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Equilíbrio Econômico-Financeiro em
Concessões e PPPs


                             Mauricio Portugal Ribeiro



           Prefeitura de Salvador
            Café com Parcerias
              18 de abril de 2013
Sumário




 1.   EEF: o senso comum jurídico
 2.   O que os juristas dizem do marco legal, e o que o marco legal de fato diz
 3.   Funções do equilíbrio econômico-financeiro
 4.   Sistemas regulatórios e compensatórios
EEF: o senso comum jurídico
O que aprendemos sobre
EEF na Faculdade de
Direito?
 •Objetivos
     • Contrabalanço dos poderes exorbitantes da Administração Pública de alteração
     do contrato
     • Proteção contra qualquer eventos extraordinários, ordinários de consequencia
     imprevisível, cujos riscos seriam do Poder Público


 •Equação econômico-financeira é parâmetro para aferir desequilíbrio
 e para reequilibrar o contrato:
     •   Equação caracterizada como: Encargos (custos) + Margem = Remuneração
     •Forma-se na entrega da proposta
     • Vinculada às condições originárias do contrato
     •Vincula a Administração aos preços de insumos, materiais, encargos, margem etc.
     utilizados para definir o preço global
Há lógica econômica no que os
juristas dizem sobre o tema?
  •       Proteção contra eventos extraordinários
           •Faz sentido, desde que o extraordinário seja definido como exterior ao contrato
           • O problema é evitar sobreposição de matriz de riscos legal sobre a contratual


  •       Proteção contra alterações unilaterais da Administração Pública
      •    Sim faz todo sentido


  • Há lógica na idéia de equação econômico-financeira?


                                                      C+M=P
                                      CInv + COp + M(TIR?) = Rt + Ra + Rc


           •Distribuição de riscos?
           •Faria sentido pós análise de riscos, do contrário funciona como “mark up” de
           preços
Há lógica econômica no que os
juristas dizem sobre o tema?
  •       Faz sentido estabilizar as condições originárias da proposta?
      •    Para contratos de obra, sim
      •    Para contratos de concessão e PPP, é preciso distinguir
             •   Recomposição pela inclusão de novos investimentos – não
                  •   Risco de haver ganhos de parte a parte que não decorrem do mérito das
                      partes, mas somente da mudança das condições econômicas
                  •   Entendimento que, por lei, o concessionário não está obrigado a realizar
                      novos investimentos se o contrato não definir explicitamente
             •   Recomposição por riscos atribuídos ao concessionário – sim
                  •   Qualquer outra forma de fazê-lo levaria à risco de perda de
                      rentabilidade, e põe em cheque a credibilidade da matriz de riscos


  • A fragilidade da análise criadora da vinculação da Administração Pública a
  proposta
EEF: o que os juristas dizem do
marco legal, e o que o marco legal,
de fato, diz
Marco legal sobre equilíbrio
econômico-financeiro
 • Lei de Licitações
      • Art. 65, inc. II, alínea “d”:
      “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas,
      nos seguintes casos:
      (...)
      II – por acordo das partes:
      (...)
      d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
      contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
      fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na
      hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,
      retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso
      fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”
      (grifo nosso).

 • Lei de Concessões
        “Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu
        equilíbrio econômico-financeiro” (grifo nosso).
Art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal
       “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
       dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
       Municípios    obedecerá    aos    princípios   de    legalidade,
       impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
       ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
       de 1998)
       (...)
       XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
       serviços, compras e alienações serão contratados mediante
       processo de licitação pública que assegure igualdade de
       condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
       estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
       efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
       permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
       indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”
       (grifo nosso).
Art. 5, da Lei de PPP

“Art. 5. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada
atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

(...)

III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a
    caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica
    extraordinária;

•       Art. 5, inc. III, da Lei de PPP, permite a livre repartição dos riscos

         – objetivo é o mesmo do art. 10, da Lei 8.987/95

         – sua redação foi talhada para imunizá-lo contra o processo de
           incompreensão que permeia a interpretação corrente do art. 10, da Lei
           8.987/95
Proteção contra alteração do contrato
para atender ao interesse público

   • A qualquer momento o Poder Público pode                           alterar    as
   especificações de serviço, os investimentos, tarifa etc.
   • Por outro lado, fica assegurado ao parceiro privado a manutenção
   do equilíbrio econômico-financeiro


   •Lei 8.666/93
       “Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta
       Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
       I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de
       interesse público, respeitados os direitos do contratado;
       (…)
       § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos
       administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
       contratado.
       § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras
       do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio
       contratual.”
Alguns equívocos na forma
tradicional de ver o tema
 • Suposição de que há um núcleo duro na disposição constitucional que reflete o
 pensamento da doutrina tradicional, e que pode ser usado para controlar leis que adotam
 posições diferentes

 • Distorção do texto do art. 65, II, d, da Lei 8.666/93, para dizer que há um mecanismo de
 equilíbrio econômico-financeiro e uma matriz de riscos padrão, aplicável a todos os
 contratos, independentemente da disciplina dos riscos previstos no contrato

 • Confusão entre distribuição de riscos e mecanismos para recomposição do equilíbrio
 econômico-financeiro

 • Nem os dispositivos legais, nem a visão tradicional do EEF diz qualquer coisa sobre como
 recompor o EEF

 •Por que? Algumas hipóteses para discussão:
      •Doutrina é fruto de atividade de consultoria a iniciativa privada
      • Ensino jurídico incapaz de compreender lógica econômica das questões jurídicas (entendimento de
      economia é considerado interdisciplinaridade)
      •Ensino e compreensão do direito é perinormativo
Funções do equilíbrio
econômico-financeiro
Funções do EEF
• Funções tradicionais do EEF - compensações
   – Compensação por riscos assumidos no contrato por uma parte,
     mas cujos eventos gravosos afeta à outra parte

   – Compensação por novos investimentos exigidos
     unilateralmente pelo Poder Concedente

   – Compensação por descumprimento de contrato
      • do Poder Concedente?!
      • Do Concessionário?
          – Compensações tarifárias na distribuição de energia
          – Desconto do reequilíbrio no setor de rodovias e aeroportos
Funções do EEF
• Relação do EEF com os sistemas regulatórios –doutrina
  jurídica ainda não percebeu...
   – Regulação de premissas para formação do preço
      • Transferência de ganhos de eficiência para os usuários?
          – Fator X na metodologia do preço-teto
          – Definição dos custos-teto na regulação por taxa de retorno
Sistemas regulatórios e
compensatórios
Sistemas regulatórios vs.
compensatórios
        Sistemas Compensatórios                                                  Sistemas Regulatórios
    Compensação por:                                                     Modificação das premissas de preço (custo e
    (a) eventos que são risco de uma parte,                                      rentabilidade) do contrato
        mas que o evento gravoso atinge a
        outra
                                                     FINALIDADE
    (b) Compensação pela decisão de
        inclusão de novo investimento
    (c) Compensação                       por
        descumprimentos contratuais
       Taxa de retorno e outras premissas                                  Regulação clássica por taxa de retorno
        financeiras definidas no plano de                                                    e
                                                       ESPÉCIES
                     negócios                       (TIPOS IDEAIS)
                                                                                   Preço-teto tarifário
                         e
             Fluxo de caixa marginal
         Menor incerteza quanto a novos                                       Grande incerteza quanto a novos
                                                CONTEXTO CONTRATUAL
            investimentos e demanda                                               investimentos e demanda
          Menor sofisticação e menores                                   Alta sofisticação e estrutura para obtenção
                                                   ESTRUTURA PARA
         exigências no que diz respeito a            REGULAÇÃO
                                                                                        de informações
    estrutura para obtenção de informações
         É viável realizar mesmo em um          ESTABILIDADE POLÍTICO-       Necessidade de maior estabilidade
         contexto de menor estabilidade             REGULATÓRIA
     Reequilíbrio (realizado nos processos                                     Revisão contratual (ordinária)
                                                  PARA A DOUTRINA
     de revisão ordinária ou extraordinária         TRADICIONAL
                   do contrato)
                  Em regra, não                                                        Em regra, sim
     Se a taxa de desconto do fluxo de caixa       NECESSIDADE DE
    marginal for por WACC, será necessário      PORTFÓLIO DE PROJETOS
              portfólio comparável                  COMPARÁVEIS
Procedimento para reequilíbrio por
TIR, com base em plano de
negócios
  • Premissa: ocorrência de evento gravoso a uma
    das partes, que é risco da outra
  • Análise do evento gravoso e enquadramento
    como risco da outra parte
  • Cálculo do impacto, no fluxo de caixa, do evento
    gravoso à parte atingida
  • Se for por aumento/redução de tarifa:
    – Cálculo da tarifa que colocaria a parte credora do
      reequilíbrio na situação anterior à ocorrência do
      evento em relação à rentabilidade prevista no
      plano de negócios
Procedimento para reequilíbrio por
fluxo de caixa marginal
  •   Premissa: decisão do Governo de realizar novo investimento
      na concessão, não previsto no contrato originário
  •   Realização da modelagem econômico-financeira do novo
      investimento
      – Custos de investimento: valores de mercado (?)
      – Custos operacionais: valores de mercado(?)
      – Receitas: projeção seguindo melhores práticas(?) a partir da
        receita real
      – TIR de referência pode ser produto de:
          • Negociação
          • Fórmula paramétrica contratual
          • Fórmula contratual definindo o cálculo do WACC a ser
            utilizado
  •   O novo fluxo deve ter valor presente líquido igual a zero
  •   Se, em vista das características do novo investimento, não for
      possível gerar o efeito de valor presente líquido igual a zero
      no fluxo marginal, esse efeito será gerado por meio de ajuste
      no fluxo de caixa original
Comparando os sistemas
compensatórios


       Reequilíbrio por TIR               Reequilíbrio por fluxo marginal
    Eventos que são risco de uma           Inclusão de novos investimentos
                                 PROTEÇÃO
      parte, mas afetem a outra
                                  CONTRA
                parte
     Investimentos previstos no              Apenas novos investimentos
                                 CONTEXTO
               contrato
     Geralmente, os da proposta                        Mercado
                                  CUSTOS
              originária
         Proposta originária     DEMANDA                   ?
         Proposta originária                Critério de cálculo previsto no
                                    TIR
                                                       contrato
Problemas que estamos enfrentando com
sistemas compensatórios no setor de
transportes

  •   Pretensão de utilizar a metodologia do fluxo de caixa marginal
      para compensação por riscos que são de uma parte e afetem a
      outra
      – Risco de perda de rentabilidade cada vez que ocorre evento que é
        risco da outra parte
      – Perda de credibilidade da própria matriz de riscos
  •   Não estabelecimento da taxa de desconto para uso do fluxo de
      caixa marginal no contrato
      – Não é problema para novos investimentos, se o parceiro privado
        puder se recusar a realizar
      – É problema para a compensação por riscos da outra parte –
        aumenta risco da compensação ser inadequada
  •   Aumento do risco regulatório em setores em que a
      independência das agências reguladoras anda combalida
      – Diretores interinos – nomeados por decreto e demissíveis ad
        nutum
      – Prazo de vacância dos cargos – inviabilidade de decisão
      – Perfil dos diretores das agências
Regulação por taxa de retorno
 • Origem: experiência dos EUA
 • Objetivo:
    – assegurar ao regulado taxa de retorno razoável sobre
      investimentos
 • Necessidade de
    – separação entre custos controláveis e não controláveis
    – estipulação de limites para custos controláveis
    – Estipulação de taxa adequada de retorno
        • Evitar super ou sub investimento
 • Excedentes de
    – custos controláveis devem penalizar a taxa de retorno
    – custos não controláveis devem ser compensados por aumento de
      tarifa ou aumento do pagamento público
 • Desafios principais:
    – Estabelecer limites adequados para os custos
    – Definir o que é taxa de retorno razoável e revisá-la
      periodicamente ao longo do contrato
Regulação por preço-teto

• Origem: academia no Reino Unido
• Objetivo originário:
   – Deslocar o foco da regulação dos custos para o preço do
     serviço, evitando, assim, ao menos parcialmente, os efeitos
     da assimetria de informações sobre custos
• Consequência:
   – Utilização da tarifa/pagamento como teto
   – Aplicação de deflator (fator X) na tarifa para forçar
     transferência de ganhos de eficiência setoriais do regulado
     para os usuários/poder público
   – Aplicação de componente (fator Y) para transferência ao
     preço de aumento/redução de custos não controláveis
• Desafios principais:
   – Estabelecer metodologia para cálculo do Fator X
   – Necessidade de analisar custos quando se fizer necessária
     alteração relevante nos indicadores de serviço do contrato
      • Para isso, será necessário ter acompanhamento de custos
Comparando os sistemas
regulatórios
Problemas que estamos enfrentando com
sistemas regulatórios no setor de
transportes

  • Fator X
     – Criado em setores que a evolução tecnológica
       produz ganhos operacionais extraordinários
     – Contratos não preveem metodologia de cálculo
     – Regulador responsável por determinar a posteriori
     – Não há limites o que cria dificuldade de prever
       impactos financeiros da aplicação do fator X
Compensações por
descumprimento de contrato

  • Por descumprimento do concessionário -
    desconto do reequilíbrio, fator D (às vezes fator
    Q)
     – Necessidade de métricas claras
     – O problema da sobreposição com multas e a
       dificuldade de distinguir até onde é compensação,
       até onde é punição
  • Por descumprimento do Poder Concedente
     – Tem sido usado como substitutivo de multas
Algumas referências importantes
sobre o reequilíbrio econômico-
financeiro
 • Compensação por taxa de retorno (inclusive com os erros
   relativos à desconsideração da matriz de riscos contratual) –
   contratos de concessão tradicional do setor de rodovias
 • Fluxo de caixa marginal apenas para novos investimentos -
   BR 116/324 e BA 093 (também para “desconto do
   reequilíbrio”)
 • Regulação por taxa de retorno – a experiência da ANEEL nos
   contratos de distribuição
 • Regulação por preço-teto – as fórmulas constantes dos
   editais de concessão aeroportuária
 • Concessão da Linha 04 do Metrô de São Paulo (a ideia de
   recomposição do equilíbrio como instrumento residual)

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Eef para prefeitura de salvador final

  • 1.
  • 2. Equilíbrio Econômico-Financeiro em Concessões e PPPs Mauricio Portugal Ribeiro Prefeitura de Salvador Café com Parcerias 18 de abril de 2013
  • 3. Sumário 1. EEF: o senso comum jurídico 2. O que os juristas dizem do marco legal, e o que o marco legal de fato diz 3. Funções do equilíbrio econômico-financeiro 4. Sistemas regulatórios e compensatórios
  • 4. EEF: o senso comum jurídico
  • 5. O que aprendemos sobre EEF na Faculdade de Direito? •Objetivos • Contrabalanço dos poderes exorbitantes da Administração Pública de alteração do contrato • Proteção contra qualquer eventos extraordinários, ordinários de consequencia imprevisível, cujos riscos seriam do Poder Público •Equação econômico-financeira é parâmetro para aferir desequilíbrio e para reequilibrar o contrato: • Equação caracterizada como: Encargos (custos) + Margem = Remuneração •Forma-se na entrega da proposta • Vinculada às condições originárias do contrato •Vincula a Administração aos preços de insumos, materiais, encargos, margem etc. utilizados para definir o preço global
  • 6. Há lógica econômica no que os juristas dizem sobre o tema? • Proteção contra eventos extraordinários •Faz sentido, desde que o extraordinário seja definido como exterior ao contrato • O problema é evitar sobreposição de matriz de riscos legal sobre a contratual • Proteção contra alterações unilaterais da Administração Pública • Sim faz todo sentido • Há lógica na idéia de equação econômico-financeira? C+M=P CInv + COp + M(TIR?) = Rt + Ra + Rc •Distribuição de riscos? •Faria sentido pós análise de riscos, do contrário funciona como “mark up” de preços
  • 7. Há lógica econômica no que os juristas dizem sobre o tema? • Faz sentido estabilizar as condições originárias da proposta? • Para contratos de obra, sim • Para contratos de concessão e PPP, é preciso distinguir • Recomposição pela inclusão de novos investimentos – não • Risco de haver ganhos de parte a parte que não decorrem do mérito das partes, mas somente da mudança das condições econômicas • Entendimento que, por lei, o concessionário não está obrigado a realizar novos investimentos se o contrato não definir explicitamente • Recomposição por riscos atribuídos ao concessionário – sim • Qualquer outra forma de fazê-lo levaria à risco de perda de rentabilidade, e põe em cheque a credibilidade da matriz de riscos • A fragilidade da análise criadora da vinculação da Administração Pública a proposta
  • 8. EEF: o que os juristas dizem do marco legal, e o que o marco legal, de fato, diz
  • 9. Marco legal sobre equilíbrio econômico-financeiro • Lei de Licitações • Art. 65, inc. II, alínea “d”: “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II – por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual” (grifo nosso). • Lei de Concessões “Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro” (grifo nosso).
  • 10. Art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (grifo nosso).
  • 11. Art. 5, da Lei de PPP “Art. 5. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: (...) III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; • Art. 5, inc. III, da Lei de PPP, permite a livre repartição dos riscos – objetivo é o mesmo do art. 10, da Lei 8.987/95 – sua redação foi talhada para imunizá-lo contra o processo de incompreensão que permeia a interpretação corrente do art. 10, da Lei 8.987/95
  • 12. Proteção contra alteração do contrato para atender ao interesse público • A qualquer momento o Poder Público pode alterar as especificações de serviço, os investimentos, tarifa etc. • Por outro lado, fica assegurado ao parceiro privado a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro •Lei 8.666/93 “Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (…) § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.”
  • 13. Alguns equívocos na forma tradicional de ver o tema • Suposição de que há um núcleo duro na disposição constitucional que reflete o pensamento da doutrina tradicional, e que pode ser usado para controlar leis que adotam posições diferentes • Distorção do texto do art. 65, II, d, da Lei 8.666/93, para dizer que há um mecanismo de equilíbrio econômico-financeiro e uma matriz de riscos padrão, aplicável a todos os contratos, independentemente da disciplina dos riscos previstos no contrato • Confusão entre distribuição de riscos e mecanismos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro • Nem os dispositivos legais, nem a visão tradicional do EEF diz qualquer coisa sobre como recompor o EEF •Por que? Algumas hipóteses para discussão: •Doutrina é fruto de atividade de consultoria a iniciativa privada • Ensino jurídico incapaz de compreender lógica econômica das questões jurídicas (entendimento de economia é considerado interdisciplinaridade) •Ensino e compreensão do direito é perinormativo
  • 15. Funções do EEF • Funções tradicionais do EEF - compensações – Compensação por riscos assumidos no contrato por uma parte, mas cujos eventos gravosos afeta à outra parte – Compensação por novos investimentos exigidos unilateralmente pelo Poder Concedente – Compensação por descumprimento de contrato • do Poder Concedente?! • Do Concessionário? – Compensações tarifárias na distribuição de energia – Desconto do reequilíbrio no setor de rodovias e aeroportos
  • 16. Funções do EEF • Relação do EEF com os sistemas regulatórios –doutrina jurídica ainda não percebeu... – Regulação de premissas para formação do preço • Transferência de ganhos de eficiência para os usuários? – Fator X na metodologia do preço-teto – Definição dos custos-teto na regulação por taxa de retorno
  • 18. Sistemas regulatórios vs. compensatórios Sistemas Compensatórios Sistemas Regulatórios Compensação por: Modificação das premissas de preço (custo e (a) eventos que são risco de uma parte, rentabilidade) do contrato mas que o evento gravoso atinge a outra FINALIDADE (b) Compensação pela decisão de inclusão de novo investimento (c) Compensação por descumprimentos contratuais Taxa de retorno e outras premissas Regulação clássica por taxa de retorno financeiras definidas no plano de e ESPÉCIES negócios (TIPOS IDEAIS) Preço-teto tarifário e Fluxo de caixa marginal Menor incerteza quanto a novos Grande incerteza quanto a novos CONTEXTO CONTRATUAL investimentos e demanda investimentos e demanda Menor sofisticação e menores Alta sofisticação e estrutura para obtenção ESTRUTURA PARA exigências no que diz respeito a REGULAÇÃO de informações estrutura para obtenção de informações É viável realizar mesmo em um ESTABILIDADE POLÍTICO- Necessidade de maior estabilidade contexto de menor estabilidade REGULATÓRIA Reequilíbrio (realizado nos processos Revisão contratual (ordinária) PARA A DOUTRINA de revisão ordinária ou extraordinária TRADICIONAL do contrato) Em regra, não Em regra, sim Se a taxa de desconto do fluxo de caixa NECESSIDADE DE marginal for por WACC, será necessário PORTFÓLIO DE PROJETOS portfólio comparável COMPARÁVEIS
  • 19. Procedimento para reequilíbrio por TIR, com base em plano de negócios • Premissa: ocorrência de evento gravoso a uma das partes, que é risco da outra • Análise do evento gravoso e enquadramento como risco da outra parte • Cálculo do impacto, no fluxo de caixa, do evento gravoso à parte atingida • Se for por aumento/redução de tarifa: – Cálculo da tarifa que colocaria a parte credora do reequilíbrio na situação anterior à ocorrência do evento em relação à rentabilidade prevista no plano de negócios
  • 20. Procedimento para reequilíbrio por fluxo de caixa marginal • Premissa: decisão do Governo de realizar novo investimento na concessão, não previsto no contrato originário • Realização da modelagem econômico-financeira do novo investimento – Custos de investimento: valores de mercado (?) – Custos operacionais: valores de mercado(?) – Receitas: projeção seguindo melhores práticas(?) a partir da receita real – TIR de referência pode ser produto de: • Negociação • Fórmula paramétrica contratual • Fórmula contratual definindo o cálculo do WACC a ser utilizado • O novo fluxo deve ter valor presente líquido igual a zero • Se, em vista das características do novo investimento, não for possível gerar o efeito de valor presente líquido igual a zero no fluxo marginal, esse efeito será gerado por meio de ajuste no fluxo de caixa original
  • 21. Comparando os sistemas compensatórios Reequilíbrio por TIR Reequilíbrio por fluxo marginal Eventos que são risco de uma Inclusão de novos investimentos PROTEÇÃO parte, mas afetem a outra CONTRA parte Investimentos previstos no Apenas novos investimentos CONTEXTO contrato Geralmente, os da proposta Mercado CUSTOS originária Proposta originária DEMANDA ? Proposta originária Critério de cálculo previsto no TIR contrato
  • 22. Problemas que estamos enfrentando com sistemas compensatórios no setor de transportes • Pretensão de utilizar a metodologia do fluxo de caixa marginal para compensação por riscos que são de uma parte e afetem a outra – Risco de perda de rentabilidade cada vez que ocorre evento que é risco da outra parte – Perda de credibilidade da própria matriz de riscos • Não estabelecimento da taxa de desconto para uso do fluxo de caixa marginal no contrato – Não é problema para novos investimentos, se o parceiro privado puder se recusar a realizar – É problema para a compensação por riscos da outra parte – aumenta risco da compensação ser inadequada • Aumento do risco regulatório em setores em que a independência das agências reguladoras anda combalida – Diretores interinos – nomeados por decreto e demissíveis ad nutum – Prazo de vacância dos cargos – inviabilidade de decisão – Perfil dos diretores das agências
  • 23. Regulação por taxa de retorno • Origem: experiência dos EUA • Objetivo: – assegurar ao regulado taxa de retorno razoável sobre investimentos • Necessidade de – separação entre custos controláveis e não controláveis – estipulação de limites para custos controláveis – Estipulação de taxa adequada de retorno • Evitar super ou sub investimento • Excedentes de – custos controláveis devem penalizar a taxa de retorno – custos não controláveis devem ser compensados por aumento de tarifa ou aumento do pagamento público • Desafios principais: – Estabelecer limites adequados para os custos – Definir o que é taxa de retorno razoável e revisá-la periodicamente ao longo do contrato
  • 24. Regulação por preço-teto • Origem: academia no Reino Unido • Objetivo originário: – Deslocar o foco da regulação dos custos para o preço do serviço, evitando, assim, ao menos parcialmente, os efeitos da assimetria de informações sobre custos • Consequência: – Utilização da tarifa/pagamento como teto – Aplicação de deflator (fator X) na tarifa para forçar transferência de ganhos de eficiência setoriais do regulado para os usuários/poder público – Aplicação de componente (fator Y) para transferência ao preço de aumento/redução de custos não controláveis • Desafios principais: – Estabelecer metodologia para cálculo do Fator X – Necessidade de analisar custos quando se fizer necessária alteração relevante nos indicadores de serviço do contrato • Para isso, será necessário ter acompanhamento de custos
  • 26. Problemas que estamos enfrentando com sistemas regulatórios no setor de transportes • Fator X – Criado em setores que a evolução tecnológica produz ganhos operacionais extraordinários – Contratos não preveem metodologia de cálculo – Regulador responsável por determinar a posteriori – Não há limites o que cria dificuldade de prever impactos financeiros da aplicação do fator X
  • 27. Compensações por descumprimento de contrato • Por descumprimento do concessionário - desconto do reequilíbrio, fator D (às vezes fator Q) – Necessidade de métricas claras – O problema da sobreposição com multas e a dificuldade de distinguir até onde é compensação, até onde é punição • Por descumprimento do Poder Concedente – Tem sido usado como substitutivo de multas
  • 28. Algumas referências importantes sobre o reequilíbrio econômico- financeiro • Compensação por taxa de retorno (inclusive com os erros relativos à desconsideração da matriz de riscos contratual) – contratos de concessão tradicional do setor de rodovias • Fluxo de caixa marginal apenas para novos investimentos - BR 116/324 e BA 093 (também para “desconto do reequilíbrio”) • Regulação por taxa de retorno – a experiência da ANEEL nos contratos de distribuição • Regulação por preço-teto – as fórmulas constantes dos editais de concessão aeroportuária • Concessão da Linha 04 do Metrô de São Paulo (a ideia de recomposição do equilíbrio como instrumento residual)