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TERCEIRO SETOR




                                                                              Terceiro Setor e Gestão Social
                                            SUMÁRIO


E GESTÃO SOCIAL
                                1. INTRODUÇÃO                             3

                                2. NASCIMENTO E EVOLUÇÃO DO TS            3

                                3. CONCEITUAÇÃO JURÍDICA                  4

                                4. OS 7 MANDAMENTOS
                                   DA NOVA LEGISLAÇÃO DO TS - AS OSCIPS   5

                                5. CONCLUSÃO                              8

                                6. BIBLIOGRAFIA                           9


AUTORIA
Fabio Cardoso Correia




COORDENAÇÃO E MODELAGEM
Paulo Alexandre Adler Pereira




REVISÃO
Adriana Almeida



DIAGRAMAÇÃO
Paulo Alexandre Adler Pereira
Adelino de Oliveira Jr.
Anna Luisa Araujo




                                                                                         1
Terceiro Setor e Gestão Social




                                          KARL MARX, O CAPITAL – VOL 1 - SEÇÃO IV - A PRODUÇÃO DA MAIS-VALIA RELATIVA


                                      CAP XI - COOPERAÇÃO
                                         .

                                 A forma de trabalho em que muitos trabalham planejadamente lado a lado e conjuntamente, no mesmo processo de
                                 produção ou em processos de produção diferentes, mas conexos, chama-se cooperação.

                                 Do mesmo modo que a força de ataque de um esquadrão de cavalaria ou a força de resistência de um regimento de
                                 infantaria difere essencialmente da soma das forças de ataque e resistência desenvolvidas individualmente por cada
                                 cavaleiro e infante, a soma mecânica das forças de trabalhadores individuais difere da potência social de forças que se
                                 desenvolve quando muitas mãos agem simultaneamente na mesma operação indivisa, por exemplo, quando se trata de
                                 levantar uma carga, fazer girar uma manivela ou remover um obstáculo. O efeito do trabalho combinado não poderia
                                 neste caso ser produzido ao todo pelo trabalho individual ou apenas em períodos de tempo muito mais longos ou
                                 somente em ínfima escala. Não se trata aqui apenas do aumento da força produtiva individual por meio da cooperação,
                                 mas da criação de uma força produtiva que tem de ser, em si e para si, uma força de massas.

                                 Abstraindo da nova potência de força que decorre da fusão de muitas forças numa força global, o mero contato social
                                 provoca, na maioria dos trabalhos produtivos, emulação e excitação particular dos espíritos vitais (animal spirits) que
                                 elevam a capacidade individual de rendimento das pessoas, de forma que 1 dúzia de pessoas juntas, numa jornada
                                 simultânea de 144 horas, proporciona um produto global muito maior do que 12 trabalhadores isolados, cada um dos
                                 quais trabalha 12 horas, ou do que 1 trabalhador que trabalhe 12 dias consecutivos. Isso resulta do fato de que o homem
                                 é, por natureza, se não um animal político, como acha Aristóteles, em todo caso um animal social.

                                 Embora muitos executem simultânea e conjuntamente o mesmo ou algo semelhante, o trabalho individual de cada um
                                 pode ainda assim representar, como parte do trabalho global, diferentes fases do próprio processo de trabalho, as quais
                                 o objeto de trabalho percorre mais rapidamente em virtude da cooperação. Assim por exemplo, quando pedreiros
                                 formam uma fila de mãos para levar tijolos do pé ao alto do andaime, cada um deles faz o mesmo, mas não obstante as
                                 operações individuais formam partes contínuas de uma operação global, fases específicas, que cada tijolo tem de
                                 percorrer no processo de trabalho, e pelas quais, digamos, as 24 mãos do trabalhador coletivo o transportam mais
                                 rapidamente do que as 2 mão de cada trabalhador individual que subisse e descesse o andaime. O objeto de trabalho
                                 percorre o mesmo espaço em menos tempo. Por outro lado, ocorre combinação de trabalho quando, por exemplo, uma
                                 construção é iniciada, ao mesmo tempo, de vários lados, embora os que cooperam façam o mesmo ou algo da mesma
                                 espécie. A jornada de trabalho combinado de 144 horas, que ataca o objeto de trabalho espacialmente de vários lados,
                                 porque o trabalhador combinado ou trabalhador coletivo possui olhos e mãos à frente e atrás e, até certo ponto, o dom
                                 da ubiqüidade, faz avançar o produto global mais rapidamente do que 12 jornadas de trabalho de 12 horas de trabalhadores
                                 mais ou menos isolados, obrigados a atacar sua obra unilateralmente. Partes do produto em locações diferentes
                                 amadurecem ao mesmo tempo.




     2
Terceiro Setor e Gestão Social
     1. INTRODUÇÃO
Atualmente tem circulado na imprensa vários artigos sobre o chamado Terceiro Setor no Brasil, o que demonstra, pelo menos
em presunção, que a sociedade civil organizada “acordou” para a verdadeira magnitude da questão em estudo. Infelizmente, o
tema tem gerado uma grande dúvida sobre o que vem a ser a nova nomenclatura. Como as dúvidas e afirmações a respeito do
assunto surgiram também no seio dos alunos do Curso de Pós-Graduação em Educação Fiscal, Gestão Social e Desenvolvimento
de Projetos, voltado para os educadores da rede pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro, faz-se necessário gastar um
pouco mais de tinta com a nomenclatura em epígrafe.

Para tanto, propomo-nos a demonstrar que, diferentemente do que tem circulado, trata-se de um grande equívoco pensar que
o Terceiro Setor é um “grande guarda chuva do Poder Público” ou uma “Fundação Empresarial “. Na verdade, estamos diante
de um novo desenho da sociedade civil organizada no Brasil - que tem por característica principal não ter fins lucrativos e estar
carregada do espírito da participação voluntária - na qual a cidadania participativa terá um papel de extrema importância.

O presente segmento não é parte do Poder Público, não é o Poder Público sob nova modelagem e nunca será o Poder Público.
Trata-se, na verdade, de ente privado que não busca o lucro como objetivo (não são integrantes do mercado lucrativo) - cuja
atuação tem, necessariamente, um caráter público. Lembre-se, a título de ilustração, que essas organizações, (FERNANDES,
1994) ao atuarem no espaço público, não substituem o Estado, mas existem e operam a fim de dar expressão e manifestação
concreta aos anseios da sociedade civil. Anseios que não apenas ficam jungidos aos tradicionais conceitos de caridade,
mergulham na promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, promoção gratuita da saúde,
preservação do meio ambiente, promoção do desenvolvimento econômico e social, combate à pobreza etc.

Portanto, e apesar de sabermos que a proposta inovadora acerca do Terceiro Setor ainda tem causado certa perplexidade sobre
o verdadeiro e adequado conceito terminológico, cabe-nos afirmar, com precisão, que não há no Brasil - salvo equívoco de
pesquisa - um conceito uniforme sobre o que seja Terceiro Setor. Apesar da evidente dificuldade conceitual e de debates
acadêmicos sobre o assunto, os autores chegaram a um consenso de que, trata-se de um setor que possui natureza jurídica
privada - jungida com práticas de filantropia, caridade e bem estar social -, mas com fins públicos.

Assim, o intuito do presente artigo é esboçar uma idéia inicial do tema, abrindo caminho para que os autores brasileiros, com
mais engenho, venham a construir uma posição mais clara e didática sobre o Terceiro Setor dentro do novo desenho do Estado
Brasileiro. Para tanto, não mergulharemos - em debates profundos e desenvolvimentos maiores do assunto aqui versado.

Na verdade, pretendemos com o presente trabalho despertar o espírito investigativo dos alunos após mapearmos uma primeira
visão sobre o Terceiro Setor e, finalmente, convidá-los a pensar. É o que faremos a seguir.


     2. NASCIMENTO E EVOLUÇÃO DO TERCEIRO SETOR
Quando estudamos algum instituto ou sua natureza de formação, temos quer ir inexoravelmente ao passado. Só o passado tem
o condão de explicar-nos muitas de nossas dúvidas atuais.

De maneira geral, a filosofia que permeia todos os aspectos do terceiro setor é o desejo humano de ajudar o próximo sem
querer algo em troca. Segundo pesquisa feita pelos estudiosos do tema (HUDSON, 1999), as primeiras civilizações egípcias
desenvolveram um severo código moral com base na justiça social. Esse código encorajou as pessoas a ajudar em os outros
em suas necessidades, por exemplo, ao transportar um pobre para o outro lado do rio sem cobrar. Dizem os relatos, que os
primeiros faraós contribuíram ao dar abrigo, pão e roupas para os pobres há quase 5.000 anos. Dizem, ainda, os relatos
históricos que os profetas judeus foram os pioneiros das modernas organizações promotoras de campanhas. Foi nessa época
que surgiu a idéia de dar esmolas.

O sobredito autor (HUDSON, 1999) ainda nos fornece preciosa lição quando traz a informação de que os ensinamentos judeus
promoviam a idéias de que os pobres tinham direitos e que os ricos tinham deveres. As primeiras igrejas cristãs criaram fundos
para apoio às viúvas, órfãos, enfermos, pobres, deficientes e prisioneiros. Esperava-se que os fiéis levassem donativos, que
eram colocados na mesa do Senhor, para que os necessitados pudessem recebê-lo das mãos de Deus. Os primeiros legados
foram autorizados pelo imperador Constantino I, no ano 231 d.C., possibilitando a doação de recursos para caridade.

Passados de alguns séculos, podemos verificar que as ações sociais desenvolvidas por empresários remontam aos primórdios
do capitalismo, sobretudo no momento da Revolução Industrial, quando homens de negócios, como Robert Owen, passaram a
dar benesses à comunidade. No entanto, essas primeiras intervenções de homens de negócios nos problemas sociais eram
marcadas por um profundo assistencialismo e por uma visão moralizante das massas trabalhadoras, consideradas indolentes,
desorganizadas e fadadas à miséria, caso não fossem auxiliadas pelos empresários da época (TEODÓSIO, A. S. S. &
RESENDE,1999 ). Grande parte dos projetos empresariais desenvolvidos até a primeira metade do século XX, encontraram seu
florescimento principalmente após a crise econômica da década de 30 nos EUA. No entanto, nas duas últimas décadas,
concepções sobre o desenvolvimento de projetos sociais por parte de empresários passaram a dominar as estratégias
organizacionais. No caso brasileiro, essas novas abordagens para a elaboração e gestão de projetos sociais de empresas têm
                                                                                                                                               3
se manifestado muito recentemente, a partir do fim dos anos noventa. Se antes as idéias de caridade e assistência social guiavam os
Terceiro Setor e Gestão Social



                                 projetos, agora se tenta inserir abordagens nas quais os indivíduos auxiliados sejam concebidos como “sujeitos ativos” do processo,
                                 caminhando-se para a noção de parceria entre empresa e comunidade (TEODÓSIO, A. S. S. & RESENDE, 1999).

                                 Para entendermos melhor o processo de amadurecimento do tema no Brasil, faz-se necessário uma leitura na pesquisa
                                 desenvolvida pela pesquisadora Leilah Landim, do Instituto Superior de Estudos da Religião (Iser), sobre a estrutura das etapas
                                 históricas sobre o desenvolvimento da Sociedade Civil e do surgimento do conceito de Terceiro Setor no Brasil. Sinteticamente,
                                 vejamos:

                                 1ª fase - Império até a Iª República: Data de 1543 a primeira entidade do país criada para atender desamparados, a Irmandade
                                 da Misericórdia, instalada na Capitania de São Vicente. O Brasil era constitucionalmente vinculado à Igreja Católica e a utilização
                                 dos recursos, principalmente os privados, passavam por seu crivo. Era a época das Ordens Terceiras, das Santas Casas, das
                                 Benemerências atuando, principalmente, nas áreas de saúde e previdência.

                                 2ª fase - Revolução de 1930 até 1960: O país iniciou o processo de urbanização e na industrialização, que passaram a moldar
                                 a nova atuação da elite econômica. O Estado ficou mais poderoso, visto que era único portador do interesse público. No Estado
                                 Novo, com o presidente Getúlio Vargas, editou-se, em 1935, a primeira lei brasileira que regulamentava as regras para a
                                 declaração de Utilidade Pública Federal: dizia seu Art. 1º que as sociedades civis, as associações e as fundações constituídas
                                 no país deveriam ter o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade.

                                 3ª fase - A partir de 1960, até a década de 70: o fortalecimento da sociedade civil deu-se, paradoxalmente, no bojo à resistência
                                 à ditadura militar. No momento em que o regime autoritário bloqueava a participação popular na esfera pública, microiniciativas
                                 na base da sociedade foram inventando novos espaços de liberdade e reivindicação. Inscrevem-se, neste momento, os
                                 movimentos comunitários de apoio e ajuda mútua, voltados à defesa de direitos e à luta pela democracia.

                                 4ª fase - a partir dos anos 70: Multiplicam-se as ONGs com o fortalecimento da sociedade civil, embrião do Terceiro Setor, em
                                 oposição ao Estado autoritário. O Brasil dava início à transição de uma ditadura militar para um regime democrático. Com uma
                                 “distensão lenta, segura e gradual” (como os militares costumavam caracterizar esse processo), a sociedade brasileira começou a
                                 exercer seus direitos constitucionais, suspensos até então. Com o avanço da redemocratização e as eleições diretas para todos o
                                 níveis de governo, as organizações de cidadãos assumem um relacionamento mais complexo com o Estado.

                                 5ª fase - os anos 90: Surge um novo padrão de relacionamento entre os 3 setores da sociedade. O Estado começa a reconhecer
                                 que as ONGs acumularam um capital de recursos, experiências e conhecimentos, sob formas inovadoras de enfrentamento das
                                 questões sociais, que as qualificam como parceiros e interlocutores das políticas governamentais. A materialização do novo
                                 padrão surge com a criação do GIFE - Grupo de Institutos, fundações e Empresas, primeira entidade empresarial surgida no
                                 Brasil a abordar essas e questões. A entidade surgiu a partir de encontros e discussões travadas entre integrantes de empresas
                                 que praticavam ações nas comunidades e encontravam-se em um fórum promovido pela Câmara de Comércio

                                 6ª fase - Século XXI: A ONU, Organização das Nações Unidas, decreta 2001 como o “Ano Internacional do Voluntário”. Acontecem,
                                 no Brasil, o I° e II° Fórum Social Mundial, implementadores de idéias alternativas de ação econômica e social. Promove-se o
                                 desenvolvimento social a partir do incentivo a projetos auto-sustentáveis - em oposição às tradicionais práticas de caráter
                                 assistencialista geradoras de dependência - e às propostas de superação de padrões injustos de desigualdade social e econômica.

                                 Cabe registrar, que, de acordo com SALAMON (1998) e COSTA JÚNIOR (1998), os fatores que contribuíram para o crescimento
                                 do Terceiro Setor foram: crise do bem estar social, crise do desenvolvimento, crise ambiental global, colapso do socialismo,
                                 terceira revolução industrial (tecnologia + redução dos postos de trabalho), revolução das comunicações e, finalmente, o
                                 crescimento econômico. A combinação destes fatores fez com que a sociedade civil se mobilizasse a fim de atender suas
                                 demandas coletivas.


                                      3. CONCEITUAÇÃO JURÍDICA
                                 Como vimos anteriormente, o Terceiro Setor é uma instância de mediação entre o Poder Público (Primeiro Setor) e o Mercado
                                 Privado (Segundo Setor). Logo, seus agentes são privados, seu fim é público e seu intuito primordial, até a edição da Lei nº
                                 9790/99, visava atender direitos sociais básicos e combater a exclusão social.

                                 Entretanto, quando nos deparamos com o tema, surge sempre a mesma pergunta: o que é o Terceiro Setor? Para definir o
                                 norte de nossa resposta, vamos definir o chamado Primeiro e Segundo Setor no Brasil.

                                 O chamado Primeiro Setor é o Poder Público, ou seja, o Estado. De outra parte, o chamado Segundo Setor é compreendido
                                 como as organizações do mercado privado, que têm como intuito principal de constituição o lucro e o enriquecimento do
                                 empreendedor.

                                 Vejamos o quadro abaixo para melhor pontuarmos o que estamos falando:


     4
Combinações resultantes da conjunção entre o “público” e o “privado”.




                                                                                                                                   Terceiro Setor e Gestão Social
                     Agentes                                Fins                            Setor

                     Privados                             privados                        Mercado
                     Públicos                             públicos                         Estado
                     Privados                             públicos                     Terceiro Setor
                   Públicos                               privados                      (corrupçã o)
      Fonte: (Fernandes, 1994).

Considerando o quadro acima, chegamos à conclusão que o Terceiro Setor é composto de entidades (privadas) da sociedade
civil de fins públicos e não lucrativos.

Antes de mergulharmos em sua natureza jurídica, cabe-nos trazer a presente informação de que existem várias formas jurídicas
de organização do Terceiro Setor.

Tradicionalmente, as empresas privadas que colaboram com o Poder Público, ao lado do Estado, lado a lado do Estado e
paralelo ao Estado (CRETELLA JUNIOR, 1966), desempenhando atividade não lucrativas são conhecidas como Paraestatais
(por exemplo, SESI, SESC, SENAI, SENAC). Têm seus recursos oriundos principalmente de contribuições de empresas, arrecadas
e repassadas pela Previdência Social.

Nesse mesmo sentido de entidades paralelas ao Estado, podem ser incluídas, atualmente, além dos serviços sociais autônomos,
também as entidades de apoio (em especial as fundações, associações e cooperativas), as organizações sociais e as organizações
da sociedade civil de interesse público. Na realidade, todas essas entidades poderiam ser incluídas no conceito de serviços
sociais autônomos; porém, elas possuem denominações e peculiaridades específicas( DI PIETRO, 2000).

Portanto, os pontos básicos que tipificarão as empresas privadas, se enquadradas na categoria de terceiro setor, podem ser
assim enunciados:

   Natureza Jurídica - a empresa do terceiro setor, em qualquer de suas modalidades, é sempre entidade de direito privado.

   Falta de vinculação ao Poder Público - por não ser órgão público e por não ser integrante do Poder Público, não fica
   vinculada aos princípios da tutela administrativa, controle hierárquico, da legalidade etc.

   Fins não lucrativos - o terceiro setor não objetiva lucros e nem foi esse o motivo de sua criação

   Regime de trabalho - os funcionários das empresas do terceiro setor não possuem vínculo jurídico de trabalho com Poder
   Público, são regidos pelas normas de direito privado, ou seja, pela CLT, havendo liberdade para fixação de salários.

É importante ressaltar, que a vontade do legislador não consiste em permitir a participação do Poder Público na direção,
comando ou criação das empresas do Terceiro Setor.

A presente afirmação é feita com base no art .1º do Lei n.º 9799/99, que qualifica como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e
normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos. Assim, tratando-se de norma imperativa e, principalmente, de ordem
pública, não há que se falar mais na presente questão.

Considerando a magnitude da supracitada lei, que veio a disciplinar as entidades que denominou de organizações da sociedade
civil de interesse público, optamos por estudá-la em item específico.


     4. OS 7 MANDAMENTOS DA NOVA LEGISLAÇÃO DO TERCEIRO SETOR - As OSCIPs
O conceito é muito semelhante ao previsto na Lei nº 9.637, de 15.05.98, que veio a criar as organizações sociais. Elas são
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços
sociais não exclusivos do Estado, com incentivos e fiscalização pelo Poder Público, mediante vinculo jurídico instituído por
meio de controle de gestão.

Com a materialização do chamado contrato de gestão, a organização social pode formar parceria no fomento e execução das
atividades permitidas pela legislação. Dessa forma, o poder público deixará de ser executor direto de atividades ou serviços
naquelas áreas para ser incentivador, fornecedor de recursos e fiscal da execução. Duas entidades federais foram as primeiras
a serem extintas e transformadas em organizações sociais: A Fundação Roquete Pinto e o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron
(MEDAUAR, 2002).
                                                                                                                                              5
Esse tipo de entidade foi mencionado no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, elaborado pelo então MARE -
Terceiro Setor e Gestão Social



                                 Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, em 1995 (DI PIETRO, 2000). Possui a característica de atuar apenas
                                 nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e
                                 saúde.

                                 A principal diferença da nova legislação do Terceiro Setor é que ela foi elaborada com o principal objetivo de fortalecer e criar
                                 um novo marco legislativo para o setor. Também podemos consignar, por verdadeiro, que, com a publicação da Lei nº 9.790/
                                 99, o Estado não está abrindo mão de determinado serviço público, tal como ocorre com as organizações sociais, para
                                 transferi-lo à iniciativa privada. O que o Governo teve em mente - e devemos aplaudir tal propósito - foi buscar parcerias e
                                 cooperar com entidades privadas (sem fins lucrativos) desde que, é claro, os requisitos legais e as necessidades coletivas
                                 sejam observadas.

                                 Como podemos observar, a nova lei das OSCIP é o início do processo de atualização da legislação brasileira que passa a
                                 reconhecer a importância e as especificidades da esfera pública não estatal ou, como dizem popularmente, não-governamental
                                 (FERRAREZI & REZENDE, 2002). Com base na identificação desses problemas, a nova Lei nº 9790/99 tem como metas os
                                 seguintes pontos específicos. Antes de listarmos e para melhor visualizarmos os mandamentos da nova legislação do Terceiro
                                 Setor, resolvemos, com o propósito didático, inserir o diagrama abaixo. Tal intuito visa preparar um novo referencial para o
                                 processo de mudanças que a presente legislação trará para a cidadania.




                                                                                               MISSÃO

                                                                 FORMAÇÃO
                                                                    DE                                                    FILOSOFIA
                                                                 PARCERIAS



                                                                                              TERCEIRO
                                                                                               SETOR
                                                                                                                              QUALIFICAÇÃO
                                                         INOVAÇÃO
                                                                                                                                  DOS
                                                        PERMANENTE
                                                                                                                              EMPREGADOS



                                                                             DESPERTAR                       ROMPER
                                                                                 A                          ESTRUTURA
                                                                             CIDADANIA                       FORMAL


                                 1. MISSÃO - Facilitar o processo de qualificação, tornando-o menos oneroso e mais ágil; possibilitar uma abrangência
                                    institucional da OSCIP aumentado o rol de áreas de atuação social que não eram contempladas legalmente; tornar o acesso
                                                          ,
                                    a recursos públicos menos burocráticos e com maior controle público e social e incentivar a utilização de mecanismos de
                                    planejamento estratégico.

                                 2. FILOSOFIA - As empresas atuais devem reconhecer a nova realidade da sociedade civil organizada e ter como filosofia uma
                                    constante adaptação, qualificação e percepção do novo modelo de parceria com o Poder Público.

                                 3. QUALIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS - Os empregados fazem parte integrante da qualidade e profissionalismo do Terceiro
                                    Setor. Portanto, eles têm o direito de ter orgulho do seu trabalho e, quanto maior for esse orgulho, mais fácil serão atingidos
                                    os objetivo traçados.

                                 4. ROMPIMENTO DE ESTRUTURAS FORMAIS - a nova missão e filosofia, assim como a incorporação das novas vertentes
                                    sociais, exige que sejam incorporados à organização de novos e mais rápidos métodos de trabalho. A nova Lei veio a ser
                                    mais flexível em comparação aos convênios. Nesse sentido, são legítimas as despesas realizadas com pagamento de
                                    pessoal efetivamente envolvido na execução do programa de trabalho, inclusive os encargos trabalhistas e previdenciários.
     6                              A prestação de contas é bem mais simples e deverá ser feita ao órgão parceiro. Abre, pela primeira vez, às entidades sem
fins lucrativos a possibilidade de remunerar seus dirigentes. A nova visão de permitir a remuneração de dirigentes coloca




                                                                                                                                                   Terceiro Setor e Gestão Social
    uma pedra na hipocrisia institucionalizada, que vigorava há décadas no Brasil, de colocar terceiros (conhecidos popularmente
    com o “laranjas”) para receber em seu nome

5. DESPERTAR DA CIDADANIA - possibilitou a nova legislação que qualquer cidadão pode requerer, judicial ou
   administrativamente, a perda da qualificação de uma entidade como OSCIP desde que aparado por evidências de fraude ou
                                                                             ,
   erro. Trata-se de um extraordinário avanço que desembocará no surgimento e desenvolvimento da cidadania participativa.
   Assim, a nova proposta rompe com a postura comodista de sempre “jogar pedra” no Governo, sem nada fazer para
   contribuir para a melhoria da situação social do país. Agora, todos são atores e com condições efetivas de mudar o rumo
   dos Projetos Sociais do Brasil.

6. INOVAÇÃO PERMANENTE - A qualidade passa a ser resultado de um trabalho em equipe e a empresa conhece a origem dos
   problemas que comprometem a qualidade. Para isso, sua comunicação é descentralizada e aberta através de toda a empresa,
   procura obter o envolvimento de todos e o trabalho passa a ser em equipe com sinergia e integração, além de existir uma
   total flexibilidade e estímulo à criatividade e à tomada de decisões.

7. FORMAÇÃO DE PARCERIAS - A nova legislação sobre o Terceiro Setor, Lei nº 9790, de 25 de março de 1999, traz uma
   modificação importante no tocante à operacionalização das organizações sem fins lucrativos, qual seja, cria um novo
   instrumento jurídico a ser celebrado com o Poder Público - Termo de Parceria. O novo instrumento vem agilizar a formalização
   de projetos como Poder Público, dispondo de procedimentos mais simples do que aqueles utilizados para celebração dos
   tradicionais convênios. Assim, como Estado pode se associar a organizações da Sociedade Civil que tenham por finalidade
   pública, para a consecução de ações de interesse público, sem as inadequações dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/
   93 (que supõe concorrência e, portanto, pressupõe uma racionalidade competitiva na busca de fins privados, válida para o
   mercado mas não para aquelas organizações da Sociedade civil que buscam fins públicos) e as inconveniências dos
   convênios, regidos pela Instrução Normativa nº 1, de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional (um instrumento deslizado
   do seu sentido original, que era o de celebrar relações entre instâncias estatais - mas que se transformou num pesadelo
   Kafkiano quando aplicado para regular relações entre instâncias estatais e não estatais) (FERRAREZI & REZENDE, 2002).



                                LEI 9.790, de 23 de Março de 1999                  (TRANSCREVEMOS APENAS ARTIGOS 1º, 2º E 3º)

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interes se
Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
                                                                  CAPÍTULO I
                        DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 1º - Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução
do respectivo objeto social.
§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2º - Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer
forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as Organizações Sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da
Constituição Federal.

                                                                                                                                                              7
Art. 3º - A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito
Terceiro Setor e Gestão Social



                                 de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais
                                 tenha pelo menos uma das seguintes finalidades:
                                 I - promoção da assistência social;
                                 II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e ar tístico;
                                 III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
                                 IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
                                 V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
                                 VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
                                 VII - promoção do voluntariado;
                                 VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
                                 IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e
                                 crédito;
                                 X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de Interesse suplementar;
                                 XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
                                 XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
                                 científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
                                 Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos,
                                 programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
                                 intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.




                                      5. CONCLUSÃO
                                 Derradeiramente, ociosa seria a repetição aqui dos autorizados argumentos debatidos e trazidos à colação do presente trabalho,
                                 conducentes à conclusão, que nos parece correta, apesar do respeito que são merecedores os que entendem de maneira
                                 diversa que as OSCIPs vieram para ficar e modificar a estrutura atual de fomento e incentivo à iniciativa privada de interesse
                                 público.

                                 Entretanto, a conclusão que ora se busca, malgrado toda a argumentação estabelecida no presente artigo, não tem a pretensão de que
                                 tais conclusões sejam verdadeiras; pois a verdade absoluta é a realidade com que, a nosso, ver, no momento não lidamos. Nesse
                                 sentido, tivemos a preocupação de delimitar o histórico, amadurecimento e o estágio atual do Terceiro Setor no Brasil.

                                 Parece-nos inconteste, fazendo-se breve recapitulação do desenvolvimento do presente trabalho, não ser possível ignorarmos
                                 a importância da existência das entidades privadas, sem fins lucrativos, para o novo equacionamento a ser estabelecido para as
                                 relações entre o Estado e a Sociedade Civil, promovendo a participação e a co-responsabilidade social na elaboração e realização
                                 das políticas públicas.

                                 Assim, no item do “Nascimento e Evolução do Terceiro Setor”, colacionamos uma singela origem de seu nascimento e fixamos
                                 as primeiras linhas históricas sobre o referido setor no Brasil e, alfim, consignamos a lição de alguns autores sobre o assunto.

                                 No item seguinte “Conceituação Jurídica”, demonstramos, após pequena digressão conceitual sobre paraestatais, que o Terceiro
                                 Setor não pode ser considerado como parte integrante do Poder Público.

                                 No item IV, enfatizamos a importância da existência da nova legislação - Lei nº 9790/99 - sobre o Terceiro Setor e mergulhamos
                                 nos seus 7 principais mandamentos das OSCIPs.

                                 Em síntese, parece claro que, a partir de toda a argumentação alinhada, é de concluir-se que, na espécie, a delimitação do
                                 Terceiro Setor possui um novo modelo regulatório que só trará benefício para o controle social sobre a gestão estatal, a
                                 descentralização das políticas públicas e, principalmente, avançar na cidadania participativa e na justiça social.

                                 Portanto, acreditamos ter demonstrado à saciedade que o Terceiro Setor consiste em pessoas jurídicas privadas cujos objetivos
                                 principais são sociais, em vez de econômicos. Logo, tais empresas - que não tem fins lucrativos - ao serem criadas e mantidas
                                 por pessoas ou grupos que acreditam que mudanças são necessárias, nas esferas macro social e econômica, estão dando um
                                 importante passo para melhoria do desenvolvimento social e participativo da sociedade brasileira.




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Terceiro Setor e Gestão Social
     6. BIBLIOGRAFIA
COSTA JÚNIOR, L. C. Cadernos do III Setor - Terceiro Setor e Economia Social. São Paulo: Fundação Getúlio Vargas/Escola de
Administração de Empresas de São Paulo, no.2, abril de 1998.

CRETELLA JR., J. Tratado de Direito Administrativo. Vol. I. 1ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 1966.

DI PIETRO, M.S.Z. Direito Administrativo.12 edição. São Paulo. Atlas, 2000.

FERRARREZI, e. & REZENDE, V. OSCIP - Organização da sociedade civil de interesse público: a lei 9790/99 como alternativa
para o terceiro setor. 2ª edição. Brasíla: Comunidade Solidária, 2002.

FERNANDES, R. C. Privado porém público: o terceiro setor na América Latina. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994.

HUDSON, M. Administrando organizações do Terceiro Setor. São Paulo: MAKRON Books, 1999.

LANDIN, L. Para além do mercado e do Estado? Filantropia e Cidadaniano Brasil. Rio de Janeiro. ISER, 1999.

MEDAUAR, O. Direito Administrativo Moderno. 6ª edição. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2002.

SALOMON, L. A emergência do Terceiro Setor: uma revolução associativa global. In: Revista de Administração de Empresas.
São Paulo: 33(1): 5-11, janeiro-março de 1998.

TEODÓSIO, A. S. S. & RESENDE, G. A. Desvendando o Terceiro Setor: trabalho e gestão em organizações não-governamentais.
In: CARVALHO NETO, A. M. & NABUCO, M. R. (orgs.) Relações de trabalho contemporâneas. Belo Horizonte: Instituto de
Relações do Trabalho / Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, 1999.


Leitura recomendada
DRUKER, P F. Administração de organizações sem fins lucrativos - princípios e prática. São Paulo: Pioneira, 1994.
         .

CARRION, R. M. Organizações privadas sem fins lucrativos - a participação do mercado no Terceiro Setor. In: Tempo Social;
Revista de Sociologia da USP São Paulo: volume 12, no. 2, novembro de 2000.
                            .

MARCOVITCH, J. Da exclusão à coesão social: profissionalização do Terceiro Setor. In: IOSCHPE, E. (org.) 3º Setor -
desenvolvimento social sustentado. Rio de Janeiro: Paz & Terra, 1997.

McCARTHY, K. D. Educando os futuros administradores e líderes do setor de filantropia. In: IOSCHPE, E. (org.) 3º Setor -
desenvolvimento social sustentado. Rio de Janeiro: Paz & Terra, 1997.

MELO NETO, F. P & FROES, C. Responsabilidade Social & Cidadania Empresarial - a administração do Terceiro Setor. Rio de
                 .
Janeiro: Qualitymark Ed., 1999.

PAULA, A. P P Um estudo de caso da Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentiais: construindo uma nova
            . .
gestão pública em espaços públicos alternativos. In: Anais do XXI Encontro Nacional dos Programas de Pós-Graduação em
Administração. Rio das Pedras, Angra dos Reis-RJ: ANPAD, 1997 (anais eletrônicos).

TEODÓSIO, A. S. S. Marketing Social: pensando o Terceiro Setor como negócio, gerenciando como empreendimento social. In:
Anais do XIX Encontro Nacional das APAEs. Belo Horizonte: FENAPAE, 26-29 de julho de 1999.




                                                                                                                                        9
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Terceiro Setor e Gestão Social

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  • 1. TERCEIRO SETOR Terceiro Setor e Gestão Social SUMÁRIO E GESTÃO SOCIAL 1. INTRODUÇÃO 3 2. NASCIMENTO E EVOLUÇÃO DO TS 3 3. CONCEITUAÇÃO JURÍDICA 4 4. OS 7 MANDAMENTOS DA NOVA LEGISLAÇÃO DO TS - AS OSCIPS 5 5. CONCLUSÃO 8 6. BIBLIOGRAFIA 9 AUTORIA Fabio Cardoso Correia COORDENAÇÃO E MODELAGEM Paulo Alexandre Adler Pereira REVISÃO Adriana Almeida DIAGRAMAÇÃO Paulo Alexandre Adler Pereira Adelino de Oliveira Jr. Anna Luisa Araujo 1
  • 2. Terceiro Setor e Gestão Social KARL MARX, O CAPITAL – VOL 1 - SEÇÃO IV - A PRODUÇÃO DA MAIS-VALIA RELATIVA CAP XI - COOPERAÇÃO . A forma de trabalho em que muitos trabalham planejadamente lado a lado e conjuntamente, no mesmo processo de produção ou em processos de produção diferentes, mas conexos, chama-se cooperação. Do mesmo modo que a força de ataque de um esquadrão de cavalaria ou a força de resistência de um regimento de infantaria difere essencialmente da soma das forças de ataque e resistência desenvolvidas individualmente por cada cavaleiro e infante, a soma mecânica das forças de trabalhadores individuais difere da potência social de forças que se desenvolve quando muitas mãos agem simultaneamente na mesma operação indivisa, por exemplo, quando se trata de levantar uma carga, fazer girar uma manivela ou remover um obstáculo. O efeito do trabalho combinado não poderia neste caso ser produzido ao todo pelo trabalho individual ou apenas em períodos de tempo muito mais longos ou somente em ínfima escala. Não se trata aqui apenas do aumento da força produtiva individual por meio da cooperação, mas da criação de uma força produtiva que tem de ser, em si e para si, uma força de massas. Abstraindo da nova potência de força que decorre da fusão de muitas forças numa força global, o mero contato social provoca, na maioria dos trabalhos produtivos, emulação e excitação particular dos espíritos vitais (animal spirits) que elevam a capacidade individual de rendimento das pessoas, de forma que 1 dúzia de pessoas juntas, numa jornada simultânea de 144 horas, proporciona um produto global muito maior do que 12 trabalhadores isolados, cada um dos quais trabalha 12 horas, ou do que 1 trabalhador que trabalhe 12 dias consecutivos. Isso resulta do fato de que o homem é, por natureza, se não um animal político, como acha Aristóteles, em todo caso um animal social. Embora muitos executem simultânea e conjuntamente o mesmo ou algo semelhante, o trabalho individual de cada um pode ainda assim representar, como parte do trabalho global, diferentes fases do próprio processo de trabalho, as quais o objeto de trabalho percorre mais rapidamente em virtude da cooperação. Assim por exemplo, quando pedreiros formam uma fila de mãos para levar tijolos do pé ao alto do andaime, cada um deles faz o mesmo, mas não obstante as operações individuais formam partes contínuas de uma operação global, fases específicas, que cada tijolo tem de percorrer no processo de trabalho, e pelas quais, digamos, as 24 mãos do trabalhador coletivo o transportam mais rapidamente do que as 2 mão de cada trabalhador individual que subisse e descesse o andaime. O objeto de trabalho percorre o mesmo espaço em menos tempo. Por outro lado, ocorre combinação de trabalho quando, por exemplo, uma construção é iniciada, ao mesmo tempo, de vários lados, embora os que cooperam façam o mesmo ou algo da mesma espécie. A jornada de trabalho combinado de 144 horas, que ataca o objeto de trabalho espacialmente de vários lados, porque o trabalhador combinado ou trabalhador coletivo possui olhos e mãos à frente e atrás e, até certo ponto, o dom da ubiqüidade, faz avançar o produto global mais rapidamente do que 12 jornadas de trabalho de 12 horas de trabalhadores mais ou menos isolados, obrigados a atacar sua obra unilateralmente. Partes do produto em locações diferentes amadurecem ao mesmo tempo. 2
  • 3. Terceiro Setor e Gestão Social 1. INTRODUÇÃO Atualmente tem circulado na imprensa vários artigos sobre o chamado Terceiro Setor no Brasil, o que demonstra, pelo menos em presunção, que a sociedade civil organizada “acordou” para a verdadeira magnitude da questão em estudo. Infelizmente, o tema tem gerado uma grande dúvida sobre o que vem a ser a nova nomenclatura. Como as dúvidas e afirmações a respeito do assunto surgiram também no seio dos alunos do Curso de Pós-Graduação em Educação Fiscal, Gestão Social e Desenvolvimento de Projetos, voltado para os educadores da rede pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro, faz-se necessário gastar um pouco mais de tinta com a nomenclatura em epígrafe. Para tanto, propomo-nos a demonstrar que, diferentemente do que tem circulado, trata-se de um grande equívoco pensar que o Terceiro Setor é um “grande guarda chuva do Poder Público” ou uma “Fundação Empresarial “. Na verdade, estamos diante de um novo desenho da sociedade civil organizada no Brasil - que tem por característica principal não ter fins lucrativos e estar carregada do espírito da participação voluntária - na qual a cidadania participativa terá um papel de extrema importância. O presente segmento não é parte do Poder Público, não é o Poder Público sob nova modelagem e nunca será o Poder Público. Trata-se, na verdade, de ente privado que não busca o lucro como objetivo (não são integrantes do mercado lucrativo) - cuja atuação tem, necessariamente, um caráter público. Lembre-se, a título de ilustração, que essas organizações, (FERNANDES, 1994) ao atuarem no espaço público, não substituem o Estado, mas existem e operam a fim de dar expressão e manifestação concreta aos anseios da sociedade civil. Anseios que não apenas ficam jungidos aos tradicionais conceitos de caridade, mergulham na promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, promoção gratuita da saúde, preservação do meio ambiente, promoção do desenvolvimento econômico e social, combate à pobreza etc. Portanto, e apesar de sabermos que a proposta inovadora acerca do Terceiro Setor ainda tem causado certa perplexidade sobre o verdadeiro e adequado conceito terminológico, cabe-nos afirmar, com precisão, que não há no Brasil - salvo equívoco de pesquisa - um conceito uniforme sobre o que seja Terceiro Setor. Apesar da evidente dificuldade conceitual e de debates acadêmicos sobre o assunto, os autores chegaram a um consenso de que, trata-se de um setor que possui natureza jurídica privada - jungida com práticas de filantropia, caridade e bem estar social -, mas com fins públicos. Assim, o intuito do presente artigo é esboçar uma idéia inicial do tema, abrindo caminho para que os autores brasileiros, com mais engenho, venham a construir uma posição mais clara e didática sobre o Terceiro Setor dentro do novo desenho do Estado Brasileiro. Para tanto, não mergulharemos - em debates profundos e desenvolvimentos maiores do assunto aqui versado. Na verdade, pretendemos com o presente trabalho despertar o espírito investigativo dos alunos após mapearmos uma primeira visão sobre o Terceiro Setor e, finalmente, convidá-los a pensar. É o que faremos a seguir. 2. NASCIMENTO E EVOLUÇÃO DO TERCEIRO SETOR Quando estudamos algum instituto ou sua natureza de formação, temos quer ir inexoravelmente ao passado. Só o passado tem o condão de explicar-nos muitas de nossas dúvidas atuais. De maneira geral, a filosofia que permeia todos os aspectos do terceiro setor é o desejo humano de ajudar o próximo sem querer algo em troca. Segundo pesquisa feita pelos estudiosos do tema (HUDSON, 1999), as primeiras civilizações egípcias desenvolveram um severo código moral com base na justiça social. Esse código encorajou as pessoas a ajudar em os outros em suas necessidades, por exemplo, ao transportar um pobre para o outro lado do rio sem cobrar. Dizem os relatos, que os primeiros faraós contribuíram ao dar abrigo, pão e roupas para os pobres há quase 5.000 anos. Dizem, ainda, os relatos históricos que os profetas judeus foram os pioneiros das modernas organizações promotoras de campanhas. Foi nessa época que surgiu a idéia de dar esmolas. O sobredito autor (HUDSON, 1999) ainda nos fornece preciosa lição quando traz a informação de que os ensinamentos judeus promoviam a idéias de que os pobres tinham direitos e que os ricos tinham deveres. As primeiras igrejas cristãs criaram fundos para apoio às viúvas, órfãos, enfermos, pobres, deficientes e prisioneiros. Esperava-se que os fiéis levassem donativos, que eram colocados na mesa do Senhor, para que os necessitados pudessem recebê-lo das mãos de Deus. Os primeiros legados foram autorizados pelo imperador Constantino I, no ano 231 d.C., possibilitando a doação de recursos para caridade. Passados de alguns séculos, podemos verificar que as ações sociais desenvolvidas por empresários remontam aos primórdios do capitalismo, sobretudo no momento da Revolução Industrial, quando homens de negócios, como Robert Owen, passaram a dar benesses à comunidade. No entanto, essas primeiras intervenções de homens de negócios nos problemas sociais eram marcadas por um profundo assistencialismo e por uma visão moralizante das massas trabalhadoras, consideradas indolentes, desorganizadas e fadadas à miséria, caso não fossem auxiliadas pelos empresários da época (TEODÓSIO, A. S. S. & RESENDE,1999 ). Grande parte dos projetos empresariais desenvolvidos até a primeira metade do século XX, encontraram seu florescimento principalmente após a crise econômica da década de 30 nos EUA. No entanto, nas duas últimas décadas, concepções sobre o desenvolvimento de projetos sociais por parte de empresários passaram a dominar as estratégias organizacionais. No caso brasileiro, essas novas abordagens para a elaboração e gestão de projetos sociais de empresas têm 3
  • 4. se manifestado muito recentemente, a partir do fim dos anos noventa. Se antes as idéias de caridade e assistência social guiavam os Terceiro Setor e Gestão Social projetos, agora se tenta inserir abordagens nas quais os indivíduos auxiliados sejam concebidos como “sujeitos ativos” do processo, caminhando-se para a noção de parceria entre empresa e comunidade (TEODÓSIO, A. S. S. & RESENDE, 1999). Para entendermos melhor o processo de amadurecimento do tema no Brasil, faz-se necessário uma leitura na pesquisa desenvolvida pela pesquisadora Leilah Landim, do Instituto Superior de Estudos da Religião (Iser), sobre a estrutura das etapas históricas sobre o desenvolvimento da Sociedade Civil e do surgimento do conceito de Terceiro Setor no Brasil. Sinteticamente, vejamos: 1ª fase - Império até a Iª República: Data de 1543 a primeira entidade do país criada para atender desamparados, a Irmandade da Misericórdia, instalada na Capitania de São Vicente. O Brasil era constitucionalmente vinculado à Igreja Católica e a utilização dos recursos, principalmente os privados, passavam por seu crivo. Era a época das Ordens Terceiras, das Santas Casas, das Benemerências atuando, principalmente, nas áreas de saúde e previdência. 2ª fase - Revolução de 1930 até 1960: O país iniciou o processo de urbanização e na industrialização, que passaram a moldar a nova atuação da elite econômica. O Estado ficou mais poderoso, visto que era único portador do interesse público. No Estado Novo, com o presidente Getúlio Vargas, editou-se, em 1935, a primeira lei brasileira que regulamentava as regras para a declaração de Utilidade Pública Federal: dizia seu Art. 1º que as sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no país deveriam ter o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade. 3ª fase - A partir de 1960, até a década de 70: o fortalecimento da sociedade civil deu-se, paradoxalmente, no bojo à resistência à ditadura militar. No momento em que o regime autoritário bloqueava a participação popular na esfera pública, microiniciativas na base da sociedade foram inventando novos espaços de liberdade e reivindicação. Inscrevem-se, neste momento, os movimentos comunitários de apoio e ajuda mútua, voltados à defesa de direitos e à luta pela democracia. 4ª fase - a partir dos anos 70: Multiplicam-se as ONGs com o fortalecimento da sociedade civil, embrião do Terceiro Setor, em oposição ao Estado autoritário. O Brasil dava início à transição de uma ditadura militar para um regime democrático. Com uma “distensão lenta, segura e gradual” (como os militares costumavam caracterizar esse processo), a sociedade brasileira começou a exercer seus direitos constitucionais, suspensos até então. Com o avanço da redemocratização e as eleições diretas para todos o níveis de governo, as organizações de cidadãos assumem um relacionamento mais complexo com o Estado. 5ª fase - os anos 90: Surge um novo padrão de relacionamento entre os 3 setores da sociedade. O Estado começa a reconhecer que as ONGs acumularam um capital de recursos, experiências e conhecimentos, sob formas inovadoras de enfrentamento das questões sociais, que as qualificam como parceiros e interlocutores das políticas governamentais. A materialização do novo padrão surge com a criação do GIFE - Grupo de Institutos, fundações e Empresas, primeira entidade empresarial surgida no Brasil a abordar essas e questões. A entidade surgiu a partir de encontros e discussões travadas entre integrantes de empresas que praticavam ações nas comunidades e encontravam-se em um fórum promovido pela Câmara de Comércio 6ª fase - Século XXI: A ONU, Organização das Nações Unidas, decreta 2001 como o “Ano Internacional do Voluntário”. Acontecem, no Brasil, o I° e II° Fórum Social Mundial, implementadores de idéias alternativas de ação econômica e social. Promove-se o desenvolvimento social a partir do incentivo a projetos auto-sustentáveis - em oposição às tradicionais práticas de caráter assistencialista geradoras de dependência - e às propostas de superação de padrões injustos de desigualdade social e econômica. Cabe registrar, que, de acordo com SALAMON (1998) e COSTA JÚNIOR (1998), os fatores que contribuíram para o crescimento do Terceiro Setor foram: crise do bem estar social, crise do desenvolvimento, crise ambiental global, colapso do socialismo, terceira revolução industrial (tecnologia + redução dos postos de trabalho), revolução das comunicações e, finalmente, o crescimento econômico. A combinação destes fatores fez com que a sociedade civil se mobilizasse a fim de atender suas demandas coletivas. 3. CONCEITUAÇÃO JURÍDICA Como vimos anteriormente, o Terceiro Setor é uma instância de mediação entre o Poder Público (Primeiro Setor) e o Mercado Privado (Segundo Setor). Logo, seus agentes são privados, seu fim é público e seu intuito primordial, até a edição da Lei nº 9790/99, visava atender direitos sociais básicos e combater a exclusão social. Entretanto, quando nos deparamos com o tema, surge sempre a mesma pergunta: o que é o Terceiro Setor? Para definir o norte de nossa resposta, vamos definir o chamado Primeiro e Segundo Setor no Brasil. O chamado Primeiro Setor é o Poder Público, ou seja, o Estado. De outra parte, o chamado Segundo Setor é compreendido como as organizações do mercado privado, que têm como intuito principal de constituição o lucro e o enriquecimento do empreendedor. Vejamos o quadro abaixo para melhor pontuarmos o que estamos falando: 4
  • 5. Combinações resultantes da conjunção entre o “público” e o “privado”. Terceiro Setor e Gestão Social Agentes Fins Setor Privados privados Mercado Públicos públicos Estado Privados públicos Terceiro Setor Públicos privados (corrupçã o) Fonte: (Fernandes, 1994). Considerando o quadro acima, chegamos à conclusão que o Terceiro Setor é composto de entidades (privadas) da sociedade civil de fins públicos e não lucrativos. Antes de mergulharmos em sua natureza jurídica, cabe-nos trazer a presente informação de que existem várias formas jurídicas de organização do Terceiro Setor. Tradicionalmente, as empresas privadas que colaboram com o Poder Público, ao lado do Estado, lado a lado do Estado e paralelo ao Estado (CRETELLA JUNIOR, 1966), desempenhando atividade não lucrativas são conhecidas como Paraestatais (por exemplo, SESI, SESC, SENAI, SENAC). Têm seus recursos oriundos principalmente de contribuições de empresas, arrecadas e repassadas pela Previdência Social. Nesse mesmo sentido de entidades paralelas ao Estado, podem ser incluídas, atualmente, além dos serviços sociais autônomos, também as entidades de apoio (em especial as fundações, associações e cooperativas), as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público. Na realidade, todas essas entidades poderiam ser incluídas no conceito de serviços sociais autônomos; porém, elas possuem denominações e peculiaridades específicas( DI PIETRO, 2000). Portanto, os pontos básicos que tipificarão as empresas privadas, se enquadradas na categoria de terceiro setor, podem ser assim enunciados: Natureza Jurídica - a empresa do terceiro setor, em qualquer de suas modalidades, é sempre entidade de direito privado. Falta de vinculação ao Poder Público - por não ser órgão público e por não ser integrante do Poder Público, não fica vinculada aos princípios da tutela administrativa, controle hierárquico, da legalidade etc. Fins não lucrativos - o terceiro setor não objetiva lucros e nem foi esse o motivo de sua criação Regime de trabalho - os funcionários das empresas do terceiro setor não possuem vínculo jurídico de trabalho com Poder Público, são regidos pelas normas de direito privado, ou seja, pela CLT, havendo liberdade para fixação de salários. É importante ressaltar, que a vontade do legislador não consiste em permitir a participação do Poder Público na direção, comando ou criação das empresas do Terceiro Setor. A presente afirmação é feita com base no art .1º do Lei n.º 9799/99, que qualifica como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos. Assim, tratando-se de norma imperativa e, principalmente, de ordem pública, não há que se falar mais na presente questão. Considerando a magnitude da supracitada lei, que veio a disciplinar as entidades que denominou de organizações da sociedade civil de interesse público, optamos por estudá-la em item específico. 4. OS 7 MANDAMENTOS DA NOVA LEGISLAÇÃO DO TERCEIRO SETOR - As OSCIPs O conceito é muito semelhante ao previsto na Lei nº 9.637, de 15.05.98, que veio a criar as organizações sociais. Elas são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivos e fiscalização pelo Poder Público, mediante vinculo jurídico instituído por meio de controle de gestão. Com a materialização do chamado contrato de gestão, a organização social pode formar parceria no fomento e execução das atividades permitidas pela legislação. Dessa forma, o poder público deixará de ser executor direto de atividades ou serviços naquelas áreas para ser incentivador, fornecedor de recursos e fiscal da execução. Duas entidades federais foram as primeiras a serem extintas e transformadas em organizações sociais: A Fundação Roquete Pinto e o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron (MEDAUAR, 2002). 5
  • 6. Esse tipo de entidade foi mencionado no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, elaborado pelo então MARE - Terceiro Setor e Gestão Social Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, em 1995 (DI PIETRO, 2000). Possui a característica de atuar apenas nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. A principal diferença da nova legislação do Terceiro Setor é que ela foi elaborada com o principal objetivo de fortalecer e criar um novo marco legislativo para o setor. Também podemos consignar, por verdadeiro, que, com a publicação da Lei nº 9.790/ 99, o Estado não está abrindo mão de determinado serviço público, tal como ocorre com as organizações sociais, para transferi-lo à iniciativa privada. O que o Governo teve em mente - e devemos aplaudir tal propósito - foi buscar parcerias e cooperar com entidades privadas (sem fins lucrativos) desde que, é claro, os requisitos legais e as necessidades coletivas sejam observadas. Como podemos observar, a nova lei das OSCIP é o início do processo de atualização da legislação brasileira que passa a reconhecer a importância e as especificidades da esfera pública não estatal ou, como dizem popularmente, não-governamental (FERRAREZI & REZENDE, 2002). Com base na identificação desses problemas, a nova Lei nº 9790/99 tem como metas os seguintes pontos específicos. Antes de listarmos e para melhor visualizarmos os mandamentos da nova legislação do Terceiro Setor, resolvemos, com o propósito didático, inserir o diagrama abaixo. Tal intuito visa preparar um novo referencial para o processo de mudanças que a presente legislação trará para a cidadania. MISSÃO FORMAÇÃO DE FILOSOFIA PARCERIAS TERCEIRO SETOR QUALIFICAÇÃO INOVAÇÃO DOS PERMANENTE EMPREGADOS DESPERTAR ROMPER A ESTRUTURA CIDADANIA FORMAL 1. MISSÃO - Facilitar o processo de qualificação, tornando-o menos oneroso e mais ágil; possibilitar uma abrangência institucional da OSCIP aumentado o rol de áreas de atuação social que não eram contempladas legalmente; tornar o acesso , a recursos públicos menos burocráticos e com maior controle público e social e incentivar a utilização de mecanismos de planejamento estratégico. 2. FILOSOFIA - As empresas atuais devem reconhecer a nova realidade da sociedade civil organizada e ter como filosofia uma constante adaptação, qualificação e percepção do novo modelo de parceria com o Poder Público. 3. QUALIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS - Os empregados fazem parte integrante da qualidade e profissionalismo do Terceiro Setor. Portanto, eles têm o direito de ter orgulho do seu trabalho e, quanto maior for esse orgulho, mais fácil serão atingidos os objetivo traçados. 4. ROMPIMENTO DE ESTRUTURAS FORMAIS - a nova missão e filosofia, assim como a incorporação das novas vertentes sociais, exige que sejam incorporados à organização de novos e mais rápidos métodos de trabalho. A nova Lei veio a ser mais flexível em comparação aos convênios. Nesse sentido, são legítimas as despesas realizadas com pagamento de pessoal efetivamente envolvido na execução do programa de trabalho, inclusive os encargos trabalhistas e previdenciários. 6 A prestação de contas é bem mais simples e deverá ser feita ao órgão parceiro. Abre, pela primeira vez, às entidades sem
  • 7. fins lucrativos a possibilidade de remunerar seus dirigentes. A nova visão de permitir a remuneração de dirigentes coloca Terceiro Setor e Gestão Social uma pedra na hipocrisia institucionalizada, que vigorava há décadas no Brasil, de colocar terceiros (conhecidos popularmente com o “laranjas”) para receber em seu nome 5. DESPERTAR DA CIDADANIA - possibilitou a nova legislação que qualquer cidadão pode requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação de uma entidade como OSCIP desde que aparado por evidências de fraude ou , erro. Trata-se de um extraordinário avanço que desembocará no surgimento e desenvolvimento da cidadania participativa. Assim, a nova proposta rompe com a postura comodista de sempre “jogar pedra” no Governo, sem nada fazer para contribuir para a melhoria da situação social do país. Agora, todos são atores e com condições efetivas de mudar o rumo dos Projetos Sociais do Brasil. 6. INOVAÇÃO PERMANENTE - A qualidade passa a ser resultado de um trabalho em equipe e a empresa conhece a origem dos problemas que comprometem a qualidade. Para isso, sua comunicação é descentralizada e aberta através de toda a empresa, procura obter o envolvimento de todos e o trabalho passa a ser em equipe com sinergia e integração, além de existir uma total flexibilidade e estímulo à criatividade e à tomada de decisões. 7. FORMAÇÃO DE PARCERIAS - A nova legislação sobre o Terceiro Setor, Lei nº 9790, de 25 de março de 1999, traz uma modificação importante no tocante à operacionalização das organizações sem fins lucrativos, qual seja, cria um novo instrumento jurídico a ser celebrado com o Poder Público - Termo de Parceria. O novo instrumento vem agilizar a formalização de projetos como Poder Público, dispondo de procedimentos mais simples do que aqueles utilizados para celebração dos tradicionais convênios. Assim, como Estado pode se associar a organizações da Sociedade Civil que tenham por finalidade pública, para a consecução de ações de interesse público, sem as inadequações dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/ 93 (que supõe concorrência e, portanto, pressupõe uma racionalidade competitiva na busca de fins privados, válida para o mercado mas não para aquelas organizações da Sociedade civil que buscam fins públicos) e as inconveniências dos convênios, regidos pela Instrução Normativa nº 1, de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional (um instrumento deslizado do seu sentido original, que era o de celebrar relações entre instâncias estatais - mas que se transformou num pesadelo Kafkiano quando aplicado para regular relações entre instâncias estatais e não estatais) (FERRAREZI & REZENDE, 2002). LEI 9.790, de 23 de Março de 1999 (TRANSCREVEMOS APENAS ARTIGOS 1º, 2º E 3º) Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interes se Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO Art. 1º - Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. § 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei. Art. 2º - Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as Organizações Sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. 7
  • 8. Art. 3º - A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito Terceiro Setor e Gestão Social de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenha pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e ar tístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de Interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. 5. CONCLUSÃO Derradeiramente, ociosa seria a repetição aqui dos autorizados argumentos debatidos e trazidos à colação do presente trabalho, conducentes à conclusão, que nos parece correta, apesar do respeito que são merecedores os que entendem de maneira diversa que as OSCIPs vieram para ficar e modificar a estrutura atual de fomento e incentivo à iniciativa privada de interesse público. Entretanto, a conclusão que ora se busca, malgrado toda a argumentação estabelecida no presente artigo, não tem a pretensão de que tais conclusões sejam verdadeiras; pois a verdade absoluta é a realidade com que, a nosso, ver, no momento não lidamos. Nesse sentido, tivemos a preocupação de delimitar o histórico, amadurecimento e o estágio atual do Terceiro Setor no Brasil. Parece-nos inconteste, fazendo-se breve recapitulação do desenvolvimento do presente trabalho, não ser possível ignorarmos a importância da existência das entidades privadas, sem fins lucrativos, para o novo equacionamento a ser estabelecido para as relações entre o Estado e a Sociedade Civil, promovendo a participação e a co-responsabilidade social na elaboração e realização das políticas públicas. Assim, no item do “Nascimento e Evolução do Terceiro Setor”, colacionamos uma singela origem de seu nascimento e fixamos as primeiras linhas históricas sobre o referido setor no Brasil e, alfim, consignamos a lição de alguns autores sobre o assunto. No item seguinte “Conceituação Jurídica”, demonstramos, após pequena digressão conceitual sobre paraestatais, que o Terceiro Setor não pode ser considerado como parte integrante do Poder Público. No item IV, enfatizamos a importância da existência da nova legislação - Lei nº 9790/99 - sobre o Terceiro Setor e mergulhamos nos seus 7 principais mandamentos das OSCIPs. Em síntese, parece claro que, a partir de toda a argumentação alinhada, é de concluir-se que, na espécie, a delimitação do Terceiro Setor possui um novo modelo regulatório que só trará benefício para o controle social sobre a gestão estatal, a descentralização das políticas públicas e, principalmente, avançar na cidadania participativa e na justiça social. Portanto, acreditamos ter demonstrado à saciedade que o Terceiro Setor consiste em pessoas jurídicas privadas cujos objetivos principais são sociais, em vez de econômicos. Logo, tais empresas - que não tem fins lucrativos - ao serem criadas e mantidas por pessoas ou grupos que acreditam que mudanças são necessárias, nas esferas macro social e econômica, estão dando um importante passo para melhoria do desenvolvimento social e participativo da sociedade brasileira. 8
  • 9. Terceiro Setor e Gestão Social 6. BIBLIOGRAFIA COSTA JÚNIOR, L. C. Cadernos do III Setor - Terceiro Setor e Economia Social. São Paulo: Fundação Getúlio Vargas/Escola de Administração de Empresas de São Paulo, no.2, abril de 1998. CRETELLA JR., J. Tratado de Direito Administrativo. Vol. I. 1ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 1966. DI PIETRO, M.S.Z. Direito Administrativo.12 edição. São Paulo. Atlas, 2000. FERRARREZI, e. & REZENDE, V. OSCIP - Organização da sociedade civil de interesse público: a lei 9790/99 como alternativa para o terceiro setor. 2ª edição. Brasíla: Comunidade Solidária, 2002. FERNANDES, R. C. Privado porém público: o terceiro setor na América Latina. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994. HUDSON, M. Administrando organizações do Terceiro Setor. São Paulo: MAKRON Books, 1999. LANDIN, L. Para além do mercado e do Estado? Filantropia e Cidadaniano Brasil. Rio de Janeiro. ISER, 1999. MEDAUAR, O. Direito Administrativo Moderno. 6ª edição. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2002. SALOMON, L. A emergência do Terceiro Setor: uma revolução associativa global. In: Revista de Administração de Empresas. São Paulo: 33(1): 5-11, janeiro-março de 1998. TEODÓSIO, A. S. S. & RESENDE, G. A. Desvendando o Terceiro Setor: trabalho e gestão em organizações não-governamentais. In: CARVALHO NETO, A. M. & NABUCO, M. R. (orgs.) Relações de trabalho contemporâneas. Belo Horizonte: Instituto de Relações do Trabalho / Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, 1999. Leitura recomendada DRUKER, P F. Administração de organizações sem fins lucrativos - princípios e prática. São Paulo: Pioneira, 1994. . CARRION, R. M. Organizações privadas sem fins lucrativos - a participação do mercado no Terceiro Setor. In: Tempo Social; Revista de Sociologia da USP São Paulo: volume 12, no. 2, novembro de 2000. . MARCOVITCH, J. Da exclusão à coesão social: profissionalização do Terceiro Setor. In: IOSCHPE, E. (org.) 3º Setor - desenvolvimento social sustentado. Rio de Janeiro: Paz & Terra, 1997. McCARTHY, K. D. Educando os futuros administradores e líderes do setor de filantropia. In: IOSCHPE, E. (org.) 3º Setor - desenvolvimento social sustentado. Rio de Janeiro: Paz & Terra, 1997. MELO NETO, F. P & FROES, C. Responsabilidade Social & Cidadania Empresarial - a administração do Terceiro Setor. Rio de . Janeiro: Qualitymark Ed., 1999. PAULA, A. P P Um estudo de caso da Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentiais: construindo uma nova . . gestão pública em espaços públicos alternativos. In: Anais do XXI Encontro Nacional dos Programas de Pós-Graduação em Administração. Rio das Pedras, Angra dos Reis-RJ: ANPAD, 1997 (anais eletrônicos). TEODÓSIO, A. S. S. Marketing Social: pensando o Terceiro Setor como negócio, gerenciando como empreendimento social. In: Anais do XIX Encontro Nacional das APAEs. Belo Horizonte: FENAPAE, 26-29 de julho de 1999. 9
  • 10. 10 Terceiro Setor e Gestão Social