2. 1. Fundamentos do direito empresarial.
2. Da atividade empresarial.
3. Teoria geral do direito societário.
4. Sociedades em espécie.
3. 1. FUNDAMENTOS DO DIREITO EMPRESARIAL.
1.1. Origem do Direito Empresarial
1.2. Evolução Histórica do Direito Empresarial
1.3. Fontes do Direito Empresarial
Profa. Ms. Priscila Y. Sakamoto 3
4. 2. DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
2.1. Empresário
2.2. Empresa
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
(LEI Nº 12.441/2011)
2.3. Livros Comerciais
2.4. Estabelecimento Empresarial
2.5. Nome Empresarial
Profa. Ms. Priscila Y. Sakamoto 4
5. 3. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO.
3.1. Conceito de Sociedade
3.2. Classificação das Sociedades
3.3. Constituição e Dissolução das Sociedades –
Regras Gerais
Profa. Ms. Priscila Y. Sakamoto 5
6. 4. SOCIEDADES EM ESPÉCIE
4.1. Sociedade Simples
4.2. Sociedade em Nome Coletivo
4.3. Sociedade em Comandita Simples
4.4. Sociedade em Conta de Participação
4.5. Sociedade Limitada
4.6. Sociedade Cooperativa
4.7. Sociedade em Comandita por Ações
4.8. Sociedade Anônima
Profa. Ms. Priscila Y. Sakamoto 6
7. AULAS EXPOSITIVAS
ESTUDOS DE CASOS
LEITURA DE TEXTOS
AVALIAÇÕES
Prova + Questões Propostas em cada aula
REVISÃO DE PROVA: protocolar pedido na S.I.
endereçado à Coordenação, no prazo de 48hs da
publicação da nota no portal acadêmico.
8. TERÇAS-FEIRAS
PRIMEIRO BIMESTRE: 02 ABRIL 2013
Unidades 1 e 2
SEGUNDO BIMESTRE: 11 JUNHO 2013
Unidades 3 e 4
SEGUNDA CHAMADA: 25 JUNHO 2013
Unidades 1 a 4
EXAME FINAL: 02 JULHO 2013
Unidades 1 a 4
Provas aplicadas no horário das aulas.
9. NEGRÃO. Ricardo. Manual de direito
comercial e de empresa. Vol. 01.
FAZZIO JR. Waldo. Manual de direito
empresarial.
COELHO. Fábio Ulhoa. Manual de direito
empresarial.
10. MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial
Brasileiro – Direito Societário: Sociedades
Simples e Empresárias.
ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das
Sociedades Comerciais – Direito de Empresa.
GUSMÃO, Mônica. Direito Empresarial.
11. 1.1. Origem do Direito Empresarial
1.2. Evolução Histórica do Direito Empresarial
1.3. Fontes do Direito Empresarial
12.
13.
14. Criação do Livro II, “DO DIREITO DE EMPRESA” no
Código Civil Brasileiro
Fusão do Direito Civil com o Direito Comercial
Ampliação da abrangência das matérias anteriormente
compreendidas pelo direito comercial
15. “O Direito Comercial não desaparece com o
novo Código, mas renasce como Direito de
Empresa.” Luiz Antonio Soares Hentz.
16. “O Direito Comercial é o ramo do direito
privado que regula a atividade do antigo
comerciante e do moderno empresário,
bem como suas relações jurídicas,
firmadas durante o exercício profissional
das atividades mercantis e
empresariais”.
Ricardo Negrão
17. Primeira fase (Séc. XII a XVI): Mercados e trocas -
Corporações de ofício - Caráter classista e
corporativo.
Segunda Fase (Séc. XVII e XVIII): Mercantilismo e
colonização – Expansão colonial.
18. Terceira Fase (séc. XIX): Liberalismo econômico -
Código Comercial Francês (1808) - influenciou o
CCom. Brasileiro de 1850.
Quarta Fase (Atual): Direito de Empresa.
Terminologia adotada pelo Código Civil Italiano de
1942, que influenciou o Cód. Civil Brasileiro de
2002.
19. Teoria dos atos de comércio (Sistema Francês)
▪ Teoria adotada pelo Cód. Comercial de 1850.
Teoria da empresa (Sistema Italiano)
Itália, 1942 – Teoria da Empresa – Codice Civile.
Adotada pelo Código Civil Brasileiro de 2002.
20. Ato de Comércio é todo o ato praticado
habitualmente com o objetivo de lucro, para
mediação, circulação e intermediação de
bens e serviços. É ato jurídico.
OBS.: Trata-se da teoria adotada pelo Cód.
Comercial de 1850 para determinar seu campo de
abrangência.
21. Os atos de comércio são os praticados
profissionalmente pelos comerciantes devido às
suas atividades e estão ligados à figura do
comerciante. Classificação:
a Compra e venda de bem móvel ou semovente para
sua revenda, por atacado/varejo, industrializado ou
não ou para alugar o seu uso;
Operações de câmbio, banco e corretagem;
as empresas de fábricas, de comissões, de depósitos,
de expedição, de consignação e transporte de
mercadorias, de espetáculos públicos;
os seguros, fretamentos e riscos;
22. Baseado no Code de Commerce em 1808 (Código
Mercantil Napoleônico) – França
Com este código o direito comercial deixou de ser
apenas o direito de uma certa categoria de
profissionais (corporações de ofício) e se torna a
disciplina de um conjunto de atos que, em princípio,
poderiam ser praticados por qualquer cidadão.
Não abrangia questões como negociações de imóveis,
pela característica da burguesia francesa na luta
contra o feudalismo e a propriedade.
23. Novo sistema de regulação das atividades
econômicas dos particulares, que deixa de regular
apenas as atividades de mercancia e passa a
disciplinar uma forma específica de produzir ou
circular bens ou serviços, a empresarial.
Disciplina tanto matéria civil como a comercial.
No sistema francês excluem-se atividades de grande
importância econômica do âmbito do direito
mercantil, ao passo que no sistema italiano, se reserva
uma disciplina específica para algumas atividades de
menor expressão econômica (profissionais liberais).
24. “A teoria da empresa é núcleo de um sistema novo de
disciplina privada da atividade econômica e não como
expressão da unificação dos direitos comercial e civil.” (F.
Ulhoa Coelho).
O Projeto de Cód. Civil de 1975 (atual CC/2002) adota a
teoria da empresa, atendendo às demandas da
empresarialidade.
Ex: renovação compulsória do contrato de aluguel em favor de
prestadores de serviço; concordata a pecuaristas; falência de
negociantes de imóveis.
Superação da teoria dos atos de comércio.
É uma nova face do mesmo antigo D. Comercial, mais
dinâmica frente às necessidades econômicas e
tecnológicas atuais.
25. Constituição Federal – Art. 22, I – competência da
União.
Direito Comercial é ramo do Direito Privado.
Vinculação com o Direito Civil (Direito
obrigacional).
Enunciado 75 do CJF – Art. 2.045: a disciplina de
matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a
autonomia do Direito Comercial.
26. O Direito Comercial (ou Empresarial) cuida do exercício
da atividade econômica organizada (empresa), de
fornecimento de bens ou serviços denominada empresa.
E seu objeto é:
▪ O estudo dos meios de superação dos conflitos de
interesse envolvendo empresários ou as empresas
que exploram;
▪ As leis como são interpretadas pela jurisprudência e
doutrina;
▪ O funcionamento dos aparatos estatal e paraestatal
na superação desses conflitos de interesses.
27. A) Primárias:
Constituição Federal (Arts. 170 e seguintes);
Código Civil de 2002;
Código Comercial, na parte ainda vigente;
legislação esparsa ou extravagante: Sociedades
por ações (Lei 6.404/76); Registro de empresa
(Lei n. 8934/94), etc.
28. B) Secundárias:
Usos e costumes comerciais: ex: cheque pré-datado
▪ Requisitos para admissão em uso comercial:
▪ a) devem ser praticados entre os comerciantes “sem divergência a
todos os casos semelhantes, constante e uniformemente”;
▪ b) “serem conforme aos são princípios da boa-fé e às máximas
comerciais”;
▪ c) não serem contrários às disposições da legislação comercial. (p.
18)
Princípios gerais de Direito
Analogia
Equidade
Jurisprudência
30. Conceito: É a atividade econômica
organizada para a produção ou circulação de
bens ou serviços. (Fabio Ulhôa Coelho)
Empresário (sujeito)
Estabelecimento empresarial (complexo de bens).
Empresa (atividade)
Empresa = capital + trabalho + atividade
organizada + intenção de lucro.
31. CC/02, Art. 982. Salvo as exceções
expressas, considera-se empresária a
sociedade que tem por objeto o exercício de
atividade própria de empresário sujeito a
registro (art. 967); e, simples, as demais.
▪ Parágrafo único. Independentemente de seu objeto,
considera-se empresária a sociedade por ações; e,
simples, a cooperativa.
32. CC/02, Art. 983. A sociedade empresária
deve constituir-se segundo um dos tipos
regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade
simples pode constituir-se de conformidade
com um desses tipos, e, não o fazendo,
subordina-se às normas que lhe são próprias.
▪ Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições
concernentes à sociedade em conta de participação e à
cooperativa, bem como as constantes de leis especiais
que, para o exercício de certas atividades, imponham a
constituição da sociedade segundo determinado tipo.
33. Enunciado 54 do CJF
Art. 966: é caracterizador do elemento
empresa a declaração da atividade-fim,
assim como a prática de atos empresariais.
Enunciado 196 do CJF
Arts. 966 e 982: A sociedade de natureza
simples não tem seu objeto restrito às
atividades intelectuais.
34. Enunciado 57 do CJF
Art. 983: a opção pelo tipo empresarial não afasta
a natureza simples da sociedade.
Enunciado 382 do CJF
Nas sociedades, o registro observa a natureza da
atividade (empresarial ou não - art. 966); as
demais questões seguem as normas pertinentes
ao tipo societário adotado (art. 983). São
exceções as sociedades por ações e as
cooperativas (art. 982, parágrafo único).
35. “é a atividade econômica organizada para a
produção ou circulação de bens ou serviços.
Sendo uma atividade, a empresa não tem
natureza jurídica de sujeito de direito nem de
coisa. Em outros termos, não se confunde
como empresário (sujeito) nem com o
estabelecimento empresarial (coisa).”
(F. Ulhoa Coelho)
36. Empresa: Quatro perfis
Perfil subjetivo: quem exerce a empresa é o
empresário.
Perfil funcional: “empresa é força em movimento”
– exercício da atividade empresarial
Perfil objetivo ou patrimonial: estabelecimento
empresarial (azienda).
Perfil corporativo ou institucional: resultado da
organização do empresário e colaboradores.
37. ASPECTOS JURÍDICOS DA EMPRESA
SUBJETIVO: EMPRESÁRIO
OBJETIVO: ESTABELECIMENTO
FUNCIONAL: ATIVIDADE ECONÔMICA
ORGANIZADA
39. Art. 966 CC.
“Considera-se empresário quem
exerce profissionalmente
atividade econômica
organizada para a produção ou
a circulação de bens ou de
serviços.”
40. EXERCE
atividade econômica
organizada
profissionalmente
produção ou circulação de bens ou de serviços.
41. 1. Profissionalismo.
2. Atividade econômica.
3. Organização.
4. Produção ou circulação de
bens ou serviços.
42. Profissionalismo: Habitualidade, pessoalidade e
monopólio das informações sobre o produto ou
serviço objeto de sua empresa.
Atividade:
Empresa = Empreendimento
É a atividade do empresário.
Empresa não é:
▪ o local em que a atividade é desenvolvida, ou o estabelecimento
comercial (a empresa foi reformada);
▪ o sujeito de direito (a empresa faliu);
▪ sinônimo de sociedade (fulano e beltrano abriram uma empresa).
Econômica: busca gerar lucro para quem a explora.
43. Organizada: encontram-se articulados 04
fatores de produção:
Capital
mão-de-obra
insumos e
Tecnologia
▪ Não é empresário quem explora atividade de produção
ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses
fatores.
44. Produção de bens ou serviços:
Produção de bens é a fabricação de
produtos ou mercadorias. Toda
atividade de indústria é por definição
empresarial.
Produção de serviços é a prestação de
serviços.
45. Circulação de bens ou serviços:
Circular bens é a atividade característica do comércio. É
intermediar o escoamento de mercadorias entre o
produtor e o consumidor. (supermercados, lojas etc.)
Circular serviços é intermediar a prestação de serviços (a
agência de turismo).
Bens ou serviços:
Bens são corpóreos e serviços não têm materialidade
(obrigação de fazer);
Bens virtuais – com o uso da internet para realizar
negócios e atos de consumo (comércio eletrônico)
surgiram os bens virtuais (programas de computador,
música etc.).
46. a) Profissionalismo: Habitualidade,
pessoalidade e monopólio das informações
sobre o produto ou serviço objeto de sua
empresa.
b) Atividade: É a atividade do empresário.
47. c) Econômica: lucro para quem a explora.
d) Organizada: capital, mão-de-obra,
insumos e tecnologia.
e) Produção de bens ou serviços
f) Circulação de bens ou serviços
g) Bens ou serviços
48. O empresário pode ser pessoa:
física ou empresário individual
jurídica ou sociedade empresária
49. Personalidade Jurídica:
Empresário Individual Pers. Jurídica = uma pessoa física
▪ *EIRELI
Sociedade Pers. jurídica (Várias pessoas físicas)
▪ SOCIEDADE # SÓCIOS
▪ SÓCIO # EMPRESÁRIO
▪ SÓCIO = EMPREENDEDOR
PESSOA JURÍDICA: conjunto de pessoas, ou de bens,
destinados a um fim, com aptidão para adquirir direitos e
contrair deveres.
Origem (início): Registro na Junta Comercial
50. a) Para ser empresário:
18 anos de idade ou suprimento de
incapacidade relativa.
▪ Art. 5º CC: menor com economia própria.
Art. 974 CC: incapacidade
superveniente.
▪ Alvará Continuação do negócio.
52. O filho menor poderá
continuar a empresa antes
exercida pelo autor da
herança?
▪Sim. Com autorização judicial
e por meio de representante
legal.
53. b) Menor incapaz pode fazer
parte de sociedade limitada?
▪Sim. Desde que não administre a
sociedade
▪A sociedade deve ter capital
social integralizado.
54. O MENOR INCAPAZ
PODE PARTICIPAR DE
SOCIEDADE
EMPRESÁRIA (SER
SÓCIO)?
[] SIM [] NÃO
55. Enunciado 203 do CJF – Art. 974: O exercício da empresa por
empresário incapaz, representado ou assistido somente é
possível nos casos de incapacidade superveniente ou
incapacidade do sucessor na sucessão por morte.
Enunciado 221 do CJF – Art. 1.028: Diante da possibilidade
de o contrato social permitir o ingresso na sociedade do
sucessor de sócio falecido, ou de os sócios acordarem com os
herdeiros a substituição de sócio falecido, sem liquidação da
quota em ambos os casos, é lícita a participação de menor
em sociedade limitada, estando o capital integralizado,
em virtude da inexistência de vedação no Código Civil.
56. 1. Com base na Teoria da Empresa adotada
pelo Código Civil de 2002, caracterize a
figura da empresa e do empresário.