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DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADOEXECUTIVO
Vitória (ES), Quinta-feira, 17 de Abril de 2014.
das unidades de contramedidas antibomba, de acordo com a legislação e
regras de seguranças vigentes.
CAPITULO VI
DA ARRECADAÇÃO, APREENSÃO E OCORRÊNCIAS
Art. 7º. Nas ações de busca, apreensão, arrecadação e ocorrências, ao ser
localizado artefato suspeito de conter explosivos, o policial deverá isolar a
área, retirar as pessoas do local e contatar a DAME.
§ 1º Após, o acionamento da DAME, deve-se acionar o Perito Criminal a fim
de realizar a amostragem dos vestígios para posterior encaminhamento ao
Laboratório de Química Legal.
Art. 8º. É vedado ao policial não detentor de conhecimento técnico
especializado ou atribuição para lidar com produtos perigosos adotar
qualquer medida para abrir, tocar, transportar, embalar, desativar e outros
procedimentos ativos com o material.
Art. 9º. Os materiais explosivos de uso comercial cuja armazenagem estiver
de acordo com as exigências do Exército Brasileiro, poderão ser deixados
no local em que se encontram até que seja decidida a sua destinação final,
após levantamento das quantidades, descrição e levantamento fotográfico.
Caso o local não ofereça segurança para a armazenagem, o material
deve ser encaminhado ao fabricante nacional, à unidade mais próxima
do Exército Brasileiro com capacidade de armazenamento de materiais
explosivos ou destruídos. O transporte do material é de responsabilidade
do seu detentor, com acompanhamento e orientação da DAME.
Art. 10º. Os materiais explosivos de uso exclusivo das forças armadas,
após levantamento das quantidades, descrição e levantamento fotográfico,
deverão ser encaminhados para a unidade mais próxima do Exército
Brasileiro com capacidade de armazenamento de material explosivo ou
destruído. O transporte do material é de responsabilidade do Exército
Brasileiro, conforme suas atribuições.
Art. 11º. Os artefatos suspeitos de serem bombas, artefatos explosivos
improvisados, explosivos falhados, cargas explosivas escorvadas (prontas
para acionamento) ou outros que não ofereçam segurança a aproximação
serão fotografados e/ou filmados, caso possível, e em seguida neutralizados
ou destruídos pelos Órgãos responsáveis. Eventuais amostragens do
material para exames periciais serão feitas por Perito Criminal, após sua
neutralização.
Art. 12º. Não serão recebidos em hipótese alguma nas Seções de Pericia,
para entrega ou guarda, os materiais classificados como produtos
perigosos, conforme definido nesta Instrução de Serviço, antes de sua
neutralização.
§ 1º São excepcionados os materiais descritos no artigo 6º desta Instrução
de Serviço.
CAPITULO VII
DO TRANSPORTE
Art. 13º. O transporte de explosivos de uso operacional será em viaturas
da PCES identificadas para transporte de produtos perigosos conforme
legislação, e os iniciadores (ou altos explosivos primários) deverão
seguir em caixa tipo day box apropriadas, separadas dos altos explosivos
secundários, também acondicionados em caixas apropriadas.
Art. 14º. Para transporte de amostras de produto explosivo para exames,
deverão ser usadas embalagens apropriadas de acordo com o especificado
pelos Órgãos competentes.
CAPITULO VIII
DA ARMAZENAGEM
Art. 15º. A armazenagem de explosivos na DAME, além dos demais materiais
descritos no Art. 6º, deverá seguir as normas administrativas vigentes
estabelecidas pelo Exército Brasileiro, quais sejam: o Regulamento para a
Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº
3.665 de 2000, e outros normativos que eventualmente o complementem,
modifiquem ou substituam.
Art. 16º. A estocagem de explosivos na DAME deverá ser a mínima
possível, guardando-se apenas o material necessário para uso operacional,
atividades de capacitação e reserva técnica, considerando-se o tempo de
reposição e prazos de validade do material estocado.
Art. 17º. As amostras de explosivos somente poderão ser armazenadas
em ambiente laboratorial se a quantidade ou método de amostragem
(diluição) das mesmas não oferecer risco de detonação.
Parágrafo único. Quando não for possível a guarda das amostras com
segurança, deverá constar no laudo que não houve guarda de contraprova
e explicação dos motivos técnicos para tal procedimento.
V - cargas explosivas escorvadas: são as cargas explosivas (alto explosivos
secundários) devidamente associadas a dispositivos de iniciação
apropriados (espoletas ou espoletas e reforçadores);
VI - contramedidas: métodos ativos e passivos para neutralização de
artefatos suspeitos de conter explosivos;
VII - DAME: Delegacia Especializada de Armas, Munições e Explosivos.
VIII - explosivo artesanal: explosivo manufaturado por pessoa ou empresa
sem autorização do Órgão regulador, sem rotulagem e de natureza
desconhecida;
IX - explosivo industrial: explosivo de uso civil ou militar, com rotulagem e
informações do fabricante, lote e validade;
X - produto explosivo: produto que contenha substância capaz de fornecer,
através de uma reação química muito rápida, um grande volume de gases,
elevadas temperaturas e ondas de pressão;
XI -neutralização: método empregado em artefatos suspeitos com objetivo
de interromper ou não permitir que ocorram efeitos danosos à vida e ao
patrimônio
CAPITULO IV
DOS PRINCIPIOS DE SEGURANÇA
Art. 4º. No trato com produtos perigosos, a hierarquia de prioridades deve
ser: a vida, o patrimônio e os vestígios.
§ 1º A priorização da vida consiste na atuação com vistas à preservação
da segurança, da integridade e da saúde dos policiais civis e da população
em geral.
§ 2º As ações para preservação do patrimônio somente devem ser
adotadas caso os riscos à vida sejam nulos ou minimizados de forma a se
tornarem desprezíveis.
§ 3º As ações para preservação e coleta de vestígios somente devem ser
adotadas caso os riscos à vida e ao patrimônio sejam nulos ou minimizados
de forma a se tornarem desprezíveis.
Art. 5º. No trato com produtos perigosos, visando reduzir a exposição,
deverão ser aplicados os seguintes princípios:
I - Minimizar o tempo de exposição ao produto perigoso, sendo esse
apenas o estritamente necessário para o trabalho;
II - maximizar a distância em relação ao produto perigoso, até o limite da
viabilidade do trabalho; e
III - se possível, utilizar proteções, contenções e blindagens no trato com
os produtos perigosos.
CAPITULO V
DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
Art. 6º. Os materiais de trabalho da Polícia Civil utilizados para detonação
e transporte dos explosivos serão armazenados na DAME (incisos I, II
e III deste artigo) e o material utilizado para coleta do vestígio residual
da explosão será armazenado no Laboratório de Química Legal (inciso IV
deste artigo).
I - material explosivo de uso em operações policiais e contramedidas:
explosivos plásticos;
explosivos em folha;
TNT;
cordéis detonantes;
emulsões;
boosters (reforçadores)
pólvoras;
iniciadores;
estopins;
caixas day box
II - EPI para uso em operações com explosivos;
III - equipamentos de detecção ou identificação de explosivos;
IV - material e embalagens de amostragem para exames periciais pós-
explosão.
§ 1º Até a emissão de Instrução Técnica, os materiais e equipamentos
seguirão as especificações fornecidas pela área técnica, ou seja, pelas
unidades de contramedidas antibomba.
§ 2º Deverão ser utilizados paióis e depósitos apropriados à guarda de
materiais explosivos em quantidade suficiente para o pronto emprego

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  • 1. 21 DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADOEXECUTIVO Vitória (ES), Quinta-feira, 17 de Abril de 2014. das unidades de contramedidas antibomba, de acordo com a legislação e regras de seguranças vigentes. CAPITULO VI DA ARRECADAÇÃO, APREENSÃO E OCORRÊNCIAS Art. 7º. Nas ações de busca, apreensão, arrecadação e ocorrências, ao ser localizado artefato suspeito de conter explosivos, o policial deverá isolar a área, retirar as pessoas do local e contatar a DAME. § 1º Após, o acionamento da DAME, deve-se acionar o Perito Criminal a fim de realizar a amostragem dos vestígios para posterior encaminhamento ao Laboratório de Química Legal. Art. 8º. É vedado ao policial não detentor de conhecimento técnico especializado ou atribuição para lidar com produtos perigosos adotar qualquer medida para abrir, tocar, transportar, embalar, desativar e outros procedimentos ativos com o material. Art. 9º. Os materiais explosivos de uso comercial cuja armazenagem estiver de acordo com as exigências do Exército Brasileiro, poderão ser deixados no local em que se encontram até que seja decidida a sua destinação final, após levantamento das quantidades, descrição e levantamento fotográfico. Caso o local não ofereça segurança para a armazenagem, o material deve ser encaminhado ao fabricante nacional, à unidade mais próxima do Exército Brasileiro com capacidade de armazenamento de materiais explosivos ou destruídos. O transporte do material é de responsabilidade do seu detentor, com acompanhamento e orientação da DAME. Art. 10º. Os materiais explosivos de uso exclusivo das forças armadas, após levantamento das quantidades, descrição e levantamento fotográfico, deverão ser encaminhados para a unidade mais próxima do Exército Brasileiro com capacidade de armazenamento de material explosivo ou destruído. O transporte do material é de responsabilidade do Exército Brasileiro, conforme suas atribuições. Art. 11º. Os artefatos suspeitos de serem bombas, artefatos explosivos improvisados, explosivos falhados, cargas explosivas escorvadas (prontas para acionamento) ou outros que não ofereçam segurança a aproximação serão fotografados e/ou filmados, caso possível, e em seguida neutralizados ou destruídos pelos Órgãos responsáveis. Eventuais amostragens do material para exames periciais serão feitas por Perito Criminal, após sua neutralização. Art. 12º. Não serão recebidos em hipótese alguma nas Seções de Pericia, para entrega ou guarda, os materiais classificados como produtos perigosos, conforme definido nesta Instrução de Serviço, antes de sua neutralização. § 1º São excepcionados os materiais descritos no artigo 6º desta Instrução de Serviço. CAPITULO VII DO TRANSPORTE Art. 13º. O transporte de explosivos de uso operacional será em viaturas da PCES identificadas para transporte de produtos perigosos conforme legislação, e os iniciadores (ou altos explosivos primários) deverão seguir em caixa tipo day box apropriadas, separadas dos altos explosivos secundários, também acondicionados em caixas apropriadas. Art. 14º. Para transporte de amostras de produto explosivo para exames, deverão ser usadas embalagens apropriadas de acordo com o especificado pelos Órgãos competentes. CAPITULO VIII DA ARMAZENAGEM Art. 15º. A armazenagem de explosivos na DAME, além dos demais materiais descritos no Art. 6º, deverá seguir as normas administrativas vigentes estabelecidas pelo Exército Brasileiro, quais sejam: o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665 de 2000, e outros normativos que eventualmente o complementem, modifiquem ou substituam. Art. 16º. A estocagem de explosivos na DAME deverá ser a mínima possível, guardando-se apenas o material necessário para uso operacional, atividades de capacitação e reserva técnica, considerando-se o tempo de reposição e prazos de validade do material estocado. Art. 17º. As amostras de explosivos somente poderão ser armazenadas em ambiente laboratorial se a quantidade ou método de amostragem (diluição) das mesmas não oferecer risco de detonação. Parágrafo único. Quando não for possível a guarda das amostras com segurança, deverá constar no laudo que não houve guarda de contraprova e explicação dos motivos técnicos para tal procedimento. V - cargas explosivas escorvadas: são as cargas explosivas (alto explosivos secundários) devidamente associadas a dispositivos de iniciação apropriados (espoletas ou espoletas e reforçadores); VI - contramedidas: métodos ativos e passivos para neutralização de artefatos suspeitos de conter explosivos; VII - DAME: Delegacia Especializada de Armas, Munições e Explosivos. VIII - explosivo artesanal: explosivo manufaturado por pessoa ou empresa sem autorização do Órgão regulador, sem rotulagem e de natureza desconhecida; IX - explosivo industrial: explosivo de uso civil ou militar, com rotulagem e informações do fabricante, lote e validade; X - produto explosivo: produto que contenha substância capaz de fornecer, através de uma reação química muito rápida, um grande volume de gases, elevadas temperaturas e ondas de pressão; XI -neutralização: método empregado em artefatos suspeitos com objetivo de interromper ou não permitir que ocorram efeitos danosos à vida e ao patrimônio CAPITULO IV DOS PRINCIPIOS DE SEGURANÇA Art. 4º. No trato com produtos perigosos, a hierarquia de prioridades deve ser: a vida, o patrimônio e os vestígios. § 1º A priorização da vida consiste na atuação com vistas à preservação da segurança, da integridade e da saúde dos policiais civis e da população em geral. § 2º As ações para preservação do patrimônio somente devem ser adotadas caso os riscos à vida sejam nulos ou minimizados de forma a se tornarem desprezíveis. § 3º As ações para preservação e coleta de vestígios somente devem ser adotadas caso os riscos à vida e ao patrimônio sejam nulos ou minimizados de forma a se tornarem desprezíveis. Art. 5º. No trato com produtos perigosos, visando reduzir a exposição, deverão ser aplicados os seguintes princípios: I - Minimizar o tempo de exposição ao produto perigoso, sendo esse apenas o estritamente necessário para o trabalho; II - maximizar a distância em relação ao produto perigoso, até o limite da viabilidade do trabalho; e III - se possível, utilizar proteções, contenções e blindagens no trato com os produtos perigosos. CAPITULO V DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS Art. 6º. Os materiais de trabalho da Polícia Civil utilizados para detonação e transporte dos explosivos serão armazenados na DAME (incisos I, II e III deste artigo) e o material utilizado para coleta do vestígio residual da explosão será armazenado no Laboratório de Química Legal (inciso IV deste artigo). I - material explosivo de uso em operações policiais e contramedidas: explosivos plásticos; explosivos em folha; TNT; cordéis detonantes; emulsões; boosters (reforçadores) pólvoras; iniciadores; estopins; caixas day box II - EPI para uso em operações com explosivos; III - equipamentos de detecção ou identificação de explosivos; IV - material e embalagens de amostragem para exames periciais pós- explosão. § 1º Até a emissão de Instrução Técnica, os materiais e equipamentos seguirão as especificações fornecidas pela área técnica, ou seja, pelas unidades de contramedidas antibomba. § 2º Deverão ser utilizados paióis e depósitos apropriados à guarda de materiais explosivos em quantidade suficiente para o pronto emprego