Este documento contém as razões do veto integral do prefeito municipal de Vila Velha ao Autógrafo de Lei n° 3.252/2013, que autorizava a implantação de postos do PROCON em shoppings da cidade. O prefeito alega que a lei sofre de vício de iniciativa, matéria reservada ao chefe do executivo, e cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS no mesmo sentido.
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 16 de janeiro de 2014.
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da
aposição do veto integral ao Autógrafo de Lei n° 3.252/2013.
Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de
apreço e distinta consideração.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
EXMº. SR. PRESIDENTE
IVAN CARLINI
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA/ES
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha/ES, 16 de janeiro de 2014.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.252/2013.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, cumpre-nos transmitir a essa Egrégia Câmara nossa decisão
de apor VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Autoriza
o Poder Executivo implantar postos de atendimento do PROCON MUNICIPAL
em cada shopping center instalado no Município de Vila Velha”.
Não obstante a nobre iniciativa dessa Casa de Leis com o autógrafo em
apreço, vislumbra-se nele o vício da inconstitucionalidade formal por vício de
iniciativa, vez que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, consoante estabelece o art. 34, parágrafo único, II, da Lei Orgânica do
Município de Vila Velha.
“Art. 34. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as
leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta, indireta ou fundacional, bem como regime jurídico de seus
servidores, aumento de sua remuneração, vantagens e aposentadoria;
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria
orçamentária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
44/2011);” (grifo nosso)
Nesse contexto, é da competência privativa do Chefe do Executivo analisar
a conveniência e oportunidade de implantar postos de atendimento do PROCON
MUNICIPAL em cada shopping center instalado no Município de Vila Velha.
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul emitiu
pronunciamento claro e expresso abordando o tema das leis autorizativas ao deferir
liminar pleiteada na ADIN 70008719171 e com isso suspender a eficácia de lei
municipal de Porto Alegre que autorizava o Executivo local a colocar equipamentos
com o objetivo de identificar os bairros da cidade (placas, pórticos, “outdoor” e outros
aprovados pelos órgãos competentes).
O Desembargador Vasco Della Giustina entendeu que a lei dispunha sobre a
estruturação, atribuições e órgãos da administração pública, sendo matéria de
iniciativa do Executivo, conforme a Constituição Estadual que deve ser aplicada
simetricamente aos municípios.
Ainda que não imponha diretamente obrigação ao Executivo, e sim mera
autorização para que pratique determinados atos, tem sido decidido no âmbito do
Tribunal que a Lei autorizativa, nem por isto, perde sua característica de
inconstitucional (ADIN 70008719171. TJ-RS).
O mesmo julgador, em festejada obra sobre o assunto esclarece:
“A circunstância de ser a lei, meramente “autorizativa” e não
“determinativa” não elide, não suprime, não elimina o fato de estar
ela dispondo – ainda que de forma meramente “autorizativa” –
sobre matéria que é reservada a iniciativa privativa do Poder
Executivo. Em suma, a natureza teleológica da lei, seja ela para
“autorizar” ou para “determinar” não elide a inconstitucionalidade
por vício de iniciativa.” (GIUSTINA, Vasco Della. Leis Municipais e
seu controle constitucional pelo Tribunal de Justiça. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2001, p. 168-169).
O tema proposto engloba a questão objetiva da gestão administrativa.
Não cabe à edilidade participar de atos ou intervir direta e concretamente nas
atividades reservadas ao Executivo e que pedem provisões administrativas especiais.
(ADIN70006610091, Rel. Des. Vasco Della Giustina, TJ-RS. 03.11.2003)
Visando ilustrar as razões do entendimento aqui exposto com relação ao tema
genérico que é a Administração Pública, são colacionados julgados cujas molduras
fático-jurídicas se aproximam rigorosamente do vício externado pelo Autógrafo de
Lei em questão:
4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
4
“DES. MARIA BERENICE DIAS – (...) a natureza teleológica da lei,
seja ela para ”autorizar” ou para “determinar”, não elide a
inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Trata-se de lei que,
mesmo quando para só autorização, invade competência
privativa do Chefe do Poder Executivo. (...) Na linguagem
legislativa, autorizar tem o sentido de ordenar, e eventual
desatendimento a essa quase imposição poderia, inclusive,
ensejar o reconhecimento de uma postura omissiva do
administrador por não praticar o ato autorizado, quiçá com seqüelas
de outra ordem, ou seja, a responsabilização do agente (...)”.
“DES. SÉRGIO PILLA DA SILVA – (...) só pode autorizar quando há
solicitação de autorização. (...) Se o Executivo pedisse autorização à
Câmara para cobrar, justificar-se-ia a existência dessa lei, mas não
de iniciativa do Legislativo”. (ADIN 70000063602. TJ-RS)
Não apenas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas de outras
unidades da Federação como Minas Gerais, acompanham o mesmo entendimento.
“ADIN. LEI AUTORIZATIVA. PADECE DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. POR VICIO DE ORIGEM,
A LEI QUE, A PRETEXTO DE SIMPLESMENTE AUTORIZAR O
EXECUTIVO A DETERMINADO AGIR, VERSA MATÉRIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 596114090-TRIBUNAL PLENO – TJ-MG. 04.12.2000)”.
Estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a concluir pelo veto
integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder conferido pelo
§ 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, tendo em conta o vício formal de
iniciativa de leis reservadas ao Poder Executivo, como corolário do princípio da
separação dos poderes, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros da Câmara Municipal.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal