O documento fornece informações sobre instalações de gás em condomínios, incluindo os riscos de problemas na instalação e falta de manutenção, além de orientações sobre regulamentação, tipos de sistemas de gás, manutenção e procedimentos em casos de vazamentos.
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gás - instalações
Manutenção das instalações de gás www.sindiconet.com.br
De quem é a responsabilidade pela manutenção e reparos?
Apesar da instalação de gás ser composta por diferentes canos,
todos individualizados, cada qual servindo a uma dada unidade, é
considerada coisa comum, tendo em vista o potencial de perigo
que cerca o assunto e por conta da instalação percorrer áreas de
uso comum.
Desta forma, tanto a instalação, quanto a manutenção dos canos
de gás, são de responsabilidade e incumbência do condomínio, e
seus gastos deverão ser arcados por todos os condôminos, com
base no critério de rateio de despesa previsto na Convenção.
Veja abaixo parecer jurídico sobre a questão:
Todo o regime jurídico que tutela o ora chamado condomínio edilício (arts. 1.331 a 1.358 do novo Código
Civil) se presta a reger os interesses, a convivência, as áreas e as coisas comuns. Em outras palavras, o
síndico do condomínio é o responsável pela manutenção e conservação das partes comuns do edifício, como
evidenciam os arts. 1331, § 2°, e 1.348, V, ambos do novo Código Civil (os grifos não são do original):
Novo Código Civil
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade
comum dos condôminos.
(...)
§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade,
a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público,
são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
(...)
Art. 1.348. Compete ao síndico:
(...)
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que
interessem aos possuidores;
E apesar da instalação de gás ser composta por diferentes canos, todos individualizados, cada qual servindo
a uma dada unidade, é considerada coisa comum, tendo em vista o potencial de perigo que cerca o assunto
e por conta da instalação percorrer áreas de uso comum. De conseguinte, tanto a instalação, quanto a
manutenção dos canos de gás, são de responsabilidade e incumbência do condomínio, e seus gastos
deverão ser arcados por todos os condôminos, com base no critério de rateio de despesa previsto na
Convenção.
Neste diapasão posicionou-se o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
no julgado abaixo:
Ementa: “Ação condenatória (obrigação de fazer). Improcedência. Pretensão recursal de reconhecimento de
nulidade parcial da sentença. Inadmissibilidade. Ausência do vício alegado. Obrigação reclamada que é do
condomínio, e não dos condôminos individualmente. Recurso provido.” (TJSP – Apel. Cív. n° 83.657.4/0 –
Capital – 5ª Câm. Dir. Priv. – Rel. Des. Boris Kauffmann − j. 05/08/99).
Parte do Acórdão: “... O Condomínio Edifício Império possui uma rede de distribuição de gás que atende a
algumas unidades – as de final 4 e a unidade 66 -, segundo os autos. Todas as demais têm de se servir de
botijões de gás, o que é vedado por norma municipal.
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