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PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013 –
Código de Controle de Posturas e de Atividades
Urbanas no Município de Vila Velha, modificando a
redação do art. 64.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica modificado o art. 64 da Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013 -
Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila Velha,
para vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 É proibido podar, cortar, derrubar, extrair ou sacrificar as árvores de
arborização pública, sem o prévio consentimento expresso da Prefeitura
Municipal.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, serão permitidos o corte, a
derrubada ou a extração de árvores da arborização pública, sempre com
substituição concomitante, como compensação ambiental e na forma da
legislação pertinente, quando a permanência de tais árvores implicar em
contribuição para danos ou prejuízos:
I – a elementos dos patrimônios público, privado e artístico e cultural;
II – aos subsistemas da infraestrutura urbana;
III – aos passeios públicos e aos demais meios de acessibilidade;
IV – à sinalização de trânsito e demais infraestruturas de mobilidade urbana;
V – à iluminação pública e às demais condições de segurança pública;
VI – à salubridade das edificações residenciais e não residenciais.
§ 2º O corte, a derrubada ou a extração de árvore, quando essa contar com
“declaração de imune ao corte”, nos termos do art. 85 da Lei nº 4.999, de 15
de outubro de 2010 – Código Municipal do Meio Ambiente, ou tais ações
implicarem em risco potencial de degradação do meio ambiente, exigirá a
prévia elaboração e apresentação, por parte do responsável interessado, de
parecer técnico fundamentado, para fins da aprovação respectiva pelo órgão
municipal competente.
§ 3º O plantio de árvores junto aos passeios públicos, canteiros centrais das
vias e demais logradouros públicos para fins da reposição compulsória
estabelecida no § 1º deste artigo, deverá observar as orientações do órgão
municipal competente; o uso de espécies e técnicas adequadas para efeito do
controle do crescimento desordenado das raízes; e, o que dispuserem as
legislações pertinentes e o Plano Diretor de Arborização Urbana.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
JOÃO ARTEM (PSB)
Vereador de Vila Velha
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Trata a presente iniciativa de, por principal, buscar estabelecer
uma alternativa legal para que em caso de justificada necessidade, os responsáveis
interessados, em particular os moradores locais, possam requerer junto à
Municipalidade e executar, às suas custas, a poda, o corte, a derrubada ou a
extração de árvores integrantes da arborização pública urbana que estejam a causar
danos às suas propriedades ou prejuízos à funcionalidade de elementos necessários
à fluidez da vida urbana, como é o caso dos passeios públicos, comumente
danificados pelo crescimento descontrolado das raízes; com isso, superando uma
visão preservacionista que faz com que praticamente não possam ser removidas,
ainda que possível a sua substituição por outras em igual ou, como desejável, maior
número.
Já verificamos que existe a necessidade de consolidar
a legislação vigente sobre o plantio, a poda, o corte, a extração e a substituição de
árvores em logradouros públicos, considerados ainda, o Plano Diretor de Arborização
Urbana, que previsto nos artigos 26 e 423, VII, do Plano Diretor Municipal (PDM) e
no artigo 5º, III, do Código Municipal de Meio Ambiente.
Como a iniciativa acima prevista demandará mais tempo e
dedicação para fins da obtenção de contribuições dos órgãos e entidades que cuidam
dos assuntos e questões relacionados, em especial, ao meio ambiente e à
infraestrutura urbana, por ora, tratamos apenas da redação do parágrafo único do
art. 64 do Código de Posturas, na medida em que aquela se apresenta de modo
confuso, como que não dizendo respeito à “arborização pública” urbana, referida no
caput, se não vejamos:
“Art. 64 [...]
Parágrafo único. O corte de [uma] árvore, ainda que com o
objetivo de substituí-la por outra, desde que haja possibilidade
de significativa degradação do meio ambiente, exige a
elaboração de parecer técnico fundamentado e posterior à
aprovação do órgão municipal responsável.”
A questão está na desproporcionalidade que apresentada entre
a ação prevista [indicada pelo corte de uma única árvore] e a exigência adicional
cujo atendimento é requerido para consecução daquela [“a elaboração de parecer
técnico fundamentado”], de vez que se entende a hipótese da ocorrência de
“significativa degradação do meio ambiente” somente é cabível quando em relação a
um conjunto amplo e significativo de árvores, no mínimo equivalente a um bosque,
em área verde, reserva legal, ou área de preservação permanente.
No sentido da iniciativa, acrescentamos (a) a reposição das
árvores suprimidas da arborização urbana por “substituição concomitante, como
compensação ambiental e na forma da legislação pertinente”, essa a qual deve ser
ainda adequada; (b) as justificativas elementares para fins da obtenção de
consentimento da Prefeitura para a supressão de árvores; (c) a consideração das
situações de imunidade ao corte e de risco potencial de degradação do meio
ambiente; e (d) a necessidade de observação das orientações, normas técnicas e
legislações pertinentes ao plantio de árvores em substituição àquelas suprimidas.
Assim, ante ao exposto, esperamos a melhor consideração de
Vossas Excelências para com a presente iniciativa, viabilizando sua aprovação.
Sala das Sessões,
JOÃO ARTEM (PSB)
Vereador de Vila Velha

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  • 1. PROJETO DE LEI Altera a Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013 – Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, modificando a redação do art. 64. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º Fica modificado o art. 64 da Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013 - Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, para vigorar com a seguinte redação: “Art. 64 É proibido podar, cortar, derrubar, extrair ou sacrificar as árvores de arborização pública, sem o prévio consentimento expresso da Prefeitura Municipal. § 1º Observado o disposto no caput deste artigo, serão permitidos o corte, a derrubada ou a extração de árvores da arborização pública, sempre com substituição concomitante, como compensação ambiental e na forma da legislação pertinente, quando a permanência de tais árvores implicar em contribuição para danos ou prejuízos: I – a elementos dos patrimônios público, privado e artístico e cultural; II – aos subsistemas da infraestrutura urbana; III – aos passeios públicos e aos demais meios de acessibilidade; IV – à sinalização de trânsito e demais infraestruturas de mobilidade urbana; V – à iluminação pública e às demais condições de segurança pública; VI – à salubridade das edificações residenciais e não residenciais.
  • 2. § 2º O corte, a derrubada ou a extração de árvore, quando essa contar com “declaração de imune ao corte”, nos termos do art. 85 da Lei nº 4.999, de 15 de outubro de 2010 – Código Municipal do Meio Ambiente, ou tais ações implicarem em risco potencial de degradação do meio ambiente, exigirá a prévia elaboração e apresentação, por parte do responsável interessado, de parecer técnico fundamentado, para fins da aprovação respectiva pelo órgão municipal competente. § 3º O plantio de árvores junto aos passeios públicos, canteiros centrais das vias e demais logradouros públicos para fins da reposição compulsória estabelecida no § 1º deste artigo, deverá observar as orientações do órgão municipal competente; o uso de espécies e técnicas adequadas para efeito do controle do crescimento desordenado das raízes; e, o que dispuserem as legislações pertinentes e o Plano Diretor de Arborização Urbana.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, JOÃO ARTEM (PSB) Vereador de Vila Velha
  • 3. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Trata a presente iniciativa de, por principal, buscar estabelecer uma alternativa legal para que em caso de justificada necessidade, os responsáveis interessados, em particular os moradores locais, possam requerer junto à Municipalidade e executar, às suas custas, a poda, o corte, a derrubada ou a extração de árvores integrantes da arborização pública urbana que estejam a causar danos às suas propriedades ou prejuízos à funcionalidade de elementos necessários à fluidez da vida urbana, como é o caso dos passeios públicos, comumente danificados pelo crescimento descontrolado das raízes; com isso, superando uma visão preservacionista que faz com que praticamente não possam ser removidas, ainda que possível a sua substituição por outras em igual ou, como desejável, maior número. Já verificamos que existe a necessidade de consolidar a legislação vigente sobre o plantio, a poda, o corte, a extração e a substituição de árvores em logradouros públicos, considerados ainda, o Plano Diretor de Arborização Urbana, que previsto nos artigos 26 e 423, VII, do Plano Diretor Municipal (PDM) e no artigo 5º, III, do Código Municipal de Meio Ambiente. Como a iniciativa acima prevista demandará mais tempo e dedicação para fins da obtenção de contribuições dos órgãos e entidades que cuidam dos assuntos e questões relacionados, em especial, ao meio ambiente e à infraestrutura urbana, por ora, tratamos apenas da redação do parágrafo único do art. 64 do Código de Posturas, na medida em que aquela se apresenta de modo confuso, como que não dizendo respeito à “arborização pública” urbana, referida no caput, se não vejamos: “Art. 64 [...] Parágrafo único. O corte de [uma] árvore, ainda que com o objetivo de substituí-la por outra, desde que haja possibilidade de significativa degradação do meio ambiente, exige a elaboração de parecer técnico fundamentado e posterior à aprovação do órgão municipal responsável.” A questão está na desproporcionalidade que apresentada entre a ação prevista [indicada pelo corte de uma única árvore] e a exigência adicional
  • 4. cujo atendimento é requerido para consecução daquela [“a elaboração de parecer técnico fundamentado”], de vez que se entende a hipótese da ocorrência de “significativa degradação do meio ambiente” somente é cabível quando em relação a um conjunto amplo e significativo de árvores, no mínimo equivalente a um bosque, em área verde, reserva legal, ou área de preservação permanente. No sentido da iniciativa, acrescentamos (a) a reposição das árvores suprimidas da arborização urbana por “substituição concomitante, como compensação ambiental e na forma da legislação pertinente”, essa a qual deve ser ainda adequada; (b) as justificativas elementares para fins da obtenção de consentimento da Prefeitura para a supressão de árvores; (c) a consideração das situações de imunidade ao corte e de risco potencial de degradação do meio ambiente; e (d) a necessidade de observação das orientações, normas técnicas e legislações pertinentes ao plantio de árvores em substituição àquelas suprimidas. Assim, ante ao exposto, esperamos a melhor consideração de Vossas Excelências para com a presente iniciativa, viabilizando sua aprovação. Sala das Sessões, JOÃO ARTEM (PSB) Vereador de Vila Velha