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24.06.10 - Laboratório não pode alegar acordo firmado antes da Lei de
Arbitragem para encerrar contrato

A Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) tem aplicação imediata para os
contratos, ainda que celebrados anteriormente à vigência dessa lei, e desde
que neles esteja incluída a cláusula arbitral, ou seja, a aceitação em se
submeter à arbitragem para resolver possíveis conflitos. Com essa conclusão,
os ministros da 4ª Turma do STJ negaram o pedido do Laboratório Dom Pedro
II Sociedade Civil Ltda., de São Paulo, que tentava cancelar o contrato feito
com a Fundação Nelson Líbero. O laboratório ainda queria receber indenização
por                     perdas                   e                    danos.

O contrato foi firmado por tempo indeterminado, em fevereiro de 1964, para a
instalação e funcionamento de laboratório de patologia clínica nas
dependências do Hospital Casa de Saúde Dom Pedro II, de propriedade da
fundação. Os proprietários do laboratório alegaram que a fundação não estaria
repassando os honorários pelos serviços prestados, causando danos materiais
e morais. A Fundação Nelson Líbero argumentou que existe a convenção de
arbitragem e que o laboratório não estaria cumprindo as obrigações
contratuais.

Tanto na primeira instância quanto no TJSP, o processo foi extinto sem o
julgamento do mérito, justamente pelo fato de existir a convenção de
arbitragem. No STJ, o laboratório sustentou que as cláusulas do contrato
configuram pacto compromissório (ajuste pelo qual duas ou mais pessoas se
obrigam a celebrar um contrato futuro), firmado em 1964; portanto, antes da Lei
de     Arbitragem,   e    que,     por      isso,  não    poderia     retroagir.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, após a legislação
específica ter entrado em vigor, o Tribunal consolidou o entendimento de que
“as disposições da Lei n. 9.307/1996 têm incidência imediata aos contratos
celebrados, mesmo que anteriores à vigência da lei, desde que neles esteja
inserida a cláusula arbitral (convenção por meio da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter os litígios, eventualmente derivados do
contrato, à arbitragem)”. De acordo com o ministro, a decisão atacada está em
harmonia com a jurisprudência do STJ. Por isso, ele negou o pedido do
laboratório.                          (Resp                           934771)



..............
Fonte: STJ

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  • 1. 24.06.10 - Laboratório não pode alegar acordo firmado antes da Lei de Arbitragem para encerrar contrato A Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) tem aplicação imediata para os contratos, ainda que celebrados anteriormente à vigência dessa lei, e desde que neles esteja incluída a cláusula arbitral, ou seja, a aceitação em se submeter à arbitragem para resolver possíveis conflitos. Com essa conclusão, os ministros da 4ª Turma do STJ negaram o pedido do Laboratório Dom Pedro II Sociedade Civil Ltda., de São Paulo, que tentava cancelar o contrato feito com a Fundação Nelson Líbero. O laboratório ainda queria receber indenização por perdas e danos. O contrato foi firmado por tempo indeterminado, em fevereiro de 1964, para a instalação e funcionamento de laboratório de patologia clínica nas dependências do Hospital Casa de Saúde Dom Pedro II, de propriedade da fundação. Os proprietários do laboratório alegaram que a fundação não estaria repassando os honorários pelos serviços prestados, causando danos materiais e morais. A Fundação Nelson Líbero argumentou que existe a convenção de arbitragem e que o laboratório não estaria cumprindo as obrigações contratuais. Tanto na primeira instância quanto no TJSP, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito, justamente pelo fato de existir a convenção de arbitragem. No STJ, o laboratório sustentou que as cláusulas do contrato configuram pacto compromissório (ajuste pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a celebrar um contrato futuro), firmado em 1964; portanto, antes da Lei de Arbitragem, e que, por isso, não poderia retroagir. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, após a legislação específica ter entrado em vigor, o Tribunal consolidou o entendimento de que “as disposições da Lei n. 9.307/1996 têm incidência imediata aos contratos celebrados, mesmo que anteriores à vigência da lei, desde que neles esteja inserida a cláusula arbitral (convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter os litígios, eventualmente derivados do contrato, à arbitragem)”. De acordo com o ministro, a decisão atacada está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Por isso, ele negou o pedido do laboratório. (Resp 934771) .............. Fonte: STJ