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              MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
              PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC



RECURSO ELEITORAL N. 178-13.2012.6.24.0046                     –        Classe 30

ASSUNTO:                 RECURSO       ELEITORAL        –  REGISTRO   DE
                         CANDIDATURA – RRC – CANDIDATO –
                         IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA
                         – CARGO         –    PREFEITO     –   COLIGAÇÃO
                         PARTIDÁRIA – RECURSO NOS AUTOS DA Rcand
                         N. 178-13.2012.6.24.0046 DA 46ª ZONA ELEITORAL –
                         TAIÓ (SALETE)

RECORRENTE:               JANIR BRANDT; COLIGAÇÃO SALETE PODE
                         MAIS (PT/PMDB)

RECORRIDO:               MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL



                    MM. Juiz Relator.

                     Trata-se de recurso interposto por Janir Brandt e pela Coligação
‘Salete Pode Mais’ (PT/PMDB) em face da sentença do Juízo da 46ª Zona
Eleitoral/Taió (Salete) que, nos autos do Requerimento de Registro de Candidatura a
Prefeito em epígrafe, acolheu a impugnação oferecida pelo Ministério Público da
referida Zona Eleitoral, indeferindo o registro em questão, uma vez que o pretenso
candidato recorrente teve suas contas rejeitadas, por decisões irrecorríveis, pelo
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC relativas aos exercícios
de 1997, 1998 e 1999, quando era Prefeito de Salete, em decorrência de
irregularidade insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa,
restando assim incurso no art. 1º, I, “g” da Lei Complementar – LC n. 64/1990.

                     Irresignados, suscitaram preliminar de cerceamento de defesa,
pugnando pela nulidade da sentença para que fosse viabilizada a produção de provas
pelos apelantes; vencida a preliminar, no mérito da questão, afirmam que não restou
comprovado como doloso o ato de improbidade administrativa praticado pelo
recorrente e que teria ensejado a rejeição das apontadas contas, pelo que requereram
o provimento do apelo para que fosse afastada a inelegibilidade decretada pela
sentença de 1º grau, deferindo o registro de candidatura a Prefeito de Salete.

                  Instado, o Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões
no sentido do conhecimento do apelo, rejeição da preliminar de cerceamento de

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defesa suscitada pelos apelantes e, quanto ao mérito propriamente dito, pugnou pelo
desprovimento do recurso.

                      Remetidos os autos a esse e. TRE e promovida a distribuição da
relatoria, foi dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

                    É o relatório. Passa-se à manifestação.

                    Esclareço, inicialmente, que retive os autos até o momento em
face de manifestação do interessado no sentido de que teria protocolado pedido de
revisão perante o TCE deste Estado, trazendo cópia de documentação que segue em
anexo a esta manifestação. Em que pese na mesma já conste que pedido anterior do
recorrente no mesmo sentido, também após o ‘trânsito em julgado’ na esfera
administrativa, deixou de ser conhecido por intempestivo, trouxe manifestação do
Ministério Público de Contas junto àquele Tribunal no sentido do conhecimento do
pedido de modo a verificar se teria ou não havido alguma injustiça ou omissão na
pertinente rejeição de contas. Por conta disso, o interessado afirmou a esta
Procuradoria que seu pedido de reapreciação seria, enfim, conhecido, sendo que em
verdade, até o momento, nada foi noticiado, razão pela qual não é possível ao
subscritor considerar como válidos os documentos trazidos, já que não submetidos
ao crivo do órgão de contas.

                   No entanto, é de se considerar que o recorrente, em tal
manifestação, expressa-se de forma coerente e seus argumentos, se verdadeiros,
seriam no mínimo passíveis de uma atenta consideração.

                    Cumpre portanto a esta Procuradoria solicitar a juntada dos
documentos em anexo trazidos pelo recorrente (que podem também ter sido
remetidos a V. Exa. como relator), para eventual análise em conjunto, se este
Tribunal entender cabível.

                    Dito isto, presentes os pressupostos de admissibilidade, o
recurso merece ser conhecido.

                     Em relação à preliminar de cerceamento de defesa suscitada
pelos recorrentes, tem-se que esta não comporta acolhimento.

                      Com efeito, o respectivo Juízo Eleitoral julgou antecipadamente
a lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não havendo plausibilidade
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no pedido de oitiva das testemunhas arroladas na contestação, uma vez que estas não
alterariam a conclusão decorrente das provas documental acostada aos autos, as
quais ensejaram o enquadramento do recorrente nos termos do art. 1º, I, “g”, da LC
n. 64/1990.

                     A decisão tomada pela MM. Juíza da Zona Eleitoral de origem
teve como fundamento o art. 5º, caput, da LC n. 64/1990, e o art. 42, caput, da Res.
TSE n. 23.373/2011, os quais autorizam o julgamento antecipado da lide quando a
matéria for apenas de direito, sendo que a prova testemunhal pleiteada pelos
recorrentes seria, ademais, irrelevante frente às provas dos autos, nos termos dos
citados dispositivos legais de regência.

                     Por outro lado, as testemunhas arroladas não poderiam
infirmar a decisão do TCE/SC, uma vez que ao magistrado eleitoral não cabe
valorar nem modificar o procedimento administrativo que rejeitou as mencionadas
contas do pretenso candidato recorrente - ao qual foi ensejada a defesa pertinente e
necessária naquele feito -, mas apenas cotejá-lo com as causas legais de
inelegibilidade previstas na legislação eleitoral pertinente.

                    Nesse sentido, transcreve-se julgado do Tribunal Superior
Eleitoral – TSE, bem lembrado pelo Promotor da Zona Eleitoral de origem, verbis:
                        AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE
                        CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
                        REEXAME. ANÁLISE DO MÉRITO DE DECISÕES PROFERIDAS
                        EM OUTROS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
                        1. Não é cabível o recurso ordinário quando a questão debatida nos autos
                        cinge-se à ausência de documentos necessários à instrução do pedido de
                        registro de candidatura, porquanto tal matéria não se amolda às hipóteses
                        de cabimento previstas no art. 276, II, do Código Eleitoral.
                        2. Nos processos de registro de candidatura, não se discute o mérito de
                        procedimentos ou decisões proferidas em outros feitos. A análise
                        restringe-se a aferir se o pré-candidato reúne as condições de
                        elegibilidade necessárias, bem como não se enquadra em eventual
                        causa de inelegibilidade.
                        3. Agravo regimental desprovido. 1


                   Caso o pretenso candidato recorrente quisesse anular ou
suspender os respectivos efeitos ou as próprias decisões proferidas pelo TCE/SC,

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 Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – AgR-RESPE n. 1055-41 TSE, Relator Ministro Marcelo
Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado na sessão de 29.09.2010 – grifou-se.
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poderia se valer da ação própria para tanto na Justiça Estadual, conforme ressalva
expressa constante no art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/1990, o que não fez, não sendo
possíveis incidentes processuais descabidos em sede do pedido de registro, por não
ser o meio adequado para o desiderato daquele apelante.
                     Em face da sistemática estabelecida, não houve prejuízo para o
recorrente sob esse aspecto, pelo que a preliminar em questão deve ser afastada.

                    Quanto ao mérito, deve ser assentado que o apelante pleiteia seu
registro como candidato a prefeito em Salete pela Coligação ‘Salete Pode Mais’
(PT/PMDB), sendo que o registro de candidatura foi impugnado pelo Ministério
Público Eleitoral em decorrência do enquadramento do apelante no art. 1º, I, “g”, da
LC n. 64/1990, o que foi acatado pelo Juízo Eleitoral, julgando indeferido o registro
em apreço.
                      Com efeito, dispõe o dispositivo legal de regência (grifou-se):
                      Art. 1º São inelegíveis:
                      I - para qualquer cargo: [...]
                      g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
                      públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
                      improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
                      competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
                      Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
                      contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II
                      do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
                      exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição
                     As decisões do TCE/SC que rejeitaram as contas do pretenso
candidato recorrente são relativas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, ocasião em
que era Prefeito do Município de Salete. Foram proferidas nos processos TCE/SC ns.
01/01938551 (exercícios de 1997 a 1999, fls. 29-33, decisão definitiva em 29.06.2009, fl. 34) e
02/10526033 (exercícios de 1998 e 1999, fls. 36-42; decisão definitiva em 10.11.2008) . São
oriundas de procedimento administrativo regular e com direito à defesa por parte do
apelante, irrecorríveis naquela esfera e não foram suspensas ou anuladas pelo Poder
Judiciário. Cabe examinar se as condutas em questão se enquadram como
irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa,
nos termos do art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/1990, acima transcrito.


                      Aludidas decisões restaram assim ementadas (grifou-se):

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        1. Processo n. TCE - 01/01938551 [...]
        Considerando que os responsáveis foram devidamente citados, conforme
        consta em fls. 05, 07 e 08 dos presentes autos;
        Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são
        insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo,
        constantes do Parecer DEA (DDR) n. 066/02;
        ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
        Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
        Relator e com fulcro no art. 59, c/c o art. 113 da Constituição do Estado e
        no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
        6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18,
        III, alínea "c", da Lei Complementar 202/2000, as despesas com
        subvenção social pertinentes às Notas de Empenho ns. 2893/98 e 072/99 e
        referentes a juros e multas por atraso no recolhimento de encargos
        previdenciários junto ao FMSS.

        1. Processo n. TCE - 02/10526033 [...]
        Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta
        nas fs. 04 e 05 dos presentes autos;
        Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo
        irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório
        DCO n. 076/2005;
        ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
        Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
        Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e
        no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
        6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no
        art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei
        Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de
        Contas Especial, que trata de irregularidade constatada quando da
        auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Salete, com
        abrangência sobre obras realizadas junto à Escola Básica Roberto Heinzen,
        de Salete, referentes aos exercícios de 1998 e 1999, e condenar o
        Responsável – Sr. Janir Brandt - ex-Prefeito daquele Município, CPF n.
        292.761.109-25, ao pagamento da quantia de R$ 17.092,15 (dezessete mil
        noventa e dois reais e quinze centavos), referente a despesas com
        serviços não executados na construção de ginásio de esportes junto à
        Escola Básica Roberto Heinzen, de Salete, pagos com recursos
        advindos do Convênio n. 24623/97-9 celebrado com a Secretaria de
        Estado da Educação e do Desporto, em descumprimento aos arts. 62 e
        63 da Lei Federal n. 4.320/64, conforme apontado no Relatório DCO,
        fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
        Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este
        Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado,
        atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da
        Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência
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                     do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que,
                     fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
                     judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

                     Ressalte-se que o apontado art. 18, III, alínea “c”, da LC n.
202/2000, que ensejou as imputações de débitos aplicadas ao pretenso candidato
apelante, diz respeito a “dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico injustificado”, o que atesta a gravidade das infrações cometidas por
aquele recorrente.
                     As decisões irrecorríveis acima referidas foram proferidas,
respectivamente, em 29.06.2009 e 10.11.2008, razão pela qual a inelegibilidade do
pretenso candidato perdura por oito anos contados das mencionadas decisões, nos
termos do art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/1990, encerrando-se assim, pela ordem, em
29.06.2017 e 10.11.2016.
                       Definido o fato e o enquadramento que ensejaram a
inelegibilidade do apelante, impõe-se seja esclarecido que o Supremo Tribunal
Federal – STF já decidiu que a LC n. 135/2010, denominada ‘Lei da Ficha Limpa’,
que instituiu novas hipóteses de inelegibilidades na LC n. 64/1990 (dentre estas a acima
assinalada, cuja redação é da aludida lei complementar) é constitucional, nos seguintes
termos:
                      EMENTA:       CONSTITUCIONALIDADE             E     AÇÃO      DIRETA       DE
               INCONSTITUCIONALIDADE              EM      JULGAMENTO           CONJUNTO.         LEI
               COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, §
               9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE
               MANDATOS           ELETIVOS.        INEXISTÊNCIA          DE       AFRONTA          À
               IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO
               ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO
               ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE.
               PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL):
               EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA
               APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO
               DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
               OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS
               CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
               PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO
               CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA
               INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS
               ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO.
                      1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico –
               constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a
               aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não
               pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição,
               mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada
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    (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em
    oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema
    normativo pretérito (expectativa de direito).
           2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo
    público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do
    mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda
    instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa
    de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do
    impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional.
           3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição
    Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da
    metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado
    normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da
    condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos,
    mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, §
    9º, da Constituição Federal.
           4. (...).
           5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela
    lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se
    adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga
    de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos
    de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político.
           6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar
    nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii)
    estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à
    liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não superam os
    benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o
    exercício de referido munus publico.
           7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um
    juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº
    135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação
    dos representantes populares.
           8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos
    direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos
    políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas.
           9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da
    manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito
    jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição
    Federal.
           10. (...).
           11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da
    Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação
    impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e
    não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses
    são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não
    apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao
    direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na
    cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.
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                         12. (...).
                         13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.
                  Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes,
                  mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade
                  instituídas pelas alíneas “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “j”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do art.
                  1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº
                  135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação
                  conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de
                  inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade
                  decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado.
                         14. (...). 2

                    Estabelecidas as premissas alinhavadas pelo STF sobre a
questão ora sob julgamento, passa-se à análise do recurso propriamente dito.
                       Deve ser esclarecido desde logo que o TCE/SC tem
competência para julgar contas de Prefeito em sede de Tomadas de Contas Especial,
na linha da manifestação desta Procuradoria Regional Eleitoral, da lavra do
subscritor, nos autos da Consulta n. 21-81.2012.6.24.000 (que tramitou nesta Corte
Regional Eleitoral no ano corrente), destacando-se o seguinte trecho que equaciona a
matéria frente às peculiaridades do caso concreto ora sob julgamento, verbis (grifos
no original):

                        No que tange à segunda indagação, depreende-se dos seus termos que
                        está voltada especificamente às contas do cargo de Chefe do Executivo
                        Municipal e sob esse ângulo será apreciada.

                        As contas públicas dos Prefeitos possuem dois regimes: o primeiro,
                        abrange as contas anuais de governo, sobre as quais se prevê um
                        julgamento político, levado a efeito pela Casa Legislativa, o qual é
                        realizado com o auxílio do Tribunal de Contas, que apenas emitirá
                        parecer prévio. Nesta hipótese, segundo lições de José Jairo Gomes,
                        “aprovadas as contas pelo Parlamento, não desponta a responsabilidade
                        político-jurídica do administrador público, não se configurando, pois, a
                        inelegibilidade em foco”.3

                        Registre-se que nesse caso, o parecer prévio do Tribunal de Contas
                        apenas deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
                        Camâra Municipal (art. 31, § 2º, da CR). Logo, se o julgamento não
                        alcançar referido quorum prevalecerá a conclusão do parecer técnico
                        emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

2
  Ação Direta de Constitucionalidade – ADC n. 29 – STF (ADC n. 30 – STF e ADI n. 4578 – STF), Relator
Ministro Luiz Fux, julgada em 16.02.2012, publicado no DJE de 29.06.2012.
3
  GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral 5 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 175
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                           O segundo regime abarca as contas de gestão e exige um julgamento
                           técnico realizado pelo órgão de contas, cuja decisão terá eficácia de
                           título executivo, quando imputar débito ou aplicar multa. Nesta hipótese
                           as contas são apresentadas diretamente ao Tribunal, sendo sua a
                           competência para julgá-las. Assim, o órgão competente para julgamento
                           das contas de prefeito, na qualidade de ordenador de despesa, é o
                           Tribunal de Contas do Estado, sob pena de restar inviabilizada a
                           imputação de débito ou multa, prevista no § 3º do art. 71 da
                           Constituição da República, o que inclusive, ensejaria a impunidade de
                           Chefes de Executivos que causassem dano ao Erário.

                           Assim, voltando ao cerne da questão, tem-se que a consulta abrange as
                           duas hipóteses acima elencadas, cujo teor, pede-se vênia para
                           novamente transcrever, verbis:

                                 2. A aprovação das contas anuais pela Câmara de Vereadores elide
                                 a causa de inelegibilidade, caso tenha o pretenso candidato sido
                                 condenado em definitivo pelo órgão colegiado do TCE, em
                                 procedimento (ação) de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL,
                                 onde restaram constatadas irregularidade que causaram dano ao
                                 erário público por dolo do agente?

                           Em outras palavras, pretende o consulente saber se a aprovação das
                           contas anuais do Prefeito pelo Legislativo Municipal relevaria
                           irregularidade insanável constatada em processo de tomada de contas
                           especial e elidiria a causa de inelegibilidade do pretenso candidato.
                           A resposta, portanto, é negativa, uma vez que, por se tratar de tomada
                           de contas especial, está-se diante de processo que aprecia
                           especificamente atos praticados na gestão da coisa pública de forma a
                           concorrer tanto para o controle administrativo quanto para a
                           recomposição de danos porventura causados ao Erário. Logo, não há
                           qualquer julgamento político a ser feito no âmbito da Tomada de Contas
                           Especial, sendo despicienda a apreciação pelo Legislativo Municipal, o
                           qual, repise-se, somente é cabível para as contas anuais prestadas pelo
                           Chefe do Executivo4.
                           Em que pese a jurisprudência do TSE ter sinalizado pela competência
                           da Câmara Municipal para o julgamento das contas do Prefeito, sejam
                           elas relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas
                           ou de gestor (AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº

4
 http://jus.com.br/revista/texto/2618/o-procedimento-de-tomada-de-contas-especial-na-administracao-publica-do-
distrito-federal#ixzz1rlwCnydW



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                            440692 - João Pessoa/PB, Acórdão de 05/10/2010), tal entendimento
                            vem sofrendo pesadas críticas da doutrina especializada no tema. Para
                            ilustrar, transcreve-se trecho da obra de José Jairo Gomes, verbis:
                                 De todo criticável a exegese pretoriana, porquanto labora
                                 claramente em equívoco. Em primeiro lugar, dado seu perfil
                                 constitucional, o Tribunal de Contas não é mero órgão auxiliar,
                                 mas, sim, uma das mais relevantes instituições vocacionadas à
                                 fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
                                 patrimonial da Administração Pública. Seus membros gozam de
                                 iguais garantias, prerrogativas, impedimentos e vantagens da
                                 Magistratura (CF, art. 73, § 3º). Demais, ao ordenar pagamentos e
                                 praticar atos concretos de gestão administrativa, o Prefeito não
                                 atua como agente político, mas como técnico, administrador de
                                 despesas públicas. Não haveria, portanto, razão para que, por tais
                                 atos, fosse julgado politicamente pelo Poder Legislativo. Na
                                 verdade, a conduta técnica reclama métodos e critérios técnicos
                                 de julgamento, o que – em tese, ressalves,! –só pode ser feito pelo
                                 Tribunal de Contas.

                                 Se, por um lado, o entendimento da Corte Superior eleitoral
                                 procura aplicar a Prefeitos o mesmo critério observado para os
                                 Chefes do Executivo estadual e federal, por outro, olvida que estas
                                 autoridade não cumprem a função de ordenador de despesas,
                                 senão de maestros da regular execução orçamentária. Fácil ver
                                 que, entre as duas situações apontadas, não existe base para
                                 realizar interpretação analógica, tampouco extensiva, já que não
                                 há identidade de fatos a reclamar similitude de solução jurídica.
                                 Efetivamente, em Estado Democrático, não há espaço para que o
                                 poder seja exercido sem responsabilidade ou controle5.

                            Com isso, responde-se negativamente à segunda indagação.

                     Cumpre destacar que a jurisprudência que eventualmente
adotava essa linha se baseava na redação anterior da letra ‘g’ do dispositivo em
comento. Após as alterações da LC 135/2010, o dispositivo passou a contar com a
ressalva expressa: “aplicando-se as disposições do inciso II do art. 71 da
Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão dos
mandatários que houverem agido nessa condição;” Assim sendo, a menção seria
absolutamente desnecessária se não visasse justamente a superar o entendimento que
restringia a inelegibilidade de ex-prefeitos às decisões das câmaras de vereadores,


5
    op. cit., p. 177.
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decorrente de interpretação da redação anterior que não possuía a abrangência
expressa nos dizeres atuais.
                    Exatamente no sentido defendido, e com farta jurisprudência
mencionada no corpo do acórdão, traz-se à colação o precedente abaixo,
transcrevendo-se as exaurientes considerações especialmente pertinentes ao tema:
                        TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

                                           ACÓRDÃO N. 14500/2012
RECURSO ELEITORAL nº 107-67.2012.6.20.0031 - Classe 30ª
Recorrente(s)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recorrido(s)(s): JOSÉ EDILBERTO DE ALMEIDA

                         RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
                         - REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE - CONTAS DE GESTÃO DO PREFEITO -
                         ÓRGÃO COMPETENTE - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE
                         CONFIGURAM ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
                         CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONFIGURADA - ARTIGO 1º, I, "G", DA LEI
                         COMPLEMENTAR Nº 64/90 NA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 135/2010 -
                         PROVIMENTO
                         O Tribunal de Contas do Estado é o órgão competente para apreciar e julgar as
                         contas de gestão prestadas pelo Prefeito, sem necessidade de qualquer
                         apreciação posterior da Câmara Municipal, nos termos do art. 71, II, associado
                         com o art. 75 "caput" da Constituição Federal e da parte final da alínea "g" do
                         inciso I do art.. 1º da LC 64/90, na redação dada pela LC 135/2010, já declarada
                         constitucional pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.
                         A competência das Câmaras Municipais é restrita às contas anuais de governo,
                         nos termos do art. 31, § 2º, c/c o art. 71, I, associado com o art. 75, "caput", todos
                         da constituição.
                         ...........................................................................................................................
                         Provimento do Recurso.

         A sentença deferiu o registro da candidatura de José Edilberto de Almeida sob o fundamento
de que o Tribunal de Contas do Estado não detém competência para apreciar as contas de Prefeitos de
qualquer natureza, sendo tal prerrogativa exclusiva da Câmara de Vereadores.
         O recorrente, contudo, afirma que, na espécie, as contas que foram rejeitadas pelo órgão de
contas se referem a atos de gestão praticados pelo recorrido, não se confundido com contas de
governo, razão pela qual subsiste, na espécie, a competência o Tribunal de Contas do Estado para
apreciar as contas de José Edilberto de Almeida relativamente ao período em que ele era Prefeito do
Município de Campo Grande-RN.
         O deslinde da questão passa pela distinção entre as contas de governo de gestão, bem como
sobre os órgãos competentes para seus julgamentos.
         A distinção entre as contas de governo (art. 71, I, da CF/88) e as contas de gestão (art. 71, II,
da CF/88) foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 849/MT, conforme
se observa da ementa abaixo transcrita:
                         Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do
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                      modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da
                      competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa -
                      compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para
                      submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da
                      prestação de contas do Chefe do Poder Executivo. I. O art. 75, da
                      Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à "fiscalização"
                      nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas
                      compreendeu as atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é
                      clara a distinção entre a do art. 71, I - de apreciar e emitir parecer prévio
                      sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo
                      Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos demais
                      administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder
                      Legislativo e do Poder Judiciário. II. A diversidade entre as duas
                      competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a
                      competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da
                      responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio
                      do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do
                      Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos
                      Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto
                      assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do
                      julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão
                      financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder
                      Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de Contas." (grifos
                      acrescidos) (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, pub.
                      no DJ de 23.04.1999, p. 01)

          O STJ definiu com clareza o que são as contas de governo, como se pode observar do
seguinte excerto da ementa do acórdão proferido no julgamento do RMS nº 11060/GO:
                      O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso
                      do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. As
                      primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade
                      federativa (União, Estados, DF e Municípios).

                      Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas
                      governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos
                      limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde,
                      educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços
                      Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer
                      prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I
                      c./c. 49, IX da CF/88).

                      As segundas – contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito
                      ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos
                      públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da
                      CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas,
                      podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88)."
                      (STJ, RMS nº 11060/GO, rel. Min. PAULO MEDINA, pub. no DJ de
                      16.09.2002, p. 159)

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          Por seu turno, José de Ribamar Caldas Furtado leciona que: "existem dois regimes
jurídicos de contas públicas: a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a
gestão política do chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo
Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c
art. 49, IX); b) o que alcança as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas, dos
administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo
pela Corte de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciado em acórdão que terá eficácia de título
executivo (CF, art. 71, § 3º), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa
(punição)"6

          Como se vê, tratando-se de contas de governo, o que deve ser focalizado não são os atos
administrativos vistos isoladamente, mas a conduta do administrador no exercício das funções políticas
de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas idealizadas na concepção das leis
orçamentárias.
           Por seu turno, as contas de gestão, que conforme as normas de regência podem ser anuais ou
não, evidenciam os atos de administração e gerência de recursos públicos praticados pelos chefes e
demais responsáveis, de órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações
públicas, de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e municípios, tais como: arrecadação
de receitas e ordenamento de despesas, admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, realização de
licitações, contratações, empenho, liquidação e pagamento de despesas.
         Tendo em vista a finalidade e o fundamento constitucional diversos, as contas de governo se
submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49,
IX da CF/88). As contas de gestão, por sua vez, submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de
Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88).

         Dessa forma, o Prefeito que assume também a função de ordenador de despesas deve
submeter-se a duplo julgamento. Um de competência da Câmara Municipal mediante parecer prévio do
Tribunal de Contas (contas de governo/julgamento político) e o outro de competência do próprio
Tribunal de Contas (contas de gestão/julgamento técnico), conforme, inclusive, já decidiu o STJ no
precedente acima citado, cuja ementa completa é abaixo transcrita:
                         CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA
                         ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO, NO
                         EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E GESTORA DE
                         RECURSOS PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE
                         CONTAS. NÃO SUJEIÇÃO AO DECISUM DA CÂMARA MUNICIPAL.
                         COMPETÊNCIAS DIVERSAS. EXEGESE DOS ARTS. 31 E 71 DA
                         CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
                         Os arts. 70 a 75 da Lex Legum deixam ver que o controle externo – contábil,
                         financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial – da administração pública
                         é tarefa atribuída ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas. O primeiro,
                         quando atua nesta seara, o faz com o auxílio do segundo que, por sua vez,
                         detém competências que lhe são próprias e exclusivas e que para serem
                         exercitadas independem da interveniência do Legislativo.
                         O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é

6
         ("Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão", artigo publicado na
Revista do TCU, nº 109, maio/agosto 2007).

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                        diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso
                        público. As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da
                        unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios). Revelam o
                        cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas
                        governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos
                        limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde,
                        educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços
                        Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao
                        parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento
                        (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88).
                        As segundas – contas de administradores e gestores públicos, dizem
                        respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com
                        recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo
                        único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de
                        Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da
                        CF/88).
                        Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e
                        administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o
                        encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo
                        julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer
                        prévio; o outro técnico a cargo da Corte de Contas.
                        Inexistente, in casu, prova de que o Prefeito não era o responsável direto pelos
                        atos de administração e gestão de recursos públicos inquinados, deve
                        prevalecer, por força ao art. 19, inc. II, da Constituição, a presunção de
                        veracidade e legitimidade do ato administrativo da Corte de Contas dos
                        Municípios de Goiás.
                        Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS 11060/GO, Rel. Min. Paulo
                        Medina, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, maioria, j. em 25/6/2002, pub. DJ
                        16/9/2002, p. 159)

          No mesmo sentido, também no STJ, igualmente reconhecendo a competência dos tribunais de
contas dos Estados para julgar diretamente (e não apenas apresentar parecer) contas de gestão de
Prefeitos quando eles são ordenadores de despesas: RMS 4309/PR, 2ª T., Rel. Min. Hélio Mosimann,
unânime, j. em 5/6/1995, pub. DJ 7/8/1995; RMS 12402/CE, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, unânime,
j. em 7/5/2002, pub. DJ 4/11/2002, p. 176; RMS 13499/CE, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, j.
em 13/8/2002, pub. DJ 14/10/2002, p. 198; RMS 12930/CE, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira,
unânime, j. em 5/9/2002, pub. DJ 7/10/2002, p. 171.
         O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, igualmente, já decidiu que quando o tribunal de
contas aprecia as contas do prefeito na função de gestor e administrador de receitas públicas é ele
próprio quem realiza o julgamento de forma direta. Vejamos as seguintes decisões (destaques
acrescidos), verbis:

                        EMENTA:      CONSTITUCIONAL       E       ADMINISTRATIVO.
                        DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCE/RN. APELAÇÃO.
                        PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
                        CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES E POR CERCEAMENTO DE
                        DEFESA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: INEXISTÊNCIA
                        DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DA EDILIDADE EM FIGURAR NO
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                        PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO.
                        CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE
                        DEFESA E DE RECURSO NA SEARA ADMINISTRATIVA. PERÍCIA NO
                        PROCESSO JUDICIAL PARA AVERIGUAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE
                        MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO NO
                        CURSO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO
                        MOTIVADO DO JUIZ (ART. 130, CPC). OBSERVÂNCIA AO
                        CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTROLE EXTERNO DA
                        ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ATOS PRATICADOS POR
                        PREFEITO. GESTOR DE RECURSOS PÚBLICOS. JULGAMENTO
                        PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INDEPENDÊNCIA QUANTO À
                        APROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. EXEGESE
                        DOS ARTS. 31, 70, 71 E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
                        CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO
                        CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 2010.001803-9, 2ª Câmara
                        Cível, Rel. Des. Osvaldo Cruz, unânime, j. em 22/6/2010)

                        EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
                        PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA PARA O
                        MÉRITO.       NEGATIVA       DE      PRESTAÇÃO       JURISIDICIONAL      E
                        CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
                        REJEIÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS PELO TRIBUNAL DE CONTAS
                        DO       ESTADO.       OBSERVÂNCIA           DAS      GARANTIAS        DO
                        CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE
                        ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES DA CORTE DE
                        CONTAS ESTADUAL. POSTERIOR APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO
                        LEGISLATIVO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. ATUAÇÃO DO
                        TRIBUNAL DE CONTAS COMO JULGADOR DO PREFEITO NA
                        CONDIÇÃO DE GESTOR DIRETO DE RECURSOS PÚBLICOS. APELO
                        CONHECIDO E DESPROVIDO.
                        - Deve a matéria arguida em preliminar do apelo ser discutida quando do
                        exame do mérito, pois não diz respeito aos pressupostos intrínsecos ou
                        extrínsecos de admissibilidade recursal.
                        - Procedimento de julgamento perante o TCE/RN que se pautou pela
                        observância do contraditório e do direito à ampla defesa, culminando em
                        decisões bem fundamentadas e sem qualquer teratologia e que, portanto, não
                        merecem censura do Judiciário.
                        - O simples fato de o Legislativo Municipal haver, a posteriori, aprovado
                        as contas rejeitadas pelo TCE/RN não se presta a invalidar as decisões
                        proferidas por tal órgão. É que a Corte de Contas, quando aprecia as
                        contas do prefeito na função de gestor e administrador de receitas
                        públicas, atua de forma direta, sem subordinação ao posterior crivo do
                        Poder Legislativo, podendo inclusive impor sanções, precisamente o caso
                        dos autos.
                        - Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível 2009.007631-2, 1ª Câmara
                        Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, unânime, j. em 6/10/2011)

        Verifica-se, ainda, que a competência dos tribunais de contas para julgar, em caráter definitivo
e sem necessidade de posterior submissão às câmaras municipais, além de ser extraída da própria
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Constituição do Brasil de 1988, também tem base infraconstitucional. A parte final da alínea “g” do
inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990 dispõe o seguinte (destaques acrescidos):
                           Art. 1º. São inelegíveis:
                           I – para qualquer cargo:
                           (…)
                           g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
                           públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
                           improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
                           salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as
                           eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data
                           da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição
                           Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários
                           que houverem agido nessa condição;”

           Vê-se, portanto, que o art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/1990, na redação que lhe foi
dada pela Lei Complementar 135/2010, em atenção aos mandamentos constitucionais, deixou
expressamente consignado que todas as contas de qualquer mandatário que tenha atuado como
ordenador de despesa – ou seja, justamente as contas de gestão, e não as contas de governo anualmente
apresentadas – serão apreciadas direta e finalmente pelos tribunais de contas, nos termos do art. 71, II,
da Lei Fundamental de 1988. Essa disposição legal, na verdade, apenas reforça aquilo que a
interpretação correta dos arts. 31, 71 e 75 da Constituição da República de 1988 já determinava.
           Acerca desse ponto, cumpre registrar que a Lei Complementar 135/2010, que alterou a
redação da mencionada alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, acrescentando-
lhe a parte final acima referida, teve sua constitucionalidade apreciada pelo Supremo Tribunal Federal
por ocasião do julgamento da ADC 29, da ADC 30 e da ADI 4578. A ementa da ADC 29, semelhante
às ementas da ADC 30 e da ADI 4578, ficou assim redigida:
           Nesse julgamento, os votos do Ministro Dias Toffoli e do Ministro Gilmar Mendes
apresentaram argumentos a respeito de uma hipotética inconstitucionalidade em relação à parte final do
art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/1990, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010.
Todavia, ambos restaram vencidos. Portanto, a tese que prevaleceu, já se encontrando protegida pela
coisa julgada constitucional, foi a de que a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar
64/1990, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, inclusive sua parte final, é reconhecida e
declaradamente constitucional.
           Recentemente, em 29 de junho de 2012, o Ministro Luiz Fux – relator da ADC 29, da ADC 30
e da ADI 4578 em cujo julgamento a constitucionalidade da alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar 64/1990, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, inclusive sua parte final, foi
reconhecida pelo STF – teve a oportunidade de apreciar um pedido de medida liminar em reclamação a
respeito da competência dos tribunais de contas para julgar contas de gestão de prefeitos, justamente
proveniente do Rio Grande do Norte. Trata-se da Rcl 14042/RN. Nela o Ministro Luiz Fux reconheceu
a distinção entre contas de governo e contas de gestão da seguinte forma:

                         “(…) Ocorre que in casu, diversamente do alegado pelo Reclamante, a atuação
                         do Tribunal de Contas da União decorrera de uma importante distinção no
                         tocante à atividade fiscalizatória feita pelos Tribunais de Contas que, até o
                         presente momento, não fora objeto de pronunciamento desta Suprema Corte,
                         qual seja (i) a fiscalização das contas políticas ou de governo, em que a Corte
                         de Contas examina a atuação da autoridade máxima de cada Poder e (ii) a
                         fiscalização das contas de gestão, em que a Corte de Contas examina os atos
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                        dos ordenadores de despesas das diversas unidades administrativas.
                        No primeiro caso, o fundamento constitucional encontra-se no inciso I do art.
                        71. Aqui, a competência do Tribunal de Contas cinge-se à elaboração de
                        parecer prévio opinativo sobre aspectos gerais relacionados à execução dos
                        orçamentos, especialmente aqueles definidos pela LRF. Trata-se de fiscalização
                        anual do Chefe do Poder Executivo, em que a decisão final acerca da
                        aprovação ou rejeição das contas fica a cargo do respectivo Poder Legislativo.
                        Na segunda hipótese, a atuação da Corte de Contas busca assento
                        constitucional no inciso II do art. 71. Tal preceito permite o julgamento das
                        contas dos gestores e administradores de verbas públicas. Trata-se de
                        competência para examinar lesões ao erário decorrentes de ato de gestão,
                        isoladamente considerados, em que se atribui à própria Corte de Contas a
                        decisão definitiva. (…)”

        Após, o relator da Rcl 14042/RN afirma claramente que as contas de gestão dos Prefeitos
devem ser julgadas pelos tribunais de contas e não pelas câmaras municipais. Veja-se:
                        “(…) Com efeito, os Prefeitos Municipais não atuam apenas como chefes de
                        governo, responsáveis pela consolidação e apresentação das contas públicas
                        perante o respectivo Poder Legislativo, mas também, e em muitos casos, como
                        os únicos ordenadores de despesas de suas municipalidades.
                        E essa distinção repercute na atuação fiscalizatória das Cortes de Contas.
                        Assim, quando estiver atuando como ordenador de despesas, compete ao
                        Tribunal de Contas o julgamento das contas dos Prefeitos Municipais,
                        apurando a regular aplicação de recursos públicos, consoante art. 71, inciso II
                        da CRFB/88. Em caso de inobservância dos preceitos legais, cabe à Corte de
                        Contas aplicar as sanções devidas pela malversação de tais verbas.
                        Como corolário, não se atribui a competência das Câmaras Municipais para o
                        julgamento definitivo acerca das contas públicas, seja pela sua subserviência ao
                        Executivo Municipal, seja pelo esvaziamento da atuação das Cortes de Contas.
                        (…)”

        As consequências decorrentes de um eventual entendimento que afirme que tanto as contas de
gestão dos Prefeitos quanto suas contas de governo devem ser julgadas pelas câmaras municipais
também foram apontadas pelo Ministro Luiz Fux:

                        “(…) Decerto, o pensamento oposto vulnera a função precípua da Corte de
                        Contas – apurar eventuais irregularidades na gestão da coisa pública –,
                        permitindo a perpetuação de fraudes e corrupções pelos Municípios ao longo
                        do país.
                        Se ficar configurado que o Prefeito titulariza a competência, específica e
                        individualizada, de administrar a aplicação dos recursos públicos em sua
                        municipalidade, como é o que se verifica no caso dos autos, franqueia-se ao
                        Tribunal de Contas a possibilidade de proceder ao julgamento das contas
                        municipais, com caráter de definitividade. Destarte, afasta-se a incidência, em
                        tais casos do art. 71, inciso I, da Constituição de 1988, na medida em que se
                        encontra adstrito aos aspectos mais gerais relacionados à execução do
                        orçamento (contas políticas ou de governo).
                        Perfilhando idêntico entendimento, o e. Ministro Joaquim Barbosa, tem
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                              indeferido o pleito cautelar em casos como o dos presentes autos. Em sua
                              arguta análise, nos autos da Reclamação nº 13.898, do qual era relator, o e.
                              Ministro assentou:
                                                                  (…)
                              Neste particular, ponho-me a discordar, com o máximo respeito, do
                              entendimento do posicionamento adotado por alguns dos eminentes Ministros
                              desta Suprema Corte que vem deferindo o pleito cautelar em casos como este.
                              (…)”

          Ressalto, ainda, que em 5 de julho de 2012, o Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente do STF,
negou duas medidas liminares na Rcl 14124/RN e na Rcl 14131, ambas sobre a competência dos
tribunais de contas para julgar contas de gestão de prefeitos, nas duas tendo sido mencionado o seguinte:
“(…) anoto que o Tribunal de Contas reclamado, no acórdão acima mencionado, não apreciou as contas
prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo (inciso I do art. 71 da CF), mas julgou prestação
de contas de gestão, no exercício da competência que lhe conferem o inciso II do art. 71 e o art. 75,
ambos da Constituição Federal”. O Ministro Carlos Ayres Britto proferiu um dos votos vencedores no
julgamento da ADC 29, da ADC 30 e da ADI 4578 e, ao indeferir essas medidas liminares, observou o
que foi ali decidido em relação à alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990.
          Nesse encadeamento de idéias, observa-se destituída de qualquer relevância jurídica, pelo
menos para o ponto sob análise, a deliberação da Câmara de Vereadores do Município de Campo
Grande-RN, no sentido de aprovar as contas de José Edilberto de Almeida em relação ao exercício
financeiro 2003, porquanto, conforme visto, a análise das contas anuais (contas de governo – de fato da
competência do Legislativo municipal) é totalmente distinta da análise de contas de gestão (cuja
atribuição é do Tribunal de Contas). A mencionada deliberação da Câmara de Vereadores, no presente
caso, não tem o condão de afastar o julgamento do órgão de Contas, uma vez que, conforme fartamente
demonstrado, os presentes autos versam hipótese de contas de gestão apresentadas pelo ora recorrido,
ex-prefeito do Município de Campo Grande-RN.
          Nesse passo, não merece acolhida o entendimento da sentença recorrida, conforme o qual a
competência para a apreciar contas de Prefeito seria da câmara de vereadores e não do tribunal de
contas. Isso só é válido quando se tratar de contas anuais de governo. Na espécie, repise-se, como se
tem contas de gestão, a competência para apreciação das contas é do tribunal de contas.
          Superada esta questão, com base na autorização do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil
(CPC), impõe-se analisar se as irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte são ou não insanáveis.
          ......................................................................................................................
          Em razão do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, conheço
e dou provimento ao recurso para indeferir o registro de candidatura de JOSÉ EDILBERTO DE
ALMEIDA ao cargo de prefeito do município de Campo Grande/RN
          Natal, 17 de agosto de 2012.
                                                 Juiz NILSON CAVALCANTI
                                                                  Relator




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                    Quanto à natureza da conduta que ensejou a rejeição de contas,
o recorrente alega, em síntese, que não restou comprovada a conduta dolosa de
improbidade administrativa em face das irregularidades insanáveis que lhes foram
atribuídas pelo TCE/SC, nos termos do art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/1990.
                   Conforme assinalado na impugnação proposta pela Promotoria
da Zona Eleitoral de origem, as irregularidades que ensejaram a rejeição das
mencionadas contas do apelante foram insanáveis e causaram prejuízo ao patrimônio
público, enquadrando-se assim no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, a conhecida “Lei da
Improbidade Administrativa”, implicando devolução de valores aos cofres do
Estado.
                   O TSE, em face de irregularidades insanáveis que caracterizem
ato de improbidade administrativa, conforme o caso ora em apreço, já se pronunciou
no sentido de que estas impliquem na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da
LC n. 64/1990, mediante o seguinte precedente:
                        Registro. Rejeição de contas.
                        1. Na decisão de rejeição de contas, o Tribunal de Contas imputou
                        expressamente ao candidato a prática de irregularidade insanável e a
                        caracterização de ato de improbidade administrativa, determinando a
                        devolução de recursos ao Tesouro Nacional e o pagamento da multa
                        prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, incidindo, na espécie, a causa de
                        inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90,
                        com a nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010.
                        2. O candidato nem sequer apresentou defesa no processo de tomada
                        de contas perante o TCU, a fim de justificar a execução irregular do
                        convênio, o que constitui circunstância reveladora da existência de
                        dolo em sua conduta.
                        Agravo regimental não provido. 7
                    Ratificando o dolo na conduta do pretenso candidato apelante,
vale destacar o seguinte trecho da sentença apelada a respeito da conduta dolosa do
pretenso candidato recorrente (fl. 129, grifou-se), segundo a qual
                              Ora, aquele que gerencia recursos públicos não pode se eximir de
                        suas responsabilidades alegando desconhecimento das normas que regem
                        suas atividades. O impugnado, quando da função de Prefeito e, portanto,
                        administrador da verba pública, deve administrá-la com cuidado, pelo que
                        entendo não poder se afastar a intencionalidade da conduta (nos dois
                        casos). Isso porque, configura, ao menos em tese, atos de improbidade
                        administrativa a provocação de “dano ao erário decorrente de ato de

7
 Agravo Regimental em Recurso Ordinário – AgR-RO n. 556-94 TSE, Relator Ministro Arnaldo Versiani Leite
Soares, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 22.06.2011, p. 34 – grifou-se.
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                    gestão ilegítimo ou antieconômico”, mediante “indícios de não execução
                    do convênio” e “irregularidade na sua utilização, bem como “despesas de
                    subvenção social não devidamente comprovadas” (art. 10, “caput”, da Lei
                    n. 8.429/2992).
                           E, conforme assinalado, qualifica-se como irregularidade insanável,
                    no entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, aquela que se caracteriza
                    como ato de improbidade administrativa e causa dano ao erário.
                           Forçoso concluir dessa análise que as duas irregularidades que
                    levaram à rejeição das contas do candidato enquanto agente público são, de
                    fato, irregularidades insanáveis, decorrentes de atos intencionais que, em
                    tese, configuram improbidade administrativa, nos termos da Lei n.
                    8.429/992.
                    Vale salientar, sobre a sentença parcialmente transcrita acima,
que a MM. Juíza Eleitoral valeu-se do disposto no art. 51 da Res. TSE n.
23.373/2011, que prevê a convicção do magistrado pela livre apreciação da prova
considerando as circunstâncias e fatos relevantes para a causa, independentemente de
serem ou não alegadas pelas partes, do qual se valeu, na medida adequada, a
mencionada juíza eleitoral ao julgar o feito.
                      Em síntese, o pretenso candidato recorrente teve suas contas
rejeitadas relativas aos exercícios de 1997 a 1999 em decorrência dos seguintes
fatos: (i) e atraso no recolhimento de encargos previdenciários relativos às despesas
constantes nas notas de empenho ns. 2893/98 e 072/99; e (ii) realização de despesas
com serviços não executados na Escola Básica Roberto Heinzen, no valor de R$
17.092,15, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964. Afirmar que tais
condutas seriam decorrentes de culpa é menosprezar o senso comum, uma vez que a
intenção restou manifesta no presente caso, conforme expresso na decisão recorrida.
                      Deve ser destacado, por oportuno, que o dolo exigido nos
termos do art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/1990 não é aquele exigido para a comprovação
de crime, mas sim o dolo relativo à improbidade administrativa, o qual foi muito bem
lembrado nas contrarrazões apresentadas pela Promotoria da Zona Eleitoral de
origem, quando assinala que (fls. 156-157, grifos no original):

                    No que tange à caracterização do ato de improbidade como doloso, pode-
                    se extrair dos julgados citados que os atos do recorrente foram perpetrados
                    com consciência da ilicitude, tanto foi assim que houve a imputação de
                    multa pessoal, o que só é permitido quando comprovada a responsabilidade
                    do agente pelo dano/irregularidade, pois em direito a culpa subjetiva é a
                    regra, sendo a objetiva expressamente prevista.



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                   É necessário pontuar que o dolo exigido não é aquele específico, mas tão
                   somente o genérico configurado pela vontade de praticar o ato violador
                   dos parâmetros de honestidade e probidade da administração pública.
                   A propósito, o dolo exigido para a configuração de ato de improbidade
                   administrativa é bem delineado nas lições de Fábio Media Osório (Direito
                   Administrativo Sancionador, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p.
                   333):
                         O dolo não é necessariamente a má-fé, porque há ilícitos graves que
                         resultam de desvios comportamentais em face de exigências legais
                         específicas. O desvio de finalidade, em que o agente busca interesse
                         público completamente distinto daquele definido na regra de
                         competência, talvez não se ajuste a uma idéia comum de má-fé ou
                         dolo. Porém, inegável que tal administrador ou agente público pode
                         ser sancionado por seu comportamento ilegal, e essa ilegalidade pode
                         ser compreendida como um limite ao estilo patrimonialista ou
                         personalista de governar, administrar ou simplesmente atuar. (...)
                         O dolo, portanto, no âmbito de relações em que se faz presente
                         um agente público ou alguém exercente de funções públicas,
                         pessoas submetidas à legalidade administrativa, é de ser
                         analisado em conjugação com o tipo proibitivo, havendo,
                         todavia, a diferenciada análise do tipo permissivo violado, que
                         integra a estrutura da proibição.
                         Trata-se, destarte, de uma estrutura proibitiva complexa, que parte
                         de uma ausência de permissão para a ação ou omissão do agente
                         público particular. Diferente é a base do direito penal, que proíbe
                         comportamentos originalmente permitidos ou não proibidos. A
                         infração administrativa, nesses termos considerada, tem seu
                         ponto de partida na ação ou omissão sem o permissivo legal,
                         quando se trata de alcançar relações de especial sujeição do
                         indivíduo ou pessoa jurídica ao Estado. O ato penalmente típico,
                         por seu lado, geralmente, tem seu núcleo na violação de uma
                         proibição ou no ajuste da conduta do agente a uma forma penal
                         implicitamente proibitiva e explicitamente descritiva de um
                         comportamento.
                         Se o agente descumpre abertamente normas legais, pouco
                         importa o interesse perseguido, há uma infração dolosa. Vontade
                         e consciência de realização dos elementos da figura típica, eis o dolo
                         comumente conceituado no direito penal e que, de forma um pouco
                         mais flexível e elástica, diante da maior amplitude típica da infração
                         administrativa, há de ser aceito também do Direito Administrativo
                         Sancionatório.
                   O dolo na conduta pode ser aferido no caso em apreço de modo
contundente quando realizou (antecipadamente, contrariando os artigos 62 e 63 da
Lei 4.320/64) despesa de substancial valor com serviços que não vieram a ser
executados, na condição de ordenador de despesa, relativos à Escola Básica Roberto
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Heinzen, situação que poderia ser constatada imediatamente e de forma direta pelo
citado apelante, ainda mais em se tratando de pequeno Município, panorama que
agrava sobremaneira a reprovabilidade quanto ao respectivo ato desidioso e
intencional levado a efeito por este.
                    Seguem alguns precedentes do TSE que se relacionam com os
fatos que ensejaram a rejeição das contas do recorrente:
            RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO
            ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90.
            NEGADO PROVIMENTO.
            1. O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que a Lei Complementar nº 135/2010
            é constitucional e se aplica às eleições de 2010.
            2. A inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 constitui uma consequência
            do fato objetivo da rejeição de contas públicas, não implicando retroatividade da lei ou violação
            à coisa julgada.
            3. O desvio de recursos públicos, aliados aos indícios de falsificação de documentos da
            prestação de contas e à falta de licitação para a aquisição dos materiais objeto de convênio
            constituem irregularidades insanáveis que configuram ato de improbidade administrativa, aptos a
            atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
            4. Recurso desprovido. (Recurso Ordinário nº 50339, Acórdão de 28/10/2010, Relator(a) Min.
            MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Relator(a) designado(a) Min. ALDIR
            GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
            28/10/2010)

            AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
            REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. CRIME DE
            RESPONSABILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS.
            DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VÍCIOS INSANÁVEIS.
            IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
            1. A prática de conduta tipificada como crime de responsabilidade, o não recolhimento de verbas
            previdenciárias e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza
            insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, a atrair a incidência da
            inelegibilidade prevista na alínea g do inc.I do art. 1º da LC nº 64/90.
            2. Inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
            hostilizada. Súmula nº 182/STJ.
            3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 398202, Acórdão
            de 13/10/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação:
            PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/10/2010 )

            REGISTRO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS.
            1. A Corte de origem assentou que as irregularidades das contas revelam dano ao erário, bem
            como estão marcadas com nota de improbidade administrativa - consistente na falta de
            recolhimento de encargos sociais, ausência de conciliação contábil, realização de despesas
            sem documentação ou não justificadas, abertura de crédito acima do autorizado em
            orçamento, quebra de ordem cronológica de pagamento de precatórios, entre outras -, vícios
            considerados insanáveis por esta Corte.
            2. Para examinar a alegação de que as irregularidades tidas pelo Regional como insanáveis não
            teriam constado do parecer prévio do Tribunal de Contas nem do decreto legislativo da Câmara
            de Vereadores, seria necessário o reexame de matéria de prova, o que é vedado pela Súmula nº
            279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
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      MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
      PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC


    Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral
    nº 36679, Acórdão de 04/05/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
    Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 3/8/2010, Página 260 )

    ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de
    prefeito. Rejeição de contas de ex-prefeito em processos decorrentes de inspeção especial.
    Prática de atos que geraram prejuízo ao erário e aplicação irregular de receitas repassadas
    por meio de convênio. FUNDEF instituído no âmbito do Estado de Sergipe sem
    complementação da União. Competência do Tribunal de Contas Estadual. Irregularidades
    insanáveis. Decisões irrecorríveis. Ação anulatória. Ajuizamento após o período de registro.
    Inviabilidade de suspensão da inelegibilidade. Não-incidência da Súmula 279 do STF. Registro
    indeferido. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em
    Recurso Especial Eleitoral nº 34066, Acórdão de 17/12/2008, Relator(a) Min. JOAQUIM
    BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/12/2008 )

    ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial do MPE. Registro de candidatura ao
    cargo de prefeito. Deferimento no TRE. Rejeição de contas pelo TCU. Convênio. Recursos
    federais. Possibilidade de a Justiça Eleitoral apurar a natureza das irregularidades
    apontadas. Irregularidade de natureza insanável. Desvio de finalidade. Pagamento de multa
    aplicada pela Corte de Contas. Irrelevância. Aplicação do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº
    64/90. Registro cassado. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
    1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a declaração de
    inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 depende da presença
    simultânea de três fatores: a) contas rejeitadas por irregularidade insanável; b) decisão do órgão
    competente que rejeita as contas deve ser irrecorrível; c) decisão de rejeição das contas não deve
    estar submetida ao crivo do Judiciário, mas, se estiver, é imperioso que os seus efeitos não
    tenham sido suspensos mediante a concessão de liminar ou de tutela antecipada.
    2. Não cabe ao TSE analisar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de
    Contas para, por exemplo, aprovar contas julgadas irregulares, ou vice-versa. Mas esta Casa,
    desde que rejeitadas as contas, não só pode como deve proceder ao devido enquadramento
    jurídico do vício constatado, interpretando-o como sanável ou insanável (cf. Acórdãos nos
    26.942, rel. min. José Delgado, de 29.09.2006; 24.448, rel. min. Carlos Velloso, de 07.10.2004;
    22.296, rel. min. Caputo Bastos, de 22.09.2004).
    3. O desvio de finalidade na aplicação de recursos provenientes de convênio firmado com
    o Governo Federal, para aquisição de ambulância, consistente na aquisição de carro de
    passeio, constitui irregularidade insanável.
    4. A gravidade se verifica em razão de a população ter ficado sem a ambulância, a qual,
    conforme afirmado pelo próprio pré-candidato, seria utilizada para transportar os munícipes para
    hospitais de outras cidades.
    5. O pagamento de multa aplicada pelo TCU ao rejeitar as contas, não tem o condão de afastar a
    inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. (Agravo Regimental em Recurso Especial
    Eleitoral nº 29857, Acórdão de 11/10/2008, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA
    GOMES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/10/2008 RJTSE - Revista de
    jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 4, Página 201)

    RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL
    DE CONTAS ESTADUAL. INDEFERIMENTO.
    1. O postulado da moralidade pública tem por objetivo proteger o Estado Democrático de
    Direito.
    2. A interpretação contemporânea da legislação eleitoral deve ser voltada para homenagear a
    vontade expressa na Constituição de que, no trato das verbas públicas, há de se ter
    comportamento incensurável.
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              MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
              PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC


            3. Candidato a cargo eletivo que, ao exercer a presidência de uma associação de moradores,
            firmou convênio com o Estado, recebeu dinheiro público e teve sua prestação de contas rejeitada
            pelo Tribunal de Contas, por ter realizado despesas sem comprovação legal.
            4. Decisão da Corte de contas publicada no Diário Oficial em 3.3.2004. Pedido de revisão
            apresentado em 25.7.2006.
            5. Ausência de ação civil questionando a decisão do Tribunal de Contas.
            6. Recurso não provido, mantendo-se indeferido o pedido de registro da candidatura do
            recorrente. (RECURSO ORDINÁRIO nº 1153, Acórdão de 14/09/2006, Relator(a) Min. JOSÉ
            AUGUSTO DELGADO,Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 14/09/2006)

                    Frise-se, ainda, que os mencionados atos ilícitos que ensejaram a
rejeição das contas do pretenso candidato apelante não foram pontuais, uma vez que
se referem a período de 1997 a 1999, o que reforça o dolo na prática de atos que não
primaram pela observância dos princípios que devem nortear a administração pública
em seus atos, especialmente os previstos no art. 37, caput, da Constituição da
República.
                    ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, por seu
agente signatário, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos
termos acima consignados.
                      Florianópolis, 17 de agosto de 2012.




                             ANDRÉ STEFANI BERTUOL
                              Procurador Regional Eleitoral




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Eleição em Catalão: decisão do Ministro Marco Aurélio em favor de Jardel S…
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Cesar romero
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Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...
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Relatório do procurador elitoral e segund a estãncia

  • 1. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC RECURSO ELEITORAL N. 178-13.2012.6.24.0046 – Classe 30 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC – CANDIDATO – IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – CARGO – PREFEITO – COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA – RECURSO NOS AUTOS DA Rcand N. 178-13.2012.6.24.0046 DA 46ª ZONA ELEITORAL – TAIÓ (SALETE) RECORRENTE: JANIR BRANDT; COLIGAÇÃO SALETE PODE MAIS (PT/PMDB) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL MM. Juiz Relator. Trata-se de recurso interposto por Janir Brandt e pela Coligação ‘Salete Pode Mais’ (PT/PMDB) em face da sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral/Taió (Salete) que, nos autos do Requerimento de Registro de Candidatura a Prefeito em epígrafe, acolheu a impugnação oferecida pelo Ministério Público da referida Zona Eleitoral, indeferindo o registro em questão, uma vez que o pretenso candidato recorrente teve suas contas rejeitadas, por decisões irrecorríveis, pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC relativas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, quando era Prefeito de Salete, em decorrência de irregularidade insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa, restando assim incurso no art. 1º, I, “g” da Lei Complementar – LC n. 64/1990. Irresignados, suscitaram preliminar de cerceamento de defesa, pugnando pela nulidade da sentença para que fosse viabilizada a produção de provas pelos apelantes; vencida a preliminar, no mérito da questão, afirmam que não restou comprovado como doloso o ato de improbidade administrativa praticado pelo recorrente e que teria ensejado a rejeição das apontadas contas, pelo que requereram o provimento do apelo para que fosse afastada a inelegibilidade decretada pela sentença de 1º grau, deferindo o registro de candidatura a Prefeito de Salete. Instado, o Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões no sentido do conhecimento do apelo, rejeição da preliminar de cerceamento de 
  • 2. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC defesa suscitada pelos apelantes e, quanto ao mérito propriamente dito, pugnou pelo desprovimento do recurso. Remetidos os autos a esse e. TRE e promovida a distribuição da relatoria, foi dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral. É o relatório. Passa-se à manifestação. Esclareço, inicialmente, que retive os autos até o momento em face de manifestação do interessado no sentido de que teria protocolado pedido de revisão perante o TCE deste Estado, trazendo cópia de documentação que segue em anexo a esta manifestação. Em que pese na mesma já conste que pedido anterior do recorrente no mesmo sentido, também após o ‘trânsito em julgado’ na esfera administrativa, deixou de ser conhecido por intempestivo, trouxe manifestação do Ministério Público de Contas junto àquele Tribunal no sentido do conhecimento do pedido de modo a verificar se teria ou não havido alguma injustiça ou omissão na pertinente rejeição de contas. Por conta disso, o interessado afirmou a esta Procuradoria que seu pedido de reapreciação seria, enfim, conhecido, sendo que em verdade, até o momento, nada foi noticiado, razão pela qual não é possível ao subscritor considerar como válidos os documentos trazidos, já que não submetidos ao crivo do órgão de contas. No entanto, é de se considerar que o recorrente, em tal manifestação, expressa-se de forma coerente e seus argumentos, se verdadeiros, seriam no mínimo passíveis de uma atenta consideração. Cumpre portanto a esta Procuradoria solicitar a juntada dos documentos em anexo trazidos pelo recorrente (que podem também ter sido remetidos a V. Exa. como relator), para eventual análise em conjunto, se este Tribunal entender cabível. Dito isto, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos recorrentes, tem-se que esta não comporta acolhimento. Com efeito, o respectivo Juízo Eleitoral julgou antecipadamente a lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não havendo plausibilidade 
  • 3. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC no pedido de oitiva das testemunhas arroladas na contestação, uma vez que estas não alterariam a conclusão decorrente das provas documental acostada aos autos, as quais ensejaram o enquadramento do recorrente nos termos do art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/1990. A decisão tomada pela MM. Juíza da Zona Eleitoral de origem teve como fundamento o art. 5º, caput, da LC n. 64/1990, e o art. 42, caput, da Res. TSE n. 23.373/2011, os quais autorizam o julgamento antecipado da lide quando a matéria for apenas de direito, sendo que a prova testemunhal pleiteada pelos recorrentes seria, ademais, irrelevante frente às provas dos autos, nos termos dos citados dispositivos legais de regência. Por outro lado, as testemunhas arroladas não poderiam infirmar a decisão do TCE/SC, uma vez que ao magistrado eleitoral não cabe valorar nem modificar o procedimento administrativo que rejeitou as mencionadas contas do pretenso candidato recorrente - ao qual foi ensejada a defesa pertinente e necessária naquele feito -, mas apenas cotejá-lo com as causas legais de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral pertinente. Nesse sentido, transcreve-se julgado do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, bem lembrado pelo Promotor da Zona Eleitoral de origem, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. REEXAME. ANÁLISE DO MÉRITO DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTROS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Não é cabível o recurso ordinário quando a questão debatida nos autos cinge-se à ausência de documentos necessários à instrução do pedido de registro de candidatura, porquanto tal matéria não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 276, II, do Código Eleitoral. 2. Nos processos de registro de candidatura, não se discute o mérito de procedimentos ou decisões proferidas em outros feitos. A análise restringe-se a aferir se o pré-candidato reúne as condições de elegibilidade necessárias, bem como não se enquadra em eventual causa de inelegibilidade. 3. Agravo regimental desprovido. 1 Caso o pretenso candidato recorrente quisesse anular ou suspender os respectivos efeitos ou as próprias decisões proferidas pelo TCE/SC, 1 Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – AgR-RESPE n. 1055-41 TSE, Relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado na sessão de 29.09.2010 – grifou-se. 
  • 4. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC poderia se valer da ação própria para tanto na Justiça Estadual, conforme ressalva expressa constante no art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/1990, o que não fez, não sendo possíveis incidentes processuais descabidos em sede do pedido de registro, por não ser o meio adequado para o desiderato daquele apelante. Em face da sistemática estabelecida, não houve prejuízo para o recorrente sob esse aspecto, pelo que a preliminar em questão deve ser afastada. Quanto ao mérito, deve ser assentado que o apelante pleiteia seu registro como candidato a prefeito em Salete pela Coligação ‘Salete Pode Mais’ (PT/PMDB), sendo que o registro de candidatura foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral em decorrência do enquadramento do apelante no art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/1990, o que foi acatado pelo Juízo Eleitoral, julgando indeferido o registro em apreço. Com efeito, dispõe o dispositivo legal de regência (grifou-se): Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...] g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição As decisões do TCE/SC que rejeitaram as contas do pretenso candidato recorrente são relativas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, ocasião em que era Prefeito do Município de Salete. Foram proferidas nos processos TCE/SC ns. 01/01938551 (exercícios de 1997 a 1999, fls. 29-33, decisão definitiva em 29.06.2009, fl. 34) e 02/10526033 (exercícios de 1998 e 1999, fls. 36-42; decisão definitiva em 10.11.2008) . São oriundas de procedimento administrativo regular e com direito à defesa por parte do apelante, irrecorríveis naquela esfera e não foram suspensas ou anuladas pelo Poder Judiciário. Cabe examinar se as condutas em questão se enquadram como irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/1990, acima transcrito. Aludidas decisões restaram assim ementadas (grifou-se): 
  • 5. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC 1. Processo n. TCE - 01/01938551 [...] Considerando que os responsáveis foram devidamente citados, conforme consta em fls. 05, 07 e 08 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Parecer DEA (DDR) n. 066/02; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59, c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "c", da Lei Complementar 202/2000, as despesas com subvenção social pertinentes às Notas de Empenho ns. 2893/98 e 072/99 e referentes a juros e multas por atraso no recolhimento de encargos previdenciários junto ao FMSS. 1. Processo n. TCE - 02/10526033 [...] Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 04 e 05 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DCO n. 076/2005; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Salete, com abrangência sobre obras realizadas junto à Escola Básica Roberto Heinzen, de Salete, referentes aos exercícios de 1998 e 1999, e condenar o Responsável – Sr. Janir Brandt - ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 292.761.109-25, ao pagamento da quantia de R$ 17.092,15 (dezessete mil noventa e dois reais e quinze centavos), referente a despesas com serviços não executados na construção de ginásio de esportes junto à Escola Básica Roberto Heinzen, de Salete, pagos com recursos advindos do Convênio n. 24623/97-9 celebrado com a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, conforme apontado no Relatório DCO, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência 
  • 6. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000). Ressalte-se que o apontado art. 18, III, alínea “c”, da LC n. 202/2000, que ensejou as imputações de débitos aplicadas ao pretenso candidato apelante, diz respeito a “dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado”, o que atesta a gravidade das infrações cometidas por aquele recorrente. As decisões irrecorríveis acima referidas foram proferidas, respectivamente, em 29.06.2009 e 10.11.2008, razão pela qual a inelegibilidade do pretenso candidato perdura por oito anos contados das mencionadas decisões, nos termos do art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/1990, encerrando-se assim, pela ordem, em 29.06.2017 e 10.11.2016. Definido o fato e o enquadramento que ensejaram a inelegibilidade do apelante, impõe-se seja esclarecido que o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu que a LC n. 135/2010, denominada ‘Lei da Ficha Limpa’, que instituiu novas hipóteses de inelegibilidades na LC n. 64/1990 (dentre estas a acima assinalada, cuja redação é da aludida lei complementar) é constitucional, nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada 
  • 7. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 4. (...). 5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não superam os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico. 7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal. 10. (...). 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 
  • 8. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC 12. (...). 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “j”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. (...). 2 Estabelecidas as premissas alinhavadas pelo STF sobre a questão ora sob julgamento, passa-se à análise do recurso propriamente dito. Deve ser esclarecido desde logo que o TCE/SC tem competência para julgar contas de Prefeito em sede de Tomadas de Contas Especial, na linha da manifestação desta Procuradoria Regional Eleitoral, da lavra do subscritor, nos autos da Consulta n. 21-81.2012.6.24.000 (que tramitou nesta Corte Regional Eleitoral no ano corrente), destacando-se o seguinte trecho que equaciona a matéria frente às peculiaridades do caso concreto ora sob julgamento, verbis (grifos no original): No que tange à segunda indagação, depreende-se dos seus termos que está voltada especificamente às contas do cargo de Chefe do Executivo Municipal e sob esse ângulo será apreciada. As contas públicas dos Prefeitos possuem dois regimes: o primeiro, abrange as contas anuais de governo, sobre as quais se prevê um julgamento político, levado a efeito pela Casa Legislativa, o qual é realizado com o auxílio do Tribunal de Contas, que apenas emitirá parecer prévio. Nesta hipótese, segundo lições de José Jairo Gomes, “aprovadas as contas pelo Parlamento, não desponta a responsabilidade político-jurídica do administrador público, não se configurando, pois, a inelegibilidade em foco”.3 Registre-se que nesse caso, o parecer prévio do Tribunal de Contas apenas deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Camâra Municipal (art. 31, § 2º, da CR). Logo, se o julgamento não alcançar referido quorum prevalecerá a conclusão do parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. 2 Ação Direta de Constitucionalidade – ADC n. 29 – STF (ADC n. 30 – STF e ADI n. 4578 – STF), Relator Ministro Luiz Fux, julgada em 16.02.2012, publicado no DJE de 29.06.2012. 3 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral 5 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 175 
  • 9. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC O segundo regime abarca as contas de gestão e exige um julgamento técnico realizado pelo órgão de contas, cuja decisão terá eficácia de título executivo, quando imputar débito ou aplicar multa. Nesta hipótese as contas são apresentadas diretamente ao Tribunal, sendo sua a competência para julgá-las. Assim, o órgão competente para julgamento das contas de prefeito, na qualidade de ordenador de despesa, é o Tribunal de Contas do Estado, sob pena de restar inviabilizada a imputação de débito ou multa, prevista no § 3º do art. 71 da Constituição da República, o que inclusive, ensejaria a impunidade de Chefes de Executivos que causassem dano ao Erário. Assim, voltando ao cerne da questão, tem-se que a consulta abrange as duas hipóteses acima elencadas, cujo teor, pede-se vênia para novamente transcrever, verbis: 2. A aprovação das contas anuais pela Câmara de Vereadores elide a causa de inelegibilidade, caso tenha o pretenso candidato sido condenado em definitivo pelo órgão colegiado do TCE, em procedimento (ação) de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, onde restaram constatadas irregularidade que causaram dano ao erário público por dolo do agente? Em outras palavras, pretende o consulente saber se a aprovação das contas anuais do Prefeito pelo Legislativo Municipal relevaria irregularidade insanável constatada em processo de tomada de contas especial e elidiria a causa de inelegibilidade do pretenso candidato. A resposta, portanto, é negativa, uma vez que, por se tratar de tomada de contas especial, está-se diante de processo que aprecia especificamente atos praticados na gestão da coisa pública de forma a concorrer tanto para o controle administrativo quanto para a recomposição de danos porventura causados ao Erário. Logo, não há qualquer julgamento político a ser feito no âmbito da Tomada de Contas Especial, sendo despicienda a apreciação pelo Legislativo Municipal, o qual, repise-se, somente é cabível para as contas anuais prestadas pelo Chefe do Executivo4. Em que pese a jurisprudência do TSE ter sinalizado pela competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas do Prefeito, sejam elas relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou de gestor (AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 4 http://jus.com.br/revista/texto/2618/o-procedimento-de-tomada-de-contas-especial-na-administracao-publica-do- distrito-federal#ixzz1rlwCnydW 
  • 10. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC 440692 - João Pessoa/PB, Acórdão de 05/10/2010), tal entendimento vem sofrendo pesadas críticas da doutrina especializada no tema. Para ilustrar, transcreve-se trecho da obra de José Jairo Gomes, verbis: De todo criticável a exegese pretoriana, porquanto labora claramente em equívoco. Em primeiro lugar, dado seu perfil constitucional, o Tribunal de Contas não é mero órgão auxiliar, mas, sim, uma das mais relevantes instituições vocacionadas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública. Seus membros gozam de iguais garantias, prerrogativas, impedimentos e vantagens da Magistratura (CF, art. 73, § 3º). Demais, ao ordenar pagamentos e praticar atos concretos de gestão administrativa, o Prefeito não atua como agente político, mas como técnico, administrador de despesas públicas. Não haveria, portanto, razão para que, por tais atos, fosse julgado politicamente pelo Poder Legislativo. Na verdade, a conduta técnica reclama métodos e critérios técnicos de julgamento, o que – em tese, ressalves,! –só pode ser feito pelo Tribunal de Contas. Se, por um lado, o entendimento da Corte Superior eleitoral procura aplicar a Prefeitos o mesmo critério observado para os Chefes do Executivo estadual e federal, por outro, olvida que estas autoridade não cumprem a função de ordenador de despesas, senão de maestros da regular execução orçamentária. Fácil ver que, entre as duas situações apontadas, não existe base para realizar interpretação analógica, tampouco extensiva, já que não há identidade de fatos a reclamar similitude de solução jurídica. Efetivamente, em Estado Democrático, não há espaço para que o poder seja exercido sem responsabilidade ou controle5. Com isso, responde-se negativamente à segunda indagação. Cumpre destacar que a jurisprudência que eventualmente adotava essa linha se baseava na redação anterior da letra ‘g’ do dispositivo em comento. Após as alterações da LC 135/2010, o dispositivo passou a contar com a ressalva expressa: “aplicando-se as disposições do inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão dos mandatários que houverem agido nessa condição;” Assim sendo, a menção seria absolutamente desnecessária se não visasse justamente a superar o entendimento que restringia a inelegibilidade de ex-prefeitos às decisões das câmaras de vereadores, 5 op. cit., p. 177. 
  • 11. 11 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC decorrente de interpretação da redação anterior que não possuía a abrangência expressa nos dizeres atuais. Exatamente no sentido defendido, e com farta jurisprudência mencionada no corpo do acórdão, traz-se à colação o precedente abaixo, transcrevendo-se as exaurientes considerações especialmente pertinentes ao tema: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE ACÓRDÃO N. 14500/2012 RECURSO ELEITORAL nº 107-67.2012.6.20.0031 - Classe 30ª Recorrente(s)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recorrido(s)(s): JOSÉ EDILBERTO DE ALMEIDA RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE - CONTAS DE GESTÃO DO PREFEITO - ÓRGÃO COMPETENTE - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONFIGURADA - ARTIGO 1º, I, "G", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 NA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 135/2010 - PROVIMENTO O Tribunal de Contas do Estado é o órgão competente para apreciar e julgar as contas de gestão prestadas pelo Prefeito, sem necessidade de qualquer apreciação posterior da Câmara Municipal, nos termos do art. 71, II, associado com o art. 75 "caput" da Constituição Federal e da parte final da alínea "g" do inciso I do art.. 1º da LC 64/90, na redação dada pela LC 135/2010, já declarada constitucional pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. A competência das Câmaras Municipais é restrita às contas anuais de governo, nos termos do art. 31, § 2º, c/c o art. 71, I, associado com o art. 75, "caput", todos da constituição. ........................................................................................................................... Provimento do Recurso. A sentença deferiu o registro da candidatura de José Edilberto de Almeida sob o fundamento de que o Tribunal de Contas do Estado não detém competência para apreciar as contas de Prefeitos de qualquer natureza, sendo tal prerrogativa exclusiva da Câmara de Vereadores. O recorrente, contudo, afirma que, na espécie, as contas que foram rejeitadas pelo órgão de contas se referem a atos de gestão praticados pelo recorrido, não se confundido com contas de governo, razão pela qual subsiste, na espécie, a competência o Tribunal de Contas do Estado para apreciar as contas de José Edilberto de Almeida relativamente ao período em que ele era Prefeito do Município de Campo Grande-RN. O deslinde da questão passa pela distinção entre as contas de governo de gestão, bem como sobre os órgãos competentes para seus julgamentos. A distinção entre as contas de governo (art. 71, I, da CF/88) e as contas de gestão (art. 71, II, da CF/88) foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 849/MT, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do 
  • 12. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo. I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à "fiscalização" nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71, I - de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. II. A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de Contas." (grifos acrescidos) (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, pub. no DJ de 23.04.1999, p. 01) O STJ definiu com clareza o que são as contas de governo, como se pode observar do seguinte excerto da ementa do acórdão proferido no julgamento do RMS nº 11060/GO: O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88). As segundas – contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88)." (STJ, RMS nº 11060/GO, rel. Min. PAULO MEDINA, pub. no DJ de 16.09.2002, p. 159) 
  • 13. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Por seu turno, José de Ribamar Caldas Furtado leciona que: "existem dois regimes jurídicos de contas públicas: a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX); b) o que alcança as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas, dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciado em acórdão que terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição)"6 Como se vê, tratando-se de contas de governo, o que deve ser focalizado não são os atos administrativos vistos isoladamente, mas a conduta do administrador no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas idealizadas na concepção das leis orçamentárias. Por seu turno, as contas de gestão, que conforme as normas de regência podem ser anuais ou não, evidenciam os atos de administração e gerência de recursos públicos praticados pelos chefes e demais responsáveis, de órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações públicas, de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e municípios, tais como: arrecadação de receitas e ordenamento de despesas, admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, realização de licitações, contratações, empenho, liquidação e pagamento de despesas. Tendo em vista a finalidade e o fundamento constitucional diversos, as contas de governo se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88). As contas de gestão, por sua vez, submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88). Dessa forma, o Prefeito que assume também a função de ordenador de despesas deve submeter-se a duplo julgamento. Um de competência da Câmara Municipal mediante parecer prévio do Tribunal de Contas (contas de governo/julgamento político) e o outro de competência do próprio Tribunal de Contas (contas de gestão/julgamento técnico), conforme, inclusive, já decidiu o STJ no precedente acima citado, cuja ementa completa é abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E GESTORA DE RECURSOS PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO SUJEIÇÃO AO DECISUM DA CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIAS DIVERSAS. EXEGESE DOS ARTS. 31 E 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os arts. 70 a 75 da Lex Legum deixam ver que o controle externo – contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial – da administração pública é tarefa atribuída ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas. O primeiro, quando atua nesta seara, o faz com o auxílio do segundo que, por sua vez, detém competências que lhe são próprias e exclusivas e que para serem exercitadas independem da interveniência do Legislativo. O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é 6 ("Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão", artigo publicado na Revista do TCU, nº 109, maio/agosto 2007). 
  • 14. 14 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88). As segundas – contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88). Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da Corte de Contas. Inexistente, in casu, prova de que o Prefeito não era o responsável direto pelos atos de administração e gestão de recursos públicos inquinados, deve prevalecer, por força ao art. 19, inc. II, da Constituição, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo da Corte de Contas dos Municípios de Goiás. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS 11060/GO, Rel. Min. Paulo Medina, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, maioria, j. em 25/6/2002, pub. DJ 16/9/2002, p. 159) No mesmo sentido, também no STJ, igualmente reconhecendo a competência dos tribunais de contas dos Estados para julgar diretamente (e não apenas apresentar parecer) contas de gestão de Prefeitos quando eles são ordenadores de despesas: RMS 4309/PR, 2ª T., Rel. Min. Hélio Mosimann, unânime, j. em 5/6/1995, pub. DJ 7/8/1995; RMS 12402/CE, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, j. em 7/5/2002, pub. DJ 4/11/2002, p. 176; RMS 13499/CE, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, j. em 13/8/2002, pub. DJ 14/10/2002, p. 198; RMS 12930/CE, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, unânime, j. em 5/9/2002, pub. DJ 7/10/2002, p. 171. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, igualmente, já decidiu que quando o tribunal de contas aprecia as contas do prefeito na função de gestor e administrador de receitas públicas é ele próprio quem realiza o julgamento de forma direta. Vejamos as seguintes decisões (destaques acrescidos), verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCE/RN. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DA EDILIDADE EM FIGURAR NO 
  • 15. 15 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA E DE RECURSO NA SEARA ADMINISTRATIVA. PERÍCIA NO PROCESSO JUDICIAL PARA AVERIGUAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 130, CPC). OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO. GESTOR DE RECURSOS PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INDEPENDÊNCIA QUANTO À APROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. EXEGESE DOS ARTS. 31, 70, 71 E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 2010.001803-9, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Osvaldo Cruz, unânime, j. em 22/6/2010) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES DA CORTE DE CONTAS ESTADUAL. POSTERIOR APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS COMO JULGADOR DO PREFEITO NA CONDIÇÃO DE GESTOR DIRETO DE RECURSOS PÚBLICOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Deve a matéria arguida em preliminar do apelo ser discutida quando do exame do mérito, pois não diz respeito aos pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade recursal. - Procedimento de julgamento perante o TCE/RN que se pautou pela observância do contraditório e do direito à ampla defesa, culminando em decisões bem fundamentadas e sem qualquer teratologia e que, portanto, não merecem censura do Judiciário. - O simples fato de o Legislativo Municipal haver, a posteriori, aprovado as contas rejeitadas pelo TCE/RN não se presta a invalidar as decisões proferidas por tal órgão. É que a Corte de Contas, quando aprecia as contas do prefeito na função de gestor e administrador de receitas públicas, atua de forma direta, sem subordinação ao posterior crivo do Poder Legislativo, podendo inclusive impor sanções, precisamente o caso dos autos. - Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível 2009.007631-2, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, unânime, j. em 6/10/2011) Verifica-se, ainda, que a competência dos tribunais de contas para julgar, em caráter definitivo e sem necessidade de posterior submissão às câmaras municipais, além de ser extraída da própria 
  • 16. 16 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Constituição do Brasil de 1988, também tem base infraconstitucional. A parte final da alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990 dispõe o seguinte (destaques acrescidos): Art. 1º. São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (…) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;” Vê-se, portanto, que o art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/1990, na redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 135/2010, em atenção aos mandamentos constitucionais, deixou expressamente consignado que todas as contas de qualquer mandatário que tenha atuado como ordenador de despesa – ou seja, justamente as contas de gestão, e não as contas de governo anualmente apresentadas – serão apreciadas direta e finalmente pelos tribunais de contas, nos termos do art. 71, II, da Lei Fundamental de 1988. Essa disposição legal, na verdade, apenas reforça aquilo que a interpretação correta dos arts. 31, 71 e 75 da Constituição da República de 1988 já determinava. Acerca desse ponto, cumpre registrar que a Lei Complementar 135/2010, que alterou a redação da mencionada alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, acrescentando- lhe a parte final acima referida, teve sua constitucionalidade apreciada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADC 29, da ADC 30 e da ADI 4578. A ementa da ADC 29, semelhante às ementas da ADC 30 e da ADI 4578, ficou assim redigida: Nesse julgamento, os votos do Ministro Dias Toffoli e do Ministro Gilmar Mendes apresentaram argumentos a respeito de uma hipotética inconstitucionalidade em relação à parte final do art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/1990, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010. Todavia, ambos restaram vencidos. Portanto, a tese que prevaleceu, já se encontrando protegida pela coisa julgada constitucional, foi a de que a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, inclusive sua parte final, é reconhecida e declaradamente constitucional. Recentemente, em 29 de junho de 2012, o Ministro Luiz Fux – relator da ADC 29, da ADC 30 e da ADI 4578 em cujo julgamento a constitucionalidade da alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, inclusive sua parte final, foi reconhecida pelo STF – teve a oportunidade de apreciar um pedido de medida liminar em reclamação a respeito da competência dos tribunais de contas para julgar contas de gestão de prefeitos, justamente proveniente do Rio Grande do Norte. Trata-se da Rcl 14042/RN. Nela o Ministro Luiz Fux reconheceu a distinção entre contas de governo e contas de gestão da seguinte forma: “(…) Ocorre que in casu, diversamente do alegado pelo Reclamante, a atuação do Tribunal de Contas da União decorrera de uma importante distinção no tocante à atividade fiscalizatória feita pelos Tribunais de Contas que, até o presente momento, não fora objeto de pronunciamento desta Suprema Corte, qual seja (i) a fiscalização das contas políticas ou de governo, em que a Corte de Contas examina a atuação da autoridade máxima de cada Poder e (ii) a fiscalização das contas de gestão, em que a Corte de Contas examina os atos 
  • 17. 17 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC dos ordenadores de despesas das diversas unidades administrativas. No primeiro caso, o fundamento constitucional encontra-se no inciso I do art. 71. Aqui, a competência do Tribunal de Contas cinge-se à elaboração de parecer prévio opinativo sobre aspectos gerais relacionados à execução dos orçamentos, especialmente aqueles definidos pela LRF. Trata-se de fiscalização anual do Chefe do Poder Executivo, em que a decisão final acerca da aprovação ou rejeição das contas fica a cargo do respectivo Poder Legislativo. Na segunda hipótese, a atuação da Corte de Contas busca assento constitucional no inciso II do art. 71. Tal preceito permite o julgamento das contas dos gestores e administradores de verbas públicas. Trata-se de competência para examinar lesões ao erário decorrentes de ato de gestão, isoladamente considerados, em que se atribui à própria Corte de Contas a decisão definitiva. (…)” Após, o relator da Rcl 14042/RN afirma claramente que as contas de gestão dos Prefeitos devem ser julgadas pelos tribunais de contas e não pelas câmaras municipais. Veja-se: “(…) Com efeito, os Prefeitos Municipais não atuam apenas como chefes de governo, responsáveis pela consolidação e apresentação das contas públicas perante o respectivo Poder Legislativo, mas também, e em muitos casos, como os únicos ordenadores de despesas de suas municipalidades. E essa distinção repercute na atuação fiscalizatória das Cortes de Contas. Assim, quando estiver atuando como ordenador de despesas, compete ao Tribunal de Contas o julgamento das contas dos Prefeitos Municipais, apurando a regular aplicação de recursos públicos, consoante art. 71, inciso II da CRFB/88. Em caso de inobservância dos preceitos legais, cabe à Corte de Contas aplicar as sanções devidas pela malversação de tais verbas. Como corolário, não se atribui a competência das Câmaras Municipais para o julgamento definitivo acerca das contas públicas, seja pela sua subserviência ao Executivo Municipal, seja pelo esvaziamento da atuação das Cortes de Contas. (…)” As consequências decorrentes de um eventual entendimento que afirme que tanto as contas de gestão dos Prefeitos quanto suas contas de governo devem ser julgadas pelas câmaras municipais também foram apontadas pelo Ministro Luiz Fux: “(…) Decerto, o pensamento oposto vulnera a função precípua da Corte de Contas – apurar eventuais irregularidades na gestão da coisa pública –, permitindo a perpetuação de fraudes e corrupções pelos Municípios ao longo do país. Se ficar configurado que o Prefeito titulariza a competência, específica e individualizada, de administrar a aplicação dos recursos públicos em sua municipalidade, como é o que se verifica no caso dos autos, franqueia-se ao Tribunal de Contas a possibilidade de proceder ao julgamento das contas municipais, com caráter de definitividade. Destarte, afasta-se a incidência, em tais casos do art. 71, inciso I, da Constituição de 1988, na medida em que se encontra adstrito aos aspectos mais gerais relacionados à execução do orçamento (contas políticas ou de governo). Perfilhando idêntico entendimento, o e. Ministro Joaquim Barbosa, tem 
  • 18. 18 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC indeferido o pleito cautelar em casos como o dos presentes autos. Em sua arguta análise, nos autos da Reclamação nº 13.898, do qual era relator, o e. Ministro assentou: (…) Neste particular, ponho-me a discordar, com o máximo respeito, do entendimento do posicionamento adotado por alguns dos eminentes Ministros desta Suprema Corte que vem deferindo o pleito cautelar em casos como este. (…)” Ressalto, ainda, que em 5 de julho de 2012, o Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente do STF, negou duas medidas liminares na Rcl 14124/RN e na Rcl 14131, ambas sobre a competência dos tribunais de contas para julgar contas de gestão de prefeitos, nas duas tendo sido mencionado o seguinte: “(…) anoto que o Tribunal de Contas reclamado, no acórdão acima mencionado, não apreciou as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo (inciso I do art. 71 da CF), mas julgou prestação de contas de gestão, no exercício da competência que lhe conferem o inciso II do art. 71 e o art. 75, ambos da Constituição Federal”. O Ministro Carlos Ayres Britto proferiu um dos votos vencedores no julgamento da ADC 29, da ADC 30 e da ADI 4578 e, ao indeferir essas medidas liminares, observou o que foi ali decidido em relação à alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990. Nesse encadeamento de idéias, observa-se destituída de qualquer relevância jurídica, pelo menos para o ponto sob análise, a deliberação da Câmara de Vereadores do Município de Campo Grande-RN, no sentido de aprovar as contas de José Edilberto de Almeida em relação ao exercício financeiro 2003, porquanto, conforme visto, a análise das contas anuais (contas de governo – de fato da competência do Legislativo municipal) é totalmente distinta da análise de contas de gestão (cuja atribuição é do Tribunal de Contas). A mencionada deliberação da Câmara de Vereadores, no presente caso, não tem o condão de afastar o julgamento do órgão de Contas, uma vez que, conforme fartamente demonstrado, os presentes autos versam hipótese de contas de gestão apresentadas pelo ora recorrido, ex-prefeito do Município de Campo Grande-RN. Nesse passo, não merece acolhida o entendimento da sentença recorrida, conforme o qual a competência para a apreciar contas de Prefeito seria da câmara de vereadores e não do tribunal de contas. Isso só é válido quando se tratar de contas anuais de governo. Na espécie, repise-se, como se tem contas de gestão, a competência para apreciação das contas é do tribunal de contas. Superada esta questão, com base na autorização do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se analisar se as irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte são ou não insanáveis. ...................................................................................................................... Em razão do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, conheço e dou provimento ao recurso para indeferir o registro de candidatura de JOSÉ EDILBERTO DE ALMEIDA ao cargo de prefeito do município de Campo Grande/RN Natal, 17 de agosto de 2012. Juiz NILSON CAVALCANTI Relator 
  • 19. 19 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Quanto à natureza da conduta que ensejou a rejeição de contas, o recorrente alega, em síntese, que não restou comprovada a conduta dolosa de improbidade administrativa em face das irregularidades insanáveis que lhes foram atribuídas pelo TCE/SC, nos termos do art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/1990. Conforme assinalado na impugnação proposta pela Promotoria da Zona Eleitoral de origem, as irregularidades que ensejaram a rejeição das mencionadas contas do apelante foram insanáveis e causaram prejuízo ao patrimônio público, enquadrando-se assim no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, a conhecida “Lei da Improbidade Administrativa”, implicando devolução de valores aos cofres do Estado. O TSE, em face de irregularidades insanáveis que caracterizem ato de improbidade administrativa, conforme o caso ora em apreço, já se pronunciou no sentido de que estas impliquem na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/1990, mediante o seguinte precedente: Registro. Rejeição de contas. 1. Na decisão de rejeição de contas, o Tribunal de Contas imputou expressamente ao candidato a prática de irregularidade insanável e a caracterização de ato de improbidade administrativa, determinando a devolução de recursos ao Tesouro Nacional e o pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, incidindo, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010. 2. O candidato nem sequer apresentou defesa no processo de tomada de contas perante o TCU, a fim de justificar a execução irregular do convênio, o que constitui circunstância reveladora da existência de dolo em sua conduta. Agravo regimental não provido. 7 Ratificando o dolo na conduta do pretenso candidato apelante, vale destacar o seguinte trecho da sentença apelada a respeito da conduta dolosa do pretenso candidato recorrente (fl. 129, grifou-se), segundo a qual Ora, aquele que gerencia recursos públicos não pode se eximir de suas responsabilidades alegando desconhecimento das normas que regem suas atividades. O impugnado, quando da função de Prefeito e, portanto, administrador da verba pública, deve administrá-la com cuidado, pelo que entendo não poder se afastar a intencionalidade da conduta (nos dois casos). Isso porque, configura, ao menos em tese, atos de improbidade administrativa a provocação de “dano ao erário decorrente de ato de 7 Agravo Regimental em Recurso Ordinário – AgR-RO n. 556-94 TSE, Relator Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 22.06.2011, p. 34 – grifou-se. 
  • 20. 20 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC gestão ilegítimo ou antieconômico”, mediante “indícios de não execução do convênio” e “irregularidade na sua utilização, bem como “despesas de subvenção social não devidamente comprovadas” (art. 10, “caput”, da Lei n. 8.429/2992). E, conforme assinalado, qualifica-se como irregularidade insanável, no entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, aquela que se caracteriza como ato de improbidade administrativa e causa dano ao erário. Forçoso concluir dessa análise que as duas irregularidades que levaram à rejeição das contas do candidato enquanto agente público são, de fato, irregularidades insanáveis, decorrentes de atos intencionais que, em tese, configuram improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8.429/992. Vale salientar, sobre a sentença parcialmente transcrita acima, que a MM. Juíza Eleitoral valeu-se do disposto no art. 51 da Res. TSE n. 23.373/2011, que prevê a convicção do magistrado pela livre apreciação da prova considerando as circunstâncias e fatos relevantes para a causa, independentemente de serem ou não alegadas pelas partes, do qual se valeu, na medida adequada, a mencionada juíza eleitoral ao julgar o feito. Em síntese, o pretenso candidato recorrente teve suas contas rejeitadas relativas aos exercícios de 1997 a 1999 em decorrência dos seguintes fatos: (i) e atraso no recolhimento de encargos previdenciários relativos às despesas constantes nas notas de empenho ns. 2893/98 e 072/99; e (ii) realização de despesas com serviços não executados na Escola Básica Roberto Heinzen, no valor de R$ 17.092,15, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964. Afirmar que tais condutas seriam decorrentes de culpa é menosprezar o senso comum, uma vez que a intenção restou manifesta no presente caso, conforme expresso na decisão recorrida. Deve ser destacado, por oportuno, que o dolo exigido nos termos do art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/1990 não é aquele exigido para a comprovação de crime, mas sim o dolo relativo à improbidade administrativa, o qual foi muito bem lembrado nas contrarrazões apresentadas pela Promotoria da Zona Eleitoral de origem, quando assinala que (fls. 156-157, grifos no original): No que tange à caracterização do ato de improbidade como doloso, pode- se extrair dos julgados citados que os atos do recorrente foram perpetrados com consciência da ilicitude, tanto foi assim que houve a imputação de multa pessoal, o que só é permitido quando comprovada a responsabilidade do agente pelo dano/irregularidade, pois em direito a culpa subjetiva é a regra, sendo a objetiva expressamente prevista. 
  • 21. 21 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC É necessário pontuar que o dolo exigido não é aquele específico, mas tão somente o genérico configurado pela vontade de praticar o ato violador dos parâmetros de honestidade e probidade da administração pública. A propósito, o dolo exigido para a configuração de ato de improbidade administrativa é bem delineado nas lições de Fábio Media Osório (Direito Administrativo Sancionador, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 333): O dolo não é necessariamente a má-fé, porque há ilícitos graves que resultam de desvios comportamentais em face de exigências legais específicas. O desvio de finalidade, em que o agente busca interesse público completamente distinto daquele definido na regra de competência, talvez não se ajuste a uma idéia comum de má-fé ou dolo. Porém, inegável que tal administrador ou agente público pode ser sancionado por seu comportamento ilegal, e essa ilegalidade pode ser compreendida como um limite ao estilo patrimonialista ou personalista de governar, administrar ou simplesmente atuar. (...) O dolo, portanto, no âmbito de relações em que se faz presente um agente público ou alguém exercente de funções públicas, pessoas submetidas à legalidade administrativa, é de ser analisado em conjugação com o tipo proibitivo, havendo, todavia, a diferenciada análise do tipo permissivo violado, que integra a estrutura da proibição. Trata-se, destarte, de uma estrutura proibitiva complexa, que parte de uma ausência de permissão para a ação ou omissão do agente público particular. Diferente é a base do direito penal, que proíbe comportamentos originalmente permitidos ou não proibidos. A infração administrativa, nesses termos considerada, tem seu ponto de partida na ação ou omissão sem o permissivo legal, quando se trata de alcançar relações de especial sujeição do indivíduo ou pessoa jurídica ao Estado. O ato penalmente típico, por seu lado, geralmente, tem seu núcleo na violação de uma proibição ou no ajuste da conduta do agente a uma forma penal implicitamente proibitiva e explicitamente descritiva de um comportamento. Se o agente descumpre abertamente normas legais, pouco importa o interesse perseguido, há uma infração dolosa. Vontade e consciência de realização dos elementos da figura típica, eis o dolo comumente conceituado no direito penal e que, de forma um pouco mais flexível e elástica, diante da maior amplitude típica da infração administrativa, há de ser aceito também do Direito Administrativo Sancionatório. O dolo na conduta pode ser aferido no caso em apreço de modo contundente quando realizou (antecipadamente, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64) despesa de substancial valor com serviços que não vieram a ser executados, na condição de ordenador de despesa, relativos à Escola Básica Roberto 
  • 22. 22 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Heinzen, situação que poderia ser constatada imediatamente e de forma direta pelo citado apelante, ainda mais em se tratando de pequeno Município, panorama que agrava sobremaneira a reprovabilidade quanto ao respectivo ato desidioso e intencional levado a efeito por este. Seguem alguns precedentes do TSE que se relacionam com os fatos que ensejaram a rejeição das contas do recorrente: RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. NEGADO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e se aplica às eleições de 2010. 2. A inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 constitui uma consequência do fato objetivo da rejeição de contas públicas, não implicando retroatividade da lei ou violação à coisa julgada. 3. O desvio de recursos públicos, aliados aos indícios de falsificação de documentos da prestação de contas e à falta de licitação para a aquisição dos materiais objeto de convênio constituem irregularidades insanáveis que configuram ato de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 4. Recurso desprovido. (Recurso Ordinário nº 50339, Acórdão de 28/10/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Relator(a) designado(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/10/2010) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VÍCIOS INSANÁVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A prática de conduta tipificada como crime de responsabilidade, o não recolhimento de verbas previdenciárias e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inc.I do art. 1º da LC nº 64/90. 2. Inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 398202, Acórdão de 13/10/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/10/2010 ) REGISTRO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. 1. A Corte de origem assentou que as irregularidades das contas revelam dano ao erário, bem como estão marcadas com nota de improbidade administrativa - consistente na falta de recolhimento de encargos sociais, ausência de conciliação contábil, realização de despesas sem documentação ou não justificadas, abertura de crédito acima do autorizado em orçamento, quebra de ordem cronológica de pagamento de precatórios, entre outras -, vícios considerados insanáveis por esta Corte. 2. Para examinar a alegação de que as irregularidades tidas pelo Regional como insanáveis não teriam constado do parecer prévio do Tribunal de Contas nem do decreto legislativo da Câmara de Vereadores, seria necessário o reexame de matéria de prova, o que é vedado pela Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal. 
  • 23. 23 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36679, Acórdão de 04/05/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 3/8/2010, Página 260 ) ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Rejeição de contas de ex-prefeito em processos decorrentes de inspeção especial. Prática de atos que geraram prejuízo ao erário e aplicação irregular de receitas repassadas por meio de convênio. FUNDEF instituído no âmbito do Estado de Sergipe sem complementação da União. Competência do Tribunal de Contas Estadual. Irregularidades insanáveis. Decisões irrecorríveis. Ação anulatória. Ajuizamento após o período de registro. Inviabilidade de suspensão da inelegibilidade. Não-incidência da Súmula 279 do STF. Registro indeferido. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 34066, Acórdão de 17/12/2008, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/12/2008 ) ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial do MPE. Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Deferimento no TRE. Rejeição de contas pelo TCU. Convênio. Recursos federais. Possibilidade de a Justiça Eleitoral apurar a natureza das irregularidades apontadas. Irregularidade de natureza insanável. Desvio de finalidade. Pagamento de multa aplicada pela Corte de Contas. Irrelevância. Aplicação do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Registro cassado. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a declaração de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 depende da presença simultânea de três fatores: a) contas rejeitadas por irregularidade insanável; b) decisão do órgão competente que rejeita as contas deve ser irrecorrível; c) decisão de rejeição das contas não deve estar submetida ao crivo do Judiciário, mas, se estiver, é imperioso que os seus efeitos não tenham sido suspensos mediante a concessão de liminar ou de tutela antecipada. 2. Não cabe ao TSE analisar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas para, por exemplo, aprovar contas julgadas irregulares, ou vice-versa. Mas esta Casa, desde que rejeitadas as contas, não só pode como deve proceder ao devido enquadramento jurídico do vício constatado, interpretando-o como sanável ou insanável (cf. Acórdãos nos 26.942, rel. min. José Delgado, de 29.09.2006; 24.448, rel. min. Carlos Velloso, de 07.10.2004; 22.296, rel. min. Caputo Bastos, de 22.09.2004). 3. O desvio de finalidade na aplicação de recursos provenientes de convênio firmado com o Governo Federal, para aquisição de ambulância, consistente na aquisição de carro de passeio, constitui irregularidade insanável. 4. A gravidade se verifica em razão de a população ter ficado sem a ambulância, a qual, conforme afirmado pelo próprio pré-candidato, seria utilizada para transportar os munícipes para hospitais de outras cidades. 5. O pagamento de multa aplicada pelo TCU ao rejeitar as contas, não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29857, Acórdão de 11/10/2008, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/10/2008 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 4, Página 201) RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INDEFERIMENTO. 1. O postulado da moralidade pública tem por objetivo proteger o Estado Democrático de Direito. 2. A interpretação contemporânea da legislação eleitoral deve ser voltada para homenagear a vontade expressa na Constituição de que, no trato das verbas públicas, há de se ter comportamento incensurável. 
  • 24. 24 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC 3. Candidato a cargo eletivo que, ao exercer a presidência de uma associação de moradores, firmou convênio com o Estado, recebeu dinheiro público e teve sua prestação de contas rejeitada pelo Tribunal de Contas, por ter realizado despesas sem comprovação legal. 4. Decisão da Corte de contas publicada no Diário Oficial em 3.3.2004. Pedido de revisão apresentado em 25.7.2006. 5. Ausência de ação civil questionando a decisão do Tribunal de Contas. 6. Recurso não provido, mantendo-se indeferido o pedido de registro da candidatura do recorrente. (RECURSO ORDINÁRIO nº 1153, Acórdão de 14/09/2006, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO,Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 14/09/2006) Frise-se, ainda, que os mencionados atos ilícitos que ensejaram a rejeição das contas do pretenso candidato apelante não foram pontuais, uma vez que se referem a período de 1997 a 1999, o que reforça o dolo na prática de atos que não primaram pela observância dos princípios que devem nortear a administração pública em seus atos, especialmente os previstos no art. 37, caput, da Constituição da República. ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, por seu agente signatário, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos acima consignados. Florianópolis, 17 de agosto de 2012. ANDRÉ STEFANI BERTUOL Procurador Regional Eleitoral 