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DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES
Obrigações se aplica a tudo no campo moral e outros mais JUS SPERNIANDI (direito de
espernear)
-nasce as obrigações
Vontade das partes, lei, por um ato praticado (ato lícito)
Nosso direito de obrigações copiou o direito Alemão, porém antes de Justiniano, tornavam o
devedor escravo ou até mesmo matava (isso o credor podia).
O devedor paga a dívida com a vida isso ates do código de Justiniano, após o código de Justiniano.
Não acontecia mais isso mesmo...
ELEMENTOS ESTRUTURAIS DA OBRIGAÇÃO
SUJEITO ATIVO
Creditaria (A) PARTES ACCIPIEN
Obrigacional CREDOR(ES)
PESSO
AS NATURAIS
Pessoal DEVEDOR(ES)
SOLVEN
SUJEITO PASSIVO
166 CC “JUS NON SICURITE DORMIENTISIS”
O DIREITO NÃO SOCORRE QUEM DORME
HAFTUNG ___________________RESPONSABILIDADE
SHULD____________________________DIVIDA
TEMPO= VENCIMENTO, LUGAR, FORMAAJUSTADA
CONCEITO DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Consiste em um complexo de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial e que
tem por objeto prestações de um sujeito em um proveito de outro, trata dos vínculos credor e
devedor excluindo de sua própria orbita as relações de uma pessoa para uma coisa (direitos reais art.
1225 e seguintes do cc) comtempla as relações jurídicas de ordem pessoal
CONCEITO DE OBRIGAÇÕES
É um vínculo pessoal de direito existente entre credor e devedor tendo pelo objeto uma prestação de
conteúdo econômico e traduzível em dinheiro.
CONCEITO DE WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO
A obrigação é uma relação jurídica de caráter transitório estabelecido entre credor e devedor cujo o
objeto consiste em uma prestação pessoal positiva (dar e fazer (obrigações positivas) e as negativas
e as de não fazer. Pelo primeiro ao segundo garantindo em adimplemento através do seu patrimônio
CONCEITO DE JUSTINIANO
Dizia que é um vínculo pelo qual somos (compelidos e obrigados) pela necessidade de pagar
alguém, qualquer coisa, segundo as leis de nossa cidade
CONCEITOS DO MESTRE
A obrigação nasce com o firme propósito e dever de ser extinta.
NATUREZA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS
Os direitos patrimoniais consistem no conjunto de bens mais direitos menos obrigações de uma
pessoa natural ou jurídica sendo possível de sua avaliação em dinheiro dividindo-se em pessoas e
reais, os direitos reais são aqueles que atribui a uma pessoa as prorrogativas sobre um bem como
por exemplo o direito de propriedade Art.1225 cc e seguintes.
Quantos aos elementos estruturais aos elementos da obrigações temos os seguintes:
A- Vinculo jurídico e disciplinado por lei e vem acompanhado de uma sanção caso o devedor
não venha satisfazer o credito no tempo lugar e forma ajustado. Exemplo Art.389
cc(inadimplemento das obrigações).O nosso código civil prevê que o devedor que
descumpre a obrigação fica sujeito a ressarcir o prejuízo podendo o credor recorrer ao
judiciário baseado no seu direito para a satisfação do seu credito.
Partes credor(es) accipien-
sujeito ativo
Shuld
Haftung devedor(es)solien – sujeito passivo
Objeto/prestação
B- As partes na relação obrigacional. Não existe a obrigação de apenas uma pessoa e sim de 2
ou mais pessoas.exemplo: consórcio
“CREDOR “em do latim “creditor” no verbo “credere” o mesmo quer dizer “confiar, crer,
ter fé”
“DEVEDOR “em latim “debitor” que quer dizer da coisa, divida,
sugestão(responsabilidade).
Na relação obrigacional o credor pode ser:
Maior, menor, capaz ou incapaz, casada, solteira, nacional ou estrangeira, isto é, a qualidade
de credor independe do estado da pessoa.
Observação:
- devedores solventes tem como a pagar
-devedores insolventes não tem como pagar.
PRESTAÇÃO DO OBJETO
É a causa da obrigação, normalmente é expressa por contrato, é o fim visado pelas parte ou pela lei.
Segundo o posicionamento dos juristas entendem que a prestação tem sempre um conteúdo
patrimonial, porque caso ao contrário seria impossível reparar perdas e danos no caso do devedor
descumprir a obrigação. Art 389.
Vide art 189,205,206 código civil
OBRIGAÇÕES EM RELAÇÕES EM SEU VINCULO
Obrigação civil – também chamada de obrigações perfeita
Obrigação moral –é livre e espontânea de cada pessoa.
Obrigação moral e natural- não podem ir
A-OBRIGAÇÃO CIVIL TAMBÉM CHAMADA DE PERFEITA.
É aquela que há um vínculo que impõe ao devedor de uma prestação positiva (dar, fazer ou negativa
que é não fazer) no interesse do credor, estabelecendo um vínculo entre as partes, possibilitando ao
credor recorrer ao judiciário, tendo como garantia o patrimônio do devedor.
B- OBRIGAÇÃO NATURAL:
Se extingue o prazo(característica) do judiciário
Se o devedor paga de boa vontade(natural)
É aquela em que o credor não pode exigir do devedor uma certa prestação, embora em caso de seu
adimplemento instantâneo ou voluntária possa retê-la a título de pagamento e não de mera
liberalidade, não tem garantia e é chamada de imperfeita porque o devedor pode pagar e o credor
justificar o recebimento.
Exemplo: art. 882 códigos civil
OBRIGAÇÃO MORAL
Constituem mero dever de consciência e por questão de princípios sobre o Plínio jurídico e mera
liberalidade não havendo sanção de ordem legal.
Obrigação quanto ao seu conteúdo
A – de meio
B – de resultado
C – garantia (141,142)
A – MEIO
É aquela em que o devedor se obriga tão somente de usar de prudência dirigência normais na
prestação de mero serviço para atingir o resultado pretendido pelo credor sem contudo se vincular a
obter, isto é a prestação não consiste em um resultado o devedor não será tido como inadimplente.
B - DE RESULTADO
É aquela que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, caso não
atinja será tudo como inadimplente.
C – DE GARANTIA
É aquela que tem por conteúdo a eliminação de um risco que pesa sobre o credor embora esse não
se verifica, pelo fato de o devedor garantir a obrigação há princípio é adimplente. Exemplo: vicio
redibitório e consórcio.
OBRIGAÇÕES QUANTO A LIQUIDEZ
A – liquida
Certa com a sua existência e determinada com seu objeto, existe um vínculo jurídico.
B – ilíquida
Existe no mundo jurídico porém não é determinada.
OBRIGAÇÕES LIQUIDAS (O OBJETO DETERMINADO)
É aquela certa contra a sua existência e determinada contra o seu objeto, seu objeto é certo. São
individuada, logo sua prestação é relativa a coisa determinada quanto a espécie, quantidade e
qualidade de qualidade.
OBRIGAÇÕES ILÍQUIDAS (O OBJETO INDETERMINADO)
É aquela incerta quanto a sua quantidade e que se torna certa pela liquidação
Liquidação – é o ato de fixar o valor das prestações momentaneamente indeterminada para que essa
possa ser cumprida e sem a liquidação o credor não poderá cobrar o seu credito conforme 475
códigos de processo civil.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO 475C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
É realizada por um perito que tinha conhecimento para avaliar a coisa ou serviço
*liquidação por artigos 475-E(cpc) esta liquidação se dá quando houver necessidade de provar fatos
novos.
Obrigações propter rem ou obrigações por função da coisa
DIREITOS REAIS E DAS COISAS ART. 1225 CC E
SEGUINTES.
As obrigações propter rem são aquelas que decaem sobre uma pessoa por força de um determinado
Direito Real, pelo abandono da coisa o titular desse bem se libera essa obrigação
2 caracteres dessa obrigação são:
- vinculação a um direito real isto é, quando o titular ao direito e proprietário ou possuidor,
-transmissibilidade por meio de negócio jurídico caso em que a obrigação recairá sobre o
adquirente.
O código civil tem 3 fontes principais de obrigações:
1 – lei
2 –contratos (lexpartem) ajuste, pacto
3 – ato ilícito (civil ou delito civil) art. 186,389,927 cc.
Fontes das obrigações
São os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais de conformidade as normas
jurídicas, São eles que condiciona o aparecimento das obrigações.
A lei pode ser colocado como fonte primaria direta e indireta de todas as obrigações,porem o
que nos interessa é saber quais são as causas e critérios que a lei se baseia para impor ou não
uma obrigação. O não cumprimento gera uma sanção.
Contratos
é a fonte da obrigação no sentido que a avença entre as partes faz gerar uma obrigação que
avença entre as partes gerar uma obrigação compra metendo-se mutuamente realizar uma
prestação.
Exemplo: contrato de venda e compra.
Ato ilícito/delito civil
é a fonte da obrigação porque a pessoa que causar prejuízo a outra fica obrigada a reparar o
dano.
Exemplo: roubo : se uma é roubada tem o direito de receber o que lhe pertence de volta.
Obrigação de dar artigo 232 a 242 código civil
coisa certa 233 a 242 art cc
coisa incerta 243 a 276 art cc
subclasse
restituir
contribuir
solver divida em dinheiro
coisa certa- art233 a 242 cc
lícito, possível, determinado ou determinável
valor econômico
gênero
qualidade +quantidade
numa relação jurídica obrigacional o sujeito ativo(credor)fica autorizado a exigir do devedor
uma prestação de objeto que consiste em dar, fazer e não fazer alguma coisa, caso o devedor
viole seu dever jurídico possibilita ao credor apropriar-se do patrimônio do devedor.
Conceito de obrigação de dar
é aquela cuja a prestação consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel seja para
constituir o direito real, seja para facultar(permitir) o uso ou a simples distinção da coisa para
restituir ao dono a obrigação ao dono a obrigação.
Características da obrigação de dar
a- transferir a propriedade do objeto da prestação.
Exemplo: vem de conta da coisa móvel ou imóvel ou ainda semivoante(animais)
b- ceder a posse do objeto mediato da prestação.
Exemplo: locação
c- restituição ao dono do objeto da prestação.
Exemplo: comodato(empréstimo de coisa que não tem gênero oneroso)
a transferência da propriedade no direito civil se dá de duas formas.
A primeira é pelas simples tradição quando for coisa móvel ou semovente e pela transcrição do
título no registro de imoveis ART 1245cc.
Por força do art 1297 a propriedades das coisas não se transfere pelo negocio jurídico antes da
tradução.
Fonte da obrigação(declaração unilateral de vontade)negocio jurídico.
É fonte de obrigação porque em certos casos vincula o declarante.
Exemplo: (promessa ou recompensa)
Enriquecimento ilícito ou sem causa(fontes de direito)art 884-886cc
è o enriquecimento as custas alheias que se revivencia com o aumento de patrimônio de
alguém e empobrecimento de outrem sem nenhum fundamento jurídico, cabe ao
empobrecimento ingressar como ação chamada de “in rem verso”(devolução do valor”)
EXEMPLO: PAGAMETO INDEVIDO ,NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇO PRESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL art 927 e seguintes do código civil.
Por si só a aglutina várias fontes geradoras de obrigações, não só os atos ilícitos mas vários
fatos citados por lei.
Exemplo: 932 cc,I,II,II,936 cc
além dos artigos indicados temos a responsabilidade contratual e extracontratual e a
responsabilidade objetiva e subjetiva.
Responsabilidade em função a certas situações ou atividades.
Exemplo: a situação de parentesco que obriga a prestação de alimentos, prestação de serviço
militar, empregadores, comerciantes ou industriais que gera várias obrigações na esfera
administrativa, tributarias, trabalhistas, previdenciárias ou seja festo, contábil, legal.
Obrigação da coisa ou em função da coisa
Que advém da relação de um sujeito com uma coisa, como ocorre no direito da vizinhança.
Exemplo: certo ônus tributaria que acompanham o imóvel independentes da pessoa do dono.
Exemplo: IPTU
Coisa incerta art 393 relacionado com 313 cc
obrigação de dar a coisa certa é a obrigação de restituir tem por objeto a entrega da coisa
perfeitamente individualizada ao contrário da obrigação da coisa incerta o próprio nome indica
que o objeto da prestação não é considerado em sua individualidade mas sim ao genero a que
pertence.
Obrigação de restituir art 238 a 242 cc
é aquela em que se deve ter em mente o possuidor da coisa tem que devolver o que é do dono
“a coisa” que lhe foi cedida.
Exemplo; contrato de locação .lei 8245/91 e art 59 a 66 do cc
depositário: comunitário tem a obrigação de devolver ao comandante a coisa toda que recebeu.
Obrigações de contribuir
exemplo: art1315 cc,1568 cc, as obrigações de contribuir regem -se pelas/normas de
obrigações de dar ou seja e uma subdivisão de “dar”
obrigações de solver divida em dinheiro
Abrange prestações especiais consistentes não só em dinheiro.exemplo pagamento do preço na
venda e compra do aluguel no contato de locação tem como em composição as perdas e
danos(quando não puder ser exequível pela espécie destripulada no contrato, enquadra-se na
obrigação de solver divida em dinheiro o pagamento de juros de conformidade no ornamento
jurídico.
Positiva
Obrigações de fazer art 247 a 249/632a641/248,402a
,405e,881cc
-fungível
-infungível
Obrigações de fazer
vincula o devedor a prestação de um serviço ou a um ato positivo material ou imaterial, seu ou
de terceiro o beneficio do credor ou terceira pessoa.
A obrigação relacional tem por objeto qualquer comportamento humano lícito e possível do
devedor ou de outra pessoa as custas daquele seja prestação do trabalho físico ou material ou
ainda um serviço intelectual, artístico ou centrifico.
Exemplo: Podar a roseira de um jardim(Sílvio Rodrigues)
-construir uma ponte
-compor uma música
-escrever em um livro
Obrigações de dar
É imprescindível a entrega ou a tradição da coisa art 1226,1267 cc o que não acontece na
obrigação de fazer.
Caso o devedor se torne inadimplente responderá conforme ao art 389 cc.
Podem as partes estipular uma “astreinte” no caso de não a cumprimento da obrigação a multa,
aposta no contrato se destina a forçar o devedor indiretamente a fazer o que deve e não a
reparar o dano recorrente de inadimplemento (RT488:169)
Obrigações de fazer de natureza fungível
É aquela que a prestação pode ser realizada tanto pelo credor ou por terceiros casos em que o
credor será livre de mandar executar o ato por terceiros a custas do devedor.
Não se leva em consideração as qualidades pessoais do obrigado.
Exemplo: construir um prédio.
Pouco importa quem será o pedreiro.
Obrigações de fazer de natureza infungível art 247 cc
Por construir num fazer conforme a disposição contratual a prestação somente pode ser
executada pelo devedor, sendo por tanto “intuitir personar”
O devedor é insubstituível em razão da sua habilidade, técnica, reputação cultura,
pontualidade, experiência, idoneidade a infungibilidade decorre da própria natureza da
prestação por depender de uma atuação personalíssima do devedor.
Obrigações de não fazer (negativa) art 250,251 cc/642/643CPC
Umas nas obrigaçoes de não fazer o devedor assume o compromisso de se obter de um ato que
poderia praticar livremente se não estiver obrigado para atender interesse juridico do credor ou
de terceiro.
É uma obrigação negativa em que o devedor fica numa situação omissiva(art 287 CPC)
Exemplos: não vender a casa ,a não ser para o inquilino.
Não fazer barulho após as 22 hs(não pode fazer em horário nenhum)
caso haja impossibilidade da abstenção de fato sem culpa do devedor que se obrigou a ser
praticado por motivo de caso fortuito ou de força maior resolve a obrigação conforme ao art
250 cc.
exemplo: Por ordem publica.
Sendo culpa do devedor realizou o ato por negligencia ou por simples interesse à quem não
podia o credor mandara desfazer o ato, respondendo o devedor pelas perdas e danos (art 390cc)
Obrigações cumulativas ou conjuntivas.
A relação obrigacional é múltipla por conter duas ou mais prestações de dar , fazer ou não
fazer decorrentes da mesma causa ou do mesmo título que deverão ser (realizadas = ser
entregas) totalmente sendo certo que o inadimplemento de uma envolve seu descumprimento
total.
O credor não está obrigado a receber nem o devedor a pagar por partes se assim não se
convencionou conforme, pedinta o artigo 314 CC.
Obrigações de execução continuada(a prazo)
É única, duradoura, continua ou periódica é a que se prolonga no tempo caracterizando-se pela
prática ou abstenção de atos reiterados (solvendo-se ou se extinguindo)no espaço mais ou
menos longo de tempo.
Exemplo: contrato de locação
-Obrigação que envolve venda a prestação.
Obrigação momentânea(a vista) chamada também de instantânea e transitória
É a que se consuma num só ato e em certo momento.
Exemplo: - venda a vista.
- venda a contra entrega( a pizza)
-transporte em ônibus.
- uso de táxi.
-devolução de objeto emprestado.
Obrigação Alternativas ou adjuntivas art 252 a 256 CC/ art 571CC,894CPC,342CC
É a que contem 2 ou mais prestações como o objetos distintos(heterogêneos diferentes) da qual
o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas mediante escolha do devedor ou
credor.
Requisitos da obrigação
1- dualidade ou multiplicidade de prestações heterogêneas.
2-devedor se exonera com a satisfação somente uma delas.
A obrigação alternativa é única em mas vantagens para contratantes uma vez que permite ao
devedor selecionar entre elas a prestação que for mais exequível.
Ato de escolha é denominado concentração que quando a escolha couber ao devedor é chamada
de “in solutione”, quando a escolha couber ao credor é chamada de “in petitione” isto é
atraves de sua declaração de vontade que deve ser informada ao seu devedor do seu devedor.
Quando a escolha foi deferida a terceiros com figura de mandatos conforme o art 252,Iv, cc.
Quando forem vários os credores a escolha se dará pela maioria das cotas ou pelos quinhões de
conformidade com o artigo 1325 paragrafo II do código civil.
Poderá a escolha ser feita por sorteio art 817CC.
O ato de escolha composta transmissibilidade pois em regra pode ser transferida aos herdeiros
do devedor ou credor antes da escolha tanto o credor como o devedor poderá exercer o direito
de avaliar.
Estado do devedor em mora (regra do art 399CC)
Obrigações divisíveis e indivisíveis
Obrigações quanto a pluralidade de sujeitos.
Obrigações divisíveis e indivisíveis não levam em consideração o objeto, mas sem a
quantidade de sujeitos na mesma relação jurídica.
Quando for múltiplos os objetos estaremos diante de uma obrigação cumulativa ou conjuntiva,
alternativa ou adjuntiva ou facultativa.
Quando forem múltiplos os sujeitos da -se o fenômeno da obrigação divisível/indivisível ou
solidaria.
Divisível- é a obrigação que permite o cumprimento fracionado, de conformidade com o artigo
87 CC.
Indivisível- É a obrigação que somente pode ser cumprida em sua integridade por força de ou
por vontade das partes.
Exemplos:
de obrigações divisíveis Art 252,455,812,776,830,851,858,1297,1266,1272,1226,1326,1968
CC entre outros.
A indivisibilidade pode ser material quando o objeto da prestação for indivisível.
Exemplo: vaca, celular, carro … entre outros
indivisibilidade legal art 1386 CC
as obrigações e Dar podem ser divisíveis e indivisíveis .
Dar 300 sacas de arroz. Basta ter vontade das partes.
As obrigações de fazer pode ser divisível.
A obrigação de não fazer em regra é indivisível.
Exemplo: não caçar; não pescar. Etc
na obrigação indivisível o credor não pode recusar o pagamento por inteiro feito por um
devedor sob pena de ser constituído em mora.
Obrigações Solidarias art 264 e 265 CC
solidariedade ativa art 267 a 274(2 ou mais credores)
solidariedade passiva art 275 a 285 ( 2 ou mais devedores)
mista ou recíproca (não há previsibilidade legal(2 ou + credores ou 2 ou + devedores))
exemplos:932,585 CC.
Resumo: solidariedade ativa
Ocorre a solidariedade ativa quando houver pluralidade de credores e que cada um deles pode
exigir a totalidade da prestação responde pelas cotas parte com os outros cocredores.Se um dos
devedores se tornar insolventes o credor pode cobrar qualquer um dos outros. Se o credor que
recebeu a prestação se tornar insolvente os demais cocredores sofreram o prejuízo.
O devedor pode escolher o credor a quem vai pagar (art 268CC) o credor escolhido não poderá
recusar o pagamento se recusar poderá o devedor consignar o pagamento para se eximir dos
efeitos da mora.
Prestada a obrigação por um dos devedores solidários todos estarão liberados do vinculo
obrigacional os demais credores nada mais poderá cobrar o mesmo efeito da liberação
ocorrerá quando um dos credores perdoa a divida , nova-a 9novação) ou compensação.
O devedor só não poderá escolher o credor a quem pagar quando contra ele tiver sido ajuizado
uma ação logo, o devedor só poderá pagar a quem o acionou judicialmente morto um dos
credores solidários, seus herdeiros não poderão exigir a totalidade do credito, mas somente a
parte que cabia ao credor morto exceto se a obrigação foi indivisível(art 270CC).
Solidariedade passiva
É quando na mesma obrigação houver pluralidade de devedores estando cada um dels
obrigados a entregar a totalidade das prestações.
O credor poderá escolher o devedor que mais a prover ou poderá escolher qualquer outro.
O devedor que pagar o inteiro extinguirá a divida e a solidariedade.
Se o perdão não tiver caráter pessoal isto é concebida exclusivamente a um dos devedores a
obrigação ficará extinta.
Não se confunda remissão com solidariedade são institutos diferentes na remissão o credor
perdoa divida logo deixa de ser credor ao passo que na renúncia da solidariedade o credo
apenas não pode exigir a totalidade da prestação de qualquer dos devedores.
A renúncia poderá ser parcial e esta se dá quando solidariedade desaparece em relação apenas
aquele que faz beneficiado substituindo os demais.
Exemplos:
1-Antônio, Bento e Carlos se obriga a pagar solidariamente a Dionísio a importância de 3 mil
reais.Se Dionísio renunciar a solidariedade em relação a todos somente poderá exigir de cada
um deles e separadamente apenas mil reais.
2-Antônio, Bento e Carlos se obrigam solidariamente a pagar a Dionísio a importância de 3 mil
reais. Dionísio renuncia a solidariedade em face de Antônio. nesta conformidade. Dionísio é
credor de Antônio de 1 mil reais.Não podendo exigir de Antônio 3 mil reais e de bento e Carlos
solidariamente de 2 mil reais.
O exemplo se refere da renúncia parcial.
3- Antônio, bento e Carlos se obrigam solidariamente a pagar a Dionísio a importância de 3 mil
reais, se Dionísio perdoar o Antônio a sua cota será deduzida do valor total mas solidariedade
subsiste podendo Dionísio exigir de Antônio mesmo Beneficiando pela remissão 2 mil reais,
isto porque a solidariedade não foi renunciada.
Do Adimplemento e extinção das espécies art304 a 312 CC
adimplemento= adimplir/cumprir/executar/pagar/quitar/solver.
credor(putativo) aparente
O pagamento é o ato pelo qual a prestação objeto da obrigação entregue ao credor.trata-se de
negocio jurídico e põe enfim ao vinculo obrigacional.
Os romanos chamavam o pagamento de “solution”.
No sentido técnico jurídico pagamento é a execução de qualquer espécie de obrigação.
A execução pode ser voluntaria,isto é quando o devedor leva a prestação ao credor no tempo
lugar e forma ajustados no contrato.
A execução pode ser forçada ou involuntaria,ocorre quando o credor para obter a satisfação do
seu credito ingressa judicialmente contra o devedor.
O pagamento direto não é o único meio de extinguir a obrigação sendo certo que ,existe a
extinção do pagamento por meio indireto,quais sejam:
-consignação
-sub-rogação
-compensação
-novação
-dação em pagamento
-imputação
-confusão
-prescrição
-transação
Princípios norteadores do pagamento
1- princípio da Boa-fé que significa se comportar de forma correta desde as tratativas ate a
formação e do cumprimento do contrato.
Agir de Boa-fé significa comportar-se como pessoa correta e honesta na execução da
obrigação.
A boa-fé traz uma reação intima como o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar
da própria torpeza, conforme ART 422CC.
Principio da pontualidade
É quando as partes cumpre o que foi ajustado no contrato ou seja cumprir a obrigação no
tempo, no lugar e forma ajustados no contrato.
Todo negocio jurídico ocorre por objeto lícito, vontade das partes.
“Rebus sic Stantibus”
O estado pode extinguir o contrato quando fatores externos extraordinarios ocorre e
compromete a obrigação. Art 478 a 480CC.
-quando ocorrer fatores extraordinário
-principio da improvisabilidade
REQUISITOS PARA O PAGAMENTO
1 existência de um vinculo obrigacional(devedor/credor e objeto)
2 intenção de solvê-la “animus solvendi”
3 cumprimento da prestação
4 a pessoa que efetua o pagamento é chamada de “solven” e a pessoa que é chamada de
“accipien”.
Observação:
a prescrição não pode ser encarada como pagamento mais sim como inexigibilidade da
obrigação.
Pagamento direto
-pagamento e sua prova 313 a326 CC
-lugar do pagamento 327 a 330 CC
-tempo do pagamento 331 a 333 CC
ex tunc= nuloM¬£¬£££78 fbbbbbbbbbbbb 766t7t8
ex nunc= anulavel
prova em contrario “juris tantum”
“juri et jure”= não existe prova ao contrário
“querable ou quesível”= quando o credor procura o devedor
“portable ou potavel”=quando o devedor procurar o credor para pagar
“ratione locke”=
“ratione persone”=
solidariedade passiva art 265CC
Tempo do pagamento art 331 e seguintes do código civil.É importante definir, no instante da
formalização do negocio jurídico o vencimento da obrigação.

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DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES E FONTES

  • 1. DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES Obrigações se aplica a tudo no campo moral e outros mais JUS SPERNIANDI (direito de espernear) -nasce as obrigações Vontade das partes, lei, por um ato praticado (ato lícito) Nosso direito de obrigações copiou o direito Alemão, porém antes de Justiniano, tornavam o devedor escravo ou até mesmo matava (isso o credor podia). O devedor paga a dívida com a vida isso ates do código de Justiniano, após o código de Justiniano. Não acontecia mais isso mesmo... ELEMENTOS ESTRUTURAIS DA OBRIGAÇÃO SUJEITO ATIVO Creditaria (A) PARTES ACCIPIEN Obrigacional CREDOR(ES) PESSO AS NATURAIS Pessoal DEVEDOR(ES) SOLVEN SUJEITO PASSIVO 166 CC “JUS NON SICURITE DORMIENTISIS” O DIREITO NÃO SOCORRE QUEM DORME
  • 2. HAFTUNG ___________________RESPONSABILIDADE SHULD____________________________DIVIDA TEMPO= VENCIMENTO, LUGAR, FORMAAJUSTADA CONCEITO DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Consiste em um complexo de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial e que tem por objeto prestações de um sujeito em um proveito de outro, trata dos vínculos credor e devedor excluindo de sua própria orbita as relações de uma pessoa para uma coisa (direitos reais art. 1225 e seguintes do cc) comtempla as relações jurídicas de ordem pessoal CONCEITO DE OBRIGAÇÕES É um vínculo pessoal de direito existente entre credor e devedor tendo pelo objeto uma prestação de conteúdo econômico e traduzível em dinheiro. CONCEITO DE WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO A obrigação é uma relação jurídica de caráter transitório estabelecido entre credor e devedor cujo o objeto consiste em uma prestação pessoal positiva (dar e fazer (obrigações positivas) e as negativas e as de não fazer. Pelo primeiro ao segundo garantindo em adimplemento através do seu patrimônio CONCEITO DE JUSTINIANO Dizia que é um vínculo pelo qual somos (compelidos e obrigados) pela necessidade de pagar alguém, qualquer coisa, segundo as leis de nossa cidade CONCEITOS DO MESTRE A obrigação nasce com o firme propósito e dever de ser extinta. NATUREZA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS Os direitos patrimoniais consistem no conjunto de bens mais direitos menos obrigações de uma pessoa natural ou jurídica sendo possível de sua avaliação em dinheiro dividindo-se em pessoas e reais, os direitos reais são aqueles que atribui a uma pessoa as prorrogativas sobre um bem como por exemplo o direito de propriedade Art.1225 cc e seguintes. Quantos aos elementos estruturais aos elementos da obrigações temos os seguintes: A- Vinculo jurídico e disciplinado por lei e vem acompanhado de uma sanção caso o devedor não venha satisfazer o credito no tempo lugar e forma ajustado. Exemplo Art.389
  • 3. cc(inadimplemento das obrigações).O nosso código civil prevê que o devedor que descumpre a obrigação fica sujeito a ressarcir o prejuízo podendo o credor recorrer ao judiciário baseado no seu direito para a satisfação do seu credito. Partes credor(es) accipien- sujeito ativo Shuld Haftung devedor(es)solien – sujeito passivo Objeto/prestação B- As partes na relação obrigacional. Não existe a obrigação de apenas uma pessoa e sim de 2 ou mais pessoas.exemplo: consórcio “CREDOR “em do latim “creditor” no verbo “credere” o mesmo quer dizer “confiar, crer, ter fé” “DEVEDOR “em latim “debitor” que quer dizer da coisa, divida, sugestão(responsabilidade). Na relação obrigacional o credor pode ser: Maior, menor, capaz ou incapaz, casada, solteira, nacional ou estrangeira, isto é, a qualidade de credor independe do estado da pessoa. Observação: - devedores solventes tem como a pagar -devedores insolventes não tem como pagar. PRESTAÇÃO DO OBJETO É a causa da obrigação, normalmente é expressa por contrato, é o fim visado pelas parte ou pela lei. Segundo o posicionamento dos juristas entendem que a prestação tem sempre um conteúdo patrimonial, porque caso ao contrário seria impossível reparar perdas e danos no caso do devedor descumprir a obrigação. Art 389. Vide art 189,205,206 código civil
  • 4. OBRIGAÇÕES EM RELAÇÕES EM SEU VINCULO Obrigação civil – também chamada de obrigações perfeita Obrigação moral –é livre e espontânea de cada pessoa. Obrigação moral e natural- não podem ir A-OBRIGAÇÃO CIVIL TAMBÉM CHAMADA DE PERFEITA. É aquela que há um vínculo que impõe ao devedor de uma prestação positiva (dar, fazer ou negativa que é não fazer) no interesse do credor, estabelecendo um vínculo entre as partes, possibilitando ao credor recorrer ao judiciário, tendo como garantia o patrimônio do devedor. B- OBRIGAÇÃO NATURAL: Se extingue o prazo(característica) do judiciário Se o devedor paga de boa vontade(natural) É aquela em que o credor não pode exigir do devedor uma certa prestação, embora em caso de seu adimplemento instantâneo ou voluntária possa retê-la a título de pagamento e não de mera liberalidade, não tem garantia e é chamada de imperfeita porque o devedor pode pagar e o credor justificar o recebimento. Exemplo: art. 882 códigos civil OBRIGAÇÃO MORAL Constituem mero dever de consciência e por questão de princípios sobre o Plínio jurídico e mera liberalidade não havendo sanção de ordem legal. Obrigação quanto ao seu conteúdo A – de meio B – de resultado C – garantia (141,142)
  • 5. A – MEIO É aquela em que o devedor se obriga tão somente de usar de prudência dirigência normais na prestação de mero serviço para atingir o resultado pretendido pelo credor sem contudo se vincular a obter, isto é a prestação não consiste em um resultado o devedor não será tido como inadimplente. B - DE RESULTADO É aquela que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, caso não atinja será tudo como inadimplente. C – DE GARANTIA É aquela que tem por conteúdo a eliminação de um risco que pesa sobre o credor embora esse não se verifica, pelo fato de o devedor garantir a obrigação há princípio é adimplente. Exemplo: vicio redibitório e consórcio. OBRIGAÇÕES QUANTO A LIQUIDEZ A – liquida Certa com a sua existência e determinada com seu objeto, existe um vínculo jurídico. B – ilíquida Existe no mundo jurídico porém não é determinada. OBRIGAÇÕES LIQUIDAS (O OBJETO DETERMINADO) É aquela certa contra a sua existência e determinada contra o seu objeto, seu objeto é certo. São individuada, logo sua prestação é relativa a coisa determinada quanto a espécie, quantidade e
  • 6. qualidade de qualidade. OBRIGAÇÕES ILÍQUIDAS (O OBJETO INDETERMINADO) É aquela incerta quanto a sua quantidade e que se torna certa pela liquidação Liquidação – é o ato de fixar o valor das prestações momentaneamente indeterminada para que essa possa ser cumprida e sem a liquidação o credor não poderá cobrar o seu credito conforme 475 códigos de processo civil. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO 475C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É realizada por um perito que tinha conhecimento para avaliar a coisa ou serviço *liquidação por artigos 475-E(cpc) esta liquidação se dá quando houver necessidade de provar fatos novos. Obrigações propter rem ou obrigações por função da coisa DIREITOS REAIS E DAS COISAS ART. 1225 CC E SEGUINTES. As obrigações propter rem são aquelas que decaem sobre uma pessoa por força de um determinado Direito Real, pelo abandono da coisa o titular desse bem se libera essa obrigação 2 caracteres dessa obrigação são: - vinculação a um direito real isto é, quando o titular ao direito e proprietário ou possuidor, -transmissibilidade por meio de negócio jurídico caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente. O código civil tem 3 fontes principais de obrigações: 1 – lei 2 –contratos (lexpartem) ajuste, pacto 3 – ato ilícito (civil ou delito civil) art. 186,389,927 cc.
  • 7. Fontes das obrigações São os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais de conformidade as normas jurídicas, São eles que condiciona o aparecimento das obrigações. A lei pode ser colocado como fonte primaria direta e indireta de todas as obrigações,porem o que nos interessa é saber quais são as causas e critérios que a lei se baseia para impor ou não uma obrigação. O não cumprimento gera uma sanção. Contratos é a fonte da obrigação no sentido que a avença entre as partes faz gerar uma obrigação que avença entre as partes gerar uma obrigação compra metendo-se mutuamente realizar uma prestação. Exemplo: contrato de venda e compra. Ato ilícito/delito civil é a fonte da obrigação porque a pessoa que causar prejuízo a outra fica obrigada a reparar o dano. Exemplo: roubo : se uma é roubada tem o direito de receber o que lhe pertence de volta. Obrigação de dar artigo 232 a 242 código civil coisa certa 233 a 242 art cc coisa incerta 243 a 276 art cc subclasse restituir contribuir solver divida em dinheiro coisa certa- art233 a 242 cc
  • 8. lícito, possível, determinado ou determinável valor econômico gênero qualidade +quantidade numa relação jurídica obrigacional o sujeito ativo(credor)fica autorizado a exigir do devedor uma prestação de objeto que consiste em dar, fazer e não fazer alguma coisa, caso o devedor viole seu dever jurídico possibilita ao credor apropriar-se do patrimônio do devedor. Conceito de obrigação de dar é aquela cuja a prestação consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel seja para constituir o direito real, seja para facultar(permitir) o uso ou a simples distinção da coisa para restituir ao dono a obrigação ao dono a obrigação. Características da obrigação de dar a- transferir a propriedade do objeto da prestação. Exemplo: vem de conta da coisa móvel ou imóvel ou ainda semivoante(animais) b- ceder a posse do objeto mediato da prestação. Exemplo: locação c- restituição ao dono do objeto da prestação. Exemplo: comodato(empréstimo de coisa que não tem gênero oneroso) a transferência da propriedade no direito civil se dá de duas formas. A primeira é pelas simples tradição quando for coisa móvel ou semovente e pela transcrição do título no registro de imoveis ART 1245cc. Por força do art 1297 a propriedades das coisas não se transfere pelo negocio jurídico antes da tradução. Fonte da obrigação(declaração unilateral de vontade)negocio jurídico. É fonte de obrigação porque em certos casos vincula o declarante. Exemplo: (promessa ou recompensa)
  • 9. Enriquecimento ilícito ou sem causa(fontes de direito)art 884-886cc è o enriquecimento as custas alheias que se revivencia com o aumento de patrimônio de alguém e empobrecimento de outrem sem nenhum fundamento jurídico, cabe ao empobrecimento ingressar como ação chamada de “in rem verso”(devolução do valor”) EXEMPLO: PAGAMETO INDEVIDO ,NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL art 927 e seguintes do código civil. Por si só a aglutina várias fontes geradoras de obrigações, não só os atos ilícitos mas vários fatos citados por lei. Exemplo: 932 cc,I,II,II,936 cc além dos artigos indicados temos a responsabilidade contratual e extracontratual e a responsabilidade objetiva e subjetiva. Responsabilidade em função a certas situações ou atividades. Exemplo: a situação de parentesco que obriga a prestação de alimentos, prestação de serviço militar, empregadores, comerciantes ou industriais que gera várias obrigações na esfera administrativa, tributarias, trabalhistas, previdenciárias ou seja festo, contábil, legal. Obrigação da coisa ou em função da coisa Que advém da relação de um sujeito com uma coisa, como ocorre no direito da vizinhança. Exemplo: certo ônus tributaria que acompanham o imóvel independentes da pessoa do dono. Exemplo: IPTU Coisa incerta art 393 relacionado com 313 cc obrigação de dar a coisa certa é a obrigação de restituir tem por objeto a entrega da coisa perfeitamente individualizada ao contrário da obrigação da coisa incerta o próprio nome indica que o objeto da prestação não é considerado em sua individualidade mas sim ao genero a que pertence. Obrigação de restituir art 238 a 242 cc é aquela em que se deve ter em mente o possuidor da coisa tem que devolver o que é do dono “a coisa” que lhe foi cedida. Exemplo; contrato de locação .lei 8245/91 e art 59 a 66 do cc depositário: comunitário tem a obrigação de devolver ao comandante a coisa toda que recebeu.
  • 10. Obrigações de contribuir exemplo: art1315 cc,1568 cc, as obrigações de contribuir regem -se pelas/normas de obrigações de dar ou seja e uma subdivisão de “dar” obrigações de solver divida em dinheiro Abrange prestações especiais consistentes não só em dinheiro.exemplo pagamento do preço na venda e compra do aluguel no contato de locação tem como em composição as perdas e danos(quando não puder ser exequível pela espécie destripulada no contrato, enquadra-se na obrigação de solver divida em dinheiro o pagamento de juros de conformidade no ornamento jurídico. Positiva Obrigações de fazer art 247 a 249/632a641/248,402a ,405e,881cc -fungível -infungível Obrigações de fazer vincula o devedor a prestação de um serviço ou a um ato positivo material ou imaterial, seu ou de terceiro o beneficio do credor ou terceira pessoa. A obrigação relacional tem por objeto qualquer comportamento humano lícito e possível do devedor ou de outra pessoa as custas daquele seja prestação do trabalho físico ou material ou ainda um serviço intelectual, artístico ou centrifico. Exemplo: Podar a roseira de um jardim(Sílvio Rodrigues) -construir uma ponte -compor uma música -escrever em um livro
  • 11. Obrigações de dar É imprescindível a entrega ou a tradição da coisa art 1226,1267 cc o que não acontece na obrigação de fazer. Caso o devedor se torne inadimplente responderá conforme ao art 389 cc. Podem as partes estipular uma “astreinte” no caso de não a cumprimento da obrigação a multa, aposta no contrato se destina a forçar o devedor indiretamente a fazer o que deve e não a reparar o dano recorrente de inadimplemento (RT488:169) Obrigações de fazer de natureza fungível É aquela que a prestação pode ser realizada tanto pelo credor ou por terceiros casos em que o credor será livre de mandar executar o ato por terceiros a custas do devedor. Não se leva em consideração as qualidades pessoais do obrigado. Exemplo: construir um prédio. Pouco importa quem será o pedreiro. Obrigações de fazer de natureza infungível art 247 cc Por construir num fazer conforme a disposição contratual a prestação somente pode ser executada pelo devedor, sendo por tanto “intuitir personar” O devedor é insubstituível em razão da sua habilidade, técnica, reputação cultura, pontualidade, experiência, idoneidade a infungibilidade decorre da própria natureza da prestação por depender de uma atuação personalíssima do devedor. Obrigações de não fazer (negativa) art 250,251 cc/642/643CPC Umas nas obrigaçoes de não fazer o devedor assume o compromisso de se obter de um ato que poderia praticar livremente se não estiver obrigado para atender interesse juridico do credor ou de terceiro. É uma obrigação negativa em que o devedor fica numa situação omissiva(art 287 CPC) Exemplos: não vender a casa ,a não ser para o inquilino. Não fazer barulho após as 22 hs(não pode fazer em horário nenhum) caso haja impossibilidade da abstenção de fato sem culpa do devedor que se obrigou a ser praticado por motivo de caso fortuito ou de força maior resolve a obrigação conforme ao art 250 cc. exemplo: Por ordem publica.
  • 12. Sendo culpa do devedor realizou o ato por negligencia ou por simples interesse à quem não podia o credor mandara desfazer o ato, respondendo o devedor pelas perdas e danos (art 390cc) Obrigações cumulativas ou conjuntivas. A relação obrigacional é múltipla por conter duas ou mais prestações de dar , fazer ou não fazer decorrentes da mesma causa ou do mesmo título que deverão ser (realizadas = ser entregas) totalmente sendo certo que o inadimplemento de uma envolve seu descumprimento total. O credor não está obrigado a receber nem o devedor a pagar por partes se assim não se convencionou conforme, pedinta o artigo 314 CC. Obrigações de execução continuada(a prazo) É única, duradoura, continua ou periódica é a que se prolonga no tempo caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados (solvendo-se ou se extinguindo)no espaço mais ou menos longo de tempo. Exemplo: contrato de locação -Obrigação que envolve venda a prestação. Obrigação momentânea(a vista) chamada também de instantânea e transitória É a que se consuma num só ato e em certo momento. Exemplo: - venda a vista. - venda a contra entrega( a pizza) -transporte em ônibus. - uso de táxi. -devolução de objeto emprestado. Obrigação Alternativas ou adjuntivas art 252 a 256 CC/ art 571CC,894CPC,342CC
  • 13. É a que contem 2 ou mais prestações como o objetos distintos(heterogêneos diferentes) da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas mediante escolha do devedor ou credor. Requisitos da obrigação 1- dualidade ou multiplicidade de prestações heterogêneas. 2-devedor se exonera com a satisfação somente uma delas. A obrigação alternativa é única em mas vantagens para contratantes uma vez que permite ao devedor selecionar entre elas a prestação que for mais exequível. Ato de escolha é denominado concentração que quando a escolha couber ao devedor é chamada de “in solutione”, quando a escolha couber ao credor é chamada de “in petitione” isto é atraves de sua declaração de vontade que deve ser informada ao seu devedor do seu devedor. Quando a escolha foi deferida a terceiros com figura de mandatos conforme o art 252,Iv, cc. Quando forem vários os credores a escolha se dará pela maioria das cotas ou pelos quinhões de conformidade com o artigo 1325 paragrafo II do código civil. Poderá a escolha ser feita por sorteio art 817CC. O ato de escolha composta transmissibilidade pois em regra pode ser transferida aos herdeiros do devedor ou credor antes da escolha tanto o credor como o devedor poderá exercer o direito de avaliar. Estado do devedor em mora (regra do art 399CC) Obrigações divisíveis e indivisíveis Obrigações quanto a pluralidade de sujeitos. Obrigações divisíveis e indivisíveis não levam em consideração o objeto, mas sem a quantidade de sujeitos na mesma relação jurídica. Quando for múltiplos os objetos estaremos diante de uma obrigação cumulativa ou conjuntiva, alternativa ou adjuntiva ou facultativa. Quando forem múltiplos os sujeitos da -se o fenômeno da obrigação divisível/indivisível ou solidaria. Divisível- é a obrigação que permite o cumprimento fracionado, de conformidade com o artigo 87 CC. Indivisível- É a obrigação que somente pode ser cumprida em sua integridade por força de ou por vontade das partes. Exemplos:
  • 14. de obrigações divisíveis Art 252,455,812,776,830,851,858,1297,1266,1272,1226,1326,1968 CC entre outros. A indivisibilidade pode ser material quando o objeto da prestação for indivisível. Exemplo: vaca, celular, carro … entre outros indivisibilidade legal art 1386 CC as obrigações e Dar podem ser divisíveis e indivisíveis . Dar 300 sacas de arroz. Basta ter vontade das partes. As obrigações de fazer pode ser divisível. A obrigação de não fazer em regra é indivisível. Exemplo: não caçar; não pescar. Etc na obrigação indivisível o credor não pode recusar o pagamento por inteiro feito por um devedor sob pena de ser constituído em mora. Obrigações Solidarias art 264 e 265 CC solidariedade ativa art 267 a 274(2 ou mais credores) solidariedade passiva art 275 a 285 ( 2 ou mais devedores) mista ou recíproca (não há previsibilidade legal(2 ou + credores ou 2 ou + devedores)) exemplos:932,585 CC. Resumo: solidariedade ativa Ocorre a solidariedade ativa quando houver pluralidade de credores e que cada um deles pode exigir a totalidade da prestação responde pelas cotas parte com os outros cocredores.Se um dos devedores se tornar insolventes o credor pode cobrar qualquer um dos outros. Se o credor que recebeu a prestação se tornar insolvente os demais cocredores sofreram o prejuízo. O devedor pode escolher o credor a quem vai pagar (art 268CC) o credor escolhido não poderá recusar o pagamento se recusar poderá o devedor consignar o pagamento para se eximir dos efeitos da mora. Prestada a obrigação por um dos devedores solidários todos estarão liberados do vinculo obrigacional os demais credores nada mais poderá cobrar o mesmo efeito da liberação ocorrerá quando um dos credores perdoa a divida , nova-a 9novação) ou compensação. O devedor só não poderá escolher o credor a quem pagar quando contra ele tiver sido ajuizado uma ação logo, o devedor só poderá pagar a quem o acionou judicialmente morto um dos
  • 15. credores solidários, seus herdeiros não poderão exigir a totalidade do credito, mas somente a parte que cabia ao credor morto exceto se a obrigação foi indivisível(art 270CC). Solidariedade passiva É quando na mesma obrigação houver pluralidade de devedores estando cada um dels obrigados a entregar a totalidade das prestações. O credor poderá escolher o devedor que mais a prover ou poderá escolher qualquer outro. O devedor que pagar o inteiro extinguirá a divida e a solidariedade. Se o perdão não tiver caráter pessoal isto é concebida exclusivamente a um dos devedores a obrigação ficará extinta. Não se confunda remissão com solidariedade são institutos diferentes na remissão o credor perdoa divida logo deixa de ser credor ao passo que na renúncia da solidariedade o credo apenas não pode exigir a totalidade da prestação de qualquer dos devedores. A renúncia poderá ser parcial e esta se dá quando solidariedade desaparece em relação apenas aquele que faz beneficiado substituindo os demais. Exemplos: 1-Antônio, Bento e Carlos se obriga a pagar solidariamente a Dionísio a importância de 3 mil reais.Se Dionísio renunciar a solidariedade em relação a todos somente poderá exigir de cada um deles e separadamente apenas mil reais. 2-Antônio, Bento e Carlos se obrigam solidariamente a pagar a Dionísio a importância de 3 mil reais. Dionísio renuncia a solidariedade em face de Antônio. nesta conformidade. Dionísio é credor de Antônio de 1 mil reais.Não podendo exigir de Antônio 3 mil reais e de bento e Carlos solidariamente de 2 mil reais. O exemplo se refere da renúncia parcial. 3- Antônio, bento e Carlos se obrigam solidariamente a pagar a Dionísio a importância de 3 mil reais, se Dionísio perdoar o Antônio a sua cota será deduzida do valor total mas solidariedade subsiste podendo Dionísio exigir de Antônio mesmo Beneficiando pela remissão 2 mil reais, isto porque a solidariedade não foi renunciada. Do Adimplemento e extinção das espécies art304 a 312 CC adimplemento= adimplir/cumprir/executar/pagar/quitar/solver. credor(putativo) aparente O pagamento é o ato pelo qual a prestação objeto da obrigação entregue ao credor.trata-se de
  • 16. negocio jurídico e põe enfim ao vinculo obrigacional. Os romanos chamavam o pagamento de “solution”. No sentido técnico jurídico pagamento é a execução de qualquer espécie de obrigação. A execução pode ser voluntaria,isto é quando o devedor leva a prestação ao credor no tempo lugar e forma ajustados no contrato. A execução pode ser forçada ou involuntaria,ocorre quando o credor para obter a satisfação do seu credito ingressa judicialmente contra o devedor. O pagamento direto não é o único meio de extinguir a obrigação sendo certo que ,existe a extinção do pagamento por meio indireto,quais sejam: -consignação -sub-rogação -compensação -novação -dação em pagamento -imputação -confusão -prescrição -transação Princípios norteadores do pagamento 1- princípio da Boa-fé que significa se comportar de forma correta desde as tratativas ate a formação e do cumprimento do contrato. Agir de Boa-fé significa comportar-se como pessoa correta e honesta na execução da obrigação. A boa-fé traz uma reação intima como o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, conforme ART 422CC. Principio da pontualidade É quando as partes cumpre o que foi ajustado no contrato ou seja cumprir a obrigação no tempo, no lugar e forma ajustados no contrato. Todo negocio jurídico ocorre por objeto lícito, vontade das partes.
  • 17. “Rebus sic Stantibus” O estado pode extinguir o contrato quando fatores externos extraordinarios ocorre e compromete a obrigação. Art 478 a 480CC. -quando ocorrer fatores extraordinário -principio da improvisabilidade REQUISITOS PARA O PAGAMENTO 1 existência de um vinculo obrigacional(devedor/credor e objeto) 2 intenção de solvê-la “animus solvendi” 3 cumprimento da prestação 4 a pessoa que efetua o pagamento é chamada de “solven” e a pessoa que é chamada de “accipien”. Observação: a prescrição não pode ser encarada como pagamento mais sim como inexigibilidade da obrigação. Pagamento direto -pagamento e sua prova 313 a326 CC -lugar do pagamento 327 a 330 CC -tempo do pagamento 331 a 333 CC ex tunc= nuloM¬£¬£££78 fbbbbbbbbbbbb 766t7t8 ex nunc= anulavel prova em contrario “juris tantum” “juri et jure”= não existe prova ao contrário “querable ou quesível”= quando o credor procura o devedor “portable ou potavel”=quando o devedor procurar o credor para pagar “ratione locke”=
  • 18. “ratione persone”= solidariedade passiva art 265CC Tempo do pagamento art 331 e seguintes do código civil.É importante definir, no instante da formalização do negocio jurídico o vencimento da obrigação.