SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 6
Descargar para leer sin conexión
PROJETO DE LEI

FIXA
CRITÉRIOS
PARA
O
ATENDIMENTO DAS DEMANDAS
POR CRECHE E EDUCAÇÃO
INFANTIL PELO MUNICÍPIO DE
VILA VELHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, no uso legal de
suas atribuições,

D E C R E T A:

Art. 1º O preenchimento das vagas disponibilizadas pelo Município de Vila Velha
para atendimento das demandas por creche e Educação Infantil deverá considerar,
com atribuição de prioridade, o suprimento dos seguintes critérios:
I - maior proximidade da residência da família ou responsável(is) pela criança em
relação à Unidade Municipal de Educação Infantil (UMEI);
II - ser a mãe da criança uma trabalhadora fora do lar;
III - maior número de pessoas da família em mesma residência;
Parágrafo único. Fica estabelecida prioridade superior no atendimento quando a
criança for portadora de necessidades especiais ou estiver em situação de
vulnerabilidade social.
Art. 2º O suprimento dos critérios estabelecidos no artigo anterior será tomado a
partir das informações pessoais e sócio-econômicas prestadas obrigatoriamente pelos
interessados nas vagas ofertadas, em formulário específico.
Parágrafo único. As informações prestadas na forma estabelecida no caput deste
artigo deverão ser confirmadas em domicílio, antecedentemente à efetivação do
ingresso ou matrícula da criança na Unidade Municipal de Educação Infantil.
Art. 3º Aos critérios estabelecidos no artigo 1º desta Lei será atribuída pontuação
uniforme e correspondente ao suprimento gradual ou pleno dos mesmos, cuja
somatória, independente do sistema ou método que a apurar, definirá por
classificação decrescente a ordem a ser adotada para a convocação dos interessados
e para o preenchimento das vagas ofertadas.
Art. 4º A classificação para o preenchimento das vagas estabelecida no artigo
anterior deverá ser apurada anualmente, de modo que seja publicada em lista a ser
tornada disponível para consultas, questionamentos ou apresentação de recursos
pelos interessados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início das
atividades do ano a que se referir.
§ 1º A lista de classificação estabelecida no caput deste artigo deverá ser composta
por folhas numeradas sequencialmente, contendo essas obrigatoriamente:
I - os timbres oficiais e da identificação da UMEI;
II - o número de ordem e data de publicação da lista;
III - as rubricas do Secretário Municipal de Educação ou de responsável por sua
edição na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, e do Diretor da Unidade a
qual a lista estiver relacionada.
§ 2º A publicidade da lista de classificação deverá ser dada mediante:
I - disposição para consulta na sede da Secretaria Municipal de Educação, seguindo
horário de expediente externo;
II - afixação em quadro de avisos, com acesso ao público, no prédio da UMEI a que
a lista estiver relacionada;
III – publicação no sítio oficial do Poder Executivo Municipal na rede internet.
Art. 5º A fraude na prestação de informações inverídicas por parte do interessado,
com ou sem a mediação de terceiros ou na alteração da ordem para o
preenchimento das vagas ofertadas, na edição da lista de classificação ou por
convocação irregular, sem justificativas cabíveis para tanto e devidamente
registradas, ensejará a adoção das seguintes medidas:
I - a reedição da lista de classificação nos termos do artigo anterior, acrescida de
nota explicativa com as devidas justificativas para tal procedimento;
II – ao interessado, a suspensão imediata dos atendimentos que a ele relacionados,
com a reclassificação das posições na ordem de classificação para preenchimento
das
vagas então ofertadas;
III – ao servidor concursado envolvido em uma das fraudes previstas no caput deste
artigo, após a conclusão do devido processo administrativo, a imediata exoneração;
IV – ao servidor investido em cargo de provimento em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, que envolvido em uma das fraudes previstas no caput
deste artigo, a imediata exoneração;
V – àquele que contratado para fazer coleta de informações junto aos interessados,
quando envolvido em uma das fraudes previstas no caput deste artigo, a imediata
cessação das respectivas atividades e o encerramento do contrato de prestação de
serviços firmado direta ou indiretamente com a Municipalidade,
Parágrafo único. Aquelas pessoas que incorrerem nas hipóteses previstas nos
incisos III, IV e V deste artigo ficam impedidas, conforme o caso, de serem
admitidas ao serviço público municipal ou de obterem nova contratação para
prestação direta ou indireta de serviços à Municipalidade, pelo prazo de 60
(sessenta) meses.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação, por seus meios e recursos, será
responsável pela implementação e fiscalização da presente Lei, como também por
sua divulgação junto à sociedade vilavelhense e suas instituições, e, pela promoção
da instrução adequada aos funcionários dos estabelecimentos por ela abrangidos,
padronizando os procedimentos pertinentes, de modo especial, aqueles relativos à
orientação aos pais e responsáveis interessados.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, ouvidos nesse processo o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º Estritamente no que couber para o adequado desenvolvimento do processo
de coleta, análise e verificação das informações referidas no artigo 2º desta Lei, fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder contratação temporária de
graduandos finalistas e profissionais da Assistência Social, com provimento mediante
concurso público.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação
própria do Orçamento Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Vila Velha, ES,

JOÃO ARTEM
Vereador
JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

A presente proposição reitera aquela que consistida no processo nº 2.723, de 09.12.2008,
foi aprovada pelo Plenário desta Casa de Leis, transformada no Autógrafo de Lei nº
2.464/2009, mas não consolidada como Lei, mantido veto proferido pelo Chefe do Executivo.
Assim, também aquela que, com mesmo objetivo, foi apresentada ao Plenário desta Casa
de Leis através do processo nº 1931, de 11.10.2012, não obtendo diferente resultado final,
mantido veto total ao Autógrafo de Lei nº 3.145/2012.
Decorridos quatro anos daquela primeira iniciativa, reiteramos também as justificativas
iniciais, sobretudo diante do quadro de atendimento insuficiente das demandas por creche e
Educação Infantil ao encargo do Poder Público, o qual reconhece suas responsabilidades e
o quando muito longe está da meta da universalização da educação básica essencial, e assim
se mobiliza com seus meios e recursos para atendê-las.
As responsabilidades se tornam maiores quando reconhecem também os agentes públicos
que tais atendimentos são muito importantes para o processo de alfabetização de crianças
de 4 a 17 anos de idade, ou seja, do público alvo correspondente à Educação Infantil e ao
Ensino Fundamental, tendo assim – positiva ou negativamente, conforme a situação de cada
comunidade, Município ou Estado – efeitos sobre a qualidade da Educação e, não menos,
no desenvolvimento presente e futuro do País.
Para uma melhor avaliação, estima-se que em nosso Município cerca de 10.000 ( dez mil )
crianças não sejam atendidas pela rede municipal de ensino, por insuficiência de vagas, e
que para o suprimento dessas vagas seria necessária a edificação de 25 ( vinte e cinco )
Unidades Municipais de Educação Infantil, UMEI, o que inviável mesmo em médio prazo, na
dependência do auxílio dos governos estadual e federal, este sobremaneira, comprometidos,
respectivamente, com as demandas semelhantes no Estado e em todo o País.
Logo, sob um quadro de recursos escassos e, oferta limitada de vagas, muito adequado que
as demandas locais por creche e educação infantil sejam atendidas por critérios sociais que
evoquem a atenção da Administração Pública aos princípios constitucionais da legalidade,
da razoabilidade e da eficiência, entre outros, sem contudo, como é o caso da presente
iniciativa, negar efeito do princípio da universalidade no acesso à Educação, direito de todos
e dever do Estado.
Na presente iniciativa, o critério de renda familiar, que na razão da menor renda familiar per
capita tratava-se de renda não absoluta mas relativa, por controverso e, na opinião de quem
analisou a iniciativa, inconstitucional, foi retirado (vide art. 1º). Por outro lado, foi acrescido,
para efeito de prioridade superior, o critério de vulnerabilidade social.
Conforme dado antes acima, a presente iniciativa:
“[ ... ] se apresenta como uma atitude, mais que posicionamento,

deste Mandato – esperamos assim também deste Poder Legislativo
– em relação ao constante questionamento da parte de moradores
das mais diversas comunidades e regiões deste Município sobre os
critérios que são adotados para o preenchimento das escassas vagas
para as creches e unidades municipais de Educação Infantil [ ... ]
Em consulta feita à área da Educação Infantil da Secretaria Municipal
de Educação [ meados de Dezembro/ 2008 ], este Mandato recebeu
as seguintes informações:
a) desconhecimento por aquela parte de qual norma fixou os critérios
constantes desta iniciativa, os quais obtidos do sítio oficial do Poder
Executivo Municipal na rede internet ( www.vilavelha.es.gov.br ), vide
material em anexo;
b) da ordem de classificação ser produzida por sistema informatizado,
a partir de banco de dados abastecido com as informações pessoais e
sócio-econômicas dos interessados;
c) da insuficiência de profissionais da Assistência Social para a
confirmação das informações recebidas dos interessados;
d) da insuficiência de vagas na rede municipal para atendimento da
demanda apresentada pelas comunidades, aliada a demora das
iniciativas adotadas por parte do Poder Executivo Municipal em vista
da redução acentuada na referida demanda.
O quadro acima, entende este Mandato somente vem colaborar para
uma percepção negativa sobre o processo de preenchimento das
vagas ofertadas nas UMEIs; ou seja, de uma ausência de
transparência e de publicidade, que leva à suspeitas de fraude, de
favorecimento irregular de supostos privilegiados em detrimento
daqueles que deveriam ter verdadeira prioridade.
Assim, a presente iniciativa, sem estar motivada pela situação vigente
ou representar juízo de valor da mesma, vem estabelecer mais um
processo que, buscando atender aos princípios da transparência, da
publicidade e da moralidade e respeitando aqueles que defensores da
universalidade no acesso aos serviços públicos, visa promover
mais que uma prioridade aos carentes, a prática da justiça social
[ ... ].”
Renovamos a esperança de que, desta feita, lograremos êxito na transformação da presente
iniciativa em Lei, contando para isso com a sensibilidade e o apoio de Vossas Excelências.
Vila Velha, ES,
JOÃO ARTEM
Vereador

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Recomendação n 002 cmeis
Recomendação n 002 cmeisRecomendação n 002 cmeis
Recomendação n 002 cmeisCarlos França
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Prot. 3427 13 pl - dispõe sobre a concessão de meia entrada em estabelecime...
Prot. 3427 13   pl - dispõe sobre a concessão de meia entrada em estabelecime...Prot. 3427 13   pl - dispõe sobre a concessão de meia entrada em estabelecime...
Prot. 3427 13 pl - dispõe sobre a concessão de meia entrada em estabelecime...ramonpeyroton
 
MPSC e OAB manifestam apoio a projeto de lei que prevê a transparência da lis...
MPSC e OAB manifestam apoio a projeto de lei que prevê a transparência da lis...MPSC e OAB manifestam apoio a projeto de lei que prevê a transparência da lis...
MPSC e OAB manifestam apoio a projeto de lei que prevê a transparência da lis...Ministério Público de Santa Catarina
 
Lei Orgânica de Itaboraí
Lei Orgânica de ItaboraíLei Orgânica de Itaboraí
Lei Orgânica de ItaboraíItalo Malta
 
Edital Concurso Prefeitura São Vicente-RN 2014
Edital Concurso Prefeitura São Vicente-RN 2014Edital Concurso Prefeitura São Vicente-RN 2014
Edital Concurso Prefeitura São Vicente-RN 2014Concursos RN
 
Progestão salário educação
Progestão salário educaçãoProgestão salário educação
Progestão salário educaçãoprogestaoanguera
 

La actualidad más candente (20)

Acp escolas estaduais
Acp escolas estaduaisAcp escolas estaduais
Acp escolas estaduais
 
Pncfc mairinque
Pncfc mairinquePncfc mairinque
Pncfc mairinque
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Recomendação n 002 cmeis
Recomendação n 002 cmeisRecomendação n 002 cmeis
Recomendação n 002 cmeis
 
Ação Civil Pública creche Lajeado Grande
Ação Civil Pública creche Lajeado GrandeAção Civil Pública creche Lajeado Grande
Ação Civil Pública creche Lajeado Grande
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Dados do processo
Dados do processoDados do processo
Dados do processo
 
Infância e Juventude - 06.2014.00007667-8
Infância e Juventude - 06.2014.00007667-8Infância e Juventude - 06.2014.00007667-8
Infância e Juventude - 06.2014.00007667-8
 
Tac transporte escolar - major vieira
Tac   transporte escolar - major vieiraTac   transporte escolar - major vieira
Tac transporte escolar - major vieira
 
Lei 7853 89
Lei 7853 89Lei 7853 89
Lei 7853 89
 
Prot. 3427 13 pl - dispõe sobre a concessão de meia entrada em estabelecime...
Prot. 3427 13   pl - dispõe sobre a concessão de meia entrada em estabelecime...Prot. 3427 13   pl - dispõe sobre a concessão de meia entrada em estabelecime...
Prot. 3427 13 pl - dispõe sobre a concessão de meia entrada em estabelecime...
 
MPSC e OAB manifestam apoio a projeto de lei que prevê a transparência da lis...
MPSC e OAB manifestam apoio a projeto de lei que prevê a transparência da lis...MPSC e OAB manifestam apoio a projeto de lei que prevê a transparência da lis...
MPSC e OAB manifestam apoio a projeto de lei que prevê a transparência da lis...
 
Projeto - Pase livre
Projeto - Pase livreProjeto - Pase livre
Projeto - Pase livre
 
Apresentação de PL Parcerias e Convenios
Apresentação  de PL Parcerias e ConveniosApresentação  de PL Parcerias e Convenios
Apresentação de PL Parcerias e Convenios
 
Acordo acp - instituição de acolhimento - Timbó
Acordo   acp - instituição de acolhimento - TimbóAcordo   acp - instituição de acolhimento - Timbó
Acordo acp - instituição de acolhimento - Timbó
 
Lei Orgânica de Itaboraí
Lei Orgânica de ItaboraíLei Orgânica de Itaboraí
Lei Orgânica de Itaboraí
 
Edital Concurso Prefeitura São Vicente-RN 2014
Edital Concurso Prefeitura São Vicente-RN 2014Edital Concurso Prefeitura São Vicente-RN 2014
Edital Concurso Prefeitura São Vicente-RN 2014
 
Lei da palmada
Lei da palmadaLei da palmada
Lei da palmada
 
Progestão salário educação
Progestão salário educaçãoProgestão salário educação
Progestão salário educação
 

Destacado

Prestação de contas 4º bim 10
Prestação de contas 4º  bim 10Prestação de contas 4º  bim 10
Prestação de contas 4º bim 10Wagnermonteiro
 
Lottus7 aplicativos completo
Lottus7 aplicativos completoLottus7 aplicativos completo
Lottus7 aplicativos completoMilena Fonseca
 
Manual de Cadastro Online 2015
Manual de Cadastro Online 2015Manual de Cadastro Online 2015
Manual de Cadastro Online 2015AcessaSP
 
Manual.segurança.infantil1
Manual.segurança.infantil1Manual.segurança.infantil1
Manual.segurança.infantil1Ana Campelos
 
Apcd manual de seguranca infantil
Apcd   manual de seguranca infantilApcd   manual de seguranca infantil
Apcd manual de seguranca infantilSalvia Fontinha
 
Amigos amigas do movimento creche de qualidade
Amigos amigas do movimento creche de qualidadeAmigos amigas do movimento creche de qualidade
Amigos amigas do movimento creche de qualidadeJoão Silvado
 
ITAQUIRAÍ, BAIRROS, ESCOLAS, PONTOS TURÍSTICOS, MONUMENTOS, RIOS, ETC.
ITAQUIRAÍ, BAIRROS, ESCOLAS, PONTOS TURÍSTICOS, MONUMENTOS, RIOS, ETC.ITAQUIRAÍ, BAIRROS, ESCOLAS, PONTOS TURÍSTICOS, MONUMENTOS, RIOS, ETC.
ITAQUIRAÍ, BAIRROS, ESCOLAS, PONTOS TURÍSTICOS, MONUMENTOS, RIOS, ETC.Márcio Cavallini
 
Manualdosistemadecadastrodealunos verso18-02-2013-see-130222075922-phpapp02
Manualdosistemadecadastrodealunos verso18-02-2013-see-130222075922-phpapp02Manualdosistemadecadastrodealunos verso18-02-2013-see-130222075922-phpapp02
Manualdosistemadecadastrodealunos verso18-02-2013-see-130222075922-phpapp02diretoriabragpta
 
Carteira de serviços saúde escolar validado por nse cs
Carteira de serviços saúde escolar validado por nse csCarteira de serviços saúde escolar validado por nse cs
Carteira de serviços saúde escolar validado por nse csCre Educação
 
Manual de Segurança Infantil
Manual de Segurança InfantilManual de Segurança Infantil
Manual de Segurança InfantilLeoesnabe Mendes
 
Referencial pedagógico recreador cei-creche
Referencial pedagógico recreador   cei-crecheReferencial pedagógico recreador   cei-creche
Referencial pedagógico recreador cei-crecheJuliana Cotini
 
Critérios para um Atendimento em Creches que Respeite os Direitos Fundamentai...
Critérios para um Atendimento em Creches que Respeite os Direitos Fundamentai...Critérios para um Atendimento em Creches que Respeite os Direitos Fundamentai...
Critérios para um Atendimento em Creches que Respeite os Direitos Fundamentai...Sme Otacílio Costa
 
Evicção escolar e de infantarios - A lei
Evicção escolar e de infantarios - A leiEvicção escolar e de infantarios - A lei
Evicção escolar e de infantarios - A leisalgadokk
 
Manual de acolhimento bercario
Manual de acolhimento bercarioManual de acolhimento bercario
Manual de acolhimento bercariojicnsn
 
Manual de acolhimento creche
Manual de acolhimento crecheManual de acolhimento creche
Manual de acolhimento crechejicnsn
 
Apresentacao proinfancia
Apresentacao proinfanciaApresentacao proinfancia
Apresentacao proinfanciaCremilda Carmem
 
Divulgação do PIBID no CEI Olegário João Clemes.
Divulgação do PIBID no CEI Olegário João Clemes.Divulgação do PIBID no CEI Olegário João Clemes.
Divulgação do PIBID no CEI Olegário João Clemes.UnivaliPibid
 
Oficina de estudo para educadores de creche
Oficina de estudo para educadores de crecheOficina de estudo para educadores de creche
Oficina de estudo para educadores de crechejuniaerfs
 
Modelo de avaliação da qualidade creche
Modelo de avaliação da qualidade   crecheModelo de avaliação da qualidade   creche
Modelo de avaliação da qualidade crechelaruzinha
 

Destacado (20)

Prestação de contas 4º bim 10
Prestação de contas 4º  bim 10Prestação de contas 4º  bim 10
Prestação de contas 4º bim 10
 
Lottus7 aplicativos completo
Lottus7 aplicativos completoLottus7 aplicativos completo
Lottus7 aplicativos completo
 
Manual de Cadastro Online 2015
Manual de Cadastro Online 2015Manual de Cadastro Online 2015
Manual de Cadastro Online 2015
 
Manual.segurança.infantil1
Manual.segurança.infantil1Manual.segurança.infantil1
Manual.segurança.infantil1
 
Apcd manual de seguranca infantil
Apcd   manual de seguranca infantilApcd   manual de seguranca infantil
Apcd manual de seguranca infantil
 
Amigos amigas do movimento creche de qualidade
Amigos amigas do movimento creche de qualidadeAmigos amigas do movimento creche de qualidade
Amigos amigas do movimento creche de qualidade
 
ITAQUIRAÍ, BAIRROS, ESCOLAS, PONTOS TURÍSTICOS, MONUMENTOS, RIOS, ETC.
ITAQUIRAÍ, BAIRROS, ESCOLAS, PONTOS TURÍSTICOS, MONUMENTOS, RIOS, ETC.ITAQUIRAÍ, BAIRROS, ESCOLAS, PONTOS TURÍSTICOS, MONUMENTOS, RIOS, ETC.
ITAQUIRAÍ, BAIRROS, ESCOLAS, PONTOS TURÍSTICOS, MONUMENTOS, RIOS, ETC.
 
VOLUNTARIANIMA - Renata Brandoli
VOLUNTARIANIMA - Renata BrandoliVOLUNTARIANIMA - Renata Brandoli
VOLUNTARIANIMA - Renata Brandoli
 
Manualdosistemadecadastrodealunos verso18-02-2013-see-130222075922-phpapp02
Manualdosistemadecadastrodealunos verso18-02-2013-see-130222075922-phpapp02Manualdosistemadecadastrodealunos verso18-02-2013-see-130222075922-phpapp02
Manualdosistemadecadastrodealunos verso18-02-2013-see-130222075922-phpapp02
 
Carteira de serviços saúde escolar validado por nse cs
Carteira de serviços saúde escolar validado por nse csCarteira de serviços saúde escolar validado por nse cs
Carteira de serviços saúde escolar validado por nse cs
 
Manual de Segurança Infantil
Manual de Segurança InfantilManual de Segurança Infantil
Manual de Segurança Infantil
 
Referencial pedagógico recreador cei-creche
Referencial pedagógico recreador   cei-crecheReferencial pedagógico recreador   cei-creche
Referencial pedagógico recreador cei-creche
 
Critérios para um Atendimento em Creches que Respeite os Direitos Fundamentai...
Critérios para um Atendimento em Creches que Respeite os Direitos Fundamentai...Critérios para um Atendimento em Creches que Respeite os Direitos Fundamentai...
Critérios para um Atendimento em Creches que Respeite os Direitos Fundamentai...
 
Evicção escolar e de infantarios - A lei
Evicção escolar e de infantarios - A leiEvicção escolar e de infantarios - A lei
Evicção escolar e de infantarios - A lei
 
Manual de acolhimento bercario
Manual de acolhimento bercarioManual de acolhimento bercario
Manual de acolhimento bercario
 
Manual de acolhimento creche
Manual de acolhimento crecheManual de acolhimento creche
Manual de acolhimento creche
 
Apresentacao proinfancia
Apresentacao proinfanciaApresentacao proinfancia
Apresentacao proinfancia
 
Divulgação do PIBID no CEI Olegário João Clemes.
Divulgação do PIBID no CEI Olegário João Clemes.Divulgação do PIBID no CEI Olegário João Clemes.
Divulgação do PIBID no CEI Olegário João Clemes.
 
Oficina de estudo para educadores de creche
Oficina de estudo para educadores de crecheOficina de estudo para educadores de creche
Oficina de estudo para educadores de creche
 
Modelo de avaliação da qualidade creche
Modelo de avaliação da qualidade   crecheModelo de avaliação da qualidade   creche
Modelo de avaliação da qualidade creche
 

Similar a Prot. 0341 13 pl fixa critérios para o atendimento das demandas por creche e educação infantil - joão artem

Pl 006 2015 dispõe sobre a concessão de estágios no âmbito do poder executi...
Pl 006 2015   dispõe sobre a concessão de estágios no âmbito do poder executi...Pl 006 2015   dispõe sobre a concessão de estágios no âmbito do poder executi...
Pl 006 2015 dispõe sobre a concessão de estágios no âmbito do poder executi...Claudio Figueiredo
 
Conselho Municipal do FUNDEB. Bom Jardim - Maranhão
Conselho Municipal do FUNDEB. Bom Jardim - MaranhãoConselho Municipal do FUNDEB. Bom Jardim - Maranhão
Conselho Municipal do FUNDEB. Bom Jardim - MaranhãoAdilson P Motta Motta
 
Defesa administrativa junto serviço de água. Acusação caluniosa e majoração d...
Defesa administrativa junto serviço de água. Acusação caluniosa e majoração d...Defesa administrativa junto serviço de água. Acusação caluniosa e majoração d...
Defesa administrativa junto serviço de água. Acusação caluniosa e majoração d...chrystianlima
 
2533438_ELEICAO_INDIRETA_01_2023.docx
2533438_ELEICAO_INDIRETA_01_2023.docx2533438_ELEICAO_INDIRETA_01_2023.docx
2533438_ELEICAO_INDIRETA_01_2023.docxRogerRolandoBeck
 
Prot. 3289 17 pl dispõe sobre procedimentos para se obter informação no âm...
Prot. 3289 17   pl  dispõe sobre procedimentos para se obter informação no âm...Prot. 3289 17   pl  dispõe sobre procedimentos para se obter informação no âm...
Prot. 3289 17 pl dispõe sobre procedimentos para se obter informação no âm...Claudio Figueiredo
 
Lei nº 4998 2007 g democrática creche cuiabá
Lei nº 4998 2007 g democrática creche cuiabáLei nº 4998 2007 g democrática creche cuiabá
Lei nº 4998 2007 g democrática creche cuiabáeducagil
 
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Claudio Figueiredo
 
Proposta de Lei
Proposta de LeiProposta de Lei
Proposta de LeiACTEBA
 
Prefeitura Municipal de Itapira abre 15 vagas no concurso público
Prefeitura Municipal de Itapira abre 15 vagas no concurso públicoPrefeitura Municipal de Itapira abre 15 vagas no concurso público
Prefeitura Municipal de Itapira abre 15 vagas no concurso públicoInfoMidi
 
Projeto de Lei que determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos...
Projeto de Lei que determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos...Projeto de Lei que determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos...
Projeto de Lei que determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos...allaymer
 
Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem seus ...
Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem seus ...Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem seus ...
Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem seus ...allaymer
 
Projeto de Lei que determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos...
Projeto de Lei que determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos...Projeto de Lei que determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos...
Projeto de Lei que determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos...allaymer
 
Edital-MOJU-EDITAL-001-2022 (1).pdf
Edital-MOJU-EDITAL-001-2022 (1).pdfEdital-MOJU-EDITAL-001-2022 (1).pdf
Edital-MOJU-EDITAL-001-2022 (1).pdfJosielsonLopes
 
Prot. 318 16 pl 007 - i-dispõe sobre a reestruturação do conselho municipal...
Prot. 318 16   pl 007 - i-dispõe sobre a reestruturação do conselho municipal...Prot. 318 16   pl 007 - i-dispõe sobre a reestruturação do conselho municipal...
Prot. 318 16 pl 007 - i-dispõe sobre a reestruturação do conselho municipal...Claudio Figueiredo
 
Prefeitura municipal de lençois paulista
Prefeitura municipal de lençois paulistaPrefeitura municipal de lençois paulista
Prefeitura municipal de lençois paulistaLuciano T. Lima
 
Autógrafo de lei 3619 17 institui processo de escolha de diretores escolares ...
Autógrafo de lei 3619 17 institui processo de escolha de diretores escolares ...Autógrafo de lei 3619 17 institui processo de escolha de diretores escolares ...
Autógrafo de lei 3619 17 institui processo de escolha de diretores escolares ...Claudio Figueiredo
 

Similar a Prot. 0341 13 pl fixa critérios para o atendimento das demandas por creche e educação infantil - joão artem (20)

Pl 006 2015 dispõe sobre a concessão de estágios no âmbito do poder executi...
Pl 006 2015   dispõe sobre a concessão de estágios no âmbito do poder executi...Pl 006 2015   dispõe sobre a concessão de estágios no âmbito do poder executi...
Pl 006 2015 dispõe sobre a concessão de estágios no âmbito do poder executi...
 
Conselho Municipal do FUNDEB. Bom Jardim - Maranhão
Conselho Municipal do FUNDEB. Bom Jardim - MaranhãoConselho Municipal do FUNDEB. Bom Jardim - Maranhão
Conselho Municipal do FUNDEB. Bom Jardim - Maranhão
 
Defesa administrativa junto serviço de água. Acusação caluniosa e majoração d...
Defesa administrativa junto serviço de água. Acusação caluniosa e majoração d...Defesa administrativa junto serviço de água. Acusação caluniosa e majoração d...
Defesa administrativa junto serviço de água. Acusação caluniosa e majoração d...
 
Lei 1673 CMDCA Telemaco Borba
Lei 1673 CMDCA Telemaco BorbaLei 1673 CMDCA Telemaco Borba
Lei 1673 CMDCA Telemaco Borba
 
2533438_ELEICAO_INDIRETA_01_2023.docx
2533438_ELEICAO_INDIRETA_01_2023.docx2533438_ELEICAO_INDIRETA_01_2023.docx
2533438_ELEICAO_INDIRETA_01_2023.docx
 
Prot. 3289 17 pl dispõe sobre procedimentos para se obter informação no âm...
Prot. 3289 17   pl  dispõe sobre procedimentos para se obter informação no âm...Prot. 3289 17   pl  dispõe sobre procedimentos para se obter informação no âm...
Prot. 3289 17 pl dispõe sobre procedimentos para se obter informação no âm...
 
Lei nº 4998 2007 g democrática creche cuiabá
Lei nº 4998 2007 g democrática creche cuiabáLei nº 4998 2007 g democrática creche cuiabá
Lei nº 4998 2007 g democrática creche cuiabá
 
Minuta de Projeto de Lei para criação do SisMEC
Minuta de Projeto de Lei para criação do SisMECMinuta de Projeto de Lei para criação do SisMEC
Minuta de Projeto de Lei para criação do SisMEC
 
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
 
Proposta de Lei
Proposta de LeiProposta de Lei
Proposta de Lei
 
Prefeitura Municipal de Itapira abre 15 vagas no concurso público
Prefeitura Municipal de Itapira abre 15 vagas no concurso públicoPrefeitura Municipal de Itapira abre 15 vagas no concurso público
Prefeitura Municipal de Itapira abre 15 vagas no concurso público
 
Projeto de Lei que determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos...
Projeto de Lei que determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos...Projeto de Lei que determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos...
Projeto de Lei que determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos...
 
Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem seus ...
Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem seus ...Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem seus ...
Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem seus ...
 
Projeto de Lei que determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos...
Projeto de Lei que determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos...Projeto de Lei que determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos...
Projeto de Lei que determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos...
 
Edital-MOJU-EDITAL-001-2022 (1).pdf
Edital-MOJU-EDITAL-001-2022 (1).pdfEdital-MOJU-EDITAL-001-2022 (1).pdf
Edital-MOJU-EDITAL-001-2022 (1).pdf
 
DL_55_2020_AcaoSocial.pdf
DL_55_2020_AcaoSocial.pdfDL_55_2020_AcaoSocial.pdf
DL_55_2020_AcaoSocial.pdf
 
Anteprojeto
AnteprojetoAnteprojeto
Anteprojeto
 
Prot. 318 16 pl 007 - i-dispõe sobre a reestruturação do conselho municipal...
Prot. 318 16   pl 007 - i-dispõe sobre a reestruturação do conselho municipal...Prot. 318 16   pl 007 - i-dispõe sobre a reestruturação do conselho municipal...
Prot. 318 16 pl 007 - i-dispõe sobre a reestruturação do conselho municipal...
 
Prefeitura municipal de lençois paulista
Prefeitura municipal de lençois paulistaPrefeitura municipal de lençois paulista
Prefeitura municipal de lençois paulista
 
Autógrafo de lei 3619 17 institui processo de escolha de diretores escolares ...
Autógrafo de lei 3619 17 institui processo de escolha de diretores escolares ...Autógrafo de lei 3619 17 institui processo de escolha de diretores escolares ...
Autógrafo de lei 3619 17 institui processo de escolha de diretores escolares ...
 

Más de ramonpeyroton

Mensagem 081 2012 e projeto de lei_081_2012_altera lei 3872_prudutividade fis...
Mensagem 081 2012 e projeto de lei_081_2012_altera lei 3872_prudutividade fis...Mensagem 081 2012 e projeto de lei_081_2012_altera lei 3872_prudutividade fis...
Mensagem 081 2012 e projeto de lei_081_2012_altera lei 3872_prudutividade fis...ramonpeyroton
 
Prot. 1069 14 pl - dispõe sobre medidas para a identificação e tratamento d...
Prot. 1069 14   pl - dispõe sobre medidas para a identificação e tratamento d...Prot. 1069 14   pl - dispõe sobre medidas para a identificação e tratamento d...
Prot. 1069 14 pl - dispõe sobre medidas para a identificação e tratamento d...ramonpeyroton
 
Prot. 0814 14 pl - declara de utilidade pública a associação dos empresário...
Prot. 0814 14   pl - declara de utilidade pública a associação dos empresário...Prot. 0814 14   pl - declara de utilidade pública a associação dos empresário...
Prot. 0814 14 pl - declara de utilidade pública a associação dos empresário...ramonpeyroton
 
Prot. 1199 14 pl cria no município de vila velha o passe esportivo e dá out...
Prot. 1199 14   pl cria no município de vila velha o passe esportivo e dá out...Prot. 1199 14   pl cria no município de vila velha o passe esportivo e dá out...
Prot. 1199 14 pl cria no município de vila velha o passe esportivo e dá out...ramonpeyroton
 
Prot. 1179 14 pl 037-2014 - altera dispositivos da lei municipal nº 4.976, ...
Prot. 1179 14   pl 037-2014 - altera dispositivos da lei municipal nº 4.976, ...Prot. 1179 14   pl 037-2014 - altera dispositivos da lei municipal nº 4.976, ...
Prot. 1179 14 pl 037-2014 - altera dispositivos da lei municipal nº 4.976, ...ramonpeyroton
 
Prot. 1114 14 pl 027-2014 - autoriza o município de vila velha a efetuar o ...
Prot. 1114 14   pl 027-2014 - autoriza o município de vila velha a efetuar o ...Prot. 1114 14   pl 027-2014 - autoriza o município de vila velha a efetuar o ...
Prot. 1114 14 pl 027-2014 - autoriza o município de vila velha a efetuar o ...ramonpeyroton
 
Prot. 1280 14 pl obriga o poder executivo municipal a disponibilizar vagas ...
Prot. 1280 14   pl obriga o poder executivo municipal a disponibilizar vagas ...Prot. 1280 14   pl obriga o poder executivo municipal a disponibilizar vagas ...
Prot. 1280 14 pl obriga o poder executivo municipal a disponibilizar vagas ...ramonpeyroton
 
Prot. 1109 14 pl - dispõe isenção de taxas em concursos públicos municipais...
Prot. 1109 14   pl - dispõe isenção de taxas em concursos públicos municipais...Prot. 1109 14   pl - dispõe isenção de taxas em concursos públicos municipais...
Prot. 1109 14 pl - dispõe isenção de taxas em concursos públicos municipais...ramonpeyroton
 
Prot. 0979 14 pl - dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a leitura...
Prot. 0979 14   pl - dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a leitura...Prot. 0979 14   pl - dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a leitura...
Prot. 0979 14 pl - dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a leitura...ramonpeyroton
 
Prot. 1295 14 pl dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de de segu...
Prot. 1295 14   pl dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de de segu...Prot. 1295 14   pl dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de de segu...
Prot. 1295 14 pl dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de de segu...ramonpeyroton
 
Prot. 3982 13 pl - institui a campanha permanente de conscientização sobre ...
Prot. 3982 13   pl - institui a campanha permanente de conscientização sobre ...Prot. 3982 13   pl - institui a campanha permanente de conscientização sobre ...
Prot. 3982 13 pl - institui a campanha permanente de conscientização sobre ...ramonpeyroton
 
Prot. 1159 14 pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...
Prot. 1159 14   pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...Prot. 1159 14   pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...
Prot. 1159 14 pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...ramonpeyroton
 
Prot. 2549 13 pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...
Prot. 2549 13   pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...Prot. 2549 13   pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...
Prot. 2549 13 pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...ramonpeyroton
 
Prot. 1159 14 pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...
Prot. 1159 14   pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...Prot. 1159 14   pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...
Prot. 1159 14 pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...ramonpeyroton
 
Prot. 1449 14 pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...
Prot. 1449 14   pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...Prot. 1449 14   pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...
Prot. 1449 14 pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...ramonpeyroton
 
Prot. 1448 14 pl 045-2014 - dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeç...
Prot. 1448 14   pl 045-2014 - dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeç...Prot. 1448 14   pl 045-2014 - dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeç...
Prot. 1448 14 pl 045-2014 - dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeç...ramonpeyroton
 
Prot. 2549 13 pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...
Prot. 2549 13   pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...Prot. 2549 13   pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...
Prot. 2549 13 pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...ramonpeyroton
 
Prot. 0304 14 pl altera dispositivos da lei nº 1.561-75, que dispõe sobre a...
Prot. 0304 14   pl altera dispositivos da lei nº 1.561-75, que dispõe sobre a...Prot. 0304 14   pl altera dispositivos da lei nº 1.561-75, que dispõe sobre a...
Prot. 0304 14 pl altera dispositivos da lei nº 1.561-75, que dispõe sobre a...ramonpeyroton
 
Prot. 0580 14 pl proibe que postos de combustíveis abasteçam os veículos ap...
Prot. 0580 14   pl proibe que postos de combustíveis abasteçam os veículos ap...Prot. 0580 14   pl proibe que postos de combustíveis abasteçam os veículos ap...
Prot. 0580 14 pl proibe que postos de combustíveis abasteçam os veículos ap...ramonpeyroton
 
Prot. 3908 13 pl - proíbe o uso de músicas com palavras de baixo calão e le...
Prot. 3908 13   pl - proíbe o uso de músicas com palavras de baixo calão e le...Prot. 3908 13   pl - proíbe o uso de músicas com palavras de baixo calão e le...
Prot. 3908 13 pl - proíbe o uso de músicas com palavras de baixo calão e le...ramonpeyroton
 

Más de ramonpeyroton (20)

Mensagem 081 2012 e projeto de lei_081_2012_altera lei 3872_prudutividade fis...
Mensagem 081 2012 e projeto de lei_081_2012_altera lei 3872_prudutividade fis...Mensagem 081 2012 e projeto de lei_081_2012_altera lei 3872_prudutividade fis...
Mensagem 081 2012 e projeto de lei_081_2012_altera lei 3872_prudutividade fis...
 
Prot. 1069 14 pl - dispõe sobre medidas para a identificação e tratamento d...
Prot. 1069 14   pl - dispõe sobre medidas para a identificação e tratamento d...Prot. 1069 14   pl - dispõe sobre medidas para a identificação e tratamento d...
Prot. 1069 14 pl - dispõe sobre medidas para a identificação e tratamento d...
 
Prot. 0814 14 pl - declara de utilidade pública a associação dos empresário...
Prot. 0814 14   pl - declara de utilidade pública a associação dos empresário...Prot. 0814 14   pl - declara de utilidade pública a associação dos empresário...
Prot. 0814 14 pl - declara de utilidade pública a associação dos empresário...
 
Prot. 1199 14 pl cria no município de vila velha o passe esportivo e dá out...
Prot. 1199 14   pl cria no município de vila velha o passe esportivo e dá out...Prot. 1199 14   pl cria no município de vila velha o passe esportivo e dá out...
Prot. 1199 14 pl cria no município de vila velha o passe esportivo e dá out...
 
Prot. 1179 14 pl 037-2014 - altera dispositivos da lei municipal nº 4.976, ...
Prot. 1179 14   pl 037-2014 - altera dispositivos da lei municipal nº 4.976, ...Prot. 1179 14   pl 037-2014 - altera dispositivos da lei municipal nº 4.976, ...
Prot. 1179 14 pl 037-2014 - altera dispositivos da lei municipal nº 4.976, ...
 
Prot. 1114 14 pl 027-2014 - autoriza o município de vila velha a efetuar o ...
Prot. 1114 14   pl 027-2014 - autoriza o município de vila velha a efetuar o ...Prot. 1114 14   pl 027-2014 - autoriza o município de vila velha a efetuar o ...
Prot. 1114 14 pl 027-2014 - autoriza o município de vila velha a efetuar o ...
 
Prot. 1280 14 pl obriga o poder executivo municipal a disponibilizar vagas ...
Prot. 1280 14   pl obriga o poder executivo municipal a disponibilizar vagas ...Prot. 1280 14   pl obriga o poder executivo municipal a disponibilizar vagas ...
Prot. 1280 14 pl obriga o poder executivo municipal a disponibilizar vagas ...
 
Prot. 1109 14 pl - dispõe isenção de taxas em concursos públicos municipais...
Prot. 1109 14   pl - dispõe isenção de taxas em concursos públicos municipais...Prot. 1109 14   pl - dispõe isenção de taxas em concursos públicos municipais...
Prot. 1109 14 pl - dispõe isenção de taxas em concursos públicos municipais...
 
Prot. 0979 14 pl - dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a leitura...
Prot. 0979 14   pl - dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a leitura...Prot. 0979 14   pl - dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a leitura...
Prot. 0979 14 pl - dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a leitura...
 
Prot. 1295 14 pl dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de de segu...
Prot. 1295 14   pl dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de de segu...Prot. 1295 14   pl dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de de segu...
Prot. 1295 14 pl dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de de segu...
 
Prot. 3982 13 pl - institui a campanha permanente de conscientização sobre ...
Prot. 3982 13   pl - institui a campanha permanente de conscientização sobre ...Prot. 3982 13   pl - institui a campanha permanente de conscientização sobre ...
Prot. 3982 13 pl - institui a campanha permanente de conscientização sobre ...
 
Prot. 1159 14 pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...
Prot. 1159 14   pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...Prot. 1159 14   pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...
Prot. 1159 14 pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...
 
Prot. 2549 13 pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...
Prot. 2549 13   pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...Prot. 2549 13   pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...
Prot. 2549 13 pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...
 
Prot. 1159 14 pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...
Prot. 1159 14   pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...Prot. 1159 14   pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...
Prot. 1159 14 pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...
 
Prot. 1449 14 pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...
Prot. 1449 14   pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...Prot. 1449 14   pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...
Prot. 1449 14 pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...
 
Prot. 1448 14 pl 045-2014 - dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeç...
Prot. 1448 14   pl 045-2014 - dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeç...Prot. 1448 14   pl 045-2014 - dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeç...
Prot. 1448 14 pl 045-2014 - dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeç...
 
Prot. 2549 13 pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...
Prot. 2549 13   pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...Prot. 2549 13   pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...
Prot. 2549 13 pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...
 
Prot. 0304 14 pl altera dispositivos da lei nº 1.561-75, que dispõe sobre a...
Prot. 0304 14   pl altera dispositivos da lei nº 1.561-75, que dispõe sobre a...Prot. 0304 14   pl altera dispositivos da lei nº 1.561-75, que dispõe sobre a...
Prot. 0304 14 pl altera dispositivos da lei nº 1.561-75, que dispõe sobre a...
 
Prot. 0580 14 pl proibe que postos de combustíveis abasteçam os veículos ap...
Prot. 0580 14   pl proibe que postos de combustíveis abasteçam os veículos ap...Prot. 0580 14   pl proibe que postos de combustíveis abasteçam os veículos ap...
Prot. 0580 14 pl proibe que postos de combustíveis abasteçam os veículos ap...
 
Prot. 3908 13 pl - proíbe o uso de músicas com palavras de baixo calão e le...
Prot. 3908 13   pl - proíbe o uso de músicas com palavras de baixo calão e le...Prot. 3908 13   pl - proíbe o uso de músicas com palavras de baixo calão e le...
Prot. 3908 13 pl - proíbe o uso de músicas com palavras de baixo calão e le...
 

Prot. 0341 13 pl fixa critérios para o atendimento das demandas por creche e educação infantil - joão artem

  • 1. PROJETO DE LEI FIXA CRITÉRIOS PARA O ATENDIMENTO DAS DEMANDAS POR CRECHE E EDUCAÇÃO INFANTIL PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições, D E C R E T A: Art. 1º O preenchimento das vagas disponibilizadas pelo Município de Vila Velha para atendimento das demandas por creche e Educação Infantil deverá considerar, com atribuição de prioridade, o suprimento dos seguintes critérios: I - maior proximidade da residência da família ou responsável(is) pela criança em relação à Unidade Municipal de Educação Infantil (UMEI); II - ser a mãe da criança uma trabalhadora fora do lar; III - maior número de pessoas da família em mesma residência; Parágrafo único. Fica estabelecida prioridade superior no atendimento quando a criança for portadora de necessidades especiais ou estiver em situação de vulnerabilidade social. Art. 2º O suprimento dos critérios estabelecidos no artigo anterior será tomado a partir das informações pessoais e sócio-econômicas prestadas obrigatoriamente pelos interessados nas vagas ofertadas, em formulário específico. Parágrafo único. As informações prestadas na forma estabelecida no caput deste artigo deverão ser confirmadas em domicílio, antecedentemente à efetivação do ingresso ou matrícula da criança na Unidade Municipal de Educação Infantil. Art. 3º Aos critérios estabelecidos no artigo 1º desta Lei será atribuída pontuação uniforme e correspondente ao suprimento gradual ou pleno dos mesmos, cuja somatória, independente do sistema ou método que a apurar, definirá por classificação decrescente a ordem a ser adotada para a convocação dos interessados e para o preenchimento das vagas ofertadas.
  • 2. Art. 4º A classificação para o preenchimento das vagas estabelecida no artigo anterior deverá ser apurada anualmente, de modo que seja publicada em lista a ser tornada disponível para consultas, questionamentos ou apresentação de recursos pelos interessados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início das atividades do ano a que se referir. § 1º A lista de classificação estabelecida no caput deste artigo deverá ser composta por folhas numeradas sequencialmente, contendo essas obrigatoriamente: I - os timbres oficiais e da identificação da UMEI; II - o número de ordem e data de publicação da lista; III - as rubricas do Secretário Municipal de Educação ou de responsável por sua edição na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, e do Diretor da Unidade a qual a lista estiver relacionada. § 2º A publicidade da lista de classificação deverá ser dada mediante: I - disposição para consulta na sede da Secretaria Municipal de Educação, seguindo horário de expediente externo; II - afixação em quadro de avisos, com acesso ao público, no prédio da UMEI a que a lista estiver relacionada; III – publicação no sítio oficial do Poder Executivo Municipal na rede internet. Art. 5º A fraude na prestação de informações inverídicas por parte do interessado, com ou sem a mediação de terceiros ou na alteração da ordem para o preenchimento das vagas ofertadas, na edição da lista de classificação ou por convocação irregular, sem justificativas cabíveis para tanto e devidamente registradas, ensejará a adoção das seguintes medidas: I - a reedição da lista de classificação nos termos do artigo anterior, acrescida de nota explicativa com as devidas justificativas para tal procedimento; II – ao interessado, a suspensão imediata dos atendimentos que a ele relacionados, com a reclassificação das posições na ordem de classificação para preenchimento das vagas então ofertadas; III – ao servidor concursado envolvido em uma das fraudes previstas no caput deste artigo, após a conclusão do devido processo administrativo, a imediata exoneração; IV – ao servidor investido em cargo de provimento em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, que envolvido em uma das fraudes previstas no caput deste artigo, a imediata exoneração;
  • 3. V – àquele que contratado para fazer coleta de informações junto aos interessados, quando envolvido em uma das fraudes previstas no caput deste artigo, a imediata cessação das respectivas atividades e o encerramento do contrato de prestação de serviços firmado direta ou indiretamente com a Municipalidade, Parágrafo único. Aquelas pessoas que incorrerem nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V deste artigo ficam impedidas, conforme o caso, de serem admitidas ao serviço público municipal ou de obterem nova contratação para prestação direta ou indireta de serviços à Municipalidade, pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação, por seus meios e recursos, será responsável pela implementação e fiscalização da presente Lei, como também por sua divulgação junto à sociedade vilavelhense e suas instituições, e, pela promoção da instrução adequada aos funcionários dos estabelecimentos por ela abrangidos, padronizando os procedimentos pertinentes, de modo especial, aqueles relativos à orientação aos pais e responsáveis interessados. Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ouvidos nesse processo o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal de Educação. Art. 8º Estritamente no que couber para o adequado desenvolvimento do processo de coleta, análise e verificação das informações referidas no artigo 2º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder contratação temporária de graduandos finalistas e profissionais da Assistência Social, com provimento mediante concurso público. Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vila Velha, ES, JOÃO ARTEM Vereador
  • 4. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: A presente proposição reitera aquela que consistida no processo nº 2.723, de 09.12.2008, foi aprovada pelo Plenário desta Casa de Leis, transformada no Autógrafo de Lei nº 2.464/2009, mas não consolidada como Lei, mantido veto proferido pelo Chefe do Executivo. Assim, também aquela que, com mesmo objetivo, foi apresentada ao Plenário desta Casa de Leis através do processo nº 1931, de 11.10.2012, não obtendo diferente resultado final, mantido veto total ao Autógrafo de Lei nº 3.145/2012. Decorridos quatro anos daquela primeira iniciativa, reiteramos também as justificativas iniciais, sobretudo diante do quadro de atendimento insuficiente das demandas por creche e Educação Infantil ao encargo do Poder Público, o qual reconhece suas responsabilidades e o quando muito longe está da meta da universalização da educação básica essencial, e assim se mobiliza com seus meios e recursos para atendê-las. As responsabilidades se tornam maiores quando reconhecem também os agentes públicos que tais atendimentos são muito importantes para o processo de alfabetização de crianças de 4 a 17 anos de idade, ou seja, do público alvo correspondente à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, tendo assim – positiva ou negativamente, conforme a situação de cada comunidade, Município ou Estado – efeitos sobre a qualidade da Educação e, não menos, no desenvolvimento presente e futuro do País. Para uma melhor avaliação, estima-se que em nosso Município cerca de 10.000 ( dez mil ) crianças não sejam atendidas pela rede municipal de ensino, por insuficiência de vagas, e que para o suprimento dessas vagas seria necessária a edificação de 25 ( vinte e cinco ) Unidades Municipais de Educação Infantil, UMEI, o que inviável mesmo em médio prazo, na dependência do auxílio dos governos estadual e federal, este sobremaneira, comprometidos, respectivamente, com as demandas semelhantes no Estado e em todo o País. Logo, sob um quadro de recursos escassos e, oferta limitada de vagas, muito adequado que as demandas locais por creche e educação infantil sejam atendidas por critérios sociais que evoquem a atenção da Administração Pública aos princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, entre outros, sem contudo, como é o caso da presente iniciativa, negar efeito do princípio da universalidade no acesso à Educação, direito de todos e dever do Estado. Na presente iniciativa, o critério de renda familiar, que na razão da menor renda familiar per capita tratava-se de renda não absoluta mas relativa, por controverso e, na opinião de quem analisou a iniciativa, inconstitucional, foi retirado (vide art. 1º). Por outro lado, foi acrescido, para efeito de prioridade superior, o critério de vulnerabilidade social. Conforme dado antes acima, a presente iniciativa:
  • 5. “[ ... ] se apresenta como uma atitude, mais que posicionamento, deste Mandato – esperamos assim também deste Poder Legislativo – em relação ao constante questionamento da parte de moradores das mais diversas comunidades e regiões deste Município sobre os critérios que são adotados para o preenchimento das escassas vagas para as creches e unidades municipais de Educação Infantil [ ... ] Em consulta feita à área da Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação [ meados de Dezembro/ 2008 ], este Mandato recebeu as seguintes informações: a) desconhecimento por aquela parte de qual norma fixou os critérios constantes desta iniciativa, os quais obtidos do sítio oficial do Poder Executivo Municipal na rede internet ( www.vilavelha.es.gov.br ), vide material em anexo; b) da ordem de classificação ser produzida por sistema informatizado, a partir de banco de dados abastecido com as informações pessoais e sócio-econômicas dos interessados; c) da insuficiência de profissionais da Assistência Social para a confirmação das informações recebidas dos interessados; d) da insuficiência de vagas na rede municipal para atendimento da demanda apresentada pelas comunidades, aliada a demora das iniciativas adotadas por parte do Poder Executivo Municipal em vista da redução acentuada na referida demanda. O quadro acima, entende este Mandato somente vem colaborar para uma percepção negativa sobre o processo de preenchimento das vagas ofertadas nas UMEIs; ou seja, de uma ausência de transparência e de publicidade, que leva à suspeitas de fraude, de favorecimento irregular de supostos privilegiados em detrimento daqueles que deveriam ter verdadeira prioridade. Assim, a presente iniciativa, sem estar motivada pela situação vigente ou representar juízo de valor da mesma, vem estabelecer mais um processo que, buscando atender aos princípios da transparência, da publicidade e da moralidade e respeitando aqueles que defensores da universalidade no acesso aos serviços públicos, visa promover mais que uma prioridade aos carentes, a prática da justiça social [ ... ].” Renovamos a esperança de que, desta feita, lograremos êxito na transformação da presente iniciativa em Lei, contando para isso com a sensibilidade e o apoio de Vossas Excelências. Vila Velha, ES,