min. Relator.




Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009   Página 1 6 de 18
Superior Tribunal de Justiça

                                   CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                       CORTE ESPECIAL


Número Registro: 2008/0044435-0                                                     SEC     3035 / FR


Número Origem: 200702161133
PAUTA: 20/05/2009                                                                 JULGADO: 19/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro :         ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DELZA CURVELLO ROCHA
Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
                                              AUTUAÇÃO
REQUERENTE             : ATECS MANNESMANN GMBH
ADVOGADO               : SÔNIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER E OUTRO(S)
REQUERIDO              : RODRIMAR S/A TRANSPORTES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E
                         ARMAZÉNS GERAIS
ADVOGADO               : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTRO(S)
ASSUNTO: Civil - Juizo Arbitral

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
          Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux,
João Otávio de Noronha, Nilson Naves e Ari Pargendler, no mesmo sentido, a Corte Especial, por
unanimidade, deferiu o pedido de homologação, com fixação de honorários em R$ 1.000,00 (um
mil reais), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
          Os Srs. Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves e
Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
          Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
          Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
          Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.




Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009       Página 1 7 de 18
Superior Tribunal de Justiça

                                      Brasília, 19 de agosto de 2009



                                  VANIA MARIA SOARES ROCHA
                                          Secretária




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Homologação de sentença arbitral estrangeira deferida

  • 1. Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.035 - EX (2008/0044435-0) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES REQUERENTE : ATECS MANNESMANN GMBH ADVOGADO : SÔNIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER E OUTRO(S) REQUERIDO : RODRIMAR S/A TRANSPORTES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS ADVOGADO : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTRO(S) EMENTA SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL. ANÁLISE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. O pedido de homologação pode ser proposto por qualquer pessoa interessada nos efeitos da sentença estrangeira. 2. O mérito da sentença estrangeira não pode ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o ato homologatório restringe-se à análise dos seus requisitos formais. Precedentes. 4. O pedido de homologação merece deferimento, uma vez que, a par da ausência de ofensa à ordem pública, reúne os requisitos essenciais e necessários a este desideratum , previstos na Resolução nº 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 38 e 39 da Lei 9.307/96. 4. Pedido de homologação deferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Nancy Andrighi acompanhando o voto do Ministro Relator, e os votos dos Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves e Ari Pargendler, no mesmo sentido, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, com fixação de honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Os Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves e Ari Pargendler votaram com o Ministro Relator. Não participou do julgamento o Ministro Teori Albino Zavascki. Impedido o Ministro Aldir Passarinho Junior. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilson Dipp. Brasília, 19 de agosto de 2009. (data de julgamento) MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Presidente MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009 Página 1 de 18
  • 2. Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.035 - EX (2008/0044435-0) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Trata-se de pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira de condenação por perdas e danos decorrentes de não cumprimento de contrato, pleiteado por ATECS MANNESMANN GMBH, sucessora da Mannesmann Dematic AG, proferida pelo Tribunal Internacional de Arbitragem em 05 de maio de 2003. Em seguida, pelo em. Min. BARROS MONTEIRO foi deferida a citação de RODRIMAR S/A TRANSPORTES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS (fls. 157), que apresenta contestação às fls 174-209. Afirma, a requerida, em preliminar, a existência de coisa julgada pois a mesma sentença estrangeira já foi objeto de pedido de homologação perante esta Corte - SEC nº 968-EX, relator o Ministro Felix Fischer - e extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa da Requerente Gottwald Port Technology GMBH. Aduz, ainda, que a requerente não "figurou formal ou informalmente no texto na decisão homologanda" e portanto, não é parte legítima para requerer a homologação da sentença estrangeira. Impugna o instrumento de mandato juntado às fls. 14/15 porque não consta o endereço e não identifica os representantes da requerente. No mérito, sustenta que a sentença ofende a ordem pública nacional porque não foi aplicado o direito substantivo suíço, conforme expressamente eleito pelas partes, mas as "regras de direito suíças". Aduz, ainda, que a sentença contraria os arts. 49, I e 84, VIII, da Constituição Federal pois foi aplicada a Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 11 de abril Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009 Página 2 de 18
  • 3. Superior Tribunal de Justiça de 1980, de que o Brasil não é signatário. Por fim, alega que a condenação ao pagamento da indenização não está amparada pelas leis civis brasileiras pois não houve comprovação do prejuízo e portanto, a sentença viola o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. A requerente oferece réplica às fls. 319-339. A Subprocuradoria-Geral da República requer a juntada do ato de sucessão por incorporação da Mannesmann Dematic AG pela ATECS Mannesmann GMBH, bem como a regularização do instrumento de mandato (fls. 343-345). A requerente junta documentos de fls. 361-410, 420-460 e 478-512 e a requerida às fls. 468-474. Em novo pronunciamento, a Procuradoria-Geral da República opina pelo deferimento do pedido (fls. 533-534). É o relatório. Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009 Página 3 de 18
  • 4. Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.035 - EX (2008/0044435-0) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): Por ATECS MANNESMANN GMBH, sucessora da Mannesmann Dematic AG por ato de incorporação, foi formulado pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Internacional de Arbitragem, que condena a requerida, RODRIMAR S/A TRANSPORTES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS, ao pagamento de EURO 510.078,90, acrescido de 5% de juros simples anuais desde 28 de março de 2001 até o pleno pagamento, a título de indenização por descumprimento de contrato de compra e venda de um guindaste móvel portuário (fls. 94-106). De início, a preliminar, argüida na contestação, de existência de coisa julgada, não merece acolhida. Consoante informa a própria requerida, o pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira - SEC 268/EX-, formulado por Gottwald Port Technology GMBH, foi extinto sem julgamento do mérito por ausência de legitimidade ativa, e portanto, não faz coisa julgada material, mas apenas formal. Deste modo, a denegação da homologação por vício formal não exclui a possibilidade de o autor intentar novamente a ação, desde que sanado o vício (art. 40 da Lei nº 9.306/96). A propósito: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPETIÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REGULARIZAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 268, CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS MAS DESACOLHIDOS. I - A coisa julgada material somente se dá quando apreciado e decidido o mérito da causa. II - A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009 Página 4 de 18
  • 5. Superior Tribunal de Justiça questão no mesmo processo e não em outro. Isso quer dizer que não se pode excluir, prima facie, a possibilidade de o autor repropor a ação, contanto que sane a falta da condição anteriormente ausente. III - Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu, não se permite ao autor repetir a petição inicial sem indicar a parte legítima, por força da preclusão consumativa, prevista nos arts. 471 e 473, CPC , que impede rediscutir questão já decidida." (ERE sp 160.850/ SP , Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Corte Especial , DJ 29/09/2003) De igual modo, a arguição de ilegitimidade da requerente, porque não foi parte no processo original, não merece prosperar. O pedido de homologação pode ser proposto por qualquer pessoa interessada nos efeitos da sentença estrangeira: as partes no processo original, seus sucessores ou terceiros. Ensina José Carlos Barbosa Moreira: "Legitima-se à propositura da ação qualquer das pessoas para as quais possa surtir efeitos a sentença homologanda: as partes do processo estrangeiro (ou seus sucessores) e mesmo terceiros suscetíveis de serem atingidos em sua esfera jurídica, de acordo com as normas do ordenamento de origem sobre extensão subjetiva da eficácia da sentença e da autoridade da coisa julgada.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 9ª edição, pg 85) Nesse sentido: "SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. LEGITIMIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Qualquer pessoa interessada tem legitimidade para requerer a homologação de sentença estrangeira. 2. No caso, a requerente, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., representante exclusiva da Samsung Aerospace Industries Ltda. no Brasil, tem interesse na homologação da sentença arbitral proferida pela Câmara Coreana de Arbitragem Comercial, dado que a aludida decisão poderá ser útil para o julgamento da ação contra si ajuizada pela requerida perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis. 3. Presentes os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, não havendo ofensa à soberania ou à ordem pública, deve ser deferido o pedido de homologação. Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009 Página 5 de 18
  • 6. Superior Tribunal de Justiça 4. Sentença estrangeira homologada." (SEC 1.302/ KR , Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Corte Especial , DJ 06/10/2008) Ademais, a representação processual da requerente foi regularizada às fls. 420-424. No tocante às alegações de que o pedido de homologação ofende a ordem pública brasileira porque não foi aplicada a legislação expressamente determinada no contrato, bem como ofende o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito pois não houve prova efetiva do prejuízo, igualmente não merecem acolhida. Com efeito, essas questões se confundem com o próprio mérito da sentença arbitral, que, na esteira da jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser apreciado por esta Corte, já que o ato homologatório da sentença estrangeira restringe-se à análise dos seus requisitos formais. Nesse sentido: "SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO. I - O controle judicial da sentença arbitral estrangeira está limitado a aspectos de ordem formal, não podendo ser apreciado o mérito do arbitramento. Precedentes. II - Impõe-se a homologação da sentença arbitral estrangeira quando atendidos todos os requisitos indispensáveis ao pedido, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. Homologação deferida." (SEC 760/ EX , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial , DJ 28.08.2006) Cabe, mais uma vez, transcrever a lição de Barbosa Moreira: "A contestação só poderá versar, de meritis , sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da sentença e a observância dos requisitos de homologabilidade (art. 221, caput ). Quer isso dizer que ao requerido não aproveita qualquer alegação concernente à injustiça da sentença, nem a vícios do processo alienígena, ressalvados apenas os que o direito pátrio considera impeditivos Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009 Página 6 de 18
  • 7. Superior Tribunal de Justiça do reconhecimento: v.g., incompetência do juiz estrangeiro.” (pg. 88) No mais, o pedido de homologação merece deferimento, uma vez que, a par da ausência de ofensa à ordem pública, reúne os requisitos essenciais e necessários a este desideratum, previsto na Resolução nº 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.307/96. Sem custas, na forma do disposto no parágrafo único do art. 1º da Resolução 9 de 2005, do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo da requerida. Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009 Página 7 de 18
  • 8. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2008/0044435-0 SEC 3035 / FR Número Origem: 200702161133 PAUTA: 20/05/2009 JULGADO: 20/05/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Ministro Impedido Exmo. Sr. Ministro : ALDIR PASSARINHO JUNIOR Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA Secretária Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO REQUERENTE : ATECS MANNESMANN GMBH ADVOGADO : SÔNIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER E OUTRO(S) REQUERIDO : RODRIMAR S/A TRANSPORTES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS ADVOGADO : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTRO(S) ASSUNTO: Civil - Juizo Arbitral SUSTENTAÇÃO ORAL Sustentaram oralmente a Dra. Sônia Maria Giannini Marques Dobler, pela requerente, e a Dra. Fátima Fernandes Rodrigues de Souza, pela requerida. CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto do Sr. Ministro Relator deferindo o pedido de homologação, com fixação de honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão, pediu vista a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves e Ari Pargendler. Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009 Página 8 de 18
  • 9. Superior Tribunal de Justiça Brasília, 20 de maio de 2009 VANIA MARIA SOARES ROCHA Secretária Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009 Página 9 de 18
  • 10. Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.035 - FR (2008/0044435-0) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES REQUERENTE : ATECS MANNESMANN GMBH ADVOGADO : SÔNIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER E OUTRO(S) REQUERIDO : RODRIMAR S/A TRANSPORTES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS ADVOGADO : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTRO(S) VOTO-VISTA A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Trata-se de pedido de Homologação de Sentença formulado por ATECS MANNESMANN GmbH e contestado por RODRIMAR S/A TRANSPORTES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS. Ação: O pedido de homologação deriva de sentença arbitral estrangeira. A arbitragem se realizou na cidade de Zurique, Suíça, em 5/5/2003. A lide submetida à apreciação da Corte Arbitral dizia respeito ao suposto inadimplemento, por parte da RODRIMAR, de contrato mediante o qual se comprometera a adquirir guindaste fabricado pela empresa MANNESMANN DEMATIC AG, atualmente extinta por incorporação. Tendo em vista a extinção da MANNESMANN DEMATIC AG, a homologação do laudo arbitral foi requerida em duas oportunidades. Primeiro, por empresa de nome GOTTWALD PORT TECHNOLOGY GmbH, a quem a MANESMANN havia cedido, por contrato, o crédito decorrente da solução do conflito. O processo foi distribuído ao STJ sob o nº SEC 968/CH mas a homologação foi denegada sob o fundamento da ilegitimidade ativa da requerente. Eis a ementa do acórdão: SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - A homologação da sentença estrangeira não pode abranger e nem estender-se a tópicos, acordos ou cláusulas que não se achem formalmente incorporados ao texto da decisão homologanda. Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009 Página 1 0 de 18
  • 11. Superior Tribunal de Justiça Precedentes do c. Supremo Tribunal Federal. II - Na hipótese dos autos, a sentença homologanda sequer faz menção à requerente como parte ou interessada na lide arbitral. III - In casu, para que se possa verificar a legitimidade ativa da requerente, imprescindível é a análise do contrato de cessão firmado entre esta e a empresa vencedora da lide arbitral, o que é vedado em sede de homologação de sentença estrangeira. Processo extinto sem julgamento do mérito, em razão da ausência de legitimidade ativa da requerente. (Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2006, DJ 25/09/2006 p. 197) O segundo pedido de homologação é o que ora se encontra em julgamento. Desta vez, figura como requerente a sociedade ATECS MANNESMANN GmbH, que sucedeu a MANNESMANN DEMATIC AG, não mediante contrato de cessão de crédito, mas por incorporação. O pedido de homologação foi contestado por RODRIMAR, que alegou: (i) ilegitimidade ativa da ATECS MANNESMANN; (ii) ofensa à ordem pública pela sentença arbitral, porque: (ii.1) o árbitro teria desrespeitado a lei material eleita pelas partes, no julgamento da lide; (ii.2) o árbitro teria se baseado, ao julgar o processo, na Convenção Internacional de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, da qual o Brasil não é signatário. A RODRIMAR juntou aos autos parecer subscrito pela i. Professora Selma Maria Ferreira Lemes, da Fundação Getúlio Vargas. A ATECS apresentou, inicialmente, uma Opinião Legal e, depois, um parecer, ambos subscritos pela i. Prof. Maristela Basso, da Unversidade de São Paulo. Parecer do MPF: pela concessão do exequatur . Voto precedente: o i. Min. Relator, acolhendo o parecer do MP, afastou a preliminar arguída na contestação e votou no sentido da homologação da sentença. Revisados os fatos, decido. I - Delimitação da controvérsia Cinge-se a controvérsia a estabelecer: (i) se é possível a reformulação de Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009 Página 1 1 de 18
  • 12. Superior Tribunal de Justiça pedido de homologação de sentença estrangeira na hipótese que o primeiro pedido foi indeferido com fundamento em ilegitimidade ativa; (ii) se é possível controlar, nesta sede, a alegada extrapolação da matéria sujeita à arbitragem, decorrente da aplicação, pelo Tribunal Arbitral, de legislação material diversa da eleita pelas partes em contrato; (iii) se há ofensa à ordem pública interna pela aplicação, pelo Tribunal Arbitral, da Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias, a que a Suíça aderiu mas que não foi recepcionada pelo Brasil. II - Ilegitimidade ativa A RODRIMAR argumenta que não é possível conhecer do presente pedido porquanto a sociedade GOTTWALD PORT TECHNOLOGY GmbH já havia requerido a homologação desta sentença arbitral mediante o processo SEC 968/CH. O i. Min. Relator não acolheu esta impugnação sob o argumento de que "o pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira (...) formulado por Gottwald Port Technology GMBH, foi extinto sem julgameto do mérito por ausência de legitimidade ativa, e portanto, não faz coisa julgada material, mas apenas formal" . A esse argumento, que por si só seria suficiente para afastar a impugnação manifestada por RODRIMAR, acrescento ainda outro: no pedido formulado por GOTTWALD, o título mediante o qual a requerente afirmou ser parte legítima para requerer a homologação foi um contrato de cessão de crédito que teria firmado entre essa sociedade e a titular do crédito decorrente da sentença, MANNESMANN DEMATIC AG. No julgamento da SEC 968/CH, o i. Min. Felix Fischer fundamentou o indeferimento do pedido de homologação justamente na inadequação desse contrato para conferir à GOTTWALD legitimidade para formular o pedido. Confira-se: "De fato, às fls. 51/52 cpmsta p referodp cpmtratp de cessão de crédito firmado entre as empresas GOTTWALD PORT e Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009 Página 1 2 de 18
  • 13. Superior Tribunal de Justiça MANNESMANN, o qual, todavia, não pode ser objeto de análise no presente juízo de delibação. (...) Na hipótese dos autos, para que se possa apreciar o mérito do pedido de homologação da sentença arbitral estrangeira, será necessário verificar antes a legitimidade da requerente, o que, por conseqüência, torna imprescindível a análise do contrato de cessão de crédito firmado entre as empresas GOTTWALD PORT e MANNESMANN, que é vedado no presente caso. (...) Cabe frisar que o objetivo da homologação da sentença estrangeira pela justiça brasileira é o de outorgar à decisão proferida em outro país força executória no território nacional. De modo diverso, não compete ao poder judiciário brasileiro conferir eficácia a contrato de cessão firmado por empresas estrangeiras, como pleiteia, em última análise, a requerente." Neste processo, já não é a GOTTWALD, cessionária do crédito, quem requer a homologação da sentença. É a sociedade ATECS MANNESMANN que, consoante se vê nos documentos de fls. 422 a 424, incorporou a sociedade MANNESMANN DEMATIC AG. Com isso, tornou-se sucessora, a título universal, da empresa primitiva, de modo que não há mais o óbice da ilegitimidade, impedindo o conhecimento deste requerimento. É importante observar que a RODRIMAR argumenta, em sua manifestação de fls. 465 a 467, que a ATECS, neste processo, estaria "afrontando as mais comezinhas regras de boa fé processual, por sustentar perante esta Colenda Corte um direito que sabe não ter". O motivo seria o de que "os direitos decorrentes da sentença arbitral homologanda proferida em favor de Mannesmann Dematic GmbH foram por ela cedidos à Gottwald Port Technology GmbH em 12 de agosto de 2003, anteriormente à incorporação societária noticiada na inicial" (fl. 465). Não é possível acolher tal irresignação. Se no julgamento da SEC 968/CH, o pedido de homologação da sentença arbitral estrangeira foi indeferido justamente porque não seria possível analisar a alegada cessão dos direitos decorrentes da sentença, seria contraditório, agora, analisar e valorar essa cessão, para dizer que ela impediria a transmissão de tais direitos mediante a incorporação. Por uma questão de coerência, a Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009 Página 1 3 de 18
  • 14. Superior Tribunal de Justiça impossibilidade de apreciação do pedido formulado pela GOTTWALD leva à possibilidade de se apreciá-lo, quando formulado pela ATECS. III - O desatendimento à convenção de arbitragem e a aplicação da Convenção de Viena. A RODRIMAR, em sua contestação, argumenta que a sentença arbitral não seria passível de homologação porquanto proferida fora dos limites da convenção de arbitragem (arts. 32, IV e 38, IV e V da Lei 9.307/96). O motivo seria o de que as partes teriam elegido, por contrato, as leis materiais suíças ou o direito material suíço, e não as regras de direito suíças . O direito material suíço abarcaria apenas a legislação interna daquele país. As regras de direito abarcariam "não apenas os ordenamentos jurídicos nacionais, senão também os conjuntos normativos, como os princípios gerais do direito, o direito internacional público, ou até mesmo a lex mercatoria" (fl. 191). Na sentença, a Corte de Arbitragem aplicou, para decidir a lide, a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias, que não integraria, segundo a RODRIMAR, as leis materiais suíças , e sim as regras de direito daquele país. Daí o excesso e, como consequência, a nulidade do laudo arbitral. Para solucionar a questão, é importante ter em vista que, no processo brasileiro de homologação de sentença estrangeira, como bem notado pelo i. Relator, não é dado ao Tribunal adentrar no mérito da sentença a ser homologada. O julgador deve se limitar a "verificar, na sentença estrangeira, a concorrência de determinados requisitos, extrínsecos ou intrínsecos, tidos como suficientes para o reconhecimento de eficácia", evitando-se a homologação de sentenças contrárias "à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes" (Barbosa Moreira, Comentários ao CPC, 14ª Ed., Vol. V - Rio de Janeiro: Forense, 2008, págs. 55 e 61). A respeito da legislação aplicável, a própria sentença arbitral se pronunciou, com a seguintes palavras: "De acordo com a cláusula compromissória 11 do contrato, o tribunal arbitral, ou seja, o único árbitro, decidirá 'com base neste Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009 Página 1 4 de 18
  • 15. Superior Tribunal de Justiça contrato e, ainda, com base na legislação material suíça'. Isto é confirmado pelos Termos, pág. 11, com a seguinte redação (...) Em 1º de março de 2000, a Suíça já havia ratificado a convenção das Nações Unidas sobre contratos de venda internacional de mercadorias (CISG), que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1988. Uma referência à legislação material suíça em uma arbitragem ou um artigo de lei aplicável, contida em um contrato de compra e venda internacional de mercadorias, resulta no fato de que a CISG se torna aplicável como parte da legislação material suíça, a menos que seja excluída pelas partes (e não em virtude do artigo 118 da lei federal, sobre lei internacional, conforme alegado pela Requerente)" A referida sentença foi proferida em inglês, mesma língua do contrato objeto da lide. Assim, o defeito alegado pela BRASIMAR, quanto à tradução da expressão "Swiss material law", não pôde ter influenciado o julgador. O mero juízo de delibação que é possível fazer, em sede de homologação de sentença estrangeira, não permite que o julgador brasileiro decida, em lugar do árbitro estrangeiro, como deve ser interpretado termo direito material suíço. A inclusão de uma convenção recepcionada pelo direito suíço nesse conceito não implica ofensa aos limites da convenção de arbitragem ou mesmo à ordem pública brasileira , para fins de homologação. Ao menos em princípio, analisando a questão à luz do direito brasileiro, é cediço que um tratado ou uma convenção, ao serem recepcionados por um país contratante, passam a ter o mesmo status de lei interna desse país. Não há motivos para pensar que seria diferente na Suíça e mais que isso: não há por que imiscuir-se na sentença arbitral, quanto ao tema. O mesmo vale para o argumento de que a Convenção de Viena foi recepcionada com restrições pela Alemanha (Estado de residência de um dos contratantes) e não foi sequer recepcionada pelo Brasil (Estado de residência do outro contratante). Ao eleger o direito material suíço para a solução da controvérsia, as partes renunciaram à aplicação da lei interna de seu respectivo país, em prol da regulação da matéria por um sistema normativo estrangeiro. Não há, na arbitragem internacional, qualquer restrição a que se faça isso (art. 2º, §1º, da Lei 9.307/99). Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009 Página 1 5 de 18
  • 16. Superior Tribunal de Justiça Forte em tais razões, acompanho integralmente o i. Min. Relator. Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009 Página 1 6 de 18
  • 17. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2008/0044435-0 SEC 3035 / FR Número Origem: 200702161133 PAUTA: 20/05/2009 JULGADO: 19/08/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Ministro Impedido Exmo. Sr. Ministro : ALDIR PASSARINHO JUNIOR Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DELZA CURVELLO ROCHA Secretária Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO REQUERENTE : ATECS MANNESMANN GMBH ADVOGADO : SÔNIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER E OUTRO(S) REQUERIDO : RODRIMAR S/A TRANSPORTES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS ADVOGADO : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTRO(S) ASSUNTO: Civil - Juizo Arbitral CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves e Ari Pargendler, no mesmo sentido, a Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, com fixação de honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009 Página 1 7 de 18
  • 18. Superior Tribunal de Justiça Brasília, 19 de agosto de 2009 VANIA MARIA SOARES ROCHA Secretária Documento: 884184 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/08/2009 Página 1 8 de 18