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Capítulo I
Lei de Introdução às Normas
de Direito Brasileiro (LINDB)
Sumário • 1. Noções Introdutórias – 2. Vigência: 2.1. Modificação da lei;
2.2. Princípio da continuidade ou permanência da norma; 2.3. Repristinação
(§ 3º do art. 2º, LINDB) – 3. Obrigatoriedade das Normas (art. 3º da LINDB)
– 4. Integração Normativa (art. 4º, LINDB): 4.1. Analogia; 4.2. Costumes; 4.3.
Princípios gerais do direito – 5. Interpretação da Norma (art. 5º, LINDB) – 6.
Aplicação da Lei no Tempo (art. 6º, LINDB) – 7. Eficácia da Lei no Espaço
(Direito Internacional Privado).
1. Noções Introdutórias
A chamada Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) sofreu recente modi-
ficação em sua ementa, através da Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010,
passando a se chamar de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB). A mudança veio em boa hora, ao passo que consiste em norma jurí-
dica autônoma, aplicável sobre todo o ordenamento jurídico, e não apenas ao
Direito Civil.
A referida lei encontra assentamento legal no Decreto-Lei nº 4657/42, com
19 (dezenove) artigos, e nas Leis Complementares nº 95/98 e 107/2001. Serve, em
verdade, para regular a elaboração e aplicação das normas de todo sistema
legal. Estruturalmente a Lei de Introdução divide-se em:
> Art. 1º e 2º – Vigência das normas;
> Art. 3º – Obrigatoriedade geral e abstrata das normas;
> Art. 4º – Integração normativa;
> Art. 5º Interpretação das normas;
> Art. 6º – Aplicação da norma no tempo (Direito Intertemporal);
> Art. 7º e seguintes – Aplicação da lei no espaço (Direito Espacial);
Objetivando conferir uma visão didática e apta a habilitar os candidatos
a sonhada aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
passa-se a análise dos elementos estruturais.
Roberto Figueiredo e Luciano Figueiredo
22
2. Vigência
A promulgação da norma, somada à sua consequente publicação, gera exis-
tência e validade do texto legal. Todavia, tais fatos (promulgação e publicação)
não são capazes de, necessariamente, operar a vigência.
Traduz à validade da norma o estado de consonância desta com o sistema
jurídico, seja na perspectiva material ou formal. Uma norma para ser conside-
rada válida deverá guardar plena harmonia com as disposições da Constitui-
ção Federal de 1988, bem como com as leis infraconstitucionais (perspectiva
material ou validade material), tendo sido elaborada de acordo com o devido
processo legislativo (perspectiva formal ou validade formal).
Deste modo, uma emenda constitucional não poderá ser criada sem a
aprovação de 3/5 (três quintos) do Congresso Nacional, com votação em dois
turnos, nos termos do artigo 60, § 2º da Constituição Federal. Trata-se de crité-
rio formal – devido processo legislativo. Demais disto, não pode ir de encontro
à principiologia constitucional (critério material).
A verificação da validade normativa, como dito alhures, não gera, neces-
sariamente, à sua eficácia (vigência/coercibilidade). A regra geral é que haja,
entre a publicação (existência e validade) e a vigência (eficácia/coercibilidade)
normativa, um intervalo de tempo no qual a norma existe, é válida, mas ainda
não produz efeitos (está hibernando). Tal intervalo de tempo é denominado
de vacatio legis, sendo, em regra, de 45 (quarenta e cinco) dias no território na-
cional e 3 (três) meses no território estrangeiro (art. 1º LINDB).
►► Como foi cobrado na prova da FGV?
(Sefaz/MS/Agente/2006 – Adaptada) Com base na LINDB, assinale a alternativa
incorreta.
e) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admiti-
da, se inicia 2 (dois) meses depois de oficialmente publicada.
Gabarito: O item foi está errado.
Tal lapso de tempo objetiva gerar o conhecimento da norma, a qual irá
obrigar a todos. Justo por isso, as normas de pequena repercussão podem ser libe-
radas, pelo legislador, da vacatio. Outrossim, o prazo aqui enunciado é uma re-
gra geral, pois é possível que a norma consigne (autodeclare) prazo diverso, como
o fez o Código Civil, o qual teve vacatio de 1 (um) ano (art. 2.044 do CC).
Interessante observar que o artigo 8º, §1º, da Lei Complementar 95/98 es-
tabelece regra diferenciada para sua forma de contagem, com a inclusão da
data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subse-
qüente à sua consumação integral. Destarte, a contagem do prazo de vacatio
legis é realizada de forma diversa da prevista no artigo 132 do Código Civil de
2002, em que é “excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento”.
Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB)
23
Para fácil visualização:
VOCATIO LEGIS
PROMULGAÇÃO
(Existência +Validade)
Publicação Vigência
(Eficácia)
2.1. Modificação da lei
A modificação da lei deverá seguir, essencialmente, duas regras, ampla-
mente cobradas nos certames da OAB, quais sejam:
•	 A modificação de lei já em vigor somente poderá ocorrer por meio de lei nova,
conforme § 4º, do artigo 1º, da LINDB, havendo novo prazo de vacatio;
•	 A modificação de lei que esteja em vacatio legis deve acontecer através
nova publicação de seu texto, sendo conferido novo prazo de vacatio.
►► Como o tema foi cobrado em prova FGV?
(Besc/SC/Advogado/2004) Alterada uma lei, durante o prazo de vacatio legis da
lei nova aplica-se:
a) a lei nova.
b) a lei antiga.
c) a lei que o magistrado entender, segundo seu livre arbítrio, que deva ser apli-
cada.
d) o Código Civil.
e) a lei mais benéfica.
Resp.: b
2.2. Princípio da continuidade ou permanência da norma
Se a lei superou a vacatio e entrou em vigor, em regra se submete ao prin-
cípio da continuidade ou permanência, leia-se: permanece em vigor até que outra, no
todo ou em parte, venha revogá-la.
A revogação pode ser classificada:
•	 Quanto à extensão:
a)	Ab-Rogação – revogação total, a exemplo da realizada pelo CC/2002 em
relação ao CC/16;
b)	 Derrogação – revogação parcial, a exemplo da realizada pelo CC/2002 à
primeira parte do Código Comercial.
Registre-se que é inadmissível a revogação de leis pelos usos e costumes.
A revogação de lei será sempre por outra lei.
Roberto Figueiredo e Luciano Figueiredo
24
•	 Quanto à forma:
a)	Expressa – Deve ser a regra, na dicção do art. 9º da Lei Complementar
95/98, pois ocasiona segurança jurídica.
b)	Tácita – Decorre de incompatibilidade ou quando uma nova norma regula
todo o tema da lei anterior, com colisões. Afirma a doutrina que essa re-
vogação tácita pode ser dar com fulcro no critério hierárquico (norma
superior revoga norma inferior), cronológico (norma mais nova revoga a
mais antiga) e especial (norma específica revoga norma geral tratando
do mesmo tema).
Todavia, fiquem atentos: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou espe-
ciais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (art. 2º, § 2º, da
LINDB).
►► Como foi cobrado em prova da FGV?
(Sefaz/MS/Fiscal/2006) A lei geral posterior que cria disposição geral:
a) Ab-roga a lei especial.
b) Depende, para entrar em vigor, que a lei especial seja revogada.
c) Altera a lei especial, mas sem revogá-la.
d) Não revoga nem modifica a lei especial em vigor.
e) Revoga a lei especial.
Resp.: D
2.3. Repristinação (§ 3º do art. 2º, LINDB)
Repristinação é a restauração da norma, o seu renascimento. No Brasil, é
excepcional, demandando disposição normativa expressa.
A casuística, em regra, cobrada na prova é a seguinte: A Lei “A” está em
vigor e é revogada pelo advento da Lei “B”, a qual é revogada pela lei “C”.
Pergunta-se: a revogação da Lei “B” pela Lei “C” repristina (retoma) os efeitos
da Lei “A”?
REVOGAÇÃO REVOGAÇÃO
Testamento “A”
2006
Revogada
Testamento
“B”
2008
Revogada
Testamento “C”
2010
Não repristina “A”,
salvo disposição
expressa em “C”.
A resposta é negativa.
Mas atente que o dispositivo ressalva as hipóteses de expressa disposição em
contrário na nova norma legal, leia-se: Lei “C”.
Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB)
25
Uma clara exceção à regra geral da repristinação apenas por determinação
expressa, já cobrada em certame da OAB, está prevista no artigo 27 da Lei nº
9.868/99 (Lei que regula o Controle Direto de Constitucionalidade), ao viabili-
zar uma repristinação por via Oblíqua/Indireta, como efeito anexo da decisão que
reconhece a inconstitucionalidade normativa. Por exemplo, a Lei “A” é revoga-
da pela Lei “B”. A Lei “B” foi declarada inconstitucional em sede de Ação Direta
de Inconstitucionalidade. Nesta hipótese, como a Lei “B” é nula, com decisão
de eficácia, em regra, ex-tunc (retroativa), é como se a Lei B nunca tivesse re-
vogado a Lei “A”, existindo, por consequência, efeito repristinatório.
No entanto, é preciso ressalvar que esta hipótese só é possível no controle
de constitucionalidade concentrado, ficando inviável no controle difuso, que
não contempla efeito erga omnes, mas somente inter partes.
Igualmente, apenas é possível se no aludido controle a decisão possui efi-
cácia retroativa, não sendo aplicado em casos nos quais o STF modula os efei-
tos decisórios, através da maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros, com
o escopo de assegurar segurança jurídica ou excepcional interesse social (vide
art. 27 da Lei 9.868/99).
3. Obrigatoriedade das Normas (art. 3º da LINDB)
A ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para deixar de cum-
pri-la.
Este entendimento decorre do Princípio da Obrigatoriedade, que, em regra,
proíbe a alegação do erro de direito. Para o Direito, há uma presunção no senti-
do de que o conhecimento da lei decorre de sua publicação. Justamente aqui
se insere a já mencionada importância da vacatio legis para maior divulgação
do novel diploma.
A LINDB acolheu o sistema da obrigatoriedade simultânea (ou vigência sincrô-
nica), obrigando a norma, simultaneamente, em todo o território nacional. Tal
sistema é diverso do anterior, o qual pregava uma obrigatoriedade gradativa
ou progressiva, quando a norma, primeiro entrava em vigor no Distrito Fede-
ral, depois nos estados litorâneos e, por último, nos demais estados.
Indaga-se: a presunção de conhecimento das leis é absoluta?
Não, pois o próprio ordenamento convive com hipóteses nas quais o erro
de direito (são hipóteses específicas isoladas) é tolerado. Assim, não se pode
alegar desconhecimento da lei, a não ser em casos excepcionais. No direito
civil, foco do estudo, cita-se ilustrativamente: o casamento putativo (art. 1.561,
CC) e o instituto do erro ou ignorância como vício de vontade (defeito do ne-
gócio jurídico), regra do artigo 139, inciso III, do Código Civil.
4. Integração Normativa (art. 4º, LINDB)
Integrar é preencher lacunas, consistindo em uma atividade de colmatação.
Decorre das seguintes premissas:
Roberto Figueiredo e Luciano Figueiredo
26
a) O legislador não tem como abarcar todos os tipos de conflitos possíveis
em uma sociedade, havendo lacunas aparentes.
b) É vedado ao magistrado deixar de julgar a lide alegando lacuna ou
qualquer outra justificativa (vedação ao no liquet­ – art. 126 do CPC).
Nesta linha, se lacunas legislativas existem, e o ao juiz é vedado deixar de
decidir, torna-se necessária a existência de um mecanismo de integração da
norma para o preenchimento de eventuais lacunas. Aqui se insere o art. 4º da
LINDB, utilizando-se da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.
E a equidade?
Não está noticiado expressamente na Lei de Introdução. Todavia, o art.
127 do CPC autoriza o seu uso, sempre que houver permissivo legal expresso.
Cita-se como exemplo:
•	 Art. 20, §§ 3º e 4º do CPC – Fixação de honorários advocatícios nas causas
que não possuem valor econômico expresso (pedido não comporte apre-
ciação econômica), pode o juiz valer-se da equidade – ex: ação de guarda.
•	 Art. 413 do CC/02 – A cláusula penal abusiva pode ser reduzida pelo ma-
gistrado equitativamente.
•	 Art. 944, parágrafo único, do CC – Possibilita ao juiz diminuir o quantum
indenizatório decorrente da responsabilidade civil quando houver desni-
velamento entre o grau de culpa e a extensão do dano – culpa mínima
e dano máximo. Consiste em exceção ao princípio da reparação integral
conforme pontua o Enunciado 46 do Conselho da Justiça Federal.
•	 Art. 1.109 do CPC – Autoriza o magistrado utilizar da equidade nos proce-
dimentos de jurisdição graciosa, afastando-se da legalidade estrita.
4.1. Analogia
Consiste na integração através da comparação com uma regra legal já
existente, afinal de contas, onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito
(ubi eadem ratio ibi idem ius).
Hipóteses de analogia:
I)	Legis – quando o juiz compara com uma situação prevista em lei específi-
ca.
II)	Iures – quando compara com uma situação trabalhada dentro do siste-
ma como todo (situação genérica admitida pelo sistema), utilizando, por
exemplo, princípios gerais do direito.
Ex: União homoafetiva. Não há lei regulamentando essa união. Em face
da ausência normativa, o Juiz não pode se eximir de julgar, abrindo-se duas
alternativas:
Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB)
27
(i)	 Compara e aplica os preceitos da legislação da união estável – analo-
gia legis;
(ii)	 Compara e aplica os princípios constitucionais da Liberdade, Pluralida-
de de Famílias, Dignidade da Pessoa Humana – analogia iures.
A utilização da analogia no direito penal e tributário só é autorizada in
bonam partem (em favor da parte). Dessa forma, há uma limitação ao uso do
instituto em tais ramos do direito.
►► Como foi cobrado pela FGV?
(Sefaz/MS/Agente/2006 – Adaptada) Com base na LINDB, assinale a alternativa
incorreta.
d) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito.
Gabarito: o item está correto.
4.2. Costumes
Os costumes, como método integrativo, nunca podem ser contra legem
(contra a lei), ao passo que é proibida a revogação da norma (consuetudo ab-
-rogatorio ou dessuetudo consuetudinaria) em decorrência dos usos e costumes.
São encontrados, porém, no ordenamento brasileiro os costumes secun-
dum legem e praeter legem.
Os costumes secudum legem são hipóteses em que o próprio legislador
resolve não disciplinar a matéria, remetendo aos costumes. Neste caso não há
lacuna, mas sim opção legislativa. Um bom exemplo é o art. 113 do CC, que
vaticina a observância dos usos do local na aplicação da boa-fé. Tais costumes
não traduzem mecanismo de integração, ao passo que não há lacuna, mas
opção legislativa de tratamento pelos usos.
O verdadeiro método integrativo é o costume dito praeter legem, os quais in-
cidem no silêncio da norma. O exemplo é o costume do cheque pré-datado –
ou pós-datado, para alguns -, o qual é desprovido de regramento legal e regu-
lado pelos costumes. Sobre o tema, inclusive, há súmula do Superior Tribunal
de Justiça – Súmula 370. STJ – no sentido de que a apresentação do cheque
pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente,
como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos.
4.3. Princípios gerais do direito
São princípios universais utilizados para colmatação de lacunas. Remetem
ao direito romano, sendo expressos ou implícitos da norma. Exemplificativa-
mente menciona-se: i) não lesar a ninguém; ii) dar a cada um o que é seu; iii)
viver honestamente.
Roberto Figueiredo e Luciano Figueiredo
28
5. Interpretação da Norma (art. 5º, LINDB)
Interpretar significa buscar o alcance e o sentido da norma. Antigamente
dizia-se que “In claris interpretatio cessit” (na clareza da lei não há interpreta-
ção), mas esse é um brocado que não mais subsiste, pois a simples conclusão
de que a norma é clara significa que esta já restou interpretada.
Afirma a LINDB que toda interpretação da norma deve levar em conta os
fins sociais a que se destinam, ou melhor, o sentido social a que se dirige (fi-
nalidade teleológica e função social da norma).
De cada interpretação pode-se extrair resultados ampliativos, declaratórios
e restritivos. Quando se tratar de norma jurídica referente a direitos e garan-
tias fundamentais (individuais e sociais) a interpretação será sempre amplia-
tiva. Em sede de Direito Administrativo, a interpretação deve ser declarató-
ria, porquanto o princípio da reserva legal é corolário da legalidade estrita
(art. 37, CF/88). Já no Direito Penal se impõe uma significação restritiva das
normas que veiculam sanções, afinal de contas nulla poena sine praevia lege
(tipicidade).
Já no Direito Civil, observa-se uma interpretação restritiva em relação a
normas que estabelecem privilégio, benefício, sanção, renúncia, fiança, aval e
transação (art. 114, 819 e 843).
A chamada interpretação autêntica é aquela conferida pelo próprio legis-
lador, criador da norma (Poder Legislativo). Nela, o próprio órgão que cria o
texto normativo, o interpreta, para que dúvidas não pairem sobre o mesmo.
Ao lado dessa interpretação autêntica, admite-se ainda a interpretação realiza-
da pelo próprio Poder Judiciário e pela doutrina.
►► Como foi cobrado pela FGV?
(Sefaz/MS/Agente/2006 – Adaptada) Com base na LINDB, assinale a alternativa
incorreta.
c) Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.
Gabarito: o item está correto.
6. Aplicação da Lei no Tempo (art. 6º, LINDB)
Quando uma lei nova chega para regulamentar certa matéria, ela se aplica
aos fatos pendentes, especificamente suas partes novas, e aos fatos futuros,
conforme artigo 6º da LINDB e artigo 5º, XXXVI da CF. Infere-se, portanto, a
existência do princípio da irretroatividade da norma. Assim, a regra é que não
pode alcançar a nova lei fatos pretéritos à sua vigência.
Nada obstante, o mesmo dispositivo legal prevê exceção a esta regra (re-
troatividade normativa), desde que atendidos os seguintes requisitos:
Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB)
29
i)	 Expressa disposição nesse sentido;
ii)	 Se esta retroatividade não violar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada
e o direito adquirido.
O direito adquirido consiste naquilo que se incorporou ao patrimônio do
titular, tendo conteúdo meramente patrimonial. Ressalta-se que inexiste direi-
to adquirido em face da nova ordem constitucional, como também a regime
jurídico estatutário. A coisa julgada traduz a imutabilidade de uma decisão exa-
rada em um processo. É aquela decisão impassível de ataque, seja por recurso
ou ação rescisória. O ato jurídico perfeito é aquele perpetrado em consonância
com determinada norma jurídica vigente ao seu tempo, estando perfeito e
acabado, não podendo ser desfeito pelo advento de outra norma.
Ademais, permanece possível a ultratividade normativa, ou seja: quando
uma norma já revogada (sem vigência) ainda possui vigor. Aplica-se a:
a)	 Normas circunstanciais: àquelas relativas a regrar um determinado fato, du-
rante a sua vigência, a exemplo de uma guerra.
b)	Normas temporárias: aquelas criadas para regular uma determinada circuns-
tância, vigendo durante a existência desta, a exemplo de portarias que al-
teraram o trânsito no Rio de Janeiro durante o evento do Pan Americano.
Todavia, a hipótese de ultratividade mais lembrada nas provas é a relativa
à norma que se aplica ao inventário e partilha De fato, a norma sucessória re-
gente será a da época do óbito, e não a do curso do inventário, na dicção do
artigo 1.785 do Código Civil (Droit de Saisine). Assim, se uma pessoa morreu
antes da vigência do CC/2002, mas a abertura do inventário se deu depois,
ainda assim será aplicável o Código de 1916. Nesse diapasão, observe a Sú-
mula 112 do STF, a qual impõe que a alíquota do imposto causa mortis será
o do momento da abertura da sucessão, ou seja: do óbito, sendo irrelevante
modificação posterior da alíquota.
Por fim, no que tange aos atos jurídicos continuativos, ou seja, aqueles
que nascem sob a vigência de uma norma e produzem efeitos na vigência
de outra, importante estar atento ao artigo 2.035 do CC/02, pois a existência
e validade normativa se submetem à lei da época da celebração do negócio
jurídico, mas a eficácia estará submetida à lei nova. É o que ocorre, por exem-
plo, com o contrato celebrado na vigência do CC/16 e que produz efeitos no
CC/02, uma vez que terá a sua existência e validade tratada à luz do CC/16,
enquanto que os seus efeitos serão ponderados a luz do CC/02.
7. Eficácia da Lei no Espaço (Direito Internacional Privado)
Tendo em vista a soberania nacional o Direito Brasileiro está submetido
ao Princípio da Territorialidade Moderada/Mitigada; vale dizer: no território brasi-
leiro aplica-se, em regra, a lei brasileira. Excepcionalmente, porém, é aplicável
Roberto Figueiredo e Luciano Figueiredo
30
a norma estrangeira no território brasileiro, desde que haja disposição legal
expressa neste sentido.
Vamos ao seu estudo:
a)	 Estatuto Pessoal – Como bem pontua o artigo 7º da Lei de Introdução,
aplica-se a lei do domicílio para reger: I) nome; II) capacidade; III) personalida-
de; IV) direito de família.
b)	 Conflito sobre bens imóveis situados fora do Brasil aplica-se a lei do lugar onde
estiver situado (art. 8º da LINDB). Assim, execução hipotecária cujo bem hi-
potecado está no Paraguai se submete à legislação paraguaia.
c)	 O contrato internacional se reputa formado onde residir o seu propo-
nente, sendo esta a legislação aplicável e o foro competente (art. 9º, §2º,
LINDB). Enfatiza-se que este dispositivo apenas se aplica a contratos in-
ternacionais. Para os contratos celebrados no Brasil há norma específica
reputando-os celebrados no local em que foi proposto (art. 435 do CC/02);
d)	 Aplica-se a lei sucessória mais benéfica para sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil, quando há herdeiros brasileiros (art. 10, § 1º da LINDB e 5º,
XXXI CF/88). Em outras palavras, quando o estrangeiro morre e deixa bens
no Brasil, a competência para processar e julgar a ação de inventário e
partilha desses bens é exclusiva do Brasil. Tal partilha, todavia, não se fará
necessariamente com base na lei brasileira, mas sim na lei sucessória mais
benéfica (art. 89, CPC).
e)	As sentenças, cartas rogatórias e laudos arbitrais estrangeiros podem ser executa-
dos no Brasil, desde que:
I)	 Homologação pelo STJ (exequatur), que se dá por procedimento especial
submetido às formalidades insculpidas nos artigos 483 e 484 do CPC.
Tal homologação é de competência do STJ por força da Emenda Cons-
titucional 45/04.
II)	Prova do Trânsito em Julgado da Sentença Estrangeira, consoante orienta-
ção da súmula 420 do STF.
III)	Filtragem Constitucional, pois só é permitida a execução no Brasil de
sentença estrangeira compatível com a ordem interna, sob pena de
manifesta violação a soberania nacional brasileira.
►► Como foi cobrado na prova da FGV?
(Sefaz/MS/Agente/2006 – Adaptada) Com base na LINDB, assinale a alternativa
incorreta.
a) A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Gabarito: O item está correto.

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  • 1. Capítulo I Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) Sumário • 1. Noções Introdutórias – 2. Vigência: 2.1. Modificação da lei; 2.2. Princípio da continuidade ou permanência da norma; 2.3. Repristinação (§ 3º do art. 2º, LINDB) – 3. Obrigatoriedade das Normas (art. 3º da LINDB) – 4. Integração Normativa (art. 4º, LINDB): 4.1. Analogia; 4.2. Costumes; 4.3. Princípios gerais do direito – 5. Interpretação da Norma (art. 5º, LINDB) – 6. Aplicação da Lei no Tempo (art. 6º, LINDB) – 7. Eficácia da Lei no Espaço (Direito Internacional Privado). 1. Noções Introdutórias A chamada Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) sofreu recente modi- ficação em sua ementa, através da Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010, passando a se chamar de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A mudança veio em boa hora, ao passo que consiste em norma jurí- dica autônoma, aplicável sobre todo o ordenamento jurídico, e não apenas ao Direito Civil. A referida lei encontra assentamento legal no Decreto-Lei nº 4657/42, com 19 (dezenove) artigos, e nas Leis Complementares nº 95/98 e 107/2001. Serve, em verdade, para regular a elaboração e aplicação das normas de todo sistema legal. Estruturalmente a Lei de Introdução divide-se em: > Art. 1º e 2º – Vigência das normas; > Art. 3º – Obrigatoriedade geral e abstrata das normas; > Art. 4º – Integração normativa; > Art. 5º Interpretação das normas; > Art. 6º – Aplicação da norma no tempo (Direito Intertemporal); > Art. 7º e seguintes – Aplicação da lei no espaço (Direito Espacial); Objetivando conferir uma visão didática e apta a habilitar os candidatos a sonhada aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), passa-se a análise dos elementos estruturais.
  • 2. Roberto Figueiredo e Luciano Figueiredo 22 2. Vigência A promulgação da norma, somada à sua consequente publicação, gera exis- tência e validade do texto legal. Todavia, tais fatos (promulgação e publicação) não são capazes de, necessariamente, operar a vigência. Traduz à validade da norma o estado de consonância desta com o sistema jurídico, seja na perspectiva material ou formal. Uma norma para ser conside- rada válida deverá guardar plena harmonia com as disposições da Constitui- ção Federal de 1988, bem como com as leis infraconstitucionais (perspectiva material ou validade material), tendo sido elaborada de acordo com o devido processo legislativo (perspectiva formal ou validade formal). Deste modo, uma emenda constitucional não poderá ser criada sem a aprovação de 3/5 (três quintos) do Congresso Nacional, com votação em dois turnos, nos termos do artigo 60, § 2º da Constituição Federal. Trata-se de crité- rio formal – devido processo legislativo. Demais disto, não pode ir de encontro à principiologia constitucional (critério material). A verificação da validade normativa, como dito alhures, não gera, neces- sariamente, à sua eficácia (vigência/coercibilidade). A regra geral é que haja, entre a publicação (existência e validade) e a vigência (eficácia/coercibilidade) normativa, um intervalo de tempo no qual a norma existe, é válida, mas ainda não produz efeitos (está hibernando). Tal intervalo de tempo é denominado de vacatio legis, sendo, em regra, de 45 (quarenta e cinco) dias no território na- cional e 3 (três) meses no território estrangeiro (art. 1º LINDB). ►► Como foi cobrado na prova da FGV? (Sefaz/MS/Agente/2006 – Adaptada) Com base na LINDB, assinale a alternativa incorreta. e) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admiti- da, se inicia 2 (dois) meses depois de oficialmente publicada. Gabarito: O item foi está errado. Tal lapso de tempo objetiva gerar o conhecimento da norma, a qual irá obrigar a todos. Justo por isso, as normas de pequena repercussão podem ser libe- radas, pelo legislador, da vacatio. Outrossim, o prazo aqui enunciado é uma re- gra geral, pois é possível que a norma consigne (autodeclare) prazo diverso, como o fez o Código Civil, o qual teve vacatio de 1 (um) ano (art. 2.044 do CC). Interessante observar que o artigo 8º, §1º, da Lei Complementar 95/98 es- tabelece regra diferenciada para sua forma de contagem, com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subse- qüente à sua consumação integral. Destarte, a contagem do prazo de vacatio legis é realizada de forma diversa da prevista no artigo 132 do Código Civil de 2002, em que é “excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento”.
  • 3. Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) 23 Para fácil visualização: VOCATIO LEGIS PROMULGAÇÃO (Existência +Validade) Publicação Vigência (Eficácia) 2.1. Modificação da lei A modificação da lei deverá seguir, essencialmente, duas regras, ampla- mente cobradas nos certames da OAB, quais sejam: • A modificação de lei já em vigor somente poderá ocorrer por meio de lei nova, conforme § 4º, do artigo 1º, da LINDB, havendo novo prazo de vacatio; • A modificação de lei que esteja em vacatio legis deve acontecer através nova publicação de seu texto, sendo conferido novo prazo de vacatio. ►► Como o tema foi cobrado em prova FGV? (Besc/SC/Advogado/2004) Alterada uma lei, durante o prazo de vacatio legis da lei nova aplica-se: a) a lei nova. b) a lei antiga. c) a lei que o magistrado entender, segundo seu livre arbítrio, que deva ser apli- cada. d) o Código Civil. e) a lei mais benéfica. Resp.: b 2.2. Princípio da continuidade ou permanência da norma Se a lei superou a vacatio e entrou em vigor, em regra se submete ao prin- cípio da continuidade ou permanência, leia-se: permanece em vigor até que outra, no todo ou em parte, venha revogá-la. A revogação pode ser classificada: • Quanto à extensão: a) Ab-Rogação – revogação total, a exemplo da realizada pelo CC/2002 em relação ao CC/16; b) Derrogação – revogação parcial, a exemplo da realizada pelo CC/2002 à primeira parte do Código Comercial. Registre-se que é inadmissível a revogação de leis pelos usos e costumes. A revogação de lei será sempre por outra lei.
  • 4. Roberto Figueiredo e Luciano Figueiredo 24 • Quanto à forma: a) Expressa – Deve ser a regra, na dicção do art. 9º da Lei Complementar 95/98, pois ocasiona segurança jurídica. b) Tácita – Decorre de incompatibilidade ou quando uma nova norma regula todo o tema da lei anterior, com colisões. Afirma a doutrina que essa re- vogação tácita pode ser dar com fulcro no critério hierárquico (norma superior revoga norma inferior), cronológico (norma mais nova revoga a mais antiga) e especial (norma específica revoga norma geral tratando do mesmo tema). Todavia, fiquem atentos: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou espe- ciais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (art. 2º, § 2º, da LINDB). ►► Como foi cobrado em prova da FGV? (Sefaz/MS/Fiscal/2006) A lei geral posterior que cria disposição geral: a) Ab-roga a lei especial. b) Depende, para entrar em vigor, que a lei especial seja revogada. c) Altera a lei especial, mas sem revogá-la. d) Não revoga nem modifica a lei especial em vigor. e) Revoga a lei especial. Resp.: D 2.3. Repristinação (§ 3º do art. 2º, LINDB) Repristinação é a restauração da norma, o seu renascimento. No Brasil, é excepcional, demandando disposição normativa expressa. A casuística, em regra, cobrada na prova é a seguinte: A Lei “A” está em vigor e é revogada pelo advento da Lei “B”, a qual é revogada pela lei “C”. Pergunta-se: a revogação da Lei “B” pela Lei “C” repristina (retoma) os efeitos da Lei “A”? REVOGAÇÃO REVOGAÇÃO Testamento “A” 2006 Revogada Testamento “B” 2008 Revogada Testamento “C” 2010 Não repristina “A”, salvo disposição expressa em “C”. A resposta é negativa. Mas atente que o dispositivo ressalva as hipóteses de expressa disposição em contrário na nova norma legal, leia-se: Lei “C”.
  • 5. Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) 25 Uma clara exceção à regra geral da repristinação apenas por determinação expressa, já cobrada em certame da OAB, está prevista no artigo 27 da Lei nº 9.868/99 (Lei que regula o Controle Direto de Constitucionalidade), ao viabili- zar uma repristinação por via Oblíqua/Indireta, como efeito anexo da decisão que reconhece a inconstitucionalidade normativa. Por exemplo, a Lei “A” é revoga- da pela Lei “B”. A Lei “B” foi declarada inconstitucional em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Nesta hipótese, como a Lei “B” é nula, com decisão de eficácia, em regra, ex-tunc (retroativa), é como se a Lei B nunca tivesse re- vogado a Lei “A”, existindo, por consequência, efeito repristinatório. No entanto, é preciso ressalvar que esta hipótese só é possível no controle de constitucionalidade concentrado, ficando inviável no controle difuso, que não contempla efeito erga omnes, mas somente inter partes. Igualmente, apenas é possível se no aludido controle a decisão possui efi- cácia retroativa, não sendo aplicado em casos nos quais o STF modula os efei- tos decisórios, através da maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros, com o escopo de assegurar segurança jurídica ou excepcional interesse social (vide art. 27 da Lei 9.868/99). 3. Obrigatoriedade das Normas (art. 3º da LINDB) A ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para deixar de cum- pri-la. Este entendimento decorre do Princípio da Obrigatoriedade, que, em regra, proíbe a alegação do erro de direito. Para o Direito, há uma presunção no senti- do de que o conhecimento da lei decorre de sua publicação. Justamente aqui se insere a já mencionada importância da vacatio legis para maior divulgação do novel diploma. A LINDB acolheu o sistema da obrigatoriedade simultânea (ou vigência sincrô- nica), obrigando a norma, simultaneamente, em todo o território nacional. Tal sistema é diverso do anterior, o qual pregava uma obrigatoriedade gradativa ou progressiva, quando a norma, primeiro entrava em vigor no Distrito Fede- ral, depois nos estados litorâneos e, por último, nos demais estados. Indaga-se: a presunção de conhecimento das leis é absoluta? Não, pois o próprio ordenamento convive com hipóteses nas quais o erro de direito (são hipóteses específicas isoladas) é tolerado. Assim, não se pode alegar desconhecimento da lei, a não ser em casos excepcionais. No direito civil, foco do estudo, cita-se ilustrativamente: o casamento putativo (art. 1.561, CC) e o instituto do erro ou ignorância como vício de vontade (defeito do ne- gócio jurídico), regra do artigo 139, inciso III, do Código Civil. 4. Integração Normativa (art. 4º, LINDB) Integrar é preencher lacunas, consistindo em uma atividade de colmatação. Decorre das seguintes premissas:
  • 6. Roberto Figueiredo e Luciano Figueiredo 26 a) O legislador não tem como abarcar todos os tipos de conflitos possíveis em uma sociedade, havendo lacunas aparentes. b) É vedado ao magistrado deixar de julgar a lide alegando lacuna ou qualquer outra justificativa (vedação ao no liquet­ – art. 126 do CPC). Nesta linha, se lacunas legislativas existem, e o ao juiz é vedado deixar de decidir, torna-se necessária a existência de um mecanismo de integração da norma para o preenchimento de eventuais lacunas. Aqui se insere o art. 4º da LINDB, utilizando-se da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. E a equidade? Não está noticiado expressamente na Lei de Introdução. Todavia, o art. 127 do CPC autoriza o seu uso, sempre que houver permissivo legal expresso. Cita-se como exemplo: • Art. 20, §§ 3º e 4º do CPC – Fixação de honorários advocatícios nas causas que não possuem valor econômico expresso (pedido não comporte apre- ciação econômica), pode o juiz valer-se da equidade – ex: ação de guarda. • Art. 413 do CC/02 – A cláusula penal abusiva pode ser reduzida pelo ma- gistrado equitativamente. • Art. 944, parágrafo único, do CC – Possibilita ao juiz diminuir o quantum indenizatório decorrente da responsabilidade civil quando houver desni- velamento entre o grau de culpa e a extensão do dano – culpa mínima e dano máximo. Consiste em exceção ao princípio da reparação integral conforme pontua o Enunciado 46 do Conselho da Justiça Federal. • Art. 1.109 do CPC – Autoriza o magistrado utilizar da equidade nos proce- dimentos de jurisdição graciosa, afastando-se da legalidade estrita. 4.1. Analogia Consiste na integração através da comparação com uma regra legal já existente, afinal de contas, onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem ius). Hipóteses de analogia: I) Legis – quando o juiz compara com uma situação prevista em lei específi- ca. II) Iures – quando compara com uma situação trabalhada dentro do siste- ma como todo (situação genérica admitida pelo sistema), utilizando, por exemplo, princípios gerais do direito. Ex: União homoafetiva. Não há lei regulamentando essa união. Em face da ausência normativa, o Juiz não pode se eximir de julgar, abrindo-se duas alternativas:
  • 7. Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) 27 (i) Compara e aplica os preceitos da legislação da união estável – analo- gia legis; (ii) Compara e aplica os princípios constitucionais da Liberdade, Pluralida- de de Famílias, Dignidade da Pessoa Humana – analogia iures. A utilização da analogia no direito penal e tributário só é autorizada in bonam partem (em favor da parte). Dessa forma, há uma limitação ao uso do instituto em tais ramos do direito. ►► Como foi cobrado pela FGV? (Sefaz/MS/Agente/2006 – Adaptada) Com base na LINDB, assinale a alternativa incorreta. d) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Gabarito: o item está correto. 4.2. Costumes Os costumes, como método integrativo, nunca podem ser contra legem (contra a lei), ao passo que é proibida a revogação da norma (consuetudo ab- -rogatorio ou dessuetudo consuetudinaria) em decorrência dos usos e costumes. São encontrados, porém, no ordenamento brasileiro os costumes secun- dum legem e praeter legem. Os costumes secudum legem são hipóteses em que o próprio legislador resolve não disciplinar a matéria, remetendo aos costumes. Neste caso não há lacuna, mas sim opção legislativa. Um bom exemplo é o art. 113 do CC, que vaticina a observância dos usos do local na aplicação da boa-fé. Tais costumes não traduzem mecanismo de integração, ao passo que não há lacuna, mas opção legislativa de tratamento pelos usos. O verdadeiro método integrativo é o costume dito praeter legem, os quais in- cidem no silêncio da norma. O exemplo é o costume do cheque pré-datado – ou pós-datado, para alguns -, o qual é desprovido de regramento legal e regu- lado pelos costumes. Sobre o tema, inclusive, há súmula do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 370. STJ – no sentido de que a apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos. 4.3. Princípios gerais do direito São princípios universais utilizados para colmatação de lacunas. Remetem ao direito romano, sendo expressos ou implícitos da norma. Exemplificativa- mente menciona-se: i) não lesar a ninguém; ii) dar a cada um o que é seu; iii) viver honestamente.
  • 8. Roberto Figueiredo e Luciano Figueiredo 28 5. Interpretação da Norma (art. 5º, LINDB) Interpretar significa buscar o alcance e o sentido da norma. Antigamente dizia-se que “In claris interpretatio cessit” (na clareza da lei não há interpreta- ção), mas esse é um brocado que não mais subsiste, pois a simples conclusão de que a norma é clara significa que esta já restou interpretada. Afirma a LINDB que toda interpretação da norma deve levar em conta os fins sociais a que se destinam, ou melhor, o sentido social a que se dirige (fi- nalidade teleológica e função social da norma). De cada interpretação pode-se extrair resultados ampliativos, declaratórios e restritivos. Quando se tratar de norma jurídica referente a direitos e garan- tias fundamentais (individuais e sociais) a interpretação será sempre amplia- tiva. Em sede de Direito Administrativo, a interpretação deve ser declarató- ria, porquanto o princípio da reserva legal é corolário da legalidade estrita (art. 37, CF/88). Já no Direito Penal se impõe uma significação restritiva das normas que veiculam sanções, afinal de contas nulla poena sine praevia lege (tipicidade). Já no Direito Civil, observa-se uma interpretação restritiva em relação a normas que estabelecem privilégio, benefício, sanção, renúncia, fiança, aval e transação (art. 114, 819 e 843). A chamada interpretação autêntica é aquela conferida pelo próprio legis- lador, criador da norma (Poder Legislativo). Nela, o próprio órgão que cria o texto normativo, o interpreta, para que dúvidas não pairem sobre o mesmo. Ao lado dessa interpretação autêntica, admite-se ainda a interpretação realiza- da pelo próprio Poder Judiciário e pela doutrina. ►► Como foi cobrado pela FGV? (Sefaz/MS/Agente/2006 – Adaptada) Com base na LINDB, assinale a alternativa incorreta. c) Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Gabarito: o item está correto. 6. Aplicação da Lei no Tempo (art. 6º, LINDB) Quando uma lei nova chega para regulamentar certa matéria, ela se aplica aos fatos pendentes, especificamente suas partes novas, e aos fatos futuros, conforme artigo 6º da LINDB e artigo 5º, XXXVI da CF. Infere-se, portanto, a existência do princípio da irretroatividade da norma. Assim, a regra é que não pode alcançar a nova lei fatos pretéritos à sua vigência. Nada obstante, o mesmo dispositivo legal prevê exceção a esta regra (re- troatividade normativa), desde que atendidos os seguintes requisitos:
  • 9. Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) 29 i) Expressa disposição nesse sentido; ii) Se esta retroatividade não violar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. O direito adquirido consiste naquilo que se incorporou ao patrimônio do titular, tendo conteúdo meramente patrimonial. Ressalta-se que inexiste direi- to adquirido em face da nova ordem constitucional, como também a regime jurídico estatutário. A coisa julgada traduz a imutabilidade de uma decisão exa- rada em um processo. É aquela decisão impassível de ataque, seja por recurso ou ação rescisória. O ato jurídico perfeito é aquele perpetrado em consonância com determinada norma jurídica vigente ao seu tempo, estando perfeito e acabado, não podendo ser desfeito pelo advento de outra norma. Ademais, permanece possível a ultratividade normativa, ou seja: quando uma norma já revogada (sem vigência) ainda possui vigor. Aplica-se a: a) Normas circunstanciais: àquelas relativas a regrar um determinado fato, du- rante a sua vigência, a exemplo de uma guerra. b) Normas temporárias: aquelas criadas para regular uma determinada circuns- tância, vigendo durante a existência desta, a exemplo de portarias que al- teraram o trânsito no Rio de Janeiro durante o evento do Pan Americano. Todavia, a hipótese de ultratividade mais lembrada nas provas é a relativa à norma que se aplica ao inventário e partilha De fato, a norma sucessória re- gente será a da época do óbito, e não a do curso do inventário, na dicção do artigo 1.785 do Código Civil (Droit de Saisine). Assim, se uma pessoa morreu antes da vigência do CC/2002, mas a abertura do inventário se deu depois, ainda assim será aplicável o Código de 1916. Nesse diapasão, observe a Sú- mula 112 do STF, a qual impõe que a alíquota do imposto causa mortis será o do momento da abertura da sucessão, ou seja: do óbito, sendo irrelevante modificação posterior da alíquota. Por fim, no que tange aos atos jurídicos continuativos, ou seja, aqueles que nascem sob a vigência de uma norma e produzem efeitos na vigência de outra, importante estar atento ao artigo 2.035 do CC/02, pois a existência e validade normativa se submetem à lei da época da celebração do negócio jurídico, mas a eficácia estará submetida à lei nova. É o que ocorre, por exem- plo, com o contrato celebrado na vigência do CC/16 e que produz efeitos no CC/02, uma vez que terá a sua existência e validade tratada à luz do CC/16, enquanto que os seus efeitos serão ponderados a luz do CC/02. 7. Eficácia da Lei no Espaço (Direito Internacional Privado) Tendo em vista a soberania nacional o Direito Brasileiro está submetido ao Princípio da Territorialidade Moderada/Mitigada; vale dizer: no território brasi- leiro aplica-se, em regra, a lei brasileira. Excepcionalmente, porém, é aplicável
  • 10. Roberto Figueiredo e Luciano Figueiredo 30 a norma estrangeira no território brasileiro, desde que haja disposição legal expressa neste sentido. Vamos ao seu estudo: a) Estatuto Pessoal – Como bem pontua o artigo 7º da Lei de Introdução, aplica-se a lei do domicílio para reger: I) nome; II) capacidade; III) personalida- de; IV) direito de família. b) Conflito sobre bens imóveis situados fora do Brasil aplica-se a lei do lugar onde estiver situado (art. 8º da LINDB). Assim, execução hipotecária cujo bem hi- potecado está no Paraguai se submete à legislação paraguaia. c) O contrato internacional se reputa formado onde residir o seu propo- nente, sendo esta a legislação aplicável e o foro competente (art. 9º, §2º, LINDB). Enfatiza-se que este dispositivo apenas se aplica a contratos in- ternacionais. Para os contratos celebrados no Brasil há norma específica reputando-os celebrados no local em que foi proposto (art. 435 do CC/02); d) Aplica-se a lei sucessória mais benéfica para sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil, quando há herdeiros brasileiros (art. 10, § 1º da LINDB e 5º, XXXI CF/88). Em outras palavras, quando o estrangeiro morre e deixa bens no Brasil, a competência para processar e julgar a ação de inventário e partilha desses bens é exclusiva do Brasil. Tal partilha, todavia, não se fará necessariamente com base na lei brasileira, mas sim na lei sucessória mais benéfica (art. 89, CPC). e) As sentenças, cartas rogatórias e laudos arbitrais estrangeiros podem ser executa- dos no Brasil, desde que: I) Homologação pelo STJ (exequatur), que se dá por procedimento especial submetido às formalidades insculpidas nos artigos 483 e 484 do CPC. Tal homologação é de competência do STJ por força da Emenda Cons- titucional 45/04. II) Prova do Trânsito em Julgado da Sentença Estrangeira, consoante orienta- ção da súmula 420 do STF. III) Filtragem Constitucional, pois só é permitida a execução no Brasil de sentença estrangeira compatível com a ordem interna, sob pena de manifesta violação a soberania nacional brasileira. ►► Como foi cobrado na prova da FGV? (Sefaz/MS/Agente/2006 – Adaptada) Com base na LINDB, assinale a alternativa incorreta. a) A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Gabarito: O item está correto.