1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO i mu um um um mu um mi mu m nu
*02706646*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 991.03.095422-4, da Comarca de Taubaté,
em que são apelantes BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A e
BANCO RURAL S/A sendo apelado ACIR F. BRAGA
(ESPÓLIO).
ACORDAM, em 11a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores VIEIRA DE MORAES (Presidente sem
voto), GILBERTO DOS SANTOS E SOARES LEVADA.
São Paulo, 26 de novembro de 2009.
MOURA RIBEIRO
RELATOR
2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.261.663-4
COMARCA: TAUBATÉ - 4 a Vara Cível
APELANTE(S): BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. e BANCO RURAL
S.A.
APELADO/A(S): Espólio de ACIR F. BRAGA, representado por sua
Inventariante
INTERESSADO/A(S): AGROVAL COMÉRCIO DE INSUMOS
AGROPECUÁRIOS LTDA.
VOTO N° 15.059
EMENTA: Ação de nul idade de duplicatas (rectius:
inexigibiliddade) c.c. dano moral julgada parcialmente
procedente - Apelações isoladas dos bancos endossatários,
SUDAMERIS e RURAL, firmes na tese comum de que não
podem ser responsáveis pelo ato da endossante, que criou os
títulos sem negócio jurídico subjacente, na medida em que os
levaram a protesto apenas para garantir seus direitos de
regresso - Bancos que receberam as duplicatas por endosso
translativo - Transferência da titularidade das cambiais e
dos créditos nela consubstanciados — Endossatários que em
principio tinham obrigação de perquirir sobre o negócio
jurídico que ensejou a emissão das duplicatas que receberam
pro solvendo - Endossatários que não precisam
protestar duplicatas recebidas por endosso traslativo porque
o sacador é garantidor do pagamento delas - Recursos não
providos.
3. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.261.663-4
Da sentença que julgou parcialmente procedente a ação
de nulidade de duplicatas que a sacada moveu contra a endossante e
os bancos endossatários, sobrevieram apelações isoladas destes
últimos, SUDAMERIS e RURAL, firmes na tese comum de que não
podem ser responsáveis pelo ato da endossante, que criou os títulos
em negócio jurídico subjacente, na medida em que os levaram a
protesto apenas para garantir seus direitos de regresso.
Apelações preparadas, recebidas, processadas e
respondidas.
O segundo volume foi formado a partir de fl. 207.
É o relatório.
As apelações não merecem provimento.
Os dois bancos endossatários confirmaram que
receberam as duplicatas despidas de negócio jurídico subjacente por
endosso traslativo.
Ou seja, se receberam as duplicatas em garantia de
operações de desconto, tornaram-se titulares dos direitos creditícios,
surgindo para eles a obrigação de investigar a existência e regularidade do
negócio subjacente que permitiu o saque daqueles títulos.
Em casos como o presente, a endossatária tem o dever
de examinar a regularidade do negócio jurídico de que participou a
4. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.261.663-4
endossante-sacadora, ainda mais tendo em conta que ambos os
bancos desenvolvem atividade financeira de modo organizado para
auferir lucros. Se essa é a atividade empresarial primordial deles,
devem responder pelos atos danosos que praticarem e pelos riscos dos
seus negócios.
Por essa razão, não podem ser consideradas simples
mandatárias, terceiras de boa-fé alheia aos fatos e distante da
discussão sobre sua responsabilidade pelos protestos realizados.
Em suma: não podem querer o melhor dos dois mundos,
livre de responsabilidades. Esqueceram-se que no ordenamento
jurídico brasileiro brilha a regra do art. 927, parágrafo único, do CC/02.
Se houve o esquecimento, então vale a pena lembrar
antiga regra do Direito Romano segundo a qual quem aufere os
cômodos (lucros), que suporte os incômodos (riscos).
Nesse sentido, aliás, tem se assentado a jurisprudência
1
do Col. STJ . ^JL
1
"PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO BANCO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O banco que procedeu a protesto de duplicata sem aceite, recebida mediante endosso
translativo, tem evidente legitimidade passiva para a ação declaratória de inexigibilidade do
título. 2. Reconhecido pelas instâncias ordinárias a responsabilidade do Banco, que levou a
protesto o titulo recebido, sem as devidas cautelas, impõe-se-lhe os ônus sucumbenciais. 3.
-3-
5. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.261.663-4
No mais, a surrada tese comum dos endossatários de
que precisavam dos protestos para assegurar seus direitos de regresso
está bem estrábica porque, no caso, o protesto não é necessário
porque "a cobrança judicial do devedor principal (aceitante) e
respectivo avalista independe de protesto", como ensina FÁBIO
ULHOA COELHO2.
Segue na mesma toada a lição de ROBERTO DE
ARRUDA SOUZA LIMA e ADOLFO MAMORU NISHIYAMA que na
modalidade de desconto bancário de duplicatas ensinam que ao
endossar o título ao banco, o cliente não se exonera da dívida se o
responsável não pagar o título no seu vencimento porque na hipótese
"dá-se a cessão pro solvendo, de sorte que se o terceiro não
Recurso especial não conhecido." (REsp 204377 / SP, Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, j .
em 07.10.08).
"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO
E INDENIZATÓRIA. DUPLICATAS ENDOSSADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO
ENDOSSATÁRIO CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA.
I. Na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cancelamento de protesto e
indenizatória, devem figurar no polo passivo tanto a empresa emitente da cártula, como o
banco endossatário que enviou o título a protesto, eis que, quanto a este, impossível o
processamento da demanda no que tange, pelo menos, ao cancelamento do título, sem a
sua presença na lide. (...) III. Quanto ao endosso-translativo, hipótese dos autos, o banco,
advertido ou não, é automaticamente responsável pelos atos de cobrança do título, posto
que o adquire com os vícios que contém, e pela sua cobrança, como titular, arca pelos
danos causados perante terceiros." (REsp 332813 / MG, Ministro ALDIR PASSARINHO
JÚNIOR, j . 09.10.01).
2
"Curso de Direito Comercial", Saraiva, 13a edição, vol. 1, pág. 428.
-4-
6. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.261.663-4
resgatá-la no tempo devido, quem o descontou fica obrigado a restituir
ao banco a importância dele recebida por antecipação"3.
De resto, o valor do dano moral está fixado com
adequação e moderação (3 vezes o valor das duplicatas), de modo que
também neste aspecto a r. sentença deve permanecer íntegra.
Cabe, apenas, uma última observação: na verdade,
como a relação endossante-endossatário permanece íntegra para que o
crédito cedido possa ser cobrado por este último daquele, então, em
verdade, a sentença apenas declarou a inexigíbilídade das duplicatas
em face da sacada, a autora, jamais a sua nulidade.
Nestas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO
aos recursos.
Moura Ribeiro
Relator
3
"Contratos bancários", Atlas, São Paulo, 2007, pág. 199.