Prot. 1179 14 pl 037-2014 - altera dispositivos da lei municipal nº 4.976, de 30 de agosto de 2010, que cria o conselho municipal de ciência, tecnologia e inovação
Este documento propõe alterações à Lei Municipal no 4.976/2010 que criou o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Vila Velha e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Científico. As alterações incluem a composição paritária do Conselho entre representantes do poder público e da sociedade civil, a lista atualizada dos representantes de cada setor, e a permissão de recondução dos conselheiros por mais um mandato de dois anos.
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Prot. 1179 14 pl 037-2014 - altera dispositivos da lei municipal nº 4.976, de 30 de agosto de 2010, que cria o conselho municipal de ciência, tecnologia e inovação
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
PROJETO DE LEI Nº 037/2014
Altera dispositivos da Lei Municipal
nº 4.976, de 30 de agosto de 2010, que
cria o Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação, o Fundo de
Apoio ao Desenvolvimento Científico,
Tecnológico e à Inovação e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que o Povo, através de seus
representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.976, de 30 de agosto de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - o caput do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será composto
de forma paritária, com 05 (cinco) conselheiros representantes do poder público
e 05 (cinco) conselheiros representantes da sociedade civil.”(NR)
II - o artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será composto
por:
I - Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
d) 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia;
e) 01 (um) representante do Instituto Federal do Espírito Santo – IFES.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da Comunidade Científica, sediada no Município de
Vila Velha, de livre escolha do Prefeito;
b) 01 (um) representante do Conselho Comunitário de Vila Velha - CCVV;
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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c) 01 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de
Ensino do Espírito Santo - SINDEPES;
d) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Espírito
Santo - FINDES;
e) 01 (um) representante da Universidade de Vila Velha - UVV.”(NR)
III - o §1º do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º...
§ 1º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma)
recondução.
...” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 13 de maio de 2014.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
Vila Velha, ES, 13 de maio de 2014.
MENSAGEM DE LEI Nº 037/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Câmara Municipal, em
cumprimento ao Art. 122, § 2º da Lei Orgânica Municipal, e Art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, o anexo Projeto de Lei que dispõe
sobre a alteração da Lei Nº 4.976, de 30 de agosto de 2010, que cria o Conselho
Municipal de Ciência e Tecnologia e Inovação – COMCITI, o Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Científico, Tecnológico e à Inovação – FAPETEC e dá outras
providências.
Até a presente data, estes dois instrumentos que compõem o Sistema Municipal de
Ciência e Tecnologia não foram implementados.
No intuito de operacionalizarmos o COMCITI e o FAPETEC, é necessária a
reavaliação da composição atual do Conselho, não apenas para assegurarmos a
diversificação de sua representatividade, mas também para corrigir erro no texto
da lei.
A lei supracitada determina em seu artigo 8º que a composição do referido
Conselho seja paritária, o que contradiz a parte final do mesmo artigo que
determina a nomeação de 08 (oito) conselheiros representantes do poder público e
07 (sete) conselheiros representantes da sociedade civil.
Assim, torna-se de fundamental importância a revisão da Lei para a devida
correção, bem como para alguns ajustes, como a permissão de uma recondução ao
mandato de 02 (dois) anos dos conselheiros.
Ante o exposto, encarecemos a essa Egrégia Câmara Municipal o indispensável
apoio ao Projeto incluso, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime
de urgência.
Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal