O documento discute a natureza jurídica da contribuição cobrada por entidades de classe de seus integrantes, como conselhos de classe. O STF entende que tais contribuições têm natureza tributária e não carecem de lei complementar para sua instituição, desde que observados os princípios gerais da atividade econômica. O documento também analisa a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e entende que ela não é uma autarquia, mas um serviço público independente.
1. CFRB
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e
150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que
alude o dispositivo. (Grifei)
"O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação
das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais." (AI 739.715-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-5-2009, Segunda
Turma, DJE de 19-6-2009.)
“Contribuição em favor do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (
SEBRAE): constitucionalidade reconhecida pelo plenário do STF, ao julgar o RE 396.266,
Velloso, DJ de 27-2-2004, quando se afastou a necessidade de lei complementar para a sua
instituição e, ainda – tendo em vista tratar-se de contribuição social de intervenção no
domínio econômico –, entendeu-se ser inexigível a vinculação direta do contribuinte ou a
possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos por ela arrecadados, mas
sim a observância dos princípios gerais da atividade econômica.” (RE 389.016-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 30-6-2004, Primeira Turma, DJ de 13-8-2004.) No mesmo
sentido: RE 581.375-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 4-12-2012, Segunda Turma,
DJE de 1º-2-2013; RE 468.077-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira
Turma, DJE de 3-3-2011.
“Sebrae: Contribuição de intervenção no domínio econômico. Lei 8.029, de 12-4-1990, art. 8º,
§ 3º. Lei 8.154, de 28-12-1990. Lei 10.668, de 14-5-2003. CF, art. 146, III; art. 149; art. 154, I;
art. 195, § 4º. As contribuições do art. 149, CF – contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas – posto estarem
sujeitas à lei complementar do art. 146, III, CF, isto não quer dizer que deverão ser instituídas
por lei complementar. (...) A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei
complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: CF, art.
146, III, a (...) A contribuição do Sebrae – Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90
e 10.668/2003 – é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela
se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de
que trata o art. 1º do DL 2.318/1986, Sesi, Senai, Sesc, Senac. Não se inclui, portanto, a
contribuição do Sebrae, no rol do art. 240, CF. Constitucionalidade da contribuição do Sebrae.”
(RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-11-2003, Plenário, DJ de 27-2-2004.)
No mesmo sentido: RE 474.717-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010,
Segunda Turma, DJE de 11-6-2010; AI 650.194-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-
2. 2009, Segunda Turma, DJE de 28-8-2009; AI 604.712-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009; ADI 1.924-MC, Rel. p/ o ac. Min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 7-8-2009; AI 710.609-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, julgamento em 19-5-2009, Segunda Turma, DJE de 12-6-2009; RE
389.849-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-5-2009, Segunda Turma, DJE 12-62009; AI 630.179-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE
de 17-4-2009; AI 708.772-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda
Turma, DJE de 13-3-2009; RE 401.823-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28-9-2004,
Primeira Turma, DJ de 11-2-2005.
LEI FEDERAL nº 8.906, de 4.7.1994:
TÍTULO II
Da Ordem dos Advogados do Brasil
CAPÍTULO I
Dos Fins e da Organização
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de
personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da
justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos
advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo
funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
STF NATUREZA JURÍDICA DA OAB:
ADI 3026 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 08/06/2006
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
3. Publicação
DJ 29-09-2006 PP-00031
EMENT VOL-02249-03 PP-00478
RTJ VOL-00201-01 PP-00093
Parte(s)
REQTE.(S)
REQDO.(A/S)
ADV.(A/S)
REQDO.(A/S)
INTDO.(A/S)
:
:
:
:
:
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
CONGRESSO NACIONAL
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL
ADV.(A/S)
: LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO
ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO
REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME
JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO
PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS
ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA
ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO
DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo
79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário,
a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à
época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos
ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma
entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público
independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no
direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas
que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar
equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não
consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a
controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa
não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de
atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente
privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça
[artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e
seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e
qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas
características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere
dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada
4. exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8.
Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos
empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e
independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê
interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do
artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos
servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão
dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade.
Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao
âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de
dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo
improcedente o pedido.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Eros
Grau (Relator), Carlos Britto, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e o
Presidente, conheceu do pedido relativamente ao caput do artigo 79 da
Lei nº 8.906/94. Prosseguindo no julgamento, após os votos dos
Senhores
Ministros Relator, Carlos Britto e Cezar Peluso, que negavam a
interpretação conforme a Constituição, no artigo 79, por entender não
exigível o concurso público, e do voto do Senhor Ministro Joaquim
Barbosa, que entendia exigir concurso público, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo interessado, amicus curiae,
o
Dr. Luiz Carlos Lopes Madeira. Presidência do Senhor Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 23.02.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson
Jobim.
Plenário, 08.06.2005.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o
pedido, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa
e
Gilmar Mendes, que o julgavam procedente com relação ao caput do
artigo
79, ao qual davam interpretação conforme de modo apenas a
excetuarem-se, da regra do concurso público, cargos de chefia e
assessoramento, isso com efeito ex nunc. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. O relator retificou parcialmente o voto proferido
anteriormente. Plenário, 08.06.2006.
...............................
CONTRIBUIÇÕES COBRADAS PELA ENTIDADES DE CLASSE DE SEUS INTEGRANTES
(CONSELHOS DE CLASSE). NATUREZA TRIBUTÁRIA:
5. MS 28469 AgR-segundo / DF - DISTRITO FEDERAL
SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX
Julgamento: 19/02/2013
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013
Parte(s)
RELATOR
REDATOR DO ACÓRDÃO
IMPTE.(S)
ADV.(A/S)
IMPDO.(A/S)
ADV.(A/S)
:
:
:
:
:
:
MIN. DIAS TOFFOLI
MIN. LUIZ FUX
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV
MONTESQUIEU DA SILVA VIEIRA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA.
AUTARQUIA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO. PRINCÍPIO DA
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. ANÁLISE. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTAURAR O DEVIDO
PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E POSSIBILITAR UM
MELHOR EXAME DA MATÉRIA. 1. Os conselhos de fiscalização profissional
têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na
qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo
personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e
financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que,
como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente
pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art.
71, II, CRFB/88). 2. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias
criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo
atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional,
submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CRFB/88, quando da
contratação de servidores. Precedente: RE 539.224, 1ª Turma Rel. Min. Luiz Fux,
DJe.- 18/06/2012. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade
típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode
ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI
3.026). 4. In casu, está em discussão tese relacionada à contratação dos
impetrantes, ocorrida há mais de 10 (dez) anos, e a alegação de desrespeito ao
processo de seleção e às regras constitucionais aplicáveis (art. 37, II, CRFB/88),
fatos que tornam imperativa a análise mais apurada do mandado de segurança,
sobretudo em decorrência do princípio da proteção da confiança legítima. 5.
6. Agravo regimental provido apenas para possibilitar um melhor exame do
mandado de segurança e facultar às partes a oportunidade de sustentação oral.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Senhor Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão e
Presidente, vencido o Senhor Ministro Dias Toffoli, Relator. 1ª Turma,
19.2.2013.
“Constitucional. Administrativo. Entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Conselho
Federal de Odontologia: natureza autárquica. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. Fiscalização por parte
do Tribunal de Contas da União. Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
(...) As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício
profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário.
CF, art. 149. (...).” (MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-3-2001, Plenário, DJ
de 18-5-2001.) No mesmo sentido: AI 768.577-AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 16-11-2010.
"Contribuição devida ao Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA. A CF/1988 recepcionou o DL
308/1967, com as alterações dos DL 1.712/1979 e 1.952/1982. Ficou afastada a ofensa ao art.
149, da CF/1988, que exige lei complementar para a instituição de contribuições de
intervenção no domínio econômico. A contribuição para o IAA é compatível com o sistema
tributário nacional. Não vulnera o art. 34, § 5º, do ADCT/CF/1988. É incompatível com a
CF/1988 a possibilidade da alíquota variar ou ser fixada por autoridade administrativa.” (RE
214.206, Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 15-10-1997, Plenário, DJ de 29-51998.) No mesmo sentido: RE 597.098-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-102011, DJE de 17-11-2011. Vide: RE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em
22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.
"Constitucional. Tributário. Contribuições sociais. Contribuições incidentes sobre o lucro das
pessoas jurídicas. Lei 7.689, de 15-12-1988. Contribuições parafiscais: contribuições sociais,
contribuições de intervenção e contribuições corporativas. CF, art. 149. Contribuições sociais
de seguridade social. CF, arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. A
contribuição da Lei 7.689, de 15-12-1988, é uma contribuição social instituída com base no art.
7. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para
a sua instituição, lei complementar. (...). Posto estarem sujeitas à lei complementar do art.
146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei
complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes." (RE 138.284, Rel.
Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-7-1992, Plenário, DJ de 28-8-1992.)