Este projeto de lei estabelece critérios para o preenchimento de vagas em creches e educação infantil pelo município de Vila Velha, priorizando famílias com mães trabalhadoras, maior número de pessoas por residência e proximidade da residência à unidade. Também prioriza crianças com necessidades especiais ou em situação de vulnerabilidade social.
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Prot. 0341 13 pl fixa critérios para o atendimento das demandas por creche e educação infantil - joão artem
1. PROJETO DE LEI
FIXA
CRITÉRIOS
PARA
O
ATENDIMENTO DAS DEMANDAS
POR CRECHE E EDUCAÇÃO
INFANTIL PELO MUNICÍPIO DE
VILA VELHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, no uso legal de
suas atribuições,
D E C R E T A:
Art. 1º O preenchimento das vagas disponibilizadas pelo Município de Vila Velha
para atendimento das demandas por creche e Educação Infantil deverá considerar,
com atribuição de prioridade, o suprimento dos seguintes critérios:
I - maior proximidade da residência da família ou responsável(is) pela criança em
relação à Unidade Municipal de Educação Infantil (UMEI);
II - ser a mãe da criança uma trabalhadora fora do lar;
III - maior número de pessoas da família em mesma residência;
Parágrafo único. Fica estabelecida prioridade superior no atendimento quando a
criança for portadora de necessidades especiais ou estiver em situação de
vulnerabilidade social.
Art. 2º O suprimento dos critérios estabelecidos no artigo anterior será tomado a
partir das informações pessoais e sócio-econômicas prestadas obrigatoriamente pelos
interessados nas vagas ofertadas, em formulário específico.
Parágrafo único. As informações prestadas na forma estabelecida no caput deste
artigo deverão ser confirmadas em domicílio, antecedentemente à efetivação do
ingresso ou matrícula da criança na Unidade Municipal de Educação Infantil.
Art. 3º Aos critérios estabelecidos no artigo 1º desta Lei será atribuída pontuação
uniforme e correspondente ao suprimento gradual ou pleno dos mesmos, cuja
somatória, independente do sistema ou método que a apurar, definirá por
classificação decrescente a ordem a ser adotada para a convocação dos interessados
e para o preenchimento das vagas ofertadas.
2. Art. 4º A classificação para o preenchimento das vagas estabelecida no artigo
anterior deverá ser apurada anualmente, de modo que seja publicada em lista a ser
tornada disponível para consultas, questionamentos ou apresentação de recursos
pelos interessados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início das
atividades do ano a que se referir.
§ 1º A lista de classificação estabelecida no caput deste artigo deverá ser composta
por folhas numeradas sequencialmente, contendo essas obrigatoriamente:
I - os timbres oficiais e da identificação da UMEI;
II - o número de ordem e data de publicação da lista;
III - as rubricas do Secretário Municipal de Educação ou de responsável por sua
edição na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, e do Diretor da Unidade a
qual a lista estiver relacionada.
§ 2º A publicidade da lista de classificação deverá ser dada mediante:
I - disposição para consulta na sede da Secretaria Municipal de Educação, seguindo
horário de expediente externo;
II - afixação em quadro de avisos, com acesso ao público, no prédio da UMEI a que
a lista estiver relacionada;
III – publicação no sítio oficial do Poder Executivo Municipal na rede internet.
Art. 5º A fraude na prestação de informações inverídicas por parte do interessado,
com ou sem a mediação de terceiros ou na alteração da ordem para o
preenchimento das vagas ofertadas, na edição da lista de classificação ou por
convocação irregular, sem justificativas cabíveis para tanto e devidamente
registradas, ensejará a adoção das seguintes medidas:
I - a reedição da lista de classificação nos termos do artigo anterior, acrescida de
nota explicativa com as devidas justificativas para tal procedimento;
II – ao interessado, a suspensão imediata dos atendimentos que a ele relacionados,
com a reclassificação das posições na ordem de classificação para preenchimento
das
vagas então ofertadas;
III – ao servidor concursado envolvido em uma das fraudes previstas no caput deste
artigo, após a conclusão do devido processo administrativo, a imediata exoneração;
IV – ao servidor investido em cargo de provimento em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, que envolvido em uma das fraudes previstas no caput
deste artigo, a imediata exoneração;
3. V – àquele que contratado para fazer coleta de informações junto aos interessados,
quando envolvido em uma das fraudes previstas no caput deste artigo, a imediata
cessação das respectivas atividades e o encerramento do contrato de prestação de
serviços firmado direta ou indiretamente com a Municipalidade,
Parágrafo único. Aquelas pessoas que incorrerem nas hipóteses previstas nos
incisos III, IV e V deste artigo ficam impedidas, conforme o caso, de serem
admitidas ao serviço público municipal ou de obterem nova contratação para
prestação direta ou indireta de serviços à Municipalidade, pelo prazo de 60
(sessenta) meses.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação, por seus meios e recursos, será
responsável pela implementação e fiscalização da presente Lei, como também por
sua divulgação junto à sociedade vilavelhense e suas instituições, e, pela promoção
da instrução adequada aos funcionários dos estabelecimentos por ela abrangidos,
padronizando os procedimentos pertinentes, de modo especial, aqueles relativos à
orientação aos pais e responsáveis interessados.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, ouvidos nesse processo o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º Estritamente no que couber para o adequado desenvolvimento do processo
de coleta, análise e verificação das informações referidas no artigo 2º desta Lei, fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder contratação temporária de
graduandos finalistas e profissionais da Assistência Social, com provimento mediante
concurso público.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação
própria do Orçamento Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Vila Velha, ES,
JOÃO ARTEM
Vereador
4. JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A presente proposição reitera aquela que consistida no processo nº 2.723, de 09.12.2008,
foi aprovada pelo Plenário desta Casa de Leis, transformada no Autógrafo de Lei nº
2.464/2009, mas não consolidada como Lei, mantido veto proferido pelo Chefe do Executivo.
Assim, também aquela que, com mesmo objetivo, foi apresentada ao Plenário desta Casa
de Leis através do processo nº 1931, de 11.10.2012, não obtendo diferente resultado final,
mantido veto total ao Autógrafo de Lei nº 3.145/2012.
Decorridos quatro anos daquela primeira iniciativa, reiteramos também as justificativas
iniciais, sobretudo diante do quadro de atendimento insuficiente das demandas por creche e
Educação Infantil ao encargo do Poder Público, o qual reconhece suas responsabilidades e
o quando muito longe está da meta da universalização da educação básica essencial, e assim
se mobiliza com seus meios e recursos para atendê-las.
As responsabilidades se tornam maiores quando reconhecem também os agentes públicos
que tais atendimentos são muito importantes para o processo de alfabetização de crianças
de 4 a 17 anos de idade, ou seja, do público alvo correspondente à Educação Infantil e ao
Ensino Fundamental, tendo assim – positiva ou negativamente, conforme a situação de cada
comunidade, Município ou Estado – efeitos sobre a qualidade da Educação e, não menos,
no desenvolvimento presente e futuro do País.
Para uma melhor avaliação, estima-se que em nosso Município cerca de 10.000 ( dez mil )
crianças não sejam atendidas pela rede municipal de ensino, por insuficiência de vagas, e
que para o suprimento dessas vagas seria necessária a edificação de 25 ( vinte e cinco )
Unidades Municipais de Educação Infantil, UMEI, o que inviável mesmo em médio prazo, na
dependência do auxílio dos governos estadual e federal, este sobremaneira, comprometidos,
respectivamente, com as demandas semelhantes no Estado e em todo o País.
Logo, sob um quadro de recursos escassos e, oferta limitada de vagas, muito adequado que
as demandas locais por creche e educação infantil sejam atendidas por critérios sociais que
evoquem a atenção da Administração Pública aos princípios constitucionais da legalidade,
da razoabilidade e da eficiência, entre outros, sem contudo, como é o caso da presente
iniciativa, negar efeito do princípio da universalidade no acesso à Educação, direito de todos
e dever do Estado.
Na presente iniciativa, o critério de renda familiar, que na razão da menor renda familiar per
capita tratava-se de renda não absoluta mas relativa, por controverso e, na opinião de quem
analisou a iniciativa, inconstitucional, foi retirado (vide art. 1º). Por outro lado, foi acrescido,
para efeito de prioridade superior, o critério de vulnerabilidade social.
Conforme dado antes acima, a presente iniciativa:
5. “[ ... ] se apresenta como uma atitude, mais que posicionamento,
deste Mandato – esperamos assim também deste Poder Legislativo
– em relação ao constante questionamento da parte de moradores
das mais diversas comunidades e regiões deste Município sobre os
critérios que são adotados para o preenchimento das escassas vagas
para as creches e unidades municipais de Educação Infantil [ ... ]
Em consulta feita à área da Educação Infantil da Secretaria Municipal
de Educação [ meados de Dezembro/ 2008 ], este Mandato recebeu
as seguintes informações:
a) desconhecimento por aquela parte de qual norma fixou os critérios
constantes desta iniciativa, os quais obtidos do sítio oficial do Poder
Executivo Municipal na rede internet ( www.vilavelha.es.gov.br ), vide
material em anexo;
b) da ordem de classificação ser produzida por sistema informatizado,
a partir de banco de dados abastecido com as informações pessoais e
sócio-econômicas dos interessados;
c) da insuficiência de profissionais da Assistência Social para a
confirmação das informações recebidas dos interessados;
d) da insuficiência de vagas na rede municipal para atendimento da
demanda apresentada pelas comunidades, aliada a demora das
iniciativas adotadas por parte do Poder Executivo Municipal em vista
da redução acentuada na referida demanda.
O quadro acima, entende este Mandato somente vem colaborar para
uma percepção negativa sobre o processo de preenchimento das
vagas ofertadas nas UMEIs; ou seja, de uma ausência de
transparência e de publicidade, que leva à suspeitas de fraude, de
favorecimento irregular de supostos privilegiados em detrimento
daqueles que deveriam ter verdadeira prioridade.
Assim, a presente iniciativa, sem estar motivada pela situação vigente
ou representar juízo de valor da mesma, vem estabelecer mais um
processo que, buscando atender aos princípios da transparência, da
publicidade e da moralidade e respeitando aqueles que defensores da
universalidade no acesso aos serviços públicos, visa promover
mais que uma prioridade aos carentes, a prática da justiça social
[ ... ].”
Renovamos a esperança de que, desta feita, lograremos êxito na transformação da presente
iniciativa em Lei, contando para isso com a sensibilidade e o apoio de Vossas Excelências.
Vila Velha, ES,