Curso Mercado Cultural / Junho 2012
AULA 7 | Leis de Incentivo | Fábio de Sá Cesnik | Mecanismos de apoio à cultura: funcionamento e gestão de projetos.
2. Apresentação do escritório
- Trabalho dedicado ao entretenimento, cultura e
terceiro setor (sedes BSB,RIO, SP);
- Áreas de Atuação: Incentivos Fiscais, Direito
Autoral, Marcas, Societário (Terceiro Setor e
Empresas), Tributário, Trabalhista e demais áreas
correlatas;
- Clientes em todos segmentos: Audiovisual
(Cidade de Deus, Lisbela etc.), Música (Chico
Buarque, Gal, EMI,Eldorado), Grupos de
Comunicação (Estadão, MTV, ESPN, Ed. Abril),
Livros (Ed. Saraiva, Cia Letras), Carnaval (Daniela
Mercury), Teatro (Marieta, Sérgio Mamberti),
Artes Visuais (MAM/SP, Bienal de São Paulo,
MASP), Empresas (Avon, Claro, Porto Seguro
Seguros), instituições (Fundação CSN).
3. Cultura
- Setor estratégico; Alternativa de
investimento para países em
desenvolvimento;
- Papéis do Estado:
- Desenvolvimento social;
- Desenvolvimento econômico.
4. Ação Estatal
-Divisão de competência entre União, Estados e Municípios;
-CF, Artigo 5°, IX – “é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independente de censura ou
licença”; E
-CF, Artigo 215 – “o Estado garantirá a TODOS o pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”
Função negativa: Respeito a “A intervenção
liberdade cultural pública no campo
Função positiva: Promoção da cultura serve
cultural para o fim de realizar o para torná-la
princípio da igualdade no campo
livre.”
da cultura. (Michele Anis)
5. Histórico / Financiamento
HISTÓRICO
-Brasil Colônia
-1940/50 – Franco Zampari e Francisco Matarazzo; Assis Chateaubriand
-Comparação com outros países
MODELO MODELO MODELO
ESTATAL PRIVADO MISTO
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
-1986 – Lei Sarney (7505)
-1990 – Lei Mendonça (Município de São Paulo – 10.923/90)
-1991 – Lei Rouanet (8313); 1993 – Lei do Audiovisual (8685)
-Leis de estados e municípios; Lei de Incentivo ao Esporte (Federal,
Estados e Municípios)
6. Ação estatal x Ação privada
RECURSOS INCENTIVOS RECURSOS
PÚBLICOS FISCAIS PRIVADOS
Preservação
Restauro dos Tim Festival
do Patrimônio
livros do séc. (empresa bancou
histórico em
XVII, maior parte com
Ouro
vitrais e recursos
Preto/MG
quadros da próprios)
Programa Faculdade de
Patrocínio:
Monumenta/ Direito da
BID/MinC USP TIM
Patrocínio: ORBITALL
E VOTORANTIN
7. - FNC (Lei nº
8.313/91) Mecanismos de - FICART (Lei nº
8.313/91)
-Subvenções do Poder Financiamento à Cultura
Público -OSCIPs
- Programas públicos - Conversão da
em geral Dívida Externa (Lei
nº 10.179/01)
-Crédito (BNDES)
RECURSOS
PÚBLICOS Investimento
com INVESTIMENTO
Incentivo fiscal PRIVADO
INCENTIVO
FISCAL
-Mecenato (Lei nº 8.313/91)
-Leis Mendonça – SP (Lei 10.923/90) -Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/93)-Artigo 1º
-Lei Municipais e Estaduais de Incentivo -FUNCINE (MP nº 2.228/01)
(PROAC/Governo do Estado de SP)
8. Dinâmica de Funcionamento
Tipos de empresa
Patrocinadora, doadora
Direito Tributário ou Investidora:
1.Empresa brasileira
Empresa ou instituição tributada no lucro real
Brasileira proponente de (aplicação de IR);
projeto cultural ou Pessoa
Física (Prop. Esportes) 2.Distribuidora de filme
no Brasil (benefício de IR
(independente) da remessa de royalty);
3.TVs;
4. Recursos próprios de
Direito investidor estrangeiro;
5. Contribuintes do
Administrativo imposto estadual ou
municipal (Cf. o caso)
GOVERNO FEDERAL (MINC/
ANCINE/MIN ESP.), 6. Pessoas físicas
ESTADUAL OU MUNICIPAL
9. Etapas para aprovação de um
projeto cultural (proc.adm.) Reunião
Exame Parecer Técnico de aprovação
documental (int. ou ext.) (CNIC ou
Propositura do outra)
Projeto (Abertura
de Processo
Administrativo) Publicação de
Aprovação
Encaminhamento (Certificado,Portaria
De Tomada de Contas ou Deliberação)
Arquivamento
(TCU ou outro)
do processo
Captação de
Não Aprovação Recursos
Aprovação Das Contas (Patrocínio, doação
das Contas
ou investimento)
Gestão de Recursos
Prestação de
Incentivados
Contas
10. Dinâmica de Funcionamento
Tipos de empresa
Patrocinadora, doadora
Direito Tributário ou Investidora:
1.Empresa brasileira
Empresa ou instituição tributada no lucro real
Brasileira proponente de (aplicação de IR);
projeto cultural ou Pessoa
Física 2.Distribuidora de filme
no Brasil (benefício de IR
(independente) da remessa de royalty);
3.TVs;
4. Recursos próprios de
Direito investidor estrangeiro;
5. Contribuintes do
Administrativo imposto estadual ou
municipal (Cf. o caso)
GOVERNO FEDERAL (MINC/
ANCINE), ESTADUAL OU 6. Pessoas físicas
MUNICIPAL
11. 1. BENEFÍCIOS PREVISTOS A
EMPRESA BRASILEIRA TRIBUTADA
NO LUCRO REAL
12. 1. BENEFÍCIOS PREVISTOS A
EMPRESA BRASILEIRA TRIBUTADA
NO LUCRO REAL
- Conceito de lucro real (diferença entre lucro
real e lucro presumido)
-O volume de deduções previsto para a atividade cultural, de
maneira geral, está limitado a 4% (quatro por cento) do Imposto
de Renda devido pela empresa (aplicados sobre a alíquota
principal de 15% de imposto de renda que incide
sobre o lucro). Nesse sentido pode-se utilizar os mecanismos a
seguir delineados desde que seu uso – de maneira global – não
ultrapasse 4% do imposto de renda devido. Alem dos 4% da
cultura, temos ainda: 1% para o Esporte; 1% para o FUMCAD e
mais a possibilidade de doações a OSCIPs e entidades de utilidade
publica federal..
13. Mecanismos de Incentivo Fiscal:
- Lei do Audiovisual (Artigo 1° da Lei Fed. n° 8.685/93)– até
3%;
- Lei do Audiovisual (Artigo 1°A da Lei Fed. n° 8.685/93)– até
4%;
- Lei Rouanet (Lei Federal 8.313/91) – até 4%.
- FUNCINE (Artigo 41 a 46 da Medida Provisória n° 2.228/01) –
até 3%.
- ----------------------------------------------------------
- Teto de dedução (inclui Lei do Audiovisual, Funcine e Lei n°
8.313/91 – “Rouanet”): 4%
- Lei de Incentivo ao Esporte: 1%
- Fundo da Criança e do Adolescente: 1%
- ----------------------------------------------------------
- Total de beneficio no Imposto de Renda – 6%
14. Lei Rouanet (até 4% IR devido)
A Lei Rouanet (Lei Federal nº 8.313/91) não é
um mecanismo de investimento, mas de
patrocínio (aplica-se recursos para o retorno
de marketing) ou doação (filantropia). Ela
possui dois formatos de abatimento distintos:
• Em linhas gerais o enquadramento é o do
ARTIGO 26 (Ex. Música popular);
• Para ALGUNS CASOS ESPECÍFICOS o
enquadramento é o do ARTIGO 18 (Ex.
Música Erudita ou instrumental).
15. Lei Rouanet – Artigo 18
- ÁREAS APOIADAS: artes cênicas, livros de valor
artístico, literário ou humanístico, música erudita ou
instrumental, exposições de artes visuais, doações de
acervos para bibliotecas públicas,museus e
cinematecas, curta e média metragem e difusão do
acervo audiovisual e patrimônio material e imaterial e
construção e manutenção de salas de cinema e teatro,
que poderão funcionar também como centros culturais
comunitários, em municípios com menos de 100.000
habitantes
- Abatimento INTEGRAL do imposto de renda devido,
limitado a 4% (quatro por cento) do IR devido
(somente do IR: não conta adicional ou CSLL)
- Concessão do incentivo feita pelo Ministério da Cultura
e ANCINE
16. Artigo 18 – Exemplo
COM SEM DIFERENÇA
PATROCÍNIO PATROCÍNIO
1) Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
2) Valor do Patrocínio 50.000,00 0,00
3) Novo Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
4) CSLL – 9% de (3) 900.000,00 900.000,00
5) IR devido – 15% de (3) 1.500.000,00 1.500.000,00
6) Adicional de IR – 10% de (3-240mil) 976.000,00 976.000,00
7) Dedução da Lei Rouanet – 100% de (2) 50.000,00 0,00 50.000,00
8) IR a ser pago (5+6-7) 2.426.000,00 2.476.000,00
9) Total de Impostos (8+4) 3.326.000,00 3.376.000,00 50.000,00
Redução de impostos:
R$ 3.376.000 –3.326.000= 0,00 ou 100% de R$ 50.000,00
17. Lei Rouanet – Artigo 26
- São apoiadas TODAS AS ÁREAS CULTURAIS,
REGRA GERAL. A cultura é sinônimo de ARTE,
vista strictu sensu. Com a nova redação do
artigo 18 ficam no artigo 26 música popular,
revistas etc.
- Abatimento de 30% (patrocínio) e 40%
(doação) do imposto de renda devido, limitado
a 4% (quatro por cento) do IR devido
(somente do IR: não conta adicional ou CSLL).
Com a redução de base de cálculo dos
impostos chega-se a abater de 64% a 73%
dos impostos federais devidos.
- Concessão do incentivo feita pelo Ministério da
Cultura ou ANCINE
18. Artigo 26 – Exemplo (não financeira)
COM PATROCÍNIO SEM PATROCÍNIO DIFERENÇA
1) Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
2) Valor do Patrocínio 50.000,00 0,00
3) Novo Lucro Líquido 9.950.000,00 10.000.000,00
4) CSLL – 9% de (3) 895.500,00 900.000,00 4.500,00
5) IR devido – 15% de (3) 1.492.500,00 1.500.000,00 7.500,00
6) Adicional de IR – 10% de (3-240mil) 971.000,00 976.000,00 5.000,00
7) Dedução da Lei Rouanet – 30% de (2) 15.000,00 0,00 15.000,00
8) IR a ser pago (5+6-7) 2.448.500,00 2.476.000,00
9) Total de Impostos (8+4) 3.344.000,00 3.376.000,00 32.000,00
Redução de impostos: R$ 3.376.000 –3.344.000=
32.000 ou 64% de R$ 50.000,00
19. Artigo 26 – Exemplo (financeira)
COM PATROCÍNIO SEM PATROCÍNIO DIFERENÇA
1) Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
2) Valor do Patrocínio 50.000,00 0,00
3) Novo Lucro Líquido 9.950.000,00 10.000.000,00
4) CSLL – 15% de (3) 1.492.500,00 1.500.000,00 7.500,00
5) IR devido – 15% de (3) 1.492.500,00 1.500.000,00 7.500,00
6) Adicional de IR – 10% de (3-240mil) 971.000,00 976.000,00 5.000,00
7) Dedução da Lei Rouanet – 30% de (2) 15.000,00 0,00 15.000,00
8) IR a ser pago (5+6-7) 2.448.500,00 2.476.000,00
9) Total de Impostos (8+4) 3.941.000,00 3.976.000,00 35.000,00
Redução de Impostos: R$ 3.376.000,00 – R$
3.941.000,00 = R$ 35.000,00 = 70% de R$
50.000,00
20. Comparativo artigo 18 x 26
No mecanismo do art. 18, o valor máximo a ser aportado corresponde a
4% do Imposto de Renda devido, ou seja, temos a seguinte fórmula: 4%
IR = aporte máximo. Se a estimativa para o exercício de 2009 de IRPJ
corrente do patrocinador que está sob o regime fiscal de lucro real for de
R$ 100.000.000,00, por exemplo, o valor máximo do aporte, para fins de
abatimento fiscal, será de R$ 4.000.000,00.
Todavia, no âmbito do art. 26, o valor máximo do aporte é calculado por
meio do percentual de dedução possível. No caso de patrocínio, os 4% do
IR que podem ser abatidos correspondem aos 30% do total de recursos
que podem ser aportados: 4% IR = 30% patrocínio. No exemplo acima,
o valor de R$ 4.000.000,00 corresponde a 30% do aporte, o que nos leva,
por meio de uma simples conta matemática, ao aporte máximo R$
13.333.333,33, em números aproximados.
ARTIGO 26 (30%) ARTIGO 18 (100%)
IR devido 100.000.000,00 100.000.000,00
4% do IR 4.000.000,00 4.000.000,00 * Abatimento real de
Aporte máximo 13.333.333,33 4.000.000,00 64%, em função do
Abatimento 8.533.333,33* 4.000.000,00 lançamento como
despesa operacional
Contrapartida do
4.800.000,00 0,00
patrocinador
21. Lei do Audiovisual – Artigo 1º (Até
3% do IR devido)
A Lei do Audiovisual (Lei Federal nº 8.685/93) é um
mecanismo de investimento, regulado pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM). Ela é uma lei temporária, portanto
em vigor até 2016. O seu mecanismo permite o apoio das
seguintes categorias de projeto:
a) produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras
de produção independente de longa-metragem;
b) produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras
de produção independente de média-metragem;
c) produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras
de produção independente de curta-metragem;
d) projetos específicos de infra-estrutura técnica para a
produção e exibição de obras cinematográficas e
videofonográficas, projetos de reforma de salas de exibição e
projetos de reforma e adaptação de imóveis destinados à
execução de serviços técnicos de imagem ou som.
22. Artigo 1º - Exemplo
COM SEM DIFERENÇA
INVESTIMENTO INVESTIMENTO
1) Lucro Líquido 100.000.000,00 100.000.000,00
2) Valor do investimento 450.000,00 0,00
3) Novo Lucro Líquido 99.550.000,00 100.000.000,00
4) CSLL – 9% de (1) 9.00.000,00 9.000.000,00
5) IR devido – 15% de (3) 14.932.500,00 15.000.000,00 67.500,00
6) Adicional de IR – 10% de (3 - 240 mil) 9.931.000,00 9.976.000,00 45.000,00
7) Dedução do art. 1º-A (até 3% do IR) 450.000,00 0,00 450.000,00
8) IR a pagar – (5 + 6 – 7) 24.413.500,00 24.976.000,00
9) Total de Impostos (8+4) 33.413.500,00 33.976.000,00 562.500,00
Redução de impostos: R$ 33.976.000 –33.413.500= 562.500 ou
125% de R$ 450.000,00
23. Lei do Audiovisual – Artigo 1ºA
- Patrocínio à produção de obras
cinematográficas brasileiras de produção
independente e para projetos específicos
da área audiovisual, cinematográfica de
difusão, preservação, exibição, distribuição
e infra-estrutura técnica apresentados por
empresa brasileira;
- Lei temporária até 2016;
- Prévia aprovação na ANCINE;
24. Artigo 1A (Lei Audiovisual) –
Exemplo
COM PATROCÍNIO SEM PATROCÍNIO DIFERENÇA
1) Lucro Líquido 100.000.000,00 100.000.000,00
2) Valor do patrocínio 450.000,00 0,00
3) CSLL – 9% de (1) 9.000.000,00 9.000.000,00
4) IR devido – 15% de (3) 15.000.000,00 15.000.000,00
5) Adicional de IR – 10% de (3 - 240 mil) 9.976.000,00 9.976.000,00
6) Dedução do art. 1º-A (até 3% do IR) 450.000,00 0,00 450.000,00
7) IR a pagar – (4+5–6) 24.526.000,00 24.976.000,00
8) Total de Impostos (8+4) 33.526.000,00 33.976.000,00 450.000,00
Redução de impostos:
R$ 33.976.000 –33.526.000= 450.000,00 ou 100% de R$
450.000,00
25. FUNCINES – Fundos de Financiamento
a Indústria Cinematográfica (Até 3%
do IR devido)
Os FUNCINES foram criados pela Medida Provisória nº
2.228/01 e são regulados pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM).
Pelo fundo podem ser apoiados projetos projetos de
produção de obras audiovisuais brasileiras independentes
realizadas por empresas produtoras brasileiras; construção,
reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade
de empresas brasileiras; aquisição de ações de empresas
brasileiras para produção, comercialização, distribuição e
exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção
independente, bem como para prestação de serviços de
infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais; projetos de
comercialização e distribuição de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente
realizados por empresas brasileiras; e projetos de infra-
estrutura realizados por empresas brasileiras.
26. RESUMO DOS BENEFICIOS DAS EMPRESAS TRIBUTADAS NO LUCRO REAL
Despesa Despesa Desconto
Operacional Operacion no Imposto
para o Imposto al para a de Renda Benefício fiscal para a
Mecanismo de Renda CSLL devido empresa
Lei Rouanet - Artigo 18 Desconto integral até o limite
(patrocínio ou doação) Não Não 100% de 4% do IR devido
Lei Rouanet - Artigo 26 Desconto de 64% do valor
(patrocínio) Sim Sim 30% aportado. Limite de 4% do IR.
Lei Rouanet - Artigo 26 Desconto de 73% do valor
(doação) Sim Sim 40% aportado. Limite de 4% do IR.
Lei do Audiovisual - Artigo 1 Desconto de 125% do valor
(investimento) Sim Não 100% aportado. Limite de 3% do IR.
Lei do Audiovisual - Artigo 1A Desconto integral até o limite
(patrocínio) Não Não 100% de 4% do IR devido
Desconto integral até o limite
Funcine Não Não 100% de 3% do IR devido
27. FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(LEI 8.069/90)
• De acordo com a legislação acima indicada, os Fundos da
Criança e do Adolescente podem tanto ser Federal, Estaduais
ou Municipais, sendo administrados pelos CONDECA –
Conselhos da Criança e do Adolescente que possuem a
prerrogativa de aprovar previamente projetos de interesse da
criança e do adolescente em suas circunscrições, administrar
os recursos recebidos em doação e orçamentários, destinando
recursos aos projetos e tendo a função de acompanhar e
fiscalizar a utilização dos recursos pelas entidades ou projetos
beneficiários.
• Para a empresa tributada pelo lucro real que destinar recursos
aos Fundos da Criança e do Adolescente será concedido o
benefício fiscal consistente na dedução do Imposto de Renda,
limitado a 1% (um por cento) do valor do imposto devido,
sendo vedada dedução como despesa operacional.
• Doação casada (comentar)
29. 2. DISTRIBUIDORA DE FILME
ESTRANGEIRO (BENEFÍCIO SOBRE
REMESSA DO IMPOSTO DE RENDA)
30. Distribuidora de filme estrangeiro no
Brasil (Artigo 3 da Lei do Audiovisual)
- Incidência de IR: As importâncias pagas, creditadas,
empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores
ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da
exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território
nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, ficam
sujeitas ao imposto de 25% na fonte.
- Forma de aplicação: Os contribuintes do Imposto de Renda
incidente nos termos acima poderão beneficiar-se de abatimento de
70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no
desenvolvimento de projetos de produção de obras
cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção
independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries
brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas
brasileiras de produção independente
31. 3. TVS
32. Programadoras de TV por assinatura
(MP 2.228/01 – Art. 39, X)
- Incidência: São isentos da CONDECINE: X - a CONDECINE de
que trata o parágrafo único do art. 32, referente à programação
internacional, de que trata o inciso XIV do art. 1o, desde que a
programadora beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor
correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento, do
crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores,
distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias
relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração
de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua
aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante
referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de
direitos, em projetos de produção de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de
produção independente, de co-produção de obras cinematográficas
e videofonográficas brasileiras de produção independente, de
telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de
programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros
de produção independente, aprovados pela ANCINE
33. Artigo 3o. A da Lei do Audiovisual
Direitos, relativos à transmissão, por
meio de radiodifusão de sons e
imagens e serviço de comunicação
eletrônica de massa por assinatura,
de quaisquer obras audiovisuais ou
eventos, mesmo os de competições
desportivas das quais faça parte
representação brasileira (Artigo 3o A
da Lei do Audiovisual).
34. 4. CONVERSÃO DA DÍVIDA EXTERNA
35. Autorização para conversão
(ANCINE)
Artigo 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a emitir
títulos da dívida pública, de responsabilidade do
Tesouro Nacional, com finalidade de:
“V – troca, na forma disciplinada pelo Ministro de
Estado da Fazenda, o qual estabelecerá, inclusive, seu
limite anual, por títulos emitidos em decorrência de
acordos de reestruturação da dívida externa para
utilização em projetos voltados às atividades de
produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no
exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de
sua memória e da documentação a ela relativa,
aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como
mediante doações ao FNC, nos termos do inciso XI do
artigo 5° da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991; “
(LEI N° 10.179, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001)
36. Ministério da Fazenda
Procedimento
Comunicação da ANCINE ao Min. da Fazenda. A ANCINE deve indicar os
títulos a serem utilizados, séries, números, data de emissão, valores e
ainda, identificando seus detentores, com nome e endereço.
Dez dias antes da data prevista para realização da conversão
deverá ser retido título pelo representante do Brasil no
exterior, definidos nos Fiscal Agency Agreements
Procedimentos:
-A STN deverá bloquear os títulos junto aos bancos mandatários, após recebimento da
confirmação;
-Concretizada a conversão, a STN providenciará junto aos agentes citados o cancelamento
dos títulos;
-Não se pode utilizar títulos parcialmente (somente valor total);
-“O montante de NTN-D a ser emitido será igual ao valor nominal dos títulos da dívida
externa oferecida para troca, convertido em reais à taxa de venda do dólar dos EUA no
mercado de câmbios livres, de dois dias úteis anteriores à data estabelecida para a
respectiva troca.”
37. 5. IMPOSTOS ESTADUAIS E
MUNICIPAIS
38. Pessoa Física
- Limite de 6% do Imposto de renda devido
- Artigo 18 – abatimento integral
- Artigo 26 – abatimento de:
60% se patrocínio
80% se doação
- Artigo 1º - Lei 8.685/93 – abatimento integral
- Lei 11438/06 – esporte – abatimento integral
- Funcines – abatimento integral
- Artigo 1ºA - Lei 8685/93 – abatimento integral
- Fundo da Infância e Adolescência – ab.integral