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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI Nº 016/2014
Altera dispositivos da Lei Municipal nº
5.483, de 27 de dezembro de 2013 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço
saber que o Povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.483, de 27 de dezembro de
2013, com o fim de tornar mais claras as referências a normas, constantes do art. 219-
C, III, art. 220, incisos VII, VIII e § 2º; dos cabeçalhos das tabelas do Anexo Único, e
corrige valores das Tabelas II-C, II-C.1, II-E e II-F, com expressiva redução.
Art. 2º O inciso III, do art. 219-C passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 219-C .....................................................................................................
..........................................................................................................................
“III - Em qualquer exercício, nos casos de:” (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º O art. 220 passa a viger com as seguintes alterações nos incisos I, II, VII, VIII
e no § 2º, com acréscimo do § 3º:
“Art. 220. ........................................................................................................
..........................................................................................................................
“I – Para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas nos
incisos I a XII, XIV, XVIII, XX, do art. 128, § 1º, desta lei, a taxa será
calculada em função da área da atividade, conforme valores da Tabela II-A;
II – para as unidades auxiliares, referidas no inciso XVI, do § 1º, do art. 128,
desta Lei, o valor da taxa é formado pela soma dos valores da Tabela II-A e
Tabela II-B, determinados em função da área, delimitada para abrigar a
infraestrutura ou, na falta de delimitação, pela área contida no perímetro dos
pontos de sua ancoragem, combinada com a altura da mesma;” (NR)
............................................................................................................................
“VII – Para as atividades em logradouro público, de que trata o art. 219,
parágrafo único, sem prejuízo da retribuição pela ocupação solo em área
pública ou de uso comum, conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal,
aplicam-se:
a) A Tabela II-D, para as atividades do inciso I, alínea “a”, itens 1 e 2;
b) a Tabela II-E, para as atividades do Inciso I, da alínea “a”, item 4; e do
Inciso III;” (NR)
.............................................................................................................................
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“VIII - Para as atividades de que tratam o art. 219, parágrafo único, inciso II,
alíneas “a” e “b” e o inciso III, quando realizadas em locais privados, aplica-se
a Tabela II-F.” (NR)
............................................................................................................................
”§ 2º. Quando, nos casos das atividades do art. 219, parágrafo único, inciso I,
alínea “a”, item 4, e do Inciso III, houver uso de estruturas de apoio e realização
da atividade em tempos diversos, a taxa corresponderá à soma dos valores,
calculados para a estrutura e para a atividade, separadamente, em função das
respectivas áreas e tempo de ocupação.” (NR)
“§ 3º. Excluem-se do cômputo da área da atividade, para os fins do caput:
I - as áreas dos pavimentos em subsolo, meio subsolo ou em planos horizontais
que, livres de exploração econômica, sejam vinculadas ao estabelecimento e
destinadas à guarda e circulação de veículos de clientes;
II – a área contígua do estabelecimento ou em outro terreno, comprovadamente,
vinculado à atividade, dele distante menos de 200 (duzentos) metros, que, livre
de exploração econômica, seja destinada à guarda e circulação de veículos de
clientes.” (NR)
Art. 4º O art. 221-H passa a viger acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 221-H. ...................................................................................................
.........................................................................................................................
“VI – Para as unidades auxiliares, referidas nos incisos I a V, VII a XII, do §
1º, do art. 128 desta Lei, bem como, atividades não residenciais, licenciadas
com funcionamento diverso do horário normal, a taxa de verificação do
funcionamento em horário especial observará a Tabela II-C.1.” (NR)
...........................................................................................................................
Art. 5º As Tabelas II-A, II-B, II-A.1, II-B.1, II-D, e as seções I, II e IV da Tabela V,
do Anexo Único da Lei nº 5.483/2013, passam a ter títulos, referências a normas e a
conteúdos de suas colunas e fórmulas, sem modificação dos valores nelas contidos,
conforme seguem:
Intervalo
Limite Inferior
VPRTM
Limite
Superior
VPRTM
VPRTM (m² do
Intervalo)
Valor da Taxa
(VPRTM)
Ai Vi VS Vm² V i +(AL - Ai)x V m²
Tabela II-A (Licenciamento-Área)
(Art. 220, II)
Faixa de Enquadramento
(...)
TLIF = Vi + (AL - Ai) x Vm²
Vm²= Valor por m² da faixa de enquadramento
Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Área licenciada
Ai= Área inicial da faixa de enquadramento
Onde TLIF é o Valor da Taxa de Licenciamento em VPRTM
ITEM
Limite Inferior
VPRTM
Limite
Superior
VPRTM
VPRTM ( m do
Intervalo)
Valor da Taxa
(VPRTM)
Ai Vi VS Vm Vi+(AL-Ai)xVm
Tabela II-B (Licenciamento-Altura)
(Art. 220, II) * **
Faixa de Enquadramento
(...)
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TLIF = Vi + (AL - Ai) x Vm Onde TLIF é o componente altura do Valor da Taxa de Licenciamento em VPRTM
Vm = Valor por metro da faixa de enquadramento
Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Altura licenciada
Ai= Altura inicial da faixa de enquadramento
ITEM
Limite
Inferior
VPRTM
Limite Superior
VPRTM
VPRTM (m² do
Intervalo)
Valor da Taxa
(VPRTM)
Ai Vi VS Vm² Vi + (AL - Ai) x Vm²
Faixa de Enquadramento
(Art. 221-H, I e IV)
Tabela II-A.1 (Verificação das Normas de Posturas - Área)
(...)
TLIF = Vi + (AL - Ai) x Vm²
Vm²= Valor por m² da faixa de enquadramento
Onde TLIF é o Valor da Taxa de Licenciamento em VPRTM
Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Área licenciada
Ai= Área inicial da faixa de enquadramento
ITEM
Limite
Inferior
VPRTM
Limite Superior
VPRTM
VPRTM (m² do
Intervalo)
Valor da Taxa
(VPRTM)
Ai Vi VS Vm² Vi + (AL - Ai) x Vm²
Faixa de Enquadramento
(Art. 221-H, I e IV)
Tabela II-A.1 (Verificação das Normas de Posturas - Área)
(...)
TVNP = Vi + (AL - Ai) x Vm²
Vm²= Valor por m² da faixa de enquadramento
Onde TVNP é o Valor da Taxa de Verificação em VPRTM
Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Área licenciada
Ai= Área inicial da faixa de enquadramento
ITEM
Limite
Inferior
VPRTM
Limite
Superior
VPRTM
VPRTM (m do
Intervalo)
Valor da Taxa
(VPRTM)
Ai Vi VS Vm V i +(AL - Ai)x V m
Faixa de Enquadramento
Tabela II-B.1 (Verificação das Normas de Posturas - Altura)
(Art. 221-H, incisos III e IV) * **
(...)
TVNP = Vi + (AL - Ai) x Vm Onde TVNP é o componente altura do Valor da Taxa de Verificação em VPRTM
Vm = Valor por metro da faixa de enquadramento
Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Altura licenciada
Ai= Altura inicial da faixa de enquadramento
Item
Limite Inferior
VPRTM
VPRTM (m² do
Intervalo)
Valor da Taxa
(VPRTM)
Atividade
Permanente
(Incidência)
Ai Vi Vm² Vi + (AL-Ai) x Vm²
Faixa de Enquadramento
(Licenciamento de Atividades em Logradouro Público: Ambulante Fixado e Feirante)
TABELA II-D
(Art. 220, VII, "a" c/c art. 219, P.único, I, "a", itens 1 e 2)
(...)
TLIF = Vi + (AL - Ai) x Vm²
Vm²= Valor por m² da faixa de enquadramento
Onde TLIF é o Valor da Taxa de Licenciamento em VPRTM
Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Área licenciada
Ai= Área inicial da faixa de enquadramento
(...)
ITEM DESCRIÇÃO
Período de
Incidência
Taxa de Licença
(VPRTM)
Taxa de
Verificação de
Posturas
(VPRTM)
I
ANÚNCIOS EM MÍDIA ELETRÔNICA -
ÁUDIO, VÍDEO, OU AMBOS
TABELA V
(Art. 220, III e IV; Art. 221-H, II e III c/c Art. 219, P.único, III, "c")
Taxas de Licenciamento e Verificação de Dispositivos Publicitários, Dispositivos de Identificação de
Estabelecimento, de Engenhos Publicitários e Engenhos de Identificação de Estabelecimento
(...)
ITEM
III Até 4,50 m²
Superior a 4,5
m²
(Incidência
por m² / Ano)
Até 4,50 m²
Superior a 4,5
m²
(Incidência
por m² / Ano)
Verificação VALOR m² / Ano
(VPRTM)
DISPOSITIVOS PUBLICITÁRIOS EM ÁREA FRONTAL OU
LATERAL DE IMÓVEL
DESCRIÇÃO Licenciamento VALOR (VPRTM)
(...)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
ITEM
IV Até 27,00 m²
Superior a 27
m²
(Incidência
por m² / Ano)
Até 27,00 m²
Superior a 27
m²
(Incidência
por m² / Ano)
(Art. 220, IV c/c Art. 221-H, III: ver Tabela II-B.1)
ENGENHOS PUBLICITÁRIOS e DESTINADOS À
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Taxa de Verificação de
Posturas (VPRTM)
Taxa de Licença (VPRTM)DESCRIÇÃO
(...)
Art. 6º. São reduzidos os valores das Tabelas II-C e II-C.1, constantes do Anexo
Único da Lei nº 5.483/2013, que passam a viger com a seguinte redação:
Ininterrupto
Verificação Anual
Até 10 Horas
excedentes
Licença Anual
Até 6 Horas
excedentes
Licença Anual
Até 4 Horas
excedentes
Licença Anual
Evento
Duração até às
24:00 H
Valor Diário V1 Valor Diário V2 Valor Diário V3 Valor Diário V4 Valor Diário V5
1 0,00 m² 15,00 m² 0,67 0,52 0,41 0,32 26,64
2 15,10 m² 30,00 m² 1,33 0,96 0,79 0,63 33,29
3 30,10 m² 60,00 m² 2,00 1,43 1,19 0,95 41,61
4 60,10 m² 120,00 m² 2,67 1,91 1,59 1,25 52,03
5 120,10 m² 240,00 m² 3,33 2,39 1,97 1,57 65,03
6 240,10 m² 480,00 m² 4,00 2,85 2,37 1,88 81,29
7 480,10 m² 960,00 m² 5,16 3,68 3,05 2,43 101,61
8 960,10 m² 1.920,00 m² 10,00 7,15 5,93 4,72 127,01
9 1.920,10 m² 3.840,00 m² 13,33 9,52 7,91 6,28 158,76
10 3.840,10 m² 7.680,00 m² 15,33 10,96 9,09 7,23 198,45
11 7.680,10 m² 15.360,00 m² 20,00 14,28 11,85 9,43 248,06
12 15.360,10 m² 21,00 16,50 13,20 9,90 310,09
12.1 Por Incremento 500,00 m² 2,67 1,91 1,58 1,26 52,03
(Art. 220, V) Base Diária em VPRTM para Incidência Anual, ou por dia de Evento, conforme tempo excedente ao Horário Normal
(LICENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL)
TABELA II-C
ITEM Faixa de Enquadramento
TLIF-HE Evento = V5xDias
TLIF-HE Anual = Vn x 365
V5 = Base diária para cálculo da Licença do evento conforme duração e área da faixa de enquadramento
Onde TLIF-HE é o Valor da Taxa de Licenciamento (365 dias por Ano) para Horário Especial em VPRTM
Vn - variando de V1 a V4 - é a Base diária para cálculo anual conforme faixa da área de enquadramento
(Art. 221-H, IV) Base Diária em VPRTM para Incidência Anual, conforme tempo excedente ao Horário Normal
Ininterrupto
Verificação Anual
Até 10 Horas
excedentes
Verificação Anual
Até 6 Horas
excedentes
Verificação Anual
Até 4 Horas
excedentes
Verificação Anual
Valor Diário V1 Valor Diário V2 Valor Diário V3 Valor Diário V4
1 0 m² 15 m² 0,50 0,39 0,31 0,24
2 15,1 m² 30 m² 1,00 0,72 0,59 0,47
3 30,1 m² 60 m² 1,50 1,07 0,89 0,71
4 60,1 m² 120 m² 2,00 1,43 1,19 0,94
5 120,1 m² 240 m² 2,50 1,79 1,48 1,18
6 240,1 m² 480 m² 3,00 2,14 1,78 1,41
7 480,1 m² 960 m² 3,87 2,76 2,29 1,82
8 960,1 m² 1.920 m² 7,50 5,36 4,45 3,54
9 1.920,1 m² 3.840 m² 10,00 7,14 5,93 4,71
10 3.840,1 m² 7.680 m² 11,50 8,22 6,82 5,42
11 7.680,1 m² 15.360 m² 15,00 10,71 8,89 7,07
12 15.360,1 m² 15,75 12,37 9,90 7,42
12.1 Por Incremento 500 m² 2,00 1,43 1,19 0,94
Onde TVNP-HE é o Valor da Taxa de Verificação (365 dias por Ano)
Vn - variando de V1 a V4 - é a Base diária para cálculo anual conforme faixa de enquadramento
Faixa de Enquadramento
TVNP-HE Anual = Vn x 365
ITEM
TABELA II-C.1
(VERIFICAÇÃO DAS NORMAS DE POSTURAS - FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL)
Art. 7º São reduzidos os valores das Tabelas II-E e II-F, constantes do Anexo Único
da Lei nº 5.483/2013, que passam a viger com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
ITEM
Limite Inferior
VPRTM
Limite Superior
VPRTM
Valor x m²
(VPRTM )
TAXA Diária
(VPRTM)
Ai Vi Vs Vm² Vi+ (AL-Ai) xVm²
1 0,00 m² 5,00 m² 9,00 9,00 9,00
2 5,10 m² 10,00 m² 10,35 12,94 0,53 12,41
3 10,10 m² 20,00 m² 14,88 23,06 0,83 16,45
4 20,10 m² 40,00 m² 26,52 41,11 0,73 29,38
5 40,10 m² 80,00 m² 45,22 65,55 0,51 49,24
6 80,10 m² 160,00 m² 72,11 86,55 0,18 74,98
7 160,10 m² 320,00 m² 95,20 114,35 0,12 99,02
8 320,10 m² 640,00 m² 125,78 150,76 0,08 130,77
9 640,10 m² 1.280,00 m² 173,37 207,99 0,05 180,29
10 1.280,10 m² 2.560,00 m² 239,19 286,98 0,04 248,75
11 2.560,00 m² 5.120,00 m² 330,02 395,84 0,03 343,19
12 5.120,10 m² 435,42 552,10
12.1 Por Incremento 200,00 m² 26,52 Vi + (AL - Ai)/200 x 10
TLIF = Vi + (AL - Ai) x Vm² Onde TLIF é o Valor da Taxa de Licenciamento
Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Área licenciada
Ai= Área inicial da faixa de enquadramento Vm²= Valor por m² da Faixa Enquadramento
TABELA II-E
Licenciamento de Atividades eventuais em Logradouro Público
(Art. 220, inciso VII, alínea "b" c/c Art. 219, p.Ú. inciso I, “a”, item 4; III) Incidência Diária
Faixa de Enquadramento
ITEM
Limite Inferior
VPRTM
Limite Superior
VPRTM
VPRTM (m² do
Intervalo)
Taxa (VPRTM -
Diária)
Ai Vi VS Vm² Vi +(AL-Ai) x Vm²
1 0,00 m² 5,00 m² 9,00 9 9,00
2 5,10 m² 10,00 m² 9,83 12,29 0,50 12,29
3 10,10 m² 20,00 m² 14,13 21,91 0,79 21,91
4 20,10 m² 40,00 m² 24,07 37,30 0,67 37,30
5 40,10 m² 80,00 m² 41,03 59,49 0,46 59,49
6 80,10 m² 160,00 m² 65,44 78,54 0,16 78,54
7 160,10 m² 320,00 m² 86,39 103,77 0,11 103,77
8 320,10 m² 640,00 m² 114,15 136,81 0,07 136,81
9 640,10 m² 1.280,00 m² 157,33 188,75 0,05 188,75
10 1.280,10 m² 2.560,00 m² 217,07 260,43 0,03 260,43
11 2.560,10 m² 5.120,00 m² 299,50 359,22 0,02 359,22
12 5.120,10 m² 395,15 501,03
12.1 Por Incremento 200,00 m² 24,07 Vi+(AL-Ai)/200x10
TLIF = Vi + (AL - Ai) x Vm² Onde TLIF é o Valor da Taxa de Licenciamento
Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Área licenciada
Ai= Área inicial da faixa de enquadramento Vm²= Valor por m² da faixa de enquadramento
TABELA II-F
Licenciamento de Atividades Eventuais em Locais Privados
(Art. 220, VIII c/c art. 219, P.único II e III) Incidência Diária
Faixa de Enquadramento
Art. 8º Altera-se para “anual” o período de incidência das Taxas de Licença e de
Verificação de Posturas, relativas ao Item II, alínea “G” da Tabela V, constante do
Anexo Único da Lei nº 5.483/2013.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos
benéficos ao contribuinte a 1º de janeiro de 2014.
Vila Velha, ES, 01 de abril de 2014.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha, ES, 01 de abril de 2014.
MENSAGEM DE LEI Nº 016/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e
deliberação desta Augusta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que altera
dispositivos da Lei 5.483, de 27 de dezembro de 2013.
A presente proposição tem por objetivo tornar mais clara a
compreensão da lei alterada, corrigindo equívocos de algumas remissões a seus
dispositivos.
Além disso, propõe-se corrigir os valores das Tabelas II-C, II-C.1, II-
E, e II-F, com expressiva redução, bem como para corrigir para “anual” o período
de incidência das Taxas de Licença e de Verificação de Posturas, relativas ao Item
II, alínea “G” da Tabela V, lá indicado como incidência diária, tornando valores e
período de incidência compatíveis com os praticados na legislação anterior.
Por fim, esta proposta inclui o § 3º no art. 220 para excluir da base de
cálculo das taxas de licenciamento e de verificação das normas de posturas a área
de estacionamento, adotada como parâmetro urbanístico regulador da ocupação do
solo, vinculada à atividade que deu causa ao licenciamento do projeto de
edificação, nos termos do art. 136, combinado com arts. 153 a 158, da Lei nº
4.575, de 26/11/2007.
A condição para isso é que tal estacionamento seja mantido como área
vinculada à atividade econômica do condomínio, centro de negócios ou shopping
centers.
A disciplina do PDM incentiva a implantação de estabelecimentos que
não exerçam pressão sobre o sistema viário, acolhendo em área própria os
veículos de sua clientela, que veem no estacionamento um atrativo para, ali,
realizar suas compras.
Todavia, no caso de o estabelecimento passar a cobrar pelo
estacionamento, indistintamente, de clientes ou não, transformando o
estacionamento numa atividade econômica própria, criando embaraço ao livre
acesso de consumidores que, alternativamente, passem a buscar estacionar
veículos em vias públicas, isso implica contrariedade aos princípios e objetivos do
ordenamento do uso do solo, dispostos nos arts. 4º e 13 da Lei nº 4.575/2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Se assim ocorrer, o empreendimento, antes licenciado com área de
estacionamento vinculada à atividade principal, como condição do projeto
urbanístico, no caso de estacionamento que seja explorado economicamente,
deverá ter a área desse incluída na base de cálculo das taxas de licenciamento e de
verificação de normas de posturas.
Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o
indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e
aprovado, em regime de urgência, renovando, nesta oportunidade, meus protestos
de elevada estima e distinta consideração a Vossas Excelências.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI Nº 016/2014 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.483, de 27 de dezembro de 2013 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço saber que o Povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.483, de 27 de dezembro de 2013, com o fim de tornar mais claras as referências a normas, constantes do art. 219- C, III, art. 220, incisos VII, VIII e § 2º; dos cabeçalhos das tabelas do Anexo Único, e corrige valores das Tabelas II-C, II-C.1, II-E e II-F, com expressiva redução. Art. 2º O inciso III, do art. 219-C passa a viger com a seguinte redação: “Art. 219-C ..................................................................................................... .......................................................................................................................... “III - Em qualquer exercício, nos casos de:” (NR) .......................................................................................................................... Art. 3º O art. 220 passa a viger com as seguintes alterações nos incisos I, II, VII, VIII e no § 2º, com acréscimo do § 3º: “Art. 220. ........................................................................................................ .......................................................................................................................... “I – Para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas nos incisos I a XII, XIV, XVIII, XX, do art. 128, § 1º, desta lei, a taxa será calculada em função da área da atividade, conforme valores da Tabela II-A; II – para as unidades auxiliares, referidas no inciso XVI, do § 1º, do art. 128, desta Lei, o valor da taxa é formado pela soma dos valores da Tabela II-A e Tabela II-B, determinados em função da área, delimitada para abrigar a infraestrutura ou, na falta de delimitação, pela área contida no perímetro dos pontos de sua ancoragem, combinada com a altura da mesma;” (NR) ............................................................................................................................ “VII – Para as atividades em logradouro público, de que trata o art. 219, parágrafo único, sem prejuízo da retribuição pela ocupação solo em área pública ou de uso comum, conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal, aplicam-se: a) A Tabela II-D, para as atividades do inciso I, alínea “a”, itens 1 e 2; b) a Tabela II-E, para as atividades do Inciso I, da alínea “a”, item 4; e do Inciso III;” (NR) .............................................................................................................................
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” “VIII - Para as atividades de que tratam o art. 219, parágrafo único, inciso II, alíneas “a” e “b” e o inciso III, quando realizadas em locais privados, aplica-se a Tabela II-F.” (NR) ............................................................................................................................ ”§ 2º. Quando, nos casos das atividades do art. 219, parágrafo único, inciso I, alínea “a”, item 4, e do Inciso III, houver uso de estruturas de apoio e realização da atividade em tempos diversos, a taxa corresponderá à soma dos valores, calculados para a estrutura e para a atividade, separadamente, em função das respectivas áreas e tempo de ocupação.” (NR) “§ 3º. Excluem-se do cômputo da área da atividade, para os fins do caput: I - as áreas dos pavimentos em subsolo, meio subsolo ou em planos horizontais que, livres de exploração econômica, sejam vinculadas ao estabelecimento e destinadas à guarda e circulação de veículos de clientes; II – a área contígua do estabelecimento ou em outro terreno, comprovadamente, vinculado à atividade, dele distante menos de 200 (duzentos) metros, que, livre de exploração econômica, seja destinada à guarda e circulação de veículos de clientes.” (NR) Art. 4º O art. 221-H passa a viger acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: “Art. 221-H. ................................................................................................... ......................................................................................................................... “VI – Para as unidades auxiliares, referidas nos incisos I a V, VII a XII, do § 1º, do art. 128 desta Lei, bem como, atividades não residenciais, licenciadas com funcionamento diverso do horário normal, a taxa de verificação do funcionamento em horário especial observará a Tabela II-C.1.” (NR) ........................................................................................................................... Art. 5º As Tabelas II-A, II-B, II-A.1, II-B.1, II-D, e as seções I, II e IV da Tabela V, do Anexo Único da Lei nº 5.483/2013, passam a ter títulos, referências a normas e a conteúdos de suas colunas e fórmulas, sem modificação dos valores nelas contidos, conforme seguem: Intervalo Limite Inferior VPRTM Limite Superior VPRTM VPRTM (m² do Intervalo) Valor da Taxa (VPRTM) Ai Vi VS Vm² V i +(AL - Ai)x V m² Tabela II-A (Licenciamento-Área) (Art. 220, II) Faixa de Enquadramento (...) TLIF = Vi + (AL - Ai) x Vm² Vm²= Valor por m² da faixa de enquadramento Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Área licenciada Ai= Área inicial da faixa de enquadramento Onde TLIF é o Valor da Taxa de Licenciamento em VPRTM ITEM Limite Inferior VPRTM Limite Superior VPRTM VPRTM ( m do Intervalo) Valor da Taxa (VPRTM) Ai Vi VS Vm Vi+(AL-Ai)xVm Tabela II-B (Licenciamento-Altura) (Art. 220, II) * ** Faixa de Enquadramento (...)
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” TLIF = Vi + (AL - Ai) x Vm Onde TLIF é o componente altura do Valor da Taxa de Licenciamento em VPRTM Vm = Valor por metro da faixa de enquadramento Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Altura licenciada Ai= Altura inicial da faixa de enquadramento ITEM Limite Inferior VPRTM Limite Superior VPRTM VPRTM (m² do Intervalo) Valor da Taxa (VPRTM) Ai Vi VS Vm² Vi + (AL - Ai) x Vm² Faixa de Enquadramento (Art. 221-H, I e IV) Tabela II-A.1 (Verificação das Normas de Posturas - Área) (...) TLIF = Vi + (AL - Ai) x Vm² Vm²= Valor por m² da faixa de enquadramento Onde TLIF é o Valor da Taxa de Licenciamento em VPRTM Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Área licenciada Ai= Área inicial da faixa de enquadramento ITEM Limite Inferior VPRTM Limite Superior VPRTM VPRTM (m² do Intervalo) Valor da Taxa (VPRTM) Ai Vi VS Vm² Vi + (AL - Ai) x Vm² Faixa de Enquadramento (Art. 221-H, I e IV) Tabela II-A.1 (Verificação das Normas de Posturas - Área) (...) TVNP = Vi + (AL - Ai) x Vm² Vm²= Valor por m² da faixa de enquadramento Onde TVNP é o Valor da Taxa de Verificação em VPRTM Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Área licenciada Ai= Área inicial da faixa de enquadramento ITEM Limite Inferior VPRTM Limite Superior VPRTM VPRTM (m do Intervalo) Valor da Taxa (VPRTM) Ai Vi VS Vm V i +(AL - Ai)x V m Faixa de Enquadramento Tabela II-B.1 (Verificação das Normas de Posturas - Altura) (Art. 221-H, incisos III e IV) * ** (...) TVNP = Vi + (AL - Ai) x Vm Onde TVNP é o componente altura do Valor da Taxa de Verificação em VPRTM Vm = Valor por metro da faixa de enquadramento Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Altura licenciada Ai= Altura inicial da faixa de enquadramento Item Limite Inferior VPRTM VPRTM (m² do Intervalo) Valor da Taxa (VPRTM) Atividade Permanente (Incidência) Ai Vi Vm² Vi + (AL-Ai) x Vm² Faixa de Enquadramento (Licenciamento de Atividades em Logradouro Público: Ambulante Fixado e Feirante) TABELA II-D (Art. 220, VII, "a" c/c art. 219, P.único, I, "a", itens 1 e 2) (...) TLIF = Vi + (AL - Ai) x Vm² Vm²= Valor por m² da faixa de enquadramento Onde TLIF é o Valor da Taxa de Licenciamento em VPRTM Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Área licenciada Ai= Área inicial da faixa de enquadramento (...) ITEM DESCRIÇÃO Período de Incidência Taxa de Licença (VPRTM) Taxa de Verificação de Posturas (VPRTM) I ANÚNCIOS EM MÍDIA ELETRÔNICA - ÁUDIO, VÍDEO, OU AMBOS TABELA V (Art. 220, III e IV; Art. 221-H, II e III c/c Art. 219, P.único, III, "c") Taxas de Licenciamento e Verificação de Dispositivos Publicitários, Dispositivos de Identificação de Estabelecimento, de Engenhos Publicitários e Engenhos de Identificação de Estabelecimento (...) ITEM III Até 4,50 m² Superior a 4,5 m² (Incidência por m² / Ano) Até 4,50 m² Superior a 4,5 m² (Incidência por m² / Ano) Verificação VALOR m² / Ano (VPRTM) DISPOSITIVOS PUBLICITÁRIOS EM ÁREA FRONTAL OU LATERAL DE IMÓVEL DESCRIÇÃO Licenciamento VALOR (VPRTM) (...)
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ITEM IV Até 27,00 m² Superior a 27 m² (Incidência por m² / Ano) Até 27,00 m² Superior a 27 m² (Incidência por m² / Ano) (Art. 220, IV c/c Art. 221-H, III: ver Tabela II-B.1) ENGENHOS PUBLICITÁRIOS e DESTINADOS À IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO Taxa de Verificação de Posturas (VPRTM) Taxa de Licença (VPRTM)DESCRIÇÃO (...) Art. 6º. São reduzidos os valores das Tabelas II-C e II-C.1, constantes do Anexo Único da Lei nº 5.483/2013, que passam a viger com a seguinte redação: Ininterrupto Verificação Anual Até 10 Horas excedentes Licença Anual Até 6 Horas excedentes Licença Anual Até 4 Horas excedentes Licença Anual Evento Duração até às 24:00 H Valor Diário V1 Valor Diário V2 Valor Diário V3 Valor Diário V4 Valor Diário V5 1 0,00 m² 15,00 m² 0,67 0,52 0,41 0,32 26,64 2 15,10 m² 30,00 m² 1,33 0,96 0,79 0,63 33,29 3 30,10 m² 60,00 m² 2,00 1,43 1,19 0,95 41,61 4 60,10 m² 120,00 m² 2,67 1,91 1,59 1,25 52,03 5 120,10 m² 240,00 m² 3,33 2,39 1,97 1,57 65,03 6 240,10 m² 480,00 m² 4,00 2,85 2,37 1,88 81,29 7 480,10 m² 960,00 m² 5,16 3,68 3,05 2,43 101,61 8 960,10 m² 1.920,00 m² 10,00 7,15 5,93 4,72 127,01 9 1.920,10 m² 3.840,00 m² 13,33 9,52 7,91 6,28 158,76 10 3.840,10 m² 7.680,00 m² 15,33 10,96 9,09 7,23 198,45 11 7.680,10 m² 15.360,00 m² 20,00 14,28 11,85 9,43 248,06 12 15.360,10 m² 21,00 16,50 13,20 9,90 310,09 12.1 Por Incremento 500,00 m² 2,67 1,91 1,58 1,26 52,03 (Art. 220, V) Base Diária em VPRTM para Incidência Anual, ou por dia de Evento, conforme tempo excedente ao Horário Normal (LICENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL) TABELA II-C ITEM Faixa de Enquadramento TLIF-HE Evento = V5xDias TLIF-HE Anual = Vn x 365 V5 = Base diária para cálculo da Licença do evento conforme duração e área da faixa de enquadramento Onde TLIF-HE é o Valor da Taxa de Licenciamento (365 dias por Ano) para Horário Especial em VPRTM Vn - variando de V1 a V4 - é a Base diária para cálculo anual conforme faixa da área de enquadramento (Art. 221-H, IV) Base Diária em VPRTM para Incidência Anual, conforme tempo excedente ao Horário Normal Ininterrupto Verificação Anual Até 10 Horas excedentes Verificação Anual Até 6 Horas excedentes Verificação Anual Até 4 Horas excedentes Verificação Anual Valor Diário V1 Valor Diário V2 Valor Diário V3 Valor Diário V4 1 0 m² 15 m² 0,50 0,39 0,31 0,24 2 15,1 m² 30 m² 1,00 0,72 0,59 0,47 3 30,1 m² 60 m² 1,50 1,07 0,89 0,71 4 60,1 m² 120 m² 2,00 1,43 1,19 0,94 5 120,1 m² 240 m² 2,50 1,79 1,48 1,18 6 240,1 m² 480 m² 3,00 2,14 1,78 1,41 7 480,1 m² 960 m² 3,87 2,76 2,29 1,82 8 960,1 m² 1.920 m² 7,50 5,36 4,45 3,54 9 1.920,1 m² 3.840 m² 10,00 7,14 5,93 4,71 10 3.840,1 m² 7.680 m² 11,50 8,22 6,82 5,42 11 7.680,1 m² 15.360 m² 15,00 10,71 8,89 7,07 12 15.360,1 m² 15,75 12,37 9,90 7,42 12.1 Por Incremento 500 m² 2,00 1,43 1,19 0,94 Onde TVNP-HE é o Valor da Taxa de Verificação (365 dias por Ano) Vn - variando de V1 a V4 - é a Base diária para cálculo anual conforme faixa de enquadramento Faixa de Enquadramento TVNP-HE Anual = Vn x 365 ITEM TABELA II-C.1 (VERIFICAÇÃO DAS NORMAS DE POSTURAS - FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL) Art. 7º São reduzidos os valores das Tabelas II-E e II-F, constantes do Anexo Único da Lei nº 5.483/2013, que passam a viger com a seguinte redação:
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ITEM Limite Inferior VPRTM Limite Superior VPRTM Valor x m² (VPRTM ) TAXA Diária (VPRTM) Ai Vi Vs Vm² Vi+ (AL-Ai) xVm² 1 0,00 m² 5,00 m² 9,00 9,00 9,00 2 5,10 m² 10,00 m² 10,35 12,94 0,53 12,41 3 10,10 m² 20,00 m² 14,88 23,06 0,83 16,45 4 20,10 m² 40,00 m² 26,52 41,11 0,73 29,38 5 40,10 m² 80,00 m² 45,22 65,55 0,51 49,24 6 80,10 m² 160,00 m² 72,11 86,55 0,18 74,98 7 160,10 m² 320,00 m² 95,20 114,35 0,12 99,02 8 320,10 m² 640,00 m² 125,78 150,76 0,08 130,77 9 640,10 m² 1.280,00 m² 173,37 207,99 0,05 180,29 10 1.280,10 m² 2.560,00 m² 239,19 286,98 0,04 248,75 11 2.560,00 m² 5.120,00 m² 330,02 395,84 0,03 343,19 12 5.120,10 m² 435,42 552,10 12.1 Por Incremento 200,00 m² 26,52 Vi + (AL - Ai)/200 x 10 TLIF = Vi + (AL - Ai) x Vm² Onde TLIF é o Valor da Taxa de Licenciamento Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Área licenciada Ai= Área inicial da faixa de enquadramento Vm²= Valor por m² da Faixa Enquadramento TABELA II-E Licenciamento de Atividades eventuais em Logradouro Público (Art. 220, inciso VII, alínea "b" c/c Art. 219, p.Ú. inciso I, “a”, item 4; III) Incidência Diária Faixa de Enquadramento ITEM Limite Inferior VPRTM Limite Superior VPRTM VPRTM (m² do Intervalo) Taxa (VPRTM - Diária) Ai Vi VS Vm² Vi +(AL-Ai) x Vm² 1 0,00 m² 5,00 m² 9,00 9 9,00 2 5,10 m² 10,00 m² 9,83 12,29 0,50 12,29 3 10,10 m² 20,00 m² 14,13 21,91 0,79 21,91 4 20,10 m² 40,00 m² 24,07 37,30 0,67 37,30 5 40,10 m² 80,00 m² 41,03 59,49 0,46 59,49 6 80,10 m² 160,00 m² 65,44 78,54 0,16 78,54 7 160,10 m² 320,00 m² 86,39 103,77 0,11 103,77 8 320,10 m² 640,00 m² 114,15 136,81 0,07 136,81 9 640,10 m² 1.280,00 m² 157,33 188,75 0,05 188,75 10 1.280,10 m² 2.560,00 m² 217,07 260,43 0,03 260,43 11 2.560,10 m² 5.120,00 m² 299,50 359,22 0,02 359,22 12 5.120,10 m² 395,15 501,03 12.1 Por Incremento 200,00 m² 24,07 Vi+(AL-Ai)/200x10 TLIF = Vi + (AL - Ai) x Vm² Onde TLIF é o Valor da Taxa de Licenciamento Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Área licenciada Ai= Área inicial da faixa de enquadramento Vm²= Valor por m² da faixa de enquadramento TABELA II-F Licenciamento de Atividades Eventuais em Locais Privados (Art. 220, VIII c/c art. 219, P.único II e III) Incidência Diária Faixa de Enquadramento Art. 8º Altera-se para “anual” o período de incidência das Taxas de Licença e de Verificação de Posturas, relativas ao Item II, alínea “G” da Tabela V, constante do Anexo Único da Lei nº 5.483/2013. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos benéficos ao contribuinte a 1º de janeiro de 2014. Vila Velha, ES, 01 de abril de 2014. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Vila Velha, ES, 01 de abril de 2014. MENSAGEM DE LEI Nº 016/2014 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação desta Augusta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei 5.483, de 27 de dezembro de 2013. A presente proposição tem por objetivo tornar mais clara a compreensão da lei alterada, corrigindo equívocos de algumas remissões a seus dispositivos. Além disso, propõe-se corrigir os valores das Tabelas II-C, II-C.1, II- E, e II-F, com expressiva redução, bem como para corrigir para “anual” o período de incidência das Taxas de Licença e de Verificação de Posturas, relativas ao Item II, alínea “G” da Tabela V, lá indicado como incidência diária, tornando valores e período de incidência compatíveis com os praticados na legislação anterior. Por fim, esta proposta inclui o § 3º no art. 220 para excluir da base de cálculo das taxas de licenciamento e de verificação das normas de posturas a área de estacionamento, adotada como parâmetro urbanístico regulador da ocupação do solo, vinculada à atividade que deu causa ao licenciamento do projeto de edificação, nos termos do art. 136, combinado com arts. 153 a 158, da Lei nº 4.575, de 26/11/2007. A condição para isso é que tal estacionamento seja mantido como área vinculada à atividade econômica do condomínio, centro de negócios ou shopping centers. A disciplina do PDM incentiva a implantação de estabelecimentos que não exerçam pressão sobre o sistema viário, acolhendo em área própria os veículos de sua clientela, que veem no estacionamento um atrativo para, ali, realizar suas compras. Todavia, no caso de o estabelecimento passar a cobrar pelo estacionamento, indistintamente, de clientes ou não, transformando o estacionamento numa atividade econômica própria, criando embaraço ao livre acesso de consumidores que, alternativamente, passem a buscar estacionar veículos em vias públicas, isso implica contrariedade aos princípios e objetivos do ordenamento do uso do solo, dispostos nos arts. 4º e 13 da Lei nº 4.575/2007.
  • 7. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Se assim ocorrer, o empreendimento, antes licenciado com área de estacionamento vinculada à atividade principal, como condição do projeto urbanístico, no caso de estacionamento que seja explorado economicamente, deverá ter a área desse incluída na base de cálculo das taxas de licenciamento e de verificação de normas de posturas. Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência, renovando, nesta oportunidade, meus protestos de elevada estima e distinta consideração a Vossas Excelências. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal