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Curso MERCADO CULTURAL
         CEMEC
    Fábio de Sá Cesnik
        Advogado
Apresentação do escritório
- Trabalho dedicado ao entretenimento, cultura e
  terceiro setor (sedes BSB,RIO, SP);
- Áreas de Atuação: Incentivos Fiscais, Direito
  Autoral, Marcas, Societário (Terceiro Setor e
  Empresas), Tributário, Trabalhista e demais áreas
  correlatas;
- Clientes em todos segmentos: Audiovisual
  (Cidade de Deus, Lisbela etc.), Música (Chico
  Buarque, Gal, EMI,Eldorado), Grupos de
  Comunicação (Estadão, MTV, ESPN, Ed. Abril),
  Livros (Ed. Saraiva, Cia Letras), Carnaval (Daniela
  Mercury), Teatro (Marieta, Sérgio Mamberti),
  Artes Visuais (MAM/SP, Bienal de São Paulo,
  MASP), Empresas (Avon, Claro, Porto Seguro
  Seguros), instituições (Fundação CSN).
Cultura

- Setor estratégico; Alternativa de
  investimento para países em
  desenvolvimento;

- Papéis do Estado:
  - Desenvolvimento social;
  - Desenvolvimento econômico.
Ação Estatal

     -Divisão de competência entre União, Estados e Municípios;
   -CF, Artigo 5°, IX – “é livre a expressão da atividade intelectual,
  artística, científica e de comunicação, independente de censura ou
                                licença”; E
-CF, Artigo 215 – “o Estado garantirá a TODOS o pleno exercício dos
 direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
  incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”
              Função negativa: Respeito a         “A intervenção
                  liberdade cultural             pública no campo
               Função positiva: Promoção          da cultura serve
            cultural para o fim de realizar o      para torná-la
            princípio da igualdade no campo
                                                       livre.”
                       da cultura.                   (Michele Anis)
Histórico / Financiamento
  HISTÓRICO

 -Brasil Colônia
 -1940/50 – Franco Zampari e Francisco Matarazzo; Assis Chateaubriand
 -Comparação com outros países


MODELO                        MODELO                        MODELO
ESTATAL                       PRIVADO                        MISTO

 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
 -1986 – Lei Sarney (7505)
 -1990 – Lei Mendonça (Município de São Paulo – 10.923/90)
 -1991 – Lei Rouanet (8313); 1993 – Lei do Audiovisual (8685)
 -Leis de estados e municípios; Lei de Incentivo ao Esporte (Federal,
 Estados e Municípios)
Ação estatal x Ação privada
RECURSOS           INCENTIVOS             RECURSOS
PÚBLICOS             FISCAIS              PRIVADOS

   Preservação
                   Restauro dos     Tim Festival
   do Patrimônio
                   livros do séc.   (empresa bancou
   histórico em
                       XVII,        maior parte com
   Ouro
                      vitrais e     recursos
   Preto/MG
                    quadros da      próprios)
   Programa        Faculdade de
                                    Patrocínio:
   Monumenta/        Direito da
   BID/MinC             USP         TIM


 Patrocínio: ORBITALL
   E VOTORANTIN
- FNC (Lei nº
8.313/91)                     Mecanismos de                              - FICART (Lei nº
                                                                         8.313/91)
-Subvenções do Poder      Financiamento à Cultura
Público                                                                  -OSCIPs
- Programas públicos                                                     - Conversão da
em geral                                                                 Dívida Externa (Lei
                                                                         nº 10.179/01)
                                                                         -Crédito (BNDES)
    RECURSOS
    PÚBLICOS                               Investimento
                                           com                  INVESTIMENTO
                                           Incentivo fiscal           PRIVADO

                                  INCENTIVO
                                      FISCAL
-Mecenato (Lei nº 8.313/91)
-Leis Mendonça – SP (Lei 10.923/90)        -Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/93)-Artigo 1º
-Lei Municipais e Estaduais de Incentivo   -FUNCINE (MP nº 2.228/01)
(PROAC/Governo do Estado de SP)
Dinâmica de Funcionamento
                                                Tipos de empresa
                                              Patrocinadora, doadora
                         Direito Tributário       ou Investidora:
                                                1.Empresa brasileira
  Empresa ou instituição                       tributada no lucro real
 Brasileira proponente de                         (aplicação de IR);
projeto cultural ou Pessoa
  Física (Prop. Esportes)                      2.Distribuidora de filme
                                              no Brasil (benefício de IR
     (independente)                            da remessa de royalty);
                                                       3.TVs;
                                              4. Recursos próprios de
           Direito                             investidor estrangeiro;
                                                5. Contribuintes do
     Administrativo                            imposto estadual ou
                                               municipal (Cf. o caso)
       GOVERNO FEDERAL (MINC/
          ANCINE/MIN ESP.),                      6. Pessoas físicas
       ESTADUAL OU MUNICIPAL
Etapas para aprovação de um
projeto cultural (proc.adm.)                                    Reunião
                        Exame          Parecer Técnico       de aprovação
                      documental         (int. ou ext.)        (CNIC ou
 Propositura do                                                  outra)
Projeto (Abertura
  de Processo
 Administrativo)                                            Publicação de
                                                              Aprovação
                              Encaminhamento              (Certificado,Portaria
                            De Tomada de Contas             ou Deliberação)
 Arquivamento
                               (TCU ou outro)
  do processo

                                                             Captação de
                     Não Aprovação                              Recursos
  Aprovação           Das Contas                          (Patrocínio, doação
  das Contas
                                                            ou investimento)

                                     Gestão de Recursos
             Prestação de
                                        Incentivados
                Contas
Dinâmica de Funcionamento
                                                Tipos de empresa
                                              Patrocinadora, doadora
                         Direito Tributário       ou Investidora:
                                                1.Empresa brasileira
  Empresa ou instituição                       tributada no lucro real
 Brasileira proponente de                         (aplicação de IR);
projeto cultural ou Pessoa
           Física                              2.Distribuidora de filme
                                              no Brasil (benefício de IR
     (independente)                            da remessa de royalty);
                                                       3.TVs;
                                              4. Recursos próprios de
           Direito                             investidor estrangeiro;
                                                5. Contribuintes do
     Administrativo                            imposto estadual ou
                                               municipal (Cf. o caso)
       GOVERNO FEDERAL (MINC/
        ANCINE), ESTADUAL OU                     6. Pessoas físicas
             MUNICIPAL
 

      1. BENEFÍCIOS PREVISTOS A
    EMPRESA BRASILEIRA TRIBUTADA
            NO LUCRO REAL
1. BENEFÍCIOS PREVISTOS A
   EMPRESA BRASILEIRA TRIBUTADA
           NO LUCRO REAL
   - Conceito de lucro real (diferença entre lucro
real e lucro presumido)
  -O volume de deduções previsto para a atividade cultural, de
maneira geral, está limitado a 4% (quatro por cento) do Imposto
    de Renda devido pela empresa (aplicados sobre a alíquota
        principal de 15% de imposto de renda que incide
  sobre o lucro). Nesse sentido pode-se utilizar os mecanismos a
 seguir delineados desde que seu uso – de maneira global – não
  ultrapasse 4% do imposto de renda devido. Alem dos 4% da
 cultura, temos ainda: 1% para o Esporte; 1% para o FUMCAD e
mais a possibilidade de doações a OSCIPs e entidades de utilidade
                         publica federal..
Mecanismos de Incentivo Fiscal:
- Lei do Audiovisual (Artigo 1° da Lei Fed. n° 8.685/93)– até
   3%;
- Lei do Audiovisual (Artigo 1°A da Lei Fed. n° 8.685/93)– até
   4%;
- Lei Rouanet (Lei Federal 8.313/91) – até 4%.
- FUNCINE (Artigo 41 a 46 da Medida Provisória n° 2.228/01) –
   até 3%.
- ----------------------------------------------------------
- Teto de dedução (inclui Lei do Audiovisual, Funcine e Lei n°
   8.313/91 – “Rouanet”): 4%
- Lei de Incentivo ao Esporte: 1%
- Fundo da Criança e do Adolescente: 1%
- ----------------------------------------------------------
- Total de beneficio no Imposto de Renda – 6%
Lei Rouanet (até 4% IR devido)

     A Lei Rouanet (Lei Federal nº 8.313/91) não é
     um mecanismo de investimento, mas de
     patrocínio (aplica-se recursos para o retorno
     de marketing) ou doação (filantropia). Ela
     possui dois formatos de abatimento distintos:
•    Em linhas gerais o enquadramento é o do
     ARTIGO 26 (Ex. Música popular);
•    Para ALGUNS CASOS ESPECÍFICOS o
     enquadramento é o do ARTIGO 18 (Ex.
     Música Erudita ou instrumental).
Lei Rouanet – Artigo 18
- ÁREAS APOIADAS: artes cênicas, livros de valor
  artístico, literário ou humanístico, música erudita ou
  instrumental, exposições de artes visuais, doações de
  acervos para bibliotecas públicas,museus e
  cinematecas, curta e média metragem e difusão do
  acervo audiovisual e patrimônio material e imaterial e
  construção e manutenção de salas de cinema e teatro,
  que poderão funcionar também como centros culturais
  comunitários, em municípios com menos de 100.000
  habitantes
- Abatimento INTEGRAL do imposto de renda devido,
  limitado a 4% (quatro por cento) do IR devido
  (somente do IR: não conta adicional ou CSLL)
- Concessão do incentivo feita pelo Ministério da Cultura
  e ANCINE
Artigo 18 – Exemplo
                                             COM              SEM           DIFERENÇA
                                          PATROCÍNIO       PATROCÍNIO

1) Lucro Líquido                           10.000.000,00    10.000.000,00

2) Valor do Patrocínio                        50.000,00              0,00

3) Novo Lucro Líquido                      10.000.000,00    10.000.000,00

4) CSLL – 9% de (3)                          900.000,00       900.000,00

5) IR devido – 15% de (3)                   1.500.000,00     1.500.000,00

6) Adicional de IR – 10% de (3-240mil)       976.000,00       976.000,00

7) Dedução da Lei Rouanet – 100% de (2)       50.000,00              0,00     50.000,00

8) IR a ser pago (5+6-7)                    2.426.000,00     2.476.000,00
9) Total de Impostos (8+4)                  3.326.000,00     3.376.000,00     50.000,00

  Redução de impostos:
  R$ 3.376.000 –3.326.000= 0,00 ou 100% de R$ 50.000,00
Lei Rouanet – Artigo 26
- São apoiadas TODAS AS ÁREAS CULTURAIS,
  REGRA GERAL. A cultura é sinônimo de ARTE,
  vista strictu sensu. Com a nova redação do
  artigo 18 ficam no artigo 26 música popular,
  revistas etc.
- Abatimento de 30% (patrocínio) e 40%
  (doação) do imposto de renda devido, limitado
  a 4% (quatro por cento) do IR devido
  (somente do IR: não conta adicional ou CSLL).
  Com a redução de base de cálculo dos
  impostos chega-se a abater de 64% a 73%
  dos impostos federais devidos.
- Concessão do incentivo feita pelo Ministério da
  Cultura ou ANCINE
Artigo 26 – Exemplo (não financeira)
                                         COM PATROCÍNIO      SEM PATROCÍNIO      DIFERENÇA
1) Lucro Líquido                             10.000.000,00       10.000.000,00
2) Valor do Patrocínio                          50.000,00                 0,00

3) Novo Lucro Líquido                         9.950.000,00       10.000.000,00

4) CSLL – 9% de (3)                            895.500,00          900.000,00       4.500,00

5) IR devido – 15% de (3)                     1.492.500,00        1.500.000,00      7.500,00

6) Adicional de IR – 10% de (3-240mil)         971.000,00          976.000,00       5.000,00

7) Dedução da Lei Rouanet – 30% de (2)          15.000,00                 0,00     15.000,00
8) IR a ser pago (5+6-7)                      2.448.500,00        2.476.000,00
9) Total de Impostos (8+4)                    3.344.000,00        3.376.000,00     32.000,00

 Redução de impostos: R$ 3.376.000 –3.344.000=
 32.000 ou 64% de R$ 50.000,00
Artigo 26 – Exemplo (financeira)
                                         COM PATROCÍNIO      SEM PATROCÍNIO      DIFERENÇA
1) Lucro Líquido                             10.000.000,00       10.000.000,00
2) Valor do Patrocínio                          50.000,00                 0,00

3) Novo Lucro Líquido                         9.950.000,00       10.000.000,00

4) CSLL – 15% de (3)                          1.492.500,00        1.500.000,00      7.500,00

5) IR devido – 15% de (3)                     1.492.500,00        1.500.000,00      7.500,00

6) Adicional de IR – 10% de (3-240mil)         971.000,00          976.000,00       5.000,00

7) Dedução da Lei Rouanet – 30% de (2)          15.000,00                 0,00     15.000,00
8) IR a ser pago (5+6-7)                      2.448.500,00        2.476.000,00
9) Total de Impostos (8+4)                    3.941.000,00        3.976.000,00     35.000,00


 Redução de Impostos: R$ 3.376.000,00 – R$
 3.941.000,00 = R$ 35.000,00 = 70% de R$
 50.000,00
Comparativo artigo 18 x 26
    No mecanismo do art. 18, o valor máximo a ser aportado corresponde a
     4% do Imposto de Renda devido, ou seja, temos a seguinte fórmula: 4%
     IR = aporte máximo. Se a estimativa para o exercício de 2009 de IRPJ
     corrente do patrocinador que está sob o regime fiscal de lucro real for de
     R$ 100.000.000,00, por exemplo, o valor máximo do aporte, para fins de
     abatimento fiscal, será de R$ 4.000.000,00.

       Todavia, no âmbito do art. 26, o valor máximo do aporte é calculado por
        meio do percentual de dedução possível. No caso de patrocínio, os 4% do
        IR que podem ser abatidos correspondem aos 30% do total de recursos
        que podem ser aportados: 4% IR = 30% patrocínio. No exemplo acima,
        o valor de R$ 4.000.000,00 corresponde a 30% do aporte, o que nos leva,
        por meio de uma simples conta matemática, ao aporte máximo R$
        13.333.333,33, em números aproximados.

                         ARTIGO 26 (30%)      ARTIGO 18 (100%)
IR devido                    100.000.000,00       100.000.000,00
4% do IR                       4.000.000,00         4.000.000,00    * Abatimento real de
Aporte máximo                 13.333.333,33         4.000.000,00    64%, em função do
Abatimento                    8.533.333,33*         4.000.000,00    lançamento como
                                                                    despesa operacional
Contrapartida do
                               4.800.000,00                 0,00
patrocinador
Lei do Audiovisual – Artigo 1º (Até
  3% do IR devido)
   A Lei do Audiovisual (Lei Federal nº 8.685/93) é um
   mecanismo de investimento, regulado pela Comissão de
   Valores Mobiliários (CVM). Ela é uma lei temporária, portanto
   em vigor até 2016. O seu mecanismo permite o apoio das
   seguintes categorias de projeto:
a) produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras
   de produção independente de longa-metragem;
b) produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras
   de produção independente de média-metragem;
c) produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras
   de produção independente de curta-metragem;
d) projetos específicos de infra-estrutura técnica para a
   produção    e    exibição   de    obras   cinematográficas   e
   videofonográficas, projetos de reforma de salas de exibição e
   projetos de reforma e adaptação de imóveis destinados à
   execução de serviços técnicos de imagem ou som.
Artigo 1º - Exemplo
                                                COM                SEM            DIFERENÇA
                                            INVESTIMENTO       INVESTIMENTO

1) Lucro Líquido                              100.000.000,00     100.000.000,00

2) Valor do investimento                         450.000,00                0,00

3) Novo Lucro Líquido                          99.550.000,00     100.000.000,00

4) CSLL – 9% de (1)                              9.00.000,00       9.000.000,00

5) IR devido – 15% de (3)                      14.932.500,00      15.000.000,00     67.500,00

6) Adicional de IR – 10% de (3 - 240 mil)       9.931.000,00       9.976.000,00     45.000,00

7) Dedução do art. 1º-A (até 3% do IR)           450.000,00                0,00    450.000,00

8) IR a pagar – (5 + 6 – 7)                    24.413.500,00      24.976.000,00
9) Total de Impostos (8+4)                     33.413.500,00      33.976.000,00    562.500,00


Redução de impostos: R$ 33.976.000 –33.413.500= 562.500 ou
125% de R$ 450.000,00
Lei do Audiovisual – Artigo 1ºA

- Patrocínio    à     produção    de     obras
  cinematográficas brasileiras de produção
  independente e para projetos específicos
  da área audiovisual, cinematográfica de
  difusão, preservação, exibição, distribuição
  e infra-estrutura técnica apresentados por
  empresa brasileira;
- Lei temporária até 2016;
- Prévia aprovação na ANCINE;
Artigo 1A (Lei Audiovisual) –
     Exemplo
                                            COM PATROCÍNIO      SEM PATROCÍNIO      DIFERENÇA
1) Lucro Líquido                               100.000.000,00      100.000.000,00

2) Valor do patrocínio                            450.000,00                 0,00

3) CSLL – 9% de (1)                              9.000.000,00        9.000.000,00

4) IR devido – 15% de (3)                       15.000.000,00       15.000.000,00

5) Adicional de IR – 10% de (3 - 240 mil)        9.976.000,00        9.976.000,00
6) Dedução do art. 1º-A (até 3% do IR)            450.000,00                 0,00    450.000,00
7) IR a pagar – (4+5–6)                         24.526.000,00       24.976.000,00

8) Total de Impostos (8+4)                      33.526.000,00       33.976.000,00    450.000,00


     Redução de impostos:
     R$ 33.976.000 –33.526.000= 450.000,00 ou 100% de R$
     450.000,00
FUNCINES – Fundos de Financiamento
a Indústria Cinematográfica (Até 3%
do IR devido)
Os FUNCINES foram criados pela Medida Provisória nº
2.228/01 e são regulados pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM).
Pelo fundo podem ser apoiados projetos projetos de
produção de obras audiovisuais brasileiras independentes
realizadas por empresas produtoras brasileiras; construção,
reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade
de empresas brasileiras; aquisição de ações de empresas
brasileiras para produção, comercialização, distribuição e
exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção
independente, bem como para prestação de serviços de
infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais; projetos de
comercialização e distribuição de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente
realizados por empresas brasileiras; e projetos de infra-
estrutura realizados por empresas brasileiras.
RESUMO DOS BENEFICIOS DAS EMPRESAS TRIBUTADAS NO LUCRO REAL


                                      Despesa Despesa Desconto
                                  Operacional Operacion no Imposto
                               para o Imposto al para a de Renda          Benefício fiscal para a
                   Mecanismo         de Renda     CSLL       devido                      empresa
Lei Rouanet - Artigo 18                                             Desconto integral até o limite
(patrocínio ou doação)              Não         Não        100%     de 4% do IR devido
Lei Rouanet - Artigo 26                                             Desconto de 64% do valor
(patrocínio)                        Sim          Sim        30%     aportado. Limite de 4% do IR.
Lei Rouanet - Artigo 26                                             Desconto de 73% do valor
(doação)                            Sim          Sim        40%     aportado. Limite de 4% do IR.
Lei do Audiovisual - Artigo 1                                       Desconto de 125% do valor
(investimento)                      Sim         Não        100%     aportado. Limite de 3% do IR.
Lei do Audiovisual - Artigo 1A                                      Desconto integral até o limite
(patrocínio)                        Não         Não        100%     de 4% do IR devido
                                                                    Desconto integral até o limite
Funcine                             Não         Não        100%     de 3% do IR devido
FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
          (LEI 8.069/90)
• De acordo com a legislação acima indicada, os Fundos da
  Criança e do Adolescente podem tanto ser Federal, Estaduais
  ou Municipais, sendo administrados pelos CONDECA –
  Conselhos da Criança e do Adolescente que possuem a
  prerrogativa de aprovar previamente projetos de interesse da
  criança e do adolescente em suas circunscrições, administrar
  os recursos recebidos em doação e orçamentários, destinando
  recursos aos projetos e tendo a função de acompanhar e
  fiscalizar a utilização dos recursos pelas entidades ou projetos
  beneficiários.
• Para a empresa tributada pelo lucro real que destinar recursos
  aos Fundos da Criança e do Adolescente será concedido o
  benefício fiscal consistente na dedução do Imposto de Renda,
  limitado a 1% (um por cento) do valor do imposto devido,
  sendo vedada dedução como despesa operacional.
• Doação casada (comentar)
FUMCAD- Exemplo
                         Com Doação           Sem Doação          Diferença



Resultado                4.000.000,00        4.000.000,00               ----

Lucro Antes IRPJ         4.000.000,00        4.000.000,00              ----
IRPJ (15%)               (600.000,00)        (600.000,00)              ----
Adicional IRPJ           (376.000,00)        (376.000,00)
Dedução (*)                 6.000,00              ----                 ----



Total Carga Tributária (970.000,00)     (976.000,00)        6.000,00



Retorno Financeiro                                               100%
 

      2. DISTRIBUIDORA DE FILME
    ESTRANGEIRO (BENEFÍCIO SOBRE
    REMESSA DO IMPOSTO DE RENDA)
Distribuidora de filme estrangeiro no
Brasil (Artigo 3 da Lei do Audiovisual)
- Incidência de IR: As importâncias pagas, creditadas,
  empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores
  ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da
  exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território
  nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, ficam
  sujeitas ao imposto de 25% na fonte.

- Forma de aplicação: Os contribuintes do Imposto de Renda
  incidente nos termos acima poderão beneficiar-se de abatimento de
  70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no
  desenvolvimento     de    projetos   de  produção     de    obras
  cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção
  independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries
  brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas
  brasileiras de produção independente
 

    3. TVS
Programadoras de TV por assinatura
(MP 2.228/01 – Art. 39, X)
- Incidência: São isentos da CONDECINE: X - a CONDECINE de
  que trata o parágrafo único do art. 32, referente à programação
  internacional, de que trata o inciso XIV do art. 1o, desde que a
  programadora beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor
  correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento, do
  crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores,
  distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias
  relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração
  de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua
  aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante
  referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de
  direitos, em projetos de produção de obras cinematográficas e
  videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de
  produção independente, de co-produção de obras cinematográficas
  e videofonográficas brasileiras de produção independente, de
  telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de
  programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros
  de produção independente, aprovados pela ANCINE
Artigo 3o. A da Lei do Audiovisual


 Direitos, relativos à transmissão, por
 meio de radiodifusão de sons e
 imagens e serviço de comunicação
 eletrônica de massa por assinatura,
 de quaisquer obras audiovisuais ou
 eventos, mesmo os de competições
 desportivas das quais faça parte
 representação brasileira (Artigo 3o A
 da Lei do Audiovisual).
 

    4. CONVERSÃO DA DÍVIDA EXTERNA
Autorização para conversão
(ANCINE)
   Artigo 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a emitir
   títulos da dívida pública, de responsabilidade do
   Tesouro Nacional, com finalidade de:
   “V – troca, na forma disciplinada pelo Ministro de
   Estado da Fazenda, o qual estabelecerá, inclusive, seu
   limite anual, por títulos emitidos em decorrência de
   acordos de reestruturação da dívida externa para
   utilização em projetos voltados às atividades de
   produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no
   exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de
   sua memória e da documentação a ela relativa,
   aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como
   mediante doações ao FNC, nos termos do inciso XI do
   artigo 5° da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991; “
(LEI N° 10.179, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001)
Ministério da Fazenda
   Procedimento
Comunicação da ANCINE ao Min. da Fazenda. A ANCINE deve indicar os
títulos a serem utilizados, séries, números, data de emissão, valores e
      ainda, identificando seus detentores, com nome e endereço.

                        Dez dias antes da data prevista para realização da conversão
                          deverá ser retido título pelo representante do Brasil no
                             exterior, definidos nos Fiscal Agency Agreements

Procedimentos:
-A STN deverá bloquear os títulos junto aos bancos mandatários, após recebimento da
confirmação;
-Concretizada a conversão, a STN providenciará junto aos agentes citados o cancelamento
dos títulos;
-Não se pode utilizar títulos parcialmente (somente valor total);
-“O montante de NTN-D a ser emitido será igual ao valor nominal dos títulos da dívida
externa oferecida para troca, convertido em reais à taxa de venda do dólar dos EUA no
mercado de câmbios livres, de dois dias úteis anteriores à data estabelecida para a
respectiva troca.”
 

    5. IMPOSTOS ESTADUAIS E
           MUNICIPAIS
Pessoa Física

- Limite de 6% do Imposto de renda devido
- Artigo 18 – abatimento integral
- Artigo 26 – abatimento de:
    60% se patrocínio
    80% se doação
- Artigo 1º - Lei 8.685/93 – abatimento integral
- Lei 11438/06 – esporte – abatimento integral
- Funcines – abatimento integral
- Artigo 1ºA - Lei 8685/93 – abatimento integral
- Fundo da Infância e Adolescência – ab.integral
Sites de Referência (Governo)
www.cultura.gov.br (Min. Cultura)
Sites de Referência (Governo)

www.ancine.gov.br (ANCINE)
Contatos:
                          cesnik@cqs.adv.br


São Paulo – SP                         Rio de Janeiro – RJ
Rua Senador Pádua Sales, 114           Av. Rio Branco, 133 – Sala 1401
CEP 01229.010 – Pacaembu               CEP 20040.006 – Centro
Telefone (11) 3660.0300                Telefone (21) 2522.0400
Fax (11) 3660.0447                     Fax (21) 2522.3571


Brasília – DF
SAUS - Quadra 3 - Bloco C - Sala 612
CEP 70.070.934
Telefone (61) 3225.7843
Fax (61) 3225.7843

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Cemec mercado cultural fabio cesnik junho 2012

  • 1. Curso MERCADO CULTURAL CEMEC Fábio de Sá Cesnik Advogado
  • 2. Apresentação do escritório - Trabalho dedicado ao entretenimento, cultura e terceiro setor (sedes BSB,RIO, SP); - Áreas de Atuação: Incentivos Fiscais, Direito Autoral, Marcas, Societário (Terceiro Setor e Empresas), Tributário, Trabalhista e demais áreas correlatas; - Clientes em todos segmentos: Audiovisual (Cidade de Deus, Lisbela etc.), Música (Chico Buarque, Gal, EMI,Eldorado), Grupos de Comunicação (Estadão, MTV, ESPN, Ed. Abril), Livros (Ed. Saraiva, Cia Letras), Carnaval (Daniela Mercury), Teatro (Marieta, Sérgio Mamberti), Artes Visuais (MAM/SP, Bienal de São Paulo, MASP), Empresas (Avon, Claro, Porto Seguro Seguros), instituições (Fundação CSN).
  • 3. Cultura - Setor estratégico; Alternativa de investimento para países em desenvolvimento; - Papéis do Estado: - Desenvolvimento social; - Desenvolvimento econômico.
  • 4. Ação Estatal -Divisão de competência entre União, Estados e Municípios; -CF, Artigo 5°, IX – “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”; E -CF, Artigo 215 – “o Estado garantirá a TODOS o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.” Função negativa: Respeito a “A intervenção liberdade cultural pública no campo Função positiva: Promoção da cultura serve cultural para o fim de realizar o para torná-la princípio da igualdade no campo livre.” da cultura. (Michele Anis)
  • 5. Histórico / Financiamento   HISTÓRICO -Brasil Colônia -1940/50 – Franco Zampari e Francisco Matarazzo; Assis Chateaubriand -Comparação com outros países MODELO MODELO MODELO ESTATAL PRIVADO MISTO EVOLUÇÃO LEGISLATIVA -1986 – Lei Sarney (7505) -1990 – Lei Mendonça (Município de São Paulo – 10.923/90) -1991 – Lei Rouanet (8313); 1993 – Lei do Audiovisual (8685) -Leis de estados e municípios; Lei de Incentivo ao Esporte (Federal, Estados e Municípios)
  • 6. Ação estatal x Ação privada RECURSOS INCENTIVOS RECURSOS PÚBLICOS FISCAIS PRIVADOS Preservação Restauro dos Tim Festival do Patrimônio livros do séc. (empresa bancou histórico em XVII, maior parte com Ouro vitrais e recursos Preto/MG quadros da próprios) Programa Faculdade de Patrocínio: Monumenta/ Direito da BID/MinC USP TIM Patrocínio: ORBITALL E VOTORANTIN
  • 7. - FNC (Lei nº 8.313/91) Mecanismos de - FICART (Lei nº 8.313/91) -Subvenções do Poder Financiamento à Cultura Público -OSCIPs - Programas públicos - Conversão da em geral Dívida Externa (Lei nº 10.179/01) -Crédito (BNDES) RECURSOS PÚBLICOS Investimento com INVESTIMENTO Incentivo fiscal PRIVADO INCENTIVO FISCAL -Mecenato (Lei nº 8.313/91) -Leis Mendonça – SP (Lei 10.923/90) -Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/93)-Artigo 1º -Lei Municipais e Estaduais de Incentivo -FUNCINE (MP nº 2.228/01) (PROAC/Governo do Estado de SP)
  • 8. Dinâmica de Funcionamento Tipos de empresa Patrocinadora, doadora Direito Tributário ou Investidora: 1.Empresa brasileira Empresa ou instituição tributada no lucro real Brasileira proponente de (aplicação de IR); projeto cultural ou Pessoa Física (Prop. Esportes) 2.Distribuidora de filme no Brasil (benefício de IR (independente) da remessa de royalty); 3.TVs; 4. Recursos próprios de Direito investidor estrangeiro; 5. Contribuintes do Administrativo imposto estadual ou municipal (Cf. o caso) GOVERNO FEDERAL (MINC/ ANCINE/MIN ESP.), 6. Pessoas físicas ESTADUAL OU MUNICIPAL
  • 9. Etapas para aprovação de um projeto cultural (proc.adm.) Reunião Exame Parecer Técnico de aprovação documental (int. ou ext.) (CNIC ou Propositura do outra) Projeto (Abertura de Processo Administrativo) Publicação de Aprovação Encaminhamento (Certificado,Portaria De Tomada de Contas ou Deliberação) Arquivamento (TCU ou outro) do processo Captação de Não Aprovação Recursos Aprovação Das Contas (Patrocínio, doação das Contas ou investimento) Gestão de Recursos Prestação de Incentivados Contas
  • 10. Dinâmica de Funcionamento Tipos de empresa Patrocinadora, doadora Direito Tributário ou Investidora: 1.Empresa brasileira Empresa ou instituição tributada no lucro real Brasileira proponente de (aplicação de IR); projeto cultural ou Pessoa Física 2.Distribuidora de filme no Brasil (benefício de IR (independente) da remessa de royalty); 3.TVs; 4. Recursos próprios de Direito investidor estrangeiro; 5. Contribuintes do Administrativo imposto estadual ou municipal (Cf. o caso) GOVERNO FEDERAL (MINC/ ANCINE), ESTADUAL OU 6. Pessoas físicas MUNICIPAL
  • 11.   1. BENEFÍCIOS PREVISTOS A EMPRESA BRASILEIRA TRIBUTADA NO LUCRO REAL
  • 12. 1. BENEFÍCIOS PREVISTOS A EMPRESA BRASILEIRA TRIBUTADA NO LUCRO REAL   - Conceito de lucro real (diferença entre lucro real e lucro presumido) -O volume de deduções previsto para a atividade cultural, de maneira geral, está limitado a 4% (quatro por cento) do Imposto de Renda devido pela empresa (aplicados sobre a alíquota principal de 15% de imposto de renda que incide sobre o lucro). Nesse sentido pode-se utilizar os mecanismos a seguir delineados desde que seu uso – de maneira global – não ultrapasse 4% do imposto de renda devido. Alem dos 4% da cultura, temos ainda: 1% para o Esporte; 1% para o FUMCAD e mais a possibilidade de doações a OSCIPs e entidades de utilidade publica federal..
  • 13. Mecanismos de Incentivo Fiscal: - Lei do Audiovisual (Artigo 1° da Lei Fed. n° 8.685/93)– até 3%; - Lei do Audiovisual (Artigo 1°A da Lei Fed. n° 8.685/93)– até 4%; - Lei Rouanet (Lei Federal 8.313/91) – até 4%. - FUNCINE (Artigo 41 a 46 da Medida Provisória n° 2.228/01) – até 3%. - ---------------------------------------------------------- - Teto de dedução (inclui Lei do Audiovisual, Funcine e Lei n° 8.313/91 – “Rouanet”): 4% - Lei de Incentivo ao Esporte: 1% - Fundo da Criança e do Adolescente: 1% - ---------------------------------------------------------- - Total de beneficio no Imposto de Renda – 6%
  • 14. Lei Rouanet (até 4% IR devido) A Lei Rouanet (Lei Federal nº 8.313/91) não é um mecanismo de investimento, mas de patrocínio (aplica-se recursos para o retorno de marketing) ou doação (filantropia). Ela possui dois formatos de abatimento distintos: • Em linhas gerais o enquadramento é o do ARTIGO 26 (Ex. Música popular); • Para ALGUNS CASOS ESPECÍFICOS o enquadramento é o do ARTIGO 18 (Ex. Música Erudita ou instrumental).
  • 15. Lei Rouanet – Artigo 18 - ÁREAS APOIADAS: artes cênicas, livros de valor artístico, literário ou humanístico, música erudita ou instrumental, exposições de artes visuais, doações de acervos para bibliotecas públicas,museus e cinematecas, curta e média metragem e difusão do acervo audiovisual e patrimônio material e imaterial e construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 habitantes - Abatimento INTEGRAL do imposto de renda devido, limitado a 4% (quatro por cento) do IR devido (somente do IR: não conta adicional ou CSLL) - Concessão do incentivo feita pelo Ministério da Cultura e ANCINE
  • 16. Artigo 18 – Exemplo COM SEM DIFERENÇA PATROCÍNIO PATROCÍNIO 1) Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00 2) Valor do Patrocínio 50.000,00 0,00 3) Novo Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00 4) CSLL – 9% de (3) 900.000,00 900.000,00 5) IR devido – 15% de (3) 1.500.000,00 1.500.000,00 6) Adicional de IR – 10% de (3-240mil) 976.000,00 976.000,00 7) Dedução da Lei Rouanet – 100% de (2) 50.000,00 0,00 50.000,00 8) IR a ser pago (5+6-7) 2.426.000,00 2.476.000,00 9) Total de Impostos (8+4) 3.326.000,00 3.376.000,00 50.000,00 Redução de impostos: R$ 3.376.000 –3.326.000= 0,00 ou 100% de R$ 50.000,00
  • 17. Lei Rouanet – Artigo 26 - São apoiadas TODAS AS ÁREAS CULTURAIS, REGRA GERAL. A cultura é sinônimo de ARTE, vista strictu sensu. Com a nova redação do artigo 18 ficam no artigo 26 música popular, revistas etc. - Abatimento de 30% (patrocínio) e 40% (doação) do imposto de renda devido, limitado a 4% (quatro por cento) do IR devido (somente do IR: não conta adicional ou CSLL). Com a redução de base de cálculo dos impostos chega-se a abater de 64% a 73% dos impostos federais devidos. - Concessão do incentivo feita pelo Ministério da Cultura ou ANCINE
  • 18. Artigo 26 – Exemplo (não financeira) COM PATROCÍNIO SEM PATROCÍNIO DIFERENÇA 1) Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00 2) Valor do Patrocínio 50.000,00 0,00 3) Novo Lucro Líquido 9.950.000,00 10.000.000,00 4) CSLL – 9% de (3) 895.500,00 900.000,00 4.500,00 5) IR devido – 15% de (3) 1.492.500,00 1.500.000,00 7.500,00 6) Adicional de IR – 10% de (3-240mil) 971.000,00 976.000,00 5.000,00 7) Dedução da Lei Rouanet – 30% de (2) 15.000,00 0,00 15.000,00 8) IR a ser pago (5+6-7) 2.448.500,00 2.476.000,00 9) Total de Impostos (8+4) 3.344.000,00 3.376.000,00 32.000,00 Redução de impostos: R$ 3.376.000 –3.344.000= 32.000 ou 64% de R$ 50.000,00
  • 19. Artigo 26 – Exemplo (financeira) COM PATROCÍNIO SEM PATROCÍNIO DIFERENÇA 1) Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00 2) Valor do Patrocínio 50.000,00 0,00 3) Novo Lucro Líquido 9.950.000,00 10.000.000,00 4) CSLL – 15% de (3) 1.492.500,00 1.500.000,00 7.500,00 5) IR devido – 15% de (3) 1.492.500,00 1.500.000,00 7.500,00 6) Adicional de IR – 10% de (3-240mil) 971.000,00 976.000,00 5.000,00 7) Dedução da Lei Rouanet – 30% de (2) 15.000,00 0,00 15.000,00 8) IR a ser pago (5+6-7) 2.448.500,00 2.476.000,00 9) Total de Impostos (8+4) 3.941.000,00 3.976.000,00 35.000,00 Redução de Impostos: R$ 3.376.000,00 – R$ 3.941.000,00 = R$ 35.000,00 = 70% de R$ 50.000,00
  • 20. Comparativo artigo 18 x 26  No mecanismo do art. 18, o valor máximo a ser aportado corresponde a 4% do Imposto de Renda devido, ou seja, temos a seguinte fórmula: 4% IR = aporte máximo. Se a estimativa para o exercício de 2009 de IRPJ corrente do patrocinador que está sob o regime fiscal de lucro real for de R$ 100.000.000,00, por exemplo, o valor máximo do aporte, para fins de abatimento fiscal, será de R$ 4.000.000,00.  Todavia, no âmbito do art. 26, o valor máximo do aporte é calculado por meio do percentual de dedução possível. No caso de patrocínio, os 4% do IR que podem ser abatidos correspondem aos 30% do total de recursos que podem ser aportados: 4% IR = 30% patrocínio. No exemplo acima, o valor de R$ 4.000.000,00 corresponde a 30% do aporte, o que nos leva, por meio de uma simples conta matemática, ao aporte máximo R$ 13.333.333,33, em números aproximados. ARTIGO 26 (30%) ARTIGO 18 (100%) IR devido 100.000.000,00 100.000.000,00 4% do IR 4.000.000,00 4.000.000,00 * Abatimento real de Aporte máximo 13.333.333,33 4.000.000,00 64%, em função do Abatimento 8.533.333,33* 4.000.000,00 lançamento como despesa operacional Contrapartida do 4.800.000,00 0,00 patrocinador
  • 21. Lei do Audiovisual – Artigo 1º (Até 3% do IR devido) A Lei do Audiovisual (Lei Federal nº 8.685/93) é um mecanismo de investimento, regulado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Ela é uma lei temporária, portanto em vigor até 2016. O seu mecanismo permite o apoio das seguintes categorias de projeto: a) produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente de longa-metragem; b) produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente de média-metragem; c) produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente de curta-metragem; d) projetos específicos de infra-estrutura técnica para a produção e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, projetos de reforma de salas de exibição e projetos de reforma e adaptação de imóveis destinados à execução de serviços técnicos de imagem ou som.
  • 22. Artigo 1º - Exemplo COM SEM DIFERENÇA INVESTIMENTO INVESTIMENTO 1) Lucro Líquido 100.000.000,00 100.000.000,00 2) Valor do investimento 450.000,00 0,00 3) Novo Lucro Líquido 99.550.000,00 100.000.000,00 4) CSLL – 9% de (1) 9.00.000,00 9.000.000,00 5) IR devido – 15% de (3) 14.932.500,00 15.000.000,00 67.500,00 6) Adicional de IR – 10% de (3 - 240 mil) 9.931.000,00 9.976.000,00 45.000,00 7) Dedução do art. 1º-A (até 3% do IR) 450.000,00 0,00 450.000,00 8) IR a pagar – (5 + 6 – 7) 24.413.500,00 24.976.000,00 9) Total de Impostos (8+4) 33.413.500,00 33.976.000,00 562.500,00 Redução de impostos: R$ 33.976.000 –33.413.500= 562.500 ou 125% de R$ 450.000,00
  • 23. Lei do Audiovisual – Artigo 1ºA - Patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente e para projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira; - Lei temporária até 2016; - Prévia aprovação na ANCINE;
  • 24. Artigo 1A (Lei Audiovisual) – Exemplo COM PATROCÍNIO SEM PATROCÍNIO DIFERENÇA 1) Lucro Líquido 100.000.000,00 100.000.000,00 2) Valor do patrocínio 450.000,00 0,00 3) CSLL – 9% de (1) 9.000.000,00 9.000.000,00 4) IR devido – 15% de (3) 15.000.000,00 15.000.000,00 5) Adicional de IR – 10% de (3 - 240 mil) 9.976.000,00 9.976.000,00 6) Dedução do art. 1º-A (até 3% do IR) 450.000,00 0,00 450.000,00 7) IR a pagar – (4+5–6) 24.526.000,00 24.976.000,00 8) Total de Impostos (8+4) 33.526.000,00 33.976.000,00 450.000,00 Redução de impostos: R$ 33.976.000 –33.526.000= 450.000,00 ou 100% de R$ 450.000,00
  • 25. FUNCINES – Fundos de Financiamento a Indústria Cinematográfica (Até 3% do IR devido) Os FUNCINES foram criados pela Medida Provisória nº 2.228/01 e são regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Pelo fundo podem ser apoiados projetos projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras; construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras; aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais; projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e projetos de infra- estrutura realizados por empresas brasileiras.
  • 26. RESUMO DOS BENEFICIOS DAS EMPRESAS TRIBUTADAS NO LUCRO REAL Despesa Despesa Desconto Operacional Operacion no Imposto para o Imposto al para a de Renda Benefício fiscal para a Mecanismo de Renda CSLL devido empresa Lei Rouanet - Artigo 18 Desconto integral até o limite (patrocínio ou doação) Não Não 100% de 4% do IR devido Lei Rouanet - Artigo 26 Desconto de 64% do valor (patrocínio) Sim Sim 30% aportado. Limite de 4% do IR. Lei Rouanet - Artigo 26 Desconto de 73% do valor (doação) Sim Sim 40% aportado. Limite de 4% do IR. Lei do Audiovisual - Artigo 1 Desconto de 125% do valor (investimento) Sim Não 100% aportado. Limite de 3% do IR. Lei do Audiovisual - Artigo 1A Desconto integral até o limite (patrocínio) Não Não 100% de 4% do IR devido Desconto integral até o limite Funcine Não Não 100% de 3% do IR devido
  • 27. FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90) • De acordo com a legislação acima indicada, os Fundos da Criança e do Adolescente podem tanto ser Federal, Estaduais ou Municipais, sendo administrados pelos CONDECA – Conselhos da Criança e do Adolescente que possuem a prerrogativa de aprovar previamente projetos de interesse da criança e do adolescente em suas circunscrições, administrar os recursos recebidos em doação e orçamentários, destinando recursos aos projetos e tendo a função de acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos pelas entidades ou projetos beneficiários. • Para a empresa tributada pelo lucro real que destinar recursos aos Fundos da Criança e do Adolescente será concedido o benefício fiscal consistente na dedução do Imposto de Renda, limitado a 1% (um por cento) do valor do imposto devido, sendo vedada dedução como despesa operacional. • Doação casada (comentar)
  • 28. FUMCAD- Exemplo Com Doação Sem Doação Diferença Resultado 4.000.000,00 4.000.000,00 ---- Lucro Antes IRPJ 4.000.000,00 4.000.000,00 ---- IRPJ (15%) (600.000,00) (600.000,00) ---- Adicional IRPJ (376.000,00) (376.000,00) Dedução (*) 6.000,00 ---- ---- Total Carga Tributária (970.000,00) (976.000,00) 6.000,00 Retorno Financeiro 100%
  • 29.   2. DISTRIBUIDORA DE FILME ESTRANGEIRO (BENEFÍCIO SOBRE REMESSA DO IMPOSTO DE RENDA)
  • 30. Distribuidora de filme estrangeiro no Brasil (Artigo 3 da Lei do Audiovisual) - Incidência de IR: As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte. - Forma de aplicação: Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos acima poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente
  • 31.   3. TVS
  • 32. Programadoras de TV por assinatura (MP 2.228/01 – Art. 39, X) - Incidência: São isentos da CONDECINE: X - a CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32, referente à programação internacional, de que trata o inciso XIV do art. 1o, desde que a programadora beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE
  • 33. Artigo 3o. A da Lei do Audiovisual Direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira (Artigo 3o A da Lei do Audiovisual).
  • 34.   4. CONVERSÃO DA DÍVIDA EXTERNA
  • 35. Autorização para conversão (ANCINE) Artigo 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com finalidade de: “V – troca, na forma disciplinada pelo Ministro de Estado da Fazenda, o qual estabelecerá, inclusive, seu limite anual, por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante doações ao FNC, nos termos do inciso XI do artigo 5° da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991; “ (LEI N° 10.179, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001)
  • 36. Ministério da Fazenda Procedimento Comunicação da ANCINE ao Min. da Fazenda. A ANCINE deve indicar os títulos a serem utilizados, séries, números, data de emissão, valores e ainda, identificando seus detentores, com nome e endereço. Dez dias antes da data prevista para realização da conversão deverá ser retido título pelo representante do Brasil no exterior, definidos nos Fiscal Agency Agreements Procedimentos: -A STN deverá bloquear os títulos junto aos bancos mandatários, após recebimento da confirmação; -Concretizada a conversão, a STN providenciará junto aos agentes citados o cancelamento dos títulos; -Não se pode utilizar títulos parcialmente (somente valor total); -“O montante de NTN-D a ser emitido será igual ao valor nominal dos títulos da dívida externa oferecida para troca, convertido em reais à taxa de venda do dólar dos EUA no mercado de câmbios livres, de dois dias úteis anteriores à data estabelecida para a respectiva troca.”
  • 37.   5. IMPOSTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
  • 38. Pessoa Física - Limite de 6% do Imposto de renda devido - Artigo 18 – abatimento integral - Artigo 26 – abatimento de: 60% se patrocínio 80% se doação - Artigo 1º - Lei 8.685/93 – abatimento integral - Lei 11438/06 – esporte – abatimento integral - Funcines – abatimento integral - Artigo 1ºA - Lei 8685/93 – abatimento integral - Fundo da Infância e Adolescência – ab.integral
  • 39. Sites de Referência (Governo) www.cultura.gov.br (Min. Cultura)
  • 40. Sites de Referência (Governo) www.ancine.gov.br (ANCINE)
  • 41. Contatos: cesnik@cqs.adv.br São Paulo – SP Rio de Janeiro – RJ Rua Senador Pádua Sales, 114 Av. Rio Branco, 133 – Sala 1401 CEP 01229.010 – Pacaembu CEP 20040.006 – Centro Telefone (11) 3660.0300 Telefone (21) 2522.0400 Fax (11) 3660.0447 Fax (21) 2522.3571 Brasília – DF SAUS - Quadra 3 - Bloco C - Sala 612 CEP 70.070.934 Telefone (61) 3225.7843 Fax (61) 3225.7843