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                              O	
  RISCO	
  DE	
  VARIAÇÃO	
  DO	
  IMPOSTO	
  DE	
  RENDA	
  E	
  DA	
  CONTRIBUIÇÃO	
  
                                SOCIAL	
  SOBRE	
  O	
  LUCRO	
  LÍQUIDO	
  PODE	
  SER	
  ALOCADO	
  AO	
  PODER	
  
                                       CONCEDENTE	
  EM	
  CONTRATOS	
  DE	
  CONCESSÃO	
  E	
  PPP?1	
  
                                                                          	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
                                                                                                                                                                                                                                   Mauricio	
  Portugal	
  Ribeiro2	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
1.	
  INTRODUÇÃO	
  
	
  
A	
  presente	
  nota	
  se	
  destina	
  a	
  responder	
  à	
  seguinte	
  pergunta:	
  é	
  lícito	
  que	
  contrato	
  
de	
  concessão	
  ou	
  PPP	
  atribua	
  o	
  risco	
  de	
  variação	
  do	
  Imposto	
  de	
  Renda	
  (“IR")	
  e	
  da	
  
Contribuição	
  Social	
  sobre	
  o	
  Lucro	
  Líquido	
  (“CSLL”)	
  ao	
  Poder	
  Concedente?	
  
	
  
Essa	
   pergunta	
   é	
   desafiante	
   do	
   ponto	
   de	
   vista	
   jurídico	
   porque	
   o	
   §3º,	
   do	
   art.	
   9º,	
   da	
  
Lei	
  Federal	
  8.987/95	
  (“Lei	
  de	
  Concessões”)	
  estabelece	
  que:	
  
	
  
                           §	
  3o	
  Ressalvados	
  os	
  impostos	
  sobre	
  a	
  renda,	
  a	
  criação,	
  alteração	
  ou	
  
                           extinção	
   de	
   quaisquer	
   tributos	
   ou	
   encargos	
   legais,	
   após	
   a	
  
                           apresentação	
   da	
   proposta,	
   quando	
   comprovado	
   seu	
   impacto,	
  
                           implicará	
  a	
  revisão	
  da	
  tarifa,	
  para	
  mais	
  ou	
  para	
  menos,	
  conforme	
  o	
  
                           caso.	
  (grifei)	
  
	
  
Com	
  base	
  nesse	
  dispositivo,	
  a	
  doutrina	
  do	
  Direito	
  Administrativo	
  tem	
  repetido,	
  
na	
  minha	
  opinião,	
  sem	
  maior	
  reflexão,	
  o	
  bordão	
  de	
  que	
  os	
  riscos	
  de	
  variação	
  de	
  
tributos	
   em	
   concessões	
   e	
   PPPs	
   são	
   do	
   Poder	
   Concedente,	
   com	
   exceção	
   dos	
  
tributos	
  sobre	
  a	
  renda.	
  
	
  
Note-­‐se	
  que	
  o	
  dispositivo	
  legal	
  só	
  ressalva	
  o	
  risco	
  de	
  “impostos	
  sobre	
  a	
  renda”.	
  
Por	
   isso,	
   a	
   rigor,	
   ele	
   se	
   aplicaria	
   apenas	
   ao	
   IR,	
   mas	
   não	
   a	
   CSLL,	
   que	
   apesar	
   de	
   ser	
  
um	
  tributo,	
  não	
  é	
  um	
  imposto.	
  Há,	
  contudo,	
  interpretação	
  doutrinária	
  que	
  aplica	
  
a	
   ressalva	
   constante	
   do	
   §3º,	
   do	
   art.	
   9º,	
   da	
   Lei	
   de	
   Concessões,	
   também	
   a	
   CSLL.	
  
Sem	
   querer	
   tomar	
   posição	
   aqui	
   sobre	
   esse	
   tema	
   –	
   pois	
   ele	
   é	
   secundário	
   para	
   o	
  
desenrolar	
  desse	
  artigo	
  –	
  vamos	
  supor	
  que	
  o	
  dispositivo	
  legal	
  ressalva	
  tanto	
  o	
  IR	
  
quanto	
  a	
  CSLL.	
  
	
  

	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
1	
  Esse	
  artigo	
  é	
  dedicado	
  a	
  Fernanda	
  Pittelli.	
  
2	
  Professor	
  de	
  Direito	
  da	
  Infraestrutura	
  da	
  FGV	
  Direito-­‐Rio,	
  Sócio	
  da	
  Portugal	
  Ribeiro	
  &	
  Navarro	
  

Prado	
   Advogados,	
   Mestre	
   em	
   Direito	
   pela	
   Harvard	
   Law	
   School	
   e	
   especialista	
   em	
   aspectos	
  
econômico-­‐jurídicos	
  e	
  regulatórios	
  dos	
  setores	
  de	
  infraestrutura.	
  


	
  
Versão	
  preliminar,	
  publicada	
  para	
  discussão	
  no	
  dia	
  30/11/2012	
  


Para	
   dar	
   cabo	
   do	
   desafio	
   posto	
   pelo	
   título	
   desse	
   artigo,	
   creio	
   que	
   é	
   importante	
  
separar	
  duas	
  questões:	
  
	
  
         (a) faz	
  sentido,	
  do	
  ponto	
  de	
  vista	
  econômico,	
  atribuir	
  ao	
  Poder	
  Concedente	
  o	
  
               risco	
  de	
  variação	
  do	
  IR	
  e	
  da	
  CSLL?	
  
               	
  
         (b) em	
   vista	
   do	
   §3º,	
   art.	
   9º,	
   da	
   Lei	
   de	
   Concessões,	
   pode	
   o	
   risco	
   de	
   variação	
   do	
  
               IR	
   e	
   da	
   CSLL	
   ser	
   alocado	
   por	
   contrato	
   de	
   concessão	
   ou	
   PPP	
   ao	
   Poder	
  
               Concedente?	
  	
  	
  
	
  
Essas	
  perguntas	
  serão	
  respondidas	
  nas	
  rubricas	
  abaixo.	
  
	
  	
  
2.	
   DO	
   PONTO	
   DE	
   VISTA	
   ECONÔMICO,	
   FAZ	
   SENTIDO	
   ALOCAR	
   O	
   RISCO	
   DE	
  
VARIAÇÃO	
  DE	
  TRIBUTOS	
  SOBRE	
  A	
  RENDA	
  AO	
  PODER	
  CONCEDENTE?	
  
	
  
A	
   resposta	
   é	
   sim.	
   Para	
   justificar	
   essa	
   resposta,	
   vou	
   seguir	
   três	
   linhas	
   de	
  
raciocínio.	
  	
  
	
  
A	
  primeira	
  mais	
  genérica	
  se	
  apoia	
  nos	
  critérios	
  genéricos	
  de	
  alocação	
  de	
  riscos	
  
em	
  contratos	
  de	
  concessões	
  e	
  PPPs.	
  	
  
	
  
A	
   segunda	
   mais	
   específica	
   é	
   uma	
   análise	
   perfunctória	
   da	
   diferença	
   da	
   posição	
   do	
  
concessionário,	
  enquanto	
  empresário,	
  de	
  outros	
  empresários.	
  
	
  
A	
   terceira	
   busca	
   mostrar	
   que,	
   da	
   perspectiva	
   do	
   investidor	
   em	
   concessões	
   e	
  
PPPs,	
   tributos	
   sobre	
   a	
   renda	
   incidentes	
   sobre	
   o	
   concessionário	
   produzem	
   os	
  
mesmos	
  efeitos	
  econômicos	
  que	
  quaisquer	
  outros	
  tributos,	
  de	
  maneira	
  que	
  não	
  
haveria	
   justificativa	
   econômica	
   para	
   alocação	
   de	
   riscos	
   ser	
   diversa	
   para	
   os	
  
tributos	
  sobre	
  a	
  renda	
  do	
  que	
  é	
  para	
  outros	
  tributos.	
  
	
  
	
  
2.1.	
  CRITÉRIOS	
  ELEMENTARES	
  DE	
  DISTRIBUIÇÃO	
  DE	
  RISCOS	
  ACONSELHAM	
  
TRANSFERIR	
  OS	
  RISCOS	
  DE	
  VARIAÇÃO	
  DOS	
  TRIBUTOS	
  (INCLUSIVE	
  SOBRE	
  A	
  
RENDA)	
  PARA	
  O	
  PODER	
  CONCEDENTE	
  	
  
	
  
Uma	
   das	
   regras	
   mais	
   elementares	
   sobre	
   a	
   distribuição	
   de	
   riscos	
   em	
   contratos	
   de	
  
concessão	
   e	
   PPP	
   é	
   que	
   não	
   se	
   deve	
   transferir	
   para	
   um	
   concessionário	
   riscos	
  
sobre	
  os	
  quais	
  ele	
  não	
  tem	
  qualquer	
  controle.3	
  	
  
	
  
Isso	
   porque,	
   se	
   o	
   concessionário	
   não	
   tem	
   controle	
   nenhum	
   sobre	
   um	
   risco	
   que	
  
lhe	
   é	
   alocado	
   pelo	
   contrato,	
   provavelmente,	
   por	
   ocasião	
   da	
   sua	
   participação	
   na	
  
licitação,	
   ele	
   vai	
   provisionar4,	
   na	
   sua	
   proposta,	
   um	
   valor	
   para	
   lidar	
   com	
   o	
   risco	
  
não	
  controlável	
  que	
  lhe	
  foi	
  transferido.	
  	
  

	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
3	
  Cf.:	
  Mauricio	
  Portugal	
  Ribeiro,	
  Concessões	
  e	
  PPPs:	
  melhores	
  práticas	
  em	
  licitações	
  e	
  contratos,	
  

Editora	
  Atlas,	
  São	
  Paulo,	
  2011,	
  Capítulo	
  XV.1.	
  
4	
  Uma	
  vez	
  que	
  é	
  prática	
  atual	
  alocar	
  o	
  risco	
  de	
  variação	
  do	
  IR	
  e	
  da	
  CSLL	
  ao	
  concessionário,	
  uma	
  

pergunta	
  que	
  se	
  poderia	
  formular	
  é	
  em	
  que	
  medida	
  os	
  concessionários	
  de	
  fato	
  efetuam	
  provisão	
  
para	
  lidar	
  com	
  o	
  risco	
  de	
  variação	
  do	
  IR	
  e	
  da	
  CSLL.	
  	
  


	
  
Versão	
  preliminar,	
  publicada	
  para	
  discussão	
  no	
  dia	
  30/11/2012	
  


	
  
Se	
   o	
   evento	
   gravoso	
   relativo	
   a	
   esse	
   risco	
   se	
   materializa,	
   o	
   concessionário	
   usará	
   o	
  
valor	
  provisionado	
  para	
  lidar	
  com	
  ele.	
  
	
  
Se,	
  contudo,	
  o	
  evento	
  gravoso,	
  não	
  se	
  materializa,	
  então	
  o	
  valor	
  provisionado	
  vira	
  
margem,	
  lucro,	
  do	
  concessionário.	
  	
  
	
  
Nesse	
   contexto,	
   faz	
   mais	
   sentido	
   alocar	
   o	
   risco	
   do	
   evento	
   não	
   controlável	
   ao	
  
Poder	
   Concedente,	
   de	
   maneira	
   que,	
   caso	
   ocorra	
   o	
   evento	
   gravoso,	
   o	
   Poder	
  
Concedente	
   (ou	
   o	
   usuário)	
   pague	
   por	
   ele.	
   Se,	
   contudo,	
   o	
   evento	
   gravoso	
   não	
   se	
  
materializar,	
  nem	
  o	
  Poder	
  Concedente,	
  nem	
  o	
  usuário,	
  pagará	
  por	
  ele.	
  
	
  
Observe-­‐se	
  que	
  o	
  cenário	
  em	
  que	
  a	
  alocação	
  do	
  risco	
  não	
  controlável	
  é	
  feita	
  ao	
  
Poder	
   Concedente	
   é	
   muito	
   mais	
   vantajosa	
   para	
   o	
   Poder	
   Concedente	
   e	
   para	
   o	
  
usuário,	
  do	
  que	
  o	
  cenário	
  em	
  que	
  a	
  alocação	
  do	
  risco	
  não	
  controlável	
  é	
  feita	
  ao	
  
concessionário,	
   pois	
   no	
   cenário	
   em	
   que	
   esse	
   risco	
   é	
   alocado	
   ao	
   concessionário,	
   o	
  
Poder	
  Concedente	
  paga	
  pelo	
  evento	
  gravoso	
  em	
  qualquer	
  circunstancia	
  (mesmo	
  
que	
  ele	
  não	
  ocorra),	
  enquanto	
  que,	
  no	
  cenário	
  em	
  que	
  o	
  risco	
  não	
  controlável	
  é	
  
alocado	
   ao	
   Poder	
   Concedente,	
   o	
   Poder	
   Concedente	
   e	
   os	
   usuários	
   só	
   pagam	
   por	
  
esse	
  risco	
  quando	
  o	
  evento	
  gravoso	
  se	
  materializa.	
  
	
  
Portanto,	
   em	
   situações	
   normais,	
   é	
   mais	
   vantajoso	
   que	
   os	
   riscos	
   de	
   eventos	
   não	
  
controláveis	
  sejam	
  atribuídos	
  ao	
  Poder	
  Concedente	
  (e	
  não	
  ao	
  concessionário).5	
  	
  
	
  
Vale	
   a	
   pena	
   assinalar	
   que	
   a	
   variação	
   do	
   custo	
   tributário	
   caracteriza	
  
perfeitamente	
   risco	
   não	
   controlável.	
   Não	
   há	
   nada	
   que	
   o	
   concessionário	
   possa	
  
fazer	
   para	
   prevenir	
   ou	
   para	
   remediar	
   a	
   ocorrência	
   dos	
   eventos	
   gravosos	
   ou	
  
benéficos	
  relativos	
  a	
  esse	
  risco.	
  	
  
	
  
Daí	
  que	
  sou	
  forçado	
  à	
  conclusão	
  de	
  que,	
  economicamente,	
  o	
  risco	
  de	
  variação	
  dos	
  
custos	
  tributários	
  deveriam	
  ser	
  sempre	
  atribuídos	
  ao	
  Poder	
  Concedente.	
  
	
  
E	
  isso	
  me	
  leva	
  a	
  uma	
  nova	
  pergunta:	
  há	
  algo	
  no	
  IR	
  e	
  na	
  CSLL	
  que	
  os	
  distinga	
  de	
  
outros	
  tributos,	
  a	
  justificar	
  um	
  tratamento	
  diferenciado	
  desses	
  dois	
  tributos	
  no	
  
que	
  diz	
  respeito	
  à	
  atribuição	
  de	
  riscos?	
  
	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
Na	
   nossa	
   experiência,	
   esse	
   risco,	
   assim	
   como	
   alguns	
   outros	
   riscos	
   relativos	
   ao	
   ambiente	
  
institucional,	
   é	
   tratado	
   na	
   modelagem	
   financeira	
   como	
   parte	
   dos	
   riscos	
   que	
   são	
   remunerados	
  
pela	
  TIR	
  –	
  Taxa	
  Interna	
  de	
  Retorno	
  do	
  projeto.	
  Isto	
  é:	
  não	
  há,	
  nas	
  modelagens	
  financeiras,	
  uma	
  
linha	
  de	
  custo	
  decorrente	
  desse	
  risco,	
  mas,	
  ao	
  dimensionar	
  a	
  TIR	
  necessária	
  para	
  que	
  o	
  projeto	
  
lhe	
  seja	
  atrativo,	
  o	
  participante	
  da	
  licitação	
  da	
  concessão	
  ou	
  PPP	
  considera	
  esse	
  e	
  outros	
  riscos	
  
do	
  ambiente	
  institucional	
  para	
  a	
  sua	
  tomada	
  de	
  decisão.	
  
5	
  Há,	
   contudo,	
   circunstancias	
   excepcionais	
   em	
   que	
   se	
   prefere	
   alocar	
   o	
   risco	
   de	
   um	
   dado	
   evento	
  

não	
   controlável	
   ao	
   concessionário	
   simplesmente	
   porque	
   ele	
   teria	
   mais	
   facilidade	
   de	
   ir	
   ao	
  
mercado	
   securitário	
   e	
   obter	
   a	
   diluição	
   social	
   do	
   risco	
   por	
   meio	
   da	
   contratação	
   de	
   seguros.	
   Do	
  
ponto	
   de	
   vista	
   estritamente	
   econômico,	
   creio	
   que	
   essa	
   alocação	
   de	
   riscos	
   é	
   equivocada	
   porque	
  
não	
   há	
   instrumento	
   melhor	
   para	
   a	
   diluição	
   social	
   dos	
   riscos	
   que	
   alocar	
   um	
   risco	
   ao	
   Estado.	
   Ao	
  
alocar	
  um	
  risco	
  ao	
  Estado,	
  basicamente	
  estamos	
  atribuindo	
  o	
  risco	
  a	
  todos	
  os	
  contribuintes	
  e,	
  por	
  
isso,	
   estamos	
   diluindo	
   na	
   maior	
   base	
   possível	
   aquele	
   risco.	
   Essa	
   alocação,	
   contudo,	
   se	
   torna	
  
interessante,	
   se,	
   apesar	
   da	
   ocorrência	
   do	
   evento	
   gravoso	
   ser	
   não	
   controlável,	
   o	
   concessionário	
  
possa	
  de	
  alguma	
  forma	
  reduzir	
  os	
  seus	
  impactos.	
  	
  


	
  
Versão	
  preliminar,	
  publicada	
  para	
  discussão	
  no	
  dia	
  30/11/2012	
  


Eu	
  não	
  tenho	
  nenhuma	
  dúvida	
  que	
  não.	
  Não	
  há	
  nada	
  de	
  diferente	
  no	
  IR	
  e	
  na	
  CSLL	
  
que	
   justifique	
   um	
   tratamento	
   diferenciado	
   em	
   relação	
   aos	
   demais	
   tributos.	
  
Tratarei	
  com	
  mais	
  vagar	
  desse	
  tema	
  no	
  item	
  2.2	
  abaixo.	
  	
  
	
  
Vale	
   a	
   pena,	
   contudo,	
   nesse	
   ponto,	
   trazer	
   a	
   tona	
   o	
   argumento	
   que,	
   na	
   minha	
  
experiência,	
  é	
  o	
  mais	
  usado	
  pelos	
  operadores	
  do	
  direito	
  para	
  defender	
  a	
  alocação	
  
do	
  risco	
  do	
  IR	
  e	
  da	
  CSLL	
  ao	
  concessionário:	
  	
  
	
  
                              “Todos	
  os	
  agentes	
  da	
  economia	
  estão	
  sujeitos	
  ao	
  IR	
  e	
  à	
  CSLL	
  e	
  eles	
  
                              não	
  podem	
  se	
  furtar	
  a	
  pagá-­‐los.	
  Não	
  há,	
  portanto,	
  porque	
  se	
  atribuir	
  
                              ao	
  concessionário	
  o	
  privilégio	
  de	
  repassar	
  o	
  custo	
  da	
  variação	
  do	
  IR	
  
                              e	
  da	
  CSLL	
  para	
  o	
  Poder	
  Concedente	
  ou	
  para	
  o	
  usuário	
  do	
  serviço.”	
  
	
  
O	
   argumento	
   explora	
   a	
   igualdade	
   entre	
   o	
   concessionário	
   de	
   uma	
   PPP	
   ou	
  
concessão	
  e	
  os	
  demais	
  agentes	
  econômicos.	
  O	
  seu	
  pecado,	
  contudo,	
  é	
  exatamente	
  
esquecer	
   (a)	
   as	
   diferenças	
   entre	
   o	
   concessionário	
   e	
   os	
   demais	
   agentes	
  
econômicos,	
  e	
  (b)	
  a	
  semelhança	
  entre	
  os	
  demais	
  tributos,	
  cujo	
  risco	
  é	
  geralmente	
  
atribuído	
  ao	
  Poder	
  Concedente,	
  e	
  os	
  tributos	
  sobre	
  a	
  renda	
  (IR	
  e	
  CSLL).	
  
	
  
	
  
2.1.	
   DIFERENÇAS	
   ENTRE	
   O	
   CONCESSIONÁRIO	
   E	
   OS	
   DEMAIS	
   AGENTES	
  
ECONÔMICOS	
  
	
  
Quando	
   ocorre	
   um	
   aumento	
   do	
   IR	
   ou	
   da	
   CSLL,	
   todos	
   os	
   agentes	
   econômicos	
   têm	
  
a	
  possibilidade	
  de	
  buscar	
  repassar	
  esse	
  aumento	
  de	
  custo	
  para	
  o	
  preço	
  cobrado	
  
dos	
  seus	
  clientes.	
  
	
  
A	
   tarifa,	
   contudo,	
   cobrada	
   pelos	
   concessionários	
   é,	
   geralmente,	
   um	
   preço	
  
regulado.	
   Por	
   isso,	
   ao	
   contrário	
   dos	
   demais	
   agentes	
   da	
   economia,	
   o	
  
concessionário	
  não	
  tem	
  o	
  poder	
  de	
  aumentar	
  a	
  tarifa	
  quando	
  houver	
  aumento	
  da	
  
carga	
  tributária	
  sobre	
  a	
  sua	
  renda.	
  
	
  
É	
   verdade	
   que,	
   às	
   vezes,	
   os	
   outros	
   agentes	
   econômicos	
   não	
   repassam	
  
completamente	
   para	
   seus	
   clientes	
   os	
   aumentos	
   de	
   custo	
   tributário.	
   Mas	
   isso	
  
ocorre	
  por	
  sua	
  escolha,	
  geralmente	
  baseada	
  em	
  razões	
  competitivas.	
  	
  
	
  
Vale	
   notar	
   que,	
   no	
   caso	
   das	
   concessões	
   e	
   PPPs,	
   a	
   pressão	
   competitiva	
   foi	
  
enfrentada	
   pelo	
   concessionário	
   na	
   origem,	
   no	
   processo	
   licitatório	
   anterior	
   à	
  
concessão.	
   Toda	
   a	
   margem	
   que	
   o	
   participante	
   da	
   licitação	
   da	
   concessão	
   entendia	
  
razoável	
   transferir	
   para	
   o	
   usuário,	
   ele	
   transferiu	
   quando	
   realizou	
   sua	
   proposta	
  
de	
   preço	
   na	
   licitação.	
   E	
   como	
   ele	
   foi	
   o	
   mais	
   eficiente	
   na	
   definição	
   do	
   modo	
   de	
  
prestação	
   do	
   serviço	
   e/ou	
   o	
   mais	
   agressivo	
   na	
   transferência	
   ao	
   Poder	
  
Concedente	
   ou	
   usuário	
   da	
   sua	
   margem,	
   ele	
   venceu	
   a	
   licitação.	
   Por	
   isso	
   que,	
   ao	
  
longo	
  da	
  execução	
  do	
  contrato,	
  quando	
  se	
  criam	
  novos	
  tributos,	
  é	
  razoável	
  que	
  
isso	
  seja	
  repassado	
  integralmente	
  para	
  os	
  usuários	
  e	
  para	
  o	
  Poder	
  Concedente.	
  Já	
  
é	
  assim	
  em	
  relação	
  a	
  outros	
  tributos.	
  Não	
  tem	
  porque	
  ser	
  diferente	
  em	
  relação	
  ao	
  
IR	
  e	
  à	
  CSLL.	
  	
  
	
  



	
  
Versão	
  preliminar,	
  publicada	
  para	
  discussão	
  no	
  dia	
  30/11/2012	
  


Note-­‐se	
   que,	
   geralmente,	
   em	
   outros	
   negócios	
   na	
   economia,	
   a	
   decisão	
   de	
   uma	
  
empresa	
   de	
   transferência	
   de	
   parte	
   da	
   sua	
   margem	
   para	
   seus	
   clientes	
   é	
   tomada	
   e	
  
revisitada	
   diariamente.	
   A	
   ocorrência	
   da	
   variação	
   do	
   IR	
   ou	
   CSLL	
   é	
   só	
   mais	
   uma	
  
oportunidade	
   para	
   realizar	
   esse	
   juízo	
   sobre	
   quanto	
   da	
   sua	
   margem	
   deve	
   ser	
  
transferido	
  para	
  os	
  seus	
  clientes.	
  
	
  
Nas	
   concessões	
   e	
   PPPs,	
   contudo,	
   assim,	
   como,	
   ademais,	
   nos	
   demais	
   contratos	
  
objeto	
   de	
   licitação	
   pública,	
   a	
   decisão	
   empresarial	
   sobre	
   quanto	
   da	
   margem	
   do	
  
concessionário	
  deve	
  ser	
  transferido	
  para	
  o	
  usuário	
  ou	
  o	
  Poder	
  Público	
  é	
  tomada	
  
na	
  formulação	
  da	
  proposta	
  na	
  licitação.	
  	
  
	
  
	
  
2.2.	
   IGUALDADE	
   FUNCIONAL	
   PARA	
   O	
   INVESTIDOR	
   ENTRE	
   OS	
   TRIBUTOS	
  
SOBRE	
  A	
  RENDA	
  E	
  OS	
  DEMAIS	
  TRIBUTOS	
  	
  
	
  
Para	
   o	
   investidor	
   em	
   concessões	
   ou	
   PPPs,	
   ou	
   em	
   qualquer	
   outro	
   negócio	
   na	
  
economia,	
   não	
   há	
   diferença	
   substancial	
   entre	
   a	
   majoração	
   de	
   tributos	
   incidentes	
  
sobre	
   a	
   receita	
   ou	
   sobre	
   o	
   resultado	
   (renda),	
   pois	
   ambas	
   impactam,	
   direta	
   ou	
  
indiretamente,	
   o	
   resultado	
   final,	
   a	
   rentabilidade	
   final	
   do	
   investimento	
   para	
   o	
  
investidor.	
  
	
  
Ao	
   investidor,	
   importa	
   fundamentalmente	
   o	
   risco	
   do	
   negócio	
   e	
   a	
   rentabilidade	
  
final	
   do	
   investimento.	
   Dessa	
   perspectiva	
   –	
   à	
   parte	
   a	
   diferença	
   de	
   hipótese	
   de	
  
incidência,	
   alíquota,	
   base	
   de	
   cálculo	
   e	
   momento	
   de	
   recolhimento	
   –	
   os	
   tributos	
  
são,	
  para	
  o	
  investidor,	
  apenas	
  custos.	
  
	
  
Se	
   no	
   seu	
   fluxo	
   de	
   caixa	
   esse	
   custo	
   incide	
   sobre	
   a	
   sua	
   receita	
   ou	
   se	
   ele	
   incide	
  
sobre	
   o	
   resultado	
   (pós	
   custos)	
   é	
   de	
   pouca	
   relevância	
   para	
   o	
   investidor,	
   pois,	
  
como	
   mencionado	
   acima,	
   o	
   que	
   lhe	
   importa	
   é	
   a	
   rentabilidade	
   final	
   do	
  
investimento.	
  
	
  
Portanto,	
   também	
   por	
   esse	
   ponto	
   de	
   vista,	
   não	
   há	
   qualquer	
   razão	
   para	
   –	
   para	
  
efeito	
   de	
   alocação	
   de	
   riscos	
   –	
   distinguir	
   a	
   variação	
   dos	
   tributos	
   sobre	
   a	
   renda	
   da	
  
variação	
  dos	
  demais	
  tributos.	
  
	
  
	
  
3.	
   O	
   CONTRATO	
   PODE	
   ALOCAR	
   AO	
   PODER	
   CONCEDENTE	
   OS	
   RISCOS	
   DE	
  
VARIAÇÃO	
  DO	
  IR	
  E	
  DA	
  CSLL?	
  
	
  
Sim.	
  O	
  art.	
  9º,	
  §3º,	
  da	
  Lei	
  de	
  Concessões,	
  estabelece	
  o	
  seguinte:	
  
	
  
                            Art.	
   9o	
   A	
   tarifa	
   do	
   serviço	
   público	
   concedido	
   será	
   fixada	
   pelo	
   preço	
  
                            da	
   proposta	
   vencedora	
   da	
   licitação	
   e	
   preservada	
   pelas	
   regras	
   de	
  
                            revisão	
  previstas	
  nesta	
  Lei,	
  no	
  edital	
  e	
  no	
  contrato.	
  
                            	
  (...)	
  
                            §	
  3o	
  Ressalvados	
  os	
  impostos	
  sobre	
  a	
  renda,	
  a	
  criação,	
  alteração	
  ou	
  
                            extinção	
   de	
   quaisquer	
   tributos	
   ou	
   encargos	
   legais,	
   após	
   a	
  
                            apresentação	
   da	
   proposta,	
   quando	
   comprovado	
   seu	
   impacto,	
  



	
  
Versão	
  preliminar,	
  publicada	
  para	
  discussão	
  no	
  dia	
  30/11/2012	
  


                                                                                                             implicará	
  a	
  revisão	
  da	
  tarifa,	
  para	
  mais	
  ou	
  para	
  menos,	
  conforme	
  o	
  
                                                                                                             caso.	
  (grifei)	
  
	
  
A	
   grande	
   questão	
   é	
   se	
   a	
   ressalva	
   realizada	
   na	
   parte	
   inicial	
   do	
   §3º	
   citado	
   acima	
  
exige	
  a	
  transferência	
  do	
  risco	
  do	
  IR	
  e	
  da	
  CSLL	
  para	
  o	
  concessionário.	
  	
  
	
  
Na	
   minha	
   opinião,	
   a	
   força	
   normativa	
   do	
   §3º	
   está	
   em	
   atribuir	
   ao	
   Poder	
  
Concedente,	
   o	
   risco	
   de	
   “...criação,	
  alteração	
  ou	
  extinção	
  de	
  quaisquer	
  tributos	
  ou	
  
encargos	
  legais,	
  após	
  a	
  apresentação	
  da	
  proposta...”.	
  	
  
	
  
Ao	
   ressalvar	
   os	
   impostos	
   sobre	
   a	
   renda,	
   o	
   dispositivo	
   não	
   atribuiu	
   ao	
  
concessionário	
  o	
  risco	
  de	
  variação	
  desses	
  impostos.	
  Ele	
  apenas	
  os	
  exclui	
  do	
  rol	
  
de	
  tributos	
  cujo	
  risco	
  é	
  expressamente	
  atribuído	
  ao	
  Poder	
  Concedente.	
  
	
  
Em	
  outras	
  palavras,	
  a	
  Lei	
  de	
  Concessões	
  neste	
  tema	
  –	
  como,	
  aliás,	
  em	
  relação	
  a	
  
grande	
  maioria	
  dos	
  temas	
  –	
  deixa	
  ao	
  contrato	
  de	
  concessão	
  a	
  alocação	
  do	
  risco	
  
sobre	
  a	
  variação	
  dos	
  “impostos	
  sobre	
  a	
  renda”.	
  	
  
	
  
Esse	
  ponto	
  de	
  vista	
  é	
  ainda	
  reforçado	
  se	
  levarmos	
  em	
  consideração	
  o	
  art.	
  10,	
  da	
  
Lei	
  de	
  Concessões,	
  que	
  diz	
  o	
  seguinte:	
  
	
  
                         Art.	
   10.	
   Sempre	
   que	
   forem	
   atendidas	
   as	
   condições	
   do	
   contrato,	
  
                         considera-­‐se	
  mantido	
  seu	
  equilíbrio	
  econômico-­‐financeiro.	
  
	
  
Como	
   já	
   notei	
   em	
   outros	
   estudos	
   sobre	
   o	
   tema6,	
   esse	
   dispositivo	
   delega	
   ao	
  
contrato	
   de	
   concessão	
   a	
   definição	
   do	
   seu	
   sistema	
   de	
   equilíbrio	
   econômico-­‐
financeiro.	
  
	
  
O	
   sistema	
   de	
   equilíbrio	
   econômico-­‐financeiro	
   é	
   um	
   braço,	
   um	
   prolongamento	
   da	
  
matriz	
  de	
  riscos	
  contratual.	
  	
  
	
  
É	
   por	
   meio	
   do	
   sistema	
   de	
   equilíbrio	
   econômico-­‐financeiro	
   que	
   se	
   fazem	
   as	
  
compensações	
   às	
   partes	
   por	
   terem	
   sofrido	
   as	
   consequências	
   de	
   eventos	
   cujos	
  
riscos	
  são	
  atribuídos	
  à	
  outra	
  parte	
  pelo	
  contrato	
  ou	
  pela	
  lei.	
  
	
  
Daí	
  que,	
  quando	
  a	
  Lei	
  de	
  Concessões	
  enuncia	
  que	
  sempre	
  que	
  forem	
  atendidas	
  as	
  
condições	
  do	
  contrato	
  estará	
  mantido	
  o	
  seu	
  equilíbrio	
  econômico-­‐financeiro,	
  ela	
  
está	
  a	
  dar	
  permissão	
  ao	
  contrato	
  para	
  ambos	
  (a)	
  definir	
  a	
  distribuição	
  de	
  riscos	
  
entre	
  as	
  partes	
  e	
  (b)	
  a	
  forma	
  de	
  compensação	
  entre	
  elas	
  no	
  caso	
  da	
  ocorrência	
  de	
  
eventos	
  que	
  impactem	
  uma	
  parte,	
  mas	
  que	
  seja	
  risco	
  da	
  outra.	
  
	
  
A	
   relevância	
   atribuída	
   ao	
   contrato	
   pela	
   Lei	
   de	
   Concessões	
   não	
   é	
   sem	
   razão.	
   Ao	
  
delegar	
   ao	
   contrato	
   a	
   definição	
   da	
   matriz	
   de	
   riscos	
   e	
   do	
   modo	
   como	
   ela	
   será	
  
aplicada,	
   a	
   Lei	
   de	
   Concessões	
   estabeleceu	
   claramente	
   que	
   o	
   disposto	
   no	
   contrato	
  

	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
6	
  Mauricio	
  
              Portugal	
   Ribeiro,	
   Concessões	
   e	
   PPPs:	
   melhores	
   prática	
   em	
   licitações	
   e	
   contratos,	
  
Editora	
  Atlas,	
  São	
  Paulo,	
  2011,	
  Capítulo	
  XV;	
  e	
  Mauricio	
  Portugal	
  Ribeiro	
  &	
  Lucas	
  Navarro	
  Prado,	
  
Comentários	
   à	
   Lei	
   de	
   PPP	
   –	
   fundamentos	
   econômico-­‐jurídicos,	
   Malheiros	
   Editores,	
   São	
   Paulo,	
  
2010	
  (reimpressão).	
  


	
  
Versão	
  preliminar,	
  publicada	
  para	
  discussão	
  no	
  dia	
  30/11/2012	
  


é	
  o	
  parâmetro	
  para	
  que	
  os	
  participantes	
  da	
  licitação	
  de	
  concessão	
  precifiquem	
  os	
  
riscos	
  que	
  lhe	
  são	
  atribuídos.	
  	
  
	
  
Buscou,	
   assim,	
   evitar	
   as	
   distorções	
   comuns	
   da	
   sobreposição	
   de	
   uma	
   matriz	
   de	
  
riscos	
   legal	
   sobre	
   a	
   matriz	
   de	
   riscos	
   contratual.	
   No	
   passado,	
   e	
   ainda	
   hoje,	
   essa	
  
sobreposição	
   levou	
   o	
   Poder	
   Público	
   e	
   os	
   usuários	
   dos	
   serviços	
   a	
   pagar	
   várias	
  
vezes	
   pela	
   transferência	
   de	
   um	
   mesmo	
   risco	
   ao	
   concessionário:	
   a	
   primeira	
   vez	
  
pela	
   inclusão	
   no	
   preço	
   da	
   proposta	
   do	
   participante	
   vencedor	
   da	
   licitação	
   dos	
  
custos	
   para	
   lidar	
   com	
   esse	
   risco;	
   as	
   seguintes	
   quando	
   a	
   transferência	
   de	
   riscos	
  
contratual	
  é	
  ignorada	
  por	
  meio	
  da	
  aplicação	
  de	
  dispositivos	
  legais	
  que	
  carreiam,	
  
ao	
   longo	
   da	
   execução	
   do	
   contrato,	
   à	
   Administração	
   Pública,	
   por	
   meio	
   de	
   uma	
  
interpretação	
  perversa	
  da	
  noção	
  de	
  equilíbrio	
  econômico-­‐financeiro,	
  riscos	
  que	
  o	
  
contrato	
  havia	
  transferido	
  para	
  o	
  concessionário.	
  
	
  
Por	
  fim,	
  creio	
  que	
  vale	
  a	
  pena	
  notar	
  que	
  alguns	
  intérpretes	
  mais	
  formalistas	
  da	
  
Lei	
   de	
   Concessões	
   chegaram	
   a	
   dela	
   extrair	
   facciosidade	
   em	
   direção	
   à	
  
transferência	
   de	
   riscos	
   ao	
   concessionário.	
   Essa	
   facciosidade	
   provém	
   de	
   uma	
  
leitura,	
   na	
   minha	
   opinião	
   equivocada	
   do	
   art.	
   2º,	
   incisos	
   II	
   e	
   III,	
   da	
   Lei	
   de	
  
Concessões,	
  que	
  dispõem	
  o	
  seguinte:	
  
	
  
                         Art.	
  2º.	
  Para	
  os	
  fins	
  do	
  disposto	
  nesta	
  Lei,	
  considera-­‐se:	
  
                         (...)	
  
                         II	
   -­‐	
   concessão	
   de	
   serviço	
   público:	
   a	
   delegação	
   de	
   sua	
   prestação,	
   feita	
  
                         pelo	
   poder	
   concedente,	
   mediante	
   licitação,	
   na	
   modalidade	
   de	
  
                         concorrência,	
   à	
   pessoa	
   jurídica	
   ou	
   consórcio	
   de	
   empresas	
   que	
  
                         demonstre	
   capacidade	
   para	
   seu	
   desempenho,	
   por	
   sua	
   conta	
   e	
   risco	
   e	
  
                         por	
  prazo	
  determinado;	
  
                         III	
   -­‐	
   concessão	
   de	
   serviço	
   público	
   precedida	
   da	
   execução	
   de	
   obra	
  
                         pública:	
   a	
   construção,	
   total	
   ou	
   parcial,	
   conservação,	
   reforma,	
  
                         ampliação	
   ou	
   melhoramento	
   de	
   quaisquer	
   obras	
   de	
   interesse	
  
                         público,	
   delegada	
   pelo	
   poder	
   concedente,	
   mediante	
   licitação,	
   na	
  
                         modalidade	
   de	
   concorrência,	
   à	
   pessoa	
   jurídica	
   ou	
   consórcio	
   de	
  
                         empresas	
  que	
  demonstre	
  capacidade	
  para	
  a	
  sua	
  realização,	
  por	
  sua	
  
                         conta	
   e	
   risco,	
   de	
   forma	
   que	
   o	
   investimento	
   da	
   concessionária	
   seja	
  
                         remunerado	
   e	
   amortizado	
   mediante	
   a	
   exploração	
   do	
   serviço	
   ou	
   da	
  
                         obra	
  por	
  prazo	
  determinado;”	
  (grifei)	
  
	
  
Já	
  ouvi	
  operadores	
  do	
  direito	
  qualificados	
  expressarem	
  a	
  visão	
  de	
  que	
  a	
  menção	
  
a	
   “por	
   sua	
   conta	
   e	
   risco”	
   nos	
   dispositivos	
   acima	
   criaria	
   uma	
   facciosidade	
   na	
  
direção	
   da	
   transferência	
   de	
   quanto	
   mais	
   riscos,	
   quanto	
   possível	
   ao	
  
concessionário.	
  	
  
	
  
Essa	
   visão	
   levada	
   às	
   suas	
   últimas	
   consequências	
   poderia	
   interpretar	
   a	
   ressalva	
  
constante	
  do	
  §3º,	
  do	
  art.	
  9º,	
  da	
  Lei	
  de	
  Concessões	
  (“Ressalvados	
  os	
  impostos	
  sobre	
  
a	
  renda...”)	
   como	
   atribuindo	
   o	
   risco	
   de	
   variação	
   dos	
   impostos	
   sobre	
   a	
   renda	
   ao	
  
concessionário.	
  
	
  
Mas	
   supor	
   que	
   a	
   expressão	
   “por	
  sua	
   conta	
   e	
   risco”	
   cria	
   um	
   pano	
   de	
   fundo	
   forte	
   o	
  
suficiente	
  para	
  preencher	
  lacunas,	
  suprir	
  omissões	
  relativas	
  à	
  alocação	
  legal	
  de	
  


	
  
Versão	
  preliminar,	
  publicada	
  para	
  discussão	
  no	
  dia	
  30/11/2012	
  


riscos	
  é,	
  na	
  minha	
  opinião,	
  simplesmente	
  desconhecer	
  os	
  princípios	
  econômicos	
  
que	
   devem	
   reger	
   a	
   interpretação	
   e	
   aplicação	
   do	
   direito	
   no	
   que	
   diz	
   respeito	
   à	
  
distribuição	
  de	
  riscos	
  contratuais	
  ou	
  legais.	
  
	
  
Acho	
   que	
   vale	
   a	
   pena	
   fazermos	
   uma	
   breve	
   exegese	
   do	
   texto	
   no	
   qual	
   consta	
   a	
  
expressão	
   “por	
   sua	
   conta	
   e	
   risco”.	
   Os	
   dispositivos	
   acima	
   citados	
   falam	
   em	
  
delegação	
   pelo	
   Poder	
   Concedente	
   “...	
   à	
  pessoa	
  jurídica	
  ou	
  consórcio	
  de	
  empresas	
  
que	
  demonstre	
  capacidade	
  para	
  seu	
  desempenho,	
  por	
  sua	
  conta	
  e	
  risco	
  e	
  por	
  prazo	
  
determinado”.	
  	
  
	
  
Observem	
   que	
   o	
   que	
   o	
   dispositivo	
   diz	
   é	
   que	
   a	
   pessoa	
   jurídica	
   ou	
   consórcio	
   de	
  
empresas	
   deve	
   demonstrar	
   capacidade	
   de	
   desempenho	
   por	
   si.	
   Parece-­‐me	
  
completamente	
   despropositado	
   extrair	
   desse	
   dispositivo	
   força	
   normativa	
   para	
  
transferir	
   riscos	
   a	
   um	
   concessionário.	
   Também	
   me	
   parece	
   despropositada	
   a	
  
conclusão	
   de	
   que	
   esse	
   dispositivo	
   criaria	
   subsidiariamente	
   (isto	
   é	
   em	
   caso	
   de	
  
omissão	
  de	
  outros	
  dispositivos)	
  uma	
  presunção	
  de	
  transferência	
  de	
  riscos	
  para	
  o	
  
concessionário.	
  	
  
	
  
	
  
4.	
  CONCLUSÃO	
  
	
  
Ao	
  cabo	
  dessa	
  nota,	
  parece-­‐me	
  importante	
  assinalar	
  que	
  é	
  conveniente,	
  de	
  uma	
  
perspectiva	
   econômica,	
   transferir	
   para	
   o	
   Poder	
   Concedente	
   o	
   risco	
   de	
   variação	
  
de	
  todos	
  os	
  tributos	
  (inclusive	
  o	
  IR	
  e	
  a	
  CSLL)	
  e	
  que	
  não	
  há	
  qualquer	
  vedação	
  legal	
  
à	
  alocação,	
  em	
  contrato	
  de	
  concessão	
  ou	
  PPP,	
  desse	
  risco	
  ao	
  Poder	
  Concedente.	
  	
  
	
  




	
  

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O RISCO DE VARIAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO PODE SER ALOCADO AO PODER CONCEDENTE EM CONTRATOS DE CONCESSÃO E PPP?

  • 1. Versão  preliminar,  publicada  para  discussão  no  dia  30/11/2012   O  RISCO  DE  VARIAÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA  E  DA  CONTRIBUIÇÃO   SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  PODE  SER  ALOCADO  AO  PODER   CONCEDENTE  EM  CONTRATOS  DE  CONCESSÃO  E  PPP?1               Mauricio  Portugal  Ribeiro2               1.  INTRODUÇÃO     A  presente  nota  se  destina  a  responder  à  seguinte  pergunta:  é  lícito  que  contrato   de  concessão  ou  PPP  atribua  o  risco  de  variação  do  Imposto  de  Renda  (“IR")  e  da   Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (“CSLL”)  ao  Poder  Concedente?     Essa   pergunta   é   desafiante   do   ponto   de   vista   jurídico   porque   o   §3º,   do   art.   9º,   da   Lei  Federal  8.987/95  (“Lei  de  Concessões”)  estabelece  que:     §  3o  Ressalvados  os  impostos  sobre  a  renda,  a  criação,  alteração  ou   extinção   de   quaisquer   tributos   ou   encargos   legais,   após   a   apresentação   da   proposta,   quando   comprovado   seu   impacto,   implicará  a  revisão  da  tarifa,  para  mais  ou  para  menos,  conforme  o   caso.  (grifei)     Com  base  nesse  dispositivo,  a  doutrina  do  Direito  Administrativo  tem  repetido,   na  minha  opinião,  sem  maior  reflexão,  o  bordão  de  que  os  riscos  de  variação  de   tributos   em   concessões   e   PPPs   são   do   Poder   Concedente,   com   exceção   dos   tributos  sobre  a  renda.     Note-­‐se  que  o  dispositivo  legal  só  ressalva  o  risco  de  “impostos  sobre  a  renda”.   Por   isso,   a   rigor,   ele   se   aplicaria   apenas   ao   IR,   mas   não   a   CSLL,   que   apesar   de   ser   um  tributo,  não  é  um  imposto.  Há,  contudo,  interpretação  doutrinária  que  aplica   a   ressalva   constante   do   §3º,   do   art.   9º,   da   Lei   de   Concessões,   também   a   CSLL.   Sem   querer   tomar   posição   aqui   sobre   esse   tema   –   pois   ele   é   secundário   para   o   desenrolar  desse  artigo  –  vamos  supor  que  o  dispositivo  legal  ressalva  tanto  o  IR   quanto  a  CSLL.                                                                                                                     1  Esse  artigo  é  dedicado  a  Fernanda  Pittelli.   2  Professor  de  Direito  da  Infraestrutura  da  FGV  Direito-­‐Rio,  Sócio  da  Portugal  Ribeiro  &  Navarro   Prado   Advogados,   Mestre   em   Direito   pela   Harvard   Law   School   e   especialista   em   aspectos   econômico-­‐jurídicos  e  regulatórios  dos  setores  de  infraestrutura.    
  • 2. Versão  preliminar,  publicada  para  discussão  no  dia  30/11/2012   Para   dar   cabo   do   desafio   posto   pelo   título   desse   artigo,   creio   que   é   importante   separar  duas  questões:     (a) faz  sentido,  do  ponto  de  vista  econômico,  atribuir  ao  Poder  Concedente  o   risco  de  variação  do  IR  e  da  CSLL?     (b) em   vista   do   §3º,   art.   9º,   da   Lei   de   Concessões,   pode   o   risco   de   variação   do   IR   e   da   CSLL   ser   alocado   por   contrato   de   concessão   ou   PPP   ao   Poder   Concedente?         Essas  perguntas  serão  respondidas  nas  rubricas  abaixo.       2.   DO   PONTO   DE   VISTA   ECONÔMICO,   FAZ   SENTIDO   ALOCAR   O   RISCO   DE   VARIAÇÃO  DE  TRIBUTOS  SOBRE  A  RENDA  AO  PODER  CONCEDENTE?     A   resposta   é   sim.   Para   justificar   essa   resposta,   vou   seguir   três   linhas   de   raciocínio.       A  primeira  mais  genérica  se  apoia  nos  critérios  genéricos  de  alocação  de  riscos   em  contratos  de  concessões  e  PPPs.       A   segunda   mais   específica   é   uma   análise   perfunctória   da   diferença   da   posição   do   concessionário,  enquanto  empresário,  de  outros  empresários.     A   terceira   busca   mostrar   que,   da   perspectiva   do   investidor   em   concessões   e   PPPs,   tributos   sobre   a   renda   incidentes   sobre   o   concessionário   produzem   os   mesmos  efeitos  econômicos  que  quaisquer  outros  tributos,  de  maneira  que  não   haveria   justificativa   econômica   para   alocação   de   riscos   ser   diversa   para   os   tributos  sobre  a  renda  do  que  é  para  outros  tributos.       2.1.  CRITÉRIOS  ELEMENTARES  DE  DISTRIBUIÇÃO  DE  RISCOS  ACONSELHAM   TRANSFERIR  OS  RISCOS  DE  VARIAÇÃO  DOS  TRIBUTOS  (INCLUSIVE  SOBRE  A   RENDA)  PARA  O  PODER  CONCEDENTE       Uma   das   regras   mais   elementares   sobre   a   distribuição   de   riscos   em   contratos   de   concessão   e   PPP   é   que   não   se   deve   transferir   para   um   concessionário   riscos   sobre  os  quais  ele  não  tem  qualquer  controle.3       Isso   porque,   se   o   concessionário   não   tem   controle   nenhum   sobre   um   risco   que   lhe   é   alocado   pelo   contrato,   provavelmente,   por   ocasião   da   sua   participação   na   licitação,   ele   vai   provisionar4,   na   sua   proposta,   um   valor   para   lidar   com   o   risco   não  controlável  que  lhe  foi  transferido.                                                                                                                     3  Cf.:  Mauricio  Portugal  Ribeiro,  Concessões  e  PPPs:  melhores  práticas  em  licitações  e  contratos,   Editora  Atlas,  São  Paulo,  2011,  Capítulo  XV.1.   4  Uma  vez  que  é  prática  atual  alocar  o  risco  de  variação  do  IR  e  da  CSLL  ao  concessionário,  uma   pergunta  que  se  poderia  formular  é  em  que  medida  os  concessionários  de  fato  efetuam  provisão   para  lidar  com  o  risco  de  variação  do  IR  e  da  CSLL.      
  • 3. Versão  preliminar,  publicada  para  discussão  no  dia  30/11/2012     Se   o   evento   gravoso   relativo   a   esse   risco   se   materializa,   o   concessionário   usará   o   valor  provisionado  para  lidar  com  ele.     Se,  contudo,  o  evento  gravoso,  não  se  materializa,  então  o  valor  provisionado  vira   margem,  lucro,  do  concessionário.       Nesse   contexto,   faz   mais   sentido   alocar   o   risco   do   evento   não   controlável   ao   Poder   Concedente,   de   maneira   que,   caso   ocorra   o   evento   gravoso,   o   Poder   Concedente   (ou   o   usuário)   pague   por   ele.   Se,   contudo,   o   evento   gravoso   não   se   materializar,  nem  o  Poder  Concedente,  nem  o  usuário,  pagará  por  ele.     Observe-­‐se  que  o  cenário  em  que  a  alocação  do  risco  não  controlável  é  feita  ao   Poder   Concedente   é   muito   mais   vantajosa   para   o   Poder   Concedente   e   para   o   usuário,  do  que  o  cenário  em  que  a  alocação  do  risco  não  controlável  é  feita  ao   concessionário,   pois   no   cenário   em   que   esse   risco   é   alocado   ao   concessionário,   o   Poder  Concedente  paga  pelo  evento  gravoso  em  qualquer  circunstancia  (mesmo   que  ele  não  ocorra),  enquanto  que,  no  cenário  em  que  o  risco  não  controlável  é   alocado   ao   Poder   Concedente,   o   Poder   Concedente   e   os   usuários   só   pagam   por   esse  risco  quando  o  evento  gravoso  se  materializa.     Portanto,   em   situações   normais,   é   mais   vantajoso   que   os   riscos   de   eventos   não   controláveis  sejam  atribuídos  ao  Poder  Concedente  (e  não  ao  concessionário).5       Vale   a   pena   assinalar   que   a   variação   do   custo   tributário   caracteriza   perfeitamente   risco   não   controlável.   Não   há   nada   que   o   concessionário   possa   fazer   para   prevenir   ou   para   remediar   a   ocorrência   dos   eventos   gravosos   ou   benéficos  relativos  a  esse  risco.       Daí  que  sou  forçado  à  conclusão  de  que,  economicamente,  o  risco  de  variação  dos   custos  tributários  deveriam  ser  sempre  atribuídos  ao  Poder  Concedente.     E  isso  me  leva  a  uma  nova  pergunta:  há  algo  no  IR  e  na  CSLL  que  os  distinga  de   outros  tributos,  a  justificar  um  tratamento  diferenciado  desses  dois  tributos  no   que  diz  respeito  à  atribuição  de  riscos?                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Na   nossa   experiência,   esse   risco,   assim   como   alguns   outros   riscos   relativos   ao   ambiente   institucional,   é   tratado   na   modelagem   financeira   como   parte   dos   riscos   que   são   remunerados   pela  TIR  –  Taxa  Interna  de  Retorno  do  projeto.  Isto  é:  não  há,  nas  modelagens  financeiras,  uma   linha  de  custo  decorrente  desse  risco,  mas,  ao  dimensionar  a  TIR  necessária  para  que  o  projeto   lhe  seja  atrativo,  o  participante  da  licitação  da  concessão  ou  PPP  considera  esse  e  outros  riscos   do  ambiente  institucional  para  a  sua  tomada  de  decisão.   5  Há,   contudo,   circunstancias   excepcionais   em   que   se   prefere   alocar   o   risco   de   um   dado   evento   não   controlável   ao   concessionário   simplesmente   porque   ele   teria   mais   facilidade   de   ir   ao   mercado   securitário   e   obter   a   diluição   social   do   risco   por   meio   da   contratação   de   seguros.   Do   ponto   de   vista   estritamente   econômico,   creio   que   essa   alocação   de   riscos   é   equivocada   porque   não   há   instrumento   melhor   para   a   diluição   social   dos   riscos   que   alocar   um   risco   ao   Estado.   Ao   alocar  um  risco  ao  Estado,  basicamente  estamos  atribuindo  o  risco  a  todos  os  contribuintes  e,  por   isso,   estamos   diluindo   na   maior   base   possível   aquele   risco.   Essa   alocação,   contudo,   se   torna   interessante,   se,   apesar   da   ocorrência   do   evento   gravoso   ser   não   controlável,   o   concessionário   possa  de  alguma  forma  reduzir  os  seus  impactos.      
  • 4. Versão  preliminar,  publicada  para  discussão  no  dia  30/11/2012   Eu  não  tenho  nenhuma  dúvida  que  não.  Não  há  nada  de  diferente  no  IR  e  na  CSLL   que   justifique   um   tratamento   diferenciado   em   relação   aos   demais   tributos.   Tratarei  com  mais  vagar  desse  tema  no  item  2.2  abaixo.       Vale   a   pena,   contudo,   nesse   ponto,   trazer   a   tona   o   argumento   que,   na   minha   experiência,  é  o  mais  usado  pelos  operadores  do  direito  para  defender  a  alocação   do  risco  do  IR  e  da  CSLL  ao  concessionário:       “Todos  os  agentes  da  economia  estão  sujeitos  ao  IR  e  à  CSLL  e  eles   não  podem  se  furtar  a  pagá-­‐los.  Não  há,  portanto,  porque  se  atribuir   ao  concessionário  o  privilégio  de  repassar  o  custo  da  variação  do  IR   e  da  CSLL  para  o  Poder  Concedente  ou  para  o  usuário  do  serviço.”     O   argumento   explora   a   igualdade   entre   o   concessionário   de   uma   PPP   ou   concessão  e  os  demais  agentes  econômicos.  O  seu  pecado,  contudo,  é  exatamente   esquecer   (a)   as   diferenças   entre   o   concessionário   e   os   demais   agentes   econômicos,  e  (b)  a  semelhança  entre  os  demais  tributos,  cujo  risco  é  geralmente   atribuído  ao  Poder  Concedente,  e  os  tributos  sobre  a  renda  (IR  e  CSLL).       2.1.   DIFERENÇAS   ENTRE   O   CONCESSIONÁRIO   E   OS   DEMAIS   AGENTES   ECONÔMICOS     Quando   ocorre   um   aumento   do   IR   ou   da   CSLL,   todos   os   agentes   econômicos   têm   a  possibilidade  de  buscar  repassar  esse  aumento  de  custo  para  o  preço  cobrado   dos  seus  clientes.     A   tarifa,   contudo,   cobrada   pelos   concessionários   é,   geralmente,   um   preço   regulado.   Por   isso,   ao   contrário   dos   demais   agentes   da   economia,   o   concessionário  não  tem  o  poder  de  aumentar  a  tarifa  quando  houver  aumento  da   carga  tributária  sobre  a  sua  renda.     É   verdade   que,   às   vezes,   os   outros   agentes   econômicos   não   repassam   completamente   para   seus   clientes   os   aumentos   de   custo   tributário.   Mas   isso   ocorre  por  sua  escolha,  geralmente  baseada  em  razões  competitivas.       Vale   notar   que,   no   caso   das   concessões   e   PPPs,   a   pressão   competitiva   foi   enfrentada   pelo   concessionário   na   origem,   no   processo   licitatório   anterior   à   concessão.   Toda   a   margem   que   o   participante   da   licitação   da   concessão   entendia   razoável   transferir   para   o   usuário,   ele   transferiu   quando   realizou   sua   proposta   de   preço   na   licitação.   E   como   ele   foi   o   mais   eficiente   na   definição   do   modo   de   prestação   do   serviço   e/ou   o   mais   agressivo   na   transferência   ao   Poder   Concedente   ou   usuário   da   sua   margem,   ele   venceu   a   licitação.   Por   isso   que,   ao   longo  da  execução  do  contrato,  quando  se  criam  novos  tributos,  é  razoável  que   isso  seja  repassado  integralmente  para  os  usuários  e  para  o  Poder  Concedente.  Já   é  assim  em  relação  a  outros  tributos.  Não  tem  porque  ser  diferente  em  relação  ao   IR  e  à  CSLL.        
  • 5. Versão  preliminar,  publicada  para  discussão  no  dia  30/11/2012   Note-­‐se   que,   geralmente,   em   outros   negócios   na   economia,   a   decisão   de   uma   empresa   de   transferência   de   parte   da   sua   margem   para   seus   clientes   é   tomada   e   revisitada   diariamente.   A   ocorrência   da   variação   do   IR   ou   CSLL   é   só   mais   uma   oportunidade   para   realizar   esse   juízo   sobre   quanto   da   sua   margem   deve   ser   transferido  para  os  seus  clientes.     Nas   concessões   e   PPPs,   contudo,   assim,   como,   ademais,   nos   demais   contratos   objeto   de   licitação   pública,   a   decisão   empresarial   sobre   quanto   da   margem   do   concessionário  deve  ser  transferido  para  o  usuário  ou  o  Poder  Público  é  tomada   na  formulação  da  proposta  na  licitação.         2.2.   IGUALDADE   FUNCIONAL   PARA   O   INVESTIDOR   ENTRE   OS   TRIBUTOS   SOBRE  A  RENDA  E  OS  DEMAIS  TRIBUTOS       Para   o   investidor   em   concessões   ou   PPPs,   ou   em   qualquer   outro   negócio   na   economia,   não   há   diferença   substancial   entre   a   majoração   de   tributos   incidentes   sobre   a   receita   ou   sobre   o   resultado   (renda),   pois   ambas   impactam,   direta   ou   indiretamente,   o   resultado   final,   a   rentabilidade   final   do   investimento   para   o   investidor.     Ao   investidor,   importa   fundamentalmente   o   risco   do   negócio   e   a   rentabilidade   final   do   investimento.   Dessa   perspectiva   –   à   parte   a   diferença   de   hipótese   de   incidência,   alíquota,   base   de   cálculo   e   momento   de   recolhimento   –   os   tributos   são,  para  o  investidor,  apenas  custos.     Se   no   seu   fluxo   de   caixa   esse   custo   incide   sobre   a   sua   receita   ou   se   ele   incide   sobre   o   resultado   (pós   custos)   é   de   pouca   relevância   para   o   investidor,   pois,   como   mencionado   acima,   o   que   lhe   importa   é   a   rentabilidade   final   do   investimento.     Portanto,   também   por   esse   ponto   de   vista,   não   há   qualquer   razão   para   –   para   efeito   de   alocação   de   riscos   –   distinguir   a   variação   dos   tributos   sobre   a   renda   da   variação  dos  demais  tributos.       3.   O   CONTRATO   PODE   ALOCAR   AO   PODER   CONCEDENTE   OS   RISCOS   DE   VARIAÇÃO  DO  IR  E  DA  CSLL?     Sim.  O  art.  9º,  §3º,  da  Lei  de  Concessões,  estabelece  o  seguinte:     Art.   9o   A   tarifa   do   serviço   público   concedido   será   fixada   pelo   preço   da   proposta   vencedora   da   licitação   e   preservada   pelas   regras   de   revisão  previstas  nesta  Lei,  no  edital  e  no  contrato.    (...)   §  3o  Ressalvados  os  impostos  sobre  a  renda,  a  criação,  alteração  ou   extinção   de   quaisquer   tributos   ou   encargos   legais,   após   a   apresentação   da   proposta,   quando   comprovado   seu   impacto,    
  • 6. Versão  preliminar,  publicada  para  discussão  no  dia  30/11/2012   implicará  a  revisão  da  tarifa,  para  mais  ou  para  menos,  conforme  o   caso.  (grifei)     A   grande   questão   é   se   a   ressalva   realizada   na   parte   inicial   do   §3º   citado   acima   exige  a  transferência  do  risco  do  IR  e  da  CSLL  para  o  concessionário.       Na   minha   opinião,   a   força   normativa   do   §3º   está   em   atribuir   ao   Poder   Concedente,   o   risco   de   “...criação,  alteração  ou  extinção  de  quaisquer  tributos  ou   encargos  legais,  após  a  apresentação  da  proposta...”.       Ao   ressalvar   os   impostos   sobre   a   renda,   o   dispositivo   não   atribuiu   ao   concessionário  o  risco  de  variação  desses  impostos.  Ele  apenas  os  exclui  do  rol   de  tributos  cujo  risco  é  expressamente  atribuído  ao  Poder  Concedente.     Em  outras  palavras,  a  Lei  de  Concessões  neste  tema  –  como,  aliás,  em  relação  a   grande  maioria  dos  temas  –  deixa  ao  contrato  de  concessão  a  alocação  do  risco   sobre  a  variação  dos  “impostos  sobre  a  renda”.       Esse  ponto  de  vista  é  ainda  reforçado  se  levarmos  em  consideração  o  art.  10,  da   Lei  de  Concessões,  que  diz  o  seguinte:     Art.   10.   Sempre   que   forem   atendidas   as   condições   do   contrato,   considera-­‐se  mantido  seu  equilíbrio  econômico-­‐financeiro.     Como   já   notei   em   outros   estudos   sobre   o   tema6,   esse   dispositivo   delega   ao   contrato   de   concessão   a   definição   do   seu   sistema   de   equilíbrio   econômico-­‐ financeiro.     O   sistema   de   equilíbrio   econômico-­‐financeiro   é   um   braço,   um   prolongamento   da   matriz  de  riscos  contratual.       É   por   meio   do   sistema   de   equilíbrio   econômico-­‐financeiro   que   se   fazem   as   compensações   às   partes   por   terem   sofrido   as   consequências   de   eventos   cujos   riscos  são  atribuídos  à  outra  parte  pelo  contrato  ou  pela  lei.     Daí  que,  quando  a  Lei  de  Concessões  enuncia  que  sempre  que  forem  atendidas  as   condições  do  contrato  estará  mantido  o  seu  equilíbrio  econômico-­‐financeiro,  ela   está  a  dar  permissão  ao  contrato  para  ambos  (a)  definir  a  distribuição  de  riscos   entre  as  partes  e  (b)  a  forma  de  compensação  entre  elas  no  caso  da  ocorrência  de   eventos  que  impactem  uma  parte,  mas  que  seja  risco  da  outra.     A   relevância   atribuída   ao   contrato   pela   Lei   de   Concessões   não   é   sem   razão.   Ao   delegar   ao   contrato   a   definição   da   matriz   de   riscos   e   do   modo   como   ela   será   aplicada,   a   Lei   de   Concessões   estabeleceu   claramente   que   o   disposto   no   contrato                                                                                                                   6  Mauricio   Portugal   Ribeiro,   Concessões   e   PPPs:   melhores   prática   em   licitações   e   contratos,   Editora  Atlas,  São  Paulo,  2011,  Capítulo  XV;  e  Mauricio  Portugal  Ribeiro  &  Lucas  Navarro  Prado,   Comentários   à   Lei   de   PPP   –   fundamentos   econômico-­‐jurídicos,   Malheiros   Editores,   São   Paulo,   2010  (reimpressão).    
  • 7. Versão  preliminar,  publicada  para  discussão  no  dia  30/11/2012   é  o  parâmetro  para  que  os  participantes  da  licitação  de  concessão  precifiquem  os   riscos  que  lhe  são  atribuídos.       Buscou,   assim,   evitar   as   distorções   comuns   da   sobreposição   de   uma   matriz   de   riscos   legal   sobre   a   matriz   de   riscos   contratual.   No   passado,   e   ainda   hoje,   essa   sobreposição   levou   o   Poder   Público   e   os   usuários   dos   serviços   a   pagar   várias   vezes   pela   transferência   de   um   mesmo   risco   ao   concessionário:   a   primeira   vez   pela   inclusão   no   preço   da   proposta   do   participante   vencedor   da   licitação   dos   custos   para   lidar   com   esse   risco;   as   seguintes   quando   a   transferência   de   riscos   contratual  é  ignorada  por  meio  da  aplicação  de  dispositivos  legais  que  carreiam,   ao   longo   da   execução   do   contrato,   à   Administração   Pública,   por   meio   de   uma   interpretação  perversa  da  noção  de  equilíbrio  econômico-­‐financeiro,  riscos  que  o   contrato  havia  transferido  para  o  concessionário.     Por  fim,  creio  que  vale  a  pena  notar  que  alguns  intérpretes  mais  formalistas  da   Lei   de   Concessões   chegaram   a   dela   extrair   facciosidade   em   direção   à   transferência   de   riscos   ao   concessionário.   Essa   facciosidade   provém   de   uma   leitura,   na   minha   opinião   equivocada   do   art.   2º,   incisos   II   e   III,   da   Lei   de   Concessões,  que  dispõem  o  seguinte:     Art.  2º.  Para  os  fins  do  disposto  nesta  Lei,  considera-­‐se:   (...)   II   -­‐   concessão   de   serviço   público:   a   delegação   de   sua   prestação,   feita   pelo   poder   concedente,   mediante   licitação,   na   modalidade   de   concorrência,   à   pessoa   jurídica   ou   consórcio   de   empresas   que   demonstre   capacidade   para   seu   desempenho,   por   sua   conta   e   risco   e   por  prazo  determinado;   III   -­‐   concessão   de   serviço   público   precedida   da   execução   de   obra   pública:   a   construção,   total   ou   parcial,   conservação,   reforma,   ampliação   ou   melhoramento   de   quaisquer   obras   de   interesse   público,   delegada   pelo   poder   concedente,   mediante   licitação,   na   modalidade   de   concorrência,   à   pessoa   jurídica   ou   consórcio   de   empresas  que  demonstre  capacidade  para  a  sua  realização,  por  sua   conta   e   risco,   de   forma   que   o   investimento   da   concessionária   seja   remunerado   e   amortizado   mediante   a   exploração   do   serviço   ou   da   obra  por  prazo  determinado;”  (grifei)     Já  ouvi  operadores  do  direito  qualificados  expressarem  a  visão  de  que  a  menção   a   “por   sua   conta   e   risco”   nos   dispositivos   acima   criaria   uma   facciosidade   na   direção   da   transferência   de   quanto   mais   riscos,   quanto   possível   ao   concessionário.       Essa   visão   levada   às   suas   últimas   consequências   poderia   interpretar   a   ressalva   constante  do  §3º,  do  art.  9º,  da  Lei  de  Concessões  (“Ressalvados  os  impostos  sobre   a  renda...”)   como   atribuindo   o   risco   de   variação   dos   impostos   sobre   a   renda   ao   concessionário.     Mas   supor   que   a   expressão   “por  sua   conta   e   risco”   cria   um   pano   de   fundo   forte   o   suficiente  para  preencher  lacunas,  suprir  omissões  relativas  à  alocação  legal  de    
  • 8. Versão  preliminar,  publicada  para  discussão  no  dia  30/11/2012   riscos  é,  na  minha  opinião,  simplesmente  desconhecer  os  princípios  econômicos   que   devem   reger   a   interpretação   e   aplicação   do   direito   no   que   diz   respeito   à   distribuição  de  riscos  contratuais  ou  legais.     Acho   que   vale   a   pena   fazermos   uma   breve   exegese   do   texto   no   qual   consta   a   expressão   “por   sua   conta   e   risco”.   Os   dispositivos   acima   citados   falam   em   delegação   pelo   Poder   Concedente   “...   à  pessoa  jurídica  ou  consórcio  de  empresas   que  demonstre  capacidade  para  seu  desempenho,  por  sua  conta  e  risco  e  por  prazo   determinado”.       Observem   que   o   que   o   dispositivo   diz   é   que   a   pessoa   jurídica   ou   consórcio   de   empresas   deve   demonstrar   capacidade   de   desempenho   por   si.   Parece-­‐me   completamente   despropositado   extrair   desse   dispositivo   força   normativa   para   transferir   riscos   a   um   concessionário.   Também   me   parece   despropositada   a   conclusão   de   que   esse   dispositivo   criaria   subsidiariamente   (isto   é   em   caso   de   omissão  de  outros  dispositivos)  uma  presunção  de  transferência  de  riscos  para  o   concessionário.         4.  CONCLUSÃO     Ao  cabo  dessa  nota,  parece-­‐me  importante  assinalar  que  é  conveniente,  de  uma   perspectiva   econômica,   transferir   para   o   Poder   Concedente   o   risco   de   variação   de  todos  os  tributos  (inclusive  o  IR  e  a  CSLL)  e  que  não  há  qualquer  vedação  legal   à  alocação,  em  contrato  de  concessão  ou  PPP,  desse  risco  ao  Poder  Concedente.