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PODER JUDICIÁRIO
                  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

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                                                           *02706646*
        Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 991.03.095422-4, da Comarca de Taubaté,
em que são apelantes BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A e
BANCO   RURAL    S/A   sendo      apelado    ACIR     F.     BRAGA
(ESPÓLIO).



        ACORDAM, em 11a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.


        O    julgamento     teve     a      participação        dos
Desembargadores    VIEIRA    DE    MORAES     (Presidente       sem
voto), GILBERTO DOS SANTOS E SOARES LEVADA.


                São Paulo, 26 de novembro de 2009.




                            MOURA RIBEIRO
                               RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
                     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.261.663-4



COMARCA: TAUBATÉ - 4 a Vara Cível


APELANTE(S): BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. e BANCO RURAL
S.A.
APELADO/A(S): Espólio de ACIR F. BRAGA, representado por sua
Inventariante
INTERESSADO/A(S):          AGROVAL        COMÉRCIO         DE     INSUMOS
AGROPECUÁRIOS LTDA.




                              VOTO N° 15.059




                 EMENTA:       Ação de nul idade de duplicatas (rectius:
                 inexigibiliddade)  c.c. dano moral julgada       parcialmente
                procedente - Apelações isoladas dos bancos endossatários,
                 SUDAMERIS e RURAL, firmes na tese comum de que não
                podem ser responsáveis pelo ato da endossante, que criou os
                 títulos sem negócio jurídico subjacente, na medida em que os
                 levaram a protesto apenas para garantir seus direitos de
                 regresso - Bancos que receberam as duplicatas por endosso
                 translativo - Transferência da titularidade das cambiais e
                 dos créditos nela consubstanciados — Endossatários que em
                principio tinham obrigação de perquirir sobre o negócio
                jurídico que ensejou a emissão das duplicatas que receberam
                pro      solvendo      -    Endossatários que não precisam
                protestar duplicatas recebidas por endosso traslativo porque
                 o sacador é garantidor do pagamento delas - Recursos não
                providos.
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                      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.261.663-4



               Da sentença que julgou parcialmente procedente a ação
de nulidade de duplicatas que a sacada moveu contra a endossante e
os bancos endossatários, sobrevieram apelações isoladas destes
últimos, SUDAMERIS e RURAL, firmes na tese comum de que não
podem ser responsáveis pelo ato da endossante, que criou os títulos
em    negócio jurídico subjacente, na medida em que os levaram a
protesto apenas para garantir seus direitos de regresso.


               Apelações      preparadas,   recebidas,      processadas     e
respondidas.


               O segundo volume foi formado a partir de fl. 207.


               É o relatório.


               As apelações não merecem provimento.


               Os      dois   bancos   endossatários     confirmaram      que
receberam as duplicatas despidas de negócio jurídico subjacente por
endosso traslativo.


               Ou seja, se receberam as duplicatas em garantia de
operações de desconto, tornaram-se titulares dos direitos creditícios,
surgindo para eles a obrigação de investigar a existência e regularidade do
negócio subjacente que permitiu o saque daqueles títulos.


               Em casos como o presente, a endossatária tem o dever
de examinar a regularidade do negócio jurídico de que participou a
PODER JUDICIÁRIO
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APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.261.663-4



endossante-sacadora, ainda mais tendo em conta que ambos os
bancos desenvolvem atividade financeira de modo organizado para
auferir lucros. Se essa é a atividade empresarial primordial deles,
devem responder pelos atos danosos que praticarem e pelos riscos dos
seus negócios.


                   Por essa razão, não podem ser consideradas simples
mandatárias, terceiras de boa-fé alheia aos fatos e distante da
discussão sobre sua responsabilidade pelos protestos realizados.


                   Em suma: não podem querer o melhor dos dois mundos,
livre   de   responsabilidades.         Esqueceram-se          que    no    ordenamento
jurídico brasileiro brilha a regra do art. 927, parágrafo único, do CC/02.


                   Se houve o esquecimento, então vale a pena lembrar
antiga regra do Direito Romano segundo a qual quem aufere os
cômodos (lucros), que suporte os incômodos (riscos).


                   Nesse sentido, aliás, tem se assentado a jurisprudência
               1
do Col. STJ .                                                                       ^JL



1
    "PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE
PASSIVA      DO    BANCO.     ÔNUS     SUCUMBENCIAIS        DEVIDOS.       RECURSO      NÃO
CONHECIDO.
1. O banco que procedeu a protesto de duplicata sem aceite, recebida mediante endosso
translativo, tem evidente legitimidade passiva para a ação declaratória de inexigibilidade do
título. 2. Reconhecido pelas instâncias ordinárias a responsabilidade do Banco, que levou a
protesto o titulo recebido, sem as devidas cautelas, impõe-se-lhe os ônus sucumbenciais. 3.

                                            -3-
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APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.261.663-4



                      No mais, a surrada tese comum dos endossatários de
que precisavam dos protestos para assegurar seus direitos de regresso
está bem estrábica porque, no caso, o protesto não é necessário
porque        "a cobrança         judicial    do      devedor    principal   (aceitante)   e
respectivo        avalista     independe        de protesto",       como ensina FÁBIO
ULHOA COELHO2.


                      Segue na mesma toada a lição de ROBERTO DE
ARRUDA SOUZA LIMA e ADOLFO MAMORU NISHIYAMA que na
modalidade de desconto bancário de duplicatas ensinam que ao
endossar o título ao banco, o cliente não se exonera da dívida se o
responsável não pagar o título no seu vencimento porque na hipótese
"dá-se a cessão pro                solvendo,          de sorte que se o terceiro não




Recurso especial não conhecido." (REsp 204377 / SP, Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, j .
em 07.10.08).
"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO
E INDENIZATÓRIA. DUPLICATAS ENDOSSADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO
ENDOSSATÁRIO CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA.
I. Na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cancelamento de protesto e
indenizatória, devem figurar no polo passivo tanto a empresa emitente da cártula, como o
banco endossatário que enviou o título a protesto, eis que, quanto a este, impossível o
processamento da demanda no que tange, pelo menos, ao cancelamento do título, sem a
sua presença na lide. (...) III. Quanto ao endosso-translativo, hipótese dos autos, o banco,
advertido ou não, é automaticamente responsável pelos atos de cobrança do título, posto
que o adquire com os vícios que contém, e pela sua cobrança, como titular, arca pelos
danos causados perante terceiros." (REsp 332813 / MG, Ministro ALDIR PASSARINHO
JÚNIOR, j . 09.10.01).
2
    "Curso de Direito Comercial", Saraiva, 13a edição, vol. 1, pág. 428.

                                                -4-
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APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.261.663-4



resgatá-la no tempo devido, quem o descontou fica obrigado a restituir
ao banco a importância dele recebida por antecipação"3.


                     De resto, o valor do dano moral está fixado com
adequação e moderação (3 vezes o valor das duplicatas), de modo que
também neste aspecto a r. sentença deve permanecer íntegra.


                     Cabe, apenas, uma última observação: na verdade,
como a relação endossante-endossatário permanece íntegra para que o
crédito cedido possa ser cobrado por este último daquele, então, em
verdade, a sentença apenas declarou a inexigíbilídade das duplicatas
em face da sacada, a autora, jamais a sua nulidade.


                     Nestas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO
aos recursos.




                                               Moura Ribeiro
                                                     Relator




3
    "Contratos bancários", Atlas, São Paulo, 2007, pág. 199.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO i mu um um um mu um mi mu m nu *02706646* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 991.03.095422-4, da Comarca de Taubaté, em que são apelantes BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A e BANCO RURAL S/A sendo apelado ACIR F. BRAGA (ESPÓLIO). ACORDAM, em 11a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores VIEIRA DE MORAES (Presidente sem voto), GILBERTO DOS SANTOS E SOARES LEVADA. São Paulo, 26 de novembro de 2009. MOURA RIBEIRO RELATOR
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.261.663-4 COMARCA: TAUBATÉ - 4 a Vara Cível APELANTE(S): BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. e BANCO RURAL S.A. APELADO/A(S): Espólio de ACIR F. BRAGA, representado por sua Inventariante INTERESSADO/A(S): AGROVAL COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA. VOTO N° 15.059 EMENTA: Ação de nul idade de duplicatas (rectius: inexigibiliddade) c.c. dano moral julgada parcialmente procedente - Apelações isoladas dos bancos endossatários, SUDAMERIS e RURAL, firmes na tese comum de que não podem ser responsáveis pelo ato da endossante, que criou os títulos sem negócio jurídico subjacente, na medida em que os levaram a protesto apenas para garantir seus direitos de regresso - Bancos que receberam as duplicatas por endosso translativo - Transferência da titularidade das cambiais e dos créditos nela consubstanciados — Endossatários que em principio tinham obrigação de perquirir sobre o negócio jurídico que ensejou a emissão das duplicatas que receberam pro solvendo - Endossatários que não precisam protestar duplicatas recebidas por endosso traslativo porque o sacador é garantidor do pagamento delas - Recursos não providos.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.261.663-4 Da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de nulidade de duplicatas que a sacada moveu contra a endossante e os bancos endossatários, sobrevieram apelações isoladas destes últimos, SUDAMERIS e RURAL, firmes na tese comum de que não podem ser responsáveis pelo ato da endossante, que criou os títulos em negócio jurídico subjacente, na medida em que os levaram a protesto apenas para garantir seus direitos de regresso. Apelações preparadas, recebidas, processadas e respondidas. O segundo volume foi formado a partir de fl. 207. É o relatório. As apelações não merecem provimento. Os dois bancos endossatários confirmaram que receberam as duplicatas despidas de negócio jurídico subjacente por endosso traslativo. Ou seja, se receberam as duplicatas em garantia de operações de desconto, tornaram-se titulares dos direitos creditícios, surgindo para eles a obrigação de investigar a existência e regularidade do negócio subjacente que permitiu o saque daqueles títulos. Em casos como o presente, a endossatária tem o dever de examinar a regularidade do negócio jurídico de que participou a
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.261.663-4 endossante-sacadora, ainda mais tendo em conta que ambos os bancos desenvolvem atividade financeira de modo organizado para auferir lucros. Se essa é a atividade empresarial primordial deles, devem responder pelos atos danosos que praticarem e pelos riscos dos seus negócios. Por essa razão, não podem ser consideradas simples mandatárias, terceiras de boa-fé alheia aos fatos e distante da discussão sobre sua responsabilidade pelos protestos realizados. Em suma: não podem querer o melhor dos dois mundos, livre de responsabilidades. Esqueceram-se que no ordenamento jurídico brasileiro brilha a regra do art. 927, parágrafo único, do CC/02. Se houve o esquecimento, então vale a pena lembrar antiga regra do Direito Romano segundo a qual quem aufere os cômodos (lucros), que suporte os incômodos (riscos). Nesse sentido, aliás, tem se assentado a jurisprudência 1 do Col. STJ . ^JL 1 "PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O banco que procedeu a protesto de duplicata sem aceite, recebida mediante endosso translativo, tem evidente legitimidade passiva para a ação declaratória de inexigibilidade do título. 2. Reconhecido pelas instâncias ordinárias a responsabilidade do Banco, que levou a protesto o titulo recebido, sem as devidas cautelas, impõe-se-lhe os ônus sucumbenciais. 3. -3-
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.261.663-4 No mais, a surrada tese comum dos endossatários de que precisavam dos protestos para assegurar seus direitos de regresso está bem estrábica porque, no caso, o protesto não é necessário porque "a cobrança judicial do devedor principal (aceitante) e respectivo avalista independe de protesto", como ensina FÁBIO ULHOA COELHO2. Segue na mesma toada a lição de ROBERTO DE ARRUDA SOUZA LIMA e ADOLFO MAMORU NISHIYAMA que na modalidade de desconto bancário de duplicatas ensinam que ao endossar o título ao banco, o cliente não se exonera da dívida se o responsável não pagar o título no seu vencimento porque na hipótese "dá-se a cessão pro solvendo, de sorte que se o terceiro não Recurso especial não conhecido." (REsp 204377 / SP, Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, j . em 07.10.08). "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIA. DUPLICATAS ENDOSSADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. I. Na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cancelamento de protesto e indenizatória, devem figurar no polo passivo tanto a empresa emitente da cártula, como o banco endossatário que enviou o título a protesto, eis que, quanto a este, impossível o processamento da demanda no que tange, pelo menos, ao cancelamento do título, sem a sua presença na lide. (...) III. Quanto ao endosso-translativo, hipótese dos autos, o banco, advertido ou não, é automaticamente responsável pelos atos de cobrança do título, posto que o adquire com os vícios que contém, e pela sua cobrança, como titular, arca pelos danos causados perante terceiros." (REsp 332813 / MG, Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, j . 09.10.01). 2 "Curso de Direito Comercial", Saraiva, 13a edição, vol. 1, pág. 428. -4-
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.261.663-4 resgatá-la no tempo devido, quem o descontou fica obrigado a restituir ao banco a importância dele recebida por antecipação"3. De resto, o valor do dano moral está fixado com adequação e moderação (3 vezes o valor das duplicatas), de modo que também neste aspecto a r. sentença deve permanecer íntegra. Cabe, apenas, uma última observação: na verdade, como a relação endossante-endossatário permanece íntegra para que o crédito cedido possa ser cobrado por este último daquele, então, em verdade, a sentença apenas declarou a inexigíbilídade das duplicatas em face da sacada, a autora, jamais a sua nulidade. Nestas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO aos recursos. Moura Ribeiro Relator 3 "Contratos bancários", Atlas, São Paulo, 2007, pág. 199.