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Código de Direitos do Consumidor
   O Código de Defesa do Consumido foi
    instituído pela Lei Nº 8.078, de 11 de
    setembro de 1990.
   Ele foi criado com o intuito de criar um
    conjunto de normas que acompanhassem o
    dinamismo da sociedade de massas que
    surgira no final do séc. XX.
   Além disso, a Constituição de 1988
    dispunha, no seu artigo 5°, Inciso XXXII, que
    “O Estado promoverá na forma da lei a defesa
    do consumidor.”
   Não foi pacífica a vigência desta Lei: várias
    entidades vêm tentando, ao longo dos
    anos, escapar de sua área de atuação.
   O exemplo mais claro deu-se com as
    instituições bancárias do Brasil que, através
    de recursos, mantiveram-se até 2006 sem
    subordinar-se aos dispositivos do CDC, até
    que uma decisão do Supremo Tribunal
    Federal       esclareceu      de       forma
    definitiva,   dizendo    que     os   bancos
    têm, efetivamente, relação de consumo com
    seus clientes e, portanto, devem estar
    sujeitos ao Código.
   Segundo o Artigo 6° do CDC:
    ◦   Proteção da vida e da saúde;
    ◦   Educação para o consumo;
    ◦   Liberdade de escolha de produtos e serviços;
    ◦   Informação;
    ◦   Proteção contratual;
    ◦   Indenização;
    ◦   Acesso à Justiça e facilitação de defesa;
    ◦   Qualidade dos serviços públicos.
   Alguns produtos podem oferecer riscos ao
    consumidor. É direito seu ser protegido
    contra produtos que possam ser perigosos.
   Assim, um alimento não pode conter uma
    substância que pode fazer mal à saúde; um
    açougue     não       pode vender    carnes
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    médica. (Art. 6º, I, CDC)
   O     fornecedor    deve     informar,   nas
    embalagens, rótulos ou publicidade, sobre os
    riscos do produto à saúde do consumidor.
   Se o fornecedor, depois que colocou o
    produto no mercado, descobrir que ele faz
    mal    à   saúde,    precisa   anunciar  aos
    consumidores, alertando-os sobre o perigo.
    (Arts. 8o, 9o e 10 )
   Publicidade é a propaganda de um produto
    ou serviço. Toda publicidade deve ser fácil de
    se entender.
   Publicidade enganosa é a que contém
    informações falsas e também a que esconde
    ou deixa faltar informação importante sobre
    um      produto      ou    serviço.     (Arts.
    30, 35, 36, 37, 38, CDC )
   No Código de Defesa do Consumidor existem
    dois tipos de garantia: a legal e a contratual.
   A garantia legal não depende do contrato que
    foi feito, pois já está prevista na lei (Arts. 26
    e 27, CDC).
   A garantia contratual completa a legal e é
    dada pelo próprio fornecedor. Chama-se
    termo de garantia (Art. 50, CDC).
   O Código não permite que o fornecedor, na
    cobrança de dívida, ameace ou faça o
    consumidor passar vergonha em público. Não
    permite, também, que o fornecedor, sem
    motivo justo, cobre o consumidor no seu
    local de trabalho ou lazer (art. 71, CDC).
   Se o fornecedor cobrar quantia indevida (o
    que já foi pago, mais do que o devido, etc.), o
    consumidor terá direito de receber o que
    pagou, em dobro, com juros e correção
    monetária.
   No Artigo 39 do CDC, é proíbido:
    ◦ Venda Casada;
    ◦ Reserva de Produto;
    ◦ Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do
      consumidor;
    ◦ Exigir do consumidor vantagens exageradas ou
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    ◦ Nã haver um orçamento antes da contratação de
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◦ Difamar o consumidor só porque ele praticou um
  ato no exercício de um direito seu;
◦ Não marcar um prazo para entregar um produto ou
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◦ Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e
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   Muitas empresas já possuem o Serviço de
    Atendimento ao Consumidor - SAC, que
    atende às reclamações e procuram resolver o
    problema.
   Você pode encontrar o telefone do SAC nas
    embalagens dos produtos.
   Quando for reclamar conte, em detalhe, tudo
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    problema.         Leve         a       nota
    fiscal,     pedidos,     certificado     de
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   Alguns problemas de compra de produto ou
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Código de Defesa do Consumidor

  • 1. Código de Direitos do Consumidor
  • 2. O Código de Defesa do Consumido foi instituído pela Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.  Ele foi criado com o intuito de criar um conjunto de normas que acompanhassem o dinamismo da sociedade de massas que surgira no final do séc. XX.
  • 3. Além disso, a Constituição de 1988 dispunha, no seu artigo 5°, Inciso XXXII, que “O Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor.”  Não foi pacífica a vigência desta Lei: várias entidades vêm tentando, ao longo dos anos, escapar de sua área de atuação.
  • 4. O exemplo mais claro deu-se com as instituições bancárias do Brasil que, através de recursos, mantiveram-se até 2006 sem subordinar-se aos dispositivos do CDC, até que uma decisão do Supremo Tribunal Federal esclareceu de forma definitiva, dizendo que os bancos têm, efetivamente, relação de consumo com seus clientes e, portanto, devem estar sujeitos ao Código.
  • 5. Segundo o Artigo 6° do CDC: ◦ Proteção da vida e da saúde; ◦ Educação para o consumo; ◦ Liberdade de escolha de produtos e serviços; ◦ Informação; ◦ Proteção contratual; ◦ Indenização; ◦ Acesso à Justiça e facilitação de defesa; ◦ Qualidade dos serviços públicos.
  • 6. Alguns produtos podem oferecer riscos ao consumidor. É direito seu ser protegido contra produtos que possam ser perigosos.  Assim, um alimento não pode conter uma substância que pode fazer mal à saúde; um açougue não pode vender carnes embrulhadas em sacos de lixo ou papel de jornal; um remédio que causa dependência não pode ser vendido livremente, sem receita médica. (Art. 6º, I, CDC)
  • 7. O fornecedor deve informar, nas embalagens, rótulos ou publicidade, sobre os riscos do produto à saúde do consumidor.  Se o fornecedor, depois que colocou o produto no mercado, descobrir que ele faz mal à saúde, precisa anunciar aos consumidores, alertando-os sobre o perigo. (Arts. 8o, 9o e 10 )
  • 8. Publicidade é a propaganda de um produto ou serviço. Toda publicidade deve ser fácil de se entender.  Publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço. (Arts. 30, 35, 36, 37, 38, CDC )
  • 9. No Código de Defesa do Consumidor existem dois tipos de garantia: a legal e a contratual.  A garantia legal não depende do contrato que foi feito, pois já está prevista na lei (Arts. 26 e 27, CDC).  A garantia contratual completa a legal e é dada pelo próprio fornecedor. Chama-se termo de garantia (Art. 50, CDC).
  • 10. O Código não permite que o fornecedor, na cobrança de dívida, ameace ou faça o consumidor passar vergonha em público. Não permite, também, que o fornecedor, sem motivo justo, cobre o consumidor no seu local de trabalho ou lazer (art. 71, CDC).  Se o fornecedor cobrar quantia indevida (o que já foi pago, mais do que o devido, etc.), o consumidor terá direito de receber o que pagou, em dobro, com juros e correção monetária.
  • 11. No Artigo 39 do CDC, é proíbido: ◦ Venda Casada; ◦ Reserva de Produto; ◦ Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor; ◦ Exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais; ◦ Nã haver um orçamento antes da contratação de um serviço;
  • 12. ◦ Difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu; ◦ Não marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço; ◦ Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.
  • 13. Muitas empresas já possuem o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, que atende às reclamações e procuram resolver o problema.  Você pode encontrar o telefone do SAC nas embalagens dos produtos.  Quando for reclamar conte, em detalhe, tudo o que aconteceu, para ajudar a resolver seu problema. Leve a nota fiscal, pedidos, certificado de garantia, contrato, recibos e outros documentos que tiver.
  • 14. Depois de reclamar, guarde com você a prova de sua queixa: protocolo, código de reclamação, etc.  Não se esqueça de anotar o nome e o cargo da pessoa que o atendeu.  Guarde sempre a nota fiscal dos produtos que você comprou e os recibos dos valores que pagou em caso de prestação de serviços. Só com estes documentos você pode reclamar, por exemplo, de um produto com defeito ou de um serviço mal feito.
  • 15. Alguns problemas de compra de produto ou pagamento de serviços têm de ser encaminhados à Justiça. Você pode reclamar sozinho ou em grupo, no caso de várias pessoas terem o mesmo problema (Art. 81, CDC).  Se o dano for menor que 40 salários mínimos, pode-se recorrer ao Juizado de Pequenas Causas.
  • 16. O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (ou Procon) é uma fundação presente em diversos estados e municípios brasileiros com personalidade jurídica de direito público, cujo objetivo é elaborar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor.
  • 17. Funciona como um órgão auxiliar do Poder Judiciário, tentando solucionar previamente os conflitos entre o consumidor e a empresa que vende um produto ou presta um serviço, e quando não há acordo, encaminha o caso para o Juizado Especial Cível com jurisdição sobre o local. O Procon pode ser estadual ou municipal.